Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO OBJETO DO RECURSO RECURSO DE APELAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ALEGAÇÕES DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDER A REVISTA E ORDENAR A BAIXA DO PROCESSO | ||
| Sumário : | I – O ónus imposto ao recorrente de formular conclusões sintéticas no final das alegações visa a delimitação clara e precisa do objecto do recurso para identificação pela contraparte e pelo tribunal ad quem das questões de facto e de direito a resolver; II – Se, na sequência do convite ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações de recurso que lhe foi dirigido, o recorrente estruturou melhor as conclusões das alegações e as aperfeiçoou e reduziu, ainda que de forma pouco relevante, mas identificando as questões de direito colocadas, impõe-se que o relator / tribunal recorrido, avalie se, em concreto, a desconformidade que as conclusões ainda possam apresentar deve conduzir, e em que medida, à rejeição do recurso, atendendo ao princípio da proporcionalidade e ao grau de compromisso da sua ininteligibilidade, indispensável ao exercício do contraditório pela contraparte e à delimitação do objecto do recurso pelo tribunal ad quem. | ||
| Decisão Texto Integral: |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: ֎ RELATÓRIO Parte I – Introdução 1) AA, interessada nos autos de inventário instaurado por óbito de CC e mulher DD, e em que é cabeça de casal BB, tendo sido notificada da sentença homologatória do mapa de partilha proferida em 15 de setembro de 2023, e com ela inconformada, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. A recorrente remata as suas alegações de recurso com as apelidadas “conclusões” que de seguida se transcrevem: “• Com algumas das formalidades que o novo processo de inventário exigia, bem como daquelas que transitaram do anterior regime aliadas as exigências da lei do apoio judiciário, regulamento das custas judiciais, do código civil e processo civil, nas partes que lhe são aplicáveis, vieram decididamente influenciar o conteúdo e descrição das quotas ideais e do valor das verbas, tendo como consequência a não consciência/vontade ou a mesma plenamente formada por parte da interessada AA sobre o alcance das licitações e até onde podia ir, no estrito limite da sua quota ideal face ao menos poderio económico; • CONCRETAMENTE: • A) Violação dos artigos 16.º, n.º 1, al. d) e 18.º n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário e artigo 19.º n.º 1 e artigo 20.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Judiciais, com a ilegalidade do pedido à interessada AA de pagamento antecipado total de 1250 euros ao perito avaliador; • A perícia consistia na avaliação das verbas n.º 30, 31 e 32 da relação de bens; • Sabendo a interessada, ora recorrente, é beneficiária de apoio judiciário modalidade de pagamento faseado em prestações mensais de € 60,00, cada uma, não havendo, por isso, lugar ao pagamento imediato dos encargos com a perícia/avaliação das verbas, conforme guia emitida pelo tribunal datada de 18 /10/2022; • O apoio judiciário foi concedido à interessada ora recorrente nas modalidades de dispensa de taxa justiça e demais encargos do processo, extensíveis a todos incidentes e recursos, por maioria de razão, devendo os respectivos encargos ser adiantados pelo IGFEJ (artigos 16.º, n.º 1, al. d) e 18.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário e artigo 20.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Judiciais). • Sendo o regime especial de recursos do artigo 1123.º do Código de Processo Civil, omisso quanto ao recurso por custas, não derroga a lei geral, nem o mesmo regime se pode aplicar por força da aplicação do n.º 3 do artigo 7.º do código civil, que não afasta a lei geral, sabendo que o n.º 1 do artigo 1123.º remete subsidiariamente para o regime geral dos recursos, em consonância com a norma do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, salvo melhor opinião em contrário; • Aplica-se o regime de recursos geral e para esse se remete quanto ao recurso das custas e encargos, por força do n.º 3 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo; • Isto é, ao recurso da fixação e/ou pagamento de custas, apela-se / recorre-se à final; • Devendo, por isso, ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que considere serem ambas as partes dela beneficiárias atribuindo a responsabilidade pelos respectivos encargos em partes iguais (artigo 532.º, nº3, do C. P. Civil que derroga o n.º 2, uma vez que em processo de inventário a avaliação dos bens beneficia cabeça-de-casal e interessada na justa e real valor do acervo hereditário e na composição pecuniária dos quinhões). • Finalmente, deve a interessada AA, ora recorrida ser considerada beneficiária do apoio judiciário e, por via disso, revogada a decisão que a obriga ao pagamento / liquidação imediata e de uma só vez dos encargos com a perícia/avaliação, admitindo-a a proceder ao pagamento faseado de tais encargos. • E por tal facto, pelo tribunal não ter emitido as respectivas guias em pagamento faseado, a interessada teve de desistir da avaliação por incapacidade económica, beneficiando o cabeça- de casal; ◊ • C) Falta de notificação do conteúdo para a conferência de interessados de 6 de Fevereiro de 2023: A interessada não foi devidamente notificada do que se passaria na conferência de interessados quanto ao acordo ou falta dele, uma vez que a notificação de 3 de Janeiro de 2023 não indicava que na falta de acordo era possível que o processo podia ir para licitações, cabia ao tribunal cumprir o n.º 4 do 1110.º do Código de Processo Civil; • Ou seja, na notificação do artigo 1110.º n. 4, às pessoas convocadas deve fazer-se menção do objecto da conferência, isto é, o que se iria passar, nomeadamente para que serve e o que se passaria se não houvesse acordo; • Sendo um regime especial de notificação, uma vez que sendo matéria sensível que afecta a vida e o património das pessoas, a notificação tem de ser particularmente exigente, embora, na prática, foi o patrono que notificou a interessada, uma vez que nenhuma prova que a interessada teve conhecimento do objecto da conferência está junto aos autos, operando as presunções. • Verificado o texto da carta registada do tribunal de 3 de Janeiro de 2023, verifica-se que, ironicamente, só refere que em falta de acordo vai para sorteio, não dizendo licitações e que não tendo o patrono procuração especial não podia licitar, nem substituir a vontade da interessada, que este sempre presumiu, no âmbito da consulta jurídica, totalmente esclarecida quanto ao que se poderia passar na conferência e que a notificação do tribunal a tinha advertido da possibilidade de licitações, o que não veio a acontecer. • Todavia, tal desiderato, não dispensa o tribunal de uma notificação mais cuidada, por força do n.º 4 do 1110.º, e se a forma da notificação está sanada, a falta de notificação, note-se é sobre o conteúdo que o regime do n.º 4 do 1110.º obrigava e obriga, e não apenas enviar uma minuta-tipo usada pelos tribunais que omitiu as licitações (basta ver a folha de rosto da notificação do tribunal emitida em 3 de Janeiro de 2023) • Citando a folha de rosto da notificação: Para que serve esta sessão: Durante esta audiência os/as herdeiros/as podem chegar a acordo e definir o que cada um/uma tem a receber. O que acontece se não chegarem a acordo? Se não chegarem a acordo sobre os bens a atribuir a cada pessoa e sobre os valores dos bens, podem optar por uma das seguintes soluções: • sortear os bens ou lotes de bens entre os/as herdeiros/as • vender os bens e distribuir o valor dessa venda pelos/as herdeiros/as; • Ficou por mencionar que por falta de acordo, havia a possibilidade de licitações. ◊ • D) Anulação da licitação: • A interessada AA nunca teve conhecimento pleno do que cabia nas suas quotas-parte ideais, quinhão, uma vez que forma a partilha foi notificada após as licitações, quando o legislador com a nova lei quis fazer exactamente o contrário, bem como nunca teve consciência plena sobre o que licitava desconhecendo os motivos, a extensão e o objecto da mesma, por não ter sido, também e por via reflexa, cumprido o n.º 4 do artigo 1110.º do Código de Processo Civil; • Com a previsão da prolação dos despachos enunciados nos n.º1 e n.º 2 do artigo 1110º do Código de Processo Civil, o legislador procurou dotar os interessados do conhecimentos dos termos ( fixados pelo Juíz) em que deverão intervir na conferência de interessados, quer relativo aos bens a partilhar ou aos encargos da herança, isto é, à percentagem com que cada um concorre à mesma, independentemente dos bens que, em concreto, poderão a vir a preencher esses quinhões – evitando-se assim a priori se não houve violações das quotas disponíveis e indisponíveis e evitar incidentes posteriores por redução por inoficiosidade; Ora, ao remeter a notificação das partes para dar forma a partilha no fim da conferência de interessados de 6 de Fevereiro de 2023, como cronologicamente se atesta na interpretação textual da ata, verifica-se que ao deslocar tal momento, transfere o despacho da forma a partilha para o fim da conferência de interessados, agindo de acordo com o RJPI anterior à Lei n.º 117/2019, que mandava dar a forma a partilha depois da conferência, dentro dos 20 dias de prazo, algo que foi feito, diga-se, pelo cabeça-de-casal em 14 de Fevereiro de 2023; • No dia da conferência de interessados, abruptamente e de má fé, salvo melhor opinião em contrário, o cabeça-de-casal desfaz o acordo verbal das verbas n.º 30 e 31 a ser vendido a terceiros, obtido verbalmente na reunião extrajudicial de 17/10/2022 e rapidamente se passou para licitações das verbas n.º 30 a 32, já que nas remanescentes da relação de bens não foi desfeito o acordo por serem de baixo valor, como tinha sido delineado também na reunião transacta na sala de advogados do tribunal. • A acta da conferência de interessados mais uma fez refere que as partes estavam habilitadas a licitar, e que na ata está a chamada de atenção para que a interessada AA não tinha outra casa para morar, como se pode dizer que a dona AA estava habilitada a licitar, se nem sequer estava informada do que lhe cabia a priori, a sua quota-parte ideal, mesmo que os quinhões ainda estivessem por preencher? • Face à posição da cabeça-de-casal e ao tribunal que não atendeu que a nova lei dá o Juiz poderes para ter um processo mais justo e equitativo, o mesmo demite-se e as licitações avançam, logo que no primeiro lance sendo arrematadas ao cabeça-de-casal, licitação feita sem a consciência por parte da interessada de que quota de bens lhe pertenciam idealmente e em que valores concretos decairia se não licitasse. Uma coisa é conhecer o valor da verba, outra é saber qual o seu quinhão, quota ideal desse valor, que o legislador quis acautelar para que tudo fosse mais enxuto para a conferência de interessados: • Salvo melhor opinião em contrário, a licitação é nula; • Por outro lado, como poderia reagir, se a interessada tivesse consciência plena do que estava a licitar e em que moldes, houvesse um eventual excesso de licitação, caso as mesmas escalassem, quando economicamente débil? • Como poderia saber qual a sua quota e até onde poderia ir, caso pedisse a adjudicação da verba n.º 32? Sabendo que não tinha dinheiro para pagar tornas, uma vez que a casa de família era o bem mais valioso e jamais o cabeça-de-casal, ficaria com verbas menores em valor e importância? nem o licitante cabeça-de- casal, a deixaria ficar com a casa de família, bem indivisível, pois cabia a ele a escolha da verba , uma vez que a licitou por cima e jamais deixaria a interessada ficar com ela, uma vez que pretendia que lhe fosse adjudicado a baixo preço pelo valor patrimonial. • E o mecanismo do artigo 1116.º só funciona se o licitante mais forte, o cabeça-de-casal consentisse nessa escolha e o valor da verba n.º 32 fosse equivalente ao limite do quinhão da interessada AA, quota ideal da interessada, o que não foi o caso, uma vez que verba n.º 32 ultrapassa e muito limite máximo do quinhão da interessada AA; • Não estavam reunidos os requisitos do artigo 1116.º, a ser requerido na conferência de interessados como o novo RJPI preconiza, uma vez que a verba n.º 32 ultrapassava em muito a quota ideal da interessada, algo que o mapa de partilha posterior confirmou; • Ou seja, o mecanismo do excesso de licitação, só funciona se a parte for economicamente forte e licite num bem que vá até ao limite da sua quota ideal e a outra parte deixe que esse bem lhe seja adjudicado e sem colocar a hipótese de os outros bens não igualarem o mais valioso e o superarem, não sendo assim a parte mais fraca ainda teria de pagar tornas, dinheiro que a interessada não tinha; • E querendo uma parte licitar e a outra não saber o que licitar, ir para o sorteio, fosse qual fosse o valor dos bens, implicaria a possibilidade de tornas, que a interessada AA repetidamente dizia que não tinha dinheiro para as pagar, por isso, foi para as licitações com a vontade mal formada, contrariada pela força dos factos, da posição intransigente do cabeça-de-casal e a omissão do tribunal em com tempo procurar uma solução mais justa; ◊ • NA SEQUÊNCIA: • A licitação tem a estrutura de uma arrematação, mas não constitui uma verdadeira venda judicial: embora equiparável a este negócio jurídico, busca mais propriamente uma escolha de bens e actualização de valores, na certeza de que não implica desde logo a atribuição da propriedade exclusiva dos bens sobre que recaiu àquele que ofereceu o maior lanço; • Todavia, assumindo a licitação em inventário a estrutura de uma arrematação, pode a mesma ser anulada, sempre que ocorra circunstância que possibilite a anulação da venda judicial, nos termos da lei. • Pode, assim, ser anulada, a pedido do interessado, quando tenham ocorrido vícios que hajam afectado o acto, designadamente erro sobre o bem licitado, sendo-lhe aplicáveis as regras gerais de direito substantivo relativas à invalidade dos actos jurídicos. • “O erro sobre o objecto da licitação, (o mesmo objecto da conferência de interessados a que se refere o artigo 1110.º, n.º 4 ,) verifica-se, por isso, nos casos seguintes: • a) Quando, depois da licitação, se reconhece a existência de um ónus ou limitação que não foi tomada em consideração e que excede os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, i.e., quando sobre o bem recai, por exemplo, um direito real ou pessoal de gozo ou um ónus de que não foi dado conhecimento ao licitante, e que deva subsistir depois da licitaçã0. Não foi o que aconteceu caso sub judice; • b) Quando se comprova a falta de conformidade da coisa licitada como o que foi relacionado. Não foi o que aconteceu no caso sub judice; • c) É igualmente possível que a licitação seja inválida com base numa divergência entre a vontade real e a declarada, decorrente quer da falta de consciência da declaração ou falta dela, quer de erro na declaração (artºs 246 e 247 do Código Civil). Apesar da falta de previsão específica sobre estas situações, estas não podem deixar de ser relevantes na venda executiva e, por extensão de regime, na licitação em processo de inventário”. Foi o que aconteceu no caso subjudice, em crise nos presentes autos. • O erro que recaia sobre os motivos determinantes da vontade, quando referido ao objecto do negócio, torna este anulável desde que o declaratário conheça, ou não deva ignorar, a essencialidade, para o declarante, do objecto sobre que haja recaído o erro (artigos 251º e 247º do Código Civil), sendo certo que a qualidade de um objecto se reporta a todos os factores determinantes do valor ou da utilização pretendida. Note-se que uma qualidade é essencial quando se mostra decisiva para o negócio conforme a finalidade económica ou jurídica deste. A essencialidade do erro tem de ser analisada sob o aspecto subjectivo do errante e não sob qualquer outro. • Quer o simples erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quer o dolo, só geram anulabilidade do negócio quando forem essenciais para a formação da vontade da parte que o invoca. • Ao erro sobre os motivos subjaz uma ideia inexacta sobre a existência, subsistência ou verificação de uma circunstância, presente ou actual, que era determinante para a declaração negocial, ideia inexacta essa sem a qual a declaração negocial não teria sido emitida nos termos em que o foi. • Salvo melhor opinião em contrário, no caso subjudice, a falsa representação da realidade condicionou-a quer quanto à formação de vontade na composição dos bens no sentido de saber a sua quota-parte ideal , e não estando devidamente informada infectou a declaração negocial que emitiu . • E será de imputar a ela própria o erro em que incorreu? • Não cremos. • As verbas n.º 30, 31 e 32 estavam devidamente identificadas com a junção das certidões e cadernetas prediais , mas tendo a Dra Juiz remetido a forma a partilha para momento posterior à conferência de interessados, facilmente se compreende o erro que se gerou quanto ao facto de não saber qual a quota ideal que pertencia à interessda, pelo facto da Juiz ter deslocado a forma a partilha para momento posterior à licitação e à própria conferência de interessados, como fazia o antigo RJPI. • Sem a informação da possibilidade de licitações e seu conteúdo na notificação de 3 de Janeiro de 2023 aliado ao anacronismo do momento de dar forma da partilha e da informação da abstracta quota-ideal , quinhão que lhe caberia , a interessada ficou sem saber até onde podia licitar, nomeadamente até ao limite do seu quinhão, pois ultrapassando esse valor, teria que pagar tornas, dinheiro , que não tinha, e que desconhecia que não licitando, no sentido de fazer um lance na mesa de apostas, estaria a perder a oportunidade de ficar com os bens e que perderia a casa de morada de família onde reside , não tendo alternativas; • Erro em que incorreu a interessada, não se deveu a culpa sua, nem é censurável esse erro, que, desconhecendo ela a realidade da quota-ideal que integrava a verba 32, dificilmente poderia evitar. • A circunstância de a referida interessada ter estado presente na conferência de interessados, aceitando-se que esteve acompanhada por advogado, , a mesma não permite fundamentar qualquer juízo acerca da evitabilidade do erro criado acerca da real natureza da quota ideal e do bem que não licitou, de facto, pois nem o advogado tinha procuração especial , nem podia substituir-se ao tribunal na informação do que se estava a passar, apesar de ter avisado, em conferência, da importância da verba n.º 32 e da casa de família conforme ata e do particular cuidado que as licitações ou a sua possível ocorrência , sendo muito pior a roleta russa do sorteio face à situação económica da interessada; • E nem se argumente, para imputar àquela interessada AA qualquer culpa pelo erro em que foi induzida relativamente à realidade que estava subjacente à verba que não licitou, nomeadamente o desconhecimento prévio da forma a partilha e da sua quota ideal e de que consequências teria que se não licitasse, no sentido de nenhum cêntimo ter adicionado ao valor base das licitações; • É que, como já antes se destacou, é sobre o tribunal que recaia a obrigação de notificar as partes antes da conferência de interessados para darem a forma a partilha e não posteriormente. • E foi determinada por esse convencimento que não licitou na verba 32 , vindo só mais tarde a aperceber-se que não licitando, não podia ficar com a casa de morada de família, como já foi dito • Essa desconformidade entre a vontade real e a vontade declarada , que, repete-se, não pode ser imputada àquela interessada, ora apelante, incidindo sobre facto determinante para a conclusão do negócio, constitui fundamento para a anulação do acto de licitação. • O mesmo se aplica do exposto para as verbas n.º 30 e 31.º, verbas que estava convencida que seriam vendidas a terceiros e apesar do efeito surpresa do desmanche do acordo no dia 6 de Fevereiro de 2023 feito unilateralmente pelo cabeça-de-casal , igual erro incorreu na não licitação, no sentido de lance, porque também essa verbas não foram tidas em conta na forma de partilha , porque só a informação prévia dos quinhões hereditários ou quotas ideais que lhe caberiam, a mesma saberia até onde podia licitar, sem dar tornas, uma vez que não tem bens , vive de um salário médio enquanto o cabeça-de-casal, emigrante na Alemanha, tinha e tem mais poder económico ; . • Assim, a licitação pode, assim, ser anulada, a pedido da interessada, quando tenham ocorrido vícios que hajam afectado o acto, designadamente erro sobre o bem licitado, sendo-lhe aplicáveis as regras gerais de direito substantivo relativas à invalidade dos actos jurídicos, no caso em análise, recordando : com base numa divergência entre a vontade real e a declarada, decorrente quer da falta de consciência da declaração ou falta dela, quer de erro na declaração (artºs 246 e 247 do Código Civil). Apesar da falta de previsão específica sobre estas situações, estas não podem deixar de ser relevantes na venda executiva e, por extensão de regime, na licitação em processo de inventário”. É o que aconteceu no caso subjudice, em crise nos presentes autos. ◊ • E) Da oportunidade das questões referidas em C) e D) das presentes conclusões e da tempestividade do recurso à final das questões submetidas à segunda instância; • O artigo 1123 n.º 5 do Cpc, refere que se a parte recorrer , são interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea c) do n.º 2 os recursos em que se impugnem despachos posteriores à decisão de saneamento do processo. • O saneamento do processo ocorreu com o despacho de 29 de Março de 2022 , que saneou as irregularidades, as reclamações e estabilizou a relação de bens e definiu quais os bens que dela faziam parte ; • Não tendo existido forma a partilha prévia à conferência de interessados, como o novo RJPI exigia, mas apenas uma mera marcação da conferência de interessados por força dos despachos de 26 de Maio de 2022 e 23 de Novembro de 2022 , • No entanto, o n.º 5 do 1123.º refere todos os despachos após saneamento do processo e a alínea b) do n.º 2 do 1123.º distingue 3 fases : saneamento do processo (que comporta as diligências previstas do 1105.º a 1108.º do Cpc , com a possibilidade da audiência prévia do 1109.º) , determinação dos bens a partilhar e forma a partilha susceptíveis de recurso intermédio.; • O Legislador no n.º 5 do 1123.º deveria ter dito igualmente saneamento do processo, determinação dos bens a partilhar e forma a partilha, criando aqui confusão do momento exigível. • A aparente contradição entre este dois normativos, não pode prejudicar a interessada, interpretando-se que depois do saneamento do processo (que não inclui a forma a partilha, momento autónomo e independente do saneamento do processo,) se pode recorrer à final uma vez que são momentos diferentes, que urge clarificar pela jurisprudência e que V. Exas doutamente suprirão; • Não entendendo assim, que o legislador, apesar da letra da lei no n.º 5 do 1123 referir que que são interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea c ) do n.º2 os recursos em que se impugnem despachos posteriores ao saneamento do processo, apela-se a uma interpretação extensiva e correctiva dos preceitos em crise ; • Ou seja, todos os actos do processo de inventário estão encadeados e não tendo existido qualquer despacho da forma a partilha antes da conferência de interessados , mas tendo o mesmo sido erradamente transferido para o fim da conferência de interessados, conforme ata e conforme regime anterior do novo RJPI , leva a que todos os actos da forma a partilha prevista no n.º1 alínea b ) e n.º2 alínea a ) do artigo 1110.º sejam recorríveis à final, porque se inseriram após a tal conferência de interessados, conferência que por sua vez não se enquadra na alínea b) do n.º2 do art. 1123.º , mas no n.5 do 1123.º. • Com o novo RJPI, a fase 4 ( cfr , p.f, inicio das alegações do presente recurso) , a conferência de interessados é posterior ao saneamento do processo, determinação dos bens a partilhar e forma a partilha • Deste modo , enquadrando o despacho da forma a partilha ditado no fim acta da conferência de interessados de 6 de Fevereiro de 2023, enquadra-se no .º 5 do 1123 .º e susceptível de recurso, apelação à final do como ficou já demonstrado; • Em síntese, as verbas n.º 30 a 32 foram infectadas para a conferência de interessados , note-se não quanto à composição e descrição, uma vez que as certidões das conservatórias prediais são autênticas e fazem prova, mas quanto à relevância do sentido e alcance das licitações e respectivas declarações quanto às quotas-partes ideais ou quinhões , o conhecimento prévio por parte da interessada da licitação, limites da licitação e tornas, até onde podia ir , isto é , até ao limite da seu quinhão por insuficiência económica, e tudo, por um despacho para dar a forma a partilha fora do sítio, no fim da conferência de interessados, violando o espírito da Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro, que visou que todas as questões de direito estivessem resolvidas antes da conferência de interessados, sem prejuízo da inadequada emissão das custas em 18/10/2002, exigindo o pagamento à cabeça de 1250 euros à interessada AA e que obstrui a avaliação dos bens por incapacidade económica e que se remete para as alíneas A e B) das presentes conclusões. Termos em que deve ser anulada a licitação das verbas n.º 30, 31 e 32.º da relação de bens , proferindo V.Exas decisão que ordene a repetição do acto anulado e demais actos processuais que dela dependem , nomeadamente tudo que ocorreu posterior ao saneamento do processo, ou seja, desde a correcta notificação da forma a partilha , artigo 1110.º n.º 1 alínea b), n.º2 e 3.º ( antes da conferência de interessados) até o artigo 1122.º( fase da sentença homologatória) ( fases 3 a 5 do novo RJPI) , uma vez sem se saber a interessada AA qual o quinhão ou quota ideal nunca se saberia até onde licitar sem pagar tornas face à comprovada dificuldade económica da interessada. E, ainda , recordando que , sendo a Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro omissa quanto ao regime de recurso de custas e encargos no seu artigo 1123.º do CPC , se remete para o regime geral dos recursos previstos no artigo 640 e sse do Cpc • Devendo, por isso, ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que considere serem ambas as partes beneficiárias da avaliação dos bens atribuindo a responsabilidade pelos respectivos encargos em partes iguais (artigo 532.º n.º 3, do C. P. Civil). • Finalmente, deve a interessada AA, ora recorrida ser considerada beneficiária do apoio judiciário e, por via disso, revogada a decisão que a obrigou ao pagamento imediato e de uma só vez dos encargos com a perícia/avaliação dos bens imóveis da relação de bens , verbas n.º 30 a 32, admitindo-a a proceder ao pagamento faseado de tais encargos, reembolsando o IGFEJ , que por lei deveria ter antecipado as verbas para a avaliação dos bens nos termos do artigo 20 .º do Regulamento das Custas Processuais.” ◊ ◊ ◊ ◊ ◊ ◊ ◊ 2) Em 23 de maio de 2024 o Juiz Desembargador relator a quem o processo foi distribuído proferiu o seguinte despacho: “Dispõe o artigo 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o n.º anterior (n.º 2), o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de 5 dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada. Também o recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de 5 dias (n.º 4 do mesmo preceito). Compulsadas as alegações e respectivas conclusões da Apelante, constata-se que o conteúdo do texto das conclusões se afigura complexo e prolixo, sendo de realçar que não obedece a qualquer esforço de síntese, reproduzindo praticamente o texto das alegações, para além de os respectivos parágrafos não conterem alíneas ou números próprios, circunstância que dificulta a apreensão das questões nelas suscitadas. Nesta conformidade, convido a Apelante a aperfeiçoar o texto das conclusões de forma a sintetizá-lo, identificando os respectivos parágrafos por alíneas ou números. Prazo: 5 dias. Notifique.” ◊ ◊ ◊ 3) Em 27 de maio de 2024 a apelante apresentou novas alegações de recurso cujas “conclusões”, alegadamente aperfeiçoadas, têm o seguinte teor: “A) Exigência à interessada com apoio judiciário de pagamento antecipado a perito: A.1) Violação dos artigos 16.º, n.º 1, al. d) e 18.º n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário e artigo 19.º n.º 1 e artigo 20.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Judiciais, com a ilegalidade do pedido à interessada AA de pagamento antecipado total de 1250 euros ao perito avaliador feita pelo Tribunal a quo; A.2) A recorrente, é beneficiária de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado em prestações mensais de € 60,00, cada uma, não havendo, por isso, lugar ao pagamento imediato dos encargos com a perícia/avaliação das verbas, conforme guia emitida pelo tribunal datada de 18 /10/2022; A.3) O apoio judiciário foi concedido à interessada ora recorrente nas modalidades de dispensa de taxa justiça e demais encargos do processo, extensíveis a todos incidentes e recursos, por maioria de razão, devendo os respectivos encargos ser adiantados pelo IGFEJ (artigos 16.º, n.º 1, al. d) e 18.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário e artigo 20.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Judiciais); A.4) Pelo facto do tribunal não ter emitido as respectivas guias da avaliação por perito, em pagamento faseado ou não ter o IGFEJ adiantado o pagamento das custas, a interessada teve de desistir da avaliação por incapacidade económica, beneficiando o cabeça-de-casal, financeiramente mais robusto; A.5) A douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que considere serem ambas as partes dela beneficiárias atribuindo a responsabilidade pelos respectivos encargos em partes iguais (artigo 532.º, nº3, do C. P. Civil); A.6) Dever ser revogada a decisão que a obrigou ao pagamento / liquidação imediata e de uma só vez dos encargos com a perícia/avaliação, admitindo-a a proceder ao pagamento faseado de tais encargos, pese embora, o adiantamento dos encargos pelo IGFEJ a que o mesmo estava obrigado nos termos da lei já citada e que por economia de palavras, se remete para o já exposto em alegações A.7) Sendo o regime especial de recursos do artigo 1123.º do CPC, omisso quanto ao recurso por custas, não derroga a lei geral, nem o mesmo regime se pode aplicar por força do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, que também não afasta a lei geral; A.8) O n.º 1 do artigo 1123.º do CPC remete subsidiariamente para o regime geral dos recursos, em consonância com a norma do n.º 3 do artigo 7.º do CC, salvo melhor opinião em contrário A.9) Aplica-se o regime de recursos geral e para esse se remete, quanto ao recurso das custas e encargos, por força do n.º 3 do artigo 644.º do CPC em conjugação com a alínea a) do n.º1 do mesmo artigo; A.10) Ao recurso da fixação e/ou pagamento de custas, apela-se, recorre-se à final. B) Falta de notificação do conteúdo total para a conferência de interessados de 6 de fevereiro de 2023: B.1) A interessada não foi devidamente notificada do que se passaria na conferência de interessados quanto ao acordo ou falta dele, uma vez que a notificação de 3 de Janeiro de 2023 não indicava que na falta de acordo era possível que o processo podia ir para licitações; B.2) Cabia ao tribunal cumprir o n.º 4 do 1110.º do Código de Processo Civil; B.3) Verificado o texto da carta registada do tribunal de 3 de Janeiro de 2023, verifica-se que só refere que em falta de acordo vai para sorteio, não dizendo licitações e que não tendo o patrono procuração especial não podia licitar, nem substituir a vontade da interessada. C) Forma a partilha deslocada do seu momento processual adequado e feita ao abrigo de lei anterior com reflexos na reclamação do mapa de partilha e sentença homologatória: C.1 ) Ao remeter a notificação das partes para dar forma a partilha no fim da conferência de interessados de 6 de Fevereiro de 2023, como cronologicamente se atesta na interpretação textual da ata, verifica-se que ao deslocar tal momento, transfere o despacho da forma a partilha para o fim da conferência de interessados, agindo de acordo com o RJPI anterior à Lei n.º 117/2019, que mandava dar a forma a partilha depois da conferência, dentro dos 20 dias de prazo, algo que foi feito, diga-se, pelo cabeça-de-casal em 14 de Fevereiro de 2023; C.2) Com a previsão da prolação dos despachos enunciados nos n.º1 e n.º2 do artigo 1110º do CPC, o legislador procurou dotar os interessados do conhecimentos dos termos (fixados pelo Juíz) em que deverão intervir na conferência de interessados , quer relativo aos bens a partilhar ou aos encargos da herança , isto é, à percentagem com que cada um concorre à mesma, independentemente dos bens que , em concreto , poderão a vir a preencher esses quinhões – evitando -se assim a priori se não houve violações das quotas disponíveis e indisponíveis e evitar incidentes posteriores por redução por inoficiosidade. C.3) Tal violação da lei teve consequências na conferência de interessados, na composição e na adjudicação dos bens, bem como da reclamação do mapa de partilha e sentença homologatória que aqui também se recorre, como em seguida se pode concluir, sinteticamente: D) Anulação da licitação: D.1 ) A acta da conferência de interessados refere que as partes estavam habilitadas a licitar, no entanto, e em sequência dos pontos B ) e C ) das presentes conclusões , diga-se: D.2) A interessada não estava informada do que lhe cabia a priori, a sua quota-parte ideal, mesmo que os quinhões ainda estivessem por preencher, por inadequado momento para dar a forma a partilha; D.3) As verbas n.º 30, 31 e 32 da relação de bens estavam devidamente identificadas com a junção das certidões e cadernetas prediais, mas tendo a Dr.ª Juiz remetido a forma a partilha para momento posterior à conferência de interessados, e licitação, como fazia o antigo RJPI, facilmente se compreende o erro que se gerou quanto ao facto de não saber qual a quota ideal que pertencia à interessada; D.4) Não foi notificada que em caso de desacordo iria para licitações; D.5) Essa incorrecta formação da vontade pelos motivos acima expostos em B) e C) fez com a interessada AA entrasse em licitações sem a consciência de que quota de bens lhe pertenceria idealmente e em que valores concretos decairia se não licitasse. D.6) A licitação tem a estrutura de uma arrematação, mas não constitui uma verdadeira venda judicial: embora equiparável a este negócio jurídico, busca mais propriamente uma escolha de bens e actualização de valores, na certeza de que não implica desde logo a atribuição da propriedade exclusiva dos bens sobre que recaiu àquele que ofereceu o maior lanço; D.7) Todavia, assumindo a licitação em inventário a estrutura de uma arrematação, pode a mesma ser anulada, sempre que ocorra circunstância que possibilite a anulação da venda judicial, nos termos da lei. D.8) A licitação é inválida com base numa divergência entre a vontade real e a declarada, decorrente quer da falta de consciência da declaração ou falta dela, quer de erro na declaração (artºs 246 e 247 do Código Civil). Apesar da falta de previsão específica sobre estas situações, estas não podem deixar de ser relevantes na venda executiva e, por extensão de regime, na licitação em processo de inventário. Foi o que aconteceu no caso subjudice, em crise nos presentes autos. D.9) O erro que recaia sobre os motivos determinantes da vontade, quando referido ao objecto do negócio, torna este anulável desde que o declaratário conheça, ou não deva ignorar, a essencialidade, para o declarante, do objecto sobre que haja recaído o erro (artigos 251º e 247º do Código Civil), sendo certo que a qualidade de um objecto se reporta a todos os factores determinantes do valor ou da utilização pretendida. Note-se que uma qualidade é essencial quando se mostra decisiva para o negócio conforme a finalidade económica ou jurídica deste. A essencialidade do erro tem de ser analisada sob o aspecto subjectivo do errante e não sob qualquer outro. D.10) Ao erro sobre os motivos subjaz uma ideia inexacta sobre a existência, subsistência ou verificação de uma circunstância, presente ou actual, que era determinante para a declaração negocial, ideia inexacta essa sem a qual a declaração negocial não teria sido emitida nos termos em que o foi. D.11) Salvo melhor opinião em contrário, no caso subjudice, a falsa representação da realidade condicionou-a quer quanto à formação de vontade na composição dos bens no sentido de saber a sua quota-parte ideal, e não estando devidamente informada infectou a declaração negocial que emitiu: não licitar. D.12) E será de imputar a ela própria o erro em que incorreu? Não cremos. D.13) Sem a informação da possibilidade de licitações e seu conteúdo na notificação de 3 de Janeiro de 2023 aliado ao anacronismo do momento de dar forma da partilha e da informação da abstracta quota-ideal, quinhão que lhe caberia, a interessada ficou sem saber até onde podia licitar, nomeadamente até ao limite do seu quinhão, pois ultrapassando esse valor, teria que pagar tornas, dinheiro, que não tinha, e que desconhecia que não licitando, no sentido de fazer um lance na mesa de apostas, estaria a perder a oportunidade de ficar com os bens e que perderia a casa de morada de família onde reside; D.14) Erro em que incorreu a interessada, não se deveu a culpa sua, nem é censurável esse erro, que, desconhecendo ela a realidade da quota-ideal que integrava a verba 32, dificilmente poderia evitar. D.15) A circunstância de a referida interessada ter estado presente na conferência de interessados, aceitando-se que esteve acompanhada por advogado, a mesma não permite fundamentar qualquer juízo acerca da evitabilidade do erro criado acerca da real natureza da quota ideal e do bem que não licitou, de facto, pois nem o advogado tinha procuração especial, nem podia substituir-se ao tribunal na informação do que se estava a passar, apesar de ter avisado, em conferência, da importância da verba n.º 32 e da casa de família conforme ata e do particular cuidado a ter com as licitações ou a sua possível ocorrência, sendo muito pior a roleta russa do sorteio face à situação económica débil da interessada; D.16) Não se pode imputar àquela interessada AA qualquer culpa pelo erro em que foi induzida relativamente à realidade que estava subjacente à verba que não licitou, nomeadamente o desconhecimento prévio da forma a partilha e da sua quota ideal e de que consequências teria que se não licitasse, no sentido de nenhum cêntimo ter adicionado ao valor base das licitações; D.17) E foi determinada por esse convencimento que não licitou na verba 32, vindo só mais tarde a aperceber-se que não licitando, não podia ficar com a casa de morada de família, como já foi dito; D.18) Essa desconformidade entre a vontade real e a vontade declarada, que, repete-se, não pode ser imputada àquela interessada, ora apelante, incidiu sobre facto determinante para a conclusão do negócio, constitui fundamento para a anulação do acto de licitação; D.19) O mesmo se aplica do exposto para as verbas n.º 30 e 31.º, verbas que estava convencida que seriam vendidas a terceiros e apesar do efeito surpresa do desmanche do acordo no dia 6 de Fevereiro de 2023 feito unilateralmente pelo cabeça-de-casal, igual erro incorreu na não licitação, no sentido de lance, porque também essa verbas não foram tidas em conta na forma de partilha; D.20) Só com a informação prévia dos quinhões hereditários ou quotas ideais que lhe caberiam, a mesma saberia até onde podia licitar, sem dar tornas, uma vez que não tem bens, vive de um salário médio enquanto o cabeça-de-casal, emigrante na Alemanha, tinha e tem mais poder económico; D.21) De referir ainda que, não estavam reunidos os requisitos do artigo 1116.º, a ser requerido na conferência de interessados como o novo RJPI preconiza, uma vez que a verba n.º 32 ultrapassava em muito a quota ideal da interessada, algo que o mapa de partilha posterior à conferência de interessados confirmou; D.22) Ou seja, o mecanismo do excesso de licitação, só funciona se a parte for economicamente forte e licite num bem que vá até ao limite da sua quota ideal e a outra parte deixe que esse bem lhe seja adjudicado e sem colocar a hipótese de os outros bens não igualarem o mais valioso e o superarem, não sendo assim a parte mais fraca ainda teria de pagar tornas, dinheiro que a interessada não tinha; D.23) Nem o licitante cabeça-de-casal, a deixaria ficar com a casa de família, bem indivisível, pois cabia a ele a escolha da verba e a verba n.º 32 ultrapassava em muito a quota ideal da interessada, algo que o mapa de partilha posterior à conferência de interessados, igualmente, confirmou. D.24) E querendo uma parte licitar e a outra não saber o que licitar, ir para o sorteio, fosse qual fosse o valor dos bens, implicaria uma situação ainda mais desfavorável à interessada face à aleatoriedade do mecanismo processual referido; D.25) Concomitantemente, por força de não ter sido feito a avaliação patrimonial em sequência da exigência antecipada do pagamento ao perito e de todos os encargos serem suportados pela interessada, tal como exposto no ponto A) das presentes conclusões, o cabeça-de-casal arrematou as verbas n.º 30 a 32 num único lance a preços não reais, apenas patrimoniais inscritos nas Finanças; D.26) Conclui-se que: a licitação pode, assim, ser anulada, a pedido da interessada, quando tenham ocorrido vícios que hajam afectado o acto, designadamente erro sobre o bem licitado, sendo-lhe aplicáveis as regras gerais de direito substantivo relativas à invalidade dos actos jurídicos, no caso em análise, recordando: com base numa divergência entre a vontade real e a declarada, decorrente quer da falta de consciência da declaração ou falta dela, quer de erro na declaração (artºs 246 e 247 do Código Civil). D.27) Apesar da falta de previsão específica sobre estas situações, estas não podem deixar de ser relevantes na venda executiva e, por extensão de regime, na licitação em processo de inventário. É o que aconteceu no caso subjudice, em crise nos presentes autos. E) Da oportunidade das questões referidas em C) e D) das presentes conclusões e da tempestividade do recurso à final submetidas à segunda instância: E.1) Todos os actos do processo de inventário estão encadeados e não tendo existido qualquer despacho da forma a partilha antes da conferência de interessados, mas tendo o mesmo sido erradamente transferido para o fim da conferência de interessados, conforme ata e conforme regime anterior do novo RJPI, leva a que todos os actos da forma a partilha prevista no n.º1 alínea b ) e n.º2 alínea a ) do artigo 1110.º sejam recorríveis à final, porque se inseriram após a tal conferência de interessados, conferência que por sua vez não se enquadra na alínea b) do n.º2 do art. 1123.º , mas no n.º 5 do 1123.º do Código de Processo Civil. E.2) Com o novo RJPI, a fase 4 (cfr, p.f., início das alegações do presente recurso), a conferência de interessados é posterior ao saneamento do processo, determinação dos bens a partilhar e forma a partilha; E.3) Deste modo, enquadrando o despacho da forma a partilha ditado no fim acta da conferência de interessados de 6 de Fevereiro de 2023, enquadra-se no n.º 5 do 1123.º e susceptível de recurso, apelação à final do como ficou já demonstrado; E.4) Igualmente pela forma a partilha anacrónica ter influenciado a reclamação do mapa de partilha, a qual foi indeferida, e a sentença homologatória, atesta a oportunidade da presente apelação; E.5) Em síntese, as verbasn.º30 a 32 da relação de bens foram infectadas para a conferência de interessados, note-se não quanto à composição e descrição, uma vez que as certidões das conservatórias prediais são autênticas e fazem prova, mas quanto à relevância do sentido e alcance das licitações e respectivas declarações quanto às quotas-partes ideais ou quinhões, o conhecimento prévio por parte da interessada da licitação, limites de licitações e tornas, até onde podia ir, isto é, até ao limite do seu quinhão, que por insuficiência económica não podia ser ultrapassado, como efectivamente, foi, conforme mapa de partilha posterior. E.6) E tudo, por um despacho para dar forma a partilha fora do sítio, no fim da conferência de interessados, violando o espírito da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que visou que todas as questões de direito estivessem resolvidas antes da conferência de interessados. E.7) Sem prejuízo, da inadequada emissão das custas em 18/10/2002, exigindo o pagamento à cabeça e em exclusivo de 1250 euros à interessada AA, beneficiando o cabeça de casal, que nada contribui para a avaliação, mas apenas se aproveitou da vantagem por ser financeiramente mais forte na adjudicação dos bens; E.8) A interessada AA é economicamente mais débil, e apenas tem a casa de morada da família dos inventariados, sabendo que, mantendo-se a sentença recorrida, a mesma não tem outro sítio para morar conforme foi várias vezes informado o tribunal a quo, sabendo que as tornas a que tem direito são insuficientes para adquirir nova casa, fruto da subavaliação das verbas n.º 30 a 32 da relação de bens; Termos em que deve serem anulados todos os actos após as diligências instrutórias previstas no artigo 1110.º do Código de Processo Civil e que a e que a forma a partilha seja devidamente notificada nos termos da alínea b), repetindo-se todos os actos que constituem as fases posteriores do processo de inventário, desde a conferência de interessados à sentença homologatória. Em sequência, que seja anulada a licitação das verbas das verbas n.º 30, 31 e 32.º da relação de bens, proferindo V.Exas decisão que ordene a repetição do acto anulado e demais actos processuais que dela dependem, Igualmente deve ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que considere serem ambas as partes beneficiárias da avaliação dos bem s atribuindo a responsabilidade pelos respectivos encargos em partes iguais (artigo 532.º n.º 3, do C. P. Civil). Finalmente, deve a interessada AA, ora recorrida ser considerada beneficiária do apoio judiciário e, por via disso, revogada a decisão que a obrigou ao pagamento imediato e de uma só vez dos encargos com a perícia/avaliação dos bens imóveis da relação de bens , verbas n.º 30 a 32, admitindo-a a proceder ao pagamento faseado de tais encargos, reembolsando o IGFEJ , que por lei deveria ter antecipado as verbas para a avaliação dos bens nos termos do artigo 20.º do Regulamento das Custas Processuais”. ◊ ◊ ◊ 4) Por acórdão proferido a 4 de julho de 2024 o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso interposto pela recorrente, não conhecendo do seu objecto, com a seguinte fundamentação: “Como foi referido no anterior despacho do relator de 23 de Maio de 2024, nos termos do disposto no artigo 639.º, n.º 1 do CPC o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. O convite a que se refere o preceito acima citado é feito uma vez, sujeitando-se a parte que não o acatar ou o cumprir defeituosamente, às consequências do incumprimento (Acórdão do STJ de 14/11/2006 in Proc. 06A1986.dgsi.net). In casu, a ora Apelante convidada a apresentar as suas conclusões sintetizadas no termos no n.º 3 do artigo 639.º do CPC, não acatou esse mesmo convite porquanto se limitou a dar nova elencagem às anteriores conclusões apresentadas, nelas apondo apenas letras e números, com reprodução quase ipsis verbis do teor do texto das anteriores conclusões, como se alcança do confronto de ambos os textos. Por conseguinte, porque não obedeceu ao desiderato de síntese das conclusões para que havia sido convidada no despacho de 23 de Maio de 2024, é de rejeitar o recurso interposto pela Apelante ao abrigo do disposto no artigo 639.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.” ◊ ◊ ◊ ◊ Parte II – A Revista 5) Inconformada a recorrente interpôs recurso de revista, concluindo as respectivas alegações pela forma seguinte: “Foi integralmente cumprido o ónus do n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil; As conclusões identificaram clara e rigorosamente aquilo que se pretendia do Tribunal Superior em contraposição, com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo, incluindo na parte final, aquilo que efectivamente se pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida); As conclusões da Apelante obedeceram as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 639.º do Código de Processo Civil; As conclusões da Apelante, de forma lógica e sintética, elencou os passos essenciais na fundamentação de direito com base nos factos processuais descritos nas motivações que deveriam ter sido considerados pelo Tribunal a quo e que não foram; A lei processual exige síntese, mas tal juízo é discricionário, porque o sistema não elenca taxativamente quantas palavras devem ser usadas, nem quais as que devem ser usadas e nunca em 20 anos de recursos para as mais diversas instâncias, qualquer colectivo de Juizes ou Relatores obstaculizaram ao modelo de conclusões apresentado para se eximirem a pronunciar-se sobre as questões de fundo; As conclusões são perfeitamente perceptíveis e logicamente encadeadas, reflectindo a cronologia das motivações, sabendo que os recursos estilísticos usados no texto, seja a repetição sintática ou qualquer outra figura gramatical, visam reforçar uma ideia, uma linha de pensamento, e nunca exigir a dispensa de tempo, para além do estritamente necessário, a quem tem a difícil e nobre tarefa de julgar; Em consequência: O Tribunal da Relação do Porto, no seu colectivo, ao replicar a decisão do Juiz Desembargador Relator, com base num pressuposto que não está verificado - conclusões não sintéticas - deixou de pronunciar-se sob uma questão de fundo que deveria ter se pronunciado por força da aplicação do n.º 1 alínea c) do artigo 674.º com a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil; Configurado tal não decisão, uma nulidade que aqui se invoca ao abrigo dos preceitos legais citados; Por outro lado, a fundamentação do Acórdão recorrido é igual ao despacho de aperfeiçoamento das conclusões emanado pelo Sr. Juiz Relator: Não conhecimento do objecto do recurso por conclusões não sintéticas; Não ficando claro para Apelante na fundamentação quais os critérios usados pelos Srs. Juízes do Colectivo para chegar a tal desiderato de conclusões não sintéticas, não bastando juntar as conclusões corrigidas e iniciais feitas pela Apelante, salvo melhor opinião em contrário; Subsidiariamente, não considerado o acima exposto sobre a clareza e síntese das conclusões, pode ter havido a violação do artigo 655.º do Código de Processo Civil pelo Sr. Juiz Desembargador Relator, sendo igualmente fundamento de revista, por violação ou errada aplicação da lei do processo nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 674.º do CPC e que por ser uma questão fronteira deixamos ao superior juízo de V. Exas tal desoneração de sentidos , face a similitude de fundamentação entre o despacho do Juiz Desembargador Relator e a do Colectivo de Juízes: Não conhecimento do objecto do recurso por conclusões não sintéticas; Se o Juiz Relator considerou que as conclusões não foram aperfeiçoadas, tese que já dissemos que discordamos, não deveria aplicar o artigo 655.º do CPC em vez de submeter a questão ao colectivo? E notificar as partes da sua decisão sumária?... Uma vez que tudo não passou de uma decisão formal?... Refere Abrantes Geraldes, página 284, Recursos em Processo Civil , 3ª Edição, Almedina Editora: “…Cumpre apenas recordar que os motivos que podem justificar uma decisão formal impeditiva do conhecimento da totalidade ou de parte do recurso se relacionam com : (…) Falta de elementos formais necessários como as alegações ou as respectivas conclusões, ou persistência de irregularidades que afectem alegações de direito e que não tenham sido superadas depois do despacho de convite ao aperfeiçoamento…” Por último, no caso sub judice, o que está em causa é o direito à habitação constitucionalmente consagrado, sabendo que a Apelante irá para a rua, sem ter outro sítio para viver, se a decisão de primeira instância for mantida, por mero formalismo, e que apesar de rebatida em recurso de Apelação, o Tribunal aqui recorrido, não considerou… Termos em que (…), decidindo em conformidade, revogando o decretado (…), nomeadamente que as conclusões são perfeitamente perceptíveis e que o Tribunal da Relação do Porto deve pronunciar-se sobre a decisão de mérito e de fundo, farão a desejada, limpa e inteira Justiça!” ◊ ◊ ◊ 6) O recorrido apresentou articulado de resposta pugnando pela manutenção da rejeição do recurso nos termos seguintes: “I - Nos termos do disposto no artigo 639º nº 3 do Código de Processo Civil, o TRP convidou a Recorrente ao aperfeiçoamento das Conclusões, designadamente por serem complexas e prolixas, sob pena de não conhecimento do recurso na parte afectada. II - A Recorrente não cumpriu o ónus de elaborar conclusões sintéticas, conforme está demonstrado no Acórdão em crise. III – Pelo que foi extraída a consequência prevista no art. 639º nº 3 do CPC, ou seja, foi o recurso rejeitado, não se tendo conhecido do mesmo. III - Deverá improceder a pretensão da Recorrente, por inexistência do vício oposto ao Acórdão recorrido, mantendo-se o mesmo intocado.” ◊ ◊ ◊ 10) Colhidos os vistos legais dos Senhores Juízes Conselheiros que subscrevem o presente acórdão, importa apreciar e decidir. Tendo em conta o teor das conclusões das alegações apresentadas o objecto da revista traduz-se numa única questão: a do incumprimento do ónus de formulação de conclusões obedecendo aos parâmetros legais do artigo 639.º n.º 1 e n.º 3 do Código de Processo Civil e da justificação para o não conhecimento do objecto do recurso interposto pela recorrente. ֎ ֎ ֎ FUNDAMENTAÇÃO Parte I – Os Factos Os factos relevantes para a decisão do objecto do presente recurso de revista são os que emergem do antecedente relatório. ◊ ◊ ◊ ◊ Parte II – O Direito 1) Como anteriormente referido está em causa na presente revista decidir se o recurso de apelação interposto por AA devia ser rejeitado porquanto, apesar de ter sido convidada a apresentar conclusões das alegações de forma sintetizada, eliminando a complexidade e prolixidade que lhes foi apontada, ao abrigo do disposto no artigo 639.º n.º 3 do Código de Processo Civil não o fez. O acórdão recorrido salienta, nomeadamente, que a ora recorrente não acatou o convite que lhe foi dirigido, limitando-se a “dar nova elencagem às anteriores conclusões apresentadas, nelas apondo apenas letras e números, com reprodução quase ipsis verbis do teor do texto das anteriores conclusões, como se alcança do confronto de ambos os textos”. A ora recorrente, por sua vez, entende ter dado cumprimento ao preceituado no artigo 639.º do Código de Processo Civil no que se refere à apresentação de conclusões sintéticas e não ter aplicação a consequência do não conhecimento do recurso prevista na parte final do n.º 3 do mencionado preceito legal. Já o recorrido pugna pela manutenção do decidido. Vejamos. 2) Estabelece o artigo 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Por sua vez o artigo 639.º n.º 2 do Código de Processo Civil fornece indicações sobre o conteúdo das conclusões quando o recurso verse sobre matéria de direito. No caso presente o que se discute não é a omissão de conclusões nas alegações de recurso mas o incumprimento das exigências de sintetização a que se refere o artigo 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, do que resulta a sua complexidade e prolixidade. Como salienta a doutrina 1 “rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objectivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da fundamentação”. 3) As conclusões das alegações cumprem no contexto das alegações de recurso uma função bem definida: a de proceder à identificação abreviada e precisa dos fundamentos ou razões de índole jurídica apresentadas no corpo do respectivo articulado, por forma a delimitar o objecto do recurso e a permitir à contraparte e ao tribunal a identificação das questões de facto ou de direito que pretende ver apreciadas e o sentido da decisão defendida. Como se pondera no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2020 proferido na revista 2817/18.0T8PNF.P1.S1 2, “O ónus de formulação de conclusões recursórias tem em vista uma clara delimitação do objeto do recurso mediante enunciação concisa das questões suscitadas e dos seus fundamentos, expurgadas da respetiva argumentação discursiva que deve constar do corpo das alegações, em ordem a melhor pautar o exercício do contraditório, por banda da parte recorrida, e a permitir ao tribunal de recurso uma adequada e enxuta enunciação das questões a resolver.” 4) Como também se escreveu de forma lapidar no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de novembro de 2017 3 “a lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas.” 5) Analisando as alegações do recurso de apelação inicialmente apresentadas, o convite ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações da apelação ao abrigo do disposto no artigo 639.º n.º 3 do Código de Processo Civil era plenamente justificado face à complexidade e prolixidade das assim chamadas “conclusões” apresentadas inicialmente pela apelante AA. 6) Nas alegações apresentadas na sequência de tal convite a ora recorrente continua a não cumprir rigorosamente a exigência de sintetização nas respectivas conclusões dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão impugnada. Na realidade, do cotejo entre as primeiras e segundas alegações resulta à evidência a constatação de que as conclusões posteriormente apresentadas, apesar de reduzidas em número, estruturalmente melhoradas e identificadas, continuam a não ser exemplares no cumprimento da função que a lei processual lhes confere de servir de síntese enunciadora das questões a decidir, no contexto do articulado em que se explanam os fundamentos do recurso. De facto, se nas primeiras alegações apresentadas pela ora recorrente o segmento relativo às conclusões – desenvolvidas em 66 parágrafos e 18 páginas – excede em extensão a parte relativa ao corpo da fundamentação – desenvolvida em 40 parágrafos e 11 páginas – no segundo requerimento as “conclusões” corrigidas continuam a exceder em número de parágrafos (52) e páginas (12) o corpo da fundamentação. Não pode acolher-se esta forma de elaborar as conclusões do recurso, lamentavelmente muito frequente, “como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objecto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas” 4. 7) Aqui chegados emerge verdadeiramente a questão em apreciação nestes autos que é a de saber se, continuando a apelante a apresentar nas suas alegações de recurso “conclusões” – ainda que melhor estruturadas – que não são suficientemente sintéticas – apesar do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido se justifica a imediata rejeição integral e o não conhecimento da apelação. Tendo em conta a gravidade da solução adoptada pelo acórdão recorrido, haverá que atentar se, à luz do princípio da proporcionalidade, se mostra justificado o não conhecimento do recurso por falta de sintetização das conclusões contidas nas alegações de recurso de apelação, em termos de inteligibilidade das questões suscitadas, em sede do exercício do contraditório e da delimitação do objeto do recurso por parte do tribunal. 8) O acórdão recorrido acentua o não acatamento do convite ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações da apelação, acolhendo o sancionamento quase automático de uma tal atitude da apelante com o não conhecimento do recurso. Porém, se, apesar do convite ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações, e numa análise mais aprofundada, se verificar que o efeito da rejeição total do recurso é, no caso, excessivo, deve o relator abster-se de o declarar ou o tribunal ad quem de deixar de conhecer do objecto do recurso. “Enfim, depois de proferir o despacho de convite ao aperfeiçoamento e de analisar a actuação do recorrente e a eventual resposta do recorrido, em vez da extracção automática de efeitos tão gravosos como a rejeição do recurso, na parte afectada pelas irregularidades. O relator deve ponderar de novo, dentro do seu prudente critério e com recurso aos princípios gerais do processo civil, qual a solução que mais se ajusta à concreta situação” 5. 9) O vício apontado no acórdão recorrido reporta-se a um articulado formalmente composto, pelo menos e no que agora interessa, de uma exposição desenvolvida e fundamentada da impugnação (motivação do recurso ou corpo das alegações) e das conclusões em que são enunciados os respectivos efeitos jurídicos. A obrigatoriedade de formulação de conclusões não dispensa a leitura e ponderação do conteúdo do corpo das alegações que elas sintetizam, devendo antes aquelas ser analisadas – e o seu conteúdo e alcance determinado – em função de uma leitura articulada de ambas as partes das alegações 6. 10) Retomemos a esse propósito a fundamentação do já citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de novembro de 2017: “Essa atenção ao essencial, e a leitura enquadrada e integrada das conclusões, que se requer do juiz, tem a ver com a opção clara que é feita pelo legislador no sentido de «promover as apreciações do mérito». De facto, não é estipulada na lei processual qualquer fórmula para elaborar conclusões de recurso, antes se procura evitar o mais possível, a par de vários outros casos consagrados na lei, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais (…). É nessa perspectiva dinâmica de cooperação, servindo o objecto do recurso e a efectividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639º, nº3, do Código de Processo Civil (…). O que significa que (…) nunca se deverá atribuir ao «convite» uma impositividade que ele não tem, nem extrair do seu eventual incumprimento, total ou parcial, consequências que ele não comporta. É que, enquanto convite, a sua aceitação não poderá deixar de ficar na disponibilidade do destinatário, e, enquanto convite incumprido, sempre fica a dever a cominação de «não conhecimento do recurso, na parte afectada» à permanência e efectividade dos vícios detectados nas conclusões.” 11) O que sucede no caso que nos ocupa? As conclusões apresentadas cumprem, ainda que de forma apenas suficiente, a função de identificar o objecto do processo e tornar compreensível à contraparte e ao tribunal ad quem as questões de direito colocadas pela apelante? Do que atrás se deixou dito e decorre com alguma evidência do extenso relatório do presente acórdão, as conclusões relativas às alegações apresentadas na sequência do convite ao aperfeiçoamento foram, efectivamente objecto de algum esforço de sintetização por parte da apelante. Nas alegações apresentadas na sequência do convite ao aperfeiçoamento encontram-se identificadas as questões cuja apreciação a apelante requer ao Tribunal da Relação: - a alegada violação do regime de apoio judiciário e a inexigibilidade do pagamento ao perito para avaliação de bens descritos na relação de bens; - a definição prévia do objecto da conferência de interessados; - a tempestividade da prolação do despacho da forma à partilha; - a anulação da licitação na conferência de interessados. Relevante é ainda constatar, pela análise do processo, que o recorrido respondeu às duas alegações de recurso de apelação apresentadas, revelando no seu articulado ter identificado correctamente e tomado posição sobre as questões colocadas pela apelante, sem a menor referência a qualquer dificuldade ou ambiguidade. Sem excluir que a forma, algo repetitiva e confusa, como a apelante continua a formular as conclusões possa vir a resultar em seu prejuízo no contexto da apreciação material do objecto do recurso, parece poder afirmar-se que as conclusões contidas nas alegações apresentadas pela apelante na sequência do convite ao aperfeiçoamento cumprem de forma suficiente a sua função de identificação do objecto da apelação e das concretas questões de direito que colocam. 12) Significa isso que não se reconhece haver fundamento para a rejeição total do recurso de apelação interposta pela apelante AA por não correção das conclusões das alegações, revogando-se em conformidade o acórdão recorrido, e ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto para, na procedência da revista, tomar conhecimento da apelação, se a tal nada mais obstar. As custas da revista ficam a cargo do recorrido, por nela ter ficado vencido. ֎ ֎ ֎ ֎ DECISÃO Termos em que acordam em conceder provimento à revista e em revogar o acórdão recorrido, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto a fim de tomar conhecimento da apelação interposta por AA se a tal nada mais obstar. As custas da revista serão suportadas pelo recorrido. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 14 de janeiro de 2025 Manuel José Aguiar Pereira (relator) Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro Henrique Ataíde Rosa Antunes _____________________________________________ 1. Assim Abrantes Geraldes in “Recursos no novo Código de Processo Civil” – 4.ª edição – Almedina a páginas 147.↩︎ 2. Disponível em www.dgsi.pt↩︎ 3. Processo identificado na base de dados em www.dgsi.pt com o n.º 0958/17 e aí disponível em texto integral.↩︎ 4. Abrantes Geraldes, obra citada a páginas 148↩︎ 5. Assim Abrantes Geraldes, obra citada a páginas 151↩︎ 6. A perspectiva da necessidade de uma leitura conjugada dos dois diferentes segmentos das alegações de recurso constituiu, de resto, parte dos fundamentos do recente Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 12/2023, de 14 de novembro.↩︎ |