Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
Descritores: | AMORTIZAÇÃO AÇÕES REQUISITOS ARRESTO TRÂNSITO EM JULGADO INTERPRETAÇÃO DA LEI ABUSO DO DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM SUPRESSIO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE PROCESSUAL CONHECIMENTO DO MÉRITO VONTADE REAL DOS DECLARANTES REVISTA EXCECIONAL | ||
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Data do Acordão: | 09/08/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | I - Nada tendo sido alegado factualmente que tenha a ver com a vontade real das partes outorgantes dos estatutos da ré, não enfermam de nulidade as decisões (sentença da 1.ª instância e acórdão da Relação) que não se pronunciam sobre essa vontade. II - Da mesma forma que nulidade alguma se constituiu pela circunstância do processo não ter prosseguido para apuramento da dita vontade, de modo que não houve privação do “acesso à justiça” na sua vertente do “direito à prova”. III - Autorizando o contrato de sociedade a amortização compulsiva de participações sociais em caso de arresto das mesmas, a interpretação adequada dessa cláusula nos termos do art. 236.º do CC vai no sentido de que o arresto deve estar coberto por uma decisão transitada em julgado, por ser assim que a declaração seria percecionada ou inteligida por um declaratário normal. IV - Tendo sido deliberada a amortização de ações num momento em que ainda não havia transitado em julgado a decisão que decretou o arresto, não observou a deliberação o estabelecido no contrato de sociedade, razão pela qual é inválida, como inválidas são as deliberações sucedâneas tomadas. V - O abuso de direito só existe em casos ofensivos do sentimento ético-jurídico dominante, em casos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correção imperantes na ordem jurídica e nas relações sociais, não bastando que o titular do direito, ao exercê-lo, se exceda de alguma forma. VI - O decurso do tempo como fator relevante em sede de abuso do direito só releva quando traduz um comportamento contraditório do titular do direito, na medida em que o vem exercer depois de uma prolongada abstenção suscetível de criar uma situação de confiança que possa ser tida como justificada e razoável. VII - Não é o que ocorre quando o acionista simplesmente opta por não sanar dentro do prazo devido a situação que levou ao arresto e que autoriza a sociedade à amortização das participações sociais, nem intervém nas diligências de apuramento da contrapartida devida pela amortização. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 2319/19.8T8VIS.C1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação …..
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I - RELATÓRIO
AA demandou, pelo Juízo de Comércio …… e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, Carlos Cardoso Mota - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., pedindo que fossem:
a) Declaradas nulas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da Ré realizada no dia 15 de abril de 2019, nos termos conjugados dos artigos 56.º, n.º 1, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais (CSComerciais) e 334.º do CCivil; ou b) Anuladas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da Ré realizada no dia 15 de abril de 2019, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58º do CSComerciais; e c) Anuladas as deliberações sociais subsequentes à amortização das ações do Autor – em concreto as deliberações sociais que decidiram sobre o aumento de capital da acionista Argitop e a eleição de órgãos sociais para o triénio 2019/2021 – por apenas terem sido possíveis na sequência da ilegal amortização das ações do Autor.
Alegou para o efeito, em síntese, e no que importa ao objeto do presente recurso, que:
- É detentor de 50% do capital social da Ré, sendo os remanescentes 50% detidos por Argitop, SGPS, S.A.; - Foi realizada no dia 15 de abril de 2019, a pedido dos Administradores da Ré indicados pela acionista Argitop, assembleia geral da Ré, tendo como finalidade deliberar sobre a amortização da totalidade das ações de que o Autor é titular, deliberar sobre a respetiva contrapartida e deliberar sobre a consequente redução do capital social da sociedade; - Com o voto favorável da acionista Argitop, foi deliberada a amortização das referidas ações da titularidade do Autor, mas sem qualquer contrapartida. Mais foi deliberada a redução do capital social da Ré; - Foi invocado como fundamento para tal amortização, e de acordo com o constante do art. 7.º, n.º 1, alínea d) do pacto social da Ré, o arresto que havia sido judicialmente decretado a requerimento de terceiros sobre as ações do Autor. - Tal deliberação foi tomada em momento em que o arresto ainda não era definitivo, por isso que não havia transitado em julgado a decisão que o decretara (decisão de 20 de fevereiro de 2018). Conclui que as ditas deliberações não podiam ter sido tomadas como foram sendo por isso inválidas, como inválidas são as deliberações subsequentes que foram tomadas. Mais alegou que as deliberações em causa são abusivas por terem apenas em vista afastar o Autor da Ré e do Grupo de empresas por si criado e permitir que a Argitop ficasse com a participação social do Autor a custo zero. + Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da ação. Disse, em conclusão, que as deliberações podiam ter sido tomadas independentemente do trânsito em julgado da decisão que decretou o arresto, pois que os estatutos da Ré não exigem tal condição, sendo ademais certo que a oposição que foi subsequentemente movida aos fundamentos do arresto não procedeu quanto à questão do arresto das ações em causa e que a decisão de arresto fora objeto de confirmação por parte do Tribunal da Relação ….. (acórdão de 20 de fevereiro de 2019). + Foi designada e realizada audiência prévia, tendo sido facultada às partes a discussão de facto e de direito nos termos e para os efeitos previstos no artigo 591.º n.º 1, alínea b) do CPCivil. Após o que, entendendo o tribunal que o estado do processo permitia o conhecimento imediato do mérito da causa, foi proferida sentença onde se decidiu: (i) Anular deliberações tomadas na assembleia geral da Ré ocorrida em 15 de abril de 2019 mencionadas nos artigos 30.º e 31.º dos factos provados e; (ii) Declarar nulas as deliberações tomadas na assembleia geral da ré ocorridas em 15 de abril de 2019, mencionadas nos artigos 32.º e 33.º dos factos provados. + Inconformada com o assim decidido, apelou a Ré. Fê-lo sem êxito, pois que a Relação …… confirmou a sentença. + Ainda inconformada, pede a Ré revista. Introduziu o recurso como revista ordinariamente admissível e, subsidiariamente, como revista excecional. Na parte em que o objeto do recurso teve em vista impugnar o decidido quanto ao mérito da causa - e dado que nesse particular se registava uma situação de dupla conformidade decisória das instâncias - veio o recurso ser admitido pela competente formação como revista excecional. No mais que constitui objeto do recurso não se pode falar em dupla conformidade decisória das instâncias, razão pela qual a revista é, nessa parte, ordinariamente admissível. +
São as seguintes as conclusões que a Ré extrai da sua alegação (suprimem-se as conclusões 7ª a 16ª e 96ª e seguintes, que se reportam exclusivamente à admissão - ou ordinária ou excecional - da presente revista, assunto já ultrapassado):
(1) O presente litígio versa sobre a interpretação de uma cláusula estatutária que permite a amortização de ações caso sejam arrestadas. (2) A Sentença interpretou a cláusula estatutária no sentido propugnado pelo Recorrido sem prévia produção de prova (ou seja, através de saneador-sentença), ignorando totalmente um conjunto extenso de factos relevantes para a interpretação da cláusula estatutária, relativos quer ao contexto histórico da adoção da cláusula estatutária, quer à vontade real dos dois acionistas. (3) O Acórdão Recorrido ampliou a base factual, dando como assentes um conjunto de factos relativos ao contexto histórico da adoção da cláusula estatutária. Mas desconsiderou o tema da vontade real dos dois únicos acionistas. E não determinou a descida dos autos à 1.ª Instância, assim impedindo a produção de prova testemunhal e por declarações de parte sobre o tema da interpretação negocial. (4) Pretende-se que os autos baixem à 1.ª Instância, para pleno exercício do direito de prova sobre a matéria da interpretação da cláusula negocial. As decisões das instâncias ofendem o direito à prova. (5) A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é também reclamada pela elevada relevância social deste litígio. (6) O afastamento por amortização de um sócio com problemas financeiros ou reputacionais é frequentemente essencial para salvar as empresas. E não é sustentável que se tenha que esperar pelo trânsito em julgado do arresto (ou da penhora ou apreensão insolvencial). A interpretação restritiva deste tipo de cláusulas, exigindo o trânsito em julgado do arresto (ou da penhora ou apreensão insolvencial), é nociva para o tecido empresarial, prejudicando os sócios honestos, os trabalhadores, os credores e a comunidade em geral. Reclama-se a adoção de Jurisprudência Superior que acautele a prevalência destes interesses. DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DIREITO À PROVA (17) O Tribunal a quo entendeu ampliar o elenco de factos relevantes para a decisão da causa na sequência do recurso de apelação interposto pela Recorrente. (18) Sucede, porém, que ainda assim o Tribunal a quo desconsiderou um conjunto de factos que, na ótica da Recorrente, são imprescindíveis para a boa interpretação dos estatutos e, consequentemente, para a resolução do presente litígio – vd. factos 107.º e 122.º da Contestação. (19) Salvo o devido respeito, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, estes factos são cruciais para interpretar a cláusula estatutária que permite a amortização. A Recorrente tem o direito à prova sobre estes factos, tendo que lhe ser permitido produzir prova testemunhal e prova por declarações de partes, no sentido de que a intenção dos acionistas foi estabelecer a possibilidade de amortização com base no arresto, sem necessidade de trânsito em julgado, tendo sido convencionado o prazo de 90 dias como ponto de equilíbrio e de proteção do acionista faltoso. (20) Estes factos reportam-se à entrada do FRE no capital da Recorrente e à real vontade das partes decorrente da negociação das novas cláusulas estatutárias. (21) A estipulação estatutária em discussão teve e tem como finalidade proteger a Recorrente face a acionistas sem capacidade para aportar meios financeiros que suportem a atividade social, bem como novos capitais para a sociedade – como é, de resto, o caso –, de uma forma expedita e sem ser necessário esperar pelo trânsito em julgado de qualquer decisão. A exigência de trânsito em julgado invalidaria o sentido útil da cláusula estatutária. (22) A finalidade de proteger a Recorrente tem apenas como contrabalanço a obrigatoriedade - prevista nos Estatutos da Recorrente – de se conferir ao acionista visado a possibilidade de sanar a situação num prazo de 90 dias. (23) Para efeitos de interpretação das cláusulas estatutárias, independentemente de se considerar que se devem seguir as regras de interpretação da lei (artigo 9.º do CC) ou do negócio jurídico (artigo 236.º do CC), é imprescindível saber qual o contexto negocial de tais cláusulas (no caso, a reformulação integral dos estatutos da sociedade no contexto de uma operação de restruturação de private equity), e qual a vontade real dos dois únicos acionistas ao estipular esta cláusula. (24) A vontade real das partes no momento da celebração de um negócio jurídico assume uma grande relevância, nos termos do artigo 236.º, n.º 2 do CC, tal como é amplamente entendido por jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – vd. jurisprudência supra citada. (25) Acresce que a vontade real das partes é uma questão de facto, tal como entendido por jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça – vd. Jurisprudência e doutrina supra citada. (26) Do exposto resulta que, sendo esta uma questão de facto essencial, o Tribunal a quo deveria ter averiguado qual a vontade real das partes. (27) O Tribunal a quo, ao invés de ter anulado a Sentença e ordenado a produção de prova em audiência final, de forma a que fossem ouvidas as testemunhas arroladas, por forma a aferir devidamente o enquadramento fáctico global que culminou com a tomada das deliberações impugnadas e com vista a apurar a real vontade das partes, desconsiderou factos essenciais à averiguação da verdade material subjacente à presente lide e à boa interpretação dos estatutos da Recorrente, violando o disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c) e 595.º, n.º 1, al. b) do CPC. (28) Para além disso, salvo o devido respeito, o Acórdão Recorrido constitui uma decisão ofensiva do direito à prova. (29) O Acórdão Recorrido ofende o princípio do contraditório, tal como previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, consubstanciando uma nulidade processual ao abrigo do artigo 195.º do CPC, com natural influência na decisão do mérito da causa. (30) O Tribunal a quo restringiu de forma totalmente injustificada o acesso à justiça por parte da Recorrente, na sua vertente do direito à prova, impedindo-a de produzir prova testemunhal – vd. jurisprudência e doutrina supra citadas. (31) Conclui-se, assim, pela nulidade da Sentença e do Acórdão Recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC – vd. jurisprudência supra citada –, e pela nulidade processual pela violação do direito à prova, nos termos do artigo 195.º do CPC, porquanto a irregularidade cometida influi diretamente no exame e/ou na decisão da causa. (32) E não se diga, em relação à nulidade processual invocada, que a mesma teria de ser alegada em momento anterior ao do presente recurso. A jurisprudência é unânime no sentido de que o momento processual adequado para invocar a nulidade processual supra referida é no presente Recurso, porquanto esta se encontra coberta por uma decisão judicial que determinou que os autos não deveriam prosseguir – vd. jurisprudência supra citada. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL (33) A introdução da cláusula 7.ª dos Estatutos da Recorrente ocorreu aquando da reformulação integral dos Estatutos desta e foi aprovada por unanimidade dos votos da totalidade do capital social da Recorrente na reunião da Assembleia Geral realizada em 11.10.2013, i.e. o próprio Recorrido aprovou esta reformulação estatutária – vd. Documento n.º 32 da Contestação. (34) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo interpretou de forma errada a referida cláusula estatutária, exigindo um requisito adicional (trânsito em julgado da decisão de arresto) que não resulta da letra da cláusula, nem da sua ratio legis, nem do sistema de regras estatutárias no seu todo, nem da real vontade das partes. Da ratio legis (35) As cláusulas de amortização de participações sociais visam tipicamente prosseguir múltiplas finalidades, sendo múltiplas, também, as possíveis causas de amortização – vd. doutrina supra citada. (36) Uma das finalidades que é, naturalmente, prosseguida pelas cláusulas estatutárias que preveem a amortização de participações sociais em caso de arresto é a proteção da sociedade face a sócios sem capacidade financeira. (37) Estes problemas de incapacidade financeira do sócio são patentes logo aquando da efetivação do arresto, justificando a imediata amortização das participações sociais. Se a sociedade tivesse que ficar à espera meses ou anos pelo trânsito em julgado da decisão que mantém o arresto, esta finalidade da cláusula estatutária seria na prática negada. (38) Outra finalidade tipicamente prosseguida pelas cláusulas estatutárias que preveem a amortização de participações sociais em caso de arresto é a proteção da sociedade face a riscos reputacionais associados ao sócio arrestado. (39) Também aqui, os riscos reputacionais surgem logo aquando da efetivação do arresto, justificando a imediata amortização das participações sociais. Também neste caso, esta finalidade da cláusula estatutária seria totalmente prejudicada se a sociedade tivesse que ficar à espera meses ou anos pelo trânsito em julgado da decisão que mantém o arresto. (40) Por último, está ainda tipicamente em causa a proteção da sociedade face à possibilidade de interferência de terceiros na vida interna da sociedade. (41) A partir da efetiva apreensão judicial das participações sociais – e não a partir do trânsito em julgado da decisão de arresto – existe a possibilidade de interferência de terceiros (exequente, agente de execução e/ou Tribunal de Execução) na vida interna da sociedade, quer quanto ao exercício de direitos económicos, quer quanto ao exercício de direitos políticos. É também possível a venda judicial antecipada. (42) As múltiplas finalidades que se pretendem proteger com este tipo de cláusulas não se coadunam com o trânsito em julgado da decisão de arresto, mas, pelo contrário, com a concretização deste. Do elemento literal (43) Basta uma mera leitura da cláusula 7.ª dos Estatutos da Recorrente para se concluir que para que haja lugar à amortização das ações da Recorrente não é exigível o trânsito em julgado do arresto. (44) A cláusula estatutária não menciona “arresto com decisão transitada em julgado” e, por isso, a exigência do trânsito em julgado conforme defendido pelo Tribunal a quo é uma interpretação restritiva inadmissível, que introduz uma subtileza processual que não tem a mínima correspondência com a letra da cláusula estatutária. (45) Se o que as partes pretendessem prever era a amortização das ações apenas após o trânsito em julgado da decisão que decreta a penhora, o arresto ou a apreensão judicial, tê-lo-iam seguramente dito de forma expressa, o que não sucede. Se as partes não o fizeram, não se percebe como pode o Tribunal substituir-se à vontade das partes. (46) Mais: importa salientar que, caso se exigisse o trânsito em julgado da decisão de arresto, não se justificaria a concessão de um subsequente prazo de 90 dias para levantamento do arresto, porquanto o acionista visado já teria percorrido todas as etapas de recurso e de reclamação da decisão judicial do arresto, não existindo, naturalmente, nada a sanar, muito menos num prazo de 90 dias. (47) A produção de efeitos do arresto não está dependente do trânsito em julgado da decisão que o decreta, tal como pretende fazer crer o Tribunal a quo – vd. artigos 619.º e 622.º do CC. (48) Deste modo, para efeitos de interpretação da cláusula 7.ª dos Estatutos da Recorrente, por “ações arrestadas” temos de entender aquelas que foram objeto de apreensão judicial, independentemente da definitividade processual da decisão de arresto. Do elemento sistemático (49) Do ponto de vista do elemento sistemático de interpretação, deverá ter-se em consideração: (i) a previsão estatutária de amortização com base na penhora, enquanto elemento de comparação; e (ii) a previsão estatutária de um prazo de sanação de 90 dias. (50) Em relação ao primeiro aspeto a ter em conta, note-se que ao procedimento cautelar de arresto aplica-se o regime da penhora, nos termos previstos no artigo 391.º, n.º 2, do CPC, pelo que às participações sociais arrestadas aplica-se o regime das participações sociais penhoradas. (51) Se, mal a penhora se considere notificada à sociedade e registada, pode haver lugar à amortização da participação social respetiva – ou seja, sem necessidade do trânsito em julgado – então, por que razão se exigiria tal facto para o arresto? – vd. jurisprudência supra citada. (52) O elemento sistemático de interpretação aponta para que a previsão estatutária de amortização com base no arresto seja interpretada em conjugação com a previsão estatutária de amortização com base na penhora, no sentido de em ambas as situações operar a permissão de amortização independentemente do trânsito em julgado de decisões judiciais. (53) Em relação ao segundo aspeto a ter em conta, os Estatutos da Recorrente preveem, como requisito ou condição para que a amortização seja admissível, que sejam concedidos ao acionista, cuja participação social será alvo de amortização compulsiva, 90 dias para sanar a situação. (54) A concessão de um prazo de sanação de 90 dias para proteção do acionista visado constitui o limite e o ponto de equilíbrio do direito estatutário de amortização. Este e não outro. (55) O prazo de 90 dias foi aquele que as partes intencionalmente convencionaram e acharam adequado à sanação das situações previstas na cláusula 7.ª dos Estatutos, tendo o Tribunal desconsiderado totalmente qual seria a vontade das partes ao convencionarem esta faculdade dada ao acionista visado. Tratou-se da válvula de segurança querida pelas partes antes de ser efetuada a amortização das ações. (56) Se depois de decorrido o prazo de sanação de 90 dias, o acionista nada fizer, o interesse social deve prevalecer e não deverá ser prejudicado pela espera injustificada (a nosso ver) – de vários meses ou anos – pelo trânsito em julgado da decisão que decretou o arresto. (57) No mais, no caso concreto, a exigência de concessão do prazo de 90 dias foi rigorosamente cumprida, sem que o ora Recorrido tivesse sanado a situação ou sequer se dignado a responder à interpelação. Do contexto das alterações estatutárias e da deliberação de amortização (58) O contexto factual da alteração dos estatutos da Recorrente em 2013 – a situação de insolvência iminente, a operação de reestruturação através da entrada de um fundo de investimento (operação de private equity), a negociação de um acordo parassocial e a alteração dos estatutos nessa sequência – reforçam a conclusão de que a previsão estatutária de amortização com base no arresto tinha como finalidade proteger a sociedade face a acionistas com problemas financeiros e reputacionais. (59) Se, na normalidade social, este tipo de cláusulas de amortização visa sempre a tutela da sociedade face a acionistas com problemas financeiros e reputacionais, em sociedades que estão a atravessar uma crise financeira, tal finalidade é ainda mais essencial. (60) Esta finalidade é manifestamente incompatível com uma interpretação restritiva que reclame o trânsito em julgado do arresto. (61) Do mesmo modo, a situação financeira crítica vivida a partir de 2017 pela Recorrente também tem de ser relevada para efeitos de interpretação atualista das cláusulas estatutárias, enquanto contexto factual no qual a cláusula aqui visada foi concretamente aplicada – vd. detalhes financeiros sobre esta matéria referidos supra. (62) O Recorrido, para além de não possuir a capacidade financeira para proceder à referida capitalização, também não hesitaria em bloquear qualquer iniciativa da outra acionista com a finalidade de recuperar financeiramente a ora Recorrente. (63) Relembramos que o Recorrido AA e a sua filha BB são objeto de vários processos judiciais nos quais se provou, a título definitivo, a prática de atos ilícitos, fraudulentos e lesivos do património da Recorrente e das suas participadas, com prejuízos que ascendem a vários milhões de euros. (64) Assim, a deliberação de amortização ora em crise é ainda justificável e lícita – mediante a interpretação atualista da cláusula de amortização, nos termos do artigo 9.º do CC – de um ponto de vista económico e de salvaguarda da Sociedade Recorrente, sob o prisma do normal declaratário confrontado com a letra da cláusula 7.ª dos Estatutos da Recorrente. Da real vontade das partes (65) A real intenção das partes ao redigir a cláusula 7.ª dos Estatutos da Recorrente foi simplesmente estabelecer como fundamento de amortização a efetivação do arresto, da penhora ou da apreensão judicial de participações sociais. As partes não tiveram a intenção de exigir o trânsito em julgado de uma qualquer decisão relativa à penhora, arresto ou apreensão judicial de participações sociais (ou qualquer outro requisito jurídico sofisticado). (66) Mais, caso a amortização das participações estivesse dependente do trânsito em julgado de uma decisão de decretamento de arresto, penhora ou insolvência, as partes não teriam acordado na concessão de um prazo côngruo de 90 dias para sanação da situação. As partes nem teriam sequer acordado a concessão de qualquer prazo adicional ao acionista visado. (67) Como será facilmente demonstrável através de prova testemunhal e de prova por declarações de parte, a vontade real dos acionistas foi permitir a amortização das ações após o decretamento de arresto e caso a situação não fosse sanada no prazo de 90 dias, sem necessidade de aguardar pelo trânsito em julgado da decisão de arresto durante meses ou anos. (68) A cláusula estatutária na interpretação efetuada pelo Tribunal a quo perde toda a sua utilidade, prejudicando sem justificação aceitável a Recorrente, ficando o giro comercial desprotegido durante largos meses ou anos. (69) A real vontade dos acionistas era sobretudo a de impedira existência/entrada/permanência de sócios sem capacidade financeira. Aliás, tal é corroborado pela situação financeira atual. (70) Factos que o Tribunal a quo não cuidou apurar antes de proferir a sua decisão, não relevando a prova documental produzida, não tendo ouvido as partes aqui em litígio nem as respetivas testemunhas, como já aflorado. (71) Por todos estes motivos, deve ser revogado o Acórdão Recorrido e, consequentemente, substituído por uma decisão que declare válida a deliberação de amortização de ações do Recorrido, realizando a correta interpretação da cláusula estatutária. Da validade das demais deliberações (72) Em 15.04.2018, na sequência da aprovação da deliberação de amortização ora em crise e que levou, como vimos, à amortização das ações do Recorrido, a acionista A......., na qualidade de única acionista da Recorrente, de acordo com o disposto no artigo 54.º, n.º 1 do CSC adotou uma deliberação unânime por escrito de aumento do capital social – vd. Facto Provado n.º 32 do Acórdão Recorrido e Documento n.º 5 junto com o Requerimento da ora Recorrente de 16.01.2020. (73) Bem assim, no seguimento desta última deliberação, a acionista Argitop, representada pelos seus administradores, na qualidade de única acionista da Recorrente, adotou outra deliberação unânime por escrito – vd. Facto Provado n.º 33 do Acórdão Recorrido e Documento n.º 6 junto com o Requerimento da ora Recorrente de 16.01.2020. (74) Em 17.04.2019, foi requerido o registo das deliberações de amortização das ações, redução e aumento do capital social e eleição dos órgãos sociais mencionados – vd. Facto Provado n.º 34 do Acórdão Recorrido e certidão da matrícula comercial da Recorrente junta com o Requerimento do ora Recorrido de 24.10.2019. (75) O Tribunal a quo, ao anular a deliberação que aprovou a amortização das ações do Recorrido, considerou nulas as deliberações subsequentes tomadas pela acionista única da Recorrente. (76) Assim, sendo o único vício assacado às mesmas o de não se encontrar reunida a totalidade do capital social nos termos do artigo 54.º do CSC – por terem sido adotadas no pressuposto e com o fundamento em deliberações prévias e que se encontram supostamente viciadas –, então demonstrando-se válida e eficaz a deliberação de amortização precedente, têm-se por automaticamente válidas e eficazes as deliberações sociais que foram tomadas na sua sequência. (77) Pelo exposto, deve, também nesta sede, ser revogado o Acórdão Recorrido. Do abuso de direito do Recorrido (78) Sem prejuízo do supra enunciado, acresce ainda que estamos perante uma situação claramente reconduzível a um abuso de direito por parte do Recorrido. (79) O Recorrido AA e a sua filha BB são objeto de vários processos judiciais nos quais se provou, a título definitivo, a prática de atos ilícitos e lesivos do património da Recorrente e das suas participadas, com prejuízos que ascendem a vários milhões de euros – vd. Documentos n.ºs 1 a 4 da Contestação e Documento n.º 1 junto com as alegações de recurso de apelação. (80) Na sequência do conhecimento das decisões que confirmaram o arresto – vd. Documentos n.ºs 8 e 9 da Contestação –, no dia 07.11.2018, o Conselho de Administração da Recorrente notificou o Recorrido, por carta registada, e ao abrigo da cláusula 7.ª, n.º 1, alínea d) dos Estatutos da Recorrente, para que este sanasse, no prazo de 90 dias, a situação em causa, sob pena de amortização compulsiva das referidas participações sociais – vd. Documento n.º 23 junto com a Contestação e Facto Provado n.º 16 do Acórdão Recorrido. (81) Posteriormente, em 21.12.2018, a Recorrente remeteu ao Recorrido uma carta pela qual solicitou que no prazo de dez dias a contar da receção da mesma, este nomeasse um Revisor Oficial de Contas para o cálculo da contrapartida a pagar pela CCM na sequência da amortização das ações detidas – vd. Documento n.º 12 junto à Petição Inicial e Facto Provado n.º 17 do Acórdão Recorrido. (82) O Recorrido não respondeu às comunicações que lhe foram endereçadas, deixando decorrer o prazo de 90 dias concedidos sem aduzir qualquer argumento e deixando expirar o prazo de 10 dias sem designar qualquer Revisor Oficial de Contas da sua confiança para os indicados efeitos – vd. Facto Provado n.º 18 do Acórdão Recorrido. (83) Em 20.02.2019, o Tribunal da Relação ….. julgou os recursos apresentados pelo Recorrido no Arresto como improcedentes e confirmou a decisão recorrida – vd. Facto Provado n.º 19 do Acórdão Recorrido e certidão que constitui o Documento n.º 3 junto com o Requerimento da ora Recorrente. (84) Dado o silêncio absoluto do Recorrido, em 01.03.2019, a Recorrente diligenciou pela publicação no Portal da Justiça de convocatória para a realização de Assembleia Geral, no dia 03.04.2019, tendo como segunda data o dia 23.04.2019, a qual veio depois a ser dada sem efeito e reagendada para data posterior. (85) Apenas, após ser notificado do acórdão do Tribunal da Relação … e confrontado com a convocação da Assembleia Geral em causa, é que o ora Recorrido, em 12.03.2019, apresentou reclamação do Acórdão do Arresto, imputando ao acórdão o vício de nulidade – vd. Facto Provado n.º 26 do Acórdão Recorrido e certidão que constitui o Documento n.º 4 junto com o Requerimento da ora Recorrente e, ainda Documento n.º 28 da Contestação. (86) Reclamação essa destituída de fundamento legal e meramente dilatória, que foi, posteriormente, indeferida – vd. Facto Provado n.º 35 do Acórdão Recorrido. (87) Tal reclamação visou apenas retardar o transito em julgado do Acórdão proferido, criando artificialmente uma nova argumentação para efeitos de impugnação da deliberação social que viesse a ser tomada. (88) Bem como, também na sequência da convocatória da assembleia geral da Recorrente, e com esse fundamento, em 19.03.2019, o Recorrido requereu no procedimento de arresto a redução do crédito indiciariamente dado como provado e o consequente levantamento do arresto que incide sobre as participações sociais que detinha junto da Recorrente CCM correspondentes a 50% do capital social – vd. Facto Provado n.º 27 do Acórdão Recorrido e Documento n.º 27 da Contestação. (89) Porém, logo em 28.03.2019, todas as pretensões do Recorrido foram indeferidas – vd. Facto Provado n.º 29 do Acórdão Recorrido ora em crise e Documento n.º 29 da Contestação. (90) Por fim, de realçar que apenas em 21.03.2019, o Recorrido remeteu à Recorrente, uma carta onde referia, em síntese, e pela primeira vez que (i) a decisão que havia decretado o Arresto ainda não tinha transitado em julgado, (ii) tinha apresentado reclamação junto do Tribunal da Relação …., (iii) tinha apresentado requerimento com pedido de libertação do Arresto das participações sociais da Recorrente e (iv) concluindo que a decisão não era definitiva, o que constituía um facto impeditivo à realização da assembleia geral para amortização das ações, solicitando o seu adiamento – vd. Facto Provado n.º 28 do Acórdão Recorrido e Documento n.º 8 da Petição Inicial. (91) O comportamento do Recorrido gerou uma situação de confiança legítima na Recorrente, a qual nunca cogitou que o Recorrido iria, posteriormente e fora de todos os prazos concedidos para o efeito, arguir nulidades inexistentes para atrasar o trânsito em julgado do Acórdão proferido, requerer o levantamento do arresto e invocar o incumprimento de pressupostos estatutários – os quais, como se viu supra, não existem. (92) Mas mais! O comportamento do Requerido de apresentação de requerimentos e reclamação infundada visou apenas retardar ilegitimamente o transito em julgado do Acórdão em causa, para seguidamente utilizar o argumento na impugnação da deliberação social. (93) A conduta do Recorrido deve, pois, ser interpretada como uma clara ofensa aos ditames da boa-fé perante o outro acionista da Recorrente, e bem assim perante esta última, o que consubstancia uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do artigo 334.º do CC – vd. jurisprudência e doutrina supra citadas. (94) Assim, deve, para o efeito, ser relevada a má-fé do Recorrido e considerados abusivos todos os atos praticados por este, com o intuito meramente dilatório de atrasar o trânsito em julgado da decisão de arresto e criar de forma artificiosa o argumento para impugnação da deliberação social, pelo que tal exercício de direito é ilegítimo e inadmissível. (95) Abusiva é assim a invocação, nestes autos, da interpretação da cláusula 7.ª dos Estatutos que vimos a rebater – vd. págs. 79 a 83 do parecer dos Professores Doutores Manuel Carneiro da Frada e Diogo Costa Gonçalves. Abusivo é, por último, o exercício do direito de impugnação judicial da deliberação de amortização (e das deliberações subsequentes), através da instauração da presente ação assente no argumento da falta do transito em julgado da decisão de arresto por si mesmo provocado.
Termina dizendo que deve ser revogado o acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que anule a sentença, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, ou serem declarados nulos a sentença e o acórdão recorrido, por violação do princípio do contraditório e do direito à prova, com fundamento nos artigos 195.º e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC; em todo o caso, mais diz a Recorrente, deve ser revogado o acórdão recorrido por erro na aplicação e interpretação da lei e do direito.
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Não se mostra oferecida contra-alegação.
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II - ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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São questões nucleares a conhecer: - Se o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia e se ocorre nulidade processual decorrente do conhecimento imediato do mérito da causa e da restrição do acesso à justiça na vertente do direito à prova; - Se a deliberação de amortização das ações tituladas pelo Autor, e as deliberações sucedâneas, são válidas, por não ser exigível o trânsito em julgado da decisão de arresto; - Se o Autor exerce o seu direito de forma abusiva.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Estão provados os factos seguintes, como tal elencados no acórdão recorrido (após os aditamentos a que procedeu):
1. A Ré Carlos Cardoso Mota – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. é uma sociedade anónima atualmente com o capital social de € 37.942.755,00, cujo objeto social é a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas; 2. Em 15 de abril de 2019 tinha o capital social de € 23.885.510,00, correspondente a 4.777.102 ações, com o valor nominal de €5,00 cada, e era detido da seguinte forma: i. O Autor era titular de 2.388.551 ações; e ii. A sociedade Argitop SGPS, S.A. era titular de 2.388.551 ações. [certidão da matrícula comercial da ré junta com o requerimento com a ref.ª …… […..] de 24-10-2019] 3. A Ré é titular da totalidade do capital social das seguintes sociedades operacionais do denominado Grupo ““CCM”: Felmica Minerais Industriais, S.A., Motamineral – Minerais Industriais, S.A., Mota II Soluções Cerâmicas, S.A., Mota Pastas Cerâmicas, S.A.; 4. É ainda titular de uma participação social, correspondente a 71,12% do capital social da sociedade Adelino Duarte da Mota, S.A. 5. O Conselho de Administração da Ré, eleito para o triénio 2016/2018, era composto pelos seguintes administradores: i. O Autor AA, Presidente; ii. BB, Vogal; iii. CC, Vogal; iv. DD, Vogal; e v. EE, Vogal. [certidão da matrícula comercial da ré junta com o requerimento com a ref.ª …… […..] de 24-10-2019] 6. O Autor e BB foram suspensos do exercício das funções de administradores da ré, tendo sido posteriormente destituídos judicialmente das funções de administração na Ré CCM SGPS por sentença de 05.06.2019 do Tribunal de …... 7. O artigo sétimo do contrato de sociedade da ré, intitulado “amortização de ações”, tem o seguinte teor: “1. É admitida a amortização compulsiva de ações pela sociedade, sem consentimento do respetivo titular, nos casos que se seguem, sempre que a situação que origine o direito à amortização se mantenha após noventa dias a contar da comunicação pelo Conselho de Administração dessa mesma situação ao acionista em causa: a) Por acordo com o titular das ações; b) Se o acionista for declarado insolvente, interdito, inabilitado ou incapaz; c) Se uma sociedade acionista for dissolvida ou for declarada insolvente; d) Se as ações forem penhoradas, arrestadas ou, por qualquer outra forma, sujeitas a apreensão judicial; e) Se, em caso de divórcio ou de separação judicial do acionista, as respetivas ações forem adjudicadas ao seu cônjuge; f) Se um acionista violar qualquer disposição do contrato social, com relevo para o preceituado no artigo sexto; g) Nos demais casos previstos na lei. 2. O exercício do direito de amortização de ações pela sociedade é da competência da Assembleia Geral. 3. A deliberação sobre o exercício do direito de amortização deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, não cabendo direito de voto às ações objeto de decisão. 4. A Assembleia Geral deverá exercer aquele direito no prazo de sessenta dias contados do final do prazo referido no número 1 do presente artigo. 5. A amortização considera-se efetuada mediante a comunicação da deliberação respetiva ao acionista ou ao terceiro por ela afetado. 6. Salvo o caso de acordo das partes em contrário, o valor da amortização de ações é calculado nos termos das regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais. 7. O valor fixado para a amortização das ações será pago pela sociedade em três prestações iguais, vencendo-se a primeira trinta dias após a realização da amortização e as segunda e terceira, respetivamente, seis meses e um ano depois do vencimento daquela”. [documento 31 mencionado na contestação junto com o requerimento com a ref.ª …… […..] – fls.723 a 729] 8. A introdução da cláusula mencionada no artigo anterior foi realizada mediante a reformulação integral dos estatutos da Ré, aprovada, por unanimidade dos votos da totalidade do capital social, onde se incluía o autor, na reunião da Assembleia Geral da Ré de 11 de outubro de 2013. [documento 32 mencionado na contestação junto com o requerimento com a ref.ª …… […..] – fls.730 a 736v.º] 9. . Adelino Duarte da Mota, S.A., Felmica Minerais Industriais, S.A., Motamineral, Minerais Industriais, S.A., Mota II Soluções Cerâmicas, S.A. e Mota Pastas Cerâmicas, S.A. instauraram, no Juízo de Comércio …., contra o aqui Autor procedimento cautelar de arresto, distribuído ao Juiz ….., autuado sob o n.º 432/18…... 10. Por decisão proferida no processo n.º 432/18….. em 20 de fevereiro de 2018, foi determinado o arresto dos seguintes bens: (1) Fração autónoma “AR” sita na Rua …., união de freguesias ….., ……, … e …., concelho …., ….., descrito na Conservatória do Registo Predial ….. sob o n.º ….35, inscrito na matriz predial sob o artigo ……57; (2) Fração autónoma “M” do prédio urbano sito na Avenida …. união de freguesias …, ….., ….. e ….., concelho …., ……, descrito na Conservatória do Registo Predial ….. sob o n.º …..54, inscrito na matriz predial sob o artigo …..94; (3) Fração autónoma “AC” do prédio urbano sito na Rua ….., freguesia ….., concelho ….., ….., descrito na Conservatória do Registo Predial …… sob o n.º …..46, inscrito na matriz predial sob o artigo ……36; (4) Fração autónoma “DJ” do prédio urbano sito na Avenida ……, freguesia …, concelho …, ….., descrito na Conservatória do Registo Predial de …… sob o n.º ….50, inscrito na matriz predial sob o artigo ……58; (5) Prédio urbano sito na Estrada ……, freguesia……, concelho …, ….., correspondente a casa de habitação e comércio e a terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial ….. sob o n.º ……11, inscrito na matriz predial através dos artigos …..54, …..87 e …..88; (6) Prédio rústico sito em …., freguesia …., concelho ….., descrito na Conservatória do Registo Predial ….. sob o n.º …..66, inscrito na matriz predial sob o artigo ….60; (7) Prédio rústico sito em ……, freguesia …., concelho …., descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º …..67, inscrito na matriz predial sob o artigo …..59; (8) Ações representativas de 50% do capital social da CCM – SGPS, S.A., detidas pelo Requerido; (9) Ações representativas de 30,45% do capital social da Sorgila –Sociedades de Argilas, S.A. detidas pelo Requerido; e (10) Ações representativas da totalidade do capital social da Área Segura, S.A. detidas pelo Requerido. [certidão que constitui o documento 1 junto com o requerimento com a ref.ª …. […..] de 16-01-2020 – fls. 965v.º a 993] 11. Citado o Requerido, Autor nos presentes autos, apresentou oposição, pedindo, a título principal a revogação da decisão que decretou o arresto e, subsidiariamente, a redução do arresto apenas para garantia de alegado crédito não superior a €860.000,00, com levantamento do arresto efetuado sobre a participação social da ora ré e o levantamento do arresto dos imóveis, mantendo-se o arresto da participação da Área Segura, S.A. e arrestando-se a participação social da Cincominas – Sociedade de Exploração de Minas, Lda., ambas com um valor contabilístico de €2.686.898,22. 12. Tendo aquele processo sido apensado aos autos n.º 1281/18….., do Juízo de Comércio de ……, Juiz ….., procedeu-se à inquirição de testemunhas e em 6 de agosto de 2018, no apenso A daqueles autos, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida e consequentemente determinou o levantamento do arresto que incidiu sobre a participação social do ora autor nas sociedades Cincominas – Sociedade de Exploração de Minas, Lda. e Área Segura, S.A., mantendo-se quanto ao demais o arresto já decretado. [certidão que constitui o documento 2 junto com o requerimento com a ref.ª …. [….] de 16-01-2020 – fls. 994 a 1030] 13. A decisão mencionada no artigo anterior foi notificada ao autor, mediante notificação expedida em 7 de agosto de 2018. 14. Inconformados com a decisão mencionada no artigo 12.º, apelaram os Requerentes e o Requerido (Autor nestes autos). 15. O ora Autor concluiu o seu recurso, pedindo a revogação da sentença recorrida e o levantamento do arresto que incidia sobre os seus bens. [certidão que constitui o documento 3 junto com o requerimento com a ref.ª ….. [……] de 16-01-2020 – fls. 1031 a 1056v.º] 16. Datada de 7 de novembro de 2018, CC, EE e DD, na qualidade de administradores e em representação da ré, remeteram ao Autor a carta que constitui o documento 11 junto à petição inicial (fls. 107 a 108), que o mesmo recebeu em 16 de novembro de 2018, com o seguinte teor: “Na sequência da decisão proferida no âmbito do Processo n.º 432/18…, a correr termos no Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca …. – Juiz …., nos termos da qual foi decretada em definitivo, entre outros, o arresto das participações sociais por si detidas na sociedade Carlos Adelino Cardoso da Mota – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. (“CCM”), vimos, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por este meio comunicar nos termos e para os efeitos do Artigo Sétimo, número 1, alínea d), dos Estatutos da CCM que o arresto definitivo das ações da CCM determina a sua amortização compulsiva e que o prazo de noventa dias previsto nesta cláusula se inicia com a presente comunicação. O arresto foi decretado com fundamento na responsabilidade civil de V. Exa., por violação do dever fiduciário de lealdade enquanto administrador das Sociedades Participadas da CCM, causando danos superiores a dois milhões de euros (cf. Cópia da Sentença de Decretamento Inicial do Arresto e da Sentença de Decretamento Definitivo de Arresto, proferidas no âmbito do Processo n.º 432/18….., que se anexam à presente comunicação como Documentos n.º 1 e n.º 2 e cujo teor aqui se dá por reproduzido). No âmbito deste processo julgou-se provada a existência de um conjunto de empresas concorrentes com o Grupo CCM, administradas de facto e controladas por V. Exa., para onde são desviadas matérias-primas, segredos comerciais, fluxos financeiros e oportunidades de negócio. Também neste processo se julgou provada a imputação às Sociedades do Grupo CCM das duas despesas pessoais – obras em habitação pessoal, despesas de dois casamentos, viagens particulares, ordenado do jardineiro particular – e a prática de atos fraudulentos de desvio de dinheiro para contas pessoais, frequentemente com falsificação de documentos. Estes factos demonstrativos da violação sistemática do dever fiduciário de lealdade por parte de V/ Exa. também foram julgados provados no âmbito do processo n.º 4039/17……, que corre termos no Juízo de Comércio do Tribunal Judicial ….. – Juiz ….., no qual V/ Exa. foi suspenso do exercício do cargo de administrador da CCM (cf. Cópia da Sentença de Decretamento Inicial da Suspensão Judicial e da Sentença de Decretamento Definitivo da Suspensão Judicial, proferidas no âmbito do Processo n.º 4039/17….., que se anexam à presente comunicação como Documentos n.º 3 e n.º 4 e cujo teor aqui se dá por reproduzido). O facto de V. Exa. ser administrador de facto e dono e beneficiário efetivo de um conjunto de empresas concorrentes com o Grupo CCM, que gere através de testas-de-ferro, também foi julgado provado por sentença proferida pelo Juízo de Comércio do Tribunal da Comarca …… – Juiz ….., no âmbito do processo n.º 1617/15….., num litígio que opõe V. Exa. à sociedade Sorgila – Sociedade de Argilas, S.A. e em que a CCM e as suas Participadas não tiveram qualquer intervenção (cf. Cópia da Sentença proferida no âmbito do processo n.º 1617/15……., que se anexa à presente comunicação como Documento n.º 5 e cujo teor aqui se dá por reproduzido). Estes factos demonstram um comportamento sistemático e reiterado de violação do dever fiduciário de lealdade por parte de V. Exa., tornando inexigível – e inclusivamente insustentável – a permanência de V. Exa. enquanto acionista da CCM. Damos nota de que, findo o prazo de noventa dias previsto no Artigo Sétimo, número 1, alínea d), dos Estatutos da CCM, reunirá a assembleia geral da CCM para que os acionistas deliberem a amortização das ações detidas por V. Exa. no capital social da CCM e que o Conselho de Administração proporá o voto favorável à amortização.” [documento 11 da petição inicial – fls. 107 a 108] 17. Datada de 21 de dezembro de 2018, CC, EE e DD, na qualidade de administradores e em representação da ré, remeteram ao autor a carta que constitui o documento 12 junto à petição inicial (fls. 109), recebida em 27 de dezembro de 2018, com o seguinte teor: “Na sequência da comunicação enviada a V. Exa. por este Conselho de Administração, por email e carta no dia 7 de novembro de 2018, para sanar, no prazo de noventa dias, a causa que permite a amortização das ações da Carlos Adelino Cardoso da Mota - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. (“CCM’’), vimos por este meio, na qualidade de membros do Conselho de Administração e em cumprimento do disposto no n.º 2 do art.º 105.° do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex.vi. artigo sétimo, n.º 6, dos Estatutos da CCM, solicitar que V. Exa. indique, no prazo de dez dias a contar da receção da presente carta, um Revisor Oficial de Contas para o cálculo da contrapartida a pagar pela CCM na sequência da amortização das ações detidas por V. Exa.” [documento 12 da petição inicial – fls. 109] 18. O Autor não respondeu às comunicações mencionadas nos pontos 16.º e 17.º. 19. Em 20 de fevereiro de 2019 o Tribunal da Relação …… julgou os recursos referidos no artigo 14.º improcedentes e confirmou a decisão recorrida. [certidão que constitui o documento 3 junto com o requerimento com a ref.ª ….. […..] de 16-01-2020 – fls. 1031 a 1056v.º] 20. Em 27 de fevereiro de 2019, a Ré solicitou à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a designação de um revisor oficial de contas independente para o cálculo da contrapartida da amortização das ações do Autor, que em 1 de março de 2019 designou a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas n.º …, “P….., Lda.”, representada pelo revisor oficial de contas n.º ….., Dr. FF. [doc. 25 mencionado na contestação junto com o requerimento com a ref.ª ….. [……] de 30-10-2019] 21. Em 1 de março de 2019, a Ré diligenciou pela publicação no Portal da Justiça de convocatória para a realização de Assembleia Geral, no dia 3 de abril de 2019, tendo como segunda data o dia 23 de abril de 2019, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Um: Deliberar sobre a amortização de ações representativas do capital social da Sociedade de que o acionista AA é titular, com fundamento no seu arresto, e sobre a consequente redução do capital social da Sociedade – redução de finalidade especial – de EUR. 23.885.510,00 para EUR. 11.942.755,00, nos termos e para os efeitos do artigo 347.º do CSC e do artigo 7.º dos Estatutos da Sociedade; Ponto Dois: Deliberar sobre a alteração do número 1 do Artigo Quarto dos Estatutos da Sociedade, que passará a ter a seguinte redação: “O capital social integralmente subscrito e realizado é de EUR 11.942.755,00, e encontra-se dividido em 2.388.511 ações, de valor nominal de cinco euros cada uma”; Ponto Três: Deliberar sobre a contrapartida da amortização de ações representativas do capital social da Sociedade de que o acionista AA é titular; Ponto Quatro: Deliberar sobre a criação de uma reserva sujeita ao regime da reserva legal, no montante equivalente a EUR 11.942.755,00, nos termos e para os efeitos do artigo 347.º do CSC”. [documento 6 da petição inicial – fls. 48v.º a 49] 22. O Autor recebeu carta registada, datada de 6 de março de 2019, subscrita por GG, na qualidade de Presidente Interino da Mesa da Assembleia Geral da Ré, a desconvocar aquela assembleia e a reagendar a Assembleia Geral da Ré para o dia 28 de março de 2019, às doze horas, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Um: Deliberar sobre a amortização de ações representativas do capital social da Sociedade de que o acionista AA é titular, com fundamento no seu arresto, e sobre a consequente redução do capital social da Sociedade — redução de finalidade especial — de EURO 23.885.510,00 para EUR. 11.942.755,00, nos termos e para os efeitos do artigo 347.º do CSC e do artigo 7.º dos Estatutos da Sociedade; Ponto Dois: Deliberar sobre a alteração do número 1 do Artigo Quarto dos Estatutos da Sociedade, que passará a ter a seguinte redação: «O capital social integralmente subscrito e realizado é de EUR 11.942.755,00, e encontra-se dividido em 2.388.511 ações, de valor nominal de cinco euros cada uma»; Ponto Três: Deliberar sobre a contrapartida da amortização de ações representativas do capital social da Sociedade de que o acionista AA é titular; Ponto Quatro: Deliberar sobre a criação de uma reserva sujeita ao regime da reserva legal, no montante equivalente a EUR 11.942.755,00, nos termos e para os efeitos do artigo 347.º do CSC”. [documento 7 da petição inicial – fls. 50 a 51] 23. Consta ainda da convocatória anexa à carta mencionada no artigo anterior o seguinte: “Caso não seja possível reunir a Assembleia Geral na data mencionada, por não se encontrarem presentes acionistas titulares de ações representativas de mais de cinquenta por cento do capital social não impedidos de votar, desde já fica convocada a Assembleia Geral, para reunir em segunda convocação, no dia 15 de abril de 2019, pelas doze horas. Encontrar-se-ão à disposição dos Senhores Acionistas, para serem consultados na sede da Sociedade, nos 15 dias anteriores à data de realização da mesma, durante o horário de expediente, os documentos e todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais. Podem participar na Assembleia os Senhores Acionistas com direito de voto. A cada ação corresponde 1 (um) voto. Os Senhores Acionistas podem fazer-se representar em Assembleia Geral por quem designarem por escrito, devendo os instrumentos de representação de acionistas, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, ser dirigidos ao Presidente Interino da Mesa da Assembleia Geral.” [documento 7 da petição inicial – fls. 50 a 51] 24. Com o objetivo de “determinar a contrapartida a pagar pela CARLOS CARDOSO MOTA – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. (Grupo CCM), na sequência da amortização das ações detidas por um dos seus acionistas”, FF elaborou o relatório datado de 13 de março de 2019, que constitui o documento n.º 26 mencionado na contestação, cujo teor se dá por reproduzido, onde concluiu que o justo valor de mercado para 100% dos capitais próprios do Grupo CCM, com a referência a 31 de dezembro de 2018” era de €0 (zero euros), e “que o Grupo CCM não tem capacidade para fazer face ao serviço da dívida em vigor no horizonte temporal contratado, isto é, até 2040, e consequentemente de distribuir dividendos”. [doc. 26 mencionado na contestação - fls. 669 a 684v.º] 25. O relatório mencionado no artigo anterior foi disponibilizado aos acionistas, na sede social, no âmbito dos documentos preparatórios da assembleia geral. 26. Notificado do acórdão do Tribunal da Relação ….., o ora Autor apresentou, em 12 de março de 2019, reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ex vi do art. 666.º, n.º 1, do mesmo diploma, imputando ao acórdão o vício de nulidade alegando que nas conclusões do recurso tinha requerido que a “Relação uniformiza[sse] o critério dos capitais próprios (=ativo-passivo) e o ativo do Requerente terá um valor superior a 17 milhões de euros ou se considera que a CCM tem o valor de zero euros não é apto a garantir o que quer que seja e o arresto deve ser levantado”, e que o acórdão “nada referiu sobre esta questão”. Acrescenta que o tribunal usou de “infundada e gratuita dualidade de critérios” pois que entendeu em relação às participações que detém nas sociedades Sorgila, Cerâmica Motalgoz, Cincominas, Áurea Segura e A.D. Mota & Filhos., que o valor real das mesmas foi apurado pelos respetivos capitais próprios e não pelo valor nominal, mas não fez o mesmo relativamente à CCM, em que considerou que o valor não seria concretamente apurado. Acrescenta que a questão tem interesse para se saber se existe uma situação de excesso de garantias prestadas, pois que se se considerasse o valor nominal das participações da CCM (€11.942.755,00), o arresto de bens era excessivo. Alegou ainda que o que move as Recorridas é conseguir a amortização das ações que detém junto da CCM, com fundamento no seu arresto. [certidão que constitui o documento 4 junto com o requerimento com a ref.ª ….. [….] de 16-01-2020 – fls. 1057v.º a 1058v.º e documento 28 mencionado na contestação – fls. 708 a 715] 27. Na sequência da convocatória da assembleia geral da Ré, com esse fundamento, em 19 de março de 2019, o Autor requereu no processo n.º 1281/18….. a redução do crédito indiciariamente dado como provado para o montante de 1.909.740,45 EUR e o consequente levantamento do arresto que incide sobre as participações sociais que detinha junto da sociedade Carlos Cardoso Mota SGPS S.A., correspondentes a 50% do capital social; subsidiariamente, solicitou que se se determinasse o levantamento do arresto daquelas participações sociais e, em substituição, que fossem arrestadas as participações sociais que detém junto das sociedades Cincominas Lda. e Área Segura S.A. [documento n.º 27 mencionado na contestação – fls. 687 a 707v.º] 28. Datada de 21 de março de 2019, o Autor remeteu ao Sr. Dr. GG a carta que constitui o documento 8 da petição inicial, que a recebeu, cuja cópia se encontra junta a fls. 52 a 53v.º, cujo teor se dá por reproduzido, onde referia, em síntese, que a decisão que decretou o arresto ainda não tinha transitado em julgado, que tinha apresentado reclamação junto do Tribunal da Relação …., que tinha apresentado requerimento com “pedido de libertação do arresto das participações sociais da CCM SGPS, S.A.”, que no caso de assim não se entender tinha pedido a substituição do arresto destas participações sociais pelas participações sociais que detinha na sociedade Cincominas e na sociedade Área Segura, S.A., que a decisão não era definitiva e que este facto era impeditivo da realização da assembleia geral para amortização das ações. Concluiu pedindo o adiamento da assembleia geral no “mínimo até trânsito em julgado da decisão de arresto”. [documento 8 da petição inicial, conjugado com a ata da assembleia geral em causa nos autos, onde o destinatário menciona a receção da carta e refere-se ao respetivo teor] 29. Em 28 de março de 2019 foi indeferido o pedido de levantamento do arresto sobre a participação social do ora Autor na Ré, bem como a substituição do arresto sobre essa participação pelo arresto da quota nas sociedades Cincominas, SA e Argigal, S.A. [documento n.º 29 mencionado na contestação] 30. No dia 15 de abril de 2019 teve lugar a Assembleia Geral da Ré, presidida por GG, “no exercício interino das funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral”, onde se encontravam presentes ou representados ambos os acionistas, encontrando-se ainda presentes DD, na qualidade de membro do Conselho de Administração, e HH, em representação do Fiscal único da Sociedade. 31. Nessa assembleia, com o voto favorável da acionista Argitop SGPS, S.A., com a menção de que o acionista AA estava impedido de votar, foi deliberado o seguinte: (i.) (Ponto um da ordem de trabalhos) A amortização das ações representativas do capital social da sociedade de que o acionista AA é titular, com fundamento no seu arresto, com a consequente redução do capital social da sociedade - redução de finalidade especial – de EUR 23.885.510 (vinte e três milhões oitocentos e oitenta e cinco mil quinhentos e dez euros) para EUR 11.942.755 (onze milhões novecentos e quarenta e dois mil setecentos e cinquenta e cinco euros) nos termos e para os efeitos do artigo 347.º do CSC e do artigo 7.º dos Estatutos da Sociedade, nos termos seguintes: a) Modalidade: Redução resultante da amortização de ações por deliberação da Assembleia Geral; b) Montante de redução: EUR. 11.942.755; c) Número total de ações extintas na sequência da amortização: 2.388.551 ações; d) Novo montante nominal do capital social e das ações: EUR. 11.942.755, representadas por 2.388.551 ações com valor nominal de EUR. 5 cada uma. (ii). (Ponto dois da ordem de trabalhos) A alteração do número 1 do Artigo Quarto dos Estatutos da Sociedade, que passará a ter a seguinte redação “O capital social integralmente subscrito e realizado é de EUR 11.942.755, e encontra-se dividido em 2.388.511 ações, de valor nominal de cinco euros cada uma”. (iii). (Ponto três da ordem de trabalhos) Não pagar contrapartida ao acionista AA pela amortização das ações deliberada no ponto um da ordem de trabalhos. (iv). (Ponto quatro da ordem de trabalhos) A alocação do capital reduzido à rubrica de “Outras Variações no Capital Próprio”. [documento n.º 9 da petição inicial - fls. 54v.º a 60] 32. No dia 15 de abril de 2019, pelas dezassete horas, a sociedade Argitop, SGPS, S.A., representada pelos seus administradores, na qualidade de única acionista da Ré, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais deliberou o seguinte: (i). Aprovar a nomeação do Revisor Oficial de Contas II e ratificar todos os atos praticados, aprovando o relatório elaborado pelo mesmo, datado de 28.03.2019, relativo à avaliação dos créditos detidos pela acionista única, no valor de €26.000.000,00, convertidos em capital para realização, a título de entradas em espécie, do aumento de capital a realizar; (ii). Aprovar o aumento do capital social da sociedade através da realização de entradas em espécie, por conversão em capital social de créditos detidos pela acionista única a título de suprimentos, nos seguintes termos: a) Modo e natureza das contribuições: mediante entradas em espécie, por via da conversão em capital social dos créditos detidos pela acionista única a título de suprimentos, no valor de €26.000.000,00; b) Montante do aumento de capital social: €26.000.000,00, passando o capital social da sociedade de €11.942.755,00 para €37.942.755,00, por conversão de créditos a título de suprimentos detidos pela acionista única; c) Montante nominal das novas ações: o aumento de capital será realizado através da emissão de 5.200.000 novas ações ordinárias, tituladas e nominativas, com o valor nominal de €5,00 cada; d) Prémio de emissão: não aplicável; e) Prazo para o pagamento das entradas: nesta data; e f) Subscritores do aumento de capital: a acionista única; (iii). Aprovar a alteração do número 1 do Artigo 4.º dos Estatutos da Sociedade, com a seguinte nova redação: “Artigo Quarto (Capital Social) O capital social integralmente subscrito e realizado é de €37.942.755,00, e encontra-se dividido em 7.588.551 ações, de valor nominal de cinco euros cada uma”. [documento n.º 5 junto com o requerimento com a ref.ª ….. [….] de 16-01-2020 – fls. 1059v.º a 1060] 33. No dia 15 de abril de 2019, pelas dezassete horas e trinta minutos, a sociedade A......., SGPS, S.A., representada pelos seus administradores, na qualidade de única acionista da ré, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, deliberou o seguinte: (i). Aprovar a eleição das seguintes pessoas para os órgãos sociais: Presidente: CC Vogal: EE Vogal: DD Vogal: JJ Vogal: LL Fiscal Único: Efetivo: E…….- SROC S.A. Suplente: MM Mesa da Assembleia Geral: Presidente: GG Secretário: NN. (ii). Mais deliberou que os administradores eleitos não são remunerados pelo exercício dos respetivos cargos e encontram-se dispensados de prestar caução, nos termos do artigo 396.º. n.º 5 do CSC. [documento n.º 6 junto com o requerimento com a ref.ª …… […..] de 16-01-2020 – fls. 1061 a 1061v.º] 34. Em 17 de abril de 2019 foi requerido o registo das deliberações de amortização das ações, redução e aumento do capital social e eleição dos órgãos sociais mencionadas nos artigos 30.º a 33.º. [certidão da matrícula comercial da ré junta com o requerimento com a ref.ª ….. […..] de 24-10-2019] 35. Em 11 de junho de 2019 o Tribunal da Relação …… considerou que não havia omissão de pronúncia e indeferiu a reclamação mencionada no artigo 26.º, tendo esta decisão transitado em julgado em 02 de julho de 2019. [certidão que constitui o documento 4 junto com o requerimento com a ref.ª …… […..] de 16-01-2020 – fls. 1057v.º a 1058v.º] 36. No dia 11 de Outubro de 2013, a ARGITOP, que é uma sociedade instrumental constituída pelo FRE ou pela respetiva Sociedade Gestora O…. Capital, com 50.000 euros de capital, sucedeu ao FRE na titularidade da participação de 50% do capital da Ré, adquirida por este em 29 de Julho de 2013, como tinha aliás sido previsto que sucederia logo no Acordo Parassocial celebrado na mesma data de 29 de Julho de 2013, entre os dois acionistas da R. 37. Até 2013 o Autor detinha, direta ou indiretamente, a totalidade do capital da Sociedade Ré. 38. Nessa altura, a Sociedade Ré encontrava-se numa situação de insolvência técnica, motivada pelo elevado nível de dívida de curto prazo e pela incobrabilidade dos fornecimentos prestados. 39. Em 2013 o Grupo CCM estava numa situação crítica de tesouraria, com uma dívida líquida de 153 Milhões de euros para um EBITDA de apenas 7 Milhões de Euros (rácio DL/EBITDA de 21,8x, quando os bancos muito dificilmente emprestam a empresas com mais de 5x), colocada numa situação de insolvência iminente caso não tivesse sido realizada a reestruturação do seu enorme passivo (EBITDA gerado não era sequer suficiente para pagar os juros da dívida que em 2013 foram de 10,3 Milhões de euros). 40. O Fundo de Reestruturação Empresarial, FCR (“FRE”) garantiu a reestruturação de cerca de 139 Milhões de euros de dívida, estendendo a maturidade dos financiamentos até 2040, sem obrigatoriedade de amortização ou pagamento de juros (que capitalizam em caso de não pagamento) até que o EBITDA atingisse determinados patamares (que não atingiu nos últimos anos) através da aquisição de 101,2 Milhões de créditos por parte do FRE e da celebração de um Acordo com os bancos de reestruturação de dívida bancária no montante de 37,5 Milhões de euros. 41. A restruturação da dívida do Grupo CCM por parte do FRE foi fundamental para evitar que a Ré e o Grupo CCM entrasse em insolvência. 42. À Ré, não restou outra solução que efetuar uma restruturação financeira, protagonizada pelo FRE, fundo que se dedica à reestruturação de empresas sobreendividadas e que entrou para o capital da Sociedade através da sociedade Argitop, SGPS, S.A. (“A.......”), por si detida, que adquiriu ao Autor ações representativas de 50% do capital da Sociedade pelo preço simbólico de € 1,00 e adquiriu os mencionados créditos bancários. 43. Em cumprimento dos seus deveres de cuidado e de intervenção, a sociedade Ré promoveu a realização de uma Auditoria Forense Independente, conduzida pela Auditora PwC, cujo nome, experiência e reputação são incompatíveis com as sugestões feitas pelo Requerente. 44. Os trabalhos da Auditoria Forense Independente prosseguiram, tendo sido elaborado um relatório que descreve os ilícitos e os danos que foi possível apurar dentro do intervalo de datas entre o ano de 2013 (após a entrada da Argitop) até à presente data, no montante superior a €2 Milhões de Euros. Cfr. “Relatório da Auditoria Forense” 45. No que se refere ao aumento de capital social que sucedeu à deliberação de 15 de abril de 2019, o mesmo resulta da necessidade de elevar os capitais próprios da empresa. 46. Desde 2013 a situação financeira agravou-se, sobretudo derivado do facto da dívida líquida ter crescido (de € 153 milhões em 2013 para € 160 milhões em 2017), através da capitalização de juros dos créditos reestruturados, dado que o grupo não tem gerado dinheiro suficiente. 47. Em 2017, o rácio de dívida líquida/EBITDA foi de 21,7x, em linha com o de 2013. 48. Em Dezembro 2017, os capitais próprios eram negativos em cerca de € 25 milhões, o que estava a prejudicar a operação da empresa, nomeadamente vários bancos se mostraram preocupados com a situação da empresa, tendo dificultado a obtenção de novos financiamentos.
De direito
Argui a Recorrente a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, bem como a nulidade processual decorrente do indevido conhecimento imediato do pedido e da violação do “acesso à justiça”, na sua vertente do “direito à prova”. Sustenta que o tribunal ora recorrido - e como já fizera o tribunal de 1ª instância - desconsiderou “um conjunto de factos” controvertidos relativos à determinação da vontade real das partes subjacente ao estipulado nos estatutos da Ré, imprescindíveis para a sua boa interpretação, de sorte que o processo deveria baixar à 1ª instância “para pleno exercício do direito de prova sobre a matéria da interpretação da cláusula negocial” em discussão. Mas é patente a sua falta de razão. Percorrendo a contestação que a ora Recorrente apresentou – peça essa que marcou o tempo e o local próprios para alegar factos (v. art. 573.º do CPCivil) – vê-se com toda a clareza que nada foi alegado factualmente que tenha a ver com a vontade real das partes outorgantes dos atuais estatutos da Ré, designadamente no particular da sua cláusula 7.º, n.º 1, alínea d). Nem a Recorrente, de resto, indica que factos seriam esses, limitando-se a convocar para o caso os artigos 107.º e 122.º da contestação e a reportar-se reiteradamente à “vontade real das partes”. Acontece que em tais artigos da contestação não estão alegados factos, mas sim exarada a interpretação que a Ré faz das finalidades da cláusula em causa. Factos são as ocorrências concretas da natureza, das coisas e da vida real (material e psíquica) e de relação das pessoas, e nada disto se manifesta ou realiza através do que consta escrito em tais artigos. E para vermos que nesses artigos nada foi alegado que tenha a ver com a vontade que animou as partes outorgantes da cláusula em questão, nada melhor que transcrevê-los: - “107. A disposição estatutária que foi aprovada por unanimidade tem como finalidade proteger a Sociedade Ré face a accionistas sem capacidade para aportar meios financeiros que suportem a actividade social, como é, de resto, o caso”; - “122. Com efeito, para salvaguarda da tomada de eventuais deliberações precipitadas ou menos seguras, foi previsto nos Estatutos da Ré a necessidade de conferir ao accionista visado a possibilidade de sanar a situação num prazo de 90 dias, prazo este que as partes consideraram ser o suficiente para a alteração da situação”. Pergunta-se: onde é que está aqui factualmente alegada a vontade real das partes? A resposta é óbvia: em sítio algum. Deste modo, não tinha o processo que prosseguir para o apuramento de quaisquer factos atinentes á anunciada “vontade real das partes”, nem foi a Recorrente indevidamente privada do “acesso à justiça” na sua vertente do “direito á prova”, razão pela qual nulidade alguma foi cometida ou ocorreu. Termos em que improcede o que se sustenta em contrário do que acaba de ser dito, e que está sintetizado nas conclusões (3), (4) e (18) a (31).
Mais sustenta a Recorrente que a decisão recorrida se apresenta juridicamente errada aí onde entendeu - tal como defendera o Autor e se decidiu na sentença da 1ª instância - que a deliberação de amortização das ações tituladas pelo Autor foi ilegal por não ter interpretado adequadamente o que se estabelece no contrato de sociedade da Ré. Também neste particular se afigura que a Recorrente carece de razão. Justificando: Decorre do art. 347.º do CSComerciais que o contrato de sociedade pode permitir que, em certos casos nele concretamente definidos, seja deliberada a amortização compulsiva de ações. É isso que faz o (vigente) contrato de sociedade da Ré, tendo a deliberação em causa sido tomada precisamente ao abrigo do respetivo artigo sétimo, n.º 1, alínea d), que estabelece que: “1. É admitida a amortização compulsiva de ações pela sociedade, sem consentimento do respetivo titular, nos casos que se seguem, sempre que a situação que origine o direito à amortização se mantenha após noventa dias a contar da comunicação pelo Conselho de Administração dessa mesma situação ao acionista em causa: (…) d) Se as ações forem (…) arrestadas (…);” Sabido que as ações do Autor na sociedade Ré foram objeto de arresto, o que está em causa é saber se o arresto que determinou a deliberação de amortização em questão tinha que estar coberto por uma decisão transitada em julgado (o que não ocorria), ou se, ao invés, bastava que tivesse sido produzida uma decisão de arresto não transitada (como era precisamente o caso). O acórdão recorrido, secundando a sentença da 1ª instância, adotou o primeiro entendimento, a Recorrente defende o segundo. Argumenta a Recorrente que o acórdão recorrido exigiu um requisito adicional – o trânsito em julgado da decisão de arresto – que não resulta da letra da cláusula, nem da sua ratio (“ratio legis” lhe chama a Recorrente), nem do sistema de regras estatutárias no seu todo (elemento sistemático), nem da real vontade das partes outorgantes no contrato. Mas, quanto a nós, não procede este conjunto argumentativo, com o que improcede tudo aquilo que em contrário do que se passa a referir se mostra sintetizado nas conclusões (34) a (71). Vejamos: No que respeita à real vontade das partes - assunto que a Recorrente acaba por introduzir subtilmente como objeto de recurso, mas que não o poderia ser, por se resolver em pura matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias[1] - importa dizer simplesmente que facto algum (que, repetindo-se, alegado não foi) de entre os provados esclarece qual seria essa vontade. O que significa que a real vontade das partes não pode ter qualquer impacto na decisão a tomar. Em termos da ratio subjacente à cláusula, diremos que é sabido e consabido que a amortização de participações sociais pode visar diferentes objetivos, como seja evitar a entrada de terceiros indesejados na sociedade, a facilitação de operações societárias ou o afastamento de sócios prejudiciais à sociedade, embora isso não signifique que todas estas finalidades tenham de estar subjacentes a uma qualquer cláusula de amortização. A exata ratio da cláusula aqui em questão não se mostra revelada na matéria de facto, pelo menos expressamente, mas cremos que essa ratio nada tem de inconspícua, pelo contrário antolha-se como evidente. O acórdão recorrido entende a cláusula (vista “num plano de normalidade”) como um meio de evitar a entrada de novos acionistas (defesa do interesse da sociedade), sendo esta, pois, a finalidade que lhe atribui. É razoável supor que assim é. E dizer isto é o mesmo que dizer que concordamos com tal posicionamento do acórdão recorrido (que a Recorrente, de resto, não rejeita, antes aceita). Mas também não deixamos de concordar com a Recorrente quando assinala à cláusula ainda uma finalidade de proteção da sociedade face a sócios sem capacidade financeira e face a riscos reputacionais associados ao sócio arrestado, afigurando-se lógico o que se afirma nas conclusões (58) e (59). Cremos que todas essas finalidades são manifestação mais ou menos óbvias das consequências (riscos) associados ao arresto, sendo portanto essas consequências (riscos) que dão sentido à estipulação de tal cláusula. Mas, sendo tudo isto assim, já discordamos da Recorrente quando pretende retirar daí a conclusão de que o exercício da faculdade de amortização das participações sociais em causa dispensava o trânsito em julgado (ou seja, a definitividade ou indiscutibilidade) da decisão que decretou o respetivo arresto. O que nos leva inevitavelmente à interpretação da cláusula em questão. Interpretação essa que deve fazer-se nos termos dos art.s 236.º e 238.º do CCivil, na medida em que o contrato de sociedade se resolve num negócio jurídico e está em causa estipulação que regula unicamente sobre relações entre um sócio e a sociedade (v. a propósito Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, volume II, 5.ª ed., pp. 139). É certo que na cláusula não se faz qualquer alusão ao trânsito em julgado do arresto (rectius, da decisão que decreta o arresto). Mas menos certo não é que também a cláusula não diz ou sugere de alguma forma o contrário: que seria dispensável o trânsito em julgado, que é o fator que confere injuntividade e estabilidade (com a inerente segurança para os destinatários) à decisão judicial. Daqui que desde logo se deva concluir que o disposto no n.º 1 do art. 238.º do CCivil não impede uma interpretação que leve à exigência do trânsito em julgado. Daqui também que, diferentemente do que defende a Recorrente, não há que dizer que a letra (elemento literal) da cláusula repele uma interpretação que leve em linha de conta a exigência do trânsito em julgado. Deste modo, e dado que nada está provado que demande a aplicação do n.º 2 e da última parte do n.º 1 do art. 236.º do CCivil (momentos subjetivos relevantes no processo de interpretação das declarações negociais), só temos de procurar saber o que é que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (neste caso, o Autor), poderia deduzir da declaração em causa enquanto proveniente da outra outorgante no contrato de sociedade (alteração de 11 de outubro de 2013). Releva para o caso, e como nos diz Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., pp. 447 e 448), o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário. Dito isto, cremos que a conclusão que se impõe é aquela a que chegou o acórdão recorrido. Este, depois de ter dado a sua adesão à ideia de que na dúvida e na falta de elementos interpretativos suficientemente concludentes prevalece o sentido mais razoável e dotado de maior racionalidade económica (“as partes presumem-se racionais”) e depois de antecipar como sendo mais razoável uma solução interpretativa que faça intervir o trânsito em julgado da decisão de arresto, aduz o seguinte: “(…) no caso, os interesses em disputa – a situação de perigo, merecedora de tutela, que o arresto cria para o interesse social e, por outro lado, a gravidade dos efeitos da amortização para a esfera jurídica do acionista, maxime a irreversível perda da sua qualidade de sócio – aconselham que, na dúvida, o direito potestativo só se considere constituído após o trânsito em julgado da decisão que decretou o arresto. Não queremos com isto dizer que não possa ser estipulada/inserida uma cláusula de permissão de amortização de ações que tenha como facto que justifica/fundamenta a amortização a mera decretação/efetivação do arresto (sem o trânsito em julgado da decisão que decretou o arresto), ou seja, não entendemos que uma tal cláusula seja excessiva, contrária à boa fé e inválida. Apenas queremos dizer que, para ser assim, tem este sentido que constar clara e explicitamente da letra da cláusula que permite a amortização das ações (em caso de arresto das mesmas), em linha, aliás, com o supra referido sobre ter que haver uma “delimitação precisa dos eventos que poderão valer como factos justificativos da amortização”. Não se ignora que estamos num ramo especial do direito privado (com um dinamismo e especificidade próprios), porém, uma coisa é a prevalência do interesse social sobre o do acionista por “razões societaristas”, outra, diversa, a dimensão da compressão que uma tal cláusula (com o sentido pretendido pela R/apelante) significa para o interesse do acionista. Importa nunca perder de vista (na interpretação da cláusula) que o arresto – o facto/evento permissivo da amortização (previsto no artigo 7.º/1/d) dos estatutos da R/apelada) – é uma decisão que é por natureza provisória, decretada com sacrifício do prévio contraditório e assente, quanto ao crédito invocado pelo seu requerente, numa convicção formada por juízos de mera verosimilhança ou probabilidade. Pelo que – em face da ausência de prévio contraditório e de parte da convicção que funda a decisão assentar num juízo de mera verosimilhança (baseado, para mais, em prova produzida tão só pela parte que o requer) – é bastante plausível que pretensões inconsistentes e infundadas deem lugar a uma decisão de arresto e à efetivação/materialização do arresto. Não será, não custa reconhecê-lo, o caso do arresto em causa – arresto (em que são requerentes empresas dominadas pela R.) mantido, em 1.ª Instância, após oposição do aqui A. e entretanto confirmado nesta Relação – mas não é nada implausível que tal possa acontecer, pelo que, à partida (mesmo considerando as invocadas “razões societaristas”), não pode deixar de ser considerado como arrojado estipular-se que a mera efetivação dum arresto faz nascer para a sociedade o direito potestativo de amortizar as ações assim arrestadas. A autonomia/liberdade contratual, a iniciativa privada e “razões societaristas”, não se opõem, repete-se, à previsão dum facto permissivo de amortização com tal desenho, porém, as partes “presumem-se racionais” e, na falta dum texto explícito e categórico – isto é, falando-se, como é o caso, tão só em arresto – tem que prevalecer o seu sentido mais razoável (face ao que, no plano funcional, pode significar – e significa, no caso – a amortização de ações).” Concordamos com esta abordagem. De um declaratário com os atributos acima indicados não se esperaria que, posto perante a declaração consubstanciadora da cláusula em questão, percecionasse (inteligisse) como indiscutível e operante um arresto incidente sobre uma participação social suscetível de dar respaldo a uma amortização compulsiva de participações sociais simplesmente porque o arresto começou por ser decretado em 1ª instância (aliás, sem prévio contraditório, como é de lei). Pelo contrário, o que desse declaratário normal se esperaria era que percecionasse (inteligisse) uma tal declaração como reportada a um arresto já indiscutível ou definitivo (tanto quanto se pode falar em definitividade em sede de providências cautelares), ou seja, um arresto que ele não possa já discutir (querendo fazê-lo, obviamente). O que é dizer, a declaração que lhe seja oposta no sentido de o arresto autorizar a amortização forçada de participações sociais é percecionada ou inteligida como referindo-se a uma medida judicial que já não possa ser discutida por si. E isso alcança-se através do trânsito em julgado da decisão que decretou o arresto. É assim que a declaração negocial em causa é objetivamente (teoria da impressão do destinatário) interpretável. Já a interpretação proposta pela Recorrente carece de aceitação, na medida em que amarra inelutavelmente o sócio a um efeito de gravidade (o arresto, com as inerentes consequências, no caso a amortização forçada da respetiva participação social), mas de que lhe assiste o direito de dissentir judicialmente, nomeadamente por via de recurso. E para esta conclusão é absolutamente indiferente o que consta do acordo parassocial oportunamente estabelecido entre os sócios, que nada adianta ao caso, ou a circunstância de se estar perante uma sociedade de inegável cunho personalístico. Nada disto contende com a interpretação que se julga ser a adequada. E se bem se entende o pensamento da Recorrente (que põe a essencialidade do assunto na necessidade que havia de uma amortização célere, incompatível com quaisquer outras tergiversações processuais que não o decretamento inicial do arresto), essa dissensão seria pouco menos que irrelevante, ainda que viesse a ser bem sucedida. O facto de ter sido decretado o arresto das ações em 1ª instância seria só por si condição suficiente para fazer atuar definitiva e irreversivelmente a cláusula em questão. A própria circunstância de, pese embora estar então pendente recurso contra a decisão tomada sobre o arresto, na comunicação que a Ré fez ao Autor em 7 de novembro de 2018 falar ela em decretamento “em definitivo” do arresto e em “arresto definitivo das ações” reforça a ideia de que para a Ré a sorte do recurso e a formação de caso julgado sobre a decisão que decretou o arresto eram circunstâncias irrelevantes para a faculdade de amortização que pretendia exercer. Inaceitável. Acresce dizer o seguinte: Embora nos procedimentos cautelares não se definam direitos (antes se acautelam direitos) e embora esses procedimentos tenham (em regra) natureza instrumental, não há razão fundada para dizer que a imposição das decisões neles proferidas passa à margem do respetivo trânsito em julgado. Claro que a decisão em sede cautelar pode ser feita valer desde logo pela parte requerente (que é a pessoa a favor de quem é decretada a providência e que está necessitada de, urgentemente, esconjurar o perigo da demora), independentemente pois do seu trânsito em julgado, mas isso tem natureza provisória, estando sempre sujeito a poder ser neutralizado em sede de oposição ou de recurso. Tudo exatamente como sucede em geral com qualquer decisão judicial de que se recorra sem efeito suspensivo da decisão (v. a propósito os art.s 649.º e 704.º, n.º 1 do CPCivil), pois que neste caso a decisão pode ser feita valer no entretanto pela parte vencedora (mas, ainda assim, apenas mediante certas cautelas; v., nomeadamente, os n.ºs 3 e 4 do art. 704.º do CPCivil). Já relativamente a terceiros a quem de alguma forma interesse invocar o decidido, nenhuma norma legal existe que os autorize a fazê-lo, provisoria ou definitivamente, mediante uma decisão judicial não transitada. Somente depois da decisão se estabilizar (transitar em julgado, tornando-se assim numa injunção definitiva quanto à composição de um litígio entre as suas partes) é que se pode dizer que existe um efeito suscetível de ser invocado por terceiros que nisso tenham algum tipo de interesse. É precisamente nesse contexto (de caso julgado) que se coloca a questão dos efeitos da decisão judicial relativamente a terceiros, nunca antes da decisão passar em julgado. Até esse momento não existe pura e simplesmente qualquer decisão que possa ser relevantemente invocada. No caso vertente a ora Recorrente era um terceiro que, através da outra acionista, entendeu invocar a bem dos seus interesses societários uma decisão judicial – a decisão que decretou o arresto que outras sociedades haviam requerido contra o Autor. Fê-lo num momento em que a decisão ainda não estava consolidada, e isto, segundo a interpretação que acima se atribuiu à cláusula em questão (exigência de arresto coberto pelo trânsito em julgado da decisão respetiva), não preenchia o facto concretamente definido no contrato de sociedade como legitimador da amortização forçada das ações. A Recorrente mais argumenta, em sede daquilo a que chama “elemento sistemático de interpretação”, que a previsão estatutária de amortização com base na penhora, enquanto elemento de comparação, e a previsão estatutária de um prazo de sanação de 90 dias, levam a concluir pela inexigibilidade de um arresto coberto por trânsito em julgado. Mas trata-se de argumentação que não pode ser subscrita. É certo que o contrato de sociedade da Ré também autoriza a amortização compulsiva de participações sociais em caso da penhora destas, mas, talqualmente sucede com o arresto, a boa interpretação dessa estatuição deve ir no sentido de que a penhora só pode haver-se como operante para a amortização quando esteja juridicamente consolidada, não enquanto a sua bondade ou legalidade estiver a ser discutida judicialmente. Tudo exatamente ao contrário do que supõe a Recorrente. E a previsão estatutária de um prazo de sanação de 90 dias nada tem de essencial para o que se discute, sendo a argumentação da Recorrente praticamente anódina nesse particular. Isto porque tal prazo tanto sentido faz e tanta razão de ser tem num cenário como aquele que defende a Recorrente como num cenário como aquele que nos parece ser o adequado. Tudo precisamente como se aponta no acórdão recorrido, e passa-se a citar: “O prazo de 90 dias (concedido pelo corpo do art. 7.º dos estatutos) para o acionista (o aqui R./apelado) remover o facto constitutivo da amortização (o arresto das ações) [é] perfeitamente harmonizável, a nosso ver, com qualquer uma das duas interpretações em disputa. Possibilidade esta – do acionista evitar a amortização, removendo o facto constitutivo do direito – que consubstancia, fora de qualquer dúvida, um equilíbrio entre o interesse da sociedade e o interesse do acionista. E que faz naturalmente todo o sentido no caso do direito potestativo de amortização nascer imediatamente com a mera efetivação/materialização do arresto, mas que também continua a cobrar sentido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o arresto. Sendo a R. uma SA de cunho personalístico – com apenas dois sócios, que foram os que aprovaram o estatuto vigente – é inteiramente inteligível que tais sócios/acionistas hajam estipulado que, após um deles ver soçobrar a disputa pela revogação dum arresto, ainda tenha mais 90 dias para remover o arresto (logrando, designadamente, o seu levantamento – cfr. art. 368.º/3, ex vi art. 376.º do CPC), estabelecendo neste ponto/grau, menos desfavorável ao acionista, o equilíbrio de interesses e a prevalência do interesse da sociedade.” Atento tudo o que fica dito, é de concluir que a ora Recorrente viu produzida no seu seio uma deliberação de amortização das ações tituladas pelo Autor sem estar devidamente preenchido o facto estatutariamente invocado (arresto, tal como este deve ser entendido ou interpretado, isto é, garantido por uma decisão transitada em julgado) para o efeito da amortização, razão pela qual a deliberação tinha de ser havida como inválida. E sendo essa deliberação inválida, necessariamente que não podiam subsistir as deliberações sucedâneas que nela se filiaram (nomeadamente as constantes dos pontos 32 e 33 dos factos provados), isto é, as que foram tomadas no pressuposto da validade e eficácia daquela outra. O que significa que improcede a questão sintetizada nas conclusões (72) a (77).
Mais sustenta a Recorrente que é abusivo o exercício do direito à invalidação das deliberações por parte do Autor, por isso que este usou de expediente dilatório tendente a retardar o trânsito em julgado da decisão de arresto, e por isso que, apesar de avisado para o fazer em 90 dias, não sanou a situação que justificava a amortização das ações, nem nomeou um revisor oficial de contas para cálculo da fixação da contrapartida da amortização das ações, apenas se tendo manifestado junto da Recorrente contra a realização da assembleia geral quando para esta foi convocado. A partir de tudo isto deduz a Recorrente que o Autor agiu de má-fé e que gerou nela uma confiança no sentido de que não iria agir de forma a não mais requerer no processo de arresto e a não impugnar as deliberações tomadas. Estaria, deste modo, configurado um atentado ao vetor da boa-fé, no figurino do chamado venire contra factum proprium. Mas é por demais óbvio que este posicionamento da Recorrente está destinado a não prosperar. Desde logo porque, e como resulta do art. 334.º do CCivil, o abuso do direito só releva quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. Como decorre de toda uma vasta produção jurisprudencial e doutrinária, o abuso de direito só existe em casos excecionais, em casos de todo em todo ofensivos do sentimento ético-jurídico dominante, em casos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correção imperantes na ordem jurídica e nas relações sociais. Não basta que o titular do direito, ao exercê-lo, se exceda. Como nos diz, por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 24 de janeiro de 2002 (Col Jur - Acórdãos do STJ, 2002, tomo I, pp. 53 e 54), o exercício de um direito só poderá ser havido como ilegítimo quando houver manifesto abuso, isto é, quando o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, traduzindo uma grosseira ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante. E acrescenta o mesmo acórdão que “a utilização do abuso do direito não deve constituir panaceia fácil de toda e qualquer situação de exercício excessivo de um direito, em que o respectivo excesso não seja manifesto ou que só aparentemente se apresente como manifestamente excessivo (…)”. Não vemos onde, no caso vertente, esta sempre exigível “grosseira ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante” possa existir. À parte isso, é de dizer que a forma como o Autor agiu processualmente junto do processo (recurso) de arresto, reclamando por nulidade contra o acórdão (confirmatório da decisão da 1ª instância) ali proferido pela Relação …., não tem que ser escrutinada (não pode ser escrutinada) no âmbito do presente processo e do presente recurso. Trata-se de assunto que dizia respeito exclusivamente ao processo (recurso) de arresto, em cujo seio foi apreciado normalmente. Não cabe aqui determinar se tal reclamação era ou não dilatória, tendente a retardar o trânsito em julgado do acórdão. Cabe apenas observar que o tribunal competente não fez atuar o incidente da defesa contra demoras abusivas (art. 670.º do CPCivil) – o que teria por efeito fazer operar o trânsito em julgado no momento em que normalmente se devia ter verificado -, do que decorre que, pese embora ter indeferido a reclamação, não a considerou abusiva. Quanto ao mais assinalado pela Recorrente é de dizer que as omissões apontadas ao Autor não eram de molde, nem pelo seu significado nem pelo tempo que coenvolveram, a criar na ora Recorrente quaisquer expetativas atendíveis e que tenham sido depois defraudadas. Quando se fala no decurso do tempo como fator relevante em sede de abuso do direito tem-se em vista o comportamento contraditório do titular do direito que o vem exercer depois de uma prolongada abstenção (está aqui em causa a chamada a supressio, que é um subtipo do chamado venire contra factum proprium). Uma tal abstenção pode, em certas circunstâncias, suscitar uma expetativa legítima e razoável de que o titular não irá exercer o direito ou de que haja renunciado a ele. Esta expetativa é atendível quando a sua criação seja imputável ao titular do direito e resulte de uma situação de confiança que possa ser tida como justificada e razoável[2]. Ora, nada disto se cumpre no caso vertente. Se o Autor entendia que não estava constituído o fundamento estatutário para a amortização das ações, era seu direito silenciar momentaneamente como fez (ou seja, não sanar a situação nem indicar revisor oficial de contas), e isso não era de molde a criar quaisquer expetativas na Ré acerca do que o Autor iria depois fazer ou deixar de fazer em defesa dos seus pontos de vista. E tendo o Autor avançado com as iniciativas processuais que se conhecem, isso em nada defraudou expetativas legítimas que tenha criado na Ré. De resto, a Ré não tem, neste concreto conspecto, que se queixar do Autor. Como adequadamente se observa no acórdão recorrido, a Ré até foi alertada pelo Autor (missiva de 21 de março de 2019) para o risco de poder estar a avançar com o exercício duma faculdade sem que estivessem ainda reunidas todas as condições estatutárias para o efeito, dando-lhe o ensejo de repensar o assunto e de sobrestar momentaneamente no procedimento iniciado, mas na Ré optou-se por outra solução. Estava-se no seu direito mas quem assim procedeu sujeitou-se a que se viesse a julgar precoce a iniciativa que se entendeu prosseguir quanto à amortização das ações, ademais sem qualquer contrapartida a entregar ao Autor. Improcede pois a questão do exercício abusivo do direito, sintetizada nas conclusões (78) a (95).
Do que fica dito resulta que o acórdão recorrido não é suscetível das censuras que a Recorrente lhe dirige, razão pela qual não pode deixar de ser confirmado.
IV - DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Regime de custas:
A Recorrente é condenada nas custas do presente recurso.
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Lisboa, 8 de setembro de 2021
José Rainho (Relator) Graça Amaral Olinda Garcia
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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).
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