Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22803/19.2T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
REGIME TRANSITÓRIO
EVOLUÇÃO SALARIAL
CATEGORIA PROFISSIONAL
INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Da interpretação das disposições finais e transitórias do Anexo V do Acordo de Empresa ANA - Aeroportos de Portugal, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outros - Revisão global, publicado no Boletim de trabalho e Emprego, n.º 17, de 8/5/2015, na sua globalidade, resulta que uma trabalhadora, integrada no nível salarial 13 no AE de 2002 / nível R7 do AE de 2015, que à data da entrada em vigor do referido AE, que ocorreu em 13/5/2015, tenha cumprido 6 ou mais meses exigidos para o acesso a fase de nível superior (nível salarial 14 do AE de 2002), aplicam-se as regras do anterior AE de 2002 (cláusula 2.a n.º 1 do Anexo V), sendo-lhe aplicável o n.º 10 da cláusula 5.a do mesmo anexo. que determina que os trabalhadores com a categoria profissional de OPA ou OPS que, ao abrigo do dito n.º 1 da cláusula 2.a, venham a aceder ao nível R7 (AE de 2015) serão integrados no nível de maturidade II.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º22803/19.2T8LSB.L1. S3 (Revista) - 4ª Secção

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA intentou ação declarativa de condenação contra Ana Aeroportos de Portugal SA pedindo que sejam as cláusulas 1ª., n.º 1, Cláusula 2ª., n.º 1 e Cláusula 5ª., n.º 3, todas do Anexo V do Acordo de Empresa, publicado no BTE 17/2015 interpretadas em conjugação com a Cláusula 5ª., n.º 1, do Regulamento Autónomo dos OPA, do Acordo de Empresa, publicado no BTE 29/2002, e, em consequência, seja aplicável a Cláusula 2ª., n.º 1, do Anexo V, do AE entre a ANA SA e o SITAVA, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 17, de 08 de maio de 2015. Em consequência de tal pretensão pede a condenação da Ré a integrá-la com efeitos retroativos a abril de 2016, no nível de categoria R8, com o correspondente Nível de Maturidade II, e o devido pagamento de todas as diferenças salariais, prémios e/ou outros, no montante global de 10.426,92 €. Mais pede a condenação da Ré a integrá-la, com efeitos retroativos a abril de 2018, no nível de categoria R9, com o correspondente Nível de Maturidade II, atentas as avaliações de desempenho da Autora, e o devido pagamento de todas as diferenças salariais, prémios e/ou outros, no montante global calculado até ao mês de setembro de 2019 de 19.611,27 €.

Para tanto sustenta que é trabalhadora da Ré desde agosto de 2007, e desde então exerce as funções de OPA no aeroporto de ..., tendo sido à data da contratação integrada no nível 10 da categoria de OPA Refere que atualmente está integrada na categoria R7 com maturidade II, o que sucede desde abril de 2016, e com as avaliações alcançadas em 2015 e 2016, deveria estar integrada, na categoria R9, com a maturidade II.

À data em que foi admitida estava em vigor o Acordo de Empresa de 2002, no âmbito do qual a progressão da carreira se fazia por fases e grau. Este acordo foi revogado pelo AE 2015, que entrou em vigor em 13 de maio de 2015, estando a Autora nessa data integrada no nível 13 desde abril de 2014. O novo Acordo de Empresa, não previa o nível correspondente ao grau 13 na categoria ... I, uma vez que o nível R6 não tem correspondência na tabela salarial desta categoria e, por esse facto, a Ré integrou a Autora e demais colegas na mesma situação na categoria ... 1, nível R7, maturidade I, com efeitos a 13.05.2015. Ao não prever o nível R6 para a carreira profissional ... I, existe uma lacuna que a Ré preencheu integrando os trabalhadores e Autora na mesma situação no nível R7. Contudo, ao proceder assim, a Ré deveria ter integrado a Autora no nível R8, nível de maturidade II, com efeitos a abril de 2016, porque decorre da cláusula 2ª, n.º 1, do anexo V do Acordo de Empresa, que os trabalhadores que tenham cumprido seis meses ou mais exigidos para o acesso a Fase de nível superior, se aplicam as regras do Acordo de Empresa anterior. Desta forma, estando há mais de seis meses no nível 13 à data da entrada em vigor do AE, a sua progressão deveria ter sido feita tendo em consideração o disposto na cláusula 5ª do AE 2002, ou seja, a progressão far-se-ia de dois em dois anos, alcançando assim em abril 2016 o aludido R8 e considerando as avaliações alcançadas em 2016 e 2017, em abril de 2018, deveria ter sido integrada em R9, devendo a ré pagar desde abril de 2016 as respetivas diferenças salariais.

2. A Ré contestou negando a existência de qualquer lacuna e concluiu pedindo a improcedência da ação.

3. Pelo Tribunal da 1.ª instância foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.

4. A Autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar o mesmo improcedente, mantendo a sentença recorrida.

5. A autora interpôs recurso de revista excecional, que foi admitida pela formação prevista no art.º 672.º, n.º 3, do CPC, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. O presente recurso visa a sindicância por Vossas Excelências no que concerne à contradição patente entre o Acórdão do qual se recorre e o Acórdão fundamento, no que respeita à interpretação e aplicação das mesmas normas jurídicas feita pelos Venerandos Desembargadores, ou seja, está em causa a interpretação e aplicação da cláusula 5ª., n.º 10, do Anexo V, do Acordo de Empresa, publicado no BTE 17/2015, nos termos do 672.º, n.º 1, alínea c), do Código do Processo Civil.

2. A ora recorrente fez dar entrada da ação de processo comum contra a ANA, Aeroportos de Portugal, SA, pedindo que, i) Fossem as Cláusulas 1ª., Cláusula 2ª., n.º 1 e Cláusula 5ª., n.º 10, todas do Anexo V do Acordo de Empresa publicado no BTE 17/2015 interpretadas em conjugação com a Cláusula 5ª., n.º 1, do Regulamento Autónomo dos OPA, do Acordo de Empresa, publicado no BTE 29/2002; ii) em consequência, fosse aplicável a Cláusula 2ª., n.º 1, do Anexo V, do AE entre a ANA SA e o SITAVA, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 17, de 08 de Maio de 2015, no que respeita à evolução/progressão de acesso ao nível.

3. Devendo, consequentemente, ali Ré ser condenada a integrar a ali A., ora recorrente, com efeitos retroativos a abril de 2016, no nível de categoria R8, com o correspondente Nível de Maturidade II, e o devido pagamento de todas as diferenças salariais, prémios e ou outros, no montante global de 10.426,92 € e, ainda a integrar a A., com efeitos retroativos a Abril de 2018, no nível de categoria R9, com o correspondente Nível de Maturidade II, atentas as avaliações de desempenho da A., e o devido pagamento de todas as diferenças salariais, prémios e ou outros, no montante global calculado até ao mês de Setembro de 2019 de 19.611,27 €.

4. Foi, exatamente, o mesmo pedido (e pelos mesmíssimos fundamentos) que foi deduzido nos autos de processo n.º 22809/19.1T8LSB, que correu termos no Juiz 8, do Juízo de Trabalho de Lisboa, e por ter discordado da sentença proferida nesses autos, dela se recorreu para a Veneranda Relação de Lisboa, tendo sido proferido Acórdão em 26 de novembro de 2020, já transitado em julgado, e que aqui serve de fundamento.

5. Ou seja, ambos os recursos de apelação, num e noutro processo, visaram a sindicância dos Venerandos Juízes Desembargadores no que concerne à interpretação e aplicação do Direito feita pelos Mm. Juízes de 1ª. instância.

6. Ambos os pedidos, e as suas consequências, prendiam-se com a correta interpretação e aplicação das seguintes normas: Cláusula 1ª., n.º 1, da Cláusula 2ª., n.º 3, n.º 10, da Cláusula 5ª, todos do Anexo V, do novo AE e Cláusula 5ª., n.º 1, do Regulamento Autónomo dos OPA, do AE revogado, que, se interpretadas e aplicadas corretamente, garantiriam, à data da entrada no novo AE, a integração dos recorrentes no nível R7, com a maturidade II [cláusula 1ª., cláusula 5ª., n.º 10, do Anexo V do novo AE], mantendo a contagem de tempo na progressão de carreira [já tinha mais de 6 meses no nível 13], logo, deveria ter sido reenquadrado especificamente, por aplicação do n.º 1, da cláusula 2ª., do mesmo Anexo V e aí deveria ter sido integrado no nível R8, maturidade II.

7. A decisão de primeira instância no caso dos presentes autos – 22803/19.... – foi julgar a ação improcedente e, consequentemente, absolver a Ré do pedido.

8. Inconformada com tal decisão, interpôs a ora recorrente e ali autora, o recurso de apelação para a Veneranda Relação ..., que, em douto Acórdão de 17 de dezembro de 2020 manteve a decisão da 1ª. instância, considerando ter havido uma correta integração da Ré no Nível de Categoria R7 e uma correta atribuição do Nível de Maturidade II (para efeitos de progressão salarial).

9. Em suma, no acórdão ora sob recurso entendeu-se que só se poderia interpretar e aplicar a cláusula 5ª., n.º 10, do Anexo V do AE/2015 ao caso da apelante se esta tivesse sido integrada ao abrigo da cláusula 2ª, n.º 1, do mesmo Anexo e não ao abrigo da cláusula 1ª, n.º 3, do mesmo anexo, como foi.

10. Inversamente, o acórdão fundamento entendeu aplicar a cláusula 5ª., n.º 10, do Anexo V do AE/2015 no caso do apelante, tendo este sido integrado nos termos da cláusula 1ª, n.º 3 do Anexo V do AE/2015, pois só assim se cumpre harmoniosamente todo o direito transitório.

11. Tratam-se, assim, de decisões contraditórias que assentam nos mesmos factos essenciais, mas que divergem na interpretação e aplicação às normas legais sobre o direito transitório, sendo esta, por um lado, uma questão de particular importância, atentos os direitos em causa.

12. Por outro lado, impõe-se igualmente a existência de um consenso judicial em tal matéria para se evitar decisões contraditórias como as que estão aqui em causa e que levam a que situações idênticas sejam tratadas de forma injustamente diferenciada.

13. Acresce, ainda, que, a contradição entre decisões factuais idênticas, como ocorre in casu, para além de afrontar o disposto no n.º 3, do artigo 8º. e 9.º, ambos do Código Civil, assume repercussões imensas sobre a igualdade entre os trabalhadores, em manifesta violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.

14. Aliás, a admissibilidade do presente para uniformização de jurisprudência nesta sede, não pode deixar de ser entendida como um corolário dos princípios conjugados da igualdade (artigo 13º. Da Constituição da República Portuguesa) e da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).

15. Encontram-se, assim, verificados os pressupostos de admissão do presente recurso de revista excecional, tal como definidos no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

16. Quanto à análise da questão jurídica sob recurso, mostra-se que o fundamento e a decisão a seguir, por inatacável, deverá ser a constante do acórdão fundamento, por ser a que defende e aplica, efetivamente, o direito transitório, à luz do AE/2015.”

6. A ré contra-alegou, tendo concluído:

1- A Autora pretende a alteração do decidido em vista do peticionado reconhecimento de integração pelo nível R7, nível de maturidade II com efeitos a 13-5-2015 - o que nenhum dos acórdãos em apreço lhe concede;

2- A interpretação e aplicação que é feita das normas de desenvolvimento profissional do anterior AE/2002 e bem como das Disposições Finais e Transitórias contidas no Anexo V do novo AE /2015, para efeitos de integração face ao Novo AE não tem correspondência na letra e espírito das citadas normas, e resulta para efeitos transitórios em três movimentos, de 13-5-2015 a abril de 2016: … R6 I/ … R7 I/ … R7 II- Clª. 1ª. nº1/ Clª. 1º, nº 3/ Clª 2ª, nº 1 e nº 10 da Clª. 5ª; todos do Anexo V do AE/2015

3- Por outro lado, a situação de facto a que reportam Acórdão Fundamento e Acórdão Recorrido não é exatamente a mesma, pela circunstância que por via da interpretação e aplicação que é feita no Acórdão Fundamento, aplicada aquele trabalhador – BB- ou a qualquer outro dos demais …. OPAS, admitidos em 2007, a quem, como a Autora, a Ré, para efeitos de reenquadramento na carreira OPA (Anexo III), com data efeito de 13-5-2015, reintegrou na categoria OPA, Nível de maturidade I, pelo nível R7,

4- Não preencheu posteriormente a Autora, e até hoje, ao contrário dos demais doze ..., os requisitos e condições para, por Acesso, ou por Evolução – a que manda atender o Acórdão fundamento-, aceder a nível de maturidade e salarial superior R8 II;

5- A Autora nunca e até hoje perfez tais requisitos e condições face ao AE/2015, sendo que ao contrário do que tem sido a tendência esmagadora e unânime da primeira instância em situações semelhantes, e bem como da maior parte dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação ….., acerca de questões de direito subjacentes a um grupo de OPAS, que como a A, num total de doze, admitidos na Ré em 2007, juntamente com um outro trabalhador, reclassificado na categoria OPA, perfazendo um total de… OPAS, à data de entrada em vigor do Novo AE, se encontravam em fase de nível 13 desenvolvimento no anterior AE/2002- a que corresponde no AE/2015, para efeitos de integração ao abrigo da Clª. 1ª, nº 1 do Anexo V, o nível R6 ... I, viriam e foram posteriormente pela Ré reintegrados na categoria OPA, nível de maturidade I, nível salarial R7 I – data efeito a 13-5-2015;

6- A Autora OPA I R7 – data efeito a 13-5-2015- não perfez posteriormente até hoje os requisitos para efeitos de acesso a nível superior de desenvolvimento na carreira OPA (Anexo III), tal qual prevista e regulamentada no AE/2015, desde a data em que foi pela Ré reintegrada.

7- Mostra-se totalmente infundada e desprovida de qualquer base legal e convencional a pretensão da Autor(a), quando da entrada em vigor do AE/2015, publicado in BTE 1ª série, nº 14 de 8/5/2015, numa integração automática no nível R7 II do novo AE, por alegadamente, segundo a Autor(a) inexistir na categoria OPA o nível R6;

8- Tal alegação é falsa, pois que o Nível R6 é o que na tabela de correspondências previstas no Anexo V (Disposições Finais e Transitórias), do AE /2015, na sua clª 14ª, está prevista e corresponde ao nível que em face do AE 2002 o trabalhador detinha – Nível 13-, quando da entrada em vigor do novo AE/2015 - cfr. Clª. 14ª e Clª 1ª, nº 1 e ainda Clª. 5ª, nº 6 do Anexo V do AE/2015;

9- Idem quanto à pretensão subsequente peticionada de que, por força dessa alegada e pretensa integração automática que peticiona no nível R7, se lhe deve aproveitar o tempo de contagem que anteriormente detinha na fase em que se encontrava, ao abrigo do anterior AE/2002 – Fase de nível 13 (R6) -, quando o anterior AE/2002, Clª. 15ª não lho concede, desta feita para efeitos de peticionado acesso ao nível R8.

10- A Clausula 1ª «Reenquadramentos Gerais», Anexo V do AE/2015, dispõe no seu nº 1 que:

11- «1. Todos os trabalhadores são integrados, à data de entrada em vigor do presente AE, numa categoria profissional, nível de maturidade e nível salarial. 2. A transição processar-se-á sempre para o nível da tabela salarial correspondente.

3. Caso não exista nível da tabela salarial correspondente a transição processar-se-á para o nível da tabela salarial imediatamente superior».

12- A Clausula 2ª, «reenquadramentos específicos», dispõe que:

1.Aos trabalhadores que á data de entrada em vigor do presente AE, tenham cumprido 6 ou mais exigidos para o acesso a fase de nível superior, aplicam-se as regras do anterior AE (publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 29, de 8 de Agosto de 2002). Após o acesso a nível superior, o seu desenvolvimento profissional passa a ser regido pelo presente AE.

2.Aos trabalhadores que, á data de entrada em vigor do presente AE, tenham cumprido menos de 6 meses exigidos para o acesso a fase de nível superior, aplicam-se as regras do presente AE, para o desenvolvimento profissional…»;

13- Quando da entrada em vigor do AE/2015, em 13-5-2015 a Autora, OPA, Altamente Qualificada, encontrava-se posicionada em fase de nível 13, a que acedera em abril de 2014, sendo o tempo de contagem para efeitos de acesso a fase de nível superior (Nível 14) de dois anos- clª. 15ª e clª. 1ª alínea d) do Anexo III do AE/2002 e clª. 5ª, nº 1 do RAOPA anexo ao AE/2002;

14- O desenvolvimento profissional previsto nos termos do Anexo III do AE/2002, na sua Clª. 15ª, está previsto em fases e escalão, no caso do desenvolvimento em fase, de dois em dois anos, do nível 10/12/13/14/15/16/17/18/19, sendo de três anos o acesso em Fase ao nível 20, correspondendo os níveis 21 a Escalão e os níveis 22 e 23 a Grau- Clª. 1ª do Anexo III do AE/2002.

15- Ora, jamais o desenvolvimento profissional na carreira OPA, anexo ao RAOPA que remete para as regras contidas no Anexo III do AE/2002, publicado in BTE 1ª Série, nº 29, de 8/8/2002, não admite a pretensão da Autora à contrário essas regras de desenvolvimento, contidas na Clª 15ª e clª. 1ª alínea f) do Anexo III do AE/2002;

16- De onde, não fora o ato de reintegração da Ré, atento o posicionamento da Autor(a) no anterior AE/2002- OPA em fase de nível 13, com contagem de um ano e um mês para aceder a nível superior, Nível 14 -, a Autor(a) só atingiria o nível superior R7 (anterior Nível 14) em abril de 2016;

17- Faz-se nota, ao contrário do que alega a Autor(a), o nível 13 em que se encontrava em Fase, quando da entrada em vigor do AE/2015, face à tabela de correspondências prevista na clª. 14ª do Anexo V (Disposições Finais e Transitórias), não lhe conferia o direito a qualquer nível R de evolução na carreira OPA prevista no Anexo III do AE/2015-vd. ainda a tabela salarial Anexo I ao AE da ANA;

18- Ora, por ato da Ré de 17-6-2015, olhando ao posicionamento relativo dos trabalhadores da Ré, tendo em conta o desenvolvimento previsto para a carreira OPA – Anexo III Clª. 7ª- decidiu esta, face a um grupo de trabalhadores, num total de 13, considerando a data da sua admissão na empresa em abril de 2008, de entre os quais a Autora, em reintegrar os mesmos com data efeito a 13-5-2015, no Nível R7 da categoria ... I.

19- Como tal a partir dessa data, data efeito a 13-5-2015, aplicam-se à Autor(a) as regras de desenvolvimento/ evolução previstas no AE/2015, seu Anexo III, designadamente tendo em conta que o modelo previsto e adotado no Novo AE tem associado um sistema de pontuação de créditos para efeitos de evolução a Nível superior.

20- A Clausula 6ª – Sistema de Créditos- do Anexo III, dispõe que:

21- O sistema de créditos é constituído pela atribuição de pontuações aos resultados obtidos na avaliação global de desempenho e estabelece o valor mínimo de pontuação requerido para o movimento pretendido.

22- O valor da pontuação dos créditos corresponde exatamente ao valor obtido na avaliação global de desempenho anual, aproximado à décima, pela regra do arredondamento.

23- Apenas se convertem e créditos as avaliações globais anuais de desempenho superiores ou iguais a 3,0 (início da classificação que cumpre as expectativas).

24- Os créditos são cumulativos ao longo dos anos, até perfazer a pontuação de créditos exigida para o            movimento que permita o desenvolvimento profissional.

25- O remanescente de créditos, após cada movimento efetuado, não acumula para o movimento de desenvolvimento profissional seguinte:

Movimentos créditos de Evolução I e II 7,2 Evolução III   11, 7

Acesso (nível II) 11,9 Acesso (nível III)   16,5 Promoção 17,1

26- A Clausula 7ª – Desenvolvimento especial nas carreiras profissionais, dispõe no seu nº 2 que:

2.Haverá ainda lugar a desenvolvimentos especiais, nos seguintes casos:

2.1 Os trabalhadores que se encontram em níveis correspondentes a acesso a nível de maturidade II, que cumpram o número de créditos necessários ao movimento, mas para o qual não se verifiquem os critérios definidos na alínea h) da clausula 1ª, poderão evoluir até mais três níveis da tabela salarial, dentro do mesmo nível de maturidade. O número de créditos necessários para cada um dos movimentos é de 11,9…»

27- A Clausula 9ª – Carreira Operacional – dispõe que:

O desenvolvimento na carreira operacional faz-se da seguinte forma: Categorias de OPS e OPA...…OPS II/ OPA II Nível R8 R9 R10 R 11 R12 R13 R14 R15 Mov. E    E E E E EE/A A OPSI/ OPA  I Nível R5 R7 R8 R9 R10 Mov.        E     E/A E/A E/A A

28- Como tal, por antecipação da Ré, integrado o Autor(a) no nível R 7, data efeito a 13-5-2015, a Autora ficou sujeita às suprarreferidas regras previstas no Anexo III do AE/2015.

29- A pretensão da Autora, para continuação de aplicação das normas transitórias previstas no Anexo V do AE/2015, desta feita para aplicação sucessiva e de acesso a nível superior de maturidade II, e nível salarial R8, é manifestamente ilegal e não tem qualquer base convencional.

30- Na prática, da antecipação para efeitos de progressão, por ato da Ré, a Autor(a) saiu beneficiada e não prejudicada, concedendo o Nível R7 num momento temporal muito anterior àquele em que efetivamente teria lugar-Clª.15ª do AE/2002 e Clª 2ª, nº 1 do Anexo V do Novo AE/2015.

31- Do mesmo modo se mostra infundada a pretensão da Autor(a), desta feita para sustentara aplicabilidade da Clª.2ª, nº 1 do anexo V do Novo AE/2015, para uma vez integrada, no Nível R7 I, pretender agora a Autora o acesso a um segundo movimento transitório.

32- Conforme decorre do AE/2002 – Clª. 15ª do Anexo III-, para aceder, por contagem de tempo, ao nível 15(R8) a Autora teria de perfazer ao abrigo do anterior AE/2002, 4 anos em fase (F.13= 2anos+ F14= 2anos), tal como sucede com os demais trabalhadores da Ré, com maior antiguidade na empresa.

33- Ora, a posição peticionada pela Autor(a), desta feita para em abril de 2016, ascender ao nível de maturidade II, e posteriormente ao R8, ofende o regime legal e convencional e que decorre da sucessão dos instrumentos de regulamentação coletiva suprarreferidos.

34- E ao contrário do que alega, não existe, conforme já referido, qualquer lacuna no AE, nem tão pouco a Autor(a) identifica enquanto tal que sustente as suas pretensões;

35- A circunstância de no novo AE não existir o nível R6 na categoria OPA (Anexo III- clª. 9ª) não teve qualquer efeito prático para efeitos de enquadramento transitório face ao novo AE (2015):

36- A Clausula 14ª do Anexo V do AE/2015 prevê o nível de correspondência ao nível salarial da anterior tabela (tabela de correspondências), sem que daí resulte, quando da entrada em vigor do Novo AE, ter a Autora adquirido o direito a qualquer nível R no âmbito da evolução prevista no Anexo III do Novo AE;

37- A Autora, OPA em fase de nível 13, no anterior AE/2002, com contagem de 1 ano e 1mês, em13-5-2015-data de entrada em vigor do novo AE-é enquadrada para efeitos transitórios no nível de maturidade I, correspondendo ao nível 13 o nível R6 da tabela de correspondências - Clª. 5ª, nº 6, Clª. 14ª e clª. 1ª, nº 1, todos do Anexo V do AE/2015;

38- -Por antecipação por ato da Ré de 17-6-2015, com data efeito a 13-5-2015, a Autora foi definitivamente integrada no Nível R7, da categoria ... I;

39- Como tal, no Acórdão Fundamento, apelando à aplicação de um segundo movimento transitório, já apos aquela reintegração, tal já não tem lugar.

40- Ao contrário do que alega a Autor(a), invocando que as normas transitórias preveem ainda regras de evolução subsequente, para efeitos de transição–desta feita por invocação da Clª. 2ª, nº 1 das disposições transitórias, como forma de infundadamente tentar justificar um segundo movimento transitório, por contagem de tempo, à luz do anterior AE, tal já não tem qualquer correspondência legal ou convencional, para além do caracter globalmente mais favorável reconhecido e aceite pelas partes outorgantes (Artigo 503º do CT e Clª. 103ª do AE/2015);

41- Na verdade, a Autor(a) resultou beneficiada por ato da ré, de antecipação, para efeitos de progressão salarial, dos efeitos que resultariam da clª. 2ª , nº1 , Anexo V do AE/2015, pelo que em abril de 2016, considerando que a ré já havia integrado o Autora(a) no nível R7 I , inexiste qualquer alteração/ modificação a fazer no enquadramento profissional da Autor(a), pois que com data efeito a 13-5-2015 a progressão/desenvolvimento posterior passou a estar dependente do novo regime do AE/2015 – Anexo III- no âmbito do qual ficou a Autor(a) sujeita para efeitos de evolução na carreira OPA, com pontuação de créditos, desde 2015, para poder posteriormente, reunidos os requisitos aí contidos, vir no futuro aceder ao nível superior e de maturidade R8 II.

42- Conforme o Acórdão Recorrido, O regime transitório visa operar uma equiparação entre carreiras, categorias e níveis, bem como entre as tabelas salariais que vigoravam no AE/2002 e aquelas que resultam no novo AE, procedendo aos ajustes tidos por convenientes à adaptação ao novo paradigma de carreiras profissionais previstas.

43- Conforme o mesmo Acórdão Recorrido: “Uma vez operada essa equiparação, o trabalhador passa a ver o seu desenvolvimento profissional regido pelo novo AE.;

44- (…) Ambas as clausulas 1ª e 2ª do Anexo V definem os termos da integração no nível, por forma a equiparar a situação profissional do trabalhador ao novo AE. A evolução ou progressão no nível, após a integração, far-se-á de acordo com o novo AE, não sendo necessário nem admissível o recurso a normas transitórias.

45- Logo, fazendo aplicar automaticamente os efeitos da Clª. 1ª, nº 3 do Anexo V do AE/2015, e, portanto, adquirindo o nível R para efeitos de reintegração na carreira operacional OPA (Anexo III),

46- Terá forçosamente de se reconhecer que ao caso se passam a aplicar a partir de 13-5-2015 as regras e paradigmas do novo AE/2015.

47- Ora, as regras contidas no Anexo III, para efeitos de desenvolvimento profissional não admitem encurtamento de prazos, e alteração de requisitos e condições, a ponto de um ..., integrado que fora no nível de maturidade I (F13), em 13-5-2015, e uma vez reintegrado pelo nível R7 I com data efeito à mesma data -13 de maio de 2015,

48- Como tal fica sujeito ao paradigma do Novo AE, decorrente das pontuações de créditos obtidos por acumulação, nos resultados globais anuais de avaliação de desempenho nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, relativas aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, pelo que apenas em março de 2019 a Autor(a) perfez a pontuação de créditos necessária, por acumulação, 17,6, enquanto um dos requisitos e condições para Acesso ao nível R8 (11,9 créditos);

49- Considerando ainda que o R8 constitui uma posição de acesso e de mudança a nível de maturidade superior II, todavia, sob parecer da Comissão de Avaliação, sob proposta do Diretor, não obteve decisão favorável e fi determinado em março de 2019 irá ser reavaliada no próximo ciclo de avaliação para efeitos de acesso à maturidade II e nível salarial superior R8- cf. nº3 da clª. 5ª do Anexo III do AE/2015;

50- Ao contrário do que pretende a Autor(a), e por essa via o Acórdão Recorrido-porque não atentou aos efeitos e incongruências da sua fundamentação e que a situação da Autora põe a descoberto - ao pretender como que retroativamente uma suspensão dos efeitos daquela reintegração, para desenvolvimento profissional no sistema de carreiras da Ré (anexo III), o qual entende só ter lugar após e por apelo e aplicação de segunda e terceira regra transitória para efeitos de desenvolvimento em face do anterior AE - quando a tanto se não prevê- , e por recurso a critério de contagem de tempo , o que é contrario ao paradigma previsto para o sistema de carreiras da Ré.

51- E se, não obstante, nos efeitos práticos daquele acórdão fundamento, na situação concreta do ali Autor BB, face às pontuações obtidas nenhum efeito prático resulta, posto que reúne as pontuações para acesso/evolução ao nível R8 apenas em março de 2018- condicionado, todavia sob parecer da comissão de Avaliação a decisão da Ré,

52- O que esta lhe reconheceu com efeitos a março de 2018 para acesso a maturidade II R8,

53- Jamais se pode aceitar tal entendimento no caso da Autora: o Novo AE não admite nem prevê tão pouco a alteração e ou o encurtamento de prazos, condições e requisitos para efeitos de desenvolvimento no sistema de carreiras do AE/2015, uma vez nele integrada como foi em 13-5-2015.

54- Isto posto, não assiste fundamento à Autor (a) para o que peticiona e invoca, face ainda a regras de sucessão de convenções coletivas, mormente as previstas no Artigo 503º do Código do Trabalho, tendo ainda presente o disposto na Clª. 103ª do AE/2015 «o carácter globalmente mais favorável do acordo de empresa»; à Autor(a) em nenhum momento lhe assiste o direito de acesso ao nível R8 II, em face do anterior AE, atenta a fase em que se encontrava em 13-5-2015, data de entrada em vigor do AE/2015 (... Fase de nível 13), como tão pouco, ao abrigo do AE 2015, das invocadas disposições transitórias (... I nível R6), e uma vez reintegrada – ... I R7- não resultou muito menos, em algum momento, prejudicada.

55- O Acórdão recorrido não padece de qualquer vício na sua fundamentação de facto e de direito e deve ser confirmado, por predominante e conforme o Direito.

56- Admitir outra e diferente interpretação e aplicação à Autora, à contrario a fundamentação e decisão constante do Acórdão Recorrido, quanto às citadas normas em apreço, resultará desconforme ao Direito e ao fim social e económico nelas tido em vista, e em violação de elementares regras e princípios de confiança e de equidade interna , quer para efeitos de transição em face do anterior para o Novo AE, bem como do enquadramento no sistema de carreiras da Ré e respetivo desenvolvimento profissional previsto e aplicável aos trabalhadores da Ré, e como tal , em flagrante Abuso de Direito – Artigo 334º do C. Civil - o que cautelarmente aqui desde já se se invoca e peticiona.

7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Senhora Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

8. Resulta das conclusões do seu recurso de revista que a recorrente pretende que lhe deve ser aplicada a Cláusula 5.ª, n.º 10, das disposições finais e transitórias do Acordo de Empresa entre a ANA – Aeroportos de Portugal, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos – SITAVA e outros – Revisão global, publicado no Boletim de trabalho e Emprego, n.º 17, de 8/5/2015, daí resultando que a Ré lhe deve atribuir o nível de maturidade II, com efeitos retroativos a abril de 2016, em consonância com o decidido no acórdão fundamento que indicou, com todas as legais consequências.

II

A) Fundamentação de facto:

1-A Autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direção da Ré, no dia 1 de agosto de 2007.

2 – Desde aquela data, exerce a função de Oficial de Operações Aeroportuárias (OPA), atualmente no aeroporto de ....

3 – À data da contratação foi integrada no nível 10 da categoria profissional de OPA.

4 – Em abril de 2014, a Autora foi integrada no nível 13 da sua categoria de OPA.

5 – Com efeitos reportados a 13.05.2015, a Autora foi integrada na categoria OPA, nível salarial R7 e grau de maturidade I.

6 - Em abril de 2016, a Autora auferia a retribuição mensal de € 1.158,12.

7 – A avaliação da autora realizada em 2016 e relativa ao ano de 2015 foi de 3,345.

8 - A avaliação da Autora realizada em 2017 e relativa ao ano de 2016 foi de 3,909.        9 – A avaliação da Autora realizada em 2018 e relativa ao ano de 2017 foi de 3,600.

10 – A Ré esteve sujeita às restrições no congelamento de carreiras e progressão salarial decorrentes das leis do orçamento de Estado para os anos de 2011, 2012 e 2013 até setembro de 2013, data de conclusão do processo de privatização da empresa Ré.                             

B) Fundamentação de Direito:

Como já se referiu, resulta das conclusões deste recurso de revista que a recorrente pretende que lhe deve ser aplicada a Cláusula 5.ª, n.º 10, das disposições finais e transitórias do Acordo de Empresa  entre a ANA – Aeroportos de Portugal, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos – SITAVA e outros – Revisão global, publicado no Boletim de trabalho e Emprego, n.º 17, de 8/5/2015, daí resultando que a Ré lhe deve atribuir o nível de maturidade II, com efeitos retroativos a abril de 2016, em consonância com o decidido no acórdão fundamento que indicou, com todas as legais consequências.

Vejamos, antes de mais, a fundamentação do acórdão recorrido, que julgou a apelação improcedente e manteve a sentença recorrida, que tinha julgado o pedido da autora, ora recorrente, improcedente.

A matéria de facto dada como provada foi a seguinte:

1-A Autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direção da Ré, no dia 1 de agosto de 2007.

2 – Desde aquela data, exerce a função de Oficial de Operações Aeroportuárias (OPA), atualmente no aeroporto de ....

3 – À data da contratação foi integrada no nível 10 da categoria profissional de OPA.

4 – Em abril de 2014, a Autora foi integrada no nível 13 da sua categoria de OPA.

5 – Com efeitos reportados a 13.05.2015, a Autora foi integrada na categoria OPA, nível salarial R7 e grau de maturidade I.

6 - Em abril de 2016, a Autora auferia a retribuição mensal de € 1.158,12.

7 – A avaliação da autora realizada em 2016 e relativa ao ano de 2015 foi de 3,345.

8 - A avaliação da Autora realizada em 2017 e relativa ao ano de 2016 foi de 3,909.

9 – A avaliação da Autora realizada em 2018 e relativa ao ano de 2017 foi de 3,600.

10 – A Ré esteve sujeita às restrições no congelamento de carreiras e progressão salarial decorrentes das leis do orçamento de Estado para os anos de 2011, 2012 e 2013 até setembro de 2013, data de conclusão do processo de privatização da empresa Ré.     

Transcreve-se a fundamentação de direito:                

Desde logo, e ao contrário do defendido pela recorrente, o tribunal a quo não interpretou erroneamente o pedido formulado pelo Autor. A Mma juíza pronunciou-se sobre os pedidos, e sobre a aplicação das cláusulas 1ª e 2ª do Anexo V do AE/2015.

A recorrente discorda da fundamentação da sentença, mas essa é uma questão diversa da errónea compreensão, por parte do julgador, do efeito jurídico pretendido pelo peticionante.

A recorrente alega nas conclusões “44. E a Mma. Juiz a quo entendeu, porque assim deixa escrito, que “não faria sentido aplicar a toda a progressão o antigo AE, as suas regras, quando a mesma cláusula refere que após o acesso ao nível superior o desenvolvimento profissional passa a ser regido pelo novo AE”. 45. O recorrente pede a aplicação das cláusulas já referidas, enquanto transitórias que são. Ou seja, só se aplicam uma vez e a partir daí, segue-se, sempre e só, o novo AE. 46. No entanto, a Mma. Juiz a quo, por não ter interpretado corretamente o que foi pedido pelo recorrente, fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito, o que se pretende ser revogado com o presente recurso. “. Sem razão, porém, porquanto é precisamente isso que peticiona e decorre da sua p.i. – “45º. Todavia, e por assim ter feito – a integração da lacuna existente nos termos do artigo 9º., n.º 1, do Código Civil – deveria ter integrado a A. no nível de categoria R8 e nível de maturidade II em abril de 2016. (…) 48º. O “Reenquadramento Específico” previsto na Cláusula 2ª., n.º 1, do Anexo V, do AE deve ser aplicável à A. 4 (…)53º. Estabelecido estava, pois, que a progressão profissional, ou seja, a mudança para nível superior, far-se-ia por fases, de dois em dois anos, até ao nível 19, conforme dispõe o n.º 1, da cláusula 5ª. 54º. Pelo que, se o n.º 1, da Cláusula 2ª., do Anexo V, do atual AE, determina que aos trabalhadores que tivessem cumprido 6 ou mais meses exigidos para o acesso a fase de nível superior, se aplicasse o anterior AE, 55º. então, sempre se impunha que, aos mesmos fosse aplicável o disposto no n.º 1, da Cláusula 5ª., do anterior AE, que dispunha que a progressão profissional na carreira se processaria de dois em dois anos. 56º Assim, em Abril de 2016 [dois anos desde Abril de 2014], deveria ter sido a A. integrado no nível R8 e correspondente Nível de Maturidade II, por aplicação in casu, obrigatório, do n.º 3, da Cláusula 5ª., do Anexo V, do novo AE, o que não sucedeu. (…) 69º. a A. deve ser integrado, desde Abril de 2016 a Abril de 2018, no nível de categoria R8, com o correspondente Nível de Maturidade II, 70º. e, atentas as avaliações obtidas em 2016 e 2017, integrado no nível R9, com o nível de Maturidade II, com efeitos desde Abril de 2018 até à presente data, 71º. e consequente pagamento de todas as diferenças salariais, prémios e ou outros, 72º. porquanto deve ser essa a interpretação das disposições ínsitas no n.º 1, da Cláusula 1ª., n.º 1, da Cláusula 2ª., n.º 3, da Cláusula 5ª, todos do Anexo V, do novo AE e Cláusula 5ª., n.º 1, do Regulamento Autónomo dos OPA, do AE revogado.”

Ultrapassada esta questão, constata-se que não está em causa a integração da Autora pela Ré, face à entrada em vigor do novo AE (publicado in BTE nº 17, de 8 de maio de 2015) no nível R7, com efeitos desde 13 de maio de 2015.

Mas está desde logo em causa a atribuição do nível de maturidade I, defendendo a Autora que a Ré não cumpriu o disposto na cláusula 5ª nº 10, do Anexo V do AE/2015, que faz corresponder ao nível R7, a maturidade II, uma vez que manteve o recorrente na maturidade I. Segundo a recorrente “Se integrou no R7 e se foi antecipação de progressão, como tem vindo a ser alegado e, afinal, decidido, decisão da qual se recorre, então sempre deveria ter enquadrado o recorrente na maturidade II.

Mas, o que é muito importante para a devida compreensão do pedido, é que esta cláusula é a integração em termos de reenquadramento geral (cláusula 1ª. do Anexo V, do AE de 2015); depois há o reenquadramento específico que dispõe acerca da progressão/evolução na carreira/nível (cláusula 2ª., n.º 1, do Anexo V, do AE de 2015).

Resumindo, nessa data, 13 de maio de 2015, a recorrente já tinha cumpridos 13 meses no nível 13 da tabela de desenvolvimento constante da cláusula 5ª., do RAOPA, do anterior AE, pelo que, se a eles, como aos demais trabalhadores, se aplica o reenquadramento geral, também a cláusula transitória se lhes deve aplicar, desde que estejam naquelas condições, como estão.

Ou seja,

dispõe a cláusula 2ª., n.º 1, do Anexo V, do AE publicado no BTE 17/2015, sob a epígrafe: “Reenquadramentos Específicos”:

1.“Aos trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente AE, tenham cumprido 6 ou mais meses exigidos para o acesso a fase de nível superior, aplicam-se as regras do anterior AE. Após o acesso a nível superior, o seu desenvolvimento profissional passa a ser regido pelo presente AE. (…)”

Na verdade, desde Abril de 2014 que o recorrente se encontrava no nível 13 [do anterior AE], pelo que, à data de 13 de Maio de 2015 [data da entrada em vigor do atual AE], é manifesto que já tinha cumprido o requisito supra mencionado, pelo que, a ele se deve aplicar a cláusula transitória sob a epígrafe “Reenquadramentos específicos”, sob pena de, não o fazendo, violar-se o princípio da igualdade entre este trabalhador e os demais da empresa a quem tiver sido aplicado aquele reenquadramento específico.

Aplicando-se a cláusula 2ª., do Anexo V, e mantendo o A. o seu tempo de contagem na progressão da carreira [nem se pode apagar este tempo de trabalho efetivo na empresa], deveria ter aplicado as regras do anterior AE no que respeita ao acesso à fase de nível superior [tal como a norma dispõe].

Assim, e à luz da Cláusula 5ª., n.º 1, do RAOPA, do anterior AE, a progressão profissional desta categoria desenvolvia-se por fases e graus.

Nos termos daquele AE, a progressão na carreira far-se-ia por fases, encontrando-se a definição de fases prevista na alínea d), da cláusula 1ª., do Anexo III, daquele AE, onde se referia que “Fase: situação na categoria profissional cujo acesso depende da antiguidade na mesma (…)”.

Estabelecido estava, pois, que a progressão profissional, ou seja, a mudança para nível superior, far-se-ia por fases, de dois em dois anos, até ao nível 19, conforme dispõe o n.º 1, da cláusula 5ª.

Pelo que, se o n.º 1, da Cláusula 2ª., do Anexo V, do atual AE, determina que aos trabalhadores que tivessem cumprido 6 ou mais meses exigidos para o acesso a fase de nível superior, se aplicasse o anterior AE, então, sempre se impunha que, aos mesmos fosse aplicável o disposto no n.º 1, da Cláusula 5ª., do anterior AE, que dispunha que a progressão profissional na carreira se processaria de dois em dois anos.”

Resulta provado que a Autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direção da Ré no dia 1/8/2007, como Oficial de Operações Aeroportuárias (OPA), o que faz atualmente no aeroporto de .... Em abril de 2014 foi integrada no nível 13 da sua categoria de Oficial de Operações Aeroportuárias (OPA) Com efeitos reportados a 13/5/2015, foi integrada na categoria OPA, grau de maturidade I, nível salarial R7.

A progressão da Autora na carreira fez-se ao abrigo do AE de 2002, publicado no BTE nº 29, de 8 de agosto.

A 13 de maio de 2015 entra em vigor o novo AE, que revoga o anterior, e publicado no BTE nº 17, de 8 de maio. É ao abrigo do disposto neste novo AE que a Ré integra o Autor no nível de maturidade I, e no nível salarial R7.

Cumpre analisar o regime transitório previsto no AE/2015, uma vez que a questão da classificação do Autor numa ou noutra categoria coloca-se porquanto o novo AE não prevê para a categoria OPA o nível salarial R6, pois a evolução do OPA faz-se do nível salarial R4, R5, R7, R8, R9 e R10 (cfr. clausula 5ª nº 9 do Anexo V e cláusula 9ª do Anexo III).

Antes do mais, cumpre destrinçar a questão do enquadramento no nível, por efeito da sucessão de AE´s, da questão da progressão na categoria profissional dentro da carreira (cfr. Anexo III, cláusula 2ª nº 3 e 4).

A Autora tem a categoria profissional de OPA, quer ao abrigo do AE/2002, quer ao abrigo do atual AE.

À data da entrada em vigor do AE/2015, a Autora estava integrado no nível 13 da sua categoria de ....

Nos termos da Cláusula 5ª do Anexo V - Disposições finais e transitórias – sob a epígrafe Altamente qualificados (…)

6- Os trabalhadores com a categoria profissional de ... (...) são integrados na carreira operacional, na categoria profissional de ... e nos seguintes níveis de maturidade:

– Níveis 10-14 ........ ... I

– Níveis 15-21 ....... ... II.

(…)

9- Os trabalhadores enquadrados na categoria profissional de ou OPS com o nível R4 serão integrados no nível de maturidade I, e o seu desenvolvimento profissional faz-se por evolução:

OPS I/OPA I

Nível R4 R5 R7 R8 R9 R10

10- Os trabalhadores com a categoria profissional de OPA ou OPS que, ao abrigo do número 1 da cláusula 2.ª do presente anexo, venham a aceder ao nível R7 serão integrados no nível de maturidade II, e o seu desenvolvimento profissional faz-se por evolução:

OPS II/OPA II

Nível R7 R8 R9 R10 R11 R12 R13 R14 R15”

Portanto, no presente caso, o regime transitório é bem claro ao fazer corresponder o nível 13, que a Autora detinha, antes da entrada em vigor do novo AE, ao nível de maturidade ...1 (cláusulaº 5ª nº 6 do Anexo V do AE de 2015, faz corresponder o nível 13 (10 a 14) ao nível de maturidade ... I).

É certo que a Ré atribuiu à Autora o nível R7, mas isso não se deveu ao facto de não existir correspondência entre o nível 13 do AE/2002 e o nível R6 do AE/2015. Essa correspondência existe, como resulta do disposto na cláusula 14ª do Anexo V do AE/2015.

A ascensão da Autora ao nível R7 deveu-se ao facto de, tendo o novo AE operado uma modificação das carreiras e da sua progressão, não previu para a categoria ..., o nível salarial R6, pelo que, por força da cláusula 1ª nº 3 do Anexo V do AE/2005 - Caso não exista nível da tabela salarial correspondente a transição processar-se-á para o nível da tabela salarial imediatamente superior – a Ré, e bem, enquadrou a Autora no nível R7.

A manutenção do nível de maturidade I não viola o disposto na cláusula 5ª nº10 do Anexo V - Os trabalhadores com a categoria profissional de OPA ou OPS que, ao abrigo do número 1 da cláusula 2.ª do presente anexo, venham a aceder ao nível R7 serão integrados no nível de maturidade II, e o seu desenvolvimento profissional faz-se por evolução: (…) – porquanto para que essa integração se fizesse de forma automática era necessário que a integração no nível R7 se fizesse ao abrigo do disposto no nº1 da cláusula 2ª do mesmo Anexo, a saber, “Aos trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente AE, tenham cumprido 6 ou mais meses exigidos para o acesso a fase de nível superior, aplicam-se as regras do anterior AE (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2002). Após o acesso a nível superior, o seu desenvolvimento profissional passa a ser regido pelo presente AE.”. Ora, não foi isso o que aconteceu. A Autora foi integrada no nível R7 por força do disposto na cláusula 1ª nº 3 do Anexo V.

A cláusula 2ª do Anexo V refere-se às situações de reenquadramento específico no nível, quando, não se verificando as situações referidas na cláusula 1ª, de reenquadramento geral, ocorram particulares condições que imponham, por questões de justiça, face aos requisitos conquistados para aceder ao nível superior, uma reapreciação do nível, para efeitos de correção salarial. É o que acontece desde logo quando à data da entrada em vigor do novo AE hajam cumprido 6 ou mais meses exigidos para o acesso ao nível superior.

Do exposto resulta que bem andou a Ré ao enquadrar a Autora no nível R7, nível de maturidade I.

Mas a Autora pretende que lhe sejam aplicadas, cumulativamente, duas normas transitórias do regime de reenquadramento no nível. E isso não é admissível sob pena de ser duplamente beneficiado, o que não constitui o desiderato do regime transitório previsto no AE/2015.

O regime transitório visa operar uma equiparação entre as carreiras, categorias e níveis, bem como entre as tabelas salarias que vigoravam no AE/2002 e aquelas que resultam no novo AE, procedendo aos ajustes tidos por convenientes à adaptação ao novo paradigma de carreiras profissionais previstas.

Uma vez operada essa equiparação, o trabalhador passa a ver o seu desenvolvimento profissional regido pelo novo AE.

Concordamos com a recorrente quando o mesmo afirma que não se pode continuar a confundir integração no nível com evolução/progressão de nível. Simplesmente, ambas as cláusulas 1º e 2ª do Anexo V definem os termos da integração no nível, por forma a equiparar a situação profissional do trabalhador ao novo AE. A evolução ou progressão no nível, após a integração, far-se-á de acordo com o novo AE, não sendo necessário nem admissível o recurso a normas transitórias.

Tal como referido na sentença recorrida, a Autora pretende o melhor dos dois regimes: pretende ser integrado no nível R7, nível de maturidade II, ou seja, que lhe seja aplicado o regime mais favorável imposto pela cláusula 1ª nº 3 do Anexo V das disposições transitórias previstas no novo AE, e, portanto, que lhe seja aplicado o novo AE, e pretende, após, que lhe seja aplicado o AE/2002, por força do disposto na cláusula 2ª nº 1 do mesmo Anexo, altura em que “a progressão profissional na carreira se processaria de dois em dois anos. Assim, em abril de 2016 [dois anos desde abril de 2014], deveria ter sido a A. integrada no nível R8 e correspondente Nível de Maturidade II, por aplicação in casu, obrigatório, do n.º 3, da Cláusula 5ª., do Anexo V, do novo AE, o que não sucedeu. (…) deve ser integrada, desde abril de 2016 a abril de 2018, no nível de categoria R8, com o correspondente Nível de Maturidade II, e, atentas as avaliações obtidas em 2016 e 2017, integrada no nível R9, com o nível de Maturidade II, com efeitos desde abril de 2018 até à presente data”, com as consequentes diferenças salariais.

E esta pretensão, como vimos, não é possível, face ao escopo do regime transitório dos AE´s. (fim da transcrição da fundamentação de direito do acórdão recorrido)

Vejamos agora a fundamentação do acórdão indicado como fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25/11/2021, no processo 22809/19.1T8LSB.

A matéria de facto dada como provada neste processo foi a seguinte:

1. O A. foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direção da R. no dia 1/8/2007, como Oficial de Operações Aeroportuárias (OPA), o que faz atualmente no aeroporto de ...;

2. À data da contratação foi integrado no nível 10 da categoria profissional de OPA;

3. Desde dezembro de 2018, com efeitos a março de 2018 que o A. está integrado na categoria R8, com o grau de maturidade II, da mesma categoria OPA;

4. Em abril de 2014 o A. foi integrado no nível 13 da sua categoria de OPA;

5. Com efeitos reportados a 13/5/2015 o A. foi integrado na categoria OPA, grau de maturidade I, nível salarial R7;

6. O A. auferia em abril de 2016 a remuneração mensal de €1.158,12;

7. O A. foi avaliado em 2015 tendo obtido a classificação final de 3,881;

8. O A. foi avaliado em 2016 tendo obtido a classificação final de 4,561;

9. O A. foi avaliado em 2017 tendo obtido a classificação final de 4,700;

10. A R. esteve sujeita às restrições no congelamento das carreiras e progressão salarial decorrentes das leis de orçamento de estado para 2011, 2012 e 2013 e até setembro de 2013, data da conclusão do processo de privatização da R.".

Transcreve-se a fundamentação de direito:

2.2 Apreciemos então se a sentença errou na aplicação do direito e não interpretou, como pretendia o apelante, conjugadamente as cláusulas 1.ª, 2.ª, n.º 1 e 5.ª, n.º 10, todas do Anexo V do Acordo de Empresa publicado no BTE 17/2015 com a 5.ª, n.º 1, do Regulamento Autónomo dos OPA, do Acordo de Empresa, publicado no BTE 29/2002.

E o primeiro aspeto dessa questão é saber como deveria o apelante ter sido reclassificado: ... Nível R7 maturidade I ou Nível R8 maturidade II.

Para o efeito, importa desde logo considerar que resultou provado que "em abril de 2014 o A. foi integrado no nível 13 da sua categoria de OPA".[1]

Vigorava então o AE celebrado entre ANA, S.A. e SITAVA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29 de 08-08-2002.

Porém, este foi substituído pelo AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17 de 08-05-2015, o qual entrou em vigor no dia 13-05-2015.[2]

Para o que ora importa, o novo AE contém um Anexo V, epigrafado de "Disposições finais e transitórias", o qual regula o reenquadramento dos trabalhadores da apelada, referindo-se a cláusula 1.ª aos "Reenquadramentos gerais" e a 2.ª e seguintes[3] aos "Reenquadramentos específicos", as quais rezam assim:

• a cláusula 1.ª (Reenquadramentos gerais):

"1 - Todos os trabalhadores são integrados, à data de entrada em vigor do presente AE, numa categoria profissional, nível de maturidade e nível salarial.

2 - A transição processar-se-á sempre para o nível da tabela salarial correspondente.

3 - Caso não exista nível da tabela salarial correspondente a transição processar-se-á para o nível da tabela salarial imediatamente superior".

• a cláusula 2.ª (Reenquadramentos específicos):

"1 - Aos trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente AE, tenham cumprido 6 ou mais meses exigidos para o acesso a fase de nível superior, aplicam-se as regras do anterior AE (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de agosto de 2002). Após o acesso a nível superior, o seu desenvolvimento profissional passa a ser regido pelo presente AE.

2 - Aos trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente AE, tenham cumprido menos de 6 meses exigidos para o acesso a fase de nível superior, aplicam-se as regras do presente AE para o desenvolvimento profissional.

(…)".

• a cláusula 5.ª ("Altamente qualificados"):

"(…)

3 - Os trabalhadores enquadrados na categoria profissional de técnico que, ao abrigo do número 1 da cláusula 2.ª do presente anexo, venham a aceder ao nível R8 serão integrados no nível de maturidade II, e o seu desenvolvimento profissional faz-se por evolução:

TÉCNICO II
NívelR8R9R10R11R12R13R14R15
Mov.EEEEEEE/AA

(…)

6 - Os trabalhadores com a categoria profissional de oficial de operações aeroportuárias (OPA) são integrados na carreira operacional, na categoria profissional de ... e nos seguintes níveis de maturidade:

– Níveis 10-14 ........ ... I

– Níveis 15-21 ....... ... II

(…)

10 - Os trabalhadores com a categoria profissional de OPA ou OPS que, ao abrigo do número 1 da cláusula 2.ª do presente anexo, venham a aceder ao nível R7 serão integrados no nível de maturidade II, e o seu desenvolvimento profissional faz-se por evolução:

OPS II / OPA II
NívelR7R8R9R10R11R12R13R14R15
Mov.EEEEEEEE/AA

(…)".

Assim, para determinarmos como deveria o apelante ter sido reclassificado pela apelada importa, num primeiro momento, atender à cláusula 1.ª e em face dela concluímos que todos os trabalhadores da apelada deviam ser reenquadrados numa categoria profissional, nível de maturidade e nível salarial correspondentes à prevista no novo AE (n.os 1 e 2); e caso não existisse, tal deveria ser feito no nível da tabela salarial imediatamente superior (n.º 3).

E quanto a isso vimos que "em abril de 2014 o A. foi integrado no nível 13 da sua categoria de OPA", a qual, como nos elucida a cláusula 15.ª do AE então em vigor (o de 2002, portanto), se desenvolvia entre os níveis 10 a 23.

O sistema de carreiras foi incluído no Anexo III do novo AE, importando conhecer as seguintes:

• cláusula 2.ª, que reza assim:

"1 - São as seguintes as carreiras na empresa:

(…)

– Carreira operacional

3 - São as seguintes as categorias profissionais por carreiras:

(…)

b) Carreira operacional

(…)

Oficial de Operações Aeroportuárias (níveis de maturidade I, II e III)

(…)".

• cláusula 9.ª, que diz o seguinte:

"1 - O desenvolvimento da carreira operacional faz-se da seguinte forma:

1.1 - Categorias de OPS e OPA

OPS III / OPA III
NívelR15R16R17
Mov.EE

OPS II / OPA II
NívelR8R9R10R11R12R13R14R15
Mov.EEEEEEE/AA

OPS I / OPA I
NívelR5R7R8R9R10
Mov.EE/AE/AE/AA

(…)".

Por outro lado, a cláusula 14.ª do novo AE, contempla a "Correspondência de níveis da tabela salarial I" e para o que ora importa dela consta o seguinte:

NÍVEL

AE 2002

NÍVEL

AE ACTUAL

(…)(…)
13R6
(…)(…)

Finalmente, da dita tabela I releva o seguinte:

NÍVELREMUNERAÇÃO

(…)(…)
R6€ 1.046,50
(…)(…)

Em face disto, a apelada pretendeu inicialmente que o apelante, enquanto OPA Nível 13, devia ser integrado (em abril de 2015) como OPA, maturidade I e Nível R6, tudo de acordo, segundo a mesma, com as cláusulas 5.ª, n.º 6 e 14.ª do referido Anexo V (disposições transitórias).

Porém, como bem se percebe, isso não poderia ser uma vez que a categoria profissional OPA não contempla o Nível R6 maturidade I, pelo que a apelada acabou por o integrar na categoria OPA Nível R7 maturidade I (alegadamente na sequência de reclamação sindical), o que já era admitido pelo novo AE.

Já na perspetiva do apelante, não existindo a categoria ... com maturidade I e Nível R6, deveria ter operado a cláusula 2.ª, n.º 1 pois que à data da entrada em vigor do novo já tinha seis meses no Nível 13 do anterior AE, em consequência de isso aplicar-se as regras desse mesmo anterior AE, ser reclassificado no Nível R8 maturidade II, só depois passando o seu desenvolvimento profissional a ser regido pelo novo AE.

Vejamos.

Estando em causa normas transitórias estabelecidas pelo novo AE, está claro que desde logo devem as mesmas ser consideradas para reclassificar o trabalhador para só depois entrar, de pleno, no novo AE para a progressão da carreira dele.

O direito transitório relevante para a apreciação da questão decidenda consiste nas cláusulas 1.ª, n.os 1, 2 e 3, 2.º, n.º 1 e 5.º, n.os 1, 6 e 10 do Anexo V do novo AE.

A cláusula 1.ª estabelece que todos os trabalhadores devem ser reclassificados à data de entrada em vigor do AE, numa categoria profissional, nível de maturidade e nível salarial e caso não exista nível da tabela salarial correspondente a transição processar-se-á para o nível da tabela salarial imediatamente superior.

A cláusula 2.ª, n.º 1 releva de seguida, pois que em abril de 2015 o apelante já tinha mais de seis meses na categoria antes estabelecida pela apelada (fora aí classificado em abril de 2014 e o novo AE é de abril de 2015) e essa norma diz-nos que para a reclassificação se aplicavam as normas do anterior AE.

Importa, pois, saber como o anterior AE determinava a progresso dos OPA

A esse propósito, o Regulamento autónomo dos oficiais de operações aeroportuárias (RAOPA), integrante do anterior AE, estatuía o seguinte:

"1 - A categoria OPA desenvolve-se por fases e graus nos termos dos números seguintes:

Desenvolvimento:

Níveis10121314151617181920212223
Anos2222222223
FFFFFFFFFFEGG

(…)".

Por sua vez, a cláusula 1.ª do Anexo III do mesmo AE estabelecia o seguinte:

"(…)

d) Fase. ‒ Situação na categoria profissional cujo acesso depende da antiguidade na mesma, de aproveitamento nas acções de formação previstas ou reciclagens necessárias para a respetiva categoria e dos resultados da avaliação de desempenho.

(…)".

Deste modo, impõe-se concluir que à data da entrada em vigor do novo AE (2015) e porque o apelante então já tinha mais de seis meses na categoria (fora classificado em Abril de 2014), a progressão seria feita segundo as regras desse AE, ou seja, subiria por mero efeito da antiguidade na categoria; e não, como à luz do novo AE e de acordo com as suas cláusulas 9.ª, n.os 1 e 1.1, que estabelecem que o desenvolvimento na carreira se faz através dos movimentos E e E/A OPA (seja para o para os Nível R7 maturidade I, seja para o Nível 8 maturidade II em discussão) e 5.ª, n.º 2, 2.1 e 2.2,[4] ambas do Anexo III, que define esses movimento como "2.1 - Evolução (E): depende dos resultados da avaliação global de desempenho e do número de créditos. 2.2 - Acesso (A): depende dos resultados da avaliação global de desempenho e da análise curricular. Pressupõe o aumento de autonomia ao nível do conhecimento, resolução de problemas e responsabilidades".

Com base nisto e levando em conta o n.º 3 da cláusula 5.ª, pretende o apelante que deveria ser reclassificado no Nível R8 maturidade II, por aplicação das regras do anterior AE (cláusula 2.ª, n.º 1), mas a verdade é que isso não resulta dessa norma, que se aplica apenas aos "trabalhadores enquadrados na categoria profissional de técnico", o que o apelante não era mas sim OPA (de Nível 13); e sendo assim, teria que ser reclassificado como OPA maturidade I, por previsão expressa da cláusula 5.ª, n.º 6 como sempre entendeu a apelada.

Claro que assim voltaríamos ao princípio do problema, ou seja, o Nível 13 do anterior AE corresponder ao Nível R6 do novo AE por força da cláusula 14.ª que opera a "Correspondência de níveis da tabela salarial I" e este não existir na maturidade I (ao R5 segue-se o R7). Contudo, ainda assim isto permite-nos avançar com uma certeza: não tem sentido a pretensão do apelante de fazer a correspondência fora das regras da categoria profissional ("técnico") a que sempre pertenceu ("OPA") na vigência de ambos os AE, mas dentro destas.

Assim sendo, não existindo Nível correspondente naquela maturidade I, considerando o disposto no n.º 3 da cláusula 1.ª teria o apelante que ser reclassificado no Nível R7 maturidade I, pois que de acordo com a cláusula 9.ª, n.º 1, o Nível R5 é inferior e o R7 é o imediatamente seguinte ao equivalente ao estabelecido para o Nível 13 (que a cláusula 14.ª disse ser o R6), desse modo se cumprindo a cláusula transitória 1.ª, n.º 3 (não existia total correspondência, pelo que passa ao nível da tabela salarial imediatamente superior; e esse é o Nível R7 maturidade I e não o Nível R8 maturidade II); ou quando assim se não considerasse, a correspondência do Nível 13 do AE anterior sempre deveria ser para o Nível R7 porquanto não existindo o R6 maturidade I, deveria passar para o Nível subsequente ao 13 no mesmo AE, por ser o subsequente, equivalendo então ao R7 maturidade I, que não existindo definitivamente foi transitoriamente admitido no novo AE (cfr. cláusula 5.ª, n.º 10 ).

Aqui chegados, ou seja, assente que o apelante deveria ser reclassificado no Nível R7 maturidade I, importaria considerar a citada cláusula 5.ª, n.º 10, também transitória, de acordo com a qual "os trabalhadores com a categoria profissional de OPA ou OPS que, ao abrigo do número 1 da cláusula 2.ª do presente anexo, venham a aceder ao nível R7 serão integrados no nível de maturidade II, e o seu desenvolvimento profissional faz-se por evolução (…)".

Ou seja, e agora sim, porque o apelante deveria num primeiro passo ser reclassificado no Nível R7 maturidade I (cláusulas 1.º, n.º 3, 2.ª, n.º 1, 5.ª, n.º 6 e 14.ª), passaria agora a sê-lo na maturidade II (cláusula 5.ª, n.º 10), assim se cumprindo harmoniosamente e na medida do possível todo o direito transitório.

A partir daí, passava naturalmente a reger de pleno o novo AE (parte final da cláusula 2.ª, n.º 1), desenvolvendo-se a carreira com subida para o Nível R8 maturidade II por "Evolução" (cláusula 5.º, n.º 10 do Anexo V), ou seja, o desenvolvimento ficava "depende[nte] dos resultados da avaliação global de desempenho e do número de créditos" (cláusula 5.ª, n.º 2, 2.1 e 2.2, agora do Anexo III).

Que assim devem ser as coisas é assim evidenciado:

• transitoriamente: o Anexo V previu que houvesse ... de Nível de maturidade II com Nível salarial R7 (cf. cláusula 5.ª, n.º 10 );[5]

• definitivamente: o Anexo III não previu que assim fosse começando o ... do Nível da maturidade II no Nível de tabela salarial R8 (cfr. cláusula 9.ª, n.º 1, 1.1).

E a razão de ser daquela permissão transitória só pode ser a que subjaz ao nosso entendimento: permitir acolher na maturidade II os trabalhadores em nível especificamente criado para esse efeito, mas que fechará com eles (R7), para depois, em definitivo, desenvolverem a sua carreira com os demais que, entretanto, foram naturalmente colocados nessa maturidade ou futuramente vierem a estar no desenvolvimento normal das suas carreiras (mas com entrada no Nível R8, mínimo admissível).

Em conclusão, neste ponto têm apelante e apelada parcial razão: aquele, porque dever ser reclassificado no Nível maturidade II; esta, porque deve integrar o Nível R7.

2.3 Como flui do que dissemos, a reclassificação do apelante é automática, vale dizer, é apenas determinada por mero efeito da sua antiguidade (decurso do prazo de dois anos na categoria definido no anterior AE), pelo que, como dissemos, o apelado deveria ter sido reclassificado no Nível R7 maturidade II em abril de 2016.

Porém, o apelado foi então reclassificado pela apelada no Nível R7 maturidade I, pelo que, naturalmente, tem direito a haver dela a diferença nas correspondentes retribuições mensais e subsídios de férias e de Natal e prémios desde essa data; e embora se não mostre provado qual deveria ser esse valor, a verdade é que pode o mesmo ser apurado em incidente de liquidação (art.º 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

Já a partir dessa data, a evolução da carreira do apelante para o Nível R8 maturidade II deveria ser feita de acordo com as regras estabelecidas no novo AE (cláusula transitória 2, ª n.º 1, in fine do Anexo V), isto é, e como também já foi dito, por "Evolução" (cláusulas 5.ª, n.º 10 também do Anexo V), pelo que ficava "dependente dos resultados da avaliação global de desempenho e do número de créditos" (cláusula 5.ª, n.º 2, 2.1 do Anexo III). (fim da transcrição da fundamentação do acórdão indicado como fundamento)

***

Vejamos se assiste razão à recorrente atenta a sua pretensão de ser integrada pela Ré no nível de maturidade II com efeitos retroativos a abril de 2016.

A questão submetida prende-se com a aplicação do Acordo de Empresa entre a ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., e o SITAVA — Sind. dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 29, 1.ª série, de 8/8/2002 e com o Acordo de Empresa que lhe sucedeu entre a ANA – Aeroportos de Portugal, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos – SITAVA e outros – Revisão global, publicado no Boletim de trabalho e Emprego, n.º 17, de 8/5/2015, com especial enfoque nas disposições finais e transitórias deste último que integram o Anexo V.

Perante os contributos doutrinais (cfr. as referências feitas no Acórdão do STJ n.º 1/2019, Diário da República n.º 55/2019, Série I de 2019-03-19) o Supremo Tribunal de Justiça tem  perfilhado o entendimento de que a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei, devendo partir‑se do enunciado linguístico da norma, ou seja, da letra da lei, por ser o ponto de partida da atividade interpretativa uma vez que através dela se procura reconstituir o pensamento das partes outorgantes dessa Convenção Coletiva, tendo presente que o enunciado da cláusula funciona igualmente como limite interpretativo pois não pode ser considerada uma interpretação que não tenha o mínimo de correspondência verbal.

No referido Acórdão 1/2019 foi sumariado:

I. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.

II. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica.

Já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de junho de 2010 (Processo n.º 3976/06.0TTLSB.L1. S1, disponível em www.dgsi.pt) tinha sido sumariado:

1 - A interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei.

2 - Assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da atividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento das partes outorgantes da convenção - tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada -, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3 - Para a correta fixação do sentido e alcance da norma, há de, outrossim, presumir-se que os outorgantes souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagraram a solução mais acertada, do que decorre que o texto da norma exerce uma outra função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correto das expressões utilizadas.
Também no acórdão de 4 de maio de 2011 (Processo n.º 4319/07.1TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), o Supremo Tribunal de Justiça seguindo o mesmo entendimento sublinhou que na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.

Tendo presente todo este acervo jurisprudencial iremos procurar solucionar a questão que nos foi submetida. Para melhor compreensão da mesma iremos transcrever o referido anexo V na parte em que releva.

Disposições finais e transitórias

Cláusula 1.ª

Reenquadramentos gerais

1- Todos os trabalhadores são integrados, à data de entrada em vigor do presente AE, numa categoria profissional, nível de maturidade e nível salarial.

2- A transição processar-se-á sempre para o nível da tabela salarial correspondente.

3- Caso não exista nível da tabela salarial correspondente a transição processar-se-á para o nível da tabela salarial imediatamente superior.

Cláusula 2.ª

Reenquadramentos específicos

1- Aos trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente AE, tenham cumprido 6 ou mais meses exigidos para o acesso a fase de nível superior, aplicam-se as regras do anterior AE (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2002). Após o acesso a nível superior, o seu desenvolvimento profissional passa a ser regido pelo presente AE.

2- Aos trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente AE, tenham cumprido menos de 6 meses exigidos para o acesso a fase de nível superior, aplicam-se as regras do presente AE, para o desenvolvimento profissional.

3- …

Cláusula 5.ª

Altamente qualificados

1- Os trabalhadores com as categorias profissionais de técnico de manutenção elétrica, técnico de manutenção mecânica, técnico de informática I, técnico de eletrónica de aeroporto, técnico especialista I, técnico de eletromecânica, técnico 1344 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, 8/5/2015 de informação e relações públicas, técnico de projetos e obras, secretária e técnico administrativo, agora extintas, são integrados na carreira técnica, na categoria profissional de técnico e nos seguintes níveis de maturidade: – Níveis 10-14 ................................. técnico I – Níveis 15-21 ......................... técnico II

2- Os trabalhadores enquadrados na categoria profissional de técnico com o nível R4 serão integrados no nível de maturidade I, e o seu desenvolvimento profissional faz-se por evolução: Técnico I Nível R4 R5 R7 R8 R9 R10 R 11 Mov. E E E E/A E/A E/A A

3- Os trabalhadores enquadrados na categoria profissional de técnico que, ao abrigo do número 1 da cláusula 2.ª do presente anexo, venham a aceder ao nível R8 serão integrados no nível de maturidade II, e o seu desenvolvimento profissional faz-se por evolução: Técnico II Nível R8 R9 R10 R11 R12 R13 R14 R15 Mov. E E E E E E E /A A

4- Os técnicos do grupo funcional de manutenção que exerçam funções de coordenação de manutenção, no âmbito dos centros de coordenação operacional, agora integrados na carreira técnica, mantêm o valor correspondente ao subsídio de assistência, nos termos do número 1 da cláusula 4.ª do regulamento de disponibilidade e assistência.

5- Os técnicos do grupo funcional de manutenção, agora integrados na carreira técnica, que exerçam funções de supervisão técnico-operacional recebem uma remuneração operacional equivalente a 19,94 % do R11.

6- Os trabalhadores com a categoria profissional de oficial de operações aeroportuárias (OPA) são integrados na carreira operacional, na categoria profissional de oficial de operações aeroportuárias e nos seguintes níveis de maturidade: – Níveis 10-14 ........ ... I – Níveis 15-21 ....... ... II

7- Os trabalhadores com a categoria profissional de oficial de operações de socorros (OPS), são integrados na carreira operacional, na categoria profissional de oficial de operações de socorros e nos seguintes níveis de maturidade: – Níveis 10-14 ............. oficial de operações de socorros I – Níveis 15-21 ............ oficial de operações de socorros II

8- Os OPS, enquadrados na carreira operacional nos termos acima previstos, que a à data de entrada em vigor do presente AE, se encontrem a exercer ou venham a exercer funções de chefia de equipa de socorros serão nomeados pelo conselho de administração nos termos da cláusula 7.ª, números 4 e 6 do anexo III e serão remunerados da seguinte forma, enquanto se mantiverem no exercício efetivo dessas funções: a) Pela remuneração correspondente ao nível R9 da tabela salarial quando forem oriundos de nível igual ou inferior; b) Pela remuneração correspondente ao nível R13 da tabela salarial quando forem oriundos deste nível ou dos níveis R10, R11 e R12; c) À remuneração prevista nos números anteriores acresce o subsídio de chefia de equipa previsto no número 1 da cláusula 76.ª do AE; d) À data da cessação do exercício de funções de chefia de equipa cessará o pagamento das remunerações referidas nos números anteriores, passando o oficial de operações de socorros I ou II a auferir, exclusivamente, a remuneração do nível da tabela salarial em que se encontraria enquadrado no desenvolvimento da sua categoria/carreira profissional, caso não tivesse desempenhado as funções de chefia de equipa.

9- Os trabalhadores enquadrados na categoria profissional de OPA ou OPS com o nível R4 serão integrados no nível de maturidade I, e o seu desenvolvimento profissional faz-se por evolução: OPS I/ OPA I Nível R4 R5 R7 R8 R9 R10 Mov. E E E/A E/A E/A A

10- Os trabalhadores com a categoria profissional de OPA ou OPS que, ao abrigo do número 1 da cláusula 2.ª do presente anexo, venham a aceder ao nível R7 serão integrados no nível de maturidade II, e o seu desenvolvimento profissional faz-se por evolução: OPS II/ OPA II Nível R7 R8 R9 R10 R11 R12 R13 R14 R15 Mov. E E E E E E E E/A A. (fim da transcrição parcial do Anexo V do Acordo de Empresa de 2015)

As disposições finais e transitórias dos Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho contêm normas muito particulares que visam estabelecer correspondência e elos de continuidade entre o regime anterior e o novo. A interpretação dessas normas deve ser efetuada atendendo ao seu conjunto, procurando respeitar o seu propósito no processo de transição.

No caso concreto dos autos a Autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direção da Ré, no dia 1 de agosto de 2007, exercendo desde essa data as funções de Oficial de Operações Aeroportuárias (OPA), atualmente no aeroporto de ....

Quando iniciou funções foi integrada no nível 10 da categoria profissional de OPA e em abril de 2014, foi integrada no nível 13 da sua categoria de OPA.

Nessa altura vigorava o Acordo de Empresa entre a ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., e o SITAVA — Sind. dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 29, 1.ª série, de 8/8/2002 (AE de 2002).

Entretanto, em 13/5/2015 entrou em vigor o Acordo de Empresa ANA – Aeroportos de Portugal, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos – SITAVA e outros – Revisão global, publicado no Boletim de trabalho e Emprego, n.º 17, de 8/5/2015 (AE de 2015).

Na sequência da entrada em vigor deste Acordo de Empresa de 2015, com efeitos reportados a 13.05.2015, a Ré integrou a Autora na categoria OPA, nível salarial R7 e grau de maturidade I.

A integração da Autora no nível salarial R7 derivou da aplicação da cláusula 14.ª do Anexo V do AE de 2015, que fazia corresponder o nível 13 do AE de 2002 ao nível R6 do AE de 2015. Como não estava previsto o nível R6 na categoria profissional detida pela Autora que era de OPA, a Ré face ao disposto na cláusula 1.ª n.º 3 do Anexo V do AE de 2015, integrou-a no nível salarial R7.

Esta última disposição estatui que «Caso não exista nível da tabela salarial correspondente a transição processar-se-á para o nível da tabela salarial imediatamente superior».

Por outro lado, a integração da Autora no nível de maturidade I, em 13/5/2015, está em conformidade com o disposto no n.º 6 da cláusula 5.ª que dispõe «Os trabalhadores com a categoria profissional de oficial de operações aeroportuárias (OPA) são integrados na carreira operacional, na categoria profissional de ... e nos seguintes níveis de maturidade: – Níveis 10-14 ........ ... I – Níveis 15-21 ....... ... II».

Com efeito, se a Autora estava integrada no nível 13 do AE de 2002, a correspondência foi devidamente efetuada para o grau de maturidade I.

No entanto, quando o AE de 2015 entrou em vigor, em 13/5/2015, a Autora, que estava no nível 13, já tinha cumprido 6 ou mais meses exigidos para o acesso a fase de nível superior, que seria o 14 no AE de 2002, pelo que estaria abrangida pelo disposto na cláusula 2.ª n.º 1 do Anexo V, do AE de 2015, que dispõe «Aos trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente AE, tenham cumprido 6 ou mais meses exigidos para o acesso a fase de nível superior, aplicam-se as regras do anterior AE (publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de agosto de 2002). Após o acesso a nível superior, o seu desenvolvimento profissional passa a ser regido pelo presente AE.»

Atenta esta particularidade do percurso profissional da Autora, que veio a aceder ao nível R7, tem de se lhe aplicar o disposto na cláusula 5.ª, n.º 10, do Anexo V do AE de 2015, que dispõe «Os trabalhadores com a categoria profissional de OPA ou OPS que, ao abrigo do n.º 1 da cláusula 2.ª do presente anexo, venham a aceder ao nível R7 serão integrados no nível de maturidade II, e o seu desenvolvimento profissional faz-se por evolução; …»

Os níveis de maturidade definidos na cláusula 1.ª do Anexo III, do AE de 2015, como «níveis de desenvolvimento e experiência dentro de cada categoria profissional…» têm de ser aferidos com referência aos diversos níveis da respetiva categoria profissional, no caso a categoria de ....

Temos assim, que assiste razão à Autora quando reclama, neste recurso de revista, a sua integração no nível de maturidade II com efeitos retroativos a abril de 2016.

A partir daí, o desenvolvimento profissional da Autora terá de se processar de acordo com as regras do AE de 2015.

A recorrida na sua conclusão n.º 56 refere «Admitir outra e diferente interpretação e aplicação à Autora, à contrario a fundamentação e decisão constante do Acórdão Recorrido, quanto às citadas normas em apreço, resultará desconforme ao Direito e ao fim social e económico nelas tido em vista, e em violação de elementares regras e princípios de confiança e de equidade interna , quer para efeitos de transição em face do anterior para o Novo AE, bem como do enquadramento no sistema de carreiras da Ré e respetivo desenvolvimento profissional previsto e aplicável aos trabalhadores da Ré, e como tal , em flagrante Abuso de Direito – Artigo 334º do C. Civil - o que cautelarmente aqui desde já se se invoca e peticiona».

Pelo que foi exposto, não se vislumbra que a pretensão deduzida pela recorrente possa ser qualificada como ilegítima, excedendo o fim social ou económico do direito invocado, de modo a integrar a figura do abuso de direito prevista no art.º 334.º do Código Civil.

A interpretação que foi feita das disposições finais e transitórias do Anexo V do AE de 2015, na sua globalidade, sustenta a pretensão da recorrente, sem que se possa afirmar que a mesma conduz à violação das elementares regras e princípios de confiança e de equidade interna inerentes à transição entre AE de 2002 e o AE de 2015.

III

Face ao exposto acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que decidiu manter a sentença do Tribunal de 1.ª instância que julgou improcedente o pedido da Autora para ser integrada no nível de maturidade II com efeitos retroativos a abril de 2016, decidindo-se:

- Condenar a recorrida a integrar a recorrente, com efeitos retroativos a abril de 2016, no grau de maturidade II, do nível R7 da categoria OPA;

- Condenar a recorrida a pagar à recorrente as diferenças salariais, prémios e/ou outros, decorrentes, a apurar em sede de liquidação.

Custas na 1.ª instância e no Tribunal da Relação na proporção do decaimento.

Custas no STJ a cargo da recorrida.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 16 de dezembro de 2021

Chambel Mourisco (Relator)

Maria Paula Moreira Sá Fernandes

Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues

___________________________________________________


[1] Facto n.º 4.
[2] Cláusula 2.ª, n.º 1 desse AE.
[3] Relevando aqui especificamente a cláusula 5.ª, uma vez que o apelante era ….
[4] Que define os "2.1 - Evolução (E): depende dos resultados da avaliação global de desempenho e do número de créditos";
2.2 - Acesso (A): depende dos resultados da avaliação global de desempenho e da análise curricular. Pressupõe o aumento de autonomia ao nível do conhecimento, resolução de problemas e responsabilidades".
.
[5] No AE, o Nível é tanto da maturidade como da tabela salarial (por exemplo, nas cláusulas 3.ª, 4.ª etc. do Anexo V diz-se isso mesmo).