Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VENDA DE COISA DEFEITUOSA CADUCIDADE PRAZO INCUMPRIMENTO ÓNUS DA PROVA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INDEMNIZAÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ NEGÓCIO JURÍDICO/ TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RJ/ PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ CONTRATOS | ||
| Doutrina: | - Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, pág. 178. - Aníbal de Castro, A Caducidade, págs. 168/169, – Almeida Costa, CJ Ano X, T. 2, pág. 19. - Armando Braga, A Venda de Coisas Defeituosas no CC, A Venda de Bens de Consumo, pág. 47. - Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, págs. 39 e ss., 74, 77; Responsabilidade Civil do Produtor, p. 210, nota (2), 211, nota 3. - Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, págs. 356 e ss., 413, 416 e nota 1, 417, 440 a 442. - Pires de Lima e A. Varela, C.C. Anotado, vol. II, págs. 135, 217, 228, 417. - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, págs. 199 e 200. - Mota Pinto, O Direito, 121.º, pág. 292. - Nuno M. Pinto de Oliveira, Contrato de Compra e Venda - Noções Fundamentais, 2008, Almedina. - Vaz Serra, RLJ Ano 107.º, págs. 382/383. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 287.º, N.º2, 303.º, 331.º, N.ºS1 E 2, 342.º, Nº 1, 333.º, N.º2, 343.º, N.º2, 798.º, 799.º, Nº 1, 808.º, 828.º, 848.º, 879.º, AL. C), 913.º, 914.º, 916.º, 917.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 18/12/79, BOL. 292, P.357, -DE 3/4/98, BOL. 476, 289; -DE 15/6/2000, PROCESSO N.º 443/00, EM WWW.DGSI.PT; -DE 18/2/2003, PROCESSO N.º 4587/02, EM WWW.DGSI.PT; -DE 18/10/2007, PROCESSO N.º 2467/07, EM WWW.DGSI.PT; -DE 13/12/2007, PROCESSO N.º 3944/07, EM WWW.DGSI.PT; -DE 29/1/2008, PROCESSO N.º 4592/07, EM WWW.DGSI.PT; DE 19/2/2008, PROCESSO N.º 0A4655, EM WWW.DGSI.PT; -DE 29/4/2008, PROCESSO N.º 367/08, EM WWW.DGSI.PT; -DE 12/1/2010, PROCESSO N.º 2212/06.4TBMAI.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT;; -DE 2/11/2010,PROCESSO N.º 6473/06.0TBALM.L1.S1EM WWW.DGSI.PT; -DE 13/10/2011, PROCESSO N.º 1127/07.3TCSNT.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT; -DE 19/4/2012, PROCESSO N.º 9870/05.STBBRG.G1.S1, EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : |
1. O vendedor – presumindo-se a sua culpa – quando a prestação for defeituosamente cumprida, responde pelos prejuízos causados ao credor, nomeadamente, pela eliminação dos defeitos. 2. Sendo a execução defeituosa da prestação um acto ilícito tem o credor lesado que alegar e demonstrar os restantes requisitos da responsabilidade civil, e, desde logo, os factos que integram, esse incumprimento, ou seja, o defeito. 3. O art. 917.º do CC deve ser interpretado extensivamente, no sentido de abranger todas as acções baseadas no cumprimento defeituoso, incluindo, naturalmente, aquelas em que se peça a reparação da coisa. 4. O prazo de caducidade da acção previsto no art. 917.º do CC pode, excepcionalmente, ser alargado nos termos do disposto no art. 287.º, nº 2. E assim, tendo a denúncia sido efectuada em tempo e não estando cumprida qualquer uma das obrigações do contrato, designadamente o pagamento do preço acordado, os direitos do comprador podem ser feitos sem dependência de prazo. 5. A lei não distingue, e, não tendo sido pago o preço ou parte dele, o negócio não está cumprido. 6. A interpretação extensiva para aplicabilidade do prazo de exercício da acção anulatória às demais acções fundadas em vício da coisa vendida (art. 917.º), impõe-se nos mesmos termos no tocante à aplicabilidade do nº 2 do art. 287.º do CC. 7. Cabe ao vendedor a prova de que o prazo para o exercido da acção já decorreu. 8. Cabendo também ao vendedor a prova da intempestividade da denúncia dos defeitos imposta ao comprador. 9. O reconhecimento do direito só impede a caducidade se tiver o mesmo resultado que se obteria com a prática tempestiva do acto sujeito a caducidade, assim assumindo igual valor. 10. No nosso sistema jurídica há uma sequência lógica na tutela do comprador por via dos defeitos na coisa vendida – eliminação dos defeitos ou substituição da prestação, redução do preço ou resolução do contrato, apenas podendo ser pedida indemnização, de forma autónoma, sem ser nos casos de cumulação, por violação quer do interesse contratual negativo, quer do interesse contratual positivo, por não haver uma daquelas alternativas que satisfaça os seus interesses. 11. A compensação não opera ipso jure, ficando dependente da declaração de vontade de uma das partes à outra. Exigindo, para ser eficaz, uma declaração da parte que pretenda a compensação.
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| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, LDA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB – , LDA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 38 000,00, acrescida de juros de mora, contados desde a data do vencimento da factura, computados à data em € 4 596,78, e vincendos até integral pagamento. Alegando, para tanto e em suma: No exercício da sua actividade, vendeu à ré uma máquina de perfilação de aço (linha completa), que melhor descreve na sua p. i., no valor de € 78 000,00, encontrando-se ainda em dívida o montante peticionado. Citada a ré, veio contestar, alegando, também em síntese: Não procedeu ao pagamento do remanescente do preço porque a máquina apresenta defeitos graves de origem, que melhor identifica, que a impedem de com ela laborar. A autora não eliminou os defeitos, não obstante inúmeras reclamações. Mais tendo deduzido pedido reconvencional no qual pretende a condenação da autora a indemnizá-la no custo da reparação das máquinas (sic) que lhe forneceu em virtude da inércia na resolução dos defeitos, e/ou a substituição das mesmas. Alegando que não pagou a máquina em apreço por causa dos defeitos que referenciou e que o orçamento que pediu para a sua reparação se cifra em € 53 240,00, pela que a autora a deve indemnizar na quantia de € 15 240,00. Replicou a autora, impugnando a existência dos alegados defeitos, que, aliás, nunca lhe foram reclamados. Já há muito passaram os prazos para reclamação dos invocados defeitos. Foi proferido despacho saneador que, alem do mais, admitiu o pedido reconvencional deduzido. Foram fixados os factos tidos por assentes, tendo sido organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória, pela forma que do despacho junto de fls 112 a 115 consta. Foi proferida a sentença, na qual, na parcial procedência da acção e na improcedência do pedido reconvencional, se condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 6 800,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 27/12/2006 até integral liquidação. Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde, por acórdão de fls 171 a 192, foi declarada nula a sentença recorrida por violação do disposto nos arts 668.º, nº 1, als d) e e) e 661.º, nº 1, ambos do CPC e, na procedência da acção, condenou-se a ré a pagar à autora a quantia de € 38 000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Agora irresignada, veio a ré pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões, que a seguir se reproduzem[1]: 1ª - As questões a resolver nos autos dizem respeito a saber se estamos perante uma compra e venda de coisa defeituosa que em face da mesma assistem à Ré e respectivos prazos para o seu exercício 2ª - Em face dos factos provados resulta que entre a Recorrente e a Requerida foi celebrado um contrato de compra e venda, regulado nos termos do disposto no artigo 874° ss. do Código Civil. 3ª - Tendo como efeito essencial para o vendedor a transmissão da propriedade sobre a coisa e a sua entrega, para o comprador a obrigação de pagar o preço nos termos do disposto no artigo 879° do C. Civil. 4ª - Resulta provado dos autos que o desenrolador fornecido pela Recorrente à Recorrida perde e sempre perdeu desde o inicio pressão no hidráulico, o que o impede de aguentar com as bobines, e que as chapas introduzidas na perfiladora apresentam desconformidades. 5ª - Resultou provado que desde a instalação da máquina a Recorrente sempre reclamou à Recorrida e que após a intervenção do seu técnico, por reclamação da Recorrente, voltaram a aparecer e persistir as mesmas desconformidades e que a reparação da máquina, conforme orçamento para reparação daquela máquina, conforme solicitado pela Recorrente e junto aos autos, ascende a 40% (€ 31.200,00) do valor global da máquina. 6ª - Ora, nos termos do disposto no art. 913° do Código Civil, se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. Prevê-se aqui que o comprador de coisa defeituosa possa socorrer-se dos direitos de anulação do contrato, de indemnização por erro ou dolo, e de redução do preço. 7ª - Dispõe o artigo 914° do mesmo diploma que o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa (...). 8ª - Havendo discussão na doutrina e jurisprudência se o prazo de caducidade estabelecido no art. 917°, norma que se refere expressamente à acção de anulação por simples erro, se aplica às acções em que se vise obter a reparação ou substituição da coisa, a redução do preço ou o pagamento de uma indemnização pela violação contratual. 9ª - Estando perante pretensões fundadas em violação contratual que têm na origem os defeitos da coisa, tratando-se sempre de fazer valer direitos cuja fonte é a existência de vício ou defeito previsto no art. 913° do Código Civil, tem sido maioritária a tese no sentido que se justifica a extensão do art. 917°1uc refere apenas a acção de anulação, às acções dos demais direitos, porque e na medida em que através delas se fazem valer pretensões no quadro da garantia edílica e a tal garantia ligadas (cfr. Ac. do STJ de 6/11/2007, de 7/5/2009, e de 02/11/2010). No mesmo sentido, CALVÃO DA SILVA, "Compra e Venda de Coisas Defeituosas", 72/74 e PEDRO ROMANO MARTINEZ, "Cumprimento Defeituoso... ", 413. 10ª- Há que ter em conta o disposto no n° 2 do artigo 217.° do Código Civil, por remissão expressa daquela norma do art. do 917°. Dispõe-se nesta norma que enquanto o negócio não estiver cumprido pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via da acção como por via de excepção. 11ª- No caso sub-judice, a Ré exerceu o seu direito à reparação, embora no seu sucedâneo do valor (preço), em defesa por excepção e via reconvencional, sem que o contrato estivesse cumprido, pois que o preço não estava pago (cfr. art° 879 Código Civil), devendo concluir-se que o fez atempadamente, uma vez que a interpretação extensiva que acima se deixou acolhida para a aplicabilidade o prazo de exercício da acção anulatória às demais acções fundadas em vício da coisa vendida se impõe nos mesmos termos a estas últimas acções no tocante à aplicabilidade do n° 2 do art. 287°. 12ª- Ainda que assim não se entendesse, considerando o facto de a Recorrida ter intervencionado a máquina por reclamação da ora Recorrente, sempre haveria ainda que considerar haver reconhecimento do direito da Recorrente por parte da Recorrida, impeditivo decurso do prazo de caducidade fixado naquele art. 917°, como resulta do disposto no artigo 331,°, n° 2 do Código Civil, dado tratar-se de disposição legal relativa a direito disponível. 13ª- Conclui-se que pode a Recorrente exercer, como fez, o direito à reparação da máquina fornecida pela Recorrida. 14ª- A Recorrida peticionou a condenação da Ré na quantia de € 38.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal anual, contados desde a emissão da respectiva factura de venda. Por outro lado, a Recorrente considera-se prejudicada no montante de € 53.240,00, como custo que suportou da reparação da máquina pela Recorrida. 15ª- Apenas se apurou como custo da reparação a quantia de € 31.200,00 (sendo que até ao limite de € 38.000,OO sempre estaríamos no âmbito da compensação de direitos e só no excedente perante a dedução de pedido reconvencional). 16ª- Assim, e porque o pagamento do preço é um dos efeitos do contrato de compra e venda (cfr. art. 879.° do Código Civil) e porque a Recorrente exerceu o seu direito à reparação. Da máquina fornecida, em sucedâneo equivalente ao valor de tal reparação, que se apurou ser € 31.200,00, encontra-se ainda a Recorrente devedora da quantia de € 6.800,00 (€ 38.000,00 - € 31.200,00), vencendo-se juros de mora sobre tal quantia à taxa de 4% ao ano (cfr. Portaria nº 291/03 de 08/0) desde a data da emissão da factura respeitante àquela venda (27/12/2006) até integral pagamento. 17ª- O Tribunal a quo fez uma correcta interpretação da legislação aplicável ao caso sub judice, devendo esta decisão ser mantida. A recorrida não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Vem dado como assente das instâncias[2]: 1. A autora no exercício da sua actividade comercial e a solicitação da ré forneceu-lhe uma máquina de perfilação de aço (linha completa) modelo WLFM30 – 270-1080, que incluía desenrolador hidráulico de cinco toneladas; equipamento de condução da chapa; rolos perfiladores; equipamento de corte; mesa de saída; controlador PLC; estação hidráulica; e protecção de segurança. 2. Ficou convencionado que a ré, em contrapartida, entregaria à autora a quantia global de € 78.000,00 em dois momentos: 30% na data da encomenda e os restantes 70% na data da entrega e instalação da máquina. 3. A autora forneceu à ré a máquina indicada em 1., tendo emitido a factura no valor de € 78 000,00, datada de 27/12/2012. 4. A ré procedeu à entrega à autora de € 20.000,00 em 04/01/2007 e de € 20.000,00 em 24/08/2007. 5. O advogado da autora enviou um escrito datado de 13/02/2008 no que declarou “solicita-me a M/Constituinte em referência, que proceda à cobrança judicial do montante referente a uma dívida que V. Exas. mantêm com a minha Cliente e que até ao momento não foi regularizada. Assim e antes de recorrer à via judicial, convido V. Exas. a contactar-me, no prazo de 8 dias, de forma a encontrarmos uma resolução para o problema.”. 6. Tal escrito foi devolvido ao remetente. 7. O desenrolador fornecido pela autora à ré perde pressão no hidráulico, o que o impede de aguentar com as bobines. 8. As chapas introduzidas na perfiladora saem com ondulação uma vez que os rolos da perfiladora apresentam desconformidades. 9. Após um técnico da autora ter intervencionado a máquina por reclamação da ré, voltaram a aparecer as mesmas desconformidades. 10. A reparação da máquina andará em torno e não deverá exceder 40% do valor global da máquina. 11. A máquina encontra-se concebida para trabalhar com rolos de cinco toneladas. São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. As quais se podem resumir à de saber se, tendo as partes celebrado entre si um contrato de compra e venda, ainda não cumprido, e tendo a máquina, objecto do mesmo, defeitos originários, pode a recorrente exercer o seu direito à reparação, no atinente ao seu sucedâneo de valor, que se apurou ser de € 31 200,00. Encontrando-se, assim, em dívida, por banda da recorrente/compradora, a quantia de € 6 800,00. Tal como, afinal, decidiu a 1ª instância. Vejamos: Considerou a sentença de 1ª instância, a seu tempo também recorrida, estarmos perante um contrato de compra e venda regulado pelo art. 874.º e ss do CC[3], celebrado entre autora e ré, cuja coisa vendida apresenta desconformidades, tendo, em consequência disso, o comprador, nos termos do art. 914.º, direito à sua reparação. Estando o mesmo em tempo para o fazer, mesmo no sucedâneo de valor, em defesa por excepção e por via reconvencional[4], entendido que ficou que o prazo de caducidade estabelecido no art. 917.º se aplica também a esta acção. E, de qualquer modo, sempre a autora, ao reparar, sem êxito, a máquina vendida, haveria reconhecido o direito à reparação, assim impedindo o decurso do prazo de caducidade. Não tendo a ré pago à autora a quantia de € 38 000,00, custando a reparação € 31 200,00, deve aquela a esta, no âmbito da compensação de direitos e no excedente perante a dedução do pedido reconvencional, a quantia de € 6 800,00 (acrescida de juros). Quantia em que, na parcial procedência da acção e na improcedência do pedido reconvencional[5], foi a ré condenada a pagar à autora. A Relação, por seu turno, mantendo a decisão da matéria de facto operada na 1ª instância, pela autora também impugnada no recurso de apelação, e não discordando da interpretação antes efectuada, da aplicação extensiva do disposto no art. 917.º às acções em que também se peça a reparação da coisa defeituosa ou a indemnização por prejuízos a ela ligados, entendeu que, embora reconhecendo a existência de defeitos, “ (…) nada emerge da matéria de facto provada que permita enquadrar a reclamação – facto 9 – no disposto no nº 2 do art. 916.º do CC, ou seja, dentro dos 30 dias seguintes à data em que foram conhecidos ou no prazo de seis meses após a sua entrega”. Assim se desconhecendo a data em que a reclamação teve lugar, competindo à ré a alegação e prova da denúncia dos defeitos em prazo (art. 916.º). Sem que a mesma o tenha feito. Pelo que, conclui – não tendo a ré cumprido o prazo de seis meses indicado no art. 917.º - caducou o direito da ré, sem que se possa defender estar a mesma, face ao incumprimento do contrato, sempre em tempo para o fazer face ao preceituado no art. 287.º, nº 2, por não ter sido peticionada a anulabilidade do contrato. Estando, pois, caducado o direito pela ré invocado, sendo certo, acrescentam que, da matéria de facto apurada, não se pode concluir pelo reconhecimento dos defeitos por banda da autora, facto este, atento o disposto no art. 331.º, impeditivo de tal caducidade. Mais dizendo os senhores Desembargadores que, tendo sido julgado improcedente o pedido reconvencional deduzido, não poderia a senhora Juíza fazer operar a compensação, quer por não se considerarem verificados os necessários pressupostos, quer porque a ré o não pediu. Que dizer? Dúvidas parece não restarem estarmos perante um contrato de compra e venda a seu tempo celebrado entre autora e ré – art. 874.º e ss. E, tendo sido convencionado o preço da coisa em € 78 000,00, procedeu a ré à entrega da quantia global de € 40 000,00 em duas tranches iguais, de € 20 000,00 cada, a última das quais em 24/8/2007. Colocando-se aqui a questão, desde logo, no campo da responsabilidade contratual emergente do cumprimento defeituoso do contrato, já que a prestação do vendedor, segundo o comprador, não satisfaz o interesse deste, por se verificarem desconformidades relativamente às que são normais e deviam existir, atento o destino e função da máquina em causa[6]. Respondendo o vendedor – presumindo-se a sua culpa – quando a prestação for defeituosamente cumprida, pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente pela eliminação dos defeitos – arts 798.º, 799.º, nº 1, 913.º e 914.º[7]. Estando-se, então, perante vícios materiais ou vícios físicos da coisa, ou seja, de defeitos intrínsecos, inerentes ao seu estado material, sem correspondência com as características acordadas ou legitimamente esperadas pelo comprador. Tendo o clássico regime edilício da venda de coisas defeituosas directamente em vista, desde logo, os vícios intrínsecos, estruturais e funcionais da coisa – defeitos de concepção, de design e de fabrico – que a tornam imprópria (por falta de qualidades ou características técnicas e económicas) para o seu destino, especialmente tido em vista por especificações/estipulações contratuais ou o destino normal das coisas do mesmo tipo[8]/[9]. Ora, sendo a execução defeituosa da prestação um acto ilícito[10]tem o credor lesado que alegar e demonstrar os restantes requisitos da responsabilidade civil, desde logo, e presumida que está a culpa do devedor, os factos que integram esse incumprimento, ou seja, o defeito. Tendo aqui cabal aplicação o regime das provas estabelecido nos arts 341.º e ss e, assim, como a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, cabe a este a respectiva prova (art. 342.º, nº 1). Tendo, in casu, de alegar e provar a desconformidade em causa, quer para os casos, em que a mesma se refere à prestação primeiramente efectuada, quer para aqueles em que a coisa foi reparada mas em que o defeito permanece. Não bastando a prova do defeito, mas, de igual modo, a demonstração da sua gravidade, de molde a afectar o uso da coisa[11]. Defendendo o comum dos autores e a jurisprudência que julgamos uniforme deste Supremo Tribunal - e que acolhemos - a interpretação extensiva do art. 917.º, no sentido de abranger todas as acções baseadas no cumprimento defeituoso, incluindo, naturalmente, aquelas em que se peça a reparação da coisa e indemnização[12]. Caducando a acção se o comprador não denunciar os defeitos até trinta dias depois de os conhecer e dentro de seis meses após a entrega da coisa ou decorridos que sejam seis meses após a denúncia (citado art. 917.º). Podendo, excepcionalmente, o prazo de caducidade da acção ser alargado nos termos do disposto no art. 287.º, nº 2 ex vi art. 917.º. E, assim, tendo a denúncia sido efectuada em tempo e não estando cumprida qualquer das obrigações do contrato – designadamente, o pagamento do preço acordado (art. 879.º, al. c)[13]) – os direitos do comprador podem ser feitos valer sem dependência de prazo[14]. Não se vendo razões, contrariamente ao que aparece sustentado no acórdão recorrido, para se restringir a aplicação do citado art. 287.º, nº 2 aos casos em que se peça a anulabilidade do negócio por erro ou dolo, já que o mesmo preceito, pela referida ressalva do art. 917.º e pela interpretação extensiva pacificamente a este dada, se aplica, de igual modo, e como já visto, a qualquer outro pedido derivado do cumprimento defeituoso[15]. Sendo certo que a caducidade, por que não está excluída da disponibilidade das partes, não sendo de conhecimento oficioso, tem de ser invocada por aquele a quem aproveita (arts 333.º, nº 2 e 303.º)[16]. E, reportando-se a caducidade ao exercício e à eficácia do direito, extingue a mesma a possibilidade de o realizar. Cabendo à vendedora, aqui autora, a prova de que o prazo para o exercício da acção já decorreu (art. 343.º, nº 2). Conquanto que o citado nº 2 do art. 343.º se refira directamente ao prazo para a propositura das acções judiciais, crê-se que o mesmo deverá ser aplicado por analogia ao caso de denúncia dos defeitos imposta ao comprador pelo art. 916.º[17]/[18]. Cabendo, assim, à aqui autora/vendedora, que excepciona a caducidade, do exercício dos direitos da ré, quer dos contratuais, quer do da propositura da acção, a prova do fundamento da mesma. Só impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo legal (ou convencional) do acto a que a lei (ou a convenção) atribua efeito impeditivo. Embora, tratando-se de direitos disponíveis, como in casu sucede, também impeça a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido – art. 331.º, nºs 1 e 2. Só sendo tal reconhecimento impeditivo se tiver o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade e se ocorrer antes de esgotado o prazo respectivo[19]. Ora, provado ficou que a máquina em apreço foi entregue à ré em 27/12/2006. Nada tendo ficado provado quanto à data da denúncia dos defeitos (cfr. pontos 7., 8. e 9. da matéria de facto), desconhecendo-se, assim, se a mesma denúncia ocorreu até trinta dias depois de conhecidas as desconformidades e dentro de seis meses após a entrega da coisa[20]. Nem a data em que terá tido lugar a intervenção da máquina por reclamação da ré (facto 9.), desconhecendo-se se esta foi ou não tempestiva, bem como se aquela – com reconhecimento implícito dos invocados e comprovados defeitos – ocorreu antes ou depois de esgotado o prazo para a necessária denúncia. E, embora se desconheçam os termos exactos em que a autora/vendedora terá reconhecido a reclamação da ré/compradora e terá efectuado a intervenção, sabe-se que tal ocorreu, embora sem sucesso. Incumbindo à autora/vendedora, como atrás dito, a alegação e prova da intempestividade da denúncia dos defeitos de que a máquina padece. O que a mesma não logrou fazer (tendo apenas alegado que jamais lhe foi feita qualquer denúncia, se bem que tivesse ficado comprovada a alegada reclamação (dos defeitos) por banda ré/compradora, que mereceu a intervenção da autora/vendedora). Logo, por tudo isto e pelo antes dito, sem necessidade de mais, ao que se crê, concluir não se pode ter caducado o direito contratual pela ré exercido ou o seu direito à reconvenção deduzida (o qual sempre se deverá ter por alargado, nos termos do citado art. 287.º, nº 2). Mas, continuemos: Sendo certo que, se bem que as mesmas desconformidades (antes detectadas) tivessem voltado a aparecer, desconhece-se se a ré as voltou a denunciar. E, assim, havendo, no nosso sistema jurídico, uma sequência lógica na tutela do comprador por via dos defeitos na coisa vendida[21], estando o vendedor, em primeiro lugar, e fora ressalva que ora não importa, vinculado à eliminação dos defeitos ou à substituição da prestação, sendo a coisa fungível (art. 914.º), podendo, depois, ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato, caso se frustrem aquelas pretensões e, designadamente, caso a contraparte tenha recusado qualquer das prestações de cumprimento ou decorrido que se encontre um prazo suplementar fixado, nos termos do art. 808.º, para a sua efectivação, concluir se tem que não enveredou a ré/compradora por este procedimento, não comprovando, como se lhe impunha, e nomeadamente, que a autora/vendedora, apesar de para tal notificada, não procedeu à eliminação das desconformidades de novo surgidas. Sendo certo que as mesmas são reparáveis (ponto 10. da matéria de facto). Cabendo-lhe a ela, ré/compradora, tal ónus. Que não cumpriu. Com o consequente desatendimento da sua pretensão indemnizatória. Já que apenas pode pedir indemnização, de forma autónoma, sem ser nos casos de cumulação, por violação quer do interesse contratual negativo, quer do interesse contratual positivo, por não haver uma daquelas alternativas que satisfaça os seus interesses. E, assim, só na hipótese de ter falhado a eliminação dos defeitos ou a substituição da prestação, sendo estas possíveis[22], pode ser exigido, então, o montante correspondente a fim daquelas serem efectuadas por terceiro (art. 828.º)[23] Por exemplo, no caso de ter falhado a eliminação dos defeitos ou a substituição da prestação. Mas, mesmo que assim se não entenda, por antes se considerar que a intervenção da autora, após a dita reclamação da ré, não ter tido sucesso, voltando a aparecer as mesmas desconformidades, tal equivalendo, assim, sem necessidade de mais denúncias, ao incumprimento definitivo, o certo é que a ré/compradora apenas em sede de reconvenção pede a condenação da autora a indemnizá-la no custo da reparação e/ou na substituição das máquinas (sic). Que a 1ª instância cifrou em € 31.200,00 (40% de € 78 000,00). Porém, desde já se dirá, a reconvenção foi julgada improcedente pela senhora Juíza de 1ª instância, por decisão que, nessa parte, transitou em julgado, por falta de reacção recursiva da ré (arts 677.º e 671., nº 1 do CPC). Pelo que nenhum pagamento, nesta sede, poderá mais ser arbitrado. Não tendo, sempre haverá também que dizer, a ré invocado sequer a compensação na sua defesa, pedindo, quanto à acção, a sua total improcedência. Pelo que, e sendo a mesma compensação uma forma de extinção das obrigações, deixou, face ao disposto no art. 847.º e ss, na esteira do Código Civil alemão, de se verificar ipso jure, ficando dependente da declaração de vontade de uma das partes à outra[24]/[25]. Exigindo, para ser eficaz, uma declaração da parte que pretende a compensação (art. 848.º)[26]. Razão tendo aqui a Relação, quando refere que a senhora Juíza conheceu da compensação sem que tal lhe tivesse sido peticionado. E, não podendo a mesma ser, sem mais, conhecida, prejudicada fica a sua eventual relevância, subsistindo antes, e apenas, o comprovado crédito da autora. Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista, assim se confirmando, embora em termos não inteiramente coincidentes, o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 24 de Maio de 2012 Serra Baptista (Relator) Álvaro Rodrigues Fernando Bento ________________________________________
15 No sentido de que a interpretação extensiva para a aplicabilidade do prazo de exercício da acção anulatória às demais acções fundadas em vícios da coisa vendida – venda de coisa defeituosa – se impõe nos mesmos precisos termos a estas últimas acções no tocante à aplicabilidade do n.º 2 do art. 287º (arguição da anulabilidade, sem dependência de prazo, enquanto o negócio não estiver cumprido), que o art. 917º também só prevê expressamente para a acção de anulação, cfr. ac. do STJ de 2/11/2010 (Alves Velho), Pº 6473/06.0TBALM.L1.S1 [16] P. Romano Martinez, ob. cit., p. 417. [17] P. Lima e A. Varela, ob. cit., p. 217, Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, p. 210 e 211, nota 3. e Compra e Venda de Coisas Defeituosas, p. 74, bem como Vaz Serra, RLJ Ano 107.º, p. 382/383. Aludindo, ainda, este Professor (p. 383) à ponderação de M. Andrade sobre o assunto (Noções Elementares de Processo Civil, nº 99) quando sustenta que, sendo a caducidade uma causa extintiva de direitos, o não estar consumado o respectivo prazo não será um momento constitutivo do direito deduzido em juízo, mas tão simplesmente uma ausência duma causa extintiva do direito, pelo que a prova, salvo se a lei dispuser coisa diferente, cabe ao réu. [18] O ac. do STJ de 18/12/79, Bol. 292, p. 357 encabeça no comprador o ónus de alegar e provar a oportunidade da denúncia. Aníbal de Castro, A Caducidade, p. 168/169, sustenta que é àquele que pretende valer-se de um direito sujeito à observação de um prazo de exercício que deve alegar e provar o elemento temporal constitutivo desse direito, cabendo àquele a quem o direito é oposto, a impugnação dos factos que servem de fundamento à tempestividade. [19] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, p. 178. Cfr., também, Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, p. 210, nota (2). Citando Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Bol. 107, p. 232, quando diz: “Não basta, para esse fim, qualquer reconhecimento: é preciso que este seja tal que tenha o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade. Assim, se se trata de prazo de propositura de uma acção judicial, deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes da sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido”. [20] E dá-se de barato ter a mesma ocorrido face á reclamação da r ré/compradora evidenciada no ponto 9. [21] A regra que impõe tal procedimento está bem patente no art. 1222.º, nº 1, em relação ao contrato de empreitada, depreendendo-se a mesma, apesar de não haver norma expressa no domínio da compra e venda, dos princípios gerais (arts 562.º, 566.º, nº 1, 801.º, nº 2 e 808.º, nº 1), alem de ser defensável a aplicação analógica daquele preceito legal no que se refere à imposição de tal sequência às hipóteses da compra e venda – P. Romano Martinez, ob. cit., p. 440 e 441. [22] E não resulta dos autos que, não obstante a frustração da reparação dos defeitos por uma vez verificada, a mesma não pudesse ainda ser realizada pela autora/vendedora/reconvinda caso para tal tivesse sido alertada. Com indemnização cumulativa da ré pelos prejuízos que tal situação lhe causasse. [23] P. Romano Martinez, ob. cit., p. 442. [24] P. Lima e A. Varela, ob. e vol. cit., p. 135. [25] O anterior CC, o de Seabra, havia adoptado, no seu art. 768.º, o sistema da compensação automática, operando a mesma, verificados que estivessem os seus requisitos, de direito, sem necessidade de qualquer declaração negocial nesse sentido. [26] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, p. 199 e 200. |