Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE REQUISITOS RELEVÂNCIA JURÍDICA OPOSIÇÃO DE JULGADOS ACORDÃO FUNDAMENTO CRÉDITO BANCÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Do cotejo da fundamentação da sentença proferida em sede de 1ª instância com a explicitada no acórdão recorrido, resulta não ser essencialmente distinta, o que configura uma situação de “dupla conforme”, verificados que estão os restantes requisitos para o efeito previstos no artº 671º nº 3 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO) I - As Autoras/AA vieram interpor recurso de revista e, subsidiariamente, de revista excepcional. No que respeita à revista alegam as AA não existir dupla conforme, atento ao disposto no artº 671 nº 3, 2ª parte, do CPC, ou seja, a fundamentação da sentença e do acórdão recorrido “é essencialmente diferente”. São estas as conclusões do recurso/revista: 1- A título prévio, tendo por base o confronto dos fundamentos da decisão de 1ª instância e os fundamentos do Acórdão recorrido, e o exercício deficiente, nos termos identificados em sede de alegações, dos poderes da Relação em matéria de facto, não está preenchida a fattispecie do artigo 671º nº3 2ª parte, razão pela qual se entende admissível o recurso de revista nos termos do nº1 do artigo 671º nº1 do CPC. 2- Sem conceder, ainda a título prévio, subsidiariamente, ainda que assim não se entendesse, sempre seria o presente recurso admissível à luz do artigo 672º nº1 a) e b) do CPC, atento os fundamentos expressos no corpo das alegações, conforme enunciado no corpo do nº 2 do referido 672º para as quais remete, na sequência aliás de linha jurisprudencial deste Alto Tribunal que igualmente ali se convocou. 3- Com efeito, a figura da autorização (constitutiva), elevada a um papel definidor, e central na economia da decisão da Relação de Lisboa, da qual se recorre, a sua natureza e conteúdo, os seus efeitos, a sua violação e consequência desta, questões todas elas patentes nos presentes autos, revelam bem não só a transponibilidade das questões aqui colocadas ao seu redor para outras situações do mesmo tipo susceptíveis de verificação diária e duma importância significativa, vital, mesmo, na vida das pessoas que, repita-se, sempre justificariam a admissão do presente recurso enquanto revista excepcional, se o mesmo não fosse susceptível de ser admitido a luz do artigo 671º nº1 do CPC. 4- Ainda em jeito de enquadramento, e duma forma geral, sem censurar a utilização dessa figura enquanto elemento ordenador da decisão, entendemos além de entendermos que o Acórdão não faz uma observância estrita das características lhe estão associadas, conforme a doutrina que supra se citou. 5- A fundamentação do Acórdão da Relação de Lisboa revela, essencialmente, erros na apreciação dos factos, organizando os factos sem o devido e necessário respeito pela lógica contextual-temporal que invoca para promover essa mesma reorganização da decisão de facto. 6- Sustentando “factos” sem qualquer suporte ou prova. 7- E até em manifesta violação da decisão de facto proferida, como sucede quando o Acórdão da Relação de Lisboa afirma que o empréstimo que esteve na base da outorga da procuração, o financiamento de €150.000 à construção na Quinta ..., “peça” naturalmente central na economia da decisão, não chegou a ser efectivado. 8- Atento o título legitimador, não se trata apenas de recusar a posição do Acórdão recorrido quando procura definir a “relação subjacente” à autorização (só) em “traços largos”. 9- Trata-se evidentemente de chamar à atenção para a plena compreensão daquilo que está na base desse mesmo título, o que como é evidente, o Acordão da Relação de Lisboa deixa bem claro que não compreendeu quando faz nessa afirmação de que o financiamento à construção da Quinta ... não chegou a ser efectivado. 10- Na realidade, a resposta a violação do princípio do dispositivo invocado pelas AA não é só mais um sinal um sintoma da incompreensão que o Acórdão releva daquilo que determinou os tios-avós do representante legal da 1ª R a outorgarem a respectiva procuração. 11- Nem o tio-avô nem a tia-avó do representante legal deram autorização para outra coisa senão no âmbito do que era um “empréstimo concedido” à data em que outorgaram a procuração, e que os autos lograram, sem margem de dúvidas identificar, como sendo o empréstimo do financiamento a construção de 150.000 aludido no facto f) da decisão de facto. 12- Sendo que a resposta à violação do princípio do dispositivo invocado pelas AA além de desconsiderar e eliminar dimensão factual associada à matéria assente por acordo relativa à factualidade alegada no artigo 3º da p.i e levada a matéria assente – facto f) da decisão de facto nos termos identificados pela Relação) em violação do artigo 574º nº2 do CPC. 13- Apresenta-se, além do mais contraditória com a descrição do depoimento do representante legal que o próprio acórdão, faz incluir, no texto do acórdão, para efeitos de valorar, contra a posição da 2ª R, da inadmissibilidade de tais declarações. 14- Não se pode ignorar o que está dado por provado. 15- Não se pode, nem por via interpretativa, retirar a dimensão factual do que são factos, factos assentes por acordo, e que dizem respeito à relação subjacente, e aquilo que determinou a outorga da procuração. 16- Fazendo-o, o Acórdão da Relação de Lisboa, viola a lei do processo, persiste no mesmo vício (violação do princípio do dispositivo quando por via interpretativa quer levar até 2012 um facto que não foi alegado nem se sustenta por qualquer documento junto nos autos) como lhe acrescente, sobre tal violação, uma violação do referido 574º nº2 do CPC na medida em que está assente que o empréstimo foi concedido por referência aquele empréstimo e não a qualquer outro. 17- Fazendo-o, e tornando mesmo, depois, exigível, à luz do artigo 342º nº1 do CPC, aquilo que não o é seguramente, considerando que está a provada razão de ser procuração outorgada, que está provado o que a determinou, matéria assente por acordo, facto f) da decisão de facto (e que o depoimento do representante legal da 1ª R. trazido pelo próprio texto do Acórdão recorrido não deixa margem para dúvidas…) a decisão viola o referido preceito de direito probatório material. 18- Não assistindo qualquer razão ao Acórdão recorrido quando, no mesmo sentido, refere que incumbia às Autoras impugnar designadamente a matéria de facto provada designadamente, facto q) quando a mesma não contradiz o facto f) no que respeita a determinação da relação subjacente. 19- Mesmo a admitir-se que os dois factos são incompatíveis, (o facto f) e o facto q)) o que não se concede, tal facto não poderia levar a conclusão traçada pelo Acórdão da Relação da Lisboa que conduz a desconsideração do facto f) em violação das citadas regras processuais, que designadamente, fixam a força probatória de um determinado facto. 20- Sendo que, nesse caso, a assim se considerar, a considerar-se que os factos se mostram inconciliáveis não se pode deixar de requerer por mera cautela que possa este Alto Tribunal ordenar a baixa dos autos com vista a sanar tal incompatibilidade nos termos do nº 3 do artigo 682º do CPC. 21- É evidente que mesmo à luz da dimensão factual resultante da factualidade assente por acordo a que corresponde o artigo 3º da pi. a interpretação do elemento legitimador feita pelo Acórdão da Relação de Lisboa, reduzindo a expressão “empréstimo concedido” a “mera referência” viola o artigo 236º do Código Civil. 22- Sendo que a expressão “nos termos e condições que entender” não o faz presumir. 23- Particularmente quando assente o facto f) da decisão de facto. 24- E quando o próprio documento nº1 junto na p.i associado a essa mesma factualidade (artigo 3º da p.i) para dar prova ao pedido que esteve na base da outorga da procuração feito pela 1ª R aos seus tios não foi, porque não podia ser (porque da autoria do representante legal da 1ª R), impugnado pela 1ª R e dele se seguramente não se extrai a presunção apresentada pela Relação quase como inilidível de uma tal expressão. 25- E, portanto, é nos termos expostos, que será sempre sem conceder (designadamente no que respeita a eliminação da dimensão factual associada ao facto f), a violação do principio do dispositivo, a violação das regras de direito probatório invocadas e ou a violação das regras relativas a interpretação previstas no artigo 236º e ss. do Código Civil) que se pode admitir qualquer eventual discussão sobre a extensão da procuração para qualquer outro efeito que não ao abrigo do empréstimo por conta do qual o mesmo outorgado pelos tios avós do representante legal da 1ª R. 26- O Acórdão, por outro lado, parece, pelo menos, lavrar em erro quando, por referência à questão da extinção das hipotecas ao abrigo do artigo 730º do CC, alude a uma pretensão invocação por parte das AA da falta de poderes de representação ou abuso de representação. 27- Na senda do exposto, o que se diz, relativamente a esse momento, é que os autos não revelam qualquer intervenção das AA na formação do denominado “2º aditamento”, nem sobre a forma de representação. 28- Pelo que apenas na perspectiva e (só nessa perspectiva) deduzida pelo Acórdão por via interpretativa de que é ainda a procuração outorgada em 2005 por conta do contrato, então, em curso relativo ao financiamento à construção na Quinta ... que “autoriza” o 2º aditamento se entendemos que a 1ª R não tinha poderes para dar de hipoteca os imóveis ao abrigo do contrato de abertura de crédito logo em 2005. 29- Bem sabendo as RR que não fora para esse efeito que fora outorgada pelos seus tios-avó. 30- Por maioria de razão, em 2012, a 1ª R não só não tinha poderes para autorizar em nome da sua representada como, em qualquer caso, manifestamente fazendo-o, agia em abuso de representação. 31- A propósito deste “2º aditamento”, da sua interpretação, e da factualidade cuja reapreciação as AA requereram, importa referir antes de mais concluir pelo cumprimento defeituoso dos poderes que estão confiados a Relação em matéria de reapreciação da matéria de facto. 32- O Acórdão é totalmente omisso relativamente à apreciação, num sentido ou noutro (aproveitamento ou desaproveitamento), do mapa de responsabilidades da 1ª R cuja apreciação foi requerida em conjunto com a demais prova identificada para efeitos de alteração da decisão da matéria de facto provada e não provada o que não pode deixar de violar o referido artigo 662º nº1 do CPC. 33- Apresenta, por outro lado, contradições entre a fundamentação e a decisão no que respeita a resposta a alteração requerida por referência ao aproveitamento do depoimento de AA em manifesta a nulidade nos termos do artigo 615º nº1 alínea c) do CPC. 34- Com efeito, o Acórdão não só nos diz, pese embora conclua o contrário, como afirmaram as Apelantes de que a opção pelo empréstimo de médio/longo prazo tratou-se de uma opção e não de um problema informático. 35- Segundo, o acórdão diz-nos, por referência ao referido depoimento, pese embora conclua o contrário, essa opção que a testemunha assume que a R faz e que reputa inicialmente duma mera operação contabilística, para reconhecer depois que assim não é, i.e, que um empréstimo com amortização é diverso duma conta-corrente. 36- Acresce que ainda por relação ao documento nº9, não impugnado pelas RR, e nesse sentido com a força probatória que lhe advém de um tal facto, conforme artigo 376º do CC, o que é que o tribunal da Relação nos diz: “o seu teor foi bem explicado por todas as quatro testemunhas, incluindo AA”, quando a afirmação de que o teor do documento nº 9 foi bem explicado por todas as quatro testemunhas não é verdadeira, e desmentido aliás pela acta da respectiva audiência (em violação do artigo 371º do CC…). 37- Não argumentando o que seja a propósito do documento em questão (não impugnado pelas RR), limitando-se a uma remissão genérica, ainda por cima não verdadeira, o Acórdão viola o artigo 662º nº1 do CPC. 38- O que se disse nas conclusões 32 a 36 é aplicável no que respeita ao cumprimento defeituoso dos poderes da Relação em matéria de poderes de reapreciação da matéria de facto, previstos designadamente, dos artigos 662º nº1 e 674º nº3, em violação do artigo 376ºnº1 e 371º nº, ambos do CC, é aplicável tanto a alteração requerida da matéria da decisão de facto (factos cc), dd) e ff)) como aos factos não provados (facto 24). 39- O acórdão a propósito do “2º Aditamento” aliás, pese embora a aparente concordância com a sentença, esconde contradições internas e nelas revela, aliás, diferenças relativamente aquela (que não são de pouca monta, ou de pormenor…). 40- Pois, se para a decisão de 1ª instância, não há dúvidas que “(…) não estamos perante o mesmo empréstimo”, “de que foi formalmente encerrada a abertura de crédito em conta corrente”, de estarmos perante um “um contrato distinto”. 41- Já o acórdão recorrido, violando, inclusivamente, a factualidade considerada provada (facto nº 22 reidentificado enquanto facto da decisão de facto pp) diz que “a outorga do denominado 2º aditamento não acarretou a extinção do empréstimo outorgado por escritura de 14.10.2005 nem a constituição de novo empréstimo”. 42- O mapa de responsabilidades da 1ª R., cuja análise este Acórdão, conforme referido, pura e simplesmente omitiu espelha o encerramento da operação de abertura de crédito PT.................92 que teve origem a 14 de Outubro de 2005 teve o seu fim em 2012.06.11. 43- O documento nº 9 revela que nessa data com data valor de 26 de Abril de 2012 a 2ª R procedeu, primeiro, na conta da R.A..., Unipessoal, Lda ao carregamento do valor (aproximado do mútuo de médio/longo prazo celebrado) no montante de €198.800 identificado enquanto “contratação”), depois anulando manualmente (“anulação manual”) ainda nessa data valores cobrados por conta do contrato anterior, procedendo ainda na mesma data à liquidação antecipada do contrato de abertura de crédito - para a justificação do saldo negativo de € 4.110,15 resultante desta operação de transformação de abertura de crédito em médio/longo prazo. 44- Foi carregado o valor do novo empréstimo (médio/longo prazo), liquidado o anterior (o contrato de abertura de crédito). 45- A hipoteca é um direito acessório do crédito que assegura, sendo o respectivo registo dependente dum concreto fundamento do contrato que lhe serve de base - é isso que determina o princípio da acessoriedade e da especialidade. 46- Este foi extinto, e, independentemente do deficiente exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto supra enunciados face a factualidade provada que as RR sabiam que estavam a realizar novo contrato (facto 25), que tinham “consciência” que o estavam a fazer, e que o “não podiam ignorar pelo seu objecto social, especialmente a CGD” o acórdão, o artigo 730º do CC e 96º do Código de Registo Predial (sobre o qual, verdadeiramente, o acórdão não chega a pronunciar-se conforme referido), e salvo melhor opinião, em sentido diverso, de jurisprudência deste STJ expressa no Acórdão do STJ.06.2018 no processo 2198/12.6TBPBL.C1.S1. 47- Por fim, e relativamente a questão da simulação invocada, e a sua relação com o princípio da acessorieade associada as hipotecas constituídas ao abrigo do contrato de abertura de crédito em conta corrente em 2005, repudiando-se a afirmação de que foi identificada pelas AA o contrato dissimulado, “facto” que salta aos olhos de todos que não corresponde a realidade emergente da discussão feita nos presentes autos. 48- Fica patente da própria argumentação do Acórdão expresso a propósito do artigo 25 que razão têm as apelantes quando afirmam a existência de simulação, sobretudo, se não tivessem as RR pretendido dar a falsa aparência de continuidade dum mesmo contrato como dão ao intitularem-no como “aditamento” não teriam sentido necessidade de lhes acrescentar respostas que só se justificam num cenário de não continuidade … como é da previsão e convenção do afastamento da novação. 49- Pois na realidade se realmente se tratasse dum aditamento a introdução da figura “novação” seria desnecessária a introdução dessa cláusula. 50- Sendo que se nada impede as RR de convencionarem o afastamento da novação, a aplicação do respectivo regime previsto no artigo 241º nº1 do CC sai violado pelo acórdão a validade do negócio dissimulado (o mútuo de médio/longo prazo) não abrange a declaração de “manutenção” de hipotecas agarradas a este novo contrato (“2º aditamento”), pois, feita sem autorização das AA, e nesse sentido sem qualquer validade, efeito constitutivo, ou eficácia na esfera destas.” Conclui pela revogação do acórdão recorrido e consequente procedência da acção nos termos peticionados. Contra-alegou a recorrida Caixa Geral de Depósitos, formulando as seguintes conclusões: A figura da dupla conforme foi introduzida com a Reforma de 2007 tendo em vista “a racionalização do acesso ao STJ, acentuando-se a sua função de orientação e uniformização da jurisprudência, procurando dar resposta à notória tendência de crescimento dos recursos cíveis” – vide, Preâmbulo do DL 303/2007, de 24-8. A reforma de 2013 veio acrescentar à unanimidade do acórdão confirmatório que a fundamentação seja no essencial idêntica – cfr. actual redacção do artº 671º nº 3 do CPC. 1. Nos presentes autos verifica-se a “dupla conforme”, tendo o Tribunal de primeiro e o de segundo grau decidido identicamente, sendo certo que não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida na 1.ª instância (art. 671º nº 3 do CPC), não se verificando outrossim nenhum das exceções previstas nesta mesma norma. 2. A questão subjacente a este processo é essencialmente a da interpretação do texto de uma procuração, tendo o Tribunal (1ª instância e Relação de Lisboa) concluído que por não validar “o argumento meramente literal da procuração a que aludem as Apelantes quando clamam que esta se esgotava no «empréstimo concedido» (cfr. pág. 48/49 do douto aresto), não se vislumbrando (as impugnantes não o explicam) como é que de uma questão específica de interpretação de uma concreta procuração se pode extrapolar seja para “uma melhor aplicação do direito” seja para definir interpretação de direito em “questão de particular relevância social” que defina ou redefina o princípio ínsito no art. 236º do CC. 3. Assim, a alegada “transponibilidade das questões aqui colocadas ao seu redor para outras situações do mesmo tipo suscetíveis de verificação diária e duma importância significativa” (cfr. 3ª conclusão das alegações) pura e simplesmente não existe, tratando-se ao invés de questões que se esgotam na análise e decisão deste e neste processo, não existindo fundamentos para que o recurso de revista seja admitido ao abrigo do preceituado nos termos do artigo 672º nº1 alíneas a) e b) do CPC. 4. Os AA. continuam, agora em sede de recurso de revista, a insurgir-se contra a decisão de facto das instâncias – concretamente a matéria constante das alíneas cc), ee) e ff) (pontos 30, 32 e 33) e a matéria não provada sob oponto24 - matériadefactoque estas fixaram eestabilizaram, e que apenas pode ser revista nos estritos termos previstos no nº 3 do art. 674º do CPC. 5. Afirmam os AA. que se verificou uma “completa ausência de análise ao mapa de responsabilidades do Banco de Portugal da 1ª R. junto pela A.” invocando com este pressuposto uma “total ausência de fundamentação para o aproveitamento ou desaproveitamento” (deste documento), o que na sua convicção “não pode deixar de violar o art. 662º nº1 do CPC, alegação esta que é insindicável pelo STJ nos termos do nº 4 do art. 662º do CPC, e, por outro lado, esta análise já não é possível nos termos do nº 3 do art. 674º do CPC. 6. Inexiste a pretensa e alegada nulidade prevista no art. 615º nº1 alínea c) do CPC, referindo-se esta nulidade à situação jurídica de oposição entre fundamentos e decisão, e não a pretensas contradições de raciocínio do Tribunal a quo sobre meios de prova que sopesou no seu exame. 7. Inexiste a alegada violação do art. 376º do CC, reportada ao documento nº 9 (extrato bancário) junto com a p.i. e ao mapa de responsabilidades do banco de Portugal não podendo os AA. ignorar que toda a matéria que as AA. pretenderam demonstrar com estes documentos foi expressamente impugnada pela R. CGD na sua contestação e que estes documentos só por si nada demonstram, tendo a decisão de facto do Tribunal a quo tomado em consideração (e bem) quer a prova testemunhal que sobre estes documentos incidiu quer o seu cotejo com outros documentos constantes dos autos como v.g. o próprio texto da procuração, o escrito chamado “2º aditamento ao contrato de abertura de crédito” (doc. 8 junto com a p.i.) entre constantes do exame crítico da prova, estando definitivamente provada a matéria de facto constante das alíneas cc), ee) e ff) (pontos 30, 32 e 33), bem como a matéria não provada sob ponto nº 24. 8. As expressões «autorização» ou «autorizado» utilizadas na sentença de primeira instância, conforme refere o douto acórdão recorrido, contrariamente ao que alegam as AA. não se reportam a matéria de facto não alegada, em contravenção com o princípio do dispositivo, tratando-se sim de uma interpretação dos factos provados operada pelo Tribunal a quo. 9. Os AA. pretendem, portanto, neste recurso de revista voltar a discutir a questão da interpretação a dar à procuração outorgada pela A. e seu falecido marido ao respetivo sobrinho BB (cfr. alínea e) dos factos provados), mormente quanto à questão de a vontade da autora da procuração (aqui A.) se restringir exclusivamente à proposta n.º ..43/........88/0019 (alínea f) dos factos provados), olvidando que a determinação da vontade real do(s) declarante(s) constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. 10. Face à matéria de facto constante das alíneas cc) a ff) dos factos provados dúvidas não podem subsistir de que em face desta matéria de facto provada não se verificou nenhum “abuso” ou “mau uso” dos poderes conferidos pela procuração. 11. Insurgem-se ainda as AA. com o facto de as instâncias terem considerado que “a proposta de financiamento de 30.03.2004 (alínea e) dos factos provados) não se chegou a concretizar em efetivo empréstimo, tendo evoluído para a conta-corrente aludida na alínea g) (ponto 6), Mais uma vez olvidando que a reapreciação desta matéria já não é possível nos termos previstos no nº 3 do art. 674º do CPC. 12. Da matéria de facto acima transcrita (alíneas cc), dd) ee) e ff)) resulta que o denominado “2º aditamento” traduziu tão somente uma mera operação de reestruturação do contrato de conta corrente em médio e longo prazo, sem que tivesse substantiva e materialmente ocorrido a liquidação/pagamento do empréstimo por parte da A..., Unipessoal, Lda, operação de reestruturação esta que se destinou, aliás, - cfr. alínea a) dos factos provados - a permitir à devedora A..., Unipessoal, Lda não ser acionada por incumprimento, atendendo a que conforme se constata do nº 4 deste “2º aditamento” a conta corrente fora utilizada e apresentava à data de 18.04.2012 um saldo devedor de 200.000,00 €, e, assim, a permitir o não acionamento das hipotecas, o que a ser efetivado implicaria a penhora e venda dos imóveis hipotecados. 13. A ideia das partes contratantes e a finalidade deste “2º aditamento” foi, assim, a de manter a obrigação inicial, alterando apenas algum ou alguns dos seus elementos acessórios, como v.g. o prazo de pagamento, não tendo o mesmo sido outorgado com a finalidade de liquidar o contrato de abertura de crédito em conta corrente, nem, de resto, se verificou qualquer prévia instrução ou ordem de pagamento por parte da devedora com tal intuito (pagamento/liquidação da conta corrente) ou qualquer efetivo pagamento da dívida respeitante à conta corrente por parte da fima devedora. 14. Para que tal fosse exequível procedeu a CGD a uma operação meramente contabilística na conta da empresa cliente atendendo a que o programa informático da CGD não permite alterar as condições contratadas para médio/longo prazo sem fechar informaticamente a operação do crédito em conta corrente (cfr. ponto 32 – alínea ee) - dos factos provados). 15. Pelo que as hipotecas que foram válida e corretamente constituídas e registadas para garantia do pagamento do empréstimo abertura de crédito em conta corrente continuaram a sê-lo para este “2º aditamento”, que se limitou a alterar prazos de pagamento – 60 meses – conforme se constata da sua cláusula primeira, que altera a redação da cláusula 4 do documento complementar respeitante ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, sem qualquer novação da obrigação inicial. 16. Ou seja, o “novo contrato” a que se alude no ponto 25 dos factos provados (atual alínea pp) mais não é que a forma encontrada pelos contratantes de atribuir “roupa nova” a uma mesma realidade “velha” que era, infelizmente, a do incumprimento, conforme aliás se constata da cláusula 11ª do “aditamento” – cfr. ponto 13 (alínea w) dos factos provados, na qual consta “…mantendo-se em vigor todas as cláusulas e as garantias, concretamente, a hipoteca constituída e e identificada no considerando 3. com as alterações e atualizações decorrentes do presente Aditamento”. 17. Assim, não se podem considerar extintas as hipotecas ao abrigo do disposto no art. 730º alínea a) do C.C. (extinção da obrigação a que servem de garantia) atendendo a que a obrigação da A..., Unipessoal, Lda Lda. não se extinguiu pelo alegado “pagamento”. 18. Verificando-se que não há uma novação da dívida e que todo o circunstancialismo fáctico que rodeou o denominado «2.º aditamento» se projeta em redor da mesma obrigação garantida pela hipoteca, caem por terra os fundamentos da falta de poderes de representação ou do abuso da representação fundados nos artigos 268.º e 269.º do Código Civil. 19. As impugnantes não lograram provar qualquer facto que indiciasse que as Rés pretenderam realizar outro qualquer negócio que não o constante do intitulado «2.º aditamento», e não lograram identificar que outro negócio seria esse que, em seu entender, as partes quiseram afinal celebrar, limitando-se a brandir com a matéria provada sob o ponto 25. – alínea pp), acrescendo ainda que não decorre da factualidade provada uma intenção de enganar terceiros, requisito este que incumbia também às AA. alegar e demonstrar – cf. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, decorrendo ainda do disposto no artigo 241.º, n.º 1, do CC, que tratando-se de simulação relativa, a lei admite a validade do negócio dissimulado, pelo que nem SE poderia «dar de barato» que tal negócio prescindisse das garantias hipotecárias. Termos em que deverá o presente recurso ser desatendido por não se verificarem os pressupostos da reviste nem ordinária nem excecional, devendo caso, assim não seja entendido, o acórdão recorrido ser integralmente mantido. II – Neste Supremo Tribunal de Justiça/STJ foi proferida a seguinte decisão singular: “Como se constata, não estamos face à violação das regras de direito probatório material, mas de discordância quanto à valoração das provas por parte da Relação, matéria que não pode ser objecto de revista – artº 674º nº 4 do CPC. Por isso e devidamente, a Relação no despacho de admissão do recurso/revista apenas considerou a revista excepcional, o que teve a anuência das recorrentes/AA que, expressivamente, como se disse inicialmente, quanto aos requisitos da dupla conforme só contestaram a “essencialidade da fundamentação” no cotejo da sentença e do acórdão recorrido – artº 671º nº 3, 2ª parte, do CPV. DESPACHO LIMINAR, EM CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 23/2019 (1-12) a) O acórdão recorrido, que confirmou, no essencial, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância (dupla conforme), foi também objecto de recurso de revista excepcional, pelas AA, nos termos do artº 672º nº 1 a) e b) do CPC. b) A Secção prestou a necessária informação sobre a tempestividade do recurso e pagamento da taxa de justiça. c) À FORMAÇÃO - artº 672º nº 3 do CPC (com dúvidas -artº 672º nº2 CPC).” III – Notificados daquela decisão os mesmos recorrentes vieram alegar, em resumo, que: Não foi conhecida a arguida nulidade suscitada nos termos do artº 615º nº c) do CPC; foi violado o artº 662º nº 1 do CPC; houve violação do direito probatório material e ao contrário do referido na reclamada decisão singular, a revista normal foi admitida pela Relação, uma vez que não está, unicamente em causa, a hipotética “essencialidade dos fundamentos”; a revista excepcional prevista no artº 672º do CPC foi suscitada subsidiariamente; não obstante a conformidade decisória, entre o decidido na 1ª Instância e na Relação “o processo lógico relativamente a cada um deles é de modo nenhum idêntico ou similar”, nomeadamente, quanto à qualificação do denominado 2ª aditamento: a 1ª Instância refere que “não estamos perante o mesmo empréstimo”; a Relação alude à figura jurídica da “autorização”, distinta do mandato e da procuração, o que afasta a “dupla conforme”. Quanto ao decidido no sentido de se remeter os autos à Formação para se pronunciar sobre a suscitada revista excepcional, entendem os recorrentes que só pode ser cumprido após o trânsito em julgado da reclamação para a conferência da decidida dupla conforme. - Sobre aquele requerimento foi exarado o seguinte despacho/esclarecimento/segmento final: “(…) Nos termos do artº 674ª nº 3 do CPC do CPC “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição da lei que exija certa espécie de prova e existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” Ora, como os próprios recorrentes reconhecem, a essencialidade da sua discórdia reside nos alegados “erros na apreciação dos factos”, matéria não sindicável por este STJ. Finalmente, consigna-se que as arguidas nulidades do acórdão recorrido, não podem ser admitidas como fundamento exclusivo de recurso de revista - – neste sentido, por exemplo, os acórdãos de 5-12-2020 (pº nº 77/14.1TBMUR.G1.S1); de 19-6-2019 (pº n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1); de 5-2-2022 (pº n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1); de 12-1-2022 (pº n.º 4268/20.8T8PRT.P1.S1); de 24-5-2022 (pº nº 2332/20.2T8PNF.P1.S2); e de 8-11-2022 (pº nº 6698/20.6T8LSB-A.L1.S1). - Notifique e face ao esclarecimento dado, devem os recorrentes dizer se mantêm o pedido de conferência. - Nada sendo dito, reitera-se a despacho liminar, em conformidade com o provimento nº 23/2019 (1-12): (…) À FORMAÇÃO - artº 672º nº 3 do CPC (com dúvidas - artº 672º nº2 CPC).” IV – Notificados do despacho acima referido vieram os recorrentes, reafirmar a sua reclamação para a Conferência quanto à decidida dupla conforme, concluindo deste modo: “(…) Pelo que sem embargo da manifesta inexistência jurídica do conteúdo do despacho a que ora se responde, por falta de cabimento processual à luz do princípio de esgotamento do poder jurisdicional e da sua declaração em sede de conferência, o que, mais uma vez, por via desta resposta se requer, reitera-se, por manifestamente ser do interesse das recorrentes, em que tal suceda [precisamente, por isso, se reclamou do despacho a fls. para a conferencia] que deverá o Exmo. Sr. Relator fazer tramitar a reclamação oferecida ao despacho proferido como determina a lei, remetendo-o para conferencia, o que, igualmente, se requer.” V – APRECIANDO E DECIDINDO, EM CONFERÊNCIA – artº 652º nºs 3 e 4, aplicável ex vi artº 679º, ambos do CPC. Thema decidendum - Estamos, ou não, na presença duma situação de dupla conforme? A figura da “dupla conforme” foi introduzida com a Reforma de 2007 tendo em vista “a racionalização do acesso ao STJ, acentuando-se a sua função de orientação e uniformização da jurisprudência, procurando dar resposta à notória tendência de crescimento dos recursos cíveis” – vide, Preâmbulo do DL 303/2007, de 24-8. A reforma de 2013 veio acrescentar à unanimidade do acórdão confirmatório que a fundamentação seja no essencial idêntica – cfr. actual redacção do artº 671º nº 3 do CPC. Paralelamente à analisada restrição ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça/STJ, o Legislador prevê no artº672º do CPC as excepções que consubstanciam a intitulada revista excepcional – cfr. a), b) e c), do nº 1 daquele preceito legal. A doutrina e a jurisprudência têm vindo a densificar o conceito geral de não aplicação pela Relação de “fundamentação essencialmente diferente”. Hoje é pacífico que se deve desconsiderar para esse efeito “discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso; ou mesmo quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, duma das vias trilhadas pela 1ª Instância para atingir o mesmo resultado; ou o aditamento de outro fundamento jurídico; ou no reforço argumentativo; sem que se ponha em causa a fundamentação essencial usada pelo tribunal de 1ª Instância” – António Abrantes Geraldes, in, “Recursos em Processo Civil”, 7ª edição actualizada, em particular, pags. 424 e 425. Exemplificando a nível jurisprudencial, e de modo paradigmático, refere-se no Acordão do STJ, de 28-5-2015, publicitado in, www.dgsi.pt.: “só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada - ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª Instância.”- publicitado in, www.dgsi.pt. Dispõe o artº 671º nº 3 do Código Processo Civil/CPC: “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admissível revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamento essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artº672”. Não estamos perante qualquer situação em que o recurso é sempre admissível (artº 629º nº 2 CPC) e o pronunciamento sobre a igualmente requerida, subsidiariamente, revista excepcional, competirá à Formação, se concluirmos pela existência da referenciada dupla conforme (artº 672º nº 3 CPC). A sentença proferida na 1ª instância foi confirmada pela Relação, sem voto de vencido. Resta, portanto, aferir da essencialidade, ou não, dos respectivos fundamentos. Começando pela factualidade apurada e não apurada e a arguida nulidade prevista no artº 655º c) do CPC. As recorrentes entendem que, no que respeita à requerida alteração da decisão de facto quanto à factualidade a que se reportam as cc), ee) e ff) e à constante em 24 dos factos não provados, foram violados regras probatórias (artºs 371º e 376 nº 1 CC) que obrigam à intervenção deste STJ, nos termos do artº 674º nº 3 do CPC. São estes os factos postos em crise: “Provados cc) - ponto 30. A ideia das partes contratantes e a finalidade do «2.º Aditamento» foi a de manter a obrigação inicial, não tendo sido celebrado com a finalidade de liquidar o contrato de abertura de crédito em conta corrente. ee) - ponto 32. Para que tal fosse exequível, procedeu a CGD a uma operação contabilística na conta da empresa cliente, atendendo a que o programa informático da CGD não permite alterar as condições contratadas para médio/longo prazo sem fechar informaticamente a operação do crédito em conta corrente. ff) - ponto 33. Daí surgir no extrato bancário da Ré A..., Unipessoal, Lda a designação «contratação» e «liquidação antecipada» e, no texto do «2.º Aditamento», o ponto 5 dos «Considerandos» referir que «para facilidade de gestão do cumprimento das obrigações decorrentes da dívida e para efeitos meramente contabilísticos é atribuído um novo ao presente contrato, passando a ter o n.º .............91». Não provado 24. As Rés sabiam que o contrato de abertura de crédito em conta corrente seria liquidado.” As recorrentes pretendiam e pretendem que aquela factualidade provada seja dada como não provada e que o facto não provado seja considerado provado. Mas sem razão, uma vez que não foi violado o direito probatório material, designadamente, a força e o valor das provas carreadas para os autos, como bem decidiu a Relação, em conferência: “(…) Decorre da análise da apreciação crítica feita por este Tribunal da Relação que não ocorre qualquer vício lógico do aresto. Na verdade, não é necessariamente contraditório apurar-se que o programa informático da CGD não permitia alterar as condições contratadas para médio/longo prazo sem fechar informaticamente a operação de crédito da conta corrente, afirmar-se que a ideia das partes contratantes e a finalidade do «2.º Aditamento» foi a de manter a obrigação inicial, não tendo aquele «aditamento» sido celebrado com a finalidade de liquidar o contrato de abertura de crédito em conta corrente e concluir-se que se está «perante uma operação de reestruturação financeira que versa sobre a mesma dívida (a qual não foi paga), com uma roupagem nova para assegurar o seu pagamento em moldes diferentes e mais eficazes, evitando as consequências negativas da denúncia do primeiro contrato, designadamente o acionamento da hipoteca por incumprimento». Não se trata de uma operação meramente informática nem é isso que é dito na apreciação crítica do acórdão, onde se salienta, aliás, que está bem explicitada a operação de crédito em causa nas alíneas z), aa), bb) e dd) dos factos provados, cuja decisão não foi impugnada pelas Apelantes. O que ocorre é que as Apelantes discordam da apreciação da prova e da subsunção dos factos às normas jurídicas pertinentes, o que integra um eventual erro de julgamento e não uma nulidade. Em suma, as Apelantes pretendem deslocar a discussão sobre a factualidade provada nos termos do artigo 662.º do CPC para o campo das nulidades do próprio acórdão, o que lhes está vedado. (…) Nestes termos, indefere-se a arguição da nulidade do acórdão de 22.10.2020, suscitada pelas Apelantes CC e C..., Lda (…)” Passando ao Direito. No entendimento das recorrentes/AA a procuração a favor do R sobrinho da A e gerente da sociedade “A..., Unipessoal, Lda” não dava poderes aquele para realizar o denominado 2ª aditamento relativo ao empréstimo contraído junto da entidade bancária R. A sentença proferida na 1ª instância, tal como a Relação, considerou que não houve caducidade da procuração, na sequência da morte do inicial A Tio avô do mesmo sobrinho R nestes autos, mantendo-se, portanto, a sua validade (artº 265º CC) Isto porque a mandante sobreviva é a única herdeira universal e a procuração também foi emitida nos interesse do mandatário (artº 1175º CC). Quanto ao empréstimo foi entendido pelas instâncias ter sido encerrada a acordada “abertura de crédito em conta corrente”, através da liquidação contabilística do montante em dívida e contratualizado, simultaneamente, um “mútuo”, correspondente ao valor em dívida, ficando a “A..., Unipessoal, Lda” de restituir à CGD o montante em causa, no prazo de 60 meses, através de pagamentos mensais sucessivos, de igual valor, composto por amortização de capital e juros, evitando assim a execução das hipotecas. Ambas as instâncias consideraram não haver vontade de criar uma nova obrigação/novação (artº 857º CC), como expressamente é referido do aludido “2º aditamento” (artº 859º CC), mantendo-se as hipotecas como garante da mesma obrigação principal (artº 721º CC). A Relação limitou a acrescentar um argumento/fundamento alicerçado na mesma procuração, encontrando na figura da autorização, mais que no mandato, a legitimação para a realização do “2º aditamento.” É elucidativa, para o tema que estamos a tratar, esta conclusão do acórdão recorrido: “tal como conclui a sentença (…) não podemos concluir senão pela manutenção da obrigação principal (…); não podemos concluir pela extinção das hipotecas, pois a obrigação não se extinguiu; estão preenchidos os requisitos previstos no artº 96º do Código do Registo Predial/CRP (certidões prediais juntas); e não há simulação do negócio realizado (artºs 240º e 241º CC), desde logo, porque quiseram realizar o negócio, o qual está abrangido/autorizado pela procuração (…)” Nas palavras de Lebre de Freitas: “a expressão «fundamentação essencialmente diferente» pressupões uma análise casuística que permita integrar o conceito indeterminado de diversidade essencial da fundamentação. A abundante jurisprudência, sobretudo da formação especial que aprecia os recursos de revista excepcional, tem uniformemente considerado que não ocorre essa diferença quando não há um raciocínio diverso, nem um iter decisório essencialmente diferente ou quando a Relação adite uma argumentação adicional à proveniente da instância recorrida” – in, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª edição, Almedina, pags.203. O que é manifestamente o caso, nos termos supra analisados. Concluindo e sumariando: - Do cotejo da fundamentação da sentença proferida em sede de 1ª instância com a explicitada no acórdão recorrido, resulta não ser essencialmente distinta, o que configura uma situação de “dupla conforme”, verificados que estão os restantes requisitos para o efeito previstos no artº 671º nº 3 do CPC. DECIDINDO, EM CONFERÊNCIA: - Assim e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se o decidido singularmente. Custas pelas recorrentes/reclamantes. Notifique e transitado o presente acórdão, à Formação para apreciação da também requerida revista excepcional (artº 672º nº 3 do CPC). Lisboa, 16-1-2025 Afonso Henrique (relator) Isabel Salgado Catarina Serra |