| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – 1. AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra:
- Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P.E.
Pedindo que seja:
1. Reconhecida a validade do contrato de trabalho celebrado entre as partes;
2. Declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e, em consequência, ser a Ré condenada a:
a) Reintegrá-lo na categoria profissional que detinha ou a pagar-lhe a correspondente indemnização, caso venha a optar por esta;
b) Pagar a quantia de € 67.810,07, relativa às retribuições mensais e aos subsídios de férias e de Natal vencidos e não pagos;
c) Pagar a quantia de € 1.870,00, correspondente ao valor do prémio de um seguro de saúde equivalente ao que abrangia o A., desde a data da cessação do contrato até ao trânsito em julgado da decisão;
d) Pagar a quantia de € 200.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos com a cessação do seu contrato de trabalho.
Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Como fundamento, e em síntese, alegou que:
O Autor é licenciado em economia com uma vasta experiência em lugares de Administração de empresas, lugar que também ocupou na “…”, tendo inclusivamente sido vereador da CM de … e Director-Geral ….
O Autor sempre assumiu cargos de chefia, Direcção e Administração, em especial na área dos transportes, a larga maioria dos quais ao serviço do Estado.
Devido à sua experiência e reputação profissionais, em finais de 2002 o Autor foi convidado pelo então Secretário de Estado … para assumir funções de Presidente do Conselho de Administração da “BB, S.A.”, tendo sido nessa mesma data acordada, também, a sua contratação para funções de assessoria da Ré, o que mereceu o acordo do então Ministro da tutela.
Acordo esse que acabou por ser materializado em Dezembro de 2004, já com a intervenção do Secretário de Estado do Governo subsequente.
Em … de Dezembro de 2004, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do qual o Autor se obrigou a exercer funções de …, sob a Autoridade e direcção da Ré, conforme documento junto aos autos, com o vencimento base ilíquido de € 4.800,00.
Uma vez que naquela data da celebração do contrato – em 2004 – o Autor exercia funções de Administração na “BB”, o contrato celebrado ficou suspenso até ao termo do exercício das funções de Administração na “BB – Companhia BB …, S.A.”, então desempenhadas pelo Autor.
Sucessivamente foram sendo feitos acordos, com duração de três anos cada, entre a “BB, S.A.”, a Ré e o Autor, em que a Ré cedia temporariamente e com carácter eventual o A. à “BB, S.A.” para o exercício do cargo de ….
Sendo que, para o triénio de 20…/20…, a cedência ocasional concretizada foi para o exercício do referido cargo, quer na “BB, S.A.”, quer no “CC, EPE”, tendo ficado estabelecido que cessando os mesmos, o Autor regressaria à Ré, mantendo todos os direitos aí detidos, incluindo a antiguidade relativamente a todo o período de exercício do referido cargo.
Em consequência da polémica em torno dos “S...”, ocorrida em 20…, o Governo em funções decidiu proceder à demissão do Autor do cargo de … do “CC, EPE” e da “BB, S.A.”, por resolução do Conselho de Ministros, n.º …/20…, de … de ….
No mesmo dia, o Autor comunicou à Ré que, após um curto período de férias, assumiria as suas funções no dia … de … de 20…, tal como fora acordado no Acordo de Cedência Ocasional, de ……..2012, e tal como constava do seu contrato de trabalho.
Inesperadamente, por carta de … de Junho de 20…, foi o Autor informado pela Ré que não poderia retomar funções em virtude de o contrato celebrado, em … de … de 2004, padecer do vício de nulidade, por violação do art. 398.º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais.
Decisão com a qual o Autor não se conforma pois configura um despedimento ilícito, que lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais pelos quais pretende ser ressarcido, sem prejuízo da sua reintegração ou indemnização de antiguidade e, bem assim, das retribuições intercalares a que tem direito, nos termos peticionados e que aqui reclama.
2. A Ré contestou, alegando em síntese que:
O contrato estabelecido entre as partes foi celebrado com a aposição de um termo suspensivo, sendo nulo por ter sido celebrado à revelia da lei e do espírito da proibição legal a que alude o art.º 398.º, n.º 1, do CSC, matéria que passou a estar expressamente prevista no novo Estatuto dos Gestores Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27.03.
Por tal facto nenhum efeito podem ter os Acordos de Cedência Ocasional celebrados em 2009 e 2012, carecendo, nessa medida, de razão e fundamento jurídico a pretensão do Autor.
Conclui pela improcedência da acção.
3. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos:
«Face ao exposto, julgamos a presente acção parcialmente procedente, por provada em parte e, em consequência, declaramos ser válido o contrato de trabalho celebrado entre A. e R., bem como a ilicitude do despedimento do primeiro pela segunda, condenando esta a pagar-lhes:
a) a indemnização respectiva, no montante de € 62.604,85;
b) todas as retribuições vencidas desde … de … de 2014 e vincendas até trânsito em julgado desta sentença, por referência à retribuição mensal de € 5.552,70, absolvendo a R do demais peticionado.
Sobre aquelas importâncias serão devidos juros de mora, vencidos desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento – art. 527º do CPC.»
4. Inconformada, a Ré “REFER” interpôs recurso de apelação, ao qual se seguiu a interposição de recurso subordinado por parte do Autor.
5. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão, em 3 de Maio de 2017, tendo deliberado nos seguintes termos:
«Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso da Ré e, como tal, revoga-se a sentença recorrida, declarando-se nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré, bem como nulos e de nenhum efeito os ditos acordos de cedência ocasional do Autor, absolvendo-se a Ré do pedido.
Nega-se provimento ao recurso subordinado do Autor, dele se absolvendo a Ré.
Custas pelo Autor em ambos os recursos.»
6. Irresignado com o decidido o Autor interpôs revista, formulando nas respectivas alegações as conclusões que assim se sintetizam:
1. O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 10° e 11° do Dec. Lei n° 464/82, de 9/12, nos artigos 10°, 330° e 331° do Código do Trabalho de 2003, nos artigos 12°, 236°, 334° e 496°, n° 1, todos do Código Civil, no artigo 17° dos Decretos-Lei nº 71/2007, de 27/03 e nº 8/2012, de 18/01, nos artigos 289°, n° 1, alíneas a) e b), 381° e 391°, n° 1, do Código do Trabalho de 2009 e no artigo 72° do CPT.
2. Tendo o contrato de trabalho dos autos sido celebrado em Dezembro de 2004, à situação era aplicável o Estatuto dos Gestores Públicos na redacção constante do Decreto-Lei nº 464/82, de 9.12, sem as alterações que foram introduzidas pelo DL nº 71/2007, de 27/03 e pelo DL nº 8/2012, de 18/01, com o regime de incompatibilidades aí previsto, concretamente a previsão constante do n° 6 do artigo 22°.
3. Nada nos artigos 10° ou 11° do Decreto-Lei nº 464/82, de 9/12, previa que impedisse a celebração do contrato de trabalho sem termo com a Ré. Além de que, estando a matéria das incompatibilidades e impedimentos aí expressamente regulada (embora em termos muito mais limitados do que depois veio a ser, com as já citadas alterações subsequentes), não é de aplicar ao caso o preceituado no artigo 398° do Código das Sociedades Comerciais.
4. Por assim ser, o contrato é válido, ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido.
5. Jamais se retira da análise conjugada da matéria de facto dada como provada que, com a redacção da cláusula 9a do contrato celebrado em Dezembro de 2004, e ao abrigo do preceituado no artigo 236° do CC, citado no Acórdão recorrido, as partes pretenderam a aposição de um termo suspensivo ao contrato em questão.
6. Quando a Ré, logo em 2004, atribui ao Recorrente uma categoria profissional, uma remuneração e sobretudo um número de trabalhador e um seguro de saúde, do qual o Recorrente beneficiou durante 9 anos (até à arguição de nulidade do contrato por parte da Recorrida), não está a pretender a paralisação do contrato até ao termo do exercício de funções de gestor público do Recorrente. Este enquadramento fáctico apenas permite concluir que as partes se vincularam desde logo a uma série de compromissos emergentes da celebração do contrato.
7. O que é incompatível com o entendimento de que ao contrato foi aposto um termo suspensivo.
8. Tal é reforçado pela circunstância de as partes, maxime a Recorrida, ter optado por celebrar, em 2009 e em 2012, dois acordos de cedência ocasional (independentemente da sua validade, que adiante analisaremos). Se tivesse sido vontade das partes a aposição ao contrato de um termo suspensivo, jamais se justificaria a celebração de tais acordos.
9. Outro argumento que reforça a inconsistência da tese desenvolvida no Acórdão recorrido, é a circunstância de as partes, na Cláusula Quinta do acordo de 2009 e na Cláusula Quarta do acordo de 2012, terem estipulado o seguinte: "Cessando o presente acordo ou em caso de extinção ou de cessação da actividade da Primeira Outorgante, o trabalhador cuja disponibilidade é cedida, regressa à Segunda Outorgante mantendo todos os direitos aí detidos (...)".
10. Ora, se o trabalhador "regressa" e "mantém" é porque as partes admitem que "já esteve" e "já adquiriu". O que é incompatível com um contrato de trabalho sujeito a termo suspensivo.
11. Finalmente, não é pela circunstância de o Recorrente nunca ter exercido qualquer tipo de funções a título subordinado ao abrigo do contrato de trabalho celebrado para a Recorrida, nem estado disponível para o fazer, que se pode concluir que, ao invés de um contrato suspenso, o que temos é um contrato com aposição de termo suspensivo.
12. Se atentarmos no regime da comissão de serviço, previsto no artigo 161° e ss. do CT2009 (artigo 244° e ss. do CT2003), constatamos que uma empresa pode admitir um trabalhador em regime de comissão de serviço, prevendo-se desde logo no contrato que, quando a comissão de serviço cessar, irá exercer actividade naquela, contando-se o tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço para efeitos de antiguidade, como se tivesse sido prestado na categoria de que é titular (artigo 162°, nºs 1, e 2, nº 3, alínea d) e nº 5, do CT2009).
13. Nesta situação, é incontroverso que o contrato celebrado produz os seus efeitos, designadamente os respeitantes à antiguidade, sem que o trabalhador, por alguma vez, tenha exercido efectivamente funções para a empresa empregadora, como trabalhador subordinado ao abrigo de um contrato de trabalho.
14. Outro exemplo a ter em consideração é o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, previsto no artigo 172° e segts. do CT2009.
15. Neste contrato, uma empresa de trabalho temporário contrata por tempo indeterminado um trabalhador, que poderá, de imediato ir prestar temporariamente a sua actividade a uma empresa utilizadora. Neste caso, o trabalhador também não exerce, desde o início da contratação, qualquer tipo de funções a título subordinado para a empresa de trabalho temporário, mas existem certos direitos e deveres que se mantêm entre esta empresa e o trabalhador cedido ao utilizador. Designadamente a antiguidade.
16. Ora, se o legislador admite estas figuras e as regula, não se percebe por que motivo o Tribunal a quo utiliza o argumento da ausência de exercício efectivo de funções para a Recorrida, para defender a ineficácia do contrato durante todo o período de 2004 a 2013, em ordem a impor-lhe a aplicação do regime jurídico previsto no artigo 22°, n° 6, dos DL nº 71/2007 e nº 8/2012.
17. Donde, outra conclusão não se pode retirar que não seja a de que, ao contrato celebrado, é aplicável o Estatuto dos Gestores Públicos regulado pelo DL nº 464/82, de 9.12.
18. Logo, o contrato de trabalho celebrado em 2004 é válido e eficaz, tendo apenas ficado suspenso na sua execução, não havendo qualquer impedimento à sua celebração atento o teor dos artigos 10° e 11° do citado diploma.
19. Válido que é o contrato inicial, nos termos supra expostos, falece a argumentação constante do Acórdão recorrido no sentido da nulidade dos acordos de cedência porque decorrentes de um contrato de trabalho nulo, não sendo igualmente, ilícito – (cf. alínea a), do nº 1, do artigo 289°, do CT2009).
20. Por outro lado, para conjugar a previsão constante do artigo 17° dos DL nº 71/2007 e nº 8/2012, com a alínea b), do nº 1, do artigo 289°, do CT, imperioso se torna fazer as necessárias adaptações da mesma, no sentido da sua interpretação extensiva e não apenas literal por referência directa ao preceituado no artigo 482° do CSC, considerando-se que na previsão da norma constante do artigo 17° dos citados Decretos-Lei, se abrange o Sector Empresarial do Estado, onde se inclui a Recorrida, a BB e o CC.
21. Pelo que os acordos celebrados são lícitos e válidos, ao contrário do que considerou o Tribunal a quo. Em todo o caso, ainda que fossem ilícitos, por se entender que não estava preenchido o requisito da alínea b), do nº 1, do artigo 289°, do CT (único que se admite que, porventura possa não estar preenchido), tal seria totalmente inconsequente no que respeita ao reconhecimento dos direitos do Recorrente reclamados nos autos.
22. Impondo-se por conseguinte, a revogação do Acórdão recorrido, também quanto a esta questão.
23. Finalmente, o Recorrente considera o argumento do tratamento desigual absolutamente infundado, valendo, aliás, o mesmo apenas e só a seu favor, pois se os outros seus Colegas Administradores celebraram contratos idênticos após o início de vigência dos Decretos-Lei 71/2007 e nº 8/2012, já conheciam o impedimento previsto no artigo 22°, n° 6, dos mesmos, ao contrário do Recorrente que, em 2004, não o conhecia por o mesmo não existir.
24. Por outro lado, conforme resultou provado e nunca foi colocado em causa, o Recorrente "Tinha expectativa de assumir as suas funções na Ré, quando cessasse o seu cargo de gestor público" (facto provado sob o ponto 37), "Como sucedeu com outros gestores públicos ao longo dos anos" (facto provado sob o ponto 38).
25. O que significa que esta singular consequência jurídica constante do Acórdão recorrido – a da declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado em 2004 – é violadora do princípio da igualdade. Pois só há violação de tal princípio em situações colocadas perante idêntico regime legal, o que não é o caso mencionado na argumentação desenvolvida no Acórdão recorrido.
26. A acrescer e subsidiariamente, cumpre referir que a Ré Recorrida celebrou o contrato dos autos porque queria assegurar quadros de qualidade, com experiência profissional na área dos transportes, no seio da sua organização, como é o caso do Autor Recorrente.
27. Manifestação dessa realidade foi a celebração dos dois Acordos de Cedência Ocasional com o Autor (reforço da intenção), bem como a circunstância de suportar o custo do seguro de saúde do Autor Recorrente ao longo dos anos e de lhe atribuir um número de trabalhador.
28. A Ré Recorrida fazia pois questão de contratar o Autor Recorrente nos termos acordados em 2004 e reforçados em 2009 e 2012.
29. A mudança inopinada de posição em 2013 teve como único fundamento opções de carácter político, tomadas em consequência da polémica em torno dos denominados contratos "S... ". E a invocação da nulidade do contrato no preciso momento em que, após o escândalo dos ditos "S... ", o Recorrente pretendeu retomar funções, mais não é do que a tentativa de aproveitamento de uma eventual fragilidade jurídica para atingir um objectivo político.
30. Ora, se a Ré Recorrida celebrou, e quis celebrar, manteve e quis manter o contrato dos autos durante 9 anos, vir invocar a sua nulidade apenas após o decurso de tal período e no contexto político supra referido, consubstancia, na modesta opinião do Recorrente, um comportamento que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, previstos no artigo 334° do CC, na modalidade de “tu quoque” (cf. designadamente, o Ac. STJ de 13.02.2003 e Ac. R. Lisboa de 24.04.2008, ambos disponíveis em www.dqsi.pt). Sendo por conseguinte, ilegítimo e, como tal, necessariamente improcedente.
31. O Acórdão recorrido julgou improcedente a alegação do Autor Recorrente quanto à questão das remunerações intercalares, no recurso subordinado interposto, por entender que a inclusão do ponto 39) no elenco dos factos provados, sem que a factualidade do mesmo alguma vez tivesse sido alegada pela Ré Recorrida, é permitida, ao abrigo do preceituado no artigo 72° do CPT.
32. Ora, o Recorrente não se conforma com este enquadramento.
33. O preceituado no artigo 72° do CPT condiciona a consideração de novos factos não alegados pelas partes à circunstância de sobre eles incidir discussão, o que nunca aconteceu, tendo tal facto sido oficiosamente incluído no elenco dos factos provados, e não deveria ter sido, porque não resulta de qualquer alegação das partes sobre essa matéria, nem sobre a mesma existiu qualquer discussão.
34. Não sendo tal questão de conhecimento oficioso, o Tribunal a quo não podia aditar o citado facto ao elenco dos factos provados e extrair do mesmo consequências jurídicas.
35. Pelo que, tudo ponderado, deverá ser revogado o Acórdão recorrido, também quanto a esta questão, suprimindo-se o ponto 39) dos factos provados com as legais consequências.
36. Conforme consta do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo não chegou a apreciar a questão do montante da indemnização por antiguidade, suscitada em sede de recurso subordinado, na medida em que a considerou prejudicada face à declaração de nulidade do contrato celebrado com o Autor Recorrente.
37. Contudo, sendo válido o contrato, conforme defende o Autor Recorrente, poderá esta questão ser apreciada.
38. Ora, atenta a matéria de facto dada como provada a respeito do comportamento da Ré Recorrida e das expectativas do Autor Recorrente, considera-se que o grau de ilicitude do comportamento por aquela assumido justifica que a indemnização por antiguidade seja fixada em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, alterando-se nesta parte a sentença proferida em primeira instância (artigos 391º, nº 1 e 381º, ambos do CT).
39. Do mesmo modo, atendendo à matéria de facto dada como provada, nomeadamente considerando o vasto currículo profissional do Autor, conforme consta dos factos 2) a 22) do Acórdão recorrido e tendo o Autor sofrido os danos que vêm discriminados nos factos 36) a 38) e 40) a 44), afigura-se que a situação revestiu de gravidade merecedora da tutela do direito.
40. Pelo que se considera que deverá ser fixada uma indemnização ao Autor Recorrente por danos não patrimoniais de acordo com juízos de equidade e o prudente arbítrio do douto Tribunal, tudo conforme o peticionado e o que resultou provado, impondo-se a revogação do Acórdão recorrido, em conformidade.
7. Não foram apresentadas contra-alegações.
8. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido, porquanto:
* É nulo o contrato celebrado pelo Autor com a Ré, pois viola o regime jurídico dos Gestores Públicos, nomeadamente as regras sobre incompatibilidades e impedimentos consagradas nos Decretos-Lei nº 71/2007, de 27 de Março e nº 8/2012, de 18 de Janeiro;
* Tão pouco os Acordos de Cedência Ocasional do Autor à BB e ao CC são válidos, porque celebrados ao arrepio dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 289º do Código do Trabalho de 2009;
* Com efeito, o Autor nunca prestou para a Ré REFER qualquer actividade, nem disponibilizou as suas capacidades para o fazer, com carácter de subordinação, o que é reforçado pelo facto de só ter pedido a sua reintegração na empresa após a sua exoneração, o que não foi aceite.
9. O mencionado Parecer, notificado às partes, mereceu a resposta da Ré Recorrida corroborando o seu conteúdo.
10. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação do Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2, e 679º, ambos do CPC.
Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[1]
II – QUESTÕES A DECIDIR:
- Em sede recursória, as questões suscitadas consistem em saber se:
1. O ponto 39) dos factos provados deve ser suprimido por violação do disposto no art. 72.º do CPT;
2. O contrato de trabalho celebrado entre as partes é válido e eficaz;
3. Ocorreu uma situação de despedimento ilícito e, na positiva, se a indemnização por antiguidade deve ser fixada em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade;
4. O Autor sofreu danos de índole não patrimonial que revestem gravidade merecedora da tutela do direito e, na positiva, em que termos é a mesma devida;
5. Existiu violação do princípio da igualdade, tendo o Autor sofrido, em comparação com outros seus Colegas Administradores, um tratamento desigual absolutamente infundado;
6. A Recorrida age com abuso de direito ao invocar a nulidade do contrato celebrado entre as partes após o decurso de 9 anos.
Analisando e Decidindo.
III – FUNDAMENTAÇÃO:
I – DE FACTO
- A factualidade provada nos autos é a seguinte:
1. A R é uma Entidade Pública Empresarial que tem por objecto principal a prestação do serviço público de gestão de infra-estruturas integrante da rede ferroviária Nacional.
2. O A é licenciado em … pelo ….
3. Entre 19…/19…, o Autor foi … em diversas Organizações da Administração Pública (Ministérios …, …).
4. Entre 19…/19…, foi Assistente convidado do …, da ….
5. Entre 19…/19…, foi Adjunto dos Ministérios … … dos … e … Governos Constitucionais e Representante do Governo no Conselho Nacional do Plano.
6. Entre 19…/19…, foi Secretário-Geral …/… e Secretário-Geral ….
7. Entre 19…/19…, foi Director …, E.P. e membro do Conselho Fiscal …, S.A.
8. Entre 19…/19…, foi Administrador da …, Lda. e Administrador não executivo da …, S.A.
9. Entre 19…/19..., foi Vogal da Comissão ….
10. Entre 19…/19…, foi Vereador da Câmara Municipal ….
11. Entre 19…/19…, foi Director-Geral …, Presidente …, tendo sido, também, Vice-Presidente; Presidente da Comissão …, E.P.; Presidente da Comissão … – Conferência Europeia dos Ministros …, suplente do Ministro ….
12. Desde 19… é Professor convidado do … e membro do respectivo ….
13. Entre 19…/19…, foi Presidente …, S.A., e Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da ….
14. Entre 19…/19.., foi Administrador da …, E.P.; Presidente da …; Administrador do …, S.A.; Administrador da …, A.C.E. e Vice-Presidente da Assembleia-Geral … de Lisboa.
15. Entre 19…/19…, foi Administrador … – …, S.A.
16. Entre 19…/20…, desempenhou várias funções de Administração em empresas do Grupo ….
17. Entre 20…/20…, foi Secretário-Geral … – ….
18. Entre 20…/20…, foi Vogal do Conselho de Administração ….
19. Em Fevereiro de 20…, assumiu a função de Presidente do Conselho de Administração da BB – …, S.A., tendo sido reconduzido em 20… para o quarto mandato consecutivo.
20. Desde 20… é Professor convidado da … e membro do respectivo Conselho Geral.
21. O Autor foi convidado pelo então Secretário de Estado … para assumir funções de Presidente do Conselho de Administração da BB – …, S.A.
22. Tendo sido nessa mesma altura acordada também a sua contratação por uma outra empresa do Estado, com o conhecimento do então Ministro da tutela.
23. Concretamente, em … de Dezembro de 2004, a Ré celebrou com o Autor um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do qual este se obrigou a exercer as funções de Consultor, sob Autoridade e direcção daquela.
24. No referido contrato de trabalho, datado de …-12-2004, constante de fls. 49 a 50, foi ajustado entre as partes, designadamente, o seguinte:
“Cláusula 1.ª
O segundo outorgante obriga-se a prestar os seus serviços profissionais à 1.ª outorgante como Consultor ( …).
Cláusula 2.ª
O local de trabalho será nas instalações da Empresa em Lisboa – Secretaria-Geral, ou o que resultar da transferência nos termos do normativo em vigor.
Cláusula 3.ª
1. O contrato é celebrado por tempo indeterminado com início em … de Dezembro de 2004.
2. O presente contrato não está sujeito ao período experimental.
Cláusula 4.ª
O 1.º outorgante pagará mensalmente ao 2.º outorgante o vencimento base ilíquido incluindo IHT, de euros 4.800 (quatro mil e oitocentos euros).
Cláusula 6.ª
O 2.º outorgante será inscrito no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa. (…)” - (redacção dada pelo Tribunal da Relação).
25. Foi ainda ajustado em tal contrato o seguinte:
“Cláusula 9.ª
O presente contrato suspende-se até ao termo do exercício das funções de Administrador que o 2.º outorgante actualmente desempenha na BB-…, S.A., ou de outras que consecutivamente venha a desempenhar e que legalmente tenham o mesmo efeito. (…)” - (redacção dada pelo Tribunal da Relação). [2]
26. Em …-04-2009, a “BB”, a Ré e o Autor, subscreveram o “acordo” de fls. 51 a 54 onde, nomeadamente se consignou:
“(…)
É celebrado livremente e de boa-fé, nos ternos do disposto no n.º 2, do art. 17.º, do Decreto – Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, o presente acordo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula primeira
1. A segunda outorgante cede, temporariamente e com carácter eventual à primeira outorgante o seu trabalhador acima identificado como terceiro outorgante que, nesta data, detém a categoria de Consultor para que este exerça, conforme mandato que lhe foi atribuído, o cargo de Presidente do Conselho de Administração da primeira outorgante no triénio 200…/20….
2. O terceiro outorgante declara aceitar a sua cedência ocasional nos termos do presente acordo.
Cláusula segunda
O presente acordo tem a duração de 3 anos, com início em … de … de 2009 e termo na Assembleia-Geral que eleja novo Conselho de Administração da primeira outorgante (…).
(…)
Cláusula Quinta
Cessando o presente acordo ou em caso de extinção ou de cessação da actividade da primeira outorgante, o trabalhador cuja disponibilidade é cedida regressa à segunda outorgante mantendo todos os direitos aí detidos, contando-se na antiguidade todo o período de exercício do referido cargo de Presidente Conselho de Administração da Companhia BB de …, S.A.
Cláusula Sexta
Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente acordo será regulado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais. (…)” - (redacção dada pelo Tribunal da Relação).
27. Em …-09-2012, a “BB”, o “CC, E.P.E.”, a Ré e o Autor subscreveram o “acordo” de fls. 76 a 80, onde nomeadamente se consignou que:
“ (…)
É celebrado livremente e de boa-fé, nos ternos do disposto no n.º 2, do art. 17.º, do Decreto–Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, republicado em anexo ao Decreto-Lei 8/2012, de 18 de Janeiro, o presente acordo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula primeira
1. A segunda outorgante cede, temporariamente e com carácter eventual à primeira outorgante o seu trabalhador acima identificado como terceiro outorgante que, nesta data, detém a categoria de Assessor Superior do C.A., para que este exerça, conforme mandato que lhe foi atribuído, o cargo de Presidente do Conselho de Administração da primeira outorgante no triénio 20…/20….
2. O terceiro outorgante declara aceitar a sua cedência ocasional nos termos do presente acordo.
Cláusula segunda
1. O presente acordo tem a duração do mandato dos Administradores das primeiras outorgantes, com início no dia … de Agosto de 2012 e termo na Assembleia-Geral que eleja novo Conselho de Administração da primeira outorgante.
2. Nos termos do disposto no n.º 1, do art. 4.º, do Decreto-Lei 98/2012, de 3 de Maio, o mandato do terceiro outorgante cessa com a extinção da “Companhia BB …, S.A.” e do “CC E.P.E.”, por fusão numa entidade empresarial a criar nos termos previstos no Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pelo Conselho de Ministros n.º …/2011, de … de Novembro, ou no prazo de três anos, se aquela fusão se não tiver concluído.
(…)
Cláusula Quarta
Cessando o presente acordo ou em caso de extinção ou de cessação da actividade das primeiras outorgantes, o trabalhador cuja disponibilidade é cedida regressa à segunda outorgante mantendo todos os direitos aí detidos, contando-se na antiguidade todo o período de exercício do referido cargo de Presidente Conselho de Administração da Companhia BB …, S.A.
Cláusula Quinta
Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente acordo será regulado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, republicado em anexo ao Decreto-Lei 8/2012, de 18 de Janeiro e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais e pelo regime do Sector Empresarial do Estado. (…)” - (redacção dada pelo Tribunal da Relação).
29. (Suprimido pelo Tribunal da Relação).
30. Desde a celebração do aludido contrato de trabalho foi atribuído ao Autor o número de trabalhador ..., seguro de saúde e a categoria profissional de Assessor Superior do Conselho Superior do Conselho de Administração, cuja remuneração mensal era, em 20… e 20…, de € 5.360,00.
31. Em consequência da polémica em torno dos "S... ", ocorrida em 2013, largamente noticiada, o Governo em funções decidiu proceder à demissão do Autor do cargo de Presidente do Conselho de Administração do “CC” de Lisboa, E.P.E. e da “BB”, S.A., por resolução do Conselho de Ministros n.º …/…, de 6 de Junho, publicada no Diário da República de 18 de Junho de 2013.
32. O Autor comunicou à Ré – e obteve o acordo do seu Director de Pessoal – que, após um curto período de férias, assumiria as suas funções no dia … de Junho de 2013, tal como acordado no Acordo de Cedência Ocasional, de …-…-2012, e tal como constava do seu contrato de trabalho.
33. A Ré endereçou ao Autor carta datada de 2013/…/…, junta em cópia a fls. 109, onde se refere nomeadamente o seguinte:
“ Assunto. Pedido de integração na Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E.
(…)
Na sequência do pedido de integração na Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E., formulado por V.ª Ex.ª, em … de … de 2013, na sequência da cessação das suas funções como Presidente do … do “CC” e da “Companhia de BB …”, venho pelo presente transmitir a V.ª Ex.ª a impossibilidade legal de satisfazer tal pedido, por força da invalidade do contrato de trabalho assinado em … de Dezembro de 2004.
O vício de nulidade do contrato de trabalho resulta do facto de, à data da sua celebração, V.ª Ex.ª desempenhar funções de Gestor Público na “Companhia BB …”, estando, por isso, nos termos do n.º 1, do art. 398.º, do Código das Sociedades Comerciais (aplicável designadamente, por força do disposto no Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado) impedido de o fazer. (…) ” - (redacção dada pelo Tribunal da Relação).
34. Em Junho de 2013, um trabalhador da Ré com a categoria profissional de Assessor Superior do Conselho de Administração e uma actividade reportada a Dezembro de 2004, auferia uma remuneração base de € 5.300,00, diuturnidades no valor de € 22,70 e subsídio de refeição para 22 dias úteis de trabalho prestado no montante de € 153,12.
35. Um seguro de saúde individual com as coberturas constantes do documento junto a fls. 112, para um indivíduo com 63 anos, ascende ao prémio mensal de € 170,27.
36. O Autor sempre foi tido, por todos quantos com ele privaram profissionalmente, como uma pessoa séria, empenhada e competente.
37. Tinha expectativa de assumir as suas funções na Ré quando cessasse o seu cargo de Gestor Público.
38. Como sucedeu com outros gestores públicos ao longo dos anos.
39. O Autor ficou desempregado até Setembro de 2013, altura em que começou a trabalhar no Grupo DD.
40. Sentiu-se humilhado e enganado.
41. Tendo o sucedido sido publicamente divulgado, o que ainda mais melindrou o Autor.
42. Com todo o caso, a par do chamado " caso S...", o Autor sentiu o seu bom-nome e reputação profissional abalados.
43. A vertente profissional da sua vida era muito importante para o Autor.
44. Sentiu amargura e forte injustiça na forma como o Estado, através da Ré, o tratou.
II – DE DIREITO
1. A questão fulcral sobre que incidem os presentes autos centra-se em saber se o contrato celebrado entre as partes é ou não válido. E só após será possível extrair as respectivas consequências consoante a conclusão a que se chegar.
Veio, porém, o Autor, na parte final das suas conclusões, contestar a decisão proferida pelo Tribunal sobre a matéria de facto provada argumentando que não se provou o circunstancialismo inserido no ponto 39), porquanto tais factos não foram alegados pela Ré Recorrida, nem por si próprio, não podendo o Tribunal fixá-los, oficiosamente, ao abrigo do art. 72º do CPT.
Tratando-se de matéria factual, terá de ser apreciada e decidida em primeiro lugar e não em último conforme consta dos autos.
Daí que se inicie este Acórdão pelo conhecimento de tal matéria, não obstante figurar no final das conclusões do Autor, nomeadamente nos pontos nºs 31º a 35º.
Vejamos.
2. A decisão relativa à matéria de facto provada pelas Instâncias
2.1. Está em causa o ponto factual nº 39), no qual a 1ª Instância deu como provado que “o A. ficou desempregado até Setembro de 2013, altura em que começou a trabalhar no Grupo DD”.
Matéria que originou a discordância do Autor manifestada no seu recurso subordinado, junto do Tribunal da Relação, e que mereceu da parte dessa Instância a seguinte decisão:
“Aduz o Autor que tal matéria não foi invocada.
Ora, considerando que o mesmo alegou ter ficado desempregado, para sustentar o pedido de danos não patrimoniais e, que, nos termos acima referidos, importa considerar o preceituado no art. 390.º do Código do Trabalho, não estava o Tribunal impedido de apurar a nova realidade laboral do Autor, tendo em conta o princípio da descoberta da verdade material e o preceituado no art. 72.º do Código de Processo do Trabalho.
Improcede, por conseguinte, a pretendida alteração da matéria de facto, mantendo-se o teor do ponto 39 dos factos provados.”
2.2. Ora, em sede de apreciação/alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, é sabido que os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são muito restritos, na medida em que, em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito, nos termos estabelecidos no art. 682º, n.º 1, do CPC.
No entanto, esta restrição não é absoluta, pois como decorre da remissão que o nº 2, do citado art. 682º, faz para o art. 674º, n.º 3, do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa quando se verifique o desrespeito da lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Quer isto dizer que inexistindo violação de direito probatório material, prevalece a fixação da matéria de facto efectuada pelas Instâncias, no uso do princípio da livre apreciação da prova plasmado no nº 5, do art. 607º, do CPC.
Juri.º 1, do art. 398.º, do Código das Sociedades Comerciais (aplicável
2.3. No caso sub judice, o Autor invoca que por se tratar de factualidade que não foi alegada, e que sobre a qual não recaiu discussão, o Tribunal da Relação andou mal ao considerar válida a inclusão do ponto 39) dos factos provados pela 1.ª Instância, ao abrigo do disposto no art. 72.º do CPT.
Mas sem razão.
Atento o conteúdo do facto que se pretende ver suprimido, no qual se deu como provado que o Autor ficou desempregado até … de Setembro de 20…, tendo depois começado a trabalhar, e sendo igualmente certo que o pedido do Autor integra também o de indemnização por danos morais, não estava vedado ao Tribunal, à luz dos referidos princípios da descoberta da verdade material e da aquisição processual, e tendo em conta a justa composição do litígio que atribui ao Juiz poderes para apuramento da verdade, mal se compreenderia que, uma vez conhecendo-a, por lhe ter sido trazida durante a discussão da causa, não a pudesse dar como provada nos termos conjugados dos arts. 7º e 8º do CPC e 72º do CPT.
Acresce que não se verifica no caso concreto o circunstancialismo legal descrito no art. 674.º, n.º 3, do CPC, pelo que sempre estaria vedado a este STJ a apreciação de um eventual erro em sede de fixação da matéria de facto efectuada pela Relação, nos moldes pretendidos pelo Recorrente, por força do disposto nos arts. 662.º, n.º 4 e 682.º, n.º 2, ambos do CPC.
Razão pela qual improcede a revista nesta parte.
3. Centrando-nos na questão fundamental dos autos, impõe-se, agora, analisar se o contrato celebrado entre as partes, em … de Dezembro de 2004, é válido e eficaz.
A este propósito defende o Autor, ora Recorrente, que o contrato é válido, ao contrário da Ré que invoca a sua nulidade.
Também as Instâncias divergiram na valoração jurídica que esse contrato comporta.
Assiste-se, assim a:
- 1ª Instância a considerar que o contrato é válido e a extrair daí as respectivas consequências, e
- A Relação a concluir que tal contrato é nulo, sendo igualmente nulos os Acordos de Cedência Ocasional do Autor, invocados por este, por violarem o Estatuto dos Gestores Públicos e o regime legal decorrente do Código do Trabalho de 2009.
Vejamos, então, qual o entendimento que deve ser sufragado.
4. O contrato de trabalho celebrado: regime jurídico aplicável
4.1. Com relevo para a análise desta questão provou-se que:
- Em Fevereiro de 2003, o Autor assumiu funções de Presidente do Conselho de Administração da BB – …, S.A., tendo sido reconduzido em tal cargo, em 20…, para o quarto mandato consecutivo.
- Em … de Dezembro de 2004, o Autor celebrou com a Ré, REFER – EPE, um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do qual o Autor se obrigou a exercer as funções de Consultor, sob autoridade e direcção da Ré “REFER” e onde, entre o mais, se clausulou que o referido contrato “suspende-se até ao termo do exercício das funções de Administrador que o 2.º outorgante actualmente desempenha na BB – …, S.A., ou de outras que consecutivamente venha a desempenhar e que legalmente tenham o mesmo efeito”.
- Posteriormente, vieram a ser celebrados os Acordos constantes de fls. 51 a 54 e 76 a 80, datados, respectivamente de 6-04-2009 e de 27-09-2012, por via dos quais, na sequência da eleição daquele em Assembleia Geral da BB para o cargo de Presidente …, ocorrida em … de Março de 20… e da deliberação social unânime datada de … de Agosto de 20… para o dito cargo na BB, bem como no CC, foi o Autor “cedido temporariamente” e com carácter “eventual” pela Ré REFER – E.P.E. à BB e ao CC, respectivamente, “pelo período de três anos, com início a … de Março de 20… e termo na data da Assembleia Geral que eleja novo Conselho de Administração da BB”, e durante “a duração do mandato dos Administradores da BB e CC, com início no dia … de Agosto de 20…” – (cf. Cláusulas 1ª e 2ª dos factos provados e inseridos no ponto 27º).
Do exposto resulta, em síntese, que:
1. Na pendência do seu mandato de Presidente do Conselho de Administração da “BB”, o Autor celebrou com a Ré “REFER” um contrato de trabalho, em … de Dezembro de 20….
2. Nesse contrato de trabalho celebrado com a Ré “REFER”, em …/Dezembro/20…, o Autor obrigou-se a exercer funções de Consultor, sob a autoridade e direcção da Ré, tendo sido convencionada pelas partes, nomeadamente que: “o presente contrato de trabalho suspende-se até ao termo das funções de Administração que o 2.º outorgante (aqui Autor) actualmente desempenha na BB ou de outras que consecutivamente venha a desempenhar e que legalmente tenham o mesmo efeito” – (cf. Cláusula 9.ª dos factos provados e inseridos nos pontos 24º e 25º).
3. Posteriormente, nas datas referidas e com a mesma qualidade, durante os mandatos seguintes como Presidente … da BB e do CC, o Autor celebrou os “Acordos”, datados de …-04-20… e …-09-20…, com a Ré.
4. Nesses Acordos ficou clausulado, na Cláusula primeira de cada um deles, o seguinte: “A segunda outorgante (a Ré REFER) cede, temporariamente e com carácter eventual à primeira outorgante (à BB) o seu trabalhador (o Autor) para que este exerça, conforme mandato que lhe foi atribuído, o cargo de Presidente … da primeira outorgante (da BB) no triénio 20…/20…”, quanto ao 1º “Acordo” e “no triénio 20…/20…”, no segundo “Acordo” - (cf. factos provados e inseridos nos pontos 26º e 27º).
Sabe-se também, porque provado, que, por Resolução do Conselho de Ministro nº ../20…, de 6 de Junho, publicada no Diário da República, de 18 de Junho de 2013, o então Governo em funções procedeu à demissão do Autor do cargo de Presidente do … da “BB, S.A.” e do “CC, E.P.E.” – (cf. factos provados e inseridos no ponto 31º).
4.2. Ora, acontece que essa Resolução tem o seguinte conteúdo:
“Considerando que, no exercício das suas atribuições, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., apresentou ao membro do Governo da tutela um relatório que conclui pela existência de um elevado número de contratos de instrumentos financeiros derivados de natureza claramente especulativa e ou contratualmente desequilibrados.
Considerando que tais contratos foram celebrados pelas …, E.P.E., CC, E.P.E., Entidade …, E.P.E., Companhia BB …, S.A., EE, S.A., e FF, S.A., com diversas instituições financeiras.
Considerando que dos referidos contratos resultaram prejuízos avultados e riscos significativos para o erário público.
Considerando que o exercício de funções como gestor público pressupõe a manutenção de uma relação de confiança entre o Estado e o gestor.
Considerando que, sem prejuízo de eventuais outras responsabilidades que ao caso couberem, o Governo entende que os gestores públicos que, à data da celebração dos aludidos contratos, exerciam cargos executivos de presidente de conselho de administração, de vogal de conselho de administração com pelouro financeiro ou de diretor financeiro, e que, na presente data, exercem cargos de nomeação e ou eleição, em empresas públicas ou outras entidades públicas, não devem continuar a exercer tais funções de confiança.
Assim:
Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Proceder à demissão, por mera conveniência, de AA e de GG, do cargo de presidente …, respetivamente, do CC, E.P.E. (CC, E.P.E.), e da Entidade …, E.P.E. (…, E.P.E.).
2 - Determinar que sejam praticados os atos societários necessários à demissão, por mera conveniência, do cargo de presidente … BB …, S.A. (BB, S.A.), AA.
3 - Determinar que sejam praticados os atos tendentes à cessação da designação, em regime de substituição, do cargo de vogal da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., HH.
4 - Determinar que os conselhos de administração de empresas públicas pratiquem os atos tendentes à cessação dos cargos de direção ou de responsabilidade na área financeira das personalidades, que à data de celebração de contratos de instrumentos financeiros derivados de natureza claramente especulativa e ou contratualmente desequilibrados, exerciam o cargo de direção financeira na CC, E.P.E., na E…, E.P.E., na BB S.A., na …, E.P.E., na EE, S.A., ou, na FF, S.A..
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, … de junho de 20…. - O Primeiro-Ministro, ….” – (sublinhado nosso).
A demissão do Autor surge, assim, determinada pelo Governo, na sua qualidade de Gestor Público, por, naquela data, e no referido exercício de cargos executivos de Presidente de Conselho de Administração, se ter entendido que em face “da existência de um elevado número de contratos de instrumentos financeiros derivados de natureza claramente especulativa e/ou contratualmente desequilibrados” resultaram para o erário público “prejuízos avultados e riscos significativos”, e dado que “o exercício de funções como gestor público pressupõe a manutenção de uma relação de confiança entre o Estado e o Gestor”, quebrada esta, não podem os referidos Gestores continuar a exercer tais funções de confiança.
Tudo isto para se salientar que, nesta Resolução, o Governo integrou o exercício das funções do Autor na figura jurídica do “Gestor Público”.
E foi nessa qualidade e ao abrigo do regime jurídico do Gestor Público, enquanto titular de órgão de gestão ou Administração das Empresas Públicas do Estado, independentemente da respectiva forma jurídica, e abrangidas pelo Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, que o Governo o demitiu. Diploma este que regula o Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado e Empresas Públicas.
Tendo-se feito constar expressamente da Resolução do Conselho de Ministros nº …/20…, que se procedia à demissão do Autor do cargo de Presidente do … CC, E.P.E., “nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição”.
Determinando-se aí, igualmente, e com base no mesmo regime legal, “que sejam praticados os actos necessários à sua demissão, por mera conveniência, do cargo de Presidente … BB – Companhia BB de …, S.A.”
4.3. Defende, porém, o Autor, em sede recursória, que tendo sido celebrado contrato de trabalho com a Ré “REFER”, em Dezembro de 2004, à situação era aplicável o Estatuto dos Gestores Públicos na redacção constante do Decreto-Lei nº 464/82, de 09/12, sem as alterações que foram introduzidas, sucessivamente, pelo Decreto-Lei nº 71/2007, de 27/03 e pelo Decreto-Lei nº 8/2012, de 18/01.
Pretendendo, por essa via, afastar o regime de incompatibilidades previsto, posteriormente, nestes diplomas, para os Gestores Públicos.
Vejamos se tal entendimento pode ser secundado.
5. No domínio da interpretação da lei estabelece o art. 9º do Código Civil, no seu nº 1, que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Por sua vez, os seus nºs 2 e 3 consagram que:
“2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
Sobre esta matéria a presente Secção do STJ já se pronunciou por diversas vezes, podendo ler-se, num dos Acórdãos em que se abordou a questão da interpretação da lei[5], o seguinte:
“Interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido e alcance decisivos.[6] Para alcançar tal desiderato, «o primeiro passo consiste na sua interpretação literal, isto é, na apreensão do sentido puramente gramatical ou textual da lei; uma vez operada essa interpretação da letra da lei, e de acordo com o nº 1 do artigo 9º do CC, o intérprete deve recorrer a elementos extra literais, que lhe permitam “reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo”».[7]
O elemento gramatical ou textual (“letra da lei”) constitui apenas o ponto de partida, cabendo-lhe, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.
O elemento gramatical ou textual tem sempre que ser utilizado em conjunto com o elemento lógico (que por sua vez se subdivide em três: o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico). Não pode haver uma interpretação gramatical e outra lógica.
O elemento sistemático (“a unidade do sistema jurídico”) compreende a consideração das outras disposições legais que formam o quadro legislativo em que se insere a norma em causa, bem como as disposições que regulam situações paralelas (unidade do sistema jurídico).
O elemento racional ou teleológico (“o pensamento legislativo”) consiste na “ratio legis”, no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma.
Finalmente o elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi elaborada”) compreende o contexto em que foi elaborada, a evolução histórica do preceito, as suas fontes.[8]
A interpretação tem também que ser actualista (“tendo… as condições específicas do tempo em que é aplicada”).
5.1. Quanto à aplicação das leis no tempo, cujo princípio geral se mostra consagrado no art. 12º do Código Civil, embora o seu nº 1 estabeleça que a lei só dispõe para o futuro e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular, verifica-se que o seu nº 2 distingue dois tipos de situações diferentes, nas quais se inclui a aplicação imediata da lei.
Interpretando esta norma do Código Civil, pode ler-se o entendimento que se transcreve.
Nesse nº 2 estabelece-se a seguinte disjuntiva[9]:
1. A lei nova, ou regula a validade substancial ou formal de certos factos, ou os seus efeitos – e neste caso, existindo dúvidas, entende-se que só se aplica aos factos novos;
2. Ou define o seu conteúdo, os efeitos, de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem, caso em que se entende que a lei é de aplicação imediata; quer dizer, abrange as próprias relações já constituídas e aplica-se, de futuro, às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Esclarecendo-se que a ratio que está na base desta regra da aplicação imediata é a de que:
- “Por um lado, o interessante na adaptação à alteração das condições sociais, tomadas naturalmente em conta pela lei nova, o interesse no ajustamento às novas concepções e valorações da comunidade e do legislador, bem como a existência de unidade de ordenamento jurídico, a qual seria posta em causa, e com ela a segurança no comércio jurídico, pela subsistência de um grande número de situações jurídicas duradouras, regidas por uma lei há muito ab-rogada;
- Por outro lado, o reduzido ou nulo valor da expectativa dos indivíduos que confiaram, sem bases, aliás, na continuidade do regime estabelecido pela lei antiga, uma vez que se trata de um regime puramente legal, e não de um regime posto na dependência da vontade dos mesmos indivíduos”.
Podendo ainda ler-se, a este propósito, que “os efeitos dos contratos são regulados pela lei vigente no momento da sua conclusão: mas se a lei regular o estatuto legal das pessoas ou dos bens, a lei nova é imediatamente aplicável a todas as situações pendentes, mesmo que se encontrem reguladas por cláusulas contratuais”.[10]
5.2. Será, pois, com base nos ensinamentos vertidos que será feita a interpretação e aplicação das leis a que o Autor alude e para as quais remete o referido contrato de trabalho, atenta a sua qualidade de Gestor Público.
6. O Estatuto dos Gestores Públicos (=EGP)
6.1. Cotejados os autos verifica-se que o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré “REFER” teve lugar em Dezembro de 2004.
Assim, aquando da celebração desse contrato estava em vigor o Código do Trabalho de 2003 (CT/2003), com as alterações introduzidas pela Lei 9/2006, de 20/03, sendo este, por isso, o regime aplicável ao referido contrato.
Contudo, a situação descrita nos autos dá-nos conta que o Autor contratou com a Ré e foi admitido ao seu serviço quando desempenhava funções de Gestor Público na BB, numa data em que vigorava o Decreto-Lei nº 464/82, de 09/12.
Diploma legal este que, à época, veio adequar o Estatuto dos Gestores Públicos à dinâmica e às exigências então imprimidas ao Sector Empresarial do Estado (=SEE) por força de uma realidade diversa daquela que tinha presidido à criação do quadro legal do Gestor Público pelo legislador de 1976, concebido num período histórico que, em comparação com os anos 80, se revelava claramente desajustado em termos sociais e em face do desenvolvimento económico entretanto ocorrido no País.
6.2. Com efeito, o próprio diploma – Decreto-Lei nº 464/82 – revela, no seu preâmbulo, as preocupações que nortearam o legislador podendo ler-se, a este propósito que:
“Mais do que criar uma carreira e definir os direitos das pessoas que nela ingressam, importa criar condições que permitam assegurar o recrutamento de gestores altamente qualificados e personalizados e decidir da sua manutenção à frente dos destinos das empresas, em função do cumprimento das metas programadas e dos resultados obtidos.
Esta nova filosofia, que permitirá sempre que julgado conveniente, a celebração de contratos de gestão, que atenderão à situação concreta de cada empresa, não se afasta, afinal, dos critérios de competência e de responsabilidade de gestão que presidem à escolha dos membros dos órgãos de direcção das empresas privadas, critérios esses que se entendem também inteiramente ajustados e necessários à defesa dos interesses das empresas do Estado”.
Mas essa circunstância não determina a imutabilidade do seu regime jurídico ou a fixidez, a partir de 1982, da legislação aplicável ao Estatuto do Autor, enquanto Gestor Público, nomeado para os órgãos de gestão das empresas públicas ou para os órgãos das empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferiram ao Estado essa faculdade.
Tanto assim que o seu art. 13º estabelece expressamente que é revogado o diploma de 1976 (o Decreto-Lei nº 831/76, de 25 de Novembro), bem como os diplomas que os integrem ou complementem, “regulando desde já o presente diploma o estatuto dos gestores públicos que se encontrem no exercício de funções” e que por ele ficam abrangidos.
Tal como o art. 2º, do Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março, também prevê a aplicação, subsidiariamente, do novo Estatuto agora aprovado aos Gestores Públicos que se encontrem no exercício de funções.
Extensão que é mantida com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 8/2012, de 18 de Janeiro.
Não se vislumbra, por isso, fundamento para não aplicar, ao caso sub judice, a legislação relativa ao Estatuto dos Gestores Públicos na versão actualizada dos Decretos-Lei nº 71/2007, de 27 de Março, e nº 8/2012, de 18 de Janeiro, porquanto a demissão do Autor, nessa qualidade, teve lugar em 2013, em plena vigência desses diplomas.
Aliás, o próprio Autor acaba por reconhecer essa aplicabilidade porquanto, em ambos os Acordos outorgados, em 6-04-2009 e 27-09-2012, com a BB e a Ré REFER, consagrou, expressis verbis, que tais Acordos eram celebrados livremente e de boa-fé, nos termos do disposto no nº 2, do art. 17º, do Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março, “republicado em anexo ao Decreto-Lei nº 8/2012, de 18 de Janeiro” – cf. factos provados e inseridos nos pontos nºs 26º e 27º.
6.3. Por outro lado, conforme resulta do seu preâmbulo, com o diploma legal citado (Decreto-Lei nº 71/2007) pretendeu-se:
“Instituir um regime do gestor público integrado e adaptado às circunstâncias actuais, que abranja todas as empresas públicas do Estado, independentemente da respectiva forma jurídica, e que fixe sem ambiguidades o conceito de gestor público, defina o modo de exercício da gestão no sector empresarial do Estado e as directrizes a que a mesma deve obedecer e regule a designação, o desempenho e a cessação de funções pelos gestores públicos.
O presente decreto-lei assenta, além do mais, no reconhecimento pelo Governo da importância das empresas públicas e dos gestores públicos na satisfação das necessidades colectivas e na promoção do desenvolvimento económico e social do País, seja pelo efeito directo da sua actividade na economia, seja pelo exemplo que devem constituir para a generalidade do tecido empresarial.
Esta importância social e económica é, todavia, indissociável de padrões elevados de exigência, rigor, eficiência e transparência, os quais são também decorrência de uma ética de serviço público que não pode ser aqui afastada apenas pelo modo empresarial de organização da actividade e da prossecução de finalidades públicas ou, pelo menos, com interesse público.
E é por isso que, no presente decreto-lei, se por um lado se aproxima o regime do Gestor Público da figura do Administrador de Empresas Privadas, tal como regulado na lei comercial, por outro lado se atribui relevo e desenvolvimento acrescidos ao regime de incompatibilidades, à avaliação de desempenho, à determinação das remunerações, à definição do regime de segurança social aplicável e à observância das regras de ética e das boas práticas decorrentes dos usos internacionais.
Lugar de destaque, neste quadro, merecem a adopção generalizada do contrato de gestão envolvendo metas quantificadas – já previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, mas infelizmente com pouca ou nenhuma aplicação prática – e a possibilidade de afastamento do gestor público quando os objectivos fixados não forem alcançados sem que, com tal atitude, se gere prejuízo para o Estado” – (sublinhado nosso).
Ora, não faria sentido que tendo o Estado concretizado a reforma do Sector Público Empresarial, através desses diplomas e em função da necessidade sentida de adopção de um regime jurídico mais coerente, a par da “observância pelas empresas públicas de princípios de bom governo internacionalmente reconhecidos, designadamente as recomendações da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) e da Comissão Europeia”, fosse depois excluir da sua aplicação os Gestores Públicos existentes e nomeados ao abrigo da lei de 1982.
Seria coarctar os objectivos que subjazem à criação desse quadro legal, deixando esses Gestores Públicos, e a gestão a cargo destes, sem o controle que se pretendeu estatuir, e que vai desde a observância das orientações definidas nos termos da lei, designadamente as previstas no art. 11º, do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro[11], à realização da estratégia da empresa com a gestão das actividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes, mas norteada por critérios em que a prossecução do respectivo interesse público não pode ser descurada.
6.4. Dir-se-á também que o Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro, que o Autor invoca e que, como se viu, regulava incipientemente o Estatuto dos Gestores Públicos, apesar disso não deixou de consagrar normas com carácter claramente limitador prevendo incompatibilidades e impedimentos para os Gestores Públicos.
Senão veja-se o conteúdo do seu art. 10º:
“As funções de gestor público, quando membro das comissões executivas, são exercidas em regime de tempo inteiro, salvo se regime diverso houver sido autorizado expressamente por despacho conjunto do Ministro da tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano ou constar do contrato do mandato de que resulta a prestação de serviço do gestor”.
Tendo sido estabelecidos, no seu art. 11º, os seguintes impedimentos:
“1. Os gestores públicos ficam impedidos de representação de interesses privados na administração de quaisquer empresas e ainda da prestação de outros serviços em empresas concorrentes, fornecedores, clientes ou qualquer vínculo ligados àquelas de que sejam gestores, salvo por incumbência destas ou de entidades públicas.
2. Ressalvadas as incompatibilidades definidas no nº 1, em casos devidamente justificados pode ser autorizado pelo Ministro da tutela ao gestor público o exercício de outras funções remuneradas ou não.” (…)
Para logo de seguida, no art. 12º, clarificar o seu âmbito de aplicação:
“O regime estabelecido no presente diploma para os membros das comissões executivas aplicam-se aos membros dos actuais conselhos de gestão ou conselhos de gerência das empresas públicas, incluindo as instituições de créditos e seguradoras com tal natureza” – (sublinhado nosso).
Ou seja: determinou igualmente que o regime do diploma se aplicava “aos membros dos actuais conselhos de gestão”.
6.5. Aqui chegados, importa agora analisar, ainda que resumidamente, o mencionado regime jurídico dos Gestores Públicos para o qual remetem os “Acordos” celebrados pelo Autor e a Resolução do Conselho de Ministros que o demitiu: os Decretos-Lei nº 71/2007, de 27 de Março e nº 8/2012, de 18 de Janeiro.
Análise que incidirá apenas na parte que aqui releva.
6.6. O Estatuto dos Gestores Públicos, aludido em tais Acordos, foi definido, com os contornos que hoje são conhecidos, pelo Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março, que entretanto sofreu alterações, nomeadamente as introduzidas pelo Decreto-Lei nº 8/2012, de 18 de Janeiro.
Sendo considerado como tal os membros do órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro (art. 1º). Que são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público (art. 12º).
O diploma distingue entre gestores com funções executivas ou não executivas, considerando como integrando a primeira qualificação os Administradores designados nessa condição.
E estabelece o regime de exclusividade para o exercício de funções executivas, apenas permitindo a acumulação com as actividades elencadas no nº 3, do seu art. 20º.
Estando aí ressalvadas, nomeadamente, as actividades exercidas por inerência, a participação em conselhos consultivos, quando previstas na lei, as actividades de docência em estabelecimento de ensino superior público ou de interesse público e a realização de conferências.
Prevê-se, ainda, no seu nº 4 que:
“Sem prejuízo do disposto no nº 6 do art. 22º (norma que consagra as incompatibilidades e impedimentos do gestor público) é ainda cumulável com o exercício de funções executivas o exercício de funções na empresa mãe ou em outras relativamente às quais a própria empresa ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante, nos termos do nº 1, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 558/79, de 17 de Dezembro”.
6.7. Sob a epígrafe de “incompatibilidades e impedimentos”, o nº 6 do citado art. 22º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 8/2012, de 18 de Janeiro, é bastante elucidativo na proibição que estabelece.
Com efeito, depois de consignar que:
- É incompatível com a função de gestor público o exercício de cargos de direcção da Administração directa ou indirecta do Estado, ou das autoridades reguladoras independentes, sem prejuízo do exercício de funções em regime de inerência – cf. nº 1, do art. 22º;
- Vedou aos mesmos a celebração de quaisquer contratos de trabalho nos seguintes termos: “Os gestores públicos não podem celebrar, durante o exercício dos respectivos mandatos, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as empresas mencionadas nos nºs 2 a 4 que devam vigorar após a cessação das suas funções” – cf. nº 6 da mesma norma.
Explicitando o alcance desta norma refere Jorge M. Coutinho de Abreu[12] que os gestores públicos não podem celebrar quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços “com empresas públicas de que são gestores, com empresas privadas concorrentes e empresas integrantes do sector público (estadual, regional ou local) que devam vigorar após a cessação das suas funções”.
E acrescenta:
“Aqui há uns anos, é sabido, celebravam-se contratos desses – um sintoma mais da falta de «idoneidade» e de «sentido de interesse público» de muitos gestores públicos/clientes partidários. Para ferir de nulidade tais contratos, nem seria necessário, já então, norma expressa”.[13]
E por força do art. 25º, a lei sanciona com a demissão do gestor público a violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos.
A este propósito refere ainda que[14]:
“O gestor público que viole regras sobre incompatibilidades (proibições legais de exercício de certas outras actividades) ou impedimentos (proibições legais de intervenção em certos actos ou situações) pode ser demitido (ou destituído com justa causa, na terminologia societária) – art. 25º, nº 1, alínea c), do EGP.
Essa violação pode acarretar outras sanções, como sejam:
- A nulidade da designação de gestor público como membro de órgão de fiscalização de sociedade em relação de domínio ou de grupo com a sociedade de que ele é gestor (CSC, arts. 414º-A, 1, c), 3, 423º-B, 3, 434º, 4);
- A nulidade dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços previstos no art. 22º, nº 6, do EGP;
- A obrigação de indemnizar prejuízos sofridos pela empresa pública causados por exercício de funções em empresa privada concorrente;
- A anulabilidade de deliberação do conselho de administração em que tenha participado relevantemente gestor impedido de participar por conflito de interesses.
As consequências legais decorrentes da demissão do Gestor Público que tenha violado tais regras projectam-se, também, directamente no exercício do cargo, prevendo a lei a tal respeito, no art. 25º, nº 3, que essa violação implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.
6.8. Feito o presente enquadramento legal, impõe-se aferir da validade do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré REFER.
7. Da validade do contrato de trabalho
7.1. O contrato de trabalho firmado entre as partes por tempo indeterminado data de …/12/2004, e tem o conteúdo que os factos provados atestam no seu ponto 24º), através do qual o Autor se obrigou a exercer as funções de Consultor da Ré REFER, sob a sua autoridade e direcção.
Sabe-se ainda que, antes dessa data, em Fevereiro de 2003, o Autor fora contratado por uma outra empresa do Estado – para assumir funções de Presidente do Conselho de Administração da BB –, que assumiu nessa qualidade, e para o qual foi reconduzido em 2012, para o quarto mandato consecutivo.
E ainda no exercício dessas funções celebrou o citado contrato com a Ré REFER, repete-se, em …/12/2004.
Tendo as partes convencionado o seguinte:
“O presente contrato suspende-se até ao termo do exercício das funções de Administrador que o 2º outorgante actualmente desempenha na BB (o aqui Autor) ou de outras que consecutivamente venha a desempenhar e que legalmente tenham o mesmo efeito” – cf. sua Cláusula 9ª.
Posteriormente, em …/04/2009 e …/09/2012, as partes celebraram “Acordos” nos quais “a Ré cedia temporariamente e com carácter eventual” o Autor à BB, “para que o Autor exerça, conforme mandato que lhe foi atribuído, o cargo de Presidente … da BB, no triénio 20…/20…” e “20…/20…” – cf. factos provados e inseridos nos pontos 25º) a 27º).
E a questão que se coloca de imediato é a de saber qual foi o objectivo que presidiu à celebração dos referidos Acordos, mais concretamente, o que pretenderam as partes ao integrar no contrato de trabalho a convencionada Clausula 9ª.
O que nos remete para a análise do sentido da declaração negocial vertida nessa Cláusula.
7.2. Em matéria da interpretação dos negócios jurídicos o princípio, consignado no art. 236º do Código Civil, é o de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – cf. nº 1 do art. 236º.
É este o sentido normal da declaração negocial. E sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida, por força do nº 2 do mesmo artigo.
Conforme esta Secção do STJ tem reiterado, em diversos Acórdãos, não pode deixar de se ter presente os princípios que enformam a interpretação dos negócios jurídicos quando está em causa aferir o sentido e alcance da matéria convencionada pelas partes, partindo da pressuposição de que a vontade real do declarante prevalece, em princípio, sempre que for conhecida pelo declaratário.
Embora esta questão se encontre desenvolvida nos autos, quer pelo Tribunal da Relação, quer no douto Parecer do MP, não nos demitimos de salientar, na senda da Jurisprudência desta Secção, respaldada na Doutrina clássica, as regras que devem orientar o intérprete na aferição do sentido real da declaração negocial.
Destarte, temos que:
- Segundo Mota Pinto[15] o nº 1, do art. 236º, do Código Civil, representa a consagração da chamada “teoria da impressão do declaratário”, entendida esta com o sentido de que “a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário.”
Esclarecendo o conteúdo desta asserção expõe, em síntese, que:
“A prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário tem a limitação inserta no nº 1, in fine, do artigo, pelo que, para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, i.é, que este pudesse razoavelmente contar com ele.
No caso previsto no nº 2 do artigo (conhecimento da vontade real), a vontade real, podendo não coincidir com o sentido objectivo normal, correspondeu à impressão real do destinatário concreto, seja qual for a causa da descoberta da real intenção do declarante, com o limite do art. 238º, nº 2”.[16]
E alerta para o facto de que, apesar de o Código Civil não se pronunciar sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação, deverão ser considerados “todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta.”[17]
- Por fim, nesta breve resenha interpretativa do conteúdo da declaração negocial, não pode deixar de se citar o que, a tal propósito, Vaz Serra nos legou:
“(…) O declaratário deve procurar determinar o que o declarante quis significar com ela; nessa indagação não é obrigado a toda e qualquer diligência, mas à que teria um declaratário normal, colocado na posição concreta em que ele real declaratário se encontra, devendo ter, assim, em atenção as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis por um declaratário normal”. (…)
Mas não poderá fazê-lo ao arrepio de outro princípio basilar do direito substantivo que deve enformar a preparação e formação de qualquer contrato – tanto nos preliminares como na formação dele, por força do art. 227º, nº 1, do CC como é o caso da boa-fé.
“E a boa fé obriga o declaratário a procurar entender a declaração como o faria um declaratário normal, colocado na sua situação concreta, atendendo, por isso, às circunstâncias por ele conhecidas e às que seriam conhecidas por um tal declaratário, de modo a determinar, através desses elementos, o sentido querido pelo declarante”, ou seja, devem considerar-se para além das circunstâncias conhecidas pelo declaratário “as que deveria ter conhecido de harmonia com a boa fé”.[18]
7.3. Posto isto, e tal como decidiu o Tribunal da Relação, secundado neste ponto pelo Parecer do MP, temos para nós que da declaração contida na citada Cláusula 9.ª se infere que as partes pretenderam que o contrato de trabalho celebrado naquela data – em … de … de 2004 – não teria execução e não produziria efeitos enquanto o Autor estivesse a desempenhar as funções de Administrador ou outras que consecutivamente viesse a desempenhar e que legalmente tivessem o mesmo efeito – cf. o teor da Cláusula 9ª, inserida nos factos provados no ponto 25º).
A vontade real e declarada pelas partes não pode assumir outra interpretação, que não esta, porquanto, conforme resulta provado nos autos, o Autor não chegou a prestar qualquer trabalho para a Ré REFER, não esteve disponível para o exercício das funções contratadas, nem auferiu qualquer retribuição nos anos que se seguiram à celebração daquele contrato de trabalho “por tempo indeterminado”. Mas ao invés, pois o Autor manteve-se no exercício de funções no cargo que desempenhava de Presidente …da BB.
Por conseguinte, estamos perante um contrato de trabalho que foi celebrado com uma cláusula suspensiva, derivada da inserção no contrato da seguinte declaração que a Cláusula 9ª nos revela: “o presente contrato suspende-se até ao termo do exercício das funções de…”.
Trata-se, assim, de uma declaração que integra a aposição de uma condição suspensiva ou inicial ao contrato de trabalho em questão, nos termos do art. 272º do Código Civil, ex vi art. 278º do mesmo Código, faculdade que a lei laboral consente, por força do preceituado no art. 127.º do Código do Trabalho de 2003 e 135.º do Código do Trabalho de 2009, desde que estipulada por escrito.
Sendo suspensiva a condição porque suspende a eficácia do contrato de trabalho, de modo que só produzirá os seus efeitos se vier a realizar-se o acontecimento visado, ou seja, a condição.
No presente caso, tal cláusula, de natureza acessória, traduz-se na circunstância de a eficácia do contrato ficar dependente de um evento futuro e de verificação certa: o contrato suspende-se até ao termo do exercício das funções de Administrador que o Autor desempenhava na BB.
Quer isto dizer que o contrato de trabalho só produzirá efeitos com a verificação desse evento, que integra a cláusula com essa natureza.
7.4. Com efeito, o termo e a condição inseridos no contrato de trabalho são considerados pelo Código do Trabalho como “cláusulas acessórias”.
Apesar de constituírem “cláusulas acessórias típicas do negócio jurídico que subordinam os respectivos efeitos à verificação de um evento futuro (…)”[19] a verdade é que no contrato de trabalho não são tão frequentes.
Surgindo, no dizer de António Monteiro Fernandes, como “elementos acidentais do contrato de trabalho, o que significa, em suma, que não participam do conteúdo essencial ou típico deste contrato: podem nele ser introduzidos, por vontade das partes, mas se o não forem, o contrato manterá a sua identidade característica”.[20]
São um “acrescentamento” que suspende os efeitos do contrato até à verificação do acontecimento clausulado.
7.5. Acontece porém que as considerações anteriores sobre a aposição de uma cláusula acessória suspensiva inicial que o direito substantivo (Código Civil e Código do Trabalho) permite e considera válida, não significa que, no caso em análise, se possa só por isso concluir, sem suporte fáctico que o confirme, que ocorreu a suspensão do contrato de trabalho à luz do mesmo Código, conforme pretensão do Recorrente.
Queremos com esta asserção dizer que sendo embora a suspensão do contrato de trabalho uma das situações legalmente consentidas pela legislação laboral, podendo fundar-se em acordo das partes, nos termos dos arts. 330º a 332º, do Código do Trabalho de 2003, v.g., por impossibilidade e impedimento temporário de prestação da actividade laboral pelo trabalhador, por facto que lhe diga directamente respeito, nem por isso dispensa a subsistência do vínculo laboral, ainda que, durante tal período, ocorra a paralisação ou cessação temporária dos seus principais efeitos, com carácter necessariamente transitório, ainda que se prolongue no tempo.
Na explicitação de António Monteiro Fernandes, a suspensão do contrato de trabalho pressupõe que “as relações factuais de trabalho sofrem uma descontinuidade que não afecta a vigência do contrato”.[21] Pressupondo, por isso, que o contrato de trabalho foi suspenso na sua execução.
Ou seja: iniciou-se, mas posteriormente foi interrompido.
Também a Jurisprudência desta Secção, do STJ, tem entendido que a suspensão do contrato de trabalho, com o regime assente nos arts. 330º a 332º do Código do Trabalho de 2003, consubstancia uma situação caracterizada pela permanência do vínculo laboral, mas com a paralisação ou cessação temporária dos seus principais efeitos: a prestação da actividade e o dever de retribuir. [22]
Ora, no caso em análise, conforme salienta o Tribunal da Relação no Acórdão recorrido, “a dita “suspensão” foi contemporânea da celebração do contrato de trabalho, tendo em vista o exercício, ou melhor, a continuação do exercício do cargo de Administrador por parte do Autor, nunca tendo este desempenhado qualquer tipo de funções a título subordinado na Ré, nem estado disponível para o fazer, e por forma a assegurar-lhe um lugar na Ré aquando da cessação daquelas funções, apenas se pode concluir pela inaplicabilidade do regime da suspensão do contrato de trabalho ao contrato celebrado entre o Autor e a Ré”.
Ou seja, o referido contrato de trabalho não chegou sequer a entrar em vigor após a sua celebração, consequentemente, não pode produzir efeitos.
Sendo um dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho, que se consubstancia também num dever do trabalhador, precisamente a prestação de uma actividade produtiva sob a autoridade da empregadora, como enfatiza o MP no seu Parecer, a verdade é que no caso em análise o Autor, tendo celebrado um contrato duradouro e de execução continuada, nunca exerceu funções ou prestou à Ré qualquer actividade ao abrigo desse contrato, “tal como nunca esteve sequer em situação de disponibilizar-se a tal prestação”.
Conclui-se, por isso, igualmente que:
- Não se está perante o regime legal da “suspensão do contrato de trabalho”, quer à luz do Código do Trabalho de 2003, quer do Código do Trabalho de 2009 (arts. 294º e segts), mas sim face à aposição de uma cláusula acessória suspensiva, nos termos já referidos, e que decorre da citada Cláusula 9.ª convencionada pelas partes.
E o facto de se ter provado que foi atribuído ao Autor um número de empregado e um seguro de saúde pela Ré não possui virtualidade para, por si só, inverter a conclusão que antecede. São formalidades que não alteram, no contexto dos autos, o regime jurídico que entendemos ser aplicável.
7.6. Mas para além da condição suspensiva acessória integrada no contrato, as partes celebraram também os “Acordos” documentados nos pontos 26º e 27º dos factos provados.
Dessa factualidade extrai-se que, à medida que o Autor foi sendo nomeado para outros mandatos como Presidente … da BB e depois como Presidente do … desta e do CC, foram sendo feitos para esses períodos, com a duração dos respectivos mandatos, Acordos de Cedência Ocasional celebrados, respectivamente, entre a BB, a Ré REFER e o Autor e entre a BB, o “CC, E.P.E.”, a Ré REFER e o Autor, datados de …-…4-2009 e de …-…-2012.
Acordos celebrados ao abrigo do n.º 2, do citado art. 17.º, do DL 71/2007, de 27 de Março, preceito este alterado pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que, sob a epígrafe “Mobilidade” estabelece que:
“Os trabalhadores de empresas públicas ou privadas podem exercer funções de gestor por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei”.
E cuja redacção foi mantida pelo Decreto-Lei nº 8/2012, de 18 de Janeiro, com a mesma epígrafe, no seu art. 17º, nº 2.
7.7. Ora, a cedência ocasional de trabalhador vem prevista nos artigos 288.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, sendo este o Código aplicável porquanto tais Acordos foram celebrados já na vigência do mesmo, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, com entrada em vigor no dia 17/02/2009.
Assim sendo, importa aferir se, in casu e à luz do Código do Trabalho vigente, é admissível tal cedência e, em caso afirmativo, em que termos.
8. A noção legal de cedência ocasional de trabalhador encontra-se plasmada no art. 288º do Código do Trabalho e consiste na disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direcção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial.
Estipula a norma seguinte que os requisitos de admissibilidade de cedência ocasional de trabalhador são cumulativos, sendo lícita essa cedência quando se verifiquem (cumulativamente) as seguintes condições:
“a) O trabalhador esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo;
b) A cedência ocorra entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham estruturas organizativas comuns;
c) O trabalhador concorde com a cedência;
d) A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao máximo de cinco anos” – cf. nº 1 do art. 289º.
Analisando o regime jurídico de cedência ocasional de trabalhador Maria do Rosário Palma Ramalho [23] justifica esta figura de mobilidade dos trabalhadores como constituindo uma medida típica do contexto dos grupos de empresas ou no quadro da colaboração empresarial, determinada por razões de gestão.
Adverte, contudo, que “o princípio geral em matéria de cedência ocasional no Código do Trabalho continua a ser um princípio de proibição, porquanto não obstante se encontrar regulada no Código do Trabalho nos preceitos legais citados, o legislador não abdicou de instituir a proibição ao empregador de “ceder o trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”. [24]
Fazendo-o através da proibição plasmada no art. 129º, nº 1, aliena g). Assim reforçando as garantias do trabalhador em função do exercício da sua prestação efectiva de trabalho tendo em conta, v.g., o seu local de trabalho.
Daí que se exija, para a sua admissibilidade e concretização da cedência, a verificação cumulativa das condições estipuladas no art. 289º do Código do Trabalho.
8.1. Posto isto e reportando-nos à situação dos autos verifica-se que:
Mostra-se preenchida a condição exigida na alínea c), do nº 1, do art. 289º, do Código do Trabalho de 2009, porquanto o Autor deu o seu acordo à cedência.
No entanto, já o mesmo não sucede relativamente à sua alínea a), que prescreve, como requisito cumulativo, que “o trabalhador esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo”.
Na verdade, e conforme se explicitou em ponto anterior, na situação dos autos não chegou a existir uma relação laboral antecedente à cedência, porquanto tendo o contrato de trabalho celebrado entre as partes ficado sujeito a um termo suspensivo inicial, o mesmo nunca se concretizou, nunca ocorreu ou se efectivou, nem antes, nem aquando da celebração dos acordos de cedência.
Por outro lado, a duração dos acordos de cedência excede o prazo máximo de um ano (note-se que cada um foi celebrado por três anos) e, juntos, excedem o limite máximo de cinco anos. O que impede, também, que se dê por preenchido o requisito imposto pela alínea d), do nº 1, do art. 289º.
Acresce que nos termos do n.º 2, do art. 290º, do Código do Trabalho, cessando a cedência ocasional, o trabalhador cedido «(…) regressa à empresa cedente, mantendo os direitos que tinha antes da cedência (…)», situação que no caso concreto se não verifica, na medida em que não faz sentido falar aqui de um “regresso”, nem tão pouco da “manutenção de direitos anteriores à cedência” relativamente a um contrato de trabalho que não se chegou a efectivar ou a vigorar, quer em termos fácticos, quer jurídicos.
Daí que se sufrague a conclusão vertida no Acórdão recorrido de que “o contrato de trabalho em causa, apenas existiu no papel, nunca se tendo concretizado em qualquer tipo de actuação concreta das partes, com vista à sua efectividade”.
8.2. É verdade que as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos tipificados ou incluir nestes as cláusulas que tiverem por convenientes, podendo modificá-los ou extingui-los por mútuo consentimento, de acordo com o amplo princípio da liberdade contratual, enquanto expressão da autonomia da vontade e um dos princípios fundamentais que regem o direito das obrigações, em termos gerais – cf. art. 405.º do CC.
Nesse âmbito, nada obsta a que as partes acordem a suspensão da execução de um contrato.
Porém, para o fazer, devem mover-se dentro dos limites da Lei, o que significa que a vontade das partes tem de ceder perante disposição legal imperativa que obste, por razões formais ou substanciais, ao efeito jurídico visado pelas partes contratantes.
Por conseguinte, a falta cumulativa dos requisitos de admissibilidade de cedência ocasional de trabalhador, impede, no caso sub judice, que se considere lícita tal cedência, por força do estatuído no nº 1, do art. 289º, do Código do Trabalho de 2009.
9. Por fim, importa decidir se a contratação do Autor pela Ré REFER é válida – ou não – à luz do regime jurídico aplicável ao Gestor Público, face às regras sobre incompatibilidades e impedimentos plasmadas no art. 22º do Estatuto dos Gestores Públicos, enquanto proibições legais de exercício de certas outras actividades ou proibições legais de intervenção em certos actos ou situações.[25]
Matéria já abordada em ponto anterior, mas que se complementará nesta parte.
Vejamos.
9.1. Está provado que, em 20…, na sequência da polémica dos “S...s”, o Governo em funções procedeu à demissão do Autor, por Resolução do Conselho de Ministros n.º …/20…, de 6 de Junho.
Provou-se também que, posteriormente, a Ré recusou o pedido de integração do Autor, invocando a invalidade do contrato de trabalho, nos termos da carta que lhe dirigiu, de fls. 109, e transcrita, em parte, no ponto 33º dos factos provados.
Ora, conforme referimos quando nos debruçámos sobre o regime jurídico do Estatuto dos Gestores Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2007, 27 de Março e alterado pelo Decreto-Lei nº 8/2012, 18 de Janeiro, tal Estatuto estabelece, no capítulo do exercício de funções dos gestores públicos, regras sobre incompatibilidades e impedimentos proibindo-lhes a prática de certos actos e vedando-lhes o exercício de certas actividades, com a previsão de sanções para os gestores que as violem.
Uma das proibições legais mais emblemática é a estatuída no seu art. 22º, nº 6:
“Os gestores públicos não podem celebrar, durante o exercício dos respectivos mandatos, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as empresas mencionadas nos n.º 2 a 4, que devam vigorar após a cessação das suas funções”.
Aí se integrando, nessa proibição, por remissão explícita para os nºs 2 a 4, “a mesma empresa”, “as empresas privadas concorrentes no mesmo sector” e “as empresas que integrem o sector público empresarial”, respectivamente.
Empresas essas que, conforme realçado supra quando a matéria foi por nós versada, integram, de acordo com o Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, diversas unidades produtivas do Estado organizadas e geridas de forma empresarial, v.g., as «entidades públicas empresariais».
Denominadas, nos termos dos arts. 23 º e 24º, pela expressão «Entidade Pública Empresarial» ou pelas iniciais «E. P. E.».
Por conseguinte, a Ré REFER, enquanto «E.P.E.», com natureza pública empresarial, está abrangida pela proibição do art. 22º, nº 6 e, nessa medida, está vedado ao Autor, na qualidade de Gestor Público, celebrar contratos de trabalho para vigorarem após a cessação das suas funções.
Nos mesmos termos concluiu, e bem, o Acórdão recorrido.
9.2. Ao contrário do que o Autor alega, é aplicável ao caso sub judice, pelas razões já aduzidas, o regime legal do Estatuto dos Gestores Públicos na sua versão actualizada, e não a anterior redacção do Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro.
Com efeito, no momento em que o Autor deixou de exercer as funções de Administrador era o Estatuto decorrente do Decreto-Lei nº 71/2007, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 8/2012, que estava em vigor, pelo que, consideramos incontornável a conclusão que se extraiu: é este o regime jurídico aplicável no momento em que a produção dos efeitos do contrato iria ocorrer, pois a previsão seria a de que só então o contrato começaria a vigorar.
Assim o reclama, igualmente, o princípio geral de aplicação das leis no tempo – cf. arts. 9º e 12º do Código Civil.
Acresce que, conforme se salientou ao longo do presente Acórdão, o Autor nunca prestou qualquer actividade para a Ré, nem esteve ao seu serviço, inexistindo nenhum exercício de funções por parte do Autor para com a Ré, no âmbito da organização desta e sob a sua autoridade e direcção. Tanto assim que só depois de ter sido demitido dos cargos de Presidente do Conselho de Administração das empresas CC, E.P.E. e da BB é que veio formular “pedido de integração” na empresa Ré.
Nessa medida, face à natureza imperativa do art. 22º, nº 6, do Estatuto dos Gestores Públicos, o contrato de trabalho celebrado com a Ré é nulo por violação da referida norma.
9.3. Resulta, ainda, do art. 39.º do Estatuto, que este manda aplicar tal regime “aos mandatos em curso”.
E o seu art. 40.º prescreve que “em tudo o que não esteja disposto no presente diploma legal, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais”.
Ora, o Código das Sociedades Comerciais contém, no Capítulo da Administração – Secção do Conselho de Administração, uma norma de conteúdo muito semelhante àquela integrada no regime de incompatibilidades e impedimentos do Estatuto dos Gestores Públicos, nos termos do qual este tipo de contratos de trabalho também é proibido por força do respectivo art. 398.º.
Norma que estabelece:
“1 - Durante o período para o qual foram designados, os Administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de Administrador.
2 – Quando for designado Administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.”
Verifica-se assim que, também, no âmbito do Código das Sociedades Comerciais o legislador não quis que aquele que foi/ou é Administrador pudesse acumular, dentro da mesma sociedade, essas funções com as de trabalhador subordinado, culminando com a extinção ou a suspensão – consoante os casos – os referidos contratos.
Sobre tal problemática, e as razões que subjazem ao referido regime, remete-se, nesta parte, para os Acórdãos desta Secção que versaram tal matéria, citando-se, a título meramente exemplificativo o Acórdão de 17/11/2016[26], no qual se pode ler o seguinte sumário:
I. “Existe uma incompatibilidade absoluta entre os vínculos laboral e de Administração, pelo que o exercício das funções de um Administrador societário não pode assentar num contrato de trabalho.
II. Cessadas as funções de Administrador, o Autor readquire o seu estatuto de trabalhador com os direitos que detinha antes da suspensão do contrato de trabalho e do início do exercício das funções de Administrador, pelo que, a partir do termo do desempenho dessas funções, o Autor apenas pode exigir o pagamento das quantias que resultam do contrato de trabalho celebrado.” (…)
10. Em Conclusão:
- O contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré é nulo, à luz do citado art. 22º, nº 6, do Estatuto dos Gestores Públicos, sendo igualmente nulos os referidos Acordos de Cedência Ocasional de trabalhador, por violarem o respectivo regime legal plasmado nos arts. 288º e 289º, ambos do Código do Trabalho de 2009.
Assim sendo, improcede a revista, nesta parte.
Em face do que antecede, prejudicadas ficam as restantes questões suscitadas pelo Autor, relativas ao alegado despedimento ilícito e eventuais indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais.
11. Violação do princípio da igualdade
11.1. O Autor alegou, ainda, nas conclusões do seu recurso de revista a violação do princípio da igualdade (nos termos aqui transcritos nas 23ª a 25ª).
Invocou, para tal e em síntese, o argumento de que teria sofrido, em comparação com outros seus Colegas Administradores, um tratamento desigual absolutamente infundado, porquanto se tais Colegas celebraram contratos idênticos após o início de vigência dos Decretos-Lei nº 71/2007 e nº 8/2012, já conheciam o impedimento previsto no seu art. 22º, nº 6, ao contrário do Recorrente que, em 2004, não o conhecia por o mesmo não existir. Tanto assim que se provou que o Autor “tinha expectativa de assumir as suas funções na Ré, quando cessasse o seu cargo de gestor público”, “como sucedeu com outros gestores ao longo dos anos” – cf. factos provados e inseridos nos nºs 37) e 38).
Porém, desde já se adianta que não lhe assiste razão.
11.2. Com efeito, há muito que se encontra sedimentado na Doutrina e na Jurisprudência que sendo embora verdade que os Tribunais devem respeitar, no processo de aplicação do direito, o princípio constitucional da igualdade, não se pode, contudo, deixar de atentar que subjacente a tal princípio está ínsita a ideia de que, para tal, devem os Tribunais tentar, na aplicação do direito ao caso concreto, que casos idênticos tenham um tratamento jurídico idêntico, mas diferenciando a solução de casos distintos entre si na medida dessa diferença.
O princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, e ao contrário do que parece emergir do articulado do Autor, não proíbe que a lei estabeleça distinções.
Proíbe apenas o arbítrio, ou seja, proíbe “diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante ou sem justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes”.[27]
E, por isso, o princípio da igualdade não deve ser confundido com igualitarismo formal, pois a proibição de discriminações não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem se proíbem diferenciações de tratamento em situações desiguais.
Para que esse princípio seja observado pelos Tribunais,
“O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio.”[28]
Por conseguinte, só o que é igual pode ser tratado como tal. Não estando protegida pela norma constitucional o tratamento diferenciado de situações não similares e aquelas em que a produção de prova não permite dar como assente a existência dessa diferença numa eventual igualdade de circunstâncias.
11.3. Ora, in casu, a situação dos Colegas do Autor cujos contratos de trabalho foram celebrados em datas posteriores ao seu e já após a vigência dos Decretos-Lei nº 71/2007 e nº 8/2012, ficaram sujeitos, obviamente, ao regime legal dos diplomas em vigor e aos impedimentos ali estatuídos.
No caso do Autor, apesar do seu contrato ser anterior (de 2004), nem por isso tal facto afasta a aplicação do regime de impedimentos previstos nos referidos diplomas pelas razões por nós já aduzidas em pontos anteriores.
Não há “tratamento desigual absolutamente infundado”. Há, isso sim, efeitos legais que se projectam e produzem nos mesmos termos por força das normas previstas nesses diplomas e que abarcaram os Gestores Públicos que se encontrassem no exercício dessas funções e nas circunstâncias que a lei aí definiu.
Quanto às alegadas “expectativas” do Autor, elas não são mais do que isso. Nem o Autor pode pretender valer-se do que aconteceu no passado para garantir, com tal fundamento e nas circunstâncias concretas aqui analisadas, o futuro.
Aliás, como se deixou claro no ponto em que se abordou a aplicação das leis no tempo, a vida é dinâmica. E a lei nova tem de saber captar a alteração das condições sociais e económicas que ocorrem nos diversos sectores Nacionais/Europeus, ajustando-se às novas concepções e valoração sociais, reclamadas pela própria comunidade.
Daí que, como alerta o ilustre Mestre que citámos nessa abordagem, seja “reduzido ou nulo o valor da expectativa dos indivíduos que confiaram, sem bases, aliás, na continuidade do regime estabelecido pela lei antiga, uma vez que se trata de um regime puramente legal, e não de um regime posto na dependência da vontade dos mesmos indivíduos” – (sublinhado nosso).
Assim sendo, do que antecede resulta que:
- Não se tendo provado a existência de qualquer discriminação relativamente ao Autor, quando comparado com os seus Colegas Administradores, falece a alegada violação do princípio constitucional da igualdade, nos termos em que foi alegado.
Improcedendo, também nesta parte, a revista.
12. Quanto ao abuso de direito:
12.1. Invocou, por fim, o Autor o abuso de direito por parte da Ré Recorrida com fundamento no facto de esta ter recusado o seu “pedido de integração” com base na alegada nulidade do contrato de trabalho, o que fez após o decurso de 9 anos.
Analisando.
12.2. Resulta do artigo 334.º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.[29]
Pretende-se, por este meio, evitar que no exercício de um qualquer direito sejam intoleravelmente ultrapassados os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Numa visão tradicional, a figura jurídica do abuso de direito é conceptualizada nos seguintes termos:
a) Para Pires de Lima e Antunes Varela, o abuso do direito traduz-se “na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido.”[30]
A ideia é a de que “o exercício de uma faculdade juridicamente tutelada não se finda em si mesmo, antes pressupõe uma actuação vinculada aos fins (sejam eles imanentes, sistémicos ou de qualquer outra natureza) que fundamentam o reconhecimento e a tutela jurídica de tal posição”.
b) Sinde Monteiro, interpretando o normativo em causa, refere que:
“A noção de ‘direito’ do art. 334º tem de ser entendida no mais lato sentido – abrangendo a liberdade geral de agir –, visto não termos outra norma a que recorrer para cunhar com a mácula da ilicitude comportamentos (acções ou omissões) que não se integrem no exercício de um direito ‘stricto sensu’.”[31]
c) Recentemente pode ver-se retratado o conceito com Menezes Cordeiro a salientar que:
«Abuso do direito» constitui uma mera designação tradicional que contempla o que denomina de “exercício disfuncional de posições jurídicas”, porquanto situações existem que devem estar abrangidas pela figura do abuso do direito, citando, a título exemplificativo, os casos de desequilíbrio ou desproporção no seu exercício: casos em que há “uma desconexão – ou se se quiser, uma desproporção – entre as situações sociais típicas prefiguradas pelas normas jurídicas que atribuem direitos e o resultado prático desses direitos.”
Para concluir que o abuso de direito “se pode reportar ao exercício de quaisquer situações jurídicas e não, apenas, ao de direitos subjectivos”.[32]
A Jurisprudência também se tem pronunciado abundantemente sobre o real sentido e alcance desta figura jurídica do direito substantivo.
No Acórdão desta Secção do STJ, datado de 15/12/2011[33], recolhe-se o seguinte entendimento:
“O exercício do direito não deve exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, por a todos se impor uma conduta de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis no comércio jurídico”, pelo que “os sujeitos de determinada relação jurídica devem agir como pessoas de bem, com correcção e probidade, de modo a contribuírem, de acordo com o critério normativo do comportamento, para a realização dos interesses legítimos que se pretendam atingir com a mesma relação jurídica.”
Consagrou-se, assim, um princípio fundamental da ordem jurídica através do qual o exercício dos direitos está limitado pela boa-fé e pelos bons costumes, bem como pelas finalidades de natureza económica e social subjacentes à conformação desse direito.
12.3. No caso em apreço, está demonstrada a celebração de um contrato de trabalho pelas partes, em …/…/2004, e a posterior invocação da nulidade do mesmo pela Ré, em …/…/2013.
Não resulta, contudo, da matéria de facto provada que a Ré tivesse conhecimento do vício que afectava o contrato na altura em que o mesmo foi celebrado (…de 2004), ou que, tendo tido conhecimento em data posterior, tivesse actuado de forma ilegítima e arbitrária denunciando o contrato sem razões válidas.
O facto de as regras sobre incompatibilidades e impedimentos previstas no art. 22.º, n.º 6, do Estatuto dos Gestores Públicos, e que fundamentaram a arguição da nulidade do contrato de trabalho pela Ré, apenas terem sido consagradas nos Decretos-Lei nº 71/2007 e nº 8/2012, portanto, em datas bastante posteriores à celebração do contrato de trabalho, bem como a Resolução do Conselho de Ministros – que demitiu o Autor – resultar de acto praticado só em Junho de 2013, são reveladores da razão pela qual a Ré recusou apenas nessa data o “pedido de integração” requerido pelo Autor.
Só nesse momento a situação se despoletou (cf. factos provados no ponto 33º), pelo que não é sustentável a alegação de que a Ré excedeu os limites impostos pela boa fé.
Não se pode, assim, afirmar que a invocação da nulidade do contrato de trabalho em causa constitui abuso de direito e se enquadre na noção legal do art. 334.º do Código Civil.
A mesma solução foi seguida, em situação similar, no Acórdão desta Secção de 19.06.2013[34], onde se sumariou, para além do mais, o seguinte:
“2 – Não preenche os pressupostos do abuso do direito previstos no artigo 334.º do Código Civil a mera denúncia por serviço da Administração Pública de um contrato de trabalho a termo, celebrado com trabalhador ao seu serviço e que se mostrava afectado de nulidade, não se tendo demonstrado que aquele serviço tivesse conhecimento do vício que afectava o referido contrato na altura em que o mesmo foi celebrado, nem que o tenha denunciado, sem qualquer razão, de forma a pôr termo arbitrariamente à relação de trabalho”.
12.4. Falece, assim, in totum, a presente revista, com as legais consequências.
III – DECISÃO:
- Termos em que se acorda em julgar improcedente a revista interposta pelo Autor e, consequentemente, confirma-se o Acórdão recorrido que absolveu a Ré dos pedidos.
- Custas da revista a cargo do Autor, parte vencida.
- Anexa-se sumário do presente Acórdão.
Lisboa, 06 de Dezembro de 2017.
Ana Luísa Geraldes (Relatora)
Ribeiro Cardoso
Ferreira Pinto
_________________
[1] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.
[2] Sublinhado nosso, tal como os restantes que forem incluídos na presente matéria de facto.
[3] Acórdãos proferidos no âmbito dos procs. n.º , nº 487/14.4TTPRT.P1.S1, nº 506/12.9TTTMR-A.E1.S1 e nº 5164/07.0TTLSB-BL1.S1, respectivamente, todos relatados pela aqui Relatora e disponíveis em www.dgsi.pt. Neste sentido, veja-se também o Acórdão de 15/09/2016, proferido no proc. nº 2/13.7TTBRG.G1.S1, Relatado por Leones Dantas, e disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cf. tb. os Acórdãos do STJ, de 13/01/2015, proferidos no proc. nº 219/11.9TVLSB.L1.S1, 1ª Secção, Relatado por Gabriel Catarino e de 07/02/2017, no processo nº 3071/13.6TJVNF.G1.S1, da 1ª Secção, Relatado por Sebastião Póvoas, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Cf. Acórdão do STJ, de 15/05/2016, proferido no âmbito do proc. nº 1607/14.4TTLSB.J1.S1., Relatado por Ribeiro Cardoso, e disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cf. Manuel de Andrade, em “Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis”, págs. 21 e 26.
[7] Cf. Ana Prata, em “Dicionário Jurídico”, 2ª Edição, pág. 661.
[8] Cf. Baptista Machado, em “Introdução ao direito e ao Discurso Legitimador”, 12ª Reimpressão, págs. 175 e segts.
[9] Neste sentido, cf. Parecer da PGR de 21/12/1977, in DR, II Série, de 30/03/1978. No mesmo sentido, cf. Baptista Machado, em “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1990, 4.ª Reimpressão, pág. 233.
[10] Cf. Castanheira Neves, em RLJ., 110º, 272. Sublinhado nosso.
[11] Diploma legal que regula o regime jurídico do Sector Empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do Estatuto das Empresas Públicas do Estado.
De acordo com o seu art. 3º consideram-se empresas públicas as seguintes:
1. As sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:
a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
2 - São também empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo III.
Tais entidades, de acordo com o seu art. 24º, do Capítulo III, são as denominadas “entidades públicas empresariais”, que estão previstas nos seguintes termos:
1 - As entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, o qual aprovará também os respectivos estatutos.
2 - A denominação das entidades públicas empresariais deve integrar a expressão «Entidade Pública Empresarial» ou as iniciais «E. P. E.».
Estatuindo-se no art. 4º deste diploma a “missão das empresas públicas e do sector empresarial do Estado”, que é fixada nos seguintes termos: “A actividade das Empresas Públicas e o Sector Empresarial do Estado devem orientar-se no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade” – (sublinhado nosso).
[12] Cf. Jorge M. Coutinho de Abreu, em “Sobre os Gestores Públicos”, em “Direito das Sociedades em Revista”, Almedina, Outubro 2011, Ano 3, Vol. 6 (Revista Semestral), pág. 38.
[13] Ibidem, citando o art. 398º, nº 1, do CSC. Sublinhado nosso.
[14] Ibidem, pág. 39, sublinhado nosso.
[15] Em “Teoria Geral do Direito Civil”, 1976, 3ª Edição, págs. 421 e segts (447). Sublinhado nosso.
[16] Esta norma – 238º do CC – estabelece, para os negócios formais, o seguinte princípio: “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”. Esse sentido pode, porém, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
[17] Neste sentido, cf. Mota Pinto, ibidem.
[18] Cf., neste sentido, Vaz Serra, em RLJ., 111º-307.
[19] Neste sentido, cf. tb. Maria do Rosário Palma Ramalho, em “Tratado de Direito do Trabalho”, Parte II – “Situações Laborais Individuais”, 6ª Edição, 2016, Almedina, págs. 236-237.
[20] Cf. António Monteiro Fernandes, em “Direito do Trabalho”, 17ª Edição, Almedina, 2014, págs. 282 e segts.
[21] Neste sentido, cf. António Monteiro Fernandes, Ibidem, págs. 449 e segts.
[22] Cf., neste sentido, por todos, os Acórdãos de 09/12/2010 e 11/05/2011, proferidos no proc. nº 2651/06.0TTLSB.L1.S1 e nº 2766/07.8TTLSB.L1.S1, Relatados por Mário Pereira e Fernandes da Silva, respectivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[23] Ibidem, obra citada, pág. 703 e segts.
[24] Princípio de proibição face ao art. 26º, nº 1, da LTT, na versão anterior a 1989, no contexto do regime jurídico originário do trabalho temporário – Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro - em que o regime legal possuía carácter restritivo.
[25] Neste sentido, cf. Jorge M. Coutinho de Abreu, Ibidem, págs. 25 e segts.
[26] Cf. Acórdão do STJ, de 17/11/2016, proferido no âmbito do proc. nº 394/10.0TTTVD.L1.S1, Relatado pela aqui Relatora, e disponível em www.dgsi.pt. Cf. tb. o Acórdão desta Secção, de 09/04/2008, proferido no âmbito do proc. nº 07S1695, Relatado por Sousa Grandão, e disponível em www.dgsi.pt.
[27] Neste sentido, cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, pág. 339.
[28] Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ibidem, pág. 340.
[29] Sublinhado nosso.
[30] Cf., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª Edição, pág. 300.
[31] Cf. Sinde Monteiro, em Estudo sobre “Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações”, 1989, págs. 545 e segts, nota 326, citado no Acórdão deste STJ, datado de 8/9/2016, proferido no âmbito do proc. 1952/13.6TBPVZ.P1.S1, da 2ª Secção, e disponível em www.dgsi.pt. Sublinhado nosso.
[32] Neste sentido, cf. Menezes Cordeiro, em “Tratado de Direito Civil Português”, I – “Parte Geral”, Tomo IV, 2005, Almedina, págs. 349 e segts. Sublinhado nosso. Ibidem, págs. 372 e segts.
[33] Acórdão proferido no âmbito do proc. nº 2/08.9TTLMG.P1.S1, Relatado por Pereira Rodrigues, e disponível em www.dgsi.pt. Sublinhado nosso.
[34] Acórdão do STJ, proferido no âmbito do proc. n.º 1902/07.9TTLSB.L1.S1, Relatado por Leones Dantas, e disponível em www.dgsi.pt.
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