Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
882/24.0JAPRT-D.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
CRIMINALIDADE VIOLENTA
RAPTO
EXTORSÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
ABUSO
CARTÃO DE GARANTIA
DADOS DE PAGAMENTO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - No habeas corpus apenas há a decidir, sobre uma prisão fundada nos fundamentos previstos no referido artigo 222.º/2 CPP.

Por isso, é que o habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta.

II - A criminalidade violenta prevista no art. 1, al. j) do CPP engloba condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública, puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.

III - Em face dos crimes imputados à arguida e pelos quais veio a ser condenada, estamos perante criminalidade violenta, o que, por força do art. 215.º, n.º 2 CPP, implicada a elevação dos prazos máximos da prisão preventiva, independentemente de o concreto preceito legal estar ou não explicitamente invocado, pelo que a prisão preventiva da arguida se mantém dentro dos prazos fixados por lei, é legal, e motivada por facto pelo qual a lei a permite.

IV - Contudo, discordando, sempre poderia a arguida ter apresentado recurso da prisão preventiva.

A ponderação dos elementos que permitirão saber se estão verificados os pressupostos e condicionalismos de aplicação, ou não, para a libertação da requerente, caberá ao tribunal de 1.ª instância, ou, havendo recurso, ao tribunal da Relação, e não ao STJ em sede de habeas corpus.

Decisão Texto Integral:
Proc. nº 882/24.0JAPRT-D.S1

Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

A Requerente AA, melhor identificada nos autos, veio apresentar nos termos e com os fundamentos do disposto no artigo 222º do C.P.P. petição de HABEAS CORPUS em virtude de considerar a sua prisão ilegal, dirigida ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

« AA, actualmente Reclusa no Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, sujeita à medida de coacção de Prisão Preventiva, à ordem do Processo Judicial n°. 882/24. 0 JAPRT, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 1 (Comarca de Aveiro), de acordo com o preceituado nos Art°. (s) 222 e 223 do C.P.P., vem por este meio, intentar a presente providência de "Habeas Corpus", nos termos e pelos fundamentos seguintes;

1. A Requerente encontra-se em prisão preventiva desde 13 de Novembro de 2024, tendo sido renovada a medida de coação em 4/5/2024 (?);

2. Neste despacho de renovação da prisão preventiva, o Tribunal "a quo" invocou pela primeira vez a criminalidade violenta prevista no n.° 2 do artigo 215.° do Código Penal, tudo, para justificar a ampliação dos prazos e consequente manutenção da medida de coação da prisão preventiva;

3. Contudo, em todos os despachos anteriores, o Tribunal "a quo" recorrido nunca fez qualquer menção a este elemento, o que levanta questões sobre a coerência e a fundamentação da decisão;

4. Esta recente e inusitada alteração da avaliação do risco ou da gravidade do(s) crime(s), sem uma justificação adequada, deve ser considerada uma violação dos direitos da aqui Requerente, nomeadamente do direito a uma prisão preventiva que respeite os princípios da legalidade e da proporcionalidade;

5. Esta invocação de novos elementos (embora um dos crimes em questão conste do leque considerado como tal), esta invocação apenas neste último despacho e sem a devida fundamentação, apenas por necessidade de prazo, pode ser suscetível de "contestação", sendo que a falta de menção a esses fatores em despachos anteriores demonstra uma falta de coerência na argumentação do Tribunal;

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a fundamentação das decisões de prisão preventiva devem ser coerentes e consistentes, conforme se pode verificar no acórdão do processo 405/18.0TELSB-B.S1, onde se estabelece que o "habeas corpus" não analisa a regularidade processual, mas, deve verificar a actualidade dos fundamentos legais para a prisão;

7. Veja-se aliás, que nos autos de processo 136/24.2TXCBR-B.S1, foi reiterado que o "habeas corpus" não pode ser utilizado para reexaminar questões já decididas, reforçando a necessidade de uma fundamentação clara e consistente nas decisões de manutenção da prisão preventiva.

8. Encontrando-se actualmente a Arguida/Requerente ainda sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do preceituado no Art°. 217°. n°. do C.P.P., imperativa e urgente é a sua libertação imediata;

Termos em que, à providência de "Habeas Corpus" aqui apresentada deve ser concedido provimento, sendo declarada a ilegalidade da prisão e, consequentemente, ordenada a imediata libertação da Arguida/Requerente, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!».

***

No 1º Interrogatório Judicial de 13-11-2024, com a Referência: 135726179, ficou a constar, além do mais, o seguinte:

«…Face ao exposto, e analisadas todas as medida de coacção existentes entendemos, que, no caso concreto, tendo em conta a gravidade dos factos, as referidas exigências cautelares, a moldura penal cominada para os crimes, só a prisão preventiva é susceptível de responder às exigências de natureza cautelar que no caso se fazem sentir, sendo a mesma a única adequada á salvaguarda das referidas exigências cautelares e proporcional à sanção que previsivelmente será aplicada a final aos arguidos e que passará inelutavelmente por pena de prisão efectiva nos termos defendidos.

Face ao exposto, atendendo aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, e considerando as exigências cautelares que se fazem sentir, não obstante o caracter excepcional da prisão preventiva, entendemos que só esta medida se revela adequada à salvaguarda das referidas exigências cautelares.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições conjugados nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e c) (criminalidade especialmente violenta por referência ao art.º 1, al. l), 204.º, alíneas a), b) e c) todos do Código de Processo Penal, determino que os arguidos AA e BB fiquem sujeitos a prisão preventiva, única medida adequada às exigências cautelares e proporcional à gravidade do crime e da sanção que previsivelmente lhe venha a ser aplicada, que passará, nos termos supra referidos, necessariamente, por ser de prisão efectiva.

*

Assim, e porque no presente caso se verificam as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coacção (art.º 204.º do C. P. Penal) e os pressupostos específicos da prisão preventiva (art.º 202.º, n.º 1, alíneas a) e c), do C. P. Penal (por referência ao art.º 1, alínea l) do C. P. Penal - criminalidade especialmente violenta) e art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, determino, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1 alíneas a) e c) e 204.º, alíneas a), b) e c), todos do Código Processo Penal, que os arguidos AA e BB aguardem os ulteriores termos processuais sujeito às seguintes medidas de coacção:

a) TIR, que já prestaram;

b) Prisão preventiva.

*

Cumpra o disposto no art.º 194.º, n.º 10.º, do Código de Processo Penal.»

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Posteriormente, em 7-2-2025, com a Referência137098175, foi proferido despacho de revisão das medidas de coação, onde foi mantida a medida de coação de prisão preventiva da requerente.

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Novas revisões foram feitas em 5-5-2025, com a Referência: 138538975 e em 29-7-2025 com a Referência: 139891081, sempre com a manutenção da prisão preventiva.

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Em 27-10-2025, com a Referência: 141136616, em novo despacho, foi referido:

«…No caso concreto, foi aplicada aos arguidos a referida medida de coação, por se ter entendido que a manutenção daqueles em liberdade, quando estão indiciados crimes com a gravidade dos que se encontram em apreciação nestes autos, além de se traduzir em perigo de continuação da atividade criminosa, acarretaria um elevado perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, sendo que tais perigos não eram passíveis de ser afastados através da sujeição a

qualquer outra medida coativa.

Por outro lado, com a dedução de acusação e a prolação de decisão instrutória de pronúncia, tais indícios e perigos saem reforçados.

Ora, compulsando os elementos constantes nos autos, verificamos que os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida aos arguidos se mantêm inalterados, sendo que inexistem outras circunstâncias que indiciem a alteração ou atenuação das exigências cautelares que o caso requer.

Assim, face ao exposto, determino que os arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos art. 191.º, 192.º, 193.º, n.º 1, 194.º, 196.º, 202.º, 204.º e 213.º, todos do Código de Processo Penal].

Notifique.

*

O prazo máximo de prisão preventiva, sem que seja proferida decisão em primeira instância, será atingido a 13.5.2026 (art. 215.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 CPP).»

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Após nova revisão das medidas de coação, em 16-1-2026, com a Referência: 142424742, foi mantida a prisão preventiva.

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Em 9-2-2026, com a Referência: 142868008, foi proferido acórdão pelo tribunal judicial de Aveiro, que decidiu:

«…..5. Decisão

Face ao exposto, acordam os juízes que compõem o presente Tribunal Coletivo em julgar a acusação procedente e, consequentemente, decidem:

1. Condenar a arguida AA, pela prática de um crime de rapto, p. e p. no art. 161, n.º 1, al. a) CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

2. Condenar a arguida AA, pela prática, de um crime de extorsão, p. e p. no art. 223.º, n.º 1 CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

3. Absolver a arguida AA do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145.º, n.º 1, al. a), por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, al. g) do Código Penal, de que vinha acusada;

4. Condenar a arguida AA, pela prática, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1 e n.º 5, al. b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;

5. Condenar a arguida AA, pela prática de um crime de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 73.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão;

6. Absolver a arguida AA do outro crime de coação agravada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do CP, de que vinha acusada;

7. Condenar a arguida AA, pela prática dos supra referidos crimes na pena única de 5 (anos) anos e 8 (seis) meses de prisão;

…..

13. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante CC e, em consequência, condenar os demandados AA e BB a pagar solidariamente a quantia de 3.500 €, a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à atual taxa legal supletiva para as obrigações civis, desde a data da notificação efetuada em último lugar àqueles para contestarem o pedido cível, até efetivo e integral pagamento;

Custas pelo demandante e pelos demandados, na proporção do decaimento.

14. Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Organização 1, Lda. e, em consequência, condenar os demandados AA e BB a pagar a quantia global de 37.678 €, a título de danos patrimoniais sofridos, valor acrescido de juros de mora, à atual taxa legal supletiva para as obrigações civis, desde a data da notificação efetuada em último lugar àqueles para contestarem o pedido cível, até efetivo e integral pagamento.

Custas pelos demandados.

15. Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Organização 2, Lda., e, em consequência, condenar os demandados AA e BB a pagar a quantia global de 8.160 €, a título de danos patrimoniais sofridos, valor acrescido de juros de mora, à atual taxa legal supletiva para as obrigações civis, desde a data da notificação efetuada em último lugar Custas pelos demandados.

16. Ordenar a recolha de amostras de ADN aos arguidos AA e BB e a posterior introdução do perfil de ADN resultante e dos correspondentes dados pessoais na base de dados de perfis de ADN, com finalidades de investigação criminal, nos termos dos artigos 8.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2008, de 12.2.

17. Declarar perdida a favor do Estado, nos termos do art. 109.º CP, a faca apreendida no quarto do arguido BB a fls. 792 ss.

*

…Os arguidos BB e AA estão sujeitos à medida de coação de prisão preventiva desde 13.11.2024 (tendo sido detidos em 12.11.2024).

Procedeu-se ulteriormente ao reexame dos respetivos pressupostos, tendo a última revisão ocorrido em 29.10.2025.

Tendo em conta o disposto no art. 213.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, cumpre proceder, agora, ao reexame da apontada medida de coação.

Não tendo sido aplicada fora das hipóteses ou condições previstas na lei, a sua substituição por outra medida de coação, pressupõe necessariamente uma alteração das exigências cautelares (arts. 203.º, n.º 1 e 2 e 212.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).

No caso sub judicibus, há a considerar que, no termo do julgamento nestes autos, foram impostas aos arguidos as penas de prisão suprarreferidas. O que, naturalmente, não tem efeito desagravador das exigências cautelares.

Não havendo circunstância atenuadora ou de possível enfraquecimento das exigências cautelares, não se justifica, neste momento, a audição dos indicados arguidos e do M. Público (art. 213.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).

Assim, perante o que se deixou dito, é patente que os pressupostos, de facto e de direito, subjacentes à decisão de aplicação e à decisão de manutenção da medida de coação vigente, longe de se infirmarem, resultaram fortalecidos. Quanto mais não seja em razão da condenação ora aplicada a cada um dos arguidos.

Mantendo-se, portanto, os perigos de perigos de continuação da atividade criminosa, de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de fuga à ação da justiça.

A decisão impositiva de uma medida de coação é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram (cfr. Ac. do TRP de 03/02/93, CJ, t. 1, p. 247).

Não se mostra ultrapassado o limite temporal máximo legalmente previsto para a medida de coação de prisão preventiva.

Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 202.º, 204.º e 213.º, n.º 1, al. b) e 215.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, todos do Código de Processo Penal, determina-se que os arguidos BB e AA continuem a aguardar os ulteriores termos processuais sujeitos à medida de coação de prisão preventiva.

Notifique o presente acórdão ao EP onde os arguidos se encontram em prisão preventiva.».

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Entretanto, nova revisão das medidas de coação foi feita em 4-5-2026, com a Referência 144329297, onde se decidiu:

«…os arguidos foram condenados em primeira instância a pena de prisão efetiva, pelo que tais indícios e perigos saem reforçados.

Ora, compulsando os elementos constantes nos autos, verificamos que os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida aos arguidos se mantêm inalterados, sendo que inexistem outras circunstâncias que indiciem a alteração ou atenuação das exigências cautelares que o caso requer.

Assim, face ao exposto, determino que os arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos art. 191.º, 192.º, 193.º, n.º 1, 194.º, 196.º, 202.º, 204.º e 213.º, todos do Código de Processo Penal.»

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Fundamentação

Nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:

« No âmbito do pedido de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, formulado pela arguida AA, atualmente reclusa no Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, sujeita à medida de coação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, informo V. Exa. do seguinte:

1. A arguidos AA encontra-se sujeita à medida de coação de prisão preventiva desde 13.11.2024, a qual foi aplicada em sede de 1.º interrogatório judicial de arguida detida.

2. Em 9.2.2026, com a ref. 142868008, foi proferido acórdão condenatório que condenou a arguida na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão

3. Em 11.3.2026, a arguida veio interpor recurso da decisão proferida.

4. Em 23.3.2026 (ref. 143550030) foi admitido o recurso interposta pela arguida do acórdão condenatório proferido, datado de 9.2.2026.

5. Foi novamente realizado o reexame da pedida de coação em 9.2.2026, data em que foi proferido acórdão condenatório, ainda não transitado em julgado (ref. 142868008).

6. último reexame da medida de coação ocorreu em 4.5.2026, com a ref. 144329297, foi revista medida de coação aplicada à arguida e foi mantida

7. Criminalidade violenta é aquela prevista no art. 1, al. j) do CPP como sendo as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.

8. A arguida foi condenada pela prática dos seguintes crimes:

a. pela prática de um crime de rapto, p. no art. 161, n.º 1, al. a) CP, e punido com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão.

b. pela prática, de um crime de extorsão, p. e p. no art. 223.º, n.º 1 CP e punido, com pena de prisão até 5 anos de prisão.

c. pela prática, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1 e n.º 5, al. b) CP e punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

d. pela prática de um crime de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 73.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do punido com pena de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão.

9. Face aos crimes imputados à arguida e pelos quais veio a ser condenada, estamos efetivamente perante criminalidade violenta, o que, por força do art. 215.º, n.º 2 CPP, implicada a elevação dos prazos máximos da prisão preventiva, independentemente de o concreto preceito legal estar ou não explicitamente invocado no despacho.

Temos, pois, em nosso entender, e atento o tipo de crime em causa, que a prisão preventiva da arguida se mantém dentro dos prazos fixados por lei, pelo que, é a mesma legal.».

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Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPP.

Finda a audiência, o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido.

O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta dos elementos recolhidos do processo em questão, designadamente:

- Petição de habeas corpus;

- Informação a que alude o art.º 223 n.º 1 do CPP;

- Auto de notícia de que consta a data da detenção da arguida/requerente;

- Decisão judicial proferida sobre medidas de coação no âmbito do interrogatório judicial da arguida e que o sujeitou a prisão preventiva;

- Posteriores decisões que procederam ao reexame da prisão preventiva e que a mantiveram;

- Acórdão condenatório proferido.

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Cumpre decidir

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O Direito

O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.

Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPP que,

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

Como se diz no Ac. STJ de 9-10-2025, n.º 693/16.7GBBCL, «…….A providência de habeas corpus que não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”…».

O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros ( cfr. Ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1, in www.dgsi.pt).

O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no citado artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº 3, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. Ac. STJ de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).

A providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.

Os fundamentos do habeas corpus, são de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados.

De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPP.

Além disso, o habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, designadamente nos Tribunais de 1.ª instância, sendo que as irregularidades e ilegalidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios.

Por isso, o pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.

Esta é uma matéria para a qual se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP.

Contudo, o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reação, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como resulta, de resto, do artigo 219.º/2 CPP.

Isto mesmo se decidiu no acórdão do STJ de 30.4.2008, Proc. 08P1504, in www. dgsi, “é verdade que a providência de habeas corpus não pressupõe o prévio esgotamento dos recursos que possam caber da decisão de onde promana a prisão dita ilegal, sendo compatível com a possibilidade de recurso de tal decisão, exactamente pela necessidade de pôr imediatamente cobro a uma situação de patente ilegalidade, também é verdade que só em casos extremos de claro abuso de poder ou de erro grosseiro na aplicação do direito, se admite a providência de habeas corpus como forma de fazer cessar a prisão ilegal, quando ela tenha sido determinada por decisão judicial”, isto porque “a providência de habeas corpus não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente”, destinando-se a “apreciar situações de flagrante ilegalidade da prisão, resultantes de notório abuso de poder, artigo 31.º da CRP, não a decidir questões de nulidades ou irregularidades processuais, e muito menos a impugnar decisões judiciais”.

Passamos a transcrever partes do Ac. STJ de 8.11.2023, n.º 437/23.7JELSB-A.S1, para melhor perceção da providência de habeas corpus: «…Em anotação ao artigo 31.º, n.º 1, da CRP, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508):

«Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27.º e 28.º (...). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27.º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.

Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.»

José Lobo Moutinho (Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de José Lobo Moutinho [et alii], Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo1, 2.ª edição, 2010, pp. 694-695), em comentário ao mesmo artigo 31.º, n.º1, da Lei Fundamental, sustenta que a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus «…não significa e não equivale à excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.»

A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal.

Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:

«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que constituem fundamentos da providência de habeas corpus os que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (acórdão de 06.04.2023, proc. n.º 130/23.0PVLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).

Tem também decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus, por um lado, não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (por todos, o acórdão do STJ, de 04.01.2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada) e, por outro, que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido (entre muitos, o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, com extensas referências jurisprudenciais).

Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1), não constituindo a providência de habeas corpus um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (acórdão de 10.01.2023, proc. 451/21.7POLSB-D.S1).

Nas palavras de Damião da Cunha (Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, Volume II, UCP, 2020, p. 1370), no âmbito desta providência «nunca o STJ se pronuncia sobre qualquer decisão judicial. De facto, ao contrário do que sucede nos recursos, o STJ nunca revoga, nunca altera qualquer decisão; não profere uma qualquer pronúncia semelhante. Por isso, o habeas corpus nunca foi, nem é, um recurso; não atua sobre qualquer decisão; atua para fazer cessar “estados de ilegalidade”».

Concretamente, quanto às relações a estabelecer entre habeas corpus e recurso, refere Maia Costa (Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss.) que o habeas corpus é uma garantia situada à margem do sistema de impugnações do processo penal, constituindo um remédio contra a privação ilegal de liberdade. Nas situações previstas no artigo 222.º, do CPP, em que a prisão foi decretada ou validada por um juiz, o habeas corpus, para ter razão de ser, deverá assumir uma função diferente da dos recursos – que constituem o modo de impugnação por excelência de decisões judiciais -, servindo como instrumento de proteção da liberdade quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.

Comentando o artigo 222.º, do CPP, escreve também Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016. Almedina, 2.ª edição revista, pág. 853):

«O habeas corpus «não é um recurso de uma decisão processual, mas uma providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão.»

Mais adiante:

«Não é, assim, o habeas corpus o meio próprio de impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva, nem quanto à suficiência ou solidez dos indícios das infrações imputadas, nem quanto à pertinência dos fundamentos invocados para justificar essa medida, nem relativamente à insuficiência de outras medidas de coação. O instrumento adequado para impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva é o referido recurso do art. 219.º».

Assinala-se igualmente no acórdão de 21.10.2021 (proc. 260/11.1JASTB-F.S1) que os recursos ordinários e o habeas corpus são institutos diversos, com processamento e prazos diferentes por virtude de prisão ou detenção que o requerente considere ilegais, cuja diversidade mais se acentuou com a alteração da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, introduzida no artigo 219.º do CPP, quando passou a consignar no seu n.º 2, a propósito da impugnação das medidas de coação: «Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos.»

Ultrapassado o entendimento que considerava o habeas corpus como sendo de carácter meramente residual ou subsidiário, reconhece-se que tal providência não pressupõe a exaustão de recursos ordinários.

Porém, sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência do Supremo tem sustentado, em suma, que a providência extraordinária de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pretende a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão.

****

Vejamos agora o caso concreto.

Alega a Requerente que se encontra em prisão preventiva desde 13 de novembro de 2024, tendo sido sucessivamente renovada a medida de coação.

O Tribunal "a quo" invocou a criminalidade violenta prevista no n.° 2 do artigo 215.° do Código Penal, tudo, para justificar a ampliação dos prazos e consequente manutenção da medida de coação da prisão preventiva.

A alteração da avaliação do risco ou da gravidade do(s) crime(s), sem uma justificação adequada, deve ser considerada uma violação dos direitos da aqui Requerente, nomeadamente do direito a uma prisão preventiva que respeite os princípios da legalidade e da proporcionalidade.

Esta invocação de novos elementos (embora um dos crimes em questão conste do leque considerado como tal), sem a devida fundamentação, apenas por necessidade de prazo, pode ser suscetível de "contestação", o que demonstra uma falta de coerência na argumentação do Tribunal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a fundamentação das decisões de prisão preventiva devem ser coerentes e consistentes.

Encontrando-se a Arguida/Requerente ainda sujeita à medida de coação de prisão preventiva, nos termos do preceituado no Art°. 217°. n°. do C.P.P., é imperativa e urgente é a sua libertação imediata.

***

Ora, a ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, onde se diz que a prisão é tida como ilegal se:

- Foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal;

- O motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva) e ainda se ocorre há mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos).

Vejamos, pois, o caso concreto, tendo em conta os factos considerados apurados e estabilizados em resultado dos fundamentos da petição e da informação e certidão com que foi instruído o processo.

Constatamos logo no despacho do 1.º interrogatório de 13-11-2024, acima transcrito, onde é referido que se verificam as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coação (art.º 204.º do C. P. Penal) e os pressupostos específicos da prisão preventiva (art.º 202.º, n.º 1, alíneas a) e c), do C. P. Penal (por referência ao art.º 1, alínea l) do C. P. Penal - criminalidade especialmente violenta) e art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, determino, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1 alíneas a) e c) e 204.º, alíneas a), b) e c), todos do Código Processo Penal, que a arguida AA aguarde os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coação de prisão preventiva.

Assim, a arguida AA encontra-se sujeita à medida de coação de prisão preventiva desde 13.11.2024.

Em 9.2.2026, com a ref. 142868008, foi proferido acórdão condenatório que condenou a arguida na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão.

Em 11.3.2026, a arguida veio interpor recurso da decisão proferida.

Foi novamente realizado o reexame da pedida de coação em 9.2.2026, data em que foi proferido acórdão condenatório, ainda não transitado em julgado (ref. 142868008), com o último reexame da medida de coação a ocorrer em 4.5.2026, com a ref. 144329297, onde foi revista a medida de coação aplicada à arguida e mantida.

A criminalidade violenta é aquela prevista no art. 1, al. j) do CPP (inicialmente falou-se em especialmente violenta da al. l) com condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.

Vimos que a arguida foi condenada pela prática dos seguintes crimes:

- pela prática de um crime de rapto, p. no art. 161, n.º 1, al. a) CP, e punido com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão.

- pela prática, de um crime de extorsão, p. e p. no art. 223.º, n.º 1 CP e punido, com pena de prisão até 5 anos de prisão.

- pela prática, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1 e n.º 5, al. b) CP e punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

- pela prática de um crime de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 73.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do punido com pena de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão.

Por isso, em face dos crimes imputados à arguida e pelos quais veio a ser condenada, estamos perante criminalidade violenta, o que, por força do art. 215.º, n.º 2 CPP, implicada a elevação dos prazos máximos da prisão preventiva, independentemente de o concreto preceito legal estar ou não explicitamente invocado.

Nestes termos, a prisão preventiva da arguida mantém-se dentro dos prazos fixados por lei, pelo que, é a mesma legal, sendo motivada por facto pelo qual a lei a permite.

Contudo, sempre poderia a arguida ter apresentado recurso da prisão preventiva.

Assim, a detenção da arguida foi efetuada a coberto de mandado da autoridade judiciária competente e foi tempestiva a sua apresentação em juízo e julgada válida pelo Juiz de Instrução Criminal, e pelo coletivo de juízes no acórdão, não se encontrando ultrapassados os prazos de duração máxima da prisão preventiva.

No habeas corpus apenas há a decidir, como dissemos, sobre uma prisão fundada nos fundamentos previstos no referido artigo 222.º/2 CPP.

Por isso, é que o habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta.

Esta providência extraordinária destina-se a decidir com urgência, num exame perfunctório, que a Constituição consagra para reparar situações de prisão ilegal decretada com manifesto abuso de poder.

No habeas corpus estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos.

A ponderação dos elementos que permitirão saber se estão verificados os pressupostos e condicionalismos de aplicação, ou não, para a libertação da requerente, caberá ao tribunal de 1.ª instância, ou, havendo recurso, ao tribunal da Relação, e não ao STJ em sede de habeas corpus.

Assim, o pedido de habeas corpus, para libertação da requerente, não pode ser emitido.

****

Decisão

Pelo exposto, acordam nesta 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a presente providência de habeas corpus, apresentada pela peticionante AA por manifesta improcedência.

Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, vai a peticionante, condenada na soma de 6 (seis) UC, bem como nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 17/06/2026

Pedro Donas Botto – Relator

Eduardo Sapateiro – 1º Adjunto

Carlos Campos Lobo – 2.º Adjunto

Helena Moniz – Presidente

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Sumário

Proc. nº 882/24.0JAPRT-D.S1


Habeas Corpus


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


Relatório

A Requerente AA, melhor identificada nos autos, veio apresentar nos termos e com os fundamentos do disposto no artigo 222º do C.P.P. petição de HABEAS CORPUS em virtude de considerar a sua prisão ilegal, dirigida ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

« AA, actualmente Reclusa no Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, sujeita à medida de coacção de Prisão Preventiva, à ordem do Processo Judicial n°. 882/24. 0 JAPRT, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 1 (Comarca de Aveiro), de acordo com o preceituado nos Art°. (s) 222 e 223 do C.P.P., vem por este meio, intentar a presente providência de "Habeas Corpus", nos termos e pelos fundamentos seguintes;

1. A Requerente encontra-se em prisão preventiva desde 13 de Novembro de 2024, tendo sido renovada a medida de coação em 4/5/2024 (?);


2. Neste despacho de renovação da prisão preventiva, o Tribunal "a quo" invocou pela primeira vez a criminalidade violenta prevista no n.° 2 do artigo 215.° do Código Penal, tudo, para justificar a ampliação dos prazos e consequente manutenção da medida de coação da prisão preventiva;


3. Contudo, em todos os despachos anteriores, o Tribunal "a quo" recorrido nunca fez qualquer menção a este elemento, o que levanta questões sobre a coerência e a fundamentação da decisão;


4. Esta recente e inusitada alteração da avaliação do risco ou da gravidade do(s) crime(s), sem uma justificação adequada, deve ser considerada uma violação dos direitos da aqui Requerente, nomeadamente do direito a uma prisão preventiva que respeite os princípios da legalidade e da proporcionalidade;


5. Esta invocação de novos elementos (embora um dos crimes em questão conste do leque considerado como tal), esta invocação apenas neste último despacho e sem a devida fundamentação, apenas por necessidade de prazo, pode ser suscetível de "contestação", sendo que a falta de menção a esses fatores em despachos anteriores demonstra uma falta de coerência na argumentação do Tribunal;


6. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a fundamentação das decisões de prisão preventiva devem ser coerentes e consistentes, conforme se pode verificar no acórdão do processo 405/18.0TELSB-B.S1, onde se estabelece que o "habeas corpus" não analisa a regularidade processual, mas, deve verificar a actualidade dos fundamentos legais para a prisão;


7. Veja-se aliás, que nos autos de processo 136/24.2TXCBR-B.S1, foi reiterado que o "habeas corpus" não pode ser utilizado para reexaminar questões já decididas, reforçando a necessidade de uma fundamentação clara e consistente nas decisões de manutenção da prisão preventiva.


8. Encontrando-se actualmente a Arguida/Requerente ainda sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do preceituado no Art°. 217°. n°. do C.P.P., imperativa e urgente é a sua libertação imediata;


Termos em que, à providência de "Habeas Corpus" aqui apresentada deve ser concedido provimento, sendo declarada a ilegalidade da prisão e, consequentemente, ordenada a imediata libertação da Arguida/Requerente, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!».


***


No 1º Interrogatório Judicial de 13-11-2024, com a Referência: 135726179, ficou a constar, além do mais, o seguinte:


«…Face ao exposto, e analisadas todas as medida de coacção existentes entendemos, que, no caso concreto, tendo em conta a gravidade dos factos, as referidas exigências cautelares, a moldura penal cominada para os crimes, só a prisão preventiva é susceptível de responder às exigências de natureza cautelar que no caso se fazem sentir, sendo a mesma a única adequada á salvaguarda das referidas exigências cautelares e proporcional à sanção que previsivelmente será aplicada a final aos arguidos e que passará inelutavelmente por pena de prisão efectiva nos termos defendidos.


Face ao exposto, atendendo aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, e considerando as exigências cautelares que se fazem sentir, não obstante o caracter excepcional da prisão preventiva, entendemos que só esta medida se revela adequada à salvaguarda das referidas exigências cautelares.


Pelo exposto, e ao abrigo das disposições conjugados nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e c) (criminalidade especialmente violenta por referência ao art.º 1, al. l), 204.º, alíneas a), b) e c) todos do Código de Processo Penal, determino que os arguidos AA e BB fiquem sujeitos a prisão preventiva, única medida adequada às exigências cautelares e proporcional à gravidade do crime e da sanção que previsivelmente lhe venha a ser aplicada, que passará, nos termos supra referidos, necessariamente, por ser de prisão efectiva.


*


Assim, e porque no presente caso se verificam as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coacção (art.º 204.º do C. P. Penal) e os pressupostos específicos da prisão preventiva (art.º 202.º, n.º 1, alíneas a) e c), do C. P. Penal (por referência ao art.º 1, alínea l) do C. P. Penal - criminalidade especialmente violenta) e art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, determino, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1 alíneas a) e c) e 204.º, alíneas a), b) e c), todos do Código Processo Penal, que os arguidos AA e BB aguardem os ulteriores termos processuais sujeito às seguintes medidas de coacção:


a) TIR, que já prestaram;


b) Prisão preventiva.


*


Cumpra o disposto no art.º 194.º, n.º 10.º, do Código de Processo Penal.»


****


Posteriormente, em 7-2-2025, com a Referência137098175, foi proferido despacho de revisão das medidas de coação, onde foi mantida a medida de coação de prisão preventiva da requerente.


****


Novas revisões foram feitas em 5-5-2025, com a Referência: 138538975 e em 29-7-2025 com a Referência: 139891081, sempre com a manutenção da prisão preventiva.


****


Em 27-10-2025, com a Referência: 141136616, em novo despacho, foi referido:


«…No caso concreto, foi aplicada aos arguidos a referida medida de coação, por se ter entendido que a manutenção daqueles em liberdade, quando estão indiciados crimes com a gravidade dos que se encontram em apreciação nestes autos, além de se traduzir em perigo de continuação da atividade criminosa, acarretaria um elevado perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, sendo que tais perigos não eram passíveis de ser afastados através da sujeição a


qualquer outra medida coativa.


Por outro lado, com a dedução de acusação e a prolação de decisão instrutória de pronúncia, tais indícios e perigos saem reforçados.


Ora, compulsando os elementos constantes nos autos, verificamos que os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida aos arguidos se mantêm inalterados, sendo que inexistem outras circunstâncias que indiciem a alteração ou atenuação das exigências cautelares que o caso requer.


Assim, face ao exposto, determino que os arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos art. 191.º, 192.º, 193.º, n.º 1, 194.º, 196.º, 202.º, 204.º e 213.º, todos do Código de Processo Penal].


Notifique.


*


O prazo máximo de prisão preventiva, sem que seja proferida decisão em primeira instância, será atingido a 13.5.2026 (art. 215.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 CPP).»


***


Após nova revisão das medidas de coação, em 16-1-2026, com a Referência: 142424742, foi mantida a prisão preventiva.


****


Em 9-2-2026, com a Referência: 142868008, foi proferido acórdão pelo tribunal judicial de Aveiro, que decidiu:


«…..5. Decisão


Face ao exposto, acordam os juízes que compõem o presente Tribunal Coletivo em julgar a acusação procedente e, consequentemente, decidem:


1. Condenar a arguida AA, pela prática de um crime de rapto, p. e p. no art. 161, n.º 1, al. a) CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;


2. Condenar a arguida AA, pela prática, de um crime de extorsão, p. e p. no art. 223.º, n.º 1 CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão;


3. Absolver a arguida AA do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145.º, n.º 1, al. a), por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, n.º 2, al. g) do Código Penal, de que vinha acusada;


4. Condenar a arguida AA, pela prática, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1 e n.º 5, al. b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;


5. Condenar a arguida AA, pela prática de um crime de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 73.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão;


6. Absolver a arguida AA do outro crime de coação agravada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do CP, de que vinha acusada;


7. Condenar a arguida AA, pela prática dos supra referidos crimes na pena única de 5 (anos) anos e 8 (seis) meses de prisão;


…..


13. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante CC e, em consequência, condenar os demandados AA e BB a pagar solidariamente a quantia de 3.500 €, a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à atual taxa legal supletiva para as obrigações civis, desde a data da notificação efetuada em último lugar àqueles para contestarem o pedido cível, até efetivo e integral pagamento;


Custas pelo demandante e pelos demandados, na proporção do decaimento.


14. Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Organização 1, Lda. e, em consequência, condenar os demandados AA e BB a pagar a quantia global de 37.678 €, a título de danos patrimoniais sofridos, valor acrescido de juros de mora, à atual taxa legal supletiva para as obrigações civis, desde a data da notificação efetuada em último lugar àqueles para contestarem o pedido cível, até efetivo e integral pagamento.


Custas pelos demandados.


15. Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Organização 2, Lda., e, em consequência, condenar os demandados AA e BB a pagar a quantia global de 8.160 €, a título de danos patrimoniais sofridos, valor acrescido de juros de mora, à atual taxa legal supletiva para as obrigações civis, desde a data da notificação efetuada em último lugar Custas pelos demandados.


16. Ordenar a recolha de amostras de ADN aos arguidos AA e BB e a posterior introdução do perfil de ADN resultante e dos correspondentes dados pessoais na base de dados de perfis de ADN, com finalidades de investigação criminal, nos termos dos artigos 8.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2008, de 12.2.


17. Declarar perdida a favor do Estado, nos termos do art. 109.º CP, a faca apreendida no quarto do arguido BB a fls. 792 ss.


*


…Os arguidos BB e AA estão sujeitos à medida de coação de prisão preventiva desde 13.11.2024 (tendo sido detidos em 12.11.2024).


Procedeu-se ulteriormente ao reexame dos respetivos pressupostos, tendo a última revisão ocorrido em 29.10.2025.


Tendo em conta o disposto no art. 213.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, cumpre proceder, agora, ao reexame da apontada medida de coação.


Não tendo sido aplicada fora das hipóteses ou condições previstas na lei, a sua substituição por outra medida de coação, pressupõe necessariamente uma alteração das exigências cautelares (arts. 203.º, n.º 1 e 2 e 212.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).


No caso sub judicibus, há a considerar que, no termo do julgamento nestes autos, foram impostas aos arguidos as penas de prisão suprarreferidas. O que, naturalmente, não tem efeito desagravador das exigências cautelares.


Não havendo circunstância atenuadora ou de possível enfraquecimento das exigências cautelares, não se justifica, neste momento, a audição dos indicados arguidos e do M. Público (art. 213.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).


Assim, perante o que se deixou dito, é patente que os pressupostos, de facto e de direito, subjacentes à decisão de aplicação e à decisão de manutenção da medida de coação vigente, longe de se infirmarem, resultaram fortalecidos. Quanto mais não seja em razão da condenação ora aplicada a cada um dos arguidos.


Mantendo-se, portanto, os perigos de perigos de continuação da atividade criminosa, de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de fuga à ação da justiça.


A decisão impositiva de uma medida de coação é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram (cfr. Ac. do TRP de 03/02/93, CJ, t. 1, p. 247).


Não se mostra ultrapassado o limite temporal máximo legalmente previsto para a medida de coação de prisão preventiva.


Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 202.º, 204.º e 213.º, n.º 1, al. b) e 215.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, todos do Código de Processo Penal, determina-se que os arguidos BB e AA continuem a aguardar os ulteriores termos processuais sujeitos à medida de coação de prisão preventiva.


Notifique o presente acórdão ao EP onde os arguidos se encontram em prisão preventiva.».


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Entretanto, nova revisão das medidas de coação foi feita em 4-5-2026, com a Referência 144329297, onde se decidiu:


«…os arguidos foram condenados em primeira instância a pena de prisão efetiva, pelo que tais indícios e perigos saem reforçados.


Ora, compulsando os elementos constantes nos autos, verificamos que os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida aos arguidos se mantêm inalterados, sendo que inexistem outras circunstâncias que indiciem a alteração ou atenuação das exigências cautelares que o caso requer.


Assim, face ao exposto, determino que os arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos art. 191.º, 192.º, 193.º, n.º 1, 194.º, 196.º, 202.º, 204.º e 213.º, todos do Código de Processo Penal.»


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Fundamentação


Nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:


« No âmbito do pedido de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, formulado pela arguida AA, atualmente reclusa no Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, sujeita à medida de coação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, informo V. Exa. do seguinte:


1. A arguidos AA encontra-se sujeita à medida de coação de prisão preventiva desde 13.11.2024, a qual foi aplicada em sede de 1.º interrogatório judicial de arguida detida.


2. Em 9.2.2026, com a ref. 142868008, foi proferido acórdão condenatório que condenou a arguida na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão


3. Em 11.3.2026, a arguida veio interpor recurso da decisão proferida.


4. Em 23.3.2026 (ref. 143550030) foi admitido o recurso interposta pela arguida do acórdão condenatório proferido, datado de 9.2.2026.


5. Foi novamente realizado o reexame da pedida de coação em 9.2.2026, data em que foi proferido acórdão condenatório, ainda não transitado em julgado (ref. 142868008).


6. último reexame da medida de coação ocorreu em 4.5.2026, com a ref. 144329297, foi revista medida de coação aplicada à arguida e foi mantida


7. Criminalidade violenta é aquela prevista no art. 1, al. j) do CPP como sendo as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.


8. A arguida foi condenada pela prática dos seguintes crimes:


a. pela prática de um crime de rapto, p. no art. 161, n.º 1, al. a) CP, e punido com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão.


b. pela prática, de um crime de extorsão, p. e p. no art. 223.º, n.º 1 CP e punido, com pena de prisão até 5 anos de prisão.


c. pela prática, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1 e n.º 5, al. b) CP e punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.


d. pela prática de um crime de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 73.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do punido com pena de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão.


9. Face aos crimes imputados à arguida e pelos quais veio a ser condenada, estamos efetivamente perante criminalidade violenta, o que, por força do art. 215.º, n.º 2 CPP, implicada a elevação dos prazos máximos da prisão preventiva, independentemente de o concreto preceito legal estar ou não explicitamente invocado no despacho.


Temos, pois, em nosso entender, e atento o tipo de crime em causa, que a prisão preventiva da arguida se mantém dentro dos prazos fixados por lei, pelo que, é a mesma legal.».


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Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPP.


Finda a audiência, o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido.


O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta dos elementos recolhidos do processo em questão, designadamente:


- Petição de habeas corpus;


- Informação a que alude o art.º 223 n.º 1 do CPP;


- Auto de notícia de que consta a data da detenção da arguida/requerente;


- Decisão judicial proferida sobre medidas de coação no âmbito do interrogatório judicial da arguida e que o sujeitou a prisão preventiva;


- Posteriores decisões que procederam ao reexame da prisão preventiva e que a mantiveram;


- Acórdão condenatório proferido.


***


Cumpre decidir


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O Direito


O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.


Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPP que,


“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.


2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:


a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;


b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou


c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.


Como se diz no Ac. STJ de 9-10-2025, n.º 693/16.7GBBCL, «…….A providência de habeas corpus que não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”…».


O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros ( cfr. Ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1, in www.dgsi.pt).


O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no citado artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº 3, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. Ac. STJ de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).


A providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.


Os fundamentos do habeas corpus, são de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados.


De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPP.


Além disso, o habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, designadamente nos Tribunais de 1.ª instância, sendo que as irregularidades e ilegalidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios.


Por isso, o pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.


Esta é uma matéria para a qual se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP.


Contudo, o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reação, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como resulta, de resto, do artigo 219.º/2 CPP.


Isto mesmo se decidiu no acórdão do STJ de 30.4.2008, Proc. 08P1504, in www. dgsi, “é verdade que a providência de habeas corpus não pressupõe o prévio esgotamento dos recursos que possam caber da decisão de onde promana a prisão dita ilegal, sendo compatível com a possibilidade de recurso de tal decisão, exactamente pela necessidade de pôr imediatamente cobro a uma situação de patente ilegalidade, também é verdade que só em casos extremos de claro abuso de poder ou de erro grosseiro na aplicação do direito, se admite a providência de habeas corpus como forma de fazer cessar a prisão ilegal, quando ela tenha sido determinada por decisão judicial”, isto porque “a providência de habeas corpus não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente”, destinando-se a “apreciar situações de flagrante ilegalidade da prisão, resultantes de notório abuso de poder, artigo 31.º da CRP, não a decidir questões de nulidades ou irregularidades processuais, e muito menos a impugnar decisões judiciais”.


Passamos a transcrever partes do Ac. STJ de 8.11.2023, n.º 437/23.7JELSB-A.S1, para melhor perceção da providência de habeas corpus: «…Em anotação ao artigo 31.º, n.º 1, da CRP, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508):


«Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27.º e 28.º (...). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27.º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.


Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.»


José Lobo Moutinho (Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de José Lobo Moutinho [et alii], Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo1, 2.ª edição, 2010, pp. 694-695), em comentário ao mesmo artigo 31.º, n.º1, da Lei Fundamental, sustenta que a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus «…não significa e não equivale à excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.»


A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal.


Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:


«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.


2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:


a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;


b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou


c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»


A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que constituem fundamentos da providência de habeas corpus os que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (acórdão de 06.04.2023, proc. n.º 130/23.0PVLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).


Tem também decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus, por um lado, não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (por todos, o acórdão do STJ, de 04.01.2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada) e, por outro, que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido (entre muitos, o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, com extensas referências jurisprudenciais).


Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.


Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1), não constituindo a providência de habeas corpus um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (acórdão de 10.01.2023, proc. 451/21.7POLSB-D.S1).


Nas palavras de Damião da Cunha (Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, Volume II, UCP, 2020, p. 1370), no âmbito desta providência «nunca o STJ se pronuncia sobre qualquer decisão judicial. De facto, ao contrário do que sucede nos recursos, o STJ nunca revoga, nunca altera qualquer decisão; não profere uma qualquer pronúncia semelhante. Por isso, o habeas corpus nunca foi, nem é, um recurso; não atua sobre qualquer decisão; atua para fazer cessar “estados de ilegalidade”».


Concretamente, quanto às relações a estabelecer entre habeas corpus e recurso, refere Maia Costa (Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss.) que o habeas corpus é uma garantia situada à margem do sistema de impugnações do processo penal, constituindo um remédio contra a privação ilegal de liberdade. Nas situações previstas no artigo 222.º, do CPP, em que a prisão foi decretada ou validada por um juiz, o habeas corpus, para ter razão de ser, deverá assumir uma função diferente da dos recursos – que constituem o modo de impugnação por excelência de decisões judiciais -, servindo como instrumento de proteção da liberdade quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.


Comentando o artigo 222.º, do CPP, escreve também Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016. Almedina, 2.ª edição revista, pág. 853):


«O habeas corpus «não é um recurso de uma decisão processual, mas uma providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão.»


Mais adiante:


«Não é, assim, o habeas corpus o meio próprio de impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva, nem quanto à suficiência ou solidez dos indícios das infrações imputadas, nem quanto à pertinência dos fundamentos invocados para justificar essa medida, nem relativamente à insuficiência de outras medidas de coação. O instrumento adequado para impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva é o referido recurso do art. 219.º».


Assinala-se igualmente no acórdão de 21.10.2021 (proc. 260/11.1JASTB-F.S1) que os recursos ordinários e o habeas corpus são institutos diversos, com processamento e prazos diferentes por virtude de prisão ou detenção que o requerente considere ilegais, cuja diversidade mais se acentuou com a alteração da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, introduzida no artigo 219.º do CPP, quando passou a consignar no seu n.º 2, a propósito da impugnação das medidas de coação: «Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos.»


Ultrapassado o entendimento que considerava o habeas corpus como sendo de carácter meramente residual ou subsidiário, reconhece-se que tal providência não pressupõe a exaustão de recursos ordinários.


Porém, sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência do Supremo tem sustentado, em suma, que a providência extraordinária de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pretende a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão.


****


Vejamos agora o caso concreto.


Alega a Requerente que se encontra em prisão preventiva desde 13 de novembro de 2024, tendo sido sucessivamente renovada a medida de coação.


O Tribunal "a quo" invocou a criminalidade violenta prevista no n.° 2 do artigo 215.° do Código Penal, tudo, para justificar a ampliação dos prazos e consequente manutenção da medida de coação da prisão preventiva.


A alteração da avaliação do risco ou da gravidade do(s) crime(s), sem uma justificação adequada, deve ser considerada uma violação dos direitos da aqui Requerente, nomeadamente do direito a uma prisão preventiva que respeite os princípios da legalidade e da proporcionalidade.


Esta invocação de novos elementos (embora um dos crimes em questão conste do leque considerado como tal), sem a devida fundamentação, apenas por necessidade de prazo, pode ser suscetível de "contestação", o que demonstra uma falta de coerência na argumentação do Tribunal.


A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a fundamentação das decisões de prisão preventiva devem ser coerentes e consistentes.


Encontrando-se a Arguida/Requerente ainda sujeita à medida de coação de prisão preventiva, nos termos do preceituado no Art°. 217°. n°. do C.P.P., é imperativa e urgente é a sua libertação imediata.


***


Ora, a ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, onde se diz que a prisão é tida como ilegal se:


- Foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal;


- O motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva) e ainda se ocorre há mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos).


Vejamos, pois, o caso concreto, tendo em conta os factos considerados apurados e estabilizados em resultado dos fundamentos da petição e da informação e certidão com que foi instruído o processo.


Constatamos logo no despacho do 1.º interrogatório de 13-11-2024, acima transcrito, onde é referido que se verificam as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coação (art.º 204.º do C. P. Penal) e os pressupostos específicos da prisão preventiva (art.º 202.º, n.º 1, alíneas a) e c), do C. P. Penal (por referência ao art.º 1, alínea l) do C. P. Penal - criminalidade especialmente violenta) e art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, determino, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1 alíneas a) e c) e 204.º, alíneas a), b) e c), todos do Código Processo Penal, que a arguida AA aguarde os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coação de prisão preventiva.


Assim, a arguida AA encontra-se sujeita à medida de coação de prisão preventiva desde 13.11.2024.


Em 9.2.2026, com a ref. 142868008, foi proferido acórdão condenatório que condenou a arguida na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão.


Em 11.3.2026, a arguida veio interpor recurso da decisão proferida.


Foi novamente realizado o reexame da pedida de coação em 9.2.2026, data em que foi proferido acórdão condenatório, ainda não transitado em julgado (ref. 142868008), com o último reexame da medida de coação a ocorrer em 4.5.2026, com a ref. 144329297, onde foi revista a medida de coação aplicada à arguida e mantida.


A criminalidade violenta é aquela prevista no art. 1, al. j) do CPP (inicialmente falou-se em especialmente violenta da al. l) com condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.


Vimos que a arguida foi condenada pela prática dos seguintes crimes:


- pela prática de um crime de rapto, p. no art. 161, n.º 1, al. a) CP, e punido com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão.


- pela prática, de um crime de extorsão, p. e p. no art. 223.º, n.º 1 CP e punido, com pena de prisão até 5 anos de prisão.


- pela prática, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1 e n.º 5, al. b) CP e punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.


- pela prática de um crime de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 73.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do punido com pena de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão.


Por isso, em face dos crimes imputados à arguida e pelos quais veio a ser condenada, estamos perante criminalidade violenta, o que, por força do art. 215.º, n.º 2 CPP, implicada a elevação dos prazos máximos da prisão preventiva, independentemente de o concreto preceito legal estar ou não explicitamente invocado.


Nestes termos, a prisão preventiva da arguida mantém-se dentro dos prazos fixados por lei, pelo que, é a mesma legal, sendo motivada por facto pelo qual a lei a permite.


Contudo, sempre poderia a arguida ter apresentado recurso da prisão preventiva.


Assim, a detenção da arguida foi efetuada a coberto de mandado da autoridade judiciária competente e foi tempestiva a sua apresentação em juízo e julgada válida pelo Juiz de Instrução Criminal, e pelo coletivo de juízes no acórdão, não se encontrando ultrapassados os prazos de duração máxima da prisão preventiva.


No habeas corpus apenas há a decidir, como dissemos, sobre uma prisão fundada nos fundamentos previstos no referido artigo 222.º/2 CPP.


Por isso, é que o habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta.


Esta providência extraordinária destina-se a decidir com urgência, num exame perfunctório, que a Constituição consagra para reparar situações de prisão ilegal decretada com manifesto abuso de poder.


No habeas corpus estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos.


A ponderação dos elementos que permitirão saber se estão verificados os pressupostos e condicionalismos de aplicação, ou não, para a libertação da requerente, caberá ao tribunal de 1.ª instância, ou, havendo recurso, ao tribunal da Relação, e não ao STJ em sede de habeas corpus.


Assim, o pedido de habeas corpus, para libertação da requerente, não pode ser emitido.


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Decisão


Pelo exposto, acordam nesta 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a presente providência de habeas corpus, apresentada pela peticionante AA por manifesta improcedência.


Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, vai a peticionante, condenada na soma de 6 (seis) UC, bem como nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.


Supremo Tribunal de Justiça, 17/06/2026


Pedro Donas Botto – Relator


Eduardo Sapateiro – 1º Adjunto


Carlos Campos Lobo – 2.º Adjunto


Helena Moniz – Presidente