Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2162/19.4T8BRR.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR
Data do Acordão: 02/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I. - A categoria profissional do trabalhador afere-se em razão das funções efectivamente por ele exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.

II. - Reclamando o trabalhador uma categoria diversa da que lhe é atribuída pelo empregador, a ele compete o ónus de alegação e prova de todos os elementos de facto necessários para que seja reconhecida a categoria a que se arrogue, conforme decorre das regras gerais sobre ónus da prova, constantes do n.º 1 do artigo 342.º, n.º 1, do CC.

III. - A atribuição ao trabalhador de uma prestação fixa, denominada complemento remuneratório em absorção, pago 14 meses/ano, no período de dois anos, integra o conceito de retribuição.

IV. - Atento o disposto no artigo 129.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho, salvo as exceções previstas no mesmo diploma, ou em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, não é lícita a diminuição da retribuição devida ao trabalhador, nem por decisão unilateral do empregador, nem mesmo por acordo.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2162/19.4T8BRR.L1.S1
Origem: Tribunal Relação Lisboa 
Recurso revista

Relator: Conselheiro Domingos Morais
Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado
                 Conselheiro Júlio Gomes                

Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I. - Relatório
1. - AA intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra
Infraestruturas de Portugal, S.A., pedindo:
a. Ser a Ré IP – Infraestruturas de Portugal S.A. condenada a reconhecer e a atribuir à Autora a categoria profissional de Técnico Especialista desde outubro de 2008 e a retroagir os efeitos na carreira desde essa data;
b. Serem declaradas nulas as deliberações OC nº 46/04, de 2004.12.27 e Deliberação do Conselho de Administração nº 28/08 de 24.07.2008, quanto aos efeitos produzidos à Autora.
c. Ser, em consequência, a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 124.755,92, a título de diferenças salariais vencidas, subsídios de Natal e subsídios de férias, desde 30.10.2008, acrescido dos juros vencidos.
d. Ser a Ré condenada no pagamento das diferenças salariais vincendas e juros de mora até integral pagamento.
e. Caso não se entenda, ser subsidiariamente a Ré condenada a pagar à Autora a quantia € 101.447,52, a título de diferenças salariais vencidas, subsídios de Natal e subsídios de férias, desde 30.10.2008, acrescido dos juros vencidos.
f. Ser a Ré condenada no pagamento das respetivas diferenças salariais vincendas e juros de mora até integral pagamento.
g. Caso não se entenda, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 84.706,93 a título de diferenças salariais vencidas, subsídios de Natal e subsídios de férias, desde 30.10.2008, acrescido dos juros vencidos relativamente ao peticionado nos artigos 183º a 186º da petição inicial.
h. Ser a Ré condenada no pagamento das respetivas diferenças salariais vincendas e juros de mora até integral pagamento.

2. - A Ré contestou, impugnado, parcialmente, os factos alegados pela Autora e concluindo pela improcedência da acção e absolvição do pedido. 

3. - Na 1.ª instância foi decidido julgar a acção improcedente e absolver a Ré do pedido.
4. - O Tribunal da Relação acordou “julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência e na revogação parcial da sentença condenar a Apelada:
a) A reconhecer e a atribuir à Apelante a categoria de Técnico Especialista desde 30/01/2012 e a retroagir os efeitos na carreira desde essa data;
b) Condenar a Apelada no pagamento da quantia que se apurar em liquidação a título de diferenças salariais vencidas, incluindo nos subsídios de férias e de Natal, devidas por força da requalificação profissional, acrescidas de juros vencidos à taxa anual de 4%.
c) Condenar a Apelada no pagamento da quantia que se apurar em liquidação a título de diferenças salariais, incluídos os subsídios de férias e de Natal, relativas ao regime de absorção, vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora á taxa anual de 4%.
d) No mais, manter a sentença.”.

5. – A Ré interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese:
Não se vislumbra onde o douto Acórdão nesta parte se estriba em factualidade que, com um mínimo de meridiana evidência, possa apontar para “... que as funções concretamente desempenhadas envolvessem grau de responsabilidade exigido pela categoria de Técnico Especialista pelo menos desde 30/01/2012”;
A partir de 31/03/2013 e até ao presente, a matéria assente aponta precisamente em sentido contrário, conforme resulta das funções dadas como provadas nos pontos 36 e 37, do “Factos Provados”, porquanto, estas ilustram um descritivo funcional meramente técnico;
No caso dos autos a omissão do detalhe da situação de facto é ainda mais crítica, porque a questão a dirimir desenvolve-se no âmbito de categorias profissionais onde as funções enunciadas se sobrepõem por serem comuns a ambas as categorias, como se pode comprovar pelo seu decalque constante do Acórdão (vide de pág. 21, in fine, a pág. 23, do Acórdão), sendo certo que ao “Técnico” e ao “Técnico Especialista” incumbe a mesma “Missão”.
A coordenação técnica que foi sendo exercida pela A. não consistiu em “Coordenar funcionalmente equipas de trabalho (...)”, como constante no descritivo funcional de “Técnico Especialista”, na medida em que não compreendeu a gestão de pessoas ou equipas, mas sim “Orientar tecnicamente as actividades e supervisionar funcionalmente os colaboradores no âmbito da respectiva área de especialidade e conhecimento, (...)”, como previsto no descritivo funcional ca categoria profissional de “Técnico”, mas quanto a tal matéria, sua alegação e prova são inexistentes;
O Acórdão expressamente sublinha que o complemento em absorção é distinto do complemento absorção de chefia, porém, apesar da assinalada distinção (e, acrescentamos, relevância) nada dela retirou com importância para decisão recorrida; ao invés, tais parcelas remuneratórias foram tratadas indistintamente merecedoras da protecção legal da retribuição (e, assim, o regime da primeira confundido com a da segunda), alheando-se o Julgador da sua diferente génese e função, declarando a retribuição da A. ilicitamente diminuída por consequência da falta de pagamento do complemento de absorção (vide nota de rodapé n.º 13, a pág. 38, do acórdão).
Com a nomeação da A. para um segundo cargo em comissão de serviço, teria aquele complemento em absorção de cessar, não sendo por isso necessário que a A. a ele renunciasse, uma vez que a subjectivização de tal complemento era transitória e não estava condicionada à sua vontade, nem constituía um direito adquirido nos termos reclamados, prevendo a possibilidade de cessar por decisão específica, que ocorreu por efeito dessa nomeação para uma 2.ª comissão de serviço.”. (alíneas C. D. M. N. W. FF. das conclusões).

6. - A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência da revista.

7. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência da revista, na parte relativa à categoria profissional e da improcedência na parte do complemento em absorção.

8. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. – Na 2.ª instância foram consignados os seguintes factos provados:
1. A A. celebrou com a Rede Ferroviária Nacional - Refer E.P., em 29.11.2001, contrato de trabalho por tempo indeterminado conforme contrato de fls. 34 v.º que se dá aqui por reproduzido.
2. Constando da respetiva cláusula 1.ª “O 2.º Outorgante obriga-se a prestar os seus serviços profissionais à 1.º Outorgante, como Técnico III
3. De acordo com a cláusula 2.ª “O local de trabalho será Lisboa, Projeto ..., ou o que resultar de transferência, nos termos do normativo em vigor.
4. Consta da respetiva cláusula 4.ª “O 1.º Outorgante pagará ao 2.º Outorgante o vencimento base ilíquido de Esc.: 309.024$00 (trezentos e nove mil e vinte e quatro escudos) correspondente à categoria de Técnico III, índice N377
5. À data da contratação, a Refer procurava colaborador para integrar a equipa de Projeto ..., tendo o Responsável do Troço 3, tendo contactado a A., com proposta de integração na equipa.
6. A Refer tinha necessidade de integrar nos seus quadros, colaborador com especificidades curriculares e contactou a A. para o efeito porque:
a. A Refer pretendia colaborador com experiência profissional em obras ferroviárias e perfil adequado a cargos que exigiam responsabilidade, autonomia e capacidade de adaptação a novos desafios;
b. A A. trabalhava à data na F... S.A., tendo experiência profissional na área pretendia por R., inclusive, tendo feito parte da equipa do empreiteiro que executou a empreitada de remodelação do sub-troço 3.1 ..., sendo que a R. pretendia iniciar a remodelação do sub-troço3.2.
c. A A., pela mesma empresa desempenhou funções de coordenação e gestão de empreitadas ferroviárias no estrangeiro, nomeadamente no ...;
d. O curriculum e perfil da A. enquadrava-se nos requisitos necessários ao colaborador pretendido pela Refer;
6. Em dezembro de 2001 foram processados à Autora o valor de € 1.541,41 a título retribuição mensal categoria e € 308,28 a título de isenção de horário de trabalho conforme recibo de fls.230.
7. À data da contratação, a política salarial da Refer, contemplava um sistema de categorias e índices salariais verticais – Sistema de Carreiras de 1999, e conexo, um complemento de remuneração, designado por “R”, com índices e atualizações salariais, atribuído a quem fosse nomeado para cargo de chefia ou para função de responsabilidade.
8. Em 1 de janeiro de 2002 a Autora foi nomeada para comissão de serviço na equipa de Projeto ..., por despacho do Conselho de Administração da Rede Ferroviária Nacional - Refer E.P, celebrando Acordo para o Exercício de Funções de Direção ou Responsabilidade, conforme documento de fls.131v, e que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9. De acordo com a referida nomeação o 2.º faseamento da remuneração seria fixado em: Categoria e IHT - € 1.910,71
Vencimento Base e IHT - € 2.592,00
Despesas de Representação - € 309,00
10. Nos termos do referido Acordo, cláusula segunda, foi fixado à A., nos seguintes períodos de tempo, o vencimento mensal de:
a) Até 30.04.2002 - € 2.508,96 e € 299,28 a título de despesas de representação, com valor total ilíquido de € 2.808,24 – sendo tal valor pago com efeitos retroativos a 01.01.2012.
b) A partir de 01.05.2002 - € 2.592,00 e € 309,00 a título de despesas de representação, com valor total ilíquido de € 2.901,00;
11. Ainda no referido acordo, clausula 4ª nº 3, foi acordado o seguinte: “Em caso de cessação da comissão de serviço, tendo o trabalhador exercido efetivamente as funções em causa, consecutivamente, durante pelo menos um ano, mantém o direito à retribuição que auferia, em regime de absorção em futuros aumentos salariais, perdendo, contudo, o direito ao pagamento das restantes prestações.”
12. Era uso e prática laboral da Refer, após cessação da comissão de serviço, a manutenção do valor do complemento que os trabalhadores auferiam em virtude dessa comissão, efetuando-se a sua redução gradual em regime de absorção salarial.
13. A A. exerceu durante três anos as referidas funções com a seguinte retribuição:
a) 01.01.2002 a 30.04.2002 - € 2.508,96 e € 299,28 a título de despesas de representação;
b) De 01.05.2002 a 30.04.2004 - € 2.592,00 e € 309,00 a título de despesas de representação;
c) De 01.05.2004 a 30.12.2004 - € 2.750,00 e € 350,00 a título de despesas de representação;
d) Em 31.12.2004 – cessou o cargo – auferia € 2.750,00 e € 350,00 a título de despesas de representação;
14. Por deliberação do CA nº 87/04 de 04.12.2004 surge nova organização da empresa, sendo extinta a Equipa de Projeto ... e em substituição criado o Empreendimento ....
15. Foi a A. colocada no Empreendimento ....
16. Passando a sua retribuição a ter a seguinte composição:
a. Complemento de absorção de Chefia:
Retribuição da Comissão de Serviço - (Retribuição Base+IHT) = € 2.750,00 (CS) (€ 1.812,77 (RB) + € 362,55 (IHT)) = € 574,68.
b. Complemento em Absorção:
Despesas de representação X14/12 = € 350*12/14 = € 300,00.
17. O complemento remuneratório (Complemento em Absorção), pago 14 vezes por ano, no valor de € 300,00, foi fixado como absorvível em montante não superior a 1/3 em futuros acréscimos de retribuição, conforme Despacho OC N.º ...4 junto a fls.133v, e que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18. Entre 01.02.2005 e 22.11.2006 desempenhou funções no Empreendimento ..., e na ..., (...), de Lisboa e ..., criada através de deliberação nº 92/04 de 16.12.2004 e extinta a 22.11.2006.
19. Com a extinção dos ..., (...), de Lisboa e ..., e na sequência de nova reorganização da empresa, a A. é integrada na EN – Renovação e Reabilitação da Infraestrutura até 18.01.2007.
20. A Autora auferiu no período compreendido entre 01.01.2005 até 01.01.2007 a seguinte retribuição:
Data/Retrib Mensal Categoria/ I.H.T./Complemento em Absorção/ Regime Absorção de Chefia/Diut./Retrib. Global
01.01.2005 € 1812,77 € 362,55 € 300,00 € 574,78 € 0,00 € 3.050,00
01.02.2005 € 1858,09 € 371,62 € 293,77 € 562,75 € 0,00 € 3.086,23
29.11.2005 € 1955,19 € 391,04 € 280,44 € 537,22 € 0,00 € 3163,89
01.02.2006 € 1984,52 € 396,90 € 276,40 € 529,50 € 0,00 € 3187,32
01.11.2006 € 1984,52 € 396,90 € 273,96 € 524,84 € 21,23 € 3201,45 01.01.2007 € 1 984,52 € 396,90 € 273,96 € 524,84 € 21,23 € 3 201,45
21. Em 18.01.2007, foi a A., por deliberação nº 04/07 do Conselho de Administração da Refer, nomeada para ..., (Renovação e Reabilitação da Infraestrutura), integrada na ..., conforme deliberação n.º 04/07 do conselho de administração relativa à direção-geral de engenharia e construção junta a fls.248, e que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
22. A A. recebeu dos Recursos Humanos, proposta de Acordo para o Exercício das Funções de Direção e Responsabilidade, acompanhado do Extrato de Ata do Conselho de Administração de 22.01.2007, para assinatura dos Estatutos Remuneratórios relativo ao exercício de funções em comissão de serviço, conforme fls. 40 e 40v, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
23. A nomeação fixava a seguinte retribuição:
i. Vencimento mensal, incluindo IHT - €2.950,00;
ii. Despesas de representação - €450,00;
iii. A este valor acresciam as diuturnidades de € 21,23.
24. A Autora não assinou a proposta de acordo.
25. A Autora assumiu funções conforme a nomeação referida em 21.
26. A A. esteve em funções de Comissão de Serviço entre 18.01.2007 e 30.09.2008, com a seguinte retribuição:
i) De 18.01.2007 a 30.04.2007 Retribuição (incluindo IHT) de Eur. 2.950,00 e Despesas de representação de Eur. 450,00;
ii) De 01.05.2007 a 31.03.2008 Retribuição (incluindo IHT) de Eur. 3.005,00 e Despesas de representação de Eur. 460,00;
iii) De 01.04.2008 a 30.09.2008 Retribuição (incluindo IHT) de Eur. 3.050,00 e Despesas de representação de Eur. 460,00;
27. A partir de 01.10.2008 a Ré processou e pagou à Autora os seguintes valores:
i) € 2.200,42 de retribuição.
ii) € 440,08 de IHT;
iii) € 438,06 de Regime Absorção de Chefia;
iv) € 22,06 de diuturnidades.
28. Nas retribuições processadas e pagas a partir de 01.10.2008 não foi pago o valor de € 273,96, correspondente à designação “Complemento de Absorção”.
29. Durante o período de comissão de serviço ocorreram alterações na carreira técnica decorrente da implementação do sistema de carreiras de 2007 e das atualizações salariais.
30. Por Deliberação do Conselho de Administração Nº 28/08, de 24.07.2008, foi determinado que o regime de absorção dos complementos remuneratórios dos trabalhadores da Refer, passasse a sê-lo na totalidade de quaisquer aumentos que viesse a ocorrer e não em 1/3, conforme deliberação de fls.41v, e que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
31. Em 10.04.2008, por deliberação do CA 12/08, é extinto o ..., (Renovação e Reabilitação da Infraestrutura), conforme deliberação n.º 12/08 de 10 de abril de 2008 (fls.42v) na qual é alterada a estrutura organizacional da Direção-Geral Engenharia e Construção.
32. A A. assumiu funções no Projeto .../..., de 13.08.2008 a 30.01.2012, com atribuição de compensação trimestral pelo exercício de funções de grande complexidade que exigem elevada disponibilidade.
33. Em virtude do desempenho de funções dessa natureza a A. recebeu, com efeitos a 01.08.2008, “… uma compensação anual por exercício de cargo de responsabilidade em projeto ou empreitada no valor de € 4.752,93 […] que será paga faseadamente, nas proporções de 25%, 40% e 35%.”,
34. A Autora exerceu funções de ... e Construção Civil no C..., de 30.01.2012 até 31.03.2013.
35. Pelas funções referidas em 34. a Autora não auferiu qualquer complemento remuneratório.
36. Entre 01.04.2013 e 31.05.2015, a A. desempenhou funções de técnico no Planeamento e Logística Operacional e efetuando a coordenação de várias atividades a nível central.
37. Desde 31.05.2015 até à presente data, a A. exerce funções da ... (.../EDF).
38. A 1 de junho de 2015, a empresa R... e a empresa E..., através do D.L. 91/2015 de 29 de maio, operaram fusão, resultando a ora R., Infraestruturas de Portugal S.A..
39. Desde janeiro de 2019 a A. aufere a quantia de € 10,00, a título de subsídio de pré integração.
40. A A. aufere atualmente a retribuição total ilíquida de € 3.112,73, com a seguinte composição: Vencimento base categoria de Eur. 2.497,57 ; IHT de Eur. 499,51; Regime absorção chefia de Eur. 47,55 e Diuturnidades de Eur. 68,10.
41. A. foi admitida para a Carreira de Técnico III, Índice 377, na vigência do Acordo de Empresa de 1999.
42. A contabilização do tempo de serviço e de experiência profissional eram critérios fixados pela Refer para atribuição de categoria profissional e índice salarial.
43. A A., aquando da sua contratação para a Refer, já possuía quatro anos experiência profissional em trabalhos de natureza ferroviária e em gestão de empreitadas, adquirida na empresa Ferrovias.
44. Em 01.06.2007 entrou em vigor o Sistema de Carreiras de 2007, alterando-se o sistema vertical de índices salariais e concebendo-se um sistema de quatro carreiras com bandas salariais horizontais.
45. Já ao abrigo do sistema de carreiras de 2007 e após a cessação da comissão de serviço 30.09.2008, foi a A. colocada na Categoria Profissional de Técnico.
46. Em abril de 2019, o grupo IP subscreveu novo Acordo Coletivo de Trabalho, conforme documento de fls.161, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
47. Por email de 03.04.2019 a A. foi informada pela Ré da sua transposição para nova carreira onde se refere que “tendo por referência a sua categoria profissional de origem e o tipo de funções exercidas, e considerando as normas que constam do CAPÍTULO III.I. 6. a. do Sistema de Carreiras profissionais anexo ao ACT, a sua integração será efetuada para a categoria e retribuição base seguintes:
- Categoria: Técnico Superior III
- Retribuição base: 2466.74 euros”.
48. A A. desenvolveu a sua atividade com as seguintes funções:
· 01.01.2002 a 01.01.2005 – ...
i. Empreitada de BB. Sub-troço 3.2 – ... / ....
Trabalhos Gerais de Construção Civil, via e C....
Extensão Total de 30Km de via Dupla.
ii. Acompanhou como responsável Técnico, os trabalhos de Construção Civil
(Terraplenagem e Drenagem) e o contrato geral da fiscalização, dando ainda apoio às questões de expropriações, qualidade, ambiente, segurança e via.
Valor da empreitada: 68.805.558,64€
Valor da Fiscalização: 5.069.180,67 €
iii. Rampa de Acesso à Passagem Superior Rodoviária e Pedonal ao PK 288+000 – Rampa do Beduído, gestora do contrato desde a consignação até ao relatório final.
Valor da Empreitada: 73.500€
iv. Empreitada de Construção da Passagem Superior Rodoviária e Pedonal ao PK 273+633 e respetivos Acessos (Quinta ... – ...). Gestora do contrato desde a consignação até ao relatório final.
Valor da empreitada: 1.065.888,99 €
· 01.01.2005 a 01.01.2007 –Funções de Responsabilidade no Empreendimento ... e ...’s Responsável Técnico pelas seguintes obras e atividades:
i. Empreitada de CC, ... e do .... Gestora do contrato desde a consignação até ao relatório final.
Valor da empreitada: 3.264.718,80
ii. Construção da Rede Viária / Interface da Estação .... Gestora do contrato desde a consignação até ao relatório final.
Valor da empreitada: 858.968,80 €
iii. ... de ... e do ... cita. ... e desenvolvimento do concurso público para contratação dos trabalhos da Empreitada e da Fiscalização.
iv. Gestão da empreitada de “...”
Valor da empreitada: 31.719.888,36 €
v. ...”.
Valor da empreitada: 21.447.443,54 €.
· 18.01.2007 a 13.08.2008 – ... e ...
i. Gestão e Coordenação de várias obras de reabilitação da infraestrutura ferroviária;
ii. Coordenação da equipa;
iii. Levantamento de trabalhos no terreno, produção de relatórios, coordenação da atividade com restantes direções e organismos implicados.
iv. Monitorização e acompanhamento mensal da atividade internamente.
· 13.08.2008 a 30.01.2012 – Funções de Responsabilidade no Projeto ...-... Responsável Técnico pelas seguintes obras e atividades:
Execução dos documentos para lançamento dos concursos públicos Internacionais abaixo indicados:
i. “Empreitada de CC e respetivos Restabelecimentos entre o PK 115+654 e o PK 117+699 na Estação ...”.
ii. “Empreitada de Modernização do edifício de Passageiros e ...”. Execução dos documentos para lançamento dos Ajustes Diretos abaixo indicados:
iii. Prestação de Serviços de Assessoria, ... no âmbito da DD;
iv. “Empreitada de Modernização da Infraestrutura entre o km 115+654 e o km117+699 na Estação ...” Gestora do contrato
v. Empreitada de construção dos “... – Interface e arruamentos”, adjudicada à E..., S.A.;
Valor da empreitada: 289.421,71€.
vi. Empreitada de “..., da ... ao Km 101+606, no troço Km 94 – ..., na ..., adjudicada à E... LDA.
Valor de 104.864,93€.
vii. Empreitada de Construção das Passagens Desniveladas e Respetivos Restabelecimentos entre o PK 115+654 e o PK 117+699 na Estação ..., adjudicada à E..., S..., SA.
Valor de 3.170.577,42 €.
viii. Empreitada de Execução da Plataforma de Passageiros Contígua ao Edifício da Estação ..., adjudicada à E..., S..., SA.
Valor de 275.645,66 €
ix. Gestora do contrato de Prestação de Serviços de Assessoria, ... no âmbito da DD adjudicada ao consórcio .../....
Valor de 285.580,00€.
x. Todos os contractos supracitados foram acompanhados pela A. até ao respetivo fecho de Contas.
· 30.01.2012 a 13.03.2013 – Responsável pelo ... e C...
i. Gestora dos vários contractos de manutenção de construção civil lançados pela ... na área de influência do C...
ii. Resolução de problemas e acompanhamento de trabalhos de construção civil não enquadráveis nos contractos em vigor, mas com relevância na manutenção das infraestruturas da empresa.
iii. Apoio técnico aos trabalhos de via e respetivo contrato de manutenção.
iv. Acompanhamento das equipas de campo para avaliação dos trabalhos e definição de solução construtiva.
v. Execução de relatórios de produção mensais;
vi. Reuniões semanais com o Prestador de Serviços para avaliar trabalhos e programar atividade de Construção civil.
vii. Avaliação de trabalhos com necessidades especiais em matéria de segurança ferroviária;
viii. Tratamento e implementação do sistema de qualidade, ambiente e segurança no contrato de manutenção em vigor.
· 01.04.20013 a 30-05-2019 – Técnico na PLS e na DRF-CT-EDF
i. Compilação de informação transversal à GS-MN para produção de relatórios de gestão do órgão e para produção de informação / esclarecimentos solicitados por outros órgãos internos da REFER;
ii. Apoio técnico aos centros de manutenção de Lisboa, ... e ... no que respeita à elaboração de programas preliminares, memórias descritivas e cláusulas técnicas para lançamento de pequenas empreitadas no âmbito do orçamento de investimento da manutenção;
iii. Ponto de situação mensal dos pedidos ARCO, LVs (limitação de velocidade em via) e Reclamações dos 3 centros de manutenção;
iv. Acompanhamento do planeamento de construção civil do CM... (C...) no âmbito do inter-relacionamento com a R...;
v. Ações de formação dentro da direção para implementar o sistema de ... técnica em ....
vi. Compilação de informação transversal DRF/Edificações para elaboração de plano Geral de Atividades e investimento da empresa, compilação de informação transversal aos 3 centros de manutenção;
vii. Coordenação da informação entre a DRF e a DSS de modo a produzir e acompanhar o planeamento das ações de desnivelamento de passagens de nível;
viii. Coordenação da informação entre a DRF e a EE de modo a encomendar os projetos referidos no ponto anterior, produzir documentação técnica para lançar as respetivas empreitadas com informação recolhida e coordenada entre as direções implicadas no processo.
ix. Acompanhamento de empreitadas como gestora de contrato
49. A Autora concluiu em 24.02.2003 com aproveitamento, especialização em Mecânica dos Solos e Engenharia Geotécnica.
50. A Autora frequentou formações em ..., em ..., em ....
51. A Autora tem apresentado reclamações internas na Ré quanto à sua categoria profissional.
52. Situação que lhe provoca desânimo.

III. – Fundamentação de direito

1. - Do objeto do recurso de revista
- Do reconhecimento à Autora da categoria profissional de Técnico especialista, desde 30.01.2012.
- Da irredutibilidade da retribuição: complemento remuneratório em absorção.
2. - Da categoria profissional de Técnico especialista.

2.1. - A Autora pretende a sua requalificação profissional como Técnico especialista, ao abrigo do “Sistema de Carreiras de 2007”, regulado no Acordo de Empresa (AE) celebrado entre a REFER e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Rodoviário e Outros, publicado no Boletim Trabalho e Emprego (BTE) n.º 22, de 15.06.2008.
A Ré alega que a Autora não provou factos que permitam enquadrar a suas funções na categoria profissional de Técnico especialista.
Na 1.ª instância, a acção foi julgada improcedente e na 2.ª foi reconhecida à Autora a categoria profissional de Técnico especialista, a partir de 30.01.2012.

2.2. - O artigo 115.º - Determinação da actividade do trabalhador – do CT prescreve:
1 - Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.
2 - A determinação a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.”.
Por sua vez, o artigo 118.º- Funções desempenhadas pelo trabalhador - determina:
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2 - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.”.
Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, vol. I, págs. 502-503, escreve que “cabe às partes, de acordo com o n.º 1 do artigo 111.º (actual artigo 115.º), definir qual a actividade devida pelo trabalhador e que corresponde ao objecto do contrato. Em certo sentido, pode falar-se de uma categoria contratual, que mais não é que esta actividade a que o trabalhador se obriga e as funções nela compreendidas. Sucede, contudo, que sendo o con­trato de trabalho um contrato para o qual não se exige, em regra, forma escrita, o acordo das partes exprime-se, por vezes tacitamente ou por factos concludentes, ao que acresce, por outro lado, que o contrato de trabalho é frequentemente um contrato de adesão. Decorre daqui que, por vezes, terá que se atender à acti­vidade concretamente desempenhada pelo trabalhador para termos uma noção do acordo real das partes quanto ao objecto do contrato; por outro lado, ainda é frequente que esse objecto, a actividade contratada, seja descrito por remissão para a categoria profissional que consta do contrato colectivo de trabalho ou do regulamento interno.
(…)
As classificações categoriais realizadas pelas convenções colec­tivas correspondiam também a tentativas de agrupar trabalhadores, quer para efeitos de desenhar uma carreira, quer para efeitos de homogeneizar tratamentos retributivos”.
O mencionado AE, no Capítulo IV – Carreiras e categorias profissionais – define Técnico:
“Missão - assegurar o desenvolvimento das atividades de natureza técnica da sua responsabilidade, de acordo com os objetivos estratégicos ou operacionais do órgão e a autonomia delegada, de forma a apoiar e assessorar o CA/órgãos e contribuir para o desenvolvimento das melhores soluções globais para a empresa.
Responsabilidades - no âmbito do conjunto de responsabilidades atribuídas à respetiva categoria profissional, o colaborador deverá:
 Assegurar o planeamento, execução, acompanhamento, gestão e controlo das atividades previstas no plano de atividades no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;
Coordenar, elaborar ou desenvolver estudos ou projetos no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento, de forma a contribuir para o desenvolvimento e implementação de novas soluções;
Analisar e emitir pareceres técnicos ou propostas relativas a documentos ou temas no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento, de forma a contribuir para a adoção das melhores soluções;
Pesquisar, elaborar, desenvolver e propor a atualização do normativo, no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;
Assegurar o apoio técnico e acompanhamento aos órgãos da Empresa, no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;
Manter e desenvolver o intercâmbio com outras redes ferroviárias, de forma a manter atualizado na REFER o normativo técnico internacional e o conhecimento das práticas internacionais;
Definir, propor e implementar métodos, técnicas e procedimentos relativos à respetiva área de especialidade e conhecimento, com o objetivo de garantir a adequação e eficiência dos mesmos e contribuir para a normalização dos processos de trabalho;
Recolher, analisar, tratar e reportar a informação estatística ou referente a pontos de situação ou à catividade global, para tomada de conhecimento e apoio às decisões de gestão;
Ministrar formação técnica no âmbito das temáticas, procedimentos, instrumentos ou outros relativos à respetiva área de especialidade e conhecimento;
Promover a inovação tecnológica e atualização sistemática do conhecimento no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;
Promover o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, bem como a fiscalização da sua observância por parte de empreiteiros e prestadores de serviços;
Orientar tecnicamente as atividades e supervisionar funcionalmente os colaboradores no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento, de forma a contribuir para a concretização das atividades previstas e cumprimento dos objetivos.”
O Técnico Especialista é definido como:
“Missão - assegurar o desenvolvimento das atividades de natureza técnica da sua responsabilidade, de acordo com os objetivos estratégicos ou operacionais do órgão e a autonomia delegada, de forma a apoiar e assessorar o CA/órgãos e contribuir para o desenvolvimento das melhores soluções globais para a empresa.
Responsabilidades - no âmbito do conjunto de responsabilidades atribuídas à respetiva categoria profissional, o colaborador deverá:
Assegurar o planeamento, execução, acompanhamento, gestão e controlo das atividades previstas no plano de atividades ou no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;
Coordenar, elaborar ou desenvolver estudos ou projetos no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento, de forma a contribuir para a investigação, desenvolvimento e implementação de novas soluções;
Analisar e emitir pareceres técnicos ou propostas relativas a documentos ou temas no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento, de forma a contribuir para a adoção das melhores soluções;
Pesquisar, elaborar, desenvolver e propor a atualização do normativo, no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;
Assegurar o apoio técnico/acompanhamento aos órgãos da empresa, no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;
Manter e desenvolver o intercâmbio com outras redes ferroviárias, de forma a manter atualizado na REFER o normativo técnico internacional e o conhecimento das práticas internacionais;
Definir, propor e implementar métodos, técnicas e procedimentos relativos à respetiva área de especialidade e conhecimento, com o objetivo de garantir a adequação e eficiência dos mesmos e contribuir para a normalização dos processos de trabalho;
Recolher, analisar, tratar e reportar a informação estatística ou referente a pontos de situação ou à catividade global, para tomada de conhecimento e apoio às decisões de gestão;
Ministrar formação no âmbito das temáticas, procedimentos, instrumentos ou outros da respetiva área de especialidade e conhecimento;
Promover a inovação tecnológica e atualização sistemática do conhecimento no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento;
Promover o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças relacionadas com o trabalho, bem como a fiscalização da sua observância por parte de empreiteiros e prestadores de serviços;
Coordenar funcionalmente equipas de trabalho no âmbito da respetiva área de especialidade e conhecimento.”.
O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que a categoria profissional de um trabalhador se afere pelas funções por ele, efectivamente, desempenhadas.
[cf. acórdãos do STJ: de 28.05.2014, proc. n.º 234/09.2TTVNG.P1.S1 e de 25.09.2014, proc. 235/09.0TTVNG.P1.S1 Pinto Hespanhol (Relator); de 15.09.2016, proc. 3900/15.0T8PRT.P1.S1 Gonçalves Rocha (Relator), todos in www.dgsi.pt.]. 
E no sumário do acórdão do STJ, de 09.10.2013, 961/09.4TTVNG.P1.S1, António Leones Dantas (Relator), in www.dgsi.pt., pode ler-se:
(…). 
3.ª - Para o enquadramento do trabalhador em determinada categoria profissional tem de se fazer apelo à essencialidade das funções exercidas, no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria – tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva –, mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas.”. (negrito nosso).
Como decorre dos conteúdos funcionais transcritos, a categoria de “Técnico” e a categoria de “Técnico especialista”, são sobrepostos ou coincidentes, com exceção das funções constantes do último parágrafo das suas definições.
Assim, na categoria profissional de “Técnico”, ao trabalhador incumbe:
Orientar tecnicamente as actividades e supervisionar funcionalmente os colaboradores no âmbito da respectiva área de especialidade e conhecimento, de forma a contribuir para a concretização das actividades previstas e cumprimento dos objectivos.”
Por sua vez, na categoria profissional de “Técnico especialista”, ao trabalhador compete:
Coordenar funcionalmente equipas de trabalho no âmbito da respectiva área de especialidade e conhecimento.”.
É doutrina pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que o reconhecimento do direito do trabalhador a uma determinada categoria profissional pressupõe a demonstração pelo mesmo da execução de determinadas tarefas ou funções que preencham o núcleo essencial das que a caraterizam para, desse modo, se determinar o momento a partir do qual a categoria profissional a considerar deve produzir os seus efeitos.
Assim, reclamando o trabalhador uma categoria diversa da que lhe é atribuída pelo empregador, a ele compete o ónus de alegação e prova de todos os elementos de facto necessários para que seja reconhecida a categoria a que se arroga, conforme decorre das regras gerais sobre ónus da prova – cfr. artigo 342.º n.º 1, do Cód. Civil.
[cfr., para além dos já citados, os acórdãos do STJ: de 27-01-2021, Proc. n.º 1594/19.2T8LSB.L1.S1 José Santos Feteira (Relator); de 11.05.2022, proc. 3334/19.7T8STR.E1.S1, Pedro Branquinho Dias (Relator), todos in www.dgsi.pt].
No caso dos autos, não está em causa que a Autora domine os específicos conhecimentos técnicos de coordenação e de gestão de empreitadas de natureza ferroviária – cfr. pontos 6), 43), 49), 50) dos factos dados como provados.
O cerne da questão é que a Autora não provou que, desde outubro de 2008, tenha “coordenado funcionalmente equipas de trabalho no âmbito da respectiva área de especialidade e conhecimento”, a única função da categoria profissional de “Técnico especialista” distintiva da categoria profissional de “Técnico”, a quem cabe “Orientar tecnicamente as actividades e supervisionar funcionalmente os colaboradores da respectiva área de especialidade e conhecimento” - cf. pontos 34), 36) e 48) dos factos dados como provados.
[É de notar que no ponto 48) dos factos provados consta: “ii. Coordenação da equipa”.
No entanto, não só não é identificada qual a concreta “equipa de trabalho”, como (mais significativo) tal referência se reporta ao período de 18 de janeiro de 2007 a 13 de agosto de 2008, durante o qual a Autora esteve no regime de “...” e não no exercício específico das suas funções de Técnica e o pedido de requalificação profissional é situado a partir de “outubro de 2008”].
Procede, assim, nesta parte, a revista.

3. - Da irredutibilidade da retribuição: complemento remuneratório em absorção.

3.1. - No acórdão da Relação pode ler-se:
No caso concreto, os factos não permitem concluir que se tivesse instalado no seio da empresa uma prática, de tal modo prolongada, de atribuição de certa prestação, que permita concluir pela vinculação. A única prática visível era a da absorção (cf. ponto 12 do acervo fático). Se em 1/3 ou na totalidade, não há factos.
Daí que a deliberação em apreciação não fira qualquer uso.
Donde, subiste apenas o acordo inicial – é permitida a absorção em função dos aumentos salariais, não havendo como declarar nula a deliberação de 2008. Do mesmo passo não se vê que norma ou princípio constitucional se mostra violado – nem a Apelante o indica.
Resta, pois, aquilatar da invocada diminuição da retribuição, questão que a Apelante não desenvolve minimamente, limitando-se a afirmá-la no ponto 104 das alegações.
Ora, sem desenvolvimento, resta-nos o ponto de facto nº 28, do qual emerge que a partir de Outubro de 2008 não lhe foi processado o complemento de absorção[1] no valor de 273,96€ por mês. Sabe-se também que passou a auferir 3.100,62€, quando, no mês anterior auferia 3.510,00€ (pontos 26 e 27).
Donde, contrariamente ao que alega a Apelada, concluímos que se registou quebra na retribuição. Mais se conclui que não é claro que o ponto-chave seja a nomeação da A. para nova comissão de serviço e a nova fixação de complemento de chefia em absorção, já que os valores se revelam inferiores aos anteriormente processados. Note-se que este complemento também foi pago em anos anteriores em simultâneo com o de absorção – ponto 20 do acervo fático.
Por outro lado, não vemos como considerá-lo devido só em função da comissão de serviço de 2002, porquanto o mesmo se manteve ao longo dos anos.
Daí que não sufraguemos a decisão recorrida, concluindo-se pela procedência da apelação nesta matéria, pelo que é devida a quantia de 273,96€ desde Outubro de 2008 em regime de absorção.
 De sublinhar que o complemento de absorção é distinto do regime absorção de chefia.”.

3.2. - A recorrente alegou que “Com a nomeação da A. para um segundo cargo em comissão de serviço, teria aquele complemento em absorção de cessar, não sendo por isso necessário que a A. a ele renunciasse, uma vez que a subjectivização de tal complemento era transitória e não estava condicionada à sua vontade, nem constituía um direito adquirido nos termos reclamados, prevendo a possibilidade de cessar por decisão específica, que ocorreu por efeito dessa nomeação para uma 2.ª comissão de serviço” (alínea FF. das conclusões de recurso).

3.3. - O artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição – do CT/2009, dispõe:
1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.”. (negrito nosso).
Júlio Gomes, in Algumas observações críticas sobre a jurisprudência recente em matéria de retribuição e afins, IV Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 57, explica que “É frequente classificar a estrutura retributiva em três categorias:
- sistemas que se baseiam no objecto da prestação laboral (job evaluation);
- sistemas baseados no sujeito da prestação laboral, suas capacidades e potencialidades (skill evaluation) ou suas qualificações profissionais e académicas (pay for Knowledge);
- sistemas mistos que consideram simultaneamente aspectos objectivos e subjectivos”.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 258.º distingue a retribuição base das chamadas prestações complementa­res (subsídios de penosidade, perigosidade, diuturnidades, alimentação, turno, férias, natal, prémios de produtividade ou de assiduidade, comissões, prestações por trabalho suplementar ou nocturno, por exemplo).
É consensual na doutrina que a delimitação do conceito de retribuição suscita na sua concretização inúmeras dificuldades, que a jurisprudência tem tentado clarificar e desenvolver tão abstracto conceito.
João Loff Barreto, in Indemnização por despedimento - art. 13.º, n.º 3 do DL 64-A/89, ROA, Ano 53, p. 787, explica que “o “vencimento base” já deixou em muitos casos de constituir o “sol do sistema” face aos satélites constituídos pelas remunerações “correctivas” ou “acessórias” e pelas remunerações “variáveis”.
Como sintetiza Leal Amado, in A protecção do salário, Coimbra, 1993, pág. 18, “Nesta multiformidade do salário reside, de facto, a primeira grande dificuldade do tema, a este propósito se falando, eloquentemente, em “retribuição complexiva.” De forma ainda mais impressiva, não falta mesmo quem veja na variada tipologia de atri­buições patrimoniais constitutivas do salário a expressão de uma autêntica “selva retri­butiva”, tomando a estrutura daquele fragmentária e quase incontrolável”.
Por sua vez, Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, Almedina, 1999, 11.ª ed.. pág. 450, esclarece que “Ao lado da retribuição-base, generalizam-se gratificações de diversa natureza, conhecidas pelas mais variadas designações: subsídio de férias, gratificação de Natal (ou também “décimo-terceiro mês”), gratificação de balanço, subsídio de Páscoa, prémio ou gratificação de assiduidade, etc. Sob a aparência de liberalidades recompen­satórias que o próprio termo “gratificação” sugere, trata-se realmente, na maioria dos casos, de prestações salariais suplementares, caracterizadas por uma periodicidade dis­tinta da do salário-base”.
[cf., do mesmo autor, in Direito do Trabalho, 13.º ed., 2007, “A determinação qualitativa da retribuição”, pág. 453 e segs.].
Mais, recentemente, Leal Amado e Outros, in Direito do Trabalho, Relação Individual, Almedina, 2019, pág. 771, escrevem que “O n.º 2 do art. 258.º dá conta da grande complexidade assumida pelo salário, nele se distinguindo a chamada «retribuição base» de todo um con­junto (cada vez mais extenso e diversificado, sobretudo por influência da contratação coletiva) de prestações complementares ou acessórias, tais como diuturnidades, subsídios de risco, de penosidade, de toxicidade, de isolamento, de alojamento, de alimentação, de transporte, de turno, de férias, de Natal, prémios de produtividade ou de assiduidade, comissões, prestações por trabalho suplementar ou noturno ... O salário é, pois, uma realidade multiforme e heterogénea, integrada por numerosas prestações pecuniárias mas também, não raro, por prestações em espécie (alojamento, alimentação, automóvel ou telemóvel para uso particular, etc.), a este pro­pósito se falando, eloquentemente, em «retribuição complexiva», de modo a abranger todas aquelas prestações. De forma ainda mais impressiva, não falta mesmo quem veja na variada tipologia de atribuições patrimoniais constitutivas do salário a expressão de uma autêntica «selva retributiva», tornando a estrutura daquele fragmentária e quase incontrolável”.
Neste particular, Júlio Gomes, in texto citado, págs. 51-76, dá conta que do tradicional sistema de retribuição em função do rendimento, têm despoletado as mais variadas fórmulas de retribuição em função do resultado e a atribuição de benefícios (fringe benefits), nomeadamente, entre os “quadros e os cargos de direcção, como seja pagamento de prémios de seguros, complementos “à assistência em caso de doença, pensões complementares e reforma, empréstimos para aquisição de casa ou de automóvel”, estrutura retributiva esta avessa a qualquer tarefa de elaboração dogmática.

3.4. – Resulta da factualidade dada como provada que:
(i) O Conselho de Administração da Ré, por Despacho OC N.º ...4, datado de 27 de dezembro de 2004 e junto aos autos com a petição inicial sob documento n.º 8, atribuiu à Autora o “complemento remuneratório em absorção, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005, pago catorze vezes por ano, no valor de € 300.00”; mais foi deliberado pelo mesmo Conselho de Administração que esse “complemento remuneratório em absorção seja absorvível, em montante não superior a um terço do valor devido por futuros acréscimos de retribuição mensal”.
A única absorção foi de € 26,04 (€ 300,00 - € 273,96). 
(ii) Terminada a 1.ª comissão de serviço, em 31 de dezembro de 2004, e integrada na EN – Renovação e Reabilitação da Infraestrutura, a retribuição da Autora passou a ser composta: remuneração base de € 1 984,52; I.H.T. de € 396,90; complemento em absorção de € 273,96; regime absorção de chefia de € 524,84; diuturnidade de € 21,23, no total mensal: € 3 201,45; - cfr. pontos 17) e 20) dos factos provados.
(iii) terminada a 2.ª comissão de serviço, em 30 de setembro de 2008, a retribuição da Autora, a partir de 01 de outubro de 2008, deixou de incluir o complemento remuneratório em absorção, no valor de € 273,96, baixando a retribuição mensal da Autora para € 3 100,62: € 2.200,42 de remuneração base; € 440,08 de IHT; € 438,06 de Regime Absorção de Chefia; € 22,06 de diuturnidades, considerando o período de 01.01.2005 até 01.01.2007 – cf. ponto 28).
(iiii) baixa essa que se mantinha nos termos do ponto 40): “A A. aufere atualmente a retribuição total ilíquida de € 3.112,73”.
O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que a atribuição ao trabalhador de uma remuneração complementar paga todos os meses, inclusive no subsídio de Férias e de Natal, integra o conceito de retribuição base, independentemente da designação que lhe tenha sido atribuída pelo empregador.
[cfr. acórdãos do STJ de 04-07-2018, proc. n.º 4981/16.4T8VIS.C1.S1, Júlio Gomes (Relator), e 14-01-2015   Recurso n.º 2330/11.7TTLSB.L1.S1, Melo Lima (Relator), in www.dgsi.pt].
Preenche tais requisitos, o “complemento remuneratório em absorção” pago à Autora, pelo menos, no período de 01 de janeiro de 2005 a 01 de janeiro de 2007, inicialmente, pelo valor de € 300,00 e, posteriormente, pelo valor de € 273,96.
É também entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que está vedado ao empregador reduzir a retribuição auferida pelo trabalhador, sendo certo que a mesma corresponde àquilo que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas destinadas a remunerar a prestação laboral.
[cfr. acórdão do STJ de 01-06-2017, proc. n.º 585/13.1TTVFR.P1.S1, Chambel Mourisco (Relator), in www.dgsi.pt].
 Ora, estando provado que, no período 01 de janeiro de 2005 a 01 de janeiro de 2007, a Autora auferiu a retribuição mensal de € 3 201,45 compreendendo retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, incluindo o complemento remuneratório em absorção no valor de € 273,96, e que a partir de 01 de outubro de 2008 passou a receber a retribuição mensal de € 3 100,62, excluído esse complemento, verifica-se uma diminuição da retribuição, proibida pelo artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do CT/2009, anterior artigo 122.º do CT/2003, diminuição essa que se mantinha nos termos descritos no ponto 40) dos factos provados.
A Autora tem, assim, direito ao pagamento do complemento remuneratório em absorção, desde outubro de 2008.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso de revista.

IV. - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social:
1. - Julgar o recurso de revista procedente, quanto às alíneas a) e b) do dispositivo do acórdão recorrido;
2. - Julgar o recurso de revista improcedente, quanto à alínea c) do dispositivo do acórdão recorrido;
Custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção de metade. 

Lisboa, 15 de fevereiro de 2023        


Domingos José de Morais (Relator)

Mário Belo Morgado

Júlio Gomes