Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
223/22.1GAPRD.P1-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: ESCUSA
IMPARCIALIDADE
JUÍZ DESEMBARGADOR
SUSPEIÇÃO
PRESSUPOSTOS
JUIZ NATURAL
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 05/06/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A escusa, enverga como questão essencial apurar se, no caso concreto, o posicionamento circunstancial do juiz escusante, perante um ou alguns dos arguidos no processo, constitui "motivo sério e grave", adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que os atos geradores de desconfiança devem ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta, fundadamente, que o juiz em causa, em função deles, está ou pode estar tomado de preconceito relativamente à decisão final.

II - Assim, não tendo arguido qualquer relação de proximidade com o juiz escusante, sendo antes, sim, amigo pessoal de outros Juízes Desembargadores, com quem aquele tem ligações próximas de trabalho e convívio regular, sendo que a eventual “amizade”/“proximidade” existente, será entre o arguido e outros Juízes Desembargadores e não entre o arguido e o requerente, não se deteta a menor carga ilustrativa da existência de motivo sério, grave, ponderoso e insofismável, adequado e capaz de gerar no tecido comunitário alguma desconfiança/incerteza/interrogação sobre a imparcialidade/isenção/distanciamento do juiz envolvido.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 223/22.1GAPRD.P1-A.S1

ESCUSA

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção Criminal)

I – Relatório

AA, (doravante Requerente) Juiz Desembargador a exercer funções na ...ª Secção (criminal) do Tribunal da Relação do Porto, a coberto do estatuído nos artigos 43º e seguintes do CPPenal, vem requerer que lhe seja concedida escusa de intervenção, enquanto Adjunto, no Processo nº 223/22.1GAPRD.P1.

Sustentado tal, invoca os seguintes fundamentos de facto: (transcrição)

- O presente processo trata-se de um recurso criminal para esta Relação do Porto, em que o arguido BB é pessoa conhecida pelo Magistrado Signatário, tendo-se verificado, em várias ocasiões, o convívio social em refeições conjuntas (almoços), ainda que não se trate de um membro do seu núcleo de amizades mais próximo.

- Para além disso, o arguido é amigo pessoal e conhecido de vários Mm.ºs Juízes Desembargadores desta Relação, com quem este Magistrado mantém relações próximas de trabalho e convívio regular e que foram testemunhas do arguido no processo em causa, o que reforça a possibilidade de ser percecionada, objetivamente, a existência de uma relação de proximidade que pode suscitar dúvida sobre a imparcialidade da sua intervenção.

Nenhum outro elemento, relacionado com o pedido em causa, o Requerente apresenta.

*

Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

Num imediato excurso cumpre referir que a matéria relevante para a decisão do presente incidente é o todo referido no relatório que antecede, sendo de notar que o Requerente, juntamente com o petitório em exame, não logra juntar e / ou indicar quaisquer outros elementos, para além da decisão recorrida e do instrumento recursivo.

Por seu turno, cabe salientar que o requerimento apresentado pela Requerente, cumpre os requisitos formais de admissibilidade.

Apresenta-se como claro, ao que se pensa, que o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, podendo antes, junto do tribunal competente, pedir que o escuse de intervir quando se verificarem as condições expressas nos nºs 1 e 2 do artigo 43º do CPPenal, tal como o enuncia o nº 4 do mesmo preceito.

Com efeito, os fundamentos que se apresentem como alicerce de recusa podem constituir também suporte para o juiz pedir escusa, sempre que considerar / entender que existem razões para gerar nos interessados o risco / perigo de a sua intervenção poder ser vista como suspicaz1; o afastamento do juiz do processo por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do art. 43.º do CPP deve atender-se a que esta revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade2.

Nesta senda, assumindo-se a recusa e a escusa como meios processuais de garantia da imparcialidade, apresentam-se como uma cláusula geral a carecer de integração, em concreto3.

Por seu turno, no domínio da jurisdição penal e em respeito pelos direitos dos arguidos, consagra-se no artigo no 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa, como princípio inalienável, o do juiz natural – Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior -, no qual subjaz a máxima de que só pode e deve intervir no processo o juiz que o deva segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito4.

Todavia, tal princípio pode sofrer constrangimentos na presença de situações em que o afastamento de determinado juiz deve ceder ante quadro em que outros princípios / valores / máximas despontem, como seja o caso de poder estar beliscada / questionada a exigência da imparcialidade / isenção / distanciamento do juiz natural, sendo aqui que exuberam os mecanismos notados da recusa e escusa.

Figure-se, ainda, que subjacente ao instituto em análise encontra-se a premente necessidade de preservar, até ao possível, a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la, constituindo uma garantia essencial para o cidadão que, inserido num estado de direito democrático como o nosso, submeta a um tribunal a apreciação da sua causa.

Apelando, igualmente, ao que reza o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual vigora na ordem jurídica interna portuguesa, parece cristalino o reforço do acima expendido, quando se plasma que (…) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…).

Este palco conceptual, sugere, ainda, que se tem entendido que esta dimensão – imparcialidade do juiz -, deve ser abordada em dois segmentos, a saber: no plano subjetivo e no plano objetivo.

A escusa, enverga como questão essencial apurar se, no caso, o posicionamento circunstancial do juiz escusante, perante um ou alguns dos arguidos no processo, constitui "motivo sério e grave", adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (…) Os actos geradores de desconfiança hão-de ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta - fundadamente - que o juiz em causa, em função deles, está ou pode estar tomado de preconceito relativamente à decisão final (…) A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei5, têm que ser aferidas atendendo a interesses como sejam o bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular.

Partindo de tal, crê-se que no plano subjetivo, a imparcialidade, atém-se a aspetos relacionados com a posição pessoal do juiz, o seu posicionamento interior sobre determinado traço da vida e se, por alguma forma, existe algum motivo / razão para se pensar que aquele pode, ou não, favorecer certo sujeito processual em detrimento de outro.

Objetivamente, a imparcialidade exprime-se no conhecido brocardo do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, na mesma linha, a expressão À mulher de César não basta ser honesta, deve parecê-lo, onde avulta a importância das «aparências», como tem sublinhado a jurisprudência do TEDH, a propósito do conceito de «tribunal imparcial» constante do artigo 6º da CEDH6.

De outro modo, é imprescindível que exuberem sinais de garantias bastantes de que a intervenção do juiz não gera qualquer dúvida / hesitação legítima.

Acresce que o prisma a que se tem que atentar não é o do particular ponto de vista do requerente, o seu pessoal sentir de molde a que a sua intervenção no processo possa gerar desconfiança ou ser considerada suspeita, mas antes o quadro objetivo que possa derivar de uma determinada posição do juiz relativamente ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade7.

Note-se, ainda, que na interpretação e aplicação da cláusula geral de suspeição, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem seguido linha de entendimento particularmente exigente, já que, estando em causa uma via de “modelação” do princípio do juiz natural, deve apenas considerar-se quadro que configure uma suspeição alicerçada em motivo sério e grave, a avaliar em função das concretas e particulares circunstâncias objetivas do caso, com base no senso e experiência comuns, sempre olhando ao juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador8.

Sopesando todo o discorrido no contexto do caso concreto, e perante o sustentáculo exibido pelo Requerente e face ao seu relato, não exulta, ainda que tenuemente, quadro de exclusão da presunção da sua imparcialidade pessoal de molde a que se possa concluir que aquele não seja idóneo / capaz / isento para intervir nos autos.

Na verdade, o Requerente, nunca mencionando, da sua parte, qualquer matiz que possa beliscar a sua capacidade de se mover com isenção / justeza, nestes autos, assume de modo inequívoco que o Arguido (…) não se trate de um membro do seu núcleo de amizades mais próximo (…) tendo-se relacionado com o mesmo, apenas e só em (…) convívio social em refeições conjuntas (almoços), e que aquele (…) é amigo pessoal e conhecido de vários Mm.ºs Juízes Desembargadores desta Relação, com quem este Magistrado mantém relações próximas de trabalho e convívio regular e que foram testemunhas do arguido no processo em causa (…).

Ou seja, do que se invoca, o Arguido não tem qualquer relação de proximidade com o Requerente, sendo antes, sim, amigo pessoal de outros Venerandos Juízes Desembargadores, com quem o Requerente tem ligações próximas de trabalho e convívio regular e, nessa esteira, ao que se intui, a eventual “amizade” / “proximidade” existente, será entre o arguido e outros Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto e não entre o arguido e o Requerente.

De outra banda, nada se aduz, nem elucida, ainda que subliminarmente, ilustrativo de que se sente constrangido / afetado / diminuído na sua imparcialidade.

Assim sendo, há que concluir pela verificação dos pressupostos da vertente subjetiva da imparcialidade.

Com efeito, nenhum mote assola que possa elucidar que o Requerente, por alguma forma, pudesse favorecer / beneficiar este ou aquele interveniente processual, por força de um ou outro estar / sentir interior.

Por conseguinte, resta debruçar a apreciação da vertente objetiva do aludido conceito, ou seja, apurar, apenas e só, a perspetiva de as suas decisões – sublinhe-se que o Requerente figura nestes autos como Adjunto de um Coletivo de 3 Juízes Desembargadores - poderem ou não surgir perante a comunidade como isentas / imparciais.

Ora, nesta dimensão importa que se socorra o decisor de notas essencialmente de cariz social, a um ponto de vista comunitário, à ideia de pessoa média, equidistante, serena, desapaixonada e plenamente ciente de toda a envolvência do caso concreto.

No fundo, o que aqui releva é a ponderação sobre se ante o retrato factual em concreto existente, um cidadão / cidadã médios pode, em algum momento, suspeitar / duvidar / interrogar sobre se o juiz do caso, por força de determinados dados existentes, pode deixar-se tolher / influenciar / titubear e, nessa sequência deixe de ser isento / neutro / imune e, por isso, decida injustamente / apaixonadamente.

Sendo insofismável que neste conspecto não relevam quaisquer razões mas sim motivos, sérios / ponderosos / convincentes e efetivamente potenciadores de gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, ou seja, mostrando-se claro que a escusa só deve ser concedida quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele (juiz) deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes9, há que olhar a todo o invocado pelo Requerente.

Desponta que este enuncia um relato de onde não ressalta qualquer relação de natureza pessoal, de evidente e clara proximidade em relação ao arguido, tudo situando em almoços envolvendo várias pessoas - sendo que nada se adianta sobre a frequência dos mesmos, onde, quem e o número de envolvidos -, assumindo-se que Requerente e arguido não fazem parte do núcleo de amizades de um e de outro.

Acresce que o trazido pelo Requerente, como potencialmente elucidativo do seu alegado entendimento de que se (…) verifica relação de convívio social e proximidade com pessoas próximas de uma das partes (…), salvo melhor e mais avisada opinião, além de meras gerais referências de que há Desembargadores que são próximos do arguido, que foram testemunhas nos autos, com os quais lida profissionalmente, e que com os mesmos convive regularmente10, desenham-se como notas sem a menor carga / intensidade com virtualidade para ilustrar o que aquele pretende.

O que efetivamente transparece, é que o Requerente conhece socialmente o arguido, sem qualquer tipo de relação de proximidade com o mesmo, como certamente conhece e acontece com tantas outras pessoas, sendo que, tanto quanto invoca, quem efetivamente é amigo do arguido, são terceiros, por acaso Desembargadores, com quem aquele tem ligação profissional e de uns convívios, cuja real natureza se desconhece (visitas de casa / almoços de colegas / proximidade familiar).

Este constructo, ao que se pensa, não exibe a menor carga denunciadora da existência de motivo sério, grave, ponderoso e insofismável, adequado e capaz de gerar no tecido comunitário alguma desconfiança / incerteza / interrogação sobre a imparcialidade / isenção / distanciamento do Venerando Senhor Juiz Desembargador, aqui peticionante.

Toda a situação em causa, ao que se crê, não ultrapassa o costumeiro de uma realidade de relações de mera convivência social, num estrito registo comum a qualquer cidadão ou cidadã, sem a mínima carga de proximidade, ligação e estreita intimidade.

Aliás, tudo o que se aduz é confortadamente ilustrativo da ausência de qualquer traço de particular melindre e / ou próxima / robusta ligação que possa, por alguma forma, criar desconfiança sobre a postura / posicionamento do Requerente no enfrentamento relativamente aos autos aqui em presença.

Considerando todo o narrado, e fazendo apelo ao cidadão / cidadã médios inseridos na comunidade em que o Requerente exerce a sua função, entende-se que não estão reunidos os pressupostos para a procedência do pedido de escusa.

Face a todo o expendido, conclui-se pela inexistência, in casu, de legítimo fundamento para a escusa requerida nos termos em que o fixa do artigo 43º, nº 4, por referência aos seus nºs 1 e 2, do CPPenal.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça em negar o pedido de escusa deduzido pelo Venerando Senhor Juiz Desembargador AA, para intervir no Processo nº 223/22.1GAPRD.P1 a correr os seus termos na ...ª Secção (criminal) do Tribunal da Relação do Porto, devendo manter-se o mesmo, na qualidade de Adjunto, a intervir nos mesmos.

Sem custas.

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Comunique de IMEDIATO, enviando cópia deste Acórdão.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro e pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta.

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Supremo Tribunal de Justiça, 6 de maio de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Antero Luís (1º Adjunto)

Maria Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta

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1. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p.130.↩︎

2. Acórdão do STJ, de 26/10/2022, proferido no Processo nº 193/20.0GBABF.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.

  No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, 02/05/2024, proferido no Processo nº 2052/14.7TDPRT-F.P1-A.S1 - (…) preocupação com a salvaguarda da imagem do Juiz aos olhos da comunidade, assente numa ideia de equidistância em relação aos intervenientes processuais (…) Não está em causa a capacidade e certeza, de (…) actuar dentro da legalidade, objetividade e independência, mas, antes, a defesa de todo o sistema de justiça da suspeita de a não ter conservado e não dar azo a qualquer dúvida, reforçando, por esta via, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados – e de 08/11/2023, proferido no Processo nº 77/19.5JBLSB.L1-A.S1 (…) Impõe-se, pois, salvaguardar o sistema de justiça e a forma isenta e imparcial como é administrada a justiça num Estado de direito e democrático, para que o cidadão médio continue a ter confiança nos tribunais (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

3. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 4 de dezembro de 2014, proferido no Processo nº 147/13.3JELSB.L1.S1, citado por GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p.131.

  Ainda, entre outros, o Acórdão do STJ, de 19/09/2024, proferido no Processo nº 2531/16.1T9GDM.P1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

4. Neste sentido, MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada – Volume I – Preâmbulo, Princípios Fundamentais, Direitos e Deveres Fundamentais – Artigos 1º a 79º, 2017, 2ª Edição Revista, Universidade Católica Editora, p. 536 - O princípio do juiz natural, garantido pelo nº 9 do artigo 32º, tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo (…) As normas (…) têm de conter regras que permitam determinar o tribunal que há de intervir em cada caso em atenção a critérios objectivos, não sendo admissível que a lei autorize a escolha discricionária do tribunal ou tribunais que hão de intervir no processo.↩︎

5. Acórdão do STJ, de 06/10/2005, proferido no Processo nº 3195/05-5, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

6. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 21/02/2024, proferido no Processo nº 6/16.8ZRCBR.C1-A.S1 - O critério objectivo, que se exprime na célebre formulação do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, (“a justiça não deve apenas ser feita: deve ser vista como sendo feita”), enfatiza a importância das «aparências», como tem sublinhado a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a propósito da densificação do conceito de «tribunal imparcial» constante do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. As ligações de natureza pessoal aos sujeitos processuais num processo submetidas à decisão do juiz são, em princípio, suscetíveis de preencher este critério, desde que, do ponto de vista do cidadão comum, possam ser vistas como podendo gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade (…), disponível em www.dgsi.pt.↩︎

7. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 14 de junho de 2006, proferido no Processo nº 06P1286, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

8. Neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ, de 26/10/2022, proferido no Processo nº 193/20.0GBABF.E1-A.S1 – (…) Na interpretação e preenchimento da cláusula geral de suspeição, a jurisprudência deste Tribunal tem adotado um critério particularmente exigente, pois que, estando em causa o princípio do juiz natural, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objetivas do caso, “a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador”, de 19/04/2023, proferido no Processo nº 37/23.1JAFAR-A.E1-A.S1, de 27/04/2023, proferido no Processo nº 41/20.1JAFAR.E1-A.S, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

9. Acórdão do STJ, de 05/04/2000, Colectânea de Jurisprudência, Supremo Tribunal de Justiça – II, 244.↩︎

10. Saliente-se que o Requerente nunca concretiza com factos estas alegações, limitando-se a generalidades comuns a tantos magistrados.↩︎