Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
285/23.4T8FND-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 10/01/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Sumário :
I - Os fundamentos de revisão de uma decisão penal transitada em julgado, são apenas e só os previstos  na citada norma invocada pelo recorrente – o artº 449º CPP  – constituindo “numerus clausus” 

II - Estando em causa infrações rodoviárias, à revisão de contraordenações é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social – artº 187ºA CE - e só  é admissível em relação às infrações graves e muito graves e desde que não tenham decorrido mais de 2 anos após o trânsito em julgado.

III - Em face do artº 187 A, CE e do artº 80º RGCO é  admissível a revisão de decisões contraordenacionais ( só se forem de natureza rodoviária e só graves ou muito graves – única que aqui interessam), com os fundamentos do artº 449º CPP com a ressalva de que se o fundamento for a descoberta de novos factos ou novos meios de prova não é admissível a revisão se a coima em que o arguido foi condenado for inferior a 37,41€ e já haverem decorrido 5 anos após o transito em julgado da decisão.

IV - Dispondo o artº 187º  CE  “As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações “ e o artº 188º CE “1 - A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo” há que concluir que se a decisão for a de cassação da carta de condução segue o regime de impugnação das contraordenações, e logo é passível de revisão.

V - Sendo aplicável à revisão das contraordenações estradais (e às demais) o RGCO, nos termos do artº 81.º nº 4 do RGCO a revisão de decisão judicial é da competência do tribunal da Relação

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência os Juízes Conselheiros da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Recurso de Contraordenação nº 285/23.4T8FND do Tribunal judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Alenquer em que é arguido AA, veio o mesmo instaurar o presente recurso de revisão, alegando o seguinte:

Revisão da decisão condenatória com trânsito em julgado em 27 de janeiro de 2025

1. A decisão em causa determinou a aplicação de sanção acessória de cassação do título de condução, com fundamento na prática de múltiplas infrações rodoviárias;

2. A última infração determinante da sanção ocorreu em 17 de março de 2018;

3. Nos termos do artigo 27.º do RGCO, essas infrações prescrevem no prazo de 5 anos, prazo esse que terminou em 17 de março de 2023;

4. Não constam dos autos quaisquer atos interruptivos válidos que suspendessem ou interrompessem esse prazo;

5. A decisão judicial transitou em julgado apenas em 27 de janeiro de 2025, ou seja, após o decurso do prazo de prescrição da infração;

6. O Tribunal não procedeu à verificação oficiosa da prescrição, conforme impõe o artigo 27.º-Ado RGCO e o princípio constitucional da legalidade (art. 29.º, n.º 4da Constituição), o que constitui nulidade e violação do direito a um processo justo (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa).

Nestes termos, requer:

• Que o presente pedido de revisão seja admitido e apreciado nos termos legais;

• Que, como efeito cautelar, seja determinada a suspensão da execução da cassação até decisão final sobre o presente incidente;

• Que seja revogada a decisão na parte relativa à sanção acessória de cassação do título de condução, por se fundarem factos que se encontravam já prescritos à data do trânsito em julgado.

O Mº Publico respondeu pronunciando-se pela improcedência nos termos seguintes ( transcrição, na parte que releva):

“O recorrente vem interpor o presente recurso com fundamento que “O Tribunal não procedeu à verificação oficiosa da prescrição, conforme impõe o artigo 27.º-A do RGCO e o princípio constitucional da legalidade (art. 29.º, n.º 4 da Constituição), o que constitui nulidade e violação do direito a um processo justo (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa)”, invocando como fundamento o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 449.º do Código Processo Penal.

Na opinião do recorrente, por terem já decorrido os prazos de prescrição de todos os processos contraordenacionais que tiveram por base a subtração dos pontos da sua carta de condução e que, em consequência, determinaram a cassação administrativa da sua carta de condução, já se encontram ultrapassados e, portanto, entende que o Tribunal a quo deveria ter declarado oficiosamente a prescrição do processo administrativo da cassação da carta de condução.

Na verdade, se bem entendemos, o recorrente labora no erro de confundir a cassação administrativa da carta de condução por inerência da subtração de pontos com o regime das sanções acessórias de proibição de conduzir veículo automóveis, às quais efetivamente se aplicam os prazos de prescrição do procedimento contraordenacional.

As questões ora suscitadas pelo recorrente foram apreciadas e decididas pelo Tribunal de 1.ª instância e confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Em síntese, e sem prejuízo do juízo rescisório que cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal de Justiça, considero que:

a) Os fundamentos invocados pelo recorrente para admissibilidade do recurso extraordinário de revisão de sentença não se verificam nos presentes autos;

b) A argumentação suscitada pelo recorrente é a existência de um erro na não aplicação de direito pelo facto de o Tribunal a quo não ter apreciado oficiosamente os prazos de prescrição dos processos de contraordenacionais que levaram à subtração de pontos da sua carta de condução, sobre o qual a sentença proferida nestes autos, sem qualquer reparo, se pronunciou.

Em face do exposto, não há qualquer fundamento para a revisão da sentença, conforme peticionado, pelo que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.”

Na informação sobre o mérito do pedido, o Mº Juiz entende que inexiste fundamento legal para a revisão, o que expressa nos termos seguintes (transcrição) “AA veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida nestes autos e confirmada em recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu negar provimento à impugnação judicial apresentada, mantendo a decisão administrativa de cassação da carta de condução, com fundamento nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 449.º, do Código de Processo Penal.

Nos termos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al.s b) e c) do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: «b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;»; «c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;».

Compulsado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que o recorrente alega, em síntese, que o prazo de prescrição da última infracção que fundamentou a decisão proferida nos autos já estava integralmente decorrido à data do trânsito em julgado da sentença, circunstância que, no entendimento do recorrente, constitui nulidade e violação do direito a um processo justo.

Ora, os factos alegados pelo recorrente não configuram fundamento para a pretendida revisão, desde logo porque não têm qualquer correspondência com os preceitos legais ao abrigo dos quais o recorrente apresenta o presente recurso, designadamente as alíneas b) e c) do artigo 449.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. De resto, sempre se dirá que os argumentos do recorrente não configuram fundamento legal para a revisão da sentença ao abrigo de nenhuma das alíneas do artigo 449.º, n.º 1 do Código de Processo Penal inexistindo, assim, a meu ver e salvo o devido respeito por opinião diversa, fundamento para o presente recurso.

Neste Supremo Tribunal de Justiça o ilustre PGA emitiu parecer no sentido de por manifestamente improcedente ser denegada a revisão, concluindo por “Transitada em julgado a decisão de improcedência da impugnação judicial deduzida contra a decisão administrativa de cassação da carta de condução, não constitui fundamento de revisão, porque estranho a qualquer uma das alíneas da disposição do art. 449º/1 do Código de Processo Penal, a alegação de que já antes havia decorrido o prazo de prescrição do procedimento relativo às contra-ordenações respectivas.”

O requerente tem legitimidade para requerer a revisão (artº187º A CE e artº 81º 2 RGCO 450.º,1 al.c), do CPP).

O recurso encontra-se motivado

Colhidos os vistos procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal.

Cumpre apreciar:

Resulta do processo e das certidões juntas ao processo:

- Por decisão da ANSR datada de 14 de dezembro de 2022 foram considerados verificados os requisitos da cassação da carta de AA, portador do NIF .......21, carta de condução n.º GD - ...47, residente na Rua 1 ..., como tal, foi a mesma determinada (não sendo todavia junta certidão de tal decisão).

Em recurso de impugnação de tal decisão, no qual o arguido suscitava o decurso do prazo de prescrição (2 anos) a mesma foi confirmada por sentença de 21/3/2024 do Juízo Local Criminal de Alenquer que decidiu: “Em face do exposto, decido negar provimento à impugnação judicial apresentada, mantendo a decisão administrativa de cassação da carta do arguido AA nos seus precisos termos.” (está junta certidão)

Interposto Recurso para a Relação veio esta por acórdão de 19/6/2024 a decidir “ em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter a sentença proferida” está junta certidão)


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Apreciando:

Transitada em julgado uma decisão judicial (sentença ou despacho final) a mesma torna-se definitiva, dizendo o direito no caso concreto de modo definitivo, com o que se visa assegurar a certeza e a segurança jurídica necessária à vida em sociedade. Todavia não são apenas esses os valores que o processo prossegue e outros de igual ou maior valia se levantam na sociedade, sendo mister prosseguir a verdade material do caso, condição para a realização da justiça (escopo último do processo), sem a qual não haverá nem segurança nem certeza jurídica. Face à falibilidade humana, impõe-se um ponto de equilíbrio entre valores conflituantes, razão pela qual o instituto do recurso de revisão de uma decisão transitada, se mostra necessário, o que é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça1.

Através deste recurso visa-se demonstrar que os factos não são aqueles ou que ocorreram de modo diverso (desde que relevante para a justiça da decisão), e por isso o recurso de revisão é um recurso que visa sanar um erro sobre os factos provados.

Em face disso a Ordem Jurídica, veio a consagrar o recurso de revisão, com caracter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente enumera (numerus clausus), visando não a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada2.

A sua legitimação resulta desde logo da CRP- artº 29º 6 – que dispõe: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”, e de outros instrumentos internacionais, como a CEDH- Protocolo 7º, artº 4º2 que dispõe que “2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento” e a sua regulamentação decorre dos artºs 449º a 466º CPP e os seus fundamentos constam do artº 449º CPP relativamente à revisão de decisões judiciais penais.

No caso dos autos, os fundamentos invocados pelo arguido, expressamente, no intróito do seu requerimento recursivo são os previstos nas al.s b) e c) do nº 1 do citado artº 449º3 que dispõem:

“b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;”

e vistos os autos a situação que ali descreve não tem rigorosamente nada a ver com tais fundamentos, tornando o seu requerimento ininteligível, e ininteligibilidade essa que não se resume àquela invocação, pois tão só e apenas invoca uma prescrição que faz nos seguintes termos “A decisão em causa determinou a aplicação de sanção acessória de cassação do título de condução, com fundamento na prática de múltiplas infrações rodoviárias;

2. A última infração determinante da sanção ocorreu em 17 de março de 2018;

3. Nos termos do artigo 27.º do RGCO, essas infrações prescrevem no prazo de 5 anos, prazo esse que terminou em 17 de março de 2023;” e donde através da qual não se sabe se a prescrição é do procedimento criminal (que já não podia ser porque transitada em julgado cada uma das decisões condenatórias) ou se é prescrição da sanção aplicada em cada uma delas (porque também não poderia ser pois nada tem a ver com a decisão de cassação da carta de condução, face à sua autonomia4, e quiçá porque a sanção contraordenacional já teria sido cumprida), ou se é de uma outra coisa qualquer, sendo certo que da decisão administrativa de cassação da carta de condução não se trata dado que não se traduz numa qualquer contraordenação sujeita a prescrição5. Por último nem o próprio pedido se coaduna com a recurso de revisão, nesta fase (fase rescidente), pois que se traduz apenas em autorizar ou não novo julgamento da causa6.

De todo o modo importante é salientar, que os fundamentos de revisão de uma decisão penal transitada em julgado, são apenas e só os previstos na citada norma invocada pelo recorrente – o artº 449º CPP 7– constituindo “numerus clausus” e neles não cabe o alegado pelo recorrente.

Mas outras questões e colocam.

Desde logo não está em causa uma decisão / despacho/ sentença penal, mas uma decisão primeiro administrativa de cassação da carta de condução “com fundamento na prática de múltiplas infrações rodoviárias”; e depois judicial que têm a ver com o sistema jurídico contraordenacional, pelo que é a este sistema jurídico que primeiramente nos temos de ater.

Assim:

- O artº 187º A CE estabelece que “1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, sempre que não contrarie o disposto no presente diploma.

2 - A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não é admissível quando a condenação respeitar à prática de contraordenação rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito em julgado da decisão a rever. ( …)8

Daqui resulta que o recurso de revisão (admissível), tratando-se de infrações rodoviárias ( como parece ser o caso) segue o regime geral das contraordenações previsto no DL 433/82 de 27/10 e só é admissível em relação às infrações graves e muito graves e desde que não tenham decorrido mais de 2 anos desde o trânsito em julgado.

Nessa sequência e face à remissão do artº 187ºA nº 1 CE, dispõe o artº 80º RGCO (DL 433/82) “ 1 - A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.

2 - A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando:

a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a (euro) 37,41;

b) Já decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever. (…)”9

Donde emerge que sendo admissível a revisão de decisões contraordenacionais ( só se forem de natureza rodoviária e só graves ou muito graves – única que aqui interessam), as razões/ fundamentos da revisão são os mesmos do artº 449º CPP com a ressalva de que se o fundamento for a descoberta de novos factos ou novos meios de prova não é admissível a revisão se a coima em que o arguido foi condenado for inferior a 37,41€ e já haverem decorrido 5 anos após o transito em julgado da decisão.

Daqui parece decorrer que apenas é admissível a revisão de decisões em matéria contraordenacional de natureza grave ou muito grave. Donde importaria concluir que a decisão em causa nestes autos de cassação da carta de condução não seria susceptivel de revisão.

Todavia, não cremos dever ser esse o entendimento a seguir dado que nos termos do art 187º CE “As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações “ e do artº 188º CE “1 - A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo” (sublinhado nosso) pelo que se a decisão for a de cassação da carta de condução segue o regime de impugnação das contraordenações, e logo é passível de revisão.

Mas situação mais grave se perspectiva.

Sendo aplicável à revisão das contraordenações estradais ( e às demais) o RGCO, dispõe o artº 81.ºdo RGCO que “ 1 - A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial.

2 - Tem legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Público.

3 - A autoridade administrativa deve remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.

4 - A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451.º do Código de Processo Penal.” donde resulta que este Supremo Tribunal não é competente para proceder à revisão da decisão da autoridade administrativa que decidiu da cassação da carta de condução do arguido ou da decisão judicial que a confirmou, por tal competência ser atribuída à Relação.

Assim sendo é este Supremo Tribunal incompetente para apreciar o pedido de revisão da decisão de cassação da carta de condução ou da decisão judicial que a confirmou, pelo que e em face deste regime especial há que declarar este Supremo Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de revisão

Estando em causa, como nos parece ser, a decisão de cassação da carta de condução deverão os autos ser remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa ( artº 33 º CPP)


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Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide:

- Declarar-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de revisão formulado nestes autos pelo arguido recorrente AA.

- Condena o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 4Ucs e demais custas

Oportunamente remeta os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Notifique

Dn.


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Lx e STJ 1/10/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

Antero Luis

Carlos Campos Lobo

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

__________


1. Ac. do STJ de 12.03.2009, disponível em www.dgsi.pt, Cons. Sousa Fonte “O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artº 29º da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evitar o perigo de decisões contraditórias, não podem colidir com a noção de justiça, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, sob pena de sermos postos face «a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania» (Figueiredo Dias, “Direito Processual Pena”, I, 44).”

2. Ac. STJ 15/9/21 Proc 699/20.1GAVNF.A.S1 Cons. Nuno Gonçalves

  Ac STJ 12/3/2009 proc. 09P316 Cons. Simas Santos, www.dgsi.pt “ O recurso extraordinário de revisão é, (…) um expediente extraordinário de reacção contra uma decisão já transitada em julgado, visando obter autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação ou absolvição ou arquivamento (em casos menos frequentes) através de um novo julgamento.”

3. Expressando-se do seguinte modo: “nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea b) e alínea c) do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), requerer: Revisão da decisão condenatória com trânsito em julgado em 27 de janeiro de 2025”

4. O processo de cassação da carta de condução é distinto e autónomo de cada um dos processos contraordenacionais que em conjunto determinaram, a perda de pontos na carta de condução e finda a totalidade dos pontos, a cassação da mesma carta

5. Às contraordenações aplicam-se as norma das prescrição previstas no RGCO e CE ( se for o caso)

6. 4. Ac. STJ de 12-03-2009, sumário retirado da CJ (STJ), 2009, T1, pág.227: I. O recuso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra uma sentença já transitada em julgado, que visa obter autorização do STJ para que seja novamente apreciada aquela decisão, mediante um novo julgamento, comportando uma fase rescidente, em que se avalia os fundamentos dessa revisão, e uma fase rescisória, em que se realizarão essa revisão.”

7. Quais sejam: “a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

  b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

  c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

  d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

  e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;

  f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

  g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

8. Conclui com o nº 3 que dispõe: “3 - A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.

9. Conclui com o nº 3 que dispõe “3 - A revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.”