Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5432/24.6JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ASSISTENTE
INTERESSE EM AGIR
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
MEIO INSIDIOSO
TENTATIVA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
TEMPESTIVIDADE
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
DOLO DIRETO
DOLO EVENTUAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I - O art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP prevê que o assistente tem legitimidade para recorrer, desde que o recurso recaia sobre decisões que tenham sido contra si proferidas, reclamando-se, por isso, que ao recorrer, tenha um efetivo interesse em agir protegido na correção de determinado ato decisório.

II - Neste seguimento, quando o objeto recursivo versa única e diretamente sobre a medida concreta da pena – e nada mais –, o assistente terá de invocar um concreto e próprio interesse na interposição do recurso.

III - Assim sendo, em quadro de uma decisão que versa sobre os factos que contra a assistente foram praticados, cujo sentido não lhe é plenamente favorável, e tendo aquela adotado uma intervenção processual ativa, tem a mesma o direito a poder alegar nulidades, vícios e irregularidades que eventualmente se verifiquem e, bem assim, questionar a medida da pena fixada, sendo assim claro que é admissível o recurso por banda deste sujeito processual.

IV - Desponta o vício inserto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP quando se dá como provado que o arguido agiu sempre com o propósito de tirar a vida à assistente e que agiu de forma livre, deliberada e consciente movido por motivos vãos, tendo-se determinado a matar a assistente por estar convicto que a mesma tinha relações amorosas e sexuais com outros indivíduos e porque a mesma terminou o relacionamento amoroso que mantinha consigo, e em simultâneo se afirma como provado que o arguido atuou de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito de desfigurar a assistente sua ex-companheira, bem sabendo que o instrumento que utilizou para o efeito, poderia atingir órgãos vitais da mesma, prevendo que a sua conduta poderia provocar-lhe a morte, conformando-se com tal possibilidade.

V - Tal tanto mais evidente se torna quando se entende, também, como não provado, que o arguido, ao arremessar ácido sulfúrico em direção ao rosto e tórax da assistente, atuou com o propósito de tirar a vida à sua ex-companheira e / ou representou a produção da morte da mesma como consequência necessária da sua conduta.

VI - O art. 426.º, n.º 1, do CPP determina o reenvio do processo para novo julgamento se, existindo os vícios da decisão, não for possível decidir a causa, sendo que nos termos do disposto no art. 431.º, n.º 1, al. a) do dito complexo legal, a correção do vício poderá ser efetuada pela instância de recurso, a qual modificará a matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base.

VII - In casu, atendendo a que se trata de prova por inferência, em decorrência da aplicação das regras da experiência comum, não implicando, assim, a apreciação de elementos probatórios autónomos, nomeadamente de prova testemunhal e documental, é possível ao STJ proceder à modificação da decisão e consequente decisão da causa, considerando os normativos conjugados dos arts. 410.º, n.º 2, 426.º, n.º 1, 432.º, n.º 1, al. c) e 434.º do CPP.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 5432/24.6JAPRT.P1.S1

Comarca do Porto Este– Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 6

Recurso Penal

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I – Relatório

1.No processo nº 5432/24.6JAPRT da Comarca do Porto Este – Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 6, e no que para aqui releva, realizado o julgamento, foi proferido acórdão, em 24 de março 20261, onde relativamente ao arguido AA, nascido a D-M-1995, em ..., Lamego, filho de BB e CC, portador do Cartão de Cidadão n.º CC 1, empregado de mesa, solteiro, residente na Rua 1, no Localização 2, em ..., Peso da Régua, atualmente a cumprir a medida de coação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional do Porto, foi decidido o condenar, pela prática, como autor material e em concurso real, de:

- um crime de violência doméstica agravado (consumado), p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 152º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b) e 4 e 5 do CPenal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- um crime de homicídio qualificado agravado (tentado) p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nº 2, alíneas b), d), e) e j) do CPenal, na pena de 11 (onze) anos de prisão;

- em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, na pena única de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de prisão.

- nas penas acessórias de proibição de contactos com a assistente e proibição de uso e porte de armas, nos termos do artigo 152º, nº 4 do CPenal, pelo período de 5 (cinco) anos, a iniciar-se após o arguido ser colocado em liberdade.

2. Inconformados com o decidido, o arguido AA2 e a Assistente DD3 interpuseram recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto que, entendendo estar em causa apenas matéria de direito, por Decisão Sumária proferida em 30 de junho de 20264, considerou competente este STJ para a sua apreciação, para aqui remetendo os autos.

3. O arguido Recorrente e na sequência da motivação que enuncia, apresenta as seguintes conclusões: (transcrição)

1ª) O recorrente foi condenado no âmbito dos presentes nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica agravada e 11 anos de prisão pela comissão de um crime de homicídio qualificado na forma tentada.

2ª) Efectuado o cúmulo jurídico das sobreditas penas, foi sentenciado com uma pena de 12 anos e 10 meses de prisão.

3º) Com o recurso interposto, pretende o recorrente submeter à apreciação desse Alto Tribunal, as seguintes questões:

- Não realização de perícia psiquiátrica;

- Da errada qualificação jurídica dos factos no que tange ao crime de homicídio;

- Da medida das penas parcelares aplicadas e medida da pena única

4ª) Perante a imperatividade óbvia em efectuar uma perícia psiquiátrica em relação à pessoa e personalidade do recorrente face às monstruosidades por este cometidas, o tribunal bastou-se com um relatório proveniente dos serviços da DGRSP.

5ª) Esta imperatividade aumenta exponencialmente se tivermos em conta excertos do discurso do arguido em sede de declarações e face ao teor do depoimento da testemunha EE que viveu maritalmente com o recorrente, com quem tem uma filha em comum.

6ª) Num depoimento, de certa forma laudatório para o recorrente, não se eximiu, contudo, de o apelidar de esquizofrênico.

7ª) Pareceu-nos, salvo o devido respeito, que muito é, pelos Ilustres Juízes que compunham o colectivo, que houve alguma pressa em que a audiência de julgamento chegasse ao seu terminus.

8ª) E, diz-nos a experiência, que a pressa não é boa conselheira.

9ª) Não alcançamos outro motivo, que não a ânsia pela celeridade processual, para o indeferimento do por nós requerido.

10ª) A subsunção dos factos dados como provados ao direito foi, salvo o devido respeito, desastrosa.

11ª) Com efeito, o recorrente ao actuar como actuou, visou única e exclusivamente, como reconhece o próprio acordão a fls. 32, retirar à ofendida qualquer susceptibilidade de poder despertar o desejo a outrem.

12ª) Por muito hedionda que tenha sido a actuação do recorrente, aquela não é subsumível ao disposto nos artigos 131º e 132º do Cód. Penal.

13ª) Não se quer de forma alguma branquear comportamentos ou, na eventualidade do arguido ser imputável, e de não ter actuado num quadro de imputabilidade diminuída, que o mesmo seja eximido das suas responsabilidades.

14ª) Pretende-se, outrossim, que a emotividade que resulta necessariamente de nos termos debruçado sobre questões de um melindre extremo não se sobreponha à razão e nos turve o discernimento ao ponto de se subsumirem factos ao direito desadequadamente.

15ª) Por paradoxal que possa parecer, o recorrente, vivendo numa realidade paralela, pretendeu algo bem mais grave do que tirar a vida à ofendida.

16ª) Efectivamente, foi sua intenção torna-la indesejada aos olhos de terceiros, para que pudesse ser ele “na sua mente doentia o único a amá-la”.

17ª) Na nossa perspectiva, a monstruosidade cometida pelo recorrente, na medida em que superlativa, dificilmente poderá ser igualada nos tempos mais próximos. São os votos que formulamos.

18ª) No entanto, e porque não nos interessam estados de espírito, mas sim a lei e a ciência jurídica, entendemos que essa bizarria e essa selvajaria ainda assim não lhe flanqueiam as portas do âmbito de aplicação dos normativos atinentes ao homicídio simples, ao homicídio qualificado, ainda que na forma tentada.

19ª) Sem quaisquer paliativos: o arguido não fez tentativa nenhuma, na sua mente o arguido não elaborou pensamentos ou previsões, limitou-se a destruir outra pessoa, a roubar-lhe a beleza, a juventude e a perspectiva de uma vida futura feliz.

20ª) No que tange às penas parcelares cominadas, as mesmas revelam-se excessivas e no caso da condenação pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, pelos motivos expostos, a pena é inadmissível. 21ª) Esse excesso no que tange à pena relativa ao crime de violência doméstica, decorre de tal quantum se apresentar como exagerado e incompreensível, logo porque, parece até a um leigo, que a violência doméstica só apareceu a partir do fatídico dia 13 de Novembro.

22ª) De facto, até essa data não houve qualquer reporte por parte da ofendida, da tal violência doméstica junto das autoridades policiais e judiciárias.

23ª) Nem tão pouco, perante as autoridades médicas deste país.

24ª) Parece que o tribunal ao escolher o quantum desta pena parcelar se deixou contaminar pela gravidade dos factos ocorridos em 13 de Novembro de 2024.

25ª) Impugna-se por exagerada a pena única aplicada ao arguido pelas razões sobejamente invocadas.

4. Por sua vez, a Assistente conclui as suas alegações recursivas nos seguintes termos: (transcrição)

a. O presente recurso reage contra o Acórdão do Tribunal Coletivo de Penafiel que condenou o arguido AA por um crime de violência doméstica agravado (3 anos e 6 meses) e um crime de homicídio qualificado tentado (11 anos), numa pena única de 12 anos e 10 meses de prisão.

b. A Recorrente restringe o objeto do recurso exclusivamente às decisões das alíneas B), C) e D) do dispositivo, conformando-se com a absolvição do coarguido FF (alínea A), nos termos do Art.º 403.º, n.º 1 do CPP.

c. A Assistente detém plena legitimidade e interesse em agir para recorrer da medida da pena e da qualificação jurídica (Art.º 401.º, n.º 1, al. b) do CPP), conforme jurisprudência fixada, uma vez que a insuficiência das penas aplicadas a cada um dos crimes afeta diretamente a sua proteção jurídica e segurança pessoal.

d. A sentença recorrida padece de contradição insanável da fundamentação, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP, ao julgar como provados factos que são lógica e juridicamente excludentes entre si.

e. Existe uma antinomia absoluta entre a matéria fáctica assente nos artigos 59.º e 60.º da Acusação (onde se afirma que o arguido agiu com o "propósito de tirar a vida" e se "determinou a matar") e a conclusão vertida no Artigo 57.º da Acusação, que classifica a conduta como dolo eventual ("conformando-se com o resultado").

f. É logicamente impossível o Tribunal a quo aceitar que o Arguido tinha a vontade dirigida ao resultado (plano prévio e determinação) e, simultaneamente, concluir que este apenas se conformou com a possibilidade da morte.

g. O "propósito", a "determinação" e o "plano prévio" (Art. 42.º) são elementos ontológicos que definem o Dolo Direto (Art. 14.º, n.º 1 do CP), sendo incompatíveis com o dolo eventual, que pressupõe a mera aceitação do risco e não a perseguição do resultado como fim direto.

h. Ao provar o uso de um meio letal e insidioso (ácido sulfúrico), o planeamento minucioso e o arremesso a curtíssima distância contra órgãos vitais (rosto e tórax), o Tribunal a quo descreveu um cenário de dolo direto, operando um erro de qualificação ao rotulá-lo como eventual.

i. À luz das regras da experiência comum, quem ameaça reiteradamente a vítima ("ou ficas comigo ou mato-te") e executa o ataque após a rutura, não atua com indiferença, mas sim em cumprimento de uma promessa de morte previamente anunciada.

j. O Tribunal a quo incorreu ainda em erro notório de apreciação da prova [Art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP], por manifesta violação das regras da experiência comum.

k. Segundo as máximas da vida e o senso comum, o arremesso de ácido sulfúrico (substância letal) a "curtíssima distância", atingindo o rosto e o tórax, após ameaças de morte prévias ("ou ficas comigo ou morres"), não configura uma conduta de quem "testa a sorte", mas sim a execução deliberada de um plano homicida.

l. A gravidade do meio utilizado e a escolha de zonas vitais do corpo da Assistente revelam uma intensidade de vontade que ultrapassa a mera "indiferença" do dolo eventual, preenchendo inequivocamente os elementos do Dolo Direto (Art. 14.º, n.º 1 do CP).

m. A subsunção ao dolo eventual (Art. 14.º, n.º 3 do CP) esvazia de sentido a prova produzida — nomeadamente as declarações para memória futura da Assistente — e opera um "recuo" na responsabilidade criminal que a gravidade da determinação do arguido não admite.

n. O preenchimento do dolo direto (Art. 14.º, n.º 1 do CP) é cristalino: a representação do resultado morte foi acompanhada pela vontade do agente dirigida à realização do facto como fim da sua conduta.

o. A sentença recorrida apresenta um erro notório na apreciação da prova (Art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP) ao fixar factos que descrevem um plano e determinação de matar, preenchendo o dolo direto (Art. 14.º, n.º 1 do CP), mas concluindo juridicamente por dolo eventual (Art. 14.º, n.º 3 do CP).

p. Esta contradição entre a fundamentação factual e a qualificação jurídica viola as regras da experiência e exige a revogação da sentença para a correta subsunção dos factos.

q. No que respeita ao Artigo 426.º, n.º 1 do CPP, a Recorrente entende ser desnecessário o reenvio do processo para novo julgamento, uma vez que o referido vício de contradição pode e deve ser suprido por este Tribunal da Relação através do simples exame do texto da decisão.

r. A contradição insanável detetada entre a matéria de facto provada (propósito de matar) e a qualificação jurídica (dolo eventual) é suprível por este Venerando Tribunal da Relação, sem necessidade de reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do Artigo 431.º, alínea b) do CPP.

s. O Tribunal a quo fixou com abundância de detalhes os factos materiais e psicológicos (ameaças prévias, plano deliberado, uso de ácido a curta distância em zonas vitais), pelo que os autos contêm todos os elementos necessários para que este Tribunal ad quem proceda à correta subsunção jurídica.

t. Uma vez que a prova (declarações para memória futura e perícias) se encontra integralmente documentada e examinada, este Tribunal dispõe de uma base fáctica sólida e imutável que permite concluir, sem margem para dúvidas, pela existência de Dolo Direto (Art. 14.º, n.º 1 do CP).

u. O reenvio previsto no Artigo 426.º do CPP é uma medida excecional, apenas aplicável quando o vício inviabiliza a decisão de mérito; no caso em apreço, o vício reside numa errada valoração jurídica de factos que já estão perfeitamente cristalizados na sentença.

v. A matéria de facto provada é exaustiva, cristalina e suficiente para permitir a este Tribunal de recurso fixar a correta subsunção jurídica (Artigo 431.º, al. a) do CPP), sem necessidade de produção de nova prova.

w. Assim, por razões de economia processual e de realização da justiça, deve este Venerando Tribunal da Relação suprir o vício do Artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP, alterando a decisão da matéria de facto e de direito, fixando o dolo como direto e procedendo ao consequente e necessário agravamento da pena.

x. A especial perversidade e a frieza de ânimo (Art. 132.º, n.º 2, al. b) mostram-se densificadas pelo "requinte de malvadez" no modus operandi: o uso de um "isco" emocional (entrega de animal) para anular a defesa da vítima e a escolha de um meio que visa a aniquilação da identidade e a "morte social" da Assistente através de

dores incomensuráveis.

y. O Tribunal a quo incorreu em erro na determinação da medida da pena ao conceder uma atenuação excessiva pela tentativa (Art. 23.º, n.º 2, CP), ignorando que, no caso de tentativa perfeita ou acabada, a medida da atenuação deve ser inversamente proporcional à proximidade da consumação.

z. A morte apenas não ocorreu por fatores externos e aleatórios — a atitude de sobrevivência da Assistente e a celeridade do socorro médico — o que exige que a atenuação da pena seja fixada no seu limite mínimo, em linha com a jurisprudência para crimes de extrema barbárie.

aa. A gravidade da ilicitude e a intensidade do dolo, reforçadas pela utilização de meio insidioso e cruel (ácido sulfúrico), impõem que a pena se aproxime do limite máximo da moldura penal da tentativa, sob pena de esvaziar de conteúdo a tutela penal do bem jurídico Vida.

bb. A pena de 11 anos pelo homicídio qualificado tentado é manifestamente insuficiente; o dolo direto (Art. 59.º e 60.º da Acusação) e o uso de meio insidioso (ácido sulfúrico) exigem uma punição na metade superior da moldura penal.

cc. Por outro lado, a mesma pena aplicada a esta crime mostra-se desajustada às prementes necessidades de prevenção geral e ao elevado índice de culpa.

dd. A "frieza de ânimo" (Art. 61.º da Acusação) e a "total insensibilidade pelo valor da vida humana" (Art. 59.º da Acusação) demonstram que o arguido constitui um perigo real e atual, exigindo uma pena que cumpra a função de neutralização e segurança da Assistente.

ee. Tratando-se de uma "quase-consumação" onde o arguido esgotou os atos de execução e abandonou a vítima em agonia, a atenuação da tentativa deve ser mínima, elevando-se a pena de 11 (onze) para 14 (catorze) anos de prisão.

ff. Já quanto ao crime de violência doméstica agravada, o Tribunal a quo fixou a pena parcelar pelo crime de violência doméstica em 3 anos e 6 meses, valor que se afigura manifestamente insuficiente e desajustado face à gravidade extrema dos factos provados.

gg. Esta pena é benevolente perante 5 (cinco) anos de terrorismo doméstico, uso de armas de fogo e facas, e invasão de domicílio.

hh. Da gravidade deste crime é densificada pela humilhação pública da vítima ("puta, porca, vaca") perante terceiros (Art. 14.º da Acusação) e pela divulgação de fotos íntimas (Art. 68.º da Acusação), revelando um sadismo que visa a "morte social" da Assistente.

ii. Esta conduta de degradação e vingança pornográfica exige a aplicação de uma pena nunca inferior a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão para este tipo legal,

jj. A violência doméstica não foi um crime isolado, mas a antecâmara logística e o instrumento de preparação para a posterior tentativa de homicídio, formando uma "imagem global do facto" de aniquilação contínua.

kk. Da factualidade assente revela uma ilicitude e uma culpa que se situam no patamar máximo da moldura penal abstrata (2 a 5 anos), não permitindo a fixação de uma pena de cariz intermédio, sob pena de violação dos critérios do Artigo 71.º do Código Penal.

ll. O arguido submeteu a Assistente a um regime de terror e "tortura" física e psicológica, caracterizado por vigilância constante e ameaças de morte com recurso a armas de fogo e facas apontadas diretamente à vítima (Artigos 21.º e 22.º da Acusação).

mm. A perversidade do arguido e o seu absoluto desvalor pela dignidade humana manifestaram-se em ameaças de mutilação genital com ferros quentes e na utilização da sexualidade da vítima como arma de humilhação pública através de "vingança pornográfica" (Artigos 16.º e 68.º da Acusação).

nn. O arguido demonstrou um desígnio letal reiterado, tendo chegado a desferir um corte na zona abdominal da Assistente (Artigo 34.º da Acusação) ainda antes do ataque com ácido, o que revela uma ausência total de autocontrolo e uma personalidade estruturalmente violenta.

oo. Perante a acumulação de violência física qualificada, coação armada e violência digital, a única pena justa, proporcional e necessária à tutela dos bens jurídicos é a aplicação de uma pena nunca inferir a 4 (quatro) anos e (6) seis meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica.

pp. A decisão recorrida subvalorizou a extensão do dano psicológico sofrido pela Assistente, ignorando que as sequelas psíquicas permanentes constituem um fator autónomo de agravamento da responsabilidade criminal (Art.º 71.º, n.º 2, al. a) do CP).

qq. O ataque com ácido sulfúrico visou a "morte social" e a aniquilação da identidade da vítima, provocando-lhe dores incomensuráveis e um estado de angústia, medo e inquietação que perturbou definitivamente o seu sentimento de segurança (Artigos 62.º e 63.º da Acusação).

rr. Tratando-se de uma jovem mulher no início da sua vida, a destruição da sua imagem e o estigma psicológico perpétuo representam uma violação drástica da sua autodeterminação que o Direito não pode negligenciar.

ss. A jurisprudência atual impõe que, em casos de personalidade agressiva com produção de sequelas psicológicas permanentes, as exigências de prevenção assumam prevalência absoluta.

tt. O sofrimento continuado da vítima — uma "prisão psicológica" que perdura muito para além da data dos factos — impede a fixação de penas próximas dos limites mínimos ou intermédios.

uu. O Tribunal a quo descreveu uma personalidade do arguido profundamente desconforme com o Direito, mas falhou ao não extrair as devidas consequências jurídicas na fixação das penas, violando o disposto no Artigo 71.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal.

vv. A "postura desculpabilizante" do arguido, ao tentar mitigar a sua atuação através da culpabilização da vítima (invocando traições e consumos), revela uma total ausência de interiorização do desvalor da sua conduta e a inexistência de arrependimento sério.

ww. A progressão criminosa do Arguido — da extorsão à barbárie do ataque com ácido — revela uma personalidade de altíssima perigosidade e um desvalor da conduta que impõem, sob pena de desproteção da vítima e quebra da paz jurídica, a aplicação de um fator de compressão mínimo no cúmulo jurídico.

xx. O prognóstico de ressocialização é nulo, uma vez que a ausência de autocrítica após crimes de extrema violência impede a aplicação de penas próximas dos limites mínimos, elevando as exigências de prevenção especial ao máximo.

yy. As prementes exigências de prevenção geral devem prevalecer sobre qualquer juízo hipotético de ressocialização, dado que a referida postura desculpabilizante do arguido e o seu histórico criminal revelam uma personalidade refratária ao Direito.

zz. O "desconto" operado no cúmulo jurídico foi axiologicamente infundado, pois em casos de personalidades estruturalmente "dominadoras e agressivas" e considerando a gravidade do ilícito global, a prevenção especial de defesa da sociedade deve prevalecer sobre qualquer juízo otimista de ressocialização.

aaa. A comunidade exige uma resposta punitiva que não seja "tíbia"; uma pena curta transmite uma mensagem de impunidade e permite um acesso precoce à liberdade condicional, deixando a Assistente — marcada para sempre — exposta a um agente de altíssima perigosidade.

bbb. O Tribunal recorrido não valorou adequadamente as elevadíssimas exigências de prevenção geral que crimes desta barbárie suscitam na comunidade, nem a premente necessidade de prevenção especial, dada a perigosidade do arguido e a natureza continuada da violência exercida sobre a vítima.

ccc. A pena única de 12 anos e 10 meses de prisão, em que o Tribunal a quo adicionou apenas 1 ano e 10 meses da segunda pena, mostra-se, assim, insuficiente na perspetiva da moldura penal conjunta e enferma de um excessivo otimismo quanto à ressocialização de um agente que mostrou total insensibilidade pelo valor da vida

humana (artigo 59.º da Acusação).

ddd. Na avaliação da personalidade do arguido e da gravidade do "ilícito global" (Art.º 77.º, n.º 1 do CP), o Tribunal deveria ter fixado uma pena que refletisse de forma mais severa o concurso de crimes, garantindo a paz jurídica da Assistente.

eee. Assim, considerando o dolo de intensidade máxima e a reiteração criminosa, deve o Tribunal ad quem reduzir o fator de compressão ao mínimo legalmente admissível no âmbito do cúmulo jurídico (Art.º 77.º do CP).

fff. Só assim se assegurará a proteção efetiva da vítima e se dará resposta às prementes exigências de prevenção geral que o caso reclama, sob pena de a justiça se mostrar inoperante face a atos de tamanha crueldade e determinação.

ggg. Com a decisão proferida, o Tribunal recorrido violou, entre outros, o disposto nos Artigos 14.º, n.º 1, 71.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), 77.º, 131.º, n.º 1 e 2, alínea b) e h) 132.º e 152.º do Código Penal, bem como o Artigo 401.º e 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) e do Código de Processo Penal.

5. A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Juízo Central Criminal de Penafiel respondeu aos recursos interpostos, concluindo nos seguintes termos: (transcrição)

i) Recurso interposto pelo arguido AA

1. Por Douto Acórdão foi decidido julgar o arguido AA:

- autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 152º, n.º 1 e n.º 2, al.s. a) e b) e 4 e 5 do Código Penal e, consequentemente, condena-o na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- autor material e na forma tentada de um crime de homicídio qualificado agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, n.º 2, al.s b), d), e) e j) do Código Penal, condena-o na pena de 11 (onze) anos de prisão.

- Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em B) e C), condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de prisão.

2. O arguido quis prestar declarações, e do seu depoimento não se extraiu qualquer circunstância que criasse dúvida sobre a sua saúde mental à data dos factos, pelo que não foi determinado o seu exame pericial.

3. O arguido praticou um crime de homicídio qualificado consumado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.º 2, al.s b), d), e) e j) do Código Penal na forma tentada, pois arremessou ácido sulfúrico na direção do rosto e do tórax da assistente, provocando-lhe as lesões descritas e prevendo que tal substância poderia atingi-la nos seus órgãos vitais e, dessa forma, provocar-lhe a morte (o que não sucede por razões que extravasam o seu controlo), conformando-se com esse resultado em circunstâncias que revelam especial censurabilidade.

4. Atendendo a que

- O grau de ilicitude elevado dos factos;

- O modo de execução;

- O grau de ilicitude acentuado;

- A gravidade das consequências das suas condutas;

- O dolo directo presente na violência doméstica e o dolo eventual com que agiu no homício qualificado tentado;

- A culpa do arguido é muito elevada;

- As exigências de prevenção geral são muito elevadas;

- As exigências de prevenção especial são elevadas (antecedentes criminais).

5. Face a tudo o exposto, concordamos na aplicação da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de violência doméstica; e de 11 (onze) anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na

forma tentada, e na pena única de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de prisão, as quais se consideram justas, adequadas e proporcionais.

ii) Recurso interposto pela assistente DD

1. Por Douto Acórdão foi decidido julgar o arguido AA:

- autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 152º, n.º 1 e n.º 2, al.s. a) e b) e 4 e 5 do Código Penal e, consequentemente, condena-o na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- autor material e na forma tentada de um crime de homicídio qualificado agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, n.º 2, al.s b), d), e) e j) do Código Penal, condena-o na pena de 11 (onze) anos de prisão.

- Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em B) e C), condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de prisão.

2. Não existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão - vício previsto pela alínea b) do n.º 2 do 410.º do Código de Processo Penal.

3. O facto de se referir, nos factos que enquadram o crime de violência doméstica, que o arguido proferia ameaças de morte à ofendida, não significa que, quando elaborou o plano de lhe atirar ácido sulfúrico, tivesse que ser para a matar, antes sendo para a desfigurar, não obstante prevendo que a sua conduta poderia provocar-lhe a morte, conformando-se com tal possibilidade, o que só não logrou concretizar por motivos alheio à sua vontade.

4. Também não se verifica erro notório na apreciação da prova – vício previsto pela alínea c) do n.º 2 do 410.º do Código de Processo Penal.

5. No âmbito dos factos integrantes da violência doméstica, o arguido fazia a assistente recear pela sua vida, mas quando lançou ácido sulfúrico para o rosto e tórax da assistente não se demonstrou que fosse para a matar, apesar de prevendo que a sua conduta poderia provocar-lhe a morte, conformou-se com tal possibilidade, o que só não logrou concretizar por motivos alheios à sua vontade.

6. Atendendo a que

- O grau de ilicitude elevado dos factos;

- O modo de execução;

- O grau de ilicitude acentuado;

- A gravidade das consequências das suas condutas;

- O dolo directo presente na violência doméstica e o dolo eventual com que agiu no homicídio qualificado tentado;

- A culpa do arguido é muito elevada;

- As exigências de prevenção geral são muito elevadas;

- As exigências de prevenção especial são elevadas (antecedentes criminais).

7. Face a tudo o exposto, concordamos na aplicação da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de violência doméstica; e de 11 (onze) anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e na pena única de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de prisão, as quais se consideram justas, adequadas e proporcionais

6. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição)5

- o recurso interposto pelo arguido deve ser rejeitado, por intempestivo, na parte em que se refere ao indeferimento da perícia sobre a personalidade e julgado improcedente no demais;

- o recurso interposto pela assistente deve ser julgado procedente na parte em que se refere à incompatibilidade entre o facto provado nº 57 e os factos provados n.ºs 59 e 60.

Sendo de conhecimento oficioso e resultando o mesmo do texto da decisão recorrida, deve ser declarado o vício de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, previsto no art.º 410º, nº 2, al. b) do CPP, anulando-se a decisão recorrida e devolvendo-se os autos à 1ª instância para suprimento do mesmo.

7. Notificado nos termos do artigo 417º, nº 2, do CPPenal, quer o arguido Recorrente, quer a Assistente, nada disseram.

8. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19956, bem como a doutrina dominante7, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir8.

Isto posto, e vistas as conclusões dos instrumentos recursivos trazidos pelo arguido Recorrente e pela Assistente e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, e sempre considerando uma linha de lógica preclusiva, as seguintes questões:

i)Arguido AA

- admissibilidade recursiva;

- indeferimento da requerida perícia psiquiátrica;

- qualificação jurídica dos factos, relativamente ao crime de homicídio;

- penas impostas (parcelares e pena única) – adequação / proporcionalidade.

ii)Assistente DD

- admissibilidade recursiva;

- contradição insanável da fundamentação;

- erro notório na apreciação da prova;

- qualificação jurídica do crime de homicídio qualificado na forma tentada;

- penas impostas (parcelares e pena única) – adequação / proporcionalidade.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos:

Factos Provados

DA ACUSAÇÃO PÚBLICA:

1. O arguido AA e a DD viveram em comunhão de mesa, cama e habitação, como se marido e mulher se tratassem, desde data não concretamente apurada ocorrida entre agosto e o final do ano de 2019 até data não concretamente apurada ocorrida no final do mês de outubro de 2024.

2. No período supra referido, o arguido controlou com frequência diária os contactos da vítima nas redes sociais, bem como os locais onde a mesma se deslocava e as pessoas com quem aquela se encontrava.

3. No período supra referido, sempre que DD, na presença do arguido, interagia com outro indivíduo do sexo masculino o arguido apertava-lhe os braços.

4. Nesse mesmo período, sempre que algum indivíduo do sexo masculino a contactava, quer presencialmente quer através das redes sociais, o arguido contactava-o posteriormente a fim de saber o motivo pelo qual tinha contactado DD.

5. Inicialmente e até maio de 2020, o arguido e DD residiram numa pensão situada em local não concretamente apurado na Régua.

6. Durante um período de um mês situado entre os meses de maio e junho de 2020, DD deslocou-se a local não concretamente apurado de França para trabalhar na apanha da fruta.

7. Durante esse período e por diversas vezes, nos contactos telefónicos que estabeleciam, o arguido dirigia-se a DD a e proferia as seguintes expressões “queres ficar aí para andares com outros homens”, “puta, vaca, arrebentada, luvia”, acabando a mesma por regressar a Portugal devido à pressão exercida pelo arguido.

8. No período compreendido entre junho de 2020 e junho de 2022, o arguido e DD residiram inicialmente numa casa situada em local não concretamente apurado no centro da Régua, após num apartamento no Localização 3, na Régua e, por fim, na residência do pai do arguido situada em local não concretamente apurado da cidade da Régua.

9. No dia 29.03.2020, no interior da residência do arguido e da assistente, pelo facto de esta ter falado com GG, primo do arguido, o arguido agrediu-a de forma não concretamente apurada, deixando a residência com bastante sangue decorrente das lesões provocadas pelo arguido no seu primo.

10. No decurso dos factos descritos em 9, a assistente tentou cessar tal comportamento do arguido, altura em que este lhe desferiu várias pancadas nas pernas e nos braços.

11. No período compreendido entre junho de 2022 e data não concretamente apurada ocorrida no final do mês de outubro de 2024, o arguido e a assistente residiram no município de Amarante, inicialmente e até data não concretamente apurada do mês de dezembro de 2022 na habitação da mãe da assistente, sita na Rua 4, em Amarante e, após na residência sita na Rua 5, em Amarante.

12. No período compreendido entre junho de 2022 e data não concretamente apurada ocorrida no final do mês de outubro de 2024, pelo menos uma vez por semana, no interior da residência do arguido e da assistente, o arguido dirigiu-se à mesma e proferiu as seguintes expressões “puta, vaca, não tenho nada a perder”.

13. No decurso dessas discussões, pelo menos uma vez por mês, o arguido dirigiu-se à assistente e proferiu as seguintes expressões “mato-te a ti e a seguir mato-me a mim”, “se não ficares comigo também não ficas com mais ninguém”.

14. Por diversas vezes no período compreendido entre junho de 2022 e data não concretamente apurada ocorrida no final do mês de outubro de 2024, em locais não concretamente apurados, o arguido, na presença de amigos, dirigiu as seguintes expressões à assistente “puta, porca, vaca”.

15. Por diversas vezes no período compreendido entre junho de 2022 e data não concretamente apurada ocorrida no final do mês de outubro de 2024, o arguido dirigiu-se à assistente e disse-lhe que ia chamar o HH, pretendendo exprimir que aquele a esfaquearia e lhe cortaria o cabelo como já havia feito com a respetiva namorada, o que era do conhecimento da assistente.

16. Em data não concretamente apurada ocorrida no período compreendido entre junho de 2022 e data não concretamente apurada ocorrida no final do mês de outubro de 2024, o arguido dirigiu-se à assistente e disse-lhe que os negros metiam ferros quentes na vagina das mulheres para estas perderem a sensibilidade, pretendendo significar que lhe poderia fazer o mesmo.

17. Em data não concretamente apurada ocorrida no período compreendido entre junho de 2022 e data não concretamente apurada ocorrida no final do mês de outubro de 2024, o arguido dirigiu-se a um amigo seu e questionou-o se a assistente “lhe tinha chupado a piça”.

18. Em data não concretamente apurada ocorrida no verão de 2023, no interior da residência do arguido e da assistente, pelas 6h00 da madrugada, o arguido acordou-a e questionou-a sobre com quem é que ela o estava a trair, referindo, após, que esta tinha um relacionamento amoroso com um indivíduo chamado II e que tinha que o confessar.

19. Após, o arguido, com as duas mãos, apertou o pescoço da assistente, provocando-lhe falta de ar, enquanto a encostava contra a parede, apenas cessando tal conduta devido à resistência daquela.

20. De seguida e por três vezes, o arguido mordeu a face da assistente.

21. Em data não concretamente apurada ocorrida no período compreendido entre junho de 2022 e o final do mês de outubro de 2024, no interior da residência do arguido e da assistente, de manhã, quando a vítima acordou, o arguido encontrava-se junto à mesma a apontar uma faca na direção daquela.

22. Em data não concretamente apurada ocorrida no período compreendido entre junho de 2022 e o final do mês de outubro de 2024, no interior da residência do arguido e da assistente, de manhã, quando a mesma acordou, o arguido encontrava-se junto à mesma a apontar uma arma de fogo na direção daquela.

23. Por diversas vezes em datas não concretamente apuradas ocorridas no período compreendido entre junho de 2022 e o final do mês de outubro de 2024, quando a assistente referia que queria terminar o relacionamento com o arguido, o arguido dizia que caso a assistente o fizesse iria divulgar os vídeos íntimos da mesma.

24. Em data não concretamente apurada ocorrida no período compreendido entre junho de 2022 e o final do mês de outubro de 2024, no interior da residência do arguido e da assistente, de manhã, após a vítima referir que queria terminar o relacionamento com arguido, aquele apontou uma arma de fogo na direção da sua boca e disse que se ia matar.

25. Por diversas vezes em datas não concretamente apuradas ocorridas pelo menos no período compreendido entre outubro de 2023 e o final do mês de outubro de 2024, após a assistente referir que não queria ter relações sexuais, o arguido insistiu para que tal ocorresse e a assistente acabou por aceder com receio que aquele dissesse que a ela tinha relações sexuais com terceiros, mantendo tais relações sexuais no decurso das quais chorava.

26. Em data não concretamente apurada ocorrida no período compreendido entre junho de 2022 e o final do mês de outubro de 2024, no interior da residência do arguido e da assistente, após a esta ter referido que queria terminar o relacionamento com o arguido, o arguido, com as duas mãos, apertou o pescoço da assistente, provocando-lhe falta de ar e, após, empurrou-a para cima do sofá.

27. De seguida, o arguido muniu-se de uma faca de grandes dimensões, apontou-a em direção à assistente enquanto, dirigindo-se àquela, proferiu a seguinte expressão “vou-te matar e a seguir mato-me a mim”.

28. Em data não concretamente apurada ocorrida no período compreendido entre junho de 2022 e o final do mês de outubro de 2024, o arguido enviou um áudio à assistente, através da aplicação WhatsApp, no qual dirigiu àquela as seguintes expressões “tu mereces é comer merda e que te enterre num cemitério, é o que tu mereces”.

29. Em data não concretamente apurada ocorrida no período compreendido entre junho de 2022 e o final do mês de outubro de 2024, o arguido enviou à assistente, através da aplicação WhatsApp, as seguintes mensagens escritas que foram lidas pela mesma:

“és mesmo puta”;

“ainda hoje vais embora”;

“tou-te adizer”;

“que te vou partir toda”.

30. No dia 30.06.2024, numa altura em que o arguido e a assistente se encontravam separados, o arguido estroncou a porta da residência da mãe da mesma, introduziu-se nesse local e, enquanto a assistente dormia, o arguido, de forma não concretamente apurada, partiu o telemóvel daquela.

31. Em data não concretamente apurada ocorrida no mês de agosto de 2024, no interior da residência do arguido e da assistente, após esta ter referido ao arguido que não queria sair à noite porque trabalhava no dia seguinte, o arguido, de forma não concretamente apurada, desferiu pancadas nos braços da assistente e mordeu-a por várias vezes na cara e nos braços.

32. Em data não concretamente apurada ocorrida no final do mês de outubro de 2024, a assistente terminou o relacionamento com o arguido e deixou de residir com aquele.

33. Em data não concretamente apurada posterior à data referida em 32, de manhã, o arguido abriu uma janela da residência da assistente e aí se introduziu contra a vontade da mesma.

34. De seguida, o arguido, munido de um objeto não identificado, desferiu um corte na zona abdominal da assistente.

35. Após, a assistente logrou estabelecer contacto telefónico com a sua mãe, altura em que, com a chamada em alta voz, aquela disse ao arguido que ia contactar as autoridades policiais, levando o arguido a fugir daquele local.

36. Em data não concretamente apurada posterior à data referida em 32, o arguido partilhou várias fotografias da assistente nua, com amigos do mesmo, o que fez sem o conhecimento e sem autorização da assistente.

37. Em data não concretamente apurada ocorrida entre a data referida em 32 e 13.11.2024, num bar em Vila Real, o arguido dirigiu-se à assistente e disse-lhe para aquela lhe mostrar o telemóvel, tendo aquela negado tal pretensão.

38. Após, no exterior do referido bar, na Rua 6, em Vila Real, o arguido tirou o telemóvel da assistente das mãos daquela, viu que a mesma seguia JJ nas redes sociais e bateu com o telemóvel da assistente no chão, por diversas vezes, partindo-o.

39. De seguida, o arguido arremessou o telemóvel da assistente em direção àquela, apenas não lhe tendo acertado por motivos alheios à sua vontade, acabando por embater numa montra de uma loja que partiu.

40. Como consequência direta e necessária das atuações do arguido supra descritas a assistente sofreu dores, equimoses e hematomas nas partes do corpo atingidas.

41. No período compreendido entre 10.11.2024 e 13.11.2024, o arguido, através da aplicação WhatsApp, enviou as seguintes mensagens à assistente que foram lidas pela mesma:

- “Fala por aqui se quiseres andas doida atrás de picas eu bem tinha razão de tudo sempre tive”;

- “Vaca do caralho só queres picas”;

- “Então não andas doida atrás de picas tou te a fazer um favor assim vão aos montes irem te a cona como tu queres demónio não prestas para nada mesmo como estás a tornar sempre foi bom para ti sempre fiz tudo por ti para chegar a este ponto sempre atrás de gajos tavas comigo era igual”;

- “Nem coração tens és um demónio e tas me a pôr a mim”;

- “Vais se sincera”;

- “Diz-me a verdade”;

- “Que gostas dele puta”; - “Tas deixada ele só vai crer foder contigo e mandar te a merda quando souber a porca que és então em casa que nem a puta da roupa lavas Jesus podre mal acabaste comigo foste te logo meter com o gajo e”;

- “E mais um que tem coisas tuas não apreendes, tu com os erros enfim otaria de merda”;

- “O que até nisso vais ser mentirosa meu Deus tas de mais trapalhona do caralho Obla não me tires mais do sério que aquilo que estou rapariga”;

42. Em data não concretamente apurada ocorrida entre a data referida em 32 e 13.11.2024, o arguido, não conformado com o término da relação, formulou um plano com vista a desfigurar a assistente, no rosto e no peito, mediante corrosão de tecidos e através de meio particularmente doloroso, munindo-se, para esse efeito, de um líquido químico constituído por ácido sulfúrico, um ácido mineral muito forte e corrosivo.

43. Na execução deste plano e usando como pretexto a entrega do gato de que ambos cuidavam quando viviam juntos, através de mensagens remetidas através da aplicação WhatsApp, o arguido marcou um encontro com a assistente à porta de casa desta, no dia 13.11.2024.

44. Assim, por volta das 22h50, do dia 13.11.2024, o arguido encontrou-se com a assistente, à porta da residência desta, sita na Rua 4, em Amarante.

45. Acompanhado do arguido FF, que conduzia a viatura de marca Dacia, de matrícula V1, na qual se deslocaram àquele local, após ganhar a confiança da assistente, entregando-lhe parte dos pertences que lhe prometera e que trazia na bagageira, aguardou pelo retorno da assistente para junto da traseira da viatura, após esta deixar os referidos bens na residência.

46. Ato contínuo, o arguido, achando-a sozinha, e após lhe dizer que um bruxo lhe tinha dito que ela tinha um relacionamento amoroso com um indivíduo chamado II, sem que a assistente o pudesse prever, arremessou-lhe, por duas vezes, diretamente para o rosto e para a região torácica, anterior e posterior, líquido químico constituído por ácido sulfúrico, que transportava de forma não concretamente apurada, provocando-lhe extensas queimaduras de 2.º e 3.º graus no rosto e na região torácica, anterior e posterior.

47. Após concretizar os seus intentos, o arguido regressou à viatura referida e pediu ao arguido FF que o levasse de regresso a casa.

48. Nesse momento, a assistente gritou em agonia, devido às dores que sentia, e dirigiu-se à sua residência a correr, acabando por cair na via pública, junto à parte lateral da frente da viatura mencionada, altura em que o arguido AA, vendo e sabendo que a assistente se encontrava em sofrimento extremo e agonia, nada fez, tendo abandonado aquele local sem lhe prestar qualquer tipo de ajuda, nada fazendo para que fosse socorrida.

49. Por sua vez, a assistente, sozinha, adotou uma atitude de sobrevivência, dirigiu-se à casa de banho da sua residência a fim de se limpar e de se lavar de imediato, o que fez conforme conseguiu, tentando não aspirar ou ingerir a substância mencionada que lhe foi arremessada pelo arguido, o que evitou a sua morte.

50. Em consequência direta e imediata da conduta do arguido, a assistente sofreu queimaduras de 2º e 3º grau e as seguintes lesões que lhe determinaram 138 dias de doença, com afetação da capacidade para o trabalho geral e profissional:

“- Face; áreas irregulares de queimadura em fase de cicatrização, de coloração avermelhada e aspeto exsudativo, dispersas por toda a face, com extensão para a região cervical, poupando apenas pequenas porções da região frontal lateral esquerda e direita, bem como parte das asas nasais; na hemiface direita, o pavilhão auricular e região pré-auricular estão poupados; na hemiface esquerda, há áreas de queimadura, com iguais caraterísticas, ao nível do lóbulo da orelha ipsilateral, com área cutânea pré-auricular poupada;

Edema palpebral, com irregularidade e decaimento da pálpebra inferior à direita, impedindo o encerramento ocular completo ipsilateral;

Reflexos pupilares e oculomotricidade sem alterações; acuidade visual não testada;

Repuxamento da asa nasal esquerda, condicionando estreitamento da narina ipsilateral;

Dificuldade na abertura máxima da boca, em relação com repuxamento cutâneo perioral

provocado pelas áreas de queimadura;

Quando testada a mímica facial, não consegue enrugar a região frontal (face às áreas dequeimadura), não consegue encerramento ocular direito (mesmo que forçado), conseguindo forçar o sorriso e mobilizar a língua, apesar de sentir queixas álgicas face ao repuxamento cutâneo já mencionado;

Pescoço: apresenta compressas e pensos brancos, não repassados, a revestir o pescoço (face anterior e faces laterais), em relação com área de queimadura e procedimentos cirúrgicos a que foi submetida em contexto hospitalar (enxertos), não tendo sido removidos para não prejudicar o processo terapêutico;

Tórax: apresenta compressas e pensos brancos, não repassados, a revestir o tórax (face anterior, lateral esquerda e posterior, essencialmente ao nível do hemitórax esquerdo), em relação com área de queimadura e procedimentos cirúrgicos a que foi submetida em contexto hospitalar (enxertos), não tendo sido removidos para não prejudicar o processo terapêutico;

Três áreas de queimadura em fase de cicatrização, de coloração avermelhada, irregulares, ao nível da face posterior do hemitórax direito, duas delas mais mediais, alongadas, oblíquas inferolateralmente, a mais superior com 5 por 2 cm de maiores dimensões e a mais inferior com 8 por 1 cm de maiores dimensões, e uma mais lateral, irregular, medindo 3 por 1,5 cm de maiores dimensões;

Membro superior direito: áreas cicatriciais hipercrómicas, irregulares, pericentimétricas, dispersas pelo dorso da mão, que relata também terem sido decorrentes de queimadura, em relação com o evento em estudo

Sem défices de mobilidade;

Membro superior esquerdo: apresenta compressas e pensos brancos, não repassados, a revestir todo o braço, em relação com áreas de queimadura e procedimentos cirúrgicos a que foi submetida em contexto hospitalar (enxertos), não tendo sido removidos para não prejudicar o processo terapêutico;

Limitação nos arcos de flexão e abdução do ombro, não tolerando mobilização acima dos 45º; Áreas cicatriciais hipercrómicas, irregulares, pericentimétricas, dispersas pelo dorso da mão, que relata também terem sido decorrentes de queimadura, em relação com o evento em estudo;

Membro inferior esquerdo: apresenta compressas, pensos brancos e rosados, bem como ligadura, não repassados, a revestir os dois terços distais da coxa, em relação com procedimentos cirúrgicos a que foi submetida em contexto hospitalar (enxertos), que não foram removidos para não prejudicar o processo terapêutico;

Sem aparentes défices de mobilidade, mas com desconforto nos limites do arco da mobilidade da coxa e joelho, face ao material de penso ao nível da coxa”.

51. Em consequência direta e imediata da conduta do arguido, a assistente ficou desfigurada no rosto e no tórax, não se encontrando ainda consolidada a extensão das lesões e danos sofridos pela mesma que atingiram as terminações nervosas das regiões afetadas e que lhe causaram uma alteração da sua fisionomia, desfigurando-a de forma definitiva.

52. A 20.11.2024 a vítima havia já sido sujeita a raspagem e remoção de tecidos no rosto, intervenção que não limitou os danos causados pelo arguido e determinou a sujeição da mesma, nessa data, a uma intervenção cirúrgica através de uma técnica mais profunda e evasiva.

53. A 20.11.2024 os tecidos do rosto e da face anterior do tronco da assistente encontravam-se em processo necrótico com possibilidade de desenvolver processos inflamatórios e infeciosos que podiam comprometer a saúde e vida da mesma.

54. Tais lesões provocaram na assistente doença particularmente dolorosa e só não foram determinantes de perigo real e concreto para a sua vida porquanto a mesma foi correta e atempadamente socorrida, sendo que das mesmas resultaram ainda sequelas permanentes de desfiguração grave.

55. O arguido só não logrou tirar a vida à assistente, devido à conduta da mesma e à celeridade e adequação dos tratamentos médicos recebidos, sendo ambas por razões alheias à vontade do arguido.

56. O ácido sulfúrico utilizado pelo arguido era meio adequado a produzir lesões mortais, o que era do conhecimento do arguido no momento em que o utilizou.

57. O arguido AA, ao atingir a assistente com ácido sulfúrico cujas características conhecia, no rosto e no peito, sem que a assistente se pudesse defender, actuou de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito de desfigurar a mesma, sua ex-companheira, bem sabendo que o instrumento que utilizou para o efeito, a curtíssima distância que se encontrava da assistente quando lhe arremessou o mencionado ácido em direção à face e ao tórax daquela, poderia atingir órgãos vitais da mesma, prevendo que a sua conduta poderia provocar-lhe a morte, conformando-se com tal possibilidade, o que só não logrou concretizar por motivos alheio à sua vontade, concretamente a atuação da própria vitima que evitou aspirar aquele químico e assim comprometer as suas vias respiratórias, apesar desse ser o intento do arguido, e conseguiu, apesar da dor que sofria no momento, lavar a zona atingida e solicitar socorro.

58. Sabia, ainda, o arguido que tal conduta seria adequada a causar-lhe lesões muito graves, desfigurando-a de forma grave e permanentemente.

59. O arguido agiu ainda com total insensibilidade pelo valor da vida humana, bem sabendo que assistente era sua ex-companheira, assim como sabia também que, em virtude da relação amorosa que haviam mantido, estava obrigado a especiais deveres de respeito e proteção para com aquela e, não obstante, o arguido agiu sempre com o propósito de lhe tirar a vida.

60. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente movido por motivos vãos, tendo-se determinado a matar a assistente por estar convicto que a mesma tinha relações amorosas e sexuais com outros indivíduos e porque a mesma terminou o relacionamento amoroso que mantinha consigo.

61. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, ainda com frieza de ânimo, no intuito, concretizado, de empregar ato cruel com vista a intensificar o sofrimento da assistente.

62. Em todas as circunstâncias supra descritas, agiu ainda o arguido de forma livre, deliberada e consciente com o propósito concretizado de maltratar a assistente, sua companheira e, posteriormente, ex-companheira, e de lhe causar sofrimento físico e psíquico, ofendendo-a na sua integridade física, honra, consideração e bom-nome, e na sua dignidade enquanto ser humano, provocando-lhe dores e sentimentos de vergonha, humilhação, angústia, medo e inquietação, fazendo-a recear pela sua vida e pela sua integridade física, bem sabendo que as expressões por si proferidas e mencionadas supra, nas circunstâncias em que foram proferidas, eram idóneas a causar, como causaram, receio à assistente de que viesse a ser alvo de atos atentatórios contra a sua integridade física e contra a sua vida.

63. O arguido sabia que os atos por si praticados e as expressões por si proferidas e dirigidas à assistente eram idóneas e apropriadas a afetar a sua liberdade de determinação e a provocar-lhe medo e inquietação e deixá-la perturbada no seu sentimento de segurança.

64. O arguido sabia que as expressões supra referidas, por si dirigidas à assistente eram profundamente ultrajantes e lesivas da sua honra e da consideração pessoal que lhe é devida, mas não obstante essa cognição, agiu com o propósito, conseguido, de a ofender na sua honra e consideração e de a menosprezar, pese embora não ignorasse que devia à mesma, na qualidade de sua companheira e, posteriormente, ex-companheira, especial respeito e consideração.

65. O arguido agiu, ainda, de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente a assistente e de provocar na mesma as lesões e dores supra descritas, resultado este que representou e quis.

66. Fê-lo sem qualquer motivo justificativo e com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência física e psíquica, bem sabendo que da forma descrita atingia física e psicologicamente a assistente e lhe infligia maus-tratos físicos e psíquicos, o que lhe foi indiferente por ser querida tal conduta.

67. Sabia outrossim que em algumas das circunstâncias supra descritas atuava no domicílio comum e que, deste modo, coartava as possibilidades de defesa e/ou fuga da vítima e lhe infligia um maior sentimento de vergonha e de insegurança e vulnerabilidade, bem como que essas circunstâncias lhe agravavam a responsabilidade criminal.

68. Agiu ainda, o arguido, com o propósito concretizado de divulgar fotografias íntimas e de cariz sexual da vítima, nas quais esta se encontrava nua, pelos seus amigos, conhecidos da vítima, fotografias essas que a vítima não queria que fossem divulgadas, agindo sem o consentimento e contra a vontade daquela, com o intuito concretizado de expor a vida íntima e sexual da vítima, humilhando-a, vexando-a e perturbando-a psicologicamente de forma intensa.

70. Agiu sempre o arguido AA, em todas as circunstâncias descritas, com vontade livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas referidas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

Das Condições Pessoais e Económicas do arguido AA:

No período a que reportam os factos constantes da presente acusação, AA apresentava inserção familiar junto da então companheira DD, relacionamento afetivo iniciado em 2019. Desde então, o casal viveu alternadamente entre o Peso da Régua e Amarante, integrando os respetivos agregados familiares de origem ou em casas arrendadas. Ainda durante esse período, deslocaram-se juntos para França, onde cumpriram contratos de trabalho sazonais de curta duração, como trabalhadores agrícolas, intercalados com períodos de inatividade.

A subsistência do então casal era assegurada através dos rendimentos variáveis auferidos pelo arguido, enquanto trabalhador da construção civil em regime informal, mas que situa em 1500€/mês, em média, enquanto a companheira trabalhava numa sapataria e posteriormente em loja de utilidades, auferindo um salário correspondente ao salário mínimo nacional. Beneficiavam ainda de um apoio social para o pagamento da renda da habitação, despendendo apenas 150€.

O processo de desenvolvimento psicossocial de AA foi marcado pela morte da progenitora e avó materna aos cinco anos de idade, em contexto de alegado homicídio por rivalidades entre famílias, enquanto o progenitor cumpria pena de prisão efectiva. Com a constituição de novo agregado familiar por parte deste, passou a ser a madrasta que assumiu o papel educativo, mas que o arguido rejeitava, tornando-se, segundo o próprio, uma pessoa carente de afetos.

AA ingressou no sistema de ensino em idade normal, mas não concluiu o 6º ano de escolaridade por falta de empenho e motivação. Enfrentou, ainda menor, processos tutelares educativos, tendo num deles cumprido medida tutelar de internamento em Centro Educativo, por volta dos 15 anos de idade, evidenciando características de impulsividade e rebeldia.

Entre os 17 e os 22 anos de idade, o arguido estabeleceu o seu primeiro relacionamento afectivo em união de facto, do qual resultou uma filha que conta actualmente 10 anos de idade. Este relacionamento também apresentou índices de disfuncionalidade, vindo a separação a acorrer em 2017. Na vigência dessa união de facto, AA exerceu atividade laboral com o pai da então companheira, nomeadamente na compra e venda de automóveis no stand de que aquele era proprietário, assim como na exploração do Bar “Organização 1”, em regime noturno. Segundo o arguido, tinha a função de servir bebidas às mesas e balcão, pela qual auferia um rendimento mensal na ordem dos 800€.

- O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) a 22/11/2024 por aplicação da medida de coação de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos.

- Vive a sua situação jurídico-penal com penosidade, aludindo a transtornos emocionais e a quadro ansioso-depressivo. Neste âmbito, está a ser acompanhado em consultas de psiquiatria.

Intramuros, o arguido tem procurado ocupar o seu tempo em atividades formativas, estando a frequentar o 2º ciclo do ensino básico. Do seu registo disciplinar consta uma sanção publicada em ordem de serviço de 22/07/2025, tendo sido punido com 6 dias de permanência obrigatória no alojamento por posse de dois telemóveis e cartão de ativação.

O seu projeto de vida passa por emigrar para França, assim como focar-se no acompanhamento da sua filha menor.

Recebe visitas da filha menor e ex-companheira, assim como do progenitor, madrasta e alguns amigos.

(…)

Dos Antecedentes Criminais dos arguidos:

Do arguido AA:

Tem averbadas no seu certificado de registo criminal as seguintes condenações:

- no processo comum singular n.º 1/12.4GAPRG do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Peso da Régua pela prática, em 13-01-2012, de um crime de extorsão, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com a condição de pagar € 1550.00 aos demandantes no período da suspensão, por sentença transitada em julgado em 9-01-2013; a pena foi extinta em 15-06-2015;

- no processo comum singular n.º 431/12.3PBPRG do Juízo de Competência Genérica do Peso da Régua, J2, pela prática, em 23-09-2012, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por sentença transitada em julgado em 11-09-2015; a pena foi extinta em 11-09-2017;

- no processo comum singular n.º 35/16.1GBPRG do Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua- J2, pela prática, em 24-01-2016, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5.00, por sentença transitada em julgado em 24-02-2016; a pena foi declarada extinta em 9-11-2016.

- no processo sumário com o n.º 102/16.1GTVRL do Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua pela prática, em 21-12-2016, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5.00, por sentença transitada em julgado em 6-02-2017; a pena foi declarada extinta em 3-10-2018.

- no processo comum singular n.º 32/16.7GCPVL do Juízo de Competência Genérica de Valpaços pela prática, em 18-06-2016, de um crime de usurpação de direitos de autor, na pena de 320 dias de multa à taxa diária de € 5.00, por sentença transitada em julgado em 25-06-2018; a pena foi declarada extinta em 18-01-2020.

- no processo comum singular com o n.º 144/19.5GBPRD do Juízo Local Criminal de Peso da Régua pela prática, em 15-08-2015, de um crime de ofensa à integridade qualificada e de um crime de ofensa à integridade física simples, nas penas de 240 dias de multa à taxa diária de € 5.00 e de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, por sentença transitada em julgado em 23-10-2020; a pena de multa aplicada foi declarada extinta em 23-11-2021.

(…)

2.2. Das questões a decidir

a – admissibilidade dos recursos interpostos pelo arguido Recorrente

O objeto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respetiva motivação – artigo 412º, nº 1, in fine, do CPPenal –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas9.

Nos termos previstos no artigo 434º do CPPenal, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em regra, apenas da matéria de direito – artigo 434º do CPPenal, sendo que por força do plasmado no artigo 432º, alínea c) do mesmo complexo legal10, é possível recurso, direto, para este Alto Tribunal, de decisões finais do tribunal de júri ou tribunal coletivo que apliquem pena superior a 5 anos de prisão, estando em causa apenas matéria de direito ou com base nos fundamentos expressos no artigo 410º, nºs 2 e 3 do CPPenal.

Ora, atentando na decisão recorrida, verifica-se que o arguido Recorrente foi condenado nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão [crime de violência doméstica] e 11 anos de prisão [crime de homicídio qualificado na forma tentada], e, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos e 10 meses de prisão.

Verifica-se, assim, que uma das penas parcelares em que o arguido foi condenado é inferior a 5 anos de prisão.

Todavia, das alegações de recurso apresentadas verifica-se que apenas está em causa a apreciação de questões de direito.

Ora, tem sido entendimento jurisprudencial consensual a admissibilidade de recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões em que a pena única seja superior a 5 anos de prisão, não obstante as penas parcelares aplicadas a cada um dos ilícitos que integram esse cúmulo jurídico serem inferiores a esse limite.

Tal entendimento encontra-se refletido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 5/2017, publicado no DR nº 120/2017, Iª Série, de 23 de junho11.

Como tal, em face do exposto, tendo em consideração a medida das penas concretamente aplicáveis, incumbe ao Supremo Tribunal a competência para conhecer dos recursos interpostos.

b– indeferimento da realização de perícia psiquiátrica ao arguido

O primeiro segmento recursivo apresentado pelo arguido Recorrente respeita ao despacho proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, no âmbito do qual se indeferiu a realização de perícia psiquiátrica por aquele pretendida.

Compulsados os autos, verifica-se, assim, que o Mandatário do arguido, a 30 de janeiro de 2026, requereu que fosse realizada perícia médico-legal, com vista a aferir da eventual inimputabilidade e / ou imputabilidade diminuída do arguido, à data dos factos, pretensão que veio a ser indeferida, por despacho proferido nessa mesma data e exarado em ata (referência citius n.º 101087375).

Tal decisão refere, em suma, que (…) o arguido, no uso do direito que lhe assiste, prestou declarações, quer na primeira sessão de audiência de julgamento, quer na sessão de hoje, tendo em ambas apresentado um discurso lógico, percetível e consistente (…) tanto assim é que o arguido convoca para si a responsabilidade objetiva dos factos em análise no que aos autos reportados a 13/11/2024 respeitam, sendo claro ao explicar ao tribunal que, apesar disso, nunca teve qualquer intenção de tirar a vida à assistente, nem tão pouco anteviu que a utilização do produto em causa pudesse causar os danos causados, o que valida a conclusão de que das próprias declarações do arguido resulta que o mesmo tinha absoluta consciência dos atos praticados, ainda que na sua dimensão objetiva (…) não resulta qualquer elemento carreado para os autos em momento anterior, ou no dia de hoje, que o arguido padeça de qualquer anomalia psíquica, inexistindo qualquer elemento clinico ou historial clinico do arguido que nesse sentido aponte (…) a tal não obsta o facto de o arguido estar a ser acompanhado em consultas de psiquiatria no Estabelecimento Prisional, o que sucede (…) por sofrer de um quadro ansioso depressivo que o arguido até justifica com o facto “não conseguir viver com o que fez”, o que apenas sublinha que o sentimento de culpa que o arguido chama para si espelha a sua consciência sobre os eventos em causa (…) por se entender que não existe fundamento para requerida perícia médico-legal e, bem assim, os autos disporem já de relatório social, que comtempla o grau de socialização do arguido e elementos para eventual determinação da sanção e culpa do agente, não se justifica pelos fundamentos supra expostos qualquer avaliação de perigosidade para avaliação de características psíquicas do arguido, vai a mesma perícia indeferida. (…)

O recurso que recai sobre a mencionada decisão veio a ser interposto apenas no dia 24 de abril de 2026 (referência citius n.º 14318405), aquando da apresentação de recurso no seguimento do acórdão condenatório.

Em presença deste enunciado, é patente que tal intento recursivo, em termos de tempestividade, não observou o plasmado no artigo 411º do CPPenal, mormente nos seus nºs 1, alínea a), 2 e 312.

Na realidade, decorre do dito inciso legal que os sujeitos processuais dispõem do prazo de 30 dias para apresentar as suas alegações de recurso, desde a data em que a decisão lhes é notificada.

Ora, tratando-se de uma decisão interlocutória – a de indeferimento da realização da perícia – proferida em sede de Audiência onde se encontravam presentes o arguido Recorrente e o seu Ilustre Mandatário – cf. Referência Citius 101087375 - impunha-se que a interposição de recurso operasse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da mesma, sem prejuízo do concreto momento em que o recurso subiria ao tribunal superior – de imediato ou a final.

Não o tendo feito, encontra-se largamente ultrapassado o prazo em causa, sendo, assim, manifestamente intempestiva a impugnação da referida decisão, a qual se encontra já transitada em julgado.

Deste modo, nada mais resta do que a rejeição do referido segmento recursivo, por extemporaneidade.

Sem prejuízo, visite-se o disposto no artigo 351º do CPPenal, onde se apontam caminhos para que, em sede de audiência, se proceda à intervenção pericial13.

Neste normativo legal distingue-se a imputabilidade, no nº 1, da imputabilidade diminuída, no nº 2, denotando-se que se na audiência for suscitada fundadamente a questão da inimputabilidade, o presidente ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico do arguido, diligência que deverá ser efetuada de modo obrigatório, ao passo que em quadro de eventual imputabilidade diminuída, essa diligência poderá ou não ser ordenada, tendo a mesma um carácter facultativo.

Não obstante, o pressuposto de aplicabilidade do nº 1 do referido dispositivo, sempre será que tal questão seja suscitada fundadamente, o que, in casu, manifestamente não ocorreu.

Eftivamente, como se refere no despacho em causa, o arguido Recorrente prestou declarações perante o tribunal, tendo sempre apresentado um discurso lógico, percetível e consistente, não resultando de qualquer elemento carreado para os autos, seja em momento anterior, seja aquando do requerimento para realização da perícia, que o arguido padece – ou tivesse padecido – de qualquer anomalia psíquica, inexistindo qualquer elemento clínico ou historial que aponte nesse sentido.

Assim, em nenhum momento se suscitou fundadamente a questão da imputabilidade do arguido Recorrente, nem este invocou quaisquer circunstâncias concretas que pudessem sustentar uma situação de dúvida acerca do seu estado psíquico, inexistindo, deste modo, qualquer obrigação do tribunal no sentido de determinar a perícia requerida.

Por outro lado, a prova pericial encontra-se regulada nos artigos 151º a 159º do CPPenal, sendo certo que nenhum dos referidos normativos legais impõe a sua realização, não detendo a mesma, em nenhum caso, carácter obrigatório, por isso, a perícia psiquiátrica sempre dependerá de uma apreciação casuística, a ser efetuada pelo tribunal, que poderá – e deverá – recusar a sua realização sempre que a mesma não se afigurar relevante14.

Faceando, afigura-se que os fundamentos para o indeferimento da mesma encontram-se plenamente desenvolvidos no despacho em causa, no âmbito do qual se esclareceu que o tribunal, em nenhum momento, teve quaisquer dúvidas acerca da imputabilidade do arguido, pelo que não consubstanciando a referida perícia um elemento essencial para a descoberta da verdade material, e não sendo a mesma de carácter obrigatório, nada haveria, em todo o caso, a decidir diferentemente.

Conclui-se, pelo expendido, que este vetor recursório é de sucumbir.

*

c – admissibilidade do recurso interposto pela Assistente

Vem a Assistente interpor recurso da decisão proferida, invocando a existência dos vícios previstos no artigo 410º do CPPenal - contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova -, e insurgindo-se quanto ao enquadramento jurídico efetuado relativamente ao dolo.

Finalmente, também pretende que sejam agravadas as penas aplicadas ao arguido, quer as parcelares, quer a única.

Dispõe o artigo 69º, nº 1 do CPPenal que [o]s assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei. No que respeita à interposição de recurso, a alínea c) do nº 2 desse normativo estabelece que [c]ompete em especial aos assistentes interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.

Tais normativos conformam o constitucionalmente estabelecido no artigo 32º, nº 7, da CRP, que expressamente consagra o direito de o ofendido intervir no processo, nos termos da lei.

Por seu turno, o artigo 401º, nº 1, alínea b) do CPPenal prevê que o assistente tem legitimidade para recorrer, desde que, naturalmente, o recurso recaia sobre decisões que tenham sido contra si proferidas.

Nesta medida, reclama o referido preceito a necessidade de o assistente, ao recorrer, ter um efetivo interesse em agir, significando para tal que o assistente carece efetivamente de utilizar esse meio – o recurso – a fim de obter a modificação de uma decisão que comporta para si uma desvantagem ou frustra uma expectativa ou interesse legítimos. Caso isso não se verifique, não terá o assistente qualquer interesse juridicamente protegido na correção daquele ato decisório e, consequentemente, não lhe assistirá a possibilidade de interpor recurso15.

Tal orientação jurisprudencial tem como subjacente o entendimento de que as questões relativas à medida da pena fazem parte do ius puniendi do Estado e, nessa perspetiva, só quando o assistente seja afetado por essa decisão e mostre um concreto e próprio interesse em agir é que tem legitimidade para recorrer em qualquer circunstância, ou seja, mesmo que desacompanhado do Ministério Público16.

Neste seguimento, quando o objeto recursivo versa única e diretamente sobre a medida concreta da pena – e nada mais –, o assistente terá de invocar um concreto e próprio interesse na interposição do recurso17.

In casu, estava em causa, no que ao arguido visado respeita – AA -, a imputação da prática de um crime de violência doméstica e de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, tendo aquele sido condenado por ambos, o primeiro praticado com dolo direto, o segundo com dolo eventual.

Perscrutando a atuação processual por banda da assistente, verifica-se que:

- o despacho de acusação foi proferido em 20-05-2025 (referência citius 98688062);

- a ofendida DD requereu a sua constituição como assistente a 06-06-2025, deduzindo também nessa data pedido de indemnização civil (referência citius 10620293);

- em 27-06-2025 foi proferido despacho a admiti-la a intervir enquanto assistente (referência citius 99130231);

- na acusação proferida, imputava-se a prática ao arguido de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na modalidade de dolo direto;

- a assistente aderiu, implicitamente, à acusação proferida;

- no acórdão foi o arguido condenado pela prática do referido ilícito, a título de dolo eventual;

- no recurso apresentado, para além de se insurgir quanto à medida concreta das penas, parcelares e única, invoca a existência de vícios do artigo 410º, nº 1, do CPPenal, discordando, ainda, da imputação do crime de homicídio qualificado, na forma tentado, a título de dolo eventual.

Cotejando, é manifesto que o recurso da Assistente, não obstante versar também acerca da inadequação das penas aplicadas, quer parcelares, quer única, não se cinge a tal fundamento recursório, tendo uma maior abrangência.

Desta feita, ao que se pensa, não é aplicável a doutrina uniformizadora decorrente do referido assento – nota 15.

Por isso, atentos os concretos fundamentos recursivos invocados, a natureza dos crimes em causa nos presentes autos e a atuação processual da assistente – única vítima dos mesmos –, a qual, no decurso do processo, manifestou o seu interesse na condenação do arguido, nos termos constantes da acusação pública, à qual implicitamente aderiu, intervindo em sede de audiência de discussão e julgamento e deduzindo pedido de indemnização civil – o qual veio a ser remetido para os meios comuns –, é manifesto que a mesma detém interesse na interposição do presente recurso.

Acresce que a concreta definição dos contornos da atuação e intencionalidade do comportamento adotado pelo arguido tem efeitos relevantes na sua esfera jurídica e poderá consubstanciar uma decisão que lhe seja desfavorável.

Em sequência, defendendo a Assistente que o arguido atuou com dolo direto, e não eventual, a decisão do acórdão condenatório no sentido de que o arguido se terá apenas conformado com o resultado, ao invés de ter querido intencionalmente causar a sua morte, é uma decisão que lhe é desvantajosa.

Realce-se, aliás, que a factualidade que seja apurada nesta sede, no processo-crime, será relevante para efeitos cíveis, sendo a mesma essencial para a determinação da responsabilidade civil do arguido Recorrente e para a fixação do montante indemnizatório adequado ao ressarcimento da Assistente18.

Nesta esteira, tratando-se de uma decisão que versa sobre os factos que contra si foram praticados, cujo sentido não lhe é plenamente favorável, e tendo a Assistente adotado uma intervenção processual ativa, tem a mesma o direito a poder alegar nulidades, vícios e irregularidades que eventualmente se verifiquem19.

Assim, em face do exposto, abarcando o objeto recursivo uma matéria mais ampla do que a mera medida da pena, considera-se ter a Assistente um interesse que lhe confere legitimidade para recorrer, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 401º, nº 1, alínea b) do CPPenal, sendo, em consequência, o recurso em causa admissível.

d – contradição insanável – artigo 410º, nº 2, alínea b) do CPPenal

Invoca a Assistente, no recurso apresentado, que o presente acórdão se encontra ferido do vício de contradição insanável da fundamentação, atendendo a que deu (…) como provado que o arguido formulou um "plano" e o "propósito de tirar a vida", mas concluiu pelo dolo eventual (…), o que representa (…) uma antinomia inconciliável (contradição insanável) na fundamentação da sentença (…), existindo, deste modo, (…) uma incompatibilidade lógica absoluta que fere a coerência interna da decisão, visto ser ontologicamente impossível e juridicamente contraditório que um arguido atue, ao mesmo tempo, com o "propósito de matar" (querendo o resultado como fim da sua ação) e apenas se "conforme com a possibilidade" da morte (aceitando o resultado como eventual).

Por sua vez, no parecer apresentado, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Alto Tribunal pronunciou-se no sentido em que (…) a decisão recorrida dá simultaneamente como provado20 que o arguido, tendo-se determinado a matar a assistente, agiu sempre com o propósito de lhe tirar a vida, e como não provado21 que ao atirar ácido sulfúrico contra a assistente, o arguido actuou com o propósito de tirar a vida à sua ex-companheira e que, tão-pouco representou a produção da morte da mesma como consequência necessária da sua conduta.

Ao dar simultaneamente como provada e como não provada a intenção de matar, o acórdão recorrido incorre no vício de contradição insanável da fundamentação, previso no artigo 410º, nº 2, al. b) do CPP. (…) Ao dar como provada a intenção de matar, o acórdão recorrido não podia validamente decidir no sentido de que o arguido agiu com dolo eventual22.

É certo que nas alegações apresentadas, correspondentes ao referido segmento, há uma certa interconexão entre a referida alegação e a existência de um erro notório na apreciação da prova, sendo que tal apreciação terá necessariamente de ser efetuada em distintos patamares.

Nesta medida, seguindo-se uma ordem sequencial lógica, necessariamente se começará pela aferição de existência, ou não, de uma contradição insanável na fundamentação do acórdão recorrido.

Reza o artigo 434º do CPPenal que sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem competência para reapreciar a matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios prevenidos pelo artigo 410º, nº 2, alíneas a) a c) e nº 3 do CPPenal.

Deste modo, sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, apenas teria poderes para decidir, em sede de recurso, acerca da matéria de direito, estando-lhe vedado o conhecimento no que respeita à decisão de facto, porquanto esta se encontra já totalmente estabilizada pela intervenção das instâncias inferiores.

Todavia, artigo 410º, nº 2, do CPPenal consubstancia uma verdadeira válvula de escape, permitindo a este Alto Tribunal conhecer de vícios que incidem sobre a matéria de facto, os quais, pela sua gravidade, impedem que este Tribunal profira, adequadamente, a decisão de direito.

Dispõe o artigo 410º, nº 2, do CPPenal que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.

Os referidos vícios consubstanciam, assim, efetivos erros de lógica da decisão recorrida, e não do julgamento, situando-se sempre no plano da decisão de facto23, sendo que, para a sua demonstração, não é legalmente possível lançar mão de quaisquer elementos alheios à decisão, ainda que constantes do processo, v.g., o registo gravado de prova por declarações ou documentos.

Por outro lado, não poderão ser confundidos com uma divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127.º do CPP24.

No que respeita, concretamente, à contradição insanável da fundamentação, esta abrange a contradição entre a matéria de facto dada como provada; a contradição entre os factos provados e não provados; e a contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto25.

Do mesmo modo, poderá existir contradição entre a fundamentação e a decisão, quando aquela apontar para um determinado sentido decisório e a decisão em nada coincidir com a fundamentação apresentada26.

Neste sentido, [o] vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410º, nº 2, b) do C. Processo Penal), pode apresentar-se sob distintas vestes, designadamente corporizando uma oposição lógica, reciprocamente excludente, entre factos provados, entre factos provados e factos não provados, entre a matéria de facto e a respectiva motivação de facto, entre os argumentos da própria motivação de facto, ou mesmo entre a fundamentação e a decisão27.

Ora, compulsados os factos provados28 constantes do acórdão recorrido, encontra-se assente, na parte que aqui releva, que:

55. O arguido só não logrou tirar a vida à assistente, devido à conduta da mesma e à celeridade e adequação dos tratamentos médicos recebidos, sendo ambas por razões alheias à vontade do arguido.

56. O ácido sulfúrico utilizado pelo arguido era meio adequado a produzir lesões mortais, o que era do conhecimento do arguido no momento em que o utilizou.

57. O arguido AA, ao atingir a assistente com ácido sulfúrico cujas características conhecia, no rosto e no peito, sem que a assistente se pudesse defender, actuou de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito de desfigurar a mesma, sua ex-companheira, bem sabendo que o instrumento que utilizou para o efeito, a curtíssima distância que se encontrava da assistente quando lhe arremessou o mencionado ácido em direção à face e ao tórax daquela, poderia atingir órgãos vitais da mesma, prevendo que a sua conduta poderia provocar-lhe a morte, conformando-se com tal possibilidade, o que só não logrou concretizar por motivos alheio à sua vontade, concretamente a atuação da própria vitima que evitou aspirar aquele químico e assim comprometer as suas vias respiratórias, apesar desse ser o intento do arguido29, e conseguiu, apesar da dor que sofria no momento, lavar a zona atingida e solicitar socorro.

58. Sabia, ainda, o arguido que tal conduta seria adequada a causar-lhe lesões muito graves, desfigurando-a de forma grave e permanentemente.

59. O arguido agiu ainda com total insensibilidade pelo valor da vida humana, bem sabendo que assistente era sua ex-companheira, assim como sabia também que, em virtude da relação amorosa que haviam mantido, estava obrigado a especiais deveres de respeito e proteção para com aquela e, não obstante, o arguido agiu sempre com o propósito de lhe tirar a vida30.

60. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente movido por motivos vãos, tendo-se determinado a matar a assistente31 por estar convicto que a mesma tinha relações amorosas e sexuais com outros indivíduos e porque a mesma terminou o relacionamento amoroso que mantinha consigo.

61. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, ainda com frieza de ânimo, no intuito, concretizado, de empregar ato cruel com vista a intensificar o sofrimento da assistente.

Por seu turno, no que respeita à factualidade não provada32, decidiu o tribunal recorrido nos seguintes termos:

A-) Que o arguido AA, ao arremessar ácido sulfúrico em direcção ao rosto e tórax da assistente, actuou com o propósito de tirar a vida à sua ex-companheira33.

B-) Que o arguido AA, ao arremessar ácido sulfúrico em direcção ao rosto e tórax da assistente, representou a produção da morte da mesma como consequência necessária da sua conduta34.

Exulta, ainda, que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de facto, quanto a esta parte, referindo que (…) [e]ntendeu, este Tribunal que, coligidos, concatenados e analisados os factos objectivos e documentalmente sustentados e provados e convocando, ainda, as regras da experiência comum e da normalidade, ser possível concluir pela prova dos elementos subjectivos integrantes de todos os factos objectivos em causa, nos termos em que o foram (…) Dificilmente a formação da vontade interna do agente resulta de prova directa (na ausência, como é o caso, de confissão por parte do arguido quanto a tais factos) (…) Há-de a mesma ser extraída lançando mão de prova indirecta, lida a partir do comportamento exterior do agente, dos factos objectivos provados e perceber como, em face dos mesmos, o agente se determinou (…) quanto ao dia 13-11-2024, os factos objectivos levam-nos a concluir que o arguido, ao arremessar ácido sulfúrico para o rosto e tronco da assistente, agiu deliberada, livre e conscientemente, com intenção de lhe causar sofrimento e de a deformar, prevendo que, com tal conduta, podia causar-lhe a morte, conformando-se com tal resultado.

Vejamos porquê.

O dia 13-11-2024 representa o concretizar das ameaças que o arguido vinha fazendo à assistente durante o relacionamento, que a mataria se ela pusesse termo ao relacionamento. A sua actuação, como decorre do teor das mensagens trocadas nos dias que o antecederam e no próprio dia, mostram o arguido convencido que a assistente mantinha uma relação com outra pessoa (…) no dia em causa, o arguido actua movido pela raiva, pela frustração de a assistente ter terminado a relação, da sua não aceitação de tal decisão, querendo castigá-la, penalizá-la por tal decisão que saiu do seu controlo. E sua forma de a castigar era causar-lhe sofrimento e deixá-la deformada, de forma a mais não ser, na sua óptica, desejada por ninguém.

Nos dias que antecedem o dia 13-11-2024, o arguido exige que seja ele a levar o animal de estimação e pertences pessoais a casa da assistente, escolhe uma hora nocturna, actuando de forma fria, calculada e preparada (…) escolhe usar uma substância altamente corrosiva, que sabia, iria provocar-lhe as lesões que pretendia e causar-lhe um enorme sofrimento (…) conhecendo, como conhecia, a capacidade altamente corrosiva de tal substância, sabia que podia atingir órgãos vitais da assistente e, assim, causar-lhe a morte, pois que, no momento em que ele arremessa o líquido em causa, fá-lo na direcção do rosto e tórax da assistente e estão a uma curtíssima distância (“quase cara a cara” na sua expressão) (…) conforma-se com a possibilidade do resultado morte acontecer, o que só não aconteceu por razões que escapam ao seu domínio, atenta a pronta reacção da assistente e os cuidados médicos que recebeu (…) Coligido (…) o contexto apurado em que o arguido actua, a curtíssima distância a que arremessa o líquido na direcção de DD, os locais do seu corpo onde decide atingi-la (rosto e tórax) e o facto de saber que DD é surpreendida naquele instante, legitimam a conclusão de previsibilidade de tal resultado e de conformação com o mesmo, este sublinhado também pela circunstância do arguido, apesar de se aperceber dos gritos dilacerantes da assistente, ter escolhido sair do local de imediato.

Por sua vez, no que respeita aos factos não provados, entendeu o Tribunal que a (…) prova produzida não permite sustentar, com a segurança necessária, a intenção deliberada e primeira do resultado morte e bem assim a representação, como consequência necessária da sua conduta, desse mesmo resultado (…) a substância escolhida pelo arguido para atingir a assistente revela, em primeira linha, uma outra intenção, ainda que também esta chocante: o arguido escolhe ácido sulfúrico, uma substância altamente corrosiva, que sabia queimaria a pele da assistente onde a atingisse e a deixaria com deformações para sempre; o contexto em que o arguido actua- após o término da relação pela assistente, que o arguido não aceita e as suas recorrentes desconfianças que teria um outro relacionamento- respalda a conclusão que o que pretendia era torná-la indesejada aos olhos de terceiros, castigando, penalizando-a, já que consigo não mais queria estar.

Como tal, foi considerada como não provada a actuação nesses termos, provando-se, antes, que previu o resultado morte e se conformou com o mesmo.

Ora, a contradição invocada pela Assistente, e suscitada, também, pelo Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, é manifesta – subsistem na factualidade provada e não provada factos que são absolutamente contraditórios e excludentes entre si.

Desta sorte, no facto provado nº 57 consta expressamente que o arguido atuou com o propósito de desfigurar a assistente, sabendo, contudo, que poderia atingir os seus órgãos vitais e prevendo que a sua conduta lhe poderia provocar a morte, tendo-se conformado com tal possibilidade, morte que apenas não ocorreu por motivos alheios à sua vontade, concretamente em decorrência da atuação da vítima que evitou aspirar o químico e comprometer as suas vias respiratórias, não obstante ser esse o intento do arguido.

Seguidamente, o facto nº 59 é taxativo - o arguido agiu sempre com o propósito de tirar a vida à assistente35 – vindo a ser complementado pelo facto provado nº 60, no âmbito do qual consta que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente movido por motivos vãos, tendo-se determinado a matar a assistente por estar convicto que a mesma tinha relações amorosas e sexuais com outros indivíduos e porque a mesma terminou o relacionamento amoroso que mantinha consigo36.

Nos factos não provados, consta precisamente que não se verificou que o arguido tivesse atuado com o propósito de tirar a vida à sua ex-companheira, aqui Assistente, bem como que ao arremessar ácido sulfúrico em direção ao rosto e tórax da assistente, tivesse representado a produção da morte da mesma como consequência necessária da sua conduta.

Faceando, exulta que perante uma única realidade fáctica, se enunciam factos absolutamente inconciliáveis entre si – por um lado, afirma o tribunal que o arguido agiu com o propósito de tirar a vida à assistente, tendo-se determinado a matá-la por estar convicto que a mesma tinha relações amorosas com outros indivíduos, na sequência do término da relação, apenas não o tendo conseguido por circunstâncias alheias à sua vontade; e, simultaneamente, afirma que o arguido atuou com o propósito de desfigurar a assistente, sabendo, contudo, que poderia atingir os seus órgãos vitais e prevendo que a sua conduta lhe poderia provocar a morte, tendo-se conformando com tal possibilidade.

Sopesando, parece evidente que o Tribunal a quo dá concomitantemente como provado e não provado que o arguido atuou com o propósito de tirar a vida à Assistente. Deste modo, é manifesto que fica a dúvida inultrapassável sobre a concreta intencionalidade do arguido – agiu com o propósito de matar a Assistente ou apenas aceitou esse resultado como possível.

Trata-se de uma contradição evidente subsumível ao vício prevenido no referido artigo 410º, nº 2, alínea b) do CPPenal, sendo que enfrentando todos os elementos fornecidos pela decisão revidenda, ao que se crê, não se torna necessário proceder ao reenvio do processo à 1ª Instância, com vista ao suprimento do mesmo, em virtude de, a par desta anunciada mácula, como se verá de seguida, exuberar quadro de erro notório na apreciação da prova, cuja sanação implicará, também, a resolução da referida contradição por intimamente ligados.

e – erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPPenal

A Assistente, no recurso por si apresentado, insurge-se quanto à apreciação da prova produzida, invocando que o tribunal incorreu em erro notório, uma vez que (…) [s]egundo as máximas da vida e o senso comum, o arremesso de ácido sulfúrico (substância letal) a “curtíssima distância”, atingindo o rosto e o tórax, após ameaças de morte prévias (“ou ficas comigo ou morres”), não configura uma conduta de quem “testa a sorte”, mas sim a execução deliberada de um plano homicida (…) pelo que [a] gravidade do meio utilizado e a escolha de zonas vitais do corpo da Assistente revelam uma intensidade de vontade que ultrapassa a mera “indiferença” do dolo eventual, preenchendo inequivocamente os elementos do Dolo Direto.

Ao que se vem seguindo, na ponderação sobre a existência de alguma das nulidades encaradas no artigo 410º, nº 2 do CPPenal, não se visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria que se questiona, assumindo-se antes como um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.

O que está em causa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados.

Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se a materialidade questionada tem suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa37.

Acresce que a dita mácula, encerra: o erro sobre facto notório incluindo os factos históricos de conhecimento geral; a ofensa às leis da natureza (vg. considerar provado um facto física ou mecanicamente impossível); a ofensa às leis da lógica (vg. incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova); ofensa dos conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos38.

Mostram-se aqui incluídas todas as situações que se assumam como casos de erro “(…) evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta (…) também todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada”39.

Há erro notório quando o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou (…) que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis40, trata-se na verdade de um vício de raciocínio no momento da apreciação das provas que emerge de uma simples leitura da decisão.

Jurisprudencialmente, tem-se, igualmente, entendido configurar tal noção, tudo o (…) que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado ou não provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa (…) aquele erro de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta41.

O invocado erro notório na apreciação da prova respeita à intencionalidade com que o arguido Recorrente praticou os factos em causa, considerando a Assistente que o mero propósito de a desfigurar consubstancia uma conclusão inaceitável, na medida em que quer os elementos probatórios tidos em consideração pelo tribunal recorrido, quer os demais factos provados, conduzem, necessariamente, à conclusão de que o arguido Recorrente atuou com o intento único e primordial de a matar.

O dolo, como se sabe, respeitando à intencionalidade associada a um determinado comportamento, respeita ao foro íntimo das pessoas, à sua psique, sendo percecionado, na sua abrangente dimensão, apenas pelo próprio agente. Nesta medida, inexistindo confissão, a prova do dolo terá de ser feita por inferência, resultando da prova dos factos objetivos, em articulação com as regras de normalidade.

Em suma, sobre o mesmo não poderá nunca recair prova direta, só se podendo aferir indiretamente, mediante a análise da conduta material levada a cabo pelo agente, conjugada com as regras da experiência comum42.

Ora, a prova indireta assenta na passagem de um facto conhecido para a prova de um facto desconhecido, em cujo processo intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade e da experiência comum, que determinado facto, que não está diretamente provado, é a consequência natural, ou resulta com uma probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido43.

Compulsada a fundamentação efetuada pelo tribunal a quo, e atrás transcrita, referente a este concreto segmento decisório, constata-se que a própria argumentação adotada pelo acórdão recorrido se apresenta contraditória e ilógica, não refletindo um percurso intelectual cognoscível e baseado nas regras da experiência comum.

Na verdade, o tribunal começa por afirmar que o dia em causa – 13 de novembro de 2024 - representa o concretizar das ameaças que o arguido vinha fazendo à Assistente durante o relacionamento, no sentido em que a mataria se ela pusesse termo ao relacionamento44.

De outra feita, tal segmento da fundamentação apresenta o seguinte percurso lógico- (…) o arguido sempre ameaçou de morte a assistente, caso esta terminasse o relacionamento; a assistente termina a relação e o arguido convence-se que esta iniciou uma nova relação amorosa; o dia 13 de novembro de 2024 representa o concretizar das ameaças – de morte - que sempre fez, tendo atuado movido pela raiva e pela frustração de a assistente ter terminado a relação.

Conjeturando em volta desta fundamentação adotada pelo tribunal, o normal / adequado / racional, seria de concluir que o concretizar das ameaças de morte equivaleria à vontade / intenção de o arguido matar a Assistente.

Porém, diferentemente, e sem qualquer explicação minimamente lógica, o Tribunal a quo acaba por concluir, distintamente do que se refere em momento anterior – que se tratou do culminar das ameaças de morte – que o arguido pretendia apenas castigar a Assistente, causando-lhe sofrimento e deixando-a deformada.

Tal ilação é, ainda, acompanhada de considerações como – (…) o arguido conhecia a capacidade altamente corrosiva de tal substância; sabia que podia atingir órgãos vitais da assistente; no momento em que arremessa o líquido em causa, fá-lo na direção do rosto e tórax da assistente, surpreendendo-a; encontram-se a curtíssima distância – ‘cara a cara’; a morte apenas não ocorreu atenta a pronta reação da assistente e os cuidados médicos que recebeu e o arguido, apesar de se aperceber dos gritos dilacerantes da assistente, escolheu sair do local de imediato – que mais estranheza / perplexidade anunciam a propósito do caminho ensaiado.

Afigura-se que este trajeto lógico-argumentativo apresentado pelo Tribunal recorrido, ao invés do concluído, e ainda assim com as contradições anteriormente evidenciadas, conduz necessariamente à conclusão de que o arguido Recorrente, na verdade, atuou com a real e efetiva intenção de provocar a morte à Assistente45.

Efetivamente, inexiste qualquer elemento factual provado que justifique ou de onde decorra a conclusão de que o arguido teria um diferente propósito daquele, antes tendo meramente consciência da existência do perigo de morte, aceitando essa eventualidade e conformando-se, precisamente, com a possível produção desse resultado.

De facto, na dinâmica comportamental antecedente, refletida no núcleo de factos assente, sobreleva – (…) - a relação ocorreu entre agosto e o final do ano de 2019 até data não concretamente apurada ocorrida no final do mês de outubro de 2024, tendo o arguido adotado comportamentos de violência, quer física, quer verbal, motivados, essencialmente, por ciúmes;

- no decurso dessas discussões, pelo menos uma vez por mês, o arguido dirigiu-se à assistente e proferiu as seguintes expressões “mato-te a ti e a seguir mato-me a mim”, “se não ficares comigo também não ficas com mais ninguém”;

- durante esse período temporal, a vítima, ao acordar, constatou que o arguido lhe estava a apontar uma faca, numa ocasião, e uma arma de fogo, noutra;

- ademais, entre junho de 2022 e o final do mês de outubro de 2024, na sequência da assistente ter referido que queria terminar o relacionamento com o arguido, este apertou-lhe o pescoço e, de seguida, munindo-se de uma faca de grandes dimensões, apontou-a em direção à assistente enquanto, dirigindo-se àquela, proferiu a seguinte expressão “vou-te matar e a seguir mato-me a mim”;

- o arguido enviou um áudio à assistente no qual lhe disse “tu mereces é comer merda e que te enterre num cemitério, é o que tu mereces”;

- em outubro de 2024, a assistente terminou o relacionamento com o arguido, tendo deixado de residir com ele;

- nessa sequência, o arguido abriu uma janela da residência da assistente, aí se introduzindo contra a vontade da mesma, munido de um objeto não identificado, com o qual desferiu um corte na zona abdominal da assistente;

- a assistente logrou estabelecer contacto telefónico com a sua mãe, altura em que, com a chamada em alta voz, aquela disse ao arguido que ia contactar as autoridades policiais, levando o arguido a fugir daquele local;

- em data não concretamente apurada ocorrida entre a separação e 13.11.2024, num bar em Vila Real, o arguido dirigiu-se à assistente e disse-lhe para aquela lhe mostrar o telemóvel, tendo aquela negado tal pretensão;

- após, no exterior do referido bar, o arguido tirou o telemóvel da assistente das mãos daquela, viu que a mesma seguia JJ nas redes sociais e bateu com o telemóvel da assistente no chão, por diversas vezes, partindo-o;

- no período compreendido entre 10.11.2024 e 13.11.2024, o arguido, através da aplicação WhatsApp, enviou as seguintes mensagens à assistente que foram lidas pela mesma:

- “Fala por aqui se quiseres andas doida atrás de picas eu bem tinha razão de tudo sempre tive”;

- “Vaca do caralho só queres picas”;

- “Então não andas doida atrás de picas tou te a fazer um favor assim vão aos montes irem te a cona como tu queres demónio não prestas para nada mesmo como estás a tornar sempre foi bom para ti sempre fiz tudo por ti para chegar a este ponto sempre atrás de gajos tavas comigo era igual”;

- “Nem coração tens és um demónio e tas me a pôr a mim”;

- “Vais se sincera”;

- “Diz-me a verdade”;

- “Que gostas dele puta”; - “Tas deixada ele só vai crer foder contigo e mandar te a merda quando souber a porca que és então em casa que nem a puta da roupa lavas Jesus podre mal acabaste comigo foste te logo meter com o gajo e”;

- “E mais um que tem coisas tuas não apreendes, tu com os erros enfim otaria de merda”;

- “O que até nisso vais ser mentirosa meu Deus tas de mais trapalhona do caralho Obla não me tires mais do sério que aquilo que estou rapariga”;

- posteriormente, usando como pretexto a entrega do gato de que ambos cuidavam quando viviam juntos, através de mensagens remetidas através da aplicação WhatsApp, o arguido marcou um encontro com a assistente à porta de casa desta, no dia 13.11.2024.

Ademais, e neste seguimento, e no referido dia 13 de novembro, pelas 22h50, o arguido encontrou-se com a Assistente, à porta da residência desta. Encontrando-se esta sozinha, o arguido, após lhe dizer que um bruxo lhe tinha dito que ela tinha um relacionamento amoroso com um indivíduo chamado II, e sem que a Assistente o pudesse prever, este arremessou-lhe, por duas vezes, diretamente para o rosto e para a região torácica, anterior e posterior, líquido químico constituído por ácido sulfúrico, que transportava de forma não concretamente apurada, provocando-lhe extensas queimaduras de 2º e 3º graus no rosto e na região torácica, anterior e posterior. Nesta sequência, o arguido regressou à viatura e abandonou o local.

Em consequência direta e imediata da conduta do arguido Recorrente, a Assistente ficou desfigurada no rosto e no tórax, não se encontrando ainda consolidada a extensão das lesões e danos sofridos pela mesma, sendo certo que na face as áreas de queimadura estão dispersas por todo o rosto, com extensão para a região cervical, poupando apenas pequenas porções da região frontal lateral esquerda e direita, bem como parte das asas nasais.

O tórax foi, também ele, atingido, tanto do seu lado esquerdo como direito, embora com particular incidência do lado esquerdo, bem como ambos os membros superiores esquerdo e direito e o membro inferior esquerdo.

Desponta, assim, que, vendo-se confrontado com um término da relação, o arguido Recorrente não aceitou o mesmo, tendo-se antes convencido que a Assistente já havia iniciado um novo relacionamento amoroso.

Notoriamente, os acontecimentos ocorridos a 13 de novembro são o culminar do comportamento violento, do clima de perseguição e terror criado pelo arguido Recorrente, com constantes ameaças e perseguições, sendo claro que por diversas vezes já havia assumido e verbalizado, como decorre dos factos provados, que a mataria.

Nas palavras constantes da fundamentação do acórdão recorrido, (…) [o] dia 13-11-2024 representa o concretizar das ameaças que o arguido vinha fazendo à assistente durante o relacionamento, que a mataria se ela pusesse termo ao relacionamento.

Enfrentando, o arguido Recorrente não age por impulso, antes tendo atraído a Assistente para o seu encontro, com vista, unicamente, a arremessar-lhe o líquido corrosivo que tinha na sua posse para o efeito, optando, precisamente, por atingir o rosto, bem como o tórax, onde se alojam órgãos vitais, como o coração, os pulmões e importantes vasos sanguíneos.

Acresce que o arguido Recorrente atingiu a Assistente não uma vez, mas duas, cara a cara, a uma curtíssima distância. Não se contentando com a primeira vez, persiste na sua conduta, voltando a atirar ácido em direção à cara e tórax da assistente, abandonando-a a sozinha, à noite, na rua.

Face às regras de experiência comum, é manifesta a conclusão de que arremessar ácido sulfúrico, por duas vezes, na direção do rosto e da zona superior do tronco de uma pessoa constitui uma conduta dotada de aptidão letal, visando inevitavelmente atingir os seus órgãos vitais.

Sublinhe-se que, como se notou, da sua conduta anterior, resultam as inúmeras ameaças de morte dirigidas à Assistente, com prenúncios de fatalidade, por meio de palavras ou atos (nomeadamente apertar-lhe o pescoço, ameaçar com facas ou com armas, introduzir-se à noite na casa da assistente e cortar-lhe a zona abdominal com um objeto perfurante), de onde exubera a persistência de infligir males maiores à Assistente – a morte -, caso esta terminasse a relação e o arguido Recorrente desconfiasse que a mesma mantinha um outro relacionamento.

Pesando toda esta irrefragável realidade, desponta à saciedade, que, ao agir da forma descrita, o arguido Recorrente não pretendeu meramente desfigurar a Assistente, deixar-lhe marcas, mas sim e claramente tirar-lhe a vida, o que só não sucedeu por mera sorte, em decorrência da rápida atuação desta e subsequente intervenção médica e hospitalar.

Importa ainda referir que não é por o resultado morte não ter ocorrido que fica afastada a intenção direta de matar. Para a compreensão da intencionalidade do arguido, importa avaliar os atos de execução por si adotados, bem como todo o comportamento anterior, não relevando um juízo ex post sobre as consequências concretas dos atos praticados.

Fica, na realidade a questão de saber, se caso a Assistente tivesse efetivamente falecido, o Tribunal recorrido, avaliando os demais factos provados, conseguiria concluir, como o fez, pela mera conformação com o resultado morte.

Afigura-se, assim, implausível / improvável / irreal considerar que o arguido Recorrente não quis e não representou a morte da Assistente como a consequência direta e necessária da sua conduta.

Resulta, deste modo, claro, que, naquele momento, quis que o evento morte efetivamente ocorresse, inexistindo qualquer substrato lógico que sustente que apenas pretendeu a deformação da Assistente.

Como refere a Assistente nas suas alegações recursivas, (…) atacar "cara a cara" e atingir o tórax (onde estão órgãos vitais) não é um gesto de quem "aceita um risco", mas de quem executa uma vontade de destruir ou matar, em que a experiência ainda nos diz que quando alguém promete matar ("ou ficas comigo ou morres") e depois ataca com um meio letal, a ação é o cumprimento da referida promessa (dolo direto) e não uma mera casualidade aceite (dolo eventual). A experiência da vida ensina que tal conduta revela uma firme determinação no resultado morte (…).

Em face do exposto, é manifesta a existência de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPPenal.

Ora, o artigo 426º, nº 1 do CPPenal determina o reenvio do processo para novo julgamento se, existindo os vícios da decisão, não for possível decidir a causa.

Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 431º, nº 1, alínea a) do dito complexo legal, a correção do vício poderá ser efetuada pela instância de recurso, a qual modificará a matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base.

Atendendo a que se trata de prova por inferência, em decorrência da aplicação das regras da experiência comum, não implicando, assim, a apreciação de elementos probatórios autónomos, nomeadamente de prova testemunhal e documental, é possível para este Tribunal proceder à modificação da decisão e consequente decisão da causa.

Assim, em consequência, são alterados os factos provados nos seguintes termos:

42. Em data não concretamente apurada ocorrida entre a data referida em 32. e 13.11.2024, o arguido, não conformado com o término da relação, formulou um plano com vista a provocar a morte da vítima através de meio particularmente doloroso, munindo-se, para esse efeito, de um líquido químico constituído por ácido sulfúrico, um ácido mineral muito forte e corrosivo.

(…)

57. O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, mediante o uso de ácido sulfúrico cujas características conhecia, sem que a vítima se pudesse defender, com o propósito de tirar a vida àquela, sua ex-companheira, bem sabendo que o instrumento que utilizou para o efeito, a curtíssima distância que se encontrava da vítima quando lhe arremessou o mencionado ácido em direção à face e ao tórax daquela, poderia atingir órgãos vitais da mesma, bem sabendo o arguido que a sua conduta era idónea a produzir o resultado – a morte – que almejava, e que só não logrou concretizar por motivos alheio à sua vontade, concretamente a atuação da própria vitima que evitou aspirar aquele químico e assim comprometer as suas vias respiratórias, apesar desse ser o intento do arguido, e conseguiu, apesar da dor que sofria no momento, lavar a zona atingida e solicitar socorro.

58. Sabia, ainda, o arguido que no caso de, mediante a conduta descrita, não conseguir tirar a vida à vítima, que representou e quis, tal conduta pelo menos seria adequada a causar-lhe lesões muito graves, desfigurando-a de forma grave e permanentemente.

Por sua vez, eliminam-se dos factos não provados os correspondentes às alíneas A) e B)46.

f - qualificação jurídica relativamente ao crime de homicídio

O arguido Recorrente insurge-se relativamente à qualificação jurídica do crime de homicídio, sustentando que (…) [a] matéria de facto dada como assente, e supra transcrita, e bem assim a matéria de facto dada como NÃO PROVADA, torna incompreensível e intolerável qualquer condenação do arguido pela prática de um ilícito de homicídio qualificado, ainda que na forma tentada, uma vez que os factos em causa que, sublinhe-se, constam do acervo de factos dados como não provados, afasta e arreda o recorrente do âmbito de aplicação dos artigos 131º, 132º e 26º do Cód. Penal. (…) nos momentos anteriores e contemporâneos à selvática agressão perpetrada pelo recorrente, é de todo improvável que o arguido tenha efectuado alguma previsão, uma vez que, como facilmente se alcança, aquela actuação ocorreu no domínio da irracionalidade. Donde, deveremos concluir que nessa esfera não há lugar a previsões nem a pensamentos mais elaborados que não estão ao alcance de pessoas que actuam neste contexto de bestialidade, e no caso concreto do arguido, em qualquer outro contexto (…) o legislador e a doutrina exigem a existência de um dolo específico (dolo de morte) da parte do agente, que se consubstancia em, das duas uma: O agente desejar a morte da vítima e actuar no sentido de obter esse desfecho fatal, ou o agente, apesar de não desejar a morte da vítima, prever como possível e natural, como desfecho da sua conduta, esse resultado e ainda assim, não se abster de actuar, sabendo que a conduta resultante da sua actuação poderá conduzir a esse desfecho. (…) o arguido quis e obteve com a sua criminosa actuação, o resultado por si pretendido e desejado, o que todos lamentamos e condenamos.

Mas, não estamos perante um crime de homicídio na forma tentada.

(…) impugnamos a subsunção dos factos ao direito levada a cabo pelo tribunal a quo, porque errônea, reclamando-se nesta sede, a absolvição do arguido da prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, deixando ao douto critério de V. Exc. procederem a uma correcta subsunção dos factos ao direito, ou convidarem o tribunal a quo a proceder a essa alteração.

Do mesmo modo, a Assistente discorda da qualificação jurídica efetuada, referindo para o efeito que (…) o uso de ácido sulfúrico — substância altamente corrosiva e letal se ingerida ou aspirada — arremessado a curtíssima distância e direcionado especificamente ao rosto e tórax (Artigo n.º 57.º da Acusação), não permite a subsunção no dolo eventual. Quem escolhe este meio e este alvo (vias respiratórias) não está a “prever como possível” a morte; está a utilizar uma arma química para garantir que a vítima não sobreviva ou fique irremediavelmente destruída. É entendimento pacífico e reiterado na jurisprudência portuguesa (vide, por todos, o Acórdão do STJ de 15/01/2019, Proc. 4123/16.6JAPRT, relator Lopes da Mota, que a conjugação de um planeamento prévio (premeditatio) com a utilização de meios insidiosos e de elevada letalidade constitui o paradigma do dolo direto de 1.º grau.

Ora, atendendo à alteração factual supra determinada, no sentido de que o arguido, com a sua conduta, quis, diretamente, a verificação do resultado morte, constata-se que as questões colocadas por ambos os sujeitos processuais se encontram plenamente ultrapassadas, na medida em que as alegações recursivas ora apresentadas têm por base a conclusão do tribunal recorrido no sentido em que o arguido havia atuado com mero dolo eventual, não tendo pretendido, de forma direta, o resultado morte, antes se tendo conformado com esse possível desfecho.

Sem prejuízo, sempre se refira, com brevidade, que se encontra preenchido o elemento subjetivo do crime em causa.

Dispõe, assim, o artigo 131º do CPenal que [q]uem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.

No que respeita ao tipo objetivo do referido ilícito de homicídio, é manifesto que o mesmo se consuma com a morte de outra pessoa, ou seja, quando o agente, com a sua atuação, causa, por ação ou por omissão, a morte de outrem, independentemente dos concretos meios e do modo através dos quais a morte é provocada, tratando-se, deste modo, de um crime de execução livre47.

Por seu turno, relativamente ao tipo subjetivo, exige-se o dolo do agente em qualquer das suas formas contempladas no artigo 14º do CPenal48, ou seja, direto (nº 1), necessário (nº 2) ou eventual (nº 3).

Acresce que tais considerações teóricas são plenamente aplicáveis quando se trate de um homicídio qualificado, nos termos do artigo 132º do CPenal, atendendo a que o homicídio qualificado não é senão uma forma agravada do homicídio simples.

In casu, resulta provado que o agente agiu de forma livre, voluntária e consciente, mediante o uso de ácido sulfúrico cujas características conhecia, com o propósito de tirar a vida à assistente, sua ex-companheira, sabendo que a sua conduta era idónea a produzir o resultado – a morte – que almejava, o que só não logrou concretizar por motivos alheio à sua vontade.

Verifica-se, assim, não restarem dúvidas, em face da factualidade cristalizada como assente, que o arguido representou e quis matar a assistente, resultado que não alcançou por circunstâncias ocorridas à margem da sua atuação.

Como tal, agiu o arguido com dolo direto, nos termos do artigo 14º, nº 1 do CPenal, encontrando-se plenamente preenchidos os elementos quer objetivos, quer subjetivos, do crime que lhe é imputado, de homicídio qualificado, na forma tentada (nos termos dos artigos 22º, 23º, 131º, e 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), d), e) e j), todos do CPenal).

g - penas parcelares e única – sua dosimetria, proporcionalidade, adequação e justeza

O arguido Recorrente, como pretensão, traz também a sua discordância quanto à opção tomada pelo Tribunal recorrido, no que tange às penas parcelares encontradas relativamente aos crimes pelos quais foi condenado, bem como no que respeita à pena única.

Em suporte desta linha de entendimento refere apenas que (…) no que tange à condenação do arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, afigura-se que a pena de onze anos é manifestamente exagerada, uma vez que poderia, na eventualidade de a condenação pelos normativos referidos ser um hino à assertividade (o que não é o caso, em nossa opinião)ser substancialmente mais branda.

Já quanto ao ilícito de violência doméstica agravada, pelo qual foi aplicada uma pena de três anos e seis meses de prisão, a mesma prima pelo exagero e não se justifica esta contundência, uma vez que ao longo dos anos em que ofendida e arguido viveram juntos, nunca houve qualquer queixa crime apresentada por aquela num qualquer OPC ou Ministério Público. (…) Umas declarações para memória futura da assistente corroboradas de certa forma pelo depoimento da mãe daquela em sede de audiência de julgamento, de per si, não são suficientes para estribar e sustentar a condenação na pena parcelar de 3 anos e 6 meses. Como facilmente se calculará, não podemos concordar minimamente com o quantum penal aplicado ao arguido em termos de pena única, que reputamos de injusto, por exagerado, face aos normativos efectivamente violados. Mal se compreende, por todas as razões, que o arguido seja sentenciado a título de pena única com um quantum que ultrapassa significativamente as penas aplicadas, por exemplo, a arguidos que efectivamente roubaram a vida a outrem.

Por sua vez, no instrumento recursivo apresentado pela Assistente, esta insurge-se, igualmente, quanto à medida das penas parcelares e da pena única alcançada pelo tribunal a quo, referindo para o efeito que (…) o arguido não se limitou a atentar contra a vida; fê-lo com um requinte de malvadez que se prolongou para além do arremesso do químico, assistindo impávido à agonia da vítima antes de se colocar em fuga (…) a frieza de ânimo com o uso de um meio insidioso e cruel (ácido) e o abandono da vítima em agonia extrema, densificam um índice de culpa altíssimo, pelo que a pena de 11 anos não satisfaz as necessidades de retribuição e prevenção. (…) diferentemente de uma tentativa interrompida ou inacabada, o arguido praticou todos os atos de execução que considerou necessários para produzir a morte da Assistente: o arguido "arremessou-lhe, por duas vezes, diretamente para o rosto e para a região torácica... líquido químico constituído por ácido sulfúrico" (…) Quando o resultado morte é evitado apenas pela perícia e instinto de sobrevivência da própria vítima, e não por qualquer desistência, arrependimento ou "falha" técnica do agressor, a atenuação da pena deve ser fixada no seu limite mínimo. (…) O arguido não escolheu um meio qualquer; escolheu deliberadamente o ácido sulfúrico (…) numa substância que sabia ser letal e que, pela sua própria natureza química, provoca uma dor atroz, lenta e corrosiva. O sofrimento físico e psíquico infligido à Assistente ultrapassou brutalmente — pela intensidade destrutiva e pelo pânico gerado — a medida necessária para causar a morte. (…) Trata-se (…) do expoente máximo da especial perversidade, não sendo legalmente admissível desgraduar tamanha barbárie para um mero homicídio simples, em que a "morte social" provocada pela desfiguração é a antecâmara da morte física, exigindo uma punição que se aproxime do limite máximo (…) ao fixar uma pena de 11 anos para o crime de homicídio na forma tentada, concedeu ao arguido um "benefício" de atenuação que a gravidade dos factos não suporta (…) perante a quase-consumação e a extrema ilicitude do meio (ácido), a pena unitária do homicídio qualificado tentado deve ser fixada num patamar nunca inferir a 14 (catorze) anos (…).

Também no que respeita à pena aplicada ao crime de violência doméstica, entende a Assistente que (…) ao fixar a pena parcelar do crime de violência doméstica em 3 anos e 6 meses de prisão, o tribunal a quo incorreu numa evidente e injustificada subvalorização do concurso efetivo e da acumulação de condutas ilícitas levadas a cabo pelo arguido (…) com factos provados que reúnem, cumulativamente, ameaças de morte constantes e o empunhar de armas de fogo e facas apontadas aos olhos da vítima; violência física qualificada, consubstanciada no corte na zona abdominal da vitima desferido pelo arguido previamente ao ataque com ácido e “vingança pornográfica" e da partilha não consentida de fotografias íntimas da Assistente para a humilhar no seu círculo social (…) face à “frieza de ânimo” (…) exaustivamente demonstrada e à persistente reiteração criminosa que asfixiou a vida da vítima durante anos (…) impõe, como única resposta justa, proporcional e necessária à tutela dos bens jurídicos, a aplicação da pena nunca inferior a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Finalmente, no que respeita à medida da pena única, considera esta que (…) o sofrimento continuado da vítima — uma "prisão psicológica" que perdura muito para além da data dos factos — impede a fixação de penas próximas dos limites mínimos ou intermédios. (…) "postura desculpabilizante" do arguido, ao tentar mitigar a sua atuação através da culpabilização da vítima (invocando traições e consumos), revela uma total ausência de interiorização do desvalor da sua conduta e a inexistência de arrependimento sério. (…) As prementes exigências de prevenção geral devem prevalecer sobre qualquer juízo hipotético de ressocialização, dado que a referida postura desculpabilizante do arguido e o seu histórico criminal revelam uma personalidade refratária ao Direito (…) considerando o dolo de intensidade máxima e a reiteração criminosa, deve o Tribunal ad quem reduzir o fator de compressão ao mínimo legalmente admissível no âmbito do cúmulo jurídico (…) Só assim se assegurará a proteção efetiva da vítima e se dará resposta às prementes exigências de prevenção geral que o caso reclama, sob pena de a justiça se mostrar inoperante face a atos de tamanha crueldade e determinação.

Olhando à decisão em dissídio, em matéria de penas parcelares pode ler-se que (…) [o] grau de ilicitude dos factos praticados é muito elevado quanto a todos os crimes, como o é o modo de execução. (…) violência doméstica, o arguido pratica os actos integradores do mesmo durante um período de cerca de 5 anos e nele se contêm condutas que percorrem agressões físicas, injúrias constantes, ameaças recorrentes (que incluem ameaças com armas de fogo e facas), controlo de todos os passos da vida da assistente e divulgação de vídeos íntimos da mesma (…) tais comportamentos não cessam por qualquer comportamento voluntário do arguido, apenas terminando com a detenção e prisão preventiva do arguido (…) O grau de ilicitude quanto aos crimes de homicídio é o mais elevado, enquanto violador do direito à vida, enquanto bem primeiro e o suporte de todos os bens da tutela jurídica (…) o modo de execução do crime de homicídio sublinha circunstâncias que depõem contra o arguido: mune-se previamente de ácido sulfúrico, que leva dissimulado num saco, combina com a assistente entregar-lhe bens pessoais e o gato, (criando a armadilha perfeita, pois sabia o quanto a assistente queria reaver o seu animal de estimação), combina tal encontro à noite, quando a hora e a falta de luz natural diminuem a capacidade de reacção e de defesa de DD, entrega-lhe bens pessoais num primeiro momento de forma a criar-lhe a aparência de normalidade daquele momento e gerar-lhe uma sensação de confiança, surpreendendo-a de seguida com o arremesso de tal substância altamente corrosiva, quando com ela se encontra a muito curta distância. (…) a gravidade das consequências das suas condutas é por demais significativa (…) actos praticados durante a vivência em união de facto fizeram-na viver amedrontada e humilhada durante anos, marcando-a com cicatrizes não visíveis, porque do foro psicológico (…) a actuação do arguido no dia 13-11-2022 provocou queimaduras de 2º e 3º grau na assistente na face, pescoço, tórax, membros superiores e membro inferior, com dores incomensuráveis, tendo ficado desfigurada no rosto e no tórax (não estando, ainda, consolidada a extensão das lesões e danos sofridos que atingiram as terminações nervosas das regiões afectadas), alterando a sua fisionomia, desfigurando-a de forma definitiva, tendo a assistente sido sujeita a raspagem e remoção de tecidos do rosto (…) intensidade do dolo com que actua é diferente nos ilícitos penais em análise (…) no crime de violência doméstica é directo, no que se reporta ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, arguido actua com dolo eventual (…) Os fins ou motivos que norteam a actuação do arguido e que são transversais a toda a sua actuação revelam uma personalidade que não respeita os valores humanos, dominadora,

com pouca capacidade de auto-controlo, o que intensifica as exigências de prevenção geral, sublinhadas, ainda, pelo contexto de homicídio ter lugar num quadro de ligação afectiva terminada, atenta a frequência com que os homicídios ocorrem nestes contextos, ligados, tantas das vezes, a sentimentos de propriedade e domínio sobre ex-companheiros/as, rompendo valores que questionam o mais nuclear e essencial da sociedade. Os factos de dia 13-11-2024 mais não são do que a concretização das ameaças que vinha fazendo à assistente ao longo da relação.

Todo o discurso do arguido em audiência de julgamento é no sentido de mitigar a sua actuação, apresentando quadros contextuais que “explicariam” a mesma (ora porque a assistente o traía, ora porque consumia produtos estupefacientes, ora porque no dia 13-11-2024 o insultou, fazendo-o perder a cabeça) (…) as nuances que o arguido vai imprimindo ao desenrolar dos acontecimentos, na tentativa de justificar os actos praticados, deixam perceber uma postura desculpabilizante do mesmo (…) culpa do arguido é muito elevada, traduzindo qualidades especialmente desvaliosas em termos de relevância jurídico-penal, pelo desvalor da acção que quis empreender e do desvalor do resultado que procurou e conseguiu atingir em todos os ilícitos penais, só não o tendo conseguido quanto a DD no crime de homicídio por razões que escapam ao seu domínio (…) O arguido tem antecedentes criminais, sendo aqui de realçar as condenações sofridas pela prática de crimes de extorsão e de ofensa à integridade física (simples e qualificada), tipos legais que tutelam, também, bens jurídicos pessoais (…) na punição do crime de homicídio que as exigências de prevenção geral atingem a maior necessidade e intensidade dissuadora (…) A vida humana é o bem supremo, o valor fundamental, inviolável, na expressão constitucional (…) sendo a comunidade abalada de forma muito intensa quando, por acto voluntário, se ofende a vida de um dos seus membros (…) Em meio prisional, o arguido beneficia de apoio familiar, por parte do pai e da ex-companheira, que o visitam, tendo já sofrido uma sanção disciplinar (…) À luz dos critérios que se enunciaram, reafirmando-se que as exigências de prevenção geral que assumem aqui uma especial intensidade e devendo ter-se em devida atenção a intensidade da culpa do arguido manifestada na execução do todos os crimes, revelando uma personalidade particularmente desvaliosa em todo o processo de execução dos crimes de violência doméstica e de homicídio, ponderando todas as circunstâncias do caso e tendo em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes, entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa (…) penas (…) 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de violência doméstica (…) 11 (onze) anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada (…).

Considerando todo o explicativo levado a cabo pelo Tribunal a quo e retomando o aduzido pelos sujeitos processuais recorrentes – arguido Recorrente e Assistente –, neste patamar de discordância, observe-se, então, o segmento de questionamento em causa.

Prontamente, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo o espetro decisório.

Em vista disso, necessário se torna que se invoquem razões que por algum modo delucidem uma questionável opção em matéria punitiva, não sendo imediatamente bastante a mera afirmação de que as penas são excessivas ou desproporcionais sem que se demonstre em concreto esse desequilíbrio.

Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e a jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável49.

Diga-se, o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada50.

Há, também, que atender que ao que se vem defendendo, no exercício a realizar para se determinar a medida concreta da pena a fixar e, dando cumprimento ao disposto no artigo 70º do CPenal, como primeira operação que urge levar a cabo é, se aplicável, a de optar entre uma pena privativa da liberdade ou uma pena não detentiva - se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Estabelece o artigo 40º do CPenal, no seu nº 1, que a imposição de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, refletindo-se neste preceito, o pensamento / ideia / filosofia que enuncia que apenas finalidades relativas de prevenção geral e especial e já não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem alicerçar a intervenção do direito penal e, concomitantemente, justificar a aplicação das respetivas sanções51.

Faça-se ainda apelo a JAKOBS que reconhece que a finalidade primária da pena reside na “(…) função preventiva (…) para exercitar a confiança na norma (…) aumentando a probabilidade que esse comportamento seja apreendido pela comunidade de forma a considera-lo que não se deve ter”52 e, bem assim a linha jurisprudencial que firma, quanto aos fins das penas e em termos de prevenção especial estar esta “(…) orientada no sentido de desenvolver uma influência inibitória do delito no próprio autor, subdividindo-se em três fins: intimidação (preventivo-individual), ressocialização (correcção) e segurança”53.

Colhe também notar que por força do plasmado no artigo 70º do CPenal deve o aplicador do direito optar, preferencialmente, por pena não privativa da liberdade, em caso de condenação.

Importa igualmente apelar ao que consagra o artigo 71º do CPenal, fixando os parâmetros a que o tribunal deve atender na determinação da medida concreta da pena, consignando-se que este exercício é feito em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção.

Em presença destes considerandos surge patente que a escolha da pena é determinada em função da culpa do agente e por razões de ordem preventiva, impondo-se ao tribunal a ponderação das necessidades de prevenção geral e especial, que exorbitem de cada caso concreto.

Ora, os crimes em causa são puníveis, respetivamente, com as penas de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão - crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas b), d), e) e j) do CPenal – e de 2 a 5 anos de prisão – crime de violência doméstica agravado, p. e p. no artigo 152º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b) e 4 e 5 do CPenal.

O Tribunal a quo, no exercício de ponderação a propósito de ambos os ilícitos, exibe um explicativo detalhado e pormenorizado a respeito dos fatores / segmentos em que se ateve para encontrar as penas concretas.

Realinhando o peso dos diversos cambiantes em termos de escolha da medida concreta das penas e elucubrando sobre todos os matizes referenciados pelo Tribunal recorrido em termos de prevenção geral e especial que aqui se reproduzem, pensa-se, contudo, que os contornos factuais ora em causa, desde logo considerando o elemento subjetivo ancorado na vertente do dolo direto, impõem a necessidade de proceder a um ajuste, no que respeita à pena referente ao homicídio qualificado na forma tentada.

De referir que o comportamento do arguido Recorrente preenche quatro circunstâncias qualificativas das previstas no artigo 132º, nº 2, do CPenal, sendo que, bastando-se o preenchimento de uma para verificação do crime em causa, as demais relevarão necessariamente para efeitos de aferição da medida da pena concretamente aplicada.

Ademais, surge, na verdade, como irrefragável que, in casu, se está ante quadro de gravidade notória, onde se atentou contra a vida humana, supremo e mais valioso bem do indivíduo54, em contexto que se vem repetindo no seio da sociedade portuguesa, de não aceitação / não superação de relação conjugal falhada e terminada, impondo-se, por isso, na vertente da prevenção geral, uma severa, efetiva e pronta censura.

Destaque-se, aliás, que a motivação passional constitui uma vertente significativa dos crimes de homicídio, de tal modo que, de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 202555, num universo de 133 crimes de homicídio doloso consumado, 27 ocorreram em contexto de violência doméstica, evidenciando-se, assim, uma necessidade de contenção que se traduz em elevadas exigências de prevenção geral.

Com efeito, o crime de homicídio, a par do crime de violência doméstica, são dos crimes que causam mais alarme e intranquilidade no tecido social, com repulsa, indignação e até revolta na comunidade56.

Por outra banda, e agora em termos de prevenção especial, o arguido agiu com dolo direto, motivado por uma não aceitação de uma relação afetiva que se frustrou, apresentando uma justificativa reveladora de algumas fragilidades e inconsistências, exibindo um estar completamente falho de empatia e respeito pelo outro, procurando uma situação de difícil capacidade de defesa e reação da vítima, e até de surpresa para esta, e num assomo de muito intensa e inabalável resolução homicida, acompanhada de tonalidade ilustrativa de crueldade.

Destaque-se, assim, que o arguido Recorrente se muniu previamente de ácido sulfúrico, atraiu a Assistente, usando-se de artimanha que sabia funcionar, levando-a a crer que lhe iria devolver o seu animal de estimação, surpreendendo-a quando a mesma se encontrava a muita curta distância, tendo-lhe arremessado o líquido em causa – ácido sulfúrico –, por duas vezes, a uma curta distância, direcionado ao rosto e ao tórax.

Acresce que a sua atuação provocou queimaduras gravíssimas na aqui Assistente, de 2º e 3º grau, cujo dano e extensão não se encontram, sequer, ainda definitivamente determinadas, tendo-a atingido na face, pescoço, tórax, membros superiores, membro inferior esquerdo, causando-lhe dores, e tendo a mesma ficado desfigurada, de forma irreversível, lesões que só não lhe causaram a morte por motivos totalmente alheios ao arguido Recorrente, tudo tendo feito alimentado por dolo direto.

Estes contornos exibem quadro de demanda de vigorosa e severa censura.

Por outro lado, destaque-se que o arguido Recorrente havia sido já condenado pela prática de um crime de extorsão, um crime de roubo, dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, um crime de usurpação de direitos de autor, um crime de ofensa à integridade qualificada e de um crime de ofensa à integridade física simples, contornos estes suficientemente reveladores de personalidade avessa ao direito.

Trata-se, assim, de alguém que desde 2012 tem contacto com o sistema judicial, persistindo na adoção de condutas antijurídicas, não obstante as referidas condenações sucessivas, sendo de destacar as relativas aos crimes de extorsão, de roubo, de ofensa à integridade física, simples e qualificada, atentos os bens jurídicos pessoais concretamente tutelados pelos mesmos.

Neste mesmo seguimento, também, em contexto prisional, foi já foi sujeito a sancionamento pela prática de uma infração disciplinar, tendo sido punido com 6 dias de permanência obrigatória no alojamento por posse de dois telemóveis e cartão de ativação, traço absolutamente revelador de um estar adverso a regras.

A seu favor, destaque-se que o arguido tem uma filha menor e beneficia de apoio familiar por parte do pai e da ex-companheira.

Faceando estas notas, importa, ainda, salientar que a conduta do arguido Recorrente deixará marcas na Assistente que perdurarão para sempre – psicologicamente e com particular intensidade e visibilidade a nível físico –, atendendo às cicatrizes que a mesma tem no rosto, no tórax e nos membros superiores, a par do sofrimento intenso que suportou, não só nos momentos imediatamente seguintes aos factos, ao se encontrar coberta de ácido sulfúrico, como posteriormente, em todos os procedimentos cirúrgicos a que já foi submetida e continua a ser.

Deste modo, e cotejando todo o exposto, emergem razões que permitem situar a pena relativa ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, no patim de 14 (catorze) anos de prisão.

No que respeita ao crime de violência doméstica, afigura-se que os contornos do ilícito em causa assumem particular gravidade, atendendo ao período temporal significativo em que os mesmos decorreram – 5 anos – e a violência, física e psicológica, adotada pelo arguido durante esse lapso temporal, revelando uma personalidade caracterizado pela ausência de ressonância afetiva perante o sofrimento alheio.

De facto, ao longo de cerca de cinco anos de relação, o arguido exerceu um permanente controlo da assistente, insultando e ameaçando de forma recorrente a mesma.

Sem prejuízo, atendendo à moldura abstratamente aplicável ao crime em causa, crê-se que a pena de 3 anos e 6 meses, consideravelmente acima da sua mediana, é adequada, proporcional e justa, face às circunstâncias factuais e às necessidades de prevenção geral e especial.

Partindo de todo este configurado, exulta que se evidencia a necessidade de intervir em sede de pena única, também mote revidendo trazido pelo arguido Recorrente, bem como pela Assistente, operando de acordo com o plasmado no artigo 77º do CPenal, considerando agora a moldura decorrente do decidido quanto às penas singulares – 14 (catorze) anos a 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Ao que se entende, a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento57.

Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si58.

Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)59.

Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, todavia, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador.

O quadro em presença, como já se fez notar, revela especiais preocupações em termos de prevenção geral, especialmente no que tange ao crime de homicídio, na forma tentada, por questionar o bem supremo vida e face a todo o contexto em que o mesmo foi perpetrado, repetindo-se quadro não aceitação de falha / insucesso da vida conjugal.

Exubera que o arguido Recorrente agiu com dolo direto, com culpa de intensidade visível, denotando-se de todo o seu comportamento que o mesmo detém uma personalidade impulsiva, agressiva e sem autocontrolo.

Destaque-se, ainda, a circunstância de exibir antecedentes criminais, alguns deles por crimes praticados contra bens jurídicos pessoais e já de gravidade significativa.

Ademais, importa salientar as circunstâncias particularmente graves de todo o “grande facto” existente – a intensa violência com que os ilícitos foram cometidos, em particular a tentativa de homicídio, a sua natureza, o muito elevado grau de ilicitude, a acentuada gravidade do modo de execução, a intensidade do dolo, a forte resolução criminosa, a persistência na resolução tomada, a falta de empatia e de sensibilidade pelo sofrimento alheio, bem como as consequências dos atos perpetrados, que perdurarão para sempre na Assistente, quer interna, quer externamente.

A brutalidade, a crueldade e a indiferença demonstradas na inflição repetida e insistente de dor e sofrimento à sua companheira — com quem partilhava a vida e a quem estava vinculado por especial dever de respeito —, num significativo arco temporal em que persistiu na atividade criminosa, e que culminou num ato de violência extrema, não podem deixar de se sublinhar e acentuar, apelando a rigor em termos de punição.

Concatenando todos estes traços ponderativos, uma pena única situada nos 16 (dezasseis) anos de prisão, parece justa, adequada e proporcional.

III – Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em:

a - Rejeitar, por intempestivo, o segmento recursivo apresentado pelo arguido AA, cujo objeto respeita ao indeferimento de realização da perícia psiquiátrica, nos termos do disposto nos artigos 411º, nº 1, alínea a) e 414º, nºs 2 e 3, ambos do CPPenal;

b - Negar provimento, no restante, ao recurso interposto pelo arguido;

c - Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pela Assistente DD e, em consequência:

1 - Declarar a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c), do CPPenal e, em consequência, alterar a factualidade provada e não provada, nos termos determinados em e;

2 - Alterar a pena relativa ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas b), d), e) e j) do CPenal, condenando o arguido AA, na pena de 14 (catorze) anos de prisão;

3 - Alterar, sequentemente, a pena única imposta, condenando o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.

d- Manter, no mais, a decisão recorrida.

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Custas pelo arguido Recorrente AA, fixando-se a Taxa de Justiça, em 7 (sete) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP.

*

O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta.

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Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

José Luís Lopes da Mota (1º Adjunto) – Com Declaração de Voto, infra

Maria Margarida Ramos de Almeia (2ª Adjunta)

DECLARAÇÃO DE VOTO

Concordo com a decisão, exceto na parte em que declara a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c), do CPP e, em consequência, altera a factualidade provada e não provada (ponto c.1. do dispositivo).

Divirjo da fundamentação por entender que a matéria de facto provada não enferma destes vícios e que, ainda que algum deles ocorresse, o Supremo não poderia saná-lo mediante alteração da matéria de facto.

Em síntese, com os seguintes fundamentos:

A verificação dos vícios, que correspondem a conceitos normativos, pressupõe um juízo de subsunção do conteúdo da decisão nas respetivas previsões legais, não podendo resultar da mera associação das expressões utilizadas na descrição dos factos às diferentes modalidades de dolo previstas no artigo 14.º do Código Penal (CP). Saber se o arguido quis matar, respeitando ao elemento subjetivo do tipo de crime, constitui matéria de facto, normalmente demonstrada por inferência (prova indireta assentando num raciocínio inferencial que, de factos-base, extrai a conclusão sobre o facto a provar segundo regras da lógica, da experiência e dos conhecimentos científicos). Determinar se os factos subjetivos assim fixados integram dolo direto ou eventual constitui, diversamente, questão de direito, mediante subsunção no artigo 14.º do CP.

Não identifico contradição insanável na matéria de facto provada. A afirmação de que o arguido formulou e executou um plano destinado a desfigurar a assistente (factos 42 e 57) não é incompatível com ter atuado também com intenção de lhe causar a morte, expressamente afirmada nos factos 59 e 60, segundo os quais «agiu sempre com o propósito de lhe tirar a vida» e se determinou «a matar a assistente». As duas intenções podem coexistir. Também não existe incompatibilidade entre aqueles factos e a afirmação, constante do facto 57, de que o arguido previu que a sua conduta poderia provocar a morte da assistente e se conformou com essa possibilidade. Quem quer produzir determinado resultado pode representar a sua ocorrência como possível e aceitar que este se produza, pois a intenção de o alcançar não pressupõe a certeza de que os meios empregados o produzirão.

A distinção jurídica entre dolo direto e dolo eventual não pode, por isso, ser automaticamente transposta para o plano factual, convertendo em contradição proposições que, no seu conteúdo concreto, são compatíveis. E, ainda que se admitisse alguma tensão entre as formulações utilizadas, sempre faltaria demonstrar a sua natureza «insanável», exigida pelo artigo 410.º, n.º 2, alínea b), uma vez que a leitura conjugada dos factos permite harmonizá-los racionalmente, sem necessidade de eliminar ou modificar qualquer deles.

Também não acompanho a conclusão de que ocorre erro notório na apreciação da prova. A fundamentação procede à ponderação dos factos indiciários — designadamente as anteriores ameaças de morte, os comportamentos violentos, a preparação do encontro, a natureza do ácido sulfúrico, o seu lançamento por duas vezes, a curtíssima distância, sobre o rosto e o tórax da vítima, e o posterior abandono do local — para deles extrair uma diferente conclusão quanto à intenção do arguido. Porém, considerar, mediante uma nova ponderação desses elementos, «implausível», «improvável» ou «irreal» uma determinada conclusão factual não equivale, sem mais, à demonstração de um erro notório na apreciação da prova. Este vício pressupõe um erro manifesto, evidenciado pelo texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, e não a substituição da convicção probatória das instâncias por outra que o tribunal de recurso considere mais convincente.

A circunstância de o dolo, enquanto facto psicológico, ser normalmente demonstrado mediante prova por inferência não altera esta conclusão. A determinação da intenção do agente através de inferências, que justificam a modificação dos factos, constitui uma operação de apreciação da prova sujeita ao princípio da livre apreciação consagrado no artigo 127.º do CPP. O Supremo pode controlar a racionalidade dessas inferências nos limites do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), designadamente quando a conclusão extraída seja manifestamente incompatível com as regras da lógica ou da experiência comum, mas esse controlo não se confunde com a reapreciação dos indícios, a diferente ponderação da sua força probatória e a substituição da inferência efetuada pelas instâncias por outra considerada mais plausível. A natureza indireta da prova não transforma a determinação do dolo numa questão de direito nem amplia, por si mesma, os poderes de cognição do Supremo.

Acresce que a matéria de facto provada contém já, de forma expressa, os elementos necessários à qualificação jurídica da conduta (factos 55, 56, 59 e 60), não se mostrando necessário reconstruir a inferência probatória que conduziu à determinação do elemento subjetivo, nem alterar a matéria de facto para concluir pela existência de dolo direto. Compete ao tribunal retirar dos factos a respetiva consequência jurídica, qualificando-os à luz do artigo 14.º, n.º 1, do CP, sem necessidade de eliminar, substituir ou acrescentar qualquer facto.

Finalmente, ainda que se admitisse a existência dos vícios, não poderia o Supremo proceder à sua sanação mediante uma nova apreciação dos indícios e a consequente modificação dos factos relativos ao elemento subjetivo. O conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, permitido pelo artigo 434.º do CPP, não atribui ao Supremo poderes gerais de reapreciação da prova e de modificação da matéria de facto. Se a sanação do vício exigisse uma nova determinação factual da intenção do agente, não sendo possível decidir da causa com base nos factos definitivamente fixados, impor-se-ia o reenvio nos termos do artigo 426.º do CPP, tendo presente o disposto no artigo 431.º, solução que preserva igualmente as garantias de defesa e o direito ao recurso consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

O artigo 431.º do CPP não constitui fundamento de qualquer poder do Supremo para modificar a matéria de facto. A norma respeita especificamente aos poderes da Relação, tribunal ao qual o artigo 428.º atribui competência para conhecer de facto, estabelecendo as condições em que esta pode modificar a decisão da primeira instância sobre matéria de facto.

Também o artigo 426.º, que é uma disposição relativa à “tramitação unitária” dos recursos (Capítulo II, arts. 410.º a 426.º-B), não atribui ao Supremo poderes de modificação dos factos; regula antes a consequência da verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2: quando o vício impeça a decisão da causa, deve ser determinado o reenvio.

O artigo 434.º, ao permitir ao Supremo conhecer dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º, não transforma o tribunal de revista em tribunal com poderes de reapreciação e modificação da matéria de facto. Confere-lhe o poder necessário para impedir que a decisão de direito assente numa base factual insuficiente, contraditória ou afetada por erro notório, mas não o poder de substituir essa base factual por outra base factual resultante de uma nova apreciação da prova. Reconhecido um vício cuja eliminação pressuponha a modificação da decisão sobre matéria de facto, a consequência é o reenvio nos termos do artigo 426.º, e não a aplicação, direta ou analógica, dos poderes que o artigo 431.º confere à Relação.

Questão distinta é a violação de normas de direito probatório material que exijam determinada espécie de prova ou atribuam força probatória vinculada a certo meio de prova. A respetiva sindicância cabe ao Supremo enquanto questão de direito, podendo produzir reflexamente consequências na matéria de facto, sem que isso represente o exercício dos poderes de reapreciação da prova atribuídos à Relação pelos artigos 428.º e 431.º.

Assim, e em síntese, não é possível ao STJ, na sequência da verificação de um vício do artigo 410.º, alterar a matéria de facto com base no artigo 431.º do CPP, disposição que se inscreve nas regras específicas do regime de “recurso perante as relações” (Capítulo II, arts. 427 a 431 do CPP), que conhecem de facto (art.º 428), a qual estabelece que, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou c) se tiver havido renovação da prova.

Não existe norma equivalente no regime do recurso perante o STJ (Capítulo IV, arts. 432.º a 436.º), nem poderia existir, porque os poderes de cognição do STJ são apenas de direito (art.º 434.º), com objeto fora do âmbito da previsão do artigo 431.º.

Porém, como o STJ também tem reconhecido, isto não exclui a possibilidade de, em determinados casos, quando a alteração dever resultar de uma apreciação de uma questão de direito, o STJ poder, nesse âmbito, alterar a matéria de facto (caso paradigmático: o de uma prova vinculada, por ex. por documento autêntico), oficiosamente ou em conhecimento de fundamento de recurso com base nos vícios (artigo 432.º, n.º 1, als. a) e c, e 434). Incluem-se aqui casos de alteração de decisão sobre um facto contra o valor probatório (legal) da concreta prova, em que, diversamente ao que sucede no caso presente, a questão a resolver se traduz numa questão de direito.

JL Lopes da Mota

__________________________

1. Referência Citius 101673313.↩︎

2. Em diante arguido Recorrente.↩︎

3. Em diante Assistente.↩︎

4. Referência Citius 20812434.↩︎

5. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão em sindicância que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.↩︎

6. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎

7. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.↩︎

8. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ebd542175146d14d8025737c0029501e?OpenDocument.↩︎

9. Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.↩︎

10. Artigo 432.º

  Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

  1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

  a) (…)

  b) (…)

  c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

  d) (…)

  2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º↩︎

11. A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo‑lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas↩︎

12. Artigo 411.º

  Interposição e notificação do recurso

  1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:

  a) A partir da notificação da decisão;

  b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;

  c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.

  2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.

  3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data da interposição.

  4 - (Revogado.)

  5 – (…)

  6 – (…)

  7 – (…)↩︎

13. Artigo 351.º

  Perícia sobre o estado psíquico do arguido

  1 - Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele.

  2 - O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido.

  3 - Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado.

  4 - Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requisitada a estabelecimento especializado, o tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for absolutamente indispensável, adia-a.↩︎

14. Neste sentido, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de dezembro de 2025, processo n.º 245/23.5TELSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Horácio Correia Pinto, onde se decidiu que o requerimento sobre perícia psiquiátrica, como outros no domínio da produção de prova, deve ser analisado criteriosamente pelo tribunal e, se necessário, indeferido.↩︎

15. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 03/02/2021, proferido no Processo nº 4038/18.3JAPRT.P1.S1 – (…) O assistente pode impugnar qualquer decisão judicial recorrível que afete os seus direitos ou interesses legítimos (…) e de 25/10/ 2018, proferido no Processo nº 292/16.3 JAFAR.S1 – (…) O interesse em agir do assistente, em sede de recurso, implica a necessidade de ele lançar mão desse meio para procurar modificar uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, a significar que ele só pode recorrer de uma decisão com esse alcance. Se a decisão não inflige uma desvantagem não tem o assistente interesse juridicamente protegido na sua correcção, não lhe assistindo, por isso, a possibilidade de recurso (…) – disponíveis em www.dgsi.pt..

  Também o Assento nº 8/99, de 2 de julho de 1998, publicado no Diário da República n.º 185/1999, de 10.08.1999 – (…) O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir (…) [a] decisão final, em processo penal, pode, pois, afectar o interesse do assistente, máxime em sede de atribuição (e eventual repartição) e graduação (e sua intensidade) da culpa, sendo que a medida da culpa é o limite máximo da medida da pena e interessa à determinação da espécie da pena.

  Se a discordância deriva de causa que afectou o interesse do assistente e em razão de tal se possa considerar vencido [CPP - 401, 1 b) e 2, e 69,1 e 2 c)], tem este interesse em agir, pelo que pode recorrer.

  Este interesse em agir tem de ser concreto e do próprio, pelo que é insuficiente se o Tribunal, concluindo que se não está face a um mero desejo de vindicta privada, nada mais encontrar; como insuficiente é para por aquele se concluir se o MP, nas suas alegações escritas, emitir parecer no sentido de o Tribunal a quo ter usado de uma benevolência que se não justifica na determinação da medida concreta da pena (havia de ter recorrido e no recurso ter pedido a agravação; a reformatio in pejus é proibida - artigo 409 CPP).

  Ainda, e em jeito de reforço, os Acórdãos do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 5/2011, de 09/02/2011, publicado no DR nº 50/2011, Iª Série de 11/03/2011 – (…) Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público (…) – e, bem assim, nº 2/2020, de 13/02/2020, publicado no DR nº 61/2020, Iª Série, de 26/03/2020 – (…) O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada (…).↩︎

16. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 31/01/ 2024, proferido no Processo nº 809/22.4PHAMD.L1.S1 – (…). Não alega a assistente, um concreto e próprio interesse em agir, que permita deduzir que foi afetada por aquela parte da decisão, relativa à espécie e medida da pena aplicada ao arguido (…) Tão pouco a assistente invocou qualquer razão relacionada com a prevenção especial positiva (…)Não tendo a assistente invocado ter sido de alguma forma prejudicada nos seus interesses por aquela pena aplicada ao arguido (…) Com a obtenção da condenação do arguido, ficou antes demonstrado que a assistente conseguiu atingir o interesse próprio e concreto que pretendia, de alcançar uma resposta punitiva estadual, com a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efetiva, o que significa que a decisão de condenação apenas pode ser entendida como favorável à assistente e não contra ela (…) -, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

17. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 10/04/2014, proferido no Processo nº 400/12.3JAAVR.S1 – (…) [s]e a discordância deriva de causa que afectou o interesse do assistente e em razão de tal se possa considerar vencido [CPP — 401, 1 b) e 2, e 69,1 e 2 c)], tem este interesse em agir, pelo que pode recorrer. Este interesse em agir tem de ser concreto e do próprio, pelo que é insuficiente se o assistente não demonstrar um real e verdadeiro interesse, oriundo duma posição equidistante que visa a salvaguarda de valores jurídicos, mas pretende fazer valer uma ideia de vindicta privada (…) As finalidades da punição, que justificam a espécie e a medida da pena, não visam dar sequência a uma pretensão do ofendido assistente dum determinado castigo, pois que a lei não lhe confere o direito à punição como forma de reparação, ou de satisfação moral, e não lhe permite exigir determinada medida a pena para satisfação do seu interesse moral (…) A punição do arguido está subordinada ao interesse público de administração da justiça conjugando a sua actividade com a tarefa de prossecução da acção penal tal como esta é definida pelo Ministério Público. Não compete ao assistente ser o gestor do interesse colectivo ou da comunidade, assumindo-se como corporizando um “jus puniendi” que não tutela.↩︎

18. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 23/04/2025, proferido no Processo nº 5366/21.6T8BRG.G1.S2 – (…) [a] facticidade apurada em processo crime não pode voltar a ser discutida, evitando-se, assim, qualquer contradição na demanda cível quanto ao conteúdo da decisão antecedente, daí que aqueles factos não podem ser contrariados por qualquer meio de prova, pelo que, provado no processo penal a prática de um ato criminoso que constitua ilícito civil, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na ação cível subsequente o ato ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade, impondo-se a eficácia probatória da decisão proferida no processo crime que pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, onde as arguidas, demandadas posteriormente em ação cível, tiveram oportunidade de juntar provas e aduzir as razões de facto e de direito (…) -, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

19. Neste sentido, os Acórdãos do STJ, de 06/05/2021, proferido no Processo nº 214/19.0JDLSB.L1.S1 – (…) Considerando a necessidade de demonstração de interesse processual pelo assistente, verificamos que este é, no presente caso, demonstrado em diversos pontos: os assistentes não só aderiram integralmente à acusação do Ministério Público assim demonstrando claramente o seu interesse na condenação e punição da arguida, como intervieram, nomeadamente através de mandatário, não só aquando do debate instrutório como também aquando da audiência de discussão e julgamento, e responderam ao recurso interposto pela arguida para o Tribunal da Relação; além disto, o assistente, tendo tido uma intervenção ativa ao longo de todo o processado, deve igualmente poder alegar nulidades ou irregularidades da decisão que delibera sobre factos que contra ele foram perpetrados, e nessa medida constituindo um recurso de uma decisão que o afeta. Conclui-se, pois, pela legitimidade do assistente, nos termos do art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP, para interpor o recurso apresentado (…) - , de 25/10/2018, proferido no Processo n.º 292/16.3 JAFAR.S1 – (…) [c]omo se argumentou no citado AFJ nº 5/2011 – seguindo-o de perto – o assistente, sendo imediata ou mediatamente atingido pela prática de um crime adquire esse estatuto em função de um interesse próprio ou colectivo. Mas a sua intervenção no processo penal, legitimada embora pela ofensa desse interesse, contribui ao mesmo tempo para a realização do interesse público da boa administração da justiça, cabendo-lhe, em função da ofensa a esse interesse próprio, o direito de submeter à apreciação do tribunal os seus pontos de vista sobre a justeza da decisão, substituindo o Ministério Público, se entender que esse sujeito processual não tomou a posição processual mais adequada, ou complementando a sua actividade, com o que se não desvirtua o carácter público do processo penal (…) tendo legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, dessas pode sempre recorrer independentemente da posição do Ministério Público. (…) A correcta qualificação jurídica dos factos e a discussão que se faça a propósito é uma concreta e pertinente questão que interfere com a justiça da decisão ainda que paralela e concomitantemente acabe por interferir com a determinação da medida da pena. Não se afirmará decerto que é indiferente para o assistente – como para o interesse comunitário – que a dimensão do tipo de culpa ou do tipo de ilicitude, aferida essa dimensão pela qualificação, seja uma ou seja outra (…) No caso em apreço, de um modo singelo em benefício da clarificação da ideia, pode dizer-se que relativamente à imputação feita na acusação considerando qualificado o homicídio pelas alíneas b) e) do art. 132º, nº 2 do C. Penal terá havido uma absolvição relativamente a essa imputação da qualificação pela sobredita alínea e).↩︎

20. Sublinhado nosso.↩︎

21. Sublinhado nosso.↩︎

22. Sublinhado nosso.↩︎

23. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 06/03/2025, proferido no Processo nº 430/22.7JASTB.L1.S1 – (…) [a] menção ao vício decisório da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º2, al. b), do CPP, é desprovida de razão de ser, pois trata-se, como os restantes vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, de vícios inerentes à decisão sobre a matéria de facto, quando é sabido que o acórdão deste STJ visou, exclusivamente, o reexame da matéria de direito (…) -, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

24. Acórdão do STJ, de 21/01/2021, proferido no Processo nº 537/17.2PLLRS.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

25. Neste sentido, SILVA, Germano Marques da, “Curso de Processo Penal”, Volume III, Verbo, 2.ª ed., pág. 341.↩︎

26. Ibidem.↩︎

27. Acórdão do STJ, de 09/07/2025, proferido no Processo nº 185/23.8PBVFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

28. Sublinhado nosso.↩︎

29. Destacados nossos.↩︎

30. Destacado nosso.↩︎

31. Destacado nosso.↩︎

32. Sublinhado nosso.↩︎

33. Destacado nosso.↩︎

34. Destacado nosso.↩︎

35. Destacado nosso.↩︎

36. Destacado nosso.↩︎

37. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 14/03/2007, proferido no Processo nº 07P21 – (…) o tribunal superior – que está impedido de criticar a opção pela valoração da credibilidade de um determinado meio de prova – já tem o dever de analisar o depoimento prestado, em si mesmo considerado, e concluir, ou não, se a versão que apresenta é objectivável, ou seja, se qualquer um aceitaria o raciocínio explanado como compatível com o sentido comum (…) - e de 23/05/2007, proferido no Processo nº 07P1498, de 3/07/2008, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

38. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem, p. 1095.↩︎

39. GASPAR, António da Silva Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dos, COSTA, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira e GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p. 1275.↩︎

40. LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Vol. III (Artigos 362º a 499º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p. 229.↩︎

41. Ver os Acórdãos do STJ de 12.11.98, BMJ 481, p. 325 e de 9.12.98, BMJ 482, p.68.↩︎

42. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 05/06/2012, proferido no Processo n.º 148/10.3SCLSB.L1.S1 – (…) Dizendo respeito o dolo, a intenção criminosa, ao foro intimo das pessoas, ao domínio do seu psiquismo, aquela só se atinge por via indirecta, pela análise da conduta material, no concretismo da situação conjugada com as regras da experiência comum (…) – disponível em www.dgsi.pt.↩︎

43. Neste sentido, decisão sumária do Tribunal Constitucional nº 528/2021, de 30/08/2021, proferida no Processo n.º 580/21 – (…) na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido (…) -, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20210528.html.↩︎

44. Explica o tribunal que tal circunstância decorre do teor das mensagens trocadas nos dias que antecederam os factos, encontrando-se o arguido convencido que a assistente mantinha uma relação com outra pessoa.↩︎

45. Reavive-se todo o anteriormente acontecido e toda a preparação que o arguido Recorrente levou a cabo até ao culminar do seu ato.↩︎

46. A-) Que o arguido AA, ao arremessar ácido sulfúrico em direcção ao rosto e tórax da assistente, actuou com o propósito de tirar a vida à sua ex-companheira.

  B-) Que o arguido AA, ao arremessar ácido sulfúrico em direcção ao rosto e tórax da assistente, representou a produção da morte da mesma como consequência necessária da sua conduta.↩︎

47. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, e BRANDÃO, Nuno, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, Tomo I, 2.ª ed., anotação ao artigo 131º, pág. 35.↩︎

48. Onde se pode ler que:

  1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.

  2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.

  3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.↩︎

49. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

50. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.↩︎

51. Os fins das penas “…só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa -, não natureza retributiva. O direito penal e o seu exercício pelo Estado fundamentam-se na necessidade estatal de subtrair à disponibilidade (e à “autonomia”) de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias indispensável ao funcionamento, tanto quanto possível sem entraves, da sociedade, à preservação dos seus bens jurídicos essenciais; e a permitir por aqui, em último termo, a realização mais livre possível da personalidade de cada um enquanto indivíduo e enquanto membro da comunidade (…)”, DIAS, Jorge Figueiredo - DIREITO PENAL Parte Geral, Tomo I Questões Fundamentais e Doutrina Geral do Crime - Coimbra Editora, p. 75.↩︎

52. JAKOBS, Gunter – Derecho Penal, Marcial Pons, 2ª Edição, Parte General, p.11 e ss.↩︎

53. Acórdão do STJ de 13/01/2010, Coletânea de Jurisprudência (CJ), Acórdãos do STJ, Ano XVIII, Tomo I, p. 181.↩︎

54. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 15/12/2021, proferido no Processo nº 1634/20.2JABRG.G1.S1 - (…) A vida é o mais valioso dos direitos individuais. Sem a vida nenhum outro direito existe que a pessoa, ela mesma, por si própria, possa usufruir (…), disponível em www.dgsi.pt.↩︎

55. https://edge.sitecorecloud.io/centrodeges65c9-cegere0de-prod6279-8af9/media/Project/Portal-do-Governo/Portal-do-Governo/gc25/Files/Documentos/rasi-2025-relatorio-anual-de-seguranca-interna/rasi_2025_-_relatorio_anual_de_seguranca_interna.pdf↩︎

56. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 15/05/2025, proferido no Processo nº 587/23.0T9PNI.S1 - (…) São ainda de ponderar as elevadas razões de prevenção geral, pois que os crimes de homicídio são dos crimes que causam mais alarme e intranquilidade no tecido social, com repulsa e indignação na comunidade (…) – disponível em www.dgsi.pt.↩︎

57. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.

  II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

  III - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.

  IV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

  V - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.↩︎

58. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1.

  Ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/01/2010, proferido no Processo nº 561/08.6GBAGD.C1, onde se pode ler Perante o concurso de penas há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos ao arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, vistos na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado, e considerar o fio condutor presente na repetição criminosa (…), disponíveis em www.dgsi.pt..↩︎

59. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292.↩︎