Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
284/10.6PDVFX.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 06/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / ROUBO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 50.º, N.º 1, 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2 E 210.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 9/16, IN DR, I-A, DE 09-06-2016.
Sumário :
I - Em caso de pluralidade de crimes, o trânsito da primeira condenação por qualquer deles impede a formação de um único concurso de crimes com os que foram praticados posteriormente a esse trânsito, pelo que há que proceder a dois cúmulos: um entre as penas anteriores ao trânsito da primeira condenação; outro referente às penas correspondentes a factos posteriores a esse trânsito. Essas duas penas conjuntas deverão ser cumpridas sucessivamente.
II - Estabelece o já citado art. 77.º, n.º 1, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o n.º 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.
III - A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º, do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente.
IV - No caso dos autos, existem dois concursos de penas, de cumprimento sucessivo. A moldura do primeiro concurso tem como limite mínimo 2 e 10 meses e máximo 6 anos de prisão. Este concurso integra dois crimes de roubo simples, um crime de furto qualificado tentado, um de resistência e coação a funcionário e ainda um de dano. Os factos decorreram entre 26-11-2010 (tinha então o arguido 17 anos de idade, acabados de fazer, pois nasceu em 25-11-1993) e 22-5-2011.
V - Os factos integrantes dos crimes de roubo revestem-se de indiscutível gravidade. Trata-se de roubos na via pública contra transeuntes, agindo o arguido em conjunto com vários agentes e utilizando violência física contra os ofendidos. Não ultrapassando o nível mediano de ilicitude, pois os roubos têm em vista a obtenção de meios para satisfazer a subsistência dos vícios, revelam no entanto uma atitude de desprezo pelos outros que é censurável. Aos roubos acresce um furto qualificado tentado nas instalações de uma empresa industrial, também praticado em grupo, e um crime de resistência, seguido de um de dano, na sequência da recusa do arguido a identificar-se perante as autoridades policiais.
VI - Estes factos devem ser integrados e compreendidos no ambiente sócio-familiar em que o arguido cresceu, caracterizado pela separação dos pais, pela insuficiente capacidade da mãe em orientar a educação dos filhos, no absentismo escolar, no envolvimento consequente do arguido com outros jovens em situação idêntica, e desde logo o irmão, coarguido em diversos crimes, em comportamentos de risco, como o consumo de estupefacientes, tudo desembocando, como acontece correntemente, na evolução para a prática de atividades criminosas em termos grupais. Assinale-se que esses comportamentos se iniciaram antes de atingir a idade de imputabilidade penal, tendo o arguido estado por duas vezes internado em centros educativos. As oportunidades concedidas ao arguido (suspensão da pena, trabalho a favor da comunidade) não foram por ele aproveitadas, acabando essas medidas por ser revogadas.
VII - Reportando-se este concurso a uma fase de juventude, até mais propriamente adolescência, do arguido, considera-se que se impõe atender especialmente aos interesses da ressocialização. Por isso, tendo em conta os já referidos limites da moldura penal, entende-se ser adequada uma pena de 4 anos de prisão (a que acrescem 140 dias de multa).
VIII - Esta pena é formalmente suscetível de suspensão, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP. Contudo, falta o pressuposto material, ou seja, a suficiência da mera censura do facto e da ameaça da pena para realizar as finalidades preventivas da punição. Pelas razões atrás expendidas, em especial o não aproveitamento ou merecimento de penas alternativas anteriormente decretadas, considera-se efetivamente que as exigências preventivas são incompatíveis com a suspensão da pena.
IX - O segundo concurso abrange um crime de roubo, praticado em 26-5-2012, com características idênticas aos dos roubos integrados no primeiro concurso, e um crime de tráfico de estupefacientes, cometido em 27-8-2014, constituído pela posse para venda de 967,3 g. de haxixe. As penas parcelares são de 2 anos e 10 meses de prisão e 4 anos e 9 meses de prisão, respetivamente. A moldura do concurso tem pois como limite mínimo 4 anos e 9 meses e máximo 7 anos e 7 meses de prisão.
X - Se o crime de roubo se liga com o período anterior, caracterizado pelo recurso a atividades ilícitas para financiamento de necessidades básicas e do consumo de estupefacientes, o tráfico de estupefacientes indicia um caminho diferente, provavelmente relacionado ainda com o financiamento do consumo, mas desligado da atuação em grupo que tinha caracterizado os seus atos anteriores.
XI - Atualmente o arguido cumpre pena de prisão desde 14-8-2016, tem bom comportamento prisional e aparenta uma maior consciencialização do desvalor dos aos praticados e interesse na inserção escolar e laboral que o estabelecimento prisional proporciona. Em síntese: o arguido, não sendo já um adolescente, é ainda um jovem, um jovem imaturo, com uma personalidade em formação e sobre a qual é ainda possível agir em sentido regenerador.
XII - Por isso, apesar dos fortes interesses da prevenção geral, entende-se que se impõe fazer uma aposta no sentido ressocializador das penas, tendo até em consideração que o arguido terá que cumprir duas penas conjuntas sucessivamente. Assim, tendo em consideração os factos e a personalidade do arguido e os fins das penas, fixa-se a pena do segundo concurso em 5 anos e 6 meses de prisão.
Decisão Texto Integral:           
                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

          AA, com os sinais dos autos, foi condenado no Juízo Central Criminal de Loures, da Comarca de Lisboa Norte, por acórdão de 20.9.2017, em audiência realizada para os efeitos do art. 471º do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:

           - Em cúmulo das penas impostas nos procs. nºs 284/10.6PDVFX (presentes autos), 266/11.0PAVFX, 82/11.0PDVFX e 25/11.0PDVFX, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão e 140 dias de multa à razão diária de 5 €;

- Em cúmulo das penas impostas nos procs. nºs 300/12.7PAVFX e 45/14.3 SULSB, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.

Estas penas são de cumprimento sucessivo.

Desse acórdão interpôs recurso o arguido, que alega:

I - Objecto do recurso

O Recorrente AA vem condenado no Douto Acórdão em Cúmulo Jurídico nas penas de 5 anos e 4 meses de prisão aplicada em primeiro cúmulo e 6 anos e 3 meses de prisão em segundo cúmulo.

O presente recurso tem como objecto a matéria do Acórdão condenatório proferido nos presentes autos.

II - Da impugnação da Decisão

Segundo a jurisprudência e a doutrina dominantes o cúmulo jurídico deve ser entendido como um instrumento através do qual se visa precisamente atingir, no caso de concurso de crimes, uma punição mais justa do que a decorrência da simples soma aritmética das penas parcelares a que um arguido foi condenado.

O cúmulo jurídico de penas decorrente de conhecimento superveniente do concurso, regulado nos artigos 77º e 78º, do Código Penal, pressupõe, por um lado, que alguém tenha praticado dois ou mais crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles e, por outro lado, que essa situação só seja conhecida depois do trânsito em julgado da condenação por qualquer um desses crimes.

Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 279 e seguintes, só o sistema da pena única ou pena do concurso respeita o princípio da culpa e responde satisfatoriamente às finalidades especial-preventivas de aplicação das penas.

Com efeito, a mera adição mecânica das penas faz aumentar injustamente a sua gravidade proporcional e abre a possibilidade de ser deste modo ultrapassado o limite da culpa, posto que sendo a culpa reportada a cada facto, aferida por várias vezes, ganha um inegável efeito multiplicador.

Uma execução fraccionada, por mais que possa ser compensada por uma tendencial unidade de tratamento, colide inexoravelmente com qualquer tentativa séria de socialização.

Assumindo entre nós a pena única ou pena do concurso a configuração de uma pena conjunta, cuja medida, de acordo com a lei (parte final do n.º 1 do artigo 77º do Código Penal), é encontrada através da avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, há que concluir que o legislador pretende seja o condenado punido pelo conjunto dos factos praticados, ou seja, pelo ilícito global perpetrado, analisado à luz da sua personalidade.

Como refere Lobo Moutinho, Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, 1263 e seguintes, não é a personalidade do agente, em si e por si, ou na sua plenitude, que é materialmente co-fundamento da punição, mas tão-somente a personalidade do arguido considerada naquele momento singular e limitado da respectiva dinâmica que foi precisamente o facto criminoso; não o que o agente, de uma forma geral, “é ou tem sido”, mas o que o agente “foi” naquele facto e naquele momento. Não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no(s) facto(s), tendo em vista a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, Cf. Figueiredo Dias, ibidem, 291..

As regras de punição do concurso, estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal têm como finalidade permitir avaliar em conjunto todos os factos que, num dado momento poderiam ter sido apreciados e avaliados, em conjunto, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual.

A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria.

Como refere Figueiredo Dias, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º, n.º1 (actual 71º.º, n.º1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte. Explicita este Professor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.”, Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, págs. 290 a 292.

Por outro lado, ao efectuar-se o Cúmulo Jurídico é necessário ter em consideração para além dos factos a personalidade do agente, conforme estabelecido no Art. 77° n° 1 do Código Penal;

O Arguido sabe que tem de pagar a sua dívida para com a sociedade pelos crimes que praticou mas acredita no futuro e é sua vontade reestruturar a sua vida pessoal e familiar de forma a integrar-se plenamente na sociedade;

O Recorrente tem uma família que está disponível para lhe prestar todo o apoio possível na reorganização e reinício da sua vida, incluindo uma companheira que o tem acompanhado no percurso prisional.

O Recorrente é jovem, pelo que a sua plena reintegração social com a consequente recuperação para a sociedade ainda é possível.

Para que a reintegração e reabilitação social do Recorrente venha a ser uma realidade não basta apenas que aquele seja punido pelos crimes que cometeu mas também que se tenha em consideração a pessoa singular o seu arrependimento e comportamento actual, sendo imperativo que lhe seja dada outra oportunidade de recomeçar;

Uma pena de 5 anos e 4 meses de prisão aplicada em primeiro cúmulo e 6 anos e 3 meses em segundo cúmulo são penas demasiado gravosas e longas para que no fim do cumprimento das mesmas ainda seja possível alcançar a almejada reintegração e reabilitação social do Arguido.

Pelo que, existiu, por parte do Tribunal “a quo”, uma inadequada ponderação de todas as circunstâncias pessoais e de facto, quer passadas quer actuais, do Arguido, conforme estabelecido no Art.º 77° n° 1 do Código Penal.

Nos termos da parte final do n.º 1 do art. 40.º do C.P., o fim último das penas a reintegração do agente na sociedade é inegável que a aplicação ao Recorrente de penas cumuladas tão gravosa como as que lhe foram impostas pelo tribunal a quo só poderá ter como consequência o desabonar de todo o trabalho e empenho que, no Estabelecimento Prisional onde se encontra preso, o mesmo tem demonstrado no sentido de se melhorar e convenientemente se preparar para o regresso à liberdade.

Ao decidir como decidiu, o Douto Acórdão recorrido violou as disposições previstas nos artigos 77.º e 40º do Código Penal.

Pelo que, deverão V. Ex.as determinar a redução das penas únicas aplicadas ao Recorrente em cúmulo jurídico.

E por todo o exposto deverão V. Exas conceder provimento ao presente recurso sendo, por efeito do mesmo, substituído o Douto Acórdão recorrido por um outro nos termos da antecedente motivação.

III - CONCLUSÕES

a) O Recorrente AA vem condenado por Douto Acórdão numa pena de 5 anos e 4 meses de prisão aplicada em primeiro cúmulo e 6 anos e 3 meses em segundo cúmulo.

b) O Arguido sabe que tem de pagar a sua dívida para com a sociedade pelos crimes que praticou mas acredita no futuro e é sua vontade reestruturar a sua vida pessoal e familiar de forma a integrar-se plenamente na sociedade;

c) O Recorrente é jovem, pelo que a sua plena reintegração social com a consequente recuperação para a sociedade ainda é possível.

d) Para que a reintegração e reabilitação social do Recorrente venha a ser uma realidade não basta apenas que aquele seja punido pelos crimes que cometeu mas também que se tenha em consideração a pessoa singular o seu arrependimento e comportamento actual, sendo imperativo que lhe seja dada outra oportunidade de recomeçar;

e) Uma pena de 5 anos e 4 meses de prisão aplicada em primeiro cúmulo e 6 anos e 3 meses em segundo cúmulo são penas demasiado gravosas e longas para que no fim do cumprimento das mesmas ainda seja possível alcançar a almejada reintegração e reabilitação social do Arguido.

f) Pelo que, existiu, também, por parte do Tribunal “a quo” uma inadequada ponderação de todas as circunstâncias pessoais e de facto, quer passadas quer actuais, do Arguido, conforme estabelecido no artigo 77° n° 1 do Código Penal.

g) Nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, o fim último das penas a reintegração do agente na sociedade, ora é inegável que a aplicação ao Recorrente duas penas cumuladas tão gravosas como as que lhe foram impostas pelo Tribunal a quo só poderá ter como consequência o desabonar para o regresso à liberdade.

Respondeu o Ministério Público, dizendo:

(…)

Da leitura da motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas Conclusões (que, como é sobejamente sabido, delimitam o objecto do recurso), resulta que o mesmo se insurge apenas e tão só quanto às medidas concretas de cada uma das duas penas únicas de prisão que lhe foram aplicadas, por, em síntese, as considerar exageradas face às circunstâncias pessoais e de facto, quer passadas quer actuais, pugnando pela sua redução.

Todavia, in casu, apenas lhe assiste razão em parte, nomeadamente quanto ao primeiro dos cúmulos jurídicos efectuados, e não pelos motivos invocados, conforme veremos adiante.

Vejamos o regime legal aplicável.

(…)

No caso concreto o douto acórdão recorrido, depois de elencar os processos e factos pelos quais o arguido foi condenado e que se encontram numa relação de concurso, ponderou, ainda, a natureza dos crimes em causa (essencialmente de roubo e um de tráfico de estupefacientes) e, para efeitos de situação pessoal do arguido, o teor do relatório social elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, junto aos autos – cfr. fls. 1230 a 1232.

Conforme se pode ler na matéria de facto assente o arguido sofreu um vasto leque de condenações, elencadas nos factos a) a h) e que se encontram em relação de concurso, essencialmente, por crimes de roubo e um crime de tráfico de estupefacientes, iniciando o seu percurso criminógeno em 26/11/2010, quando contava apenas com 17 anos de idade, mantendo uma conduta desconforme com o direito ao longo dos anos, pois que foi condenado por factos praticados em 2011, 2012 e 2014.

(…)

Na determinação da medida de cada uma das penas únicas de prisão a aplicar ao arguido, feita a ponderação das penas concretas de prisão aplicadas – que se encontram numa relação de concurso, utilizando para o efeito a tabela que consta de fls. 1226 e 1227 –, o Tribunal a quo fixou a moldura abstracta aplicável, para cada uma das operações, ao abrigo do disposto nº 2 do artº 77º do Código Penal, nos seguintes termos:

- o primeiro cúmulo terá como limite mínimo a pena de 2 anos e 10 meses e como limite máximo a pena de 7 anos e 7 meses de prisão, a que acrescerá a pena de multa de 140 dias e

- o segundo cúmulo terá como limite mínimo a pena de 4 anos e 9 meses de prisão e como limite máximo a pena de 7 anos e 7 meses de prisão.

Sucede que, da leitura atenta do acórdão e, mais concretamente da mencionada tabela, constata-se que o limite máximo da moldura abstracto do primeiro dos cúmulos padece de lapso aritmético, pois que o somatório das quatro penas que o englobam corresponde a 6 anos de prisão e não aos mencionados 7 anos e 7 meses.

Ora, tratando-se de um mero lapso de escrita, importa proceder à sua correcção, nos termos do disposto no artº 380º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, nada impedindo que o Tribunal ad quem o faça, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal.

Porém, tal lapso de escrita é, salvo melhor opinião, relevante para a fixação da medida concreta da pena, pois que o Tribunal a quo fixou a pena de acordo com tal moldura abstracta, o que fez com que a pena concreta ficasse muito próxima do seu limite máximo.

Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a apreciação global do comportamento do arguido, espelhado nas condenações que integram o referido cúmulo, e as suas condições pessoais permitem, ainda, que a pena seja fixada ligeiramente acima do meio da moldura abstracta e, nessa medida, a pena concretamente aplicada de 5 anos e 4 meses afigura-se-nos excessiva.

Já no que concerne ao segundo cúmulo jurídico o mesmo mostra-se, na nossa perspectiva, conforme com o preceituado no nº 1 do citado artº 77º, afigurando-se-nos justa e adequada a pena única fixada de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão, pois que dentro da moldura abstracta, que se mostra correctamente fixada, sendo certo que foram ponderadas as condições pessoais do arguido, acima referidas.

Vejamos.

Na fixação da pena correspondente ao concurso é factor determinante, por um lado, a personalidade do agente espelhada na prática dos factos e, por outro, a consideração do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, importando avaliar a gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, nº 1, págs. 151 a 166, “o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.”

No mesmo sentido pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/11/2010, proferido no P. nº 93/10.2TCPRT.S1, que: “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois fatores.

Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.

Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma "sanção de síntese", na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida dota) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes, em espaço temporal curto”. – disponível in www.dgsi.pt.

A pena conjunta é, assim, uma pena voltada para ajustar a sanção, dentro da moldura formada a partir das concretas penas singulares, devendo ter-se em conta na sua fixação os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

Neste sentido pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/03/2011, que: “Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.° do Código Penal - exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.o, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.°, n.° 1, do Código Penal – o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo principio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tomando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3ª, ali se referindo que "Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art.º 77.° do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06.7GBBCL.G2.S1-5ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/0S.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.a; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo nº 4/06.0GACCH.E1S1-3ª.” – disponível in www.dgsi.pt.

Ora, in casu, os factos que integram as condenações sofridas pelo arguido ocorreram num hiato de tempo de 4 anos, na primeira relação de concurso entre 2010 e 2011 e na segunda relação de concurso entre 2012 e 2014 e revestem natureza diversa, evidenciando-se, pela frequência, os factos integradores do crime de roubo, registando, ainda, um crime de tráfico de estupefaciente, o que revela o desprezo que o arguido sente pela integridade física e património de terceiros e, bem assim, pela saúde pública.

Acresce que, estamos na presença de um grande número de crimes de roubo, que associados ao passado criminal do arguido e aos consumos de produtos estupefacientes, revelam uma personalidade com tendência para delinquir.

Os bens jurídicos violados pelo arguido foram, na sua maioria, bens pessoais, com reflexos patrimoniais, crimes de roubo, e conquanto não atinjam o bem supremo que é a vida, é demonstrativo do desvalor das suas condutas.

O percurso criminal do arguido iniciou-se muito cedo, com cerca de 17 anos de idade, não tendo o mesmo sido capaz de aproveitar as oportunidades que lhe foram sendo sucessivamente concedidas, reflectidas na aplicação de penas de prisão, suspensas na sua execução e de uma pena de multa, nem tampouco as condições e apoio de que beneficiava junto da mãe, antes optando por integrar grupos com comportamentos desviantes, o que determinou o seu insucesso escolar e consequente incapacidade para o exercício de qualquer actividade laboral.

As necessidades de dissuasão de potenciais delinquentes, ou seja, a prevenção geral, é muito sentida, reclamando uma intervenção vigorosa do direito penal, tendo em vista a frequência dos crimes praticados pelo Recorrente.

Face aos limites máximos de cada uma das penas de prisão legalmente fixados, torna-se necessário fazer intervir, na determinação da pena do cúmulo, um factor de compressão que garanta a proporcionalidade das penas, por forma a evitar a desproporção punitiva que ocorreria se os crimes em causa, pese embora a sua inequívoca gravidade, viessem a ser sancionados com uma pena muito próxima do máximo de prisão legalmente permitido, que deve ficar reservado para os crimes de maior gravidade dentro da hierarquia dos bens jurídicos penalmente protegidos.

Ora, tudo visto e ponderado, o Tribunal a quo optou por fixar a pena única do segundo cúmulo próximo do 1/2 da moldura abstracta aplicável, pois que não se pode ignorar o seu passado criminógeno, nem tampouco a gravidade dos factos pelos quais foi condenado, espelhada na severidade de algumas da penas parcelares que lhe foram aplicadas, o que se nos afigura correcto.

Quanto ao primeiro cúmulo, conquanto concordemos com as considerações tecidas a fls. 1230 a 1232, nesta parte, entendemos que assiste razão ao Recorrente, mas pelas razões acima enunciadas, e ousamos sugerir que a pena única seja fixada em 4 anos e 10 meses, a que acrescem os 140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de € 5,00.

A este propósito pode ler-se no acórdão que: “Assim, e começando pelo arguido AA, fazendo, pois, a análise global temos nós que o arguido seguiu um caminho criminoso “linear”, idêntico nas suas características onde se avolumam os crimes contra o património e aos quais não são alheios os anseios da droga.

Aliás, a condenação por tráfico de droga surge na sequência desses consumos e nos factos são  intervenientes o arguido e a BB, a  sua namorada com a  qual mantém contactos.

A actuação do arguido é sempre grupal num crescendo de violência sobre os demais concidadãos. É notório o desinteresse pelos bens e saúde de terceiros numa ânsia de se locupletar com o que é dos outros.

Transversal a todos os crimes está a personalidade do arguido. Este apresenta-se como imaturo, com dificuldades ao nível da elaboração de um pensamento reflexivo e consequencial, características que a par da ausência de figuras de referência suficientemente contentoras e envolvimento precoce com grupo de pares de características anti-normativas determinaram um percurso de vida maioritariamente desregrado e marginal, envolto em consumos de haxixe e comportamentos anti-sociais que precipitaram a sua colisão com o Sistema da Administração da Justiça Tutelar e Penal.

Encontra-se presentemente a cumprir pena efectiva de prisão no Estabelecimento Prisional de Lisboa, denotando em termos comportamentais uma conduta consentânea com as regras e normas vigentes, evidenciando motivação para o aproveitamento dos recursos existentes no EP e desenvolvimento de acções facilitadoras ao seu processo de reinserção social.

As características pessoais do condenado, supra mencionadas, envolvimento em grupo de pares com tendência à manifestação de comportamentos desviantes (que serão banalizados naquele contexto), parca escolarização, ausência de hábitos de trabalho e postura imatura e impulsiva tendencialmente revelada, configuram-se-nos ainda, no entanto, como necessidades de reinserção a ser trabalhadas.

O processo de reinserção social do condenado terá necessariamente de passar pelo investimento do próprio na realização de uma profunda interiorização das suas fragilidades e de consciência crítica dos seus comportamentos, aquisição de melhores competências escolares, formativas e profissionais, bem como pelo desenvolvimento de uma progressiva identificação com um estilo de vida pró-social, para o que poderá contribuir a sua sujeição a uma intervenção/acompanhamento especializado e intensivo na área da Psicologia/Psicoterapia, por forma à obtenção de ferramentas internas necessárias a um processo de mudança e à prossecução de um estilo de vida futuro integrado, conforme ao direito.

Precisando aquilo que sempre esteve patente nas diversas condenações.

No primeiro cúmulo estão em causa crimes contra o património: dois crimes de roubo e um furto qualificado. Está também em causa um crime de resistência e coacção que ocorre quando abordados pela polícia por suspeita da comissão de crimes … contra o património.

Os dois crimes são cometidos com meses de diferença (um em Novembro de 2010, outro em Abril de 2011 e outro em Maio de 2011) e numa altura em que o arguido não tinha antecedentes criminais.

Assim, considerando as condenações à data do trânsito relevante e a inserção social do arguido entendemos correcta para o primeiro dos cúmulos a pena de 5 anos e 4 meses de prisão.

Aqui acresce a pena de multa.

No que respeita ao segundo dos cúmulos temos que o mesmo se centra na comissão de crime de roubo e tráfico de estupefaciente.

Claro está que aqui já estão comtempladas, como antecedentes as penas impostas nos NUIPC´s 266/11.0PAVFX e 82/11.0PDVFX que entretanto haviam transitado.

A imagem global que fica é de alguém que, imbuído no mundo do consumo de estupefaciente não consegue parar o seu percurso criminoso e só o faz quando detido.

O período temporal da prática dos factos em causa é entre Maio e Agosto de 2012.

O cárcere trouxe alguma estabilidade ao arguido, é certo, mas as suas perspectivas de reinserção são ainda diminutas Assim, consideramos correcto que a compressão na pena imposta atenda aos crimes em presença e àquilo que os factos demonstram ser a referida continuidade criminosa.

Entendemos como correcta a pena de 6 anos e 3 meses de prisão.” – cfr. fls. 1230 a 1232.

Por todo o exposto, resta concluir que o Tribunal a quo ponderou todas as circunstâncias atinentes à globalidade e gravidade dos factos, aos antecedentes criminais e à personalidade do arguido, fixando, na nossa opinião, a pena única de prisão no primeiro cúmulo jurídico de forma excessiva e correctamente a pena única no segundo cúmulo jurídico, por ser aquela que se mostra justa e adequada ao caso concreto.

Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:

1 – O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 1, condenou, em Cúmulo Jurídico, por Acórdão de 20/9/2017, o arguido AA – e outro – nos seguintes termos:

Operando o cúmulo jurídico entre as penas impostas nos NUIPC 266/11.0PAVFX, 284/10.6PDVFX, 82/11.0PDVFX e 25/11.0PDVFX, o Tribunal condena o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão e 140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de 5€ (cinco euros);

Operando o cúmulo jurídico entre as penas impostas nos NUIP´s 300/12.7PAVFX e 45/14.3SULSB, o Tribunal condena o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.” 

2 – Irresignado, recorreu o arguido, em tempo e com legitimidade, discutindo exclusivamente questões de direito.

A resposta do MºPº foi, também ela, tempestiva e com legitimidade.

O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos.

3 – Consabidamente, são as conclusões de recurso que delimitam o seu âmbito – cfr. art. 412.º, n.º 1 do CPP e Ac. do STJ n.º 7/95, de Fixação de Jurisprudência de 19/10/95, in DR 1ª série A, de 28/12/1995.

3.1 – O recorrente discorda do quantum dos cúmulos jurídicos operados, que considera excessivos por inadequada ponderação de todas as circunstâncias pessoais e de facto, quer passadas quer actuais, conforme o dispõe o art. 77.º, n.º 1, do CP.

3.2 – O MºPº pugna pela manutenção do julgado, que não merece censura.

4 – Questão prévia

O Acórdão recorrido não se mostra assinado pelo punho dos Sr. Juízes que o prolataram:

Nos termos do art. 95.º, n.ºs 1 e 2 e 374.º, n.º 3, al. e), ambos do CPP, as sentenças têm de ser assinadas pelo punho dos respectivos juízes que os subscreveram.

É Jurisprudência deste Venerando Tribunal que “(…) a assinatura electrónica viola claramente o estatuído nas mencionadas disposições legais, privativas do processo penal – (arts. 95.º, n.ºs 1 e 2, e 374.º, n.º 3, do CPP) (…)” – cf. Ac. do STJ, de 26/10/2016, proc. 629/16.9T8LRS.L1.S1, por todos.

Não obstante a verificação de tal irregularidade, não impede esta o conhecimento de mérito do recurso, devendo ordenar-se a assinatura do Acórdão recorrido pelos Srs. Juízes, aquando da baixa do processo à 1ª instância.”    

5 - Questão de mérito

5.1 - Acompanhando a resposta do MºPº no tribunal recorrido que, com a devida vénia, se dá aqui por reproduzida, oferece-nos, tão só, acrescentar-lhe as seguintes considerações:

- O arguido foi condenado, num 1º cúmulo jurídico, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e de multa, considerando as penas parcelares sofridas nos seguintes processos:

a) P. 284/10.6PDVFX, pela prática de um crime de roubo, 2 anos de prisão;

b) P. 266/10.0PAVFX, pela prática de um crime de roubo, 2 anos e 10 meses de prisão;

c) P. 82/11.0PDVFX, pela prática de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, 5 meses de prisão;

d) P. 25/11.0PDVFX, pela prática de um crime de resistência e coacção e de um crime de dano, na pena de 9 meses de prisão e 140 dias de multa á razão de 5,00€/dia.

No 2º cúmulo, de cumprimento sucessivo, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão, considerando os crimes e as penas parcelares aplicadas nos seguintes processos:

a) P. 45/14.3SULSB, tráfico de estupefacientes pena de 4 anos e 9 meses de prisão.

b) P. 300/12.7PAVFX, pela prática de 1 crimes de roubo, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão.

5.2 - Determina o art. 40.º, n.º 1, do CP que a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, esclarecendo o n.º 1, do art. 71.º, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Escreve-se no Ac. do STJ, de 17/2/2015, P. 208/13.9JABRG.G1.S1, que “a pena, vista a enunciação dos parâmetros de conformação, é estruturada em moldes de satisfação dos princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação, respeito pela dignidade humana (artsº 13.º e 18.º, da CRP), pois não se propõe esmagar o criminoso, coisificá-lo (…)”.

Mais à frente, e reflectindo jurisprudência pacífica deste STJ, diz o mesmo Acórdão:

(…) A pena unitária, e em síntese, quanto aos co-arguidos recorrentes CC e DD, há-de encontrar-se numa moldura que tem como limite mínimo a parcelar mais elevada aplicada, 8 anos e 6 meses, quanto aos roubos qualificados cometidos nas pessoas de EE, FF e GG e a soma de todas, abrangendo aquelas e as duas de 7 anos e 10 meses, por cada um dos crimes de roubo qualificado, mas sem a agravante da arma, na pessoa de HH e II, e a de 4 anos, por crime tentado qualificado, de roubo, na pessoa de EE num total de 45 (quarenta e cinco) anos e 2 (meses) meses de prisão, restrita a 25 anos, por imposição de lei.

Os critérios de formação da pena de conjunto destacam-se dos da fixação da pena parcelar, pois se trata, agora, de uma ponderação casuística dos factos no seu conjunto, na sua globalidade, sem abstrair da sua ligação com a personalidade do arguido – art.º 77.º n.º 1, do CP, este um critério especial, acrescido, subtraindo discricionariedade ao julgador, de forma a indagar se eles representam um confronto esporádico, acidental, com a lei, de origem exógena, ou, pelo contrário uma manifestação endógena da pessoa do agente, uma qualidade desvaliosa naquele radicada sob a forma de delinquir.

A pluriocasionalidade criminosa não é, sem mais, elemento seguro da predisposição do agente para o crime, que não é mera resultante de um acumular material de factos criminosos, uma estratificação mas antes uma visão de sentido, assente em novos critérios ponderação sob pena de repetição inútil (…)”.

Na mesma esteira, escreveu-se no Ac. do STJ, de 22/5/2013, p.º 3441/11.6PCBRG.G1.S1 “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a prooorciona1idade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.

Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.

Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado acto de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes (…)”.

(…)

A pena de conjunto está vocacionada para a formação de uma nova conformação que repensa, critica e normativamente, essa realidade isolada, nova, que se eleva racional, não arbitrariamente, objectivadamente acima da “ pena disponível “, segundo Jescheck, RPCC, Ano XVI,155, de modo a fundar conclusão segura sobre se é uma manifestação acidental do agente ou se, pelo contrário, ela exprime uma “íntima conexão entre crimes “, que deva considerar-se uma inclinação para a prática do crime, uma indiferença enraizada a bens ou valores jurídicos, que não de deixar de ser relevante do ponto de vista do juízo de censura e consequente culpa, exacerbando-as. Cfr. CP Anotado, Miguez Garcia e Castela Rio, 2014, 384, se, pois, dissociada de uma “carreira” criminosa ou uma propensão que aquela exacerba cfr. Acórdão do STJ de 06-10-2010, proferido no P.° n.° 107/08.6GTBRGS 1, disponível in www.dgsi.pt.- pela marca de associalidade.

E essa especificada ponderação é a que mais se conforma com a humanização da pena, impondo um exame crítico daqueles factores de ponderação, uma nova forma, porém integrante da decisão, de inteligenciar, perceber e sancionar a realidade ressurgida, a verter num novo formato, que é o cúmulo jurídico refutando-se os princípios da pura absorção e da exasperação na composição da pena.

A pena que se procura alcançar é, ainda, a pena justa, qualitativa e quantitativamente proporcionada, escrevendo-se até que o maior desafio da moderna penologia se concentra nessa busca, em termos de o mal infligido não exceder o benefício logrado com o crime.

A pena justa é a necessária, na concepção de Von Liszt, adequada e proporcional ao mal cometido, conforme aos fins de defesa da sociedade, protegendo os interesses jurídicos dignos dc ascenderem à categoria penal e à recuperação do agente, enfraquecida como se mostra a função retributiva da pena, face à consideração de que em todo o mundo o crime não diminuiu e as cadeias estão superlotadas, sinal de que não é, também, na punição do mal pelo mal que se obtém ganho de causa na luta contra o crime, por isso se compreendendo que no art.º 40.° n.° 1, do CP, o legislador consagre uma visão pragmática da pena, afastando-se dos sistemas mistos, ainda dominantes, que a combinam com aquela feição retributiva, posto que em declínio.

Concretizando estes balizamentos expendidos de forma clara e brilhante, o Ac. do STJ de 9/11/2017, P. 132/15.0T9HRT.S1 ensina que “(…) o ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na escolha da medida da pena a aplicar, não pode deixar de se prender com o disposto no art.º 40º do CP, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” Em matéria de culpabilidade, diz-nos o n.º 2 do preceito que “Em caso alguma pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Com este preceito, fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição “qua tale” da culpa.

Quanto aos fins utilitários da pena, importa referir que, contraposta no art. 40º do C.P. a defesa dos bens jurídicos à reintegração do agente na sociedade, não podemos deixar de ver nesta uma finalidade especial preventiva, e, na dita defesa de bens jurídicos, um fim último que se há de socorrer fundamentalmente, do instrumento da prevenção geral.

Quando, pois, o art. 71º do C. P. nos vem dizer, no seu nº 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o dissociamos daquele art. 40º. Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias, (Cf. “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, págs. 227 e segs.) que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar refletirá, de um modo geral, a seguinte lógica:

A partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma “sub-moldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela dos bens jurídicos com atenção às expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável afixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.” (Cf. Idem pág. 229).

Ora, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão atuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico-normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. A prevenção geral negativa ou intimidatória surgirá como consequência de todo este procedimento.

5.3 - Voltando ao caso dos autos, verificamos que no 1º cúmulo jurídico efectuado, na apreciação do ilícito global, não se capta uma personalidade com tendência para uma carreira criminosa mas tão só uma pluriocasionalidade que não radica numa personalidade criminosa do arguido.

Atentas, por outro lado, as penas parcelares aplicadas, elas revelam uma pequena/média gravidade, sendo as mais elevadas a de 2 anos e 10 meses de prisão aplicada pela prática de 1 crime de roubo.

A soma aritmética das penas parcelares dariam 6 anos de prisão, pelo que, considerando tudo o que se deixou aqui expendido e a resposta do MºPº, somos de parecer que é desproporcional e desnecessária a pena única aplicada de 5 anos e 4 meses de prisão, que deverá baixar para os 4 anos e 6 meses de prisão efectiva.

5.4 - O 2º cúmulo jurídico efectuado integra duas penas de prisão parcelares mais graves, uma de 4 anos e 9 meses de prisão pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes e outro de 2 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo.

Não  obstante, à luz da Jurisprudência citada e o que dispõem os arts. 40.º, n.º 1 e 71.º do CP, não se poderá afirmar uma tendência criminosa do arguido para a prática do crime de roubo.

O registo da condenação por três crimes de roubo, cujas penas parcelares se ficaram pelos 2 anos, 2 anos e 2 anos e 10 meses, não permite emitir um juízo desfavorável da conduta criminosa do arguido, no sentido da sua propensão para encetar uma carreira criminosa nesse tipo de criminalidade.

Como consta do Acórdão recorrido, o arguido é um “jovem algo imaturo, com fracas capacidades para a condução de um modo de vida pro-activamente investido e responsável”.

Não se provaram circunstâncias atenuativas de especial relevo mas, diz o Acórdão recorrido, que: “(…) no que diz respeito ao presente contexto de reclusão, aparenta revelar alguma motivação para encetar esforços no sentido da realização de acções facilitadoras à sua reinserção, tendo já solicitado integração escolar e inserção laboral. Sinalizado para beneficiar de acompanhamento psicológico apoio que se nos afigura de relevante importância para a aquisição das ferramentas necessárias a um processo de mudança interna verbaliza motivação para o efeito.

De acordo com o que nos foi dado avaliar, AA desenvolveu-se sob um enquadramento económico e social algo precários, que não facilitaram o desenvolvimento do equilíbrio necessário à aquisição de maiores capacidades ou competências, designadamente ao nível escolar e/ou de auto valorização profissional (…)”.

5.5 - Embora os cúmulos jurídicos efectuados sejam de cumprimento sucessivo, certo é que, no total, o arguido haverá que cumprir, a manter-se a decisão recorrida, 11 anos e 7 meses de prisão, assim se frustrando a oportunidade de, ainda jovem e em liberdade, repensar e reconstruir os seus valores jurídicos penais, alinhando o seu comportamento pela via do direito.

Assim que, relativamente ao 2º cúmulo jurídico, a pena de prisão imposta, de 6 anos e 3 meses de prisão se mostra, ainda, algo excessiva e desadequada, porquanto, tendo como premissa os objectivos e fins das penas expendidos pelo MºPº na sua resposta, estes serão alcançados, diminuindo aquela pena unitária.

Pena única que, em nosso parecer, se deve encontrar num patamar entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos de prisão.

6 - Por todo o exposto e o que mais se diz na resposta do MºPº no tribunal recorrido, emite-se parecer no sentido da procedência do recurso do arguido AA.

Notificado para os efeitos do art. 417º do CPP, o recorrente nada disse.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

1. Matéria de facto

É a seguinte matéria de facto fixada no acórdão recorrido:

O arguido AA tem contra si averbadas:

a) uma condenação proferida em 12.09.2016, no âmbito dos presentes autos NUIPC 284/10.6PDVFX, transitada em 28.04.2017, pela prática, em 26.11.2010, de um crime de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão;

No âmbito destes autos provou-se que:

No dia 26 de Novembro de 2010, cerca das 17,05 horas, no ..., área desta comarca, os arguidos JJ, LL e MM avistaram o ofendido NN, por ali caminhava, e de imediato, decidiram apoderarem-se e fazerem seus, os objectos e valores que aquele transportasse consigo.

Na execução desse desígnio, os arguidos e acompanhantes, aproximaram-se do NN e, uma vez junto dele, disseram-lhe para tirar tudo o que tinha dentro dos bolsos.

Suspeitando que os arguidos e acompanhantes se queriam apoderar dos bens que trazia consigo, o arguido, de imediato, moveu-se com o propósito de abandonar aquele local.

Apercebendo-se do propósito do ofendido, os arguidos e acompanhantes com os pés derrubaram-no e, agindo de modo concertado, enquanto uns, através da força física o imobilizavam no solo e o agrediam com murros e pontapés por todo o corpo, os outros vasculharam-lhe o vestuário, tendo-lhe retirado do interior de um dos bolsos da calças, um telemóvel, da marca "Samsung", "18910 HD", no valor de € 500,00.

Logo após, na posse do referido telemóvel, os arguidos e acompanhantes abandonaram o local, fazendo-o coisa sua.

Os arguidos e acompanhantes actuaram em conjugação de esforços e vontades.

Agiram os arguidos, com o propósito concretizado de se apoderarem e fazerem seus o telemóvel, pertença do ofendido, valendo-se para o obterem do uso da força física que usaram contra o ofendido, sabendo que aquele objecto não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

Agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

b) uma condenação proferida pelo então 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, em 27.03.2012, no âmbito do NUIPC 266/11.0PAVFX, transitada em 10.05.2012, pela prática, em 22.05.2011, de um crime de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período;

No âmbito destes autos provou-se que:

No dia 22 de Maio de 2011, cerca da 1h00, na Estação da CP de ..., quando ali se encontra o ofendido OO juntamente com um grupo de amigos seus, entre os quais,[...], aguardando pela chegada do comboio com destino a Vila Franca de Xira, o arguido LL, que se encontrava do outro lado da linha do comboio com destino a Lisboa juntamente com os arguidos PP e AA e com o irmão QQ, ao aperceber-se da presença do ofendido OO, passou a linha férrea para o lado onde este se encontrava.

Ali chegado, o arguido LL dirigiu-se sozinho para junto do ofendido e dos amigos deste, tendo de imediato abordado RR colocando-lhe as mãos nos bolsos, ao mesmo tempo que se referia a quem é que assaltava naquele dia.

De imediato o ofendido RR, empurrou o arguido LL, afastando-o e impedindo-o de se apoderar de objectos e quantias monetárias que consigo trazia.

Nesse preciso momento, os arguidos PP e AA que se encontravam ainda do outro lado da linha, de imediato se dirigiram para junto do arguido LL, do ofendido e dos amigos deste.

Uma vez os três arguidos juntos, o arguido LL abeirou-se do ofendido OO, aludindo à queixa que ele tinha feito na Polícia contra si, e desferiu-lhe uma chapada e empurrões, levando-o a perder o equilíbrio mas sem chegar a cair no chão.

De seguida, os arguidos PP e AA mexeram-lhe nos bolsos dizendo-lhe para lhes dar o telemóvel e o dinheiro, tendo nessa ocasião caído o telemóvel do ofendido, da marca NOKIA, modelo Navigator, com o cartão n.º..., no valor de €130,00 que o arguido PP apanhou do chão, tirando-lhe o arguido AA 4,80€,

Entretanto, os arguidos SS e PP disseram ao ofendido OO que se fizesse queixa à Polícia que lhe batiam.

Logo após, altura em que o comboio com destino a Lisboa estava a dar entrada na Estação de ..., os três arguidos abandonaram o local e entraram no mesmo, levando consigo o referido telemóvel e dinheiro que assim fizeram coisa sua.

Os arguidos agiram com o propósito que lograram alcançar de através da força física e intimidação que utilizaram contra o ofendido de retirarem e fazerem seus o referido telemóvel e quantia monetária, muito embora soubessem que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

Agiram de forma livre, consciente e voluntária, em conjugação de esforços e meios e previamente concertados para melhor alcançarem os seus intentos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

c) por despacho de 03.03.2017, pacificamente transitado, proferido pelo Juízo Central Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa-Norte - J4 - no âmbito do NUIPC 266/11.0PAVFX, foi revogada a suspensão da pena imposta ao arguido AA naqueles autos;

d) uma condenação proferida pelo então 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, em 28.05.2012, no âmbito do NUIPC 82/11.0PDVFX, transitada em 02.07.2012, pela prática, em 01.04.2011, de um crime de furto qualificado na forma tentada  p. e p. pelo artº 22º, 23º, 203º, 204º nº 2 al. e) todos do Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade.

No âmbito destes autos provou-se que

 No dia 1 de Abril de 2011, cerca da 01h40m, ao passarem nas instalações da empresa denominada "..., Lda", situadas na ..., os arguidos, de modo não apurado, decidiram forçar a abertura da porta traseira do edifício, penetrando assim no seu interior, visando apoderar-se de objectos e valores que ali se encontrassem e que consigo pudessem transportar.

Uma vez lá dentro, os arguidos percorreram o respectivo espaço, mexendo em vários objectos que ali se encontravam, de valor não concretamente apurado mas nunca inferior a € 105,00, com vista a levar do lacaio que lhes interessasse, chegando o arguido TT a guardar no interior da roupa que vestia e a levar consigo, um cachimbo em marfinite e um punhal em miniatura, de valor não apurado, que ali se encontravam.

Entretanto, na sequência de um alerta dado por UU sobre o que estava a ocorrer, vários elementos da PSP deslocaram-se para o edifício e, uma vez ali chegados, surpreenderam os arguidos no seu interior.

Ao aperceberem-se da presença dos elementos da PSP já dentro do local, os arguidos saíram de imediato do edifício, partindo para o efeito o vidro da porta principal, causando com tal actuação à sociedade ofendida um prejuízo no valor de € 271,34.

Após, os arguidos iniciaram uma fuga, sendo depois detidos nas imediações do referido edifício pelos elementos da PSP.

O arguido TT foi revistado, sendo os referidos bens encontrados em seu poder.

Os arguidos agiram de comum acordo, com o objectivo de fazerem seus bens e valores que sabiam não lhes pertencerem, bem sabendo que actuavam sem o consentimento, contra a vontade e em prejuízo do legítimo dono, só não logrando alcançar tal objectivo por razões alheias à sua vontade.

Ao partirem o vidro por onde abandonaram o local, sabiam ainda os arguidos que provocavam estragos em coisa que não lhes pertencia, causando ao respectivo proprietário um prejuízo patrimonial, o que aceitaram.

(…)

e) Por despacho de 04.07.2016, pacificamente transitado, foi declarada exequível a pena de 5 meses de prisão imposta;

f) uma condenação proferida pela então Instância Central, Secção Criminal, do Tribunal de Lisboa Norte, - J1 - , em 06.01.2016, no âmbito do NUIPC 45/14.3SULSB, transitada em 30.10.2016, pela prática, em 27.08.2014, de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº 1 do D.L. 15/93 de 22.01. na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão.

No âmbito destes autos provou-se que:

No dia 27 de Agosto de 2014, pelas 21h50, os arguidos – AA e BB - estavam sentados na escada de acesso à travessia pedonal da Estação Ferroviária de ..., nesta cidade.

Nas mesmas circunstâncias locais e temporais encontravam-se agentes da P.S.P. que ao local acederam em virtude de uma denúncia anónima que dava nota de que um casal de características semelhantes aos arguidos transportava droga.

Ao se aperceberem da presença das autoridades policiais, ambos os arguidos demonstraram sinais de nervosismo.

Estranhando este comportamento e sendo conhecedores da denúncia, os Agentes resolveram abordá-los.

Nessa altura, foram os arguidos sujeitos a revista, tendo sido encontrado e apreendido no interior da mala que a arguida BB trazia:

- Uma embalagem, vulgo "sabonete" de canabis (resina), com o peso bruto de 993,000 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 967,300 gramas

- Um telemóvel de marca "AEG".

Na posse do arguido AA foi encontrado e apreendido:

- Um canivete, de marca Samurai 2000, contendo resíduos de canabis;

- Um telemóvel de marca "Samsung", modelo GT-E1200, contendo o cartão

telefónico n.º ...;

- Um telemóvel de marca "Vodafone", modelo 255, contendo o cartão telefónico n.º ...

A canabis apreendida na posse dos arguidos era pertença do arguido AA e destinava­-se a ser por este comercializada, sendo que a arguida a tinha guardada na sua carteira a seu pedido.

A navalha apreendida era utilizada pelo arguido no fraccionamento do produto estupefaciente.

Os arguidos, que actuaram em colaboração mútua, conheciam as características e natureza estupefaciente do produto que detinham e que o AA destinava à cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária.

Os arguidos sabiam que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei.

g) uma condenação proferida pela então Instância Local de Vila Franca de Xira, Secção Criminal, do Tribunal de Lisboa Norte, - J2 - , em 01.04.2016, no âmbito do NUIPC 25/11.0PDVFX, transitada em 02.05.2016, pela prática, em 30.01.2011, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artº 347º nº 1 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão e um crime de dano p. e p. pelo artº 212º do Código Penal na pena de  140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de 5 €.

No âmbito destes autos provou-se que:

No dia 30 de Janeiro de 2011, pelas 18h00, os agentes da PSP [...], devidamente uniformizados, cm serviço de patrulhamento auto - carro patrulha, ao passarem no Bairro ..., junto do ringue desportivo avistaram o arguido AA, uma vez que o mesmo era referenciado pela prática de crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes;

De seguida os referidos agentes abordaram o arguido AA e solicitaram que se identificasse;

Nessa altura o arguido disse: eu não tenho que me identificar, não há nada na lei que me obrigue a andar com bilhete de identidade;

De seguida, quando os agentes da PSP pretenderam efectuar uma revista ao arguido AA, este recusou-se a cooperar, não permitindo que os agentes da PSP o revistassem;

Nessa altura, apareceu no local o arguido PP, irmão do arguido AA, que ao aperceber-se que este estava a ser abordado pela PSP, proferiu a seguinte expressões: "Foge";

Acto contínuo, e com o objectivo de se eximirem às ordens dadas pelos agentes de autoridade, o arguido PP empurrou o agente ..., o qual veio a embater na viatura policial, de que resultaram traumatismo do ombro esquerdo e contractura muscular do trapézio, que foram causa directa e necessária de 8 dias de doença, com 5 dias de incapacidade para o trabalho em geral e para o trabalho profissional (exame médico de fls, 73 a 76), colocando-se depois em fuga juntamente com o arguido ...;

Foram então os arguidos perseguidos pelos agentes [...] conseguiu interceptar o arguido AA, o mesmo, para obstar à sua detenção, empurrou-o projectando-o contra o chão;

Em resultado da descrita agressão, o agente ... sofreu lesão abrasiva na região hipotenar da mão esquerda e escoriação no 1º dedo da mão esquerda, que foram causa directa e necessária de 5 dias de doença, com 3 dias de incapacidade para o trabalho em geral e para o trabalho profissional (exame médico de fls, 30 a 33);

Após isso, o arguido AA foi detido e conduzido à Esquadra da PSP em ...;

Uma vez ali chegado, o arguido AA, na altura que saiu da viatura policial da marca SKODA, modelo OCTAVIA, de matrícula ...-EX-... desferiu pelo menos um pontapé na mesma, provocando estragos no valor de € 157,84;

Os arguidos agiram com o propósito concretizado de molestarem o corpo e a saúde dos agentes [...] e de lhe produzirem as lesões verificadas, resultado que representaram;

Agiram ainda com o propósito concretizado de se eximirem ao cumprimento das ordens dadas pelos agentes da PSP, e que lhe pretendiam impor, no exercício das suas funções, por forma a obstar ao exercício da autoridade subjacente a tais ordens;

Conheciam ainda que quem deu as ordens tinha a qualidade de agente de autoridade e estava, na altura, no exercício das suas funções;

 Ao desferir um pontapé na viatura policial, o arguido AA agiu com intenção de provocar estragos em coisa que sabia ser alheia e com o fim de lesar a propriedade de outrem e de lhe causar um prejuízo patrimonial;

Os arguidos agiram de forma livre e voluntária, e conhecedores de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal

h) uma condenação proferida pela então 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, em 17.07.2013, no âmbito do NUIPC 300/12.7PAVFX, transitada em 22.05.2014, pela prática, em 26.05.2012, de um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210º nº 1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.

No âmbito destes autos provou-se que:

1.            No dia 26 de Maio de 2012, cerca das 7H40, os arguidos PP e AA viajavam num comboio da C.P. que fazia o trajecto Azambuja! Lisboa.

2.            Chegados à estação de Vila Franca de Xira, os arguidos PP e AA acompanhados de dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar saíram do comboio.

3.            Após, o que aqueles arguidos seguiram a pé na direcção da saída da aludida estação e iniciaram a descida das escadas de ferro existentes no local.

4.  Nesse momento, os arguidos aperceberam-se que VV se encontrava igualmente nessas escadas mas em sentido contrário, ou seja, subindo as mesmas.

5.            De imediato, os arguidos PP e AA decidiram fazer seus o fio em ouro e o corno em marfim que o referido VV trazia ao pescoço.

6. Então, na execução desse desígnio, o arguido AA e o outro individuo subiram as referidas escadas à frente do arguido PP.

7.   Este arguido PP quando passou lado a lado do VV, colocou-lhe um braço à volta do pescoço, ao mesmo tempo que puxou com força o fio em ouro com o corno em marfim aí pendurado, conseguindo retirar o mesmo fio do pescoço do ofendido.

8.    Em virtude do referido puxão de que foi vitima, o VV caiu e rebolou pelas escadas no sentido descendente até atingir o solo.

9.            Após, o ofendido Aníbal ao avistar que o arguido PP se encontrava perto de si nas imediações do elevador da estação, pediu a este que lhe devolvesse o seu fio, ao que o mesmo arguido nada respondeu.

10.  Nesse momento, o arguido AA e os seus acompanhantes chegaram ao local onde se encontrava o ofendido e o arguido PP.

11. Após, ambos os arguidos AA e os seus acompanhantes fugiram do local, levando consigo o fio em ouro e o corno em marfim que tinham o valor aproximado de 600€.

12.          Mas o ofendido foi atrás dos arguidos e acompanhantes e quando chegou perto dos mesmos voltou a pedir ao arguido PP que lhe restituísse o fio em ouro.

13.Nessa altura, o arguido AA e mais dois indivíduos agarraram o ofendido VV pelo pescoço, mandaram-no para o chão e de seguida, desferiram-lhe vários pontapés que o atingiram na zona lombar direita.

14.          Os arguidos PP e AA agiram em conjugação de esforços e vontades, segundo o plano por eles traçado.

15. Actuaram com o propósito, concretizado, de se apoderarem dos aludidos objectos através da força física, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que o faziam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono.

16.Em tudo, agiram os arguidos PP e AA deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhes eram vedadas por lei criminal.

Das condições sociais do arguido AA

O percurso de desenvolvimento e socialização de AA decorreu no seio do seu agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e quatro irmãos germanos, tendo-se constituído como o mais novo elemento da fratria.

O agregado familiar, de origem cabo-verdiana, fixou-se na zona de ..., numa quinta abandonada que ao longo do tempo veio a ser ocupada por várias outras famílias carenciadas, que ali se vieram fixar.

Integrado em meio rural, o local não dispunha de condições de habitabilidade adequadas, sendo o meio envolvente conotado negativamente devido à existência de problemáticas sociais de variada índole, designadamente, precariedade socioeconómica, desemprego, isolamento e comportamentos anti-normativos.

No que concerne à dinâmica familiar de AA, esta revestir-se-ia de conflitualidades, decorrentes de uma interacção adversa entre o casal parental, que culminou com a separação dos ascendentes, contava o condenado cerca de 10/11 anos de idade.

Com um modelo educativo deficiente, os progenitores não conseguiam exercer uma supervisão adequada às necessidades do jovem, que veio desde cedo a desenvolver comportamentos de risco, num contexto de autonomização da gestão do seu tempo, na companhia de um irmão - seu co-arguido no âmbito de vários processos - PP e de outros jovens com orientação social negativa, junto dos quais iniciou consumos de substâncias canabinóides aos cerca de 11/12 anos de idade.

A situação económica foi caracterizada por precariedade, ainda que ambos os progenitores estivessem laboralmente activos; o progenitor como servente da área da construção civil (tendo deixado de contribuir para a subsistência dos descendentes após a separação do casal) e a progenitora como auxiliar de geriatria.

No que concerne à esfera escolar, AA registou um percurso demarcado por várias retenções, consequência do elevado absentismo, desinteresse pelos conteúdos programáticos e comportamentos incorrectos e de desafio, quer para com os pares, quer para com as figuras de autoridade, nomeadamente docentes do estabelecimento de ensino.

Neste contexto, o jovem apresenta contactos com várias estruturas sociais de apoio e controlo desde idade precoce, designadamente com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco (CPCJ); Instituto de Segurança Social (ISS) e Direção-Geral de Reinserção Social (actual DGRSP).

Com efeito, o condenado veio a ser institucionalizado em Guimarães por interveniência da CPCJ, acabando por ser expulso e retomado ao agregado por um curto período temporal, após o qual foi institucionalizado num colégio localizado no Porto.

Nesse período, a prática de factos qualificados na lei como crime deu origem ao cumprimento de uma medida tutelar de internamento em Centro Educativo (C.E.), após a qual regressou ao anterior meio sócio-residencial.

Não obstante o acompanhamento por parte da ISS em sede de processo de promoção e protecção, registou envolvimento em vários ilícitos, que determinaram novo cumprimento de medida de internamento em C.E..

AA regista o seu primeiro contacto com o Sistema da Administração da Justiça Penal em Julho de 2011, quando contava 17 anos de idade, tendo neste âmbito lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, alterada cerca de um mês depois para a de Obrigação de Permanência na Habitação com recurso a Vigilância Electrónica (OPHVE). Em Março de 2012 foi entretanto colocado em liberdade, na sequência de condenação em pena efectiva de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova.

De denotar neste âmbito, que no cumprimento dos vários tipos de institucionalizações por que passou, o condenado veio a manifestar capacidades de adaptabilidade, nomeadamente na OPHVE, que decorreu sem anomalias.

Terá sido ainda em contexto de institucionalização que terá adquirido maior estabilidade para a frequência de actividade escolar e formativa, tendo frequentado o curso de educação e formação de adultos em marcenaria, não obstante não ter logrado concluir o 9° ano de escolaridade.

Em termos pessoais, salienta-se o nascimento de um descendente, actualmente com cerca de 7 anos de idade, fruto de anterior relação afectiva. Pese embora entregue aos cuidados da respectiva progenitora, AA mantinha contactos regulares com aquele em meio livre.

Em data precedente à presente situação (2014), AA mantinha residência junto do núcleo familiar de origem, composto pela progenitora, dois irmãos e três sobrinhos, sendo dois deles filhos de uma irmã já falecida, anterior proprietária da habitação.

A progenitora constituía a principal referência afectiva do condenado, sendo que este geria de forma autónoma o seu quotidiano.

No plano económico, o contexto era percepcionado como precário, sustentado no vencimento da progenitora, auxiliar de geriatria, e nos apoios sociais auferidos pelos sobrinhos no contexto do falecimento da respectiva progenitora. Os irmãos encontrar-se-iam desempregados, sendo referenciado por esta altura o exercício de actividade indiferenciada e irregular protagonizada pelo condenado na área das cargas e descargas em fábricas.

Em termos sociais, AA privilegiava a companhia do irmão PP e de outros jovens do meio socio-comunitário - ..., alguns dos quais referenciados junto das autoridades policiais e sem ocupação estruturada.

De acordo com o verbalizado pelas várias fontes, após instauração dos processos subjacentes à presente situação jurídico-penal, ... mantinha paradeiro incerto.

Em termos afectivos, mantinha relação (ainda que com contactos mais irregulares) com a namorada/companheira ..., laboralmente activa e mãe de uma criança menor.

Condenado no âmbito de vários processos com acompanhamento por parte da DGRSP, apresentava dificuldades em comparecer às entrevistas agendadas, não comparecendo às últimas convocatórias, anteriores à presente situação de reclusão.

Ao nível das suas características pessoais, o condenado afigura-se-nos ser um jovem algo imaturo, com fracas capacidades para a condução de um modo de vida pró-ativamente investido e responsável.

Com tendência para a manifestação de comportamentos impulsivos, autocentrados e orientação para gratificações imediatas, que precipitaram várias condutas criminais - designadamente as que estiveram na origem do presente processo, o condenado aparenta evidenciar actualmente (e em meio contentor) uma maior consciencialização do seu desvalor, pese embora se nos afigure ainda necessitar de consolidar competências pessoais reflexivas, automaturativas e de auto-responsabilização, com vista a um trajecto futuro autovalorativo e pro-social, conforme ao direito.

Neste contexto, o próprio assume evidenciar maiores capacidades de ponderação e reflexão sobre os seus comportamentos em meio contentor, verbalizando apresentar em meio livre dificuldades em controlar os seus impulsos e gerir de forma autónoma os seus limites.

Preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL) desde 14-08-2016, ... continua a beneficiar de algum suporte familiar ainda que pouco estruturado ou contentor) referenciando a progenitora disponibilidade para o receber e apoiar uma vez em meio livre.

Não obstante, esta não o tem visitado na Instituição Prisional, sendo ... maioritariamente apoiado pela namorada e cunhado que o visitam com regularidade.

Relativamente aos processos que determinaram a presente situação, o condenado parece manifestar presentemente ter alguma noção da sua ilicitude. Não obstante e em meio livre, refere apresentar maior dificuldade ao nível do autocontrolo dos seus impulsos, apresentando dificuldades em antever as consequências dos seus comportamentos, quer sobre si, quer sobre terceiros.

No que diz respeito ao presente contexto de reclusão, aparenta revelar alguma motivação para encetar esforços no sentido da realização de acções facilitadoras à sua reinserção, tendo já solicitado integração escolar e inserção laboral. Sinalizado para beneficiar de acompanhamento psicológico, ­apoio que se nos afigura de relevante importância para a aquisição das ferramentas necessárias a um processo de mudança interna - verbaliza motivação para o efeito.

De acordo com o que nos foi dado avaliar, AA desenvolveu-se sob um enquadramento económico e social algo precários, que não facilitaram o desenvolvimento do equilíbrio necessário à aquisição de maiores capacidades ou competências, designadamente ao nível escolar e/ou de autovalorização profissional.

O condenado apresenta-se como um jovem imaturo, com dificuldades ao nível da elaboração de um pensamento reflexivo e consequencial, características que a par da ausência de figuras de referência suficientemente contentoras e envolvimento precoce com grupo de pares de características antinormativas determinaram um percurso de vida maioritariamente desregrado e marginal, envolto em consumos de haxixe e comportamentos anti-sociais que precipitaram a sua colisão com o Sistema da Administração da Justiça Tutelar e Penal.

Encontra-se presentemente a cumprir pena efectiva de prisão no Estabelecimento Prisional de Lisboa, denotando em termos comportamentais uma conduta consentânea com as regras e normas vigentes, evidenciando motivação para o aproveitamento dos recursos existentes no EP e desenvolvimento de acções facilitadoras ao seu processo de reinserção social.

As características pessoais do condenado, supra mencionadas, envolvimento em grupo de pares com tendência à manifestação de comportamentos desviantes (que serão banalizados naquele contexto), parca escolarização, ausência de hábitos de trabalho e postura imatura e impulsiva tendencialmente revelada, configuram-se-nos ainda, no entanto, como necessidades de reinserção a ser trabalhadas.

Pelo exposto, o processo de reinserção social do condenado terá necessariamente de passar pelo investimento do próprio na realização de uma profunda interiorização das suas fragilidades e de consciência crítica dos seus comportamentos, aquisição de melhores competências escolares, formativas e profissionais, bem como pelo desenvolvimento de uma progressiva identificação com um estilo de vida pró-social, para o que poderá contribuir, no nosso entender, a sua sujeição a uma intervenção/acompanhamento especializado e intensivo na área da Psicologia/Psicoterapia, por forma à obtenção de ferramentas internas necessárias a um processo de mudança e à prossecução de um estilo de vida futuro integrado, conforme ao direito.

2. Os concursos de penas

2.1. O arguido foi condenado em duas penas conjuntas, de cumprimento sucessivo.

A primeira abrange os seguintes processos:

Proc. nº 284/10.6PDVFX (presentes autos)

Data do crime: 26.11.2010

Data da sentença: 12.9.2016

Trânsito: 28.4.2017

Crime: Roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do CP

Pena: 2 anos de prisão

Proc. nº 266/11.0PAVFX

Data do crime: 22.5.2011

Data da sentença: 27.3.2012

Trânsito: 10.5.2012

Crime: Roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do CP

Pena: 2 anos e 10 meses, suspensa; suspensão revogada por despacho de

3.3.2017

Proc. nº 82/11.0PDVFX

Data do crime: 1.4.2011

Data da sentença: 28.5.2012

Trânsito: 2.7.2012

Crime: Furto qualificado, tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 203º e 204º, nº 2,

e), do CP

Pena: 5 meses de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade; por

despacho de 4.7.2016, foi declarada exequível a prisão imposta

Proc. nº 25/11.0PDVFX

Data do crime: 30.1.2011

Data da sentença: 1.4.2016

Trânsito: 2.5.2016

Crime: Resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº 1, do CP,

e crime de dano, p. e p. pelo art. 212º do CP

Pena: 9 meses de prisão pelo primeiro crime; 140 dias de multa, a 5,00 € por dia,

pelo segundo crime

A segunda pena conjunta engloba as seguintes penas:

Proc. nº 300/12.7PAVFX

Data do crime: 26.5.2012

Data da sentença: 17.7.2013

Trânsito: 22.5.2014

Crime: Roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do CP

Pena: 2 anos e 10 meses de prisão

Proc. nº 45/14.3SULSB

Data do crime: 27.8.2014

Data da sentença: 6.1.2016

Trânsito: 30.10.2016

Crime: Tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1

Pena: 4 anos e 9 meses de prisão

2.2. Nos termos do art. 77º, nº 1 do CP, existe concurso de crimes quando alguém comete vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado de uma condenação estabelece, pois, uma linha de fronteira entre os crimes cometidos antes e depois, excluindo do concurso estes últimos, que se encontram numa relação de sucessão com os primeiros.

Nos termos da mesma disposição, a regra do cúmulo jurídico, ou seja, de aplicação de uma única pena a um conjunto de crimes é privativa do concurso de crimes, vigorando na sucessão de crimes a regra da acumulação material de penas.

O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, e não a data da decisão condenatória, conforme se decidiu no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 9/16 deste Supremo Tribunal de Justiça (publicado no DR, I-A, de 9.6.2016).

No caso de o conhecimento do concurso ser superveniente, ou seja, quando só após o trânsito em julgado da decisão condenatória se tem conhecimento da existência de condenações anteriores, aplicam-se as mesmas regras (art. 78º, nºs 1 e 2, do CP), devendo o tribunal da última condenação proceder ao cúmulo jurídico das penas como se o conhecimento de todas elas fosse contemporâneo.

Recapitulando: em caso de pluralidade de crimes, o trânsito da primeira condenação por qualquer deles impede a formação de um único concurso de crimes com os que foram praticados posteriormente a esse trânsito, pelo que há que proceder a dois cúmulos: um entre as penas anteriores ao trânsito da primeira condenação; outro referente às penas correspondentes a factos posteriores a esse trânsito. Essas duas penas conjuntas deverão ser cumpridas sucessivamente.

No caso em análise, o primeiro trânsito ocorreu no proc. nº 266/11.0PAVFX, em 10.5.2012, sendo os crimes dos procs. nºs 284/10.6PDVFX (presentes autos) 82/11.0PDVFX e 25/11.0PDVFX anteriores a essa data, pelo que todos eles se encontram em concurso.

Já os crimes dos procs. nºs 300/12.7PAVFX e 45/14.3SULSB são posteriores àquele trânsito, pelo que integram outro concurso.

Assim, foram as penas corretamente integradas em dois concursos, sendo as respetivas penas únicas de cumprimento sucessivo.

3. As penas dos concursos

3.1. Estabelece o já citado art. 77º, nº 1, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o nº 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.

            A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente.

Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos fatores, entre os quais a amplitude temporal da atividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, a gravidade dos ilícitos cometidos, a intensidade da atuação criminosa, a pluralidade de vítimas, o grau de adesão ao crime como modo de vida, as motivações do agente, as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo.

Há que considerar que não é tanto à soma aritmética das penas que importa atender, mas sim ao tipo de criminalidade praticado pelo agente, não sendo a repetição, ainda que intensiva, do mesmo tipo que pode agravar qualitativamente a tipologia criminosa.

Por outras palavras, a acumulação de penas características da pequena/média criminalidade, ainda que em número elevado, não pode, a não ser que ocorram circunstâncias excecionais, conduzir a uma pena única adequada à punição de um crime integrado na “grande criminalidade”.

Vejamos agora as penas aplicadas.

3.2. Quanto ao primeiro concurso, foi fixada a pena de 5 anos e 4 meses de prisão e 140 dias de multa.

Diga-se desde já que, como de resto assinalou o Ministério Público, o tribunal recorrido incorreu num lapso evidente no cálculo do limite máximo da moldura deste concurso, ao afirmar que esse limite é de 7 anos e 7 meses de prisão, quando a soma das penas parcelares é de 6 anos de prisão.

A moldura desse concurso tem pois como limite mínimo 2 e 10 meses e máximo 6 anos de prisão.

Esta correção determina quase necessariamente a redução da pena fixada, mas importa proceder previamente à ponderação global dos factos e da personalidade, conforme se expôs atrás.

Este concurso integra dois crimes de roubo simples, um crime de furto qualificado tentado, um de resistência e coação a funcionário e ainda um de dano.

Os factos decorreram entre 26.11.2010 (tinha então o arguido 17 anos de idade, acabados de fazer, pois nasceu em 25.11.1993) e 22.5.2011.

Os factos integrantes dos crimes de roubo revestem-se de indiscutível gravidade. Trata-se de roubos na via pública contra transeuntes, agindo o arguido em conjunto com vários agentes e utilizando violência física contra os ofendidos. Não ultrapassando o nível mediano de ilicitude, pois os roubos têm em vista a obtenção de meios para satisfazer a subsistência dos vícios, revelam no entanto uma atitude de desprezo pelos outros que é censurável.

Aos roubos acresce um furto qualificado tentado nas instalações de uma empresa industrial, também praticado em grupo, e um crime de resistência, seguido de um de dano, na sequência da recusa do arguido a identificar-se perante as autoridades policiais.

Estes factos devem ser integrados e compreendidos no ambiente sócio-familiar em que o arguido cresceu, caracterizado pela separação dos pais, pela insuficiente capacidade da mãe em orientar a educação dos filhos, no absentismo escolar, no envolvimento consequente do arguido com outros jovens em situação idêntica, e desde logo o irmão PP, coarguido em diversos crimes, em comportamentos de risco, como o consumo de estupefacientes, tudo desembocando, como acontece correntemente, na evolução para a prática de atividades criminosas em termos grupais. Assinale-se que esses comportamentos se iniciaram antes de atingir a idade de imputabilidade penal, tendo o arguido estado por duas vezes internado em centros educativos.

As oportunidades concedidas ao arguido (suspensão da pena, trabalho a favor da comunidade) não foram por ele aproveitadas, acabando essas medidas por ser revogadas.

Reportando-se este concurso a uma fase de juventude, até mais propriamente adolescência, do arguido, considera-se que se impõe atender especialmente aos interesses da ressocialização.

Por isso, tendo em conta os já referidos limites da moldura penal, entende-se ser adequada uma pena de 4 anos de prisão (a que acrescem 140 dias de multa).

Esta pena é formalmente suscetível de suspensão, nos termos do art. 50º, nº 1, do CP. Contudo, falta o pressuposto material, ou seja, a suficiência da mera censura do facto e da ameaça da pena para realizar as finalidades preventivas da punição.

Pelas razões atrás expendidas, em especial o não aproveitamento ou merecimento de penas alternativas anteriormente decretadas, considera-se efetivamente que as exigências preventivas são incompatíveis com a suspensão da pena.

3.3. Vejamos agora o segundo concurso.

Abrange o mesmo um crime de roubo, praticado em 26.5.2012, com características idênticas aos dos roubos integrados no primeiro concurso, e um crime de tráfico de estupefacientes, cometido em 27.8.2014, constituído pela posse para venda de 967,3 gramas de haxixe.

As penas parcelares são de 2 anos e 10 meses de prisão e 4 anos e 9 meses de prisão, respetivamente.

A moldura do concurso tem pois como limite mínimo 4 anos e 9 meses e máximo 7 anos e 7 meses de prisão.

Se o crime de roubo se liga com o período anterior, caracterizado pelo recurso a atividades ilícitas para financiamento de necessidades básicas e do consumo de estupefacientes, o tráfico de estupefacientes indicia um caminho diferente, provavelmente relacionado ainda com o financiamento do consumo, mas desligado da atuação em grupo que tinha caracterizado os seus atos anteriores.

Atualmente o arguido cumpre pena de prisão desde 14.8.2016, tem bom comportamento prisional e aparenta uma maior consciencialização do desvalor dos aos praticados e interesse na inserção escolar e laboral que o estabelecimento prisional proporciona.

Em síntese: o arguido, não sendo já um adolescente, é ainda um jovem, um jovem imaturo, com uma personalidade em formação e sobre a qual é ainda possível agir em sentido regenerador.

Por isso, apesar dos fortes interesses da prevenção geral, entende-se que se impõe fazer uma aposta no sentido ressocializador das penas, tendo até em consideração que o arguido terá que cumprir duas penas conjuntas sucessivamente.

Assim, tendo em consideração os factos e a personalidade do arguido e os fins das penas, fixa-se a pena do segundo concurso em 5 anos e 6 meses de prisão.

Procede, pois, o recurso.

III. Decisão

Com base no exposto, e na procedência do recurso, decide-se:

1. Fixar em 4 (quatro) anos de prisão e 140 dias de multa, à razão de 5,00 € por dia, a pena do primeiro concurso de penas (procs. nºs 284/10.6PDVFX, 266/11.0PAVFX, 82/11.0PDVFX e 25/11.0PDVFX);

2. Fixar em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena do segundo concurso de penas (procs. nºs 300/12.7PAVFX e 45/14.3SULSB).

Sem custas.

                                     Lisboa, 6 de junho de 2018

Maia Costa (relator) *
Raúl Borges