Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1859/20.0T8STR-J.E1.S2
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
TRIBUNAL COMPETENTE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 03/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
I. A competência para o conhecimento do recurso de revisão cabe ao tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado cuja revisão é pedida (art. 697º, 1, CPC).

II. Fixada a competência em razão da hierarquia pelo STJ (art. 101º, 1, CPC), uma vez proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento de interposição de recurso (art. 699º, 1, CPC), tem o recorrente a faculdade, após o trânsito em julgado da decisão sobre a incompetência absoluta, de requerer em 1.ª instância (após a baixa dos autos) a remessa do processo ao tribunal declarado como competente (art. 99º, 2, CPC, interpretado extensivamente).

Decisão Texto Integral:
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. No âmbito do processo em que foi decretada a insolvência da sociedade «H..., Lda.» (sentença proferida em 25/11/2020, transitada em julgado), foi intentada acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pela «Massa Insolvente de H..., Lda.», representada pela Administradora da Insolvência, contra AA e BB, administradores da sociedade declarada insolvente, tendo por fundamento os arts. 82º, 3, e 89º, 2, do CIRE, finalizando com os seguintes pedidos:

“a) Serem os Réus condenados, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de 13.469,85€ (treze mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), correspondente ao prejuízo que teve derivado da indevida utilização de verbas pertencentes à massa insolvente e destinada a posterior rateio pelos credores em seu proveito pessoal;

b) Serem os Réus condenados, solidariamente, a pagar à Autora juros vencidos e vincendos sobre a quantia peticionada, desde a citação até efetivo e integral pagamento”.

Nos autos desse apenso (“I”) foi proferida sentença (28/11/2022) pelo Juiz ... do Juízo de Comércio de ..., julgando (i) absolver a Ré BB dos pedidos formulados e (ii) condenar o Réu AA a pagar à Autora a quantia de 13.469,85€ (treze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, julgando ainda (iii) procedente, por provado, o incidente de litigância de má fé deduzido pela Autora e, em consequência, condenando o Réu em multa processual de 5 (cinco) UCs e em indemnização a fixar em despacho complementar, após ser dado cumprimento ao disposto no art. 543º, 2, do CPC (despacho esse proferido em 22/12/2023; quantia de € 1.563,13).

2. O Réu interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), conduzindo a ser proferido acórdão (2/3/2023), que julgou o recurso totalmente improcedente e confirmou a decisão recorrida em todos os segmentos decisórios descritos, aresto transitado em julgado em 21/3/2023.

3. Veio o Réu e Apelante AA, em 19/10/2023, interpor recurso de revisão desse acórdão transitado, tendo por fundamento os arts. 696º, alínea c), e 697º, 1, do CPC, junto do Juízo de Comércio de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, contra a referida «Massa Insolvente», pedindo a revogação da sentença e acórdão proferidos.

Foi de imediato proferida decisão pelo Juiz ... do Juízo de Comércio:

“Veio o recorrente interpor recurso extraordinário de revisão da decisão proferida no Apenso I.

Nos termos do disposto no art.696.º, n.º1 do NCPC, a decisão transitada em julgado apenas pode ser objecto de revisão quando:

“a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;

b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;

c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;

e) Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;

f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;

g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.”

Os recursos ordinários são meios de impugnação de decisões judiciais que visam a sua reforma, através de um novo exame da causa por parte de um órgão jurisdicional hierarquicamente superior, enquanto os recursos extraordinários são julgados pelo próprio tribunal que proferiu a sentença ou acórdão, mas já transitados.

Dispõe o art.697.º, n.º1 do NCPC que o recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.

Como se refere no Acórdão do STJ, de 19.10.2017, Proc. n.º 181/09.8TBAVV-A.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “Tendo a sentença proferida em 1ª instância sido impugnada e tendo a Relação proferido acórdão confirmatório da mesma, apreciando definitivamente a questão de facto e de direito controvertida, é à Relação que cabe conhecer do recurso extraordinário de revisão por ter proferido a decisão a rever (art. 697º, n. 1, do CPC).”

Com efeito, tendo existido recurso, a decisão a rever é um acórdão da Relação ou do STJ, não cabendo na lógica do direito dos recursos que um acórdão da Relação ou do STJ (transitado em julgado) seja revogado por uma decisão da primeira instância.

No caso dos autos, no respectivo apenso I foi proferida decisão por este tribunal que, posteriormente, foi objecto de recurso, tendo sido proferida decisão pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, que transitou em julgado.

Assim, o presente tribunal é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso por ser competente o Tribunal da Relação de Évora.

A incompetência absoluta em razão da hierarquia é de conhecimento oficioso, podendo ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa – cfr. arts. 96.º, alínea a), 97.º, n.º1 e 578.º, todos do NCPC.

Pelo exposto e com os fundamentos que antecedem, por se verificar a incompetência absoluta, em razão da hierarquia, deste tribunal para apreciar o presente pedido de revisão, indefiro liminarmente o requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão, nos termos dos arts. 96.º, alínea a), 97.º, n.º1, 99.º, n.º1 e 578.º, todos do NCPC.”

4. Inconformado com a decisão de 1.ª instância, veio o Réu no apenso “I” interpor recurso de apelação para o TRE, que, uma vez identificada a questão decidenda “apurar se ocorre erro de direito na decisão que considerou a 1ª instância incompetente em razão da hierarquia, para conhecer de um recurso de revisão que incide sobre decisão proferida pela 2ª instância, em recurso de apelação” –, conduziu a ser proferido acórdão, julgando improcedente a apelação e confirmando a decisão recorrida.

5. Uma vez mais sem se conformar, o Réu veio interpor recurso de revista, normal a título principal, nos termos dos arts. 629º, 2, a), e 671º, 2, a), do CPC – Conclusões 5) a 68) –, e excepcional a título subsidiário, nos termos do art. 672º, 1, a), do CPC – Conclusões 69) a 74); nele arguiu-se a nulidade do acórdão recorrido, tendo por base o art. 615º, 1, d), por um lado, e, noutro bloco, b), c) e d), do CPC.

Subidos os autos, foi proferido acórdão pelo STJ (1/10/2024), no qual se julgou parcialmente procedente a revista, ordenando-se a devolução dos autos à Relação, para suprimento do acórdão recorrido mediante decisão da questão de remessa dos autos invocada pelo Apelante em face da improcedência da apelação, proferindo-se nova decisão reformada, pelos mesmos juízes se possível.

6. Devolvidos os autos, o TRE proferiu novo acórdão (7/11/2024), (a) julgando improcedente a apelação, cumprindo confirmar a decisão recorrida, e (b) rejeitando o pedido subsidiário de remessa dos autos para o tribunal tido por competente (por, como consta do dispositivo, “considerar prejudicada a prolação de decisão sobre o pedido deduzido a título subsidiário pelo apelante”).

7. Reiteradamente inconformado, veio o Réu e Apelante AA interpor novo recurso de revista, normal a título principal, nos termos dos arts. 629º, 2, a), e 671º, 2, a), do CPC – Conclusões 7) a 37) –, e excepcional a título subsidiário, nos termos do art. 672º, 1, a), do CPC – Conclusões 38) a 56); nele arguiu-se a nulidade do acórdão recorrido, tendo por base o art. 615º, 1, d)Conclusões 57) a 65) –, por um lado, e, noutro bloco, b), c) e d) – Conclusões 66) a 73) , do CPC.

8. Atento o objecto recursivo, notificado nesta instância para audição nos termos do art. 101º, 1, 2ª parte, do CPC, o Ministério Público veio pronunciar-se com a seguinte conclusão:

“(…) somos de parecer que será o Tribunal da Relação da Évora o competente para apreciar o recurso de revisão, por ser o tribunal onde a decisão se tornou definitiva.”

Notificadas as partes, não se verificou qualquer resposta no exercício do contraditório.


Colhidos os vistos legais em cumprimento do art. 657º, 2, ex vi art. 679º, do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

1. Admissibilidade, configuração e objecto da revista

1.1. As decisões das instâncias revelam coincidência de julgados sobre a questão relativa ao indeferimento da petição-requerimento, consistente na incompetência absoluta do tribunal da 1.ª instância, em razão da hierarquia, para a apreciação do recurso de revisão, ao abrigo do art. 697º, 1, do CPC – arts. 96º, a), 97º, 1, 99º, 1 («indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar»)1, 577º, a), 590º, 1, e 699º, 1 («Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 641º, o tribunal a que for dirigido o requerimento [de recurso de revisão] indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quanto reconheça de imeditato que não há motivo para revisão.»), do CPC –, com coincidência de fundamentação e sem voto de vencido.

O acórdão da Relação, reapreciando a decisão da 1.ª instância em apelação (cfr. art. 644º, 2, b), CPC), confirmou a decisão proferida em 1.º grau que pôs termo ao processo em despacho liminar previsto na lei, determinando a extinção da instância por forma diversa da absolvição – é, pois, susceptível de revista nos termos (extensivamente interpretados) do art. 671º, 1, do CPC («que ponha termo ao processo»)2.

1.2. Porém, a revista normal ficaria impedida pelo impedimento da “dupla conformidade” – art. 671º, 3, do CPC.

Sem prejuízo, tal impedimento é afastado se o recorrente fizer uso das impugnações em que o recurso é sempre admissível, de acordo com a 1.ª parte desse art. 671º, 3 – ou seja, das situações de revista extraordinária do art. 629º, 2, do CPC («independentemente do valor da causa e da sucumbência»).

O Recorrente lançou mão, a título principal, da al. a) do art. 629º, 2, do CPC, que salvaguarda tal revista com fundamento na violação das regras de competência em razão da hierarquia – neste caso, a regra constante do art. 697º, 1, do CPC –, que permite em concreto a admissão do recurso como revista extraordinária, a título exclusivo (por convolação oficiosa: arts. 6º, 2, 193º, 3, e 547º do CPC, o que se decreta), tendo em vista a determinação do tribunal competente para a decisão da presente acção declarativa.

Assim, fica afastada a interposição a título subsidiário da revista excepcional, tanto mais que, nas Conclusões respectivas, não se vislumbra qualquer outra questão que não seja a competência em razão da hierarquia.

1.3. Esta matéria de competência absoluta é a questão principal que, em conformidade, delimita o objecto do recurso: determinação do tribunal competente em razão da hierarquia para a decisão do recurso extraordinário de revisão interposto pelo Recorrente, depois de transitada em julgado a decisão proferida no processo revivendo, baseado no art. 696º, 1, c), do CPC.

Assim sendo, são também de admitir no objecto do recurso as nulidades arguidas pelo recorrente ao abrigo do art. 615º, 1, b), c) e d), do CPC, enquanto seu fundamento acessório e dependente – arts. 615º, 4, 2.ª parte, 666º, 1 e 2, e 674º, 1, c), do CPC –, com prioridade no conhecimento pela sua lógica de precedência cognitiva no objecto recursivo.

2. Factualidade relevante

Releva o que consta supra do Relatório, tendo em conta a delimitação do objecto do recurso.

3. Nulidades arguidas

3.1. O Recorrente invoca a “omissão de pronúncia” sobre o pedido subsidiário feito no âmbito da resposta oferecida depois de proferido o despacho na Relação para exercício do contraditório (nos termos invocados do art. 655º, 1 e 3, do CPC) e cuja apreciação foi ordenada pelo anterior acórdão proferido no STJ, assim como a ausência de apreciação da “totalidade das questões” – 1.ª parte da al. d) do art. 615º, 1, do CPC.

Não tem razão.

O acórdão recorrido identificou tal pedido subsidiário, o disposto sobre tal pedido no Ac. do STJ de 1/10/2024 e pronuncia-se sobre tal questão – a remessa dos autos para o tribunal competente, uma vez confirmada a decisão recorrida sobre a competência absoluta em razão da hierarquia do tribunal de 1.ª instância para apreciar do recurso de revisão, designadamente por força da aplicação do art. 105º, 3, do CPC, previsto para as situações de “incompetência relativa” –, ainda que rejeitando a pretensão – em rigor, não conhecendo do objecto respectivo – por considerar prejudicada a respectiva decisão em face da novidade que ela comportaria em face da falta de conhecimento em sede de 1.ª instância e, ademais, por tal pedido não se encontrar no âmbito do conhecimento oficioso (em rigor, pronuncia-se mas rejeita com base nestes fundamentos).

Quanto à outra frente de arguição nesta sede pelo Recorrente, convém sublinhar que a “omissão de pronúncia” enquanto nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do artigo 608º do CPC, nos termos do qual «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Este ónus processual implica, como corolário do “princípio da disponibilidade objectiva” (traduzido no art. 5º do CPC/2013), que “o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões”3. Essa nulidade do art. 615º serve, por isso, de cominação para o desrespeito do art. 608º, 2, aqui aplicável por força do art. 663º, 2, uma vez que estamos a aferir de eventual nulidade do acórdão proferido pela Relação.

O ónus processual de decisão, em sede de recurso, fica cumprido se ficarem apreciadas a questão ou questões delimitadas em concreto nas Conclusões das alegações recursivas (arts. 635º, 3 e 4, 639º, 1 e 2, e 640º do CPC) e no próprio requerimento de interposição do recurso (art. 635º, 2, CPC); não se encontra violado se não são apreciados e/ou discutidos todos os argumentos, considerações, motivos, pressupostos, juízos de valores ou raciocínios utilizados pelas partes e/ou tribunal recorrido para a resolução da questão ou questões que efectivamente se delimitam e cumpre apreciar (tanto mais que o art. 5º, 3, do CPC estatui que «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”). Não se impõe que o tribunal decisor aprecie ou responda ponto por ponto a todos os argumentos e razões invocados para sustentação (“‘Argumentos’ não são ‘questões’”), exigindo-se antes que indique e desenvolva a fundamentação atinente às questões que integram o objecto do recurso e que constituem o propósito legal da actividade judicativa do tribunal “ad quem”4. Só a ausência de apreciação dessas questões é determinante da nulidade em referência.

Como constitui jurisprudência constante do STJ, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, assim sendo, “apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes” (por ex., transcreve-se o Ac. de 16/11/20215).

Compulsado o teor do acórdão recorrido, julgamos que o Recorrente alega terem sido omitidas “questões” na “totalidade” de tratamento (v., em especial, as Conclusões 68) e 69)), que, na verdade e objectivamente, correspondem a “argumentos” da sua posição recursiva, antagónica do raciocínio jurídico do acórdão recorrido quanto à questão da competência.

O tribunal recorrido identificou a questão – “se ocorre erro de direito na decisão que considerou a 1.ª instância incompetente em razão da hierarquia, para conhecer de um recurso de revisão que incide sobre decisão proferida pela 2.ª instância em recurso de apelação” – e resolveu-a de acordo com o critério que fundamentou, com apelo a jurisprudência, concluindo:

“Nos termos do art. 697º n.º 1 do C.P.C., o recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever, que é o Tribunal da Relação nos casos em que este confirmou uma sentença do Tribunal de 1.ª instância.”

É assim, evidente, que a Relação considerou improcedente a argumentação da recorrente. E, se não atendeu à totalidade dos argumentos aduzidos pela recorrente no seu recurso de apelação, não deixou de se pronunciar sobre a questão principal da apelação em sede de incompetência da 1.ª instância.

Em suma.

O eventual desacerto da fundamentação da decisão recorrida poderá consubstanciar erros de julgamento, mas não qualquer vício que formalmente se possa imputar ao acórdão na sua estrutura de conhecimento cognitivo, em ambas as frentes elencadas pelo recorrente na perspectiva da “omissão de pronúncia”.

3.2. O Recorrente vem ainda invocar que se preenchem as als. b) e c) do art. 615º, 1, do CPC, quanto a vícios na fundamentação.

A al. b) censura a decisão que “não especifique os fundamentos de facto e de direito”, isto é, “apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putatitvo desacerto da decisão”6.

A al. c) prevê, numa primeira hipótese, a contradição intrínseca da decisão judicial, pela circunstância de “os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão”7; em segunda hipótese, a lei ataca a ambiguidade e a obscuridade da decisão, que a tornam ininteligível – a “ambiguidade” traduz-se na “possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase”; a “obscuridade” numa “dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase”8.

Em nenhum caso, porém, se poderá decretar a nulidade decisória se há fundamentação com a qual o recorrente não se conforma por entender que está desacertada ou incompleta ou se se regista falta de resignação por alegado erro de julgamento.

Logo, o Recorrente não tem razão.

Pode a fundamentação usada pelo acórdão recorrido ser sintética e remissiva, mas existe, é inteligível e não apresenta incompatibilidade entre o caminho apontado pelos fundamentos usados e o resultado final.

Improcedem, pois, as nulidades arguidas.

4. Competência em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso de revisão

4.1. A questão a resolver é saber se o acórdão recorrido fez a correcta aplicação do direito quando considerou incompetente em razão da hierarquia para conhecer da acção o Juízo de Comércio de Santarém, em detrimento do Tribunal da Relação, tendo em vista o que dispõe o art. 697º, 1, do CPC para o recurso de revisão, a saber:

«O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever

4.2. Vista a configuração do art. 627º, 2, do CPC, o “recurso de revisão” ingressa na modalidade dos recursos extraordinários, encontrando-se regulado nos arts. 696º a 702º do mesmo CPC, destinando-se, por isso, a impugnar decisões transitadas em julgado, independentemente da sua natureza ou objecto e da categoria do tribunal de que promana.

No recurso extraordinário de revisão, o poder decisório cabe ao Tribunal que proferiu a decisão a rever. De modo que, inequivocamente, é interposto para o mesmo tribunal que proferiu a decisão cuja revisão é pedida.

De acordo com uma perspectiva orgânica, “trata-se de um recurso horizontal[,] dado que a competência revogatória cabe ao próprio tribunal autor da decisão recorrida, em exceção ao princípio enunciado no art. 613.º n.º 1”9.

4.3. Isto significa que, como se sintetizou no Ac. do STJ de 7/9/202010, “[t]endo existido recurso, essa decisão é um acórdão da Relação ou do STJ. Ora, ainda que o recurso de revisão tenha uma estrutura sui generis, não cabe na lógica do direito dos recursos que um acórdão da Relação ou do STJ (transitado em julgado) seja revogado por uma decisão da primeira instância.

Se o recurso de revisão constitui um desvio à regra do esgotamento do poder jurisdicional (prevista no art.613º do CPC), como decorre do art.627º, n.2 do CPC, deverá ser o tribunal que proferiu a decisão recorrida a manter a competência para revogar a decisão que anteriormente proferiu (e não um tribunal inferior), pois, independentemente da qualificação dogmática que se sustente sobre a natureza jurídica deste meio processual, o art.627º, n.2 classifica-o expressamente como um recurso, o que, pela sua própria natureza, corresponde a um incidente de reapreciação de uma decisão, da competência de um tribunal superior ou do próprio tribunal recorrido”, ou seja, “o tribunal competente é, respectivamente, o da Relação ou o STJ, independentemente de o sentido da decisão ser confirmatório ou revogatório da decisão anterior”.11

Solução esta que em nada briga com princípios constitucionais, nomeadamente o da tutela jurisdicional efectiva, da igualdade e da protecção da confiança (arts. 13º, 18º, 20º, 202º, 2, da CRP).

4.4. No mesmo aresto foi sublinhado o alcance intrassistemático do art. 700º, 3, na lógica de interpretação do art. 697º, 1, do CPC, pois reza assim:

«Quando o recurso tenha sido dirigido a um tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1ª instância, de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem necessárias e que naquele não possam ter lugar».

E, assim sendo, afirma o acórdão referido, “podem ser solicitadas ao tribunal de primeira instância (onde o processo anteriormente correu) as diligências necessárias”, não existindo – ao invés do que considera o aqui Recorrente, uma vez fundado o recurso de revisão na apresentação de documento superveniente essencial nos termos da al. c) do art. 696º, 1 (em especial, as Conclusões 22), 23), 25), 27), 28), 29) e 30) – “qualquer obstáculo processual a que, na tipologia de casos em que se inscreve o caso concreto, o recurso de revisão possa ser apreciado pelo tribunal da Relação”.

Claro está que, “acaso a competência couber à Relação ou ao Supremo, apenas podem ser requisitadas ao tribunal de 1ª instância (onde o processo correu) as diligências que, revelando-se necessárias para a apreciação da revisão, não possam ser realizadas pelo próprio tribunal”12, tendo nomeadamente em conta e considerando os poderes que assistem à Relação (a ser este o tribunal competente para a revisão), no âmbito do art. 662º do CPC, e ao STJ (a ser este o competente), no âmbito dos arts. 674º, 3-682º, 2, do CPC.

4.5. É este o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ: v., por ex., Acs. de 19/9/201313, 19/10/201714, 24/5/201815, 5/6/201916, 4/5/202117, 5/9/202318 e de 16/11/202319.

Em concreto.

O recurso extraordinário de revisão foi interposto da decisão (acórdão) prolatada a 2 de Março de 2023 pelo TRE, confirmatória da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância em 28/11/2022 e transitada em julgado em 21 de Março de 2023. Por isso, é deste Tribunal da Relação, que profere o caso julgado, que emana a decisão a rever e objecto da revisão nos termos do art. 696º do CPC.

Logo, o tribunal competente para conhecer e julgar o recurso é o Tribunal da Relação de Évora e não o tribunal de 1ª instância, de acordo com o disposto no art. 697º, 1, do CPC.

Por conseguinte, verifica-se a incompetência absoluta, em razão da hierarquia, do tribunal de 1.ª instância para apreciar o pedido de recurso de revisão que aí foi interposto, o que implica a bondade do indeferimento do requerimento de interposição com aquele fundamento, nos termos dos arts. 96º, a), 97º, 1, 99º, 1, 2.ª parte, 577º, a), e 578.º (enquanto excepção dilatória) do CPC, e da improcedência da apelação sobre a questão – conduzindo a que faleçam as Conclusões pertinentes da revista.

4.6. Questão de direito conexa com esta fixação, colocada pelo Recorrente no objecto recursivo, é saber se a incompetência absoluta assim determinada pode ser sanada pelo tribunal de recurso através da remessa ao tribunal julgado como competente (cfr. Conclusão 37)).

4.6.1. De acordo com art. 99º, 1, do CPC, «a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar

No caso, a excepção dilatória em causa desencadeou a prolação do despacho de indeferimento liminar, admissível de acordo com o art. 699º, 1, do CPC (que remete para o n.º 1 do art. 641º).

4.6.2. De acordo com o art. 99º, 2, do CPC, «[s]e a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor o requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada» (portanto, ainda no âmbito de regência do art. 576º, 2, do CPC20).

Tal significa que a incompetência absoluta – ao contrário da incompetência relativa, atento o disposto no art. 105º, 3, do CPC, que tem, como efeito da decisão de procedência tomada sobre a excepção, a remessa do processo para o tribunal competente – não é susceptível de sanação, “de modo que, uma vez arguida ou detetada, nada mais se pede ao juiz do que proceder à apreciação da exceção e, se esta se comprovar, determinar o efeito processual que ao caso convier”21.

A ressalva a esta consequência é a admissão que a lei faz de o autor exercer a faculdade, após o trânsito em julgado da decisão sobre a incompetência, de requerer a remessa para o tribunal declarado como competente, de acordo com o art. 99º, 2, circunscrita à incompetência absoluta com decisões prévias de absolvição da instância ou indeferimento em despacho liminar22.

Esta remessa não é, por isso, de conhecimento oficioso pelo tribunal que decide e fixa a competência (em recurso intermédio ou em definitivo).

Esta remessa é configurada na lei como uma “possibilidade”, a exercer pelo autor interessado e condicionada pela decisão do juiz de 1.ª instância, a quem são devolvidos os autos após o trânsito em julgado da decisão sobre a competência – neste caso, proferida em revista ao abrigo do art. 101º, 1, do CPC.

Esta remessa pode ser requerida, por extensão teleológica, às situações em que a incompetência absoluta for decretada por despacho liminar de indeferimento, tendo em conta a equiparação feita no art. 99º, 1, do CPC entre a absolvição do réu da instância e o indeferimento em despacho liminar, tendo este impedido a completude da fase dos articulados a cargo das partes – é o caso, que implicou o afastamento da aplicação do art. 699º, 2, do CPC (resposta do recorrido).

Mas o caso, de todo o modo, implica sempre – ou seja, nunca dispensa – a iniciativa do autor – aqui recorrente –, que, assim, detém o poder exclusivo de suscitar uma decisão que permita – ou possa permitir, de acordo com o regime considerado aplicável para o efeito – a renovação da instância no tribunal fixado como competente, equivalente à instauração de nova acção (e aproveitamento processual)23.

De tal modo que o pedido formulado pelo Recorrente no sentido de, havendo confirmação do decidido em 1.ª instância, como houve, ser remetido o processo para o tribunal competente, não pode ser decidido após a verificação da incompetência absoluta; terá que ter lugar após o trânsito em julgado desta decisão e é uma decisão autónoma da competência do tribunal de 1.ª instância, após a baixa dos autos – neste sentido, v. o Ac. do STJ de 16/11/202324.


Em conclusão:

Atribuindo o art. 101º, 1, do CPC ao STJ o poder para decidir sobre a fixação definitiva do tribunal competente, visto não ser este o Juízo de Comércio em 1.ª instância, julga-se competente o Tribunal da Relação de Évora, uma vez sendo este que proferiu o acórdão transitado em julgado cuja revisão se pede, por aplicação do art. 697º, 1, do CPC, improcedendo as Conclusões do Recorrente, sem prejuízo da faculdade de requerimento da remessa do processo ao tribunal competente nos termos e nas condições, extensivamente aplicadas ao caso, do art. 99º, 2, do CPC.

III) DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido e fixando-se a competência do Tribunal da Relação de Évora para a interposição do recurso de revisão.

Custas da revista pelo Recorrente.

STJ/Lisboa, 11 de Março de 2025

Ricardo Costa (Relator)

Luís Correia de Mendonça

Luís Espírito Santo

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

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1. V., sobre este regime, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, “Artigo 99º”, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 128: “Na fase liminar, [o efeito processual da verificação da excepção de incompetência absoluta] determina o indeferimento da petição, o que será total ou parcial consoante o objeto do processo afetado pela exceção (art. 590º, nº 1)”.

2. Para esta interpretação extensiva do art. 671º, 1, do CPC, no que toca a esse segmento normativo de admissibilidade da revista, v. ABRANTES GERALDES, “Artigo 671º”, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 353 e ss.

3. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “As formas de composição da acção”, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 219-220.

4. V., entre os mais significativos, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, 1952, 3.ª ed., reimp. 2012, Coimbra Editora, Coimbra, sub art. 668º, pág. 143; ANTUNES VARELA, “Acórdão do STJ de 25 de Maio de 1985 – Anotação”, RLJ, ano 122º, 1989, n.º 3781, pág. 112; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “As formas de composição da acção”, loc. cit., págs. 220-221 (“O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa”: sublinhado nosso); RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III (Arts. 467.º a 800.º), 3.ª ed., do Autor, Lisboa, 2001, sub art. 660º, págs. 180-181; ABRANTES GERALDES, “Artigo 635º”, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, pág. 116, a quem pertence a transcrição; ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, “Artigo 615º”, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 738.

5. Processo n.º 5097/05, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES (ponto III. do Sumário); convergentes: Acs. de 13/9/2022, processo n.º 19190/18, Rel. MARIA JOÃO TOMÉ, 30/11/2023, processo n.º 3161/18, Rel. JOSÉ SOUSA LAMEIRA, e de 8/2/2024, processo n.º 8223/17, Rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA; sempre in www.dgsi.pt.

6. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, “Artigo 615ºº”, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., pág. 737.

7. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Composição da acção”, loc. cit., pág. 224.

8. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Composição da acção”, loc. cit., pág. 225.

9. RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 696º, pág. 202.

10. Processo n.º 3606/12, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, sendo 1.º Adjunto o aqui Relator, in www.dgsi.pt (também para o Sumário, ponto I.).

11. Convergente, por todos, na doutrina, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 697º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, págs. 320-321.

12. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, “Artigo 700º”, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., pág. 835.

13. Processo n.º 663/09, Rel. FERNANDO BENTO, in www.dgsi.pt.

14. Processo n.º 181/09, Rel. FERNANDA ISABEL PEREIRA, in www.dgsi.pt.

15. Processo n.º 412/12, Rel. ROSA RIBEIRO COELHO, in www.dgsi.pt.

16. Processo n.º 15/10, Rel. CHAMBEL MOURISCO, in www.dgsi.pt.

17. Processo n.º 7361/15, Rel. JORGE DIAS, in www.dgsi.pt.

18. Processo n.º 45/16, Rel. JORGE LEAL, in www.dgsi.pt.

19. Processo n.º 11293/19, Rel. MARIA JOÃO TOMÉ, in www.dgsi.pt.

20. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 576º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, pág. 577.

21. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, “Artigo 99º”, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., pág. 128; ainda “Artigo 278º”, pág. 325, e “Artigo 576º”, págs. 650-651.

22. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 577º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º cit., pág. 579.

23. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 99º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º, Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, pág. 229-230, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, “Artigo 99º”, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., pág. 129.

24. Cit. nt. (19), ponto 18. do cap. III.