Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS INTERPRETAÇÃO ATUALIZAÇÃO DE RENDA CLÁUSULA CONTRATUAL INFLAÇÃO COVID-19 SENHORIO RESOLUÇÃO RECUSA DE PAGAMENTO COMUNICAÇÃO AO SENHORIO ARRENDATÁRIO MATÉRIA DE FACTO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Tendo as partes estipulado no contrato de arrendamento que “a renda será actualizada anualmente de acordo coma inflação”, a lei aplicável é a que em cada ano fixa o coeficiente de actualização, não havendo espaço para actualizações superiores ao coeficiente legalmente imposto. II - Assim, estabelecendo a Lei n.º 19/2022, de 21-10, um tecto/travão imperativo, no quadro do art. 1077.º do CC, de 2%, para a actualização das rendas em 2023, é essa a actualização devida da renda nesse ano, pois só a existência de cláusula contratual clara, estipulando um mecanismo de actualização diferente e desvinculado da lei, poderia afastar este limite. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3329-24.9T8PRT.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO “Monteiro & Sá-Gestão de Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A.”, propôs acção declarativa de condenação, com processo comum contra “HP Health Clubs, Portugal, S.A.”, formulando os seguintes pedidos: A) Deve ser declarado que a ré se encontra em mora relativamente ao pagamento integral das rendas relativas desde Janeiro de 2023 até à presente data, no valor global de € 1.718,55. B) Deve ser declarado que a ré procedeu ao pagamento das rendas referidas no artigo 24.º da presente petição em situação de mora superior a 8 dias. C) Deve ser declarado resolvido o contrato de arrendamento a que se refere a presente petição e a ré ser condenada a restituir à autora o descrito imóvel livre de pessoas e coisas. D) Deve a ré ser condenada a pagar à autora as rendas vencidas e não pagas no montante de € 1.718,55, bem como as rendas vincendas no montante mensal de € 2.032,52 e no dobro desta renda mensal a contar do trânsito em julgado da sentença que declare procedente o pedido identificado sob a alínea C) nos termos do artigo 1045.º n.º2 do Código Civil, até efectiva entrega do locado. E) Condenar-se a ré a pagar à autora os juros de mora à taxa supletiva prevista para os créditos da titularidade das sociedades comerciais, sobre as rendas já vencidas e não pagas, e a partir do dia 8.º dia após o começo da mora relativamente às rendas vincendas dos meses subsequentes até ao efectivo e integral pagamento, somando os já vencidos em 15-2-2024 a quantia de € 119,64. * Regularmente citada na sua pessoa a Ré não apresentou contestação. * Foi dado cumprimento ao disposto no artº 567º, nº 2, do C.P.C.. * Proferiu-se sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré no pedido. * Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, vindo a Relação do Porto, em acórdão, a julgar procedente o recurso, absolvendo a Ré do pedido. Por sua vez inconformada, vem Autora interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES 1.º É absolutamente incompreensível o aditamento do facto 26.º à matéria de facto considerada provada, já que nos autos não existe qualquer “recibo de renda” que pudesse fundamentar tal decisão, o que em boa verdade é inútil, pois o disposto no artigo 1041.ºn.º2 do Código Civil, obriga os senhorios a aceitarem o pagamento das rendas até ao oito dias após o vencimento, o que, em todo o caso, não priva o locador à resolução do contrato com base nas prestações em mora. 2.º Na verdade, os documentos 20 a 33 constituem facturas não pagas relativas a rendas, não existindo nos autos qualquer “recibo de renda”, sendo certo que para além da total falta de fundamentação o facto aditado corresponde a facto que não foi alegado por qualquer uma das partes, tendo o Tribunal a quo classificado o mesmo como “facto complementar”. 3.º Só que tal “facto complementar”, não é complemento ou concretização de factos alegadospelaspartes, nem resulta da instrução da causa,antes configura facto não alegado pelas partes. 4.º Mas ainda que se entenda diferentemente da conclusão anterior, o artigo 5.º n.º 2 al. b) do Código de Processo Civil, dispõe que tal facto, no caso do mesmo ser entendido como complementar, podia ser considerados pelo juiz desde que sobre o mesmo as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, o que não ocorreu, ao arrepio do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, constituindo decisão sobre a matéria de facto totalmente inesperada e que constitui questão que não lhe era licito ao Tribunal a quo conhecer. 5.º É, principalmente, às questões que oficiosamente são suscitadas pelo Tribunais e não configuradas pelas partes, que são proibidas as decisões surpresa, independentemente de as mesmas respeitarem ao mérito da causa ou a questões processuais, pelo que devem as partes (ambas) ser previamente convidadas a pronunciarem-se sobre as mesmas, o que não aconteceu nos autos, pelo que a douta sentença foi proferida nesta matéria sem qualquer contributo das partes, nulidade a que se refere o artigo 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil, que se expressamente se argui, a determinar a revogação da sentença recorrida que omitiu um acto prescrito por lei e pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil 6.º Para além disso, o acórdão recorrido entendeu que a cláusula contratual que prevê a atualização da renda “de acordo com a inflação” se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação imperativo da Lei n.º 19/2022, considerando que a atualização da renda em 2023 estaria limitada ao coeficiente de 1,02, o que não tem cabimento, pois o artigo 2.º, n.º 2 daquela Lei, exclui expressamente do seu âmbito de aplicação os casos em que as partes tenham convencionado um fator de actualização distinto do regime supletivo legal. 7.º Na verdade, no caso dos autos recorrente e recorrida convencionaram um critério autónomo de atualização da renda, assente na inflação, com a fixação expressa de um mínimo anual de 1%, o que traduz de forma inequívoca a vontade de afastar o regime supletivo legal de atualização das rendas, como podiam conforme previsto no artigo 1077.º n.º 1 do Código Civil. 8.º Ao equiparar a estipulação contratual de actualização de rendas, “inflação”, ao coeficiente legal previsto no NRAU, o acórdão recorrido confunde realidades normativas e económicas distintas e esvazia injustificadamente o princípio da autonomia privada consagrado no artigo 405.º do Código Civil, confundindo, afinal, o Índice de Preços no Consumidor (IPC), com o coeficiente de actualização previsto no artigo 24.º do NRAU, que consiste não no “IPC”, mas sim no “IPC, excluindo à habitação” e só, por isso,se compreende que tenha tratado os dois conceitos, como referentes à mesma realidade, sendo certo que é própria decisão recorrida que se desmente, quando expressamente reconhecem que os termos não exactamente iguais. 9.ª impondo-se a conclusão que se não são exactamente iguais, é porque se referem a realidades distintas e, por isso, o acórdão recorrido interpretou como referentes à mesma realidade normativa e económica, termos que não são exactamente iguais, violando o disposto no artigo 238.º n.º 1 do Código Civil, em total confusão entre o termo contratual “inflação” (ou “IPC”) com o “IPC, excluindo a habitação”. 10.º No entanto, só o “IPC, excluindo a habitação” é que consiste no critério supletivo de actualização da rendas previsto no artigo 24.º do NRAU e que não se confunde com a inflação (total e portanto sem exclusão da habitação), e só aquele é que foi objecto de suspensão pela Lei 19/2022, de 21 de Outubro e não qualquer outro factor de actualização livremente convencionado entre as partes, como ocorreu no caso do arrendamento dos autos e que foi expressamente excluído pelo Legislador no n.º 2 do artigo 2.º daquela Lei. 11.º Aliás, a recorrida sempre aceitou que o estipulado contratualmente tem referência expressa à inflação total, embora tenha entendido que a Lei n.º 19/2022, de 21 de Outubro, implicava a suspensão daquele factor de actualização, expressamente acordado entre as partes e por contraposição ao factor de actualização supletivo previsto no artigo 24.º do NRAU, como resulta da matéria considerada provada sob o n.º 11, não se podendo aceitar a interpretação do acórdãorecorrido que deve ser objecto de revogação,impondo-se a repristinação da sentença proferida em primeira instância. 12.º Sem prescindir das conclusões anteriores, não se compreende que o acórdão recorrido diga que apenas o fundamento de pagamento parcial das rendas, provocado pelo diferente entendimento quanto à abrangência do regime limitativo da actualização dasrendas prevista na referida Lei n.º19/2022 e já não o fundamento da mora por mais de oito dias no pagamento atempado das rendas, para o que terá contribuído a carta da recorrente de 19-10-2023, sendo certo que tal entendimento não resulta de qualquer facto provado e também não resulta da referida carta, na qual a senhoria, aqui recorrente, expressamente invoca o artigo 1083.º n.º 4 do Código Civil e a situação de mora nele prevista, como fundamento autónomo para a resolução do contrato de arrendamento. 13.º É para nós evidente que aquele fundamento autónomo expressamente invocado pela senhoria naquela comunicação, referente a situação de mora no pagamento da renda superior a 8 dias, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, é fundamento de resolução contratual distinto do fundamento de resolução contratual fundamentado no pagamento parcial da renda, sem prejuízo de poder existir uma cumulação dos dois fundamentos de resolução. 14.º Assim sendo, como é, foi considerado como provado que a recorrida antes daquela missiva procedeu ao pagamento (parcial) da renda em causa em situação de mora superior a 8 dias, como resulta do facto provado sob o n.º 23, designadamente a renda relativa a Janeiro de 2023 apenas no dia 11-1-2023; Ao mês de Maio de 2023 apenas no dia 11-5-2023; Ao mês de Junho de 2023 apenas no dia 15-6-2023; Ao mês de Julho de 2023 apenas no dia 13-7-2023, ou seja a ré havia pago parcialmente na data daquela comunicação a renda em situação de mora por 4 vezes. 15.º Não havendo também dúvidas que após aquela comunicação, a recorrida continuou a persistiu no incumprimento do prazo para proceder ao pagamento de renda, já que também vêm dado como provado sob o 23 que a recorrida continuou a não cumprir o prazo de pagamento de renda, designadamente quanto à renda do mês de Dezembro de 2023 apenas no dia 12-12-2023; ao mês de Janeiro de 2024 apenas no dia 11-1-2024; ao mês de Fevereiro de 2024 apenas no dia 9-2-2024. 16.º Por mais três vezes… 17.º Apesar de devidamente avisada da intenção da recorrente em resolver o contrato devido a esse incumprimento, a recorrida continuou a fazer os pagamento da renda em situação de mora, sendo certo que para a resolução bastaria que tivesse incumprido uma únicavezo pagamento atempado darenda, por menos de 8 dias relativamente ao vencimento, a significar que da matéria de facto provada resulta que a recorrida não procedeu ao pagamento das rendas no prazo contratualmente estipulado, tendo efetuado diversos pagamentos apenas vários dias após o respetivo vencimento, independentemente do valor ser ou não o devido, ou seja “em situação de mora por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas num período de 12 meses” 18.ª O acórdão recorrido desvaloriza em absoluto esta factualidade, reconduzindo a alegada mora a uma mera divergência quanto ao valor da renda, quando é inequívoco que a Senhoria fundamentou a resolução também na mora quanto ao pagamento da renda. 19.º O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 238.º n.º1, 405.º, 1077.º n.º 1, 1083.º n.º 4 e 6 e 1084.º todos do Código Civil; o artigo 2.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, bem como os artigos 3.º n.º3, 5.º n.º 2 b) do Código de Processo Civil, sendo nulo nos termos do disposto no artigo 195.ºn.º1 e 615.º n.º 1 al d) do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e integralmente repristinada a sentença proferida na primeira instância, condenando-se a recorrente no pedido, assim se fazendo Justiça. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir são: • Impugnação da matéria de facto (do aditamento do facto 26.º à matéria de facto considerada provada na sentença); • Se o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da Lei n.º 19/2022, de 21 de Outubro; • Da errada qualificação jurídica da mora. III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (fixada na Relação após impugnação em recurso): 1.º A autora é dona legítima possuidora do prédio urbano descrito na conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...da freguesia da ..., concelho do Gondomar, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., correspondente a um armazém sito na Rua 1, ..., Gondomar. 2.º Em 5 de Julho de 2021, a autora arrendou à ré o prédio supra identificado. 3.º Tal contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 01-7-21 e termo em termo em 30-6-2022 e ficou prevista a sua renovação. 4.º Para além do demais acordado entre autora e ré, a renda mensal foi estipulada na quantia de € 1.800,00 acrescida de IVA que a ré devia pagar no primeiro dia útil de cada mês de vigência contratual. 5.º Mais ficou estipulado no n.º 6 daquela cláusula quarta daquele contrato que: “6- A renda será anualmente atualizada de acordo com a inflação, acordando ambas as partes que a atualização anual mínima será de 1% calculado sobre a renda em vigor.” 6.º Em 25.11.2022 a autora comunicou à ré a actualização da renda do arrendado através da aplicação da taxa da inflação anual e que as partes convencionaram, aplicando 8,9% ao valor da renda inicial, € 1.800,00 actualizando-a para € 1.960,00 (€1.800 x 8,9%), mais comunicando à ré que aquele montante actualizado seria devido a partir da renda a pagar no mês de Janeiro de 2023. 7.º À renda em vigor acresce o IVA à taxa de 23%, mas a ré deve proceder à retenção na fonte em sede de IRC à taxa de 25%, pelo que o valor liquido a entregar pela ré à autora corresponde ao montante de € 1920,80 (€ 1960,00 + € 450,80 IVA – € 490,00 Retenção na Fonte). 8.º A ré no mês de Janeiro de 2023 apenas pagou à autora o valor liquido € 1.764,00, desconsiderando por completo a actualização da renda efectuada, ficando em mora pela quantia de € 156,80. 9.º A autora avisou a ré dessa mora em 15 de Janeiro de 2023 por comunicação via electrónica, solicitando a respectiva regularização. 10.º A ré respondeu à autora por comunicação electrónica de 19-1-2023 na qual fez incluir uma carta datada de 19-1-2023, mas que nunca foi enviada à autora por via postal. 11.º Do teor da carta enviada através daquele e-mail, a ré apesar de reconhecer que a actualização da renda se deve fazer nos termos contratuais pela aplicação da taxa de inflação e que a taxa aplicada é a correcta, entendeu que o artigo 2.º n.º 3 da Lei 19/2022, de 21 de Outubro, estipula que o coeficiente de actualização a aplicar na actualização das rendas para o ano de 2023 é de 1,02. 12.º Entendendo que a renda mensal devida no mês de Janeiro e subsequentes ascenderia a € 1.818,36. 13.ºA autora respondeu à ré também por correio electrónico de 31-1-2023, anexando uma missiva explicando as razões pelas quais a disposição legal invocada pela ré era inaplicável ao contrato ora ajuizado, reafirmando o montante da renda mensal devida em virtude da actualização a que procedeu. 14.ºA ré respondeu novamente por mail de 7-2-2023 com nova carta anexa e que a autora não recebeu via postal, reafirmando as razões pelas quais entendia que aquela disposição legal era aplicável. 15.ºA autora reafirmou a posição anteriormente expressada por carta registada com aviso de recepção de 21-7-2023, à qual a ré respondeu por carta datada de 9 de Agosto, mas expedida apenas a 31 daquele mês. 16.ºA ré pagou as rendas de Janeiro a Dezembro de 2023 pelo valor mensal ilíquido de € 1836,00, correspondente ao valor liquido € 1.799,28 ou seja, menos € 121,52 em cada um daqueles meses, no valor global de € 1.458,24 de acordo com a renda actualizada pela autora. 17.ºA autora informou à ré por carta registada com aviso de recepção de 21-9-2023 que face à recusa da ré no pagamento renda integral devida e fixada e a sua situação em mora no pagamento integral das rendas desde Janeiro de 2023 até Setembro de 2023 era sua intenção pôr fim ao arrendamento já que aquele incumprimento consubstancia mora no pagamento das rendas devidas superior a 8 dias por mais de quatro vezes seguidas num período de 12 meses. 18.ºA ré expressou dúvidas sobre a comunicação da autora por via postal de 28 de Setembro de 2023, as quais a autora esclareceu via postal registada de 19 de Outubro de 2023. 19.ºA ré reafirmou a posição que vinha transmitindo por carta datada de 20 de Outubro de 2023. 20.ºPor carta de 20-11-2023, a autora procedeu à actualização da renda para o ano de 2024, através da correspondente comunicação à ré, via registada com aviso de recepção, através da aplicação da referida taxa da inflação anual e que as partes convencionaram, aplicando 3,70% ao valor da renda em vigor, € 1.960,00, atualizando-a para € 2.032,52 (€ 1.960,00 x 3,7%), mais comunicando à ré que aquele montante actualizado seria devido a partir da renda a pagar no mês de Janeiro de 2024. 21.ºA taxa de inflação apurada nos termos da cláusula sexta do contrato, ascendeu a 3,7% utilizada para a actualização e que é diferente da taxa prevista no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro que ascendeu a 6,94% conforme foi fixado pelo aviso n.º 20980-A/2023. 22.ºA ré não procedeu a qualquer actualização da renda relativa ao mês de Janeiro de 2024 liquidando apenas € 1.799,28, apesar do valor devido ascender a 1991,87, ou seja 2032,52+ 467,48 (IVA) – 508,13 (retenção na fonte) e relativamente a Fevereiro de 2024 procedeu ao pagamento da quantia de € 1.924,15 em vez do devidos € 1.991,87, transferindo a menos a quantia de € 67,72. 23.ºA ré procedeu ao pagamento parcial das rendas relativas: Ao mês de Janeiro de 2023 apenas no dia 11-1-2023; Ao mês de Maio de 2023 apenas no dia 11-5-2023; Ao mês de Junho de 2023 apenas no dia 15-6-2023; Ao mês de Julho de 2023 apenas no dia 13-7-2023; Ao mês de Dezembro de 2023 apenas no dia 12-12-2023; Ao mês de Janeiro de 2024 apenas no dia 11-1-2024; Ao mês de Fevereiro de 2024 apenas no dia 9-2-2024. 24.ºRelativamente as restantes rendas a ré nunca procedeu ao respectivo pagamento no primeiro dia útil do mês a que respeitava. 25ºTodas as rendas foram objecto de facturação que a autora enviou à ré. 26.ºA Autora aceitou como condição de pagamento das rendas até ao dia 8 de cada mês. ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO • Da impugnação da matéria de facto (do aditamento do facto 26.º à matéria de facto considerada provada na sentença) Insurge-se a recorrente contra o aditamento, pela Relação, do facto provado nº 26 (“A Autora aceitou como condição de pagamento das rendas até ao dia 8 de cada mês”). Dispõe o arº 674º, nº3 do CPC que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”. Assim se delimita a actuação do Supremo Tribunal de justiça no que tange ao conhecimento/sindicância da matéria de facto. Dispõe, por sua vez, o artº. 662º. do Código de Processo Civil que a Relação pode/deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Antes de mais, é bom lembrar a razão da Recorrente quando refere que o aditamento, pela Relação, do facto 26 era inútil para a decisão da causa. Efectivamente, é a lei a prescrever, de forma expressa e imperativa, que, devendo a renda ser paga “no último dia de vigência contrato ou do período a que respeita” (artº 1039º, n 1 do CC), estando o locatário em mora pode ele pôr termo à mesma “no prazo de oito dias a contar do seu começo” (nº2 do artº 1041º do mesmo), assim obrigando o locador a aceitar a renda dentro desse prazo. Assim sendo, não vemos que houvesse necessidade de aditar o facto em causa. É que, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos objecto da impugnação forem insusceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, convertendo-a numa pura actividade gratuita ou diletante – portanto, a reapreciação da matéria de facto nessas circunstâncias contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Acresce que a inutilidade do impugnado facto 26 resulta dos próprios termos em que a Autora exerceu a (pretensa) resolução do contrato de arrendamento: tendo a Autora fundamentado a sua pretensão resolutiva no incumprimento por parte da ré do contrato de arrendamento, na medida em que não procedeu ao pagamento (integral) da renda que entende ser devida – divergindo as partes, neste ponto, apenas, quanto à forma de calcular a actualização da renda, prevista no nº 6 da cláusula quarta do contrato de arrendamento, fundando a ré a sua posição na leitura que faz da Lei nº 19/202, de 21 de Outubro – , aquele facto 26 não tem, na verdade, efeito útil, pois a Autora não invocou a mora em sede de procedimento de resolução, como teria de o fazer, se quisesse que esse fundamento operasse. O que significa que a questão da mora não tinha (nem tem) efeito útil para a decisão de direito. Sem embargo, porém, não vemos censura a fazer à Relação, na medida em que o facto em causa (nº 26), embora se dispensasse de ser aditado ao elenco dos factos provados, resultou do contrato de arrendamento firmado inter partes e foi reconhecido pela Ré na medida em que não deduziu contestação: de acordo com os recibos de renda, juntos aos autos pela Autora (recibos de renda/fatura de renda), foi por si aceite o pagamento da renda até o dia 08 de cada mês. E daí, também, que não faça sentido vir a Autora/Recorrente falar de uma decisão surpresa (como dito, os documentos que produziram prova de tal facto aditado são os próprios recibos de renda passados pela Recorrente à Recorrida (da sua autoria) e por si juntos aos autos, como tal nunca podendo ser impugnados pela própria Autora que os levou ao processo). Nesta senda, também não se vislumbra que a Relação haja incorrido em violação do estatuído no artº 662º do CPC, na medida em que, no ponto que ora nos ocupa (facto 26) – e pelas razões acabadas de apontar –, a prova produzida impunha, por si só, uma decisão diferente da prolatada na primeira instância). • Se o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro Esta, na verdade, a questão central suscitada na revista: determinar qual a taxa aplicável de actualização anual das rendas devidas pela Ré no ano de 2023. A Autora considera que a actualização deve ocorrer conforme a taxa da inflação (dessa forma a tendo actualizado, pretendendo resolver o contrato com fundamento na falta de pagamento integral da renda); a Ré assim não entende, antes considera aplicável (durante o ano de 2023) o coeficiente de atualização fixado pela Lei n.º 19/2022 de 21 de Outubro (de 1,02). Escreveu-se no acórdão recorrido: « A principal regra sobre o regime de actualização das rendas está prevista no artigo 1077.º, n.º 1 do C.Civil : “As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.” Vigora, neste aspecto da actualização da renda, o princípio da liberdade contratual. As partes podem acordar os termos em que a renda será actualizada anualmente desde que respeitem a forma escrita, sob pena de nulidade do acordo. Na falta de estipulação negocial entre as partes, aplica-se o regime supletivo estabelecido no n.º 2 do citado art. 1077.º, ou seja, pode ser actualizada anualmente de acordo com os coeficientes de actualização vigentes (a)). Sobre o coeficiente de actualização anual da renda dos diversos tipos de arrendamento, o artigo 24.º da Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) determina, no n.º 1, que é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos doze meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística. E o n.º 2 acrescenta que o aviso com esse coeficiente é publicado no Diário da República até 30 de Outubro de cada ano. Da articulação destas normas facilmente se conclui que o senhorio, na falta de estipulação expressa sobre essa questão no contrato de arrendamento, tem a possibilidade de actualizar a renda em conformidade com o índice de preços do consumidor, cujo coeficiente é publicado, por aviso, no Diário da República. O coeficiente baseado no índice de preços do consumidor, sem habitação, constitui uma referência adoptada pelo legislador para fazer acompanhar o valor da renda à taxa da inflação. A inflacção, de acordo com a definição do Banco de Portugal, “refere-se à variação dos preços dos bens (como vestuário ou eletricidade) e dos serviços (como cortes de cabelo ou viagens de avião) consumidos pelas famílias ao longo do tempo.”1 Ora, o Índice de Preços do Consumidor (IPC) permite aferir essa variação prolongada dos preços de muitos bens e serviços, considerados essenciais pelo cidadão. Portanto, a inflação, ou seja, o aumento generalizado dos preços de bens e serviços pode ser medido através da variação desse índice ao longo do ano. O coeficiente anual de actualização corresponde, como refere a lei, à totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos doze meses, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, e publicado no aviso. A taxa referente ao aumento generalizado dos preços (inflacção) é obtida pelo índice de preços do cabaz de bens e serviços necessários ao quotidiano do consumidor. Como medida de apoio aos arrendatários em consequência do aumento da taxa de inflação em 2022, foi adoptada, pelo legislador, a fixação desse coeficiente de actualização anual em 1,02 para as rendas vincendas no ano de 2023. Com efeito, perante o aumento significativo2 da inflacção, o legislador pretendeu evitar que as rendas aumentassem em resultado da aplicação dessa taxa, e impôs, nesse ano, um limite correspondente ao coeficiente de 1,02. Assim, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 19/2022 de 21.10, sob a epígrafe Coeficiente de atualização de rendas, o legislador estabeleceu: 1 – Durante o ano civil de 2023 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. 2 – O coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural abrangidos pelo disposto no número anterior, vigente no ano civil de 2023, é de 1,02, sem prejuízo de estipulação diferente entre as partes. 3 – Aos contratos que remetam para a atualização de renda prevista no n.º 1 ou para o respetivo aviso no Diário da República é aplicável o coeficiente de 1,02. Em suma, as rendas dos contratos de arrendamento, celebrados antes da entrada em vigor desta norma excepcional e temporária, que, por falta de estipulação negocial ou por mera remissão para o regime supletivo, devessem estar sujeitos à actualização em conformidade com o coeficiente publicado no aviso, beneficiam do limite de 1,02. Afigura-se-nos evidente que o contrato celebrado entre as partes ao consignar que a actualização da renda deve ser feita de acordo com a inflação equivale, apesar dos termos não serem exactamente iguais, à remissão para o coeficiente do art. 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro ou do respectivo aviso publicado no Diário da República. Nesta linha de raciocínio, o contrato de arrendamento sub judice está sujeito à limitação que resulta da aplicação do coeficiente 1,02 imposto pelo mencionado diploma legal por remeter, na parte referente à actualização anual da renda, para a inflacção. Nas palavras da Recorrente, a menção no contrato de que “as rendas serão atualizadas com base na inflação” significa precisamente que as rendas devem ser atualizadas com base no índice que mede a inflação, que em Portugal, para efeitos de arrendamento, é o IPC (Índice de Preços no Consumidor) calculado pelo INE.” Por conseguinte, a Autora ao comunicar à Ré um aumento da renda com base na taxa de inflação anual não observou a imposição legal de 1,02. Assiste, por isso, o direito da arrendatária recusar o pagamento da renda com esse acréscimo, não devido, tendo dado conhecimento dessa posição por mais do que uma vez. Aliás, neste particular, cumpre salientar que a Ré, nas comunicações dirigidas à Autora, sempre declarou não concordar com a aplicação da taxa de inflação (pese embora ser essa a taxa correcta de inflacção) defendendo o coeficiente fixado pela Lei n.º 19/2022.». Não nos merece censura este entendimento da Relação. No seguimento da Proposta de Lei nº 33/XV/1ª e do Decreto da assembleia da república nº 11/XV, foi publicada, no dia 21.10.2022, a Lei nº 19/2022, de 21.10, estabelecendo, entre outras medidas do pacote de apoios aprovados pelo Governo para fazer face à inflação, o coeficiente de actualização de rendas para 2023. Reza o artº 1077º do Código Civil que nos contratos de arrendamento, o senhorio e arrendatário podem livremente estipular a possibilidade de actualização de renda, bem assim o respectivo regime. Porém, na falta de estipulação em contrário das partes, a fórmula habitual de cálculo do coeficiente legal de actualização anual prevista no artº 24º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) resulta da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31.08, apurado pelo Instituto Nacional de estatística e publicado no Diário da República, até 30.10 de cada ano, para que possa ser aplicado desde o início do ano seguinte. Acontece que a Lei nº 19/2022, de 21 de Outubro suspendeu, durante o ano civil de 2023, a aplicação desta fórmula nos contratos de arrendamento para fins habitacionais e não habitacionais, tendo definido que o coeficiente de actualização corresponde a 1,02. Esta medida do legislador foi-o a título excepcional, para evitar um aumento bruto das rendas, durante o ano de 2023, assim se não aplicando aos arrendamentos urbanos e rurais o coeficiente determinado com base no IPC sem habitação, dos últimos 12 meses, aferido em 31/08/2022, que atingiu o valor de 5,43%. Trata-se, portanto, de uma regra extraordinária, imposta perante inúmeras vicissitudes, vivenciadas por força da conjuntura económica de então, decorrente, designadamente, da COVID, assim se procurando tentar mitigar os efeitos da escalada de preços junto das famílias portuguesas. Assim, portanto, durante o ano de 2023, atento o cenário de então, com a inflação registada nos últimos meses em Portugal, o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, previsto no NRAU, não se aplica, aplicando-se em sua substituição o coeficiente de 1,02 (2% – tecto máximo de aumento das rendas – , sem prejuízo de expresso acordo das partes contratantes em sentido diverso). Ora, o que no contrato de arrendamento dos autos ficou plasmado (ut nº 6 da cláusula quarta) foi, apenas e só, que “6- A renda será anualmente atualizada de acordo com a inflação, acordando ambas as partes que a atualização anual mínima será de 1% calculado sobre a renda em vigor.” – destaque nosso. Ou seja, não existe no contrato qualquer concretização de como se calcula a actualização da inflação, não tendo as partes clausulado expressamente que a atualização anual mínima seria superior àqueles 1/%. Limitaram-se, ao invés, a remeter genericamente para a inflação. Apenas se tivessem convencionado, de forma expressa e sem margem para dúvidas, um mecanismo de actualização autónomo, fora do regime do art. 1077.º do CC, é que o travão da Lei 19/2022 não seria aplicável. Assim, portanto, não tendo convencionado tal mecanismo de actualização autónomo – antes, como dito, remeteram genericamente para a inflação – , não pode deixar de se entender que se sujeitaram ao regime geral/supletivo ínsito no art. 1077.º do CC, de actualização anual “de acordo com os coeficientes de atualização vigentes” (nº2, al. a daquela Lei). E não se diga (como pretende a Recorrente) que ao estipularam que o mínimo de actualização não podia ser inferior a 1% da renda em vigor significa que as partes pretenderam afastar “expressa e inequivocamente” a aplicação daquele coeficiente legal previsto no artº 24º do NRAU. É que o que dessa indicação das partes se extrai é apenas que não pretenderam que a actualização fosse inferior a 1%, dessa forma balizando com um mínimo a própria actualização anual decorrente daquele artº 24º do NRAU. E como o aumento legal decorrente daquela Lei 19/2022 é superior àquele mínimo de 1%, vale a percentagem da Lei 19/2022 (coeficiente de actualização de 1,02). Note-se que a norma do artº 2º da Lei nº 19/2022, criando , como dito, uma excepção legislativa para o ano de 2023, tem natureza imperativa, servindo fins de interesse público, como tal se sobrepondo à autonomia privada, precisamente para conter os aumentos das rendas num contexto excepcional de inflação muito alta. Pelo que, embora se dizendo no contrato que a actualização seria “segundo a inflação”, em 2023, a actualização ficou limitada por lei a 2% (índice 1.02), e qualquer cláusula contratual que permita ultrapassar esse limite não produz efeitos para esse ano sem se socorrer da norma imperativa. Em suma: dizendo o contrato de arrendamento dos autos, de forma genérica, que as rendas seriam actualizadas com base na inflação, sem especificar o índice, não pode deixar de se entender que as partes remeteram para o mecanismo legal padrão, contido no art. 1077.º do Código Civil: a actualização teria lugar pelo coeficiente publicado anualmente pelo Governo com base no IPC (Índice de Preços no Consumidor, sem habitação). Alega, finalmente, a Recorrente que, aplicando-se a Lei n.º 19/2022, de 21 de Outubro, aos contratos de arrendamento para fins habitacionais e aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, e referindo-se o art. 24.º do NRAU ao “índice de preços no consumidor, sem habitação”, cai fora do âmbito de aplicação da lei (a qual se aplica também, como visto, aos contratos de arrendamento sem habitação). Acontece que a interpretação não se pode limitar ao elemento literal, antes deve ter em conta o elemento sistemático e ponderar o princípio da actualidade, pelo que, como bem entendeu o acórdão recorrido, essa lei se aplica, sem dúvida, ao contrato de arrendamento dos autos. Uma nota final para dizer que a posição aqui sustentada tem merecimento na doutrina e jurisprudência (esta, apenas, ao que pensamos, das Relaçõs), como pode ver-se nos Acs. da Rel. do Porto de 14/12/20233 e da Rel. de Lisboa, de 11/01/20244, bem assim MARIA OLINDA GARCIA5 e ANTÓNIO PINTO MONTEIRO6. Assim improcede esta questão. • Da errada qualificação jurídica da mora Como dito supra, o fundamentou invocado pela Autora para a resolução do contrato de arrendamento foi, apenas e só, o não pagamento integral da renda que entendia ser devida – dada a divergência de Autora e Ré quanto à forma de calcular a actualização da renda, prevista no nº 6 da cláusula quarta do contrato de arrendamento, em função do estatuído na Lei nº 19/202, de 21 de Outubro. Diz-se, com propriedade, no acórdão recorrido: «Nunca esteve em causa entre as partes qualquer litígio sobre o prazo de cumprimento da obrigação de pagar a renda. Resulta das comunicações acima descritas que a senhoria decidiu resolver o contrato de arrendamento exclusivamente porque a Ré não entregou o montante pecuniário exigido (com a actualização decorrente da aplicação da taxa de inflacção) mas sim aquele que resulta da aplicação do referido coeficiente de 1,02. Por outras palavras, foi esse o fundamento de resolução (pagamento parcial da renda) que a Autora comunicou à Ré e não o facto de não ter sido respeitado o prazo de pagamento da renda. A resolução do contrato, motivada pela falta de pagamento da renda 8 dias após o dia consignado para esse efeito, para ser operante, devia ter sido comunicada e fundamentada, como preceitua o art. 1084.º, n.º 2 do C.Civil. A carta de resolução, em obediência ao disposto no artigo 1083.º, n.º 6 do C.Civil, deve ainda ser antecedida do envio de carta registada com aviso de recepção a informar o arrendatário, após o terceiro atraso de pagamento, da sua intenção de cessar o contrato. Acontece que a decisão da senhoria foi clarificada, por carta de 19.10.2023 no sentido de que a situação de mora invocada para a resolução do contrato de arrendamento decorria da recusa da Recorrente em proceder ao pagamento das rendas de acordo com a atualização por si propugnada. Por esse motivo é que acima observámos que a questão do prazo acordado entre as partes para pagamento da renda não era essencial para a decisão da causa.». É bom que se diga que a Ré nunca estaria em mora enquanto a Autora persistisse em exigir o pagamento de montante de renda superior ao devido. Com efeito, o que a Autora exigiu à Ré foi que essa pagasse as rendas em conformidade com a taxa de inflação, tendo a Ré recusado por considerar que não lhe era exigível pagar tal montante, dado que (como lhe fez ver) entendia ser aplicável o coeficiente de actualização de renda vigente no ano civil de 2023, que, com lhe indicou, era da 1,02 – o que, portanto, dava um montante de renda mensal bastante inferior àquele que a Autora lhe pedia. O mesmo é dizer que a recusa da Ré em pagar à Autora a renda com o acréscimo por esta exigido era perfeitamente legítima, tendo a Ré dado a saber à Autora, por várias vezes, que tal exigência não tinha cabimento. Ora, enquanto a Autora persistisse nessa exigência à Ré de pagamento de renda indevida, a recusa desta em pagar, porque legalmente justificada, nunca podia inserir-se no âmbito moratório. Veja-se que é a própria Autora, senhoria, a, na carta de 19.10.2023, clarificar o sentido de que a situação de mora invocada para a resolução do contrato de arrendamento decorria da recusa da Recorrente em proceder ao pagamento das rendas de acordo com a actualização por si propugnada. Só que, como dito, sendo legítima tal recusa da ré, não sendo tal atraso no pagamento da renda susceptível de fundamentar a resolução do contrato, não faz qualquer sentido (nem tem qualquer utilidade) invocar-se a mora como fundamento resolutivo. ** Situação bem diferente seria se a Autora exigisse da ré a renda legalmente devida e esta não procedesse ao pagamento da sua integralidade. Aqui, sim, teríamos uma situação de mora da ré (debitoris), susceptível de fundamentar a resolução do contrato – mora, diga-se, que se manteria sempre e enquanto a ré não pagasse a totalidade do diferencial devido de todas as rendas, e mesmo que o senhorio aceitasse a parte da renda que o arrendatário lhe quisesse entregar (a não ser, claro, que com esse recebimento o senhorio estivesse a “perdoar” o restante que era devido). Efectivamente, o pagamento de parte do que é “devido” não é suficiente para pôr fim à mora. É que, enquanto não forem pagas integralmente as rendas em dívida e liquidada a indemnização prevista no artº 1041º do CC, todas as rendas posteriores “são consideradas em dívida para todos os efeitos” (artº 1041º, nº3). Ou seja, o recebimento por banda da autora de parte das rendas em dívida lhe não retirava o direito à resolução do contrato e à indemnização a calcular “com base nas prestações em mora” – sobre o valor integral das rendas – , como emerge do artº 1041º/47. Sem prejuízo do disposto na lei ou do convencionado, diz também a lei que a prestação deve ser realizada integralmente (ut artº 763º, n1, do CC). E paga que esteja parte da renda, não se pode dizer que o arrendatário apenas está em mora na parte restante. Efectivamente, ou há mora ou não há. E se o há, é relativamente ao pagamento da prestação em causa – “do que for devido” (artº 1041º/1 CC) como contrapartida da outorga do contrato de arrendamento, que é, precisamente, a renda. Esta, ou está paga, ou não está. Como dito, a razão do senhorio não se alterava caso tenha levantado ou recebido parte da renda que seja, efectivamente, devida. Tratar-se-ia, então, de situação idêntica à decidida (e bem) pela Rel. de Lisboa, por Ac. de 03.10.19968 – em que estava em causa, também, o não pagamento pelo arrendatário da actualização da renda que lhe havia sido oportunamente comunicada – , onde se decidiu que “conforme resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do artº 1041º do C.C., o facto de o recorrido” – o senhorio, entenda-se – “ conhecer do cumprimento parcial da prestação de renda e de não se opor ao seu recebimento não significa que haja renunciado ao direito que, nos termos do nº 1 daquela artigo lhe advinha da situação de mora imputável ao recorrente”. Ou seja, esse reconhecimento de que a prestação foi parcialmente satisfeita não afastava o funcionamento das consequências que a lei prevê (no artº 1041º, nº1 CC) para o caso de mora imputável ao devedor (arrendatário) por incumprimento da (toda a) prestação. Como é sabido, há dois princípios referentes ao pagamento de rendas e ao seu depósito: a. Recusando-se o senhorio a aceitar a renda, sem motivo justificado, incorre em mora, não sendo, então, o arrendatário obrigado a depositá-la nem a voltar oferecê-la9, nem tão-pouco as posteriores, enquanto o senhorio não puser termo à mora accipiendi10. b. É irrelevante o depósito da renda se o seu alegado fundamento não for exacto ou o arrendatário já estiver em mora quanto a renda anteriormente vencida11. Só fazendo um depósito correcto o arrendatário fará cessar a mora. Esta, também, a única solução, a nosso ver, possível perante as normas substantivas atinentes ao cumprimento e não cumprimento das obrigações. Assim, dispõe o artº 762º do CC: “1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado 2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé” – destaque nosso. A obrigação extingue-se normalmente pelo cumprimento, isto é, quando o devedor realiza a prestação a que está vinculado. Assim, se a prestação realizada não é precisamente aquela a que o devedor está vinculado, não há, em princípio, cumprimento: haverá, quando muito, dação em cumprimento (ut artº 837º CC). O que também resulta do artº 763º do CC: “(Realização integral da prestação) 1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos. 2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a exigência dessa parte não priva o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por inteiro.” –destaque nosso. Assim, se, por exemplo, o devedor oferece uma parte da prestação e o credor não a aceita, não se verifica a mora accipiendi, mas a mora solvendi em relação a toda a prestação. É o que igualmente vem defendido pelos Professores PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA12 e VAZ SERRA13. Reiteram P. LIMA e A. VARELA, agora em anotação ao artº 783º, que “se uma das dívidas é de montante superior à prestação entregue, não pode ser paga uma parte dessa dívida”. Em anotação ao artº 1041º, texto anterior – mas que, para o caso, vale inteiramente – , escreveu-se no C. Civil. Anotado que vimos citando14: “Enquanto houver uma renda indevidamente por pagar, e a respectiva falta não estiver sanada (pelo pagamento do triplo ou pelo seu efectivo depósito), não deve impor-se ao senhorio o dever de receber rendas simples ulteriores. A situação em falta está em aberto, e estende-se aos meses seguintes, afecta-os, afecta a própria relação de arrendamento no seu todo, enquanto o remédio de pagar ou depositar o triplo não for empregado” – destaque nosso (é claro que o “triplo” das rendas em dívida, em mora, de que falava a lei da altura é actualmente substituído pela “indemnização igual a 20% do que for devido” – e o devido são as rendas em mora, na sua totalidade, por, como já dito, a relação locativa estar afectada no seu todo). O mesmo sustenta o Prof. PEREIRA COELHO15 : ”Enquanto não lhe for paga a renda respeitante a certo mês e, sendo caso disso, a respectiva indemnização, o senhorio tem o direito de recusar o pagamento, que o inquilino lhe oferece, das rendas dos meses seguintes; as importâncias que receba são imputadas, em primeiro lugar, na dívida existente, e o senhorio não perde o direito à indemnização ou à resolução do contrato com base nas prestações em mora. São as soluções dos nºs 3 e 4 do artº 1041º” – e percute-se que as “prestações em mora” são, obviamente, não (apenas) a parte das rendas que ficou, eventualmente, por liquidar, mas, sim, as próprias rendas in totum, por a mora solvendi se estender a toda a prestação, como vimos ser ensinado por grande Mestres Civilistas. ** Ora bem, a bondade de toda esta explanação ajustar-se ao caso de a renda devida ser aquela que a Autora, em 25.11.2022, exigiu que a Ré pagasse – ou seja por aplicação da taxa de inflação anual, correspondente ao coeficiente de actualização, de 8,9/% (assim a actualizando para €1.960,00 – €1.800,00 x 8,9%), comunicada à ré, com a indicação de que tal montante seria devido a partir da renda a pagar no mês de Janeiro de 2023. Só que (como visto), tal renda não era a devida. Daí não parecer que faça, sequer, sentido falar-se em mora da Ré – enquanto a Autora persistisse em exigir o pagamento do que lhe não era devido. * Face ao explanado, o veredicto, s.m.o., só pode ser de confirmação do acórdão recorrido. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação. Custas da revista a cargo da Recorrente. Lisboa, 16.04.2026 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Emídio Santos (Juiz Conselheiro 1º adjunto) Isabel Salgado (Juíza Conselheira 2º Adjunto) ______________________________________ 1. cfr. www.bportugal.pt↩︎ 2. No ano de 2022 a taxa de inflação subiu 7,83% em relação ao ano anterior-informação prodata.pt↩︎ 3. Proc. 8088/20.1T8VNG.P1), disponível in www.dgsi.pt: “[…] sendo o contrato omisso quanto ao índice a usar, limitando-se a prever a atualização ‘de acordo com a inflação’, entende-se que as partes remetem par ao mecanismo do artigo 1077.º do Código Civil, pelo que se aplica o coeficiente legal publicado anualmente, designadamente o previsto na Lei n.º 19/2022 para 2023.”- destaque nosso.↩︎ 4. Proc. 1383/22.6T8LRS.L1-2, disponível in www.dgsi.pt: “Nos contratos em que as partes estipulam que a atualização será feita ‘nos termos da lei’ ou ‘segundo a inflação’, a lei aplicável é a que em cada ano fixa o coeficiente de atualização, não havendo espaço para atualizações superiores ao coeficiente legalmente imposto.” – destaque nosso.↩︎ 5. Arrendamento Urbano – Anotado e Comentado, Almedina, 2023, p. 347: “A Lei n.º 19/2022 estabeleceu um teto imperativo de 2% para a atualização das rendas em 2023, aplicável a todos os contratos que se subordinam ao artigo 1077.º do Código Civil, mesmo que estes se refiram genericamente à inflação. Só a existência de cláusula contratual clara, estipulando um mecanismo de atualização diferente e desvinculado da lei, poderia afastar este limite.” - destaque nosso.↩︎ 6. No parecer citado na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 4087, 2023, pp. 11-12: “O travão criado pela Lei n.º 19/2022 assume natureza imperativa no quadro do artigo 1077.º do Código Civil, sendo aplicável aos contratos que preveem atualização com base na inflação ou na lei. Já se as partes convencionaram um critério distinto, esse poderá afastar o limite legal, desde que não colida com normas de ordem pública.”- destaque nosso.↩︎ 7. Ver PAIS DE SOUSA, in Col. Jur., Ano VII, 1982, T. 3, a pág. 14.↩︎ 8. In Col. Jur., Ano XXI, Tomo IV, págs. 114/115.↩︎ 9. Acs. Rel. de Coimbra, de 2.2.1982, Bol. 316/277 e de 28.2.1989, Bol. 384-666.↩︎ 10. Ac. Rel. de Coimbra, de 14.07.1981, Col. Jur. VI-4-17 e Ac. Rel. de Évora, de 15.10.1981, Col. Jur. VI-4-279.↩︎ 11. Ac.s. Rel. do Porto, de 19.1.1972, Bol. 212-282, da Rel. de Lisboa de 16.2.1977, Col. Jur. II, 380 e da Rel. de Évora de 4.6.1982, Bol. 320-465.↩︎ 12. Cód. Civil Anotado, em anotação ao artº 763º↩︎ 13. Do cumprimento como modo de extinção das obrigações, nº 29; Bol. Nº 34.↩︎ 14. Vol. II, 2ª ed., a pág. 363-- citando-se a justificação dada pela Câmara Corporativa, no seu Parecer nº15.↩︎ 15. Arrendamento, Lições policopiadas, Coimbra, 1980, a pág. 150.↩︎ |