Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
353/2000.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ÂMBITO DA REVISTA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/01/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 236º, 238º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 655º, 668º, 690º-A, 712º, 713º, 721º, 722º, 729º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, WWW.DGSI.PT:
– 2 DE NOVEMBRO DE 2006, PROC. Nº 06B2641
– DE 31 DE MAIO DE 2007, PROC. Nº 07B1333,
– DE 26 DE JUNHO DE 2008, PROC. Nº 07B335
– DE 23 DE SETEMBRO DE 2008, PROC. Nº 697/1000.S1
– 18 DE NOVEMBRO DE 2008, PROC. Nº 08B2748
– DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, PROC. Nº 07B3434
– DE 16 DE ABRIL DE 2009, PROC. Nº 08B2346
– DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, PROC. Nº 374/09.8YFLSB
– DE 20 DE JANEIRO DE 2010, PROC. Nº 09B195
– 11 DE MARÇO DE 2010, PROC. Nº 77/07.8CTB.C1.S1
– DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010, PROC. Nº 2916/05.9TBVCD.P1.S1
– DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011, PROC. Nº 29/04.0TBRSD.P1.S1
Sumário : 1. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante.
2. Por princípio, apenas existe um grau de recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nesse domínio está limitada às situações em que o erro no julgamento de facto resulta, não de uma desajustada ponderação das provas produzidas, à luz do princípio da livre apreciação, mas de uma incorrecta aplicação de critérios legalmente definidos relativamente à sua admissibilidade ou ao seu valor.
3. O Supremo Tribunal da Justiça controla ainda a observância dos limites traçados pelos nºs 1 e 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil para o exercício do poder de reapreciação da decisão de facto da 1ª Instância.
4. Se entender que a decisão de facto carece de ser ampliada ou que enferma de contradições “que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”, o Supremo Tribunal da Justiça anula o acórdão recorrido e determina que o processo regresse à Relação para a ampliação ou para a resolução da contradição, consoante o caso.
5. Estão assim subtraídos à sua apreciação os meios de prova sem valor tabelado, relativamente aos quais a última palavra pertence à 2ª Instância, e também o controlo da interpretação de declarações negociais, no que se refere à determinação do sentido da vontade real dos intervenientes; apenas lhe é permitido avaliar a aplicação dos critérios legais de interpretação.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA instaurou uma acção contra BBe CC pedindo a sua condenação solidária no pagamento de 13.074.685$00, acrescidos dos juros que se vencerem desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito, e em síntese, alegou que os réus, “na sua qualidade de compradores”, não lhe pagaram “qualquer quantia seja a que título for no âmbito do acordo e plano de pagamentos” que assinaram em 14 de Março de 1991, no qual assumiu a “qualidade de vendedor” e nos termos do qual os réus lhe pagariam “a quantia de cinco milhões de escudos e um valor correspondente a cinquenta por centro da facturação feita pela DD e não recebida até à data da escritura”, com as deduções que indicou.

Os réus contestaram. Por entre o mais, alegaram que o plano de pagamentos foi negociado antes da celebração da escritura, da mesma data, de cessão das duas quotas de que o autor era titular na sociedade DD. –, Lda., uma a cada réu, pelo preço de 1.500.000$00 cada, que foi integralmente pago; e que não pode ser desligado de outro documento, a que as partes “chamaram contrato de compra e venda da frima DD–, Lda.”, acordado com base em que a sociedade tinha um determinado valor (115.000.000$00) e que os réus suportariam as dívidas até esse montante, pagando ao autor a diferença, se fossem inferiores, “de acordo com o referido plano de pagamento”.

Conforme ficara estabelecido, o plano de pagamentos “só seria cumprido depois de apurada a massa devedora e a massa credora até à data da escritura de cessão de quotas, e no caso de o diferencial entre a primeira e a segunda ser inferior a Esc. 115.000.000$00”; que, no entanto, as dívidas eram muito superiores a tal montante; e que, portanto, nada devem ao autor. Pediram ainda a condenação do autor por litigância de má fé.

Houve réplica, na qual o autor impugnou a versão dos factos trazida pelos réus, nomeadamente sustentando a autonomia dos dois documentos – “Enquanto que os 5.000 contos do Doc. 2 [“plano de pagamento entre Sr. AA e os compradores da firma DD. Sr.s CC e BB”] são sempre devidos a favor do A. o saldo do Doc 3. [“compra da firma DD. e seu património – contrato de compra e venda”] depende de posterior apuramento”.

Para a eventualidade de se entender que “afloram globalmente uma só realidade”, alegam que as dívidas da sociedade eram inferiores a 115.000.000$00 e pedem a condenação dos réus como litigantes de má fé.

A acção foi julgada totalmente improcedente pela sentença de fls. 710, sendo os réus absolvidos do pedido, nestes termos:

“1.As questões a apreciar nestes autos  prendem-se com saber se tem razão o Autor ao pedir a condenação dos RR no pagamento da quantia de 13.074.685$00, como consequência de um acordo celebrado paralelamente com a escritura de cedência de quotas (o documente n.° 5, discriminado Plano de Pagamentos junto com a petição inicial), ou se cabe razão aos RR ao invocarem que deve ser ainda considerado para o efeito um outro documento, intitulado "Contrato de Compra e Venda", junto com a contestação como documento n.° 3.

Neste último caso, caberá ainda apurar se as dívidas da sociedade eram superiores a 115.000.000$00, caso em que  de acordo com este último documento, os RR não assumiriam o pagamento de qualquer quantia ao A.”

Depois de verificar que “devem ser considerados todos os documentos outorgados pelas partes no âmbito do acordo de cessão de quotas”, e que a vontade das partes (em especial a que é revelada pelo documento designado por compra da firma),” fora a de que o cumprimento do “acordo de pagamento” “dependia de uma condição prévia – a de que o montante das dívidas da sociedade fosse inferior a 115.000.000$00”, o tribunal acabou por concluir:

 (…) 4. Em suma, caso se admita a validade destes acordos celebrados paralelamente com a escritura pública de cessão de quotas [o Plano de pagamentos, de fls. 16 e a Compra da Firma DD. Lda. e seu património – Contrato de Compra e Venda, junto a fls.63], teremos que percorrer o caminho traçado por A. e RR para se chegar a conclusão se o A. é ou não credor de alguma quantia.

Há assim que apurar, antes de mais, qual o valor das dívidas da sociedade.

 (…)

Somando o valor daquelas dívidas da sociedade, apura-se o valor de 152.869.867$00, logo superior aos 115.000$00 que as partes declararam como limite máximo das dívidas, até ao qual" os RR teriam que pagar quantias adicionais ao A. nos termos do referido "Plano de Pagamento".

(…) De todo o modo, sendo o valor das dívidas superior aos 115.000.000$00, deixa de ter importância o valor efectivamente recebido pela sociedade, já que (…) sendo as dívidas superiores ao montante da compra, não seria pago ao A. o diferencial de acordo com plano de pagamento – documento n.° 3 junto com a contestação e alínea n) dos factos assentes.»

5. Em suma:

O desconhecimento da real situação económica e financeira da sociedade – compreensível atento o estado desorganizado da mesma – terá motivado que os RR apenas assumissem o pagamento das quantias peticionadas pelo A. nestes autos caso as dívidas da sociedade fossem inferiores i determinado valor.

Não o eram; eram superiores. (…)».

A decisão foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de fls. 911, que todavia introduziu algumas alterações no julgamento da matéria de facto: “Pese embora tenha havido alguma alteração da decisão sobre a matéria de facto, quanto às dívidas e créditos da DD., o que é óbvio é que o valor da massa devedora apurada é superior a 115.000.000$00.

Daí que, tendo em conta a interpretação que acima fizemos dos documentos referidos nas alíneas f) e k), que aqui damos por reproduzida, os RR nada deverem ao A. com base nos mesmos.”

2. O autor recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou, formulou s seguintes conclusões:

«a) O acórdão proferido e notificado não está assinado por um Relator, do que decorre a sua nulidade (art. 716° n;° 1 e art. 668° n.° 1 ai. a) do CPC).

b) O Tribunal recorrido olvidou a explanação do processo lógico na formação da sua convicção probatória, pois não basta escrever que a testemunha EE no seu depoimento teve "falta de consistência", é sim necessário explicar ao visado com a decisão como, onde e porquê é que este depoimento apresenta a referida atribuída característica (omissão da explicitação do percurso lógico seguido).   

c)"in casu” esta actuação apresenta-se agravada porque o Julgador "a quo” sem explicar às partes a quem o conteúdo decisório se destina, simplesmente decide fazer uma interpretação das declarações das partes no que concerne ao Doc. 5 da p.i. e Doc. 3 da contestação, excluindo aquela prova.

Esta actuação apresenta-se com elevado excesso de subjectivismo, fazendo desaparecer totalmente a razão na apreciação do meio de prova.

d) O depoimento da testemunha EE, porque isento, idóneo e essencialmente porque tem conhecimento directo e pessoal dos factos, é primordial para se interpretar as declarações negociais consistentes naqueles dois documentos.

e) Porque os identificados dois documentos são autênticos, na sua interpretação valem as regras estatuídas sob os art. 236° e 238° n.° 1, ambos do CC e por força deste último não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.

f) O Tribunal recorrido violou esta regra ao decidir, tendo-lhe atribuído uma interpretação não consentânea com o conteúdo declarado naqueles dois documentos, além de que olvidou (ao não atender à prova testemunhal que tal oferecia) as circunstâncias que nortearam a formação daqueles dois contratos.

g) Na verdade, os dois documentos são total e completamente autónomos e independentes, valendo cada um por si e devendo também cada um ser cumprido nos seus precisos termos, o que decorre desde logo do facto de terem sido elaborados concomitantemente e também no mesmo momento da escritura de cessão de quotas.

h) O Doc. 5 junto com a p.i. é um reconhecimento de dívida de Esc: 5.000.000$00 pelos RR. ao A. e consubstancia a forma de pagamento, sendo que esta quantia era sempre devida independentemente de qualquer "balanço" entre créditos e débitos da DD. Esta quantia a pagar pelos RR. ao A. era certa, segura, definitiva e indiscutível.

i) Por sua vez, o Doc. 3 da Contestação apresenta-se como um contrato firmado entre partes cuja verificação dos seus efeitos está condicionada a acontecimentos futuros, ou seja, ao apuramento do saldo entre massa credora e devedora da DD, que se realizaria após 30 dias sobre a data da cessão de quotas da DD. O pagamento ao A. de qualquer quantia dependia de que o saldo apurado fosse positivo.   

j) No Doc. 5 da p.i. fica evidenciado que a facturação da DD, já feita mas não recebida ante das escritura de  cessão de quotas,  é contabilizada a  50% como valor a pagar pelos Recorridos ao Recorrente; após as deduções dos ordenados e seus custos sociais referentes ao mês de Março de 1991.

k) Contrariamente, no Doc. 3 da Contestação, a facturação da DD já feita mas não recebida, é somente para apurar até ao mês de Março de 1991, é encarada e aceite a 100% como crédito do Recorrente sobre os Recorridos e acresce ao valor de venda (Esc: 115.000.000$00), sendo deduzidos à mesma como massa devedora o valor do IVA respeitante aos meses de Janeiro a Março de 1991 e ainda os ordenados e custos sociais do mês de Março daquele ano.

1) Deveria o Tribunal recorrido na interpretação dos contratos ter atendido ao provado nas alíneas p), q) a y), os quais devem ser valorados nesta interpretação dos contratos.

m) A decisão recorrida quanto à resposta dada aos quesitos 12°, 13°, 47°, 55°, 56° e 61° é anulável exactamente tendo por base o conteúdo das anteriores conclusões, que não se repetem visando eficácia e celeridade.

n) Censura-se a decisão recorrida de manutenção da resposta dada aos quesitos 14°, 16°, 17° e 57° a 60°, atendendo a que o Tribunal de que se recorre não atendeu à contradição insanável que existe entre a resposta de não provados aos quesitos 57° a 60° e a resposta dada aos factos provados sob as alíneas n), q), r), t), u) e ee), bem como porque o Tribunal na aquisição da convicção probatória não valorou o Doc. 1 junto com a contestação e ainda porque se apresenta com grave erro valorar que o depoimento da testemunha FF "lidou de perto com a questão", quando na verdade esta testemunha de forma directa e frontal declarou em Tribunal que somente teve conhecimento destes negócios após a concretização dos mesmos.

o) Tudo sem descurar que neste concreto ponto do decidido não foi atendido ao depoimento da testemunha EE, cuja transcrição ficou realizada, pelo que houve concreta falta de conhecimento da impugnação da matéria de facto, tendo sido violado o art. 712° e 690°-A do CPC, gerando consequentemente que este Tribunal supra esta actuação (art. 731° n.° 2 do CPC).

p) O concluído sob as duas anteriores conclusões aplica-se "mutatis mutandis” no que respeita ao decidido no acórdão de que se recorre quanto às resposta aos quesitos 1º, 2°, 18° e 19°, sendo que na presente situação foi omitida a apreciação e valoração do Doc. 6 da p.i. e ainda a audição dos depoimentos (transcritos) das testemunhas EE e FF. Pelo que, inexistiu examinação destas provas, não retirando delas os Julgadores convicção probatória e por tal actuaram em violação dos termos  previstos sob o art. 712° n.° 2 do CPC, devendo o acórdão de que se recorre ser anulado.

q) Omitiu o Tribunal "a quo" o seu dever de apreciar o pedido subsidiário apresentado na alegações de recurso quanto ao quesito 36°, bem como omitiu o seu dever de julgar apreciando a prova documental inserta nos autos, ou seja, o documento constante de fls. 466.

Daí que, o decidido é nulo (art.s 668° n.° 1 al. d) 716° n° 1 do CPC), bem como viola o art. 712° n.° 1 al. b) e n.° 2 do CPC.

r) Ficou renegado pelo Tribunal recorrido a exercício do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto quanto à resposta dada aos quesitos 33° e 34°, pois nenhuma convicção probatória ficou retirada do conteúdo dos documentos juntos a fls. 235 a 273, que por sinal é um documento autêntico e que faz prova plena dos factos que atesta (art.s 369° n.° 1 e 371° n.° 1, ambos do CPC). O julgado viola o princípio da prova legal.

Também  nenhuma  convicção  probatória   ficou retirada   e por  sua  vez  explicitada  do  teor  dos documentos de fls. 588 a 628.

s) Existe omissão de pronúncia quanto à matéria deixada alegada "a quo" sob os pontos n), o) e conclusão 80ª, com consequente nulidade do decidido (art. 668° n.° 1 al. d) e art. 716° n.° 1 do CPC).

IV. Do Pedido:

Doutamente se requer a procedência deste Recurso de Revista.

Para que assim se decidindo, seja feita a inteira e useira Justiça!”

Os recorridos vieram aos autos renunciar “ao direito de contra-alegar”.

Foi colhida a assinatura de um dos subscritores do acórdão recorrido, na sequência do despacho de fls. 983.

3. Vem provado o seguinte (assinalam-se as alterações determinadas plo acórdão recorrido):

“a) O A. era, em 91/3/14, o único sócio e gerente da sociedade comercial por quotas “DD. —, Lda.”, então com sede social na Av.ª da L…, n.º xx, x° Dt.º, lugar e freguesia de P… N…, P….

b) Esta esteve matriculada sob o n.º xxx na Conservatória do Registo Comercial de Palmela, com o capital social realizado de 3.000.000$00 (três milhões de escudos), Pessoa Colectiva n.º xxx xxx xxx, actualmente registada sob o n.º xxxx.

c) Por escritura pública lavrada no dia 14 de Março de 1991 o A. cedeu a cada um dos R.R., as duas quotas no valor nominal de Esc. 1.500.000$00 cada, de que era titular na sociedade “DD. — .;.

d) O A. cedeu uma quota ao BB e a outra ao CC.

e) Pelo preço que disseram ser o correspondente ao seu valor nominal, que disseram já integralmente pago.

f) Com data de 14 de Março de 1991, reduziram a escrito aquilo a que chamaram “Plano de Pagamento entre AA e os compradores da firma DD.”, conforme consta de fls. 16.

g) Dizia-se no mesmo, que a nova gerência da “DD.” pagaria ao A. “quantia de 5 000 000$00 (cinco milhões de escudos) e 50% da facturação feita e não recebida até à data da escritura”, conforme datas acordadas nos pontos 1) a 6) do documento referido.

h) Nos termos do mesmo documento, “a este valor dos 50% da facturação feita e não recebida até à data da escritura, seriam deduzidos os ordenados e custos sociais dos trabalhadores da “DD.” do mês de Março de 1991”.

i) Tal como, nos termos de tal acordo escrito, seriam pagos dois milhões de escudos pelos Réus ao A., no acto da escritura.

j) O referido documento foi assinado e as assinaturas notarialmente reconhecidas, no Cartório Notarial de Palmela.

k) Assinaram também o A. e os Réus com assinaturas reconhecidas em 91/3/14, um outro documento escrito, a que chamaram “Compra da firma DD. Lda. e seu património — Contrato de Compra e Venda”.

l) Nele se diz, nomeadamente que: “a firma é vendida com responsabilidade do activo e passivo pela nova gerência”.

m) Ainda que “a compra é baseada no valor de 115 000 000$00 (cento e quinze mil contos).

n) E que, “caso as dívidas sejam inferiores ao montante da compra, será pago ao Sr. AA o diferencial de acordo com plano de pagamento a elaborar de mútuo acordo”.

o) Dizia-se também que “ Este documento deve servir como complemento, da escritura e orientação de tudo o que diz respeito à firma e não definido antes, devido ao desconhecimento profundo da sua situação económica e o não apuramento total da massa credora e devedora”.

p) O A. solicitou várias vezes aos Réus pela via verbal, telefónica e por escrito, o pagamento das quantias a que entendia ter direito, nos prazos dos vencimentos.

q) Os ordenados e custos sociais dos trabalhadores da” DD.” no mês de Março de 1991 totalizaram a quantia total de Esc: 2.738.112$00 (Dois milhões, setecentos e trinta e oito mil, cento e doze escudos).

r) Que foi apurada pelo A. e pelos dois RR.

s) E discriminada da seguinte forma:

1) Salários Esc: 2.062.334$00 (Dois milhões, sessenta e dois mil, trezentos e trinta e quatro escudos);

2) Segurança Social Esc: 596.439$00 (Quinhentos e noventa e seis mil, quatrocentos e trinta e nove escudos)

3) - I.R.S.: Esc: 72.110$00 ( Setenta e dois mil, cento e dez escudos);

4) - Imposto de selo: Esc: 7.229$00 ( Sete mil, duzentos e vinte e nove escudos).

t) A “DD”. devia à M…. a quantia de Esc. 6.553.472$00.

u) Em 3 de Março de 1 991, a “DD.” devia à Segurança Social a quantia de pelo menos Esc. 7.246.679$00, a que acresciam juros.

v) Aquando da cessão das quotas por parte do Autor aos RR, as partes pressupondo que a Firma DD. teria créditos a título de facturação já efectuada mas não recebida, outorgaram o documento n.º 5 junto com a petição inicial – resposta restritiva ao artigo 1º da base instrutória..

x) Foi feita uma listagem manual por parte de uma funcionária da Firma DD., que constitui o documento n.º 6 a fls. 17 junto com a petição inicial, na qual se pretendeu descrever as facturas que estariam vencidas em 14-3-1991, emitidas pela DD., que o Autor considerava que estariam por receber, que totalizavam o montante de Esc: 18.441.523$00, incluindo I.V.A. – resposta restritiva ao artigo ao artigo 2º da base instrutória.

w) A DD, após a escritura de cessão de quotas a que se refere a alínea C), e relativamente aos créditos que estariam consubstanciados nas facturas referidas no artigo 2º da base instrutória e no documento n.º 6 junto a fls. 17, recebeu por parte da S… as quantias de 3.681.155$00 e de 2.330.064$00, recebeu por parte da I… (depois Portucel) as quantias de 153.965$00 e de 1.025.761$00, recebeu da R… – E… R… I… de S…, a quantia de 209.303$00 (factura n.º 958), recebeu da K… de Portugal as quantias de 476.073$00 e de 109.325$00 (facturas n.º 912 e n.º 913), recebeu da S... a quantia de 25.091$00 (factura n.º 965), recebeu da M… C… de A… V… Ld.ª a quantia de 18.720$00, recebeu da E… (hoje E… – T… M… e I… Ld.ª) a quantia de 17.086$00 (factura n.º 927), recebeu da T…E… – T… R… de C… C… Ld.ª as quantias de 244.530$00 (factura n.º 969), de 799.227$00 (factura n.º 970) de 62.215$00 (factura nº 954 – corrigida pela Relação para factura n.º 941 e com o valor de 63.215$00) (1.142.853$00), recebeu da B… - sociedade de R… e R… de D… Ld.ª a quantia de 12.870$00, recebeu por parte da P… a quantia de 1042031$00 e 4.258001$00 – resposta restritiva ao artigo 3º da base instrutória, com a rectificação operada pelo despacho de fls. 702.

A Relação determinou, quanto à “resposta ao quesito 3º”, que “devem ser dados como provados os créditos sobre a mesma empresa [B…] no valor de 136.572$00 (factura nº 952) e no valor de 187.200$00 (factura nº 953). De retirar dos créditos, o valor de 153.965$00 relativo à I… que não foi reclamado pelo A. e não existe qualquer prova da sua existência”.

y) Ao valor apurado seria deduzido o respectivo I.V.A.

z) A situação económica e financeira da sociedade “DD.”, até ao momento da celebração da escritura de cedência de quotas, nunca foi apurada com rigor, por dificuldade na obtenção dos documentos que permitissem efectuar a contabilidade – artigo 14º da base instrutória.

aa) A momento não determinado mas anterior à cessão de quotas aos RR, apareceu um interessado na aquisição da DD., de nome GG, a quem o Autor facultou alguns documentos da sociedade – resposta restritiva ao artigo 15º da base instrutória.

bb) O A. jamais forneceu aos R.R. documentos e informações correctas que permitissem apurar o montante das dívidas da sociedade, com o esclarecimento que tal facto, ao menos parcialmente, se devia à circunstância de a DD. ter a contabilidade desorganizada – artigo 16º da base instrutória.

cc) A contabilidade de 1990 nunca foi apresentada pelo A., tendo a nova gerência de a elaborar mais tarde, mas com deficiências documentais - artigo 17º da base instrutória.

dd) O valor dos créditos da sociedade destes foi encontrado por uma funcionária administrativa da “DD.”, com base num simples “apanhado” dos possíveis recebimentos, em alguns casos sem correspondência com a realidade – resposta restritiva ao artigo 19º da base instrutória.

ee) A sociedade tinha dívidas à Banca, à Segurança Social, fornecedores e à Fazenda Nacional – resposta restritiva ao artigo 21º da base instrutória.

ff) A “DD.” devia à “O…” a quantia de Esc. 439.949$00 – resposta restritiva ao artigo 28º da base instrutória.

gg) A “DD.” tinha dívidas à Fazenda Nacional relativas a IVA dos anos de 1989 e 1990 no valor de Esc. 15.681.272$00, que com juros somavam a quantia de Esc. 22.767.622$00 – artigo 33º da base instrutória.

hh) A “DD.” devia ainda à Fazenda Nacional a quantia de Esc. 41.487.299$00 relativa a IVA dos anos de 1988 e 1989, que atingiu com juros a quantia de Esc. 67.553.028$00 – artigo 34º da base instrutória.

ii) Estas dívidas deram origem aos processos de execução fiscal n° 22329000093 6.9 e n.º 2232.89.002684.0, onde foram penhorados todos os bens da sociedade, acabando por ser vendidos – artigo 35º da base instrutória.

A Relação alterou para: “Estas dívidas deram origem aos processos de execução fiscal n° 223290000936.9 e n.º 2232.89.002684.0, onde foram penhorados todos os bens da sociedade, acabando por ser vendidos à sociedade M…, pertença dos mesmos sócios da DD.”.

jj) À Segurança Social referente a contribuições e juros desde Fevereiro de 1990, a “DD.” tinha dívidas no valor de Esc. 18.530.090$00 – artigo 36º da base instrutória.

kk) Em 14 de Março de 1991, a “DD.” devia ao Banco Pinto & Sotto Mayor a quantia de Esc. 33.091.43 5$00, relativa a três livranças subscritas por aquela sociedade a favor do BPSM, com as seguintes datas de emissão:

1) 28 de Novembro de 1990, no valor de Esc. 4.286.326$00;

2) 30 de Dezembro de 1990, no valor de Esc. 24.579.907$00;

3) 15 de Janeiro de 1991, no valor de Esc. 4.225.202$00 – artigo 37ºda base instrutória.

ll) A sociedade “DD”. devia ainda ao Banco Pinto & Sotto Mayor, à data da celebração da escritura, a quantia de Esc. 4.000.000$00 titulada por duas letras no valor de Esc. 2.000.000$00 cada – artigo 39º da base instrutória.

mm) Emitidas em 12 de Setembro de 1990 e com vencimento em 12 de Dezembro de 1990, que não foram pagas – artigo 40º da base instrutória.

nn) Tais letras vieram a ser reformadas pelos A.A. em 12 de Maio e 12 de Junho de 1991 – artigo 41º da base instrutória.

oo) Em consequência do não pagamento das livranças, o B.P.S.M. requereu a falência da “DD.” – artigo 42º da base instrutória com a rectificação do despacho de fls. 702.

pp) Com a venda do seu património a “DD.” ficou inactiva e sem condições de laborar – artigo 43º da base instrutória.

A Relação alterou este ponto, para “não provado”.

qq) O património da DD. foi vendido em hasta pública pela Fazenda Nacional (1ª Repartição de Finanças de Setúbal) por dívidas de I.V.A – resposta restritiva ao artigo 44º da base instrutória.

rr) O “Plano de Pagamento” que o A. apresentou como Doc. 5 na sua p.i. foi efectivamente assinado na mesma data e no mesmo local da Escritura de Cessão de Quotas - artigo 45º da base instrutória.

ss) No Cartório Notarial de Palmela, tendo as assinaturas e o reconhecimento notarial das mesmas (a do A. e dos dois RR. ), sido concretizadas após a realização da dita escritura – artigo 46º da base instrutória.

tt) Tendo todos assinado o documento que constitui documento n.º 5 junto com a petição inicial de livre vontade, e elaborando-o previamente de comum acordo – artigo 48º da base instrutória.

uu) Os RR. e o A. declararam na escritura pública que cada uma das quotas seria vendida pelo valor de Esc.: 1.500.000$00, tendo assinado ainda o documento n.º 5 junto com a petição inicial (intitulado “Plano de Pagamento”) e o documento n.º 3 junto com a contestação a fls. 63 ( intitulado “Compra da Firma DD Ld.ª e Seu Património - Contrato de Compra e Venda”) – resposta restritiva ao artigo 49º da base instrutória.

vv) Foram assinadas as duas declarações adicionais, referidas na alínea uu) - resposta restritiva ao artigo 54º base instrutória.

xx) O Autor assinou o documento de fls. 63, 64 – resposta restritiva ao artigo 61º da base”.

4. Cumpre conhecer do recurso.

Resulta das conclusões transcritas (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil) que o recorrente pretende:

1º – a censura da apreciação que o acórdão recorrido fez quanto à impugnação da decisão de facto proferida em 1ª Instância, em violação dos artigos 712º e 690º-A do Código de Processo Civil,

(a) – por não ter explicitado o “processo lógico na formação da sua convicção probatória” e por ter interpretado erradamente os “doc. 5 da p.i. e doc. 3 da contestação”, sendo anulável  “quanto à resposta dada aos quesitos 12º, 13º, 47º, 55º, 56º e 61º” (conclusões b) a m)), e

(b) – por ter mantido a “resposta dada aos quesitos 14º, 16º, 17º e 57º a 60º”, descurando contradições e meios de prova constantes dos autos, cabendo ao Supremo Tribunal da Justiça suprir “esta actuação (art. 731 nº 2 do CPC)”, e pelo que decidiu “quanto às respostas aos quesitos 1º, 2º, 18º e 19º” (conclusões n) a p));

2º ­– e dos seguintes pontos:

(c) – da omissão de conhecimento “do pedido subsidiário apresentado na alegação de recurso quanto ao quesito 36º” e do doc. de fls. 466; o acórdão recorrido é portanto nulo “(arts. 668º, nº 1, al. d) 716º, nº 1 do CPC), para além de ter infringido a al. b) do nº 1 e o nº 2 do artigo 712º (conclusão q));

 (d) – da apreciação da resposta dada aos quesitos 33º e 34º, ignorando os documentos de fls. 235 a 273, que são documentos autênticos, em violação do “princípio da prova legal”, e os docs. de fls. 588 a 628 (conclusão r)),

(e) – da nulidade por omissão de pronúncia relativamente à matéria constante das conclusões n) e o) e quanto à conclusão 80ª das alegações da apelação (conclusão s)).

5. Antes de mais, cabe recordar o seguinte:

– Para ocorrer nulidade de um acórdão da Relação é necessário que se verifique alguma das hipóteses previstas no nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil (casos enumerados no nº 1 do artigo 668º, aos quais acrescem os que ali são expressamente previstos, e que agora não estão em causa);

– A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante. A falta de reapreciação de elementos de prova pode, eventualmente, significar desrespeito do nº 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil;

– O presente recurso tem essencialmente por objecto a apreciação feita pelo acórdão recorrido quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deduzida na apelação. Ora, como se sabe e se observou, por exemplo, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 4 de Novembro de 2010 (proc. nº 2916/05.9TBVCD.P1.S1), ou de 3 de Fevereiro de 2011 (proc. nº 29/04.0TBRSD.P1.S1), ambos relatados pela presente relatora e disponíveis em www.dgsi.pt, por princípio apenas existe um grau de recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nesse domínio está limitada aos casos previstos no nº 2 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, ou seja, às situações em que o erro no julgamento de facto resulta, não de uma desajustada ponderação das provas produzidas, à luz do princípio da livre apreciação (artigo 655º do Código de Processo Civil), mas de uma incorrecta aplicação de critérios legalmente definidos relativamente à sua admissibilidade ou ao seu valor (cfr., por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 2 de Novembro de 2006, de 31 de Maio de 2007, de 26 de Junho de 2008, de 18 de Dezembro de 2008 ou de 20 de Janeiro de 2010, disponíveis em www.dgsi.pt como processos nºs 06B2641, 07B1333, 07B335, 07B3434 e 09B195).

Isto significa que é preciso que o tribunal recorrido tenha ofendido “uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” para que, na revista, o Supremo Tribunal possa corrigir qualquer “erro na apreciação das provas” ou na “fixação dos factos materiais da causa”; ou, ainda, que tenha infringido os limites traçados pelos nºs 1 e 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil para o exercício do poder de reapreciação da decisão de facto da 1ª Instância (neste sentido ver, por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Setembro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 374/09.8YFLSB).

Estão assim subtraídos à sua apreciação os meios de prova sem valor tabelado, relativamente aos quais a última palavra pertence à 2ª Instância; e também o controlo da interpretação de declarações negociais, no que se refere à determinação do sentido da vontade real dos intervenientes, por se tratar de questão ainda situada no domínio dos factos; apenas lhe é permitido avaliar a aplicação dos critérios legais de interpretação (assim, e apenas como exemplo, cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 2008, 18 de Novembro de 2008, 16 de Abril de 2009 ou 11 de Março de 2010, www.dgsi.pt, procs. nºs 697/1000.S1, 08B2748, 08B2346, 77/07.8CTB.C1.S1).

Foi no exercício desses poderes que a Relação apreciou os pontos da decisão de facto que o autor impugnou no recurso de apelação;

– A isto acresce que, se entender que a decisão de facto carece de ser ampliada ou que enferma de contradições “que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”, o Supremo Tribunal da Justiça anula o acórdão recorrido e determina que o processo regresse à Relação para a ampliação ou para a resolução da contradição, consoante o caso.

6. Cumpre então apreciar as questões suscitadas, o que se faz, por comodidade, por referência à síntese constante do ponto 4.

(a) – Falta de explicitação do “processo lógico na formação da sua convicção probatória” e errada interpretação dos “doc. 5 da p.i.” (o “plano de pagamento”, de fls. 16)  e doc. 3 da contestação” (“compra da firma”, de fls. 63), sendo anulável  o acórdão recorrido “quanto à resposta dada aos quesitos 12º, 13º, 47º, 55º, 56º e 61º” (conclusões b) a m)):

O recorrente, observando que o tema central do seu recurso respeita ao apuramento das “vontades contratuais insistas nos dois documentos notarialmente lavrados”, sustenta que o acórdão recorrido não fundamentou de forma suficiente a decisão de manutenção da interpretação adoptada em 1ª Instância, atrás referida,

– porque não deu ao depoimento da testemunha EE a relevância que o recorrente lhe atribui, limitando-se a afirmar que “é evidente a sua falta de consistência para dar uma explicação plausível para a celebração dos documentos”, o que aliás não é exacto;

– porque estão em causa “actos formais”“documentos autênticos”, não tendo sido respeitados os artigos 236º e 238º do Código Civil, já que o sentido atribuído não tem correspondência com o texto respectivo, do qual resulta a sua autonomia.

Não está evidentemente em causa que a Relação, ao apreciar a impugnação deduzida quanto ao julgamento da matéria de facto, deve fundamentar a sua decisão (nº 2 do artigo 713º do Código de Processo Civil); nem que a falta de fundamentação, de facto ou de direito, é motivo de invalidade de uma decisão judicial (artigos 716º e 668º, nº 1, b) do Código de Processo Civil).

            Sucede que o acórdão recorrido fundamentou suficientemente a decisão de não alterar as respostas dadas aos quesitos 12º, 13º e 61º, por um lado, e 47º, 55º e 61º, por outro, quando interpretou os referidos documentos. E está fora do âmbito deste recurso que o Supremo Tribunal da Justiça possa apreciar o depoimento da testemunha identificada pelo recorrente, a propósito do qual o acórdão recorrido referiu que “é evidente a sua falta de consistência para dar uma explicação plausível para a celebração dos documentos referidos”, pois trata-se de um meio de prova livremente apreciado pelo julgador (artigo 396º do Código Civil).

            No que respeita à interpretação dos dois documentos em discussão, cumpre desde já esclarecer que não estão em causa, nem contratos formais, porque não sujeitos a forma legal, nem documentos autênticos (cfr. nº 2 do artigo 363º do Código Civil). Os acordos foram reduzidos a escrito porque as partes assim o entenderam, e constam de documentos particulares, com as assinaturas reconhecidas por notário (cfr. artigo 375º do Código Civil).

            Não se aplica, pois, o disposto no artigo 238º do Código Civil (interpretação de negócios formais); mas tem de ser respeitado o critério normativo e objectivado de interpretação fixado pelo nº 1 do artigo 236º do Código Civil, salvo se a vontade real do declarante foi conhecida do declaratário (nº 2).

            Não releva agora este nº 2, porque não foi em sua aplicação que o acórdão recorrido fixou o sentido das declarações contidas nos dois documentos em confronto, o plano de pagamento e o contrato de compra da firma.

            Disse-se no acórdão recorrido:

       “Quanto aos documentos (n.º5 junto com a p.i. e n.º 3 junto com a contestação), que terão sido elaborados na mesma altura (vide depoimento da testemunha EE) e cuja assinatura foi reconhecida no mesmo dia em que foi elaborada a escritura de cessão de quotas, diremos numa primeira apreciação que são confusos na sua construção, não sendo lineares na sua articulação.

No documento junto sob o n.º 3 da Contestação, intitulado “Compra da Firma DD. Ldª e seu Património” refere-se que a compra é baseada no valor de 115.000.000$00, e que as dívidas serão suportadas pelos ora RR até a esse montante e que se as dívidas forem inferiores ao montante da compra o ora A. será pago de acordo com um plano de pagamento a elaborar de mútuo acordo. Mais se refere que esse documento “deve servir como complemento da escritura e orientação de tudo o que diz respeito à firma e não definido antes, devido ao desconhecimento da sua situação económica e o não apuramento total da massa credora e devedora”.

Por outro lado o documento junto sob o n.º 5 com a p.i., intitulado “Plano de Pagamento” entre o ora A e os ora RR. , estabelece um plano de pagamentos para uma quantia fixa (5.000.000$00) e para 50% da facturação efectuada e ainda não recebida até à data da escritura.

Retira-se do primeiro, que a compra é efectuada tendo em conta o valor de 115 mil contos e que o valor a pagar ao A. por essa compra, caso as dívidas da empresa fossem inferiores a esse valor, seria o diferencial entre esse valor e o das dívidas apuradas.

Para o apuramento do montante das dívidas da empresa ter-se-ia em conta, grosso modo, o valor efectivo das dívidas subtraído do valor da facturação a receber.

Este documento, diz o mesmo, serve de orientação a tudo o que respeita à firma, por haver um desconhecimento da sua situação económica.

Já o segundo estabelece uma verba fixa e uma percentagem da facturação, como forma de pagamento ao ora A. da compra da dita firma.

Perante esta discrepância que dizer?

Na falta de outra prova que nos ajude na interpretação dos referidos documentos, temos que atender ao seu teor e definir a sua prevalência.

Sendo o documento junto sob o n.º 3 da Contestação peremptório quanto ao pagamento ao ora A. – a dívida ao ora A. seria apurada pela diferença entre o valor definido para a compra e o valor das dívidas, se inferior – não nos restam dúvidas que este define a forma de cálculo do valor a pagar ao A. pela transacção.

Já o outro documento, enquanto plano de pagamentos de uma dívida que seria apurada em conformidade com o primeiro, embora não totalmente consentâneo com o mesmo, terá que ser interpretado em conformidade com aquele, ou seja que os valores nele constantes só seriam devidos se, e na medida que o balanço entre a massa credora e a massa devedora fosse positivo”.

            Sucede, todavia, que esta interpretação não respeita na sua totalidade “o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário”, atribuiria ao conjunto das declarações contidas nos dois documentos.

            Trata-se de documentos assinados pelos mesmos intervenientes, que simultaneamente são os outorgantes na escritura de cessão de quotas lavrada no dia 14 de Março de 1991, data, aliás, em que as assinaturas nos primeiros dois documentos foram notarialmente reconhecidas. Quanto mais não seja, há uma coincidência temporal entre os três documentos que não pode ser ignorada, uma vez que o “declaratário normal” há-de ser ficcionado “na posição do real declaratário”, isto é, no contexto em que este se encontrava e de posse das informações de que este dispunha.

            Ora resulta dos termos do próprio acórdão que existe uma “discrepância”, como se viu. No entanto, essa discrepância, objectivamente considerada, respeita apenas à parte “fixa” dos pagamentos devidos ao autor, tal como os réus reconhecem no documento “plano de pagamento” com base no qual esta acção foi proposta: os 5.000.000$00 que deveriam ser satisfeitos nas datas nele constantes.

            Quanto ao mais – ou seja, quanto aos 50% da “facturação feita e não recebida até à data da escritura”, não se encontra discrepância entre os dois documentos, uma vez que a “compra da firma” (doc. de fls. 63) marca igualmente como data relevante para o apuramento da dívida (diferença entre “a massa devedora” e a “massa recebedora”) o mesmo “dia da escritura”. É para o eventual pagamento da quantia em que “as dívidas sejam inferiores” a 115.000.000$00, montante acordado como valor em que a compra se baseia, que releva o plano de pagamentos de fls. 16, junto com a petição inicial.

            O que significa que resulta da conjugação destes dois documentos que a obrigação de pagar os 5.000.000$00 não ficou dependente de ser positivo “o balanço entre a massa credora e a massa devedora”, para utilizar as palavras do acórdão recorrido.

            A interpretação a que o acórdão chegou conduz à desconsideração daquela obrigação, e só poderia sustentar-se em elementos interpretativos que se não encontram nos autos.

            Os réus têm pois de ser condenados no pagamento dos 5.000.000$00 fixos e dos respectivos juros, na medida em que foram pedidos. Quanto ao mais, depende do balanço entre a massa devedora e a massa credora, apurado nos termos estabelecidos.

            7. (b) – Manutenção da “resposta dada aos quesitos 14º, 16º, 17º e 57º a 60º”, descurando contradições e meios de prova constantes dos autos, cabendo ao Supremo Tribunal da Justiça suprir “esta actuação (art. 731 nº 2 do CPC)”, bem como no que decidiu “quanto às respostas aos quesitos 1º, 2º, 18º e 19º” (conclusões n) a p)):

            O acórdão recorrido pronunciou-se nestes termos:

«Impugna ainda o A as respostas aos quesitos 14º, 16º, 17º e aos quesitos 57º, 58º, 59º e 60º, pretendem que aqueles se dêem como não provados e estes últimos como provados.

Aludem esses quesitos à seguinte matéria:

14º)A situação económica e financeira da sociedade "DD.", até ao momento da celebração da escritura de cedência de quotas, nunca foi apurada com rigor, por dificuldade na obtenção dos documentos que permitissem efectuar a contabilidade?

16°) O A. jamais forneceu aos R.R. documentos e informações correctas que permitissem apurar o montante das dívidas da sociedade?

17°)A contabilidade de 1990 nunca foi apresentada pelo A., tendo a nova gerência de a elaborar mais tarde, mas com deficiências documentais?

57°)O A. deu cabal conhecimento aos RR. de todas as dividas da "DD" e respectivos montantes, de que tinha conhecimento?

58°)E ainda dos valores aproximados de outras dividas que existiam mas cujo montante não tinha sido totalmente apurado?

59°)Indicando os nomes de todos os credores?

60°)Ou seja, o A. deu pois cabal conhecimento aos RR. da situação económica da DD. até à data da escritura (14/03/91)?

Como resulta do documento junto sob o n.º 3 com a Contestação, à data da celebração da escritura, não havia elementos que permitissem avaliar da situação económica da empresa e consequentemente os valores da massa credora e da massa devedora.

O que é reforçado pelo depoimento da testemunha FF, que lidou de perto com a questão, enquanto funcionária da M…, Ldª.

Daí que se mantenham as respostas dadas a estes quesitos.»

            O recorrente acusa o acórdão de não ter atendido “nomeadamente, à contradição insanável que existe entre a resposta de não provados dada aos quesitos 57º a 60º e aquela que foi dada aos factos provados sob as letras n), q), r), t), u) e ee)”; de nem sequer a ter apreciado, sendo portanto nulo; de não ter atentado no doc. 1 junto com a contestação; e de ter valorado mal ou não ter reapreciado o depoimento das testemunhas que identifica. Conclui que houve “falta de conhecimento da impugnação da matéria de facto”, o que o Supremo Tribunal da Justiça deve suprir, nos termos do nº 2 do artigo 731º do Código de Processo Civil.

            Mas não se encontra a contradição apontada, como se alcança da leitura dos quesitos 57º a 60º e das alíneas n), q), r), t), u) e ee) da matéria de facto assente, o que torna inútil saber se o acórdão recorrido omitiu ou não o respectivo conhecimento; nem se verifica omissão de conhecimento da impugnação da decisão de facto: a Relação apreciou os elementos de prova de que lhe cumpria conhecer, embora não os tenha valorado como o recorrente pretende.

            Quanto aos factos constantes dos quesitos 1º, 2º, 18º e 19º” (conclusões n) a p)), não se encontra base para a afirmação de que o acórdão recorrido não examinou as provas a que o recorrente se refere – cfr. acórdão recorrido, fls. 931 e 932.

      8. (c) – Omissão de apreciação “do pedido subsidiário apresentado na alegação de recurso quanto ao quesito 36º” e do doc. de fls. 466, sendo nulo o acórdão “(arts. 668º, nº 1, al. d) 716º, nº 1 do CPC), para além de infringir a al. b) do nº 1 e o nº 2 do artigo 712º (conclusão q)):

Escreveu-se no acórdão recorrido, quanto ao “quesito 36º”:

«Pretende ainda o A. a alteração da resposta ao quesito 36º, restringindo-a ao valor de 7.249.679$00.

Perguntava-se no quesito 36°) “À Segurança Social referente a contribuições e juros desde Fevereiro de 1990, a "DD." tinha dívidas no valor de Esc. 18.530.090$00”?

Ao que o Sr. Juiz “a quo” respondeu provado.

Conforme se retira dos documentos de fls. 85 e 86, a dívida à SS era de 7.246.679$00 acrescida de juros, que perfaziam o montante de 18.530.090$00.

Certamente por lapso o Sr. Juiz “a quo”, apesar de fundado a sua convicção nesses documentos, referiu apenas o valor das prestações em dívida sem juros, apesar de ter dado como provada uma quantia em que engloba as prestações e os juros em dívida.

Mantém-se a resposta ao quesito 36º.»

Lido este excerto do acórdão recorrido em confronto com as alegações da apelação, em particular com as conclusões 49ª a 52º, verifica-se que está apreciada a questão colocada, em termos, aliás, que respondem à “redacção” ali proposta para a eventualidade de ser alterado o decidido; e não se detecta qualquer desrespeito do nº 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil.

            9. (d) – Apreciação da resposta dada aos quesitos 33º e 34º, ignorando os documentos de fls. 235 a 273, que são documentos autênticos, assim infringindo “o princípio da prova legal”, e dos docs. de fls. 588 a 628 (conclusão r)):

            Diz-se no acórdão recorrido:

       «Impugnou também o A. a resposta aos quesitos 33º, 34º e 35º, por entender que deve ser dada aos mesmos a resposta de Não provado.

Perguntava-se nesses quesitos:

33°) A "DD." tinha dívidas à Fazenda Nacional relativas a IVA dos anos de 1989 e 1990 no valor de Esc. 15.681.272$00, que com juros somavam a quantia de Esc. 22.767.622$00?

34°) A "DD." devia ainda à Fazenda Nacional a quantia de Esc. 41.487.299$00 relativa a IVA dos anos de 1988 e 1989, que atingiu com juros a quantia de Esc. 67.553.028$00?

            35°) Estas dívidas deram origem aos processos de execução fiscal n° 223290000936.9 e n° 2232.89.002684.0, onde foram penhorados todos os bens da sociedade, acabando por ser vendidos?

No que respeita aos quesitos 33º e 34º, resulta dos documentos de fls.81, 83 e 587, que foram instaurados dois processos de execução, com os n.ºs 2232.90.000936.9 e 2232.89.002684.0, por dívidas distintas, com os valores quesitados, conforme se retira dos citados documentos.

Daí que se mantenha a resposta aos quesitos 33º e 34º.

Quanto ao quesito 35º, não resulta dos autos que, nos processos de execução fiscal já citados, tenham sido vendidos todos os bens da DD., mas sim e só apenas os descriminados nesses processos.

E também resulta dos autos que tais bens foram vendidos à sociedade M…, de que os sócios da DD. são também sócios.

Consequentemente, altera-se a resposta ao quesito 35º, que passará a ser a seguinte:

Estas dívidas deram origem aos processos de execução fiscal n° 223290000936.9 e n° 2232.89.002684.0, onde foram penhorados os bens da sociedade, acabando por ser vendidos à sociedade M…, pertença dos mesmos sócios da DD..»

            Não procede a alegação de violação do “princípio da prova legal”. Mesmo considerando a força probatória dos documentos apontados pelo recorrente, o que sucede é que os quesitos 3º e 34º tinham como referência temporal o momento da celebração da escritura de cessão de quotas, 14 de Março de 1991.

10. (e) – Nulidade por omissão de pronúncia relativamente à matéria constante das conclusões n) – erro de cálculo – e o) – falta de exame crítico das provas –, e quanto à conclusão 80ª das alegações da apelação (conclusão s)).

            Os dois primeiros pontos estão já suficientemente respondidos.

Na conclusão 80ª das alegações da apelação escreveu-se: “No sentenciado ficou indicado que o facto provado em ff) corresponde à resposta dada ao quesito 26º da base instrutória, quando na verdade é o 28º, logo neste ponto deve ser rectificado (art. 667 nº 1 do CPC)”.

Estamos perante um lapso manifesto. Não suscita qualquer dúvida que se trata da resposta ao quesito 28º da base instrutória, sendo irrelevante que a Relação se tenha ou não pronunciado o lapso. A decisão de facto em nada é afectada; aliás, nem sequer seria necessário indicar os quesitos da base instrutória a que cada ponto da lista de factos provados se refere.

Improcede, assim, esta arguição de nulidade.

11. Aqui chegados, resta concluir que a prova feita revela que, com referência à data da escritura de cessão de quotas, a massa devedora era superior a 115.000.000$00, como ambas as instâncias verificaram.

No entanto, os réus têm de ser condenados a pagar ao autor a quantia de 5.000.000$00, nos termos já referidos, à qual acrescem juros de mora.

Segundo o acordo de pagamento junto com a petição inicial, os pagamentos deveriam ocorrer na data da escritura, 14 de Março de 1991 (2.000.000$00), “no período de quinze de Junho a trinta do mesmo mês do ano de 1992”(1.000.000$00), “no período de quinze de Agosto a trinta do mesmo mês do ano de 1992”(1.000.000$00) e “no período de quinze de Outubro a trinta do mesmo mês do ano de 1992”(1.000.000$00).

O autor apenas pediu os juros de mora, à taxa legal, “que se venceram após o dia 12/06/1995” (artigo 30º da petição inicial) até 12 de Junho de 2000, por um lado, e desde a citação “até ao momento do efectivo e integral pagamento”, por outro, o que limita o âmbito da condenação possível (nº 1 do artigo 661º do Código de Processo Civil).

12. Nestes termos, decide-se:

a) Conceder provimento parcial à revista, condenando os réus BBe CC, solidariamente, no pagamento ao autor AA da quantia em euros correspondente a 5.000.000$00, e dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos entre 12 de Junho de 1995 e 12 de Junho de 2000, e desde a citação até integral pagamento;

 b) Nesta medida, revogar o acórdão recorrido, que, quanto ao mais, se confirma.

Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento.

Lisboa, 01 de Março de 2012

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Orlando Afonso