Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO PRESCRIÇÃO HIPOTECA LIVRANÇA CONTRATO DE MÚTUO IMOVEL AVALISTA VALOR DA AÇÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ARGUIÇÃO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL DECISÃO MAIS FAVORÁVEL EXCEÇÃO DILATÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - A nulidade da sentença (ou do acórdão) por contraditoriedade entre os fundamentos e a decisão ocorre quando o teor dos fundamentos aponta para um determinado sentido do veredito do tribunal e, afinal, o tribunal envereda por um resultado que não tem conexão lógica com essas premissas. II - A nulidade por omissão de pronúncia consiste no facto de a decisão não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 402/24.7T8LSB.L1.S1 Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça I.Relatório: Notificada que foi do acórdão entretanto proferido nos autos e no qual foi negado provimento à Revista e confirmada a decisão proferida pela Relação, veio a recorrida Ares Lusitani Stc S.A., reclamar para a conferência nos termos do art.º 666º do CPC, alegando em síntese o seguinte: A) Nos termos do artigo 666.º do CPC, é aplicável às decisões do Supremo Tribunal de Justiça o regime das nulidades da sentença. B) Constitui nulidade a oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. C) Tal vício consubstancia-se numa contradição lógica interna, em que a fundamentação não sustenta o dispositivo. D) O acórdão recorrido afirma, de forma expressa, que a invocação da prescrição deveria ter sido deduzida em sede de embargos de executado. E) E reconhece igualmente que a omissão dessa invocação determina a preclusão do direito de a fazer valer ulteriormente. F) Apesar disso, o acórdão confirma a decisão da Relação que declarou a extinção da hipoteca com fundamento na prescrição. G) Tal solução implica atribuir eficácia jurídica a uma prescrição cuja invocação foi considerada precludida. H) Verifica-se, assim, uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. I) Com efeito, se a prescrição não pode ser invocada pelos garantes hipotecários e avalistas, não pode produzir efeitos extintivos da hipoteca. J) A decisão enferma, por isso, da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. K) Acresce que o acórdão não se pronunciou sobre questão expressamente suscitada pelos Recorrentes e Recorrida. L) Concretamente, acompanhando as contra-alegações da Recorrida que obteve ganho de causa, a de que a preclusão do direito de invocar a prescrição impede a extinção da hipoteca. M) Tal omissão constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. N) Impõe-se, assim, a declaração das referidas nulidades e o suprimento do acórdão, com apreciação da questão omitida e eliminação da contradição identificada. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, requer: Seja declarada a nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), e omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do mesmo artigo, ex vi artigo 666.º do CPC, devendo o mesmo ser reformado ou suprido por forma a eliminar a identificada contradição e omissão, com as legais consequências. * Os recorrentes Organização 1 Lda. e outros vieram responder, concluindo do seguinte modo: A) A Recorrida ARES LUSITANI – STC, S.A. veio arguir a nulidade do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de Maio de 2026, ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 666.º, do Código de Processo Civil, por entender que os fundamentos do mesmo se encontram em oposição com a decisão. B) Isto, porque, entende que não existe um erro de julgamento mas, antes, uma patologia estrutural do raciocínio decisório, que compromete a própria inteligibilidade e coerência do acto jurisdicional, fundamentando que o Acórdão ora em crise adopta, de forma reiterada, expressa e inequívoca, o entendimento segundo o qual: «a) A invocação de fundamentos extintivos da obrigação exequenda, designadamente a prescrição, deve ocorrer no âmbito da oposição à execução mediante embargos de executado; b) Sobre o executado recai um verdadeiro ónus de concentração da defesa, devendo aí alegar todos os fundamentos oponíveis ao crédito exequendo; c) A omissão dessa alegação determina a preclusão do correspondente direito de defesa, impedindo a sua posterior invocação em acção autónoma.». C) Ora, com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça adoptou uma posição clara de preclusão do direito de invocar excepção da prescrição da dívida referente ao Contrato de Financiamento sub judice não oportunamente invocada em sede executiva, tendo negado provimento à Revista e confirmado a decisão recorrida. D) A Recorrida, ARES LUSITANI – STC, S.A., entendeu que, a confirmação de tal decisão implica, necessariamente, o reconhecimento de que «A prescrição não opera efectivamente quanto aos garantes hipotecários mas opera a extinção do direito real de garantia (art.º 730.º, alínea a), do Código Civil), a hipoteca registada sobre o imóvel dos quais são titulares», e que «essa conclusão é inconciliável com a fundamentação sufragada no próprio acórdão, porquanto se o direito a alegar a prescrição da dívida referente ao contrato de financiamento sub judice se encontra precludida quanto aos proprietários do imóvel dado de garantia então não pode dar-se a extinção da hipoteca», E) Defendendo que o cancelamento da hipoteca carece de base jurídica e que, por esse motivo, origina uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, consubstanciando-se na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil. F) Não tem a ora Recorrida, salvo melhor opinião, legitimidade/fundamento para arguir, na presente sede, a nulidade do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, porquanto, pretende que seja analisada uma questão que não foi suscitada em sede do Recurso de Revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. G) Isto porque, o douto Tribunal de 1.ª Instância proferiu Sentença, em 13 de Março de 2025, nos termos seguintes: «Por todo o exposto o tribunal declara prescrito o crédito da R. cedido à interveniente e decorrente do contrato de financiamento n.º ........19 (com n.º interno FEG Identificador 1), titulado pela livrança, e consequentemente deve ser cancelada a da hipoteca – Ap ... de 2008/10/24, registada sobre a fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n. ..., inscrito na matriz predial com o art.º Identificador 2, da freguesia de ... e ....». H) Contudo, os Recorridos, ARES LUSITANI – STC, S.A. e NOVO BANCO S.A., interpuseram Recurso de Apelação dessa mesma decisão, na sua totalidade, para o Tribunal de Relação de Lisboa, o qual veio a proferir Acórdão, 23 de Outubro de 2025, nos termos seguintes: «Pelo exposto, decide-se conceder parcialmente provimento aos recursos e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, substituindo-a nos seguintes termos: 1.º) Julga-se verificada a exceção dilatória inominada de preclusão da defesa, absolvendo a Ré NOVO BANCO S.A. e a Interveniente principal ARES LUSITANI STC, S.A. da instância no tocante aos pedidos deduzidos pelos 2.º Autor, AA, e pelas 3.ª e 4.ª Autoras, BB e CC, com a ressalva infra referida; 2.º) Julga-se parcialmente procedente a ação, declarando a prescrição da dívida da 1.ª Autora Organização 1 LDA. referente ao contrato de financiamento n.º ........19 (com n.º interno FEG Identificador 1), com a consequente extinção da respetiva hipoteca de garantia constituída pelos Autores AA e BB sobre a fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e inscrito na matriz predial com o art.º Identificador 2, da freguesia de ... e ..., absolvendo as referidas Ré e Interveniente principal do mais peticionado; 3.º) Condena-se os Autores, bem como a Ré e a Interveniente principal, no pagamento das custas da ação, na proporção de 5% a 1.ª Autora, 75% os demais Autores, 10% a Ré e 10% a Interveniente principal. Decide-se ainda condenar os Autores/Apelados no pagamento das custas de ambos os recursos, na proporção de 5% a 1.ª Autora e 75% os demais Autores, bem como condenar a Ré e a Interveniente principal/Apelantes no pagamento das custas dos respetivos recursos na proporção de 20% a Ré/Apelante (quanto ao seu recurso) e 20% a Interveniente principal/Apelante (quanto ao seu recurso).». I) Ora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e), do n.º 1, do artigo 615.º, só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades, J) Sendo certo que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º. K) No caso dos autos, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, apenas os Autores/Recorrentes interpuseram Recurso de Revista, no segmento que lhes era desfavorável – sendo que certo que, não poderia ser legalmente de outra forma. L) Os Recorridos, por seu turno, não interpuseram recurso do mesmo Acórdão na parte que lhes era desfavorável, designadamente quanto à decisão de extinção da hipoteca incidente sobre o referido imóvel, proferida em sede de sentença pelo douto Tribunal de 1.ª Instância, decisão essa que veio a ser mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no respetivo Acórdão, M) Nem tão pouco suscitaram, os Recorridos, em sede do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa qualquer nulidade no âmbito dessa mesma decisão, mas pretendem, na presente sede, invocar a referida nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. N) Assim sendo, não tendo sido interposto recurso dessa parte do Acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, está desde logo o Supremo Tribunal de Justiça impedido/limitado de alterar essa mesma decisão, dado que, não foi objecto sequer de recurso por parte dos Recorridas ARES LUSITANI – STC, S.A. e NOVO BANCO S.A., uma vez que essa parte da decisão proferida apenas lhe era desfavorável aos mesmos e não aos Recorrentes, O) Tendo, somente, apresentado contra-alegações em 13 de Janeiro de 2026, com a referência Citius 795981. P) Mais, ainda em sede das suas contra-alegações, a Recorrida ARES LUSITANI – STC, S.A., veio defender acerrimamente a manutenção do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa da forma como tinha sido proferido, no âmbito da «Hipoteca registada sobre bens de avalista/garantes hipotecários», de forma bastante clara no seu artigo 35.º onde refere expressamente «Também aqui não merecendo qualquer censura o douto acórdão a quo». Q) Isto significa que, a Recorrida ARES LUSITANI – STC, S.A., não só não recorreu da parte da Sentença proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que lhe era desfavorável, como não peticionou sequer em sede das suas contra-alegações uma qualquer ampliação do Recurso interposto, o que, neste âmbito, salvo melhor opinião, também não poderia, dado que não concordando com a parte da decisão que lhe era desfavorável proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a única forma de reacção que tinha ao seu dispor era a interposição de recurso nessa parte que lhe era desfavorável, o que não o fez. R) Mais, a Recorrida ARES LUSITANI STC, SA. nem sequer invocou qualquer nulidade em sede desse mesmo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como vem agora injustificadamente invocar junto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que apenas se limitou a manter essa parte da Sentença que não foi objeto de recurso, aliás, em sede do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o mesmo concluiu que: «Pelo exposto, nega-se provimento e revista e sem mais confirma-se a decisão recorrida». S) Pelo exposto, não existe qualquer nulidade em sede do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, dado que, o que a Recorrida agora pretende é alterar a parte da Sentença que foi proferida que lhe é desfavorável junto do Supremo Tribunal de Justiça, que foi proferida em sede do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, concordando em manter essa parte da Sentença já proferida em sede do Tribunal de 1.ª Instância e que não foi objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. T) Ora, mantendo-se não tendo existido recurso interposto pela Recorrida ARES LUSITANI STC, S.A., como pretendia esta alterar a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que lhe era desfavorável ou sequer vir invocar uma nulidade sobre uma decisão que antes aceitou em sede do Tribunal da Relação de Lisboa quando não invocou ou sequer interpôs recurso? U) Não se verificando qualquer nulidade da sentença no âmbito do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 666.º, do Código de Processo Civil, uma vez que, a parte da Sentença que foi favorável aos ora Recorrentes não foi nem podia ter sido objecto de recurso por parte destes e a Recorrida ARES LUSITANI STC, SA., não interpôs recurso da parte da decisão que lhe foi desfavorável, não podendo tentar alterar agora essa parte da decisão proferida em sede do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, através de uma nulidade junto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não tem legitimidade para analisar ou alterar a parte da Sentença que não foi sequer objecto de recurso. V) Sendo que, no presente Acórdão, não existe quaisquer fundamentos que estejam em oposição com a decisão proferida, nem ocorre qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível como a Recorrida pretende agora alegar. W) Por outro lado, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre as questões que deveria apreciar-se dentro do objecto do recurso interposto, dado que os Recorrentes foram os únicos a interpor recurso e apenas interpuseram recurso sobre a parte da Sentença do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que lhes era desfavorável, não fazendo sequer sentido invocar-se algo diferente nesse âmbito. Pelo exposto, não deve ser declarada a nulidade ora invocada do Acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, devendo manter-se na íntegra o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. * II. Enquadramento de facto e de direito: De acordo com o disposto no nº1 do art.º 613.º do CPC, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Apesar disso, será lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos expressamente previstos na lei (cf. art.º 613.º n.º 2 do CPC). É consabido que tais regras se aplicam aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça (cf. artigos 666.º n.º 1 e 685.º do CPC). Arguida que seja qualquer nulidade contra o acórdão, tal arguição será apreciada em conferência (cf. artigos 666.º n.º 2 e 685.º do CPC). Nos autos, já vimos que o objeto da presente reclamação para a conferência são nulidades imputadas ao acórdão ora reclamado. O circunstancialismo factual que importa considerar é o que decorre do conteúdo do acórdão objecto da presente reclamação, o qual, por ser do conhecimento das partes nos dispensamos de reproduzir. Vejamos, pois. A reclamante imputa ao acórdão reclamado duas nulidades: omissão de pronúncia (art.º 615.º n.º 1 alínea d), primeira parte, do CPC) e contradição entre a fundamentação e a decisão (art.º 615.º n.º 1, alínea c) do CPC). Quanto à alegada “contradição interna da decisão”, subsumível à previsão da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC o que cabe dizer é o seguinte: Na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º prevê-se a nulidade da sentença quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A nulidade da sentença (ou do acórdão) por contraditoriedade entre os fundamentos e a decisão ocorre quando o teor dos fundamentos aponta para um determinado sentido do veredito do tribunal e, afinal, o tribunal envereda por um resultado que não tem conexão lógica com essas premissas. Estamos, pois, aqui perante um vício lógico que compromete a sentença. Salvo melhor opinião, é para nós evidente que o acórdão reclamado não enferma de tal incoerência lógica entre a fundamentação e a decisão. Assim, no acórdão reclamado foi identificada como questão objecto do recurso interposto pelos recorrentes ora reclamados (e só por estes) a seguinte: “A de saber se o segmento decisório, que julgou verificada a exceção dilatória inominada de preclusão da defesa, absolvendo o Réu Novo Banco, S.A., e a Interveniente Principal Ares Lusitani STC, S.A. da instância no tocante aos pedidos deduzidos pelos 2.º Autor, AA, e pelas 3.ª e 4.ª Autoras, BB e CC violou ou fez uma errada aplicação da lei do processo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 674.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil?” E respondeu-se a tal questão de forma negativa concluindo do seguinte modo: Considerando que o executado tem o ónus de concentrar todos os meios de defesa nos embargos sob pena de preclusão. Isto apesar de se saber que tal entendimento não resulta de modo expresso da letra dos artigos 728.º e 856.º, do CPC, relativos à oposição à execução. Tudo porque o entendimento a subscrever ser o de que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (cf. o nº1 do artigo 9.º do Código Civil). Assim, defendeu-se que os referidos artigos devem ser interpretados em conexão com o nº6 do artigo 732.º (2.ª parte), com os nºs 4 e 5 do artigo 715º e com o nº4 do artigo 716.º, todos do CPC, daí resultando o entendimento de que todos eles apontam no sentido da preclusão. Deste modo e aplicando tais regras ao caso concreto, conclui-se que aos autores/recorrentes não era legítimo vir invocar a prescrição da dívida referente ao contrato de financiamento que ficou identificado no ponto 1 dos factos provados, razão pela qual se negou provimento à revista e se confirmou a decisão proferida pela Relação. Em suma, do exposto não resulta qualquer contradição real entre os fundamentos e a decisão e a decisão pelo que se conclui que o acórdão reclamado não enferma da nulidade referida, o que leva a que, neste ponto, a reclamação não seja atendida. Vejamos agora a segunda nulidade (omissão de pronúncia). O art.º 607.º n.º 2 do CPC estipula que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” O juiz deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas, assim como de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (cfr. José Lebre Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, p. 737). Como já defendia o Professor Alberto dos Reis, tal exigência não é desrespeitada se o tribunal não se ocupar com todas as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentarem a sua pretensão. Assim e como o mesmo afirmou: “São, na verdade, coisas diferentes. Deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Código de Processo Civil anotado, volume V, Reimpressão, 1984, Coimbra Editora, p. 143). Esse é também o entendimento reiterado da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (neste sentido e entre outros, cf. o acórdão de 19.12.2023, processo n.º 619/21.6T8VCT.G1-A.S1 e o acórdão de 02.06.2026, processo nº 3074/19.7T8FAR.E1.S1, www.dgsi.pt). No caso dos autos, o que se verifica é o seguinte: Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, só os Autores/Recorrentes interpuseram Recurso de Revista, quanto ao segmento do mesmo que lhes foi desfavorável. Quanto aos réus/recorridos estes não interpuseram recurso do mesmo acórdão no segmento da mesma que lhes era desfavorável, designadamente no que toca à decisão de extinção da hipoteca incidente sobre o referido imóvel, proferida em sede de sentença pelo douto Tribunal de 1.ª Instância, decisão que nessa parte foi mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Mais, também não vieram arguir qualquer nulidade dessa mesma decisão da Relação, conformando-se assim com todo o seu conteúdo, propondo inclusivamente nas suas contra-alegações a confirmação integral da mesma. Como todos já vimos, no âmbito do recurso aqui interposto, proferiu-se decisão na qual se negou provimento à Revista e sem mais, se confirmou a decisão recorrida. A ser assim, resulta evidente que na mesma decisão não ficou por apreciar qualquer questão que nos fosse imposto conhecer., atento o que decorre do disposto no artigo 608º, nº2 do CPC. Por isso não ocorreu a apontada nulidade por omissão de pronúncia. * III. Decisão: Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente. * As custas da reclamação são a cargo da reclamante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC). * Notifique. Lisboa, 9 de Julho de 2026 Relator: Carlos Portela 1ª Adjunta: Isabel Salgado 2º Adjunto: Emídio Francisco Santos Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): |