Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
236/19.0PBPDL.L2.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



1. RELATÓRIO


1.1. No Juízo Central Cível e Criminal … – Juiz …, o arguido AA, solteiro, ……, natural de …, …., nascido a …/.../1988, filho de BB e de CC, residente na Rua …, sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal coletivo, e por acórdão de 09JUL20, foi deliberado, condenar o arguido:

A) Pela prática, do crime de homicídio qualificado na forma tentada [artºs. 22º, 23º, 73º, 131º e 132º, nº. 2, al. e), todos do CP] do ponto II., A., AA., 1. e 3., na pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de prisão;

B) Pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário qualificado [artº. 347º, nº. 1 do cp] do ponto II., A., AA., 2. e 3., na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

C) Julgar totalmente procedente por provado o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante O Hospital do Divino Espírito Santo, EPE. contra o arguido/demandado AA e, em consequência, condená-lo no pagamento àquele da quantia de €112,07 (cento e doze euros e sete cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal civil vencidos desde a data da notificação do pedido de indemnização cível e vincendos, até efetivo e integral pagamento;

D) Julgar procedente por provado o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante DD contra o arguido/demandado AA e, em consequência, condená-lo no pagamento àquele da quantia de €18.500,00 (dezoito mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal civil vencidos desde a data da notificação do pedido de indemnização cível e vincendos, até efetivo e integral pagamento.

1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido AA, que motivou concluindo nos seguintes termos:

1) O Art.º 131º do C.P. que estatui a punição para o autor de um crime de homicídio doloso, na forma consumada, fixa uma pena de prisão que se situa em um mínimo de 8 e um máximo de 16 anos, pena de Prisão que sobe para um mínimo de 12 e um máximo de 25 no caso do crime de homicídio ser qualificado - Art.º 132º do C.P.

2) É pacífico, na maioria das decisões dos nossos Tribunais superiores, o entendimento do modo de funcionamento não automático das circunstâncias qualificativas do crime de homicídio, que antes carecem de revelar uma especial censurabilidade ou perversidade, constituindo, pois, elementos da culpa.

3) A jurisprudência não se tem afastado desse entendimento, ao considerar como motivo fútil não tanto aquele que tem pouco valor ou importância, mas o que é notoriamente desproporcionado ou inadequado aos olhos do homem médio, denotando o agente egoísmo, intolerância, prepotência e mesquinhez.

4) É, pois, fútil o motivo sem valor, frívolo, leviano, insignificante, ridículo, que não tem relevo, a ninharia, que revela uma inteira desproporção entre o motivo e a reação homicida.

5) Todo o homicídio é reprovável, como reprováveis ou muito reprováveis são a esmagadora maioria dos motivos que levam a tal ato, ou à sua tentativa.

6) Por isso há que encontrar uma especial censurabilidade ou perversidade no ato, para o crime ser legalmente considerado como homicídio qualificado, algo que seja particularmente reprovável no domínio da culpa do agente, que o faça distinguir dos homicídios mais comuns.

7) Sem motivo, não se pode qualificá-lo como «fútil», isto é, irrelevante ou insignificante, ou como «torpe», ou seja, vil e abjeto, até porque, na ausência do conhecimento do motivo, impõe o princípio do “in dúbio pro reu”, que se considere da forma mais favorável ao arguido. (sublinhado nosso)

8) Não se questionando que qualquer que tivesse sido a motivação para o comportamento do arguido, atentar contra a vida da vitima naquelas circunstâncias, seria completamente inexplicável, e

9) Nunca como tendo sido uma vontade motivada por futilidade.

10) Por conseguinte, a conduta do recorrente sempre deveria ser subsumida ao tipo de crime de homicídio simples, entre o mínimo de oito e um máximo de dezasseis anos de prisão, o que, na forma tentada, p. e p. pelos Art.ºs 22.º n.ºs 1 e 2, 23.º e 131.º do C.P., se situaria, entre o mínimo de um ano e seis meses e um máximo de dez anos e seis meses.

11) O recorrente á data dos factos contava com 30 anos de idade, e encontrava-se inserido socio-profissionalmente, desenvolvendo atividade profissional.

12) Não regista quaisquer antecedentes criminais.

13) A pena aplicada ao arguido, 10 (dez) anos, para além de exagerada, é manifestamente injusta e desproporcional.

14) Pelo que se entende, e salvo o devido respeito, que deverá ser reapreciada a pena e a medida da pena em função do atrás exposto.

15) Entendendo-se como justa e adequada uma pena única de 5 anos, contudo suspensa na sua execução.

16) Por forma, a permitir a recuperação pessoal e social do arguido como Homem, de modo a que amanhã não se chore a perda de mais uma vida completamente destruída e inutilizada.

17) Nunca esquecendo, que o que está em causa é a esperança fundada de que a socialização em liberdade, do recorrente, possa ser alcançada.

18) O Acórdão recorrido ao não considerar das circunstâncias supra explanadas e existentes nos autos, as quais beneficiariam a medida da pena aplicável em concreto ao recorrente, violou, entre outros, os seguintes Art.ºs 22.º n.ºs 1 e 2, 23.º , 131.º , 70.º, 71.º e 50.º todos do Código Penal e o art.º 410.º n.º 2 ali.) a do Código de Processo Penal.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, deverá a decisão ora recorrida, ser substituído por outra que, ponderados todos os elementos de facto e de direito, objetivos e subjetivos aplique ao recorrente uma pena de prisão até 5 anos de prisão, contudo suspensa na sua execução, nos termos dos Art.ºs 22.º n.ºs 1 e 2, 23.º, 131.º, 40.º, 70.º, 71.º e 50. º do Código Penal, por ser de direito e de JUSTIÇA!

1.3. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:

«1º Não merece reparo a decisão recorrida, porquanto foram correctamente julgados todos os factos constantes dos factos provados, em face dos meios de prova produzidos, em sede de audiência de julgamento, impondo-se, por via disso, a condenação do recorrente, nos exactos termos constantes do acórdão recorrido, pelo cometimento, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado sob a forma tentada, p. p. pelos artigos 22.°.. 23.°. 73.° 131.° e 132.°, n.° 2. alínea e), todos do Código Penal.

2º Na verdade, in casu, existiu um motivo insignificante, ou que não chegou a ser motivo, o que não é a mesma coisa que falta de prova de motivo do crime.

3º O recorrente actuou, conforme decorre da factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo, que aquele não impugnou, desagradado com o facto de o ofendido o ter chamado à atenção por se estar a banhar num tanque que serve de bebedouro aos animais e movido pelo seu desejo de vingança pela advertência que lhe foi feita pelo proprietário do tanque onde se banhava: foi este o motivo insignificante, que não chegou a ser motivo; numa palavra, foi este o motivo fútil que presidiu à actuação do recorrente.

4º As molduras penais abstractamente aplicáveis aos ilícitos criminais cometidos pelo recorrente, a par das necessidades de prevenção geral que são, in casu, extremamente elevadas, e a par, ainda, do grau de ilicitude elevado da conduta perpetrada pelo recorrente, aferido em função da forma como actuou e das consequências gravosas que para o ofendido advieram da sua conduta, aliado ao dolo directo com que o recorrente actuou, à falta de interiorização da gravidade e do desvalor da sua conduta, pois que o recorrente só em sede de audiência de julgamento formulou um pedido de desculpas ao ofendido destes autos, e à falta de arrependimento sincero pelo que fez, demandam a aplicação ao recorrente da pena única de dez anos de prisão, que consideramos, repetimo-lo, adequada, equilibrada e justa.

5º Assim, andou bem o Tribunal a quo ao graduar como graduou a pena de prisão aplicada ao recorrente., pois fez uma correcta apreciação da matéria de facto dada como provada e dos critérios legais para a determinação da medida concreta da pena aplicada àquele, assim se acautelando, in casu, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

6º Não merecendo quaisquer reparos, deverá, pois, a pena de prisão em que o recorrente foi condenado ser mantida nos seus precisos termos.

Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso e, em consequência, ser integralmente confirmado o douto acórdão recorrido, mantendo-se o mesmo inalterado, nos seus exactos termos.

V. Exas. porém, com mais  elevada prudência, decidirão conforme for de Direito e Justiça!

1.5. Neste Supremo Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer nos seguintes termos:

«Por Acórdão do Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz …, no processo Comum Colectivo 236/19…, foi proferido acórdão em 9/7/2020 que condenou o arguido AA nascido …/…/1988, como coautor material de um crime de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º. 73.º, 131.º e 132.º n.º 2 alínea e) do C. Penal, na pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de prisão e pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art.º 347.º n.º 1 do C. Penal na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena de 10 (dez) anos de prisão.

Inconformado o arguido interpôs recurso para o STJ, centrando o seu recurso na medida parcelar relativa ao homicídio na forma tentada e pena de prisão de 10 anos fixada em cúmulo.

O recorrente põe em causa a qualificação jurídica dos factos, que em seu entender consubstancia a prática de um crime de homicídio na forma tentada e não um crime de homicídio qualificado na forma tentada, argumentando que não conhecendo o tribunal o motivo que o levou a actuar da forma como actuou não poderia ter considerado que o crime foi determinado por um motivo fútil. E mais se insurgiu quanto ao quantum da pena concretamente aplicada, que considera excessiva e desproporcional, por à data dos factos ter 30 anos de idade, encontrar-se social e familiarmente inserido e não registar quaisquer antecedentes criminais, considerando justa e adequada a pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução.

O Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª instância, na sua resposta nos termos do art.º 413.º do CPP foi de parecer, em síntese, que deve manter-se a agravante qualificativa porquanto considerando-se motivo fútil o motivo de importância mínima, implicando a imputação do motivo fútil ao agente a indagação prévia do motivo,  constata-se da matéria assente (que não foi impugnada) que foi na sequência da interpelação do ofendido chamando-o à atenção por se estar a banhar num tanque que serve de bebedouro aos animais que se desencadeou a actuação do recorrente, que foram correctamente julgados todos os factos provados em face dos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento. Quanto  à pena concretamente aplicada considerou-a equilibrada e correctamente aplicados os critérios legais de aplicação da pena.

Apreciação:

O recurso é o próprio, tempestivo e interposto pelo arguido que para tanto detém legitimidade.

O momento, a forma de subida e efeito são os legais.

Ao Supremo Tribunal de Justiça cumpre apreciar exclusivamente matéria de direito sem prejuízo do disposto no art.º 410.º n.ºs 2 e 3 do C.P.P

As conclusões da motivação delimitam o objecto do recurso.

O objecto do recurso reconduz-se a 2 questões: qualificação jurídica e medida da pena.

Afigura-se-nos poder retirar-se da factualidade assente que como refere o sobredita resposta do Ministério Público na 1.ª instância que foi a interpelação do ofendido que desencadeou a conduta do arguido.

A factualidade descrita, é susceptível de preencher a qualificação a que alude a alínea e) do n.º 2 do art.º 132.º do C. Penal, pelos motivos já enunciados. Com efeito, por um motivo que se afigura ao homem médio de importância mínima, evidencia-se claramente uma reacção desproporcional assumida pelo arguido/recorrente, que vibrou sucessivos golpes com uma navalha e uma forquilha no ofendido, direccionando-os para zonas letais do corpo deste e fê-lo no pleno gozo das suas faculdades mentais (cfr. ponto 3).

Por conseguinte, não merece censura a qualificação jurídica operada.

No que concerne à medida concreta da pena, afigura-se que se teve em conta na sua aplicação o disposto nas finalidades das penas, a que alude o art.º 40.º do CP, os factores ínsitos no art.º 71.º do C. Penal (culpa e exigências de prevenção) as circunstâncias que militam a favor e contra o arguido. A aplicação da pena única prevista no art.º 77.º do mesmo diploma legal, efectuou uma ponderação conjunta quanto aos factos praticados e personalidade do arguido revelada nos mesmos. Embora o arguido não tenha antecedentes criminais, a prática dos factos evidencia que são elevadas as exigências de prevenção geral e especial.

Pelo que neste segmento da determinação da pena o acórdão recorrido também não merece censura.

Por conseguinte o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que o recurso deve improceder.

1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP.

1.6. Com dispensa de Vistos, e não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência.


***


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. No Tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

1. No dia ... .2.2019, pelas 16h25 horas, no terreno agrícola do ofendido, DD, conhecido como “EE”, sito na Estrada …, na freguesia de …., concelho de …, desagradado com o facto do ofendido o ter chamado à atenção por se estar a banhar num tanque que serve de bebedouro aos animais, o arguido, munido de uma navalha com 10 centímetros de cabo e 8 centímetros de lâmina que abriu e, empunhando-a, correu em direção ao ofendido que se encontrava junto de um trator;

Ao aperceber-se que o arguido o ia agredir com a navalha, o ofendido tentou refugiar-se na cabine do trator, porém, aquele alcançou-o antes que o conseguisse e, ao chegar ao pé dele, com a navalha que levava, de imediato desferiu golpes em direção ao corpo do ofendido, atingindo-o e cortando-o na perna esquerda;

Para obviar a ser novamente agredido pelo arguido, o ofendido fugiu, correndo à volta do trator;

Então, empunhando a referida navalha ao mesmo tempo que, aos gritos, em tom sério e repetidamente, dizia ao ofendido “é hoje que eu vou-te matar”, o arguido correu atrás do ofendido, acabando por alcançá-lo;

Nessa altura, o arguido desferiu outros dois golpes em direção ao tronco de DD, que só não o atingiram nessa zona, porque o ofendido tentou defender-se com os braços o que levou, consequentemente, a que fosse atingido pela navalha manuseada pelo arguido no braço direito, provocando-lhe dois cortes;

De seguida, o ofendido agarrou-se ao arguido e, nessa altura, o arguido, que ainda estava munido da referida navalha, com a mesma desferiu outro golpe, desta feita em direção ao pescoço do ofendido, atingindo-o nesse local, e provocando-lhe um corte no lado esquerdo, só não o atingindo na aorta por mero acaso;

Em ato contínuo, com a navalha, o arguido desferiu novos golpes em direção ao ofendido, atingindo-o no rosto, mais concretamente no lábio superior e atrás da orelha direita;

Nessa ocasião, FF que já se encontrava agarrado ao arguido na tentativa de impedir que continuasse a sua conduta, conseguiu tirar-lhe a navalha;

Então, o arguido agarrou numa forquilha (com 60 centímetros de cabo e 5 dentes com 20 centímetros de comprimento) que se encontrava naquele local, dirigiu-se ao ofendido, que estava voltado de costas e, com a forquilha, desferiu um golpe em direção ao ofendido, atingindo-o no couro cabeludo;

O ofendido fugiu para a sala de ordenha, a fim de ser refugiar e evitar ser novamente agredido;

O arguido, munido da referida forquilha, correu atrás do ofendido, acabando por alcança-lo, altura em que, com a forquilha, desferiu novo golpe, agora em direção à cara do ofendido, só não o atingindo nessa zona porque o ofendido procurou defender-se, colocando as mãos à frente e afastando ao máximo o rosto; em consequência, o arguido acabou por atingir o ofendido na mão esquerda, furando-a de um lado ao outro com um dos dentes da forquilha e deixando-a enfiada na mão do ofendido;

Em consequência da conduta do arguido, DD sofreu, no crânio, ferida tipo escoriação na região frontal média com 2 cm de comprimento e 2 semelhantes na região parietal média; na face, ferida suturada no lábio superior na sua metade esquerda, escoriação transversal à região infraorbitária direita com 6 cm de comprimento e outra na região temporal que se inicia junto à região supra ciliar externa e caminha para a região temporal numa extensão de 6 cm com escoriação punctiforme na região infraorbitária direita; ferida suturada de 7 cm de comprimento na base da face esquerda do pescoço e de sentido antero posterior e que dista 5 cm da linha média desde a sua extremidade anterior; no membro superior esquerdo ferida linear superficial transversal ao antebraço na região dorsal deste ultimo com 7cm de comprimento e outra paralela à última e logo abaixo com 3 cm de comprimento, lesões que determinaram direta e necessária 30 dias para a cura, sendo 5 dias com afetação da capacidade de trabalho geral;

2. Instantes mais tarde, junto à sala de ordenha da referida exploração, aonde se deslocaram os agentes da PSP GG, HH e II, que se encontravam no exercício das suas funções e uniformizados com o traje da referida entidade policial, após o primeiro ter proferido as seguintes palavras “Polícia, mãos no ar! Polícia, mãos na parede”, o arguido, para obstar à atuação policial, e depois de ter atirado uma mangueira em direção aos agentes da PSP, agarrou e levantou a forquilha que havia utilizado nos moldes acima descritos, ao mesmo tempo que, dirigindo-se aos agentes e em tom de voz alto e sério, disse “vou-vos matar”;

Nessa sequência, o agente GG empunhou uma Shotgun, a qual continha munições não letais, disse em voz alta “polícia, larga a arma, vou disparar” e efetuou um disparo para o ar;

Não obstante, o arguido agarrou novamente na mangueira e atirou-a em direção ao agente GG, atingindo-o na cara;

Em ato contínuo, o arguido, ainda munido com a forquilha, e apontando-a em direção ao agente GG, avançou em direção a ele;

Para não se atingindo, o agente GG efetuou novo disparo, desta feita dirigido aos membros inferiores do arguido, só então tendo o arguido largado a forquilha, ao mesmo tempo que fugiu para a sala de ordenha, onde tentou barricar-se para se furtar a ser detido;

Quando estava na sala de ordenha, e percebendo do que agentes da PSP ali tentavam entrar para o deter, o arguido, dirigindo-se àqueles, e para os demover de ali entrar, disse aos gritos: “vou matar vocês”;

3. O arguido possui antecedentes psiquiátricos relevantes - 1º Surto Psicótico de etiologia tóxica (em 2013) e fraca capacidade cognitiva. Com registo de abandono do seguimento médico e da terapêutica instituída. Contudo sem descompensações clínicas registadas posteriormente. Suspensão do consumo de substâncias psicoativas após a alta clínica e até à data. O diagnóstico de 1º Surto Psicótico de etiologia tóxica está diretamente relacionado com quadro clínico psiquiátrico de alterações graves do comportamento e do estado mental decorrentes diretamente do consumo de tóxicos, com rápida resolução clínica e retorno ao estado pré mórbido (com a terapêutica instituída e suspensão do consumo de tóxicos). O arguido no exame mental realizado não apresentou psicopatologia. Tem tendência para desvalorizar certos acontecimentos relevantes da sua história assim como a sua responsabilidade, mas que deverá ser enquadrado nos aspetos da sua personalidade e não em patologia mental. O seu juízo crítico encontra-se conservado assim como a sua capacidade de avaliar os seus atos. Por este motivo e por se encontrar circunscrito no tempo a descompensação clínica registada e ser diretamente causada por tóxicos que o doente já não realiza desde 2014, o arguido, aquando dos acontecimentos ocorridos em fevereiro de 2019, encontrava-se no pleno gozo das suas faculdades mentais sendo, por isso e nessa altura capaz de avaliar a ilicitude destes e de se determinar de acordo com essa avaliação, não tendo, então, agido sob efeito de qualquer surto psicótico;

4. Assim, o arguido, no que toca aos factos dos pontos 1. e 2., acima, agiu de modo livre, voluntário e consciente, motivado pelo descontentamento causado com a chamada de atenção do ofendido DD, querendo e conseguindo atuar do modo descrito - designadamente de usar a navalha e forquilha referenciadas para atingir o corpo do ofendido, bem sabendo que, dessa forma, diminuía de modo significativo a capacidade de defesa do ofendido e potenciava a sua capacidade de agressão - com o propósito de, dessa forma, atingir órgãos vitais do ofendido, e, assim, tirar-lhe a vida, o que só não conseguiu por motivos alheios à sua vontade;

O arguido sabia que os elementos policiais referenciados se encontravam no exercício das suas funções enquanto elementos da PSP e quis e conseguiu agir da forma descrita, com a intenção de os molestar fisicamente (o que só não conseguiu por motivos alheios à sua vontade) e de os atemorizar (fazendo-os temer pelas suas vidas) e, assim, obstar a que levassem a cabo as tarefas inerentes às respetivas funções, que realizavam aquando a abordagem ao arguido, bem sabendo que a sua conduta era apta ao efeito;

Sabia ainda o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;

5. Em consequência direta da conduta do arguido, descrita em 1., o ofendido DD deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital ….. de …… onde foi assistido e lhe foram ministrados cuidados de saúde que tiveram um custo de €112,07, dívida que o arguido até agora não pagou;

6. Devido ao comportamento do arguido acima descrito em 1., o ofendido viveu momentos de absoluto terror e medo extremo, temendo pela própria vida, sentimento que ainda hoje vive atemorizado com a possibilidade de vir a ser novamente agredido;

Tem também evitado o contacto com pessoas estranhas e nunca mais esteve tranquilo, inclusive, no interior da sua exploração agrícola…realidade que influenciam o seu desempenho profissional, a alegria de viver e a sua felicidade, uma vez que tende também a evitar convívios sociais por temer a repetição de acontecimentos extremos como aquele que vivenciou;

O ofendido não conhecia o arguido e, por isso, não tinha com ele qualquer relação de convivência que fizesse prever um comportamento como aquele.

Como resultado físico e direto dos golpes de navalha e de forquilha acima descritos o ofendido ficou:

- na face com cicatriz tipo semicírculo invertido para baixo na face anterior da metade esquerda do lábio superior; cicatriz ferida de 1 cm no pavilhão auricular esquerdo;

- no pescoço cicatriz com 7 cm de comprimento na base da base esquerda do pescoço e de sentido ântero-posterior e que dista 5 cm da linha média desde a sua extremidade anterior;

- no membro superior direito cicatriz transversal no dorso do antebraço superior com 3 cm de comprimento;

- na face anterior de punho uma cicatriz de 1 cm;

- na face dorsal da mão e junto à inserção do 5º dedo duas cicatrizes contíguas, com características semicirculares com cerca de 1 cm cada, ferida transfixiva da mão;

- no membro superior esquerdo cicatriz na face palmar mediana com cerca de 7 cm mais ou menos semicircular;

- no membro inferior esquerdo cicatriz transversal na perna na sua face interior com 2,5 cm de comprimento,

Lesões que provocaram diretamente dores intensas e duradoiras que perduraram no seu tratamento e convalescença e determinaram 30 dias para a cura, dos quais 5 dias com afetação geral para o trabalho;

Tais cicatrizes, principalmente as do pescoço, com cerca de 7 cm, no lábio superior e a cicatriz transfixiva da mão, provocam um dano estético significativo, porquanto se localizam em zonas do corpo expostas e habitualmente não coberta por roupa;

7. a. AA terá tido um processo de desenvolvimento sem incidentes, embora marcado pela modesta condição socioeconómica e cultural da família (o próprio foi o mais velho de uma fratria de três). Nessa sequência, o arguido beneficiou de um contexto familiar estruturado e funcional, tendo vivenciado o seu processo de socialização, integrado no agregado dos avós maternos, com quem permaneceu quando os progenitores mudaram para a atual residência, há cerca de vinte anos. Cabia ao pai garantir o sustento da família e à mãe, a gestão da economia doméstica, papéis que, contudo, ficavam algo diluídos, perante a postura parental dos avós, figuras tidas como de referência positiva a todos os níveis. Desta forma, AA situa como episódio traumático no seu processo de desenvolvimento, o falecimento do avô, situando nesta altura a reintegração do mesmo no agregado de origem, o qual vivia na morada onde o arguido reside no presente. Nesta, coabitam o pai, com sessenta anos de idade, ……, a mãe, com cinquenta e três anos de idade, ……., duas irmãs, com vinte e sete e vinte e cinco anos de idade e um cunhado, com vinte e oito anos de idade. É com este agregado que o arguido cumpre a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica desde 28 de março de 2019. O núcleo em causa sobrevive da reforma do progenitor e do subsídio de desemprego do cunhado. O arguido auferia um vencimento de cerca de €692,00 mês, líquidos, como …, sendo a gestão da remuneração do mesmo, efetuada pelos progenitores. É descrita uma situação económica estável, apesar de se revelar necessário, uma gestão criteriosa dos recursos. Por outro lado, refira-se que AA frequentou o sistema de ensino até aos catorze anos de idade, tendo apenas concluído, o 3º ano de escolaridade. Não sendo a formação académica valorizada pela família nem pelo próprio, foi aceite que abandonasse o sistema de ensino para dar início a atividade laboral. Durante o seu percurso escolar, não refere problemas disciplinares de relevo, e verbaliza dificuldades de aprendizagem e consequente desmotivação para a aprendizagem, com consequências ao nível do absentismo e insucesso, aparentando nesta esfera ter sido alvo de uma atitude educativa marcada pela permissividade. Aos catorze anos desempenhou tarefas como …… com um tio, descrevendo um percurso consistente a nível laboral, ligado essencialmente ao campesinato e tratamento de gado. Há cerca de dois anos deu início a atividade laboral na área da ……., sendo descrito pela entidade patronal como um indivíduo trabalhador, com comportamento adequado e que executava com facilidade, as tarefas que lhe eram atribuídas. Ficou em situação de desemprego na sequência dos factos que deram origem ao presente processo e por via da medida de coação que lhe foi aplicada. Aparentemente, num regresso à liberdade, a entidade patronal considera voltar a contratar o arguido. AA é descrito pelos familiares coabitantes como um elemento não conflituoso, que segue em geral as regras estabelecidas pelos pais e irmãs, e que priorizava o convívio no espaço-casa. Não lhe era conhecido um grupo de pares, sendo as figuras de referência para o próprio, um conjunto de elementos ligados à família ou ao trabalho. Por outro lado, refira-se que a progenitora do arguido referiu uma situação ocorrida quando mesmo contava vinte e quatro anos de idade, altura em que aquele terá adotado na via pública, comportamentos desadequados (algo bizarros), situação que levou ao seu internamento em unidade hospitalar, onde permaneceu internado seis meses e saiu com tratamento psiquiátrico, tendo sido seguido por mais algum tempo em regime ambulatório, por médica especialista (Dra. JJ - psiquiatra). Nesta sequência, a alta médica terá ocorrido em 2015 e após a mesma, AA cessou com a toma da medicação que lhe foi prescrita (referindo a mãe tratar-se de lorazepan e olazapina – ansiolítico/sedativo e anti psicótico respetivamente), por considerar desnecessário manter tal prática. O próprio situa o internamento de que foi alvo, na altura em que faleceu o tio com quem trabalhava, de quem era próximo. Pelas fontes contactadas não há referência a outros problemas de saúde significativos, mas é verbalizado pelos familiares que, nas fases em que aparenta alguma descompensação, é difícil conseguir exercer controlo sobre os comportamentos do próprio. Sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, AA mostra-se cumpridor das regras inerentes à mesma. Aparenta também alguma crítica face ao seu envolvimento nos factos, reconhecendo-lhes gravidade, contextualizando-os num quadro de desorientação do próprio, face ao meio envolvente e por via da dificuldade em lidar com a pressão externa de modo adequado. Antecipa uma condenação e verbaliza adesão ao cumprimento das obrigações que lhe forem impostas. AA, de trinta anos de idade, cresceu num contexto familiar pouco convencional e socioeconómico e cultural desfavorecido, aparentando a dinâmica familiar ter sido algo disfuncional e educativamente pouco consistente, com alguma dificuldade em fazer face às dificuldades e fragilidades do próprio. Revelou falta de aproveitamento escolar, associado a um processo de absentismo e à desmotivação, tendo concluído apenas o 3º ano de escolaridade. Paralelamente, apesar de lhe serem reconhecidos hábitos de trabalho, o arguido nunca conseguiu autonomizar-se do agregado de origem, não conseguindo a estabilidade emocional necessárias, para promover um projeto de vida consistente. Refere não ter antecedentes criminais, apresenta como principais fatores de proteção, o apoio familiar de que beneficia e a postura proactiva a nível laboral, surgindo como principais fatores de risco, as reduzidas capacidades de autocontrolo e descentração e a instabilidade comportamental que tem vindo a relevar, pelo que consideramos que seria importante a sujeição do mesmo a uma avaliação e eventualmente, a acompanhamento terapêutico na área da saúde mental;

b. O arguido não conta antecedentes criminais;


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3. O DIREITO


3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com as seguintes questões:

- O enquadramento jurídico-penal relativo à qualificação do homicídio como “fútil”, devendo a conduta ser subsumida à previsão de homicídio simples, uma vez que, no entender do recorrente, não foram determinados os motivos da atuação do arguido;

- A medida da pena aplicada.

3.1.1. Vejamos o enquadramento jurídico-penal relativo à qualificação do homicídio como “fútil”.

Defende o recorrente que a conduta do arguido dever ser subsumida à previsão de homicídio simples, uma vez que não foram determinados os motivos da atuação do arguido. Sem motivo, não se pode qualificá-lo como «fútil», isto é, irrelevante ou insignificante, ou como «torpe», ou seja, vil e abjeto.

Sob a epígrafe «homicídio qualificado» estabelece o citado artº 132º do C. Penal, na parte que agora nos interessa:

«1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.

2 - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil.


O Tribunal “a quo”, sobre o enquadramento jurídico-penal, escreveu o seguinte:

«Ora tendo em conta o que temos provados em II., A., AA., 1., 3. e 4., não temos qualquer dúvida quanto ao fito do arguido de tirar a vida ao ofendido DD sem que para isso tivesse qualquer razão minimamente justificativa. Efetivamente, provou-se que…no dia … .2.2019, pelas 16h25 horas, no terreno agrícola do ofendido, DD, conhecido como “EE”, sito na Estrada ….., na freguesia de ……, concelho de …., sabendo-se, ao contrário do que vem referido no acórdão do STJ, qual o que o motivou, já que agiu desagradado com o facto do ofendido o ter chamado à atenção por se estar a banhar num tanque que serve de bebedouro aos animais, motivado, assim, pelo descontentamento causado com a chamada de atenção do ofendido DD, (matéria de facto que já estava assente no acórdão anterior desta instância e nela nos estribamos para se chegar à qualificação ali apontada) o arguido, munido de uma navalha com 10 centímetros de cabo e 8 centímetros de lâmina que abriu e, empunhando-a, correu em direção ao ofendido que se encontrava junto de um trator….resulta à evidência que a reação do arguido advém de desejo de revanche por uma advertência que lhe foi feita pelo proprietário do tanque onde se banhava…o que não podemos deixar de entender como se tendo movido por fim torpe e fútil…e sem necessidade de se tecerem quaisquer outras considerações a este respeito…pois a futilidade do motivo é patente e perfeitamente alcançável por qualquer homem médio».(sublinhado nossso)


Contudo, o que o acórdão do STJ de 22 de dezembro de 2019, que concedeu parcial provimento ao recurso do arguido AA, determinou, foi o seguinte:

- Anular o acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que colmate as lacunas apontadas, devendo o tribunal “a quo” determinar a realização de exame de perícia psiquiátrica ao arguido, de modo a apurar se padece de patologia de foro psiquiátrico, saber se o arguido no momento da prática dos factos, era capaz ou incapaz, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, se no momento da prática dos factos agiu sob efeito de surto psicótico, ou se, ao invés, deve ser considerado imputável e em que grau, e decidindo em conformidade.


O que estava em causa não era obviamente o motivo que levou o arguido a agir da forma descrita, mas sim saber se o arguido no momento da prática dos factos, era capaz ou incapaz, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. (art. 20º, nº 1, do CP).

Escrevendo-se o seguinte:

«Conjugados todos os elementos constantes dos autos, e acima descritos, apontam no sentido, de que o arguido deve ser submetido a exame pericial, a fim de se averiguar da sua capacidade para avaliar as consequências ético-jurídicas dos seus atos e decidir-se livre e responsavelmente de acordo com o direito. (…)

Contudo, no caso subjudice, como supra se referiu, ficaram por indagar factos relativos à culpabilidade, resultantes da discussão da causa, mormente das declarações do arguido em audiência, acima transcritas, conjugadas com os elementos constantes dos autos e a matéria de facto provada, ou seja, saber se o arguido no momento da prática dos factos, era capaz ou incapaz, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. (art. 20º, nº 1, do CP).

Ora, é precisamente essa a questão que ficou por indagar – a culpabilidade - que determina a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia sobre essa mesma questão, no que se refere à capacidade do arguido de avaliar a ilicitude do ato ou de se determinar de acordo com essa avaliação, sendo que o tribunal podia e devia indagar tal questão ao abrigo do disposto no art. 351º, nº 3 e 340º, do CPP».


Assim sendo a afirmação contida no acórdão sob recurso, «sabendo-se, ao contrário do que vem referido no acórdão do STJ, qual o que o motivou, já que agiu desagradado com o facto do ofendido o ter chamado à atenção por se estar a banhar num tanque que serve de bebedouro aos animais, motivado, assim, pelo descontentamento causado com a chamada de atenção do ofendido DD, (matéria de facto que já estava assente no acórdão anterior desta instância e nela nos estribamos para se chegar à qualificação ali apontada)», não faz qualquer sentido para justificar a qualificação jurídico-penal da conduta do arguido, como integrando a qualificativa a que alude o artigo 132º, nº 2, al. e), do CP.

Com efeito, a capacidade do arguido, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, se no momento da prática dos factos agiu sob efeito de surto psicótico, ou se, ao invés, deve ser considerado imputável e em que grau, não se confunde com o motivo com que o arguido agiu, e se esse motivo, integra ou não a qualificativa prevista no art. 132º, nº 2, al. e), do CP.

Vejamos, agora, se no caso se a conduta do arguido integra o conceito de motivo fútil, a que se refere a mencionada alínea e), do nº 2, do art. 132º, do CP.

Como refere a doutrina, «O legislador português de 1982 seguiu, em matéria de qualificação do homicídio, um método muito particular e até certo ponto, neste domínio original (…): a combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica chamada dos exemplos-padrão (…) Por outras palavras, a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: «especial censurabilidade ou perversidade» do agente referida no nº 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no nº 2. .(…) Deste modo devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador (…), que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132º, nº 2” (vide Prof. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 25-26; Teresa Serra, in Homicídio Qualificado. Tipo de Culpa Medida da Pena, 1990, pág. 50).

Acrescenta ainda o Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 27 que “É exacto (…) que muitos dos elementos constantes das diversas alíneas do art. 132º- 2, em si mesmo tomados, não contendem directamente com uma atitude mais desvaliosa do agente, mas sim com um mais acentuado desvalor da acção e da conduta, com a forma de cometimento do crime. Ainda, nestes casos, porém, não é esse maior desvalor da conduta determinante da agravação, antes ele é mediado sempre por um mais acentuado desvalor da atitude: a especial censurabilidade ou perversidade do agente, é dizer, o especial tipo de culpa do homicídio agravado Só assim se podendo compreender e aceitar que haja hipóteses em que aqueles elementos estão presentes e, todavia, a qualificação vem em definitivo a ser negada”, e a pág. 29, “o pensamento da lei é, na verdade, o pretender imputar à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à «pervesidade» aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação do facto de qualidades de personalidade do agente especialmente desvaliosas”.

As circunstâncias qualificativas do homicídio não são assim de funcionamento automático, sendo necessário verificar-se um especial tipo de culpa, espelhado na especial censurabilidade ou perversidade do agente.

E verificar-se-á essa especial censurabilidade ou perversidade nas formas de cometimento do facto especialmente desvaliosas ou nas condutas que revelem qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 29).

Tudo isso, porém, terá que resultar espelhado na imagem global do facto concreto considerado provado cometido pelo agente.


Como refere o STJ em Acórdão datado de 26-09-2007 (proc. 07P2591, in www.dgsi.pt):

“O crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art. 132.º do CP é um crime que repercute uma imagem global do facto agravada, um plus de culpa do agente, quando comparado com o homicídio simples, pelo concurso de circunstâncias apelidadas de exemplos-padrão, respeitantes à culpa, de verificação não automática, conotando o facto com um condicionalismo de tal modo grave, reflectindo uma atitude profundamente divorciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores comunitariamente reinantes (cf. Teresa Serra, Homicídio Qualificado, pág. 63), que a pena estabelecida para o homicídio simples não responderia aos sentimentos colectivos dominantes, ao seu sentido de justiça, e aos fins das penas”.

Relativamente à qualificativa prevista na al. d), do nº 2, do art. 132º, do CP, «ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer outro motivo torpe ou fútil», escreve o ilustre Professor que O exemplo- padrão constante da alínea d) é, diferentemente do que sucede com os anteriores, estruturado com apelo a elementos estritamente subjectivos, relacionados com a especial motivação do agente (…). Por «qualquer motivo torpe ou fútil» significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo, gratuito (…) de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo da vida humana (vide Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 32-33).

A verificação daqueles «exemplos-padrão» não funciona automaticamente, em termos de logo se dar por demonstrada a especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como elementos da culpa implicam ainda um exame global dos factos de modo a chegar (ou não) aquela conclusão[1].


Como salienta o AC do STJ de 28-09-2011 (Relator Armindo Monteiro) processo nº 68/08.1GAMGR.C1.S1, «O homicídio qualificado é construído a partir do tipo-matriz base, do art.º 131.º, do CP, pela adição de circunstâncias especializadoras que relevam de uma culpa agravada, retratada nos exemplos-padrão, descritos no n.º 2, do art.º 132.º , do CP .

A meio caminho entre as circunstâncias modificativas agravativas e inominadas  está uma figura  reconhecida com amplitude pelo directo penal alemão, cujo desenho é obtido através daquilo a que doutrina chama uma técnica exemplificativa, denominada dos “Regelbeisplien“, exemplos-regra ou exemplos–padrão, tratando-se de circunstâncias modificativas agravantes que o legislador se não contenta em indicar a través de uma cláusula indeterminada de valor , mas que também não descreve com a técnica detalhada que usa para os tipos, antes nomeia através da exemplificação padronizada .

A descrição constitui um exemplo indiciador de situações que devem conduzir à agravação, podendo o juiz negar esse efeito, se considerar que a través da valoração do facto a agravação não existe – Cfr. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime , pág. 204 , Prof. Figueiredo Dias, ou seja deverá ter-se por revogado o efeito de indício a partir da “existência na pessoa do autor ou na sua acção de circunstâncias extraordinárias que destaquem a sua ilicitude ou a sua culpa claramente do exemplo padrão“, escreve Teresa Serra, in Homicídio Qualificado, pág. 68.

A técnica dos exemplos–padrão actua aquele efeito-indício, interessando indagar se não concorrem outros como contraprova, eliminando a especial censurabilidade e perversidade do acontecido globalmente considerado, pois que além de não serem de funcionamento automático são meramente exemplificativas – Cfr. Teresa Serra, in Homicídio Qualificado, 126 e Acs. deste STJ , de 7.7.2005 , P.º n.º 1670 /05 e de 15.5 2008, P.º n.º 3979/07 .

São conceitos relativamente indeterminados, com conteúdo e extensão em larga medida incertos, no dizer de Engish, para quem os conceitos absolutamente indeterminados são muito raros no direito – cfr . op. cit . ,pág . 119 -, fornecendo guias, uma listagem abstracta, em forma de construção aberta, sintomática ou exemplificativa de situações reveladora de especial perversidade e complexidade – ac. deste STJ , de 15.5.2002 , Rec.º n.º 02P1214-5.ª Sec

A especial perversidade e censurabilidade é o crivo no dizer de Maria Margarida Silva Pereira, in Homicídios, II, 40 e 41, por que passa a qualificação, e o suporte de  uma diferença essencial de grau , que intercede entre o homicídio simples e o qualificado.

A censurabilidade especial de que fala o art.º 132.º, do CP, reporta-se às circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com certos valores, visível na realização do facto; a especial perversidade revela uma atitude profundamente rejeitável, constituindo um indício de motivos e sentimentos absolutamente rejeitados pela sociedade, reconduzindo-se a uma atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor de que fala Binder, atinente à personalidade do autor, que denota qualidades desvaliosas da sua personalidade – cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 29 e Teresa Serra, op . cit., pág . 63.

A especial perversidade releva de um egoísmo abominável, assentando a decisão de matar em grande reprovação, deixando-se o agente motivar por factores desproporcionados, aumentando a intolerância colectiva ante o facto; a especial censurabilidade denota que o agente se não deixou vencer por factores que o deviam levar a abster-se de actuar, traduzindo um profundo desrespeito ante padrões axiológico-normativos preestabelecidos-Ac. deste STJ , de 18.19.2006 , P062679».

O Tribunal Constitucional no AC nº 852/2014, de 10DEZ14, publicado in DR 48/2015, Série II de 2015-03-10, também já se pronunciou no sentido de «Julgar inconstitucional a norma retirada do n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal, na relação deste com o n.º 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

Do exposto resulta que «as circunstâncias do n.º 2 têm sempre que ser submetidas à cláusula geral do n.º 1. Da interação entre os n.ºs 1 e 2 do art. 132.º pode resultar a exclusão do efeito de indício do exemplo-padrão, e consequentemente a integração dos factos no crime de homicídio simples do art. 131.º. Mas pode também, precisamente pelo seu caráter meramente indiciário de uma culpa especialmente agravada, admitir-se a qualificação do homicídio quando se constatar a substancial analogia entre os factos e qualquer um dos exemplos-padrão.

VII - Esta interação reflexa entre os dois n.ºs do art. 132.º permite por um lado uma maior flexibilidade no tratamento dos casos concretos, e consequentemente na administração da justiça do caso, e por outro assegura a delimitação do tipo de homicídio qualificado em termos suficientemente rigorosos, garantindo a determinabilidade dos elementos do tipo legal, não havendo assim lesão dos princípios da legalidade e da tipicidade. (vide AC do STJ de 12MAR2015, Relator Maia Costa processo nº 185/13.6GCALQ.L1.S1).

Relativamente ao conceito de motivo fútil, constitui jurisprudência pacífica do STJ a que considera motivo fútil, aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo; que não pode razoavelmente explicar e, muito menos justificar a conduta do agente. Motivo fútil é aquele que não tem relevo, avaliado do ponto de vista do agente; motivo torpe é o que ofende a moralidade média ou o sentimento ético-social; meio insidioso compreende os meios aleivosos, traiçoeiros e desleais (Acs. do STJ de 24NOV98, in BMJ 481, pág 144, e Acs. aí citados; de 07DEZ99, in CJ Acs. do STJ de 1999,.Tomo III, pág. 235 e Acs. aí citados).

Mais recentemente, sobre o conceito de “motivo fútil” pode ver-se, exemplificativamente, a jurisprudência do STJ nos acórdãos 13 de abril de 2016, relator Manuel Augusto de Matos, processo nº 61/15.8PFLRS.L1.S1, e a jurisprudência citada neste aresto, cujo sumário, na parte que aqui releva, é do seguinte teor:

«VIII - Integra a prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al. e), ambos do CP, o comportamento do arguido-recorrente que, na sequência de uma discussão motivada pela recusa do ofendido em dar um cigarro aos arguidos, desferiu uma facada no peito do ofendido, em consequência do que, lhe provocou lesões traumáticas torácicas, na parede torácica, pulmão esquerdo e coração, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, na medida em que a «imagem global do facto», revela que o arguido recorrente agiu por motivo fútil, sem a ocorrência de qualquer desavença ou situação anterior com significado relevante».

O Ac do STJ de 31-01.2012, o processo n.º 894/09.4PBBRR.S1 - 3ª Secção -Relator Maia Costa, considera-se «motivo fútil» como o motivo sem valor, insignificante, ridículo, que não tem relevo, que não pode razoavelmente explicar a conduta do agente, que é notavelmente desproporcionado ou inadequado, na perspectiva do homem médio e em relação ao crime de que se trata, tendo em vista a situação concreta (vide neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 1989, in BMJ n.º 389). «O motivo gratuito, frívolo, despropositado ou leviano, avaliado segundo os padrões éticos geralmente aceites na comunidade. Ele assenta, pois, numa ideia de desproporcionalidade flagrante entre a conduta da vítima e a atitude do agente, que choca frontalmente com o sentimento comunitário de justiça

O acórdão de 27-05-2010, processo n.º 58/08.4JAGRD.C1.S1 – 3.ª Secção (Relator Santos Cabral), caracteriza-se o «motivo fútil» como «o motivo de importância mínima. Será também o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida, o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime de que se trate, o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática».

O acórdão de 16-10-2013, processo n.º 455/12.0PCLSB.L1.S1 – 3.ª Secção (Relator Armindo Monteiro), «apresenta-se o «motivo fútil» como a circunstância qualificativa «com relação à motivação do agente, é a que surge fundada num profundo desprezo do valor da vida humana, acção que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta; é um motivo que de tão pouco ou imperceptível relevo, não revelador de adequação e que faz avultar a desproporcionalidade entre o que impulsiona a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que aquela se objectivou. Neste sentido e alcance, em data recente, se pronunciou o STJ nos seus ACs. de 27.6.2012, Rec.º n.º 127/10.0JABRG.G2.S1e de 17.4.2013, P.º n.º 237/11.7JASTB.L1. S1. (…)

O motivo fútil é incapaz de fornecer uma explicação em termos razoáveis, insignificante, mesquinho, demonstrando insensibilidade moral do agente - Jurisprudência Criminal, 288, RJ, 3402, 346.

É aquele que se apresenta com antecedente psicológico desproporcionado com a reacção homicida, tendo em vista a sensibilidade normal média, assim Heleno Cláudio Fragoso.

Significa que o motivo de actuação avaliado segundo as regras éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente baixo, repugnante, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pela vida humana, sintetiza abrangentemente o Prof. Figueiredo Dias, in Comentário citado, pág. 32».

O acórdão de 19-02-2014, processo n.º 168/11.0GCCUB.S1 – 3.ª Secção (Relator Santos Cabral), motivo fútil «é o motivo de importância mínima. Será, também, o motivo "frívolo, leviano, a “ninharia” que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida", o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime praticado; o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática».

O AC do STJ de 09OUT2019, processo nº 24/17.9JAPTM.E1.S1, Relator Lopes da Mota, e do qual foi adjunta a ora, relatora, cujo sumário, na parte que aqui releva, é a seguinte:

«II. Motivo «torpe» (que se deve distinguir do motivo «fútil») é um motivo vil, abjecto, revelador de baixo carácter, repugnante, ignóbil, nitidamente revelador, tal como no motivo «fútil», de profundo desprezo pela vida humana».


Retomando a matéria de facto provada pelo Tribunal Coletivo, relevante para este tópico do recurso, verifica-se o seguinte:

1. No dia … .2.2019, pelas 16h25 horas, no terreno agrícola do ofendido, DD, conhecido como “EE”, sito na Estrada …, na freguesia de …, concelho de …, desagradado com o facto do ofendido o ter chamado à atenção por se estar a banhar num tanque que serve de bebedouro aos animais, o arguido, munido de uma navalha com 10 centímetros de cabo e 8 centímetros de lâmina que abriu e, empunhando-a, correu em direção ao ofendido que se encontrava junto de um trator;

Ao aperceber-se que o arguido o ia agredir com a navalha, o ofendido tentou refugiar-se na cabine do trator, porém, aquele alcançou-o antes que o conseguisse e, ao chegar ao pé dele, com a navalha que levava, de imediato desferiu golpes em direção ao corpo do ofendido, atingindo-o e cortando-o na perna esquerda;

Para obviar a ser novamente agredido pelo arguido, o ofendido fugiu, correndo à volta do trator;

Então, empunhando a referida navalha ao mesmo tempo que, aos gritos, em tom sério e repetidamente, dizia ao ofendido “é hoje que eu vou-te matar”, o arguido correu atrás do ofendido, acabando por alcançá-lo;

Nessa altura, o arguido desferiu outros dois golpes em direção ao tronco de DD, que só não o atingiram nessa zona, porque o ofendido tentou defender-se com os braços o que levou, consequentemente, a que fosse atingido pela navalha manuseada pelo arguido no braço direito, provocando-lhe dois cortes;

De seguida, o ofendido agarrou-se ao arguido e, nessa altura, o arguido, que ainda estava munido da referida navalha, com a mesma desferiu outro golpe, desta feita em direção ao pescoço do ofendido, atingindo-o nesse local, e provocando-lhe um corte no lado esquerdo, só não o atingindo na aorta por mero acaso;

Em ato contínuo, com a navalha, o arguido desferiu novos golpes em direção ao ofendido, atingindo-o no rosto, mais concretamente no lábio superior e atrás da orelha direita;

Nessa ocasião, FF que já se encontrava agarrado ao arguido na tentativa de impedir que continuasse a sua conduta, conseguiu tirar-lhe a navalha;

Então, o arguido agarrou numa forquilha (com 60 centímetros de cabo e 5 dentes com 20 centímetros de comprimento) que se encontrava naquele local, dirigiu-se ao ofendido, que estava voltado de costas e, com a forquilha, desferiu um golpe em direção ao ofendido, atingindo-o no couro cabeludo;

O ofendido fugiu para a sala de ordenha, a fim de ser refugiar e evitar ser novamente agredido;

O arguido, munido da referida forquilha, correu atrás do ofendido, acabando por alcança-lo, altura em que, com a forquilha, desferiu novo golpe, agora em direção à cara do ofendido, só não o atingindo nessa zona porque o ofendido procurou defender-se, colocando as mãos à frente e afastando ao máximo o rosto; em consequência, o arguido acabou por atingir o ofendido na mão esquerda, furando-a de um lado ao outro com um dos dentes da forquilha e deixando-a enfiada na mão do ofendido;

Em consequência da conduta do arguido, DD sofreu, no crânio, ferida tipo escoriação na região frontal média com 2 cm de comprimento e 2 semelhantes na região parietal média; na face, ferida suturada no lábio superior na sua metade esquerda, escoriação transversal à região infraorbitária direita com 6 cm de comprimento e outra na região temporal que se inicia junto à região supra ciliar externa e caminha para a região temporal numa extensão de 6 cm com escoriação punctiforme na região infraorbitária direita; ferida suturada de 7 cm de comprimento na base da face esquerda do pescoço e de sentido antero posterior e que dista 5 cm da linha média desde a sua extremidade anterior; no membro superior esquerdo ferida linear superficial transversal ao antebraço na região dorsal deste ultimo com 7 cm de comprimento e outra paralela à última e logo abaixo com 3 cm de comprimento, lesões que determinaram direta e necessária 30 dias para a cura, sendo 5 dias com afetação da capacidade de trabalho geral;

4. Assim, o arguido, no que toca aos factos dos pontos 1. e 2., acima, agiu de modo livre, voluntário e consciente, motivado pelo descontentamento causado com a chamada de atenção do ofendido DD, querendo e conseguindo atuar do modo descrito - designadamente de usar a navalha e forquilha referenciadas para atingir o corpo do ofendido, bem sabendo que, dessa forma, diminuía de modo significativo a capacidade de defesa do ofendido e potenciava a sua capacidade de agressão - com o propósito de, dessa forma, atingir órgãos vitais do ofendido, e, assim, tirar-lhe a vida, o que só não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.

Como supra se referiu motivo fútil aquele que não tem relevo, que não pode razoavelmente explicar e, muito menos justificar a conduta do agente, sendo que do ponto de vista do homem médio, se mostra manifestamente desproporcionado relativamente ao crime cometido.

Do exposto se conclui que, atenta a matéria de facto provada, no caso verifica-se a qualificativa a que alude a alínea d), do nº 2, do art. 132º, do CP.


3.1.2. Analisando a dosimetria da pena.

Insurge-se o recorrente quanto à medida da pena de única de 10 anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares, de 9 anos e 2 meses de prisão, em que foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada e de 1 ano e 10 meses de prisão pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, defendendo que lhe deve ser aplicada uma pena de prisão até 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, nos termos dos arts. 22.º n.ºs 1 e 2, 23.º , 131.º , 40.º, 70.º, 71.º e 50. º do Código Penal.

A moldura penal abstrata prevista para o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e) do Código Penal é de prisão de 2 anos 4 meses e 12 dias a 16 anos e 8 meses e a moldura penal prevista para o crime de resistência e coação sobre funcionário é de 1 a 5 anos de prisão.

A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP).

A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (arts. 71º, nº 1 e 40º, nº 2, do CP), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal).

E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial.

A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.

A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente.

Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[2], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais».

E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...).

A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena».


No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40º, nº 1, do CP), no caso o bem jurídico protegido no tipo em causa é a vida humana, bem supremo que a Constituição da República Portuguesa declara inviolável no seu art.º 24.º. Por isso, as necessidades de prevenção são muito elevadas.

E quanto ao crime de coação e resistência a funcionário o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do Estado em fazer respeitar a sua autoridade e a liberdade de atuação do seu funcionário ou membro de força armada, posta em causa pelo emprego de violência ou resistência do agente arguido.

Considerando os critérios norteadores a que aludem os arts. 40º e 71º, do CP, temos;

- o grau de ilicitude dos factos, que se mostra elevado e o seu modo de execução desagradado com o facto do ofendido o ter chamado à atenção por se estar a banhar num tanque que serve de bebedouro aos animais, o arguido, munido de uma navalha com 10 centímetros de cabo e 8 centímetros de lâmina que abriu e, empunhando-a, correu em direção ao ofendido que se encontrava junto de um trator, apesar do ofendido ter tentado fugir, o arguido ao chegar ao pé dele, com a navalha que levava, de imediato desferiu golpes em direção ao corpo do ofendido, atingindo-o e cortando-o na perna esquerda; o ofendido para obviar a ser novamente agredido pelo arguido, o ofendido fugiu, correndo à volta do trator, o arguido empunhando a referida navalha ao mesmo tempo que, aos gritos, em tom sério e repetidamente, dizia ao ofendido “é hoje que eu vou-te matar”, o arguido correu atrás do ofendido, acabando por alcançá-lo, e nessa altura, o arguido desferiu outros dois golpes em direção ao tronco de DD, que só não o atingiram nessa zona, porque o ofendido tentou defender-se com os braços o que levou, consequentemente, a que fosse atingido pela navalha manuseada pelo arguido no braço direito, provocando-lhe dois cortes; de seguida, o ofendido agarrou-se ao arguido e, nessa altura, o arguido, que ainda estava munido da referida navalha, com a mesma desferiu outro golpe, desta feita em direção ao pescoço do ofendido, atingindo-o nesse local, e provocando-lhe um corte no lado esquerdo, só não o atingindo na aorta por mero acaso; em ato contínuo, com a navalha, o arguido desferiu novos golpes em direção ao ofendido, atingindo-o no rosto, mais concretamente no lábio superior e atrás da orelha direita; nessa ocasião, FF que já se encontrava agarrado ao arguido na tentativa de impedir que continuasse a sua conduta, conseguiu tirar-lhe a navalha; o arguido agarrou numa forquilha (com 60 centímetros de cabo e 5 dentes com 20 centímetros de comprimento) que se encontrava naquele local, dirigiu-se ao ofendido, que estava voltado de costas e, com a forquilha, desferiu um golpe em direção ao ofendido, atingindo-o no couro cabeludo; o ofendido fugiu para a sala de ordenha, a fim de ser refugiar e evitar ser novamente agredido; o arguido, munido da referida forquilha, correu atrás do ofendido, acabando por alcança-lo, altura em que, com a forquilha, desferiu novo golpe, agora em direção à cara do ofendido, só não o atingindo nessa zona porque o ofendido procurou defender-se, colocando as mãos à frente e afastando ao máximo o rosto; em consequência, o arguido acabou por atingir o ofendido na mão esquerda, furando-a de um lado ao outro com um dos dentes da forquilha e deixando-a enfiada na mão do ofendido; instantes mais tarde, junto à sala de ordenha da referida exploração, aonde se deslocaram os agentes da PSP GG, HH e II, que se encontravam no exercício das suas funções e uniformizados com o traje da referida entidade policial, após o primeiro ter proferido as seguintes palavras “Polícia, mãos no ar! Polícia, mãos na parede”, o arguido, para obstar à atuação policial, e depois de ter atirado uma mangueira em direção aos agentes da PSP, agarrou e levantou a forquilha que havia utilizado nos moldes acima descritos, ao mesmo tempo que, dirigindo-se aos agentes e em tom de voz alto e sério, disse “vou-vos matar”; Nessa sequência, o agente GG empunhou uma Shotgun, a qual continha munições não letais, disse em voz alta “polícia, larga a arma, vou disparar” e efetuou um disparo para o ar; Não obstante, o arguido agarrou novamente na mangueira e atirou-a em direção ao agente GG, atingindo-o na cara; em ato contínuo, o arguido, ainda munido com a forquilha, e apontando-a em direção ao agente GG, avançou em direção a ele; para não se atingindo, o agente GG efetuou novo disparo, desta feita dirigido aos membros inferiores do arguido, só então tendo o arguido largado a forquilha, ao mesmo tempo que fugiu para a sala de ordenha, onde tentou barricar-se para se furtar a ser detido; quando estava na sala de ordenha, e percebendo do que agentes da PSP ali tentavam entrar para o deter, o arguido, dirigindo-se àqueles, e para os demover de ali entrar, disse aos gritos: “vou matar vocês”;

- A gravidade das suas consequências - em consequência da conduta do arguido, DD sofreu, no crânio, ferida tipo escoriação na região frontal média com 2 cm de comprimento e 2 semelhantes na região parietal média; na face, ferida suturada no lábio superior na sua metade esquerda, escoriação transversal à região infraorbitária direita com 6 cm de comprimento e outra na região temporal que se inicia junto à região supra ciliar externa e caminha para a região temporal numa extensão de 6 cm com escoriação punctiforme na região infraorbitária direita; ferida suturada de 7 cm de comprimento na base da face esquerda do pescoço e de sentido antero posterior e que dista 5 cm da linha média desde a sua extremidade anterior; no membro superior esquerdo ferida linear superficial transversal ao antebraço na região dorsal deste ultimo com 7 cm de comprimento e outra paralela à última e logo abaixo com 3 cm de comprimento, lesões que determinaram direta e necessária 30 dias para a cura, sendo 5 dias com afetação da capacidade de trabalho geral;

- A intensidade do dolo – na sua forma mais elevada de dolo direto e intenso.

A culpa do arguido, enquanto reflexo da ilicitude, ou seja, como censura por o arguido ter atuado como descrito, é igualmente elevada - tendo em atenção a conduta concreta do arguido que ficou descrita na factualidade apurada, não podia desconhecer a gravidade das consequências do ato por si praticado, já que sabia que agindo da forma descrita, desferindo vários golpes com uma navalha e com uma forquilha corpo do ofendido, por isso podia causar a morte da vítima, o que não conseguiu apenas por razões estranhas à sua vontade.

As suas condições pessoais - AA terá tido um processo de desenvolvimento sem incidentes, embora marcado pela modesta condição socioeconómica e cultural da família (o próprio foi o mais velho de uma fratria de três). Nessa sequência, o arguido beneficiou de um contexto familiar estruturado e funcional, tendo vivenciado o seu processo de socialização, integrado no agregado dos avós maternos, com quem permaneceu quando os progenitores mudaram para a atual residência, há cerca de vinte anos. Cabia ao pai garantir o sustento da família e à mãe, a gestão da economia doméstica, papéis que, contudo, ficavam algo diluídos, perante a postura parental dos avós, figuras tidas como de referência positiva a todos os níveis. Desta forma, AA situa como episódio traumático no seu processo de desenvolvimento, o falecimento do avô, situando nesta altura a reintegração do mesmo no agregado de origem, o qual vivia na morada onde o arguido reside no presente. Nesta, coabitam o pai, com sessenta anos de idade, ………, a mãe, com cinquenta e três anos de idade, ……., duas irmãs, com vinte e sete e vinte e cinco anos de idade e um cunhado, com vinte e oito anos de idade. É com este agregado que o arguido cumpre a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica desde 28 de março de 2019. O núcleo em causa sobrevive da reforma do progenitor e do subsídio de desemprego do cunhado. O arguido auferia um vencimento de cerca de €692,00 mês, líquidos, como …, sendo a gestão da remuneração do mesmo, efetuada pelos progenitores. É descrita uma situação económica estável, apesar de se revelar necessário, uma gestão criteriosa dos recursos. Por outro lado, refira-se que AA frequentou o sistema de ensino até aos catorze anos de idade, tendo apenas concluído, o 3º ano de escolaridade. Não sendo a formação académica valorizada pela família nem pelo próprio, foi aceite que abandonasse o sistema de ensino para dar início a atividade laboral. Durante o seu percurso escolar, não refere problemas disciplinares de relevo, e verbaliza dificuldades de aprendizagem e consequente desmotivação para a aprendizagem, com consequências ao nível do absentismo e insucesso, aparentando nesta esfera ter sido alvo de uma atitude educativa marcada pela permissividade. Aos catorze anos desempenhou tarefas como …… com um tio, descrevendo um percurso consistente a nível laboral, ligado essencialmente ao … . Há cerca de dois anos deu início a atividade laboral na área da …, sendo descrito pela entidade patronal como um indivíduo trabalhador, com comportamento adequado e que executava com facilidade, as tarefas que lhe eram atribuídas. Ficou em situação de desemprego na sequência dos factos que deram origem ao presente processo e por via da medida de coação que lhe foi aplicada. Aparentemente, num regresso à liberdade, a entidade patronal considera voltar a contratar o arguido. AA é descrito pelos familiares coabitantes como um elemento não conflituoso, que segue em geral as regras estabelecidas pelos pais e irmãs, e que priorizava o convívio no espaço-casa. Não lhe era conhecido um grupo de pares, sendo as figuras de referência para o próprio, um conjunto de elementos ligados à família ou ao trabalho. Por outro lado, refira-se que a progenitora do arguido referiu uma situação ocorrida quando mesmo contava vinte e quatro anos de idade, altura em que aquele terá adotado na via pública, comportamentos desadequados (algo bizarros), situação que levou ao seu internamento em unidade hospitalar, onde permaneceu internado seis meses e saiu com tratamento psiquiátrico, tendo sido seguido por mais algum tempo em regime ambulatório, por médica especialista (Dra. JJ - psiquiatra). Nesta sequência, a alta médica terá ocorrido em 2015 e após a mesma, AA cessou com a toma da medicação que lhe foi prescrita (referindo a mãe tratar-se de lorazepan e olazapina – ansiolítico/sedativo e anti psicótico respetivamente), por considerar desnecessário manter tal prática. O próprio situa o internamento de que foi alvo, na altura em que faleceu o tio com quem trabalhava, de quem era próximo. Pelas fontes contactadas não há referência a outros problemas de saúde significativos, mas é verbalizado pelos familiares que, nas fases em que aparenta alguma descompensação, é difícil conseguir exercer controlo sobre os comportamentos do próprio. Sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, AA mostra-se cumpridor das regras inerentes à mesma. Aparenta também alguma crítica face ao seu envolvimento nos factos, reconhecendo-lhes gravidade, contextualizando-os num quadro de desorientação do próprio, face ao meio envolvente e por via da dificuldade em lidar com a pressão externa de modo adequado. Antecipa uma condenação e verbaliza adesão ao cumprimento das obrigações que lhe forem impostas. AA, de trinta anos de idade, cresceu num contexto familiar pouco convencional e socioeconómico e cultural desfavorecido, aparentando a dinâmica familiar ter sido algo disfuncional e educativamente pouco consistente, com alguma dificuldade em fazer face às dificuldades e fragilidades do próprio. Revelou falta de aproveitamento escolar, associado a um processo de absentismo e à desmotivação, tendo concluído apenas o 3º ano de escolaridade. Paralelamente, apesar de lhe serem reconhecidos hábitos de trabalho, o arguido nunca conseguiu autonomizar-se do agregado de origem, não conseguindo a estabilidade emocional necessárias, para promover um projeto de vida consistente. Refere não ter antecedentes criminais, apresenta como principais fatores de proteção, o apoio familiar de que beneficia e a postura proactiva a nível laboral, surgindo como principais fatores de risco, as reduzidas capacidades de autocontrolo e descentração e a instabilidade comportamental que tem vindo a relevar, pelo que consideramos que seria importante a sujeição do mesmo a uma avaliação e eventualmente, a acompanhamento terapêutico na área da saúde mental;

Na sequência do determinado pelo acórdão do STJ de 22 de dezembro de 2019, no dia 14.4.2020, o arguido AA foi sujeito a perícia médico-legal em psiquiatria forense da qual resulta o seguinte :

Objetivo do exame

Avaliação Psiquiátrica Forense para determinação da mputabilidade/inimputabilidade.

Metodologia

Entrevista psiquiátrica forense e exame do estado mental.

Consulta das peças processuais recebidas. Consulta do Processo Único do H…. n.º …. História Atual, Pessoal e Familiar

O examinado compareceu nesta avaliação sozinho. Natural …., nascimento por parto eutócico de termo, no Hospital …... É o mais velho de uma fratria de 3 irmãos. O pai de 61 anos, encontra-se …… (por…) da profissão……, a mãe de 57 anos é… . Ambos os progenitores têm pouca escolaridade. Constituindo um agregado familiar de fracos recursos económicos. Os pais estiveram um período separados, quando o AA tinha 6 anos e por este motivo o examinado foi viver com os avós maternos que se responsabilizaram pela sua educação. Situação que se manteve até há 3 anos, aquando do falecimento do seu avô materno. O ambiente familiar durante a sua infância é descrito como tendo sido tranquilo, com boa relação entre os vários elementos da família. Retém memórias agradáveis dessa altura. Contudo “estive sempre por minha conta e fazia o que queria” com os avós a serem permissivos e com poucas regras ou normas firmes no seu processo educativo. O seu desenvolvimento infantojuvenil decorreu dentro da normalidade. Contudo sofreu traumatismo craneoencefálico na infância. O percurso escolar foi marcado por dificuldades de aprendizagem e fraco rendimento escolar, que refere dever-se à falta de motivação e interesse pelo estudo. “Faltava muito para brincar e ir para as …….. e a cabeça parece que não queira nada daquilo”. Concluiu o 3º ano de escolaridade e deixou o ensino regular aos 14 anos “para ir trabalhar e ajudar os avós”. Sem grupo de pares de referência, priorizava o convívio no espaço-casa. Iniciou atividade laboral aos 14 anos, para assim poder ajudar economicamente a família. Inicialmente na … e na… . Posteriormente desempenhou vários ofícios como …. e … .

Atualmente encontra-se desempregado. O seu desenvolvimento afetivo-sexual é descrito como “normal”, com orientação heterossexual. Aos 16 anos, inicia relacionamentos de teor emocional com raparigas da sua idade. Até à data refere 2 relacionamentos amorosos, mas de curta duração e pouca importância afetiva. Aos 20 anos iniciou consumo de psicotrópicos (haxixe, cocaína, heroína, substâncias sintéticas). Com impacto disruptivo nas relações familiares, laborais e sociais. “brigava muito em casa e acabei por ser internado”. Em julho de 2013 é conduzido com mandado de condução ao SU do H…. para ser observado por psiquiatra. Segundo registo deste episódio no SU “desde há 1 mês com alterações do comportamento (…) associado a pensamento do … dizendo que o tio já falecido em 2011, era a Pomba …, com agravamento ao longo deste mês, com ameaças de morte à família”. Foi internado ao abrigo da lei de Saúde Mental com diagnóstico de Surto Psicótico de provável etiologia tóxica. Com alta após mês e meio encaminhado para a consulta externa, mas com abandono da mesma e da terapêutica instituída. Afirma que já deixou os consumos tóxicos “já não quero nada disto, fazia-me mal”. No presente reside na habitação dos pais, onde se encontra a cumprir medida de coação de obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância eletrónica desde 28 março de 2019. O agregado familiar é composto pelos pais, as duas irmãs e um cunhado.

Antecedentes Médico-cirúrgicos

TCE na infância. Consumo de haxixe, cocaína, heroína e heroína sintética dos 20 aos 24 anos. Nega abuso de álcool. Internamento na Unidade de …… de Psiquiatria de 31.7.2013 a 11.9.2013. Com encaminhamento para a consulta externa. Em 2015 abandono da mesma por falta de comparência. Diagnóstico de Surto Psicótico de provável etiologia tóxica. Não toma qualquer terapêutica nem realiza seguimento médico.

Dados Documentais

Registo clínico da observação em SU datado de 31-07-2013

“Doente com contacto desinibido, aumento da energia vital, elação do humor, …Refere “quero é trabalhar”. Não andou na escola, não sabe ler nem escrever. Antecedentes de consumo de kik, canábis. Há cerca de um mês foi mordomo do …. tendo visto 5 pombas brancas do …. que queriam o seu bem. Irmã (LL): refere que desde há 1 mês que ameaça um tio de morte por achar que as propriedades (terras, ……) são todas dele. Tem andado com mais energia, acha-se muito forte desafiando tudo e todos. Diz que o tio que morreu há 2 anos fala com ele. É frequentemente visto a falar sozinho como se estivesse a falar com outras pessoas, fala com os cães…. Tem vindo a tornar-se progressivamente mais provocador e agressivo. Tem apresentado frequentes episódios de agressividade, há 2 dias disparou tiros com uma carabina procurando atingir o namorado da jovem de quem gosta, ontem ameaçou familiares com uma tesoura de cortar cordas e uma faca. (…) o doente fica internado na Unidade de …… de Psiquiatria do H….. Dr. MM”.

Nota de Alta da Unidade de ……. de Psiquiatria datada de 11-9-2013

Doente de 24 anos, solteiro. Com antecedentes pessoais de TCE na infância, consumo de drogas (kik, canábis). A 31 de julho de 2013 foi trazido ao SU do H… por apresentar quadro clínico compatível com 1º Surto Psicótico. Ficou internado no Serviço de Psiquiatria, ao abrigo da Lei de Saúde Mental com o diagnóstico de 1º Surto Psicótico de etiologia a esclarecer. Durante o internamento realizou terapêutica com BZGs e anti psicóticos. Constatou-se melhorias acentuadas, com remissão total da sintomatologia que motivou o internamento, tendo alta para o domicílio a 11 de setembro de 2013. Diagnóstico de 1º Surto Psicótico em contexto de consumo de tóxicos. Fica referenciado à minha consulta de psiquiatria, em ambulatório. Medicação com olanzapina 10 mg 1xd e lorazepam 1 mg 1xd. Médico responsável JJ.”

Registos da consulta externa de psiquiatria

7.4.2014 “Estável. A realizar apenas olanzapina 10 mg 1xd. Ocupado em curso pelo centro de emprego.”

23.12.2014 “Faltou.” 29.12.2015 “Faltou.”

História dos eventos em apreço

O examinado refere que não se lembra de grande parte dos eventos. Não compreende o motivo das atitudes que lhe são atribuídas. Refere que “fiquei fora de mim, perdi o controlo (…) perdi o juízo (…) não me lembro de muitas coisas”. Afirma que lhe devem ter colocado algo na comida ou bebida “terei sido drogado (…) isto foi uma arenga (…) foi tudo combinado para me tramarem”. Que provavelmente existirá um conluio entre o seu amigo e o dono…….. Afirma que foi provocado pois “ele queria que eu fosse trabalhar para ele, para as ……., mas eu não quis, fui para melhor, …….”.

Exame do Estado Mental.

O examinado apresentou-se a esta avaliação com aspeto cuidado, sem evidencia de estados de intoxicação ou de abstinência de drogas. A sua idade aparente é coincidente com a idade real. Demonstrou entender o objetivo do exame, demonstrando espontaneidade no discurso. Ao exame do estado mental revelou-se orientado no tempo, no espaço e situação, sem dificuldades de memória recente ou remota e sem dificuldades de atenção e concentração. Apresenta humor adequado, atitude calma e colaborante. O seu discurso é coerente e estruturado. Com aparente défice ligeiro da capacidade cognitiva. O discurso é pobre em conteúdo e o pensamento é concreto. Não apresenta alterações do curso, da forma ou do conteúdo do pensamento. Sem alterações da perceção ou dos limites do eu. Sem alterações vegetativas.

Discussão

O examinado tem 31 anos, é natural de ……, solteiro, sem filhos, desempregado. Atualmente a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância eletrónica. O seu desenvolvimento psicomotor foi sem intercorrências. Contudo sofreu traumatismo craneoencefálico na infância. O percurso escolar foi marcado por dificuldades de aprendizagem e fraco rendimento escolar. Iniciou atividade laboral aos 14 anos, tendo desempenhado diversas profissões. Com história de consumo de tóxicos durante 4 anos (dos 20 aos 23 anos). Em 2013 é conduzido ao SU do H…. com mandado de condução pela autoridade de Saúde Pública por alterações graves do comportamento com hetera agressividade. Foi internado na Unidade de …… de Psiquiatria com o diagnóstico de 1º Surto Psicótico de provável etiologia tóxica. Tem alta encaminhado para a consulta de psiquiatria, mas abandona, assim como a medicação, após um ano. Com suspensão do consumo de tóxicos. Em fevereiro de 2019 é detido após grave altercação ocorrida em exploração agrícola. Estes acontecimentos são relatados pelo examinado de forma parcial e com omissões, por alegado esquecimento e atribuição do seu estado alterado por provocação e atiçamento à violência por terceiros. Nega ter consumido drogas. Na avaliação dos dados apura-se antecedentes de episódios de hetero agressividade (em 2013, que culminaram no internamento psiquiátrico ao abrigo da Lei de Saúde Mental), com o examinado a negar a real gravidade dos comportamentos registados, subvalorizando os mesmos e afirmando que o internamento ocorreu de forma voluntária, afirma que teve alta da consulta, quando a alta ocorreu por abandono da mesma. Deteta-se uma pobre capacidade cognitiva e de insight. Contudo com capacidade de avaliar o bem e o mal, o dano e as consequências do mesmo. Tem juízo critico conservado bem como a capacidade de avaliar os seus atos e de se determinar de acordo com essa avaliação.

Conclusão

Dos dados colhidos da entrevista e do exame do estado mental é possível concluir que o examinado possui antecedentes psiquiátricos relevantes - 1º Surto Psicótico de etiologia tóxica (em 2013) e fraca capacidade cognitiva. Com registo de abandono do seguimento médico e da terapêutica instituída. Contudo sem descompensações clínicas registadas posteriormente. Suspensão do consumo de substâncias psicoativas após a alta clínica e até à data. De referir que o diagnóstico de 1º Surto Psicótico de etiologia tóxica está diretamente relacionado com quadro clínico psiquiátrico de alterações graves do comportamento e do estado mental decorrentes diretamente do consumo de tóxicos, com rápida resolução clínica e retorno ao estado pré mórbido (com a terapêutica instituída e suspensão  do consumo de tóxicos). O examinado no exame mental não apresenta psicopatologia. Tem tendência para desvalorizar certos acontecimentos relevantes da sua história assim como a sua responsabilidade, mas que deverá ser enquadrado nos aspetos da sua personalidade e não em patologia mental. O seu juízo crítico encontra-se conservado assim como a sua capacidade de avaliar os seus atos. Por este motivo e por encontrar-se circunscrito no tempo a descompensação clínica registada e ser diretamente causada por tóxicos que o doente já não realiza desde 2014, sou do parecer que aquando dos acontecimentos ocorridos em fevereiro de 2019, o examinado encontrava-se no pleno gozo das suas faculdades mentais.”

A favor do arguido - milita a circunstância de não ter antecedentes criminais.


No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40º, nº1, do CP), no caso o bem jurídico protegido no tipo em causa é a vida humana, bem supremo que a Constituição da República Portuguesa declara inviolável no seu art.º 24.º. Por isso, as necessidades de prevenção são muito elevadas.

As exigências de prevenção especial – elevadas e assumem especial relevância, consubstanciada na gravidade da conduta do arguido, de todo desproporcional relativamente ao motivo que levou a que procedesse do modo descrito.

Na determinação da medida da pena o modelo mais equilibrado é aquele que comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente[3].

Assim sendo, considerando que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», «cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal da proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa mesma proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º, 131º, 132º, n.º 1 e 2, al. e), 72º e 73º do Código Penal, e para o do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. art. 347º, nº.1 do CP, mostram-se justas, necessárias, adequadas e proporcionais, as penas parcelares, de 9 anos e 2 meses de prisão, e de 1 ano e 10 meses de prisão, em que foi condenado respetivamente pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22º, 23º, 73º, 131º e 132º, nº. 2, al. e), todos do CP e pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. art. 347º, nº.1 do CP.

Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal:

«1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [4] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…)

Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16[5] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte:

«Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.”

Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais.

Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável».

Acrescentando que «Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. (…)

Na definição da pena concreta dentro daquele espaço e um dos critérios fundamentais na consideração daquela personalidade, bem como da culpa, situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida. (…)

Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. Este critério está diretamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica pois que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes ou uma referência quantitativa pois que o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir fatores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro.

Igualmente importante é consideração da existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal.

Um dos critérios fundamentais na procura do sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. (sublinhado nosso)

Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a atividade criminosa expresso pelo número de infrações; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela atividade.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. (sublinhado nosso).

Serão esses fatores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo então sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena».

Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.

À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss.

A moldura penal abstrata do cúmulo jurídico situa-se entre um mínimo de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de prisão, [correspondente à pena concreta mais elevada] e 12 anos de prisão, [correspondente à soma das penas parcelares], aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente.

O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente.

Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 9 anos e 2 meses de prisão e máximo de 12 anos de prisão aplicável ao caso concreto, atendendo aos critérios e princípios supra enunciados, designadamente, a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena de única 10 (dez) anos de prisão.

Pelo exposto, mostra-se prejudicado conhecimento da questão sobre a aplicação da suspensão da execução da pena, uma vez que a pena aplicada é superior a 5 anos de prisão, (artº 50.º, n.º 1, do CP), e conforme salienta o AC do STJ de 20 de abril de 2016[6] «instituto que, diga-se, em caso algum seria de aplicar no caso sub judice, porquanto como este Supremo Tribunal vem defendendo, o crime de homicídio gera um sentimento justificado de revolta por parte da comunidade, o que implica uma reação firme e enérgica, no âmbito da qual não deve ter lugar a suspensão da execução das penas, a não ser em casos de exceção».

Neste sentido improcede na totalidade o recurso,


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4. DECISÃO.

Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA.

Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 16 de dezembro de 2020


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

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[1]Ac. do STJ de 07DEZ99, in CJ Acs. do STJ de 1999,.Tomo III, pág. 235 e Acs. aí citados.
[2] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág., 241-244
[3] Figueiredo Dias, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3º, Abril/Dezembro, pág. 186.
[4] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Ed. 199, páginas 290 a 291.
[5] Relator Santos Cabral, Proc. 178/12.0PAPBL.S2, disponível in dgsi.pt
[6] PROC 20/15.0PDOER.S1, Relator Oliveira Mendes, disponível em www.dgsi.pt e o acórdão de 6/6/2006, publicado na CJ (STJ), XIV, II, 201 e os acórdãos ali citados.