Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
186/14.7TBAMR-H.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
ALÇADA
VALOR DA CAUSA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REVISTA EXCECIONAL
SANAÇÃO OFICIOSA DE ERRO NO PROCEDIMENTO
CONVOLAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
A revista atípica e restrita contemplada pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE, uma vez configurada após convolação oficiosa de revista interposta como excepcional tendo por base oposição jurisprudencial (art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC), não pode ser admitida, independentemente dos seus requisitos e fundamentos respeitantes a essa oposição, se não estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade estatuídos no art. 629.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente quanto ao valor da causa fixado e transitado em julgado no processo.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 186/14.7TBAMR-H.G1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Guimarães, 1.ª Secção Cível

Reclamação para a Conferência: arts. 652º, 3, CPC, 679º 


Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

A) No processo de insolvência que o credor AA intentou contra BB, sendo habilitada a Herança aberta pelo óbito deste, veio esta requerer nos autos principais, após sentença transitada em julgado no apenso de reclamação, verificação e graduação de créditos com o reconhecimento de crédito reclamado por um único credor, que fosse proferida decisão a revogar a declaração de insolvência pela insubsistência dos pressupostos da sua declaração ou, se assim não fosse entendido, declarada cessada a situação de insolvência do devedor, nos termos previstos pelo art. 230º do CIRE, ou ainda, se outro fosse o entendimento, declarada a extinção superveniente da lide.
O Juiz ... do Juízo de Comércio ..., após pronúncia do administrador da insolvência e da credora única, proferiu decisão de indeferimento “in totum” do requerido, seja para a revogação da declaração da insolvência, seja para o encerramento do processo, seja, por fim, para a extinção da instância.

B) Inconformada, a Herança aberta pelo óbito do declarado insolvente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, identificada a questão recursiva do “preenchimento ou não dos requisitos legais de encerramento da insolvência a pedido do devedor”, proferiu acórdão que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.

C) Sem se resignar, interpôs a Herança recurso de revista excepcional para o STJ, fundada na oposição jurisprudencial com dois acórdãos da Relação de Guimarães, de 8/5/2014 e de 3/3/2016, apresentando cópias tal como publicados na base de dados www.dgsi.pt.
A credora reclamante e reconhecida «XYQ Luxco  S.A.R.L.» contra-alegou, pugnando pelo decidido pelas instâncias, ordenando-se, em consequência da improcedência do recurso, o prosseguimento dos autos de insolvência até ao final.

D) Por despacho proferido nos autos principais de insolvência, em 25/2/2016, após proferido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que declarou a insolvência da herança aberta por óbito de BB, fixando a data daquela declaração no dia 15/1/2015, foi fixado e transitado o valor processual da causa em € 30.000 (cfr. certidão extraída dos autos, após solicitação instrutória do aqui Relator, sob a referência n.º ...86).

E) Por despacho proferido pelo aqui Relator (29/11/2021), o recurso foi objecto de convolação processual oficiosa (arts. 6º, 2, 193º, 3, 547º, CPC) para a previsão da revista restrita e atípica do art. 14º, 1, do CIRE, o que se decretou para os devidos efeitos, na exacta medida e conformidade em que a Recorrente funda o seu recurso em oposição de julgados no âmbito do art. 672º, 1, c), do CPC.
Esta decisão do Relator não foi objecto de Reclamação para a Conferência e, na falta de oposição, transitou em julgado (art. 620º, 1, CPC).

F) Nessa mesma oportunidade, foi proferido despacho no âmbito e para o efeito da disciplina do art. 655º, 1.
A Recorrente «Herança aberta por óbito de BB» veio sustentar que o recurso de revista excepcional teria tido como fundamento o art. 629º, 2, d), do CPC, o que dispensaria o requisito do valor da causa, em referência à alçada, determinado pelo art. 629º, 1, do CPC.
A Recorrida «X... S.A.R.L.» veio pugnar pela submissão do art. 14º, 1, do CIRE à regra geral de admissibilidade do art. 629º, 1, do CPC, com a consequente rejeição do recurso.

G) Foi proferida Decisão Singular que, enfrentando como questão prévia a admissibilidade do recurso, de harmonia com o preceituado no art. 652º, 1, b) e h), aplicável ex vi art. 679º, do CPC, julgou findo o recurso por não haver lugar ao conhecimento do respectivo objecto, atenta a sua manifesta inadmissibilidade.

H) Notificada e inconformada, veio a Recorrente deduzir Reclamação para a Conferência, peticionando que sobre a matéria recaísse acórdão que admitisse e julgasse o recurso procedente, nos termos do art. 652º, 3, do CPC, alegando, em síntese:

— ao recurso não se aplica o regime do art. 14º, 1, do CIRE, uma vez que a sua aplicação é restrita à sentença de declaração de insolvência e/ou à oposição a ela deduzida;
— mesmo que assim não fosse, o valor da acção em processo de insolvência corresponderia ao “valor do activo” determinado em função da regra prevista no art. 15º do CIRE;
— o fundamento de admissibilidade da revista reside no art. 629º, 2, d), do CIRE, que se admite independentemente do valor da causa.
 
A Recorrida respondeu, pugnado pela inadmissibilidade do recurso e o consequente indeferimento da Reclamação.


Consignados os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir.
           

II. FUNDAMENTAÇÃO

I)A questão que esgota a pronúncia desencadeada pela Recorrente e Reclamante respeita à admissibilidade do recurso de revista interposto.

Nesse âmbito, destaca-se que, como pressupostos de análise e aplicação da lei:
(i) o valor da causa do processo de insolvência foi fixado por despacho proferido em 25/2/2016 e transitado em julgado = € 30.000;
(ii) o regime do recurso segue o regime do art. 14º, 1, do CIRE, por força do despacho proferido em 29/11/2021 e transitado em julgado.

J) Quanto ao impugnado, avulta na Decisão reclamada a seguinte fundamentação:

7. Perante a impugnação junto do STJ de um acórdão da Relação que apreciou decisão incidental tomada endogenamente nos próprios autos do processo de insolvência, à luz da aplicação dos arts. 230º e ss do CIRE relativos ao “encerramento do processo após a declaração de insolvência a pedido do devedor”, o recurso para o STJ segue em exclusivo o regime do art. 14º, 1, do CIRE, excluindo o regime das modalidades de revista que são incompatíveis com a revista atípica e restrita que essa previsão do CIRE contempla – in casu, da revista excepcional para um caso de “dupla conformidade decisória” das instâncias.

8. Determina o art. 14º, 1, do CIRE:
«No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme».

9. Como tem sido consensualmente julgado nesta 6.ª Secção do STJ, a revista prevista no art. 14º, 1, do CIRE não prescinde, na avaliação da sua admissibilidade, do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art. 629º, 1, do CPC: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)».
Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso esteja dependente da verificação cumulativa destes dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Tal significa que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos e indissociáveis (em rigor, um duplo requisito) e a observância do primeiro deles – “valor da causa” – precisa da averiguação (se possível: 2.ª parte do preceito) do segundo – “valor da sucumbência” – para, ainda que a título complementar, completar o requisito de admissibilidade.
Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da L 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º).
Ora:
O valor processual do processo de insolvência foi fixado, ao abrigo do art. 306º do CPC, no montante de € 30.000,00, equivalente ao valor da alçada do Tribunal da Relação, decisão essa transitada em julgado.
O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, sendo esta a regra prevista (e não excepcionada no caso) pelo art. 304º, 1, do CPC.
Portanto, independentemente dos requisitos e fundamentos próprios da revista permitida pelo art. 14º, 1, do CIRE (a começar, desde logo, pela indicação de um e um só acórdão-fundamento, o que se frustrou ab initio), não se preenche o pressuposto de recorribilidade exigido pelo art. 629º, 1, do CPC no seu requisito do “valor da causa”, o que faz com que não seja manifestamente de admitir o recurso.

10. Entende a Recorrente, por último e instada pelo funcionamento do art. 655º, 1, do CPC, que a revista excepcional teria que ser admitida à luz do art. 629º, 2, d), do CPC.
Tal alegação é manifestamente improcedente, tendo em conta que a revista excepcional tem como fundamentos os que se encontram previstos nas alíneas a), b) e c) do art. 672º, 1, do CPC, sendo que, como invocou no seu requerimento de revista e respectivas alegações e conclusões recursivas (v., por tudo, a Conclusão 1.), a “oposição jurisprudencial” é apenas aquela que se contempla na al. c) desse preceito – e não quaisquer outras hipóteses de “contradição” entre julgados enquadrados noutras modalidades de impugnação recursiva, como é o caso da revista extraordinária regulada no art. 629º, 2, do CPC.
De todo o modo, mesmo que se entendesse que a Recorrente pretendia agora converter, na resposta atravessada nos autos ao despacho proferido nos termos do art. 655º, 1, do CPC, uma revista excepcional em revista extraordinária, o certo é que esta pronúncia nunca poderia ser aproveitada para esse efeito – sem que, por isso, seja necessário sequer abordar a (i)legitimidade e a (i)licitude processual de essa última base recursiva em revista ser usada no âmbito restrito e atípico do art. 14º, 1, do CIRE –, tendo em conta que tal pronúncia nunca poderá servir para mudar ou acrescentar o(s) fundamento(s) e o objecto recursivo delimitados nas alegações originais e tempestivas nem pode servir para alargar esse mesmo objecto para outras situações de (potencial ou efectiva) admissibilidade  recursiva, sendo, por isso, processualmente ilegítima e inadequada para tal intento recursivo (ou ainda para sanar ou suprir qualquer vício originário, se tal fosse possível); para esses efeitos, também eles se encontram vedados, ademais, por serem objectivamente extemporâneos depois da interposição feita (arts. 637º, 1, 2, 1.ª parte («fundamento específico de recorribilidade»); 638º, 1, CPC).”

K) Não podendo restar quaisquer dúvidas sobre o sentido e o alcance deste corpo argumentativo, não se vêm razões – nem elas são trazidas com sustento na Reclamação – para censurar e alterar o decidido, em todas as vertentes analisadas. O essencial do fundamento decisório consiste na aplicação do regime do art. 14º, 1, do CIRE ao presente recurso, que implica, para ser admitido, a observância dos critérios gerais de admissibilidade do recurso, sem que se possam aplicar neste âmbito insolvencial (ou pré-insolvencial conexo) os mecanismos recursivos (nem discutir os seus requisitos) dos arts. 672º (a não ser quando a al. c) do n.º 1 o permita por convolação, como foi o caso dos autos) e 629º, 2, do CPC.   

Importa, pois, agora colegialmente em conferência, sublinhar a sua adequação, que não é contrariada pela argumentação trazida pelos Reclamantes e tem arrimo na jurisprudência do STJ, fazendo recair acórdão sobre a Decisão Singular reclamada.

III. DECISÃO

Em conformidade, acorda-se em indeferir a Reclamação e confirmar a Decisão reclamada.

Custas pela Reclamante, que se fixa em taxa de justiça correspondente a 2 UCs.

STJ/Lisboa, 22 de Fevereiro de 2022

Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo

             

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).