Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES FURTO FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO CÚMULO JURÍDICO PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL CULPA PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I. Nas operações de cúmulo jurídico, todas as anteriores penas parcelares regressam à sua unicidade. II. Asoma das penas impostas pela prática de 15 crimes, num único processo (quatro crimes de furto simples; sete crimes de furto qualificado; três crimes de falsificação de documento agravado; um crime de furto qualificado na forma tentada), ultrapassa os 25 anos de prisão, mas não pode deixar de se constatar que o tribunal “a quo” que procedeu inicialmente a tal cúmulo jurídico, no âmbito tão somente destes 15 ilícitos (Processo Comum Coletivo n.° 604/20.5GCBRG), numa moldura penal com limite mínimo de 3 anos de prisão e limite máximo de 25 anos, impôs uma pena de 5 anos e 8 meses de prisão. III. De igual modo, em sede do processo nº 841/21.5JABRG, a pena imposta ao arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, situou-se nos 5 anos e 6 meses de prisão, numa moldura penal de 5 a 15 anos de prisão. IV. Em ambos os casos, as penas alcançadas situam-se em medida que se mostra muito abaixo do limite médio das molduras penais respectivas, dentro do seu terço mínimo, sendo certo que em ambos os processos, todas as circunstâncias atenuantes, agravantes, bem como os fins de prevenção geral e especial, bem como a personalidade do arguido, que neste cúmulo terão de ser consideradas, foram já atendidas. V. Cremos, pois, que em termos de harmonia apreciativa e de coerência do sistema, se terá de atender ao doseamento já constante nas anteriores condenações, que tiveram em atenção todas as circunstâncias dos crimes aqui em apreciação, sendo certo, para além do mais, que a pena única determinada no acórdão revidendo, praticamente corresponde à soma material das duas penas a cumular, pelo que cabe perguntar em que medida houve aqui lugar a cúmulo jurídico, nos termos consignados nos artºs 77 e 78 do C.Penal, já que a não ter existido, o cumprimento sucessivo das penas impostas, acarretaria tão somente mais 2 meses de prisão de oneração, para o condenado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 841/21.5JABRG.G1.S1 Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 2 Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça * I – relatório 1. Por acórdão de 11 de Novembro de 2025, foi proferida a seguinte decisão: Em realização do cúmulo jurídico superveniente das penas parcelares aplicadas no Processo Comum Coletivo n.° 841/21.5JABRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 2, e no Processo Comum Coletivo n.° 604/20.5GCBRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 5, ambos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, condena-se o arguido AA1 na pena única de 11 (onze) anos de prisão. 2. Inconformado, veio o arguido apresentar recurso, pedindo a revogação da decisão e a redução da pena única que lhe foi aplicada, para medida nunca superior a 6 anos de prisão, por a entender excessiva. 3. O recurso foi admitido. 4. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso. 5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto deu parecer em idêntico sentido. II – questão a decidir. Errada dosimetria da pena única. iii – fundamentação. Errada dosimetria da pena única. 1. O tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos: 1.1. – Por acórdão proferido em 09/04/2024, transitado em julgado em 09/05/2024, nos autos de Processo Comum Coletivo n.° 841/21.5JABRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o arguido AA1 condenado pela prática, em 27/04/2021, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 1 e 26.°, ambos do Código Penal, e artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea h), ambos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabelas I-C, anexa ao referido diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 1.2. – No Processo Comum Coletivo n.° 841/21.5JABRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, provou-se o seguinte: “No dia 26/04/2021, cerca das 14h30m, AA2, mãe do arguido AA1, deslocou-se às instalações do Estabelecimento Prisional de Braga para visitar o seu filho e entregar-lhe um saco com diverso vestuário. 1.2. – No dia 27/04/2021, pelas 08h40m, no EP de Braga, aquando da revista do saco de roupa deixado por AA2 para o arguido AA1, foram localizados, devidamente dissimulados nas costuras de uma das peças de vestuário, 42 fragmentos/línguas de canábis (resina), embrulhadas em plástico transparente, com o peso de 12,382 gramas, correspondentes a 44 doses individuais. 1.3. – O referido saco de vestuário havia sido entregue, momentos antes da visita, junto ao Estabelecimento Prisional de Braga à mãe do arguido, a pedido deste, por um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar. 1.4. – O arguido sabia que no saco, para além do vestuário existia produtos estupefaciente dissimulado. 1.5. – Por sua vez, a mãe do arguido desconhecia que naquele saco era transportado produto estupefaciente, apenas tendo deixado o mesmo na entrada do Estabelecimento Prisional, antes da visita, porque o seu filho, o arguido AA1 lhe pediu. 1.6. – O arguido destinava aqueles produtos estupefacientes à entrega a terceiros para venda/cedência a terceiros, por quantia não apurada, a fim dos mesmos serem consumidos naquele Estabelecimento Prisional de Braga, sendo que em troca recebeu 3 gramas para seu consumo. 1.7. – O arguido, que não é referenciado pelo consumo de canábis, mas sim de heroína, conhecia a natureza e as caraterísticas da substância estupefaciente supra referida, não ignorando que a respetiva compra, detenção, cedência ou venda a terceiros lhe estava legalmente vedada. 1.8. – Agiu deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta. Mais se provou que: 1.9. – O arguido AA1 aceitou (tendo, apenas, corrigido que na altura dos factos não tinha consumo de estupefacientes) o teor do relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada (cfr. Ref. 15860338), além do mais, o seguinte: “I – Condições pessoais e sociais À data dos factos constantes do presente processo AA1 encontrava-se em cumprimento de pena no estabelecimento prisional de Braga, onde havia dado entrada em novembro de 2020, à ordem do processo n.° 604/20.5GCBRG, em cumprimento de medida de coação. De referir, neste âmbito, que, na fase que antecedeu a presente reclusão, o arguido encontrava-se em situação de liberdade condicional apenas desde 09.09.2020, tendo saído aos 5/6 de uma pena de 10 anos e 9 meses de prisão, mas revelado dificuldade em inverter o anterior percurso antissocial. Assim, habilitado com o 6.° ano de escolaridade, concluído no decurso da reclusão, e com um percurso laboral tendencialmente irregular e pouco significativo, registou apenas uma curta experiência numa empresa de instalação de gás, com o apoio de um tio, e registou nova recaída no consumo de estupefacientes, problemática que tem constrangido o seu percurso vivencial, apesar das inúmeras tentativas de tratamento que se revelaram infrutíferas, passando a orientar o seu quotidiano exclusivamente em função das suas necessidades de consumo e permanecendo em situação de inatividade laboral. No estabelecimento prisional de Braga, nomeadamente à data dos factos em causa no presente processo, o arguido mantinha ocupação laboral como faxina e mantinha acompanhamento nos serviços clínicos do estabelecimento prisional, direcionado para a problemática aditiva, sendo que, não obstante apresentasse, à data, estabilização e compensação física e referisse manter-se abstinente, atualmente, afirma que, nessa fase, mantinha consumos de heroína. Apesar do desgaste decorrente do percurso criminal e dependência de estupefacientes, o agregado familiar de origem, nomeadamente a progenitora, mantinham uma postura apoiante, e, iniciou nesta fase um novo relacionamento afetivo, com AA3, que mantém até à data. Em 05.07.2021, AA1 foi transferido para o estabelecimento prisional de Paços de Ferreira. II– Repercussões da situação jurídico-penal do arguido Pela terceira vez em cumprimento de pena de prisão, com um percurso criminal de início precoce e uma revogação de liberdade condicional, AA1 encontra-se atualmente à ordem do processo n.º 604/20.5GCBRG, em cumprimento de uma pena de 5 anos e 8 meses de prisão pela prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, furto, furto qualificado, roubo e condução de veículo sem habilitação legal. Confrontado com o seu percurso criminal e com a natureza dos crimes pelos quais se encontra condenado, alguns dos quais de idêntica tipologia à dos factos em causa no presente processo, AA1 reconhece a sua ilicitude e censurabilidade e revela capacidade para identificar as vítimas e danos associados, ainda que com reduzida profundidade de análise, contextualizando a sua prática na problemática aditiva e consequentes necessidades de consumo, pese embora afirme que tal não constitui uma desculpa ou justificação. Verbaliza preocupação com o presente processo, por recear um agravamento da sua situação jurídico-penal, bem como o respetivo impacto no eventual benefício de medidas de flexibilização da pena. Neste estabelecimento prisional integrou a unidade livre de drogas e um programa de intervenção grupal, direcionados para a resolução da problemática aditiva, e afirma manter-se abstinente e sem indicadores em contrário, mantendo acompanhamento na especialidade de psiquiatria, além de reconhecer a importância da manutenção da abstinência e de acompanhamento especializado direcionado para esta problemática, como forma de prevenção da reincidência. Tem investido na manutenção de uma ocupação laboral, atualmente na ..., e tem mantido, tendencialmente, uma postura de ajustamento ao normativo institucional, pese embora tenha registado, recentemente, uma punição. Em termos familiares, beneficia do suporte da companheira, AA3, cujo agregado perspetiva integrar, além de continuar a beneficiar do apoio do agregado familiar de origem, verbalizando propósitos de vida normativos, assentes na manutenção da abstinência e no exercício de uma atividade laboral, pese embora ainda sem um projeto concreto. III – Conclusão O percurso de vida de AA1 tem sido condicionado pela dependência de estupefacientes, problemática que, não obstante as sucessivas tentativas de tratamento, tem revelado dificuldade em ultrapassar de forma efetiva, priorizando o convívio com pares com idênticos comportamentos, com impacto, nomeadamente, no seu percurso escolar e profissional, em que se destacam as baixas qualificações escolares e experiências profissionais pouco consistentes. As sucessivas condenações, em penas não privativas e privativas de liberdade, não surtiram o efeito intimidatório pretendido, nem lograram as mudanças comportamentais esperadas, tendo AA1 registado várias recaídas e novas condenações, o que constitui um indicador de fragilidades na interiorização de valores juridicamente integrados. Durante a presente reclusão recorreu a apoio especializado, direcionado para a problemática aditiva, e mantém acompanhamento na especialidade de psiquiatria, afirmando, atualmente, uma situação de abstinência que importa consolidar, além de apresentar uma postura de investimento na manutenção de uma ocupação laboral. Pelo exposto, em caso de condenação, será importante uma intervenção orientada para a interiorização dos valores sociojurídicos vigentes, bem como das consequências da prática criminal, nomeadamente no âmbito da frequência de eventuais programas psicoeducativos, em contexto prisional, e para a aquisição de competências académicas e/ou profissionais que potenciem a sua futura inserção laboral de forma regular, além da manutenção do atual acompanhamento especializado como forma de prevenção da recaída no consumo de estupefacientes e promotora da sua estabilidade emocional.” 1.10. – O arguido confessou de forma integral e sem reservas os factos supra exarados e mostra-se arrependido pela sua prática. 1.11. – O arguido tem averbados os seguintes antecedentes criminais no seu Certificado do Registo Criminal: a) No âmbito do Processo Comum Singular n.° 653/00, que correu os seus termos no 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 17-01-2001, devidamente transitada em julgado em 01-02-2001, foi o arguido condenado pela prática, em 4-7-2000, de um crime de roubo qualificado, previsto e punido nos artigos 210.°, n.°s 1 e 2, alínea b) com referência ao artigo 204.°, n.° 1, alínea f) todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão suspensa por 3 anos acompanhada de regime de prova. b) No âmbito do Processo Comum Singular n.° 474/01, que correu os seus termos no 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 9-11-2001, devidamente transitada em julgado em 26-11-2001, foi o arguido condenado pela prática, em 26-01-2001, de um crime de furto simples, previsto e punido no artigo 203.° do Código Penal, um crime de condução ilegal e um crime de dano simples na pena única de 300 dias de multa à taxa diária de 500$00. Tal pena foi declarada extinta pelo pagamento em 5-4-2002. c) No âmbito do Processo Comum Coletivo n.° 308/00.5PPBRG, que correu os seus termos na 1.ª Vara Criminal do Porto, por acórdão de 8-10-2002, devidamente transitado em julgado em 4¬11-2002, foi o arguido condenado pela prática, em 28-02-2001, de um crime de furto simples, um crime de condução perigosa e um crime de condução ilegal, na pena única de 17 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. d) Por acórdão cumulatório de 10-12-2020 foi cumulada no Processo Comum Coletivo n° 308/00.5PPBRG a pena aplicada no processo do 1° Juízo Criminal de Braga, processo n.° 1418/00.4PBBRG. Foi aplicada a pena única de dois anos de prisão suspensa por quatro anos. e) Tais penas foram posteriormente, em 3-10-2003, cumuladas no processo n.° 502/00.9PJPRT da 2.ª Vara Criminal do Porto, aplicando uma pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por 4 anos. Tal suspensão foi revogada por decisão de 30-3-2005, tendo o arguido cumprido a pena de prisão que foi declarada extinta por despacho de 13-10-2009. f) No âmbito do Processo Comum Singular n.° 1107/03.8PBBRG, que correu os seus termos no 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 21-01-2004, devidamente transitada em julgado em 5-02-2004, foi o arguido condenado pela prática, em 6-7-2003, de um crime de furto simples, p. p. no artigo 203° do CP, na pena de 6 meses de prisão substituída por 190 horas de TFC. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 23-9-2004. g) No âmbito do Processo Comum Singular n° 3512/03.0PBBRG, que correu os seus termos no 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença de 14-10-2004, devidamente transitada em julgado em 29-10-2004, reportada a factos de 26-12-2003, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto simples, p. p. no artigo 203° do C.P., e um crime de condução ilegal, na pena única de 7 meses de prisão. h) No âmbito do Processo Comum Coletivo n° 821/04.5PBBRG, que correu os seus termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, por Acórdão de 14-10-2004, devidamente transitado em julgado em 29-10-2004, foi o arguido condenado pela prática, em 20-3-2004, de um crime de roubo agravado, p. p. no art. 210°, n° 1 e n° 2, alínea b), por referencia ao artigo 204°, n° 2, alínea f), todos do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Por acórdão cumulatório de 02-3-2005 foi cumulada a pena aplicada no processo n° 3512/03.0PBBRG do 3.° Juízo Criminal de Braga, aplicando a pena única de 20 meses de prisão. i) No âmbito do Processo Comum Singular n.° 8/04.7PABCL, que correu os seus termos no 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, por sentença de 13-12-2004, devidamente transitada em julgado em 10-01-2005, foi o arguido condenado pela prática, em 01-01-2004, de um crime de furto, p. p. no artigo 203° do CP, na pena de 8 meses de prisão. Foi efetuado cúmulo jurídico com os processos 821/04.5PBBRG da Vara Mista de Braga e 3512/03.0PBBRG do 3.° Juízo Criminal de Braga, tendo sido aplicada, em 6-7-2005, a pena única de 2 anos de prisão a qual foi declarada extinta pelo cumprimento por decisão de 29-3-2006. j) No âmbito do Processo Comum Singular n.° 9004/02.8TDPRT, que correu os seus termos no 2.° Juízo Criminal, 2ª Secção dos Juízos Criminais do Porto, por sentença de 6-01-2005, devidamente transitada em julgado em 26-01-2005, foi o arguido condenado pela prática, em 5-3-2000, de um crime de condução ilegal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €1,00 a qual foi declarada extinta pelo pagamento em 5-9-2006. k) No âmbito do Processo Comum Singular n.° 331/06.6GTBRG, que correu os seus termos no 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 5-6-2007, devidamente transitada em julgado em 20-6-2007, foi o arguido condenado pela prática, no dia 24-6-2006, de um crime de condução ilegal na pena de 6 meses de prisão e na coima de €200,00 por infração ao artigo 4.º do Código da Estrada, bem como na sanção acessória de inibição de conduzir de 5 meses. A pena de prisão terminou em 31-7-2008. l) Por acórdão proferido no dia 5 de Maio de 2011 e transitado em julgado no dia 6 de Junho de 2011, no âmbito do Processo Comum Coletivo com o n.° 2538/10.2PBBRG, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido AA1 condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão pela prática, em concurso efetivo, de um crime de crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86°,n° 1, alínea d), do RJAM, e de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, praticados no dia 11 de Outubro de 2010. O arguido AA1 esteve em cumprimento de pena à ordem do Processo Comum Coletivo com o n.° 2538/10.2PBBRG desde o dia 27 de Março de 2015 até ao dia 25 de Outubro de 2016. E desde o dia 25 de Maio de 2017 até ao dia 25 de Dezembro de 2018, esteve novamente em cumprimento de pena à ordem do Processo Comum Coletivo com o n.° 2538/10.2PBBRG. m) Por sentença proferida a 29 de Maio de 2012 e transitada em julgado no dia 28 de Junho de 2012, no âmbito do Processo Comum Singular com o n.° 2846/10.2PBBRG, que correu termos no 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido AA1 condenado na pena única de 13 meses de prisão pela prática, em concurso efetivo, de um crime de condução perigosa, previsto e punido pelo artigo 291.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, do Decreto-lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, praticados no dia 23 de Novembro de 2010. O arguido esteve em cumprimento de pena à ordem do Processo n° 2846/10.2PBBRG de 25 de Dezembro de 2018 até ao dia 9 de Setembro de 2020, data em que foi colocado em liberdade condicional. n) Por acórdão proferido a 16 de Dezembro de 2011 e transitado em julgado no dia 23 de Janeiro de 2012, no âmbito do Processo Comum Coletivo com o n.° 1170/10.5PCBRG, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido AA1 condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática, em concurso efetivo, de três crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, do DL n° 2/98, de 3 de Janeiro, praticados no dia 19 de Novembro de 2010. o) Por sentença proferida a 2 de Maio de 2012 e transitada em julgado no dia 1 de Junho de 2012, no âmbito do Processo Comum Singular com o n.° 2837/10.3PBBRG, que correu termos no 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido AA1 condenado na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.° 1, do Código Penal, no dia 22 de Novembro de 2010. p) Por acórdão proferido a 22 de Fevereiro de 2012 e transitado em julgado no dia 13 de Março de 2012, no âmbito do Processo Comum Coletivo com o n° 1895/11.8PBBRG, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido AA1 condenado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203° e 204°, n° 2, alínea e), ambos do Código Penal, no dia 27 de Agosto de 2011. q) Por acórdão proferido a 1 de Fevereiro de 2012 e transitado em julgado no dia 21 de Fevereiro de 2012, no âmbito do Processo Comum Coletivo com o n° 339/11.0JABRG, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido AA1 condenado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal, no dia 11 de Junho de 2011. r) Por acórdão proferido a 2 de Fevereiro de 2012 e transitado em julgado no dia 13 de Março de 2012, no âmbito do Processo Comum Coletivo com o n° 673/11.9PBBRG, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido AA1 condenado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203° e 204°, n° 2, alínea e), ambos do Código Penal, no dia 21 de Março de 2011. s) Por Acórdão cumulatório proferido no dia 12 de Dezembro de 2012 no âmbito do Processo Comum Coletivo com o n.° 2846/10.2PBBRG, que correu termos na Vara de Competência Mista de Braga, transitado em julgado no dia 14 de Janeiro de 2013, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nesses autos e nos sobreditos Processos com os n.°s 1170/10.5PCBRG, 2837/10.3PBBRG, 1895/11.8PBBRG, 339/11.0JABRG, 673/11.9PBBRG e 2538/10.2PBBRG, tendo o arguido sido condenado na pena única de 7 anos de prisão. t) Por sentença proferida a 13 de Fevereiro de 2015 e transitada em julgado no dia 16 de Março de 2015, no âmbito do Processo Comum Singular com o n° 955/13.5TABRG, que correu termos na Instância Local Criminal-J2 do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido AA1 condenado na pena de 7 meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347°, n° 1, do Código Penal, no dia 18 de Abril de 2013. Desde o dia 25 de Outubro de 2016 e até ao dia 25 de Maio de 2017, este arguido esteve em cumprimento de pena à ordem do Processo n° 955/13.5TABRG. u) Por acórdão proferido a 25 de Outubro de 2021 e transitado em julgado no dia 29 de Novembro de 2021, no âmbito do Processo Comum Coletivo com o n.° 604/20.5GCBRG, que correu termos no Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 5, do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido AA1 condenado na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão pela prática de sete crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 202.°, al. d), 203°, n.° 1 e 204°, n° 2, alínea e), todos do Código Penal, praticados em Outubro de 2020; pela prática de três crimes de falsificação ou contrafação de documento agravada, previstos e punidos pelos artigos 256.°, n.°s 1, al. e) e n.° 3 com referência ao disposto no artigo 255.°, al. a), todos do Código Penal, praticados em Outubro de 2021; pela prática de quatro crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artigo 203.°, n.° 1 do Código Penal, praticados em Outubro de 2020.” 1.3. – Por acórdão proferido em 25/10/2021, transitado em julgado em 29/11/2021, nos autos de Processo Comum Coletivo n.° 604/20.5GCBRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o arguido AA1 condenado pela prática, em 10/2020: - Por cada um dos quatro crimes de furto simples, p. p. no artigo 203° n° 1 do C.P. a pena de 12 meses de prisão; - Por cada um dos sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, n.° 1, 204.°, n.° 2, alínea e), 202.°, alínea d) do código penal a pena de 3 anos de prisão; - Por cada um dos três crimes de falsificação de documento agravado, p. p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea e) e n° 3, com referência ao disposto no artigo 255°, alínea a), todos do C.P. a pena de 12 meses; - Pela prática do crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.°, n.° 1, 204.°, n.° 2, alínea e), 202.°, alínea d), 22° e 23° do código penal a pena de prisão de 20 meses; - Aplicar em cúmulo jurídico ao arguido AA1 a pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão. 1.4. – No Processo Comum Coletivo n.º 604/20.5GCBRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, provou-se quanto ao arguido AA1 o seguinte: “ 1. Em data não concretamente apurada do ano de 2020, mas certamente anterior a 13 de Outubro de 2020, os arguidos AA4, também conhecido pela alcunha “AA5', e AA1, igualmente conhecido pela alcunha “AA6', e um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, formularam o propósito de se deslocarem a diversos estabelecimentos comerciais, a fim de ali se introduzirem e de fazerem seus objectos ou valores que encontrassem, aproveitando o facto de estes se encontrarem já encerrados ao público e dispostos a partirem vidros e rebentarem as fechaduras das portas ou outros dispositivos destinadas a impedir a entrada nos mesmos, se necessário fosse. 2. Com a finalidade de dificultarem a sua identificação, decidiram os arguidos e o outro indivíduo apoderar-se de matrículas de automóveis que encontrassem estacionados na via pública, que colocariam no automóvel ligeiro de passageiros de marca “Peugeot', modelo “508 SW', com a matrícula “V1', por si utilizado e pertencente a AA7, companheira do arguido AA4, ou de veículos que encontrassem parqueados na via pública, que utilizariam para se deslocarem aos estabelecimentos comerciais por si visados para os fins descritos. 3. Ainda com esse desiderato, utilizavam capuz, chapéu ou gorro para tapar a cabeça, máscaras cirúrgicas ou semelhantes, para tapar a face, e luvas. 4. Em execução do propósito por si formulado, os arguidos AA4 e AA1 praticaram os seguintes factos: (...)Inquérito n° 604/20.5GCBRG (Autos Principais) 14. No período compreendido entre o dia 18 de Outubro de 2020 e o dia 20 de Outubro de 2020, em data que em concreto não foi possível determinar, os dois arguidos, AA4 e AA1, em comunhão de esforços e vontades, apoderaram-se das duas chapas de matrícula “V2', no valor de € 15,00, correspondentes ao automóvel ligeiro de passageiros de marca “Seat', modelo “Ibiza', propriedade de AA8 e habitualmente utilizado pelo ofendido AA9, que se encontravam apostas no respectivo veículo, o qual estava parqueado na Rua 1, em ..., Braga, integrando-as ao próprio património, sem o conhecimento nem autorização do respectivo dono. 15. Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e vontades, com o propósito concretizado de se apoderarem das ditas chapas de matrícula, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário. 16. Actuaram de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. Inquérito com o n° 645/20.2GCBRG (Apenso C) 17. No dia 20 de Outubro de 2020, entre as 01h25m e as 01h35m, os arguidos, ou alguém a seu pedido e com o seu conhecimento, em comunhão de esforços e vontades, colocaram no lugar destinado ao efeito do automóvel de marca “Peugeot”, modelo “508 STF” as sobreditas chapas de matrícula com os dizeres “V2”, que correspondem a uma viatura de marca “Seat”, modelo “Ibiza”. 18. Após, o arguido AA4 conduziu a referida viatura até ao posto de abastecimento de combustível “Cepsa” pertencente à empresa ofendida denominada “..., Lda”, representada por AA10, sito na Avenida 2, em ..., Braga, seguindo no lugar do pendura o arguido AA1. 19. Nessa ocasião, o arguido AA4 não era titular de carta de condução ou de qualquer outro título que lhe permitisse dirigir aquela viatura na via pública. 20. Aí chegados, com recurso a um objecto, cujas características não foi possível determinar, os arguidos forçaram a fechadura da porta principal que dá acesso à loja de conveniência e introduziram-se no seu interior, sem o conhecimento nem autorização do respectivo dono. 21. Acto contínuo, apoderaram-se de um LCD, de marca “Schoentech”, de valor não concretamente apurado, mas superior a €102,00, que integraram ao próprio património, e remexeram na máquina de tabaco aí existente pertencente à empresa “..., S.A.”, representada por AA11, causando estragos, todavia, não a conseguiram arrancar, uma vez que a mesma se encontrava aparafusada à parede. 22. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e acordo de vontades, com o propósito de se introduzirem no estabelecimento em causa, após forçarem o canhão da fechadura da porta principal, com o objectivo concretizado de fazerem seus o aludido LCD, apesar de saberem que este não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário. 23. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. Inquérito n° 644/20.4GCBRG (Apenso B) 24. Acto contínuo, nesse mesmo dia, cerca das 01h45m, o arguido AA4 conduziu a aludida viatura ostentando as matrículas “V2”, até ao estabelecimento comercial “...”, pertencente ao ofendido AA12, sito na Rua 3, em ..., seguindo no lugar do pendura o arguido AA1. 25. Aí chegados, em comunhão de esforços e vontades e com recurso a um objecto de cor amarela, cujas características em concreto não foi possível determinar, os arguidos forçaram a porta de entrada principal e retiraram do seu interior uma máquina de venda automática de tabaco, da marca “Jofemar Goya 16”, com o nº de série ..54, metálica, de cor cinza, com um painel frontal com uma imagem, no valor de € 1.661,70, que continha no seu interior tabaco no valor de € 896,00 e a quantia de € 120,00, pertencente à empresa “..., Lda.”, representada por AA13, que integraram ao próprio património, sem conhecimento nem autorização do legítimo proprietário. 26. Após, os arguidos abandonaram a sobredita máquina de tabaco num caminho em terra batida sem iluminação sito na Rua 4, em ..., Braga. 27. E as ditas matrículas “V2” nos caixotes de lixo localizados na Rua 5, em Braga. 28. Que foram apreendidas pelo NIC da G.N.R. de Braga nesse mesmo dia e, entregues ao seu proprietário no dia 22 de Janeiro de 2021. 29. A dita máquina de tabaco foi entregue ao legal representante da empresa ofendida no dia 27 de Outubro de 2020. 30. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e acordo de vontades, com o propósito de se introduzirem no estabelecimento em causa, após estroncarem a porta principal, com o objectivo concretizado de se apoderarem da dita máquina de tabaco, apesar de saberem que esta não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário. 31. Sabiam que a matrícula é um elemento identificativo dos automóveis fornecido pelas autoridades competentes e que, por esse motivo, a cada automóvel corresponde um número próprio, sabendo ainda que esse número é repetido na chapa de matricula que os automóveis têm obrigatoriamente que exibir e que serve de elemento externo identificador. 32. Ao colocar do modo descrito as chapas de matricula “V2”, os arguidos pretenderam fazer crer que as mesmas correspondiam às verdadeiras e assim poder circular com o veículo de marca “Peugeot”, modelo “508 STF” na via pública e evitando, desse modo, que a mesma fosse correctamente identificada e iludindo a actividade fiscalizadora das autoridades competentes. 33. Agindo em comunhão de esforços e vontades com o propósito concretizado de obter benefício económico a que sabiam não ter direito, bem sabendo que desse modo abalavam a fé pública atribuída às matriculas dos veículos automóveis e assim causavam um prejuízo ao Estado. 34. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. (...)Inquérito n° 354/20.2GAAMR (Apenso F) 59. No dia 24 de Outubro de 2020, após as 19h00m, de forma não concretamente apurada, em comunhão de esforços e vontades, os arguidos AA4 e AA1, apoderaram-se das duas chapas de matrículas “V3”, no valor de € 25,00, correspondentes ao automóvel ligeiro de passageiros de marca “Volvo”, modelo “V40”, pertencente ao ofendido AA14, que se encontravam apostas no respectivo veículo, o qual estava parqueado na Avenida 6, junto ao n° ..., em..., Amares, integrando-as ao próprio património, sem o conhecimento nem autorização do respectivo dono. 60. Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e vontades, com o propósito concretizado de se apoderarem das ditas chapas de matrícula, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário. 61. Agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. Inquérito nº 675/20.4GBVVD (Apenso D) 62. Posteriormente, no dia 25 de Outubro de 2020, cerca da 01h40m, os arguidos, ou alguém a seu pedido e com o seu conhecimento, em comunhão de esforços e vontades, colocaram as aludidas matrículas “V3” que correspondem ao automóvel ligeiro de passageiros de marca “Volvo”, modelo “V40”, no veículo de marca “Peugeot”, modelo “508 STF”. 63. Acto contínuo, o arguido AA4 conduziu a aludida viatura até à pastelaria “...”, pertencente à empresa ofendida “..., Lda”, representada por AA15, localizada na Avenida 7, ..., em ..., Vila Verde, seguindo no lugar do pendura o arguido AA1. 64. Nessa ocasião, o arguido AA4 não era titular de carta de condução ou de qualquer outro título que lhe permitisse dirigir aquela viatura na via pública. 65. Aí chegados, com recurso a um objecto, cujas características não foi possível determinar, partiram o vidro da porta de entrada principal, introduziram-se no seu interior e retiraram a quantia de € 620,00 que estava no interior da caixa registadora, um televisor LCD de marca “Phillips', de 55 polegadas, 140 cm, de cor preta, com o n° de série ............21, possuindo na sua retaguarda parte de um suporte de parede de marca “Pivotant Vivanco XL', no valor de € 1.000,00, e uma máquina de venda automática de tabaco de marca “Jofemar', modelo “Bluetec 21', com o nº de série .......19, no valor de € 2.400,00, e que estava carregada com dinheiro e tabaco no valor global de € 1.086,90, pertencente à empresa “..., Lda', representada por AA16, integrando-os ao próprio património, sem o conhecimento nem autorização do legítimo dono. 66. Após, os arguidos abandonaram a sobredita máquina de tabaco na Alameda 8, em .... 67. E o arguido AA1 colocou as matrículas “V3', dobradas ao meio, num ecoponto localizado na Rua 9, em ..., Braga. 68. Que foram apreendidas pela G.N.R. de Braga nesse mesmo dia. 69. Entretanto, no dia 25 de Outubro de 2020, a dita máquina foi localizada e apreendida pela G.N.R. de Braga e entregue ao seu proprietário. 70. E, no dia 22 de Janeiro de 2021, as mencionadas matrículas foram entregues ao respectivo dono. 71. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e acordo de vontades, com o fito de se introduzirem no estabelecimento em causa, após partirem o vidro da porta principal, com o objectivo concretizado de se apoderarem do dinheiro e dos mencionados objectos, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do legítimo dono. 72. Sabiam também que a matrícula é um elemento identificativo dos automóveis fornecido pelas autoridades competentes e que, por esse motivo, a cada automóvel corresponde um número próprio, sabendo ainda que esse número é repetido na chapa de matricula que os automóveis têm obrigatoriamente que exibir e que serve de elemento externo identificador. 73. Ao colocar do modo descrito as chapas de matricula “V3', os arguidos pretenderam fazer crer que as mesmas correspondiam às verdadeiras e assim poder circular com o veículo de marca “Peugeot', modelo “508 STF' na via pública e evitando, desse modo, que a mesma fosse correctamente identificada e iludindo a actividade fiscalizadora das autoridades competentes. 74. Agindo em comunhão de esforços e vontades, com o propósito concretizado de obter benefício económico a que sabiam não ter direito, bem sabendo que desse modo abalavam a fé pública atribuída às matriculas dos veículos automóveis e assim causavam um prejuízo ao Estado. 75. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. Inquérito n° 684/20.3SJPRT (Apenso S) 76. No dia 27 de Outubro de 2020, após as 03h10m, em comunhão de esforços e vontades, os arguidos apoderaram-se das duas chapas de matrículas “V4”, no valor de € 25,00, correspondentes ao automóvel ligeiro de passageiros de marca “Skoda”, modelo “Fabia”, pertencente à empresa “... Sociedade Unipessoal, Lda”, e habitualmente utilizada por AA17, que se encontravam apostas no respectivo veículo, o qual estava parqueado na Rua 10, no Porto, integrando-as ao próprio património, sem autorização nem conhecimento da respectiva dona. 77. Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e vontades, com o propósito concretizado de se apoderarem das ditas chapas de matrícula, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário. 78. Agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. Inquérito n° 1297/20.5PBMTS (Apenso K) 79. Alguns minutos depois, prosseguindo com os seus desígnios, os arguidos colocaram as matrículas “V4” correspondentes ao automóvel ligeiro de passageiros de marca “Skoda”, modelo “Fabia”, no automóvel de marca “Peugeot”, modelo “508 STF”. 80. Após, o arguido AA4 conduziu a aludida viatura até à padaria “...”, pertencente ao ofendido AA18, localizada na Rua 11, em ..., seguindo no lugar do pendura o arguido AA1. 81. Nessa ocasião, o arguido AA4 não era titular de carta de condução ou de qualquer outro título que lhe permitisse dirigir aquela viatura na via pública. 82. Aí chegados, em comunhão de esforços e vontades, com recurso a um pé de cabra, estroncaram a porta principal, introduziram-se no seu interior e apoderaram-se de um tablet de marca “Lenovo”, modelo “Tab 7”, de cor preta com contorno azul, com o n° .....................CO, um tablet de marca “Lenovo”, modelo “Tab 7”, de cor preta com contorno azul, com o n° .....................GL, um tablet de marca “Alcatel”, modelo “8063”, de cor preta, com o n° .....................CO, no valor de €80,00 cada, perfazendo o montante global de € 240,00, integrando-os ao próprio património, sem o conhecimento nem autorização do legítimo dono. 83. Os arguidos remexeram ainda a máquina de tabaco que ali se encontrava, pertencente à empresa “..., S.A.”, representada por AA11, e que continha tabaco e numerário no valor de € 2.626,00, contudo, não lograram apoderar-se da mesma por esta estar presa ao chão. 84. No dia 28 de Outubro de 2020, a sobredita viatura foi apreendida pela P.S. P. do Porto, na Rua 12, ..., no Porto. 85. No seu interior, foram encontrados e apreendidos os ditos objectos, que foram entregues ao ofendido no dia 30 de Novembro de 2020. 86. As matrículas “V4” foram igualmente apreendidas e entregues a uma amiga de AA17 pela P.S.P. do Porto, no dia 4 de Novembro de 2020. 87. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e acordo de vontades, com o propósito concretizado de se introduzirem no estabelecimento em causa, após forçarem a porta principal, com o objectivo concretizado de se apoderarem dos mencionados objectos, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do legítimo dono. 88. Sabiam também que a matrícula é um elemento identificativo dos automóveis fornecido pelas autoridades competentes e que, por esse motivo, a cada automóvel corresponde um número próprio, sabendo ainda que esse número é repetido na chapa de matricula que os automóveis têm obrigatoriamente que exibir e que serve de elemento externo identificador. 89. Ao colocar do modo descrito as chapas de matricula “V4” os arguidos pretenderam fazer crer que as mesmas correspondiam às verdadeiras e assim poder circular com o veículo de marca “Peugeot”, modelo “508 STF” na via pública e evitando, desse modo, que a mesma fosse correctamente identificada e iludindo a actividade fiscalizadora das autoridades competentes. 90. Agindo em comunhão de esforços e vontades, com o propósito concretizado de obter benefício económico a que sabiam não ter direito, bem sabendo que desse modo abalavam a fé pública atribuída às matriculas dos veículos automóveis e assim causavam um prejuízo ao Estado. 91. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. Inquérito n° 627/20.4PAVCD (Apenso P) 92. Ainda no dia 27 de Outubro de 2020, os arguidos continuavam com as matrículas “V4” correspondentes ao automóvel ligeiro de passageiros de marca “Skoda”, modelo “Fabia”, colocadas no automóvel de marca “Peugeot”, modelo “508 STF”. 93. Após, o arguido AA4 conduziu a aludida viatura até ao estabelecimento “...”, pertencente à empresa ofendida “..., Lda”, representada por AA19, localizado na Rua 13, em Vila do Conde, seguindo no lugar do pendura o arguido AA1. 94. Nessa ocasião, o arguido AA4 não era titular de carta de condução ou de qualquer outro título que lhe permitisse dirigir aquela viatura na via pública. 95. Aí chegados, cerca das 04h50m, em comunhão de esforços e vontades, forçaram a porta das traseiras, introduziram-se no seu interior e retiraram um extintor, no valor de € 30,00, uma gaveta da caixa registadora, cujo valor não foi possível apurar e uma máquina de tabaco de marca “Jofemar”, modelo “Argos 15”, com o nº de série ..75, pertencente à empresa “..., Lda”, representada por AA20, no valor de € 2.500,00, integrando-os ao próprio património, sem o conhecimento nem autorização do legítimo dono. 96. Após, os arguidos abandonaram a dita máquina na Rua 12, no Porto. 97. Que foi recuperada nesse mesmo dia pela P.S.P. do Porto e entregue à ofendida. 98. Por sua vez, no dia 28 de Outubro de 2020, a referida gaveta foi encontrada e apreendida no interior da mencionada viatura, tendo sido entregue ao respectivo dono por aquele OPC no dia 5 de Novembro de 2020. 99. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e acordo de vontades, com o propósito concretizado de se introduzirem no estabelecimento em causa, após forçarem a porta das traseiras, com o objectivo concretizado de se apoderarem dos mencionados objectos, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do legítimo dono. 100. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. (...) Inquérito n° 670/20.3GCBRG (Apenso J) 104. No dia 4 de Novembro de 2020, cerca da 03h10m, os arguidos AA4 e AA1 deslocaram-se à “...”, pertencente a empresa ofendida denominada “..., Lda”, representada por AA21, sita na Rua 14, em ... 105. Aí chegados, em comunhão de esforços e vontades, de forma não concretamente apurada, partiram o vidro da porta de entrada principal, introduziram-se no seu interior e apoderaram-se de uma máquina de tabaco com o nº ..66 pertencente à empresa “..., Lda”, representada por AA16, no valor de € 2.400,00, e que continha no seu interior tabaco e dinheiro no valor global de €1.321,20, integrando-a ao próprio património, sem o conhecimento nem autorização do legítimo dono. 106. Posteriormente, no dia 12 de Novembro de 2020, pelas 16h30, a referida máquina de tabaco foi encontrada numa vinha, sita na Rua 15, em ..., e apreendida por militares da G.N.R. de Braga. 107. E foi entregue ao seu proprietário no dia 13 de Novembro de 2020. 108.Os arguidos agiram em comunhão de esforços e acordo de vontades, com o propósito concretizado de se introduzirem no estabelecimento em causa, após forçarem a porta das traseiras, com o objectivo concretizado de fazerem seus os mencionados objectos, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do legítimo dono. 109. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. Inquérito n° 1344/20.0PRPRT (Apenso Q) 110. No dia 7 de Novembro de 2020, os arguidos dirigiram-se à Praça 16, em ..., Braga, local onde se encontrava parqueado o automóvel ligeiro de mercadorias de marca “Peugeot”, modelo “Partner”, com a matrícula “V5”, no valor de €1.850,00, pertencente ao ofendido AA22. 111. Ao avistarem a dita viatura, os arguidos decidiram apoderar-se da mesma. 112. Na sequência de tais desígnios, em comunhão de esforços e vontades, de forma não concretamente apurada, os arguidos abriram a viatura, acederam ao seu interior e puseram-na em marcha, integrando-a ao próprio património, sem autorização nem conhecimento do respectivo dono. 113. No dia 12 de Novembro de 2020, a dita viatura foi recuperada por elementos do NIC da G.N.R. de Braga na Rua 17, em Braga, nas traseiras da residência do arguido AA4. 114. E no dia 3 de Dezembro de 2020, o veículo foi entregue ao ofendido. 115. Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e vontades, com o propósito concretizado de se apoderarem do dito automóvel, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário. 116. Agiram ambos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. (...)Inquérito n° 692/20.4GCBRG (Apenso I) 122. No dia 9 de Novembro de 2020, cerca da 03h40m, os arguidos AA4 e AA1 deslocaram-se no automóvel ligeiro de mercadorias de marca “Peugeot”, modelo “Partner”, com a matrícula “V5”, até à pastelaria “...” pertencente ao ofendido AA23, localizada na Rua 18, em .... 123. Aí chegados, em comunhão de esforços e vontades e sem o conhecimento nem autorização do respectivo dono, de forma não concretamente apurada, partiram o vidro da porta lateral do estabelecimento, introduziram-se no seu interior e remexeram o LCD, no valor de € 300,00, a máquina de trocos, cujo valor não foi possível apurar, e a máquina de tabaco aí existentes, esta pertencente à empresa “..., Lda”, representada por AA24 que continha no seu interior dinheiro e tabaco no valor global de €2.700,00. 124. Contudo, uma vez que a televisão estava aparafusada à parede, a máquina de trocos estava presa ao balcão e a máquina de tabaco estava fixa ao chão e à parede, não lograram fazer seus os referidos objectos. 125. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e acordo de vontades com o propósito de se introduzirem no estabelecimento em causa, após partirem o vidro da porta lateral, e de se apoderarem de objectos que ali encontrassem e de os integrar no seu património, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário. 126. E só não lograram concretizar os seus intentos, por motivos alheios à sua vontade. 127. Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. Inquérito n° 1578/20.8PBBRG (Apenso R) 128. No período compreendido entre 20h30m do dia 8 de Novembro de 2020 e as 06h00m do dia 9 de Novembro de 2020, os arguidos deslocaram-se até à “...”, pertencente à empresa ofendida “..., Lda”, representada por AA25, sita na Rua 19, em ..., Braga. 129. Aí chegados, em comunhão de esforços e vontades e sem o conhecimento nem autorização do respectivo dono, partiram o vidro da porta principal do estabelecimento, acederam ao seu interior e remexeram na máquina de tabaco de marca “Step A.Zkoyen”, com o nº de série ......12, pertencente à empresa “..., Lda”, representada por AA13, no valor de € 2.384,00, que estava carregada com tabaco e dinheiro no valor global de € 2.429,41, todavia, não conseguiram apoderar-se da aludida máquina, por esta se encontrar aparafusada ao chão. 130. Acto contínuo, abriram a caixa de pagamentos automáticos e apoderaram-se dos moedeiros que continham no seu interior a quantia de € 830,00, integrando-os ao próprio património. 131. No dia 3 de Dezembro de 2020, foram encontrados e apreendidos pelo NIC da G.N.R. de Braga no interior da viatura com a matrícula “V5”, em cima do tapete do passageiro da frente, quatro peças da sobredita máquina, concretamente: - um componente electrónico de marca “Grupo A.Zkoyen”, referente a um moedeiro de 0,5 cêntimos; - um componente electrónico de marca “Grupo A.Zkoyen”, referente a um moedeiro de 0,10 cêntimos; - um componente electrónico de marca “Grupo A.Zkoyen”, referente a um moedeiro de 1 euro; - um componente electrónico de marca “Grupo A.Zkoyen”, referente a um moedeiro de 2 euros. 132. Que, no dia 13 de Janeiro de 2021, foram entregues a AA25, na qualidade de legal representante da empresa ofendida. 133. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e acordo de vontades, com o propósito concretizado de se introduzirem no estabelecimento em causa, após partirem o vidro da porta principal, com o objectivo concretizado de se apoderarem dos mencionados objectos, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do legítimo dono. 134. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. Das buscas e revistas 135. No dia 12 de Novembro de 2020, pelas 22h45m, em cumprimento dos mandados de busca e detenção emitidos nos autos, foi efectuada revista pessoal aos arguidos na Rua 20, em ..., Amares, tendo sido encontrado e apreendido na posse: (...)Do arguido AA1: No Bolso das Calças do Lado Direito - um telemóvel de marca “Vodafone”, de cor cinza, com o IMEI .............46, cm cartão SIM introduzido, que se encontrava; No Bolso das Calças do Lado Direito - um maço de tabaco de marca “Português”, de cor vermelha. 136. Da busca efectuada ao veículo de marca “Fiat”, modelo “Punto”, com a matrícula “V6”, habitualmente utilizado pelos arguidos, foi encontrado e apreendido: Entre o Banco Dianteiro do Pendura e o Banco Traseiro, no Interior de um Saco - um par de luvas de lã de cor preta; - uma chave de fendas; - uma alavanca de desencofragem; Na Porta da Frente do Lado Direito - uma chave de fendas; - uma luva em lã de cor preta; - uma luva de jardineiro de cor cinzenta; - um gazua/vareta de óleo partida; Junto ao Pneu da Frente - uma chave de fendas. (...)138. Na sequência da busca realizada à residência do arguido AA1, sita na Rua 21, em ..., Braga, foi encontrado e apreendido: Na Sala (quarto do arguido) - um casaco de marca “Zara Man”, tamanho M, de cor verde; - um par de ténis, sem marca, de cor verde e sola de cor preta; - um par de ténis, de marca “Adidas”, com estampado de várias cores e logotipos, e sola de cor branca; - um telemóvel de mara `Wiko', modelo `Lenny3 Max', de cor rosa, com os IMEI´s .............71 e .............76, sem cartão SIM introduzido e sem cartão de memória, com o visor partido; - um maço de tabaco de marca `Marlboro', de 22 cigarros, lacrado. Dos factos da reincidência 139. Por acórdão proferido no dia 5 de Maio de 2011 e transitado em julgado no dia 6 de Junho de 2011, no âmbito do Processo Comum Colectivo com o n° 2538/10.2PBBRG, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido AA1 condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão pela prática, em concurso efectivo, de um crime de crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86°,n° 1, alínea d), do RJAM, e de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, praticados no dia 11 de Outubro de 2010. 140. Por sentença proferida a 29 de Maio de 2012 e transitada em julgado no dia 28 de Junho de 2012, no âmbito do Processo Comum Singular com o n° 2846/10.2PBBRG, que correu termos no 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido AA1 condenado na pena única de 13 meses de prisão pela prática, em concurso efectivo, de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo artigo 291°, n° 1, alínea b), do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, do DL n° 2/98, de 3 de Janeiro, praticados no dia 23 de Novembro de 2010. 141. Por acórdão proferido a 16 de Dezembro de 2011 e transitado em julgado no dia 23 de Janeiro de 2012, no âmbito do Processo Comum Colectivo com o n° 1170/10.5PCBRG, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido AA1 condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática, em concurso efectivo, de três crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, do DL n° 2/98, de 3 de Janeiro, praticados no dia 19 de Novembro de 2010. 142. Por sentença proferida a 2 de Maio de 2012 e transitada em julgado no dia 1 de Junho de 2012, no âmbito do Processo Comum Singular com o n° 2837/10.3PBBRG, que correu termos no 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido AA1 condenado na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1, do Código Penal, no dia 22 de Novembro de 2010. 143. Por acórdão proferido a 22 de Fevereiro de 2012 e transitado em julgado no dia 13 de Março de 2012, no âmbito do Processo Comum Colectivo com o n° 1895/11.8PBBRG, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido AA1 condenado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n° 2, alínea e), ambos do Código Penal, no dia 27 de Agosto de 2011. 144. Por acórdão proferido a 1 de Fevereiro de 2012 e transitado em julgado no dia 21 de Fevereiro de 2012, no âmbito do Processo Comum Colectivo com o n° 339/11.0JABRG, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido AA1 condenado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, no dia 11 de Junho de 2011. 145. Por acórdão proferido a 2 de Fevereiro de 2012 e transitado em julgado no dia 13 de Março de 2012, no âmbito do Processo Comum Colectivo com o n° 673/11.9PBBRG, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido AA1 condenado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n° 2, alínea e), ambos do Código Penal, no dia 21 de Março de 2011. 146. Por acórdão proferido a 5 de Maio de 2011 e transitado em julgado no dia 6 de Junho de 2011, no âmbito do Processo Comum Colectivo com o n° 2538/10.2PBBRG, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido AA1 condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, n° 1, do RJAM, praticados no dia 11 de Outubro de 2011. 147. Por Acórdão cumulatório proferido no dia 12 de Dezembro de 2012 no âmbito do Processo Comum Colectivo com o n° 2846/10.2PBBRG, que correu termos na Vara de Competência Mista de Braga, transitado em julgado no dia 14 de Janeiro de 2013, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nesses autos e nos sobreditos Processos com os n°s 1170/10.5PCBRG, 2837/10.3PBBRG, 1895/11.8PBBRG, 339/11.0JABRG, 673/11.9PBBRG e 2538/10.2PBBRG. 148. Nessa sequência, foi o arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão. 149. Por sentença proferida a 13 de Fevereiro de 2015 e transitada em julgado no dia 16 de Março de 2015, no âmbito do Processo Comum Singular com o n° 955/13.5TABRG, que correu termos na Instância Local Criminal-J2 do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido AA1 condenado na pena de 7 meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347°, n° 1, do Código Penal, no dia 18 de Abril de 2013. 150. O arguido AA1 esteve em cumprimento de pena à ordem do Processo Comum Colectivo com o n° 2538/10.2PBBRG desde o dia 27 de Março de 2015 até ao dia 25 de Outubro de 2016. 151. Desde o dia 25 de Outubro de 2016 e até ao dia 25 de Maio de 2017, este arguido esteve em cumprimento de pena à ordem do Processo n° 955/13.5TABRG. 152. E desde o dia 25 de Maio de 2017 até ao dia 25 de Dezembro de 2018, esteve novamente em cumprimento de pena à ordem do Processo Comum Colectivo com o n° 2538/10.2PBBRG. 153. O arguido esteve ainda em cumprimento de pena à ordem do Processo n° 2846/10.2PBBRG de 25 de Dezembro de 2018 até ao dia 9 de Setembro de 2020, data em que foi colocado em liberdade condicional. 154. O arguido esteve preso de forma ininterrupta à ordem dos referidos processos no período compreendido entre o dia 27 de Março de 2015 e o dia 9 de Setembro de 2020, data em que foi restituído à liberdade ainda que condicional, pelo que não mediaram entre os factos que determinaram as anteriores condenações e os que agora vai acusado cinco anos, descontado o tempo em que esteve detido. 155. O arguido AA1, ao praticar os factos constantes da presente acusação, após ter sofrido as referidas condenações, revela que a censura nelas contidas não constituiu suficiente advertência contra o crime, não tendo o arguido interiorizado o “aviso” contido em tais condenações, uma vez que não se afastou da prática de ilícitos penais, revelando uma personalidade propensa ao crime, não pautando a sua vida por valores conformes ao Direito, o que não deixa de ser censurável. (...) Das condições sociais e económicas dos arguidos 165. Do relatório social junto aos autos, resultam apurados os seguintes factos relativamente ao arguido AA1: a) AA1 é o único descendente de uma relação afetiva de curta duração entre os seus progenitores. O seu pai faleceu vítima de um acidente de viação, e o processo de crescimento do arguido decorreu junto da sua progenitora, que iniciou um novo relacionamento com o padrasto do arguido quando este tinha sete anos de idade. Com uma condição socioeconómica modesta, a dinâmica relacional do agregado, composto por mais três irmãos uterinos, era funcional e a subsistência da família era alicerçada nos rendimentos da progenitora, vendedora de fruta, e do padrasto, carpinteiro, cuja gestão criteriosa permitiu assegurar, quer ao arguido, quer aos seus irmãos, condições adequadas ao seu crescimento. b) O seu percurso escolar foi iniciado em idade regulamentar e habilitou-se com o 6º ano de escolaridade, após quatro reprovações na sequência do elevado absentismo, indisciplina e desrespeito pela autoridade. Perante as matérias ministradas evidenciava desmotivação e apatia, e quando confrontado pelos docentes ou colegas revelava hostilidade e por vezes agressividade. Estes comportamentos espoletaram a intervenção do Tribunal de Família e Menores de Braga no sentido da sua institucionalização temporária numa IPSS, que se revelou infrutífera uma vez que volvido pouco tempo voltou a assumir os comportamentos desajustados que o haviam conduzido à instituição. c) Em 1997/98, no âmbito de processo tutelar educativo, foi sujeito a medida tutelar de internamento ingressando no Centro Educativo de Santo António, Porto, onde revelou dificuldades de adaptação. d) Depois de ter regressado ao agregado de origem, em junho de 2000, foi condenado pelo Tribunal de Comarca de Braga, 1º Juízo Criminal, pela prática de um crime de roubo, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, com regime de prova. e) O seu percurso laboral iniciou-se logo após o seu regresso do Centro Educativo como aprendiz de mecânico, depois operário na construção civil e em empresa de montagem de tendas e stands, experiências de curta duração que antecederam uma fase laboral mais prolongada e estável junto do seu padrasto (operário numa fábrica de móveis), como aprendiz de carpinteiro, onde se manteve pelo período de cerca de três anos. f) Aos 14 anos de idade iniciou o consumo de haxixe, tendo posteriormente evoluído para o consumo de drogas de maior poder aditivo, nomeadamente heroína e cocaína, situação que se manifestou como um fator desestabilizador na sua trajetória pessoal e laboral. g) Neste seguimento, passou a registar incapacidade para ultrapassar a problemática da toxicodependência, circunscrevendo o seu quotidiano à manutenção dos hábitos aditivos e ao recurso a práticas ilícitas para concretização/manutenção desses hábitos, que o conduziram ao cumprimento da primeira pena de prisão em novembro de 2004, onde foram cumuladas penas parcelares atinentes à autoria de crimes de furto, roubo, condução sem habilitação legal e condução perigosa de veículo rodoviário. h) Em novembro de 2009 foi restituído à liberdade e voltou à morada de família, exerceu funções numa empresa reparadora de jantes de automóveis por alguns meses, e após uma situação de desemprego retomou os consumos de estupefacientes voltando a adotar um estilo de vida disfuncional. i) Esta reincidência repercutiu-se na relação familiar, e abandonou a casa de família e passou a residir na rua. Conheceu uma namorada com quem passou a viver em casa desta. j) Os progenitores e companheira, identificando a problemática aditivo como principal fator de desorganização do arguido, procuraram motivá-lo para o tratamento, tendo AA1 sido submetido a várias terapêuticas que se revelaram infrutíferas, porquanto manteve o consumo de substâncias tóxicas que o impeliram a práticas criminais e consequente pena de prisão em novembro de 2011. l) Foi condenado, após realização de cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão e 9 meses de prisão. Beneficiou de liberdade condicional a 09.09.2020 aos 5/6 da pena (liberdade condicional obrigatória) cujo termo ocorrerá a 24.06.2022. m) No período dos factos de que está acusado, AA1 beneficiava de liberdade condicional e havia fixado residência na morada indicada nos autos, situação que o arguido pretende retomar no futuro, e que corresponde à morada do agregado familiar de origem. Vivia com a progenitora, profissionalmente ativa como funcionária de um lar de idosos, com o padrasto, AA26, carpinteiro, e AA27, irmã, 17 anos, estudante, que apesar de agastados com toda a instabilidade do arguido, continuam disponíveis para lhe facultar de o apoio que necessita, quer em meio livre, quer em meio prisional. n) Após a colocação em liberdade condicional, o arguido passou a desempenhou atividade numa empresa de instalação de gás, com o apoio de um tio, também ele funcionário da mesma empresa. O exercício desta atividade foi comprometido depois do arguido ter retomado os consumos de estupefacientes. o) À data dos factos, trabalhava como pintor à jorna, mantinha consumos regulares de estupefacientes sem recurso a acompanhamento no CRI, e o seu quotidiano era exclusivamente orientado para estratégias que lhe garantissem os consumos diários de estupefacientes. p) No estabelecimento prisional apresenta estabilização e compensação física, assumindo-se agora como abstinente dos consumos, com acompanhamento pelos serviços clínicos. Exerce no EP funções de faxina. q) O arguido contextualiza o presente processo judicial penal na fase ativa dos consumos de estupefacientes e no acompanhamento de pares relacionadas com a problemática aditiva. Parece revelar, ainda que em abstrato, capacidade de reconhecimento da ilicitude do comportamento reportado, mas sem que seja claramente percetível se tem interiorizadas as noções do dano e de vítima. r) Para além da sua perda de liberdade, não sinaliza qualquer outro impacto sociofamiliar decorrente dos novos contactos com o sistema de justiça judicial. (...)Outras condenações inscritas no C.R.C. 167. O arguido AA1, cujo CRC se encontra junto a fls. 1899 e ss., tem inscritas as seguintes condenações além das já supra descritas: a) no âmbito do Processo Comum Singular n° 653/00, que correu os seus termos no 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 17-01-2001, devidamente transitada em julgado em 01-02-2001, foi o arguido condenado pela prática, em 4-7-2000, de um crime de roubo qualificado, p. p. nos artigos 210°, n° 1 2, alínea b) com referência ao art. 204°, n° 1, alínea f) todos do CP, na pena de 1 ano de prisão suspensa por 3 anos acompanhada de regime de prova. b) no âmbito do Processo Comum Singular n° 474/01, que correu os seus termos no 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 9-11-2001, devidamente transitada em julgado em 26-11-2001, foi o arguido condenado pela prática, em 26-01-2001, de um crime de furto simples, p. p. no artigo 203° do CP, um crime de condução ilegal e um crime de dano simples na pena única de 300 dias de multa à taxa diária de 500$00. Tal pena foi declarada extinta pelo pagamento em 5-4-2002. c) no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 308/00.5PPBRG, que correu os seus termos na 1" Vara Criminal do Porto, por acórdão de 8-10-2002, devidamente transitado em julgado em 4-11¬2002, foi o arguido condenado pela prática, em 28-02-2001, de um crime de furto simples, um crime de condução perigosa e um crime de condução ilegal, na pena única de 17 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Por acórdão cumulatório de 10-12-2020 foi cumulada neste processo a pena aplicada no processo do 1° Juízo Criminal de Braga, processo n° 1418/00.4PBBRG. Foi aplicada a pena única de dois anos de prisão suspensa por quatro anos. Tais penas foram posteriormente, em 3-10-2003, cumuladas no processo n° 502/00.9PJPRT da 2" Vara Criminal do Porto, aplicando uma pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por 4 anos. Tal suspensão foi revogada por decisão de 30-3-2005, tendo o arguido cumprido a pena de prisão que foi declarada extinta por despacho de 13-10-2009. d) no âmbito do Processo Comum Singular n° 1107/03.8PBBRG, que correu os seus termos no 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 21-01-2004, devidamente transitada em julgado em 5-02-2004, foi o arguido condenado pela prática, em 6-7-2003, de um crime de furto simples, p. p. no artigo 203° do CP, na pena de 6 meses de prisão substituída por 190 horas de TFC. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 23-9-2004. e) no âmbito do Processo Comum Singular n° 3512/03.0PBBRG, que correu os seus termos no 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença de 14-10-2004, devidamente transitada em julgado em 29-10-2004, reportada a factos de 26-12-2003, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto simples, p. p. no artigo 203° do C.P., e um crime de condução ilegal, na pena única de 7 meses de prisão. f) no âmbito do Processo Comum Colectivo n° 821/04.5PBBRG, que correu os seus termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, por Acórdão de 14-10-2004, devidamente transitado em julgado em 29-10-2004, foi o arguido condenado pela prática, em 20-3-2004, de um crime de roubo agravado, p. p. no art. 210°, n° 1 e n° 2, alínea b), por referencia ao artigo 204°, n° 2, alínea f), todos do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Por acórdão cumulatório de 02-3-2005 foi cumulada a pena aplicada no processo n° 3512/03.0PBBRG do 3° Juízo Criminal de Braga, aplicando a pena única de 20 meses de prisão. g) no âmbito do Processo Comum Singular n° 8/04.7PABCL, que correu os seus termos no 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, por sentença de 13-12-2004, devidamente transitada em julgado em 10-01-2005, foi o arguido condenado pela prática, em 01-01-2004, de um crime de furto, p. p. no artigo 203° do CP, na pena de 8 meses de prisão. Foi efectuado cúmulo jurídico com os processos 821/04.5PBBRG da Vara Mista de Braga e 3512/03.0PBBRG do 3° Juízo Criminal de Braga, tendo sido aplicada, em 6-7-2005, a pena única de 2 anos de prisão a qual foi declarada extinta pelo cumprimento por decisão de 29-3-2006. h) no âmbito do Processo Comum Singular n° 9004/02.8TDPRT, que correu os seus termos no 2° Juízo Criminal, 2" Secção dos Juízos Criminais do Porto, por sentença de 6-01-2005, devidamente transitada em julgado em 26-01-2005, foi o arguido condenado pela prática, em 5-3-2000, de um crime de condução ilegal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €1,00 a qual foi declarada extinta pelo pagamento em 5-9-2006. i) no âmbito do Processo Comum Singular n° 331/06.6GTBRG, que correu os seus termos no 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença de 5-6-2007, devidamente transitada em julgado em 20-6-2007, foi o arguido condenado pela prática, no dia 24-6-2006, de um crime de condução ilegal na pena de 6 meses de prisão e na coima de €200,00 por infracção ao art. 4º do Código da Estrada, bem como na sanção acessória de inibição de conduzir de 5 meses. A pena de prisão terminou em 31-7-2008. (...)” 1.5. – Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido AA1, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada (cfr. Ref. ......11), além do mais, o seguinte: “I – Condições pessoais e sociais No período a que se reportam os factos constantes dos processos que integram o presente cúmulo jurídico, AA1, encontrava-se em cumprimento de liberdade condicional, concedida em 09.09.2020, aos 5/6 da soma das penas e posteriormente revogada. Integrava o agregado familiar de origem, composto pela progenitora, pelo padrasto e pela irmã mais nova, residentes na freguesia de ..., no concelho de Braga. Nesse período desempenhou atividade numa empresa de instalação de gás, com o apoio de um tio, também ele funcionário da mesma empresa, contudo, este trabalho viu-se comprometido por nova recaída no consumo de estupefacientes. Com evidente dificuldade em inverter o anterior percurso associal, envolveu-se em novas práticas criminais, para garantie os consumos diários de estupefacientes, vendo-lhe ser revogada a liberdade condicional e dando entrada, em novembro de 2020, no estabelecimento prisional de Braga, à ordem do processo n.° 604/20.5GCBRG, na qualidade de preso preventivo, onde foi posteriormente condenado numa pena de 5 anos e 8 meses de prisão, por crimes de furto qualificado e falsificação de documentos. AA1 é o único descendente de uma relação afetiva de curta duração entre os seus progenitores. O seu pai faleceu num acidente de viação e o seu processo de desenvolvimento decorreu junto da sua progenitora, que iniciou um novo relacionamento com o padrasto do condenado, quando este tinha sete anos de idade. Com uma condição socioeconómica modesta, a dinâmica relacional do agregado, composto por mais três irmãos uterinos, era funcional e a subsistência da família era alicerçada nos rendimentos da progenitora, como vendedora de fruta, e do padrasto, carpinteiro, cuja gestão criteriosa permitiu assegurar, quer ao condenado, quer aos seus irmãos, condições adequadas ao seu crescimento. O percurso escolar de AA1 foi marcado por quatro reprovações na sequência do elevado absentismo, desmotivação e apatia, indisciplina e desrespeito pelas figuras de autoridade, com exibição de comportamentos agressivos, levando à intervenção do Tribunal de Família e Menores de Braga, no sentido da sua institucionalização temporária numa IPSS, revelada infrutífera, dada a adoção de novos comportamentos desajustados, volvido pouco tempo. Habilitado com o 6.º ano de escolaridade apresenta um percurso laboral tendencialmente irregular e pouco significativo, registando curtas experiências em atividades como aprendiz de mecânico, operário da construção civil, montagem de tendas e stands e reparador de jantes de automóveis. A fase laboral mais prolongada e estável decorreu junto do seu padrasto, como aprendiz de carpinteiro, onde se manteve por um período de cerca de 3 anos. Situa o início do consumo de estupefacientes, como o haxixe, aos 14 anos de idade, tendo posteriormente escalado para o consumo de drogas de maior poder aditivo, nomeadamente, heroína e cocaína, situação que se manifestou como um fator desestabilizador na sua trajetória pessoal e laboral, apesar das inúmeras tentativas de tratamento que se revelaram infrutíferas, passando a orientar o seu quotidiano exclusivamente em função das suas necessidades de consumo e permanecendo em situação de inatividade laboral. No estabelecimento prisional de Braga, nomeadamente à data dos factos em causa no presente processo, o condenado mantinha ocupação laboral como faxina e mantinha acompanhamento nos serviços clínicos do estabelecimento prisional, direcionado para a problemática aditiva, sendo que, não obstante apresentasse, à data, estabilização e compensação física e referisse manter-se abstinente, atualmente, afirma que, nessa fase, mantinha consumos de heroína. Apesar do desgaste decorrente do percurso criminal e dependência de estupefacientes, o agregado familiar de origem, nomeadamente a progenitora, mantinham uma postura apoiante. Iniciou nesta fase um novo relacionamento afetivo, com AA3, que mantém até à data. Em 05.07.2021, AA1 foi transferido para o estabelecimento prisional de Paços de Ferreira. II– Repercussões da situação jurídico-penal do arguido AA1 apresenta um percurso criminal de início precoce, com registo de medida tutelar educativa de internamento no Centro Educativo de Santo António, onde revelou dificuldades de adaptação. Em 2020, foi condenado na pena de 1 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, com regime de prova, pela prática de um crime de roubo. Em cumprimento de pena de prisão pela terceira vez, vendo-lhe ser revogada a liberdade condicional, encontra-se atualmente à ordem do presente processo, em cumprimento de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. Confrontado com o seu percurso criminal e com a natureza dos crimes pelos quais se encontra condenado, alguns dos quais de idêntica tipologia à dos factos em causa no presente processo, AA1 reconhece a sua ilicitude e censurabilidade e revela capacidade para identificar as vítimas e danos associados, ainda que com reduzida profundidade de análise, contextualizando a sua prática na problemática aditiva e consequentes necessidades de consumo, pese embora afirme que tal não constitui uma desculpa ou justificação. Face ao presente processo, verbaliza ansiedade e expectativa de ver a sua situação jurídica estabilizada, além de identificar o respetivo impacto no eventual benefício de medidas de flexibilização da pena. Neste estabelecimento prisional integrou a unidade livre de drogas e um programa de intervenção grupal, direcionados para a resolução da problemática aditiva, e afirma manter-se abstinente e sem indicadores em contrário, mantendo acompanhamento na especialidade de psicologia, além de reconhecer a importância da manutenção da abstinência e de acompanhamento especializado direcionado para esta problemática, como forma de prevenção da reincidência. Tem investido na manutenção de uma ocupação laboral, tendo exercido funções como faxina e na empresa LVL e Polismar, atividade esta que exerceu até 30.09.2024. Atualmente encontra-se a frequentar o curso de educação e formação de adultos de Cozinha, de forma a habilitar-se com o 3º ciclo do ensino básico. Tem mantido, tendencialmente, uma postura de ajustamento ao normativo institucional, pese embora tenha registado, uma punição em fevereiro de 2025 e um processo disciplinar em fase de instrução por factos de 21.08.2025. Em termos familiares, beneficia do suporte da companheira, AA3, cujo agregado perspetiva integrar, além de continuar a beneficiar do apoio do agregado familiar de origem, verbalizando propósitos de vida normativos, assentes na manutenção da abstinência e no exercício de uma atividade laboral, pese embora ainda sem um projeto concreto. III – Conclusão O percurso de vida de AA1 tem sido condicionado pela dependência de estupefacientes, problemática que, não obstante as sucessivas tentativas de tratamento, tem revelado dificuldade em ultrapassar de forma efetiva, priorizando o convívio com pares com idênticos comportamentos, com impacto, nomeadamente, no seu percurso escolar e profissional, em que se destacam as baixas qualificações escolares e experiências profissionais pouco consistentes. As sucessivas condenações, em penas não privativas e privativas de liberdade, não surtiram o efeito intimidatório pretendido, nem lograram as mudanças comportamentais esperadas, tendo AA1 registado várias recaídas e novas condenações, o que constitui um indicador de fragilidades na interiorização de valores juridicamente integrados. Durante a presente reclusão recorreu a apoio especializado, direcionado para a problemática aditiva, e mantém acompanhamento na especialidade de psicologia, afirmando, atualmente, uma situação de abstinência que importa consolidar, além de apresentar uma postura de investimento na aquisição de competências profissionais e académicas. Pelo exposto, será importante uma intervenção orientada para a interiorização dos valores sociojurídicos vigentes, bem como das consequências da prática criminal, nomeadamente no âmbito da frequência de eventuais programas psicoeducativos, em contexto prisional, e para a aquisição de competências académicas e/ou profissionais que potenciem a sua futura inserção laboral de forma regular, além da manutenção do atual acompanhamento especializado como forma de prevenção da recaída no consumo de estupefacientes e promotora da sua estabilidade emocional.” 1.6. – O arguido tem registadas no seu certificado do registo criminal as condenações supra referidas. 2. O tribunal “a quo” fundamentou o direito aplicável, nos seguintes termos: 1. Enquadramento jurídico-criminal No sistema português, a punição dos agentes por uma pluralidade de crimes, numa primeira fase do processo lógico subjacente à decisão judicial, dá lugar a uma pluralidade de penas. O concurso de penas é, pois, um dos casos de aplicação a um agente de uma pluralidade de penas parcelares em virtude de concurso de crimes, com uma especificidade: em virtude do disposto no artigo 77.° do Código Penal, não se adicionam materialmente as penas, mas procede-se a um cúmulo jurídico como forma de encontrar uma pena conjunta. Para que se proceda ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas, para além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie. Caso as penas sejam de espécie diversa, a lei abandona o sistema da pena conjunta e impõe a acumulação material. Estipula o artigo 77.° (Regras da punição do concurso), do Código Penal, que “1. - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4. - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.” Por sua vez, estipula o artigo 78.° (Conhecimento superveniente do concurso), n.°s 1 e 2 do Código Penal, que “1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.” De acordo com o artigo 471.° (Conhecimento superveniente do concurso) do Código de Processo Penal, “1 - Para o efeito do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do n.° 2 do artigo 14.° 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.” Determina o artigo 472.º (Tramitação) do Código de Processo Penal, que “1 - Para o efeito do disposto no n.° 2 do artigo 78.° do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão. 2 - É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos quinze minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente.” Cumpre recordar que a realização do concurso (cúmulo) de penas corresponde a um verdadeiro julgamento de mérito em que o tribunal profere uma decisão final que se sobrepõe às decisões anteriormente proferidas relativamente a cada crime a que respeitam as penas parcelares (cfr. Ac. do TRL de 15/07/2009, proc. n.° 1323/05.8PEAMD-A.L1-3; Ac. do TRL de 34/10/2011, proc. n.° 160/10.2TCLS-A.L1-9; todos in wwwÁgsi.pt), com a presença obrigatória do Ministério Público e do Defensor do arguido, no qual são levadas a cabo todas as diligências julgadas necessárias e que termina com alegações orais (cfr. artigo 472.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Penal), e do qual dimana, necessariamente, uma condenação numa pena única. Por outras palavras, o Tribunal não se limita a efetuar uma simples operação aritmética, procede antes à análise de todas as penas a cumular, bem como à apreciação conjunta dos factos praticados pelo arguido e à personalidade deste, conforme dispõe o artigo 77.°, n.° 1 do Código Penal. O instituto jurídico do concurso de penas foi criado no propósito de ser feita uma apreciação global, e tanto quanto possível atualizada, do arguido e da sua conduta, segundo a qual o tribunal está colocado a final dos vários factos praticados pelo agente e, tanto quanto possível, vai julgá-lo numa apreciação conjunta de todos eles. “O cúmulo jurídico não engloba os crimes praticados depois do trânsito em julgado de uma decisão. A lei admite o cúmulo de crimes cujo conhecimento seja superveniente ao trânsito em julgado de uma decisão, mas o que é superveniente é o conhecimento dos pressupostos do cúmulo” (...) sendo que, “a efectivação do cúmulo jurídico constitui um verdadeiro e autêntico julgamento e a decisão proferida constitui uma deliberação consubstanciadora também de uma verdadeira e autêntica decisão condenatória: pois o Tribunal não se limita a efectuar uma simples operação aritmética, procede antes à análise jurídica de todas as penas a cumular, bem como à apreciação conjunta dos factos praticadas pelo arguido e da personalidade deste” (vide o Ac. do TRP de 14/07/2008, in wwwÁgsi.pt). A aplicação deste critério permite-nos distinguir as situações de concurso de crimes, daquelas em que apenas se verifica uma sucessão de crimes. Efetivamente, como explica Paulo Dá Mesquita, o “sistema de cúmulo jurídico das penas não pode ser aplicado em todos os casos em que um agente tenha em diversas ocasiões sido condenado em diferentes penas parcelares, mas tão só no caso de concurso de penas e já não nos de sucessão de penas”, o que vale por dizer que não se verifica a existência de concurso de infrações quando a condenação por um dos crimes anteriormente praticados já transitou antes da prática do seguinte (cfr. Paulo Dá Mesquita, “O Concurso de Penas”, págs. 56-72). Por acórdão de uniformização de jurisprudência (publicado no Diário da República n.° 111/2016, Série I, de 09-06-2016), o STJ fixou a seguinte jurisprudência: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”. A competência material para o conhecimento superveniente do concurso é atribuída ao tribunal singular ou ao tribunal coletivo consoante os critérios substantivo-processuais definidos nos artigos 77.° e 78.°, ambos do Código Penal e artigos 14.°, 471.° e 472.°, todos do Código de Processo Penal. 2. Realização de cúmulo superveniente no caso concreto Revertendo ao caso concreto sub judice verificamos que se impõe a realização de cúmulo das penas aplicadas ao arguido nos seguintes processos de natureza criminal: - Processo Comum Coletivo n.° 841/21.5JABRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (condenado na pena de na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; por factos praticados em 27/04/2021, com decisão condenatória datada de 09/04/2024, transitada em julgado em 09/05/2024), cfr. Ref. 190086896; e - Processo Comum Coletivo n.° 604/20.5GCBRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (condenado na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão efetiva; por factos praticados em 10/2020, com decisão condenatória datada de 25/10/2021, transitada em julgado em 29/11/2021), cfr. Ref. 16971912. Com efeito, compulsado o certificado do registo criminal do condenado AA1 e analisadas as decisões condenatórias proferidas nos autos supramencionados, no que para o que aqui importa, resulta que: – Por acórdão proferido em 09/04/2024, transitado em julgado em 09/05/2024, nos autos de Processo Comum Coletivo n.° 841/21.5JABRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o arguido AA1 condenado pela prática, em 27/04/2021, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 1 e 26.°, ambos do Código Penal, e artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea h), ambos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabelas I-C, anexa ao referido diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; e – Por acórdão proferido em 25/10/2021, transitado em julgado em 29/11/2021, nos autos de Processo Comum Coletivo n.° 604/20.5GCBRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o arguido AA1 condenado pela prática, em 10/2020: - Por cada um dos quatro crimes de furto simples, p. p. no artigo 203° n° 1 do C.P. a pena de 12 meses de prisão; - Por cada um dos sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, n.° 1, 204.°, n.° 2, alínea e), 202.°, alínea d) do código penal a pena de 3 anos de prisão; - Por cada um dos três crimes de falsificação de documento agravado, p. p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea e) e n° 3, com referência ao disposto no artigo 255°, alínea a), todos do C.P. a pena de 12 meses; - Pela prática do crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.°, n.° 1, 204.°, n.° 2, alínea e), 202.°, alínea d), 22° e 23° do código penal a pena de prisão de 20 meses; - Aplicar em cúmulo jurídico ao arguido AA1 a pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão. Por outras palavras, no cúmulo jurídico superveniente ora a efetuar serão consideradas todas as penas parcelares (ambas de prisão efetiva) proferidas nos autos supramencionados. Tal como refere o acórdão do STJ de 04/01/2017, proc. n.° 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1, “(...) V - Na realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente há que desfazer os cúmulos intercalares entretanto feitos. VI - A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infrações. VII - Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. VIII - À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tomando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. (...) Ao integrar um novo cúmulo, os cúmulos anteriormente feitos não subsistem, são desfeitos, em ordem a refazer-se o novo cúmulo, readquirindo as penas parcelares autonomia, contribuindo com os factos sancionados por tais penas em conjugação com o que reflectem da personalidade do arguido para a imagem global presente na composição de nova pena única.” Constatando-se a existência do circunstancialismo previsto no artigo 78.° do Código Penal, há então que efetuar o correspondente cúmulo jurídico. Este Juízo Central Criminal de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga é o competente para o efeito (cfr. artigo 471.°, n.° 2 do Código de Processo Penal). De acordo com o n.° 1, do artigo 40.°, do mesmo diploma legal, “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A pena justifica-se sempre pela finalidade prosseguida, estando assim superadas, na atualidade, as conceções que faziam dela um fim em si mesmo. Quanto às finalidades da punição, devemos ter em consideração quer razões de prevenção geral (considerada sob um ponto de vista de prevenção geral positiva para a tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção - ou mesmo reforço - da vigência da norma violada, conceito que decorre do princípio político-criminal básico da necessidade da pena - cfr. artigo 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa -; que, in casu, são elevadas atento o número de crimes praticados nesta comarca contra os bens jurídicos em causa), quer razões de prevenção especial (que obedece à necessidade de reintegração do agente do crime na sociedade). No dizer de Fernanda Palma (in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, ed. 1998, AAFDL, pág. 25), “a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial”. Em jeito de síntese, e como refere Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, ed. 1993, pág. 214), “culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena)”. O ordenamento jurídico-penal português assenta na conceção de que a pena privativa da liberdade deve constituir a ultima ratio da política criminal, utilizando as palavras de Figueiredo Dias, “em medida não facilmente ultrapassável no momento presente, aos princípios político criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão” (Jorge de Figueiredo Dias, “Direito penal português. Parte geral II. As consequências jurídicas do crime”, Aequitas Editorial Notícias, Coimbra, 1993, pág. 53). Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva – entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável – podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. A determinação da medida concreta da pena será efetuada nos termos equacionados no artigo 71.°, n.° 1 do Código Penal, em função da culpa do agente - que constitui limite inultrapassável, nos termos do artigo 40.°, n.° 2 do Código Penal - e tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor dele ou contra ele (nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – cfr. artigo 71.°, n.° 2 do Código Penal). As exigências de prevenção geral apresentam-se de crucial importância nos tipos legais em causa, porquanto a verificação destes crimes é bastante frequente (i.e., de tráfico de estupefacientes agravado; de furto simples e furto qualificado), causando elevada inquietude social (considerando o elevado número dessa natureza que ocorrem no país e na presente comarca). In casu, considerando agora os factos e a personalidade do arguido, nos termos do artigo 77.°, n.° 1 do Código Penal, importa salientar: - as exigências de prevenção especial relativas ao arguido AA1: no caso concreto são muito elevadas atendendo à circunstância do mencionado arguido ter registado no seu certificado do registo criminal muitas condenações; a circunstância de já serem várias as condenações anteriormente aplicadas ao arguido de prisão efetiva (as quais não conseguiram lograr que o arguido conformasse a sua conduta de acordo com o Direito); - o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e as exigências de prevenção especial são elevadas em ambos os processos, considerando a concreta atuação do arguido, o modo, duração de execução da conduta ilícita, o método pouco sofisticado/ elaborado das condutas consequências; a circunstância nada ter feito para reparar o mal dos ilícitos praticados, concretamente, através da reparação moral ou patrimonial dos danos suportados pelas vítimas). A favor do arguido podemos valorar uma confissão integral e um genuíno arrependimento pois foram prontamente demonstrados na audiência de julgamento realizada no processo n.° 841/21.5JABRG. De atender à circunstância do arguido não estar bem inserido social e profissionalmente, mas minimamente inserido em termos familiares (cfr. relatório da DGRSP); e ao o dolo intenso (direto) que pautou as suas condutas. Impõe-se agora encontrar uma pena única, cuja medida permita satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que o caso e a personalidade do arguido reclamam, ou seja, considerando os factos e a personalidade do arguido, a ressonância ética que está associada aos factos ilícito-típicos, o impacto que os factos praticados produzem no universo das representações coletivas, a necessidade de acautelar as expetativas comunitárias na validade e vigência das normas violadas e a necessidade de ressocialização do arguido, seja suficiente e adequada, tendo sempre em conta ainda o teor do relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP). De acordo com os critérios enunciados no n.° 2, do artigo 77.° do Código Penal, a pena de prisão a aplicar terá como limite máximo a soma das penas de prisão concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Assim, no caso concreto, o limite máximo será de 25 anos de prisão, apesar da soma das penas parcelares corresponder a 35 anos e 2 meses, a verdade é que o artigo 77.°, n.° 2 do Código Penal, limita o máximo a 25 anos de prisão; no caso concreto as penas parcelares de prisão (todas efetivas) a considerar são: 5 anos e 6 meses de prisão 12 meses de prisão 12 meses de prisão 12 meses de prisão 12 meses de prisão 3 anos de prisão 3 anos de prisão 3 anos de prisão 3 anos de prisão 3 anos de prisão 3 anos de prisão 3 anos de prisão 12 meses de prisão 12 meses de prisão 12 meses de prisão 20 meses de prisão O limite mínimo é a pena mais grave aplicada, que, no caso concreto, é de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Tendo em consideração os fatores de determinação da medida da pena que já foram postos em evidência decide-se aplicar ao arguido AA1 a pena única de 11 (onze) anos de prisão. 3. O recorrente apresenta as seguintes conclusões: 1º. O Acórdão recorrido violou os artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal, ao fixar pena única de 11 anos, manifestamente desproporcionada face à gravidade dos factos e à culpa concreta do Recorrente. 2º. O Tribunal a quo não valorizou devidamente as circunstâncias atenuantes previstas nos artigos 72.º e 77.º do Código Penal, nomeadamente confissão integral, arrependimento genuíno e colaboração processual. 3º. A decisão ignorou a efetiva evolução e ressocialização do Recorrente, que se encontra há mais de dois anos e meio sem consumo de estupefacientes, cumprindo programas terapêuticos e educacionais, violando o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal. 4º. O Acórdão não considerou a inserção familiar do Recorrente e o apoio da sua mãe, elementos essenciais para a reintegração social, conforme alínea d) do artigo 71.º do Código Penal. 5º. O Tribunal aplicou a pena elevada como mera medida de prevenção geral, desconsiderando a subsidiariedade da prisão e a possibilidade de medidas alternativas, violando o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. 6º. A pena de 11 anos excede o limite máximo do cúmulo jurídico previsto no artigo 77.º, n.º 2, uma vez que a soma das penas parcelares e a mais grave não justificam a medida aplicada. 7º. O Acórdão recorrido interpretou incorretamente a relação entre culpa e pena, impondo sanção superior à necessária para reprovar os factos, contrariando o artigo 71.º do Código Penal. 8º. O Tribunal não ponderou adequadamente a gravidade relativa dos crimes, incluindo tráfico de estupefacientes, furtos simples e qualificados e falsificação de documentos, aplicando uma pena desproporcional face aos danos efetivos causados. 9º. Em matéria de facto, o Acórdão não valorizou corretamente a melhoria do Recorrente durante a prisão, incluindo adesão assídua a programas terapêuticos e educativos, demonstrando arrependimento concreto. 10º. A decisão recorrida desconsiderou os esforços do Recorrente em formar-se profissionalmente e preparar integração laboral futura, violando os princípios de prevenção especial e ressocialização (artigo 71.º, n.º 1, Código Penal). 11º. O Acórdão não considerou a trajetória positiva de afastamento de hábitos ilícitos, incluindo abstinência de drogas e comportamento compatível com normas legais, comprovada por provas documentais e atestados da DGRSP. 12º. A pena aplicada não respeita a proporcionalidade entre culpa e sanção, sendo excessiva face às circunstâncias pessoais, familiares, sociais e económicas do Recorrente, contrariando os artigos 71.º e 77.º do Código Penal. 13º. A decisão recorrida impede injustificadamente a reintegração social do Recorrente, ao aplicar prisão elevada, ignorando a eficácia de medidas alternativas e a possibilidade de cumprimento de penas em contexto de trabalho ou formação. 14º. O Acórdão recorrido interpretou erroneamente as normas legais sobre determinação da pena em cúmulo jurídico, não considerando corretamente os limites legalmente admissíveis da pena única. 15º. Pelo exposto, o Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que fixe a pena única em valor nunca superior a 6 anos, respeitando a culpa concreta do Recorrente, as circunstâncias atenuantes, a ressocialização e os princípios de proporcionalidade e prevenção geral e especial. 16º. O Recorrente não se conforma com a Sentença recorrida, pelo que, interpondo o presente recurso de matéria de facto, a pretende ver revogada e substituída por outra nos termos infra explanados. 17º. Fundamenta o Recorrente esta pretensão na errada interpretação, aplicação e subsunção jurídica dos factos ao direito da sentença recorrida, designadamente das normas elencadas nos arts.º 1.º, 40.º e 70.º e ss. do Código Penal. 4. Apreciando. A este respeito, o recorrente assenta a sua discórdia quanto ao decidido, no que toca à dosimetria da pena única imposta, que considera excessiva, essencialmente nas seguintes razões: - O Tribunal a quo não valorizou devidamente a confissão integral, arrependimento genuíno e colaboração processual. -A decisão ignorou a efectiva evolução e ressocialização do Recorrente, que se encontra há mais de dois anos e meio sem consumo de estupefacientes, cumprindo programas terapêuticos e educacionais. - O Acórdão não considerou a inserção familiar do Recorrente e o apoio da sua mãe, elementos essenciais para a reintegração social, -. O Tribunal não ponderou adequadamente a gravidade relativa dos crimes, incluindo tráfico de estupefacientes, furtos simples e qualificados e falsificação de documentos, aplicando uma pena desproporcional face aos danos efectivos causados. - A decisão recorrida desconsiderou os esforços do Recorrente em formar-se profissionalmente e preparar integração laboral futura. - O Acórdão recorrido interpretou erroneamente as normas legais sobre determinação da pena em cúmulo jurídico, não considerando correctamente os limites legalmente admissíveis da pena única. Por todas estas razões, peticiona a aplicação de uma pena inferior, nomeadamente uma pena não superior a 6 anos de prisão. 5. Vejamos então. Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal. As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente: - adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização; - necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido; - e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido. Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente. Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas. Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva. Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade. 6. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes. No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta. Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta. 7. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional. E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou. A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou. 8. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão. Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal. E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos. 9. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir. A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt. 10. Posto este intróito, cumpre apreciar a dosimetria da pena única imposta ao arguido, uma vez que essa é a única questão suscitada no presente recurso. Em breve síntese, temos que no âmbito da decisão ora alvo de recurso, coube fazer a apreciação global da actuação do arguido, que se estendeu dentro do período temporal de 18 de Outubro de 2020 a 8 de Novembro de 2020 – ou seja, a actividade criminosa aqui em análise estendeu-se por um período de cerca de 1 mês – e 27 de Abril de 2021, data em que, já detido, praticou um crime de tráfico de estupefacientes, dentro do EP. O arguido nasceu em D de M de 1984, pelo que, à data do cometimento destes ilícitos, tinha 36/37 anos de idade. Nesse período temporal, o arguido cometeu: - 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado; - quatro crimes de furto simples; - sete crimes de furto qualificado; - três crimes de falsificação de documento agravado; - um crime de furto qualificado na forma tentada; Em termos de moldura penal, para efeitos de determinação da pena única, a mesma situa-se entre 5 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais elevada) e 25 anos de prisão (pela imposição legal prevista no artigo 77.º n.º 2 do Código Penal). 11. Começaremos por referir que, pese embora não se mostre o tribunal vinculado por eventuais cúmulos jurídicos anteriormente realizados, quando pondera a realização de um novo cúmulo, por sobre os anteriores se não verificar o impedimento do caso julgado, a verdade é que, ao proceder à reanálise do caso, por virtude da ocorrência de concurso de crimes superveniente, deve o julgador ter em consideração a ponderação já anteriormente realizada, por outros juízes, sobre as condenações que agora irão integrar a pena única, até por uma questão de coerência e justiça relativa. No caso, temos que o presente acórdão se debruçou sobre uma série de penas, sendo que, com excepção de uma delas – a de 5 anos e 6 meses de prisão, imposta pela prática do crime de tráfico de estupefacientes – todas as restantes haviam já sido incluídas numa pena única, de 5 anos e 8 meses, em sede de cúmulo jurídico. Assim, e em bom rigor, a operação cumulatória superveniente reconduz-se à ponderação e unificação da pena imposta, em relação à pena única que havia já sido alcançada, em sede cumulatória. No caso, constatamos que a soma material da pena única aplicada em anterior cúmulo jurídico, com a pena imposta pelo crime de tráfico de estupefacientes, redundaria em 11 anos e 2 meses de prisão. 12. É verdade que nas operações de cúmulo jurídico todas as anteriores penas parcelares regressam à sua unicidade e é igualmente um facto que a soma das penas impostas pela prática de 15 crimes, num único processo (quatro crimes de furto simples; sete crimes de furto qualificado; três crimes de falsificação de documento agravado; um crime de furto qualificado na forma tentada), ultrapassa os 25 anos de prisão, mas não pode deixar de se constatar que o tribunal “a quo” que procedeu inicialmente a tal cúmulo jurídico, no âmbito tão somente destes 15 ilícitos (Processo Comum Coletivo n.° 604/20.5GCBRG), numa moldura penal com limite mínimo de 3 anos de prisão e limite máximo de 25 anos, impôs uma pena de 5 anos e 8 meses de prisão. De igual modo, em sede do processo nº 841/21.5JABRG, a pena imposta ao arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, situou-se nos 5 anos e 6 meses de prisão, numa moldura penal de 5 a 15 anos de prisão. 13. Em ambos os casos, como se vê, as penas alcançadas situam-se em medida que se mostra muito abaixo do limite médio das molduras penais respectivas, dentro do seu terço mínimo, sendo certo que em ambos os processos, todas as circunstâncias atenuantes, agravantes, bem como os fins de prevenção geral e especial, bem como a personalidade do arguido, que neste cúmulo terão de ser consideradas, foram já atendidas. 14. Cremos, pois, que em termos de harmonia apreciativa e de coerência do sistema, se terá de atender ao doseamento já constante nas anteriores condenações, que tiveram em atenção todas as circunstâncias dos crimes aqui em apreciação, sendo certo, para além do mais, que a pena única determinada no acórdão revidendo, praticamente corresponde à soma material das duas penas a cumular, pelo que cabe perguntar em que medida houve aqui lugar a cúmulo jurídico, nos termos consignados nos artºs 77 e 78 do C.Penal, já que a não ter existido, o cumprimento sucessivo das penas impostas, acarretaria tão somente mais 2 meses de prisão de oneração, para o condenado. 15. Tudo visto e ponderado, seguindo-se o critério doseador que se mostra patente nas anteriores decisões cuja cumulação agora se opera, entende-se adequada a fixação ao arguido da pena única de 9 anos de prisão. Resta assim concluir que, em parte, a pretensão do recorrente, será provida. iv – decisão. Pelo exposto, acorda-se em considerar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA1 e, em consequência, revoga-se a condenação do arguido na pena única de 11 anos de prisão e condena-se o mesmo na pena única de 9 (nove) anos de prisão. Sem tributação. Dê imediato conhecimento ao tribunal “a quo” do teor deste acórdão. Lisboa, 27 de Maio de 2026 Margarida Ramos de Almeida (Relator) Carlos Campos Lobo (1.º Adjunto) José Carreto (2.º Adjunto) |