Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
392/04.2TBLGS-H.E1-A.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
PRESSUPOSTOS
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário : Não é admissível recurso de revista excepcional do acórdão proferido no âmbito de acção executiva, fora dos casos previstos no art.º 854.º do Código de Processo Civil; sendo certo que a revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade da revista.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 392/04.2TBLGS-H.E1-A.S1

Acordam, em conferência, na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

I-RELATÓRIO

CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO ALGARVE (CCAM) instaurou em 2004 acção executiva contra:

BASSETERRE LIMITED,

EDIFÍCIO MAVI, CHELAS, EM LISBOA,

AA e

BB, todos melhor identificados nos autos.

ARROW GLOBAL LIMITED veio a suceder nos direitos da Exequente na qualidade de cessionária habilitada.

A acção executiva tinha por finalidade cobrar a quantia de € 155 140,34 e juros vincendos, sendo o título executivo um contrato de mútuo garantido por hipoteca incidente sobre os imóveis identificados no requerimento inicial e livrança subscrita pela 1.ª executada e avalizada pelos demais.

No prosseguimento dos autos foram penhorados os imóveis sobre os quais incidia a hipoteca, conforme auto de penhora de 18 de maio de 2009, tendo sido nomeada fiel depositária a gerente da executada CC.

Declarada a insolvência do executado AA, por sentença proferida em 7 de julho de 2016, no processo n.º 15290/16.9T8LSB, que correu termos na 1.ª secção de Comércio, J2, da Instância Central da Comarca de Lisboa, por despacho datado de 17/1/2017 [Ref.ª 104619616], foi nos autos principais declarada a inutilidade superveniente da lide executiva quanto ao executado declarado insolvente.

Por decisão da Sr.ª AE de 7 de junho de 2023, foi ordenada a venda dos bens penhorados “através de leilão eletrónico na plataforma www.e-leiloes.pt aprovado por despacho 12624/2015 - D.R. 219/2015, Série II de 2015-11-09”.

Mediante requerimentos apresentados em 28.01.2025 e 14.02.2025, veio AA dar conhecimento aos autos do teor da sentença proferida em 9 de Janeiro de 2025, no âmbito da acção por si instaurada contra a executada Basseterre, Limited, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 2, sob o n.º 2179/24.7T8PTM, e que, na procedência da mesma, declarou ter o autor adquirido por usucapião, aquisição reportada ao ano de 2003, os imóveis penhorados, requerendo o cancelamento dos ónus que sobre eles incidem, designadamente a hipoteca registada em favor da exequente e subsequente penhora, com fundamento no facto de os efeitos da usucapião retroagirem à data do início da posse, como decorre do artigo 1288.º do Código Civil.

Notificada a exequente, respondeu nos termos dos requerimentos que fez juntar aos autos em 31.01.2025 e 19.02.2025, defendendo, no essencial, que tendo a posse do requerente tido o seu início em 2003, como da referida sentença consta, sendo, portanto, posterior ao registo das hipotecas, estas devem subsistir.

Por despacho proferido em 5 de maio de 2025 [Ref.ª ...], foi indeferido o requerido.

Inconformado, o Requerente AA interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora que julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida.

Inconformado ainda com a decisão, vem AA interpor recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça.

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Por despacho de 25-03-2026, afigurando-se a inadmissibilidade legal do recurso interposto, determinou-se a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 655.º.

O Recorrente veio pronunciar-se, argumentando no sentido da admissibilidade do recurso, afirmando, em síntese, que “não está em causa um mero incidente processual, mas sim a definição do regime jurídico aplicável ao conflito entre a usucapião e os direitos reais de garantia registados, uma questão de natureza substantiva cuja relevância ultrapassa o contexto específico da execução.

Além disso, a decisão recorrida tem efeitos gravosos para o Recorrente, pois impede o pleno reconhecimento do seu direito de propriedade adquirido por usucapião, mantendo ónus que, na sua opinião, deveriam ser considerados extintos em virtude do efeito retroativo desse instituto, o que reforça a necessidade de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Termos em que deverão as presentes alegações de recurso serem admitidas ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

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Por decisão singular proferida em 27-04-2026, foi considerado legalmente inadmissível o recurso de revista excepcional interposto pelo Recorrente.

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Ainda inconformado, vem o Recorrente reclamar para a conferência, insistindo que o recurso de revista excepcional deve ser admitido, nos termos e para os efeitos do artigo 672.°, n.° 1, a) do CPC , dada a “relevância jurídica” da questão suscitada.

Cumpre, pois, apreciar e decidir a questão da admissibilidade do recurso de revista excepcional.

II- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL

Não há dúvida sobre a verificação da “dupla conforme”, visto que o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância. Nestes termos, conforme estipula o art.º 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil1, não é admissível revista, salvo os casos previstos no artigo seguinte, ou seja, precisamente os casos de revista excepcional.

Porém, o recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida – art.º 671.º n.º 1 -, com a alçada e a sucumbência- art.º 629.º n.º 1 – com a legitimidade dos recorrentes – art.º 631.º- e com a tempestividade do recurso – art.º 638.º 2

Há que verificar ainda se o objecto do recurso visa algum dos fundamentos legais previstos no art.º 674.º.

Importa ainda saber se, no caso concreto, pela natureza do próprio processo, é admissível recurso de revista.

Pois, para se determinar se é de admitir a revista excepcional, deve começar-se por apurar se, in casu, estão preenchidos, os requisitos gerais da admissibilidade da revista, rejeitando-se o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos.

No caso que nos ocupa, está em causa uma decisão proferida no âmbito de uma acção executiva que consistiu no indeferimento de um requerimento, por parte do ora Recorrente, no qual este pretendia o cancelamento dos ónus que incidiam sobre os imóveis que haviam sido penhorados e já vendidos nos autos.

Ora, nos termos do disposto no art.º 854.º, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.”

Verifica-se, pois, que a decisão em apreço, proferida no âmbito de uma acção executiva não admite recurso de revista, já que não se insere em qualquer das três situações previstas naquele preceito legal. Também não constitui caso em que seja sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que nos remete para os casos previstos no art.º 629.º n.º 2 alíneas a) a d) que aqui não têm aplicação nem foram invocadas.3

Na verdade, não está em causa qualquer interpretação restritiva do referido preceito legal, ao contrário do referido pelo Recorrente. Trata-se apenas do cumprimento do mesmo preceito, o que em nada colide com o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Como o Tribunal Constitucional já tem decidido, a existência de regras que definem e limitam a admissibilidade dos recursos não são inconstitucionais.4 O Tribunal Constitucional tem sustentado mesmo que «fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais»5.

É certo que a dupla conforme não é obstáculo à admissibilidade do recurso de revista excepcional, é mesmo um seu pressuposto, porém, é necessário que ocorram as demais condições de admissibilidade do recurso, como supra exposto, o que in casu, não acontece.

Assim, não sendo admissível recurso de revista no caso em análise, também não é admissível a revista excepcional, dado que esta pressupõe a admissibilidade da revista em termos gerais, tendo como único impedimento a existência de dupla conforme.

Improcedem as razões apresentadas pelo Recorrente, não sendo legalmente admissível o presente recurso. Fica, assim, prejudicada a análise da verificação dos requisitos específicos da revista excepcional, designadamente o previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC, e concomitantemente, prejudicada a remessa dos autos à Formação.

III-DECISÃO

Pelas razões supra expostas, acordamos em conferência na 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em confirmar a decisão singular que não admitiu o recurso de revista excepcional interposto pelo Recorrente.

Lisboa, 2 de junho de 2026

Maria de Deus Correia (Relatora)

Nuno Pinto Oliveira

Arlindo Oliveira

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1. Serão deste diploma todos os artigos que doravante forem citados sem indicação de proveniência,↩︎

2. Vide Acórdão do STJ de 06-07-2023, Processo 929/21.2T8VCD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt e jurisprudência ali citada.↩︎

3. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, p.606-607.↩︎

4. Vide entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 345/2015, disponível em www.dgsi.pt↩︎

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 151/2015, disponível em www.dgsi.pt.↩︎