Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14/14.3T8SNT-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: VINÍCIO RIBEIRO
Descritores: HABEAS CORPUS
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Data do Acordão: 09/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA POR CONEXÃO – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 30.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E C), 222.º, N.º 2, 223.º, N.º 2 E 336.º.
LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, APROVADA PELA LEI N.º 144/99 DE 31-08: - ARTIGOS 31.º, 38.º E 71.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 10‑10‑1990, PROCESSO N.º 29/90;
- DE 29‑05‑2002, PROCESSO N.º 2090/02;
- DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 06P4705;
- DE 01-02-2007, PROCESSO N.º 07P353;
- DE 31-07-2008, PROCESSO N.º 2536/08;
- DE 26-02-2014, PROCESSO N.º 6/14.2YFLSB.S1;
- DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 37/15.5GOBVR.S1.
Sumário :
I  -Estando em causa um mandado de detenção para fins de extradição (Lei 144/99) emitido para efeitos de procedimento criminal (e não para cumprimento de pena), a concretização de tal mandado depende de vários factores, nomeadamente, no que tange ao arguido, da possibilidade de renunciar à regra da especialidade ou de consentir na sua entrega.
II -   O direito concedido ao arguido de renúncia ou de consentimento pode ser utilizado de acordo com a sua estratégia de defesa, podendo ser utilizado negativa ou positivamente, tratando-se de um direito disponível.
III - Nas diversas fases do processo na 1.ª instância, e também no recurso para a Relação, o arguido teve a oportunidade de se defender, contra-argumentando, contradizendo, arguindo irregularidades ou nulidades, impugnando as decisões, relativamente à eventual violação daquele princípio da especialidade e nada fez ou nada disse.
IV - O conhecimento dos incidentes processuais, irregularidades, nulidades, nulidades insanáveis, não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas enquanto durar o procedimento, ou seja, enquanto permanecer a relação processual, não podendo ser declaradas uma vez transitada em julgado a decisão final.
V - No caso concreto, o arguido foi condenado na sequência de um processo, e de um julgamento, onde teve todas as suas garantias de defesa asseguradas, pelo que, a prisão em causa não é ilegal, nem patente, grosseira, arbitrária ou chocante (casos em que a providência de “habeas corpus” funciona) e não foi violado qualquer princípio constitucional.
VI - A condenação transitou em julgado e sanou todas as eventuais falhas ocorridas ao longo dos autos, sendo de indeferir por improcedente o pedido de “habeas corpus” formulado.
Decisão Texto Integral:

            I. RELATÓRIO


a) Pedido

AA, identificado nos autos acima referenciados, requereu, através dos seus Ilustres patronos, a Providência Excepcional de Habeas Corpus, nos moldes a seguir transcritos:

«AA, Arguido nos autos acima identificados, vem, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos da aplicação conjugada dos artigos 31.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 222.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), apresentar providência de


HABEAS CORPUS


O que faz nos seguintes termos e fundamentos:
a) Questão prévia: da admissibilidade da presente providência e do (obrigatório) conhecimento do mérito da mesma

Por douto Acórdão de 6 de julho de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 14/14.3T8SNT-B.S1, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a providência de habeas corpus que havia sido apresentada a 28 de junho de 2017 pelo aqui Requerente, representado, no entanto, por diferente Defensor.

A fundamentação da presente providência, sendo semelhante e parcialmente coincidente à julgada indeferida a 6 de julho de 2017, tem, ainda assim, diferenças significativas.

Quer nas semelhanças, quer nas diferenças, aquilo que se aduzirá infra impõe uma apreciação concreta – e concretizada – e fundamentada deste Ilustre Supremo Tribunal de Justiça.

Na verdade, além do Texto Constitucional (essencialmente o artigo 31.º, n.º 1, da CRP) não impedir a apresentação de sucessivas petições de habeas corpus por prisão ilegal, seguramente – disso estamos certos – não permitirá a rejeição de qualquer petição. E com o devido respeito, não permitirá, mesmo que a petição apresentada invoque razões apresentadas em petição anterior e já apreciadas por decisão transitada em julgado, conformadas e apresentadas de forma distinta ou mais desenvolvida.

Com efeito, e conforme é sustentado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Eduardo Maia Costa, “Não é admissível a rejeição liminar da petição, ainda que o pedido seja manifestamente infundado” (...) “de forma que a providência terá que ser sempre julgada em audiência[1].

Ora:

Uma análise cuidada da fundamentação que se aduzirá infra permite afirmar de forma assaz incontestável que os argumentos aqui esgrimidos permitirão a este Supremo Tribunal de Justiça uma apreciação – e uma decisão – distinta daquela que foi realizada na anterior petição a que já aludimos, e que, por isso, imporão uma análise própria à presente providência.

Isso é sobretudo evidente quando é considerada e comparada a conformação constitucional da questão apresentada e apreciada no primeiro caso, daquela que aqui cuidamos de suscitar.

Com efeito, naquela primeira providência de habeas corpus por prisão ilegal, o Requerente – frise-se – representado por diferente Defensor, havia simplesmente afirmado o seguinte:
O Requerente encontrar-se-á ilegalmente preso desde 5 de Setembro de 2014, tendo sido violado o disposto no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa”.

Por essa razão, não surpreende que no Acórdão de 6 de julho de 2017 este Colendo Tribunal tenha sustentado o seguinte:
Na parte final do seu pedido, o requerente fala em violação do artº 32º, nº 2, da Constituição. Mas não diz nem sugere de que modo ou por que via houve violação dessa ou de outra disposição do referido preceito, pelo que não se suscita aí qualquer verdadeira questão de constitucionalidade”.

Ora:

Contrariamente a essa situação, na presente providência de habeas corpus por prisão ilegal, são formuladas verdadeiras questões de constitucionalidade que, no caso do Requerente, não foram em momento algum suscitadas, conhecidas e decididas, sendo as mesmas fundamentais para uma aplicação das normas ao caso sub judice de forma constitucionalmente conforme. E isto leva-nos a um argumento adicional (ao conhecimento da presente providência):

É que a tutela jurisdicional efetiva do direito à liberdade do Requerente e do direito a ser admitida e julgada a providência de habeas corpus por prisão ilegal que apresente, só será verdadeiramente assegurada com uma apreciação concreta do pedido, sem que se admita ou legitime uma simples remissão para a fundamentação ou decisão anteriores, mesmo que já transitadas em julgado.

Estando em causa, em última linha, o direito à liberdade, não será razoável considerar-se válida a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, eximindo-se de uma análise detalhada e especificada do que lhe é apresentado, pura e simplesmente decida remissivamente, recorrendo à fundamentação e decisão anterior.

É esta irrazoabilidade mais flagrante quando a defesa do direito à liberdade de alguém é agora acometido a diferentes Defensores, que a procuram, no cumprimento dos seus deveres legais e de patrocínio, de forma distinta daquela que vinha sendo prosseguida.

Destarte, se numa sucessiva petição de habeas corpus por prisão ilegal, ainda que o fundamento principal seja o mesmo que anterior (in casu, a violação do princípio da especialidade), forem apresentados entendimentos, argumentos e razões distintas daqueles primeiramente aventados, estará o Supremo Tribunal de Justiça constitucional e legalmente obrigado a conhecê-los, especificada, detalhada e fundamentadamente, não sendo legítimo um mero apelo a anterior fundamentação ou decisão, ainda que transitada,

Sobretudo num contexto como o presente, em que o recurso a Instâncias Jurisdicionais Internacionais – maxime o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – depende dessa concreta (e nova) apreciação e decisão,

Mas também num contexto em que aquela primeira decisão viola, com todo o devido respeito, de forma direta a jurisprudência constitucional nacional.

Com efeito, e como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2000:
O habeas corpus é, na verdade, uma providência de carácter excepcional destinada a proteger a liberdade individual nos casos em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade.
O Supremo Tribunal de Justiça vem, reiterada e impressivamente, perfilhando o entendimento nos termos do qual, em princípio e para que se não pervertam a essência e a finalidade do instituto, não há lugar a essa medida sempre que haja possibilidade de interpor recurso ordinário (cfr. inter alia, os acórdãos de 11 de Março de 1998, 8 de Abril e 14 de Outubro de 1999, este último já citado, aqueles proferidos nos processos nºs. 349/98 e 449/99, 3ª Secção, respectivamente).
No caso, a interpretação normativa impugnada, que conduziu ao não conhecimento do pedido de habeas corpus com o fundamento do trânsito em julgado da decisão proferida quanto à liberdade condicional do requerente, parte da ideia de que a prisão do recorrente só poderia ser havida por ilegal, por exceder os cinco sextos da pena, se ele tivesse interposto recurso da decisão do juiz do Tribunal de Execução de Penas, que a própria lei diz ser irrecorrível e que, como tal, tem sido considerada pela jurisprudência, sem merecer censura constitucional.
Simplesmente, uma tal interpretação da lei implica que o condenado, que cumpriu cinco sextos da pena e não foi posto em liberdade, fique sem quaisquer meios de defesa: de facto, não pode recorrer da decisão que lhe recusa a liberdade condicional, porque a mesma é irrecorrível; e, depois, justamente porque não recorreu, a sua prisão é considerada como cumprimento de pena – e, assim, como prisão não ilegal.
Assim, o meio que a Constituição da República consagra, nos termos do nº 1 do artigo 31º - no caso, por alegado excesso de duração da pena de prisão a cumprir -, mostra-se afrontado com essa interpretação[2].

Assim, decidiu o Tribunal Constitucional nesse aresto “a) julgar inconstitucional, por violação do disposto no nº 1 do artigo 31º da Constituição da República, a interpretação da norma do artigo 222º, nºs. 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal, conjugada com a do artigo 61º, nº 5, do Código Penal, no sentido de que a não interposição de recurso da decisão proferida sobre a questão fundamento da providência de habeas corpus, a que alude esta última norma, implica necessariamente a preclusão da possibilidade do recurso à referida providência; b) consequentemente, conceder provimento ao recurso, no que à questão de constitucionalidade respeita, de modo a que se possa apreciar da existência ou não de fundamento para aquela providência ser decretada”.

No caso dos presentes autos, a solução acolhida no Acórdão de julho de 2017 não difere muito daquela que se apreciou no Palácio Ratton, já que se denota – mesmo que nas entrelinhas – que tivesse a questão da violação do princípio da especialidade sido suscitada antes do trânsito em julgado do Acórdão que o condenou e teria o Supremo Tribunal de Justiça porventura julgado deferida a providência, já que não teria considerado essa violação como sanada.

Por outro lado, a necessidade de conhecimento autónomo e próprio da presente providência sai reforçada quando, por na primeira providência não terem sido formuladas verdadeiras questões de constitucionalidade, agora sendo-as, se assegura o direito do Requerente – se disso vier a ser o caso – a que a jurisdição própria do Tribunal Constitucional seja chamada a intervir e a decidir sobre as questões de constitucionalidade que se erguem em razão da violação do princípio da especialidade – violação que, salvo melhor opinião, enviesadamente se reconheceu naquele Acórdão de julho de 2017.

Assim:

É materialmente inconstitucional, por violação do artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa que se faça de qualquer dispositivo legal, no sentido de considerar permitida a rejeição liminar de uma petição de habeas corpus por prisão ilegal, por a mesma ser apresentada apelando a uma fundamentação ou questão, semelhante ou igual, a outra já apreciada em decisão transitada em julgado,

Como é também materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 31.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa que se faça de qualquer dispositivo legal, no sentido de considerar admissível que o julgamento de uma petição de habeas corpus por prisão ilegal se faça por mera remissão para decisão transitada em julgado, sem que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie e fundamente autónoma e especificadamente a sua decisão.

Inconstitucionalidades que se deixam expressamente invocadas para todos os efeitos legais, maxime nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, devendo, por conseguinte, este Colendo Supremo Tribunal de Justiça recusar-se a aplicar as normas assim interpretadas, por força do disposto no artigo 204.º da CRP.


b) Da violação do princípio da especialidade
Factualidade Relevante

A 25 de julho de 2013, no âmbito do Processo n.º 670/08.1PTLSB que, à data, corria termos de inquérito na 3.ª Secção do DIAP de Sintra, o Ministério Público emitiu mandado de detenção com eficácia internacional contra o Requerente da presente providência.

Nesse mandado foi sustentado, entre o mais, o seguinte:
A detenção é motivada porque indiciam fortemente os autos a prática por AA de dezanove (19) crimes de Burla qualificada (previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal), na forma consumada, três (3) crimes de Burla qualificada (previstos e punidos pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b) e c), do Código Penal), na forma consumada, um (1) crime de Burla qualificada (previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal), na forma tentada, e de um (1) crime de Falsificação (previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al.s c) e e), e n.º 3, do Código Penal), na forma consumada.
Na verdade, consta dos autos que:
Em 17/03/2006, 4/5/2007, 10/2007, 02/2011, 07/2011, em execução de um plano previamente delineado, o arguido BB e AA, ou alguém sob as suas instruções, propuseram a ... e DD, ... e ..., ..., ..., ..., residentes em Portugal, a aquisição de pacotes de serviços na área da hotelaria, com condições mais vantajosas que as da concorrência, que não tinham intenção de prestar, assim os levando a entregarem-lhes a quantia total de € 24.550,50.
Em 9/12/2009, 21/01/2010, 28/01/2010, 11/02/2010, 13/02/2010, 16/03/2010, 3/05/2010, 1/06/2010, 29/06/2010, 3/07/2010, 25/08/2010, 5/01/2011, 12/01/2011, 21/02/2011, 05/03/2011, 15/07/2011, 28/04/2010, em execução de um plano previamente delineado, o arguido BB e AA, ou alguém sob as suas instruções, contactaram telefonicamente ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., residentes em Portugal e, identificando-se como elementos de diversas sociedades ou como funcionários de Tribunal, lograram persuadi-los que lhes eram devidas quantias a vários títulos, o que implicava a realização de transferências bancárias ou de pagamento prévios ou que tinham de pagar dívidas inexistentes, o que sabiam não corresponder à verdade, assim os levando a entregarem-lhes a quantia total de € 41.092,06.
E, 9/03/2011, ... foi contactada nos moldes acima referidos, não tendo realizado qualquer transferência, por suspeitar que a pretendiam burlar.
Em 13/01/2011, na Rua ..., o arguido BB e AA lograram persuadir EE, alegando pretender restituir-lhe as quantias por este despendidas com um fundo de férias, a acompanhá-los a um multibanco e deixá-los ali efectuar a transferência de € 2.498,99 para a sua conta e ao levantamento de € 400,00.
Mais lograram persuadir EE a entregar-lhes um cheque que, dias depois, preencheram pelo valor de € 3.414,50, assinaram em nome do ofendido, e apresentaram a depósito na sua conta”.

Concluído o mandado, mais foi consignado pelo Ministério Público que “este pedido de detenção internacional é feito com base nos Artº.s 31º, 38º e 71º da Lei nº. 144/99, de 31/08 (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), com vista a fatura extradição”.

Na sequência do mesmo, e a 1 de agosto de 2014, o Requerente da providência foi detido na República da ... e, subsequentemente, extraditado para Portugal, tendo sido entregue às autoridades judiciárias portuguesas a 4 de setembro de 2014.

Nesse mesmo âmbito, o Requerente da providência não renunciou ao princípio da especialidade (previsto, nomeadamente, no artigo 16.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto e no artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto).

Por Acórdão de 1 de fevereiro de 2016, transitado em julgado a 26 de setembro de 2016, o Requerente da providência foi condenado pela prática de 21 (vinte e um) crimes de burla qualificada na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 9 (nove) anos de prisão.

Dentro desse cúmulo, o Requerente da providência foi condenado na pena parcelar de quatro anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, com referência à factualidade em que era ofendido FF, e

Por outro lado, o Requerente da providência foi condenado na pena parcelar de dois anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, com referência à factualidade em que era ofendido GG.

Os factos pelos quais o Requerente da providência foi condenado com referência à factualidade em que eram ofendidos FF e GG não se encontravam, de todo, enunciados, descritos ou referenciados no mandado de detenção internacional ao abrigo do qual o Requerente da providência foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas.

Assim, o Requerente da providência encontra-se na presente data a cumprir pena de prisão motivada também por factos não descritos no mandato de detenção internacional ao abrigo do qual foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas a 4 de setembro de 2014.


O princípio da especialidade

Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto:
A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa” (destaque e sublinhado nossos).

Por outro lado, e em sentido idêntico, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (lei interna de implementação da Decisão-Quadro do Mandado de Detenção Europeu):

 
A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu” (destaque e sublinhado nossos).

Em comentário ao artigo 222.º do Código de Processo Penal, o Exmo. Senhor Conselheiro Eduardo Maia Costa refere o seguinte:
A prisão por facto pelo qual a lei não permite abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a impossibilidade legal de submissão do mesmo a prisão preventiva.
O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, que só podem ser discutidas em recurso ordinário[3].

Para Paulo Pinto de Albuquerque – como para nós – a violação do princípio da especialidade consubstancia inequivocamente uma situação de prisão ilegal.

Com efeito, segundo o Juiz de Estrasburgo:
O habeas corpus em virtude de prisão ilegal tem os seguintes fundamentos:” (...)
a violação do princípio da especialidade previsto no artigo 16 da Lei n.º 144/99, de 31.8 (acórdão do STJ, do TRC, de 18.4.2007, in CJ, XXXII, 3, 49) ou do princípio da especialidade do mandado de detenção europeu (acórdão do STJ, de 21.10.2004, in CJ, XII, 3, 200; sobre este princípio, tal como foi interpretado no acórdão do Tribunal de Justiça de 1.12.2008, no caso C-388/08 PPU Leymannn e Pustorov, ver ainda CUNHA RODRIGUES, 2010: 890 e 891)[4].

Conforme se pode ler nesse mesmo caso C-388/08 PPU Leymannn e Pustorov, julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia a 1 de dezembro de 2008,
71 Quando no processo se tiver concluído pela existência de uma «infracção diferente» daquela por que a pessoa foi entregue, essa infracção não pode ser objecto de procedimento penal sem que o consentimento tenha sido obtido, excepto se forem aplicáveis as excepções previstas no artigo 27.°, n.° 3, alíneas a) a f), da decisão‑quadro.
72 A excepção prevista no artigo 27.°, n.° 3, alínea c), da decisão‑quadro refere‑se a uma situação em que o procedimento penal não dá lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual.
73 Daí resulta que, no contexto desta excepção, uma pessoa pode ser sujeita a procedimento penal e condenada por uma «infracção diferente» daquela por que foi entregue, que dá lugar à aplicação de uma pena ou de uma medida privativas da liberdade, sem que seja necessário recorrer ao procedimento de consentimento, desde que não seja aplicada uma medida restritiva da liberdade na pendência do processo penal. Todavia, se, em resultado do julgamento, a referida pessoa for condenada numa pena ou numa medida restritivas da liberdade, é exigido o consentimento para que essa pena ou medida possa ser executada.
74 Esta interpretação recorda, aliás, as disposições do artigo 10.°, n.° 1, alínea b), da convenção de 1996, como resulta do relatório explicativo dessa convenção, aprovado pelo Conselho em 26 de Maio de 1997 (JO 1997, C 191, p. 13). Nos termos desse relatório, um Estado‑Membro requerente pode instaurar ou prosseguir o procedimento penal ou julgar uma pessoa por factos diferentes dos que fundamentaram a extradição, mesmo que a infracção seja passível de uma pena restritiva da liberdade individual, desde que nem no decurso do processo nem por causa do processo a pessoa sofra uma restrição da sua liberdade individual. Assim, segundo o relatório, se a pessoa em questão for condenada numa pena ou medida privativas da sua liberdade, essa condenação não pode ser executada, excepto se o Estado‑Membro requerente obtiver o consentimento dessa pessoa ou do Estado‑Membro requerido[5].

Já no citado Acórdão da Relação de Coimbra a que alude Paulo Pinto de Albuquerque:
Encontra-se pois claramente consagrado no referido preceito a regra da especialidade, segundo a qual a pessoa reclamada não será julgada por crime diverso daquele que fundamentou o pedido de extradição.
Tal princípio, como escreve Manuel Monteiro Guedes Valente1 2 emerge, ab initio, da ideia de tutela dos interesses dos Estados contratantes - pois, a especialidade advinha da natureza convencional da extradição e do ónus que recaía sobre o Estado requerente de respeitar o compromisso assumido para com o Estado requerido de não poder processar, deter, prender ou submeter a qualquer outra restrição da liberdade individual pessoal quanto a factos anteriores à entrega e diferentes dos que fundaram o pedido de extradição, sem que o Estado extraditante desse consentimento prévio - e aprofunda-se, moderna e humanamente, como tutela dos interesses e direitos da pessoa a extraditar - visão que olha os tratados de extradição como "fonte directa de direitos" e como instrumento de salvaguarda dos mesmos ou que olha a especialidade como uma "regra que releva do costume internacional e que vale mesmo na falta de disposições convencionais".
A perspectiva humanista do princípio da especialidade enraizada na cognição de tutela dos direitos e interesses do cidadão a extraditar -, como ensina ANNA ZAIRI, encontra eco na conexão entre o princípio da especialidade e a matéria consignante aos Direitos do Homem, rebocando com massa forte o princípio e ampliando a eficácia do mesmo. Esta concepção brota das posições doutrinais de autores defensores de um direito extradicional humanista e ancorado na ideia de que a justiça não pode revestir natureza taleónica nem natureza de império da justiça, mas que deve-se inscrever e aprofundar os Direitos do Homem - VAN PANHUYS - e que a legalidade da extradição só é aferida como tal se respeitar e promover os Direitos do Homem - SCHULTZ..
Nesta linha de interpretação e aplicação do princípio da especialidade, dotando-o de uma concreção jurídico internacional e europeia conforme os Direitos do Homem, ANNA ZAIRI incrementa a derivação do princípio da especialidade da al. a) do nº 3 do art. 6.° da CEDH que consagra a obrigação da AJ ou da APC ou do OPC de informar o «acusado» da «natureza e da causa da acusação contra ele formulada», induzindo que se admita unicamente a extradição ou a entrega de uma pessoa procurada por facto(s) de que esta tenha conhecimento, i. e., aquela deve ser informada "dos factos materiais que lhe são imputados e da sua qualificação jurídica", devendo receber a informação necessária de modo que compreenda o conteúdo da acusação ou da suspeita ou da condenação para poder, caso assim entenda, defender-se e opor-se, por meio de recurso, à sua posterior entrega.
Ao amalgamar o princípio da especialidade à CEDH, pretende-se, por um lado, dotar as garantias da pessoa a entregar de força jurídica internacional e, por outro e como consequência daquele, reforçar "as garantias de respeito do princípio por via do acesso aos meios de recurso internacionais previstos em matéria de Direitos do Homem”.
Daí que tal princípio limite o poder do Estado requerente de processar, de julgar, deter ou sujeitar a restrição da liberdade da pessoa extraditada ou entregue, aos factos que fundamentaram o pedido e a decisão de extradição.
Significa isto que atenta essa limitação e o facto do arguido não ter renunciado ao princípio da especialidade, o arguido apenas pode ser julgado pelos crimes descritos no mandado de detenção que esteve subjacente ao pedido de extradição, e nos quais não se incluem nem os crimes de falsificação nem de sequestro e de resistência a funcionário por que foi agora acusado e pronunciado.
E não se invoque em abono de diferente interpretação o disposto no artº 14º da Convenção Europeia de Extradição, como o fez a decisão recorrida.
É que a Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº23/89, de 21/8, admite efectivamente no referido preceito que a pessoa extraditada seja perseguida por factos diversos dos que justificaram a entrega, mas apenas quando, tendo a possibilidade de o fazer, a pessoa extraditada não tenha abandonado, nos 45 dias que se seguem à sua libertação definitiva o território da Parte à qual foi entregue ou quando a ele tenha regressado depois de o ter deixado ( artº 14º ).
Ora tal disciplina mais não é do que aquela que foi consagrada na alínea a) do nº 4 do artº 16, da Lei nº144/99, já acima transcrita.
Assim é evidente que a excepção a que alude a alínea b) do artº 14º da Convcenção, só é aplicável àqueles que, após terem cumprido a pena que lhes foi fixada no processo que esteve na origem da extradição, não tenha abandonado o território da Parte à qual foi entregue, no prazo de 45 dias que se seguem à sua libertação definitiva, ou quando a ele tenha regressado depois de o ter deixado.
Por outro lado refira-se ainda que o facto do arguido ter concordado com a extradição simplificada, não significa regresso voluntário ao nosso País, como o entendeu o Mmº juiz, mas apenas que aceitou a extradição sem oposição.
Daí que tenha sido em virtude da decretada extradição que o arguido " foi entregue às autoridades portuguesas no Aeroporto de Frankfurt/Main a 27 de Junho de 2003" ( cfr. doc. de fls. 31).
Acresce que como consta do documento emitido pelo Ministério da Justiça de Sach - " Não houve renúncia ao princípio da especialidade", o que significa que apenas pode ser julgado pelos factos constantes do pedido de extradição.
Assim o arguido regressou ao nosso País por via da extradição que foi decretada, e não por sua livre iniciativa.
Limitou-se pois a aceitar, sem contestação, a extradição.
Por isso se o Ministério Público pretendia perseguir o arguido igualmente pelos factos da acusação, deveria ter tempestivamente lançado mão da faculdade prevista no nº 5 daquele artº 16º, onde se prevê expressamente a possibilidade de ser solicitado a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentam o pedido, mediante novo pedido.
Não o tendo feito não pode agora, por imposição da regra da especialidade, demandar o arguido pelos referidos crimes, sendo por isso inválidas quer a acusação quer a pronúncia[6] (destaque e sublinhado nossos).

A Relação do Porto foi mais longe, chegando inclusivamente a sustentar a inexistência jurídica do julgamento em que uma pessoa seja privada da sua liberdade em violação do referenciado princípio da especialidade[7].

Finalmente, e com majorada relevância, este Colendo Supremo Tribunal de Justiça já reconheceu que “A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção” e, consequentemente, “A prisão efectuada em violação destas normas convencionais é ilegal e deve cessar imediatamente[8] (destaque e sublinhado nossos).

Posto isto:

As normas de direito interno aqui aludidas – artigo 16.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto e artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto – devem ser interpretadas à luz das normas de direito internacional a que Estado português se encontra vinculado, nomeadamente as previstas Decisão-Quadro do Mandado de Detenção Europeu e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

Com efeito, nos termos do artigo 8.º, números 1, 2 e 3, da CRP,
1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos”.

Em anotação às supra referidas normas, sustentam Gomes Canotilho e Vital Moreira que
Na medida em que o direito internacional recebido prevaleça sobre o direito ordinário interno, este não poderá contrariar aquele, ficando o Estado impedido de validamente editar normas que sejam discrepantes com as de direito internacional, enquanto se mantiver a vinculação do Estado a estas normas internacionais (o que, no caso de normas de direito internacional geral, não depende sequer da vontade do Estado) [9].

Ora:

Nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da Decisão-Quadro do Mandado de Detenção Europeu,
Exceto nos casos previstos nos n.os 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue”.

Acresce que nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 4, da CEDH,
Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal: a) Se for preso em consequência de condenação por tribunal competente”; (...) c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido” e
Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal”.

Por outro lado, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, alínea a), CEDH,
O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada”.

Por fim, nos termos do artigo 17.º, da CEDH,
Nenhuma das disposições da presente Convenção se pode interpretar no sentido de implicar para um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de se dedicar a atividade ou praticar atos em ordem à destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos na presente Convenção ou a maiores limitações de tais direitos e liberdades do que as previstas na Convenção”.
A consequência da violação do princípio da especialidade

Nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2 da CRP,
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”.

Por outro lado, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da CRP,
Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”.

À luz das normas nacionais e internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa, nenhuma pessoa pode ser mantida privada da sua liberdade na decorrência de julgamento pelo qual foi condenada por factos distintos daqueles ao abrigo dos quais foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas em cumprimento de mandado internacional de detenção.

Noutra formulação: na aceção do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição e da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, a lei não permite a prisão, ou manutenção da prisão, de uma pessoa, motivada por factos não constantes – e por isso diferentes – de mandado de detenção internacional ao abrigo do qual essa mesma pessoa foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas, sendo a prisão assim decretada ou mantida ilegal.

É indiscutível que na presente situação, o Requerente da providência encontra-se preso também por força de factos diferentes dos constantes do mandado detenção internacional ao abrigo do qual foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas,

Encontrando-se, assim, também preso por factos pelos quais a lei não permite a sua prisão.

E ao contrário do que de certo modo se sustentou no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 6 de julho de 2017, a violação do princípio da especialidade não é suscetível de ser sanada pelo trânsito em julgado da decisão condenatória, como também não é a prisão ilegal daí decorrente.

Qualquer outra solução normativa distinta da aqui propugnada radicará, necessária e forçosamente, numa violação das normas de direito internacional a que se encontra vinculado o Estado português e, simultaneamente, numa violação da Lei Fundamental Portuguesa.

Assim, o artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, e 31.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido não considerar como facto pelo qual a lei não permite a prisão e, consequentemente, prisão ilegal, a situação de condenado que se encontra a cumprir pena de prisão por também por factos diferentes dos constantes de mandado de detenção internacional ao abrigo do qual foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas, sem que tenha renunciado ao princípio da especialidade.

Radicando essa solução normativa na violação de normas de direito internacional a que se encontra vinculado o Estado português, a mesma consubstanciará, também, por essa razão, numa violação do 27.º, n.º 2, da Decisão-Quadro do Mandado de Detenção Europeu e dos artigos 5.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, assim, forçosamente, na violação do disposto no 8.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

Inconstitucionalidades que se deixam expressamente invocadas para todos os efeitos legais, maxime nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, devendo, por conseguinte, este Supremo Tribunal de Justiça recusar-se a aplicar as normas assim interpretada, por força do disposto no artigo 204.º da CRP.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, para os efeitos da aplicação conjugada dos artigos 8.º e 31.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 27.º, n.º 2, da Decisão-Quadro do Mandado de Detenção Europeu, dos artigos 5.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto e 222.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, deverá ser julgada a presente providência de Habeas Corpus totalmente procedente e, consequentemente, ordenada a imediata libertação de AA, por se manter em situação de prisão ilegal em virtude de se encontrar preso por facto pela qual a lei o não permite e, assim, em prisão ilegal


b) Informação

            Pelo Mmo Juiz competente, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 2, foi prestada a informação prevista no n.º 1 do art. 223.º do CPP do seguinte teor:

«Proc.Nº 14/14.3T8SNT-C

Habeas Corpus 108619658

CONCLUSÃO - 12-09-2017. --- (16h50m)

=CLS=

Relativamente ao requerimento para habeas corpus em virtude de prisão ilegal apresentado pelo arguido AA, por intermédio do seu ilustre Advogado constituído, importa informar o seguinte, para efeitos do disposto nos artigos 222° e 223°, do CPP:

1. O arguido e outros foram acusados no âmbito do processo n.º 670/OS.1PTLSB, do (extinto) Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra - Juiz 2, actual Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 2.

2. Em 02.07.2013 foram emitidos mandados de detenção europeus, com vista à detenção do arguido para aplicação de medida de coacção, prisão preventiva.

3. Por ser desconhecido o paradeiro do arguido, em sede de audiência de julgamento, do dia 22.05.2014, determinou-se a separação de processos e a extracção de certidão dos autos nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 30.°, n.º 1, als. a) e c) e 336.°, do C.P.P., que deu origem aos presente processo n.º 14/14.3TSSNT.

4. Em 15.07.2014 foi lido o acórdão proferido no âmbito do processo n." 670/08.1PTLSB, do (extinto) Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra - Juiz 2, actual Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 2.

5. Em 04.09.2014 o arguido foi entregue às autoridades portuguesas, no aeroporto internacional de Belgrado, e sujeito a primeiro interrogatório Judicial, em 04.09.2014, ainda no âmbito do processo n.º 670/08.1PTLSB, do (extinto) Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, porquanto a determinada extracção de certidão dos autos originais apenas foi realizada em 15.09.2014 e distribuída em 16.09.2014, tendo dado origem aos presentes autos (n.º 14114.3TSSNT).

6. Extraída que foi a referida certidão, visando exclusivamente a apreciação de culpas deste arguido, naturalmente o mesmo foi colocado à sua ordem.

7. Entretanto, nos presentes autos (n.º 14/14.3T8SNT) o arguido foi sujeito a julgamento e condenado na pena de nove anos de prisão, que se encontra a cumprir.

8. O arguido já requereu providência de habeas corpus, a qual foi indeferida, por falta de fundamento legal, em 06.07.2017, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, decidido, além do mais, que:

"Apenas relativamente aos crimes de que são ofendidos FF e GG é que não se poderá afirmar que constam do mandado. Só relativamente a estes se pode suscitar a questão de saber se o requerente não podia por eles ser julgado e condenado. Mas, mesmo que não pudesse, não se verificaria o alegado fundamento de habeas corpus. Com efeito, se o requerente não podia ser julgado e condenado pelos dois referidos crimes, o tribunal, ao fazê-lo, conheceu de questão de que não podia ter tomado conhecimento, incorrendo na nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea c), parte final, do código referido, nulidade que podia ter sido feita valer em sede de recurso ordinário, nos termos do n° 2 do mesmo preceito. Não tendo sido esse o caso, a nulidade, se existiu, sanou-se, pelo menos, com o trânsito em julgado da decisão. O trânsito em julgado da sentença sana quaisquer vícios processuais verificados durante o procedimento, só podendo ser posto em crise nos casos e condições previstos nos artºs 437.º a 466.º do CPP.

Assim, se a suposta ilegalidade relativamente aos dois indicados crimes, a ter-se verificado, se sanou, tudo se passa como se não tivesse existido, não podendo dela tirar-se quaisquer consequências no âmbito do processo, designadamente para efeitos de habeas corpus ".

Sem prejuízo, naturalmente, de melhor e mais esclarecida ordem de Vossa Exª, é o que se nos oferece informar.

Extraia certidão constituída com as mesmas peças processuais que instruíram o anterior apenso de habeas corpus, bem como com a douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça e, conjuntamente com o actual requerimento de habeas corpus e este despacho organize apenso de todo o processado e remeta, de imediato, a Sua Exª, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Sintra, 12/09/2017,18 horas e 27 minutos.»

*

Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e a defensora, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.

II. FUNDAMENTAÇÃO

           Os factos a considerar são os que constam da informação prestada pelo Mmo Juiz, e dos presentes autos que a seguir se condensam.

O arguido, juntamente com mais dois requeridos, foi acusado no Proc. n.º 670/08.1PTLSB, 3.ª secção do (extinto) Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra - Juiz 2, actual Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 2, da prática de 25 crimes de burla qualificada consumada, 2 de burla qualificada tentada e de 1 crime de falsificação (acusação de 20/11/2013). Na altura da acusação o arguido estava em local desconhecido e, por isso, o MP promoveu, logo que o paradeiro fosse conhecido, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

Em 25.07.2013, no âmbito do inquérito, e ainda antes de ser deduzida a acusação, foram emitidos mandados de detenção europeus, com vista à detenção do arguido para aplicação de medida de coacção, prisão preventiva.

O mandado de detenção foi emitido com base nos arts. 31.º, 38.º e 71.º da L 144/99, de 31 de Agosto com vista a futura extradição.

Por na data de audiência de julgamento, do dia 22.05.2014, ser desconhecido o paradeiro do arguido, foi determinada a separação de processos e a extracção de certidão dos autos nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 30.°, n.º 1, als. a) e c) e 336.°, do C.P.P., que deu origem aos presente Proc. n.º 14/14.3TSSNT.

Posteriormente, executado que foi o MDE, o arguido foi entregue às autoridades portuguesas, 04.09.2014, «no aeroporto internacional de Belgrado, e sujeito a primeiro interrogatório Judicial, em 04.09.2014, ainda no âmbito do processo n.º 670/08.1PTLSB, do (extinto) Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, porquanto a determinada extracção de certidão dos autos originais apenas foi realizada em 15.09.2014 e distribuída em 16.09.2014, tendo dado origem aos presentes autos (n.º 14/14.3TSSNT).».

O arguido foi submetido a julgamento no âmbito do referido Proc. 14/14.3TSSNT e condenado, por acórdão de 1/2/2016, na pena única de 9 (nove) anos de prisão pela prática de 21 crimes de burla qualificada (um deles na forma tentada).

Na acusação constam, expressamente, os factos, pelos quais o arguido foi criminalmente demandado, relativos aos ofendidos FF (n.º 208 a 214 da acusação) e GG Fernandes (n.º 246 a 251 da acusação).

No acórdão condenatório da 1.ª instância (v. fundamentação da matéria de facto provada n.º 161 e ss, relativamente ao ofendido FF e n.º 190 e ss. relativamente ao ofendido GG Fernandes) foi discutida e julgada a matéria relativa a estes dois ofendidos, tendo o arguido sido condenado pela mesma (v. Decisão, alínea jj) relativamente ao FF e alínea nn) relativamente ao GG.

 O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 2276/2016, julgou o mesmo improcedente e confirmou a decisão recorrida.

O requerente, através do seu Ilustre patrono da altura, intentou uma petição de Habeas Corpus, que foi indeferida por deliberação deste STJ de 6/7/2017.

Cumpre apreciar.

O STJ tem um entendimento consolidado relativamente à figura da providência de Habeas Corpus, como ressalta da jurisprudência que a seguir se referencia.


I — A providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.
II — Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir‑se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf. Ac. do STJ de 29‑05‑02, Proc. n.º 2090/02‑3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).
III — Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.
IV — A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. (Ac. STJ de 20 de Dezembro de 2006, Proc. 06P4705, Rel. Sousa Fonte)

I — A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite».
(…)
(Ac. STJ de 1 de Fevereiro de 2007, Proc. 07P353, Rel. Pereira Madeira)

I — O processo de habeas corpus assume‑se como de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe‑se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação, e só, dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
II — Reserva‑se‑lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos, estando fora do seu propósito assumir‑se como um recurso dos recursos ou contra os recursos.
III — É pacífico o entendimento por parte do STJ de que este Tribunal não pode substituir‑se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição (cf. Ac. do STJ de 10‑10‑1990, Proc. n.º 29/90‑3.ª).
IV — E a afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de habeas corpus, independentemente dos seus fundamentos, em face do estipulado no art. 219.º, n.º 2, do CPP, na alteração traduzida pela Lei 48/2007, de 29‑08, reforça aquela proibição de sindicância, reservando‑a às instâncias em processo ordinário de impugnação das decisões judiciais. (Ac STJ de 31 de Julho de 2008, Proc. 2536/08‑3.ª, Rel. Armindo Monteiro)

I - O habeas corpus não é o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário.

II - O habeas corpus também não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus (art. 222.º, n.º 2, do CPP), e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso. ( Ac STJ de 26 de Fevereiro de 2014, Proc. 6/14.2YFLSB.S1 - 3.ª, Rel. Maia Costa


Ou como, mais recentemente, se escreve no Ac STJ de 30 de Março de 2016, Proc. 37/15.5GOBVR.S1, Rel. Oliveira Mendes, a propósito desta providência excepcional de habeas corpus que: «este Supremo Tribunal vem enfaticamente afirmando[5], não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais. Por outro lado, como este Supremo Tribunal também tem referido em vários acórdãos[6], está-lhe vedado substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão que está na base da petição de habeas corpus em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da respectiva decisão, visto que se o fizesse estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar eventuais anomias processuais situadas a montante ou a jusante da decisão que ordenou a prisão, a menos que a situação de privação da liberdade subjacente ao pedido de habeas corpus consubstancie um inequívoco abuso de poder ou um erro grosseiro na aplicação do direito.».

Refere o artigo 222.º do Código de Processo Penal:

«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.».


Por seu turno o art. 16.º da L 144/99, de 31 de Agosto consagra o princípio da especialidade nos seguintes moldes:

Artigo 16.º
Regra da especialidade

«1 - A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa.

2 - A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação.

3 - Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.

4- A imunidade a que se refere este artigo cessa quando:
a)A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente a um desses territórios;
b) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma.

6- No caso referido no número anterior, é obrigatória a apresentação de auto donde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.

7 - No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número anterior é lavrado perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.»



No caso dos presentes autos não se verifica qualquer prisão ilegal por parte do requerente, como a seguir se verá.

           Compulsando as petições, do primeiro habeas corpus e do presente, verifica-se que existe parcial coincidência entre ambas. Ambas colocam em causa a violação do princípio da especialidade.

            Na primeira petição já estava em causa, além do mais, a matéria relativa aos ofendidos FF e GG.

           A segunda petição cinge-se aos factos relativos àqueles dois ofendidos (escreve-se na mesma que «Os factos pelos quais o Requerente da providência foi condenado com referência à factualidade em que eram ofendidos FF e GG não se encontravam, de todo, enunciados, descritos ou referenciados no mandado de detenção internacional ao abrigo do qual o Requerente da providência foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas.

Assim, o Requerente da providência encontra-se na presente data a cumprir pena de prisão motivada também por factos não descritos no mandato de detenção internacional ao abrigo do qual foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas a 4 de setembro de 2014.»), mas com alguns acrescentos em matéria de invocações de inconstitucionalidades de diversas normas. 

            Em causa um mandado de detenção para fins de extradição (L 144/99) emitido para efeitos de procedimento criminal (e não para cumprimento de pena)[10].

           A concretização de tal mandado depende de vários factores, nomeadamente, no que tange ao arguido, da possibilidade de renúnciar à regra da especialidade ou de consentir na sua entrega (cfr. legislação referenciada infra na nota 10).

            O direito concedido ao arguido de renúncia ou de consentimento pode ser utilizado de acordo com a sua estratégia de defesa. E pode ser utilizado negativa ou positivamente. Estamos em face de um direito disponível.
O CPP, em diversos normativos (art. 61.º e outros) consagra os direitos de defesa do arguido[11].
O processo penal de um Estado de Direito tem, conforme se escreve no Ac. TC 109/99, DR II S., de 15 de Junho de 1999, “ de ser um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair trial), no qual o Estado, quando faz valer o seu jus puniendi, actue com respeito pela pessoa do arguido (maxime, do seu direito de defesa), de molde, designadamente, a evitarem‑se condenações injustas. (…) O processo penal, para — como hoje exige, expressis verbis, a Constituição (cfr. artigo 20.º, n.º 4) — ser um processo equitativo, tem de assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (cfr. o art. 32.º, n.º 1, da lei fundamental) “ (sobre o artigo 20.º da CRP e a noção de processo equitativo, cfr. Acs. TC 346/2009, DR II S. de 18 de Agosto de 2009 e 127/2016, DR II S. de 3 de Maio de 2016).
E o princípio das garantias de defesa é violado, conforme se escreve no cit. Ac. TC 109/99, sempre que ao arguido se não assegura, de modo efectivo, a possibilidade de organizar a sua defesa; sempre que se lhe não dá oportunidade de apresentar as suas próprias razões e de valorar a sua conduta.

            O arguido teve ao longo dos autos todas as possibilidades de se defender da acusação, nomeadamente em julgamento e através da interposição de recurso.

Na verdade, como vimos na matéria de facto, quer na acusação, quer no julgamento, quer na decisão condenatória, constam os factos criminosos (relativos aos cit. ofendidos FF e GG) que o arguido, nestes autos de Habeas Corpus, refere não terem sido contemplados no mandado de detenção e, por isso, alega prisão ilegal em virtude de violação do princípio da especialidade (art. 16.º da L 144/99).

O arguido não foi, de modo algum, apanhado de surpresa.

Nas diversas fases do processo na 1.ª instância, e também no recurso para a Relação de Lisboa, teve a oportunidade de se defender, contra-argumentando, contra-dizendo, arguindo irregularidades ou nulidades, impugnando as decisões, relativamente à eventual violação daquele princípio da especialidade e nada fez ou nada disse (o recurso para a Relação de Lisboa também nada refere nesse aspecto).

O conhecimento dos incidentes processuais, irregularidades, nulidades, nulidades insanáveis, não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas enquanto durar o procedimento, ou seja, enquanto permanecer a relação processual, não podendo ser declaradas uma vez transitada em julgado a decisão final (Ac. TC 146/2001, DR II S., de 22 de Maio de 2001 e Acs. STJ de 7 de Julho de 2005, Proc. 04P3992, Rel. Pereira Madeira; de 11 de Fevereiro de 2010, Proc. 21/07.2SULSB‑E.S1, Rel. Arménio Sottomayor). No caso concreto a decisão condenatória já transitou em julgado.

            É invocada, pelo requerente, a violação da alínea b) do n.º 2 do art. 222.º.

            A propósito dela escreve-se no Ac. STJ de 26-02-2014, Proc. 6/14.2YFLSB.S1 - 3.ª, Rel. Maia Costa, que:

«III - A prisão por facto pelo qual a lei a não permite – al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP – abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infração imputada, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.».

           E no Ac. STJ de 17/4/2013, Proc. 700/01.8JFLSB.C1.S1, Rel. Henriques Gaspar, a propósito do princípio da especialidade e do trânsito em julgado, que:

            V - O princípio da especialidade traduz-se em limitar os factos pelos quais uma pessoa extraditada ou entregue (extradição ou cumprimento de MDE) será julgada, após a entrega ao Estado requerente, àqueles que motivaram essa entrega; o fundamento jurídico do princípio assenta no reconhecimento da soberania do Estado requerido pelo Estado requerente, e corresponde à observância pelo Estado requerente do compromisso perante o Estado requerido de apenas perseguir a pessoa objecto de entrega pelas infracções mencionadas no pedido; o princípio da especialidade funda-se também na ideia de protecção dos interesses do indivíduo, como uma regra que releva do costume internacional e que vale mesmo na falta de disposições convencionais. Partindo desta visão humanista existe uma conexão entre o princípio da especialidade e a matéria dos direitos do homem, fazendo derivar o princípio da especialidade do art. 6.°, n.° 3, al. a), da CEDH

VI - No âmbito do MDE, o princípio da especialidade está consagrado em termos amplos no art. 7.º da Lei 65/2003, de 23-08, só cedendo nas condições previstas nas als. a) a g) do n.º 2

VII - No caso vertente, independentemente de todas as questões que a aplicação do princípio da especialidade pudesse suscitar no caso, a decisão do juiz de instrução, não impugnada, que mandou seguir o procedimento como se não houvesse ofensa ao princípio, transitou em julgado, resolvendo definitivamente a questão no processo. O recurso da decisão condenatória não é, assim, o momento processual adequado para suscitar a questão.

Além dos dois crimes postos em causa pelo arguido, relativos aos cit. ofendidos FF e GG, o arguido foi condenado em 19 crimes (ainda que fossem procedentes os argumentos do requerente, e não são, restaria a condenação por estes 19 crimes). 

O arguido foi condenado na sequência de um processo, e de um julgamento, onde teve todas as suas garantias de defesa asseguradas.

            A prisão em causa não é ilegal, nem patente, grosseira, arbitrária ou chocante (casos em que a providência de habeas corpus funciona).

Não foi violado qualquer princípio constitucional.

A condenação transitou em julgado e sanou todas as eventuais falhas ocorridas ao longo dos autos.

III. DELIBERAÇÃO

           Atento o exposto, delibera-se indeferir o pedido de habeas corpus, apresentado por AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, alínea a) do CPP).

            Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III anexa ao RCP—DL 34/2008, de 26/2, na redacção do DL 52/2011, de 11 de 13 de Abril).

                

Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Setembro de 2017

Vinício Ribeiro (relator)
Oliveira Mendes
Santos Cabral

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[1] Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 911.
[2] Acórdão disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[3] Código de..., op. cit., p. 909.
[4] Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, 2011, p. 635.
[5] Acórdão disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62008CJ0388.
[6] Acórdão de 18 de abril de 2007, disponível em Coletânea de Jurisprudência, N.º 199, Tomo III/2007.
[7] Acórdão de 15 de dezembro de 2004, Processo n.º 0443651, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Acórdão de 21 de outubro de 2004, relatado pelo Exmo. Conselheiro António Joaquim Mortágua, disponível em Coletânea de Jurisprudência, N.º 179, Tomo III/2004.
[9] Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, 2007, p. 259.
[10] Quer no âmbito da L 144/99, de 31 de Agosto, quer no âmbito da posterior L 65/2003, de 23 de Agosto, o legislador prevê que o mandado seja emitido em duas hipóteses: para procedimento criminal e para efeito de cumprimento de pena (vg., arts. 31.º da L 144/99; art. 1.º da L 65/2003), bem como prevê a regra da especialidade e a possibilidade de consentimento ou renúncia a tal regra (v.g., arts. 16.º, 17.º, 40.º, 54.º, da L 144/99; arts. 7.º, 18.º, 21.º da L 65/2003).
11 E é sabido que o CPP, nomeadamente em contraposição com a figura da vítima, tem sido acusado de ser um Código essencialmente pensado para a defesa do arguido. Na própria Exposição de Motivos da Proposta de Lei 343/XII, que está na base da L 130/2015, de 4 /9, que aprovou o Estatuto da vítima, se refere, a propósito, que:
«O direito penal visa efetivamente garantir a paz e a segurança dos cidadãos, assegurando o respeito pelos direitos fundamentais, imperativo ético e jurídico de Estados estruturalmente assentes na dignidade da pessoa humana.
Esta afirmação não tem, contudo, encontrado sempre eco nos sistemas judiciais, onde durante muito tempo a preocupação dominante foi a determinação da sanção aplicável ao criminoso, obnubilando as vítimas e as suas necessidades de proteção.
O reconhecimento e a consagração legal dos direitos das vítimas têm sido paulatinamente construídos, com maior intensidade nos últimos 40 anos, em particular através da adoção de instrumentos normativos pelas organizações internacionais».