Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VINÍCIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE TRÂNSITO EM JULGADO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA POR CONEXÃO – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 30.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E C), 222.º, N.º 2, 223.º, N.º 2 E 336.º. LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, APROVADA PELA LEI N.º 144/99 DE 31-08: - ARTIGOS 31.º, 38.º E 71.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 10‑10‑1990, PROCESSO N.º 29/90; - DE 29‑05‑2002, PROCESSO N.º 2090/02; - DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 06P4705; - DE 01-02-2007, PROCESSO N.º 07P353; - DE 31-07-2008, PROCESSO N.º 2536/08; - DE 26-02-2014, PROCESSO N.º 6/14.2YFLSB.S1; - DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 37/15.5GOBVR.S1. | ||
| Sumário : | I -Estando em causa um mandado de detenção para fins de extradição (Lei 144/99) emitido para efeitos de procedimento criminal (e não para cumprimento de pena), a concretização de tal mandado depende de vários factores, nomeadamente, no que tange ao arguido, da possibilidade de renunciar à regra da especialidade ou de consentir na sua entrega. II - O direito concedido ao arguido de renúncia ou de consentimento pode ser utilizado de acordo com a sua estratégia de defesa, podendo ser utilizado negativa ou positivamente, tratando-se de um direito disponível. III - Nas diversas fases do processo na 1.ª instância, e também no recurso para a Relação, o arguido teve a oportunidade de se defender, contra-argumentando, contradizendo, arguindo irregularidades ou nulidades, impugnando as decisões, relativamente à eventual violação daquele princípio da especialidade e nada fez ou nada disse. IV - O conhecimento dos incidentes processuais, irregularidades, nulidades, nulidades insanáveis, não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas enquanto durar o procedimento, ou seja, enquanto permanecer a relação processual, não podendo ser declaradas uma vez transitada em julgado a decisão final. V - No caso concreto, o arguido foi condenado na sequência de um processo, e de um julgamento, onde teve todas as suas garantias de defesa asseguradas, pelo que, a prisão em causa não é ilegal, nem patente, grosseira, arbitrária ou chocante (casos em que a providência de “habeas corpus” funciona) e não foi violado qualquer princípio constitucional. VI - A condenação transitou em julgado e sanou todas as eventuais falhas ocorridas ao longo dos autos, sendo de indeferir por improcedente o pedido de “habeas corpus” formulado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. RELATÓRIO AA, identificado nos autos acima referenciados, requereu, através dos seus Ilustres patronos, a Providência Excepcional de Habeas Corpus, nos moldes a seguir transcritos:
«AA, Arguido nos autos acima identificados, vem, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos da aplicação conjugada dos artigos 31.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 222.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), apresentar providência de HABEAS CORPUS
O que faz nos seguintes termos e fundamentos: a) Questão prévia: da admissibilidade da presente providência e do (obrigatório) conhecimento do mérito da mesma Por douto Acórdão de 6 de julho de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 14/14.3T8SNT-B.S1, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a providência de habeas corpus que havia sido apresentada a 28 de junho de 2017 pelo aqui Requerente, representado, no entanto, por diferente Defensor. A fundamentação da presente providência, sendo semelhante e parcialmente coincidente à julgada indeferida a 6 de julho de 2017, tem, ainda assim, diferenças significativas. Quer nas semelhanças, quer nas diferenças, aquilo que se aduzirá infra impõe uma apreciação concreta – e concretizada – e fundamentada deste Ilustre Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, além do Texto Constitucional (essencialmente o artigo 31.º, n.º 1, da CRP) não impedir a apresentação de sucessivas petições de habeas corpus por prisão ilegal, seguramente – disso estamos certos – não permitirá a rejeição de qualquer petição. E com o devido respeito, não permitirá, mesmo que a petição apresentada invoque razões apresentadas em petição anterior e já apreciadas por decisão transitada em julgado, conformadas e apresentadas de forma distinta ou mais desenvolvida. Com efeito, e conforme é sustentado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Eduardo Maia Costa, “Não é admissível a rejeição liminar da petição, ainda que o pedido seja manifestamente infundado” (...) “de forma que a providência terá que ser sempre julgada em audiência”[1]. Ora: Uma análise cuidada da fundamentação que se aduzirá infra permite afirmar de forma assaz incontestável que os argumentos aqui esgrimidos permitirão a este Supremo Tribunal de Justiça uma apreciação – e uma decisão – distinta daquela que foi realizada na anterior petição a que já aludimos, e que, por isso, imporão uma análise própria à presente providência. Isso é sobretudo evidente quando é considerada e comparada a conformação constitucional da questão apresentada e apreciada no primeiro caso, daquela que aqui cuidamos de suscitar. Com efeito, naquela primeira providência de habeas corpus por prisão ilegal, o Requerente – frise-se – representado por diferente Defensor, havia simplesmente afirmado o seguinte: Por essa razão, não surpreende que no Acórdão de 6 de julho de 2017 este Colendo Tribunal tenha sustentado o seguinte:
Ora: Contrariamente a essa situação, na presente providência de habeas corpus por prisão ilegal, são formuladas verdadeiras questões de constitucionalidade que, no caso do Requerente, não foram em momento algum suscitadas, conhecidas e decididas, sendo as mesmas fundamentais para uma aplicação das normas ao caso sub judice de forma constitucionalmente conforme. E isto leva-nos a um argumento adicional (ao conhecimento da presente providência): É que a tutela jurisdicional efetiva do direito à liberdade do Requerente e do direito a ser admitida e julgada a providência de habeas corpus por prisão ilegal que apresente, só será verdadeiramente assegurada com uma apreciação concreta do pedido, sem que se admita ou legitime uma simples remissão para a fundamentação ou decisão anteriores, mesmo que já transitadas em julgado. Estando em causa, em última linha, o direito à liberdade, não será razoável considerar-se válida a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, eximindo-se de uma análise detalhada e especificada do que lhe é apresentado, pura e simplesmente decida remissivamente, recorrendo à fundamentação e decisão anterior. É esta irrazoabilidade mais flagrante quando a defesa do direito à liberdade de alguém é agora acometido a diferentes Defensores, que a procuram, no cumprimento dos seus deveres legais e de patrocínio, de forma distinta daquela que vinha sendo prosseguida. Destarte, se numa sucessiva petição de habeas corpus por prisão ilegal, ainda que o fundamento principal seja o mesmo que anterior (in casu, a violação do princípio da especialidade), forem apresentados entendimentos, argumentos e razões distintas daqueles primeiramente aventados, estará o Supremo Tribunal de Justiça constitucional e legalmente obrigado a conhecê-los, especificada, detalhada e fundamentadamente, não sendo legítimo um mero apelo a anterior fundamentação ou decisão, ainda que transitada, Sobretudo num contexto como o presente, em que o recurso a Instâncias Jurisdicionais Internacionais – maxime o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – depende dessa concreta (e nova) apreciação e decisão,
Mas também num contexto em que aquela primeira decisão viola, com todo o devido respeito, de forma direta a jurisprudência constitucional nacional. Com efeito, e como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2000: Assim, decidiu o Tribunal Constitucional nesse aresto “a) julgar inconstitucional, por violação do disposto no nº 1 do artigo 31º da Constituição da República, a interpretação da norma do artigo 222º, nºs. 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal, conjugada com a do artigo 61º, nº 5, do Código Penal, no sentido de que a não interposição de recurso da decisão proferida sobre a questão fundamento da providência de habeas corpus, a que alude esta última norma, implica necessariamente a preclusão da possibilidade do recurso à referida providência; b) consequentemente, conceder provimento ao recurso, no que à questão de constitucionalidade respeita, de modo a que se possa apreciar da existência ou não de fundamento para aquela providência ser decretada”. No caso dos presentes autos, a solução acolhida no Acórdão de julho de 2017 não difere muito daquela que se apreciou no Palácio Ratton, já que se denota – mesmo que nas entrelinhas – que tivesse a questão da violação do princípio da especialidade sido suscitada antes do trânsito em julgado do Acórdão que o condenou e teria o Supremo Tribunal de Justiça porventura julgado deferida a providência, já que não teria considerado essa violação como sanada. Por outro lado, a necessidade de conhecimento autónomo e próprio da presente providência sai reforçada quando, por na primeira providência não terem sido formuladas verdadeiras questões de constitucionalidade, agora sendo-as, se assegura o direito do Requerente – se disso vier a ser o caso – a que a jurisdição própria do Tribunal Constitucional seja chamada a intervir e a decidir sobre as questões de constitucionalidade que se erguem em razão da violação do princípio da especialidade – violação que, salvo melhor opinião, enviesadamente se reconheceu naquele Acórdão de julho de 2017. Assim: É materialmente inconstitucional, por violação do artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa que se faça de qualquer dispositivo legal, no sentido de considerar permitida a rejeição liminar de uma petição de habeas corpus por prisão ilegal, por a mesma ser apresentada apelando a uma fundamentação ou questão, semelhante ou igual, a outra já apreciada em decisão transitada em julgado, Como é também materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 31.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa que se faça de qualquer dispositivo legal, no sentido de considerar admissível que o julgamento de uma petição de habeas corpus por prisão ilegal se faça por mera remissão para decisão transitada em julgado, sem que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie e fundamente autónoma e especificadamente a sua decisão.
Inconstitucionalidades que se deixam expressamente invocadas para todos os efeitos legais, maxime nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, devendo, por conseguinte, este Colendo Supremo Tribunal de Justiça recusar-se a aplicar as normas assim interpretadas, por força do disposto no artigo 204.º da CRP. A 25 de julho de 2013, no âmbito do Processo n.º 670/08.1PTLSB que, à data, corria termos de inquérito na 3.ª Secção do DIAP de Sintra, o Ministério Público emitiu mandado de detenção com eficácia internacional contra o Requerente da presente providência. Nesse mandado foi sustentado, entre o mais, o seguinte: Concluído o mandado, mais foi consignado pelo Ministério Público que “este pedido de detenção internacional é feito com base nos Artº.s 31º, 38º e 71º da Lei nº. 144/99, de 31/08 (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), com vista a fatura extradição”. Na sequência do mesmo, e a 1 de agosto de 2014, o Requerente da providência foi detido na República da ... e, subsequentemente, extraditado para Portugal, tendo sido entregue às autoridades judiciárias portuguesas a 4 de setembro de 2014.
Nesse mesmo âmbito, o Requerente da providência não renunciou ao princípio da especialidade (previsto, nomeadamente, no artigo 16.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto e no artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto). Por Acórdão de 1 de fevereiro de 2016, transitado em julgado a 26 de setembro de 2016, o Requerente da providência foi condenado pela prática de 21 (vinte e um) crimes de burla qualificada na pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 9 (nove) anos de prisão. Dentro desse cúmulo, o Requerente da providência foi condenado na pena parcelar de quatro anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, com referência à factualidade em que era ofendido FF, e Por outro lado, o Requerente da providência foi condenado na pena parcelar de dois anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, com referência à factualidade em que era ofendido GG. Os factos pelos quais o Requerente da providência foi condenado com referência à factualidade em que eram ofendidos FF e GG não se encontravam, de todo, enunciados, descritos ou referenciados no mandado de detenção internacional ao abrigo do qual o Requerente da providência foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas. Assim, o Requerente da providência encontra-se na presente data a cumprir pena de prisão motivada também por factos não descritos no mandato de detenção internacional ao abrigo do qual foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas a 4 de setembro de 2014. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto: Por outro lado, e em sentido idêntico, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (lei interna de implementação da Decisão-Quadro do Mandado de Detenção Europeu): Em comentário ao artigo 222.º do Código de Processo Penal, o Exmo. Senhor Conselheiro Eduardo Maia Costa refere o seguinte: Para Paulo Pinto de Albuquerque – como para nós – a violação do princípio da especialidade consubstancia inequivocamente uma situação de prisão ilegal.
Com efeito, segundo o Juiz de Estrasburgo: Conforme se pode ler nesse mesmo caso C-388/08 PPU Leymannn e Pustorov, julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia a 1 de dezembro de 2008, Já no citado Acórdão da Relação de Coimbra a que alude Paulo Pinto de Albuquerque: A Relação do Porto foi mais longe, chegando inclusivamente a sustentar a inexistência jurídica do julgamento em que uma pessoa seja privada da sua liberdade em violação do referenciado princípio da especialidade[7]. Finalmente, e com majorada relevância, este Colendo Supremo Tribunal de Justiça já reconheceu que “A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção” e, consequentemente, “A prisão efectuada em violação destas normas convencionais é ilegal e deve cessar imediatamente”[8] (destaque e sublinhado nossos). Posto isto: As normas de direito interno aqui aludidas – artigo 16.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto e artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto – devem ser interpretadas à luz das normas de direito internacional a que Estado português se encontra vinculado, nomeadamente as previstas Decisão-Quadro do Mandado de Detenção Europeu e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
Com efeito, nos termos do artigo 8.º, números 1, 2 e 3, da CRP, Em anotação às supra referidas normas, sustentam Gomes Canotilho e Vital Moreira que Ora: Nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da Decisão-Quadro do Mandado de Detenção Europeu, Acresce que nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 4, da CEDH, Por outro lado, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, alínea a), CEDH, Por fim, nos termos do artigo 17.º, da CEDH, Nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, Por outro lado, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da CRP,
À luz das normas nacionais e internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa, nenhuma pessoa pode ser mantida privada da sua liberdade na decorrência de julgamento pelo qual foi condenada por factos distintos daqueles ao abrigo dos quais foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas em cumprimento de mandado internacional de detenção. Noutra formulação: na aceção do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição e da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, a lei não permite a prisão, ou manutenção da prisão, de uma pessoa, motivada por factos não constantes – e por isso diferentes – de mandado de detenção internacional ao abrigo do qual essa mesma pessoa foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas, sendo a prisão assim decretada ou mantida ilegal. É indiscutível que na presente situação, o Requerente da providência encontra-se preso também por força de factos diferentes dos constantes do mandado detenção internacional ao abrigo do qual foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas, Encontrando-se, assim, também preso por factos pelos quais a lei não permite a sua prisão. E ao contrário do que de certo modo se sustentou no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 6 de julho de 2017, a violação do princípio da especialidade não é suscetível de ser sanada pelo trânsito em julgado da decisão condenatória, como também não é a prisão ilegal daí decorrente. Qualquer outra solução normativa distinta da aqui propugnada radicará, necessária e forçosamente, numa violação das normas de direito internacional a que se encontra vinculado o Estado português e, simultaneamente, numa violação da Lei Fundamental Portuguesa. Assim, o artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, e 31.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido não considerar como facto pelo qual a lei não permite a prisão e, consequentemente, prisão ilegal, a situação de condenado que se encontra a cumprir pena de prisão por também por factos diferentes dos constantes de mandado de detenção internacional ao abrigo do qual foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas, sem que tenha renunciado ao princípio da especialidade.
Radicando essa solução normativa na violação de normas de direito internacional a que se encontra vinculado o Estado português, a mesma consubstanciará, também, por essa razão, numa violação do 27.º, n.º 2, da Decisão-Quadro do Mandado de Detenção Europeu e dos artigos 5.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, assim, forçosamente, na violação do disposto no 8.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidades que se deixam expressamente invocadas para todos os efeitos legais, maxime nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, devendo, por conseguinte, este Supremo Tribunal de Justiça recusar-se a aplicar as normas assim interpretada, por força do disposto no artigo 204.º da CRP. Pelo Mmo Juiz competente, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 2, foi prestada a informação prevista no n.º 1 do art. 223.º do CPP do seguinte teor:
«Proc.Nº 14/14.3T8SNT-C Habeas Corpus 108619658 CONCLUSÃO - 12-09-2017. --- (16h50m) =CLS= Relativamente ao requerimento para habeas corpus em virtude de prisão ilegal apresentado pelo arguido AA, por intermédio do seu ilustre Advogado constituído, importa informar o seguinte, para efeitos do disposto nos artigos 222° e 223°, do CPP: 1. O arguido e outros foram acusados no âmbito do processo n.º 670/OS.1PTLSB, do (extinto) Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra - Juiz 2, actual Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 2. 2. Em 02.07.2013 foram emitidos mandados de detenção europeus, com vista à detenção do arguido para aplicação de medida de coacção, prisão preventiva. 3. Por ser desconhecido o paradeiro do arguido, em sede de audiência de julgamento, do dia 22.05.2014, determinou-se a separação de processos e a extracção de certidão dos autos nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 30.°, n.º 1, als. a) e c) e 336.°, do C.P.P., que deu origem aos presente processo n.º 14/14.3TSSNT. 4. Em 15.07.2014 foi lido o acórdão proferido no âmbito do processo n." 670/08.1PTLSB, do (extinto) Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra - Juiz 2, actual Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 2. 5. Em 04.09.2014 o arguido foi entregue às autoridades portuguesas, no aeroporto internacional de Belgrado, e sujeito a primeiro interrogatório Judicial, em 04.09.2014, ainda no âmbito do processo n.º 670/08.1PTLSB, do (extinto) Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, porquanto a determinada extracção de certidão dos autos originais apenas foi realizada em 15.09.2014 e distribuída em 16.09.2014, tendo dado origem aos presentes autos (n.º 14114.3TSSNT). 6. Extraída que foi a referida certidão, visando exclusivamente a apreciação de culpas deste arguido, naturalmente o mesmo foi colocado à sua ordem. 7. Entretanto, nos presentes autos (n.º 14/14.3T8SNT) o arguido foi sujeito a julgamento e condenado na pena de nove anos de prisão, que se encontra a cumprir. 8. O arguido já requereu providência de habeas corpus, a qual foi indeferida, por falta de fundamento legal, em 06.07.2017, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, decidido, além do mais, que: "Apenas relativamente aos crimes de que são ofendidos FF e GG é que não se poderá afirmar que constam do mandado. Só relativamente a estes se pode suscitar a questão de saber se o requerente não podia por eles ser julgado e condenado. Mas, mesmo que não pudesse, não se verificaria o alegado fundamento de habeas corpus. Com efeito, se o requerente não podia ser julgado e condenado pelos dois referidos crimes, o tribunal, ao fazê-lo, conheceu de questão de que não podia ter tomado conhecimento, incorrendo na nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea c), parte final, do código referido, nulidade que podia ter sido feita valer em sede de recurso ordinário, nos termos do n° 2 do mesmo preceito. Não tendo sido esse o caso, a nulidade, se existiu, sanou-se, pelo menos, com o trânsito em julgado da decisão. O trânsito em julgado da sentença sana quaisquer vícios processuais verificados durante o procedimento, só podendo ser posto em crise nos casos e condições previstos nos artºs 437.º a 466.º do CPP. Assim, se a suposta ilegalidade relativamente aos dois indicados crimes, a ter-se verificado, se sanou, tudo se passa como se não tivesse existido, não podendo dela tirar-se quaisquer consequências no âmbito do processo, designadamente para efeitos de habeas corpus ". Sem prejuízo, naturalmente, de melhor e mais esclarecida ordem de Vossa Exª, é o que se nos oferece informar. Extraia certidão constituída com as mesmas peças processuais que instruíram o anterior apenso de habeas corpus, bem como com a douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça e, conjuntamente com o actual requerimento de habeas corpus e este despacho organize apenso de todo o processado e remeta, de imediato, a Sua Exª, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Sintra, 12/09/2017,18 horas e 27 minutos.»
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Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e a defensora, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os que constam da informação prestada pelo Mmo Juiz, e dos presentes autos que a seguir se condensam.
O arguido, juntamente com mais dois requeridos, foi acusado no Proc. n.º 670/08.1PTLSB, 3.ª secção do (extinto) Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra - Juiz 2, actual Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 2, da prática de 25 crimes de burla qualificada consumada, 2 de burla qualificada tentada e de 1 crime de falsificação (acusação de 20/11/2013). Na altura da acusação o arguido estava em local desconhecido e, por isso, o MP promoveu, logo que o paradeiro fosse conhecido, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
Em 25.07.2013, no âmbito do inquérito, e ainda antes de ser deduzida a acusação, foram emitidos mandados de detenção europeus, com vista à detenção do arguido para aplicação de medida de coacção, prisão preventiva.
O mandado de detenção foi emitido com base nos arts. 31.º, 38.º e 71.º da L 144/99, de 31 de Agosto com vista a futura extradição.
Por na data de audiência de julgamento, do dia 22.05.2014, ser desconhecido o paradeiro do arguido, foi determinada a separação de processos e a extracção de certidão dos autos nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 30.°, n.º 1, als. a) e c) e 336.°, do C.P.P., que deu origem aos presente Proc. n.º 14/14.3TSSNT.
Posteriormente, executado que foi o MDE, o arguido foi entregue às autoridades portuguesas, 04.09.2014, «no aeroporto internacional de Belgrado, e sujeito a primeiro interrogatório Judicial, em 04.09.2014, ainda no âmbito do processo n.º 670/08.1PTLSB, do (extinto) Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, porquanto a determinada extracção de certidão dos autos originais apenas foi realizada em 15.09.2014 e distribuída em 16.09.2014, tendo dado origem aos presentes autos (n.º 14/14.3TSSNT).».
O arguido foi submetido a julgamento no âmbito do referido Proc. 14/14.3TSSNT e condenado, por acórdão de 1/2/2016, na pena única de 9 (nove) anos de prisão pela prática de 21 crimes de burla qualificada (um deles na forma tentada).
Na acusação constam, expressamente, os factos, pelos quais o arguido foi criminalmente demandado, relativos aos ofendidos FF (n.º 208 a 214 da acusação) e GG Fernandes (n.º 246 a 251 da acusação).
No acórdão condenatório da 1.ª instância (v. fundamentação da matéria de facto provada n.º 161 e ss, relativamente ao ofendido FF e n.º 190 e ss. relativamente ao ofendido GG Fernandes) foi discutida e julgada a matéria relativa a estes dois ofendidos, tendo o arguido sido condenado pela mesma (v. Decisão, alínea jj) relativamente ao FF e alínea nn) relativamente ao GG.
O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 2276/2016, julgou o mesmo improcedente e confirmou a decisão recorrida.
O requerente, através do seu Ilustre patrono da altura, intentou uma petição de Habeas Corpus, que foi indeferida por deliberação deste STJ de 6/7/2017.
Cumpre apreciar.
O STJ tem um entendimento consolidado relativamente à figura da providência de Habeas Corpus, como ressalta da jurisprudência que a seguir se referencia.
I - O habeas corpus não é o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário. II - O habeas corpus também não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus (art. 222.º, n.º 2, do CPP), e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso. ( Ac STJ de 26 de Fevereiro de 2014, Proc. 6/14.2YFLSB.S1 - 3.ª, Rel. Maia Costa) Refere o artigo 222.º do Código de Processo Penal: «1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.».
No caso dos presentes autos não se verifica qualquer prisão ilegal por parte do requerente, como a seguir se verá. Compulsando as petições, do primeiro habeas corpus e do presente, verifica-se que existe parcial coincidência entre ambas. Ambas colocam em causa a violação do princípio da especialidade. Na primeira petição já estava em causa, além do mais, a matéria relativa aos ofendidos FF e GG. A segunda petição cinge-se aos factos relativos àqueles dois ofendidos (escreve-se na mesma que «Os factos pelos quais o Requerente da providência foi condenado com referência à factualidade em que eram ofendidos FF e GG não se encontravam, de todo, enunciados, descritos ou referenciados no mandado de detenção internacional ao abrigo do qual o Requerente da providência foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas. Assim, o Requerente da providência encontra-se na presente data a cumprir pena de prisão motivada também por factos não descritos no mandato de detenção internacional ao abrigo do qual foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas a 4 de setembro de 2014.»), mas com alguns acrescentos em matéria de invocações de inconstitucionalidades de diversas normas. Em causa um mandado de detenção para fins de extradição (L 144/99) emitido para efeitos de procedimento criminal (e não para cumprimento de pena)[10]. A concretização de tal mandado depende de vários factores, nomeadamente, no que tange ao arguido, da possibilidade de renúnciar à regra da especialidade ou de consentir na sua entrega (cfr. legislação referenciada infra na nota 10). O direito concedido ao arguido de renúncia ou de consentimento pode ser utilizado de acordo com a sua estratégia de defesa. E pode ser utilizado negativa ou positivamente. Estamos em face de um direito disponível. O arguido teve ao longo dos autos todas as possibilidades de se defender da acusação, nomeadamente em julgamento e através da interposição de recurso. Na verdade, como vimos na matéria de facto, quer na acusação, quer no julgamento, quer na decisão condenatória, constam os factos criminosos (relativos aos cit. ofendidos FF e GG) que o arguido, nestes autos de Habeas Corpus, refere não terem sido contemplados no mandado de detenção e, por isso, alega prisão ilegal em virtude de violação do princípio da especialidade (art. 16.º da L 144/99). O arguido não foi, de modo algum, apanhado de surpresa. Nas diversas fases do processo na 1.ª instância, e também no recurso para a Relação de Lisboa, teve a oportunidade de se defender, contra-argumentando, contra-dizendo, arguindo irregularidades ou nulidades, impugnando as decisões, relativamente à eventual violação daquele princípio da especialidade e nada fez ou nada disse (o recurso para a Relação de Lisboa também nada refere nesse aspecto). O conhecimento dos incidentes processuais, irregularidades, nulidades, nulidades insanáveis, não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas enquanto durar o procedimento, ou seja, enquanto permanecer a relação processual, não podendo ser declaradas uma vez transitada em julgado a decisão final (Ac. TC 146/2001, DR II S., de 22 de Maio de 2001 e Acs. STJ de 7 de Julho de 2005, Proc. 04P3992, Rel. Pereira Madeira; de 11 de Fevereiro de 2010, Proc. 21/07.2SULSB‑E.S1, Rel. Arménio Sottomayor). No caso concreto a decisão condenatória já transitou em julgado. É invocada, pelo requerente, a violação da alínea b) do n.º 2 do art. 222.º. A propósito dela escreve-se no Ac. STJ de 26-02-2014, Proc. 6/14.2YFLSB.S1 - 3.ª, Rel. Maia Costa, que: «III - A prisão por facto pelo qual a lei a não permite – al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP – abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infração imputada, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.». E no Ac. STJ de 17/4/2013, Proc. 700/01.8JFLSB.C1.S1, Rel. Henriques Gaspar, a propósito do princípio da especialidade e do trânsito em julgado, que: V - O princípio da especialidade traduz-se em limitar os factos pelos quais uma pessoa extraditada ou entregue (extradição ou cumprimento de MDE) será julgada, após a entrega ao Estado requerente, àqueles que motivaram essa entrega; o fundamento jurídico do princípio assenta no reconhecimento da soberania do Estado requerido pelo Estado requerente, e corresponde à observância pelo Estado requerente do compromisso perante o Estado requerido de apenas perseguir a pessoa objecto de entrega pelas infracções mencionadas no pedido; o princípio da especialidade funda-se também na ideia de protecção dos interesses do indivíduo, como uma regra que releva do costume internacional e que vale mesmo na falta de disposições convencionais. Partindo desta visão humanista existe uma conexão entre o princípio da especialidade e a matéria dos direitos do homem, fazendo derivar o princípio da especialidade do art. 6.°, n.° 3, al. a), da CEDH VI - No âmbito do MDE, o princípio da especialidade está consagrado em termos amplos no art. 7.º da Lei 65/2003, de 23-08, só cedendo nas condições previstas nas als. a) a g) do n.º 2 VII - No caso vertente, independentemente de todas as questões que a aplicação do princípio da especialidade pudesse suscitar no caso, a decisão do juiz de instrução, não impugnada, que mandou seguir o procedimento como se não houvesse ofensa ao princípio, transitou em julgado, resolvendo definitivamente a questão no processo. O recurso da decisão condenatória não é, assim, o momento processual adequado para suscitar a questão. Além dos dois crimes postos em causa pelo arguido, relativos aos cit. ofendidos FF e GG, o arguido foi condenado em 19 crimes (ainda que fossem procedentes os argumentos do requerente, e não são, restaria a condenação por estes 19 crimes). O arguido foi condenado na sequência de um processo, e de um julgamento, onde teve todas as suas garantias de defesa asseguradas. A prisão em causa não é ilegal, nem patente, grosseira, arbitrária ou chocante (casos em que a providência de habeas corpus funciona). Não foi violado qualquer princípio constitucional. A condenação transitou em julgado e sanou todas as eventuais falhas ocorridas ao longo dos autos.
III. DELIBERAÇÃO
Atento o exposto, delibera-se indeferir o pedido de habeas corpus, apresentado por AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, alínea a) do CPP). Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III anexa ao RCP—DL 34/2008, de 26/2, na redacção do DL 52/2011, de 11 de 13 de Abril).
Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Setembro de 2017 Vinício Ribeiro (relator) ------------------------------------- |