Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
639/21.0T8SRE-A.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO FISCAL
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
VENDA JUDICIAL
CASA DE HABITAÇÃO
PENHORA
CONCURSO DE CREDORES
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – O disposto no art.º 244.º n.º2 do CPPT, na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2016 de 23 de Maio, aplicável exclusivamente à execução fiscal, estabelece que não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afecto a esse fim.

II – Conjugando a norma em causa com a do art.º 794.º n.º1 do CPCiv, “execução pendente”, para efeitos do disposto nesse art.º 794.º n.º1 do CPCiv, é aquela que se encontra a correr os seus termos normais, opondo-se à execução que não chegou ao pagamento da quantia exequenda, nem se perspectiva que o possa ser, na vigência da lei que lhe é aplicável – designadamente, a execução fiscal parada, por impossibilidade de venda do bem, enquanto habitação própria e permanente do devedor.

III - O art.º 794.º n.º1 do CPCiv não é de aplicar à execução onde, num primeiro momento, se verificou a penhora de bem idêntico, mas que, posteriormente, ficou parada pela proibição, imposta por lei, da venda do bem penhorado – nesse caso, a execução que ficou sustada, à luz da norma do art.º 794.º n.º1 do CPCiv, deve prosseguir os respectivos termos.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


                  

As Partes, o Pedido e o Objecto do Processo

No processo executivo, com forma comum, que o Exequente Banco Comercial Português, S.A., move contra os Executados AA e mulher BB, foi penhorado determinado imóvel, descrito como Lote ..., casa de habitação, de cave com garagem, rés-do-chão e 1º andar, freguesia ... e ..., ....

Verificou-se que, sobre o referido imóvel, e com prioridade registral sobre a penhora efectuada nos presentes autos, se encontrava registada penhora a favor da Fazenda Nacional (ap.14 de 13/7/2005).

Sustada a execução, nos termos do disposto no art.º 871.º do CPCiv, por despacho judicial de 10/2/2009, o Exequente reclamou créditos na execução fiscal em Março de 2009.

Desde então, não teve lugar qualquer diligência para venda nos autos de execução fiscal.

Em 6/5/2021, o Serviço de Finanças ... informou que o processo de execução fiscal permanecia suspenso e que, verificando-se que a morada fiscal do Executado se situa no imóvel penhorado, se aplica o impedimento consagrado no art.º 244.º n.º2 do CPPT.

Nesta conformidade, o ora Exequente requereu nos presentes autos o respectivo prosseguimento para venda do imóvel penhorado, após cumprimento das citações previstas no art.º 786.º do CPCiv – nomeadamente, a citação da Autoridade Tributária para, querendo, reclamar nos presentes autos o crédito respectivo.

Louvou-se, entre o mais, no Ac.S.T.J. 23/1/2020, p.º n.º 1303/17.0T8AGD-B.P1.

Sobre a matéria em questão, incidiu despacho judicial, do seguinte teor:

“A questão colocada é recente e ainda não conhece tratamento uniforme dos Tribunais.”

“Contudo, julgamos mais correcta a interpretação jurisprudencial mais recente do Tribunal da Relação de Coimbra através do seu acórdão de 25-05-2020 (367/16.9T8CVLC.C1), no sentido de que a aqui Exequente, e Credora Reclamante no Processo de Execução Fiscal, não está impedida de promover, no Processo de Execução Fiscal, a venda do imóvel que se encontra prioritariamente penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal.”

“No mesmo sentido se pronunciou, a 10-11-2020, o Professor Miguel Teixeira de Sousa, em comentário de jurisprudência [Jurisprudência 2020 (91)] no Blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.pt).”

“Com efeito, é esta a interpretação que salvaguarda todos os interesses contrapostos e que, por outro lado, não obriga a uma clara inobservância do art.º 794.º/1 CPC. Pois, caso contrário, seria necessário fazer prosseguir a acção executiva quanto a um bem que se encontra prioritariamente penhorado à ordem de outra acção executiva e também obrigaria a duplicar a fase de convocação de credores, os quais já devem ter sido convocados e graduados no âmbito do Processo de Execução Fiscal. Por outro lado, tal procedimento, ao arrepio da regra da prioridade temporal, induziria em erro outros credores que pretendessem apresentar reclamação de créditos de forma espontânea ou na sequência de sustação por penhora posterior.”

“Pelo exposto: Indefere-se o prosseguimento da acção executiva quanto ao imóvel que se encontra prioritariamente penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal.”

Recorrido este despacho de apelação pela Exequente, foi o recurso atendido na Relação, que determinou a revogação da decisão recorrida, substituída por outra que determinasse o prosseguimento da execução.  


A Revista

Os Exequentes interpõem agora recurso de revista, fazendo-o ao abrigo da norma do art.º 629.º n.º2 al. d) do CPCiv, invocando acórdãos em contradição com o decidido (Relação de Coimbra de 24.10.2017, proc. n.º249/13.6TBSPS-A.C1, Relação de Coimbra de 13.11.2019, proc. 7389/17.0T8CBR-A.C1, e Relação de Coimbra de 25.05.2020, proc. 367/16.9T8CVLC.C1).

Formula o Recorrente as seguintes conclusões de recurso:

I – Foi decidido pelo douto aresto sindicado que “O artigo 244º, nº 2, do CPPT, na redação dada pela Lei nº 13/2016, visa proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. A proteção da casa de morada de família que aquele normativo pretende prosseguir é de exclusiva aplicação aos processos de execução fiscal, não tendo a virtualidade de impedir que outro credor com penhora, ainda que posterior, sobre o mesmo imóvel, promova na execução comum a realização da venda”.

II - Existe contradição entre o douto Acórdão recorrido e outros Acórdãos, da mesma Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, mormente, com os Acórdãos da Venerada Relação de 24.10.2017 (proc. n.º 249/13.6TBSPS-A.C1), de 13.11.2019 (proc. 7389/17.0T8CBR-A.C1) e de 25.05.2020 (proc. 367/16.9T8CVLC.C1)

III - Uma vez que nestes, ao contrário daquele, se defende que, preceituando o n.º 1 do art.º 794.º do Cód. de Proc. Civil que “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga”, o Exequente, em face da norma do artigo 244.º do CPPT, não se encontra impedido de exercer o direito a ver satisfeito o seu crédito através da penhora do bem imóvel que se encontra penhorado na execução fiscal, podendo promover a venda do mesmo.

IV – Resultam preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade de recurso de revista, consagrados na norma do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do Cód. de Proc. Civil, a saber: a existência de uma contradição decisória entre dois Acórdãos proferidos, pela mesma ou diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; que não caiba recurso ordinário, por motivo estranho à alçada do tribunal, o que sucede por a decisão sindicada se assumir com caráter interlocutório e por via do disposto no artigo 673.º do Cód. de Proc. Civil.

V - Dimana do artigo 794º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil que estando pendentes várias execuções sobre o mesmo bem, a venda do mesmo, em princípio, é promovida (apenas) na execução onde ocorra a primeira penhora. A ratio essendi de tal estatuição normativa é a de evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou venda dos mesmos bens.

VI - Em 23 de maio de 2016 foi publicada a Lei n.º 13/2016, que introduziu alterações significativas, nomeadamente ao artigo 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

VII - Por via de tais alterações, estabeleceram-se, no número 2 do artigo 244º do CPPT, restrições à venda executiva de imóvel que constitua a habitação própria e permanente (casa de morada de família) do executado, no âmbito de processos de execução fiscal.

VIII - O legislador nacional, reconhecendo a importância que a casa de morada de família assume para a estabilidade familiar, quis, com essa formulação legal, garantir uma particular proteção à casa de morada de família e assegurar o direito fundamental à habitação do devedor e da sua família, no âmbito de uma execução fiscal, por dívidas de natureza fiscal.

IX - A impossibilidade legal de realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente não é oponível aos credores comuns do devedor, sendo apenas aplicável às execuções instauradas por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, para cobrança de créditos de natureza fiscal, o que se extrai, nomeadamente, do plasmado no artigo 148º, n.ºs 1 e 2 do CPPT.

X - O âmbito de aplicação do artigo 244º, n.º 2 do CPPT circunscreve-se às situações em que a Administração Fiscal figura como a única credora no processo executivo in quaestio. A proteção conferida por tal preceito normativo não é extensível às situações em que haja concurso de credores.

XI - Nesta senda, inexiste qualquer obstáculo legal a que o credor (não fiscal) que tenha reclamado o seu crédito no âmbito do processo de execução fiscal diligencie pela venda do imóvel afeto à habitação própria e permanente do devedor/executado.

XII - O credor reclamante pode, legitimamente, na execução fiscal, promover a venda do imóvel que constitua a casa de morada de família do devedor/executado, lançando mão da faculdade consentida pelo artigo 240º, n.º 1 do CPPT.

XIII - Da conjugação do disposto nos artigos 239º e 240º, ambos do CPPT, extrai-se que o credor com garantia real sobre o bem penhorado na execução fiscal é citado para os termos da mesma e, uma vez reclamado o crédito respetivo, a Administração Tributária encontra-se adstrita a dar início à venda do bem penhorado, face ao previsto no artigo 244º, n.º 1 do CPPT.

XIV - O CPPT não contém qualquer previsão com conteúdo semelhante à consagrada no número 2 do artigo 850º do Cód. Proc. Civil. Existe, assim, uma lacuna da lei no concernente a tal matéria, que terá de ser suprida por recurso à analogia.

XV - A solução para a questão há de encontrar-se na interpretação que se faça do citado artigo 244º, n.º 2, que tem de ser no sentido de que a Administração Fiscal não pode promover a venda de imóvel penhorado no âmbito de execução fiscal, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado, mas não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova essa venda, dado que se encontra em situação similar à prevista no referido artigo 850º, n.º 2, do C. P. Civil, normativo que deve ser aplicado com as adaptações necessárias.

XVI - Essa é a única interpretação “que respeita o estatuto do exequente que se apresenta como reclamante na execução prioritária por ter sido forçado, em razão de pendência de uma execução com penhora anterior sobre o mesmo bem, a exercer os seus direitos nessa outra execução” - cfr. douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24.10.2017, in www.dgsi.pt.

XVII - Os credores reclamantes, partindo de tais premissas e atendendo ao estatuído no artigo 794º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, têm, impreterivelmente, que exercer os seus direitos na execução fiscal.

XVIII - Tal entendimento não coloca o credor reclamante num impasse inultrapassável, impeditivo do mesmo obter o efetivo ressarcimento do seu crédito.

XIX - O credor reclamante goza da prerrogativa de promover o andamento do processo de execução fiscal, como se disse. Pode, por sua iniciativa, fazer prosseguir a execução fiscal mediante o pagamento da dívida exequenda, ao abrigo do plasmado no artigo 92º, n.º 2 do CPPT. Pode ainda obviar a tal situação através do recurso ao processo de insolvência do devedor/executado, com a consequente liquidação do património deste.

XX - Tem sido entendimento maioritário da doutrina e jurisprudência nacionais que mantendo-se vigente a penhora incidente sobre o imóvel do devedor (que esteja exclusivamente afeto à habitação própria e permanente do mesmo ou do seu agregado familiar), em sede de execução fiscal, não poderá ser levantada a sustação da execução cível ocorrida pela anterioridade daquela e atenta a sua prevalência sobre as posteriores, cfr. artigos 822º do Cód. Civil e 794º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.

XXI - No caso in iudicium, resulta que, à data da prolação do douto despacho em causa, existia e mantinha-se vigente uma penhora em sede de processo de execução fiscal, efetuada em data anterior à dos presentes autos, e incidente sobre o mesmo bem imóvel dos executados, que constitui a casa de morada de família destes, a sua residência habitual e permanente.

XXII - Ante tal conspecto factual, as normas legais supra convocadas e o entendimento maioritário da nossa Jurisprudência relativamente à temática em apreço, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra deveria ter mantido a decisão proferida pela primeira instância, de não decretar o levantamento da sustação da presente execução quanto ao indicado imóvel.

XXIII - A douta decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou, por errada ou má interpretação, o disposto nos artigos 822º do Cód. Civil, 794º, n.º 1 e 850º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil e 148º, n.ºs 1 e 2, 240º, n.º 1 e 244º, n.º 2, todos do CPPT.


Por contra-alegações, o Exequente pugna pela improcedência do recurso.


Os factos julgados provados no processo são os que se evidenciam do relatório supra.


Conhecendo:

Em necessária apreciação preliminar, há que sublinhar que a necessária contradição entre acórdãos da Relação se verifica, tendo os acórdãos da Relação de Coimbra, citados pelos Recorrentes, decidido pela manutenção da sustação da execução comum, posto que “a solução para a questão há-de encontrar-se na interpretação que se faça do citado art.º 244º, n.º 2, que tem de ser no sentido de que a Administração Fiscal não pode promover, nessa situação – penhora de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar – a venda desse bem, mas não impede que um credor que nesse processo tenha reclamado o seu crédito promova essa venda, dado que se encontra em situação similar à prevista no art.º 850º, n.º 2, do C. P. Civil, normativo que deve ser aplicado com as adaptações necessárias”.

A contradição com a decisão de levantamento da sustação e prosseguimento da execução comum, proferida nos presentes autos, é manifesta e, desta forma, cabe conhecer da revista, ao abrigo da norma do art.º 629.º n.º2 al. d) do CPCiv ex vi art.º 854.º 1.ª parte do CPCiv.



I


Como é sabido, e aqui apenas se reproduz por utilidade para a exposição, o art.º 794º do CPCiv, dispõe que:

1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.

2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.

3 – Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.

4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850º.

A aplicação desta norma determinou adrede a sustação da presente execução, com necessária reclamação do crédito exequendo na execução fiscal, na qual existia uma penhora anterior à dos presentes autos e incidente sobre o mesmo bem.

O despacho é datado de 10/2/2009.

Por outras razões, o processo de execução fiscal não teve prosseguimento para a venda do bem e o pagamento aos credores.

Uma dessas razões resulta do disposto no art.º 219.º n.º5 do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT), na redacção da Lei n.º 13/2016 de 23 de Maio:

“A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º”.

Neste art.º 244.º do CPPT, na redacção introduzida pela referida Lei n.º 13/2016, estabelece-se:

1 - A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.

2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.

(…)

Em matéria de alterações do CPPT, foi vontade do legislador “impedir situações de desestruturação familiar, em consequência da venda forçada da habitação própria, quase sempre associadas a contextos de desagregação social motivados pelo desemprego ou pela fragilidade sócio-económica dos agregados familiares, ocorrendo essa venda por vezes em razão de quantias irrisórias face ao valor do imóvel (assim, Delgado de Carvalho, www.blogippc.blogspot.com, citado in Ac.S.T.J. 23/1/2020 Col.I/45).

A mesma preocupação ocupou o espírito do legislador do novo processo civil de 2013, no qual se consagraram diversas medidas de protecção da casa de morada do executado – cf. art.ºs 704.º n.º4, 733.º n.º5 ou 785.º n.º4 do CPCiv.

Nenhuma das apontadas restrições tem a ver com o impedimento da venda do imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, impedimento esse que é próprio da execução fiscal.

Está por isso estabelecida a dificuldade na articulação dos preceitos do art.º 794.º n.º1 do CPCiv, com o do art.º 244.º n.º2 do CPPT – se é verdade que a execução comum, com penhora posterior à da execução fiscal, deve ser sustada para que o crédito seja reclamado nessa execução fiscal, nesta execução fiscal não pode o bem ser vendido, logo não pode a execução atingir por qualquer forma a respectiva finalidade.


II


Estabelece-se assim a controvérsia de que o presente recurso é testemunho:

- de um lado, os que entendem, como nos acórdãos fundamento, que o art.º 244.º n.º2 do CPPT deve ser interpretado restritivamente, no sentido da sua inoponibilidade ao concurso de credores na execução fiscal (ficando a sua aplicação limitada aos casos em que a Autoridade Tributária seja o único credor); assim, deverá ser na execução fiscal que o aí credor reclamante deve requerer o prosseguimento da execução e a venda do imóvel; neste sentido, pronunciaram-se também, no blog do ippc, para além de Delgado de Carvalho cit., também Teixeira de Sousa, este na entrada 91, de 2020;

- de outro lado, os que entendem, como no acórdão recorrido, que, face ao teor taxativo do art.º 244.º n.º2 do CPPT, o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nem o CPPT prevê o prosseguimento da execução por impulso dos credores reclamantes; a forma de conciliar as normas legais em oposição está assim em que, verificada a suspensão da execução fiscal, não esteja em condições de funcionar o regime previsto no art.º 794.º n.º1 do CPCiv, que tem como pressuposto a ausência de qualquer impedimento legal ao prosseguimento das execuções que concorrem sobre os mesmos bens e à venda de bens e consequente pagamento aos credores em qualquer das execuções concorrentes.

Atente-se no que, de forma bastante, foi sumariado no acórdão recorrido:

“I - O artigo 244º, nº 2, do CPPT, na redação dada pela Lei nº 13/2016, visa proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.”

“II - A proteção da casa de morada de família que aquele normativo pretende prosseguir é de exclusiva aplicação aos processos de execução fiscal, não tendo a virtualidade de impedir que outro credor com penhora, ainda que posterior, sobre o mesmo imóvel, promova na execução comum a realização da venda.”

A matéria não parece ser objecto de controvérsia neste Supremo Tribunal de Justiça, que tem decidido uniformemente a favor da tese sustentada no acórdão recorrido (cf. Acs. S.T.J. 23/1/2020 Col.I/40, rel. Mª Rosa Tching, S.T.J. 2/6/2021, pº 5729/19.7T8LRS-A.L1.S1, rel. Tibério Nunes da Silva, e S.T.J. 14/12/2021, p.º 906/18.0T8AGH.L1.S1, rel. Jorge Dias).



III


Não vemos razões para divergir do que tem sido a orientação deste S.T.J.

A situação dos autos não pode ser equiparada à de um mero processo de execução fiscal suspenso – trata-se de um processo de execução fiscal que não pode prosseguir para venda, levando em linha de conta o fattispecie do art.º 794.º n.º1 do CPCiv.

Ora, não faz sentido aplicar a previsão do art.º 794.º n.º1 do CPCiv a uma execução anterior que não pode prosseguir.

Tanto como é desrazoável ter que afirmar que o credor comum, numa simples situação de potencial concorrência de execuções, não encontra protecção na legislação ordinária, havendo que recorrer à norma constitucional.

A verdade é que execução pendente, para efeitos do disposto no art.º 794.º n.º1 do CPCiv, é aquela que se encontra em movimento, isto é, a correr os seus termos normais.

Execução pendente opõe-se a execução simplesmente parada, que não chegou ao seu fim normal de pagamento da quantia exequenda, nem se perspectiva que o possa ser, na vigência da lei que lhe é aplicável – designadamente, a execução fiscal parada, por impossibilidade de venda do bem, enquanto habitação própria e permanente do devedor.

Como alertou José Alberto dos Reis, Processo de Execução, 2.º, 1985, pg. 287, “o que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar”.

No caso dos autos, a execução onde o crédito foi reclamado encontra-se parada – o bem ali penhorado, idêntico ao penhorado nos presentes autos, não poderá ser vendido.

Tanto basta para que se afirme que o art.º 794.º n.º1 do CPCiv não é de aplicar à execução onde, num primeiro momento, se verificou a penhora de bem idêntico, mas que, posteriormente, ficou parada pela proibição, imposta por lei, da venda do bem penhorado.

Nesse caso, a execução que ficou sustada, à luz da norma do art.º 794.º n.º1 do CPCiv, deve prosseguir os respectivos termos, sem prejuízo de a Fazenda Nacional poder reclamar os respectivos créditos na execução comum, sendo paga no lugar que lhe couber em graduação.


Em suma:

I – O disposto no art.º 244.º n.º2 do CPPT, na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2016 de 23 de Maio, aplicável exclusivamente à execução fiscal, estabelece que não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afecto a esse fim.

II – Conjugando a norma em causa com a do art.º 794.º n.º1 do CPCiv, “execução pendente”, para efeitos do disposto nesse art.º 794.º n.º1 do CPCiv, é aquela que se encontra a correr os seus termos normais, opondo-se à execução que não chegou ao pagamento da quantia exequenda, nem se perspectiva que o possa ser, na vigência da lei que lhe é aplicável – designadamente, a execução fiscal parada, por impossibilidade de venda do bem, enquanto habitação própria e permanente do devedor.

III - O art.º 794.º n.º1 do CPCiv não é de aplicar à execução onde, num primeiro momento, se verificou a penhora de bem idêntico, mas que, posteriormente, ficou parada pela proibição, imposta por lei, da venda do bem penhorado – nesse caso, a execução que ficou sustada, à luz da norma do art.º 794.º n.º1 do CPCiv, deve prosseguir os respectivos termos.


Decisão:

Nega-se a revista.

Custas pelos Recorrentes.


S.T.J., 13/10/2022

                                     

Vieira e Cunha (Relator)

Ana Paula Lobo (vencida, consoante declaração de voto infra)

Afonso Henrique Cabral Ferreira



***


Voto de vencida


   Não acompanho a posição adoptada no acórdão que antecede pelas razões que passo a enunciar:

 Considero que a lei não permite que o exequente que viu sustada ao abrigo do disposto no art.º 871.º do Código de Processo Civil a execução pendente nos tribunais comuns em virtude de o imóvel aí penhorado ter registada penhora efectuada em data anterior pela Autoridade tributária em execução fiscal pendente nos Tribunais Administrativos e Fiscais, possa obter o prosseguimento da execução pendente nos tribunais comuns para venda do mesmo imóvel.

   Com efeito, nos termos do disposto no art. 794.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, “A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º” , sendo esta também uma das situações enumeradas no art.º 849, n.º 1, e) do Código de Processo Civil de extinção da execução, o que significa que a execução pendente nos tribunais comuns está extinta e pode ser renovada a pedido do exequente, nos casos da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 849.º, quando indique os concretos bens a penhorar – art.º 850.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

  O art.º 850.º n.º 2 do Código de Processo Civil não tem aplicação à presente situação porque está prevista para as situações em que a dívida exequenda é paga voluntariamente, ou, no caso das execuções fiscais ocorre anulação da dívida, e os bens penhorados não chegam a ser vendidos.

    Na execução fiscal, ao abrigo do disposto no art.º 244.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, não há, na maioria das situações, lugar à realização da venda do imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim cujo valor tributável não se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.

Porém, essa venda pode ocorrer a requerimento do executado – art.º 244.º n.º 6 do Código de Procedimento e Processo Tributário, ou, quando deixe de ser o imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar.

Tal obstáculo legal à venda do imóvel não impede a penhora e venda de outros bens do executado, tanto mais que, verificando-se a situação do art.º 244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o valor do imóvel não é considerado para avaliar quais os bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido a que se refere o art.º 217.º do mesmo diploma legal.

Por isso, se a execução fiscal não regista qualquer movimento processual tal ficará a dever-se à ausência de conhecimento da Autoridade Tributária, por si directamente ou por notícia veiculada pelos credores reclamantes, de que o executado possua outros bens penhoráveis.

O processo de execução fiscal está suspenso e pode prosseguir quando se verificarem as condições para tal. Nada no art.º 794.º n.1 do Código de Processo Civil permite concluir que ele deixa de se aplicar se a execução estiver sem movimento, como de resto ocorre frequentemente mesmo nos processos de execução pendentes nos tribunais comuns, pelas mais diversas razões.

Não descortino como possa fundamentar-se no art.º 148.º do Código de Procedimento e Processo Tributário  que fixa o âmbito do processo de execução fiscal estendendo-a por exemplo a custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, a reembolsos ou reposições, e outras dívidas cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei, e que abarca uma pluralidade de credores desde a Caixa Geral de Depósitos às entidades concessionárias das portagens, que o art.º 244.º, n.º 2 do circunscreve-se às situações em que a Autoridade Tributária figura como a única credora no processo executivo e, consequentemente que a protecção conferida por tal preceito normativo não é extensível às situações em que haja concurso de credores.

O artigo 244.º, n. 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário é claro na identificação de um certo tipo de bens que não podem ser vendidos em situações objectivas, sem qualquer referência à qualidade do credor que se possa cobrar pelo produto da venda desses bens.

Provavelmente o legislador só inscreveu este tipo de restrição nos processos de execução fiscal por eles abrangerem a generalidade das situações em que o devedor está em condições financeiras débeis e passíveis de o fazer perder o imóvel que habita. Mas se é certo que este artigo se não aplica ao Processo Civil, este diploma contém, e desde tempos muito anteriores ao da criação do art.º 244.º, n. 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário regras que garantem aquilo que se transcreve no acórdão do que era já o ensinamento de José Alberto dos Reis, Processo de Execução, 2.º, 1985, pg. 287, “o que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar”.

O imóvel está penhorado no processo de execução fiscal onde o recorrente reclamou e viu graduado o seu crédito e onde obterá pagamento se, e quando houver venda do imóvel. A renovação da execução pode ocorrer desde que haja outros bens a penhorar. A graduação está efectuada, terá que ser respeitada e não pode abrir-se nos tribunais comuns, ao arrepio da lei um novo concurso sobre o mesmo bem, porque a tal se opõem as regras do Código de Processo Civil analisadas.

A posição adoptada no acórdão, em meu entender, só pode resultar de expressa posição legislativa e não de interpretação da lei vigente.

A decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, que indeferiu o prosseguimento da acção executiva quanto ao imóvel que se encontra prioritariamente penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal, em meu entender faz a correcta interpretação da lei e deve ser confirmada.