Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR JUIZ NATURAL PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. O artigo 40.º, número 3, do Código de Processo Penal, visa salvaguardar o conhecimento directo por parte do juiz dos factos em apreciação na certidão mandada extrair. É esta intervenção e conhecimento directo do juiz nos factos em apreciação que determina o seu impedimento, porquanto pode já ter formado convicção sobre o eventual falso depoimento, para além de o mesmo ter sido prestado perante si, o que o transforma em fonte de prova e, nessa medida, o condiciona na apreciação do processo. Neste quadro factual, o impedimento e o afastamento do princípio do juiz natural, visa salvaguardar das garantias de defesa do arguido e simultaneamente a imparcialidade do juiz. Em todas as demais situações em que a certidão extraída seja distribuída ao mesmo juiz, o mesmo não fica impedido; II. A norma visa evitar, as antigas e recorrentes situações do anterior Código de Processo Penal de 1929, nas quais o juiz, perante o qual era prestado o falso depoimento, acabava por julgar o próprio depoente, sem prejuízo de o mesmo ser detido em audiência e ficar detido até se retratar da sua declaração (artigo 442º) ou, não o fazendo, vir a ser julgado em processo, as mais das vezes sumário, pelo crime de falso depoimento perante o juiz que tinha determinado a extração da certidão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, 1. A Exma. Juíza Desembargadora AA, a exercer funções na ...ª Secção Criminal (...ª Secção Judicial) do Tribunal da Relação do Porto, solicitou escusa, nos termos do disposto no artigo 43º e 45º do Código de Processo Penal, para intervir como Relatora no recurso penal n.º 228/20.7TRPRT-E.P1 daquela Relação. 2. Fundamenta tal pedido nos seguintes termos: «A requerente interveio no Inquérito que correu termos pela Secção de Processos da Procuradoria-Geral Regional ... com o n.º 128/18.0....., praticando actos jurisdicionais da competência do Juiz de Instrução Criminal, uma vez que aí figurava um suspeito (BB) que, à data, tinha a qualidade funcional de Juiz de Direito; No âmbito de tal intervenção e, entre o mais, para além de ter determinado o segredo de justiça dos autos, autorizei escutas telefónicas e, bem assim, a dada altura, indeferi a sua continuação, tal como indeferi o pedido de captação e registo de imagem e de voz; Do mesmo modo fiscalizei e validei a intercepção e gravação das comunicações/conversações que resultaram das escutas autorizadas, ordenando transcrição de sessões consideradas de interesse para os factos em investigação e salvaguardando as demais nos termos previstos na lei; Autorizei também, na sequência de requerimento do Ministério Público titular do inquérito, a transcrição de determinadas sessões das conversações/comunicações para efeitos de investigação, em processo autónomo, de factos susceptíveis de configurar a prática de crimes de corrupção e similares por parte de CC, daí resultando o inquérito n.º 228/20.7TRPRT que agora constitui o processo Comum Colectivo que corre termos pelo Juízo Central Criminal ...-J... no qual foi proferido o despacho recorrido que originou o citado apenso de recurso que me foi distribuído; Nesse recurso figura como recorrente DD, acusado e pronunciado em co-autoria com os arguidos CC e BB, da prática de um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punível pelos arts. 2º, al. d) e 9º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21/04; Embora a situação não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no art. 40º, do Cód. Proc. Penal, cremos que tem alguma similitude ontológica com a previsão do n.º 3 de tal preceito legal, na redacção introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, e com os direitos e interesses que aí se pretendeu acautelar; Por outro lado, a circunstância do inquérito n.º 128/18.0..... [onde pratiquei actos jurisdicionais - que se me afiguram substanciais e de relevo -, na qualidade de JIC, actuando em 1ª instância ainda que no Tribunal da Relação], se encontrar agora apenso e estar na origem da instauração dos autos n.º 228/20.7TRPRT do qual foi extraído o presente recurso e que culminou com a submissão a julgamento não só do, então, investigado BB mas também, entre outros, de CC e do aqui recorrente DD, aí sendo mencionados factos e provas que são do meu conhecimento funcional pelas razões já supra mencionadas, poderá, salvo melhor entendimento, ocasionar incidentes e suspeitas que necessariamente se reflectirão na imagem e boa administração da justiça de um ponto de vista da comunidade e dos intervenientes processuais. O presente requerimento é tempestivo uma vez que os autos se encontram na fase de exame preliminar sendo este o primeiro contacto com o processo v., art. 44º, do Cód. Proc. Penal. Nestes termos, tendo em vista o exposto e as normas legais invocadas, requeiro que me seja concedida escusa de intervir na apreciação de recursos advindos do aludido Processo Comum Colectivo n.º 228/20.7TRPRT do Juízo Central Criminal ...-J..., designadamente o já pendente e distribuído Recurso Penal n.º 228/20.7TRPRT-E.P1.» 3. Com base no teor da petição de escusa da Veneranda Desembargadora AA e ainda no documento junto, consideramos assentes os factos constantes da mesma. Inexiste, pois, necessidade de ordenar quaisquer diligências para produção de prova com vista à prolação da decisão. 4. Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. 5. O artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Independência”, estatui que “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, a qual é assegurada, além do mais, pela sujeição dos juízes à lei, a sua inamovibilidade e imparcialidade. Esta mesma independência e imparcialidade é também uma exigência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem para a materialização de “um processo equitativo” (artigo 6º, nº1). As garantias de imparcialidade do juiz, em matéria criminal, estão densificadas no artigo 39º e seguintes do Código de Processo Penal, através de - impedimentos, tipificados na lei (artigos 39 e 40º); - recusa desencadeada pelo Ministério Público, assistente, arguido ou partes civis (artigo 43º) - escusa, desencadeada pelo próprio juiz (artigo 43º, nº 4). O artigo 43º, nº 4 do Código Processo Penal estatui que o juiz não pode, “(...) declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2”, isto é, desde que se verifiquem os pressupostos de recusa. Em relação à recusa, o n.º 1 do mesmo preceito dispõe que, “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. O que está em causa nos incidentes de recusa ou escusa são questões de “desconfiança” sobre a “imparcialidade” do juiz, as quais devem ser sérias e graves para poderem levar o decisor a postergar o preceito constitucional do “juiz natural”, consagrado no n.º 9 do artigo 32.º, segundo o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Na verdade, sendo o princípio do “juiz natural” uma garantia fundamental do processo criminal, estritamente conexa com os direitos de defesa1 e com um julgamento justo e equitativo, dificilmente se perceberia que uma qualquer suspeita de imparcialidade,2 pudesse desencadear o deferimento de um pedido de recusa ou escusa os quais, em tais circunstâncias, poderiam traduzir-se numa fraude à lei e ao afastamento do referido princípio. É neste contexto que o legislador exige que o motivo invocado seja “sério e grave” e ao mesmo tempo adequado a gerar a desconfiança. Exige-se assim, para além da gravidade e seriedade, um nexo causal entre o motivo invocado e desconfiança que o mesmo gera sobre a imparcialidade do juiz. É tendo por base esta matriz fundadora e estruturante do princípio do “juiz natural” em matéria e garantias de processo criminal, que o seu afastamento apenas se concebe em situações de excepção, garantindo assim que o juiz do processo está pré-determinado segundo as regras de competência anteriormente estabelecidas nas leis do processo e nas leis de organização judiciária. Visa-se evitar os juízes “à la carte” ou tribunais “ad hoc”, historicamente vistos como parciais e típicos de um Estado não democrático.3 A imparcialidade exigida ao titular do poder judicial, pode ser encarada em duas dimensões: - objectiva (apreciação de terceiros/comunidade sobre a situação concreta) e/ou - subjectiva (interesse pessoal do juiz no processo). A este propósito, Germano Marques da Silva, considera que a imparcialidade “pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”, ou seja, “à imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema” (Curso de Processo Penal, Vol. I, Edição de 2000, página 233). Inexistindo critério legal para se aferir do que é um “motivo sério e grave” e sendo a norma, uma norma em branco, a necessitar de densificação jurisprudencial, a mesma deve ser feita e aferida em função do conceito de “cidadão médio”, das regras de senso e experiência comum. Estamos, pois, em presença de uma questão, não de natureza subjectiva relacionada com o pensamento, convicção, preconceito ou pré-juízo do Juiz perante a situação concreta em análise, mas, antes, perante uma questão de natureza objectiva, isto é, uma situação que aos olhos da comunidade e tendo em atenção os critérios anteriormente referidos, não pode deixar qualquer dúvida, sobre a imparcialidade do Juiz na sua actuação processual. Tendo em conta as referidas normas legais e interpretação jurisprudencial e doutrinal das mesmas, vejamos o caso concreto. No presente pedido de escusa, a Veneranda Juíza Desembargadora invoca, como fundamento de escusa, a sua intervenção, enquanto Juiz de Instrução, no processo n.º 128/18.0..... da Secção de Processos da Procuradoria-Geral Regional ..., no qual era suspeito o ex-Juiz de Direito BB e no âmbito do qual autorizou e validou escutas, ordenou transcrições, na sequência das quais autorizou a extração de certidão para efeitos de investigação, “em processo autónomo, de factos susceptíveis de configurar a prática de crimes de corrupção e similares por parte de CC, daí resultando o inquérito n.º 228/20.7TRPRT que agora constitui o processo Comum Colectivo que corre termos pelo Juízo Central Criminal ...-J... no qual foi proferido o despacho recorrido que originou o citado apenso de recurso que me foi distribuído”. Como muito bem refere a Senhora Juíza Desembargadora, a situação não se enquadra em nenhuma das situações de impedimento expressamente previstas no artigo 40º do Código de Processo Penal, mas tem, como diz, “similitude ontológica” com o previsto no nº 3 do mesmo preceito. Vejamos. O artigo 40.º, número 3, do Código de Processo Penal, prevê que “Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.” Os artigos 359º e 360º do Código Penal tipificam os crimes de “Falsidade de depoimento ou declaração” e “Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução” cuja verificação ocorre no âmbito de um processo, do qual, por força de depoimento desconforme prestado nesse processo, é extraída certidão para a instauração de procedimento criminal contra um interveniente nesse processo. Nestas situações, pode acontecer e acontece não raras vezes em comarcas que só têm um juiz titular, que o depoimento pretensamente falso tenha sido prestado perante um juiz, ao qual a certidão que originou um novo processo veio a ser distribuído. Ora, tendo a certidão sido extraída por determinação desse mesmo juiz, o mesmo fica impedido de intervir no processo, porquanto pode já ter formado convicção sobre o eventual falso depoimento, para além de o mesmo ter sido prestado perante si, o que o transforma em fonte de prova e, nessa medida, o condiciona na apreciação do processo. Neste quadro factual, o impedimento e o afastamento do princípio do juiz natural, visa salvaguardar das garantias de defesa do arguido e simultaneamente a imparcialidade do juiz. Não é manifestamente o caso dos autos, como, aliás, a Senhora Juíza Desembargadora reconhece. Se a situação não se enquadra no referido preceito, a mesma também não pode ser estendida ao caso concreto, por força do escopo que se pretende salvaguardar com a referida norma, isto é, o conhecimento directo por parte do juiz dos factos em apreciação na certidão mandada extrair. É esta intervenção e conhecimento directo do juiz nos factos em apreciação que determina o impedimento. Em todas as demais situações em que a certidão extraída seja distribuída ao mesmo juiz, o mesmo não fica impedido. A norma visa evitar, as antigas e recorrentes situações do anterior Código de Processo Penal de 1929, nas quais o juiz, perante o qual era prestado o falso depoimento, acabava por julgar o próprio depoente, sem prejuízo de o mesmo ser detido em audiência e ficar detido até se retratar da sua declaração (artigo 442º)ou, não o fazendo, vir a ser julgado em processo, as mais das vezes sumário, pelo crime de falso depoimento perante o juiz que tinha determinado a extração da certidão. Ora, no caso dos autos, o que está em causa é apenas o conhecimento das escutas por parte da Senhora Juíza Desembargadora, enquanto Juíza de Instrução no processo aberto contra outro coarguido, e do qual ordenou a extração de certidão que deu origem ao presente processo. Inexiste, pois, conhecimento directo dos factos submetidos a julgamento nos autos de que este pedido é apenso. Em resumo, a norma do nº 3 do artigo 40º do Código de Processo Penal, não é aplicável, por analogia, à situação dos autos. Inexiste, pois, qualquer impedimento por participação de juiz em processo. Apesar de inexistir o alegado impedimento, importa aferir da existência de eventual suspeição sobre a Senhora Juíza Desembargadora, nos termos do artigo 43º do Código de Processo Penal. Como ficou referido, as suspeições correspondem a situações que não estão especialmente concretizadas na lei, mas que assentam numa cláusula geral de suspeição, dizendo respeito a situações que levam a duvidar da imparcialidade do juiz, quando naquele quadro, qualquer pessoa razoável, terá desconfiança da capacidade do juiz para ser imparcial.4 A suspeita deve assentar num “motivo sério e grave”, o qual não estando definido na lei deve ser densificado pela jurisprudência em função do conceito de “cidadão médio” e das regras de senso e experiência comum. Importa, antes de mais, salientar que não está em causa a capacidade e certeza, de a requerente actuar dentro da legalidade, objetividade e independência, mas, antes, a defesa de todo o sistema de justiça da suspeita de a não ter conservado e não dar azo a qualquer dúvida, reforçando, por esta via, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados. Esta perspectiva e preocupação com a salvaguarda da imagem do Juiz aos olhos da comunidade, assente numa ideia de equidistância em relação aos intervenientes processuais, a qual é uma das pedras basilares da imparcialidade e do julgamento justo e equitativo a que todo o cidadão tem direito e que a Constituição e a lei exigem e asseguram. No caso concreto, a Senhora Juíza Desembargadora apenas autorizou, validou e mandou transcrever escutas e extrair uma certidão que deu origem ao processo de que estes autos são apenso, estando em discussão no recurso que lhe foi distribuído a eventual separação de processo em relação a um dos coarguidos. Nos autos, não está em causa qualquer decisão sobre os factos imputados aos arguidos ou qualquer validade ou regularidade de prova, em que a requerente tenha tido intervenção. A questão a apreciar no recurso é lateral, estranha ao objecto do processo e à intervenção que a Senhora Juíza Desembargadora teve no processo que deu origem a estes autos. Assim, do ponto de vista da comunidade, não há o risco ou aparência do não reconhecimento público da imparcialidade e isenção da Senhora Juíza Desembargadora de intervir no recurso enquanto relatora. Perante este quadro, do ponto de vista objectivo, apreciado pelo cidadão médio, inexiste motivo sério e grave, conforme exige o artigo 43.º n.º 1 do Código de Processo Penal, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da requerente, que justifique o seu afastamento do processo, afigurando-se-nos por adequado ser de não conceder o solicitado pedido de escusa. Nesta conformidade, outra conclusão se não impõe que não seja a de considerar como não justificada a escusa apresentada. 6. Termos em que se acorda em indeferir o pedido de escusa apresentado. 7. Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Julho de 2025. Antero Luís (Relator) Carlos Campos Lobo (1º Adjunto) António Augusto Manso (2º Adjunto) ______
1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, proc. nº 1075/03. 2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2015, Proc. 1969/10.2TDLSB.L1-A.S1, in www.dgsi.pt 3. Neste sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 207; Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º vol., pág. 322 e segs.e ainda, por todos acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2004, Processo n.º 4540/2004 in www.verbojuridico.net 4. Figueiredo Dias, e Nuno Brandão, Direito processual penal. 1.ª ed. Coimbra, Gestlegal pág. 60 e seguintes |