Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
342/16.3GCVFR.P2.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
TRIBUNAL DE COMARCA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 10/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADOS OS RECURSOS
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I - No seguimento de decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, o Tribunal da 1.ª instância condenou os arguidos, em cúmulo jurídico , respectivamente, na pena de 11 anos e 6 meses de prisão e na pena de 7 anos de prisão.
II - Inconformados os arguidos interpuseram novo recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando, além do mais, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos do art.º 379.º n.º 1 alíneas a), b) e c) do C.P.Penal.

III - O Tribunal da Relação do Porto julgou os recursos interpostos pelos arguidos parcialmente providos e, em consequência, determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento (art.º 426.º n.º 1 do C.P.Penal) a realizar pelo tribunal, previsto no art.º 426.º- A, limitado ao apuramento de eventual responsabilidade penal e civil dos arguidos, quanto à matéria da acusação pela qual foram condenados com base no erro notório na apreciação da prova, decisão da qual os arguidos interpõem recurso para o STJ.

IV - Segundo o n.º 1, alínea c) do artigo 400.º, não é admissível recurso, nomeadamente, na situação prevista na alínea c), que respeita a «acórdãos proferidos pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.»

V- «decisão que não conheça do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa, porquanto «o texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final, e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa».

”[ ].

VI - É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo.»

VII - Com esta compreensão, é patente que a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, determinando o reenvio parcial do processo para novo julgamento, tem natureza interlocutória e não se caracteriza como uma decisão que conheça do objecto do processo, pelo que é de rejeitar, por inadmissível, o recurso interposto, face à irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – RELATÓRIO


1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 5 de Fevereiro de 2020, foi deliberado:

«[…] julgar os recursos parcialmente providos e, em consequência, determinar o reenvio parcial do processo para novo julgamento (artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal), a realizar pelo tribunal previsto no artigo 426º-A, ainda do mesmo texto legal e limitado ao apuramento de eventual responsabilidade penal e civil dos arguidos AA e BB, quanto ao objecto da acusação referente aos:

- NUIPC 342/16.3GCVFR (autos principais);

- NUIPC 203/15.3… (inquérito apensado);

- NUIPC 212/16.5… (inquérito apensado) - responsabilidade penal e civil -;

- NUIPC 137/16.4… (inquérito apensado);

- NUIPC 4967/16.9… (inquérito apensado);

- NUIPC 664/16.3… (inquérito apensado);

- NUIPC 717/16.8… (inquérito apensado);

- NUIPC 126/16.9… (inquérito apensado);

- NUIPC 679/16.1… (inquérito apensado);

- NUIPC 407/16.1… (inquérito apensado);

- NUIPC 166/16.8… (inquérito apensado);

- NUIPC 396/16.2… (inquérito apensado);

- NUIPC 548/16.5… (inquérito apensado);

- NUIPC 611/16.2… (inquérito apensado);

- NUIPC 646/16.5… (inquérito apensado);

- NUIPC 158/16.7… (inquérito apensado);

- NUIPC 700/16.3… (inquérito apensado);

- NUIPC 190/16.0… (inquérito apensado);

- NUIPC 167/16.6… (inquérito apensado);

- NUIPC 348/16.2… (inquérito apensado) – responsabilidade penal e civil -;

- NUIPC 415/16.2… (inquérito apensado);

- NUIPC 383/16.0… (inquérito apensado);

- NUIPC 382/16.2… (inquérito apensado);

- NUIPC 460/16.8… (inquérito apensado);

- NUIPC 470/16.5… (inquérito apensado);

- NUIPC 738/16.0… (inquérito apensado);

- NUIPC 305/16.9… (inquérito apensado)

Sem custas.»


2. Recorrem agora perante o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA e BB, rematando as respectivas motivações com as mesmas conclusões, que agora se transcrevem:

«Conclusões

a) Conforme facilmente se conclui do sumário do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 5 de Fevereiro de 2020, o Tribunal de 1ª instância inobservou requisito cominado sob pena de nulidade que não deve considerar-se sanada.

b) Estando a prova de factos em julgamento suportada em relatórios de vigilância, sem terem sido chamados a depor, como testemunhas, os agentes policiais intervenientes em tais diligências do inquérito que, alegadamente, presenciaram os factos naqueles descritos, o Tribunal de 1ª instância utilizou, ostensivamente, meios de prova que não podiam ser valorados em julgamento, violando os critérios legais.

c) O Tribunal de 1ª instância não podia valorar os relatórios de vigilância, como o foram, para a formação da sua convicção quanto à factualidade dada como provada em causa, pois integra depoimento indirecto, e por conseguinte, prova proibida.

d) E, sendo declarada a proibição de prova, não está em causa o vício que afecta a matéria de facto, a necessitar de um adequado esclarecimento, mas sim o expurgar do vício da nulidade que afecta a mesma decisão, o que tem por consequência a emissão de uma nova decisão pelo tribunal recorrido (tribunal de 1ª instância), mas expurgada do vício apontado, e não, como pretende o Tribunal da Relação do Porto, o reenvio parcial do processo para novo julgamento.

e) Ao decidir como decidiu, nomeadamente ao declarar a utilização de prova de valoração proibida (relatórios de vigilância) como erro notório na apreciação da prova, determinando o reenvio do processo para novo julgamento, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto violou as seguintes normas jurídicas: artigos 129.º, números 1 e 2, 410.º, n.º 3, e 426.º, este a contrario, todos do CPP, 32.º, n.º 5, da CRP e 6.º da CEDH.

f) Ao declarar a proibição de prova como erro notório na apreciação da prova, determinando o reenvio parcial do processo para novo julgamento, o Tribunal da Relação do Porto incorre num vício de direito (de interpretação jurídica), que, por via do presente recurso se argui, nos termos e para os devidos efeitos legais.

g) Pois a ter interpretado correctamente, o que, salvo o devido respeito, não fez, o Tribunal da Relação do Porto teria determinado a nulidade da sentença na sua totalidade, e a elaboração de novo Acórdão pelo Tribunal Colectivo, sem a ponderação da prova proibida (relatórios de vigilância), e não o reenvio parcial do processo para novo julgamento.

h) Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos deverá ser declarado o vício de interpretação jurídica em que incorre o Tribunal da Relação do Porto ao declarar a proibição de prova como erro notório na apreciação da prova, revogando-se a decisão que determina o reenvio parcial do processo para novo julgamento.

i) Deverá ser determinada a nulidade do Acórdão do Tribunal Colectivo por utilização na formação da sua convicção de prova de valoração proibida no que concerne à factualidade relacionada com os relatórios de vigilância supra identificados, impondo-se a prolação de novo Acórdão que exclua como meio de prova os referidos relatórios de vigilância.


***


Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência:

Ser determinada a revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto na parte em que reenvia o processo para novo julgamento, o qual deve ser substituído por outro que determine a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo em 11 de Junho de 2019 e, consequentemente, a prolação de novo Acórdão que exclua como meio de prova os relatórios de vigilância nos inquéritos identificados supra, nos termos e para os devidos efeitos legais.»


3. Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência dos recursos.


4. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o proficiente parecer que se transcreve:

«No tribunal judicial da Comarca de …, juízo Central Criminal de … – juiz … no âmbito do P. 342/16.3GCVFR foram os arguidos AA e BB condenados por acórdão de 17 de Agosto de 2018 em cúmulo jurídico das penas parcelares respectivamente nas penas de prisão de 12 anos e 8 anos.

Interposto recurso pelos arguidos veio a ser proferido acórdão no Tribunal da Relação do Porto datado de 20 de Março de 2019 que conhecendo oficiosamente da nulidade do acórdão recorrido ordenou o reenvio do processo à 1.ª instância para ser elaborada nova decisão final completada com o exame crítico das provas e concretização no acórdão em que medida e em que termos a comunicação da alteração jurídica dos factos da acusação foi repercutida na decisão final.

No seguimento da decisão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Março de 2019 o Tribunal da 1.ª instância por acórdão de 11 de Junho de 2019 condenou o arguido AA e BB, em cúmulo jurídico respectivamente na pena de 11 anos e 6 meses de prisão e na pena de 7 anos de prisão.

Inconformados os arguidos em 11 de Julho de 2019 interpuseram novo recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos do art.º 379.º n.º 1 alíneas a), b) e c) do C.P.Penal, devendo os arguidos ser absolvidos dos crimes e dos pedidos cíveis em que foram condenados e subsidiariamente erro de direito na aplicação da pena que consideram excessiva e, sem prescindir, serem os vícios do art.º 410.º n.º 2 alíneas a), b) e c) julgados procedentes e, em consequência, ser o processo reenviado para novo julgamento.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 5 de Fevereiro de 2020 julgou os recursos interpostos pelos arguidos parcialmente providos e, em consequência, determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento (art.º 426.º n.º 1 do C.P.Penal) a realizar pelo tribunal, previsto no art.º 426.º- A, limitado ao apuramento de eventual responsabilidade penal e civil dos arguidos, quanto à matéria da acusação pela qual foram condenados com base no erro notório na apreciação da prova, mais decidindo que ficava prejudicada a sanação das nulidades do acórdão anteriormente constatadas porque “dessa operação não poderia resultar uma perfectibilidade do acórdão de modo a afastar o erro notório na apreciação da prova que só pode ser solucionado mediante o já anunciado reenvio do processo para novo julgamento”.


Com efeito, refere-se no acórdão que “estando a prova dos factos em julgamento suportada em relatórios de vigilância (exceptuando as fotografias captadas licitamente nas vigilâncias, documentadas nos autos e sujeitas a contraditório), sem terem sido chamados a depor como testemunhas os agentes policiais intervenientes em tais diligências de inquérito que presenciaram os factos neles descritos, nem ocorrendo impossibilidade da sua inquirição, por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas, o que não é o caso, o tribunal utilizou ostensivamente meios de prova que não podiam ser valorados em julgamento à luz do art.º 129.º n.º 1 e 2 do C.P.Penal” e ao “violar os critérios legais na apreciação da prova o tribunal a quo incorreu num erro notório nessa matéria (art.º 410.º n.º 2 c) do C.P.Penal)”.

Inconformados com o decidido, reagiram os arguidos por meio do presente recurso para este Supremo Tribunal, sustentando que que ao declarar a proibição de prova como erro notório na apreciação da prova determinando o reenvio do processo para novo julgamento, o acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 129.º n.ºs 1 e 2, 410.º n.º 3, 426.º a contrario todos do C.P.Penal e 6.ª da CEDH e incorre num vício de direito (interpretação jurídica) pois o que devia ter sido feito era determinar a nulidade da sentença na sua totalidade e a elaboração de novo acórdão pelo T. colectivo sem a ponderação da prova proibida e não o reenvio do processo para julgamento.

O Ministério Público na sua contramotivação centrando a questão no facto de se saber se a declaração de proibição de prova pode ser tratada como erro notório na apreciação da prova, a determinar o reenvio parcial do processo para novo julgamento, foi de parecer que ocorre tal vício porquanto a decisão da matéria de facto se fundamentou num depoimento indirecto, valorando assim prova proibida e que apesar da jurisprudência citada nos recursos dos arguidos, outra defende solução diversa no sentido seguido pelo acórdão recorrido, que enumerou, designadamente o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Junho de 2020 rec. n.º 2894/06.7TABRG.G1 relatora Maria Augusta, do qual consta: “o erro notório na apreciação da prova não ocorre apenas quando da factualidade provada se extraiu uma conclusão ilógica, irracional e arbitrária ou notoriamente violando as regras da experiência comum, mas também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis – Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, CPP – 2.º vol. 1996, pag. 515; Segundo Miguel Teixeira de Sousa Estudos sobre o Novo Processo Civil, pag 438, é o erro sobre a admissibilidade e a valoração dos meios de prova” e ainda, do mesmo tribunal o acórdão de 23/1072017 (rec n.º 20/15.0GDMDL.G1 rel. Alda Casimiro www.dgsi.pt) quanto aos vícios do n.º 2 do art.º 410.º do C. P.Penal) que refere: “verificado tal vício, torna-se necessário o reenvio do processo à 1.ª instância para novo julgamento nos termos do art.º 426.º n.º 1 do C.P.Penal”.

Apreciação:

Afigura-se-nos que neste segmento, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto é irrecorrível nos termos do art.º 400.º n.º 1 alínea c) do C.P por referência da alínea b) do art.º 432.º do CP.Penal porquanto não pôs termo à causa. De acordo com o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito.

Deste modo, os recursos devem ser julgados manifestamente improcedentes e rejeitados nos termos dos art.ºs 420.º n.º 1 b) e 414.º n.º 2 e n.º 3 do CPP.

Assim se não entendendo, afigura-se-nos que o acórdão recorrido não merece censura, pelos fundamentos aduzidos na resposta do Ministério Público na 2.ª instância, cujo parecer corroboramos, assim se reiterando que neste caso, o acórdão recorrido se deve manter e os recursos declarados improcedentes.»


5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, nada mais foi dito.


6. Com dispensa de vistos, realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


II - Questão prévia: da inadmissibilidade dos recursos

Considera a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto agora em causa «é irrecorrível nos termos do art.º 400.º n.º 1 alínea c) do C.P por referência da alínea b) do art.º 432.º do CP.Penal porquanto não pôs termo à causa. De acordo com o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito».


Assiste-lhe toda a razão.

Na verdade, e prevalecendo-nos da clara definição da situação aqui presente feita naquele douto parecer, segundo a qual:

«No tribunal judicial da Comarca de …, juízo Central Criminal de … – juiz … no âmbito do P. 342/16.3GCVFR foram os arguidos AA e BB condenados por acórdão de 17 de Agosto de 2018 em cúmulo jurídico das penas parcelares respectivamente nas penas de prisão de 12 anos e 8 anos.

Interposto recurso pelos arguidos veio a ser proferido acórdão no Tribunal da Relação do Porto datado de 20 de Março de 2019 que conhecendo oficiosamente da nulidade do acórdão recorrido ordenou o reenvio do processo à 1.ª instância para ser elaborada nova decisão final completada com o exame crítico das provas e concretização no acórdão em que medida e em que termos a comunicação da alteração jurídica dos factos da acusação foi repercutida na decisão final.

No seguimento da decisão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Março de 2019 o Tribunal da 1.ª instância por acórdão de 11 de Junho de 2019 condenou o arguido AA e BB, em cúmulo jurídico respectivamente na pena de 11 anos e 6 meses de prisão e na pena de 7 anos de prisão.

Inconformados os arguidos em 11 de Julho de 2019 interpuseram novo recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos do art.º 379.º n.º 1 alíneas a), b) e c) do C.P.Penal, devendo os arguidos ser absolvidos dos crimes e dos pedidos cíveis em que foram condenados e subsidiariamente erro de direito na aplicação da pena que consideram excessiva e, sem prescindir, serem os vícios do art.º 410.º n.º 2 alíneas a), b) e c) julgados procedentes e, em consequência, ser o processo reenviado para novo julgamento.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 5 de Fevereiro de 2020 julgou os recursos interpostos pelos arguidos parcialmente providos e, em consequência, determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento (art.º 426.º n.º 1 do C.P.Penal) a realizar pelo tribunal, previsto no art.º 426.º- A, limitado ao apuramento de eventual responsabilidade penal e civil dos arguidos, quanto à matéria da acusação pela qual foram condenados com base no erro notório na apreciação da prova, mais decidindo que ficava prejudicada a sanação das nulidades do acórdão anteriormente constatadas porque “dessa operação não poderia resultar uma perfectibilidade do acórdão de modo a afastar o erro notório na apreciação da prova que só pode ser solucionado mediante o já anunciado reenvio do processo para novo julgamento”.

Com efeito, refere-se no acórdão que “estando a prova dos factos em julgamento suportada em relatórios de vigilância (exceptuando as fotografias captadas licitamente nas vigilâncias, documentadas nos autos e sujeitas a contraditório), sem terem sido chamados a depor como testemunhas os agentes policiais intervenientes em tais diligências de inquérito que presenciaram os factos neles descritos, nem ocorrendo impossibilidade da sua inquirição, por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas, o que não é o caso, o tribunal utilizou ostensivamente meios de prova que não podiam ser valorados em julgamento à luz do art.º 129.º n.º 1 e 2 do C.P.Penal” e ao “violar os critérios legais na apreciação da prova o tribunal a quo incorreu num erro notório nessa matéria (art.º 410.º n.º 2 c) do C.P.Penal)”.»


O artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP contempla o critério de recorribilidade das decisões para o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos desse preceito, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de «decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400.º».

      Segundo o n.º 1, alínea c) do artigo 400.º, não é admissível recurso, nomeadamente, na situação prevista na alínea c), que respeita a «acórdãos proferidos pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.»

       Interpretando esta norma, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 22-04-2015, proferido no processo n.º 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1 – 3.ª Secção[1]:


«O artigo 400.º do CPP tem por fonte a Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, que introduziu o fundamento da irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação que «não pusessem termo à causa». Esta redacção foi alterada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Setembro, que substituiu a expressão antes reproduzida pela actual: “ (…) que não conheçam, a final, do objecto do processo”.


Com esta medida ‒ lê-se na exposição de motivos da proposta de lei que originou o diploma aprovado ‒, visou-se além de «restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, (…), ainda que quando a Relação, em recurso, não conhecer a final do objecto do processo, não cabe recurso para o Supremo» [[2]].


A formulação vigente restringe as causas de recorribilidade e amplia as causas de irrecorribilidade [[3]], “a todos os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que ponham termo à causa, mas não conheçam do objecto do processo, o que o artigo 400.º, n.º 1, al.ª c), na redacção de 1998, não incluía”[[4]]. Por outro lado, apelando ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º (sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo), «precisou e densificou a noção de decisão que não põe termo à causa para efeito de interposição de recurso»[[5]].


    Noutros termos, o traço distintivo entre as duas formulações reside no facto de “anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito”[[6]].»


Segundo PEREIRA MADEIRA:

     «”Conhecer do objecto do processo”, que, em processo penal, é balizado pela acusação ou pronúncia e a pertinente defesa, é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa, enfim, da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso.

       Assim, cairão no âmbito da irrecorribilidade, as decisões colegiais da relação, em recurso, que, pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação e ou pronúncia, como acontecerá quando o processo finda por razões meramente processuais»[7].


      Acompanhando o já citado acórdão de 22-04-2015, «decisão que não conheça do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa, porquanto “o texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final, e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa”[[8]].

        Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa» (sublinhado agora).


     Também no acórdão deste Supremo Tribunal de 26-02-2014, proferido no processo n.º 78/12.4JAFUN.L1.S1 – 3.ª Secção, se salienta que o texto legal, ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final, e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum[[9]], pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa.


     O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, reside pois na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito [[10]].


     Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdão proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação [[11]].


       Como justamente se considera no acórdão deste Supremo Tribunal de 19-06-2019, proferido no processo n.º 881/16.6JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção:

«Em termos de decisões interlocutórias., resulta do art. 400.º n.º 1 al. c) do CPP, que não é admissível recurso: “De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo.”

É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo.»


Com esta compreensão, é patente que a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, determinando o reenvio parcial do processo para novo julgamento, tem natureza interlocutória e não se caracteriza como uma decisão que conheça do objecto do processo.

        

O artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP determina a rejeição dos recursos sempre que se verifique causa que determine a sua não admissão, nos termos do artigo 414.º, n.º 2, onde se inclui, entre outros critérios de inadmissibilidade, o da irrecorribilidade das decisões.

        

   Assim, é de rejeitar, por inadmissível, o recurso interposto, face à irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.


         III. DECISÃO

      Termos em acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Rejeitar os recursos, interpostos pelos arguidos AA e BB por não serem admissíveis, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), com referência aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), todos do CPP;

b) Condenar cada um dos recorrentes em custas, fixando em 5 UC a taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais), a que acresce o pagamento, por cada um, de UC nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do Código de Processo Penal.


SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 21 de Outubro de 2020

(Texto processado e revisto pelo relator)


Tem voto de conformidade da Ex.ma Juíza Adjunta, Conselheira Conceição Gomes.

Manuel Augusto de Matos (Relator)

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[1] Disponível, em texto integral, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt, como os demais que se citarem sem outra menção.
[2] Proposta de Lei n.º 109/X, p. 13, acessível no sítio Internet, com o seguinte endereço:  http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=14848
[3] Vd. Pereira Madeira et allii, Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, 2014, p. 1215.
[4] Vd Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, 2011, anotação 4 ao artigo 400.º, pp. 1042-1044.
[5] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, 17.ª edição, 2009, Almedina, Coimbra, anotação 2.ª ao artigo 400.º, p. 912.
[6] Acórdãos de 26 de Fevereiro de 2014, processo n.º 78/12.4JAFUN.L1.S1, e de 31 de Janeiro de 2012, processo n.º 171/05.0TAPDL.L2.S1, acessíveis tal como outros citados no texto, quando outra fonte não for especificada, na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi.pt/.
[7] Et alii, Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 1198.
[8] Acórdão de 26 de Fevereiro de 2014, cit.
[9] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (1981), I, 144/145.
[10] Ao aludirmos a susceptibilidade de recurso queremos com isso significar que nem todas aquelas decisões são recorríveis, uma vez que a recorribilidade não depende só da disciplina contida naquela alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, estando dependente do preceituado nas demais alíneas.
[11] Cf. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05 e 08.03.26, proferidos nos Recursos n.ºs 220/08 e 820/08.