Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS PRISÃO ILEGAL NULIDADE IRREGULARIDADE INEXISTÊNCIA ERRO GROSSEIRO NOTIFICAÇÃO ARGUIDO TRÂNSITO EM JULGADO SENTENÇA RECURSO PENAL CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / NULIDADES - MEDIDAS DE COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ) / MODOS DE IMPUGNAÇÃO - JULGAMENTO / AUDIÊNCIA - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Maia Costa, “Código de Processo Penal” Comentado, Almedina, 2014, p. 909. - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, Anot., 17.ª ed., pp. 332, 326. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 119.º, ALÍNEA C), 222.º, N.º2, 223.º, N.º 4, AL. A), 332.º, N.º1, 449.º, 477.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, 32.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - N.º 146/2001, DE 28.03.2001, PROC. N.º 757/00, DR, II SÉRIE, DE 22.05.2000. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. -DE 20.10.2007, PROC. 06P4713 E 30.01.2013, PROC. 11/13.6YFLSB.S1, IN WWW.DGSI.PT E 06.02.2013, PROC. 1411/098.1TDLSB-B.S1, IN SUMÁRIOS DO STJ. | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus, com assento constitucional (art. 31.º da CRP), destina-se a dar remédio imediato a situações de detenção ilegal ou de prisão ilegal, prevendo o n.º 2 do art. 222.º do CPP a sua concessão em 3 situações correspondentes às respectivas alíneas: - incompetência da entidade que ordenou a prisão (al. a)); - ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite (al. b)); - excesso dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (al. c)). II - Não cabe ao STJ no âmbito da providência requerida pronunciar-se sobre nulidades ou irregularidades processuais ou inexistência, que poderiam ter ocorrido no processo onde foi aplicada a pena de prisão. E nem qualquer invalidade ou irregularidade ocorrida naquelas notificações poderia constituir erro grosseiro ou erro grave na aplicação do direito que tome patente a ilegalidade da prisão, para os efeitos da referida al. b). III -Revestindo a providência de habeas corpus carácter excepcional destina-se a mesma a atalhar de modo urgente e simplificado a casos de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível. IV - Acresce que os vícios decorrentes da deficiente notificação para comparência da arguida/condenada à audiência de julgamento ou da comunicação da acusação não integram a inexistência, vício que está guardado para casos de maior gravidade. V - A falta de notificação para a audiência de julgamento, porque obrigatória a presença do arguido, nos termos do n.º 1 do art. 332.º do CPP, integra a nulidade insanável da al. c) do art. 119.º do CPP, como irregularidade poderá constituir a falta de notificação da acusação, nulidade aquela que nos termos do proémio desse normativo pode ser conhecida “em qualquer fase do procedimento”, oficiosamente, enquanto a irregularidade depende de arguição, mas sempre e como pacificamente está adquirido, até ao trânsito em julgado da decisão. VI - Com efeito, a decisão final transitada cobre as nulidades e irregularidades de todos os actos processuais até então praticados. Ora, no recurso ordinário que a requerente interpôs, para o Tribunal da Relação, da sentença condenatória, de todo silenciou quaisquer vícios processuais, vindo assim tal decisão a transitar em julgado, cobrindo toda e qualquer invalidade dos actos processuais até então praticados, não mais podendo ser arguidos ou conhecidos oficiosamente. Não podendo a nulidade e irregularidade constituir, assim, fundamento para habeas corpus, eis por que o pedido apresentado pela arguida se tem como infundado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, em cumprimento de pena de prisão desde 9 de Janeiro de 2015, à ordem do Proc. 1052/05.2TAVRL do então 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real (hoje J1 da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Vila Real) veio, através da sua Ilustre Defensora constituída requerer a providência de habeas corpus, sintetizando a sua pretensão nas seguintes conclusões com que rematou o seu requerimento: “1 - O presente pedido pretende demonstrar que a pena de prisão que a requerente se encontra a cumprir decorre de uma decisão proferida na sequência de actos processuais inexistentes, a qual em consequência dos mesmos não poderá também produzir efeitos jurídicos, traduzindo-se por isso numa situação de prisão ilegal resultante de erro grosseiro da aplicação do direito, logo por facto que a lei não permite, nos termos e para os efeitos do artigo 222.º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal e 31.º da Constituição da República Portuguesa. 2 - Ademais, como o vício da inexistência afecta de modo absoluto e por tempo indeterminado todos os actos posteriores que dependam do acto inexistente (enquanto que o acto processual ferido da mera nulidade fica sanado com o trânsito em julgado da decisão final), este só aparentemente transita em julgado, formando apenas o chamado caso julgado aparente (vide José Costa Pimenta, Código de Processo Penal Anotado, anotação ao artigo 118º, pág. 176, 2ª edição, editora Rei dos Livros), a requerente está presa de forma ilegal, porquanto na realidade a decisão final e condenatória não transitou verdadeiramente em julgado.
3 - Pretendemos assim demonstrar que, a pena de prisão que a requerente se encontra actualmente a cumprir no Estabelecimento Prisional Feminino de Santa Cruz do Bispo decorre de facto ou circunstância que a lei não permite, porquanto decorre de uma decisão proferida (embora por autoridade competente), assente e fundada em pressupostos processuais consubstanciados em erro grosseiro da aplicação do direito, além de que, atentos os motivos supra expostos, a decisão condenatória final não transitou verdadeiramente em julgado, porquanto sendo precedida de actos processuais inexistentes, está ela própria ferida do vício da inexistência, tendo-se apenas formado um caso julgado aparente. 4 - Foi realizado o julgamento na ausência da arguida, tendo esta sido condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, estando actualmente detida à ordem dos presentes autos desde 9 de Janeiro de 2015. 5 - Decorre do artigo 61º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal que "o arguido tem direito a estar presente nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito". 6 - Em 24 de Julho de 2006 a arguida foi detida e presente ao Meritíssimo Juiz de Instrução a fim de ser ouvida em primeiro interrogatório judicial e serem-lhe aplicadas medidas de coação, tendo então prestado Termo de Identidade e Residência na seguinte morada: Rua ... (cfr. fls. 332 dos autos). 7 - Por requerimento com data de entrada nos Serviços do Ministério Público de Vila Real (ainda durante a fase de inquérito) de 28 de Março de 2007, a arguida, dando cumprimento ao preceituado no artigo 196º, nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal, comunicou ao processo a sua nova morada, com a indicação expressa de que doravante deviam ser remetidas para a mesma todas as posteriores notificações, a saber: Avenida ... (cfr. fls. 660 dos autos), e sobre o qual recaiu o douto despacho de 16.04.2007, ordenando que se procedesse à alteração da morada para posteriores notificações (cfr. fls. 670 dos autos), não tendo sido pela arguida comunicada aos autos, para efeitos de notificação, qualquer outra morada para além daquelas, e nem foi prestado novo TIR. 8 - Em 31/05/2011 foi deduzida acusação (fls. 1096 a 1108), da qual consta que o TIR da arguida AA já havia sido prestado a fls. 332. Destarte, em 21/06/2011 é remetida à arguida a notificação da acusação para a seguinte morada: Rua ..., morada essa que não coincide nem com a morada do TIR inicialmente prestado, nem com a morada indicada pela arguida e constante de fls. 660, tendo a notificação da acusação sido remetida pela via postal simples com prova de depósito, conforme consta a fls. 1272. 9 - Compulsados os autos, constata-se que a supra referida morada havia sido indicada pela arguida, como seu então domicílio, aquando de um interrogatório prestado na Policia Judiciária (cfr. fls, 847 dos autos). Todavia, não foi pela arguida em momento algum requerido que tal morada passasse a ser considerada para efeito de futuras notificações e nem foi prestado novo Termo de Identidade e Residência. 10 - Em 28.11.2011 foi proferido o douto despacho a designar a data para a realização de julgamento (fls. 1309), tendo sido remetida à arguida a respectiva notificação (por via postal simples com prova de depósito) em 12.01.2012, novamente para a morada que não corresponde à morada por si indicada a fls. 660 para efeitos de notificação. 11 - Assim, nunca foram efectuadas as notificações da acusação e da designação da data de julgamento, porquanto não foram remetidas para a morada constante de fls. 660, a saber a morada que a arguida comunicou ao processo com a indicação expressa de que doravante devia ser considerada para efeitos de notificação e a arguida nunca as recebeu, as quais se devem considerar como inexistentes. 12 - Ora, tendo a arguida prestado Termo de Identidade e Residência, todas as notificações que obrigatoriamente teriam que lhe ser feitas, teriam de o ser para a morada constante do TIR, conforme previsto no artigo 196º do Código de Processo Penal, ou para a morada que após ter prestado TIR veio informar o processo, como aconteceu no presente caso. 13 - Assim, as notificações da acusação e da designação da data de julgamento e do pedido de indemnização civil (também formulado nos autos), que são obrigatórias, deviam ter sido remetidas ou para a morada constante do TIR (fls. 332) ou para a morada que aquela veio posteriormente informar o processo (fls. 660) - cfr. artigos 113º, nº 1, alínea c) e nº 9 e artigo 196, nº 3, alínea c) do CPP. 14 - Pelo que não tendo as referidas notificações sido remetidas para nenhuma daquelas moradas, verifica-se a inexistência das mesmas, que se têm como obrigatórias conceito que não se confunde com a mera nulidade, ainda que insanável Pelo que, e no sentido em que este Venerando Tribunal já antes se pronunciou (vide douto Acórdão proferido em 03.04.1991 e disponível no BMJ nº 406, 1991, pág. 516), a assim ter acontecido, estamos perante a inexistência da notificação, o que constitui um vício mais grave que a mera nulidade, ainda que insanável, vício esse que não é sanável com o trânsito em julgado da decisão condenatória 15 - Estando por isso feridos e afectados na sua perfeição todos os actos processuais posteriores ao despacho que ordenou a notificação da acusação à arguida AA, ora recorrente, devendo ser repetidos todos os actos processuais desde então. Como refere Cavaleiro Ferreira " ... todos os actos processuais se integram, fortemente conexos, na marcha do processo para o seu objectivo. A apreciação judicial do processo, em razão do seu fim, desdenha do que para esse fim foi acidental ou desnecessário, embora em si mesmo ilegal. E é por isso que os actos em si mesmo inexistentes não determinam necessariamente a nulidade do próprio processo. A questão da inexistência colocar-se-á com maior acuidade quanto à decisão final, à sentença, pois que todos os demais actos para ela se encaminham e a preparam. Certo é, porém, que além dos actos judiciais, também outros actos processuais, quando juridicamente inexistentes, podem impedir o caso julgado. Deverão ser, porém, vícios dos actos processuais que se traduzem na inexistência da própria relação jurídica processual, ..” (Curso, I,269). 16 - Assim sendo, a arguida foi julgada na ausência porque se partiu do pressuposto errado de que estava regularmente notificada (como aliás consta da acta de audiência de discussão e julgamento de 18-04-2012, a fls. 1385 dos autos) tendo-se dado início à audiência sem a sua presença fora dos pressupostos dos artigos 32º, n.º 6 da CRP e 333.º e 334º do CPP. 17 - Pois na verdade a arguida nunca chegou a ser notificada da acusação e nem da designação da data para a realização do julgamento, uma vez que todas as notificações, efectuadas por via postal simples, foram remetidas para morada diversa da morada que a arguida veio indicar aos autos e bem assim da morada constante do TIR devendo ter-se por inexistentes. 18 - Com efeito, o tribunal não acautelou como devia, à luz da informação do processo que devia ter sido tida em consideração, o direito de defesa da arguida, prosseguindo com a audiência de julgamento sem a sua presença, o que constitui um manifesto e grave erro grosseiro na aplicação do direito. 19 - Ora, corno a arguida nunca chegou a tomar conhecimento dos despachos que deduziram acusação e que designaram as audiências de julgamento, não compareceu em julgamento, sendo que tal ausência não resultou da sua inércia ou desresponsabilização, mas antes da omissão dos actos processuais correspondentes às notificações na morada por ela indicada. 20 - Pelo que, ao não ser notificada, não podia a arguida ter sido julgada na ausência, nos termos previstos nos artigos 333º, n.º 1, 113º, n.º 1, al. c), 196º, nºs 2 e 3 als. c) e d) do Código de Processo Penal, por ter sido preterida a devida notificação obrigatória. 21 - Pelo que a falta de notificação à arguida dos actos processuais referidos, designadamente dos despachos que deduziram acusação e que designaram a data para realização de julgamento violou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6.º n.º 3 - Direito a um processo equitativo) e a Constituição da República Portuguesa (artigo 32.º), cujo vício de inconstitucionalidade desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos, tendo-se necessariamente conduzido a uma decisão ferida na sua validade e eficácia para produzir efeitos jurídicos. 22 - Circunstância que constitui um manifesto erro grave e grosseiro na aplicação do fundamento suficiente para que esteja previsto o requisito constante da alínea b) do artigo 222.º do Código de Processo Penal, porquanto não se tendo acautelado devidamente as garantias de defesa da ora recorrente, tal omissão conduziu inevitavelmente à prolação de uma decisão ferida na sua validade porquanto assenta em actos processuais fundamentais que se devem ter por inexistentes, e que por isso não são sanáveis ou transitam em julgado. 23 - Sendo que, a arguida nunca chegou a tornar conhecimento dos despachos que deduziram acusação e que designaram as audiências de julgamento, não tendo por isso comparecido em julgamento, não por sua inércia ou desresponsabilização, mas antes da omissão dos actos processuais obrigatórios e necessários correspondentes às notificações para a morada por si indicada, o que impediu que a mesma os recepcionasse. 24 - Com efeito, se é certo que a providência de habeas corpus não se perfila como um recurso e, portanto, como meio de impugnação de uma decisão judicial, também não é menos verdade que, sendo ostensiva a ilegalidade da prisão por força do erro manifesto na aplicação do direito, esta providência deverá ser considerada como o meio adequado a por termo a essa ilegalidade – cf. Acórdãos do STJ de 16-12- 2003 e de 26-01-2006, proferidos respectivamente nos processos nºs 4397/03 e 282/06, da 5ª secção. Termos em que, se requer muito respeitosamente a V. Exas se dignem: * Na informação a que alude o n.º 1 do art.º 223.º do CPP o Ex.mo Juiz daquele tribunal comunicou o seguinte: - A arguida prestou TIR em 24.07.2006 (fls. 332); Em 28.5.07 a arguida informou os autos da alteração da sua morada (fls. 660-661); Em 31.05.2011 foi proferido despacho de acusação (fls. 1086-1108); Na sequência da audiência de discussão e julgamento em 14.05.2012 foi proferido acórdão pelo tribunal colectivo, tendo-se decidido, no que agora releva, condenar a arguida AA, pela prática, em concurso efectivo, de 1 crime de burla qualificada p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 2, alíns. a) e c) e 3, do Cód. Penal, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão (fls. 1403-1432); Na sequência de recurso interposto pela arguida AA, em 08.10.2014 foi proferido acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 1568-1581, no qual se decidiu negar provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a decisão recorrida; Regressados os autos à 1.ª Instância, em 09.01.2015 foi a arguida detida à ordem destes autos para cumprimento da pena em que foi condenada (fls. 1605); Em 10.02.2015 foi proferido despacho de homologação da liquidação de pena realizada pelo M.º P.º (fls. 1609 e 1616); No decurso do processo foram realizadas notificações e os demais actos indicados na petição de “habeas corpus”. * Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e a I. Defensora teve lugar a audiência nos termos dos art.ºs 223.º n.º 3 e 435.º do CPP. * 2. Fundamentação 2.1. Para lá do acervo factual vertido no antecedente relatório, assente está também que: a) - Por acórdão de 14.05.2012 do tribunal colectivo do ex-Círculo Judicial de Vila Real a arguida foi condenada pela prática de 1 crime de burla qualificada p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alín. a), do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e de 7 crimes de falsificação de documentos p. e p. pelos art.ºs 256.º, n.º 1, alíns. b) e c) e 3, do CP, cada um na pena de 2 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; b) – Tendo interposto recurso dessa decisão limitado à questão do concurso aparente entre o crime de falsificação de documentos e o de burla e à medida da pena, que pretendeu ver reduzida para 2 anos e 6 meses de prisão ou, no caso de concurso efectivo para 3 anos e 6 meses de prisão, sempre suspensa na sua execução, a Relação do Porto, por acórdão de 08.10.2014, confirmou a condenação da 1.ª instância; c) – Nessa sequência e detida a arguida para cumprimento da pena em 09.01.2015, foi a pena liquidada e homologada com termo previsto para 09.07.2020, sem prejuízo das regras decorrentes do CEPMPL. * 2.2. A providência de habeas corpus, com assento constitucional (art.º 31.º da CRP), destina-se a dar remédio imediato a situações de detenção ilegal ou de prisão ilegal, prevendo o n.º 2 do art.º 222.º do CPP a sua concessão em 3 situações correspondentes às respectivas alíneas: a) – Incompetência da entidade que ordenou a prisão; b) – Ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) – Excesso dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. No caso em apreço é na alín. b) desse preceito que a requerente funda a pretensão. Desenvolvendo tal causa, Maia Costa[1] salienta que aí se abrange uma multiplicidade de situações, v. g., a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a impossibilidade legal de submissão do mesmo a prisão preventiva. O que importa, mais esclarece, “é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas e recurso ordinário”. Ora, é na alegada falta de trânsito em julgado da decisão condenatória que derradeiramente a arguida funda a ilegalidade da prisão. Para tanto, esgrime a inexistência (jurídica) da falta de notificação da acusação e do despacho que designou dia para julgamento já que, tendo prestado TIR e comunicado posteriormente alteração de morada, foi numa outra residência que tais notificações (por via postal simples) foram efectuadas. Residência essa que for indicada pela própria arguida aquando de interrogatório plasmado em auto pelo respectivo órgão de polícia criminal. Ora, conforme já aflorado, não cabe a este STJ no âmbito da providência requerida pronunciar-se sobre nulidades ou irregularidades processuais ou inexistência, que poderiam ter ocorrido no processo onde foi aplicada a pena de prisão.[2] E nem qualquer invalidade ou irregularidade ocorrida naquelas notificações poderia constituir erro grosseiro ou erro grave na aplicação do direito que torne patente a ilegalidade da prisão. Com efeito, revestindo a providência de habeas corpus carácter excepcional destina-se a mesma a atalhar de modo urgente e simplificado a casos de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível.[3] Sempre se acrescentará, contudo, que os vícios decorrentes da deficiente notificação para comparência da arguida/condenada à audiência de julgamento ou da comunicação da acusação não integram a inexistência. Este vício, atípico, de consagração doutrinal, está guardado para casos de maior gravidade. Nos termos da douta citação doutrinária que a requerente trouxe aos autos “deverão ser (…) vícios dos actos processuais que se traduzem na inexistência da própria relação jurídica processual”. Casos de inexistência, têm sido apontados actos praticados a non judice, de usurpação do poder judicial, ou de inexistência ou falta de jurisdição ou de usurpação da função judicial, ou de falta, no processo, dos sujeitos processuais.[4] Ora, as hipóteses ventiladas pela requerente não integram a inexistência, antes nulidade e irregularidade. A falta de notificação para a audiência de julgamento, porque obrigatória a presença do arguido, nos termos do n.º 1 do art.º 332.º do CPP, claramente integra a nulidade insanável da alín. c) do art.º 119.º do CPP, como irregularidade poderá constituir a falta de notificação da acusação, nulidade aquela que nos termos do proémio desse normativo pode ser conhecida “em qualquer fase do procedimento”, oficiosamente, enquanto a irregularidade depende de arguição, mas sempre e como pacificamente está adquirido, até ao trânsito em julgado da decisão. Com efeito, a decisão final transitada cobre as nulidades e irregularidades de todos os actos processuais até então praticados, entendimento este que vitoriosamente passou já pela fieira do Tribunal Constitucional.[5] Ora, no recurso ordinário que a requerente interpôs, para o Tribunal da Relação do Porto, da sentença condenatória, de todo silenciou quaisquer vícios processuais, vindo assim tal decisão a transitar em julgado, cobrindo toda e qualquer invalidade dos actos processuais até então praticados, não mais podendo ser arguidos ou conhecidos oficiosamente, na sequência do que pacificamente, de resto, se procedeu à homologação da liquidação da pena (art.º 477.º do CPP). Não podendo a nulidade e irregularidade constituir, assim, fundamento para habeas corpus, nem tão-pouco para recurso extraordinário de revisão de sentença (art.º 449.º do CPP), eis por que o pedido apresentado pela arguida se tem como infundado. Uma nota final: a arguida/condenada invocou o vício de inconstitucionalidade por violação do art.º 32.º da CRP. Reportando-se este normativo às garantias de processo criminal, mormente de defesa e de intervenção no processo, a sanação de quaisquer invalidades processuais decorrente do trânsito em julgado da decisão sempre prejudicará qualquer juízo de inconstitucionalidade, pelo que improcede a excepção. * 3. Decisão Face ao exposto e por falta de fundamento bastante (art.º 223.º, n.º 4, alín. a) do CPP), acordam em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA. Custas pela requerente, com a taxa de justiça de 3 UC. *** *** Lisboa, 9 de Abril de 2015
(Francisco Caetano, relator)
(Souto de Moura)
(Santos Carvalho, presidente) -----------
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