Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO VAZ PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS LENOCÍNIO CONSTITUCIONALIDADE REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Fora da fiscalização concreta, não cabe ao STJ declarar se uma norma afronta ou não a Lei Fundamental. II. O recurso de fixação de jurisprudência não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de uma norma. III. É da competência do Tribunal Constitucional, verificados que estejam os pressupostos específicos de recurso, a última palavra em sede de declaração de constitucionalidade, ou não, da norma. IV. O recurso de fixação de jurisprudência apresentado no STJ, - depois de o TC ter rejeitado por inadmissível o recurso de constitucionalidade para aí interposto por falta de definitividade da decisão recorrida -, com o objeto de declaração de inconstitucionalidade de norma deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. O arguido AA interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, invocando o artigo 437 do CPP, e sustentando-o na oposição entre “o acórdão proferido nos presentes autos” , que vem identificado como “Coimbra - Tribunal da Relação, 4ª Secção, 40/14.2ZRCBR.C1 - Recurso Penal” onde se conclui pela conformidade do Art. 169º, nº 1 do C. Penal com a Constituição da República Portuguesa, designadamente com o Art. 18º nº 2 desta, o que levou à improcedência do seu recurso nessa Relação interposto e o acórdão da Relação do Porto proferido a 8 de Fevereiro de 2017, proc. nº 404/13.9TAFLG.P1, consultável em www.dgsi.pt e que decidiu que “A incriminação e punição do artº 169º1 CP é inconstitucional por violação do artº 18º2 CRP.” Adiantou que “O Arguido foi, nos autos acima referidos, condenado pela prática de 10 crimes de lenocínio, previsto e punido pelo Artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.” E que “A condenação do Arguido, por tal crime, transitou em julgado, agora.” E reafirma a oposição, entre decisões e fundamentos, no domínio da mesma legislação. Sendo a mesma a identidade de factos. Nas sua palavras, “O recurso de fixação de jurisprudência tem necessariamente de atacar a decisão de que se discorda – a constitucionalidade do acima referido normativo legal – e que o recorrente pretende modificar em seu benefício.” Conclui: “Quanto à justificação da invocada oposição que origina o conflito de jurisprudência: • A Inconstitucionalidade/Constitucionalidade do Artigo 169.º, n.º 1 do Código penal. Termos em que se requer seja admitido o recurso ora interposto de uniformização de jurisprudência.” 2. O Ministério Público na Relação de Coimbra respondeu nos seguintes termos: “O arguido AA veio interpor recurso para fixação de jurisprudência, nos termos dos artºs 437º e 438º do CPP, invocando a oposição entre a decisão proferida no processo 40/14.2ZRCBR.C1-B, do Tribunal da Relação de Coimbra, que, concluindo pela conformidade do art.º 169º.1 do Cód. Penal com a Constituição da República Portuguesa, designadamente com o seu art.º 18º.2, julgou improcedente o recurso, e a decisão proferida no processo 404/13.9TAFLG.P1, do Tribunal da Relação do Porto, que, concluindo pela inconstitucionalidade do mesmo art.º 169º.1 do Cód. Penal, julgou procedente o recurso, absolvendo o arguido. Assim, como expressamente o consigna no seu recurso, pretende o arguido que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a «constitucionalidade/inconstitucionalidade do artigo 169, nº 1 do Código Penal». Ora, Não obstante o recorrente colocar em confronto duas decisões proferidas por tribunais judiciais, a sua pretensão resume-se a reclamar do Supremo Tribunal de Justiça a declaração de inconstitucionalidade do art.º 169º.1 do Cód. Penal, declaração essa que, atento o disposto pelo art.º 445º do CPP, não obstante não ter efeito obrigatório, teria um carácter orientador da jurisprudência, passando a exigir-se um especial dever de fundamentação em caso de decisão que dela se afastasse. Sucede, porém, que, nos termos do art.º 6º da Lei 28/82, de 15 de novembro, a competência para apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade das normas jurídicas cabe ao Tribunal Constitucional, apenas não podendo os tribunais judiciais, entre os quais de inclui o Supremo Tribunal de Justiça, aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados, conforme o disposto pelo art.º 204º da CRP. Assim, Pela sua natureza e efeitos, a decisão que o arguido reclama não é da competência material do Supremo Tribunal de Justiça, mas do Tribunal Constitucional, para o qual, aliás, o arguido já anteriormente recorreu, mas sem êxito, uma vez que o seu recurso não chegou, sequer, a ser admitido - no fundo, através do recurso a que agora se responde, o arguido mais não pretende que “tentar fazer entrar pela janela o que não conseguiu fazer entrar pela porta”, o que não lhe pode ser permitido. Assim, pelas razões expostas e sem necessidade de outras considerações, deve o recurso para fixação de jurisprudência ser liminarmente rejeitado, nos termos do artº 441º.1 do CPP, por inadmissível.” 3. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal teve vista nos autos ao abrigo do art. 440.°, n.° 1 do CPP, emitindo douto parecer, do seguinte teor: “1 – Por requerimento apresentado em 21 de Junho de 2022 neste processo n.º 40/14.2ZRCBR.C1-B, AA, arguido nos autos, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão de 12 de Maio de 2021 do Tribunal da Relação de Coimbra, alegando que questão de direito aí decidida está em oposição com a apreciada e dirimida no acórdão de 8 de Fevereiro de 2017 do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 404/13.9TAFLG.P1, transitado em julgado em 28 de Junho de 2018. A questão que o recorrente coloca, tal e qual, e sobre a qual pretende que o Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.) profira decisão é a da “A Inconstitucionalidade/ Constitucionalidade do Artigo 169º nº 1 do Código Penal”. 2 – O Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra pronunciou-se, nos termos do disposto no artigo 439.º, n.º 1, do C.P.P., por dever ser rejeitado o recurso, por inadmissível, uma vez que, e em síntese, (…) Pela sua natureza e efeitos, a decisão que o arguido reclama não é da competência material do Supremo Tribunal de Justiça, mas do Tribunal Constitucional, para o qual, aliás, o arguido já anteriormente recorreu, mas sem êxito, uma vez que o seu recurso não chegou, sequer, a ser admitido - no fundo, através do recurso a que agora se responde, o arguido mais não pretende que “tentar fazer entrar pela janela o que não conseguiu fazer entrar pela porta”, o que não lhe pode ser permitido. 3 – Dispõe o artigo 437.º do C.P.P: 1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. E o artigo 438.º, do mesmo diploma legal, preceitua: 1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 4 – Nesta fase, a apreciação do recurso deve orientar-se para a aferição dos pressupostos processuais comuns aos recursos ordinários, tais como a competência, a legitimidade, tempestividade, regime e efeitos, e do pressuposto próprio deste recurso extraordinário, ou seja, a existência de efectiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito em duas decisões de tribunais superiores transitadas em julgado. O prazo de interposição deste recurso extraordinário é, como se viu, de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Resulta da certidão disponível nos autos que o acórdão de 10.05.2022 do Tribunal Constitucional, o último que, após sucessivos recursos e reclamações, incidiu sobre o acórdão recorrido, foi notificado ao Ministério Público, por termo nos autos, em 13.05.2022, e aos demais sujeitos processuais, via electrónica, igualmente em 13.05.2022. Presumindo-se notificados, os intervenientes processuais, a 16.05.2022, e por não admitir recurso ordinário, nem ter sido objecto de reclamação, arguição de nulidades, irregularidades ou pedido de rectificação, tal decisão transitou em julgado decorridos 10 dias sobre os efeitos aquela notificação, ou seja, no dia 26 de Maio de 2022. Assim, o recurso interposto em 21 de Junho de 2022 é tempestivo. 5 – Mostram-se, pois, verificados os pressupostos processuais comuns de legitimidade e de tempestividade – artigos 437.º, n.º 5, e 438.º, n.º 1, do C.P.P. 6 – O mesmo não se poderá dizer dos pressupostos substantivos. Dos artigos 437.º, n.º 1, 2 e 4, e 438.º, n.º 2, do C.P.P., acima transcritos, resulta que são pressupostos deste recurso extraordinário, que devem necessariamente constar do respectivo requerimento de interposição: - A oposição referir-se a acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por um Tribunal da Relação; - A indicação de um acórdão fundamento, transitado em julgado. A doutrina do Supremo Tribunal de Justiça considera que se verifica oposição de julgados quando: a) - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; b) - as decisões em oposição sejam expressas; c) - as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão «soluções opostas» pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos; se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do artigo 437.º do C.P.P. (cfr. acórdão de 2 de Outubro de 2008, do S.T.J., proferido no processo n.º 08P2484, disponível in www.dgsi.pt/). Na situação vertente, é de entender, como defende o Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra, ser de rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em presença. Pretende o recorrente que o S.T.J. fixe jurisprudência no sentido de que é inconstitucional a norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, disposição que prevê e pune o crime de lenocínio. No essencial, considera o recorrente que se verifica oposição de julgados uma vez que, em ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, foi suscitada a questão da constitucionalidade daquela norma, sendo que no acórdão recorrido se entendeu que «(…) face à jurisprudência constitucional citada e remetendo para os respectivos fundamentos, concluímos pela conformidade do Art. 169º, nº 1 do C. Penal com a Constituição da República Portuguesa, designadamente, com o Art. 18º nº 2 desta.», enquanto que no acórdão fundamento se decidiu «(…) declara(r)-se materialmente inconstitucional a norma de incriminação e punição constante do artigo 169º, nº 1, do Código Penal, por violação do disposto no artº 18º, nº 2, da Constituição da República portuguesa.» Em primeiro lugar, cumpre salientar que, no caso concreto, a “oposição” dos acórdãos não tem a ver com uma divergência na interpretação do tipo legal de crime previsto no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, interpretação essa que tenha conduzido a decisões em sentidos opostos, mas, sim, com a conformidade ou desconformidade de tal tipo legal de crime com a Constituição da República Portuguesa (C.R.P.). Para além disso, no que diz respeito à natureza do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, importa dizer que se trata de recurso categorialmente designado como “normativo” que tem por objeto a definição do sentido de uma norma.[1] É ainda de ter presente que «ao atribuir uma determinada interpretação à norma, e essa interpretação reveste uma natureza geral e abstracta, o acórdão de uniformização de jurisprudência assume uma leitura normativa como adequada. (…) A uniformização de jurisprudência fixa uma das várias interpretações possíveis da lei, cria a norma correspondente, para depois fazer aplicação dela ao caso concreto.»[2] Assim sendo, é de concluir que o recurso interposto não pode prosseguir pois facilmente se alcança que a mera declaração de inconstitucionalidade de uma norma não se confunde com a definição do sentido de uma norma, objecto por excelência do recurso de fixação de jurisprudência. Na verdade, como é que se iria fixar jurisprudência no sentido requerido pelo recorrente: «Declara-se a inconstitucionalidade do artigo 169º nº 1 do CP»? Para além de uma fixação de jurisprudência, nestes termos, não ser para atribuir à norma uma determinada interpretação, uma vez que não define qualquer sentido para a mesma, como se impõe, certo é que, ademais, uma tal jurisprudência do S.T.J. violaria os princípios que se extraem do nosso ordenamento jurídico-constitucional do qual decorre como tribunal superior de recurso das decisões de outros tribunais em matéria de justiça constitucional o Tribunal Constitucional [artigo 280.º, n.º 1, da C.R.P.]. Ou seja, todos os tribunais, desde que considerem uma norma inconstitucional, nos termos do artigo 204.º da C.R.P., não a podem aplicar. Contudo, embora todos os tribunais possam conhecer e decidir questões de constitucionalidade, o julgamento definitivo da constitucionalidade não lhes compete, mas sim ao Tribunal Constitucional. Conclui-se, pois, não ser por via do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que se pode obter a declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal. 7 – Pelo exposto, entende-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deverá, em conferência, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P. * 4. O processo foi a vistos e depois à conferência. 5. Cumpre, pois, apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 6. Como da certidão consta, “o Acórdão da Relação de Coimbra foi exarado em 12-05-2021, sendo notificado ao Magistrado do Ministério Público por termo nos autos em 12-05-2021 e electronicamente em 12-05-2021 aos sujeitos processuais, na pessoa dos seus Mandatários/Defensores Oficiosos. Em 14-06-2021 foi interposto Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por AA, o qual não foi admitido por despcho de 28-06-2021.Em 12-07-2021 foi apresentada por AA Reclamação a que alude o artº 405 do C.P. Penal a qual foi indeferida por Decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-09-2021.Em 10-09-2021 foi apresentado Recurso para o Tribunal Constitucional por AA , tendo sido proferida Decisão pelo Tribunal Constitucional em 04-11-2021 a não tomar conhecimento do Recurso. Em 19-11-2021 foi apresentada por AA Reclamação para a Conferência, a qual foi indeferida por Acórdão do Tribunal Constitucional de 07-12-2021.Em 24-05-2021 tinha sido interposto Recurso por AA para o Tribunal Constitucional, o qual foi agora admitido por Despacho de 27-01-2022.Em 08-03-2022 foi proferida Decisão Sumária pelo Tribunal Constitucional a não tomar conhecimento do Recurso.Em 22-03-2022 foi apresentada por AA Reclamação para a Conferência. Em 10-05-2022 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Constitucional a confirmar a Decisão reclamada, tendo sido tal Acórdão notificado ao Magistrado do Ministério Público por termo nos autos em 13-05-2022 e por carta registada expedida em 13-05-2022 aos sujeitos processuais, na pessoa dos seus Mandatários/Defensores Oficiosos.” Acrescentamos nós que, como da sua leitura se deduz, os acórdãos do Tribunal Constitucional acabados de referir têm os números 889/2021 e 376/2022 e estão publicados. 8. Sobre o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, dispõe o artigo 437º, nº 1 do Código de Processo Penal que «quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar», estabelecendo o seu nº2 que «É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça». E estatui o nº4 deste mesmo artigo que «Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado». Por sua vez, estipula o nº1 do artigo 438º, do CPP, que « O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em primeiro lugar», estabelecendo o nº2 deste mesmo artigo que « No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.» Não vamos entrar na apreciação da verificação, ou não, dos pressupostos formais e substanciais do recurso de uniformização de jurisprudência. Porque, em questão prévia, antes se impõe ajuizar da sua admissibilidade, ou não. Na “definição” do artigo 221 da CRP, “O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.” E nos termos do artigo 223, nº 1, da CRP “Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade (…) nos termos do artigo 277 e seguintes.” (cfr também artigo 6º da LOTC) Reportando-se à “Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade”, estabelece o artigo 280, nº 1, da Lei Fundamental que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” (cfr também artigos 204 da CRP e 70, nº 1, als a) e b), da LOTC) No caso, o acórdão recorrido aplicou norma que o aqui Recorrente apoda de inconstitucional. Tendo sido assim, na suscitação da inconstitucionalidade durante o processo e preenchidos os demais pressupostos processuais específicos do recurso, sempre o arguido poderia ter recorrido para o Tribunal Constitucional (TC) para que este apreciasse e declarasse, se fosse caso disso, a inconstitucionalidade da norma em que assentou a sua condenação. E, é verdade, fê-lo só que o TC não admitiu o recurso, com fundamento em falta de definitividade da decisão recorrida. O recurso, que vem apresentado como um recurso de fixação de jurisprudência, objetiva e materialmente configura-se como um recurso de constitucionalidade. O recorrente acaba a peticionar a uniformização de jurisprudência no sentido de «constitucionalidade /inconstitucionalidade do artigo 169, nº 1 do Código Penal». No seu interesse pretende que o STJ declare a inconstitucionalidade do artigo 169, nº 1, em que assentou a sua condenação pela prática de dez crimes de lenocínio. Tal pretensão esbarra, porém, contra as regras de competência jurisdicional para declaração de inconstitucionalidade desde logo jusfundamentalmente fixadas. É certo que, ao contrário da fiscalização abstrata, a fiscalização concreta é desconcentrada, cabendo a todos os tribunais (art. 204°). De resto, na fiscalização concreta, o TC só intervém a título de instância de recurso das decisões de outros tribunais. Não existe um recurso direto de inconstitucionalidade para o TC. É necessária a intermediação de outro tribunal, aliás, a título sempre incidental. A fiscalização concreta é tipicamente caracterizada por ser um controlo: (a) difuso, isto é, feito por todos e cada um dos tribunais (arts. 204° e 280°-1); (b) incidental, pois os cidadãos não podem recorrer aos tribunais para impugnarem diretamente uma norma por inconstitucional, independentemente de qualquer controvérsia, só podendo invocar a inconstitucionalidade por via de incidente, no decurso de uma ação, das normas que sejam relevantes para a solução do caso concreto; (c) oficioso, pois o tribunal pode - e deve - conhecer ex officio da inconstitucionalidade, independentemente de impugnação das partes (art. 204°); (d) concreto, pois os tribunais limitam-se a não aplicar (desaplicar) a norma inconstitucional ao caso concreto a ser julgado. Na fiscalização concreta, a questão de constitucionalidade é uma questão incidental, «enxertada» na questão principal de natureza cível, criminal ou administrativa, e mesmo quando é destacada como recurso de constitucionalidade para o TC, não se autonomiza, permanecendo delimitada pelo caso concreto em que surgiu. Por isso, os seus efeitos são limitados ao caso concreto. No caso, o recorrente vem autonomizar a questão da constitucionalidade/inconstitucionalidade da norma constante do artigo 169, nº 1, do CP e alegando que já houve dois tribunais da Relação, um a declará-la constitucional e outro a declará-la inconstitucional, pretende que o Supremo Tribunal de Justiça declare com a eficácia vinculante que o artigo 445, nº 3, confere aos acórdãos uniformizadores de jurisprudência, que a norma punitiva constante do artigo 169, nº 1, do CP é materialmente inconstitucional. Só que, ao autonomizar a questão acaba por saltar por cima da competência do TC e acaba a pretender que, ao arrepio da competência do TC, o STJ profira uma incompetente, imprópria e intempestiva declaração de inconstitucionalidade do artigo 169, nº 1. Incompetente porque não lhe compete uniformizar jurisprudência no âmbito específico da constitucionalidade, imprópria porque o acórdão de uniformização de jurisprudência não é o lugar processual adequado para declarar a inconstitucionalidade de uma norma, e intempestiva porque o STJ só em sede incidental de recurso ordinário poderia desaplicar a norma com fundamento em inconstitucionalidade e esse tempo processual já expirou (arts 221 e 223, nº 1, da CRP). Como bem diz o Exmo PGA, “no que diz respeito à natureza do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, importa dizer que se trata de recurso categorialmente designado como “normativo” que tem por objeto a definição do sentido de uma norma.” E não da sua relação de conformidade ou não com a Lei Fundamental. Não se olvide que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência são os sucessores dos defuntos assentos (revogado artigo 2º do C, Civil). Com diferentes naturezas e graus de eficácia, é certo. O assento, em função interpretativa e unificadora e dirimente da contradição, fixava uma das várias interpretações possíveis da lei, ou preenchia uma lacuna do sistema, criando uma norma, isto é, traduzia uma prescrição normativa “doutrina com força obrigatória geral”. Também o acórdão uniformizador de jurisprudência, dirimindo um conflito de interpretações, afirma um preceito interpretativo de uma norma existente no ordenamento, e “Ao atribuir uma determinada interpretação à norma, e essa interpretação reveste uma natureza geral e abstracta, o acórdão de uniformização de jurisprudência assume uma leitura normativa como adequada. (…) A uniformização de jurisprudência fixa uma das várias interpretações possíveis da lei, cria a norma correspondente, para depois fazer aplicação dela ao caso concreto. Assim, a uniformização traduz a existência de uma norma jurídica elegendo uma determinada interpretação que, em princípio, se impõe genericamente.” (ac. do STJ de 14/09/2011, proc. nº 1421/10). Sem, porém, entrar na fixação de juízos finais ou definitivos de inconstitucionalidade. O juízo final de conformidade, ou não, das normas com a Constituição da República Portuguesa (CRP), pretensão do recorrente, cabe ao TC. E se o tribunal da Relação aplicou norma que o Recorrente entende como inconstitucional sempre poderia, desde que verificados os demais pressupostos, maxime, o ter suscitado previamente a questão, levar a questão ao Tribunal Constitucional e este, se fosse caso disso, declarar a inconstitucionalidade da norma, com efeito no caso concreto. De tal forma e com tal declaração de inconstitucionalidade poderia o recorrente ter tirado o benefício que hic et nunc aqui pretende obter. Todavia, o arguido levou a questão ao TC sem que todos os pressupostos específicos do recurso estivessem preenchidos. Faltou a definitividade da decisão recorrida. Se o acórdão recorrido deu como constitucional a norma do artigo 169, nº 1, do CPP, verificados os pressupostos do recurso para o TC (e esgotados os recursos ordinários,) ao recorrente, na defesa da sua posição de inconstitucionalidade, cabia recorrer para o TC e aí obter a declaração da inconstitucionalidade, com proveito no próprio processo. Os artigos 223, 277 e 280 da CRP e o artigo 70 da LTC cometem ao TC essa competência de sindicar as decisões “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” O que não pode é driblando todo o processo de fiscalização concreto da constitucionalidade querer obter o mesmo resultado por meio processual inidóneo perante um Tribunal materialmente incompetente para conhecer da questão, autonomizada como vem e com o escopo de para uniformização de jurisprudência. Claro que uma declaração de inconstitucionalidade proferida pelo TC ou uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de um lado, e um acórdão de uniformização de jurisprudência, por outro, não se equivalem, nem sequer se aparentam, têm naturezas processuais, formais, materiais e de jurisdição completamente distintas. E muito menos se aparenta uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, com o peso inerente a essa “força”. A decisão que no recurso de uniformização da jurisprudência resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441, nº 2. E, embora não constituindo jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (art. 445, nº 3) sendo sempre recorrível a decisão proferida contra a jurisprudência fixada pelo STJ. A declaração de inconstitucionalidade de uma norma em sede fiscalização concreta tem efeito no processo e para os tribunais servirá como referente jurisprudencial. A decisão de recurso faz caso julgado quanto á questão da inconstitucionalidade. Mas se o TC der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade. O TC não substitui a decisão recorrida por aquela que deveria ser emitida, e tão pouco a anula. (cfr artigo 80 da LOTC) Mas o que o Recorrente pretende, mais do que uma declaração de inconstitucionalidade no processo, é obter uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral emitida pelo STJ ao abrigo de um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência e por meio de um acórdão de uniformização de jurisprudência. O que é legalmente inadmissível em recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, por violar ostensivamente as competências do TC e do STJ e, revelando-se meio processual inidóneo, afrontar o processo próprio de uniformização de jurisprudência. Em conclusão, o recurso, tal como vem configurado, em autonomização da pretensão da declaração de inconstitucionalidade fora da fiscalização concreta e para fixação de jurisprudência uniformizadora em termos de declaração de inconstitucionalidade, é inadmissível. III - DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da 3ª Secção deste Supremo Tribunal em rejeitar, por inadmissibilidade legal, de harmonia com o disposto no art. 441º, nº1 do CPP, o presente recurso de fixação de jurisprudência. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 UCs. Nos termos do artigo 420º, nº4, do Código de Processo Penal, condena-se o recorrente na importância de 6 UCs. Supremo Tribunal de Justiça, 26 de outubro de 2022 Ernesto Vaz Pereira (Relator) Lopes da Mota (1º Adjunto) Conceição Gomes (2ª Adjunta) _____ [1] Acórdão de 21.03.2013, do S.T.J., Processo n.º 465/07.0TALSD.P2-A.S1, da 3.ª Secção. |