Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA NOVOS FACTOS INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES PROVA TESTEMUNHAL INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO IMPROCEDÊNCIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 06/07/2023 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Pese embora a recorrente, ao longo da sua motivação, faça referência à al. c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, constata-se que não apresenta factos que tenham sido provados noutro processo e que sejam inconciliáveis com os provados nestes autos. Igualmente, também não indica nos fundamentos da interposição do recurso factos provados nos presentes autos inconciliáveis com os provados em outros processos, contra si ocorridos. II - A recorrente invoca, ainda, como segundo fundamento para a revisão o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, outro fundamento pro reo, tendo requerido a inquirição de cinco testemunhas. III – Arrola testemunhas que já foram anteriormente ouvidas e outras que eram do seu conhecimento e que não foram ouvidas em Tribunal por inércia sua. Não obstante, não indica novos factos, nem carreia novos dados relevantes que coloquem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. IV - Pretende a recorrente, através de um meio encapotado — o presente recurso de revisão — obter a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com vista à sua absolvição, invocando a insuficiência da matéria de facto dada como provada, com factos incorretamente dados como provados, e erro na apreciação da prova produzida, o que já logrou realizar por via do recurso interposto para o Tribunal da Relação, em sede ordinária, julgado improcedente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 22/08.3JALRA-J.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.1. AA foi condenada, entre outros, por acórdão do Tribunal Coletivo do Círculo Judicial ... (Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central Criminal ... - Juiz ...), de 03.09.2014, transitado em julgado a 29.04.2022 (cf. certidão do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Criminal ..., Juiz ..., de 07.02.2023, junta aos autos), pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de associação criminosa [nos termos do art. 299.º, n.os 1 e 2 do Código Penal (doravante CP)], um crime de burla qualificada [nos termos dos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), do CP], um crime de falsificação de documento [nos termos do art. 256.º, n.º 1, als. e), b), c), d) e e) e 3 do CP], um crime de branqueamento, [nos termos do art. 368.º-A, n.os 1, 2 e 3 do CP], na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. Foi, ainda, condenada, entre outros, no pagamento solidário à demandante VMF – Petróleos, Lda., da quantia de capital de € 125.858,96 e juros vencidos no valor de € 52. 755,00, o que perfaz o total de € 178. 613,96, a que acrescem os juros vincendos sobre o capital desde o dia 15.09.2012, até efetivo e integral pagamento; à demandante C..., S.A., da quantia de capital de € 77.055,54 acrescida de juros vencidos e vincendos desde o dia .../.../2008 até efetivo e integral pagamento; à demandante Massa Insolvente de A..., Lda., da quantia de capital de € 246.884,13 acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 101.947, 84 e dos que se vencerem até efetivo e integral pagamento; e à demandante A..., S.A., da quantia de capital de € 282.509,50 acrescida de juros de mora desde a data de notificação dos arguidos até efetivo e integral pagamento. 1.2. Deste acórdão recorreu a condenada, entre outros, para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 06.06.2017, decidiu, quanto à arguida AA, pela total improcedência do recurso. 1.3. Veio depois a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária n.º 603/2021, de 08.10.2021, não tomou conhecimento do recurso. A recorrente veio ainda apresentar reclamação para a conferência; por acórdão n.º 883/2021, de 07.12.2021, foi indeferida a reclamação apresentada. Foi ainda arguida a nulidade deste último acórdão, e por acórdão n.º 122/2022, de 03.02.2022, foi indeferida esta arguição de nulidade. Seguiu-se interposição de recurso para o plenário do Tribunal Constitucional que não foi admitido por despacho do relator, de 04.03.2022. Notificada dessa decisão, apresentou reclamação para a conferência, tendo sido decidido por acórdão n.º 321/2022 de 28-04-2022 “a) Mandar extrair traslado da Decisão Sumária n.º 603/2021, dos Acórdãos n.ºs 883/2021 e 122/2022, bem como do despacho do relator de 4 de março de 2022 e do requerimento de reclamação para a conferência de fls.20.998 e seguintes, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custas em que os recorrentes foram condenados neste Tribunal. b) Ordenar que, uma vez extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos.” 2.1. Inconformada, a condenada veio interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, als. c) e d), do Código de Processo Penal (doravante CPP) — “AA, Arguida e condenada nos autos à margem referenciados, vem, mui humildemente, junto de V. Exa., nos termos e demais efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. C) e d) do C. P. Penal, e por ter legitimidade nos termos do art. 450.º, n.º 1, al. c), requerer a REVISÃO de Acórdão Condenatório” — cuja fundamentação apresentou, exclusivamente, na motivação. Posteriormente, aquando da notificação, em atenção ao princípio do contraditório, nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, apresentou as seguintes conclusões: «A. A Arguida, ora Recorrente, foi condenada nos presentes autos pela prática, em coautoria material, na forma consumada, e em concurso real, de 1 (um) crime de associação criminosa; 1 (um) crime de burla qualificada; 1 (um) crime de falsificação de documento; e 1 (um) crime de branqueamento, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, B. Por conseguinte, tal condenação advém do facto de o Tribunal a quo que apreciou a causa, ter considerado como provado que, a Recorrente por viver em união de facto com um dos Arguidos nos presentes autos, e por ser acionista numa das sociedades comerciais Arguidas nos autos, consentiu e integrou, conjuntamente com demais pessoas, uma associação criminosa com a finalidade de ludibriar empresas e agentes económicos, no comércio por grosso de combustíveis fósseis, onde, empresas de fornecimentos e comercialização de produtos petrolíferos seriam controladas e geridas por membros da alegada associação, sendo um o seu unido de facto BB. C. Pois bem, analisada crítica e objetivamente a decisão condenatória, a Recorrente considera que o líbero condenatório detém incorreções, lacunas e inaptidões, sem prejuízo que, ipso facto a Recorrente ter sido dispensada de estar presente na sobredita audiência de discussão e julgamento, existe prova testemunhal ‘nova’ que sempre importa ser produzida e valorada nos presentes autos, uma vez que têm conhecimento da matéria em discussão nos presentes autos. D. Ora, a motivação do douto Acórdão Condenatório, para efeitos da justificativa da condenação sofrida pela Recorrente, advém somente do ponto fáctico de a mesma, por viver em união de facto com o também Arguido BB, e ser acionista de uma empresa ligada ao ramo imobiliário, alegadamente, integrou uma associação criminosa, que se dedicou à exploração e comercialização de combustíveis fósseis, E. Contudo, e conforme melhor resultará do depoimento das testemunhas melhor indicadas em sede de Recurso de Revisão, que outrora sempre se encontrava impossibilitada de ser produzida quanto à factualidade imputada à Recorrente e que melhor consta da douta condenação -, não corresponde à verdade material dos factos tal premissa condenatória por integração de uma associação criminosa, já que, em nenhum ponto da sua vida pessoal, social e profissional a Recorrente olvidou delinquir e incorrer na prática de crimes, F. Pois, como melhor resultará dos requeridos depoimentos, o contexto social, económico, profissional e familiar da Recorrente sempre esteve interligado à área do Desporto e da Educação Física, tendo apenas sido nomeada administradora/acionista de tal empresa, sempre em data posterior à dos factos, ou seja, em 16 de julho de 2008, movendo-se uma tal nomeação pelo simples facto de o seu namorado/futuro companheiro ter pedido à mesma para que o seu nome ficasse a constar como cargo de administração, autorizando o seu nome para “meros” atos legais e de Direito, não praticando de nenhum modo um exercício de gerência de facto dessa Empresa, desconhecendo aliás todo o seu modus operandi e índice produtivo. G. Pelo que, inexiste prova concreta e objetiva de que a Recorrente detinha conhecimento de um tal esquema criminoso, sendo certo que, as testemunhas melhor identificadas no referido articulado de Recurso, e cuja inquirição sempre se requer, permitirão clarificar (o que à data da audiência de discussão e julgamento não se afigurou como possível à Recorrente, por dispensa) que a Recorrente por si ou interposta pessoa, anuiu, praticou ou comparticipou em atos criminosos. H. Ademais, e conforme melhor resultará dos referidos depoimentos, e da fundamentação tida como provada, sempre inexiste quanto à Recorrente qualquer ato de participação ou presença em reuniões; partilha de contacto com fornecedores; negociação; colaboração ou intervenção na senda criminosa, e ainda desempenho de funções de administração. I. Não obstante, no que respeita ao crime de burla, à semelhança do entendimento plasmado pelo Digno Procurador Geral-Adjunto, em sede de Resposta ao Recurso junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, a Recorrente entende que os elementos objetivos e subjetivos que compõem um tal ilícito encontram-se inobservados, porquanto, inexiste nos autos, qualquer prova capaz de demonstrar, que a ora Arguida celebrou participou ou consentiu na prática/celebração de quaisquer negócios com entidades petrolíferas, J. Sendo que, nunca se tem por verificada uma atuação positiva por parte da Arguida, ou dos restantes Arguidos no que respeita ao aliciamento das vítimas com a entrega de cheques, pois que, a deslocação de qualquer valor de esfera patrimonial para outrem, resultou da celebração livre e consciente de negócio, discutido, preparado e realizado por agentes económicos, com inclusive consciência do eventual risco por incumprimento do pagamento do preço, o que in casu, nada traduz ou fundamenta a prática de crimes, já que a Recorrente em nenhum momento procedeu à receção, entrega, assinatura, depósito ou cobrança de qualquer cheque pós-datado. K. Assim, sempre considera a ora Arguida que, quanto a este crime, encontram-se inobservados os elementos que compõe tal ilícito, sem prejuízo que, quanto ao crime de falsificação de documento também não é possível aferir o plano de “actuação” da Arguida, sendo que as referidas testemunhas, permitirão esclarecer que a Recorrente de forma e modo algum comparticipou ou anuiu na prática de crimes, ou perfez uma associação criminosa, L. Pelo que, e atento tudo o supra exposto, produzidas as diligências de prova requeridas, bem como quaisquer outras que se entendam por necessárias, por não se encontrarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos, quanto aos factos criminosos pelos quais a Recorrente foi condenada nos presentes autos, “a final” decidir-se-á pela absolvição da ora Arguida, onde, as testemunhas melhor identificadas no sobredito requerimento probatório, por as mesmas deterem conhecimento direto sobre os factos em apreciação nos presentes autos, a sua significação lógico-normativa constitui-se imprescindível para a descoberta da verdade material dos factos, devendo operar-se a sua inquirição, nos termos e efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, do art. 449.º e n.º 4 do art. 455.º ambos do C. P. Penal.» 2.2. Foi requerida a inquirição das seguintes testemunhas: CC, DD, EE, FF e GG. 3. Perante a requerida inquirição de testemunhas foi prolatado despacho, a 31.03.2023 (ref. ...45), nos seguintes termos: «Diligências de prova: A arguida AA veio, nos termos do art.º 449.º do Código de Processo Penal, apresentar recurso extraordinário de revisão do Acórdão proferido nos presentes autos, oportunamente transitado em julgado, que a condenou como autora material de: 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, da Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Indica como meios de prova a inquirição de 5 testemunhas que arrola. Dispõe o art.º 451.º do CPP que: “1 – O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista. 2 – O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova. 3 – São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido.” Dispõe o artº. 449º do Código de Processo Penal que "A revisão de sentença transitada em julgado e admissível quando: (…) c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação." Quanto ao fundamento previsto na citada alínea c), patentemente o mesmo não se verifica no presente recurso na medida em que a arguida não indica que a existência de qualquer outra sentença judicial em que tenham sido dados como provados factos inconciliáveis com os factos que servirem de fundamento à condenação. No que tange à alínea d), resulta da simples leitura do citado preceito legal que os factos ou meios de prova devem ser, portanto, novos, no sentido de desconhecidos pelo Tribunal, Ministério Público e pelo próprio arguido, no momento em que o julgamento foi realizado. Alega a recorrente a esse respeito que: “5. Mui recentemente, analisada crítica e objetivamente, a decisão condenatória é que, a ora Requerente observou as avultas incorreções, lacunas e inaptidões que advém, do douto Acórdão Condenatório, ao qual se cumula prova testemunhal “nova”, que outrora, a Requerente se encontrava impossibilitada de apresentar, e que agora se requer, nos precisos termos que infra melhor se descreverão. 6. Tendo em conta que, a arguida foi dispensada de estar presente nas várias sessões de julgamento, ao que sabe por as mesmas não estarem presentes e não terem sido “avisadas” do dia e hora indicada(s) para a sua audição (acta de fls. …). 7. Que tinham e têm conhecimento dos factos constantes da douta acusação pública e que infra melhor se identificam. 8. Bem como outras que, infra identificadas, que prestaram depoimento em julgamento, ignorava que as mesmas tinham conhecimento direto dos factos em lide nos autos quanto à factualidade a si imputada.” Como decorrência e concretização do conceito de factos e meios de prova novos, o legislador expressamente previu no art.º 453.º n.º 2 do Código de Processo Penal, que “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. (sublinhados nossos). Resulta desta norma que no recurso de revisão que tenha como fundamento a al. d) do n.º 1 do art.º 449.º, do C.P.P., pode o condenado indicar como testemunhas, as já anteriormente ouvidas no processo, mas, nesse caso, como não constituem «novos meios de prova», terão de depor sobre «novos factos» de que se tenha tomado conhecimento posteriormente; e as que antes não foram ouvidas no processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso, só se o recorrente justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor (Cf. acórdão do S.T.J. de 14-02-2013, proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.SL - 5a Secção). Revertendo ao caso concreto, quanto às testemunhas CC (ouvida na sessão de julgamento realizada em 05-06-2014 [acta de julgamento com a Ref.ª ...62]), DD (ouvida na sessão de julgamento realizada em 03-06-2014 [acta de julgamento com a Ref.ª ...25]), EE (ouvida na sessão de julgamento realizada em 03-06-2014 [cfr. acta de julgamento com a Ref.ª ...25]), as mesmas foram já inquiridas no âmbito do processo em que foi proferida a decisão a rever, pelo que, apenas poderiam depor sobre «novos factos» de que tivessem tomado conhecimento posteriormente à sua inquirição na audiência de julgamento, o que patentemente não sucede no caso concreto. Por outro lado, quanto às restantes testemunhas FF e GG, a arguida limita-se a invocar que foi dispensada de estar presente na audiência de julgamento, e que depois veio a saber que as testemunhas que tinham conhecimento direto dos factos mas não depuseram “ao que sabe por as mesmas não estarem presentes e não terem sido “avisadas” do dia e hora indicada(s) para a sua audição” Convém referir que sempre que a audiência tenha tido lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor, conforme resulta do disposto no art.º 334º, n.º 4, do CPP. Por isso, a arguida estava devidamente representada na audiência de julgamento, e, nessa medida, face à prova que estava a ser produzida, poderia sempre diligenciar pela identificação das agora indicadas testemunhas, cujo depoimento poderia ser requerido, em última instância ao abrigo do disposto no art.º 340º, do CPP. Deste modo, como resulta das alegações da recorrente, a mesma não apresenta novos meios de prova sobre os factos, para efeito de preenchimento da al. d), do n.º 1, do artº. 449º Código de Processo Penal, uma vez que vem agora indicar testemunhas que já eram conhecidas pela arguida aquando do julgamento dos presentes autos, que só não terão sido indicadas e inquiridas - não por impossibilidade ou desconhecimento da sua existência - mas porque, o seu mandatário que representou entendeu não arrolar e indicar tais testemunhas. Acresce que, a recorrente não concretiza minimamente de que forma os respectivos depoimentos de per si ou combinados com os outros depoimentos e meios de prova já apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nem tão pouco, que quais as razões de ciência que as mesmas possuem sobre os factos objecto dos autos principais. O que desde logo, impossibilita a respectiva inquirição nos termos do citado artigo 453.º n.º 2 do Código de Processo Penal. Nessa conformidade, ao abrigo do citado artigo 453.º n.º 2 do Código de Processo Penal, pelos motivos supra exarados, decide-se não proceder à inquirição das referidas testemunhas, indeferindo-se tal inquirição.» 4. Foram os autos remetidos ao Senhor Procurador da República, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Criminal ...), que, pugnando pelo não provimento do recurso interposto, apresentou a resposta, em síntese apertada, nos seguintes termos: «Ora, no caso, não vislumbramos nem a arguida o sustenta e demonstra na sua motivação, que foram descobertos factos novos ou meios de prova novos, que de per si ou combinados com outros já apreciados no processo, possam gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Na verdade, a arguida o que diz é que foi dispensada de estar presente na audiência de julgamento, e que depois veio a saber que existiam testemunhas que tinham conhecimento direto dos factos. Convém dizer que se nos afigura que este argumento não pode proceder, pois, sublinhe-se, sempre que a audiência tenha tido lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor, conforme resulta do disposto no art.º 334º, n.º 4, do CPP. Por isso, a arguida estava devidamente representada na audiência de julgamento, e, nessa medida, face à prova que estava a ser produzida, poderia sempre diligenciar pela identificação das agora indicadas testemunhas, cujo depoimento poderia ser requerido, ao abrigo do disposto no art.º 340º, do CPP. Para além disso, se considera, como parece ser o caso, que a sua condenação resultou de uma incorreta apreciação da prova produzida e de factos incorretamente julgados, era em sede de recurso ordinário que os teria que ter suscitado, conforme permite o art.º 412º, n.º 3, do CPP, alegando vícios de julgamento e erro na aquisição da prova. Porém, a verdade é que a decisão condenatória já transitou em julgado, pelo que, essa matéria, não pode ser novamente apreciado. Por sua vez, atento o que se acabou de referir, mais uma vez reiteramos que não conseguimos vislumbrar no caso a descoberta de factos novos ou meios de prova novos, que de per si ou combinados com outros já apreciados no processo, possam gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Assim, anote-se, o que sucede neste caso e parece resulta da motivação apresentada, é que a recorrente, através deste recurso de revisão extraordinário, pretende novamente produzir prova e discutir os fundamentos da decisão, quando sabe que, nesta fase, está impossibilitada de o fazer, a não ser que existissem fundamentos para a revisão, o que não é o caso. Assim e em conclusão, na nossa modesta opinião, consideramos que não se verifica no caso o fundamento que a arguida invocou previsto no art.º 449º, n.º 1, alínea d), do CPP, para a revisão de sentença.» 5. O Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Criminal ..., Juiz ...), na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, deliberou: «A arguida AA veio, nos termos do art.º 449.º do Código de Processo Penal, apresentar recurso extraordinário de revisão do Acórdão proferido nos presentes autos, oportunamente transitado em julgado, que a condenou como autora material de: 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c), d), e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punível pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, da Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Indica como meios de prova a inquirição de 5 testemunhas que arrola. Alega, no essencial que, a sua condenação ficou a dever-se ao facto de o Tribunal que apreciou a prova, ter considerado como provado que a arguida por viver em união de facto com o também arguido nos presentes autos, BB, e por ser acionista da sociedade arguida I..., S.A., integrou e consentiu e fez parte de uma sobredita associação criminosa, cujo seu companheiro à data dos factos fazia parte, associação essa que, segundo o entendimento e motivação constante do Acórdão condenatório, teria como objetivo convencer, negociar e ludibriar empresas/firmas grossistas de combustíveis fósseis, a fornecer e vender produtos petrolíferos comercializados pelas mesmas, a empresas que eram controladas e geridas por membros da alegada associação, e que posteriormente seriam vendidos a entidades terceiras, de forma a que os proveitos obtidos fossem dissimulados com subsequentes vendas. Mais alega que recentemente quando analisou criticamente a prova, observou as avultadas incorreções, lacunas e inaptidões que advém do douto Acórdão Condenatório, ao qual se cumula prova testemunhal “nova”, que antes se encontrava impossibilitada de apresentar, e que agora requer. Diz que tendo em conta que foi dispensada de estar presente na audiência de julgamento, ignorava que havia testemunhas que tinham conhecimento direto dos factos. Diz ainda que a sua condenação advém de meras conjeturas e probabilidades. Contudo, sustenta que confrontadas as pessoas com conhecimento directo dos factos, surgem novos factos e meios de prova que per si, suscitam sérias dúvidas sobre a eventual clareza, proporcionalidade e transparência da condenação. Pretende que as testemunhas a indicar, nunca antes indicadas, que sejam admitidas, pois permitirão esclarecer que a requerente só começou a viver em união de facto com o arguido BB no ano de 2009, e os factos dos autos respeitam a dezembro de 2007 e março de 2008. Assim, considera que nunca poderia ser caracterizada como “comparticipante” nos crimes pelos quais foi condenada. Por outro lado, diz que só foi nomeada administradora/acionista da I..., S.A. em 16-07-2008, portanto em data posterior à data dos factos. Sustenta que mesmo com toda a factualidade provada, esta carece de uma insuficiência quanto à sua pessoa, no que respeita ao exercício da gerência de facto da referida sociedade, pois ficou provado que o exercício efetivo da gerência de facto advinha da responsabilidade de outras pessoas e não da requerente. Assim, considera que existem graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, ao abrigo e nos termos do art.º 449º, alínea c), do CPP. Por outro lado, considera que se encontra ainda em apreciação no Tribunal da Relação de Évora a suscitada questão da prescrição do procedimento criminal. Por tudo o que motivou, requer que seja admitida e autorizada a Revisão do Acórdão condenatório, nos termos do art.º 449º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPP. Dado o contraditório ao M.P., o mesmo defende a sua improcedência na sua douta resposta de 03-03-2023 [Ref.ª ...50] e, desde já se diga, com a nossa concordância. Senão vejamos. Em primeiro lugar, cumpre mencionar que o recurso de revisão pressupõe o trânsito em julgado da decisão a rever (cfr. art.º 449.º, n.º 1, do CPP), pelo que, consideramos no mínimo incongruente do ponto de vista jurídico a apresentação do presente recurso de revisão pela arguida, num momento em que ainda se encontra pendente no Tribunal da Relação de Évora um recurso interposto pela mesma arguida nos autos principais relativamente a um despacho que indeferiu o requerimento por esta formulado no qual esta invocava a prescrição do procedimento criminal, com os fundamentos de que, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se poder falar mais em prescrição do procedimento criminal encontrando precludido tal conhecimento e ainda, por outro lado, por se entender que com o caso julgado, falece a competência do tribunal de 1ª instância para apreciar os referidos requerimentos nos quais se suscita a prescrição do procedimento criminal, porquanto, com o trânsito em julgado se esgotou o poder jurisdicional para apreciar a referida prescrição do procedimento criminal, defendendo a arguida no recurso apresentado que o acórdão ainda não transitou em julgado [cfr. requerimentos dos arguidos a suscitar a prescrição do procedimento criminal (Referências ...22, de 2022-05-18, Referência ...39, de 2022-05-18, Referência ...15, de 2022-05-20 e Referência ...36, de 2022-06-03 e Ref.ª ...02, de 19-05-2022), despachos versando o não conhecimento da prescrição do procedimento criminal face ao trânsito do acórdão proferido em 29-06-2022 (Ref.ª ...56) e em 06-07-2022 (Ref.ª ...91), Recurso (requerimento e motivação) interposto pelos Arguidos sobre a verificação de prescrição do procedimento criminal, datado de 13- 07-2022 (Ref.ª ...74), despacho de admissão do Recurso, datado de 13-09-2022 (Ref.ª ...94)]. Sem prejuízo do supra vertido, entendemos que é patente que não se verificam no caso os fundamentos e admissibilidade da revisão a que alude o art.º 449º, do CPP. Com efeito, do que se alcança da forma como se encontra motivado o recurso, a arguida pede a revisão do Acórdão transitado em julgado, nos termos do disposto no art.º 449º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPP. Dispõe o art.º 449º do Código de Processo Penal que "A revisão de sentença transitada em julgado e admissível quando: (…) c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação." Quanto ao fundamento previsto na citada alínea c), patentemente o mesmo não se verifica no presente recurso na medida em que a arguida não indica a existência de qualquer outra sentença judicial em que tenham sido dados como provados factos inconciliáveis com os factos que servirem de fundamento à condenação. No que tange à alínea d), resulta da simples leitura do citado preceito legal que os factos ou meios de prova devem ser, portanto, novos, no sentido de desconhecidos pelo Tribunal, Ministério Público e pelo próprio arguido, no momento em que o julgamento foi realizado. Como se refere no acórdão do STJ de 06-11-2019, Proc. 739/09.5TBTVR-C.S1, relatado pelo Conselheiro Maia Costa (disponível in www. dgsi.pt), “Dois são os requisitos enunciados pela lei. É necessário, antes de mais, que apareçam factos ou elementos de prova novos. Mas isso não é suficiente. É necessário ainda que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. Ou seja, as dúvidas têm que ser suficientemente fortes e consistentes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado. Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica.” No mesmo sentido, refere o acórdão do S.T.J. de 20-12-2022, Proc. 5/05.5PBOLH-D.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota (disponível in www. dgsi.pt): “I. Constitui jurisprudência constante deste Tribunal a de que, para efeitos do n.º 1, al. d), do artigo 449.º do CPP, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitem suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos” são também os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. A novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova II. Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo do Código de Processo Penal, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena, incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário admissível, por regra, relativamente a todas as decisões in procedendo e in judicando (artigo 399.º do CPP), previnem e reduzem substancialmente as possibilidades de erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão, o que eleva especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão. III. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação.” Alega a recorrente a esse respeito que: “5. Mui recentemente, analisada crítica e objetivamente, a decisão condenatória é que, a ora Requerente observou as avultas incorreções, lacunas e inaptidões que advém, do douto Acórdão Condenatório, ao qual se cumula prova testemunhal “nova”, que outrora, a Requerente se encontrava impossibilitada de apresentar, e que agora se requer, nos precisos termos que infra melhor se descreverão. 6. Tendo em conta que, a arguida foi dispensada de estar presente nas várias sessões de julgamento, ao que sabe por as mesmas não estarem presentes e não terem sido “avisadas” do dia e hora indicada(s) para a sua audição (acta de fls. …). 7. Que tinham e têm conhecimento dos factos constantes da douta acusação pública e que infra melhor se identificam. 8. Bem como outras que, infra identificadas, que prestaram depoimento em julgamento, ignorava que as mesmas tinham conhecimento direto dos factos em lide nos autos quanto à factualidade a si imputada.” Como decorrência e concretização do conceito de factos e meios de prova novos, o legislador expressamente previu no art.º 453.º n.º 2 do Código de Processo Penal, que “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. (sublinhados nossos). Resulta desta norma que no recurso de revisão que tenha como fundamento a al. d) do n.º 1 do art.º 449.º, do C.P.P., pode o condenado indicar como testemunhas, as já anteriormente ouvidas no processo, mas, nesse caso, como não constituem «novos meios de prova», terão de depor sobre «novos factos» de que se tenha tomado conhecimento posteriormente; e as que antes não foram ouvidas no processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso, só se o recorrente justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor (Cf. acórdão do S.T.J. de 14-02-2013, proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.SL – 5.ª Secção e o acórdão do S.T.J. de 23-03-2023, Proc. n.º 428/19.2JDLSB-B.S1 – 5.ª Secção). Revertendo ao caso concreto, quanto às testemunhas CC (ouvida na sessão de julgamento realizada em 05-06-2014 [acta de julgamento com a Ref.ª ...62]), DD (ouvida na sessão de julgamento realizada em 03-06-2014 [acta de julgamento com a Ref.ª ...25]), EE (ouvida na sessão de julgamento realizada em 03-06-2014 [cfr. acta de julgamento com a Ref.ª ...25]), as mesmas foram já inquiridas no âmbito do processo em que foi proferida a decisão a rever, pelo que, apenas poderiam depor sobre «novos factos» de que tivessem tomado conhecimento posteriormente à sua inquirição na audiência de julgamento, o que patentemente não sucede no caso concreto. Por outro lado, quanto às restantes testemunhas FF e GG, a arguida limita-se a invocar que foi dispensada de estar presente na audiência de julgamento, e que depois veio a saber que as testemunhas que tinham conhecimento direto dos factos mas não depuseram “ao que sabe por as mesmas não estarem presentes e não terem sido “avisadas” do dia e hora indicada(s) para a sua audição” Convém ter presente que sempre que a audiência tenha tido lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo respectivo defensor, conforme resulta do disposto no art.º 334º, n.º 4, do CPP. Por isso, a arguida estava devidamente representada na audiência de julgamento, e, nessa medida, face à prova que estava a ser produzida, poderia sempre diligenciar pela identificação das agora indicadas testemunhas, cujo depoimento poderia ser requerido, em última instância ao abrigo do disposto no art.º 340º, do CPPDeste modo, como resulta das alegações da recorrente, a mesma não apresenta novos meios de prova sobre os factos, para efeito de preenchimento da al. d), do n.º 1, do artº. 449º Código de Processo Penal, uma vez que vem agora indicar testemunhas que já eram conhecidas pela arguida aquando do julgamento dos presentes autos, que só não terão sido indicadas e inquiridas - não por impossibilidade ou desconhecimento da sua existência - mas porque, o seu mandatário que representou entendeu não arrolar e indicar tais testemunhas. Com efeito, se a arguida conhecia as testemunhas e não as indicou aquando do julgamento faltou, certamente por estratégia de defesa, ao dever de lealdade e colaboração com o tribunal, pelo que seria iníquo permitir-lhe agora “invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por mero calculismo" (Conselheiro Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª edição revista). Acresce que, a recorrente não concretiza minimamente de que forma os respectivos depoimentos de per si ou combinados com os outros depoimentos e meios de prova já apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nem tão pouco, que quais as razões de ciência que as mesmas possuem sobre os factos objecto dos autos principais. Para além disso, se considera, como parece ser o caso, que a sua condenação resultou de uma incorreta apreciação da prova produzida e de factos incorretamente julgados, era em sede de recurso ordinário que os teria que ter suscitado, conforme permite o art.º 412º, n.º 3, do CPP, alegando vícios de julgamento e erro na aquisição da prova. Porém, a verdade é que a decisão condenatória já transitou em julgado, pelo que, essa matéria, não pode ser novamente apreciado. Em suma, não conseguimos vislumbrar no caso a descoberta de factos novos ou meios de prova novos, que de per si ou combinados com outros já apreciados no processo, possam gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O que parece resultar da motivação apresentada, é que a recorrente, mais não pretende através deste recurso extraordinário de revisão, do que procurar novamente discutir os próprios fundamentos da decisão, quando sabe que, nesta fase, está impossibilitada de o fazer em face do trânsito em julgado do acórdão. Em suma, entendemos, salvo melhor entendimento, que o recorrente não veio invocar qualquer fundamento admissível para o pretendido recurso de revisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 449.°, n.º 1, alíneas c) e d) do CPP, pois não indicou a existência de qualquer outra sentença judicial em que tenham sido dados como provados factos inconciliáveis com os factos que servirem de fundamento à condenação, nem tão pouco, indicou qualquer facto novo ou novos meios de prova que pudessem colocar, de forma séria, a dúvida da condenação, termos em que deverá ser negado provimento ao recurso. Decidindo, porém, Vossas Excelências farão melhor justiça.» 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, manifestou-se, igualmente, no sentido de não ser autorizada a revisão porquanto: «1. A recorrente não cumpriu ónus de formular conclusões. 2. O dever de formular conclusões tem como objectivo essencial permitir ao Tribunal “ad quem” (e a quem deve responder ou dar parecer) identificar de forma imediata, clara e eficaz, na amplidão do texto de um recurso, o seu objecto essencial, pelos remates operados de forma sintética e ordenada. 3. Concluir (do latim concludere), significa, pois, fechar, acabar, salientar, rematar. 4. Neste pressuposto, com vista ao efectivo exercício do contraditório e à “clarificação do debate”, deverá a recorrente ser notificada para formular as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do disposto nos arts. 412º/1 e 414º/2, in fine, 420º/1-b) e 451º/2 do Código do Processo Penal. […] […] 9. […] o presente recurso deve improceder, raiando, mesmo, a completa inaptidão do meio perante o fim processual visado, vista a respectiva causa de pedir. * Vejamos. 10. Primeiramente, porque invocando também a disposição do art. 449º/1 c) do Código de Processo Penal como fundamento da peticionada revisão, a recorrente não traz à colação qualquer outra sentença cujos factos-provados sejam inconciliáveis com os assentes na decisão revidenda (de molde que da oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação). […] 12. […] A ora recorrente lançou mão de um expediente que, claramente, se revela votado ao fracasso, seja perante a sua própria estratégia processual nos recursos ordinários que interpôs, seja pela intrínseca inviabilidade e inaptidão dos fundamentos da peça recursória que ora apresenta, que encerra em si um desenvolvimento puramente inócuo, quase involutivo ao nível da fixação da questão-de-facto em que assentou a sua condenação. 13. Não vamos aqui repetir em puro exercício do supérfluo as doutas considerações tecidas pela Sra. Juíza e pela Sra. Procuradora da República, pelo que apenas acentuaremos alguns argumentos lógico-fáctico-jurídicos no propósito da demonstração de que: Não há factos novos; Não há provas novas; * Concretizando. 14. Quanto às testemunhas já inquiridas no julgamento que conduziu à decisão que se pretende rever, atente-se que a novidade do seu depoimento teria de assentar - dado que não constituem novos meios de prova -, inelutavelmente, em novos factos, no sentido de que se houvesse deles tomado conhecimento posteriormente à sua inquirição em audiência, mas, também, que, pela sua significação lógico-normativa, pudessem constituir-se em diversas circunstâncias do real-social susceptíveis de invalidarem a relevância positiva da culpabilidade das anteriormente reveladas pelo exercício da livre convicção do julgador. 15. Do que não é feito o cotejo lógico-dialéctico, seja na consideração dos anteriores e dos e novos factos, seja na sua relação com as provas que a recorrente pretendia produzir. 16. Quanto às testemunhas não inquiridas no julgamento que conduziu à decisão condenatória, cumpre apenas salientar que não é, também aqui, demonstrada a sua novidade, perante o exercício dos poderes de conformação do Ilustre Defensor da arguida na audiência de julgamento, tal como é realizado o mesmo cotejo lógico-dialéctico tendo em vista demonstração da necessidade e da aptidão dos depoimentos em causa perante o propósito de alteração da verdade prático-jurídica que fez vencimento no julgamento. […] […] 18. A ora recorrente pretende, isso-sim, a reapreciação da matéria-de-facto provada segundo a lógica e a dialética atinentes ao recurso ordinário (pela renovação da prova), não obstante o trânsito em julgado da decisão condenatória. […] […] III . Em síntese: A recorrente não cumpriu ónus de formular conclusões. Não constitui fundamento de revisão: A indicação de testemunhas já inquiridas no julgamento anterior com vista a deporem sobre factos que não são alegadamente novos; A indicação de testemunhas não inquiridas no julgamento anterior se não se alega a impossibilidade de arrolamento, nem, por outro lado, a pertinência da sua inquirição, no cotejo com os factos provados; IV. Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que deverá: -A recorrente ser notificada para dar cumprimento ao disposto no art. 412º/1 do Código de Processo Penal, sob pena de rejeição do recurso; Se assim não se entender, ser julgado improcedente o presente recurso, com denegação da revisão.» 7. Foi dada oportunidade à Recorrente de se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, tendo a mesma apresentado resposta, em suma, com o seguinte teor: «[…] Relativamente ao referido exercício de contraditório, a Recorrente remete para as suas melhores considerações quanto ao mérito do pedido apresentado vide, Requerimento Ref.ª ...35, de 26-04-2023 apresentado junto do Tribunal a quo -, o que por razões de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido. Pois, sempre entende a Recorrente que, analisada atentamente, a douta Resposta apresentada pelo Digno Procurador da República junto do Tribunal de 1.ª instância, bem como a informação remetida pelo Digno Tribunal a quo a despeito do mérito do pedido, o pedido de Revisão formulado por si, não assenta num (mero) juízo de negação ou inconformidade com a decisão transitada em julgado, nem tão pouco, uma tentativa de (re)discussão e (re)apreciação dos referidos fundamentos da decisão, quando já se verificou o referido trânsito, Isto porque, conforme resulta do articulado de Revisão apresentado, a inquirição das testemunhas melhor identificadas no requerimento probatório que compõem um tal articulado advém da necessidade de clarificação, correção e reapreciação da justiça da condenação sofrida, nomeadamente, a título dos factos tidos como provados, Onde, e conforme melhor será esclarecido pelas testemunhas ora indicadas, a Recorrente nunca deteve quaisquer poderes de gestão de facto, administração ou de atividade empresarial, ou seja, nunca desempenhou uma gerência de facto, pelo que nunca poderia ser submetida/indiciada pela prática de atos criminais cuja génese advém de um exercício de gerência provado e certo, Ou seja, as testemunhas melhor indicadas, além de serem capazes de exacerbar e aclarar todo o contexto social, económico, profissional e familiar da Recorrente, são ainda capazes de provar que, nos anos de 2007 e 2008, as atividades profissionais desempenhadas pela Recorrente sempre estiveram interligadas com as áreas de Desporto e Educação Física razões estas que, sempre revestem circunstâncias substantivas e imperiosas; o que, e salvo o devido respeito, sempre levam a crer que, a decisão Condenatória carece de correções e encontra-se “viciada” pois, a condenação sofrida pela Recorrente, nunca e de forma alguma poderia advir da relação de namoro, ou de (mera) proximidade indireta com um dos coarguidos. É certo que, ainda que tenha sido representada em juízo por Mandatário constituído para o efeito, a Recorrente de forma individualizada logrou indicar quais as razões e qual o contributo profundo das em sede de prova a produzir para repor a verdade e proporcionalidade nos presentes autos, em matéria condenatória. Pese embora, a Recorrente não detenha um dever legal de verdade sobre si quanto aos factos e matéria criminal, não é menos certo que, em virtude de estratégia processual possa indicar testemunhas em momento processual difuso ou posterior, sempre tendo em vista a clarificação da verdade material dos factos - isto é, nunca poderá a Arguida ver-lhe impossibilitada a oportunidade de, em razão da alteração e modificação das circunstâncias, indicar prova testemunhal para o efeito, e requerer a sua produção, por razões de proporcionalidade e transparência material dos factos. Tanto que, desde a constituição da referida Sociedade I... em junho de 2007, e no decorrer do ano de 2008, o gerente de Direito e de Facto, conforme resulta da certidão permanente junta aos autos, sempre foi o Sr. HH, que por sua vez nunca foi indicado, acusado ou pronunciado nos presentes autos pelos crimes em discussão, nem tão pouco correlacionado aos factos em apreço, o que na ótica da Recorrente, salvo o devido respeito, não se compreende, porquanto, a Recorrente apenas foi nomeada Presidente do Conselho de Administração, substituindo o referido HH, em 16 de julho de 2008. ASSIM, sempre se impõe a produção da prova testemunhal requerida pela Recorrente em articulado de Revisão para o efeito, pois, nunca poderá a Recorrente ser confrontada com um juízo de presunção e de natureza probabilística, até porque, ficou devidamente provado que, o exercício efetivo da gerência de facto da I... e demais sociedades comerciais que pudessem compor o esquema ilícito, advinham da responsabilidade de outras pessoas, e não (e nunca) da ora Recorrente, sendo esta completamente alheia e desconhecedora, da factualidade pela qual foi condenada, e da alegada correlação que o Tribunal condenatório exacerbou quanto à sua pessoa.» 8. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II Fundamentação 1. Factos dados como provados: «1. Em 2007, os arguidos II, JJ, BB, J... e KK decidiram organizarem-se no sentido de ludibriarem empresas ligadas ao comércio por grosso de combustíveis, no exclusivo propósito de obtenção de proveitos económicos ilegítimos para os mesmos. Para tanto, criaram uma organização ou grupo de pessoas e firmas, de molde a defraudarem as firmas que viessem a abordar para o efeito, posteriormente escoarem os combustíveis deste modo obtidos, vendendo-os a terceiros, e dissimularem os proveitos obtidos com estas subsequentes vendas. Para execução destes desígnios criminosos, necessitavam ainda de recrutar mais pessoas, os quais seriam postos ao corrente do plano, passariam a integrar a organização e com eles passariam a colaborar nas tarefas que lhes fossem atribuídas. 2. O arguido LL foi recrutado para integrar tal organização, porque não era pessoa associada a incumprimentos comerciais ou com problemas de reputação junto da banca ou no comércio de combustíveis; tinha a sua vida centrada no Brasil, para onde iria regressar em breve; e poderia participar em diversos actos e figurar como responsável pelos actos das principais firmas instrumentais ao sucesso da organização, dificultando ou evitando a perseguição e responsabilização dos outros intervenientes no esquema que engendraram. 3. A arguida MM foi também associada a esta organização por ser funcionária da firma arguida P..., Lda., e aí exercer funções, nomeadamente contactando habitualmente com os fornecedores, clientes e transportadores de combustíveis. 4. A arguida AA também foi associada e participou com os outros arguidos nos actos infra descritos, por ser a companheira do arguido BB e accionista da I..., S. A., cujo funcionamento dominava e que seria utilizada para receber uma parte dos proventos dessa organização. 5. Então, todos os arguidos acima indicados, de comum acordo, melhor delinearam o plano, que consistia, em primeira linha, em convencer firmas grossistas a fornecer produtos petrolíferos pelas mesmas comercializados a empresas controladas por membros da organização, que se apresentariam como interessadas na sua aquisição, propondo pagamentos do preço diferidos a 25/30 dias, mediantes cheques pós-datados que seriam emitidos para tanto, mas que não teriam provisão ou seriam revogados entretanto, de molde a obstar ao seu pagamento. 6. Para não suscitarem suspeitas acerca dos seus verdadeiros desígnios, decidiram os arguidos supra referidos, que integravam a associação, utilizar nessa tarefa a P..., Lda., a D..., Lda. e a D..., Lda., por terem bom-nome no mercado e serem controladas directa ou indirectamente por membros da organização, e especialmente porque eram firmas que já actuavam há algum tempo no ramo do comércio de combustíveis, exploravam dois postos de abastecimento e revenda, eram conhecidas no meio por essa actividade e avaliadas positivamente por instituições de créditos e de seguros, o que facilitaria inculcar nas vendedoras a ideia que as compradoras de produtos petrolíferos seriam idóneas e que solveriam o preço dos fornecimentos, quando na verdade não tinham essa intenção. 7. Mais acertaram que para reforçar a imagem de idoneidade das empresas e que teriam por real intenção pagar o preço dos fornecimentos, sempre que lhes fosse exigido pelos fornecedores, forjariam e entregariam a estes pretensas garantias bancárias. 8. Ainda foi decidido pelo mencionado grupo que, formalmente, à frente da P..., Lda., da D... e II ficaria o arguido LL, por ser pessoa com boa imagem no mercado, além de que iria regressar definitivamente ao Brasil, podendo assumir formal e aparentemente a responsabilidade pelos actos que iriam ser praticados, sem que os restantes arguidos implicados receassem qualquer consequência prática em resultado desses mesmos actos. 9. Também acordaram que as abordagens às empresas grossistas seriam feitas, preferencialmente, pelo LL, por passar a constar como sócio-gerente das mesmas, mas também pelo JJ, MM e só pontualmente pelo II. 10. Porém, uma vez que o arguido JJ era conhecido e o seu nome estava associado à gestão ruinosa de outra firma, para evitar ser identificado como sendo o JJ, nome pelo qual era conhecido no meio empresarial, foi decidido que geralmente passaria a utilizar apenas o nome de DD ou NN nas abordagens aos fornecedores e a outras pessoas. 11. Mais ficou definido entre os arguidos que integravam a associação que os combustíveis obtidos seriam posteriormente vendidos pela organização a outros comerciantes, através dos seus membros e/ou de colaboradores que recrutassem para o efeito. 12. Combinaram que o combustível fornecido seria então, em regra, transportado e distribuído aos adquirentes finais, em camiões da G..., Lda., controlada pelos arguidos BB e JJ, e da J..., Lda., actual G..., S. A., controlada pelo arguido J..., como veio a ser feito. 13. Para dissimularem o circuito de comercialização dos combustíveis obtidos através dos crimes de burla, os arguidos supra referidos, integrantes da associação, acordaram ainda emitir facturação fictícia em nome da P... e da D..., em que fariam constar como pretensas adquirentes a G..., Lda. e a J..., Lda., quando os destinatários finais dos combustíveis tinham sido terceiros. 14. De molde a darem uma aparência de maior credibilidade às facturas, decidiram ainda emitir cheques, em nome das supostas adquirentes, à ordem da P..., Lda., e da D..., Lda., com vista a fazerem que seriam destinados ao pagamento dos combustíveis pretensamente fornecidos. 15. Todavia, os cheques em causa, a sacar a favor da P..., Lda. e da D..., Lda., geralmente que não seriam depositados nas contas destas, mas sim em contas bancárias dos arguidos e ainda de terceiras pessoas, de modo a serem dissimulados tais proveitos económicos. 16. Também foi decidido pelos arguidos que seria constituída uma outra firma, denominada D..., Unipessoal, Lda., à frente da qual seria colocado o arguido LL, a fim de através dela se proceder igualmente à revenda dos combustíveis ilicitamente obtidos. 17. Mais foi estipulado pela organização que os montantes realmente auferidos com a venda dos combustíveis a terceiros seriam convertidos, quer através da entrada no sistema bancário, quer convertendo-os em outros bens, designadamente através da aquisição de imóveis, veículos automóveis e barcos, muitas vezes em nome e com recurso à utilização de contas bancárias de terceiras pessoas, onde os proveitos seriam depositados. 18. Para este processo de dissimulação, acordaram também utilizar as firmas M..., S. A. e I..., S. A., as quais eram de facto controladas pelos arguidos BB, JJ e AA. 19. Nesta conformidade, entre Dezembro de 2007 e Março de 2008, depois de reuniões entre os seus membros para combinarem e concertarem as concretas estratégias e passos, procedeu a organização à abordagem das empresas grossistas de combustíveis, nos moldes planeados, onde manifestaram a intenção de lhes adquirir produtos petrolíferos, contra a emissão de cheques pós-datados a 25/30 dias, que, de antemão, não tencionavam pagar. 20. Apresentaram como interessadas nas aquisições, tal como previamente combinado, as firmas P..., Lda. e D..., Lda., tendo os contactos para tanto sido efectuados, regra geral, pelos arguidos LL, JJ, MM e também, embora pontualmente, pelo arguido II. 21. Por acreditarem que tais firmas seriam dignas de confiança, de que pagariam o correspondente preço, as ofendidas procederam aos fornecimentos de combustível pretendidos, entre Janeiro e Março de 2008, perfazendo um montante total não inferior a € 1.823.407,30 (um milhão, oitocentos e vinte e três mil, quatrocentos e sete euros e trinta cêntimos). 22. Para pretenso pagamento do preço, conforme previamente combinado pelos arguidos que integravam a organização, foram emitidos e entregues às empresas fornecedoras os correspondentes cheques pós-datados sacados sobre contas bancárias das firmas adquirentes, que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão ou por revogação, tal como planeado [nos moldes infra detalhados]. 23. As entregas de combustível pelas ofendidas foram efectuadas quer nos postos de abastecimento da P..., Lda. e da D..., Lda., sitos em ... e ..., respectivamente, quer noutros locais por estas indicados. 24. Ainda de acordo com o plano traçado, os combustíveis assim obtidos foram posteriormente transportados desses locais de armazenagem, por norma em camiões da G..., Lda. e da J..., Lda., e vendidos a terceiros, abaixo do valor de mercado, tendo sido recebido o respectivo preço, geralmente pago a pronto pagamento. 25. Não obstante a generalidade dos combustíveis adquirido às ofendidas ter sido em nome da P..., Lda., o que é certo é que foi facturado, em regra, em nome da D..., Lda.. 26. Na execução do propósito de dissimulação dos proveitos económicos obtidos com a venda dos combustíveis fornecidos pelas ofendidas, para além da emissão de facturação falsa e de depósito de cheques em contas dos arguidos e de terceiras pessoas, ainda adquiriram diversos bens, móveis e imóveis, em nome próprio e/ou de firmas controladas pelos arguidos, como se passou designadamente com a M..., S. A., e I..., S. A., que ficaram registados em nome das mesmas. * 27. Na sequência da estratégia delineada pela organização e implementada pelos arguidos vieram a ser abordadas, pelo menos, as seguintes ofendidas e nos descritos moldes: * A) A..., S. A., com sede na rua ..., ... (cfr. fls. 22 a 55 e 3392 a 3404, do processo principal, relatório pericial, a fls. 3, do Apenso XLVII e Quadro A) 28. Em Janeiro e Fevereiro de 2008, a ofendida A..., S. A. forneceu à P..., Lda., vários tipos de combustível, tendo emitido as correspondentes facturas relativas aos fornecimentos em causa, no valor total de € 247.514,50 (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e quatorze euros e cinquenta cêntimos), a que acresce o valor referido em 39. que foi facturado posteriormente, conforme discriminado no seguinte quadro:
29. Os produtos fornecidos foram os descritos em cada factura:
30. Para obtenção desses fornecimentos, na sequência da decisão tomada pelos membros da organização, ficou o arguido JJ encarregue de contactar os responsáveis da A..., S. A., arrogando-se representante da P..., Lda., no sentido de os convencer a tanto. 31. Para o efeito, em 27.12.2007, apresentou-se o arguido JJ perante a ofendida, identificando-se como NN e arrogando-se representante da arguida P..., Lda.. 32. Após indagações efectuadas pela ofendida e uma vez que as informações recolhidas terem sido no sentido de ser a P... uma empresa séria, em 3.1.2008 foi efectuada uma reunião na sede desta, entre ambas as partes, estando presente em representação da P..., Lda., o arguido JJ, que continuou a identificar-se pelo nome de NN, e o comercial da ofendida, OO. O arguido LL também participou nessa reunião como dono e gerente da arguida P.... 33. No seguimento do plano previamente traçado, propôs o arguido JJ que, mediante a emissão e entrega imediata de cheques pós-datados pela P..., Lda., à fornecedora, a serem descontados nas datas de fornecimento das facturas, fossem efectuados 8 fornecimentos de combustíveis pela ofendida àquela, um primeiro fornecimento em 11.1.2008 e os restantes sete em datas posteriores. 34. Face às informações recolhidas sobre a empresa e na convicção de que os cheques a emitir viriam a ter boa cobrança, a A..., S. A. acedeu ao pretendido e procedeu à entrega dos combustíveis nos locais indicados pela P..., Lda., um nas instalações da P..., CRL., com sede na Estrada Principal, ..., ..., ... e os outros nos Postos de abastecimento explorados pelas P... e D..., sitos em ..., ... e ..., ..., respectivamente. 35. Em contrapartida, para garantir o pagamento do preço acordado, foram emitidos e entregues à ofendida pela P..., Lda., 7 cheques, assinados pelo arguido LL, sacados sobre a conta n.º ...20, do Santander Totta, agência de ..., de que a firma era titular (cfr. fls. 26 a 29, do processo principal). 36. No entanto, todos os cheques, uma vez apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão (cfr. extracto bancário da conta n.º ...20, constante do Apenso VIII). O combustível descarregado pela ofendida no Posto da P... foi-o, por indicação da P..., na sequência desta o ter revendido àquela. 37. A A..., S. A., por indicação da P..., Lda., transportou e descarregou o combustível no Posto explorado pela P..., sito em ..., ..., em 17.2.2008, no montante global de € 33.875,00, nas seguintes quantidades e preços (cfr. ainda fls. 51 e 52, do processo principal):
39. Os combustíveis em apreço, descarregados na P..., vendidos pela P..., Lda. a esta, correspondiam aos constantes da factura n.º ...69, emitida pela A..., S. A., em nome da P..., no montante de € 34.995,00. 40. Para pagamento do preço do fornecimento, o responsável da P... emitiu e entregou à P... um cheque sobre a conta da empresa, pós-datado a 45 dias, no valor da venda. 41. Por sua vez, por ordem da arguida P... foi emitida e entregue a correspondente factura, n.º ...29, datada de 18.1.2008, mas emitida em nome da D..., Lda., quando a venda tinha sido praticada pela P..., Lda. (cfr. fls. 51, do processo principal). 42. Entretanto, por ter sido contactado pela A..., S. A., alertando para a situação de que tinha sido vítima, a pedido desta, o sócio-gerente da P... cancelou o cheque por si antes emitido. * B) A... S. A., que utiliza a firma A..., com sede no Parque Industrial, Lote ...5, ... (Inquérito n.º 25/08.... incorporado, de fls. 114 a 171, relatório pericial de fls. 4, 5 e Quadro B, do Apenso XLVII) 43. Em Janeiro e Fevereiro de 2008, a ofendida A... forneceu à P..., Lda. vários tipos de combustível, tendo emitido as correspondentes facturas relativas aos fornecimentos em causa, no valor total de € 304.819,70 (trezentos e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e setenta cêntimos) e recebido os correspondentes cheques como meio de pagamento, conforme discriminado no seguinte quadro:
44. Os produtos fornecidos foram os descritos em cada factura:
45. Para obtenção desses 10 fornecimentos, na sequência da decisão tomada pela referida organização, os representantes da P..., Lda., estabeleceram contactos com os responsáveis da A..., como no sentido de os convencer a realizarem entregarem os combustíveis. 46. Depois de terem recolhido informações acerca da idoneidade da P..., Lda., tendo as informações obtidas ido no sentido de ser uma empresa cumpridora dos seus compromissos, em 21.12.2007 foi realizada uma reunião, nas instalações da P..., em .... 47. Com vista a convencerem o representante da A... a aceder à sua pretensão, os representantes da P... disseram que, contra-entrega da mercadoria, entregariam à A..., para pagamento do preço, cheques pós-datados no valor dos fornecimentos. 48. Acreditando na imagem de seriedade que os representantes da P... deram e que os cheques a receber obteriam boa cobrança, o PP (representante da A...) acedeu à pretensão, tendo ficado acordado que até Janeiro de 2008 seria enviada a proposta pretendida, o que foi feito em 2.1.2008 (cfr. fls. 120 a 122). 49. Na sequência desses contactos e negociações, pela MM, de harmonia com o combinado, foram elaborados e remetidos por fax à A... os correspondentes pedidos de fornecimento de combustíveis, com indicação dos locais onde deveriam ser descarregados, em 11, 16, 22, 24, 29, 31 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2008 (cfr. fls. 123 a 131). 50. Para pagamento do preço desses fornecimentos, foram emitidos e entregues à ofendida pela P... os acima referidos 10 cheques pós-datados, com pagamentos a 25 dias, nos correspondentes preços dos fornecimentos, assinados pelo arguido LL, sacados sobre a conta n.º ...20, do Santander Totta, agência de ..., de que a firma era titular (cfr. fls. 142 a 151, do processo principal). 51. No entanto, todos os cheques, uma vez apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão (cfr. extracto bancário da conta n.º ...20, constante do Apenso VIII). Recebidos os fax’s, sempre na convicção de que a P... iria cumprir o acordado, quando era intenção dos arguidos nada pagar, a A... efectuou os fornecimentos pretendidos, a saber: * - 3 (três) descargas no Posto explorado pela empresa C..., Lda., sito em ..., ..., .... 5.2. Já antes, entre Outubro de 2006 e Maio de 2007, a P..., Lda., por acção do arguido II, tinha sido fornecedora da C..., Lda., fornecimentos que cessaram em virtude do sócio-gerente desta última, QQ, ter entendido que os preços praticados por aquela não estavam a ser competitivos. 53. Porém, depois deste hiato, logo a seguir ao Natal de 2007, o arguido RR voltou a contactar o referido sócio-gerente da C..., Lda., propondo que a P... lhe voltasse a fornecer combustíveis. 54. De molde a aliciá-lo, o arguido II propôs-lhe preços abaixo da concorrência, em pelo menos 2 ou 3 cêntimos por litro. 55. Perante a proposta, na convicção de que os combustíveis tinham proveniência lícita, o QQ acedeu em adquirir-lhe três fornecimentos, correspon-dentes aos combustíveis obtidos pela P..., Lda. junto da A..., constantes das facturas supra referidas, n.ºs ...70, ...25 e ...79. 56. Não obstante ter sido a P..., Lda., a apresentar-se como vendedora, foram os dois primeiros fornecimentos facturados pelo arguido II em nome da D..., Lda., correspondentes às facturas n.ºs ...28 e ...38, de 18.1.2008 e 24.1.2008, nos montantes de € 29.429,130 e € 29.800,960, respectivamente. 57. Tais facturas foram entregues pelo mesmo arguido ao sócio-gerente da adquirente em 28.1.2008, que para o efeito se deslocou ao Posto ..., explorado por esta. 58. Nessa mesma data, para pagamento do preço desses dois fornecimentos, o QQ emitiu e entregou ao II o cheque n.º ...01, sacado sobre a conta n.º ...76, da C..., agência de ..., de que era titular, no montante de € 59.230,00, tendo o cheque sido emitido ao portador por insistência deste último (cfr. fls. 191 a 193, 1389, 1390, do processo principal). 59. No acto, o arguido II ainda lhe pediu para pagar adiantadamente o terceiro fornecimento, uma vez que, segundo ele, iria ser feito no dia seguinte, mas o QQ recusou, dizendo que só pagava quando recebesse o combustível. 60. Apesar da promessa feita pelo arguido, só em 6.2.2008 a C..., Lda., recebeu o terceiro fornecimento acordado, correspondente à factura n.º ...79 da A..., relativo a 23.993 l de gasóleo e 4.998 l de gasóleo agrícola (cfr. ainda guia de transporte da A..., a fls. 194). 61. Contudo, o preço deste fornecimento já a adquirente não pagou ao arguido II, uma vez ter sido alertada pela A... de que a P..., Lda., a tinha burlado. 62. O único cheque sacado e entregue pelo QQ ao arguido II, em 28.1.2008, no montante de € 59.230,00, n.º 4253985001, sacado sobre a conta n.º ...76, da C..., de que o GG era titular, foi pelo arguido II entregue ao arguido SS e por este depositado em 29.1.2008, na conta n.º ...21, do Millennium bcp, de que o arguido TT era titular (cfr. fls. 1389, 1390, 1470 e 1471, do processo principal e fls. 4 vº, do Apenso LII). * - 2 (duas) descargas nas instalações da firma T..., Lda., com sede na rua ..., Zona Industrial ..., .... 63. O gasóleo de aquecimento vendido pela A... à P..., Lda., constante das facturas n.º ...53 e ...69, datadas de 14.1.2008 e 17.1.2008, no montante global de € 47.882,46, que teve origem nos pedidos de fornecimento emanados da P... para a A..., por fax, de 11.1.2008 e 16.1.2008, foi vendido à M..., Lda., pelo preço total de € 42.887,72, valor este inferior em € 4.994,74 ao preço de custo (cfr. fls. 123 e 124, do processo principal). 64. Não obstante o combustível ter sido vendido pela P..., Lda. foi facturado como tendo sido a D..., Lda. a fornecedora, através das facturas n.º ...18 e ...26, de 15.1.2008 e 17.1.2008, nos montantes de € 21.735,12 e € 21.152,60, cujo recibo também emitiu (cfr. fls. 3995 a 3998, do processo principal e fls. 12, 13, 15, 16, 17, do Apenso XIII). 65. Foi este combustível pago pela M..., Lda. à D..., Lda., através do cheque n.º ...34, sacado sobre a conta n.º ...01, do Santander Totta, agência de ..., de que a M... era titular, datado de 29.1.2008, no referido valor de € 42.887,72 (cfr. fls. 3996, do processo principal e fls. 14 e 15, do Apenso XIII). 66. Acedeu a M..., Lda. em adquirir combustíveis à D..., Lda., na sequência de uma proposta remetida por essa empresa àquela, em finais do ano de 2007 ou princípios do ano de 2008, na qual se propunha vender gasóleo rodoviário e de aquecimento a preços muito competitivos, inferior em 5/6 cêntimos/litro à concorrência, com a condição do pagamento ser a pronto. 67. Em 2.1.2008, a M..., Lda. tinha adquirido à D..., Lda., gasóleo rodoviário, no montante de € 15.053,46, o qual foi carregado pela M... no entreposto da C..., fornecimento que foi objecto da factura n.º ...01, emitida pela D..., sendo pago pela adquirente através do cheque n.º ...25, sacado sobre a referida conta n.º ...01, do Santander Totta, de que a M... era titular, datado de 10.1.2008 (cfr. fls. 3997, 3998, do processo principal e fls. 6 a 8, do Apenso XIII). * - 5 (cinco) descargas, nos Postos da P..., Lda. e da D..., Lda., sitos em ..., ... e ..., ... (nestas 5 descargas engloba-se o fornecimento que teve origem no fax de 24.1.2009, da P... para a A..., a fls. 127, que pretensamente se destinaria à M...). 68. Os combustíveis descarregues pela A... nos Postos da P..., Lda., e da D..., Lda., foram pela mencionada organização vendidos a outros comerciantes, não identificados, mediante prévio transporte em camiões da arguida J..., Lda., tendo sido recebido o correspondente preço. 69. Todavia, para dissimular estas vendas, à semelhança do que vinham fazendo em situações idênticas, os referidos arguidos facturaram a maioria dessas vendas através da D..., Lda., em nome da J..., Lda., mediante a emissão das facturas n.º ...46, datada de 28.1.2008, no valor de € 21.024,28 e n.º 801050, datada de 30.1.2008, no valor de € 32.728,80, sendo que foram emitidas por valor inferior aos correspondentes fornecimentos efectuados pela A... (facturas da A... n.º 800142 - € 23.228,22 e n.º 800148 - € 33.805,71), cifrando-se as diferenças em € 2.203,94 e € 1.076,91. * C) A..., Lda., com sede no ..., ..., ... (Inquérito n.º 140/08.... incorporado, de fls. 234 a 236, fls. 1304 a 1309, do processo principal, relatório pericial e Quadro C, do Apenso XLVII). 70. Em Janeiro de 2008, a ofendida A..., Lda. forneceu à D..., Lda. vários tipos de combustível, tendo emitido as correspondentes facturas relativas aos fornecimentos em causa, no valor total de € 246.884,13 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro euros e treze cêntimos), conforme discriminado no seguinte quadro:
71. Os produtos fornecidos foram os descritos em cada factura:
72. Para obtenção desses 4 fornecimentos, na sequência da decisão tomada pela organização, ficaram os responsáveis pelas arguidas P... e D... encarregues de contactar os responsáveis da firma A..., Lda., no sentido de os convencer a fornecerem combustíveis à D..., Lda.. 73. Para tanto, em finais de Dezembro de 2007/inícios de Janeiro de 2008, tais representantes das arguidas P... e D..., a mando da mencionada organização, deslocaram-se às instalações da ofendida A..., Lda., onde se reuniram com o sócio-gerente da mesma, A.... 74. Deram como referências o facto de pretensamente manterem relações comerciais com a empresa do J..., indivíduo que o A... conhecia. 75. Comprometeram-se a pagar o preço dos fornecimentos com cheques a emitir contra-entrega dos combustíveis. 76. Acreditando no prometido e por ter recebido informações abonatórias junto de um banco, o A... acedeu em se deslocar às instalações da adquirente, sitas em ..., a fim de melhor combinarem os termos do negócio, onde também se deslocou e esteve presente o arguido J.... 77. Reiteraram os representantes das arguidas P... e D... a intenção de serem efectuados os fornecimentos, mediante entrega dos correspondentes cheques para pagamento e que o transporte dos combustíveis seria assegurado pelos camiões da J..., Lda.. 78. Crente na seriedade de tudo o que tinha sido alegado, da circunstância de ter visitado o posto de abastecimento de combustíveis em funcionamento e de ter recebido informações abonatórias do crédito da adquirente junto de um banco, o A... autorizou então que a sua firma procedesse aos fornecimentos, combustíveis que foram carregados no Parque da CLC-Companhia Logística de Combustíveis, S. A., em ..., e transportados nos veículos da J..., Lda.. 79. Assim, em 4.1.2008, por 2 vezes, 10.1.2008 e 24.1.2008, a ofendida forneceu à pretensa adquirente os combustíveis pretendidos, referidos nas facturas supra descritas. 80. Todavia, a P... e a D... não entregaram à ofendida os respectivos cheques, prometidos como meio de pagamento, antes tendo sempre alegado perante aquela que já os tinham enviado por correio, o que não correspondia à verdade. 81. Foram estes combustíveis posteriormente vendidos pela organização a terceiros, tendo arrecadado o correspondente preço. 82. Também na revenda de grande parte destes combustíveis, conforme planeado, interveio a J..., Lda., que assegurou os transportes e o entregou aos adquirentes (cfr. fls. 56 a 69, do Apenso V). 83. Todavia, para dissimular estas vendas, à semelhança do vinham fazendo em situações idênticas, os arguidos facturaram a maioria dessas vendas da D..., Lda. em nome da J..., Lda., mediante a emissão das facturas n.ºs ...03 e ...04, datadas de 8.1.2008, n.º 801008 datada de 10.1.2008, n.º 801024 datada de 16.1.2008 e n.º 801027 datada de 18.1.2008, nos montantes de € 35.294,79, 33.581,66, 33.957,92, 35.545,94 e 35.34901, respectivamente, valor estes que, no seu total, eram inferiores em € 3.981,06 aos facturados pela A..., Lda. à D..., Lda. (cfr. fls. 20, 21, 24, 25, do Apenso V). * D) V.M.F. - Petróleos, Lda., com sede na rua ..., ..., ... (Inquérito n.º 141/08.... incorporado, de fls. 242 a 274, do processo principal, relatório pericial e Quadro D, do Apenso XLVII) 84. Em Janeiro de 2008 a ofendida V.M.F., Lda. forneceu à P..., Lda. vários tipos de combustível, tendo emitido as correspondentes facturas relativas aos fornecimentos em causa, no valor total de € 125.858,96 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito euros e noventa e seis cêntimos), conforme discriminado no seguinte quadro:
85. Os produtos fornecidos foram os descritos em cada factura:
86. Para obtenção desses 4 fornecimentos, na sequência da resolução tomada pela organização, foi a arguida MM encarregue de contactar os responsáveis da V.M.F., Lda., no sentido de os convencer a fornecerem combustíveis à P..., Lda.. 87. Em 18.12.2007, a arguida MM contactou telefonicamente a V.M.F, Lda., tendo ficado agendada uma reunião para 28.12.2007, a fim de se discutirem preços e condições de fornecimento, ficando a arguida incumbida de previamente lhe enviar os dados da P..., Lda., nomeadamente a identificação, NIPC e volume de negócios. 88. Por mensagem de correio electrónico de 19.12.2007, enviada pela arguida MM para a V.M.F., Lda., forneceu esses dados e confirmou a data da reunião. 89. Em 28.12.2007, a essa reunião compareceram UU, em representação da V.M.F., Lda., a arguida MM e outro indivíduo que integrava a organização, mas cuja identificação não se logrou apurar, em representação da P..., Lda.. 90. Tendo sido obtidas informações prévias que iam no sentido de que a P... seria uma empresa séria e acreditando no alegado pela arguida e pelo outro indivíduo presente nessa reunião na reunião, de que pagariam o preço de futuros fornecimentos com cheques datados a 30 dias, a entregar à fornecedora nos momentos das descargas, de que tinha entrado um novo sócio para a empresa, de nome LL, o que mais reforçava a ideia de que se estaria perante uma empresa sólida, o representante da ofendida V.M.F., Lda., acedeu em efectuar os abastecimentos de combustível, comprometendo-se em enviar- -lhes uma proposta escrita com os descontos que poderiam praticar. 91. Assim, na sequência dessa reunião, ainda em 28.12.2007, pelas 17h12m, a arguida MM enviou uma mensagem de correio electrónico para a ofendida, ao cuidado do referido UU, indicando que a P..., Lda. tinha vendas de gasóleo, entre 45.000 a 50.000 l/mês e gasóleo de aquecimento 100.000 l/época. 92. Mais indicou o NIPC da D..., Lda. e referiu que esta tinha vendas no Posto na ordem dos 80% de gasóleo e o restante em gasolinas. Extra Posto seriam 50.000 litros em gasóleo. 93. Indicou ainda que ambas as empresas tinham como principal banco o Santander Totta, balcão de .... 94. Perante o volume de negócios apresentado pelas pretensas adquirentes, mais ficou a ofendida convencida que estava ali uma boa oportunidade de negócio, pelo que, em 31.12.2007, por correio electrónico, remeteu à P..., Lda. uma proposta com os descontos sobre a Tabela de Venda ao Público da G..., sendo: - Gasóleo rodoviário – 0,09 €/litro; - Gasóleo de aquecimento – 0,08 €/litro; - Gasolina S/Ch 95 – 0,10 €/litro; - Gasolina S/Ch 98 – 0,10 €/litro. 95. Tendo a mencionada organização dado a sua concordância a tal tabela, solicitaram à ofendida, através de mensagens de correio electrónico enviadas em 8, 11 e 23.1.2008, subscritas pela arguida MM, em nome da P..., os combustíveis a fornecer, quantidades e locais de descarga (cfr. fls. 258, 259 e 263, do processo principal). 96. Todavia, face ao elevado volume de encomendas, a ofendida solicitou ainda à P..., Lda., uma garantia bancária, respondendo a arguida MM, em nome da firma, por mensagem de correio electrónico enviada em 23.1.2008, de que a garantia pretendida já estaria no banco, o que não correspondia à verdade. 98. Nestes termos, sempre crentes na veracidade de tudo o que foi dito pelos arguidos, em 9, 11, 14 e 24.1.2008, forneceu a ofendida à P..., Lda., e facturado em nome desta os combustíveis indicados nas facturas de fls. 252, 254, 256 e 261, no valor global de € 125.858,96 e parcelares de € 38.797,84, € 14.841,79, € 37.681,09 e € 34.538,24, respectivamente. 99. Os combustíveis fornecidos em 9 e 14 de Janeiro pela ofendida, transportados por si no camião, matrícula ..-..-PG, sua pertença, foram descarregues em ..., no Posto da D..., conforme indicação dada pela arguida MM (cfr. fls. 253, 257, 4141 e 4142, do processo principal). 100. Já os combustíveis fornecidos em 11 de Janeiro, transportados pela ofendida no mesmo camião, constituídos por 5.996 l de gasóleo rodoviário e 10.002 l de gasóleo de aquecimento, foram descarregues nas instalações da firma A..., pertença de VV, sitas em ..., ..., ..., também de acordo com as indicações dadas pela arguida MM (cfr. fls. 255/1315, do processo principal). 101. Por último, os combustíveis fornecidos pela ofendida em 24 de Janeiro, transportados no veículo ..-..-PG, foram descarregues no Posto explorado pela P..., em ..., de harmonia com as indicações dadas pela mesma arguida (cfr. fls. 262). 102. Para pretenso pagamento destes fornecimentos foram entregues pelos arguidos 4 cheques pós-datados a 30 dias, todos sacados pelo arguido LL, sobre a conta n.º ...20, do Santander Totta, agência de ..., de que a P..., Lda., era titular (cfr. fls. 788 a 791, do processo principal). 103. Todavia, e como sempre tinha sido intenção dos arguidos, os cheques entregues para suposto pagamento do preço dos fornecimentos, uma vez apresentados a pagamento pela ofendida, não obtiveram boa cobrança, uma vez os arguidos previamente os terem dado como extraviados. Mesmo que assim não fosse, nunca teriam sido pagos por não terem provisão, uma vez a conta sacada não dispor de fundos monetários para tanto (cfr. fls. 788 a 794): - cheque n.º ...58, datado de 8.2.2008, no montante de € 38.796,76, foi devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 11.2.2008, com a indicação de cheque revogado por justa causa (cfr. fls. 791, do processo principal e fls. 4, do Apenso VIII); - cheque n.º ...59, datado de 11.2.2008, no montante de € 14.997,07, foi devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 12.2.2008, com a indicação de cheque revogado por justa causa (cfr. fls. 789, do processo principal e fls. 4, do Apenso VIII)); - cheque n.º ...60, datado de 14.2.2008, no montante de € 37.679,95, foi devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 15.2.2008, com a indicação de cheque revogado por justa causa (cfr. fls. 790, do processo principal e fls. 5, do Apenso VIII); - cheque n.º ...04, datado de 23.2.2008, no montante de € 34.528,00, foi devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 26.2.2008, com a indicação de cheque revogado por justa causa (cfr. fls. 788, do processo principal e fls. 6, do Apenso VIII). 104. Os combustíveis entregues em 11 de Janeiro na firma A..., em ..., aí foram descarregues, por indicação da P..., Lda., porquanto esta empresa os tinha logrado revender entretanto àquela pelo preço total de € 14.161,08, sendo € 6.619,58 pelo gasóleo rodoviário e € 7.541,50 pelo gasóleo de aquecimento (cfr. fls. 1311, 1312, do processo principal). 105. E foram adquiridos pela A..., através de WW, marido da dona da empresa, à P..., Lda., por acção do arguido LL. 106. O WW contactou por 3 vezes tal firma, nas pessoas dos arguidos LL e MM, encomendando-lhe por 3 vezes combustíveis. 107. O 1º fornecimento foi o acima referido, realizado em 11.1.2008, tratando-se do combustível adquirido pela P... à VMF, Lda., que foi pago pela A... à P..., em 16.1.2008, sendo € 7.541,50 através de transferência bancária efectuada da conta n.º ...70, C..., de que era titular VV, dona da A..., para a conta n.º ...20, do Santander Totta, agência de ..., de que a P..., Lda. era titular, conforme indicação dada por fax, nessa data, pela arguida MM (cfr. fls. 1312 e 1313, do processo principal); 108. Sendo o remanescente do preço pago à P... em numerário e em cheques de clientes da A..., entrega que foi efectuada pela VV à arguida MM, que se fazia acompanhar de indivíduo não identificado. 109. Adquiriu ainda a A... por mais duas vezes combustíveis à P..., Lda., em 19.1.2008, sendo 6.088 l de gasóleo para aquecimento, e em 22.1.2008, sendo 11.000 l de gasóleo rodoviário e 15.000 l de gasóleo de aquecimento (cfr. fls. 1316 e 1317, do processo principal). 110. Pela entrega de 22.1.2008, para pagamento do preço, em 24.1.2008 a dona da A... transferiu a quantia de € 6.619,58, da sua conta n.º ...70, C..., para a conta n.º ...20, do Santander Totta, agência de ..., de que a P..., Lda. era titular, sendo o remanescente entregue à MM em numerário e em cheques de clientes (cfr. fls. 1314, do processo principal). Foi esta carga efectuada em veículo da J..., Lda., por ordem do arguido J..., tratando- -se também de combustível obtido fraudulentamente pela organização, que integrava, adquirido em nome da D..., Lda. (cfr. fls. 1317, do processo principal). 111. Também o combustível descarregue em 19.1.2008, a mando dos arguidos, na A..., fazia parte do obtido ilicitamente junto de fornecedores, combustível que acabou por não ser pago integralmente pela A... à P..., porque os responsáveis desta última tinham entretanto desaparecido. 112. À semelhança destes, também os restantes combustíveis obtidos pela P... junto da ofendida VMF, Lda., foram posteriormente vendidos pela organização a terceiros, tendo arrecadado o correspondente preço. * E) O..., Unipessoal, Lda., com sede na Zona Industrial, Lote ...0, ... (cfr. Inquérito n.º 246/08...., incorporado de fls. 667 a 680, do processo principal, relatório pericial e Quadro E, do Apenso XLVII). 113. Em Janeiro de 2008, a ofendida O..., Lda. forneceu à P..., Lda., por uma só vez, vários tipos de combustível, tendo emitido a correspondente factura, no valor total de € 35.508,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oito euros), conforme discriminado no seguinte quadro:
114. Os produtos fornecidos foram os descritos na factura:
115. Para obtenção desse fornecimento, na sequência da decisão tomada pela organização, foram os arguidos II e MM encarregues de contactar os responsáveis da O..., Lda., no sentido de os convencer a fornecerem combustíveis à P..., Lda.. 116. Para tanto, em inícios de Janeiro de 2008, o arguido II começou por contactar telefonicamente a ofendida, na pessoa do comercial XX, apresentando-se pelo nome de “LL”, intitulando-se gerente da P..., Lda., e dizendo-se interessado em adquirir combustíveis. 117. O XX convidou o arguido II [que se identificara com o nome “LL”] a visitar as instalações da ofendida, para negociação de preços, o que este fez. 118. Na ocasião da deslocação à ofendida, o arguido II já se fez acompanhar da arguida MM, intitulando-se esta secretária do primeiro, e fazendo-se transportar num veículo de marca e modelo Porsche Carrera. 119. Nas negociações, comprometeram-se os arguidos a pagar o fornecimento que a ofendida lhes fizesse a 8 dias, mediante cheque pós-datado que emitiriam e lhe entregariam para o efeito. 120. Crente na seriedade dos arguidos e que o cheque a receber teria boa cobrança, o XX, em representação da ofendida, acedeu em efectuar o fornecimento de combustíveis pretendido, o qual seria descarregue em 31.1.2008, no Posto ..., conforme indicação dada pela arguida MM. 121. Assim, em 31.1.2008, a ofendida descarregou os combustíveis encomen-dados nesse local e no acto recebeu, para pagamento do preço, o cheque n.º ...19, datado de 8.2.2008, sacado pelo arguido LL sobre a conta n.º ...20, do Santander Totta, agência de ..., de que a P..., Lda., era titular, no montante de € 35.508,00 (cfr. fls. 680). 122. Entretanto, em 6.2.2008, ou seja na 4ª feira seguinte, a arguida MM voltou a contactar o XX telefonicamente, solicitando a realização de mais dois fornecimentos, ao que este começou por responder afirmativamente, mas impondo como condição que o cheque inicial fosse de imediato apresentado a pagamento. 123. Perante a recusa da arguida, o representante da ofendida negou-se então em vender os combustíveis pretendidos. 124. Apresentado o cheque a pagamento pela ofendida, foi o mesmo devolvido no Serviço de Compensação do Banco de Portugal, em 11.2.2008, com a indicação de falta ou vício na formação da vontade, isto em virtude dos arguidos terem cancelado o cheque, para obstar ao seu pagamento, como sempre tinha sido intenção deles (cfr. fls. 680). 125. Foram estes combustíveis posteriormente vendidos pela organização a terceiros, tendo arrecadado o correspondente preço. 126. Na revenda de grande parte destes combustíveis, conforme planeado, interveio o arguido BB, através da G..., Lda., a qual transportou o combustível do Posto da D... e o entregou aos adquirentes. 127. Todavia, para dissimular estas vendas, à semelhança do vinham fazendo em situações idênticas, os arguidos facturaram essas vendas em nome da G..., Lda., logo em 31.1.2008, através da factura n.º ...49, a preço bastante inferior ao vendido pela ofendida, sendo o gasóleo facturado 0,05 € mais barato e a gasolina 0,03 e 0,04€ menos, respectivamente. * F) D..., Lda., com sede na rua ..., Quinta ..., ..., c/v, ..., actualmente na rua ..., ..., ..., ... (cfr. Inquérito n.º 219/08...., incorporado de fls. 813 a 900, do processo principal, relatório pericial e Quadro F, do Apenso XLVII, registo comercial de fls. 4124 a 4131, do processo principal). 128. Em Janeiro e Fevereiro de 2008, a ofendida Discomb, Lda., forneceu à P..., Lda., vários tipos de combustível, tendo emitido as correspondentes facturas, no valor total de € 325.681,01 (trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e um euros e um cêntimo), conforme discriminado no seguinte quadro:
129. Os produtos fornecidos foram os descritos nas seguintes facturas:
a) combustível carregado pela viatura ..-..-XE, pertença da J..., Lda. (cfr. fls. 4115, do processo principal) b) combustível carregado pela viatura ..-..-SX, pertença da G..., Lda. (cfr. fls. 4118, do processo principal) c) combustível carregado pela viatura ..-..-KB, pertença da G..., Lda. (cfr. fls. 4143, do processo principal) d) combustível carregado pela viatura ..-..-SR, pertença da J..., Lda. (cfr. fls. 4145, do processo principal) 130. Para obtenção desses fornecimentos, na sequência da decisão tomada pela referida organização, alguns dos seus membros, cuja identidade não se logrou apurar, contactaram os responsáveis da Discomb, no sentido de os convencer a fornecerem combustíveis à P.... 131. Para tanto, em Dezembro de 2007, um desses indivíduos, em representação da P..., Lda., contactou telefonicamente a ofendida, propondo-se adquirir--lhe combustíveis. 132. Na sequência desse 1º contacto, em 12.12.2007, o comercial da ofendida, YY, desloca-se às instalações da P..., Lda., onde foi recebido por um desses indivíduos, que se identificou pelo nome de “JJ”. 133. Reiterou tal individuo a intenção de adquirir combustíveis à ofendida, propondo-se pagar os fornecimentos que viessem a ser efectuados com cheques pós-datados a 30 dias, sendo então informado das condições comerciais a praticar. 134. No seguimento, a Discomb, Lda., diligenciou por averiguar através da ... sobre a idoneidade da P..., tendo obtido informações que a firma já existia há vários anos, sem notícia de incumprimentos e que gozava de crédito. 135. A Discomb realizou um seguro de crédito na Companhia de Seguros Mapfre, em que esta aceitava cobrir esse risco até o montante de € 100.000,00, aceitação que a Seguradora manifestou em 3.1.2008. 136. A Discomb acreditou que a P..., Lda., cumpriria os prazos de pagamento e que os cheques a emitir obteriam boa cobrança, conforme tinha sido alegado. 137. Os responsáveis da ofendida acederam em efectuar os fornecimentos pretendidos, tendo tal decisão sido comunicada aos representantes da P... pelo comercial YY, que se deslocou à P... e informou o mencionado indivíduo e a arguida MM, ambos presentes, que a Discomb acedia fornecer-lhes combustíveis até 100.000 litros, por corresponder ao valor do seguro (100.000 l x € 1,00/preço médio litro). 138. Informou-os que para além dessa quantidade, só aceitariam vender mais desde que a P..., Lda. prestasse uma fiança através dos seus sócios- -gerentes ou garantia bancária. 139. Assim, com início a 9.1.2008 e até 22.1.2008, a ofendida autorizou seis fornecimentos de combustíveis à P..., no montante global de € 152.623,22, a carregar em ..., no parque da C..., S.A.. 140. O parque da C..., S. A. trata-se de um centro de armazenagem de combustíveis, explorado por essa empresa, a partir do qual são revendidos a grossistas tais produtos petrolíferos. 141. Os combustíveis fornecidos à P..., Lda. tinham sido adquiridos pela Discomb, Lda. nesse centro, à C..., S. A., e revendidos àquela. 142. Assim, mediante autorização da Discomb, depois de prévia indicação pela P... dos camiões que iriam ao centro da C..., S. A. carregar, sobretudo veículos da J..., Lda. e da G..., Lda., estes aí os carregaram e transportaram (cfr. fls. 844). 143. Para pagamento de parte do preço desses 6 fornecimentos, a P..., Lda., através do arguido LL, emitiu e entregou à Discomb, Lda. o cheque n.º ...08, sacado sobre a conta n.º ...20, do Santander Totta, agência de ..., de que a firma era titular, no montante de € 49.978,02, pós-datado para 15.2.2008 (cfr. fls. 861). 144. Todavia, esse cheque, uma vez apresentado pela ofendida a pagamento no Barclays, foi devolvido nos Serviços de Compensação do Banco de Portugal, em 19.2.2008, por falta de provisão. 145. Atentos os termos definidos pela fornecedora, por os carregamentos estarem a exceder o valor de € 100.000 para o qual estavam autorizados, de comum acordo, os arguidos elaboraram em 16.1.2008 o termo de fiança de fls. 840, que aqui se dá por reproduzido, assinado pelo arguido LL, com assinatura reconhecida notarialmente, a fls. 841, em que este se responsabilizava pelo integral pagamento de todas e quaisquer dívidas da P.... 146. Foi esta fiança enviada por um dos responsáveis da arguida Petroterras à Discomb, Lda., razão pela qual a ofendida permitiu a efectivação de carrega-mentos em montante superior a € 100.000,00. 147. No entanto, por os arguidos terem manifestado interesse em obter mais fornecimentos de combustíveis, comunicou-lhes o referido YY que teriam então de apresentar uma garantia bancária. 148. Perante isso, os arguidos (acima identificados que integravam a organização), de comum acordo, forjaram a garantia bancária de fls. 843/1514-A, que aqui se dá por reproduzida, tendo aposto o n.º ...53, dela tendo feito constar que o Santander Totta prestava por esse meio, em nome e a pedido da P..., Lda., a favor da Discomb, a garantia de bom e pontual pagamento de todas as importâncias vencidas e a vencer, devidas pela afiançada à beneficiária, até ao montante de € 450.000,00. 149. Assim, caso a P... não pagasse, nos 5 dias seguintes à interpelação da beneficiária o Banco pagaria os montantes devidos. 150. Nessa pretensa garantia bancária ainda apuseram como local de emissão ..., a data de 4.2.2008 e duas assinaturas, imitando as assinaturas de ZZ e AAA, ambos a exercerem funções na Divisão de Contas e Crédito por Assinatura do Santander Totta, os quais tinham poderes de representação do Banco para o efeito. 151. Imprimiram ainda nessa folha, no seu topo o logótipo do banco e na base informação relativa à instituição, por electrofotografia policromática (cfr. exame do LPC, de fls. 1513 a 1514-C). Mais forjaram um selo branco do Banco. No verso desse documento apuseram um reconhecimento notarial fictício das assinaturas, que presumivelmente pertenceriam aos procuradores do Banco, para darem a ideia de que seriam genuínas (cfr. fls. 843vº, 844, 1514-A). 152. De seguida, providenciaram pela entrega deste documento forjado à Discomb, tendo um dos responsáveis da P..., cuja identidade não se apurou, se deslocado às instalações dessa empresa e entregue a mesma ao seu gestor, BBB. 153. Recebida tal garantia escrita, crente que a mesma seria genuína, a ofendida autorizou que a P..., Lda. procedesse a mais carregamentos de combustíveis em ..., no centro da C..., S. A., combustíveis que a Discomb tinha antes adquirido à C..., S. A. e depois revendido àquela, o que foi comunicado à arguida P.... 154. Assim, em 7 de 8 de Fevereiro de 2008, camiões da J..., Lda. aí carregaram os combustíveis, no valor global de € 173.057,79. 155. Posteriormente, a Discomb veio a apurar que a garantia bancária apresentada era falsa, pelo que o comercial YY contactou a P..., na pessoa da arguida MM, dizendo que, por haver problemas com a garantia iriam suspender os fornecimentos. 156. Tendo os combustíveis fornecidos em 7 e 8 de Fevereiro de 2008 sido carregados pela J..., Lda., emitiu a Discomb as correspondentes facturas em nome desta, com essas datas, n.ºs ...22, ...23, ...24, ...25 e ...26 (cfr. fls. 846 a 855). 157. Todavia, o arguido J... devolveu-as, em 4.3.2008, com a indicação que nada haviam comprado à Discomb (cfr. fls. 856 a 860). 158. Perante isso, em 18.3.2008, a Discomb facturou então esses fornecimentos à P..., Lda.. 159. De todos os combustíveis fornecidos à P..., Lda., no montante global de € 325.681,01, carregados pela J..., Lda. e G..., Lda., a Discomb apenas logrou receber € 85.000,00, correspondente a 85% do capital seguro na Mapfre, seguro que foi accionado. 160. Foram estes combustíveis posteriormente vendidos pela referida organização a terceiros, tendo arrecadado o correspondente preço. * G) T..., S. A., incorporada por fusão na C..., S. A., com sede na rua ..., ..., 2º, CCC (cfr. fls. 810 a 812, 4085 a 4087, do processo principal, relatório pericial, a fls. 8 e 9, do Apenso XLVII, Apenso LV) 161. O Posto de abastecimento de combustíveis de ... era propriedade da Total, por ter sido adquirido à ... em 2003. Era a P..., Lda. concessionária da exploração desse Posto. Como concessionária, os combustíveis eram-lhe fornecidos pela Total em regime de consignação, pelo que estes eram pagos à medida que iam sendo vendidos, tendo por base o registo dos contadores das bombas, altura em que eram facturados e pagos por débito directo em conta da P.... Assim, decorreram estas operações comerciais com normalidade, até Janeiro de 2008, data a partir do qual as facturas apresentadas a pagamento passaram a ser devolvidas por falta de pagamento. 162. Dentro da estratégia delineada pela organização, que os arguidos II, JJ, LL e MM integravam, com vista a não levantarem suspeitas sobre as verdadeiras intenções, de molde a continuarem a receber fornecimentos de combustíveis da ofendida, mas sem que tivessem intenção de pagá-los, o arguido II, em Dezembro de 2007, começou por contactar o delegado comercial da ofendida, DDD, dizendo ter vendido a empresa a um indivíduo que identificou como LL e forneceu o número de telemóvel que seria por este utilizado. 163. De nada desconfiando, o referido DDD passou a ligar para esse número e a falar sobre os fornecimentos com o indivíduo que o atendeu, sempre pensando que se tratava do tal LL. 164. Por seu turno, dentro deste clima de confiança, de acordo com o decidido pela organização, faseadamente a arguida MM foi formalizando os pedidos. 165. De nada desconfiando, crentes que os pagamentos continuariam a ser processados, continuaram os responsáveis da Total a fornecer os combustíveis. 166. A Total forneceu lubrificantes e cartões frota à P..., Lda., sendo que o arguido SS era o funcionário da área comercial da T...) responsável pelas vendas de combustíveis à firma arguida, no exercício dessas suas funções laborais. 167. No seguimento do contrato de concessão pré-existente, a Total continuou a autorizar e a fornecer à P..., Lda., combustíveis e outros produtos por si comercializados, no montante global de € 127.096,46 (cento e vinte e sete mil, noventa e seis euros e quarenta e seis cêntimos), do seguinte modo discriminados: Combustíveis, entre 28.1.2008 e 13.2.2008, no valor de € 63.768,00: - 28.1.2008 – factura n.º...40 - € 11.036,58 (cfr. fls. 26 a 32, do Apenso LV); - 4.2.2008 – factura n.º...79 - € 8.183,39 (cfr. fls. 40 a 46, do Apenso LV); - 6.2.2008 – factura n.º...91 - € 14.435,00 (cfr. fls. 101 a 106, do Apenso LV); - 8.2.2008 – factura n.º...39 - € 14.658,42 (cfr. fls. 111 a 116, do Apenso LV); - 11.2.2008 – factura n.º...98 - € 10.371,90 (cfr. fls. 47 a 54, do Apenso LV); - 13.2.2008 – factura n.º...91 - € 5.082,73 (cfr. fls. 55 a 58, do Apenso LV). Lubrificantes e cartões Eurotrafic: - € 63.328,46 (cfr. fls. 810 a 812, do processo principal e Apenso LV). 168. A P..., Lda., não pagou tais fornecimentos e valores à ofendida Total. * H) P... de P..., S. A., com sede na rua ..., Lugar ..., ..., ... (cfr. relatório pericial, a fls. 8 e 9, do Apenso XLVII, fls. 752, 4049 a 4055, do processo principal). 169. Em Janeiro de 2008, na sequência de decisão da organização, os responsáveis da P... estabeleceram contactos com o delegado comercial da P..., S. A., EEE, no sentido de serem efectuados fornecimentos de combustíveis por aquela a esta última. 170. Em vista dos contactos estabelecidos entre os intervenientes e crente que a P..., Lda., honraria os seus compromissos comerciais, pagando o preço combinado, a P..., S. A., autorizou os fornecimentos e forneceu àquela firma vários tipos de combustível, nas seguintes datas e quantidades, os quais foram descarregues no Posto ..., ..., tendo emitido as correspondentes facturas, no valor total de € 69.506,63 (sessenta e nove mil, quinhentos e seis euros e sessenta e três cêntimos), assim discriminados (cfr. fls. ...55, do processo principal): - 24.1.2008 - 28.000 m3 de gasóleo rodoviário e 4.000 m3 de gasolina s/chumbo 95, no montante de € 35.292,20 – Factura ... (cfr. fls. 4052 e 4053, do processo principal); - 29.1.2008 - 27.000 m3 de gasóleo rodoviário e 4.000 m3 de gasolina s/chumbo 95, no montante de € 34.214,43 - Factura n.º ... (cfr. fls. 4054 e 4055, do processo principal). 171. Não obstante a promessa de pagamento que os responsáveis da P... tinham feito, nada a P..., Lda., lhe pagou. 172. Face a tudo isto, por nada ter conseguido cobrar, a ofendida accionou o seguro de crédito que possuía junto da C..., tendo recebido da seguradora a quantia de € 63.750,00, ficando em dívida o remanescente. * I) F..., S. A., com sede na Quinta ..., ..., ... (cfr. fls. 2795, 2796, 4036 a 4041, do processo principal, relatório pericial, a fls. 8 e 9, do Apenso XLVII) 173. Em finais de Dezembro de 2007/início de Janeiro de 2008, FFF, na qualidade de administrador da F..., S. A., na sequência da decisão tomada pela organização, foi contactado por um responsável da arguida P..., cuja identidade não se apurou, que se identificou pelo nome “GG” e se intitulou responsável da P..., Lda., no sentido de serem efectuados fornecimentos de combustíveis pela F... a esta última. 174. A fim de serem combinados os termos do negócio, nessa mesma data o referido FFF deslocou-se às instalações da P..., Lda., sitas em ..., onde reuniu com o mencionado indivíduo e em que este transmitiu a intenção dos fornecimentos serem pagos com cheques. 174. Crente na seriedade do alegado, com vista a serem iniciados os fornecimentos, o representante da F..., como era normal, fez depender o início dos mesmos de prévia aprovação de um seguro de crédito junto da ..., o qual veio a ser aprovado com o capital máximo coberto de € 50.000,00. 175. No espaço de tempo que mediou entre estes contactos e a aprovação do seguro, o referido individuo ainda contactou, por diversas vezes, a F..., insistindo pelo início dos fornecimentos. 176. Uma vez aprovado, apesar da apólice de seguro apenas cobrir o capital máximo de € 50.000,00, por FFF estar convencido que os meios de pagamento a entregar pela P..., Lda., obteriam boa cobrança, assim autorizou a que fossem efectuados tais fornecimentos. 177. Nestes termos, a F..., S. A. procedeu à entrega dos seguintes combustíveis no Posto explorado pela P..., Lda., sito em ..., nas seguintes datas e quantidades, tendo emitido as correspondentes facturas, no valor total de € 71.778,94 (setenta e um mil, setecentos e setenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), assim discriminado: - 17.1.2008 - 28.991 l de gasóleo rodoviário e 2.997 l de gasolina s/chumbo 95, no montante de € 36.042,11 - Factura ...08 (cfr. fls. 4036 e 4037, do processo principal). 178. Para pagamento desta factura, a P..., Lda. remeteu à F..., S. A. o cheque n.º ...80, sacado sobre a conta n.º ...31, do Santander Totta, de que era titular, no montante de € 36.042,11, datado a 25 dias sobre a data da factura, o qual, apresentado a pagamento em 13.2.2008, foi devolvido por falta de provisão (cfr. fls. 4040 e 4041, do processo principal e fls. 5, do Apenso VIII). - 18.2.2008 - 32.998 l de gasóleo rodoviário, no montante de € 35.736,83 - Factura n.º ...08 (cfr. fls. 4038, 4039, do processo principal). 179. Foi também este fornecimento efectuado a pedido do representante da arguida P..., pedido que foi efectuado na data em que o primeiro e único cheque foi apresentado a pagamento. 180. Para pagamento deste fornecimento, nada a P..., Lda. lhe entregou. Em face da devolução do primeiro cheque e não entrega do segundo, a ofendida ainda efectuou diversas tentativas de cobrança do preço dos fornecimentos junto da P..., designadamente perante a arguida MM, esforços que nenhuns resultados tiveram, antes constando que responsáveis da empresa se tinham ausentado para parte incerta. 181. Em função disso, por nada ter logrado cobrar, a ofendida accionou o seguro de crédito que possuía, tendo recebido da seguradora 85% do capital seguro, ou seja o montante de € 42.500,00, ficando em dívida o remanescente. * J) P..., S. A., com sede em ..., Lugar ..., ..., ..., entretanto declarada insolvente, por sentença de 13.2.2012 (cfr. fls. 747 a 751, do processo principal, relatório pericial de fls. 8 e 9, do Apenso XLVII e registo comercial de fls. 4132 a 4140) 182. Em Fevereiro de 2008, a P..., S. A. forneceu à P..., Lda., vários tipos de combustível, tendo emitido as correspondentes facturas, no valor total de € 98.595,09 (noventa e oito mil, quinhentos e noventa e cinco euros e nove cêntimos), assim discriminado: - 7.2.2008 – Factura n.º ...99, no montante de € 33.954,52, combustíveis que foram transportados no veículo pesado de mercadorias, matrícula ..-..-XE, pertença da J..., Lda. (cfr. fls. 749, 4115 e 4116, do processo principal); - 7.2.2008 – Factura n.º ...00, no montante de € 32.793,15 combustíveis que foram transportados no veículo pesado de mercadorias, matrícula ..-..-SX, pertença da G..., Lda. (cfr. fls. 750, 4117 a 4119); - 7.2.2008 – Factura n.º ...17, no montante de € 31.847,42, combustíveis que foram transportados no veículo pesado de mercadorias, matrícula ..-..-SX, pertença da G..., Lda. (cfr. fls. 751, 4117 a 4119). 183. Foram esses combustíveis carregados nos referidos camiões das firmas controladas pelos arguidos, no centro de cargas da C..., S. A., em ..., combustíveis que previamente a P..., S. A. tinha comprado à C.... 184. A P..., S. A., decidiu fornecer directamente tais combustíveis à P..., Lda., por sugestão do representante da ofendida Discomb, Lda., BBB, sendo que este confiava que a arguida iria honrar os seus compromissos pelas razões acima indicadas [a propósito dos fornecimentos à Discomb]. 185. Porém, as encomendas de combustível foram realizadas pelos indicados arguidos, que dominavam de facto o funcionamento da P..., sem que os mesmos tencionassem pagar o respectivo preço devido à P..., como não o pagaram. * L) O..., S. A., com sede na Estrada ..., ... (cfr. fls. 917, 4056 a 4071, do processo principal, relatório pericial, a fls. 8 e 9, do Apenso XLVII) 186. Em finais de Dezembro de 2007 ou no início de Janeiro de 2008, GGG, na qualidade de administrador da O..., S. A., na sequência da decisão tomada pela organização, foi contactado pelo arguido JJ, que se identificou como NN e se intitulou responsável da P..., Lda., no sentido de serem efectuados fornecimentos de combustíveis pela O... a esta última. 187. Alegou o arguido JJ que os fornecimentos seriam pagos com cheques pós-datados a 30 dias. 188. O arguido II também contactou a ofendida com o mesmo objectivo, intitulando-se gerente do Posto sito em ..., tudo de acordo com o previamente estipulado pela organização. 189. Antes de serem autorizados os fornecimentos, o arguido SS, na qualidade de funcionário da Total, deslocou-se à O..., S. A., onde aconselhou a ofendida a vender combustíveis à Petroterras, alegando que se tratava de uma empresa séria e digna de confiança. 190. Assim, crente na seriedade de tudo o que tinha sido alegado, de que os cheques a receber obteriam boa cobrança, e face às boas informações dadas pelo arguido SS, a O..., S. A. autorizou e forneceu à P..., Lda. vários tipos de combustível, que foram descarregues no Posto ..., nas seguintes datas e quantidades, tendo emitido as correspondentes facturas, no valor total de € 73.844,79 (setenta e três mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), assim discriminado: - 10.1.2008 - 17.900 l de gasóleo rodoviário, 7.000 l de gasolina s/chumbo 95, 6.000 l de gasolina s/chumbo 98, no montante de € 37.414,49, transportados no camião, matrícula ..-..-AI, pertença da Factura ...08 (cfr. fls. 4068 e 4069, 4148, do processo principal); - 15.1.2008 - 29.000 l de gasóleo rodoviário, 3.000 l de gasolina s/chumbo 95, no montante de € 36.430,30, transportados no camião, matrícula ..-..-IT, pertença da Factura ...08 (cfr. fls. 4067 e 4069, 4146, 4147, do processo principal). 191. Para pagamento destas facturas, a P..., Lda. entregou à O..., S.A., os seguintes cheques, ambos assinados e sacados pelo arguido LL sobre a conta n.º ...31, do Santander Totta, de que a empresa era titular: - cheque n.º ...56,, no montante de € 37.414,49, datado de 9.2.2008, o qual, apresentado a pagamento em 12.2.2008, foi devolvido por falta de provisão (cfr. fls. 4070, do processo principal e fls. 5, do Apenso VIII); - cheque n.º ...65,, no montante de € 36.430,30, datado de 16.2.2008, o qual, apresentado a pagamento em 18.2.2008, foi devolvido por falta de provisão (cfr. fls. 4070, do processo principal e fls. 5, do Apenso VIII). 192. Já após a realização destes dois fornecimentos, mas ainda antes da devolução dos cheques, o arguido JJ, continuando a intitular-se DD, deslocou-se à sede da ofendida, acompanhado do arguido LL, que apresentou como administrador da P..., Lda., onde fez menção de obter mais fornecimentos para esta. 193. Todavia, nessa reunião, face à postura dos arguidos, por ser o pretenso DD que dominava as negociações, quando o arguido LL, que seria o administrador, permanecia geralmente calado, o representante da O... desconfiou que poderia estar perante um esquema ilícito, pelo que recusou efectuar mais fornecimentos. Ainda nesse encontro os arguidos alegaram estar na disposição de entregarem uma garantia bancária, que o representante da ofendida recusou. Única e exclusivamente decorrente destas desconfianças é que os arguidos não lograram obter mais combustíveis da ofendida. 194. Já após a devolução dos cheques, o próprio arguido II dirigiu-se à O..., S. A., reiterando a intenção da P... pagar, intenção essa inexistente, tanto que isso nunca fez, alegando que as coisas apenas tinham corrido mal. * M) S... para o S..., S. A., incorporada por fusão na S..., S. A., com sede na rua..., ..., ..., CCC (cfr. fls. 2790 a 2794, do processo principal, relatório pericial, a fls. 8 e 9, do Apenso XLVII) 195. Em Janeiro de 2008, na sequência da decisão tomada pela referida organização, o arguido LL e outro individuo do sexo masculino, cuja identidade não se apurou, estabeleceram contactos com o delegado comercial da S..., S. A, HHH, a fim de serem efectuados fornecimentos de combustíveis pela ofendida àquela. 196. De molde a convencer os responsáveis da S... da seriedade das suas intenções, alegaram o arguido LL e o outro indivíduo que os fornecimentos seriam pagos com cheques pós-datados a 30 dias. 197. Nessa convicção, nomeadamente de que os cheques a receber obteriam boa cobrança, a S..., S. A. acedeu e forneceu à P..., Lda. vários tipos de combustível, nas seguintes datas e quantidades, tendo emitido as correspon-dentes facturas, no valor total de € 96.319,43 (noventa e seis mil, trezentos e dezanove euros e quarenta e três cêntimos), assim discriminado: - 4.2.2008 - 31.990 l de gasóleo - Factura n.º ...51, no montante de € 33.272,80 (cfr. fls. 2791, do processo principal); - 6.2.2008 - 31.993 l - Factura n.º ...54, no montante de € 33.621,44 (cfr. fls. 2792, do processo principal); - 7.2.2008 - 28.000 l - Factura n.º ...58, no montante de € 29.425,19 (cfr. fls. 2793,do processo principal). 198. Todavia, a P..., Lda., nada pagou à ofendida, razão pela qual esta accionou o seguro de crédito que possuía na C..., tendo recebido, a título de indemnização, € 77.055,54. * N) S..., S. A., actual S..., S. A., com sede na rua ..., ..., ..., ..., .... 199. Na sequência da decisão tomada pela organização, também a S... foi abordada no sentido de fornecer combustíveis e produtos afins à P..., Lda., mais uma vez sem intenção de pagarem o preço dos fornecimentos que viessem a ser efectuados. 200. Para darem credibilidade às suas pretensões, de que solveriam o preço mediante cheques pós-datados a 30 dias, os mencionados arguidos que integravam a organização propuseram à S... entregar-lhe uma garantia bancária, proposta que foi aceite. 201. Perante isso, tais arguidos, de comum acordo, forjaram a garantia bancária de fls. 1249/1514-B e respectiva adenda de fls. 1514-B, que aqui se dão por reproduzidas, tendo aposto o n.º ...23, dela tendo feito constar que o Santander Totta prestava por esse meio, em nome e a pedido da P..., Lda., a favor da S..., a garantia de pagamento de quaisquer débitos decorrentes do fornecimento de lubrificantes e de produtos conexos àquela, até ao montante de € 750.000,00. Caso a P..., Lda., não pagasse, logo que a S... o reclamasse, o Banco entregar-lhe-ia os valores em dívida, até ao montante supra indicado. 202. Nessa pretensa garantia bancária ainda apuseram como local de emissão ..., a data de 4.2.2008 e na adenda 6.2.2008, duas assinaturas, imitando as assinaturas de ZZ e AAA, ambos a exercerem funções na Divisão de Contas e Crédito por Assinatura do Santander Totta, estes sim com poderes de representação do Banco para o efeito. Imprimiram ainda nessa folha, no seu topo o logótipo do banco e na base informação relativa à instituição, por electrofotografia policromática. Mais forjaram um selo branco do Banco. Apuseram ainda no verso dessas garantia e adenda reconhecimento notarial fictício das assinaturas, com datas de 4 e 6 de Fevereiro de 2008, respectivamente, que presumivelmente pertenceriam aos procuradores do Banco, para darem a ideia de que seriam genuínas (cfr. fls. 1514-Bvº). 203. De seguida, providenciaram pela entrega destes documentos forjados à S..., através de um estafeta. 204. Alertada por rumores sobre incumprimentos por parte da P..., a S... cessou os fornecimentos de produtos petrolíferos e apurou junto da entidade bancária que a garantia bancária havia sido forjada. * Das funções dos arguidos na organização. 205. Os referidos arguidos e as firmas arguidas, no âmbito da organização que formaram, dividiam as tarefas entre os seus membros de acordo com as capacidades e meios de que dispunham, com vista a atraírem fornecedores, providenciarem pelo transporte dos produtos, pela angariação de clientes e dissimulação dos proventos. * Em síntese, aos arguidos estiveram confiadas designadamente as seguintes tarefas: Arguidos JJ e BB: 206. Os arguidos JJ e BB são irmãos, encontrando-se desde há vários anos ligados ao sector do transporte e comércio por grosso de combustíveis, designadamente tendo sido sócios-gerentes da firma C..., Lda., NIPC ... e sócios da D..., Lda., NIPC ..., sendo nesta o JJ o único gerente (cfr. fls. 3792 a 3797, 3847, 3848, 3850 a 3852, do processo principal). 207. Estas empresas tiveram sede no mesmo local, sito na Zona Industrial ..., ..., em .... Por ambas as firmas terem evidenciado dificuldades económicas, a C..., Lda. cessou a sua actividade, de facto, e a D..., Lda., foi objecto de dissolução e liquidação. Não obstante estas vicissitudes, ambos os arguidos continuaram a exercer actividade ligados à comercialização de produtos petrolíferos. 208. Para tanto, em 2005, os irmãos JJ e BB participaram na criação da firma G..., Lda., NIPC ..., com sede também na Zona Industrial ..., ..., ..., mas no Lote ...1, tendo por objecto social o comércio por grosso de combus-tíveis líquidos, sólidos, gasosos e produtos derivados, incluindo a exploração de postos de combustíveis e estações de serviço, distribuição de combustíveis (cfr. fls. 3798 a 3804, do processo principal). 209. Todavia, em função de estarem associados nesse meio comercial aos insucessos da C... e D..., com inúmeras dívidas, os arguidos JJ e BB fizeram constar da mesma, como único sócio-gerente, o cunhado do arguido BB, de nome HH, embora fossem eles, em especial o arguido BB, que a controlavam e tomavam todas as decisões. Tanto assim, que para todos os efeitos o arguido BB passou a ser o director comercial. Em 30.10.2008 a G..., Lda. foi transformada em sociedade anónima, passando a designar-se por G..., S. A., tendo sido designado como administrador o anterior sócio-gerente HH. 210. Porém, continuaram os arguidos BB e JJ a ser os verdadeiros responsáveis pela empresa, mantendo-se o arguido BB como seu director comercial. A..., Lda., foi posta ao serviço da organização, na qual os arguidos JJ e BB se incluíam, para efeitos de transportar os combustíveis fraudulentamente obtidos e distribuí-los pelos subsequentes adquirentes, assim como para dissimular essas vendas, com emissão de facturas fictícias, como se tivesse sido a G... a adquiri-los e a pagá-los à P..., Lda. e à D..., Lda., o que não correspondia à realidade. 211. Entre 9.1.2008 e 9.2.2008, a D..., Lda., facturou em nome da G..., Lda., de molde a dar a aparência de ter vendido a esta 847.362 litros de combustível, no valor de € 906.537,90 (cfr. Quadro 1, do Apenso XLVII, documentação contabilística constante dos Apensos XV a XVII e extracto de conta, constante do Apenso XVIII). 212. Para reforçar a aparência dessas vendas serem verídicas, a G..., Lda., sobretudo por determinação do arguido BB, emitiu os seguintes cheques sacados sobre a conta n.º ...01, do BPN, de que a empresa era titular, à ordem da D..., Lda.:
213. Sucede que destes cheques utilizados como pretensos meios de pagamento, apenas dois foram depositados na conta da D..., Lda., n.º ...01, domiciliada no BPN, no montante global de € 43.560,00, em 1 e 6.2.2008 (cfr. fls. 1796 e 1797). 214. Os restantes foram depositados nas seguintes contas: - 5, emitidos em 11, 12, 13 e 15.2.2008 foram assinados no verso pelo arguido LL, na qualidade de sócio-gerente da D..., Lda., entregues ao arguido II e nessas mesmas datas depositados por este na conta n.º ...01, do BPN, de que era titular, perfazendo o montante total de € 142.337,30 (cfr. fls. 8, 9, 11 e 13, do Apenso IV); - 2, emitidos com datas de 14 e 15.2.2008, no montante global de € 38.155,00, foram depositados na conta n.º ...20, do Banco Santander Totta, titulada por III e JJJ, sendo este último gerente da sociedade P... Unipessoal Lda., que se dedica à importação e comércio de automóveis e embarcações, cuja sócia é sua mãe (cfr. fls. 1798, 1799, 2318 a 2322); - 21 cheques, 14 emitidos em 14.2.2008, no valor de € 422.620,54 e 7 em 20.2.2008, no valor de € 190.712,86, perfazendo o montante global de € 613.333,40, depositados nessas datas pelo arguido BB no BPN, para crédito na conta n.º ...01, do BPN IFI, S. A., sedeada na cidade ..., ..., tendo por destino final a conta desse banco, n.º ...01, de que era titular o mesmo BB (cfr. fls. 1793, 1794, 1795, 1800 a 1820, 1999, 2000, 2139 e 3360 a 3375); e, - 1 cheque, emitido em .../.../2008, no montante de € 36.591,00, o qual foi assinado no verso pelo arguido II e depositado, a seu mando e do arguido J..., na conta n.º ...01, titulada pela J..., Lda.. 215. Para além dos arguidos JJ e BB estarem incumbidos de providenciar pelo transporte e distribuição dos combustíveis fraudulentamente obtidos, bem como pela dissimulação dos proveitos económicos obtidos com a venda destes produtos, estava ainda o arguido JJ incumbido pela organização de contactar fornecedores de combustíveis, em nome da P..., Lda. e da D..., Lda., no sentido de os enganar e convencê-los a fornecer tais produtos. 216. Tiveram também por missão, dentro da estrutura da organização, constituir e controlar a D..., Lda., empresa que igualmente foi utilizada para revenda dos combustíveis fraudulentamente obtidos. 217. Mais foram incumbidos de proceder à dissimulação de proveitos obtidos com essas vendas, designadamente através da aquisição de bens, com recurso às empresas I..., S. A. e M..., S. A., que também controlavam. * Arguido II: 218. Ao arguido II competiu disponibilizar as firmas P..., Lda., e D..., Lda., para figurarem como interessadas na aquisição de combustíveis. 219. Auferiu para si, pelo menos, os seguintes montantes: - € 142.337,30 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e sete euros e trinta cêntimos) - provenientes da conta n.º ...01, titulada pela G..., Lda. no BPN, através dos seguintes cheques emitidos à ordem da D..., Lda. para simulação de pagamentos (cfr. Quadro 1, do relatório pericial constante do Apenso XLVII): - cheque n.º ...27, datado de 11.2.2008, no montante de € 33.957,02 (cfr. fls. 8, do Apenso IV); - cheque n.º ...26, datado de 9.2.2008, no montante de € 30.198,00 (cfr. fls. 8, do Apenso IV), ambos assinados no verso pelos arguidos LL e II, sendo por este último depositados, em 11.2.2008, na conta n.º ...01, do BPN, de que era titular (cfr. fls. 2, 4, 8, do Apenso IV). - cheque n.º ...28, datado de 12.2.2008, no montante de € 33.766,38, assinado no verso pelo arguido LL e depositado pelo arguido II, em 12.2.2008, na conta n.º ...01, do BPN, de que era titular (cfr. fls. 9, do Apenso IV). - cheque n.º ...29, datado de 13.2.2008, no montante de € 22.545,00, assinado no verso pelo arguido LL e depositado pelo arguido II, em 13.2.2008, na conta n.º ...01, do BPN, de que era titular (cfr. fls. 11, do Apenso IV). - cheque n.º ...30, datado de 15.2.2008, no montante de € 21.870,00, assinado no verso pelo arguido LL e depositado pelo arguido II, em 15.2.2008, na conta n.º ...01, do BPN, de que era titular (cfr. fls. 13, do Apenso IV). 220. Desta conta foram levantados pelo arguido II, através de cheque ou levantamentos efectuados ao balcão, € 61.000,00, sendo que o saldo de € 81.327,30 se encontra apreendido, a saber: - € 12.00,00, em 13.2.2008 (cfr. fls. 10, do Apenso IV); - € 12.000,00, em 14.2.2008 (cfr. fls. 12, do Apenso IV); - € 12.000,00, em 18.2.2008 (cfr. fls. 4, do Apenso IV); - € 12.000,00, em 21.2.2008, através do cheque n.º ...29, por si sacado e levantado ao balcão (cfr. fls. 4 e 15, do Apenso IV); - € 7.000,00, em 11.3.2008 (cfr. fls. 16, do Apenso IV); - € 6.000,00, em 12.3.2008, através do cheque n.º ...30, por si sacado e levantado ao balcão (cfr. fls. 4 e 18, do Apenso IV). - € 100.952,87 (cem mil, novecentos e cinquenta e dois euros) - provenientes da conta n.º ...17, titulada pela J..., Lda. no Barclays, agência de ..., através dos seguintes 3 cheques emitidos pelo arguido J... sobre essa conta à ordem da D..., Lda., para simulação de pagamentos (cfr. Quadro 2, do relatório pericial constante do Apenso XLVII): - cheque n.º ...53, datado de 10.2.2008, no montante de € 33.581,65 (cfr. fls. 2388); - cheque n.º ...75, datado de 12.2.2008, no montante de € 31.569,02 (cfr. fls. 2387); - cheque n.º ...97, datado de 14.2.2008, no montante de € 35.802,20 (cfr. fls. 2386); Foram todos depositados ainda em Fevereiro de 2008, na conta n.º ...76, do Barclays, titulada pelo arguido II (cfr. fls. 2385 a 2388, 2439, do processo principal e fls. 4vº, do Apenso XXX). - € 20.000,00 (vinte mil euros) - provenientes da conta n.º ...20, titulada pela D..., Lda., no Santander Totta, através da emissão de cheque à ordem do arguido II, em 9.1.2008 (cfr. fls. 2 e 3, do Apenso IX e relatório pericial, a fls. 26, do Apenso XLVII). Foi depositado em 10.1.2008, na conta n.º ...20, do Santander Totta, titulada pelo próprio arguido (cfr. fls. 2 e 3, do Apenso XI). - € 28.000,00 (vinte e oito mil euros) - provenientes da conta n.º ...88, titulada pela P..., Lda., no Millennium bcp, através de levantamento efectuado em 4.1.2008 pelo arguido II, quando formalmente já não constava como sendo sócio-gerente da empresa (cfr. fls. 1778 e relatório pericial, a fls. 27 e 28, do Apenso XLVII). 221. Para efeitos de dissimulação de proveitos económicos alcançados com a venda de combustíveis obtidos fraudulentamente pela organização, com essas quantias o arguido II adquiriu, directamente ou através da intervenção do arguido LL), os seguintes veículos automóveis no stand da firma P... Unipessoal, Lda., com sede em ..., ..., ..., de que era sócio-gerente JJJ: a) No início do ano de 2008, adquiriu, por intermédio da P... Unipessoal, Lda., o veículo ligeiro de passageiros, marca Citroen, modelo Picasso C4, matrícula ..-FG-.., pelo preço de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros). Registou-o inicialmente em nome da P..., Lda. e pagou-o a pronto, com recurso a uma transferência bancária de igual valor, por si realizada em 11.3.2008, a partir da conta n.º ...76, por si titulada no Barclays (cfr. fls. 2, 3, 6, do Apenso XXX e fls. 33, do Apenso XLII). Por esses serviços de intermediação cobrou o JJJ a quantia de € 500,00, quantia que lhe foi paga pelo arguido II, em 1.4.2008. No entanto, para evitar que a viatura ficasse em seu nome, o arguido II efectuou, em nome da sua esposa, KKK, um pedido de financiamento junto do Banco Credibom, S. A., ficando deste modo a viatura em causa onerada com o respectivo crédito e registada em nome do banco financiador (cfr. fls. 2936, do processo principal). b) Em Fevereiro de 2008, o arguido II, através do arguido LL, adquiriu em nome da P..., Lda., um veículo ligeiro de passageiros, marca Porsche, modelo 911 Carrera 2, de cor preta, matrícula ..-..-LC, usado, pelo preço de € 45.000,00 (cfr. fls. 34, do Apenso XLII). Contudo, a negociação da viatura foi, de facto, realizada pelo arguido II e não pelo arguido LL. O pagamento foi efectuado através de cheques e de transferências bancárias para a conta indicada pelo gerente do stand, JJJ. À semelhança do ocorrido com o Citroen Picasso, foi solicitado posteriormente um financiamento automóvel, neste caso ao BPN Leasing, com o mesmo objectivo. c) Ainda no início do ano de 2008, em 23.2.2008, o arguido II, através da P..., Lda. e do arguido LL, adquiriu três veículos automóveis utilitários, usados, pelas quais pagou € 5.250,00, sendo um Citroen C3 1.4, matrícula ..-..-UZ, de cor cinza, no valor de € 2.500,00, um Fiat Punto HLX, matrícula ..-..-RX, de cor vermelha, no valor de € 1.250,00 e um Fiat Uno, matrícula ..-..-AI, de cor branca, no valor de € 1.500,00 (cfr. fls. 35 e 36, do Apenso XLII). d) Em 17.1.2008, o arguido II, em nome da P..., Lda., adquiriu uma embarcação de recreio, a motor, marca Mariah, modelo SX20, nova, à qual viria a ser atribuída a matrícula ....NZ5 e o nome LLL, com respectivo atrelado, matrícula AV ....9, pelo preço total de € 36.000,00, que foi pago (cfr. fls. 2943, do processo principal e fls. 37, do Apenso XLII). Após o pagamento, foi efectuado um pedido de financiamento para a embarcação em causa, junto da CGD, no valor de € 28.000, com o mesmo objectivo do que esteve na base dos pedidos de financiamento para as viaturas automóveis supra referidas. Na sequência desse financiamento, em 30.7.2008, foi emitida uma nota de compra pela P..., Lda., de igual valor, a fls. 38, do Apenso XLII, tendo o montante de € 28.000,00 sido entregue ao arguido LL (uma cópia do livrete da embarcação, registada em nome da P..., datado de 18.1.2008, e cópias das respectivas apólices de seguro foram apreendidas na residência do arguido II). Até ao momento não se logrou apreender a embarcação, por se desconhecer o seu paradeiro, pendendo um pedido de apreensão. e) O arguido II, em nome da P..., Lda., adquiriu ainda três veículos ligeiros de passageiros, marca Mercedes, pelas quais pagou o total de € 145.000, por meio de cheques e de transferências bancárias para a conta titulada pela P..., Lda., no Santander Totta, a saber: - em 28.2.2008, a viatura Mercedes CLS 320 CDI, de importação, a que lhe coube a matrícula nacional ..-FF-.., pelo preço de € 55.000,00. Foi esta viatura objecto de um contrato de lesasing com o BBVA. Pela intermediação e angariação de crédito, o stand cobrou € 1.210,00 (cfr. fls. 32 e 41, do Apenso XLII); - em 11.6.2008, viatura Mercedes CLS, de importação, a que lhe coube a matrícula nacional ..-FP-.., no valor de € 72.000,00. Pela intermediação e angariação de crédito junto da Credibom, o stand cobrou ainda a quantia de € 605,00 (cfr. fls. 31, do Apenso XLII). Entre € 45.000 e € 50.000 foi pago pela P..., Lda., ao stand e o remanescente do preço pago com o financiamento obtido. - em 26.3.2008, a viatura ..., de importação, que lhe coube a matrícula nacional ..-FL-.., de cor preta, no valor de € 31.000,00, adquirida pelo arguido II, através do arguido LL, em nome da P..., Lda., registada em nome desta em 17.4.2008, em acto subsequente, nessa mesma data, registada em nome da arguida AA (cfr. fls. 40, do Apenso XLII e fls. 3948 e 3949, do processo principal). Foi este veículo apreendido em 29.10.2010, em poder da AA (cfr. auto de apreensão, a fls. 2329, exame de fls. 2349 e fotografias de 2356 a 2359). Por estes veículos foram feitas entregas à P..., Lda., no montante global de € 190.344,75, sendo mais de € 100.000,00 em numerário (cfr. relatório pericial, a fls. 22 e 23 e Quadro n.º 7, do Apenso XLVII). 222. O arguido II, para pagamento de parte destas transacções, ainda determinou junto do BPN a realização das transferências bancárias referidas a fls. 405, a partir da sua conta n.º ..., para 2 contas do JJJ e uma outra conta sedeada na ..., no montante total de € 87.000,00, composto por duas transferências de € 12.500,00 e uma de € 62.000,00, as quais não se concretizaram, por terem sido suspensas por ordem judicial (cfr. fls. 400 a 405 e 416). 223. Foram apreendidas as seguintes quantias, em contas tituladas pelo arguido II: - € 7.111,25 - conta n.º ...20 – Santander Totta, em 11.3.2008 (cfr. fls. 441); - € 56,10 - conta n.º ...01 – Caja Duero, em 11.3.2008 (cfr. fls. 463); - € 67,20 - conta n.º ...00..., em 12.3.2008 (cfr. fls. 568); - € 81.327,30 - conta n.º ...01 – BPN, em 12.3.2008 (cfr. fls. 410, 411, 416 e fls. 4, do Apenso IV). 224. Não obstante esta sua actividade ligada ao comércio de combustíveis, o arguido II era Agente da PSP, tendo ingressado no respectivo quadro em 8.7.1999 (cfr. fls. 2945 e 2946). Desde o seu ingresso na PSP e até ao ano de 2006 as faltas que deu ao serviço foram esporádicas e por curtos períodos, por doença. No entanto, desde que passou a deter a P..., Lda. e constituiu a D..., Lda., em Janeiro e Março de 2007, respectivamente, que o arguido II aumentou consideravelmente as suas faltas, alegando doença (cfr. lista de assiduidade, a fls. 2947). Na sequência destas ausências, foi convocado para comparecer a diversas Juntas Superiores de Saúde da PSP, em 29.9.2009, 13.10.2009 e 12.1.2010, tendo faltado sempre. Por despacho de 25.5.2010, do Director Nacional da PSP, foi colocado na situação de licença sem vencimento de longa duração. Em 16.3.2011 regressou ao efectivo da PSP. * Arguido J...: 225. Na qualidade de sócio-gerente da J..., Lda., posteriormente redenominada de G..., S. A., o arguido estava incumbido pela organização, que integrava, em proceder ao transporte dos combustíveis fraudulentamente obtidos e distribuí- los pelos adquirentes. 226. Foi-lhe também confiada a missão de dissimular o circuito de comerciali-zação dos combustíveis, nomeadamente com emissão de facturação falsa, bem como dissimular os proveitos económicos obtidos com essas vendas, através do depósito em contas e/ou sua utilização na aquisição de bens. 227. Assim, entre 8.1.2008 e 9.2.2008, a D..., Lda. facturou à J..., Lda., como se lhe tivesse vendido combustíveis, no valor de € 512.173,06, o que não correspondia à realidade (cfr. Quadro 2, do Apenso XLVII, documentação contabilística constante dos Apensos V a XXXVII). 228. Para dar a aparência dessas vendas serem verídicas, a D..., Lda. emitiu a correspondente facturação, tendo a J..., Lda., por determinação do arguido J..., emitido os seguintes cheques sacados sobre as contas n.º ...17, do Barclays, agência de ..., n.º ...01, do BPN, agência de ..., n.º ...47, do Banco Popular, de que era titular, à ordem da D..., Lda., como se tratassem de pagamentos, o que não correspondia à realidade:
229. Destes cheques nenhum foi depositado em contas da D..., Lda., mas antes foram depositados nas seguintes contas e levantados ao balcão: - 3 (três) cheques, emitidos em 11, 18 e 20.2.2008, foram assinados no verso pelo arguido LL, na qualidade de sócio-gerente da D..., Lda., e depositados na conta n.º ...20, do Banco Santander Totta, titulada por III e JJJ, sendo este último gerente da sociedade P..., Lda., sedeada em ..., ..., perfazendo o montante total de € 106.189,75 (cfr. fls. 2318 a 2320 e 2389, do processo principal e fls. 212, 213 e 224, do Apenso V); - 3 (três) cheques, emitidos em 10, 12 e 14.2.2008, depois de assinados no verso pelo arguido LL, foram depositados na conta n.º ...76, do Barclays, de que o arguido II era titular, perfazendo o montante total de € 403.181,83 (cfr. fls. 2385 a 2388, do processo principal e fls. 221 a 223 e 225, do Apenso V); - 4 (quatro) cheques, todos sacados sobre o Banco Popular, um emitido a .../.../2008 e apresentado a pagamento em 26.2.2008 e os restantes três com datas de emissão de 18.1.2008, 25.1.2008 e 1.2.2008, apresentados a pagamento em 22.2.2008 (cfr. fls. 215 a 218, do Apenso V, Apenso XXXVII, fls. 18, do Apenso XXII). 230. Estes 4 cheques, perfazendo o montante global de € 305.030,48, foram levantados à boca de caixa no Balcão de ..., do Banco Popular, por MMM, tendo recebido as quantias neles tituladas (cfr. fls. 214, do Apenso V). Tais cheques haviam-lhe sido entregues pelo irmão, o aqui arguido J..., para o efeito. 231. Do dinheiro levantado pelo MMM, a quantia de € 305.000,00 foi depositada na conta n.º ...1, domiciliada no Banco Popular, de que era titular, constituída em 22.2.2007, mas da qual o arguido J..., seu irmão, de início, tinha poderes para movimentar, nos montantes de € 195.000,00 (97.500 + 97.500), em 22.2.2008, € 105.000,00, em 26.2.008 e € 5.000,00, em 28.2.2008, sendo que os dois primeiros depósitos foram efectuados pelo próprio MMM nas datas em que havia procedido aos respectivos levantamentos (cfr. fls. 1, 5 6, 13, 14, 15, 17, 18 a 24, do Apenso XXXVII). E os € 305.000,00 depositados vieram a ter os seguintes destinos (cfr. Apensos XXXII e XXXVII): - € 50.000,00 foram levantados através da emissão do cheque visado n.º ...88, de 27.2.2008, sacado sobre essa conta do Banco Popular, à ordem da firma J..., Lda. e depositado, nessa mesma data, na conta n.º ...01, do BPN, de que era titular esta firma (cfr. fls. 12, 16, do Apenso XXXVII e fls. 3905 e 3906, do processo principal); - € 240.000,00 foram transferidos, em 9.12.2008, para a conta n.º ...5, titulada pela firma J..., Lda. no Banco Popular, da qual o arguido J... era procurador (cfr. fls. 11, do Apenso XXXVII, fls. 1, 123vº e 134, do Apenso XXXII e fls. 2, 4, 135vº). - O restante foi sendo despendido em despesas correntes, ao longo do ano de 2008, conforme decorre do respectivo extracto de movimentos. 232. Para pretenso pagamento do alegado fornecimento de combustíveis, facturado pela D..., Lda., à J..., Lda., em 9.2.2008, no montante de € 31.020,00, esta última emitiu facturas a favor da D..., Lda., com datas de 4.1.2008, 22.1.2008 e 1.2.2008, no montante global de € 31.696,03, de molde a fazer crer que a quantia inicial se considerava paga através de acerto de contas com as segundas facturas, assim discriminadas, o que não correspondia à verdade (cfr. Quadro n.º 3, do Apenso XLVII):
* Arguido LL: 233. Assumiu a t... de diligenciar pela constituição da firma arguida D..., Lda., ficando como sócio-gerente da mesma. Abriu uma conta no BPN, agência de ..., em nome da D..., Lda., sendo este arguido LL quem assinava os cheques, mas sendo o arguido BB um dos principais utilizadores e beneficiários. 234. Assumiu figurar como sócio-gerente da P..., Lda., e da D..., Lda., controladas pelo arguido II. Para além de figurar como sócio-gerente dessas empresas, tinha ainda por incumbência providenciar pela obtenção ardilosa de fornecimento de combustíveis junto de grossistas e dissimulação dos proveitos económicos alcançados pela organização com a venda a terceiros dos combustíveis fraudulentamente obtidos, quer com depósitos e levantamentos em contas bancárias, quer através da aquisição de bens com esses dinheiros. 235. O arguido LL depositou na conta n.º ...01, do BPN, de que era titular, entre 4.1.2008, data da sua abertura e 1.2.2008, a quantia total de € 18.738,80, correspondente a quantias obtidas com a venda a terceiros dos combustíveis fraudulentamente obtidos, montantes que posteriormente levantou e despendeu em seu proveito (cfr. fls. 2 a 14, do Apenso XII). O arguido JJ fez várias entregas de dinheiro, nos montantes de cerca de 3 a 4 mil euros, ao arguido LL, através da filha deste, a residir em .... 236. Todas as quantias entregues ao arguido LL e por este movimentadas tinham origem nos proveitos económicos obtidos com a venda dos combustíveis fraudulentamente obtidos. 237. Com os proveitos que recebeu por conta da sua participação nos factos acima descritos e dissimulação da sua proveniência ilícita, o arguido LL procedeu designadamente às seguintes operações: - Em 4.4.2008, depositou, em numerário, o montante de R$ 117.000,00, correspondente a € 43.407,00 ao câmbio da altura, em conta titulada pelo alienante NNN na Caixa Económica Federal, no Brasil, a título de sinal pela aquisição do prédio urbano, tipo residencial, sito na Rua ..., em ..., ..., Brasil. Em 10.9.2008, formalizou-se àquela compra e venda pelo preço total de R$ 143.000,00, correspondente à época a € 56.838,00, que pagou integralmente. - O próprio arguido LL levantou ao balcão do BPN, diversos cheques sobre a conta n.º ...01, que a D..., Lda., possuía nessa instituição bancária, no montante global de, pelo menos, € 62.380,00, dessa quantia se tendo apropriado e utilizado a mesma em aquisições ainda não concretamente apuradas (cfr. fls. 11, 13, 14, 19 a 22, do Apenso III). 238. Foram apreendidas as seguintes quantias nas contas tituladas pelo arguido LL: - € 9,00 - conta n.º ...01 – BPI, em 12.3.2008 (cfr. fls. 559 e 560); - € 250,00 - conta n.º ...2 – Banco Popular, em 14.3.2008 (cfr. fls. 685); 239. Por o arguido LL ter regressado para o Brasil, de molde a subtrair-se à acção da Justiça, foram emitidos mandados de detenção internacionais contra si em 11.2.2010, tendo sido detido no Brasil em 29.7.2010 (cfr. fls. 2237, 2833 a 2836). Detido nesse país e formulado o correspondente pedido de extradição pela PGR às autoridades brasileiras, por decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil, de 24.2.2011, foi o arguido LL extraditado para Portugal, para efeitos de procedimento penal por associação criminosa para a prática de burlas. Foi o arguido entregue ao ... em 3.5.2011, no Aeroporto ..., Brasil, conduzido a Portugal e aqui interrogado (cfr. fls. 2832). * Arguido KK: 240. O arguido KK, na referida organização desempenhou papel de retaguarda, com menor visibilidade e exposição que os restantes arguidos. Escolheu e angariou pessoas para integrarem a organização, designadamente para passarem a figurar nas empresas utilizadas como sócios-gerentes das mesmas, P..., Lda., D..., Lda. e D..., Lda., como foi o caso do arguido LL. No entanto, por trás da D..., Lda., estava o arguido KK, que era a principal pessoa que, de facto, a controlava (vd., a título exemplificativo, pedido de anulação do cheque n.º ...78, emitido sobre a conta n.º ...01, de que era titular a D..., emitido em .../.../2008, à ordem do arguido KK - cfr. fls. 72 e 73, do Apenso XXV). A contabilidade desta empresa era executada por uma contabilista de ..., amiga do arguido KK, de nome OOO, a quem este entregava um cheque todos os meses, para a mesma regularizar as contas daquela empresa. 241. Foi o arguido KK quem também escolheu e apresentou PPP para ficar a constar como gerente de direito da D..., Lda., a partir de 6.3.2008, em substituição do arguido LL. 242. Também o arguido KK diligenciou pela dissimulação dos proveitos alcançados pela organização com a venda a terceiros dos combustíveis fraudulen-tamente obtidos. 243. No cumprimento do mandado de busca e apreensão emitido para a residência do arguido KK, sita na Rua ..., em ..., ..., viriam a ser encontrados e apreendidos diversos documentos, a seguir discriminados (cfr. fls. 2 a 15, do Apenso XLII): - cópia de “...”, na qual a empresa L..., Ltda., representada no acto pelo seu administrador, aqui arguido, KK, com residência na rua ..., ..., ..., Brasil, constituiu seu procurador QQQ, cidadão de nacionalidade ... (cfr. fls. 8, do Apenso XLII); - cópia de “...”, na qual o arguido KK seu procurador o mesmo QQQ (cfr. fls. 9, do Apenso XLII); - cópia de “...”, na qual RRR, com domicílio na Rua ..., ..., Portugal, constitui seu procurador QQQ (cfr. fls. 10, do Apenso XLII); - cópia da minuta do “Sétimo Aditivo ao Contrato Social e Consolidação de L... Ltda., sendo de realçar a primeira cláusula, intitulada “Da ...”, referente à saída de JJ da sociedade, a favor de KK, datada de 5 de Fevereiro de 2010. Constata-se igualmente que, para além do arguido KK, são sócios da L... o filho deste, SSS e respectiva companheira, RRR (cfr. fls. 11 a 15, do Apenso XLII). 244. Embora o arguido KK não exerça qualquer actividade declarada (cfr. informação fiscal do Apenso XLIX) – no Brasil, por si e em nome de seu filho SSS e companheira deste, detém desde 5.2.2010, a totalidade das quotas da empresa L..., Ltda., no valor total de R$ 486.821,00, o que equivale a cerca de € 209.000,00 à cotação actual. 245. O arguido integrou no seu património, pelo menos, as seguintes quantias, obtidas através da venda a terceiros dos combustíveis obtidos fraudulentamente (cfr. relatório pericial, a fls. 21 e 32, do Apenso XLVII, documentação bancária constante dos apensos XXV e LIII): - cheque n.º ...74, emitido ao portador em 11.3.2008, sobre a conta n.º ...01, do BPN, titulada pela D..., Lda., no montante de € 48.000,00, o qual viria a ser depositado nessa mesma data na conta n.º ...09, da C..., co-titulada pelo arguido KK e filho, SSS (cfr. fls. 70, 100 a 106, do Apenso XXV); 246. Ainda em 11.3.2008 foi emitido sobre esta conta da C... o cheque n.º ...22,, no valor de € 46.010,00, o qual viria a ser depositado no dia seguinte na conta n.º ...7, do Banco Popular, titulada pela J..., Lda. (cfr. fls. 25 e 55, do Apenso LIII e fls. 3321, do processo principal). - cheque visado n.º ...78, emitido em .../.../2008, sobre a conta n.º ...01, de que era titular a D..., Lda., no montante de € 32.000,00, à ordem do arguido KK (cfr. fls. 72 e 73, do Apenso XXV). Não obstante este cheque ter sido anulado em 18.3.2008, nesse mesmo dia 18 de Março o então gerente PPP procedeu ao levantamento dessa quantia ao balcão do BPN, através do cheque n.º ...77, sacado sobre essa conta. - Da conta n.º ...01, do BPN, titulada pela M..., S. A., foram emitidos diversos cheques, nas datas e valores a seguir indicados, os quais tiveram como destino a conta n.º ...09, da C..., co-titulada pelo arguido KK e seu filho SSS: - em 11.2.2008, o cheque n.º ...92,, no valor de € 3.051,00 (cfr. fls. 36, do Apenso XXIV); - em 4.6.2008, o cheque n.º ...42,, no valor de € 1.920,00 (cfr. fls. 194, do Apenso XXIV); - em 5.6.2008, o cheque n.º ...43,, no valor de € 7.190,00 (cfr. fls. 195, do Apenso XXIV); - em 8.8.2008, o cheque n.º ...54, emitido à ordem do arguido KK, no valor de € 2.103,00 (cfr. fls. 202, do Apenso XXIV); - em 9.12.2008, o cheque n.º ...68,, no valor de € 5.000,00 (cfr. fls. 205, do Apenso XXIV). - em sentido inverso, viria a ser depositado na conta n.º ...01, titulada pela M..., S. A. no BPN, em 8.7.2008, o cheque n.º ...81, sacado sobre pelo arguido KK sobre a conta n.º ...09, por si titulada na ..., no valor de € 3.610,00 (cfr. fls. 83, 141, do Apenso XXIV). * Arguida MM: 247. Era funcionária da arguida P..., Lda., inicialmente desempenhando funções de carácter administrativo. Todavia, a partir do momento da constituição da organização, a arguida também passou a integrá-la e a colaborar com os demais membros, quer na montagem dos ardis para enganar as entidades fornecedoras de combustíveis, convencendo--as a fornecê-los na convicção de que pagariam o respectivo preço, cuja intenção não tinham, assim como também participou nas tarefas atinentes ao posterior escoamento desses combustíveis com vista à sua revenda a terceiros abaixo do preço de custo. Para tanto, a arguida participou em reuniões realizadas pelos membros da associação já referidos, inclusive fora das instalações da P..., Lda., e da D..., Lda., para efeitos de ser definida, caso a caso, a estratégia a seguir. 248. Procedeu a vários contactos com os fornecedores de combustíveis a enganar, t... que também lhe estava confiada, o que fazia por si e/ou em conjunto com os outros arguidos, nos moldes acima indicados. 249. Face à constatação que a firma não honrava os pagamentos, o escritório da P..., Lda., sito em ..., acabou por encerrar em 12.2.2008, altura em que ali compareceu a PSP ..., por estarem os ânimos exaltados, decorrente da presença de diversos fornecedores que aí se deslocaram para cobrarem os seus crédito, sem sucesso. Idêntico encerramento se verificou no dia seguinte, em ..., por referência à D..., Lda.. 250. Em 17.2.2010, foi realizada busca domiciliária à sua residência, sita no Lugar ..., n.º 5, ..., ..., tendo sido apreendido designada-mente o seguinte (cfr. fls. 1919 a 1921 e fotografias de fls. 1927 a 1933): - diversa documentação bancária e contabilística, relativa à P..., Lda. e D..., Lda., que a arguida levou para casa, com vista a evitar que a mesma viesse a ser apreendida nas instalações das firmas, por forma a dificultar subsequentes investigações e tentarem sair impunes do esquema burlão que tinham montado; - faixas publicitárias, anunciando descontos em combustível de aquecimento, que a arguida retirou dos Postos com os mesmos objectivos. 251. Realizada nessa mesma data busca à residência dos sogros da arguida, sita na Rua ..., ..., ..., foi apreendido o seguinte (cfr. fls. 1936 e 1937 e fotografias de fls. 1942 a 1945): - veículo ligeiro de mercadorias, marca Opel, modelo Combo 1.7 CDTI, matrícula ..-CH-.., adquirida pela D..., Lda. em Janeiro de 2008, com dinheiro proveniente das burlas praticadas. 252. Tal veículo ficou para a arguida, como vantagem pela sua participação nas actividades da organização. 253. Com o dinheiro que a si coube pela sua participação nas descritas actividades, a arguida ofereceu ainda € 3.500,00, em numerário, durante o ano de 2008, aos seus sogros e arrendou uma quinta na localidade de ..., ..., destinada a habitação própria e à criação de cavalos. * Arguida AA: 254. Por viver em união de facto com o arguido BB e ser accionista da arguida I..., passou a integrar a associação de que o seu companheiro fazia parte. 255. Tinha por missão dissimular, em conjunto com o arguido BB, os proveitos económicos obtidos pela organização com a venda a terceiros dos combustíveis fraudulentamente obtidos, através da utilização da firma I..., S. A., de que era accionista, vindo a ser nomeada administradora em 24.7.2008. 256. Foi com recurso à I..., S. A., que a organização, designadamente através do seu companheiro BB, adquiriu diversos bens móveis e imóveis, com recurso a importâncias monetárias provenientes da venda dos combustíveis, para efeitos de dissimulação desses proveitos e da titularidade dos bens. 257. Com dinheiro proveniente das referidas actividades ilícitas da referida organização, foram adquiridos total ou parcialmente os seguintes bens, apreendidos em 28.10.2010 (cfr. fls. 2193 a 2206, 2261 a 2271, 2328, 2329, 2617 e 2618): - 9 imóveis, todos registados em nome da I..., S. A., a saber: a) prédio rústico, sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...1, da freguesia ..., concelho ..., composto por 4 parcelas (cfr. fls. 2102 e 2261); b) prédio urbano, sito na rua ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...60, da freguesia ..., concelho ..., composto por ... e ... andar, destinado a habitação (cfr. fls. 2103, 2104 e 2262). Foi o prédio adquirido em 5.1.2010 pela I..., S. A., pelo preço de € 35.000, mediante escritura pública celebrada nessa data, tendo outorgado em representação da adquirente a arguida AA (cfr. fls. 38 a 41, do Apenso XLVIII). c) prédio urbano, sito em ..., ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...87, da freguesia ..., concelho ..., composto por ..., destinado a habitação (cfr. fls. 2098, 2099 e 2263). Foi o prédio adquirido em 19.8.2008 pela I..., S. A., pelo preço de € 50.000,00, destinado a revenda, mediante escritura pública celebrada nessa data, tendo outorgado em representação da adquirente a arguida AA (cfr. fls. 46 a 48, do Apenso XLVIII). d) prédio urbano, sito em Alto ..., ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...31, da freguesia ..., concelho ..., composto por ... com escritório, um bar, duas casas de banho, uma divisão para expositores, uma nexo para compressor e logradouro com bombas de gasolina (cfr. fls. 2098, 2099 e 2264). Foi o prédio adquirido em 18.6.2008 pela I..., S. A., pelo preço de € 50.000,00, mediante escritura pública celebrada nessa data, tendo outorgado em representação da adquirente HH, cunhado do arguido BB (cfr. fls. 50 a 52, do Apenso XLVIII). e) prédio urbano, Lote ..., sito em ..., ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...56, da freguesia ..., concelho ..., constituído por terreno para construção (cfr. fls. 2116, 2117 e 2265). Foi o prédio adquirido em 18.6.2009 pela I..., S. A., pelo preço de € 25.000,00, mediante escritura pública celebrada nessa data, tendo outorgado em representação da adquirente a arguida AA (cfr. fls. 46 a 48, do Apenso XLVIII). f) prédio urbano, sito em ..., ..., fracção ..., inscrito na matriz sob o art. ...89, da freguesia ..., composto por ... destinado a serralharia, carpintaria, escritórios, armazém, restaurante, estação de serviço (cfr. fls. 2118, 2119 e 2267). Foi o prédio adquirido em 4.9.2008 pela I..., S. A., pelo preço de € 70.000,00, mediante escritura pública celebrada nessa data, tendo outorgado em representação da adquirente a arguida AA (cfr. fls. 66 a 70, do Apenso XLVIII). g) prédio urbano, sito na rua ..., ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...51, da freguesia ..., ..., composto por cave com garagem, arrumos e logradouro – ... com anexo à cozinha, (cfr. fls. 2111 e 2269). Foi o prédio adquirido em 19.8.2008 pela I..., S. A., pelo preço de € 100.000,00, mediante escritura pública celebrada nessa data, tendo outorgado em representação da adquirente a arguida AA (cfr. fls. 43 a 45, do Apenso XLVIII). h) prédio urbano, sito na rua ..., ..., ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...00, da freguesia ..., composto por prédio com 4 pisos (cfr. fls. 2114, 2115 e 2270). Foi o prédio adquirido em 7.4.2008 pela I..., S. A., pelo preço de € 125.000,00, mediante escritura pública celebrada nessa data, tendo outorgado em representação da adquirente HH (cfr. fls. 54 a 58, do Apenso XLVIII). Nesse prédio, mais concretamente no ..., reside a arguida AA juntamente com seu companheiro BB. i) prédio urbano, sito na rua ..., ..., ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...82, da freguesia ..., composto por prédio com 2 pisos (cfr. fls. 2112, 2113 e 2271). Foi o prédio adquirido em 4.5.2010 pela I..., S. A., pelo preço de € 55.000,00, mediante escritura pública celebrada nessa data, tendo outorgado em representação da adquirente a arguida AA (cfr. fls. 78 a 81, do Apenso XLVIII). - Veículos apreendidos em 29.10.2010: a) veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes-Benz, modelo A 180CDI, matrícula ..-FL-.., de cor preta, adquirido pelo valor de € 31.000,00, no stand P..., Lda., inicialmente pela P..., Lda., que foi registado em nome desta em 17.4.2008 e nessa mesma data registado, em acto subsequente, em nome da arguida AA, sendo por esta utilizado e apreendido em seu poder (cfr. auto de apreensão a fls. 2329, exame a fls. 2349, fotografias de fls. 2356 a 2359 e registo de propriedade de fls. 3948 e 3949); b) veículo ligeiro de passageiros, marca Porsche, modelo 9PA TTT, de cor verde, matrícula ..-AS-.., registado em nome da I..., S. A., em 28.2.2008, utilizado pelo arguido BB e apreendido em poder deste (cfr. auto de apreensão a fls. 2328, exame a fls. 2350, fotografias de fls. 2351 a 2355 e registo de propriedade de fls. 3938 e 3939). - ... apreendido em 8.2.2011: a) embarcação de recreio, marca Mariah, modelo SX20, registo n.º ..., de nome I..., adquirida pelo preço de € 37.500,00 no stand P..., registada em nome da I..., S. A., em 13.6.2008, e respectivo reboque, matrícula AV-....7, tudo apreendido num anexo da residência do arguido JJ, sita no Lugar ..., ... (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 2617 e 2618 e fotografias de fls. 2620 a 2622). Foi esta embarcação adquirida pelo arguido BB no stand P..., Lda.. 258. Com os proveitos económicos auferidos pela organização com a venda a terceiros dos combustíveis fraudulentamente obtidos, com vista à dissimulação dos mesmos, em nome da M..., S. A. foram ainda adquiridos os seguintes imóveis, os quais se encontram apreendidos desde 28.10.2010: j) dois prédios urbanos, sitos em ..., ..., ..., ..., inscritos na matriz sob os arts. ...08 e ...68, da freguesia ..., correspondentes a ... com 3 divisões para habitação e ... para armazém, respectivamente (cfr. fls. 2089 a 2092 e 2268). Foram os prédios adquiridos em 25.2.2009 pela M..., S. A., pelo preço de € 130.000,00, mediante escritura pública celebrada nessa data, tendo outorgado em representação da adquirente UUU, que figurava como administrador da empresa, a mando dos arguidos JJ e BB, que de facto a controlavam (cfr. fls. 2648 a 2651). * Das funções das sociedades arguidas na organização: P..., Lda., NIPC ..., com sede na rua ..., ..., ... (cfr. fls. 3805 a 3813). 259. A P..., Lda., foi constituída em 1998, tendo por objecto o comércio de combustíveis, lubrificantes, óleos, automóveis novos e usados e prestação de serviços auto. Era concessionária da exploração do posto de abastecimento de combustíveis sito em ..., .... 260. Em Janeiro de 2007, o arguido II passou a ser sócio e gerente da P..., Lda.. Por ser uma firma que se dedicava ao comércio de combustíveis há vários anos, sem ter registado incumprimentos junto da banca ou das instituições de seguros de crédito, explorar o mencionado posto de abastecimento de combustíveis e estar da disponibilidade do arguido II, foi decidido pela organização utilizarem-na, como utilizaram, no plano estabelecido de ludibriar grossistas de produtos petrolíferos. 261. Sempre no seguimento do decidido pela organização, que os próprios arguidos II e LL integravam, embora o II continuasse ligado à mesma, com data de 14.12.2007, foi elaborado um pretenso contrato de cessão de quotas, em que este cedia as suas quotas ao arguido LL, declarando ainda renunciar à gerência (cfr. fls. 204). 262. Assim, passou o arguido LL a constar como sendo o único sócio e gerente da mesma, por referência a deliberação que teria sido proferida em 13.12.2007. No entanto, continuou a empresa a ser controlada pelo arguido II, agora com a colaboração dos arguidos LL, JJ e MM. 263. Para aumentarem a capacidade de armazenagem dos combustíveis obtidos através da prática das burlas, pela organização foi decidido diligenciar pela instalação de um depósito à superfície nas proximidades do Posto (cfr. fls. 759 a 761). 264. Assim em Janeiro de 2008, um dos representantes da P..., cuja identidade não se apurou, contactou VVV, arrogando-se proprietário do Posto explorado pela mesma, Lda., e pediu-lhe autorização para instalar tal depósito num terreno de um seu cunhado, emigrante em ..., sito na Estrada ..., ..., .... 265. Alegou esse representante que só precisaria de utilizar o terreno até Fevereiro desse ano, tendo adiantado como motivo pretensas obras que iriam ser feitas nesse período, no posto de .... Convicto de que o invocado seria verdade, o VVV acedeu, tendo a organização aí instalado o tal depósito. Com capacidade para cerca de 60.000/70.000 l, passou a ser utilizado na recepção dos combustíveis obtidos, de forma ardilosa, junto dos diversos grossistas. 266. Por sentença de 15.11.2010, transitada em julgado, foi a firma declarada insolvente, encontrando-se em fase de liquidação. * D..., Lda., NIPC ..., inicialmente com sede na rua ..., ..., ..., ... e posteriormente transferida para ..., ... (cfr. fls. 3814 a 3820, do processo principal). 267. A D..., Lda., foi constituída em Março de 2007, tendo como únicos sócios II e esposa, KKK. Ficou a gerência da empresa apenas a cargo do arguido II. Tinha como objecto social o comércio, importação e exportação de combustíveis, óleos e lubrificantes. Manutenção e lavagem de veículos automóveis. Exploração de loja de conveniência. E explorava o posto de abastecimento de combustíveis sito em ..., .... 268. Também a organização, que o próprio II integrava, por igualmente esta empresa ter bom-nome no mercado e explorar tal posto, decidiu passar a utilizá-la, como utilizou, na abordagem às vítimas, com vista a obter fornecimentos de combustíveis. 269. Ainda por decisão da organização, que ambos integravam, o arguido II formalmente renunciou à gerência e cedeu a sua quota em 19.12.2007, tendo passado a constar como sócio-gerente o arguido LL, por deliberação com a mesma data (cfr. fls. 208 a 210). 270. Em 7.2.2008, renunciou o arguido LL formalmente à gerência, embora continuasse à frente da mesma, juntamente com os arguidos JJ e II, providenciando os três, em conjunto com a arguida MM, pela obtenção dos fornecimentos de combustíveis fraudulentos. * D..., Lda., NIPC ..., com sede em ..., ... (cfr. fls. 3821 a 3827, do processo principal). 271. Em Junho de 2007 foi constituída a D..., Lda., tendo, à semelhança da D..., Lda., originária, como únicos sócios II e esposa, KKK. Ficou a gerência da empresa apenas a cargo do arguido II. Tinha também como objecto social o comércio, importação e exportação de combustíveis, óleos e lubrificantes. Manutenção e lavagem de veículos automóveis. Exploração de loja de conveniência. Em Novembro de 2007 foi redenominada de D..., Unipessoal, Lda.. 272. Também por decisão da organização, foi decido passar a utilizá-la na abordagem de vítimas, com vista a obter fornecimentos de combustíveis, e o arguido II renunciou formalmente à gerência em 19.12.2007, tendo passado a constar como sócio-gerente o arguido LL, por deliberação com a mesma data (cfr. fls. 205 a 207). Apesar disso, continuou a empresa a ser controlada pelo arguido II. 273. Através de processo administrativo de dissolução e liquidação, na sequência de ter sido cessada oficiosamente a sua actividade pela administração tributária, por decisão de 27.6.2011, transitada em julgado, foi decretada a sua dissolução e encerrada a liquidação. * G..., S. A., NIPC ..., ex-G..., Lda., com sede na Zona Industrial ..., Lote ...1, ..., ... (cfr. fls. 3798 a 3804, do processo principal). 274. Foi constituída em Julho de 2005, como sociedade por quotas, sob a denominação de G..., Lda., tendo por objecto social o comércio por grosso de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e produtos derivados, incluindo a exploração de postos de combustíveis e estações de serviço, distribuição de combustíveis Pelas razões supra indicadas, ficou como sócio-gerente da mesma o mencionado HH, cunhado do arguido BB, mas sendo os arguidos JJ e BB quem efectiva-mente a geriam, especialmente o BB, ficando este a constar como director comercial. Entretanto, por deliberação de 28.10.2008 a G..., Lda., foi transformada em sociedade anónima, passando a designar-se por G..., S. A., tendo ficado designado como administrador o anterior sócio-gerente HH, mas continuando a ser controlada por aqueles nos moldes indicados. 275. Por decisão da organização, era esta firma utilizada no transporte e distribuição dos combustíveis fraudulentamente obtidos, na dissimulação do seu circuito de comercialização e dos proveitos económicos alcançados com a sua venda, mediante emissão de facturação fictícia e cheques, nos moldes acima descritos. * G..., S. A., NIPC ..., ex-J... Unipessoal, Lda., com sede na rua ..., ..., ... (cfr. fls. 2503 a 2508). 276. Foi constituída em Agosto de 2003, como sociedade por quotas, sob a denominação J... Unipessoal, Lda.. Tinha como objecto social o comércio de peças e acessórios para veículos automóveis, manutenção e reparação de veículos automóveis, venda de pneus. Comércio por grosso e a retalho de combustíveis para veículos automóveis e motociclos, lubrificantes, produtos de limpeza, produtos para o sistema de arrefecimento e outros produtos (óleos e massas lubrificantes). Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico. Era sócio-gerente da mesma o arguido J.... Por deliberação da assembleia-geral de 22.12.2008 foi transformada em sociedade anónima, tendo passado a ser designada por J..., S. A., tendo ficado como seu administrador único o mesmo arguido J..., válido para o mandato de 2008/2011. A partir de 29.1.2009 passou a denominar-se G..., S. A., continuando o arguido J... a ser o seu administrador único. 277. Por decisão da organização, era esta firma utilizada no transporte e distribuição dos combustíveis fraudulentamente obtidos, na dissimulação do seu circuito de comercialização e dos proveitos económicos alcançados com a sua venda, mediante emissão de facturação fictícia e cheques, igualmente nos moldes acima indicados. * D..., Unipessoal, Lda., NIPC ..., com sede na Avenida ..., ..., CCC (cfr. fls. 1564, 1565, 3934 a 3936). 278. A D..., Lda. foi constituída em Abril de 2007, tendo por objecto social o comércio de gasolinas, gasóleos, gases de petróleo liquefeitos (GPL) e lubrificantes para veículos rodoviários, para consumo próprio, público ou cooperativo. Exploração de snack-bar, café e pastelaria. Teve sede inicial no Bairro ..., ..., .... 279. Foi a D..., Lda., constituída pela organização, designadamente por decisão dos arguidos KK, BB e JJ, para efeitos de subsequente revenda dos produtos que eram adquiridos com as burlas, dissimulação do seu circuito de comercialização e dos proveitos económicos obtidos com estas vendas, tendo ficado designado o arguido LL como único sócio da empresa e seu gerente. 280. Não obstante terem feito constar a partir de 2.2.2008 um outro gerente, PPP, em substituição do arguido LL, quem continuava a controlar a empresa eram os mesmos arguidos que a criaram. * I..., S. A., NIPC ..., com sede na Avenida ..., ... (cfr. fls. 2020 a 2027). 281. Foi constituída em 8.6.2007, tendo como objecto social a compra, venda e revenda de móveis e imóveis e a administração e gestão de imóveis e de condomínios, tendo inicialmente ficado a constar como administrador único HH, cunhado dos arguidos BB e AA. 282. No entanto, a partir de 16 de Julho de 2008 passou a constar como administradora única a arguida AA, companheira do arguido BB, em substituição daquele. 283. A... estava ciente da actividade da mencionada organização que o seu companheiro integrava e que também passou a integrar, aderindo aos propósitos comuns dos indicados arguidos. 284. O arguido BB subscreveu o pedido de designação de firma perante o Registo Nacional de Pessoas Colectivas (cfr. fls. 30, do Apenso XXI). Criaram, de início, os arguidos BB e JJ esta firma como forma de poderem ter saldos bancários e património na sua disponibilidade, sem que juridicamente os seus nomes aparecessem associados à titularidade desse património. E foi aberta conta no BPN, em nome dessa empresa, em 6.6.2007, a que correspondeu o n.º ...01, dela tendo ficado a constar com poderes de movimentação o HH (cfr. fls. 5, do Apenso XXVI). 285. A partir de 11.1.2010 passaram esses poderes a estar a cargo da referida AA (cfr. fls. 6, do Apenso XXVI). 286. No entanto, a conta foi constituída com um depósito de € 50.000,00 em numerário, efectuado pelo arguido BB em 6.6.2007, quantia que resultou de 4 levantamentos efectuados por si nessa mesma data sobre a conta n.º ...13, do BPN IFI, titulada pelo mesmo BB, cada um no montante de € 12.500,00 (cfr. fls. 3, do Apenso XXI e fls. 2138, do processo principal). 287. Foram ainda efectuadas as seguintes operações bancárias com relevo: - Em 21.9.2007 foi efectuada uma transferência de € 12.800,00 que teve como destino a conta n.º ...0, do BPN, titulada pela M..., S. A. (cfr. fls. 11, do Apenso XXI); - Em 16.1.2008 foram depositados € 12.800,00 pelo arguido BB, provenientes de um levantamento efectuado da conta bancária titulada pela D..., Lda. (cfr. Apenso XXI e fls. 13, do Apenso XXVI); - Em 7.4.2008 foi efectuada uma transferência de € 125.000,00, da conta do BPN IFI titulada por BB, já mencionada, para esta, com o objectivo de liquidar o cheque n.º ...69, emitido à ordem de G..., Lda., para pagamento do imóvel adquirido pela I..., Lda. à empresa Q..., Lda., naquele valor (cfr. fls. 15, do Apenso XXVI e fls. 5 e 20, do Apenso XXI); - Em 2 e 12.6.2008 foram depositados € 44.000,00 (34.000€ + 10.000€) em numerário sendo emitido em .../.../2008 o cheque visado n.º ...71, no montante de € 50.000,00, que se destinava ao pagamento do preço do imóvel adquirido a WWW, conforme escritura pública realizada nessa mesma data (cfr. fls. 19 e 20, do Apenso XXVI e fls. 8, do Apenso XXI); - Em 11/09/2008 foram transferidos € 1.000,00 da conta n.º ...01, titulada pelo BB para esta conta da I..., S. A. (cfr. fls. 23, do Apenso XXVI). * M..., S. A., NIPC ..., também com sede na Avenida ..., CCC (cfr. fls. 1563, 3853 a 3855, do processo principal). 288. Foi constituída em 6.7.2007, com o capital social de € 50.000,00, tendo como objecto a compra, venda e revenda de móveis e imóveis e a administração e gestão de imóveis e de condomínios, tendo ficado a constar como administrador único UUU. 289. Embora constasse o UUU como administrador, quem efectivamente controlava e geria a sociedade eram os arguidos BB e JJ, sendo estes os verdadeiros responsáveis pelas decisões que nela eram tomadas. Também esta firma foi utilizada pelos arguidos, de acordo com o decidido pela organização, para efeitos de dissimular os proveitos económicos obtidos com a revenda a terceiros dos combustíveis fornecidos pelas empresas grossistas, aqui ofendidas, que defraudaram, através da aquisição de imóveis e de veículos. 290. O capital social de € 50.000,00 foi preenchido através do levantamento da conta do BPN IFI, titulada pelo arguido BB, já referida, em 6.7.2007, de quatro parcelas de € 12.500,00 cada (cfr. fls. 2138, do processo principal). 291. Em 3.10.2007 foi aberta a conta n.º ...01, no BPN, em nome da sociedade, dela tendo ficado com poderes de movimentação o referido UUU, por ser quem constava como administrador da empresa (cfr. fls. 5, do Apenso XXIV). 292. E sobre essa conta ocorreram, entre outros, os seguintes movimentos: - € 16.540,00 foram levantados através da emissão do cheque nº ...73, em 18.1.2008, a XXX (cfr. fls. 25, do Apenso XXIV); - € 3.051,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ...92,, em 11.2.2008, sendo posteriormente depositado na conta da C... n.º ...09, titulada por KK (cfr. fls. 36, do Apenso XXIV); - € 16.540,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ...74, em 20.2.2008, a XXX (fls. 38, Apenso XXIV); - € 16.540,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ...75. em 20.3.2008, a XXX (cfr. fls. 47, do Apenso XXIV); - € 3.000,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ...18, em 10.4.2008, sendo posteriormente depositado na conta do BPN n.º ...01, titulada por YYY (cfr. fls. 54, do Apenso XXIV); - € 16.540,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ...76, em 21.4.2008, a XXX (cfr. fls. 57, do Apenso XXIV); - € 16.540,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ...77, em 20.5.2008, a XXX (cfr. fls. 61, do Apenso XXIV); - € 1.920,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ...42,, em 4.6.2008, sendo posteriormente depositado na conta da CA n.º ...09, autorizada por KK (cfr. fls. 194, do Apenso XXIV); - € 7.190,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ...43,, em 5.6.2008, sendo posteriormente depositado na conta da CA n.º ...09, autorizada por KK (cfr. fls. 195, do Apenso XXIV); - € 16.540,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ...78, em 20.6.2008, a XXX (cfr. fls. 78, do Apenso XXIV); - € 3.200,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ...50, em 3.07.2008, sendo posteriormente depositado na conta do BPN n.º ...01, titulada por YYY (cfr. fls. 82, do Apenso XXIV); - € 1.100,00 foram transferidos para a conta n.º ...01 de YYY (cfr. fls. 62, do Apenso XXIV); - € 16.540,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ...79, em 20.7.2008 a XXX (cfr. fls. 92, do Apenso XXIV); - € 2.103,00 foram levantados através da emissão do cheque nº ...54, em 08/08/08 sendo posteriormente depositado na conta da CA nº ...09 autorizada por KK (cfr. fls. 202, do Apenso XXIV); - € 6.500,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ...03, em 5.12.2008 sendo posteriormente depositado na conta do BPN n.º ...40, titulada por J..., Lda. (cfr. fls. 101, do Apenso XXIV); - € 5.000,00 foram levantados através da emissão do cheque n.º ...68,, em 9.12.2008, sendo posteriormente depositado na conta da CA n.º ...09, autorizada por KK (cfr. fls. 205, do Apenso XXIV). * 293. A partir do recebimento dos fornecimentos das empresas grossistas e da constatação generalizada do não pagamento do respectivo preço, diversos arguidos deixaram de estar contactáveis, tendo inclusive o arguido LL regressado ao Brasil, onde veio a ser detido em 29.7.2010, na sequência dos mandados de detenção internacionais contra si emitidos no âmbito deste inquérito (cfr. fls. 1330, 1731, 1732, 1736, 2236, do processo principal). 294. Os referidos arguidos (II, JJ, BB, J..., KK, LL, MM e AA) fizeram da descrita actividade, de defraudação das firmas ofendidas, o seu principal modo de vida, tendo sido dessa actividade que retiraram a maioria dos proveitos económicos que auferiram. 295. Para além das quantias monetárias apreendidas, já referidas, encontram-se igualmente apreendidas as seguintes quantias, as quais também advieram das actividades fraudulentas desenvolvidas, supra descritas: - € 145,46, conta n.º ...33, do BANIF, titulada pela P..., Lda. (cfr. fls. 569); - € 481,85, conta n.º ...89, Millennium bcp, titulada pela D..., Lda. (cfr. fls. 570); - € 4.464,56, em numerário, pertença da P..., Lda.. 296. Os mencionados arguidos, por si e em representação das firmas que representavam ou controlavam de facto, e todas as firmas arguidas agiram voluntária, livre e conscientemente, ao criarem e/ou ao integrarem a organização supra referida, o que fizeram de comum acordo. Os representantes das firmas arguidas também agiram sempre de acordo com a vontade e instruções dos restantes arguidos que integravam a organização. 297. A descrita organização tinha por propósito, a que os referidos arguidos aderiram, a obtenção fraudulenta de combustíveis, posterior revenda a terceiros, subsequente dissimulação de toda esta actividade e dos proveitos económicos obtidos, se necessário com recurso a falsificação de documentos comerciais e/ou bancários. 298. Agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em concertação de esforços, sob a mesma resolução, com o propósito de obterem proveitos económicos indevidos à custa do correspondente prejuízo patrimonial das firmas ofendidas, através de erros e enganos por si provocados sobre os representantes das mesmas. 299. Também actuaram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em conjugação, sob a mesma resolução, ao forjarem facturas/recibos, deles fazendo constar operações comerciais que não se tinham realizado, bem como ao forjarem garantias bancárias, reconhecimentos notariais e o selo branco do Banco Santander Totta. Fizeram-no com o propósito de encobrir o real circuito de comercialização dos combustíveis obtidos fraudulentamente, assim como de induzir as ofendidas em erro, respectivamente. 300. Sabiam que, ao fazê-lo, estavam a causar prejuízo ao interesse que o Estado tem em que os documentos façam fé, pondo em causa a veracidade e confiança que os documentos comerciais, bancários e notariais devem transmitir. 301. Mais agiram de modo deliberado e consciente, de comum acordo e em concertação, ao dissimularem os proveitos económicos com a venda a terceiros dos combustíveis obtidos fraudulentamente, quer introduzindo-os no sistema bancário, mediante depósito dessas quantias em contas, tanto em nome deles como de outras pessoas, quer convertendo-os em outros bens, designadamente imóveis, veículos automóveis e barcos. 302. Fizeram-no sob a mesma resolução, no sentido de evitar que essas quantias em dinheiro e bens fossem relacionados com a organização que integravam e com as actividades a que se dedicavam, isto de molde a obstar à sua apreensão pelas autoridades, como produto dos crimes, bem como para evitar que desse modo pudessem vir a ser responsabilizados criminalmente pelos inerentes crimes contra o património e de associação criminosa. 303. Estavam todos cientes da origem ilícita dos proveitos. 304. Todos os referidos arguidos (II, JJ, BB, J..., KK, LL, MM e AA, bem como as sociedades arguidas) tinham conhecimento de serem as suas condutas proibidas por lei. * 305. II (...) * 306. Do percurso pessoal de JJ (...) * 307. Do percurso pessoal de BB (...) * 308. O desenvolvimento de J... (...) * 309. O arguido KK (...) * 310. LL (...) * 311. MM (...) * 312. AA vive em união de facto, desde 2009, com BB um dos co-arguidos no processo, com o qual mantinha uma relação de namoro desde a adolescência. Desta união tem dois filhos de 3 anos e cinco meses, respectivamente. Da informação recolhida percepciona-se uma estrutura familiar de origem organizada e normativa que proporcionou aos filhos, (arguida e dois irmãos um deles sua gémea) condições materiais e afetivas e um crescimento emocional equilibrado, possibilitando a aquisição de competências académicas e profissionais facilitadoras à sua integração no mercado de trabalho. Deste modo, AA completou uma licenciatura em Educação Física e Ciências do Desporto na Universidade .... Terminado o curso e o estágio, começou a trabalhar, em escolas e infantários, assumindo aulas de educação física na vertente extracurricular, sempre sem vínculo contratual, a recibos verdes. Concomitantemente, desde 2008, desempenhou funções de administradora na firma I..., S.A.. À data dos factos de que vem indiciada, AA mantinha as actividades acima descritas. Em 2011, passou a desenvolver, também, actividade como gerente de um ginásio “A... Lda” sito em ..., propriedade da empresa H..., Sgps, S.A. referindo uma remuneração base de 500€ mensais. O companheiro continuará a exercer actividade como director comercial na G... SA. apresentando um vencimento de aproximadamente 900€ mensais. Como despesas fixas apresenta o arrendamento da habitação num montante de 400€ mensais, o infantário do primogénito num montante de 165€ e um crédito pessoal no valor de 300€ mensais. Nada consta do C.R.C. da arguida AA a fls. 12528. * 313. A C..., que havia assumido por contratos de seguro os riscos de incumprimento de crédito, na sequência da descrita e deliberada falta de pagamento dos produtos petrolíferos, pagou as seguintes indemnizações: (...) * 314. Os arguidos, perante a administração tributária, apresentaram os seguintes rendimentos líquidos (cfr. declarações de rendimentos constantes dos Apensos 1 e 2): (...) g) AA: - Ano de 2007 - € 9.719,60; - Ano de 2008 - € 10.618,49; - Ano de 2009 - € 10.345,66; - Ano de 2010 - € 2.057,84; - Ano de 2011 - € 10.601,00. (...) * 315. Nos cinco anos que antecederam a sua constituição como arguidos, estes receberam bens e direitos, pelo menos, nos seguintes montantes totais: (...) h) AA: € 63.342,59; (...).» 2. Sobre o fundamento do recurso de revisão 2.1. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. No mesmo sentido, no art. 4.º, n.º 2, do Protocolo Adicional n.º 7 à CEDH prevê-se que a descoberta de factos novos ou recentemente revelados ou a existência de um vício fundamental anterior permitem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, constituindo tal regime uma exceção ao caso julgado que visa a salvaguarda do direito à liberdade e do direito a uma condenação justa de acordo com as regras constitucionais e do processo penal. Faz-se, pois, prevalecer o princípio da justiça material sobre o princípio da intangibilidade do caso julgado que deriva da segurança jurídica e da proteção da confiança, inerentes a qualquer Estado de Direito, perante a existência de novos factos ou de intoleráveis erros de julgamento que põem em causa a justiça da decisão. Nas palavras de Pereira Madeira, o princípio res judicata pro veritate habetur, enquanto princípio de utilidade, não pode impedir um novo julgamento para a revisão de uma sentença, quando existam fortes elementos de convicção, até então desconhecidos do tribunal, que põem seriamente em causa a justiça da condenação anterior, porque fazem antever que a decisão proferida não tem correspondência em matéria de facto à verdade que o processo penal visa alcançar[1]. Trata-se de um regime excecional, que apenas pode ser admitido em casos em que se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, procurando-se "[…] uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais […]".[2] Sendo um recurso extraordinário, tem um regime processual e substantivo próprios, sendo que “[…] do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau e exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários […]"[3]. Assim, atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. São elas: - falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado; - sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; - inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - condenação com fundamento em provas proibidas; - declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou - sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça. Da exigência dos requisitos impostos legalmente decorre que a revisão não tem por objeto a reapreciação do anterior julgado, pois não consubstancia uma fase normal de impugnação da sentença penal, é, antes, um procedimento excecional que visa a realização de um novo julgamento com base em fundamentos indicados taxativamente no art. 449.º, n.º 1, do CPP, evitando que este recurso extraordinário se transforme numa ‘apelação disfarçada’[4]. "A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos"[5]. Por sua vez, o art. 449.º, n.º 3, do CPP, estabelece, de forma expressa, a inadmissibilidade da revisão com fundamento na al. d) do n.º 1, quando o único fim seja corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 2.2.[6] Comecemos por referir que a arguida foi condenada por acórdão, de 03.09.2014, do Círculo Judicial ..., que transitou em julgado a 29.04.2022. Na verdade, do acórdão de 1.ª instância foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 06.06.2017 julgou improcedentes os recursos interpostos por diversos arguidos, entre eles a aqui recorrente. Deste acórdão recorreram outros arguidos, que não a arguida aqui recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão de 14.03.2018 julgou parcialmente procedentes os recursos quanto às questões relacionadas com a determinação das penas únicas conjuntas. Vieram ainda os recorrentes arguir a nulidade deste último, porém, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.05.2028, foi indeferida a pretensão dos recorrentes. Do acórdão do Tribunal da Relação de Évora recorreu a arguida (aqui recorrente) para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária n.º 603/202, de 08.10.2021, decidiu não conhecer do objeto do processo. Desta foi apresentada reclamação para a conferência que, por acórdão n.º 883/2021, de 07.08.2021, foi indeferida. Foi ainda arguida nulidade do acórdão n.º 883/2021 que, por acórdão n.º 122/2022, de 03.02.2022, foi indeferida. Foi logo depois apresentado recurso para o plenário do Tribunal Constitucional que não foi admitido por despacho de 04.03.2022. Deste despacho foi ainda apresentada pela recorrente reclamação para a conferência e, por acórdão n.º 321/2022, de 28.04.2022, foi decidido “a) Mandar extrair traslado da Decisão Sumária n.º 603/2021, dos Acórdãos n.ºs 883/2021 e 122/2022, bem como do despacho do relator de 4 de março de 2022 e do requerimento de reclamação para a conferência de fls. 20.998 e seguintes, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venha a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custas em que os recorrentes foram condenados neste Tribunal. b) Ordenar que, uma vez extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal Justiça, para prosseguirem os seus termos”. Assim “Em 29 de abril de 2022, face ao decidido e aos fundamentos do Acórdão n.º 321/2022, transitaram em julgado as decisões dos presentes autos, designadamente o Acórdão n.º 883/2021”. Os autos baixaram a título definitivo a 06.05.2022. E por despacho de 18.05.2022 determinou-se a execução do julgado e a emissão dos mandados para cumprimentos das penas aplicadas. E é a partir daqui que a recorrente veio alegar a prescrição do procedimento criminal, continuando assim a espiral de requerimentos atrás de requerimentos em ordem a obstar o trânsito em julgado já declarado. Dado o trânsito em julgado da decisão, dever-se-á conhecer do recurso de revisão interposto. 2.3.1. Como vimos, a recorrente invoca, como primeiro fundamento da revisão, o art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, que estabelece que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível se existir inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação. No caso deste fundamento pro reo, são dois os pressupostos cumulativos para a revisão: (i) que os factos que fundamentaram a condenação sejam inconciliáveis com os considerados provados noutra sentença; e (ii) que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Assim, a contradição existente deve evidenciar uma notória oposição entre os factos que foram dados como provados na sentença revidenda e serviram de base à condenação (ou seja, todos os que respeitam à imputação do crime, aos seus elementos constitutivos ou à escolha e medida das sanções principais ou acessórias) e os factos dados como provados numa outra sentença. A inconciliabilidade resulta, pois, da antinomia de tal forma grave e séria entre os factos, que cria uma relação de rigorosa incompatibilidade, de manifesto choque e de total exclusão dos factos entre si, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda[7], sendo insustentável a manutenção, na ordem jurídica, de duas sentenças, em simultâneo, com factos assentes totalmente antagónicos. Dito de outro modo, impõe-se a contraposição de duas decisões, que espelhem duas realidades factuais não harmonizáveis, por serem totalmente desconexas quando analisadas à luz de um processo lógico-racional, de tal modo que a prova de uns factos exclui necessariamente a prova de outros. E, de tal desconformidade ou oposição deverá resultar a incerteza sobre os fundamentos da condenação, de forma a suscitar dúvidas — não apenas razoáveis, mas graves — sobre a justiça da condenação, ou seja, deverá existir a forte probabilidade de, em segundo julgamento, o arguido vir a ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado ou de lhe vir a ser aplicada uma sanção mais leve. Como se escreve no acórdão deste Supremo Tribunal (de 28.02.2019, no proc. n.º 23/15.5GCFLG-E.S1, Rel. Cons. Júlio Pereira) “[p]ara efeitos do fundamento de revisão previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, não basta pois simples divergência, mera não coincidência, entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os que foram provados em outra sentença. Impõe-se que consubstanciem realidades incompatíveis, que uma realidade seja excludente da outra. (...) A inconciliabilidade tem que referir-se a factos que serviram de fundamento à condenação, ou seja, que façam parte da arquitectura típica do crime, na vertente objectiva ou subjectiva, ou respeitante a factos excludentes da ilicitude ou ainda que se prendam com condições de punibilidade. (...) É necessário que dessa incompatibilidade resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A dúvida é uma ferramenta indispensável do método científico que acompanha permanentemente o trabalho intelectual, constituindo o juízo crítico das certezas. Não é a essa dúvida metodológica que a lei se refere mas antes à possibilidade séria de a narrativa dos factos que levaram à condenação não se coadunar com os factos demonstrados em outra sentença, que a terem assim ocorrido, provavelmente levariam à absolvição ou a condenação por crime menos grave. (...) Questões relacionadas com a fundamentação da matéria de facto, quer no acórdão condenatório quer na sentença absolutória não têm de ser convocadas em sede de recursos de revisão. Por um lado, porque não constam da matéria de facto estando ipso facto excluídas do objecto deste processo. Por outro porque as eventuais incongruências ou dúvidas que as mesmas pudessem suscitar foram (ou poderiam ter sido) colocadas em sede de recurso ordinário, ficando desde então precludida a possibilidade do seu conhecimento.” Dito isto, facilmente se conclui que, pese embora a oposição possa verificar-se entre factos provados em sentença criminal condenatória e factos provados em qualquer outra sentença (absolutória ou condenatória, proferida em processo crime ou de outra natureza, antes ou depois da sentença revidenda, e desde que já transitada em julgado), não relevam para a revisão a oposição entre factos provados da sentença revidenda e factos não provados noutra sentença; a oposição entre factos não provados na sentença revidenda e factos provados noutra sentença; e, ainda, a oposição entre factos não provados na sentença revidenda e factos não provados noutra sentença, como de resto, ressalta da jurisprudência deste Tribunal[8]. 2.3.2. No presente recurso, pese embora a recorrente, ao longo da sua motivação, faça referência à al. c) do n.º 1 do artigo 449.°, do CPP, constata-se que nunca apresenta factos que tenham sido provados noutro processo e que sejam inconciliáveis com os provados nestes autos. Igualmente, também não indica nos fundamentos da interposição do recurso factos provados nos presentes autos inconciliáveis com os provados em outros processos, contra si ocorridos. De resto, nada refere nas conclusões de recurso que apresentou em sede de resposta no exercício do contraditório (cf. artigo 417.º do CPP) sobre este fundamento. Além disso, ao longo da sua motivação, a recorrente apenas alega, após citar excertos de sumários de dois acórdãos, um do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10.11.2016, proferido no Proc. n.º 00313/11.6BEBRG, e outro do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25.06.2019, proferido no Proc. n.º 2174/17.2T9VNF.G1(cf. itens 35. e 36. da motivação) que “[…] 36. Verifica-se que a condenação da Arguida por via da sua responsabilização na qualidade de (mera) acionista nestes autos, contraria e está em oposição e, por conseguinte, inconciliável, com a jurisprudência mais recente supracitada. […]”, concluindo que “[…] 37. Existem, pois, graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 449.º n.º 1 alínea c) do CPP. […]”. Ora, para se determinar, por um lado, se existe ou não inconciliabilidade entre factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutro processo e, por outro, que dessa oposição resultam dúvidas graves sobre a justiça da condenação, é necessário proceder à análise dos factos dados como provados na sentença revidenda e na outra decisão. Impõe-se, pois, a comparação das duas decisões pretensamente contraditórias devendo aferir-se se ambas respeitam à mesma pessoa condenada e sobre os mesmos factos[9], pois respeitando a pessoas diversas e a situações fácticas distintas, não haverá qualquer inconciliabilidade. Para tanto dever-se-á instruir o processo com os elementos necessários, nos termos do art. 451.º, n.º 3, do CPP, ou seja, incumbe ao recorrente juntar aos autos certidão da sentença, com data de trânsito em julgado, onde foram dados como provados factos inconciliáveis com os que servem de fundamento à condenação na decisão revidenda. Assim, não se encontrando junto aos autos tal certidão, tal escrutínio não pode ser realizado, sendo de rejeitar o recurso, nesta parte[10]. Acresce referir que a recorrente não apresenta quaisquer outros factos que tivessem sido objeto de uma outra decisão, limitando-se a mencionar os sumários das decisões referidas sem extrair qualquer consequência. Em momento algum compara factos provados na decisão revidenda com os factos provados nas decisões a que faz referência (desde logo porque não identifica nenhum facto dado como provado nestas decisões, mas tão só transcreve as considerações genéricas plasmadas nos sumários das mesmas), não aponta qualquer contradição entre factos ou sequer refere em que medida se excluem mutuamente. Assim, sempre estaria votada ao fracasso a presente alegação, pois não constitui fundamento bastante para se admitir o pedido de revisão da decisão. 2.4.1. A recorrente invoca, ainda, como segundo fundamento para a revisão o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, outro fundamento pro reo, qual seja, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Este fundamento assenta em dois requisitos: a apresentação de factos ou meios de prova que, por si ou conjugados com os que foram apreciados no processo, devam considerar-se novos e, após reconhecida a novidade, a verificação de que tais factos ou meios de prova têm a necessária aptidão para constituir um juízo de graves dúvidas sobre os fundamentos da condenação, de modo a poder concluir-se que a aplicação da pena constituiu o resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto. Ora, como considerou o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 376/2000, de 13.07.2000, “no novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias”[11]. E isto sob pena de, como refere Paulo Pinto de Albuquerque[12], o recurso de revisão, de natureza excecional, transformar-se numa «apelação disfarçada», o que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a censurar, enquanto violador da garantia do caso julgado. Exige ainda a lei que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Ponto é saber o que serão novos factos ou novos meios de prova. A generalidade da doutrina tem entendido que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou a condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado. Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de modo que podia considerar-se pacífico[13]. Porém, nos últimos tempos, tal jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada à busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal [14]. Algo de semelhante ocorre, quando o Código de Processo Penal, no art. 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas, “não [possa] indicar testemunhas que não [tenham] sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que [estavam] impossibilitadas de depor” — ou seja, só são admissíveis novos documentos quando o recorrente desconhecia a sua existência ao tempo da decisão ou, não os desconhecendo, justificar a razão por que os não apresentou. Interpretação que é igualmente acolhida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2011, e que é citado pela recorrente: “Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d), no n.º 1 do art. 449.º do CPP.” (proc. n.º 140/05.0JELSB-N.S1, Relator: Cons. Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt, sublinhado nosso) Assim sendo, o recorrente não pode “guardar” factos ou meios de prova do seu conhecimento ao tempo da decisão para mais tarde, em sede de recurso de revisão, os apresentar como sendo “novos”, e assim fundamentando uma possível alteração de uma decisão, com prejuízo para o caso julgado, entretanto formado. Na verdade, poderemos considerar que nestas circunstâncias não estamos a assistir a um exercício de um direito fundamental, mas a um abuso daquele direito. Como explica Pinto de Albuquerque, a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer atuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa.[15] Do mesmo passo, pode ler-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000 que: “[…] O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior. Trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º). […]”.[16] Só assim se compreende o que dispõe o artigo 453.º, do CPP, a respeito da produção de prova no caso em que o fundamento da revisão é o previsto na al. d) do n.º1 do artigo 449.º do CPP, no sentido de prever que, embora caiba ao tribunal proceder a todas as diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, não são admitidas testemunhas que não tenham sido inquiridas no processo, a não ser que o recorrente justifique que ignorava a sua existência à data da condenação ou que estiveram impossibilitadas de depor (n.º 2). O próprio legislador veio limitar a indicação de testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo pelo requerente, com a necessidade de justificação de que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor: “O legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão – que é um recurso extraordinário –, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual”[17]. Quanto ao segundo requisito referido - que a novidade dos factos e dos meios de prova suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação – tal como no caso da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP supra mencionada - não se trata de uma qualquer dúvida, tem que ser uma dúvida sólida, séria, consistente e verdadeiramente perturbadora para que se possa afirmar a sua «gravidade». É, pois, um grau de convicção mais exigente do que aquele que é exigido na fase de julgamento para levar à absolvição do arguido em audiência, se então fossem conhecidos os novos factos e os novos meios de prova. Situa-se para além da dúvida ‘razoável’, pois, mais do que razoável, deve ser uma dúvida ‘grave’, pois só essa poderá justificar a revisão do julgado. “Dir-se-ia que se a condenação surge com a superação da dúvida razoável, o caminho de regresso à discussão da causa exige porventura uma dúvida de maior peso”[18]. Trata-se, pois, de uma dúvida qualificada que aponte no sentido de uma muito provável absolvição do arguido, atingindo profundamente um julgado passado. 2.4.2. A recorrente invoca, ainda, a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP para fundamentar o pedido de revisão. Requereu a inquirição de cinco testemunhas, CC, DD, EE, FF e GG. E, alega, para fundamentar o arrolamento destas testemunhas, o seguinte (cf. itens C., D., E. e F. das conclusões de recurso juntas com o requerimento de resposta em sede de contraditório): «C. Pois bem, analisada crítica e objetivamente a decisão condenatória, a Recorrente considera que o líbero condenatório detém incorreções, lacunas e inaptidões, sem prejuízo que, ipso facto a Recorrente ter sido dispensada de estar presente na sobredita audiência de discussão e julgamento, existe prova testemunhal “nova” que sempre importa ser produzida e valorada nos presentes autos, uma vez que têm conhecimento da matéria em discussão nos presentes autos. D. Ora, a motivação do douto Acórdão Condenatório, para efeitos da justificativa da condenação sofrida pela Recorrente, advém somente do ponto fáctico de a mesma, por viver em união de facto com o também Arguido BB, e ser acionista de uma empresa ligada ao ramo imobiliário, alegadamente, integrou uma associação criminosa, que se dedicou à exploração e comercialização de combustíveis fósseis, E. Contudo, e conforme melhor resultará do depoimento das testemunhas melhor indicadas em sede de Recurso de Revisão, que outrora sempre se encontrava impossibilitada de ser produzida quanto à factualidade imputada à Recorrente e que melhor consta da douta condenação, não corresponde à verdade material dos factos tal premissa condenatória por integração de uma associação criminosa, já que, em nenhum ponto da sua vida pessoal, social e profissional a Recorrente olvidou delinquir e incorrer na prática de crimes, F. Pois, como melhor resultará dos requeridos depoimentos, o contexto social, económico, profissional e familiar da Recorrente sempre esteve interligado à área do Desporto e da Educação Física, tendo apenas sido nomeada administradora/acionista de tal empresa, sempre em data posterior à dos factos, ou seja, em 16 de julho de 2008, movendo-se uma tal nomeação pelo simples facto de o seu namorado/futuro companheiro ter pedido à mesma para que o seu nome ficasse a constar como cargo de administração, autorizando o seu nome para “meros” atos legais e de Direito, não praticando de nenhum modo um exercício de gerência de facto dessa Empresa, desconhecendo aliás todo o seu modus operandi e índice produtivo.». Depreende-se da sua alegação que pretende a recorrente demonstrar, através da prova agora indicada, que existem incorrecções, lacunas e inaptidões na decisão da matéria de facto que levou à sua condenação e que a prova nova agora indicada permitirá esclarecer e dissipar, porque tem conhecimento direto sobre os factos, levando a uma decisão de absolvição. Ora, cremos, uma vez mais, que não lhe assiste razão. Vejamos. As testemunhas, CC, DD e EE, foram já inquiridas em audiência de julgamento. As testemunhas, FF e GG, não foram ouvidas em audiência, mas eram já conhecidas, quer da recorrente, quer do Tribunal, à data do julgamento. Ora, por força do disposto no artigo 453.º, n.º 2, do CPP, não são admitidas testemunhas que não tenham sido inquiridas no processo, a não ser que o recorrente justifique que ignorava a sua existência à data da condenação ou que estiveram impossibilitadas de depor. Daqui resulta, por um lado, que o recorrente pode indicar como testemunhas as já ouvidas no processo, contudo, estas não constituem “novos meios de prova”, antes terão de depor sobre «novos factos» de que se tenha tomado conhecimento após a sua inquirição e, por outro que, se indicar testemunhas que nunca foram ouvidas em julgamento, estas apenas poderão declarar sobre os ‘novos factos’, se justificar a razão pela qual não foram apresentadas em momento anterior (o adequado para a sua inquirição). In casu, importa, pois, aferir se, do alegado pela recorrente, resulta demonstrado e sustentado que: - as testemunhas CC, DD e EE terão tomado conhecimento, posteriormente à sua inquirição na audiência de julgamento, de “novos factos”: a novidade do seu depoimento terá de assentar (dado que não constituem novos meios de prova) em novos factos; - as testemunhas FF e GG deverão ser consideradas “novos meios de prova”, uma vez que nunca foram ouvidas em audiência de julgamento, devendo para tanto justificar-se a sua apresentação só agora e não em momento anterior do processo e - os “novos factos” e os “novos meios de prova” indicados, de per si ou combinado com outros depoimentos e meios de prova já apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. E, percorrendo as alegações de recurso e as suas conclusões, não se vislumbra a existência de “novos factos” de que as testemunhas CC, DD e EE, que foram já ouvidas nas sessões de julgamento de 05.06.2014 e de 06.06.2014 (cf. atas de julgamento com as ref. ...62 e ...25, respetivamente), possam ter conhecimento. Aliás, tão pouco resulta minimamente expresso na motivação, porque a recorrente não o indica nem fundamenta, em que termos e por que razão aqueles depoimentos de per si ou conjugados com os outros depoimentos e demais elementos probatórios analisados em audiência, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. As testemunhas são, ao invés, indicadas na perspetiva de infirmarem os factos que se apuraram em sede de audiência, uma vez que segundo a recorrente quando «prestaram depoimento em julgamento, ignorava que as mesmas tinham conhecimento directo dos factos em lide nos autos quanto à factualidade a si imputada» (cf. item 8. da motivação de recurso). Ora, os factos novos são aqueles que não foram conhecidos até à prolação da sentença, porque não puderam ter sido trazidos ao processo, seja porque não existiam, seja porque apenas foram descobertos depois. A simples negação de factos conhecidos e já apreciados em audiência não integra o conceito de “facto novo”. Além disso, a recorrente, apesar de não ter estado presente em audiência de julgamento, porque, conforme referiu «foi dispensada de estar presente nas várias sessões de julgamento», consentiu nessa ausência e encontrava-se devidamente representada, para todos os efeitos possíveis, pelo seu defensor, nos termos do disposto no artigo 334.º, n.º 4, do CPP. Logo, tendo estado representada ao longo das várias sessões de audiência de julgamento, pelo seu defensor, sempre poderia ter-se assegurado de que tais testemunhas eram questionadas sobre o que entendesse benéfico para a sua defesa. Diga-se, de resto, que a recorrente, que usou todas as possibilidades de impugnar o acórdão revidendo (v.g. recorrendo para o Tribunal da Relação e para o Tribunal Constitucional), jamais pôs em crise a fidedignidade das declarações prestadas pelas testemunhas. Antes, limitou-se, em sede recursiva ordinária, a suscitar questões atinentes a eventuais vícios sobre matéria de facto, à incorreta subsunção jurídica dos factos dados como provados, à determinação da medida concreta da pena e a suspensão da sua execução. (fls. 308 e ss do acórdão da Relação de Évora). Assim, mal se compreende que agora, em sede de revisão, venha requerer a sua reinquirição com vista a pôr em crise a factualidade apurada, a qual é fruto da análise conjugada destas inquirições com a de outros depoimentos e de diversa prova pericial e documental produzida em audiência de julgamento, que conferiram maior consistência e credibilidade àquelas declarações, permitindo formar uma convicção segura do julgador naquela sede. O mesmo sucede relativamente às testemunhas FF e GG — não tendo sido ouvidas em julgamento, também não se retira das alegações da recorrente qualquer razão que a tivesse impossibilitado de apresentar, em momento anterior, as testemunhas que agora indica, nem que estas estivessem impossibilitadas de prestar depoimento em audiência de julgamento. Pelo contrário, a recorrente conhecia a existência das testemunhas ao tempo da decisão, e não se apurou que alguma estivesse impossibilitada de depor em sede de audiência de julgamento ou em momento anterior. É certo que «a recorrente foi dispensada de estar presente nas várias sessões de julgamento», tendo tomado conhecimento de que aquelas testemunhas não depuseram «ao que sabe por as mesmas não estarem presentes e não terem sido “avisadas” do dia e hora indicada(s) para a sua audição» (cf. itens 5 a 8 da motivação de recurso), no entanto, não se pode considerar o motivo invocado pela Recorrente uma justificação válida para a indicação destas testemunhas em momento posterior ao do julgamento. Não basta uma qualquer justificação, esta deve ser suficiente e inequívoca de um real impedimento para a apresentação em momento anterior, o que não se verifica no caso. Sendo as testemunhas já conhecidas da recorrente à data da audiência, na qual estava devidamente representada por defensor, ainda que aquelas não estivessem regularmente notificadas para comparecer, caberia à recorrente, através do seu defensor, requerer as diligências havidas por necessárias para garantir a sua comparência no Tribunal e a sua tomada de declarações, in limine, por via do artigo 340.º do CPP[19]. Não o tendo feito, por conformação do seu defensor, certamente em razão da estratégia de defesa, não pode agora, em sede de revisão, tentar produzir tal prova que nada tem de nova, sob pena de afrontar o princípio da lealdade processual que vincula todos os sujeitos processuais —“Tal entendimento, que não se sufraga, faria depender a revisão de sentença de um juízo de oportunidade do requerente formulado à revelia de princípios fundamentais como o da verdade material ou da lealdade. Se o requerente tinha conhecimento no momento do julgamento da relevância de um facto ou meio de prova que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo lhe é favorável deve informar o tribunal. Se não o fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o requerente conhecia aqueles factos, ou meios de defesa, e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige. […]”. [20] Acresce que, mais uma vez, não explica em que moldes tais depoimentos de per si ou conjugados com a demais prova produzida suscitariam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nem se descortina qual a sua razão de ciência para depor sobre os factos. Assim, face à noção de ‘novos’ factos e ‘novos’ meios de prova prevista no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP e a exigência imposta pelo art. 453.º, n.º 2, do CPP, conclui‑se que a recorrente não preencheu os requisitos ali estabelecidos que permitam descortinar a utilidade e indispensabilidade de realizar as inquirições requeridas, tornando inviável aquela produção de prova, razão com a qual se concorda com o decidido pelo Senhor Juiz da 1.ª Instância quando indeferiu a realização das mesmas. A recorrente arrola testemunhas que já foram anteriormente ouvidas e outras que eram do seu conhecimento e que não foram ouvidas em Tribunal por inércia sua. Não obstante, não indica novos factos, nem carreia novos dados relevantes que coloquem graves dúvidas sobre a justiça da condenação[21]. Antes contesta a autoria dos factos, considerando que a decisão da matéria de facto «não corresponde à verdade material dos factos», e que, «mesmo com toda a factualidade tida como provada, a mesma carece de uma insuficiência (seja alargada, seja concreta) quanto à sua pessoa, no que respeita ao exercício da gerência de facto da sociedade comercial em apreciação, e quanto ao seu conhecimento ou anuência num tal “esquema ilícito” (…) Pois, foi devidamente provado que, o exercício efetivo da gerência de facto da I... e demais sociedades comerciais que pudessem compor o esquema ilícito, advinham da responsabilidade de outras pessoas, e não (e nunca) da ora Requerente, sendo esta completamente alheia e desconhecedora, da factualidade pela qual foi condenada» , concluindo que, por essa razão, que «nunca poderia (…) ser considerada ou caracterizada como “comparticipante” nos crimes pelos quais foi condenada.» (cf. pontos 14., 30., 31. e 23. da motivação de recurso), numa exegese inadmissível no presente momento, pois traduz um verdadeiro recurso ordinário com alegações contra a matéria de facto provada (artigo 412.º, do CPP). Pretende a recorrente, através de um meio encapotado — o presente recurso de revisão — obter a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com vista à sua absolvição, invocando a insuficiência da matéria de facto dada como provada, com factos incorretamente dados como provados, e erro na apreciação da prova produzida, o que já logrou realizar por via do recurso interposto para o Tribunal da Relação, em sede ordinária, julgado improcedente. Efetivamente, não cabe nesta sede reanalisar a prova que esteve na base da condenação, mas tão só verificar se, perante novos factos ou novos meios de prova, se criam sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. Mas a recorrente, não trouxe aos autos novos elementos que permitam refutar os factos provados, nomeadamente, aqueles onde se afirma que também foi associada e participou com os outros arguidos nos atos que se encontram descritos, por ser a companheira do arguido BB e acionista da I..., S.A., empresa cujo funcionamento dominava e que seria utilizada para receber uma parte dos proventos dessa organização (cf. factos provados 4. a 17.), que por viver em união de facto com o arguido BB e ser acionista da arguida I..., passou a integrar a associação de que o seu companheiro fazia parte, que tinha por missão dissimular, em conjunto com o arguido BB, os proveitos económicos obtidos pela organização com a venda a terceiros dos combustíveis fraudulentamente obtidos, através da utilização da firma I..., S. A., de que era acionista, vindo a ser nomeada administradora em 24.07.2008 (factos provados 254. e 255). Na verdade, para contrariar este factos não basta afirmar que o «contexto social, económico, profissional e familiar da Recorrente sempre esteve interligado à área do Desporto e da Educação Física, tendo apenas sido nomeada administradora/acionista de tal empresa, sempre em data posterior à dos factos, ou seja, em 16 de julho de 2008, movendo-se uma tal nomeação pelo simples facto de o seu namorado/futuro companheiro ter pedido à mesma para que o seu nome ficasse a constar como cargo de administração, autorizando o seu nome para “meros” atos legais e de Direito, não praticando de nenhum modo um exercício de gerência de facto dessa Empresa, desconhecendo aliás todo o seu modus operandi e índice produtivo» (cf. ponto E das conclusões de recurso juntas com o requerimento de resposta em exercício do contraditório), e que tal resulta patente pelo facto de «inexistir quanto à recorrente qualquer acto de participação ou presença em reuniões; partilha de contacto com fornecedores; negociação; colaboração ou intervenção na senda criminosa e ainda desempenho de funções de administração.». Pelo contrário, resultou provado que a recorrente teve intervenção em variados negócios da empresa I..., S.A., na qualidade de sua legal representante, designadamente, outorgando escrituras de aquisição de vários bens com dinheiro proveniente das referidas atividades ilícitas da organização (facto provado 258.). Assim, era indispensável que, da prova indicada — a ser admitida a sua produção — resultasse indiscutível que a recorrente não tinha participado nos factos descritos na matéria de facto provada (tanto mais que a sua condenação é pela participação em coautoria material, o que não significa que tenha praticado todos os factos descritos ou que tenha tido intervenção principal em todos eles). Impõe-se apenas uma intervenção coletiva, comunitária, com uma repartição de tarefas entre os comparticipantes (coarguido), em que cada um contribui de forma indispensável à obtenção do resultado pretendido através da realização de tarefa(s) integrante(s) do plano de execução comum do facto. Como se disse, só perante novos factos e não a simples negação dos mesmos poderíamos estar perante “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, tal como exige o legislador no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. Não tendo sido apresentados novos factos ou novos meios de prova que anteriormente não tivessem sido discutidos ou analisados em sede destes autos, improcede também este fundamento. Em suma, porque não se verifica nenhum dos fundamentos das als. c) e d) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP, invocados pela recorrente, necessariamente se concluirá pela negação da revisão, e pelos argumentos expostos considera-se o pedido manifestamente infundada, condenando-se a recorrente nos termos do art. 456.º, do CPP, em 10 UC. III Conclusão Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em negar o pedido de revisão formulado pela condenada AA, e considerar o pedido manifestamente infundado, condenado a recorrente em 10 UC, nos termos do art. 456.º, do CPP. Custas pela recorrente, com 5 UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 7 de junho de 2023 Os juízes conselheiros, Helena Moniz (Relatora) Leonor Furtado Agostinho Torres Orlando Gonçalves
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