Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO VALOR DA CAUSA ALÇADA OPOSIÇÃO DE JULGADOS REVISTA EXCECIONAL DUPLA CONFORME REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
II. O direito adjectivo estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos, a saber: a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido. III. O art.º 629º n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que a admissibilidade do recurso com o fundamento aí previsto importa aos casos em que o recurso é admissível em função da alçada ou da sucumbência, e do qual não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal. IV. Para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excepcional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO
1. AA e outros reclamaram do douto despacho do Mmº Juiz Desembargador relator a quo que não admitiu o recurso de revista do acórdão proferido em 14 de Novembro de 2019, nos autos à margem indicados, tendo consignado a propósito: “Do recurso de revista excepcional Nesta Relação foi proferido acórdão em 14.11.2019, que confirmou, sem voto de vencido, a sentença proferida em lª instância. Inconformados com tal acórdão, dele vieram os recorrentes AA, BB e CC interpor recurso de revista excepcional. O recurso de revista excepcional depende da verificação dos requisitos gerais do recurso de revista normal e ainda dos requisitos específicos dessa modalidade de recurso. No que respeita aos requisitos gerais, a revista excepcional só é admissível se a decisão recorrida for passível de revista normal. Nos termos do artigo 629°, n.º 1, do CPC, “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. Temos assim que a admissibilidade do recurso ordinário depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a) A causa tenha um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre - critério do valor da causa; b) A decisão que se pretende impugnar seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal- critério do valor da sucumbência. Como refere Abrantes Geraldes (1Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 53 edição, pág. 43.) “como sucede com a generalidade das opções no campo do direito processual civil e da orgânica judiciária, com a regulação da recorribilidade em função do valor ou da sucumbência o legislador visou compatibilizar o interesse da segurança jurídica potenciado por múltiplos graus de jurisdição, com outros ligados à celeridade processual, à racionalização dos meios humanos e materiais ou à dignificação e valorização da intervenção dos Tribunais Superiores. Se, em abstracto, a multiplicidade de graus de jurisdição é susceptível de conferir mais segurança às decisões judiciais, não deve servir para confrontar Tribunais Superiores, de forma massificada, em processos cujo valor ou sucumbência não excedem determinado montante”. No fundo, seria incomportável aos tribunais superiores reapreciar todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais independentemente do respectivo valor. Já Alberto dos Reis referia que a alçada é o “limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário” (2Código de Processo Civil Anotado, vol, V, pág. 220), Uma vez que a alçada do tribunal da Relação está actualmente fixada em €30.000,00 (3Art. 44º, nº 1, da LOSJ [Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto]), em regra, só é admissível a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em processo de valor superior àquele. No caso dos autos o valor da causa é de €10.871,08 (dez mil, oitocentos e setenta e um euros e oito cêntimos), portanto inferior à alçada do tribunal da Relação, não atingindo sequer metade da referida alçada. Foi esse o valor fixado pelo Tribunal de primeira instância, aliás em consonância com o indicado pelos Executados, ora Recorrentes, que na sua oposição fizeram constar expressamente, no final da mesma, que «Valor: o da execução». Por isso, em razão do valor da causa, o recurso de revista normal não é admissível. Finalmente, não se verifica qualquer das situações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 629º do CPC, em que é admissível o recurso independente do valor da causa. Termos em que não se admite o recurso de revista excepcional interposto pelos Recorrentes.” 2. Sustentam os ora Reclamantes/AA e outros que o recurso de revista interposto deve ser admitido, para seguir os seus trâmites, aduzindo, para o efeito, as seguintes conclusões: “A. Os Recorrentes apresentaram o seu recurso em 18-12-2019 contra o Acórdão da Relação de 15-11-2019, em que suscitaram as normas previstas na al. d), n.º 2, do art.º 629.º do CPC, bem como os art.ºs 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, al. c), ambos do CPC. B. O preceito suscitado pelos Recorrentes, art.º 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, não se se confunde com o art.º 672.º, n.º 1, al, c), que regula as situações de dupla conformidade decisória. C. Porque os casos a que se reporta a revista excepcional pressupõe precisamente que seja admitido, em abstracto, recurso de revista, quer em funções do valor ou da sucumbência, quer em funções da ausência de um impedimento legal, sofrendo a revista uma limitação por via da dupla conforme. D. E porque a al. d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC tem aplicação mesmo quando o Acórdão da Relação de que se pretende recorrer tenha confirmado a decisão de 1ª instância, de modo que, tratando-se de acórdão que esteja em contradição com outro acórdão é admitida a revista sempre que o acesso ao Supremo esteja vedado por razões diversas das que emergem do n.º 1 do art.º 629.º do CPC. E. E considerando que por esta via especial se concede à parte a possibilidade de aceder ao Supremo para resolver uma contradição jurisprudencial entre acórdãos da mesma Relação. F. Assim, mesmo que não estivessem preenchidos os requisitos do art.º 629.º, n.º 2 al. d), do CPC, sempre estão preenchidos os requisitos previstos na al. c) do n.º 1 do art.º 672.º e art.º 671.º, n.º 3, à contrário, ambos do CPC. G. Encontram-se reunidos todos os requisitos expostos para que o recurso seja admitido. H. O Acórdão do Tribunal da Relação, proferido nos presentes autos em 15-11-2019, está em aberta contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de 24-04-2012 (Proc.n.º1248/10.5TBBCL-A.G2) disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/aba8d3c78c5fd36c802579fb004a325d? I. Verifica-se contradição do Acórdão ora recorrido de 15-11-2019 com o outro Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de 24-04-2012 (Proc. n.º 1248/10.5TBBCL-A.G2): “... a aprovação do plano da insolvência, no qual esse crédito foi aprovado e qualificado como crédito privilegiado, devendo ser pago na íntegra no prazo de 8 anos, alterando o prazo do cumprimento da obrigação, do que beneficia o avalista, toma inexigível a obrigação exequenda, por causa superveniente, devendo ser julgada extinta a instância executiva.” J. O Tribunal da Relação, no Acórdão recorrido, firmou um entendimento totalmente diverso daquele. I - O plano de recuperação não tem aptidão para alterar a relação entre o credor e o terceiro garante, nem as modificações introduzidas no plano quanto às formas de satisfação do crédito pela empresa se estendem aos terceiros. II - Os garantes pessoais da empresa não estão sob tutela do plano de recuperação e, por isso, o plano não é susceptível de afectar a relação entre os credores e os garantes. III - Existe norma expressa (arts. 17°-A, nº 3, e 217°, n° 4, do ClRE) a estabelecer que as providências previstas no plano de recuperação com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da empresa em recuperação contra os condevedores e os terceiros garantes da obrigação. IV - O avalista não pode invocar perante o portador da livrança as providências previstas no plano de recuperação conducente à revitalização da empresa avalizada, uma vez que não beneficia das modificações sofridas pelo crédito por força do dito plano. V - Tanto a redução do crédito como o plano de pagamentos concedido à executada, previstos no plano de recuperação aprovado e homologado no processo especial de revitalização da subscritora da livrança, não aproveitam aos respectivos avalistas e, como tal, não obstam à instauração e prosseguimento da execução onde lhes é exigido o pagamento da quantia titulada pela livrança. VI - O simples facto de o credor votar favoravelmente o plano de revitalização da subscritora da livrança não toma ilegítima a instauração de execução contra os avalistas, a qual não constitui abuso do direito. K. Ambos os Acórdãos se pronunciaram expressamente sobre a mesma questão fundamental de Direito mas decidiram-na de modo diverso. L. Tendo sido aprovado e encontrando-se em cumprimento um plano de revitalização da Executada pessoa colectiva não poderiam ser instauradas quaisquer acções declarativas ou executivas quanto aos créditos reclamados, reconhecidos, acordados e a ser pagos no PER. M. Revela-se inadmissível que se permita que credor, que expressamente aprovou plano de recuperação e nada disse a respeito da sua homologação judicial, possa depois negar o compromisso assumido, utilizando formas alternativas de satisfação. N. Além disso, assume-se como uma questão fundamental de Direito, na medida em que belisca um conjunto relevante de princípios processuais e de direito substantivo, alguns dos quais de alcance legal e constitucional. O. Pelo que tendo sido aprovado e encontrando-se em cumprimento um plano de revitalização da Executada pessoa colectiva não poderiam ser instauradas quaisquer acções declarativas ou executivas quanto aos créditos reclamados, reconhecidos, acordados e a ser pagos no PER P. Encontram-se reunidos todos os requisitos expostos para que o recurso seja admitido nos termos do art.º 629.º n.º 2, ou nos termos dos art.ºs 671.º, n.º 3 e 672.º n.º 1 todos do CPC. Q. Pelo que deverá ser julgada procedente a reclamação apresentada contra o Acórdão de 10-02-2020 que decidiu não admitir o recurso dos Recorrentes, apresentada ao abrigo dos art.ºs 641.º, n.º 6 e 643.º, ambos do Código de Processo Civil. R. Consequentemente, deverá ser admitido o recurso interposto pelos Recorrentes em 18-12-2019 contra o Acórdão de 15-11-2019. S. Impõe-se sob pena de violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP. Termos em que e nos demais do Direito aplicável, deverá a presente Reclamação ser admitida e julgada procedente e, consequentemente, revogar-se o Acórdão reclamado que não admitiu o recurso interposto pelos Recorrentes, devendo ser substituído por outro que admita o recurso ao abrigo dos referidos preceitos legais, sob pena de inconstitucionalidade.” 3. Este Tribunal ad quem proferiu decisão singular, em cujo dispositivo consignou: “Tudo visto, concluo pela inadmissibilidade da revista, quer em termos gerais, quer em termos excepcionais, na interpretação acabada de consignar, mantendo-se o despacho reclamado. Custas pelos Reclamantes/AA e outros.” 4. Notificados os litigantes da proferida e aludida decisão singular, os Reclamantes/AA e outros, mostraram o seu inconformismo, tendo reclamado para a Conferência, nos termos do disposto nos artigos 652.º, n.º 3 ex vi art.º 643.º n.º 4, ambos do Código de Processo Civil. Concluem pedindo que seja proferido acórdão que revogue o despacho reclamado e se admita o recurso de revista. Para o efeito, os Reclamantes/AA e outros, aduziram as seguintes conclusões: “1. Notificados da decisão singular que antecede, os Reclamantes não se conformam com a mesma, pois, o recurso foi instaurado ao abrigo dos art.°s 629.°, n.º 2, al. d), 671.°, n.º 3 e 672.°, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC). 2. Ao abrigo do art.° 629.°, n.º 2, al. d), do CPC: d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3. O recurso prescrito na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.° do CPC tem como justificação o objetivo de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que, por motivos de ordem legal que não dizem respeito à alçada do tribunal, nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4. A revista é um recurso que combate unicamente o erro de direito cabendo por seu turno a impugnação do erro de facto apenas à apelação, por isso se diz que o Supremo é um tribunal de revista, enquanto as Relações são denominadas de tribunais de apelação. 5. Em consequência, abre-se assim a possibilidade de, lançando mão do recurso de revista, lançar mão da possibilidade de impugnação de duas espécies de decisões: as decisões finais e as decisões interlocutórias. 6. As primeiras são as referidas no artigo 671° nº 1 do CPC “acórdão da Relação proferida sobre decisão da 1° instância, que conheça do mérito da causa, ou que ponha termo ao processo absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos” 7. A revista abrangerá, pois, tanto os acórdãos que julgam o fundo, como os acórdãos finais sobre a relação processual, isto é, os que absolvem da instância o réu ou apenas algum dos réus do pedido, ou o autor ou alguns autores da reconvenção. 8. Portanto, decisões finais que são objecto da revista são assim tanto aquelas que conheçam do mérito da causa, como as que ponham termo ao processo por absolvição da instância. 9. Pelo que deveria ter sido admitido o recurso ao abrigo do art.° 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. Acresce que, 10. De acordo com o 671°, n.º 2 do CPC, dos acórdãos que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual. 11. Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação de que se ocupa o art.º 673° e que, como respeitam a questões que se suscitam durante o desenrolar do recurso, constituem igualmente decisões interlocutórias, agora proferidas, já no próprio tribunal ad quem; não, como as anteriores, no tribunal a quo. 12. De acordo com o disposto no art.º 671.º, n.º 2 do CPC podem ser objecto de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível e quando o acórdão decisório esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 13. São, portanto, situações em que se admite revista o caso de a decisão adotada estar em contradição com um acórdão do Supremo, já transitado em julgado e proferido no domínio da mesma legislação fundamental. 14. Entendendo-se ainda, nesta situação, que a revista é admissível obedecendo ao ditame do art.º 629º, n.º 1, do CPC, a causa tenha valor superior à alçada da Relação e a decisão seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada. 15. É ainda possível recurso à Revista nos casos em que é sempre admissível nos termos do art.º 629º, n.º 2, do CPC. 16. Nestes casos, mesmo que a causa esteja dentro da alçada ou que o recorrente tenha decaído em metade ou menos desta, declara o preceito que há sempre recurso quando se invoque violação das regras de competência internacional, da competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou ofensa de caso julgado, ou ainda quando o acórdão da Relação seja proferido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo, ou mesmo apenas contra acórdão da mesma ou de diferente Relação, salvo, como será bem de ver, se houver acórdão uniformizador com ele conforme. 17. Já no caso das decisões “não finais” e, assim, os acórdãos proferidos da pendência do processo na Relação, ou seja, as questões interlocutórias suscitadas e decididas nesse Tribunal, a que se referem os art.ºs 673º e 671º/4. 18. Neste ponto, nota para o facto de na Revista, ao contrário de na Apelação, já não se distinguir entre interlocutórias nominadas e interlocutórias inominadas, são, numa expressão ampla e abrangente as constantes dos “acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação”. 19. Todas as interlocutórias têm, portanto, aqui o mesmo regime, genericamente estabelecido nos sobreditos preceitos. 20. Pelo que, também ao abrigo do art.º 671.º, nºs 1 e 2 do CPC, o recurso também deveria ser admitido. Termos em que e nos demais de Direito requerem aos Venerandos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça que apreciem a presente reclamação de não admissão do recurso de revista e que, pelos fundamentos aludidos, seja julgada procedente a reclamação e admitido o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.” 5. Foram dispensados os vistos. 6. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Cotejada a argumentação aduzida pelos Reclamantes/AA e outros, ao impetrarem que seja proferido acórdão que revogue a decisão singular reclamada e se admita o recurso de revista, este Tribunal ad quem não retira das conclusões consignadas virtualidade bastante que infirme a decisão singular proferida que concluiu pela inadmissibilidade da revista. Na verdade, cremos que se distingue, com clareza, da decisão singular proferida que manteve o despacho reclamado que não admitiu o recurso de revista interposto, concluindo pela inadmissibilidade da revista, argumentação bastante para que se sustente a bondade de tal decisão, permitindo-nos, a propósito, sublinhar o que então foi consignado e que ora se sufraga, para o que aqui interessa: “A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, porém, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. No caso que nos ocupa é pacífica a legitimidade dos Reclamantes/AA e outros, outrossim, a tempestividade do recurso apresentado em Juízo, encontrando-se a dissensão em saber se a decisão é recorrível. A facticidade relevante para apreciar a presente reclamação consta do precedente relatório. Sustentam os Reclamantes/AA e outros que por existir decisão da 2ª Instância que identificam, dissonante com o acórdão recorrido, impõe-se uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça a resolver a contradição jurisprudencial entre aqueles acórdãos da Relação, daí que, mesmo que não estivessem preenchidos os requisitos do art.º 629º n.º 2 al. d), do Código de Processo Civil, sempre estão preenchidos os requisitos da al. c) do n.º 1 do art.º 672º e art.º 671º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, a determinar a admissibilidade da revista excepcional interposta. Como já adiantamos, no caso que nos ocupa é reconhecida a tempestividade e legitimidade dos Reclamantes/AA e outros, e, naquele concreto pressuposto, uma vez que o requerimento de interposição de recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, outrossim, que a decisão de que recorrem lhes foi desfavorável, na medida em que confirmou a sentença proferida em 1ª Instância que julgou os embargos de executado improcedentes e determinou o prosseguimento da execução, encontrando-se a divergência quanto a ser a decisão proferida recorrível. Conforme decorre dos autos, foi fixado o valor da causa em €10.871,08, revelando este valor para efeitos processuais, nomeadamente, no que respeita à alçada do tribunal (artºs. 296º n.º 2, 299º n.º 1, e 306º, todos do Código Processo Civil). Em matéria de recursos, importa atender ao n.º 1 do art.º 629º do Código Processo Civil (Decisões que admitem recurso), concretamente, no que ao caso sub iudice interessa: “1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.” Daqui decorre que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, sendo que, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa. O aludido segmento normativo faz depender a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos: o valor da causa e o valor da sucumbência, tendo em vista restringir as questões que devem ser submetidas à apreciação dos Tribunais superiores, evitando que conheçam de decisões em processos, cujo valor ou sucumbência não exceda determinado montante. Observa-se que a alçada é o limite de valor até ao qual o Tribunal julga, sem recurso ordinário, importando, por regra, que a parte vencida possa apenas insurgir-se contra a decisão, recorrendo, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se tiver decaído em, pelo menos, metade dessa alçada, neste sentido, Professor Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, reimpressão, 3.ª edição 1952, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, página 220. Assim, dependendo a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos, quais sejam, o valor da causa e o valor da sucumbência, e revertendo ao caso sub iudice, uma vez demonstrado que o valor da causa, fixado em €10.871,08, é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00), concluímos que estão inverificados estes requisitos formais de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que, logo em primeira linha, importaria a inadmissibilidade do interposto recurso de revista, em termos gerais. Todavia, como decorre da impetrada interposição de recurso, reafirmada no requerimento que respeita à presenta reclamação, os Reclamantes/AA e outros interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sustentando a existência de acórdão da Relação que identificam, dissonante com o acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, impondo-se que se uniformize a matéria em causa, defendendo, por isso, a admissibilidade da revista em termos gerais ao abrigo do art.º 629º n.º 2 alínea d) do Código de Processo Civil, ou, caso assim não se entenda, a admissibilidade da revista excepcional, uma vez que estão preenchidos os requisitos da alínea c) do n.º 1 do art.º 672º e art.º 671º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil. Cremos que sem razão, desde já se adianta. Estatui o art.º 629º n.º 2 alínea d) do Código de Processo Civil ao prevenir sobre as decisões que admitem recurso: “2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. Resulta do consignado dispositivo adjectivo civil, como primeiro pressuposto substancial de admissibilidade do recurso, a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos, pela mesma ou diferente Relação (anota-se que a Doutrina e Jurisprudência entendem que o mesmo se passa estando em causa aresto do Supremo Tribunal de Justiça), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário, por motivo estranho à alçada do tribunal, sendo que a enunciada contradição dos julgados, não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adoptadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, neste sentido, Pinto Furtado, in, Recursos em Processo Civil (de acordo com o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, página 141. Mesmo que se conceba verificada a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos, pela mesma ou diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, temos como pressuposto substancial de admissibilidade do recurso de revista a circunstância de que não caiba recurso ordinário do acórdão proferido, por motivo estranho à alçada do tribunal, o que resto não distinguimos no caso trazido a Juízo, pois, estamos no âmbito da oposição à execução em relação à qual não existe norma que estabeleça a inadmissibilidade do recurso por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre, como decorre a contrario dos artºs. 852º e 854º, ambos do Código de Processo Civil, importando, assim, considerar que o presente litigio se rege pelos requisitos gerais estabelecidos no n.º 1 do art.º 629º do Código de Processo Civil, ou seja, em função do valor da causa e da sucumbência, inexistindo, assim, para o caso sub iudice, norma de direito adjectivo civil que estabeleça como limite recursório o Tribunal da Relação, como acontece, em principio, por exemplo, nos processos de jurisdição voluntária (art.º 988º n.º 2 do Código de Processo Civil), processo especiais de expropriação (art.º 66º n.º 5 do Código das Expropriações), nas providências cautelares (art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil) e quanto à conta de custas, onde também vale a referência a “um grau” de recurso, constante do n.º 6 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais. A este propósito impõe-se sublinhar e reconhecer que o proémio do n.º 2 do art.º 629º do Código de Processo Civil não se aplica à respectiva alínea d) do mencionado n.º 2 do art.º 629º do Código de Processo Civil, como decorre das razões invocada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2016 (Processo n.º 2023/13.0TJLSB.L1.S1), in, www.dgsi.pt e que passamos, com a devida vénia, a consignar: “Coloca-se, no entanto, a questão de saber se a admissibilidade de recurso prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 692.º se deve circunscrever ao âmbito anteriormente considerado em sede do n.º 4 do artigo 678.º, mais precisamente só para os casos em que fosse admissível recurso ordinário em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo estranho àquelas, ou se será agora também admissível independentemente da verificação daqueles factores. E esta questão coloca-se, face à ressalva que, no proémio do n.º 2 do artigo 629.º, se faz à indiferença do valor da causa e da sucumbência, parecendo cobrir todas as alíneas ali integradas. Não obstante essa aparência formal, não se afigura que a mesma seja decisiva para interpretar o alcance da admissibilidade recurso em termos de compreender a generalidade dos casos ali contemplados sem a condicionante da alçada ou da sucumbência, pelos seguintes motivos: i) - Em primeiro lugar, atendendo ao factor histórico, genético-evolutivo, do instituto em causa, como um dos mecanismos tendentes à uniformização jurisprudencial, no tipo de casos em referência, que sempre se tem confinado às situações em que se verificassem os requisitos gerais de cabimento de revista, como sucedia, outrora, no âmbito do artigo 764.º, introduzido pelo Dec.-Lei n.º 44.129, de 28-09-1961, e do n.º 3 do artigo 728.º - julgamento com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta de secções, com vista à prolação dos chamados quase-assentos - introduzido Dec-Lei n.º 47.690, de 11-05-1967; e, mais recentemente, no âmbito do n.º 4 do artigo 678.º, na redação precedente ao Dec-Lei n.º 303/2007, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A, na redação deste diploma; ii) - Em segundo lugar, uma razão de ordem teleológica que se prende com a finalidade do referido mecanismo, no sentido de visar uma uniformização não prioritariamente colimada à justiça de cada caso concreto, mas destinada a evitar a propagação, em escala, do erro de direito judiciário pela ordem jurídica, como garantia do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei na sua conjugação com o princípio da independência e liberdade interpretativa do julgador, na linha da directriz do n.º 3 do art.º 8.º do CC; iii) - Ainda nesta linha, o facto de se ter vindo a progredir no sentido de limitar o âmbito de intervenção do tribunal de revista aos casos de maior relevo; iv) - Por fim, uma razão de ordem sistemática, segundo a qual se mostra incoerente admitir o recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, para todos os casos em que o recurso não seja admissível por motivo estranho àquele, quando o não seria, com o mesmo fundamento, nos casos sujeitos à regra geral da admissibilidade em função do valor da alçada ou da sucumbência, prescrita no n.º 1 do art.º 629.º do CPC. Perante estas razões ponderosas e substanciais, o valor interpretativo a dar à ressalva inicial do proémio do n.º 2 do art.º 629.º sai esbatido, tanto mais que tal ressalva assim configurada parece radicar numa técnica legislativa pouco apurada (…) e que, por isso, não deverá prevalecer de modo a descaracterizar o essencial da condicionante estabelecida no indicado normativo quando se refere a motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre, pelo menos com o alcance com que tem vindo a ser perfilhado.” No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, 2016, página 54 “Ao invés do que faria supor a integração da alínea no proémio do n.º 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o seguimento normativo referente ao motivo estranho à alçada do tribunal.” Ademais, anotamos a este respeito o recente acórdão do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 159/2019) que, ao ser chamado a pronunciar-se sobre o direito ao recurso, concretamente, no caso do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que esteja em contradição com outro da mesma ou de diferente Relação, em cujo dispositivo se consignou “não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), conjugada com o n.º 1 do artigo 671.º, ambos do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC” divisamos que no respectivo enquadramento jurídico não se deixou de sufragar, para o que aqui interessa as palavras de Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2 de junho de 2015, (Blog do Instituto Português de Processo Civil, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157.html), de acordo com as quais “o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC só é aplicável se houver uma exclusão legal da revista por um motivo que nada tenha a ver com a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal ou, mais em concreto, se a lei excluir a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria admissível”. Afirma o autor que “há uma (boa) razão de ordem sistemática para se entender que o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não pode dispensar a admissibilidade da revista nos termos gerais (sendo nomeadamente necessário, para a admissibilidade da revista, que o valor da causa exceda a alçada da Relação)”, desde logo, porque “se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista “ordinária” nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC”. Assim, defende que “a única forma de atribuir algum sentido útil à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista excecional, do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC é pressupor que a revista “ordinária” não é admissível sempre que se verifique essa mesma contradição”, na medida em que só “nesta base é possível compatibilizar a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC com a do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC”. Resumindo o que entende ser a fórmula que traduz a teleologia do “art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC”, o mesmo autor conclui que “este preceito estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal”, justificando que dada a “exclusão da revista por um critério legal independente da relação do valor da causa com a alçada do tribunal, há que instituir um regime que permita que o STJ possa pronunciar-se (e, nomeadamente, uniformizar jurisprudência) sobre matérias relativas aos procedimentos cautelares e aos processos de jurisdição voluntária”, sendo que é “precisamente essa a função do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC”. (…) [a] ratio do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC - que visa garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em processos que, pela especialidade da matéria, não têm possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista por motivo estranho à alçada (…). A propósito de interpretação normativa segundo a qual o recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC - preceito que, recorde-se, serve de suporte legal à interpretação sindicada, em conjugação com o artigo 671.º, n.º 1, ambos do CPC atual - só é admissível se o valor da causa exceder a alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada, este Tribunal teve, recentemente, oportunidade de retomar, no âmbito do Acórdão n.º 253/2018, a afirmação do Acórdão n.º 701/2005 de que “nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de todos os acórdãos proferidos pelas Relações; concretamente, nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de acórdão da Relação do qual não seja possível recorrer por motivo respeitante à alçada da Relação”. (…) Há, pois, que ter presente que, não obstante se atribuir, prioritariamente, ao Supremo Tribunal de Justiça a função de uniformizar jurisprudência, assim acautelando valores como a segurança e certeza jurídica e a igualdade de tratamento, que justificam “a consagração de mecanismos que visem contrariar ou atenuar os efeitos da instabilidade ou da incerteza interpretativa, evitando que questões idênticas possam ser dirimidas por diferentes juízes de modo diametralmente oposto» (vide, Abrantes Geraldes, Uniformização de Jurisprudência cível, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, p. 621), tal não pode contribuir para congestionar e massificar a atividade de tal instância. Nesta conciliação de valores a acautelar é mister atender ao facto de que a Lei Fundamental não impõe que todas as questões sejam reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, porquanto dela não decorre um direito ao triplo grau de jurisdição nem tão pouco um direito ao recurso para uniformização de jurisprudência.” (…) Deste modo, claro se torna que a finalidade última do recurso para uniformização de jurisprudência consagrado no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, é a de afastar um específico obstáculo legal que o legislador implementou com o intuito de restringir o acesso de certas matérias ao Supremo Tribunal de Justiça e já não, para ultrapassar situações de irrecorribilidade por não se verificarem preenchidos os pressupostos gerais de acesso a esse Supremo Tribunal de Justiça.” Temos, assim, que a alínea d) do n.º 2 do art.º 629º do Código de Processo Civil - ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro - também não dispensa, de todo, a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada. Recentrando o caso sub iudice temos de reconhecer que o interposto recurso de revista, em termos gerais, não se encontra contemplado pela previsão normativa do art.º 629º n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, não só porque não encerra cabimento de recurso por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido, outrossim, porque a causa trazida a Juízo tem valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre, tendo sido a decisão impugnada, desfavorável para os Recorrentes, ora Reclamantes/AA e outros, em valor também inferior a metade da alçada desse tribunal, importando a conclusão que se destaca, da inadmissibilidade da revista em termos gerais. No que respeita à invocação de que mesmo que não estejam, como não estão, preenchidos os requisitos do art.º 629º n.º 2 alínea d), do Código de Processo Civil, sempre estão preenchidos os requisitos da alínea c) do n.º 1 do art.º 672º e art.º 671º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, a determinar a admissibilidade da revista a titulo excepcional, cumpre observar que para o reconhecimento e consequente admissibilidade da excepcionalidade da revista, torna-se necessário notar que para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excepcional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil. Não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, como já adiantamos, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excepcional, daí que, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do respectivo objecto. Tudo visto, concluo pela inadmissibilidade da revista, quer em termos gerais, quer em termos excepcionais, na interpretação acabada de consignar, mantendo-se o despacho reclamado.” A decisão singular encerra um discurso inteligível, importando, outrossim, o reconhecimento e acolhimento do respectivo enquadramento jurídico, ao declarar a não admissibilidade da revista, sendo despiciendo qualquer reforço argumentativo para sustentar a solução alcançada, devendo manter-se, por isso, a decisão singular, ora reclamada. III - DECISÃO Decidindo, em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal: 1. Acordam em julgar improcedente o reclamado pedido de revogação da decisão singular, que não admitiu o recurso, mantendo-a na íntegra. 2. Custas pelos Reclamantes/AA e outros. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Outubro de 2020 Oliveira Abreu (Relator) Sacarrão Martins Nuno Pinto Oliveira Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no presente acórdão, atesto o respectivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira. |