Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2931/21.5T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CASA DA PORTEIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
COVID-19
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
VONTADE REAL DOS DECLARANTES
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
BOA -FÉ
INDEMNIZAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I. O Código de Processo Civil de 2013 reforçou os poderes da Relação na apreciação do recurso de facto, que tratou como poderes-deveres que podem ser exercidos oficiosamente, em particular no que respeita ao regime da renovação da prova, à admissibilidade de produção de novos meios de prova e à opção explícita pela solução de se pretender a formação da convicção própria da Relação.

II. O exercício de tais poderes pressupõe que foi impugnada a decisão de facto da 1.ª Instância e que se refere ao objecto da correspondente apelação, tal como definido pelo recorrente.

III. A delimitação do âmbito da impugnação de decisão de facto é feita nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, não valendo aqui a regra geral definida para os recursos no n.º 3 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, de que, “na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente”.

IV. No que respeita à prova, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode controlar a aplicação de regras de direito, relativas à admissibilidade dos meios de prova, ao seu valor, à repartição do ónus da prova, à forma como a Relação exerceu os referidos poderes e à observância das regas formais de impugnação.

V. A competência do Supremo Tribunal de Justiça inclui apreciar decisões de facto nas quais esteja em causa prova com valor tabelado, mas não controlar prova sujeita à livre apreciação do julgador.

VI. O n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil afasta a admissibilidade de recurso de revista sobre o conteúdo da decisão que a Relação tomou nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, excluídos os casos de prova plena.

VII. O contrato de trabalho como porteiro é uma modalidade especial de contrato de trabalho, tipificado pela Portaria de 2 de Maio de 1975 (“Regulamentação de Trabalho para os Porteiros dos Prédios Urbanos”), cuja especificidade se encontra na composição mista da contrapartida a pagar pela entidade patronal: parte em dinheiro, parte em espécie, alojamento.

VIII. Para definir com que sentido valem as cláusulas de um contrato, cumpre encontrar o consenso que pressupõe, ainda que assente em vontades normativamente definidas, se não for possível apurar a vontade real comum das partes.

XI. As regas gerais de interpretação têm de ser aplicadas às várias declarações que o integram, relativamente às quais as partes são, simultaneamente, declarante e declaratário. Nada vindo provado sobre a vontade real das partes, permitindo encontrar a vontade real comum dos contraentes, a teoria da impressão do declaratário vale para a interpretação das diversas cláusulas e da globalidade do contrato.

X. No caso, a alegação das partes equivale a dizer, no plano fáctico, que entenderam o contrato de forma diferente. No entanto, não estando provada a vontade real de nenhuma das partes, a consideração dos demais elementos interpretativos conduz à conclusão de que se trata de um contrato de trabalho como porteira com os contornos correspondentes aos que a portaria de 5 de Maio de 1975 define.

XI. Terminado o contrato de trabalho como porteiro e reivindicada a casa cuja utilização integrava a retribuição correspondente, cumpre proceder à respectiva entrega.

XII. A ilegitimidade da reivindicação, por abuso de direito, pressupõe a prova dos seus requisitos e da imputação ao condomínio da actuação abusiva.

XIII. É abusivo exigir a entrega da casa em plena pandemia COVID 19.

XIV. Só a partir da cessação das medidas excepcionais de protecção da casa de morada, aprovadas por causa da pandemia, é que a entrega pode ser exigida; a indemnização pedida pelo condomínio só é devida também a partir desse momento.

XV. Estando provado o valor comercial de arrendamento da casa, é esse o valor do dano cujo ressarcimento se pede.

Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O Condomínio do Prédio sito na Rua Luciano Cordeiro, n.º 79 a 79C, em Lisboa, representado pela sua administradora, C..., Unipessoal, Lda, propôs uma acção contra AA, pedindo que fosse declarado que é proprietário da casa da porteira do referido prédio, constituído em regime de propriedade horizontal, que a ré fosse condenada a restituí-la “de imediato”, livre de pessoas e bens, no estado e condições em que o ocupou, e a pagar-lhe a quantia de € 1.300,00 pela privação do uso da casa, quantia calculada desde 16 de Dezembro de 2020 até à data da propositura da acção, acrescida dos juros de mora que se vencerem e da quantia mensal de € 650,00, igualmente acrescida de juros de mora, por cada mês decorrido até à entrega da casa.

Para o efeito, e em síntese, alegou que a casa da porteira é parte comum e que foi deliberado em assembleia de condóminos autorizar a administradora a providenciar pela entrega da casa; que, em 26 de Junho de 2019, com início a 15 de Junho de 2019, foi celebrado entre o autor e a ré, que então se encontrava na situação de reforma por velhice, um contrato de trabalho a tempo parcial e a termo (prazo de 6 meses), mediante o qual a ré se obrigou a prestar trabalho de porteira e o autor se obrigou a pagar-lhe a quantia mensal ilíquida de € 225,00, com subsídio de férias e de Natal, por 15 horas de trabalho semanal, à qual se deduziria um valor pelo uso da casa. Aquele valor seria definido anualmente, tal como o pagamento da electricidade e da água; para o ano de 2020, foi fixado em € 73,37.

Alegou, ainda, que, por carta registada com aviso de receção, recebida pela ré em 14 de Outubro de 2020, comunicou-lhe que, de acordo com a al. c) do n.º 2 do artigo 348.º do Código do Trabalho, e com a cl. 2.ª, n.º 3, do contrato, “cessará por caducidade, em 15.12.2020, atenta a não renovação do mesmo pela entidade empregadora, através da presente missiva, terminando, deste modo, a relação laboral que mantinha com este Condomínio”. Informou ainda, por entre o mais, que deveria entregar o imóvel, livre e desocupado, uma vez cessado o contrato de trabalho.

Afirmou também que a ré se recusou a entregar a casa, invocando que continuará “a pagar a respectiva renda”; mas que nunca houve entre ambos qualquer contrato de arrendamento, que era ilegítima a ocupação, que o prejudicava e, consequentemente, que a ré devia ser condenada no pagamento da indemnização correspondente, sendo que o valor comercial da casa era de € 650,00 por mês.

Invocou o n.º 1 do artigo 1311.º do Código Civil e a presunção de propriedade prevista no artigo 7.º do Código do Registo Predial.

A ré contestou, por impugnação, e deduziu reconvenção. Alegou que exerceu as funções de porteira do prédio desde Maio de 1985 e que, incentivada pela administração do condomínio, requereu no final de 2018 a sua reforma por velhice, tendo-lhe sido garantido que “enquanto vivesse, nunca se veria despojada da sua casa” (artigo 5.º da contestação); que o requerimento de pensão de reforma foi deferido em 12 de Abril de 2019; que, a 26 de Junho seguinte, celebrou ”um contrato de trabalho parcial a termo”, mantendo as funções anteriores; que, entretanto, a nova administração do condomínio contratou uma empresa para os serviços de limpeza que lhe cabiam; que a 15 de Janeiro de 2020 lhe comunicou que “a renda pela ocupação da casa de porteira a pagar ao Condomínio durante o ano de 2020 será de 73,37 € mensais (…), a qual é devida a partir da renda relativa ao mês de Janeiro de 2020”.

Em reconvenção, pediu que o tribunal declarasse “a existência do contrato de arrendamento entre A. e R.”; subsidiariamente, que lhe fosse reconhecida preferência “no contrato de arrendamento que o A. pretende celebrar”, afirmando que, no caso, a utilização da casa da porteira se sustentava numa “normal relação de arrendamento”, atribuindo o baixo valor da renda, por comparação com as demais praticadas no edifício, a ser “fruto do elo que mantinha através do contrato de trabalho” e que se justificava, também, pela reduzida área da habitação.

O autor replicou, alegando, em síntese, que “a cedência da utilização da casa de porteira à ré correspondeu a parte da remuneração do trabalho prestado por esta enquanto porteira do prédio” e que o alojamento só é devido enquanto a porteira exercer as correspondentes funções.

A acção foi julgada procedente pela sentença de fls. 118. Recordando que o contrato de trabalho para prestação de serviços de porteiro se encontra regulado pela Portaria de 2 de Maio de 1975, alterada pela Portaria de Regulamentação de Trabalho para os Porteiros dos Prédios Urbanos, de 20 de Junho de 1975, e rectificada em 30 de Julho de 1976, a sentença observou que, de acordo com esse regime, o trabalhador tem direito “a uma remuneração composta por duas vertentes: uma parte em dinheiro (prestação pecuniária) e uma parte em espécie (prestação não pecuniária), correspondendo esta ao alojamento”, não se podendo dizer que «o porteiro suporte qualquer “renda” pela utilização da casa de porteiro»:

“Assim, estando em causa a cedência de habitação que corresponde a parte da remuneração do trabalho prestado pelo porteiro enquanto benificiário dessa cedência, o que existe é apenas e tão só um contrato de trabalho em que a remuneração se apresenta como tendo caráter composto (em dinheiro e em espécie) e não a existência de uma união de contratos (de trabalho e de arrendamento), nem sequer um contrato misto (com adoção de algumas das características típicas do contrato de trabalho e de arrendamento).”

Cessado o contrato de trabalho, nada resultando no sentido de que as partes tivessem celebrado um contrato de arrendamento que vigorasse após esta cessação, a sentença concluiu que a ré devia restituir a casa de porteiro e pagar ao autor, por cada mês e desde 16 de Dezembro de 2020 até à entrega, o montante que vem provado corresponder ao seu valor locativo, € 650,00 mensais.

A reconvenção foi julgada improcedente, também quanto ao pedido de reconhecimento do direito de preferência, por não ter base legal que o sustente.

2. A sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 144, na parte em que condenou a ré a restituir a casa de porteira e a pagar € 650,00 por cada mês que decorresse entre 16 de Dezembro de 2020 e a entrega, com juros de mora. A Relação alterou alguns pontos da decisão de facto e entendeu, diferentemente da sentença, que, no caso concreto, tendo em conta os termos do contrato e a prova produzida, em particular o teor das declarações de parte da ré e da carta dirigida à ré pelo autor, transcrita no ponto 26 dos factos provados, “parece legítima a convicção da ré de que beneficia de uma posição jurídica de arrendatário”; e que se deve extrair a conclusão de que “o autor assume inequivocamente a qualidade de arrendatária da ora apelante”.

Assim, a Relação considerou estar em causa um contrato misto:

“As partes celebraram um contrato misto, pelo qual a ré prestava os seus serviços em troca da habitação que a autora lhe forneceu, contrapondo-se prestações heterogéneas, próprias de contratos distintos: arrendamento e contrato de trabalho” (citando, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 27 de Outubro de 2011, www.dgsi.pt, proc. n.º 6160/93.1TBOER.L1.S1).

«Temos assim por certo que os factos provados são suficientes para investir a Ré numa posição jurídica titulada e radicada num negócio jurídico válido, regular e eficaz que ainda se mantém em vigor, na parte do arrendamento, dado que a Ré tem vindo a proceder ao pagamento das rendas, de acordo com a actualização que foi feita pelo Autor. Não obstando a tal o facto de o mesmo Autor ter igualmente comunicado à Ré a caducidade do contrato de trabalho, pois optou pela contratação de uma empresa externa para proceder à limpeza do prédio.

Esta vertente locatícia do contrato que vincula as partes, só poderá cessar, pelas formas também legalmente estabelecidas para a cessação do contrato de arrendamento, tal como o Autor usou das formas legalmente aplicáveis ao contrato de arrendamento para fixar o aumento de renda.

Nestas condições, a vigência da posição de arrendatária por parte da Ré obsta à pretensão reivindicativa do Autor e por conseguinte conduz à improcedência dos pedidos de entrega da “casa da porteira” e do pagamento de indemnização por ocupação ilícita.».

Em qualquer caso, sustenta ainda a Relação, mesmo que “não se admitisse estar em vigor a componente locatícia do contrato celebrado pelas partes, sempre se teria de considerar ilegítimo o exercício do eventual direito que o autor tivesse de reivindicar a entrega do imóvel, com fundamento no instituto do abuso de direito, previsto no art.º 334.º do Código Civil”. Assim resulta da matéria de facto provada, no que respeita ao procedimento do autor, na perspectiva do acórdão recorrido

3. O autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:

«A. Entende o Recorrente que o Acórdão recorrido incorreu em violação de lei substantiva, nomeadamente em erro de interpretação e de aplicação, assim como na errada aplicação da lei do processo, baseando-se o presente recurso nos fundamentos da revista previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 674.º do CPC.

B. Sem prejuízo do disposto no artigo 662.º, n.º 4 do CPC, é admissível ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar o modo como o Tribunal da Relação tenha exercido os poderes funcionais previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 662.º do CPC, atento o disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea b) n.º 3 e 682.º, n.º 2 do CPC, cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2023, Procs. 2154/07.6TBPVZ.P2.S1 e 1088/12.7TYLSB-C.L1.S1.

C. Considera-se que, na utilização do poder-dever previsto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, o Tribunal a quo fez dele errada aplicação na fixação dos factos provados n.ºs 25 e 27.

D. Do facto provado n.º 25 resulta que o “Sr. BB” é o “representante legal” do FUNDO de INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO I.......... e que a “condómina maioritária do prédio” é o “FUNDO de INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO I..........”, factos que o disposto nos artigos 3.º e 75.º, n.º 1 do Código do Registo Comercial e 110.º, n.º 1 do Código do Registo Predial determina que a prova deve ser feita por certidão do registo comercial e predial, que não consta dos autos, e não por meio de declarações de parte.

E. Quanto ao facto provado n.º 27, o Tribunal a quo referiu que se baseava nos “documentos juntos pela e também não impugnados pelo Autor”. Porém, entre a data da comunicação identificada no facto provado n.º 26 (15.01.2020) – para a qual o facto provado n.º 27 remete – e a data da primeira transferência bancária constante dos documentos juntos com a Contestação (01.03.2021) distam mais de 13 (treze) meses, verificando-se que o teor do facto provado n.º 27 é contrariado pelos próprios documentos para os quais remete.

F. Entende o Recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça pode – e deve – censurar o incorrecto uso que, no seu entendimento, o Tribunal da Relação fez dos seus poderes sobre a modificação da matéria de facto, ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 e 682.º, n.º 2 do CPC, retirando da matéria de facto assente os factos provados n.ºs 25 e 27, oficiosamente aditados pelo Tribunal da Relação.

G. Quanto à incorrecta aplicação e interpretação da lei substantiva, com o devido respeito pelo entendimento do Tribunal a quo, não existe qualquer dúvida do que foi acordado entre as partes: contrato de trabalho em que parte da remuneração foi paga através do alojamento da Ré na casa de porteira do prédio e não uma união de contratos que preveja uma relação de arrendamento entre as partes.

H. Em lado algum do contrato se refere a expressão “arrendamento” ou “renda”, nem dele é possível extrair qualquer dúvida sobre a inexistência de união de contratos de trabalho e de arrendamento, sendo que a utilização da casa de porteira é referida como “valor do uso da casa da Porteira” e não como “arrendamento”.

I. O pagamento da remuneração de porteiro(a) através da atribuição de uma prestação não pecuniária, constituída obrigatoriamente pelo alojamento do porteiro(a), resulta [da] Base XI da Portaria de Regulamentação de Trabalho – Regulamentação de Trabalho para os Porteiros de Prédios Urbanos - de 02.05.1975 (BTE 18 de 1975), (alterada pela Portaria de 20.06.1975 (BTE 24 de 1975 e rectificada em 30.07.1976 (BTE 14 de 1976), que prevê que a remuneração pelo trabalho de porteiro(a) “será satisfeita uma parte em dinheiro e outra em prestações não pecuniárias”, sendo que “as prestações não pecuniárias são constituídas pelo alojamento, avaliado nos termos do anexo I”.

J. A atribuição de alojamento a quem exerça as funções de porteiro(a) tem na sua génese uma componente da sua remuneração e não uma relação de arrendamento, cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.12.2012, Proc. 3959/09.9TBOER.L2-7 e de 21.04.2015, Proc. 771/12.1TVLSB.L1-1.

K. Não foi dado por provado qualquer facto sobre a celebração de contrato de arrendamento entre as partes e nenhum dos factos provados admite essa conclusão. Antes pelo contrário: foi expressamente dado por provado que a utilização da casa da porteira pela Ré correspondeu a parte da remuneração do trabalho prestado por esta enquanto porteira do prédio (cfr. factos provados n.º 11, 13 e 24).

L. A comunicação enviada pelo Autor, identificada no artigo 26.º dos factos provados não tinha, nem tem, a virtualidade de operar qualquer alteração aos termos do contrato de trabalho a termo certo e a tempo parcial celebrado entre as partes e que, em momento algum, prevê qualquer relação de arrendamento entre elas.

M. A interpretação da referida missiva, com base nas regras previstas nos artigos 236.º e seguinte do Código Civil permite concluir, com convicção, que a referência, nessa carta, à palavra “renda” não tinha o condão de reconhecer à Ré a qualidade de arrendatária, tendo na sua origem, isso sim, a circunstância de, para actualização do valor do uso da casa da porteira, o Autor ter utilizado, como referência de actualização, o coeficiente publicado em Diário da República até 30 de Outubro de cada ano.

N. Ao contrário do que o Tribunal a quo refere, o Autor não remeteu, nessa carta, “expressamente para as normas aplicáveis ao contrato de arrendamento e não para o contrato de trabalho”: o Autor não indicou uma única norma do arrendamento, limitando-se, isso sim, a mencionar (e juntar), com a carta de 15.01.2020, o Aviso n.º 15225/2019 – DR n.º 188/2019, com o coeficiente de actualização das rendas, critério que foi utilizado como referência para a actualização do valor do uso da casa da porteira.

O. Como resulta dos documentos para os quais o facto provado n.º 27 remete, a Ré não começou a efectuar o pagamento de qualquer renda no mês seguinte à carta identificada nesse facto, nem isso resulta, em bom rigor, do próprio texto do facto provado n.º 27, sendo que o primeiro pagamento feito pela Ré ao Autor ocorreu após a cessação do contrato de trabalho e após o Autor ter indicado à Ré que deveria entregar a casa de porteira (sendo certo que os pagamentos efectuados pela Ré ao Autor foram por este rejeitados, conforme resulta do Doc. n.º 1 da Réplica).

P. O teor (i) dos factos provados n.ºs 8, 10, 11, 12, 13 e 24, (ii) a inexistência de quaisquer factos provados de onde resulte que tenha sido celebrado contrato de arrendamento entre as partes, (iii) a inexistência de quaisquer factos provados de onde resulte que em algum momento o Autor tenha exigido ou solicitado o pagamento de qualquer renda à Ré e (iv) a inexistência de quaisquer factos de onde resulte que tenham sido emitidos ou pedidos recibos de “renda”, devem levar, inevitavelmente, à conclusão que o Tribunal a quo fez incorrecta apreciação do caso concreto, ao reverter a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Q. Mesmo que algum contrato de arrendamento tivesse sido celebrado entre as partes (que não foi), é inequívoco que, em resultado da cessação da relação de trabalho que lhe estaria inevitavelmente subjacente, tal contrato de arrendamento se teria extinto, na data da cessação da relação de trabalho, por caducidade, nos termos do artigo 1051.º, alínea g) do Código Civil.

R. Quanto a um exercício abusivo do direito do Autor, o entendimento do Tribunal a quo de que os “critérios puramente economicistas impostos pelo condómino maioritário” chocaram “o sentido de justiça desses condóminos, pessoas singulares” não tem suporte nos factos provados, nem no próprio teor das votações feitas na assembleia de condóminos realizada em Novembro de 2020, já que apenas um condómino votou contra a ratificação da cessação do contrato de trabalho celebrado com a Ré e nenhum condómino se opôs em relação à deliberação de autorizar a Administração do Condomínio a avançar com procedimentos judiciais para restituição da casa de porteira.

S. Dos factos provados não resulta que o “procedimento do Autor” tenha sido encabeçado pelo condómino maioritário FUNDO de INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO I...........

T. Não é “clamorosamente ofensivo do sentimento jurídico dominante” que uma entidade empregadora se oponha à renovação do contrato de trabalho ou que o proprietário de um imóvel peticione a sua restituição por quem o ocupa sem legitimidade.

U. A Ré tem mais de 70 (setenta) anos, pelo que sempre importaria chamar à colação o disposto no artigo 348.º, n.º 3 do Código de Trabalho, do qual resulta que o contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma caduca, a menos que o trabalhador permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre esse facto, passando nesse caso a vigorar pela duração de 6 (seis) meses.

V. É entendimento do Recorrente que o Tribunal a quo fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto no artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 334.º, 483.º, 1051.º, alínea g) e 1305.º do Código Civil, do artigo 348.º, n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho e da Base XI da Portaria de 02.05.1975, alterada pela Portaria de 20.06.1975 e rectificada em 30.07.1976, devendo ser revogando o Acórdão recorrido e repristinada a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, que condenou a Ré, a, nomeadamente, proceder à entrega ao Autor da casa de porteira, livre e devoluta de pessoas e bens, e a pagar a indemnização peticionada pelo Autor.

Termos em que requer a V. Exas. se dignem dar provimento ao recurso de revista, revogando o Acórdão recorrido e repristinando a Sentença do Tribunal de 1.ª Instância que julgou a acção totalmente procedente e improcedentes os pedidos reconvencionais.»

Contra-alegou a ré, concluindo a alegação por esta forma

«1. O douto Acórdão recorrido que julgou procedente o recurso e, consequentemente, revogou a Sentença do Tribunal de primeira instância, na parte em que ordenou a R. a restituir de imediato ao A. a casa da porteira do prédio identificado em a), livre e devoluto de pessoas e bens, no estado e condições em que o ocupou; e Condenou a R., ora Recorrida, a pagar ao A. a quantia mensal de € 650,00, desde 16.12.2020 e até à entrega da casa da porteira do prédio identificado em a), acrescida dos juros de mora vencidos à taxa legal em vigor, não merece qualquer reparo porquanto o mesmo fez correcta apreciação dos factos carreados ao processo e do direito, devendo ser mantido na íntegra.

2. O Recorrente considera, nas suas alegações, que o Acórdão recorrido “incorreu em violação de lei substantiva, nomeadamente em erro de interpretação e de aplicação, assim como na errada aplicação da lei do processo”, considerando que o Tribunal a quo fez errada utilização e aplicação do poder-dever previsto no Art. 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na fixação dos factos provados n.ºs 25 e 27.

3. Sucede porém que, no que tem efectivamente relevância para a presente causa, o Sr. BB sempre actuou, em todas as operações carreadas aos Autos, como representante da P..., S.A., desde 1999 como um dos seus Administradores na escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio, e assinando como seu representante nas Assembleias de Condóminos; e do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO I.........., assinando como seu representante nas Assembleias de Condóminos.

4. O Sr. BB outorgou, ainda, o contrato de trabalho a tempo parcial a termo com a Ré e ora Recorrida, na qualidade de entidade patronal e em nome do Condomínio Recorrente, Cfr. Doc. n.º 6 junto aos autos com a petição inicial.

5. É inequívoco, que todas as deliberações foram aprovadas por larga maioria, em sede de Assembleia de Condomínios, pois essa larga maioria da permilagem corresponde às fracções de que são proprietários o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO I.......... e a P..., S.A., cujo representante é o Sr. BB que reconheceu, em sede de audiência e discussão de julgamento, ser administrador do fundo I.......... e ainda afirmou ter ideia da existência de conversas entre a sua secretária e a Ré no sentido desta última pedir a sua reforma antecipada.

6. No que verdadeiramente interessa, salvo melhor entendimento, para a apreciação da presente causa, o Sr. BB atuou em 1999 como Administrador da P..., S.A. na constituição em propriedade horizontal do prédio, sempre atuou perante a Ré como Administrador do fundo proprietário na grande maioria das fracções que compõem o prédio, na qualidade de entidade patronal da Ré e Recorrente na outorga de contrato de trabalho, e como Representante do “Fundo I..........” e da “P..., S.A.” nas Assembleias de condóminos.

7. O Recorrente entendeu, ainda, que o Tribunal a quo fez incorreta aplicação e interpretação da lei substantiva, quando entendeu que as partes celebraram um contrato misto, pelo qual a Ré prestava os seus serviços em troca da habitação que o autor lhe forneceu, contrapondo-se prestações heterogéneas, próprias de contratos distintos: arrendamento e contrato de trabalho.

8. Contudo, ao longo dos 36 anos de permanência na habitação pela ora Recorrida, e mesmo com as atualizações das rendas neste hiato temporal, as partes sempre se referiram ser a título de renda o montante referente à habitação, sendo certo que, também a remuneração devida à ora Recorrida por parte do Recorrente era igualmente baixa,

9. O que criou na esfera da Recorrida o entendimento de que o valor reduzido da renda exigida, em comparação com as restantes rendas praticadas no edifício, era fruto do elo de amizade que mantinha com os condóminos do prédio e, também, com a Secretária do Administrador, e era também, justificado pela reduzida área da fracção da “porteira” em que a Recorrida vivia, em comparação com as restantes fracções autónomas.

10. Mesmo que legal e doutrinariamente se entenda que, no contexto da uma relação laboral, a utilização da casa da porteira não tenha como base uma normal relação de arrendamento, é salvaguardada a possibilidade de existência de acordo em contrário. O que necessariamente se verifica in casu, mesmo que este não tenha sido lavrado por escrito.

11. Conforme salienta o douto Acórdão do Tribunal, é “admissível a dúvida face ao termo em que as declarações negociais foram redigidas” e “em face do teor daquela carta, parece-nos legítima a convicção da Ré de que beneficia de uma posição jurídica de arrendatária (…)”.

12. A Recorrida não impugna ou refuta o direito de propriedade do Condomínio, uma vez que a casa em que habita é parte comum do edifício que o Recorrente representa. Tão só pretende que seja mantida a douta decisão do Tribunal a quo reconhecendo o seu direito à habitação na qualidade de arrendatária, sendo certo que a Administração está devidamente autorizada pelos condóminos a celebrar novo contrato de arrendamento.

13. Nos termos do art. 1069º., nº. 2 do Cód. Civil, “na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses”.

14. Outro facto demonstrativo da efectiva relação arrendatícia, prende-se com a constante atualização das rendas por parte do A., nos termos do Art. 1077º., nº. 2, al. a) do Cód. Civil.

15. Não obstante, a Recorrida não pretende causar quaisquer problemas ou transtornos ao Recorrente e, aos comproprietários do edifício; A R. e ora Recorrida, apenas pretende manter o direito ao arrendamento da casa em que vive mais de 30 anos e que a Administração do Condomínio pretende arrendar, ainda que o valor da renda possa vir a ser actualizado.

16. Com efeito, na reunião do Condomínio de 18 de Novembro de 2020, os Condóminos aprovaram a proposta da Administração para, em representação do Condomínio, celebrar contrato de arrendamento tendo por objecto a casa de porteira – referido Doc. nº. 5 junto à Petição inicial.

17. E, se é certo que a LEI não confere, expressamente, esse direito, não é menos certo que também o não proíbe e o espírito das novas leis da habitação o exigem quando está em causa um dos direitos fundamentais do ser humano.

18. Bem andou, assim, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao considerar ilegítimo o exercício do eventual direito que o Autor tivesse de reivindicar a entrega do imóvel, com fundamento no instituto do abuso de direito previsto no Art. 334.º do Código Civil.

19. Em suma, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao reconhecer a R., ora Recorrida, como arrendatária da casa em que vive há mais de 30 anos, fez a correcta interpretação e aplicação dos factos e do direito, devendo o douto Acórdão proferido, ser integralmente mantido.

Nestes termos, e nos mais de Direito que esse Tribunal, doutamente suprirá deverá ser negado provimento, por improcedente, ao recurso de Revista interposto pelo A., e o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal de Lisboa ser integralmente mantido,

Assim se fazendo a costumada J U S T I Ç A».

3. A 1.ª Instância deu como provado o seguinte:

1. O prédio sito na Rua Luciano Cordeiro, n.ºs 79, 79-A, 79-B e 79-C, corresponde a edifício de cave e rés-do-chão para garagem, vestíbulo com uma ocupação para comércio, sobreloja com uma ocupação para comércio e uma habitação destinada à porteira, 1.º, 2.º, 3.º, com doze estendais, e a tardoz, ao nível do 1.º andar, um logradouro em terraço, estando descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., com o n.º .94 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo .01.º, da freguesia de ..., concelho e comarca de ....

2. Através de escritura celebrada no dia 26.10.1999, no Oitavo Cartório Notarial de ..., perante o Notário CC, o prédio referido em 1) foi submetido ao regime de propriedade horizontal.

3. A constituição do prédio em propriedade horizontal foi registada através da Ap. 11 de 10.01.2000.

4. O prédio referido em 1) é composto por 24 fracções autónomas e partes comuns.

5. Nos termos da escritura de propriedade horizontal, “são comuns as restantes partes do prédio não individualizadas, incluindo a casa da porteira”.

6. A C..., Unipessoal, Lda foi eleita para o cargo de administradora do condomínio A.

7. Por deliberação tomada em assembleia de condóminos extraordinária, realizada no dia 18.11.2020, foi a administradora do condomínio A. autorizada a, entre outros, avançar com as diligências e acções judiciais necessárias para a restituição da casa de porteira, no caso da sua não entrega pela R. na data prevista para o efeito.

8. No dia 26.06.2019, o A., na qualidade de empregador, celebrou com a R., na qualidade de trabalhadora, um “contrato de trabalho a tempo parcial a termo”, através do qual a segunda se obrigou a prestar à primeira a sua actividade profissional como porteira.

9. O referido contrato foi celebrado com início no dia 15.06.2019, pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos (cfr. Cláusula Segunda).

10. À data da celebração do contrato de trabalho, a R. encontrava-se na situação de reforma por velhice (cfr. Cláusula Segunda).

11. Quanto à retribuição, convencionaram as partes que seria paga pelo A. à R. a quantia mensal ilíquida de € 225,00, valor equivalente ao horário de trabalho de 15 horas semanais, acrescido do correspondente subsídio de Férias e de Natal, à qual seria deduzido um valor pelo uso da casa de porteira (cfr. Cláusula Terceira).

12. O valor do uso da casa de porteira seria definido anualmente, assim como o pagamento da electricidade e água mensais relativos ao uso da casa da porteira (cfr. Cláusula Terceira).

13. Para o ano de 2020, o valor do uso da casa de porteira foi fixado no montante de € 73,37.

14. A Administração do Condomínio A. foi recebendo sucessivas reclamações de diversos condóminos, insatisfeitos com a falta de qualidade e constantes falhas da R. na prestação da sua actividade profissional.

15. Por carta registada com aviso de recepção datada de 14.10.2020 e recebida, por mão própria, nesse mesmo dia pela R., o A. comunicou-lhe que “ao abrigo e em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 348.º do Código do Trabalho, assim como o disposto na Cláusula Segunda, n.º 3 do Contrato de Trabalho a Tempo Parcial a Termo celebrado, em 26.06.2019, entre o Condomínio do Prédio Urbano sito na Rua Luciano Cordeiro, n.º 79 – 79A – 79B – 79C 1150-213 Lisboa. e V. Exa., cessará por caducidade, em 15.12.2020, atenta a não renovação do mesmo pela entidade empregadora, através da presente missiva, terminando deste modo a relação laboral que mantinha com este Condomínio”.

16. Nessa comunicação, o A. informou a R. que “a partir do dia 16.12.2020, estarão disponíveis os créditos laborais a que V. Exa possa ter direito, bem como os documentos referidos no artigo 341.º do Código do Trabalho. Cessado o contrato de trabalho, deve V. Exa. proceder à entrega de todos os instrumentos de trabalho que lhe foram confiados, devendo proceder à entrega do imóvel correspondente à casa da porteira, livre e desocupado de pessoas e bens e respectivas chaves de acesso ao imóvel”.

17. Por carta registada expedida em 14.12.2020, recebida pelo A. em 17.12.2020, a R. informou o A. que “(...) não entregarei a casa na data em que me foi indicada por V. Exas. e continuarei a pagar a respectiva renda”.

18. Por carta registada com aviso de recepção enviada em 07.01.2021, o A. respondeu à R., transmitindo que “(...) como é do seu conhecimento, em momento algum foi V. Exa. arrendatária da casa de porteira, não lhe tendo sido dado tal imóvel de arrendamento, nem tendo sido celebrado qualquer contrato de arrendamento com V. Exa.”.

19. Mais transmitiu o A. à R. que “De igual modo, V. Exa. não pagou ou paga qualquer renda pela ocupação do imóvel correspondente à casa de porteira do prédio sito na Rua Luciano Cordeiro, n.º 79, em Lisboa, sendo certo que qualquer pagamento que decida começar a fazer não será aceite pelo Condomínio a título de renda.

Conforme resulta do contrato de trabalho a termo e a tempo parcial celebrado com V. Exa. no dia 26.06.2019 e que cessou a sua vigência, por caducidade, no dia 15.12.2020, a cedência da casa de porteira para sua habitação esteve englobada no âmbito da remuneração que lhe foi prestada enquanto trabalhadora do Condomínio, exercendo funções de porteira.

A comunicação que V. Exa. refere ter recebido, em 15.01.2020, com a indicação do valor do valor do uso da casa de porteira para o ano de 2020 mais não é do que a actualização anual desse valor de uso em relação ao ano transacto, conforme resulta do disposto na cláusula terceira, n.º 2 do contrato de trabalho a termo e a tempo parcial celebrado com V. Exa..

Naturalmente, findo o contrato de trabalho celebrado entre as partes, a ocupação que V. Exa. faz da casa de porteira desde o passado dia 16.12.2020, não sendo já porteira do Condomínio, é ilegal e sem qualquer título válido para o efeito, respondendo pelos danos e prejuízos causados pela sua conduta”.

20. A R. não procedeu à entrega da casa de porteira, livre e desocupada de pessoas e bens, ao A.

21. O valor comercial de arrendamento mensal da casa de porteira é de, pelo menos, € 650,00.

22. Na reunião do condomínio A., de 18 de Novembro de 2020, os condóminos aprovaram a proposta da administração para, “em representação do condomínio, celebrar contrato de arrendamento tendo por objecto a casa da porteira.”.

23. A R. exerceu funções de porteira no prédio referido em 1) desde Maio de 1985.

24. A utilização da casa da porteira pela R. correspondeu a parte da remuneração do trabalho prestado por esta enquanto porteira do prédio.

E considerou não provado:

i. Não se provou que, no final de 2018, a R. foi incentivada pela administração do condomínio a requerer a sua pensão por velhice, dando-lhe a garantia de que, enquanto vivesse, nunca seria despojada da casa da porteira.

ii. Não se provou que as partes sempre se referiram ser a título de “renda” o montante referente à habitação.

iii. Não se provou que cedência da utilização da casa da porteira à R. foi feita ao abrigo de um “contrato de arrendamento”.

A Relação, por sua vez, deu o facto 14) como não provado e, louvando-se no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, acrescentou aos factos provados:

25-Em dia e hora não concretamente apurada, mas situada entre finais de 2018 e princípio de 2019, a secretária do Sr. BB, representante legal da condómina maioritária do prédio – FUNDO de INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO I.......... – marcou entrevista na Segurança Social com a finalidade de a Ré tratar da sua aposentação, tendo-lhe sido dito por aquela secretária que a Ré continuaria a receber sensivelmente o mesmo e o Condomínio pagaria menos impostos” e, porque “Este facto poderá entrar em contradição com aquilo que consta do facto dado como “não provado” em (i) pelo que se retira este, do elenco dos factos “não provados”;

«26- Com data de 15 de Janeiro de 2020, o Condomínio enviou à Ré uma carta com o seguinte teor:

“Comunicamos a V.Exa que nos termos do disposto no Aviso n.º 15225/2019 – DR n.º 188/2019, Série II publicado no Diário da República de 01-10-2019, o coeficiente de actualização anual das rendas para 2020 é de 1,0051. Da aplicação deste coeficiente resulta que a renda pela ocupação da casa de Porteira a pagar ao Condomínio durante o ano de 2020 será de € 73,37 € mensais (setenta e três euros, trinta e sete cêntimos) a qual é devida a partir da renda relativa ao mês de Janeiro do ano de 2020.”». E, “face ao aditamento do ponto 26.º ao elenco dos factos provados e de forma a evitar contradições na matéria provada, excluem-se os pontos (ii) e (iii) dos factos “não provados;

27.º-Na sequência da comunicação constante do n.º anterior, a Ré passou a depositar na conta do Condomínio, mensalmente, a quantia de € 73,37, conforme documentos juntos com a contestação cujo teor aqui se dá por reproduzido”.

4. Tendo em conta as conclusões das alegações do recorrente, cumpre conhecer das questões seguintes:

– Exercício, pela Relação, dos poderes de controlo da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto, à luz do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que o recorrente considera ter sido incorrecto na “fixação dos factos provados n.ºs 25 e 27”;

– Inexistência de um contrato de arrendamento entre as partes;

– Inexistência de abuso de direito;

– Repristinação da condenação na entrega da casa e na indemnização decretada em 1.ª Instância.

5. Antes de mais, cumpre recordar os termos em que o Código de Processo Civil de 2013 veio cumprir o propósito de ‘conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto’, afirmado na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII apresentada à Assembleia da República, disponível em www.parlamento.pt, da qual veio a resultar (com algumas alterações) a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que o aprovou.

Tal propósito traduziu-se no reforço dos poderes da Relação na apreciação do recurso de facto, em particular no que respeita ao regime da renovação da prova e à admissibilidade de produção de novos meios de prova (cfr. als. a) e b) do n.º 2 direito artigo 662.º do Código de Processo Civil).

No que agora releva, recorda-se a forma como o Código de Processo Civil delimita o objecto do recurso de facto e respectiva fundamentação, como define as regras de natureza formal da sua interposição (em especial, o artigo 640.º do Código de Processo Civil), como fixa as regras materiais para o seu conhecimento (em especial, o artigo 662.º do Código de Processo Civil) e como desenha o seu objectivo, optando explicitamente pela solução de pretender a formação da convicção própria da Relação, ao remeter para o artigo 607.º (cfr. o respetivo n.º 5) – cfr. n.º 2 do artigo 663.º e, por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Abril de 2024, www.dgsi.pt, proc. n. º 1342/21. 9T8FNC.L1.S1.

Cabe também lembrar que o exercício desses poderes reforçados – esclarecendo o artigo 662.º que correspondem a poderes-deveres (“1. A Relação deve…”) e não a poderes discricionários, cujo exercício seria insusceptível de controlo (n.º 1 do artigo 630.º do Código de Processo Civil), e que podem ser exercidos oficiosamente (cfr. corpo do n.º 2 do mesmo artigo 662.º e l e al. b) do n.º 2 do artigo 640.º) ) – pressupõe que foi impugnada a decisão de facto da 1.ª Instância e que se refere ao objecto do correspondente recurso de apelação, tal como definido pelo recorrente (não releva agora a possibilidade de o recorrido de ampliar o objecto do recurso, artigo 636.º do Código de Processo Civil). Pese embora a admissibilidade de exercício oficioso de poderes instrutórios pela 2.ª Instância e a consagração do princípio do inquisitório no artigo 411.º do Código de Processo Civil, não podemos esquecer que a 2.ª Instância intervém como tribunal de recurso, estando a sua intervenção limitada pelos termos em que o recurso foi interposto.

Ora a delimitação do âmbito da impugnação de decisão de facto é feita nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, não valendo aqui a regra geral definida para os recursos no n.º 3 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, de que, “na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente”. Esta afirmação resulta da forma como o Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, construiu o recurso da decisão de facto, como um recurso dirigido contra pontos específicos dessa decisão, construção que, hoje, se revela no modo como o artigo 640.º do Código de Processo Civil define os ónus impostos ao recorrente – nomeadamente, os de indicar, sob pena de rejeição, “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” e “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (als. a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil).

Finalmente importa ter presente a conjugação entre os poderes atribuídos à 2ª Instância pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil e o âmbito possível do recurso de revista, limitado ao conhecimento de questões de direito (n.º 3 do artigo 674.º e n.º 2 do artigo 682.º). Na verdade, da análise destes preceitos resulta que, muito embora neles se preveja a possibilidade, em certos termos, de correcção de decisões relativas a provas e sobre a matéria de facto, facilmente se conclui que essa correcção apenas é admissível quando, no fundo, está em causa o controlo da aplicação de regras de direito, relativas à admissibilidade dos meios de prova, ao seu valor, ou à repartição do ónus da prova. Por isso tem o Supremo Tribunal de Justiça dito por diversas vezes que se inclui na sua competência apreciar decisões de facto nas quais esteja em causa prova com valor tabelado, mas não controlar prova sujeita à livre apreciação do julgador (cfr., por exemplo, o acórdão de 9 de Julho de 2015, www.dsgi.pt, proc. n.º 284040/11.0YIPRT.G1.S1 e jurisprudência nele citada).

Da análise do disposto no artigo 662.º resulta a concessão à Relação de poderes de diferente extensão; a conjugação de que agora se trata reflecte essa diferença.

Assim, a previsão, no n.º 1, da possibilidade de a Relação alterar “a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes (…) impuserem decisão diversa” situa-se no âmbito do controlo de direito e, como tal, não está abrangida pelo n.º 4 do artigo 662.º (impossibilidade de revista). Trata-se de factos considerados como admitidos por acordo, por não terem sido eficazmente impugnados (artigo 574.º do Código de Processo Civil), ou por se encontrarem plenamente provados, por confissão (artigo 358.º do Código Civil) ou documento com força probatória plena (artigos 371.º, n.º 1, 376.º, n.º 2 e 377.º do Código Civil).

Tem significado diferente a possibilidade de a Relação alterar a decisão de facto que vem da 1.ª instância com base na prova produzida ou em documentos supervenientes (cfr. n.º 1 do artigo 651.º e artigo 425.º do Código de Processo Civil) – excluído agora o controlo da prova plena. Essa possibilidade depende, desde logo, de ter sido interposto recurso e de, nesse recurso (de facto), terem sido observadas as regras constantes do artigo 640.º do Código de Processo Civil.

Resta lembrar que o n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil afasta a admissibilidade de recurso de revista sobre o conteúdo da decisão que a Relação tomou nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, excluídos os casos de prova plena, com se referiu.

6. Nas alegações que apresentou no recurso de apelação, a ré, então recorrente, em “II. Reapreciação da prova gravada”, impugnou a decisão da 1.ª Instância de considerar provado o que consta do ponto 14 da lista “dos factos provados” e de considerar não provados o que a sentença incluiu sob a designação “dos factos não provados” (pontos i),ii) e iii)).

Para o efeito, vejamos se cumpriu as exigências definidas no artigo 640.º do Código de Processo Civil: quanto ao facto 14, indicou como meio de prova apto a inverter o sentido da decisão o depoimento de uma testemunha, identificando onde o depoimento se encontra registado no citius e localizando as passagens que considerou relevantes; quanto aos factos tidos como não provados pela sentença, alegou que “não se pode dar como não provado que as partes sempre se referiram ser a título de ‘ renda’ o montante referente à habitação, através, nomeadamente, dos comprovativos de transferência bancária juntos aos autos ou que não se provou que a cedência da utilização da casa da porteira à recorrente foi feita ao abrigo de um ‘contrato de arrendamento’”.

O acórdão recorrido inverteu a decisão quanto ao facto 14 analisando “mais em pormenor” a acta da assembleia de condóminos do prédio de 27 de fevereiro de 2020, um dos elementos de prova constantes da fundamentação de facto da sentença, e considerando o depoimento da testemunha indicada pela ré e de uma outra testemunha, bem como a acta da assembleia de condóminos de 18 de Novembro de 2020. Ora, a consideração oficiosa de meios de prova constantes dos autos, para, em conjunto com os meios de prova indicados pela então apelante (no caso, o depoimento de uma testemunha), apreciar o objecto da impugnação de facto, está de acordo com a configuração actual dos poderes da 2.ª instância.

Quanto ao aditamento dos factos 25 e 27, o acórdão recorrido julgou-os provados com fundamento nos “comprovativos de transferência bancária” (facto 27), indicados pela recorrente nas alegações da apelação, e nas declarações de parte da ré, não referidas nas mesmas alegações (facto 25).

Ora, se nada há a objectar ao aditamento do facto 27, o mesmo não se pode dizer quanto ao aditamento do ponto 25.

7. O recorrente, o Condomínio do Prédio sito na Rua Luciano Cordeiro, n.º 79 a 79C, em Lisboa, considera que o acórdão recorrido não podia ter acrescentado o ponto 25 da lista dos factos provados, porque tem como demonstrados factos cuja prova exige certidão do registo comercial e predial, nos termos, respectivamente, dos artigos 3.º e 75.º do Código do Registo Comercial e 110.º, n.º 1 do Código do Registo Predial. Trata-se de uma questão de direito probatório material, susceptível de controlo pelo Supremo Tribunal de Justiça – n.º 3 do artigo 674.º e n.º 2 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, já citados.

Sem prejuízo de a prova por declarações de parte não ser realmente um meio adequado à prova de que determinada pessoa é representante legal de um Fundo de Investimento Imobiliário (cfr. artigo 364.º do Código Civil), cuja gestão se encontra regulada, actualmente, pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril (cf., nomeadamente, o artigo 6.º do Regime de Gestão de Activos, aprovado por este diploma), a verdade é que o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado I.........., independentemente de ser ou não o “condómino maioritário do prédio”, não é o condomínio, que era a entidade patronal da ré. Poderiam relevar os actos praticados pela secretária do Sr. BB se pudessem ser-lhe imputados e, por essa via, ao condomínio.

Sucede, todavia, que, tal como a recorrida recorda nas contra-alegações (cfr. concl. 4.ª), o contrato que o autor alega ter celebrado consigo em 26 de Junho de 2019, na qualidade de entidade empregadora, através do qual a ré “se obrigou a prestar (…) a sua actividade profissional como porteira” (ponto 8 dos factos provados), pelo prazo de seis meses, com início em 15 de Junho do mesmo ano (ponto 9) e que, por carta de 14 de Outubro de 2020, lhe comunicou que cessaria por caducidade em 14 de Junho de 2020 (ponto 15), se encontra assinado pelo Sr. BB, imediatamente a seguir à indicação de “A entidade patronal”, com a identificação, como tal, do Condomínio.

Assumiria, assim, relevância o ponto 25 aditado pelo acórdão recorrido, mesmo desconsiderando a parte posta em causa pelo ora recorrente – em bom rigor, seria por esta via que assumiria relevância vir provado que a secretária do Sr. BB explicou à ré como seria vantajoso para o condomínio que se reformasse, marcou a entrevista na Segurança Social para o efeito e disse-lhe que, no que lhe dizia respeito, receberia sensivelmente o mesmo; embora o ponto 25 aditado não inclua a afirmação de que o condomínio não a mandaria embora, como consta da parte das declarações da ré transcritas no acórdão recorrido.

Entende-se, todavia, que o aditamento do facto 25 corresponde, substancialmente, a uma inversão da decisão da sentença de julgar não provado parte do que vem incluído no facto (i), sem que a então apelante tenha cumprido minimamente o ónus imposto pela al. b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil na sua impugnação: na alegação apresentada na apelação, a então recorrente não indicou nenhum meio de prova que impusesse decisão diferente quanto ao facto não provado (i). Diz-se parte do que vem incluído em (i) porque não está abrangido pelo facto 25 a garantia de que não ficaria sem a casa, como se recordou já.

Na verdade, o acórdão recorrido discordou da apreciação das declarações prestadas pela ré e, com base na valoração que teve por adequada, inverteu o sentido da prova; o que pressuporia que a impugnação do ponto (i) da matéria de facto tivesse cumprido os requisitos de fundamentação, no caso e como se disse já, constantes da al. b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.

No que respeita à crítica dirigida ao aditamento do facto n.º 27, o recorrente está a manifestar a sua discordância quanto ao respectivo conteúdo; a alegação do recorrente não se reconduz a um hipotético uso incorrecto dos poderes concedidos à relação pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil, mas ao conteúdo do facto aditado com o n.º 27, que considera errado.

O controlo desse conteúdo é vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, desde logo pelo n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.

8. Nas alegações de revista, o recorrente não questiona, nem a eliminação dos pontos (ii) e (iii), nem o aditamento do ponto 26; trata-se, portanto, de questões que não integram o objecto do presente recurso.

9. A questão central deste recurso traduz-se em saber como configurar o contrato celebrado entre o condomínio e a recorrida em 26 de Junho de 2019; mais precisamente, em saber como tratar o uso da casa da porteira e a quantia mensal que incumbia à recorrida pagar como contrapartida desse uso: se como renda, devida no âmbito de um contrato de arrendamento, como entende a recorrida, ou se, como sustenta o recorrente, se deve entender tratar-se de um “contrato de trabalho em que parte da remuneração foi paga através do alojamento da Ré na casa de porteira do prédio e não uma união de contratos que preveja uma relação de arrendamento entre as partes” (concl. G) e que, “mesmo que algum contrato de arrendamento tivesse sido celebrado entre as partes (que não foi), é inequívoco que, em resultado da cessação da relação de trabalho que lhe estaria inevitavelmente subjacente, tal contrato de arrendamento se teria extinto, na data da cessação da relação de trabalho, por caducidade, nos termos do artigo 1051.º, alínea g) do Código Civil” (concl. Q).

Cumpre interpretar o referido contrato, com recurso às regras definidas pelos artigos 236.º e segs. do Código Civil; em particular, cabe procurar determinar se as partes do contrato celebraram um contrato de trabalho como porteira, no qual se convencionou que o uso da casa da porteira integrava a retribuição correspondente ao serviço prestado, como julgou a 1.ª Instância, ou se esse uso correspondeu a um contrato de arrendamento, devendo qualificar-se o acordo das partes como uma união de contratos ou um contrato misto, cujas componentes (contrato de trabalho / contrato de arrendamento) podem ser autonomamente tratadas, nos termos sustentados pelo acórdão recorrido.

Vejamos assim o que vem provado, pois é com base no que se apurar ter sido convencionado, ou corresponder à actuação relevante das partes, que se poderá determinar qual é o regime aplicável ao que agora interessa: saber a que título foi cedido à ré o uso da casa da porteira. Recorde-se mais uma vez que, no presente recurso, só poderá o Supremo Tribunal de Justiça “avaliar a aplicação dos critérios legais de interpretação” (Cfr., por exemplo, o acórdão de 31 de Maio de 2012, www.dgsi.pt, proc. n.º 3671/09.9TBPTM-A.E1.S2), ou seja, a definição dos elementos utilizados para fixar o sentido relevante da declaração, o seu significado e a sua hierarquização, estando-lhe subtraído “o controlo da interpretação de declarações negociais, no que se refere à determinação do sentido da vontade real dos intervenientes” (acórdão de 22 de Maio de 2014, www.dgsi.pt, proc. n.º 2264/06.7TVLSB.L1.S1). Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 2013, www.dgsi.pt, proc. n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1, “A interpretação, como é consensual, remete para a fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes do contrato, tarefa sujeita a regras particulares e critérios de exegese, dirigidos ao juiz e às partes contraentes e que, por constituir uma questão de direito, cabe na competência do STJ: de facto, se bem que não caiba a este Tribunal Superior fiscalizar o entendimento das instâncias sobre qual é a vontade real dos contraentes, subjacente às pertinentes declarações negociais, cumprir-lhe-á, em sede de recurso de revista, averiguar se se mostram respeitados os critérios normativos consagrados na lei civil, como parâmetros para essa actividade interpretativa[10]/[11]. Ou seja, indagar se a vontade manifestada pelos contraentes, que as instâncias deram por provada, não afronta o quadro normativo substantivo concernente, presente nos arts. 236.º a 238.º do CC, já constitui matéria de direito que o STJ, por força do disposto nos arts. 721.º e 722.º do CPC – e também dos arts. 26.º da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13-01) e 33.º da NLOFTJ (Lei n.º 52/2008, de 28-08) –, está obrigado a conhecer[12].”

O Código Civil não regula directamente a interpretação dos contratos, mas sim de declarações negociais (cfr. Rui Alarcão, Interpretação e Integração dos Negócios Jurídicos, sep. do BMJ n.º 84, Lisboa, 1959, pág. 7); para definir com que sentido valem as suas cláusulas, há que encontrar o consenso que pressupõe, ainda que assente em vontades normativamente definidas, se não for possível apurar a vontade real comum das partes – como se fez no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2012; cfr. ainda, a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 12 de Junho de 2012, www.dgsi.pt, proc. 14/06.7TBCMG.G1.S1– “III. Em termos práticos, o intérprete deve, relativamente a ambos os contraentes, tentar definir a posição em que se encontravam perante a declaração da contraparte, e colocar um declaratário ideal (normal) na posição do declaratário real”.

É certo que o Código Civil também optou por não identificar os elementos relevantes para determinar qual o sentido que um declaratário normal, na situação do declaratário real (n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil), atribuiria à declaração a interpretar; mas a doutrina e a jurisprudência têm identificado e hierarquizado vários elementos a ter em conta, cuja relevância depende do modo de exteriorização do negócio e, naturalmente, de ser ou não um negócio formal (cfr. artigo 238.º do Código Civil). Pensando agora especialmente na interpretação de um contrato, têm-se considerado: o respectivo texto, se o houver – como sucede no caso dos autos, pois foi junto com a petição inicial, como doc. n.º 6 (de qualquer modo, foi com base nesse texto, como consta da fundamentação respectiva, que a sentença deu como provados os factos 8 a 12); a qualificação feita pelas partes, a globalidade do contrato e o contexto em que foi realizado; as regras interpretativas fixadas pelas partes; a distinção dos declaratários médios em função do declaratário real; as negociações anteriores e a actuação posterior das partes; o fim do contrato; o equilíbrio interno e a boa fé; os usos… Cfr. acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 2013já citado: “A normalidade do declaratário legalmente apontada implica, por um lado, a capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, e, por outro lado, o zelo para acolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, contribuam para a descoberta da vontade real do declarante. Nesses elementos inserem-se: a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras que antecederam a sua celebração ou são contemporâneas destas; as negociações entabuladas; a finalidade prosseguida pelas partes; o próprio tipo negocial; a lei, os usos e os costumes por ela recebidos. Para além destes elementos, também releva a posição assumida pelas partes na concretização do negócio. Esta não pode, na verdade, deixar de, razoavelmente, corresponder ao que as partes entendem ser os direitos e as vinculações que para cada uma delas emergem do negócio”.

No que toca aos critérios interpretativos do equilíbrio contratual e da boa fé, acrescenta-se, desde já, que, embora o Código Civil o trate como critério de resolução de dúvidas na interpretação de negócios onerosos (artigo 237.º), o equilíbrio contratual corresponde a um princípio que deve ser equacionado quando se procura determinar que prestações são devidas por cada contraente (Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2015, www.dgsi.pt, proc. n.º 18-A/2001.E1.S1); e que, quer nas negociações, quer na execução dos contratos, as partes devem comportar-se tendo na devida consideração os interesses uma da outra. Neste sentido, devem agir de boa fé – e não agir de boa fé na negociação de um contrato pode, nomeadamente, repercutir-se na sua validade e/ou fazer incorrer em responsabilidade civil. Mas a boa fé é ainda relevante na fixação do sentido com que as declarações contratuais devem ser interpretadas. Como se disse no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 2013, “O declaratário é obrigado a investigar, num plano de boa fé e tendo em consideração todas as circunstâncias por ele sabidas ou cognoscíveis, o que o declarante quis; este, por seu lado, é também obrigado pela boa fé a deixar valer a declaração no sentido que o declaratário, mediante cuidadosa verificação, tinha de atribuir-lhe.”

Em caso de dúvida (que, na verdade, tanto pode respeitar ao apuramento do sentido que o declaratário normal, colocado na situação do declaratário real, atribuiria à declaração, ou a saber se o declarante podia razoavelmente contar com esse sentido – cfr. n.º 1 do artigo 236.º, novamente) –, o artigo 237.º do Código Civil manda atender, nos negócios onerosos, como é o caso, ao que permitir um maior equilíbrio nas prestações.

10. O acórdão recorrido entendeu que os termos das declarações negociais, decalcadas sobre os da Portaria de 2 de Maio de 1975, suscitavam dúvidas sobre se tais declarações não poderiam ser entendidas como significando um contrato misto ou uma união de contratos; e que essas dúvidas eram dissipadas pela carta enviada pelo autor à ré, a que se refere o ponto 26 da matéria de facto:

“Em face do teor daquela carta, parece-nos legítima a convicção da Ré de que beneficia de uma posição jurídica de arrendatária:

Se o Condomínio lhe comunica que “nos termos do disposto no Aviso n.º 15225/2019 – DR n.º 188/2019, Série II publicado no Diário da República de 01-10-2019, o coeficiente de actualização anual das rendas para 2020 é de 1,0051. Da aplicação deste coeficiente resulta que a renda pela ocupação da casa de Porteira a pagar ao Condomínio durante o ano de 2020 será de € 73,37 € mensais (setenta e três euros, trinta e sete cêntimos) a qual é devida a partir da renda relativa ao mês de Janeiro do ano de 2020, cremos que qualquer pessoa colocada na posição do real declaratário entende que está a ser tratado como verdadeiro arrendatário, pois que se faz expressa alusão às normas aplicáveis ao contrato de arrendamento.”

Não se concorda, todavia, com a conclusão a que chega o acórdão recorrido; nem se crê que o texto do contrato suscite dúvidas, nomeadamente por ser decalcado da portaria de 2 de Maio de 1975 (que contém a “Regulamentação de Trabalho para os Porteiros dos Prédios Urbanos” e foi publicada no Boletim do Ministério do Trabalho n.º 18, de 15 de Maio de 1975), alterada pela Portaria de 20 de Junho de 1975 (publicada no Boletim do Ministério do Trabalho n.º 24, de 29 de Junho de 1975) e rectificada no Boletim do Ministério do Trabalho n.º 14, de 30 de Julho de 1976). Referindo-se a um contrato “que se mostra conforme com” a Portaria de 2 de Maio de 1975, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012, www.dgsi.pt, proc. n.º 6704/09.5, considerou expressamente “estar perante um verdadeiro contrato de trabalho e não perante um contrato atípico ou misto (..) Trata-se, pois, como se disse, de um contrato de trabalho em que parte da remuneração é assegurada pelo fornecimento do alojamento, facto igualmente comum nos contratos de serviço doméstico que têm similitudes com este.”

E supõe-se, ainda, que, tratando-se de um contrato, a teoria da impressão do declaratário terá de ser aplicada a ambos os contraentes, procurando o consenso que o fundamenta (ainda que normativamente construído).

Das referidas portarias resulta a tipificação do contrato de trabalho de porteiro dos prédios urbanos, que, nos termos em que expressamente se encontram regulados pela portaria de 2 de Maio de 1975, se traduz num contrato cujos elementos essenciais são, por um lado, o dever de prestar diversos serviços, definidos na base II e, por outro, a obrigação de pagamento da retribuição que, conforme vem definido na Base XI, “será satisfeita uma parte em dinheiro e outra em prestações não pecuniárias”, dispondo o n.º 2 desta mesma base XI que “As prestações não pecuniárias são constituídas pelo alojamento, avaliado nos termos do anexo I”; deste anexo I constam os critérios de cálculo do “valor global da habitação do porteiro”, dizendo-se no n.º 5 que “O valor global da habitação do porteiro não poderá exceder 25% da respectiva remuneração”.

Para “o que não estiver expressamente previsto nesta portaria”, o n.º 5 da base XVII remete “para a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969”, diploma que, à data, regulava o contrato individual de trabalho.

Entende-se que resulta desta tipificação a construção de uma modalidade especial de contrato de trabalho. A especificidade deste contrato encontra-se, justamente, na composição mista da contrapartida a pagar pela entidade patronal: parte em dinheiro, parte em espécie, alojamento.

O texto do contrato concretamente celebrado entre as partes desta acção corresponde a esse mesmo modelo. Remete ainda, para os casos omissos, para a legislação laboral e para o “Regulamento dos Porteiros de Lisboa”, um regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa na sessão de 20 de Julho de 1989, publicado no Diário Municipal, n.º 15701, de 29 de Agosto de 1989.

Note-se, todavia, que, ainda que se prefira a qualificação do contrato de trabalho de porteiro dos prédios urbanos abstractamente regulado pelas portarias como um contrato misto, por incluir prestações próprias de contratos diferentes, tipificados na lei (o contrato de trabalho e o contrato de arrendamento), resulta da forma como se articulam as prestações das partes – no fundo, da função própria do contrato de trabalho como porteiro, tal como vem regulado na portaria de 5 de Maio de 1975 – que deve prevalecer o regime do contrato de trabalho sobre o regime do arrendamento, uma vez que a cedência do uso da casa de porteiro é instrumental ou subordinada em relação aos serviços que se contratam. Esta prevalência levaria a que a cessação do contrato de trabalho de porteiro implicasse a extinção do direito a utilizar a casa – cfr. al. g) do artigo 1051.º do Código Civil.

Supõe-se, todavia, que “quando a combinação das várias partes do contrato esteja regulada na lei, não há contrato misto, mas sim um contrato típico como qualquer outro” (Vaz Serra, União de Contratos. Contratos Mistos, sep. BMJ n.º 91, Lisboa, 1960, pág. 27).

Naturalmente que a configuração de contratos concretos pode traduzir uma opção diferente por parte dos contraentes, ao abrigo do regime da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil) – mas considera-se que nada vem provado que permita retirar essa conclusão.

Cumpre, assim, interpretar o concreto “contrato de trabalho a tempo parcial” (designação constante do contrato de 26 de Junho de 2019).

11. O texto do contrato é o ponto de partida para a sua interpretação. Como se viu, o acórdão recorrido, considerando o teor da carta a que se refere o ponto 26 da matéria de facto, concluiu que um declaratário normal, colocado na posição da ré, “entende que está a ser tratado como um verdadeiro arrendatário, pois que se faz alusão expressa às normas aplicáveis ao arrendamento”. Assim resolveu a dúvida de interpretação. Logo, “esta vertente locatícia do contrato, que vincula as partes, só poderá cessar pelas formas também legalmente estabelecidas para a cessação do contrato de arrendamento, tal como o autor usou das formas legalmente aplicáveis ao contrato de arrendamento para fixar o aumento de renda”.

Tendo em conta o que vem provado, apenas sabemos que o contrato é designado como “Contrato de trabalho parcial a termo” (ponto 8) e que, globalmente considerado, corresponde ao contrato desenhado na portaria de 2 de Maio de 1975; que se seguiu à reforma da ré como porteira (ponto 10), após ter prestado serviço como tal desde 1985 (ponto 23); que “o valor de uso da casa da porteira” seria fixado anualmente (ponto 12) e que, para 2020, “foi fixado no montante de € 73,37” (ponto 13), pela carta a que se refere o ponto 26; que “a utilização da casa da porteira pela ré correspondeu a parte da remuneração do trabalho prestado por esta enquanto porteira do prédio”(ponto 24).

Ora o teor da carta enviada à ré em 15 de Janeiro de 2020, na qual se invoca o aviso n.º 15225/2019 e o coeficiente que fixa para a “actualização anual das rendas para 2020”, 1,0051, e se informa que, da respectiva aplicação resulta que “a renda pela ocupação da casa de Porteira a pagar ao condomínio durante o ano de 2020 será de € 73,37 mensais (…), a qual é devida a partir da renda relativa ao mês de Janeiro do ano de 2020”, não é seguramente a forma correcta de comunicar o montante para o ano de 2020 do “valor pelo uso da Casa da Porteira”, como previsto no n.º 2 da cláusula 3.ª do contrato. Todavia, não é apto a modificar o contrato celebrado em 26 de Junho de 2019, transformando-o num contrato no qual se conjugam, com autonomia, um contrato de trabalho e um contrato de arrendamento ou, dito de outra forma, transformando o montante que, no total da retribuição mensal, correspondia ao uso da casa, numa renda devida no contexto de um contrato de arrendamento autónomo em relação ao contrato de trabalho como porteira. Cumpre ver como se conjuga com a conclusão a que nos levar a aplicação das regras sobre interpretação das declarações negociais, inseridas num contrato – desde logo, porque é posterior à sua celebração. Esta circunstância, todavia, não lhe retiraria valor interpretativo coadjuvante, se viesse provada uma actuação das partes só conforme com o seu entendimento como um contrato de arrendamento, no que à cedência do uso da casa respeita.

Note-se que, vindo o contrato assinado por ambos os contraentes, e nada tendo sido alegado (e, consequentemente, nada tendo sido provado) no sentido de que se tratou de um contrato cujas cláusulas foram predispostas pelo condomínio, as regas gerais de interpretação têm de ser aplicadas às várias declarações que o integram, relativamente às quais as partes são, simultaneamente, declarante e declaratário. Também nada vem provado sobre qual era a vontade real das partes, permitindo encontrar a vontade real comum dos contraentes – o que significa que a teoria da impressão do declaratário vale para a interpretação das diversas cláusulas e da globalidade do contrato.

Ora, acompanhamos o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Dezembro de 2012, www.dgsi.pt, proc. n.º 3959/09.9TBOER.L2.7, para encontrar o sentido que um declaratário razoável, medianamente sagaz, diligente e informado (um declaratário médio) atribuiria à globalidade do contrato, ou ao sentido global do conjunto das suas cláusulas: “É do conhecimento comum que a grande maioria dos contratos para o exercício da profissão de Porteiro inclui, para além da parte remuneratória, a concessão de um espaço para habitação, espaço esse que é propriedade comum dos condóminos, e assim inscrito na própria propriedade horizontal do prédio, destinado à habitação do porteiro. A utilização desse espaço [casa da porteira] estava, como decorre linearmente do próprio exercício da profissão, ligado à efectiva prestação daquele serviço. Como complemento da própria remuneração em dinheiro, o valor de utilização de tal espaço tinha de ser discriminado, (…), por forma a permitir a individualização de cada um destes quantitativos e encontrar o montante global auferido pelo exercício das funções de porteira (…), discriminação essa imperativa até para efeitos de subsídios, contribuições e prestações por doença. (…) E é esta indissociabilidade entre a remuneração e o alojamento, na economia do contrato de porteira, que permite afirmar que cessando o exercício desta prestação de trabalho, cessa também, automaticamente, o alojamento do espaço cedido como complemento daquela actividade”.

No entanto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, a determinação do sentido normativo a atribuir às declarações negociais, isolada ou globalmente consideradas, é o que o “declaratário normal, colocado na posição do real declaratário” – ou seja, com os seus concretos conhecimentos – lhes atribuiria.

No caso, e, naturalmente, sem prejuízo da relevância das demais cláusulas, para o efeito em causa na presente acção, as declarações negociais a ter especialmente em conta são as que se referem ao trabalho a desempenhar pela ré (cláusulas 1.ª – “A entidade patronal admite a Trabalhadora ao seu serviço e esta obriga-se a prestar-lhe a sua actividade profissional como Porteira”, 5.ª, que especifica em que consiste o trabalho a prestar e 7.ª, que, no que o contrato for omisso, remete para a legislação laboral e para o Regulamento dos Porteiros de Lisboa) e à correspondente remuneração (n.º 2 da cláusula 3.ª do contrato – “À remuneração pecuniária mensal será deduzido um valor pelo uso da casa da porteira que será definido anualmente, assim como o pagamento da electricidade e água mensais relativos ao uso da casa da Porteira”).

Na falta de prova sobre o sentido com que as partes realmente interpretaram estas cláusulas e de regras interpretativas contratualmente definidas, considera-se o seguinte:

– O já referido sentido que um declaratário médio atribuiria à declaração, entendida como parte de um contrato designado por “Contrato de Trabalho a Tempo Parcial a termo”, cujo sentido global é o que acima se indicou, através da citação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Dezembro de 2012, e que corresponde ao significado abstractamente resultantes das portarias que regulam o contrato de trabalho de porteiro de prédios urbanos. Note-se que vem provado que “A utilização da casa da porteira correspondeu a parte da remuneração do trabalho prestado por esta enquanto porteira do prédio”;

– As características das partes: de um lado, a ré, que sabemos estar reformada por velhice quando o celebrou (ponto 10) dos factos provados) e ter exercido as funções de porteira desde Maio de 1985 (ponto 23)) e, do outro lado, um condomínio de um prédio situado em Lisboa, interessado no exercício dessas funções. Recorda-se que a relevância destas características (nada vem provado que, em concreto, permita preencher com mais precisão a previsão legal de que, não estando provada a vontade real das partes quando celebraram o contrato, o sentido da declaração negocial se encontra atendendo ao que lhe atribuiria um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário) decorre precisamente de ser necessário contar com os conhecimentos de que dispunha o declaratário real, o que pode conduzir à conclusão de que as cláusulas integrantes do contrato têm sentidos normativos diferentes para as partes e de que não se formou o consenso indispensável à existência/validade do contrato que ambas assinaram;

– Ressalvado o já referido exercício das funções de porteira desde 1985, nada vem provado sobre a actuação das partes no tempo anterior ao contrato agora em causa, mas vem provada troca de correspondência posterior à carta através da qual o condomínio autor pretendeu pôr termo ao contrato e reaver a casa. Dessa correspondência resultam entendimentos diferentes sobre a que título ocorria a detenção da casa;

– Conhecemos o teor da carta a que se refere o ponto 26 dos factos provados, que o acórdão recorrido considerou decisivo para a interpretação do contrato e para a conclusão da existência de uma relação de arrendamento;

– O objectivo que se retira da consideração global do contrato, literalmente entendido, é a de obter a prestação da actividade de porteira pela ré (cláusula 1.ª), mediante o pagamento da retribuição mista indicada na cláusula 3.ª;

– O equilíbrio interno do contrato, que tem de ser considerado à luz deste objectivo, aponta para a celebração de um contrato de trabalho com retribuição mista ou, se preferirmos, para um contrato misto no qual prevalece a vertente do trabalho a prestar. Só assim se compreende que, segundo a Portaria de 2 de Maio de 1975, que o contrato de 26 de Junho de 2019 segue, o valor máximo da habitação do porteiro seja fixado numa percentagem da respectiva remuneração (n.º 5 do anexo I da portaria de 2 de Maio de 12975;

– Não há prova que permita concluir que ambas as partes actuaram ou não de boa fé nas negociações ou na execução do contrato. Conhecemos a interpretação que o acórdão recorrido atribuiu à carta referida no ponto 26, da qual divergimos, colocando-se na perspectiva da ré (bem como a relevância que atribuiu à boa fé, já não na interpretação do contrato, mas no exercício de um hipotético direito de reivindicar a propriedade da casa). O sentido global do contrato não comporta essa interpretação. Aliás, sempre faltaria considerar a interpretação normativamente imputável ao condomínio, correndo o risco de concluir não se ter formado o consenso que qualquer contrato exige;

– Ainda que tivesse ficado provado que o condomínio tivesse afiançado à ré que conservaria o uso da casa, quando se reformou, tal promessa não corroboraria a existência de uma relação de arrendamento que se manteria após a cessação da relação de trabalho, muito pelo contrário. Tal promessa – que não vem provada, cumpre recordar – poderia relevar no juízo a proferir sobre um eventual abuso do direito de reivindicar a casa.

A alegação das partes equivale a dizer, no plano fáctico, que entenderam o contrato de forma diferente. No entanto, não estando provada a vontade real de nenhuma das partes, a consideração dos demais elementos interpretativos conduz à conclusão de que se trata de um contrato de trabalho como porteira com os contornos correspondentes aos que a portaria de 5 de Maio de 1975 define.

12. O acórdão recorrido concluiu que o condomínio não tinha agido de boa fé nos antecedentes da celebração do contrato de 26 de Junho de 2019 – mas para enquadrar no abuso de direito “todo o procedimento do autor, encabeçado pelo condómino maioritário FUNDO DE INVESTIMENO IMOBILIÁRIO FECHADO I..........”.

A conclusão de que sempre deveria qualificar-se como abusivo o exercício de um eventual direito a reivindicar a casa de porteiro assenta essencialmente na matéria de facto incluída no ponto 25 aditado pelo acórdão recorrido, que se entendeu não poder ser considerado por não ter sido eficazmente impugnado o ponto (i) dos factos julgados não provados pela 1.ª Instância.

De qualquer modo, sempre a falta de elementos de prova que permitissem imputar ao condomínio qualquer actuação no sentido de a ré ter sido induzida a pedir a reforma para que fosse celebrado um contrato a termo que visse a caducar no momento que o condomínio entendesse oportuno, ficando a ré obrigada a entregar a casa, para que o condomínio lhe pudesse dar o destino que entendesse (nomeadamente para a arrendar a um valor mais elevado), sempre impediria a conclusão de que foi abusivo o exercício do direito à restituição da casa.

13. O recorrente considera que deve ser repristinada a sentença também na parte em que determinou a imediata restituição da casa e a condenação no pagamento da indemnização de € 650,00 mensais, desde 16 de Dezembro de 2020 até à entrega da casa, com “juros de mora vencidos, à taxa legal em vigor”.

Conforme consta do facto provado n.º 15, por carta de 14 de Outubro de 2020, o condomínio fez cessar o contrato de trabalho como porteira e exigiu a entrega da casa, a partir de 16 de Dezembro seguinte (facto n.º 16). Não se discute a eficácia desta comunicação – o acórdão recorrido entendeu foi que não abrangeu a cessação do arrendamento, que considerou perdurar.

A interpretação que se encontrou para o contrato de 26 de Junho de 2019, com base na prova produzida, conduz à solução oposta: caducado o contrato de trabalho como porteira, está a ré obrigada a restituir a casa ao condomínio.

Diferentemente do que entendeu o acórdão recorrido, não se interpreta a prova feita no sentido de ser suficiente para permitir concluir pela ilegitimidade do exercício do direito de a reivindicar, por abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil).

No entanto, deve considerar-se abusivo pretender a entrega da casa em plena pandemia Covid19. Note-se que na contestação a ré colocou a questão de o autor pretender a entrega da casa durante o “momento pandémico em que vivemos” (artigo 17.º) e referiu ter o legislador definido medidas de protecção da casa de morada; não se trata, portanto, de uma questão “surpresa”, sobre a qual se tenha de abrir agora o contraditório.

É certo que o regime constante da al. b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril (alínea que só veio a ser expressamente revogada com efeitos a 30 dias após a publicação da Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho, ou seja a partir de 4 de Agosto de 2023), que a ré refere, entrou em vigor a 6 de Abril de 2021, portanto, depois da carta de 14 de Outubro de 2020 e da data comunicada para a caducidade do contrato; tal como é certo que o que ali se previu foi a suspensão das diligências judiciais de entrega da casa de morada de família.

É igualmente certo, ainda, que o artigo 8.º da mesma Lei n.º 1-A/2020, aditado pela Lei n.º 13-A/2021, de 5 de Abril, também citado pela ré e revogado com a entrada em vigor da Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho, em 5 de Julho de 2023, cfr. artigo 5.º, protegia especialmente arrendatários.

Trata-se, todavia, de regimes não aplicáveis a esta acção; mas que traduzem o que já era manifesto, público e notório quando o condomínio fez cessar o contrato e pretendeu a imediata restituição da casa: a situação especialmente vulnerável em que se encontrava quem se visse na contingência de ter de abrir mão do local de habitação em período de pandemia.

Como se entendeu no acórdão recorrido, acolhendo o que se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2011, www.dgsi.pt., proc, n.º 6704/09.5TVLSB.L1.S1, “Ocorre esta figura jurídica [do abuso de direito] quando o direito legítimo – e portanto razoável, em princípio – é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico-social do direito, tornando-se, assim, escandalosa e intoleravelmente ofensiva do nosso comum sentimento de justiça, que repouse em bases éticas aceitáveis. O instituto do abuso do direito, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade negocial, são meios de que, os tribunais devem lançar mão para obtemperar a situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da acção, o faz de uma maneira que – objectivamente – e atenta a especificidade do caso, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia”.

Não se retira daqui a conclusão que o acórdão recorrido retirou para a hipótese de se entender não “estar em vigor a componente locatícia do contrato celebrado entre as partes”: de que “sempre se teria de considerar ilegítimo o exercício do eventual direito que o Autor tivesse de reivindicar a entrega do imóvel, com fundamento no instituo do abuso de direito previsto no art.º 334.º do Código Civil”. Julga-se sim que foi abusivo pretender a entrega da casa enquanto perdurou a pandemia Covid 19 – e considera-se que a forma segura de fixar uma data relevante é a de recorrer ao momento a partir do qual a ordem jurídica portuguesa teve como desnecessária a manutenção da protecção da casa de habitação pelas medidas excepcionais acima referidas, revogando-as.

Considera-se, para o efeito, a data de 4 de Agosto de 2023, acima referida.

Decide-se, assim, que só a partir de 4 de Agosto de 2023 a ré estava obrigada a entregar a casa de porteira; o que significa que só a partir dessa mesma data é devida a indemnização pedida pelo autor.

Ora, vem provado que “o valor comercial de arrendamento mensal da casa de porteira é de, pelo menos, € 650,00” (ponto 21 dos factos provados).

Entende-se que o dano sofrido pelo autor corresponde a esse montante mensal, razão pela qual a ré tem de ser condenada a pagar a indemnização de € 650,00 mensais desde 4 de Agosto de 2023 até à efectiva entrega da casa.

14. Resta dizer que o recorrente alega que o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o n.º 1 do artigo 62.º da Constituição; todavia, como não densifica tal alegação, não há que dela conhecer.

Não fazendo parte do objecto do presente recurso a questão da preferência que a ré pretendeu que lhe fosse reconhecida, nada há a decidir.

15. Nestes termos, decide-se:

a) Conceder provimento parcial à revista e revogar o acórdão recorrido;

b) Julgar procedente o pedido de reivindicação da casa de porteira, condenando a ré na sua entrega ao autor;

c) Condenar a ré no pagamento ao autor da indemnização de € 650,00 mensais desde 4 de Agosto de 2023 até à efectiva entrega da casa, com juros de mora, contados à taxa legal, entre aquela data e a entrega efectiva.

Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à ré.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2025

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora

Rui Machado e Moura

José Maria Ferreira Lopes