Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2626/23.5T8FAR.E1-A.S1-A
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO
NEGÓCIO REAL
INCUMPRIMENTO
RECONVENÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
RECURSO INDEPENDENTE
RECURSO SUBORDINADO
EFEITO DO RECURSO
OBJETO DO RECURSO
TEMPESTIVIDADE
CASO JULGADO MATERIAL
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA PROCEDENTE
Sumário :
I - O recurso subordinado previsto no art. 633.º, n.os 1 e 2, do CPC, está dependente e delimitado pelo objecto recursivo do recurso independente e depois principal da parte contrária, incidindo sobre a parte desfavorável da mesma decisão recorrida para o recorrente subordinado em caso de decaimento recíproco.

II - Se a parte vencida numa outra decisão constante do objecto da acção e abrangida pelo dispositivo decisório do acórdão recorrido (no caso, relativa ao pedido reconvencional dos réus) não interpuser no prazo legal o recurso independente que lhe é facultado, nos termos dos arts. 631.º, n.º 1, e 638.º, n.º 1, do CPC, não pode depois aproveitar-se do recurso independente da parte contrária sobre outra decisão proferida na acção (que lhe tinha sido favorável) para interpor recurso subordinado que se substitua ao recurso independente com que poderia ter legitimamente impugnado essa outra decisão que lhe tinha sido desfavorável.

III - Uma vez não interposto tal recurso independente perante a sentença de 1.ª instância, impeditivo do trânsito em julgado nos termos do art. 628.º do CPC, e apenas recurso subordinado processualmente ilegítimo em sede de apelação, a decisão desfavorável não impugnada através do meio recursivo próprio constitui caso julgado material após o esgotamento do prazo peremptório para o recurso independente devido, «nos precisos limites e termos» em que julgou a sentença de 1.ª instância sobre o mérito de tal decisão (art. 621.º, n.º 1, do CPC).

IV - A decisão da apelação que conhece e aprecia do conteúdo de tal recurso subordinado ofende o “caso julgado” constituído no processo, com força obrigatória, de acordo com o art. 619.º, n.º 1, do CPC.

V - A admissão nos despachos das instâncias e a apreciação pela Relação não podem sobrepor-se ao caso julgado material passado em primeiro lugar, no momento anterior do trânsito em julgado da decisão proferida pela 1.ª instância sobre a qual incidiu o recurso subordinado na apelação (art. 625.º, n.º 1 do, CPC).

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2623/23.5T8FAR.E1-A.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Évora, 2.ª Secção

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. AA e cônjuge mulher BB intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e cônjuge mulher DD, peticionando a condenação dos Réus, a propósito da celebração de um contrato-promessa de venda de prédio misto, sendo convencionado o preço global de € 575.000 e a previsão e pagamento de sinal a cargo dos Autores-promitentes compradores no montante de € 28.500, e da sua resolução por incumprimento imputável aos Réus-promitentes vendedores, “[a] pagar ou restituir aos Autores o dobro da quantia recebida a título de sinal, correspondente a € 57.000,00» e, “[c]aso assim se não entenda, a restituírem aos Autores a quantia de € 28.500,00, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação”.

Indicaram como valor da acção o montante de € 57.000.

2. Os Réus apresentaram Contestação, mediante defesa (i) por impugnação de facto, negando que o prédio se houvesse degradado ou tivesse de ser reparado, encontrando-se nas condições fácticas e legais conhecidas e aceites pelos Autores aquando da celebração do contrato promessa, ou que faltasse documentação necessária; (ii) por impugnação de direito, negando que o fundamento invocado pelos Autores seja justificação para a resolução do contrato; e, bem assim, (iii) por excepção peremptória, invocando abuso de direito perante o efectivo conhecimento ou, pelo menos, cognoscibilidade de todos os defeitos/má qualidade/irregularidades legais reportadas ao prédio.

Deduziram ainda pedido de condenação dos Autores em litigância de má fé.

Por fim, deduziram Reconvenção, invocando a ilicitude da resolução do contrato-promessa equiparada a declaração antecipada de não cumprimento/recusa de cumprimento e consequente situação de incumprimento definitivo, sem fixação de prazo admonitório, e pedindo que fosse declarada “perdida a quantia paga pelos reconvindos aos reconvintes a título de sinal e princípio de pagamento” (por actuação do art. 442º, 2, do CCiv.). Indicaram como valor da reconvenção o montante de € 28.500.

Os Autores Reconvindos apresentaram Resposta e Réplica, respondendo à matéria de excepção, pronunciando-se sobre o pedido de condenação em litigância de má e ao pedido reconvencional.

3. Foi proferido despacho a julgar a incompetência territorial e a remessa dos autos para o tribunal competente, de acordo com os arts. 71º, 1, 95º, 102º, 104º, 1, a), e 3, 105º, 3, 5776º, 1 e 2, 577º, a), e 578º do CPC.

4. Foi proferido despacho saneador no âmbito da audiência prévia, fixando-se o valor da causa no montante de € 57.000 (com base nos arts. 297º, 1, 299º, 2, 305º, 4, e 306º, 1 e 2, do CPC), admitindo-se a reconvenção nos termos do art. 266º, 1, e 2, d), do CPC, e indeferindo a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial.

5. Realizada audiência final de julgamento, o Juiz 4 do Juízo Central Cível e Criminal de Beja proferiu sentença (18/12/2024, notificada a 20/12/2024), que, delimitada a questão de “apreciar se, por respeito à execução do contrato promessa em causa nos autos, quer Autores quer Reconvintes, têm direito a ser ressarcidos nas quantias peticionadas, ou seja, os primeiros, à devolução do sinal em dobro ou em singelo, o segundo, a fazer seu o sinal entregue, por cessação contratual imputada à parte contrária [e, bem assim, os Autores, subsidiariamente, por extração das consequências do seu erro e desvalor contratual]”, que, (i) no que toca à “resolução do contrato-promessa por incumprimento dos Réus, julgou não verificado o direito à resolução contratual por parte dos Autores-promitentes compradores, seja a realizada extrajudicialmente, seja a outra a declarar nos autos”, (ii) no que toca, subsidiariamente, ao “desvalor jurídico do contrato-promessa por erro”, julgou não verificada a invalidade, (iii) no que toca à reconvenção, julgou que “a declaração resolutiva emitida pelos Autores por incumprimento imputado aos Réus não se poderá qualificar, de modo algum, como uma recusa, por sua vez, daqueles primeiros, ao cumprimento do contrato”, mantendo-se a relação contratual, improcedendo a reconvenção, e (iv) julgou improcedente o pedido de condenação em litigância de má fé dos Autores; dispôs-se a final a absolvição dos Réus do peticionado e absolvição dos Reconvindos do peticionado.

6. Inconformados, vieram os Autores interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora (20/1/2025) sobre o segmento decisório de improcedência da acção e absolvição dos Réus do pedido (alínea a) do ponto IV. “Decisão”).

Igualmente inconformados, vieram os Réus apresentar contra-alegações e interpor recurso subordinado para o mesmo TRE (26/2/2025) sobre o segmento decisório de absolvição dos Autores Reconvindos do pedido reconvencional deduzido pelos Réus (alínea b) do ponto IV. “Decisão”), com impugnação da decisão sobre a matéria de facto e julgamento da decisão de direito, visando a procedência desse pedido reconvencional.

Os Autores apresentaram contra-alegações e pedido de ampliação do objecto do recurso subordinado (10/3/2025).

Foram admitidos o recurso independente dos Autores e o recurso subordinado dos Réus em 1.ª instância (despacho de 17/3/2025).

7. Subidos os autos à Relação, foi proferido despacho tabelar pela Senhora Desembargadora Relatora de recebimento devido dos recursos, principal e subordinado, “nada obstando ao seu conhecimento” (6/11/2025).

Tais recursos motivaram a prolação de acórdão, que:

i. quanto ao recurso principal dos Autores, julgou improcedentes as nulidades arguidas, parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto (modificação do facto provado 20., eliminação do facto provado 36., eliminação das als. e) e f) dos factos não provados), e improcedente o recurso na pretensão dos promitentes compradores;

ii. quanto ao recurso subordinado dos Réus, não conheceu da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e julgou procedente o recurso da pretensão dos promitentes vendedores quanto ao pedido reconvencional deduzido.

Destarte, consta do dispositivo:

“acordam em julgar improcedente o recurso principal e em julgar procedente o recurso subordinado. Consequentemente revogam parcialmente a sentença do tribunal de primeira instância na parte em que julgou o pedido reconvencional improcedente e declaram resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre AA e mulher, BB, e CC e mulher, DD, na data de 5 de abril de 2023 e que teve por objeto o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob a ficha n.º Identificador 1 da freguesia de Ourique, e perdida, a favor dos segundos (réus/reconvintes), a quantia que lhes foi paga pelos primeiros (autores/ reconvindos) a título de sinal e princípio de pagamento”.

8. Novamente sem se resignarem, os Autores vieram interpor recurso de revista para o STJ, incidente sobre a decisão proferida no recurso subordinado.

A finalizar, apresentaram as seguintes Conclusões, visando a revogação “quanto à decisão de procedência do pedido reconvencional e perda do sinal a favor dos reconvintes”:

I No caso em apreço estamos perante uma ação que é composta por dois pedidos distintos e autónomos entre si, apreciados na mesma sentença, como foram, com decisões distintas, inclusive em sede de custas, daí que, na medida em que estamos perante pedidos autónomos e distintos entre si, embora conexionados nos termos do art. 266.º, n.º 1 e 2 al. d) do C.P.C, então o recurso a interpor sobre a decisão que recaia sobre qualquer um daqueles pedidos terá, necessariamente, de ser autónomo e independente daquele que venha a ser interposto sobre o outro pedido.

II Atenta a delimitação expressa do âmbito e objecto do recurso de apelação interposto pelos Recorrentes, à data da interposição do recurso subordinado, a decisão do pedido reconvencional, decorrido largamente o prazo de recurso, há muito que transitara em julgado, acrescendo que decorrido o prazo de recurso, também não estão(vam) reunidos os requisitos para a convolação do recurso subordinado em recurso principal, atento o decurso do prazo para o efeito. (Cfr. Ac. do STJ de 19.09.2024 – Proc. nº 1284/15.5T8AVR.P1.S1).

III Caso se entenda que as decisões (Tribunal a quo e Tribunal ad quem) que admitiram o recurso subordinado transitaram em julgado, importa ter em conta o disposto nos arts. 619º nº 1 e 625º do CPC, impondo-se reconhecer que à data em que foram proferidas, a decisão do pedido reconvencional já tinha transitado em julgado em primeiro lugar, sobrepondo-se assim a decisões contrárias posteriores.

IV Sem prescindir, se por mera hipótese de raciocínio, venha a entender-se que a decisão do pedido reconvencional não transitou em julgado, importa proceder à sua revogação, porquanto, no tocante à decisão de perda do sinal entregue a favor dos reconvintes, entende-se que o Acordão Recorrido violou o disposto no art. 570º do CC e o dever de fundamentação prescrito no art. 607º do CPC, assim como o disposto no art. 473º do CC., quanto ao regime da resolução.

V Com efeito, lido e relido o Acordão Recorrido, não existem dúvidas que, quanto às razões de facto e de direito subjacentes à decisão de perda de sinal a favor dos reconvintes, o Tribunal da Relação nada disse, limitando-se a assim decidir, à margem de qualquer fundamentação, em evidente desrespeito do dever de fundamentação consagrado no art. 607º do CPC, o que se impunha de maneira acrescida, porque a perda do sinal, nem sequer reveste natureza indemnizatória, sendo, antes, mera consequência da resolução, equiparada quanto aos efeitos à nulidade ou à anulabilidade ( Cfr. arts. 433º e segs. do C. C.), pelo que a regra é que deve restituído tudo o que houver sido prestado.

VI Entende-se ainda que, o Acordão Recorrido, à semelhança da sentença proferida em 1ª instância não cumpriu o poder-dever consagrado no art. 5º, nº 2, al. a) do CPC, desvalorizando factos adquiridos nos autos, alguns resultantes da sua instrução ordenada pelo Tribunal e outros dos articulados das Partes, designadamente quanto à obrigação e/ou responsabilidade pela legalização das partes construídas sem licença, uma vez que resulta da instrução da causa, que os RR., Recorridos deram entrada de um pedido de legalização na Câmara Municipal de Ourique no dia 19.06.2024, assumindo, dúvidas existissem, essa obrigação como sua, impondo-se a conclusão que ... a Relação para além da omissão do seu dever de fundamentação, não fez o exame crítico da prova produzida, o que importa a anulação do acórdão recorrido.

VII Da Memória Descritiva e Justificativa, que integra o pedido de legalização, resulta que “2. A proposta apresentada diz respeito às obras de legalização de Obras de Ampliação de Habitação Unifamiliar, pertencente a CC. A obra foi executada clandestinamente (a marquise) e a CMO entende que para poder ser viabilizada a legalização, esta carece de parecer da Comissão Municipal da Defesa da Floresta.”

VIII No que ora interessa, importa sublinhar que está em causa o pedido de legalização da marquise, o que aliás veio ser salientado/confirmado em Informação anexada ao email da CMO, donde resulta que “O oficio Identificador 2 de 03-07-2024, em sede de saneamento e apreciação liminar, refere-se única e exclusivamente ao projecto de Arquitectura apresentado no procedimento de legalização nº Processo nº Identificador 3/2024, o qual apresenta somente uma marquise a legalizar (…) A referida marquise apresenta, conforme memoria descritiva datada de 16/05/2024, a área de 6,61 m2, declarando este documento que, (…) O objecto desta legalização é exclusivamente a introdução desta marquise lateral com 6,61 m2 (…)”.

IX Conforme entendimento perfilhado no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 13.11.2025, in www.dgsi.pt, que acompanhamos, “.... a nossa visão é que nenhum comprador tem de ser forçado a adquirir um bem que não esteja nas devidas condições legais.

No caso concreto, existindo a realização de obras ilegais, no sentido de que não estão licenciadas pela entidade competente, relacionada com o urbanismo, pensamos que o promitente comprador, tendo por base unicamente esta situação, pode alegar com sucesso a perda de interesse na celebração do contrato definitivo. Daí que, perante a persistência da ilegalidade parcial da edificação, os Recorrentes não estavam obrigados a cumprir o contrato promessa, tendo, no mínimo, direito à restituição do sinal pago, sendo notória, conforme consta no Acordão Recorrido, a inexecução qualitativa do cumprimento.

X Quanto à decisão que decretou a resolução, entende-se que o Tribunal da Relação violou o disposto no art. 5º, nº2, al a) do CPC, incumprindo o poder-dever de extrair dos factos instrumentais resultantes da instrução da causa as ilações que se impunham atenta a prova dos factos essenciais, o que é sindicável pelo STJ.

XII Ao invés da posição adoptada em ambas instâncias, é cristalino e pacífico que os Recorridos admitem, inequivocamente, que as conclusões do Relatório (Cfr. Pontos 11 e 12 dos factos provados) foram objecto de discussão/negociação entre Recorridos e Recorrentes, admitindo os Recorridos, inclusive e expressamente, a existência de uma contraproposta dos Recorrentes (cfr. art. 20º da contestação), existindo, efectivamente, acordo das Partes quanto a esta questão.

XIII Desta forma, é evidente o erro nos pressupostos de facto de que enferma o Acordão Recorrido ao pressupor que, “(...) No presente recurso não vem posto em causa que inexistiu um acordo - anterior, contemporâneo ou posterior ao contrato-promessa – firmado entre autores e réus sobre o estado do prédio, isto é, de um acordo verbal que completasse ou modificasse o teor do contrato-promessa. Donde, e para aferir sobre o que as partes efetivamente acordaram quanto ao objeto do contrato-promessa, isto é, sobre as qualidades que o mesmo deveria revestir, o tribunal a quo, e bem, socorreu-se dos critérios hermenêuticos da interpretação das declarações contidas naquele convénio”, pois toda a posição dos Recorridos vertida nos seus articulados, assenta na existência desse acordo e inclusivamente na formulação de uma contraproposta negocial, após conhecimento do Relatório.

XIV Quanto à questão da redução do preço no montante de 20 000,00€, consta do Acordão recorrido o seguinte: “Na perspetiva dos apelantes a prova de que a redução do preço em 20.000,00€ esteve relacionada com “questões da água do furo” – e, portanto, não com as patologias do imóvel apontadas no relatório resultante da vistoria realizada por perito por eles contratado – leva à conclusão que os promitentes-compradores não aceitaram comprar o imóvel com aquelas deformidades; e, assim sendo, os apelantes/promitentes-compradores tinham direito a obter a eliminação/reparação das mesmas e tendo os promitentes vendedores se recusado a eliminá-las, estes últimos incorreram em incumprimento contratual, estando assim justificada a resolução do contrato.

Contudo, a argumentação dos recorrentes não procede.

Não consta do elenco dos factos provados que a redução do preço de 595.000,00€ para 575.000,00€ se tenha devido à “questão da água” ou que «os recorrentes não aceitaram a realização da compra e venda com as situações identificadas no relatório de vistoria»; e ao contrário do que os apelantes afirmam, não houve acordo das partes quanto a tal matéria, atento o alegado pelos réus nos artigos 12.º a 22.º da sua Contestação, nos quais os réus alegaram que o preço de 595.000,00€ que resultou de uma contraproposta (...).”

XV Com o devido respeito, recorde-se que, o que o Acordão Recorrido parece esquecer ou omitir que, o Ponto 24 dos factos provados tem o seguinte teor: 24. Por email datado de 22 de junho de 2023, junto à réplica como documento n.º 1, os Réus comunicaram aos Autores, entre o mais: Os meus clientes pretendem colocar o imóvel nas exactas condições que o mesmo se encontrava aquando da tomada de decisão de compra pelos seus constituintes, ie, reparação do equipamento da piscina e limpeza da mesma, bem como limpeza geral na casa. Quanto à limpeza das árvores e da parte rústica, poderão conceber a mesma, por uma questão de cortesia. O demais, consideram não haver fundamento. Relativamente à água, queira notar que os seus clientes, aquando das negociações, fizeram tal teste e, obtido respectivo relatório, contra propuseram uma redução do preço em € 20.000,00, que foi aceite; nessa sequência foi celebrado o cpcv. Face ao exposto, queira informar qual a posição dos seus clientes (Nosso sublinhado e realçado).

XVI Atento o exposto, ainda que, da não prova da factualidade constante da al. h) dos factos não provados, e do teor do ponto 24 dos factos provados, pudesse não resultar que a redução do preço no montante de 20 000,00€ é estranha à compensação dos defeitos, devendo-se, distintamente, à compensação acordada quanto à qualidade da agua, é quanto a nós clara a violação do poder-dever do Tribunal que omitiu ou errou na desvalorização de factos adquiridos nos autos, independentemente, da sua natureza instrumental e/ou essencial.”

*

Os Réus e Recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade da revista em função do valor do pedido reconvencional, equivalente ao montante do sinal em princípio de pagamento.

8. A Senhora Relatora Desembargadora proferiu despacho (16/2/202) quanto à revista interposta pelos Autores Recorrentes:

“Os réus/recorrentes interpuseram recurso de revista ordinária do acórdão proferido por este tribunal de segunda instância:

i. Relativamente ao segmento em que este julgou procedente o recurso subordinado interposto pelos réus/reconvintes e, em conformidade, declarou resolvido, por facto imputável aos autores/reconvindos, o contrato promessa de compra e venda celebrado em 5 de abril de 2023 e que teve por objeto o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob a ficha n.º Identificador 1 da freguesia de Ourique, e, consequentemente, declarou perdida, a favor dos réus/reconvintes a quantia que estes haviam recebido dos autores/reconvindos a título de sinal e princípio de pagamento, no montante de 28.500,00€ ; e,

ii. Relativamente ao segmento em que este julgou improcedente o recurso principal, invocando para tal desiderato a violação de caso julgado.

No que respeita à revista interposta do segmento decisório que julgou improcedente o recurso principal, apesar de existir dupla conforme o recurso é legalmente admissível, atento o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, uma vez que foi invocada a ofensa de caso julgado.

Relativamente à revista interposta do segmento decisório que julgou procedente o recurso subordinado, ou seja, julgou procedente o pedido reconvencional, importa chamar à colação o disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

Em matéria cível a alçada do tribunal da relação é de 30.000,00€ (artigo 44.º n.º 1 da Lei n.º 63/2013, de 26 de agosto).

De acordo com o disposto no artigo 583.º, n.º 2, do CPC, o reconvinte deve declarar o valor da reconvenção. Na sua contestação os réus/reconvintes atribuíram ao pedido reconvencional o valor de 28.500,00€, correspondente ao valor do sinal em singelo que lhes foi pago pelos promitentes-compradores (autores). Valor que não foi impugnado pela parte contrária. O que significa que esta aceitou o valor atribuído à reconvenção (artigo 305.º, n.º 4, do CPC).

No despacho saneador o tribunal de primeira instância fixou à ação o valor de 57.000,00€, invocando, nomeadamente, o disposto no artigo 299.º, n.º 2, do CPC.

No acórdão recorrido foi declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre AA e mulher, BB, e CC e mulher, DD, na data de 5 de abril de 2023 que teve por objeto o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob a ficha n.º Identificador 1 da freguesia de Ourique, e foi declarada perdida a favor dos réus/reconvinte, a quantia que lhes foi paga/entregue pelos autores/reconvindos a título de sinal e princípio de pagamento, ou seja, 28.500,00€.

Estando em causa no presente recurso a procedência do pedido reconvencional, o valor relevante para determinar a relação da ação reconvencional com a alçada do tribunal recorrido é o de 28.500,00€ (e não o de 57.000,00€). Donde, sendo aquele valor inferior ao valor da alçada do tribunal da Relação em matéria cível (30.000,00€), o recurso de revista interposto do segmento decisório que declarou resolvido o contrato promessa e perdida a favor dos promitentes vendedores a quantia paga de 28.500,00€ a título de sinal e princípio de pagamento não é legalmente admissível, por força do disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC.

DECISÃO:

Em face do exposto:

1 – Recebe-se o recurso de revista interposto do segmento decisório do acórdão recorrido que julgou improcedente o recurso principal ao abrigo do disposto na parte final da alínea a) do artigo 629.º, n.º 3, e do artigo 671.º, n.º 3, ambos do CPC.

O recurso sobe nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 675.º, n.º 1 e 676.º, n.º 1, a contrario, ambos do CPC).

2 – Não se recebe o recurso de revista interposto do segmento decisório do acórdão recorrido que julgou procedente o recurso subordinado.”

9. Notificados de tal decisão, vieram os Recorrentes de revista deduzir Reclamação ao abrigo do art. 643º do CPC, que motivou a prolação de decisão singular, que julgou: 1) não tomar conhecimento do objecto da Reclamação, no que respeita ao decidido sob 1. do despacho reclamado, que admitiu a revista interposta do “segmento decisório do acórdão recorrido que julgou improcedente o recurso principal”, por aplicação do art. 641º, 5, e 643º, 1, do CPC; 2) deferir a Reclamação, no que respeita ao decidido sob 2. do despacho reclamado, admitindo-se a revista interposta do “segmento decisório do acórdão recorrido que julgou procedente o recurso subordinado”, com os efeitos devidos pelo art. 643º, 4 e 6, do CPC.

Inconformados, os Réus e Recorridos deduziram Reclamação para a Conferência, de acordo com o art. 643º, 4, do CPC, pugnando pela reversão do decidido sob (2) e deferimento da Reclamação do art. 643º quanto à inadmissibilidade da revista no segmento onde se sindica a decisão da procedência do pedido reconvencional. Na sequência, foi proferido acórdão, em conferência (28/4/2026), que julgou o indeferimento da Reclamação e a consequente confirmação da decisão no segmento impugnado.

*

Requisitados os autos, feita a distribuição e colhidos os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

1. Objecto do recurso

1.1. Vistas as Conclusões da revista, que delimitam o objecto recursivo (arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC), o recurso incide apenas e somente sobre o segmento decisório que, no acórdão recorrido, decidiu o recurso subordinado dos Réus na apelação interposta pelos Autores, incidente sobre a decisão de 1.ª instância de absolvição dos Autores Reconvindos, promitentes compradores, do pedido reconvencional deduzido pelos Réus, e julgou procedente o recurso da pretensão dos Réus Reconvintes, promitentes vendedores, quanto ao pedido reconvencional deduzido.

O objecto da revista não incide sobre o segmento decisório que, no acórdão recorrido, decidiu o recurso principal de apelação, pelo que não é de seguir o despacho de admissão proferido pela Relação, de acordo com a não constituição de caso julgado formal à luz do art. 641º 5, do CPC, por falta de objecto, o que agora se decide para prossecução da revista e seu julgamento.

1.2. As questões recursivas a apreciar são:

- ofensa do caso julgado constituído pela sentença de 1.ª instância na decisão do pedido reconvencional;

- violação do art. 5º, 2, a), do CPC;

- a resolução do contrato-promessa e a perda do sinal a favor dos promitentes-vendedores réus em face do pedido reconvencional.

2. Factualidade

2.1. Após a decisão da Relação sobre a impugnação da matéria de facto, foram considerados provados os seguintes factos pelas instâncias:

1. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob a ficha n.º Identificador 1 da freguesia de Ourique, sob a ap. Identificador 4 de 2004/M/D, tem registo de aquisição, por compra, a favor dos Réus.

2. Os Réus pretendendo vender o imóvel supra aludido, contrataram a Sociedade Imobiliária “... Mediação Imobiliária Lda.”, para promoção da venda.

3. No anúncio de venda, publicitado no «site» da imobiliária suprarreferida, junto à petição inicial como documento n.º 5 e aqui dado por integralmente reproduzido, o prédio era identificado como “BM 137 Large elevated, immaculate property”, e, entre o mais, constava que “Both inside and outsider are immaculate and a credit to its owners, it has been mantained to a very high standard. The descriptions and sizes used have all been approximated only and the property must be inspected by the buyer before purchase”.

4. Em 11 de novembro de 2022, os Autores visitaram pela primeira vez o imóvel, data em que manifestaram interesse na sua aquisição.

5. Nessa altura, os Autores pediram plantas da moradia e do edifício de apoio agrícola, tendo os Réus lhes remetido aquelas que viriam a constar em anexo ao relatório técnico infra aludido, junto à contestação como documento n.º 3, aqui dado por integralmente reproduzido.

6. Em 16 de novembro de 2022, os Autores procederam a uma segunda visita ao imóvel.

7. Em 28 de novembro de 2022, os Autores procederam a uma terceira visita ao imóvel.

8. Em 29 de novembro de 2022, os Autores ofereceram o montante de € 585.000,00 para comprar o referido imóvel, ao que

os Réus contrapropuseram € 595.000,00.

9. Em igual data, os Autores acederam a pagar os € 595.000,00, condicionado a verificação técnica e legal do imóvel.

10. Para dar execução à referida inspeção técnica, os Autores contrataram EE da ... Surveyors.

11. No dia 11 de janeiro de 2023, o referido técnico, acompanhado dos Autores, visitou o imóvel.

12. Após a visita-vistoria supra aludida, EE, em representação da ... Surveyors, produziu o relatório técnico sobre as condições do prédio, datado de 20 de janeiro de 2023, junto à contestação como documento n.º 3, aqui dado por integralmente reproduzido [e cuja versão a cores foi junta sob o email datado de 05/06/2024 – ref.ª 2768797].

13. Posteriormente, os Autores baixaram a sua proposta de compra para € 575.000,00, valor que os Réus aceitaram.

14. Por email datado de 03 de fevereiro de 2023, junto à petição como documento n.º 9, aqui dado por integralmente reproduzido, os Autores remeteram aos Réus o relatório técnico supra aludido e comunicaram, entre o mais: Recebi instruções do M/ Cliente, AA, no sentido de o representar no processo de aquisição do prédio do seu Cliente (CC) sito em Localização 1 em Ourique. No sentido de dar inicio à preparação da minuta de CPCV, agradeço o envio dos seguintes documentos: - Identificação dos Vendedores; - Certidão do Registo predial e caderneta - Licença de utilização - Ficha Técnica de Habitação (FTH ) - Comprovativos de pagamento do IMI dos últimos 3 anos e certidão de inexistência de dividas ao fisco. - Planta de localização e Projecto de arquitectura com plantas com carimbo da Câmara; - Decisão da Câmara com aprovação do projecto de arquitectura; - Levantamento topográfico e identificação de eventuais preferentes. Por último, agradeço confirmação das condições de compra e venda, a saber; - Confirmação do preço e forma de pagamento; - Prazo para outorga da escritura.

15. Por email datado de 13 de fevereiro de 2023, junto à contestação como documento n.º 4, aqui dado por integralmente reproduzido, os Réus remeteram aos Autores os documentos n.ºs 4.1 a 4.12, designadamente a planta da moradia carimbada pelo município [documento n.º 4.9] e cópia da ficha técnica de habitação sem comprovativo do depósito no município [documento n.º 4.7] e comunicaram, entre o mais: Em resposta ao seu email de 03 de fevereiro de 2023, remeto os seguintes documentos solicitados: - Identificação dos Vendedores; - Certidão do Registo Predial e cadernetas; - Duas licenças de utilização; - Ficha Técnica de Habitação; - Planta de localização; - Plantas da habitação com carimbo da Câmara Municipal (estamos a aguardar a disponibilização das plantas do edifício destinado a apoio agrícola); - Ofício da Câmara com aprovação do projecto de arquitetura; - Identificação dos proprietários confinantes; e – Planta cadastral. Mais, informo que não temos levantamento topográfico.

16. Por email datado de 22 de fevereiro de 2023, junto à contestação como documento n.º 8, aqui dado por integralmente reproduzido, os Réus remeteram aos Autores a planta do edifício de apoio agrícola carimbada pelo município [documento n.º 8.1] e comunicaram, entre o mais: Remeto a planta do apoio agrícola.

17. As partes, sendo os Réus como promitentes vendedores e os Autores como promitentes compradores, celebraram, em 05 de abril de 2023, um contrato denominado «contrato-promessa de compra e venda», com reconhecimento de assinaturas, junto à petição como documento n.º 1, aqui dado por integralmente reproduzido, no qual consta, entre o mais, o seguinte:

Cláusula Primeira

(Identificação do Imóvel)

1. Os Promitentes Vendedores são donos e legítimos proprietários do prédio misto, denominado Localização 1, em Ourique, com a área total de 3,4 ha, constituído, a parte urbana, por edifício de um piso e piscina, com a superfície coberta de 249,75 m2 e a parte rústica, com cultura arvense e construção de um piso destinado a apoio agrícola, com a superfície coberta de 140,36 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o número Identificador 1 (Anexo I) Freguesia de Ourique, e inscrito (parte urbana) na matriz predial urbana sob o artigo Identificador 5 e (parte rústica) na matriz predial rústica sob o artigo Identificador 6 – Seção Y (Anexos II e III), titular das licenças de utilização n.º Identificador 7 passada pela Câmara Municipal Ourique em D.M.2013 e Identificador 8 (Anexos IV e V) (arrumos agrícolas) passada pela Câmara Municipal de Ourique em D.M.2013 e do certificado energético n.º Identificador 9, válido até 23.03.2032 (Anexo VI) e FTH com carimbo de depósito na Câmara Municipal de Ourique de D.M.2023.

2. O prédio prometido deverá estar devidamente demarcado.

Cláusula Segunda

(Objecto)

1. Pelo presente Contrato, os Promitentes Vendedores prometem vender aos Promitentes Compradores, e estes prometem comprar-lhes, livre de quaisquer ónus, responsabilidades ou encargos registados ou não registados, os Prédios identificados na cláusula primeira.

Cláusula Terceira

(Preço)

1. Para a prometida compra e venda dos dois prédios (rústico e urbano), indissociável e inseparável, é estipulado o preço global de € 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil euros), repartido na proporção seguinte:

1.1 – Parte urbana – 455.000,00 € (quatrocentos e cinquenta e cinco mil euros)

1.2 – Parte rústica – 120.000 € (cento e vinte mil euros)

Cláusula Quarta

(Pagamento do Preço)

1. O preço acordado nos termos da Cláusula Terceira será pago da seguinte forma:

a) Com a assinatura do presente Contrato, a quantia de 28 750,00€ (vinte oito mil setecentos e cinquenta euros), através de cheque e/ou transferência bancária à ordem de Dr.ª FF.

b) O remanescente do preço, o montante de 546 250,00€ (quinhentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta euros), no acto da escritura pública de compra e venda, através de cheque visado/bancário à ordem de Dr.ª FF.

2. O presente Contrato servirá de documento de quitação do montante referido em 1, após a sua boa efectiva cobrança.

Cláusula Quinta

(Escritura Pública)

1. Salvo o previsto no número seguinte, a escritura pública de compra e venda deverá ser celebrada até ao dia 30 de Junho de 2023, em data, hora e Cartório Notarial que os Promitentes Compradores designarem no Baixo Alentejo, devendo para o efeito notificar os Promitentes Vendedores nos termos constantes infra na Cláusula Nona, no qual indique todos aqueles elementos, a enviar com a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data designada.

2. Uma vez notificados para a escritura, nos termos referidos no número 1 da presente Cláusula, os Promitentes Vendedores ficam obrigados a entregar aos Promitentes Compradores ou no Cartório Notarial por estes indicado, até 5 (cinco) dias antes da data designada para o acto, todos os elementos e documentos que lhe respeitem e que sejam necessários para a preparação e outorga da escritura.

3. Os Promitentes Vendedores obrigam-se ainda, até à data da escritura pública, a entregar levantamento topográfico aos Promitentes Compradores.

(…)

Cláusula Sétima

(Incumprimento)

1. Em caso de incumprimento do presente Contrato por causa imputável aos Promitentes Vendedores, poderão os Promitentes Compradores optar entre o exercício dos seguintes direitos, nos termos dos artigos 442.º e 830.º do Código Civil:

1.1 Resolução do presente Contrato e recebimento em dobro da quantia entregue a título de sinal;

1.2 Execução específica do presente Contrato.

2. Em caso de incumprimento do presente Contrato por causa imputável aos Promitentes Compradores, poderão os Promitentes Vendedores, optar entre o exercício dos seguintes direito, nos termos dos artigos 442.º e 830.º do Código Civil:

2.1 Resolução do presente Contrato, fazendo sua a quantia entregue a título de sinal;

2.2 Execução específica do presente Contrato.

3. Para efeitos do disposto no número anterior a Parte que pretender exercer o direito de resolução com fundamento em incumprimento definitivo do contrato deverá notificar a outra Parte da sua intenção, estabelecendo um prazo não inferior a 15 dias para o cumprimento da obrigação em falta, findo o qual o incumprimento será considerado final e definitivo para todos os efeitos, permitindo assim à Parte não faltosa declarar, por notificação escrita, a imediata e efetiva resolução deste contrato.

(…)

Cláusula Décima

(Do Reconhecimento Notarial das Assinaturas)

1. Para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 410.º do Código Civil, os contraentes declaram pretender o reconhecimento notarial das assinaturas.

2. Os Promitentes Vendedores obrigam-se, contudo a promover e fazer o registo provisório de aquisição a favor dos Promitentes compradores, devendo os custos ser suportados por estes.

Cláusula Décima Primeira

(Mediação Imobiliária)

1. Os Outorgantes declaram que o presente negócio foi objecto de intervenção da agência imobiliária, ... Mediação Imobiliária Lda, com a licença AMI Identificador 10.

18. Os Autores procederam ao pagamento do sinal acordado de € 28.500,00.

19. No dia 10 de abril de 2023, os Réus expediram cartas aos proprietários confinantes do imóvel objeto da prometida venda, nos termos das missivas postais juntas à contestação como documento n.º 12, aqui dadas por integralmente reproduzidas.

20. Em janeiro de 2023, e já tendo os Réus viajado para Inglaterra, houve um problema elétrico que fazia disparar o disjuntor da piscina e a colocou num estado impróprio para uso. Modificado pela Relação.

21. Após tomarem conhecimento da situação, os Réus repararam a deficiência elétrica em 18 de junho de 2023 e a piscina foi limpa, regressando ao seu estado habitual.

22. Em 20 de junho de 2023, os Autores visitaram o prédio prometido vender.

23. Por email datado de 21 de junho de 2023, junto à petição como documento n.º 6, aqui dado por integralmente reproduzido, os Autores anexaram as fotografias juntas à contestação como documentos n.º 16 a 64 e comunicaram aos Réus, entre o mais: Tendo em vista a outorga da escritura publica, os M/ Clientes fizeram, ontem, após contacto prévio com a Agência Imobiliária, uma visita ao Prédio. O estado geral de abandono em que encontraram a propriedade (parte urbana e rustica) deixou-os em estado de choque. (cfr. reportagem fotográfica no email infra.) Com efeito, conforme decorre do CPCV, os M/ Clientes prometeram comprar o Prédio para sua habitação própria e permanente, o que, atento o seu estado de degradação, é manifestamente impossível. Desta forma, solicito ao Colega que junto dos Promitentes Vendedores providencie a reparação integral dos defeitos evidenciados nas fotografias (e outros que possam existir), quer a nível de pintura, fissuras, madeiras, parte eléctrica, máquinas e electrodomésticos. Mais solicitam os M/ Clientes seja providenciada a limpeza da piscina e colocação em funcionamento, limpeza das arvores do jardim, assim como limpeza da parte rustica, o que constitui uma obrigação legal do proprietário em matéria de incêndios. Os M/ Clientes mandaram ainda fazer análises à àgua do furo, estando neste momento a verificar quais as suas possibilidades de consumo humano e utilização na piscina. Só depois de realizados os trabalhos necessários, os M/ Clientes, após nova vistoria, decidirão se estão reunidas as condições para a outorga da escritura publica. Naturalmente, os M/ Clientes não pretendem criar dificuldades aos Clientes do Colega, daí que, caso seja essa a decisão, estão disponíveis para a resolução do contrato por mútuo acordo em condições a acordar. Na expectativa de resposta do Colega, subscrevo-me com consideração.

24. Por email datado de 22 de junho de 2023, junto à réplica como documento n.º 1, os Réus comunicaram aos Autores,

entre o mais: Os meus clientes pretendem colocar o imóvel nas exactas condições que o mesmo se encontrava aquando da tomada de decisão de compra pelos seus constituintes, ie, reparação do equipamento da piscina e limpeza da mesma, bem como limpeza geral na casa. Quanto à limpeza das árvores e da parte rústica, poderão conceber a mesma, por uma questão de cortesia. O demais, consideram não haver fundamento. Relativamente à água, queira notar que os seus clientes, aquando das negociações, fizeram tal teste e, obtido respectivo relatório, contra propuseram uma redução do preço em € 20.000,00, que foi aceite; nessa sequência foi celebrado o cpcv. Face ao exposto, queira informar qual a posição dos seus clientes.

25. Por email datado de 05 de julho de 2023, junto à petição como documento n.º 4, aqui dado por integralmente reproduzido, os Autores comunicaram aos Réus, entre o mais: Tendo presente as comunicações mantidas entre o N/ Advogado e o Dr. GG e V. Excia, designadamente, os emails de 21 de Junho e seguintes, vimos por este meio interpelar V. Excia, e os Promitentes Vendedores, formalmente, na qualidade de procuradora dos promitentes compradores para o seguinte: Através de email de 21 de Junho foi enviada ao Dr. GG, Advogado dos Promitentes Compradores, uma reportagem fotográfica com solicitação de reparação das situações evidenciadas nas fotografias anexadas. Em resposta, foi manifestada a indisponibilidade para a realização das reparações necessárias, o que determina, o incumprimento do contrato promessa, da responsabilidade dos V/ Clientes atento o estado de degradação do prédio prometido vender e indisponibilidade dos V/ Clientes, para proceder aos trabalhos de reparação e limpeza necessários à reposição das condições de habitabilidade e utilização da Moradia, assim como ao preenchimento dos requisitos e padrão de qualidade constantes do anúncio de venda e asseguradas nas negociações estabelecidas. À presente data, existem, também, divergências na área do prédio, no confronto existente entre o registo predial e inscrição predial, e, falta o carimbo de depósito da Câmara na FTH. De igual modo, consultada, hoje, a certidão do registo predial, verificámos que não foi realizado o registo provisório de aquisição, conforme estipulado na cláusula 10ª, nº 2 do Contrato promessa. Atento o supra exposto, sendo nossa intenção exercer o direito de resolução com fundamento em incumprimento definitivo do contrato, procedemos à presente notificação para cumprimento das obrigações em falta, até ao final do presente mês de Julho, de acordo com o estipulado na Cláusula sétima nº 3 do CPCV. Persistindo o incumprimento, consideraremos o contrato promessa definitivamente resolvido, o que será objecto de notificação oportuna.

26. Em 05 de julho de 2023, os Réus promoveram o registo provisório de aquisição a favor dos Autores.

27. Em 11 de julho de 2023, os Autores, a pedido do Réus, densificaram as suas exigências da seguinte forma:

1. Unidades externas de compressores AC precisam de limpeza.

2. Base de cimento destruída por veículo.

3. Tampa do furo quebrada.

4. Fios do furo corroídos.

5. Fio de terra corroído.

6. Horta carecendo de limpeza.

7. Água da piscina imprópria para uso.

8. Jardins nas traseiras da garagem necessitam de limpeza.

9. Reboco e tinta caindo da parede da casa de bombas.

10. Degraus da casa de bombas necessitam de limpeza.

11. Terreno necessitando de limpeza e manutenção geral.

12. Muro exterior da garagem necessitando de alguns trabalhos de reboco e pintura.

13. Móveis de janela apresentando sinais de corrosão.

14. Alguns caixilhos/vernizes de janelas ficaram pretos e começaram a apodrecer em algumas áreas.

15. Caixilhos de janelas em mau estado externamente.

16. Banheiro e chuveiro em péssimo estado.

17. Sanitários, banheiros e chuveiros sem água.

18. Paredes da garagem necessitam de tratamento húmido, reboco e pintura.

19. Palas de madeira velhas na garagem precisam ser removidas.

20. Ninhos de pássaros requerem remoção das unidades de AC e da estrutura do galpão.

21. Pintura descamando/queda das paredes externas.

22. Equipamento de controle elétrico da piscina em muito mau estado e inseguro.

23. Humidade atravessando as paredes da casa de bombas.

24. Equipamento de monitorização de água de piscina em mau estado, corroído e com defeito.

25. Casa de bombas e equipamentos de piscina precisam de limpeza.

26. Porta da casa de bombas danificada, possível entrada forçada.

27. Porta da casa de bombas requer pintura.

28. Tanque de pressão/compensação da água apresenta corrosão.

29. Mau funcionamento do pressostato do tanque de compensação/pressão da água.

30. Ambiente da piscina a necessitar de limpeza.

31. Teto do salão precisando de limpeza e pintura.

32. Paredes do salão precisando de limpeza e pintura.

33. Paredes do quarto precisando de limpeza e pintura.

34. As unidades principais internas de AC requerem limpeza.

35. Torneiras do banheiro com descamação, corrosão e corrosão da placa cromada.

36. Misturador para chuveiro de banheiro com descamação, corrosão e corrosão na placa cromada.

37. Reboco no quarto principal com sinais de humidade.

38. Extrator de cozinha corroído.

39. Interior da casa requer limpeza.

40. Parte exterior da casa exige limpeza.

41. O armário de gás necessita de limpeza.

42. Jardins em geral em mau estado de conservação.

43. As árvores requerem manutenção.

44. Armários elétricos/aéreos necessitam de limpeza.

28. Por email datado de 31 de julho de 2023, junto à contestação como documento n.º 67, aqui dado por integralmente reproduzido, os Réus comunicaram aos Autores, entre o mais: em resposta à vossa missiva, sem data, temos a: a- Informar que os serviços de manutenção /reparação que os meus constituintes estão contratual e legalmente vinculados, estão executados; donde, se solicita que indiquem dois dias alternativos para visita ao local; b- Remeter ficha técnica, cujo carimbo da Câmara Municipal de Ourique se encontra na última folha; c- Remeter nova certidão da qual consta o registo provisório de aquisição entretanto executado; e, d- Relativamente à alegada divergência de áreas, queiram especificar no que consiste, dado que temos uma descrição predial com 3,4ha, dos quais 249,75m2 correspondem à matriz urbana (moradia unifamiliar) e, 140,36m2 (apoio agrícola), que fazem parte da matriz rústica conforme reclamação cadastral anexa.

29. Por email datado de 01 de agosto de 2023, junto à petição como documento n.º 8, aqui dado por integralmente reproduzido, os Réus comunicaram aos Autores, entre o mais:

Quanto aos trabalhos executados, e por referência à numeração apresentada pelos seus clientes:

1. executada;

2. reparada;

3. reparada;

4. reparada;

5. executada;

6. executado;

7. executado;

8. executado;

9. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

10. executado;

11. executado;

12. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

13. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

14. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

15. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

16. executado;

17. a água estava fechada na torneira de segurança;

18. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

19. removido;

20. executados;

21. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

22. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

23. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

24. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

25. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

26. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

27. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

28. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

29. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

30. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

31. executado (com excepção da pintura);

32. executado (com excepção da pintura);

33. executado (com excepção da pintura);

34. executado;

35. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

36. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

37. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

38. encontra-se nas mesmas condições das apresentadas após as cinco visitas ao imóvel e inspecção por técnico;

39. executado;

40. executado;

41. executado;

42. executado; o demais encontra-se nas mesmas condições aquando das visitas, salvaguardando as mudanças ocorridas face às condições climatéricas sazonais e locais;

43. executado;

44. executado.

30. No dia 04 de agosto de 2023, ocorreu visita por pessoa mandatada pelos Autores, encontrando-se o imóvel com o estado captado pelas fotografias juntas aos autos sob os emails datados de 21 de maio de 2023 – ref.ª 2756438 e ref.ª 2756450 – e sob os requerimentos datado de 21 de outubro de 2024 – ref.ª 50216838, ref. ª 50216681, ref.ª 50216466, ref.ª 50216029, ref.ª 50215894, ref.ª 50215789, ref.ª 50215715, ref.ª 50215603 e ref.ª 50209910 – evidenciando-se calcinação nas torneiras.

31. Por email datado de 04 de agosto de 2023, junto à contestação como documento n.º 68, aqui dado por integralmente reproduzido, os Réus comunicaram aos Autores, entre o mais: na sequência da visita da presente data ao imóvel objeto de transação, remeto carta a manifestar disponibilidade para substituir todas as torneiras da moradia por novas.

32. Por email datado de 09 de agosto de 2023, junto à petição como documento n.º 3, aqui dado por integralmente reproduzido, os Autores comunicaram aos Réus, entre o mais: tendo presente as comunicações mantidas entre o N/ Advogado e o Dr. GG e V. Excias, designadamente, os emails desde 21 de Junho e a listagem dos trabalhos executados/reparados remetida através de email de 01.08.2023, lamentamos informar que não estão reunidas as condições para prosseguirmos para a outorga da escritura publica de compra e venda, pois entendemos que o Imóvel prometido vender não satisfaz, minimamente, os padrões de qualidade publicitados e que estiveram na base da N/ decisão de comprar. Com efeito, efectuadas as últimas vistorias (20.06.2023 e 04. 08. 2023) foi possível verificar as insuficiências e falta de qualidade dos materiais utilizados na construção, assim como dos bens que constituem o seu recheio e equipamento. Acresce que, após vistoria realizada ao imóvel pelo N/ representante no dia 04 de Agosto, verificámos que uma parte substancial dos trabalhos de reparação solicitados não foram executados, e, os executados, foram reparados de forma incompleta e deficiente. À presente data, persiste ainda a comprovação de depósito na Câmara da FTH, nos termos prescritos no artigo 5º do Dec. Lei nº 68/2004 de 25 de Março. Atento o supra exposto, na sequência da comunicação da nossa intenção de exercer o direito de resolução com fundamento em incumprimento definitivo do contrato, vimos desta forma proceder à sua efectiva resolução, de acordo com o estipulado na Cláusula sétima nº 3 do CPCV. Atento o supra exposto, ficamos, pelo prazo de 10 dias a aguardar propostas de resolução da situação determinada pelo incumprimento do contrato, sublinhando que caso não recebamos qualquer resposta presumiremos a indisponibilidade para uma solução extrajudicial.

33. Os Réus não enviaram aos Autores o comprovativo de depósito da Ficha Técnica de Habitação na Câmara Municipal de Ourique [depositada junto do município desde 17 de janeiro de 2014 – ofício datado de 24 de maio de 2024 – ref.ª 2759873].

34. O prédio prometido vender possui um terraço fechado junto à sala cujo fechamento não se encontra previsto no projeto de arquitetura aprovado, apenas constando como alpendre [identificado com o n.º 1 na planta junta à constatação como documento n.º 4.9].

35. O prédio prometido vender possui uma «marquise» junta à cozinha [identificada com o n.º 14 no projeto de arquitetura junto aos autos sob o ofício datado de 18 de outubro de 2024 – ref.ª 2861385] cuja construção não se encontra prevista no projeto de arquitetura aprovado [planta junta à constatação como documento n.º 4.9].

36. Eliminado pela Relação.

37. Em momento prévio à celebração do contrato-promessa, os Autores sabiam que o «fechamento» do alpendre e a construção da «marquise» não estavam previstas no projeto de arquitetura aprovado.

38. Os Autores pretendiam, após a compra do imóvel, demolir o «fechamento» existente no alpendre junto à sala para construir um telhado a todo o comprimento do edifício, o que era do conhecimento dos Réus.

39. Os Autores não solicitaram junto do Município de Ourique parecer favorável à aquisição em compropriedade do imóvel prometido comprar a que alude o artigo 54.º da Lei n. 64/2003 de 23 de agosto.

2.2. Consolidou-se a seguinte factualidade não provada, depois da eliminação das alíneas e) e f) pelo acórdão recorrido:

a. Que após a data do relatório técnico, os Réus não fizeram quaisquer trabalhos de manutenção e/ou reparação do prédio prometido vender, quer no interior, quer no exterior, deixando-o ao abandono.

b. Que as situações evidenciadas no relatório técnico se agravaram substancialmente desde então, designadamente a nível de pintura, interior e exterior, fissuras, terraços, piscina e jardim.

c. Que, excetuando a calcinação nas torneiras, outros tipos de defeitos se evidenciaram após a data do relatório técnico.

d. Que, excetuando um período em que os Réus passavam férias no imóvel com a sua filha que sofre de autismo, hajam os Autores estado impossibilitados/não autorizados a aceder à propriedade.

(…)

g) Que os Autores contrataram com os Réus na convicção de que o prédio prometido vender estaria totalmente licenciado aquando da compra e venda.

h) Que a redução da proposta de compra pelos Autores em € 20.000,00 para o valor final de € 575.000,00, corresponda ao somatório das estimativas para fazer face à reparação das patologias identificadas no relatório técnico.

2.3. Resulta ainda relevante o que consta do Relatório supra, relativamente à tramitação recursiva.

3. Fundamentação de direito

3.1. Ofensa de caso julgado

3.1.1. Os Recorrentes alegam que o recurso subordinado dos Réus e Apelados, ao incidir sobre o pedido reconvencional, atenta a “delimitação expressa do âmbito e objecto do recurso de apelação interposto pelos Recorrentes”, foi intempestivo relativamente à impugnação sobre tal pedido reconvencional, razão pela qual a decisão de 1.ª instância sobre este pedido teria transitado em julgado à data de tal interposição e, por isso, se tornara insusceptível de reapreciação e de pronúncia pelo acórdão recorrido em face de decisão anterior transitada em julgado (fundamento nos termos alegados do art. 671º, 1, e 629º, 2, a), do CPC).

Diremos antecipadamente que assiste razão aos Recorrentes.

Vejamos o fundamento, com apoio na tramitação extraída dos autos e na natureza e efeitos do recurso “subordinado”.

3.1.2. O recurso subordinado dos Réus interposto em função do recurso independente-principal dos Autores relativo à improcedência do seu pedido, na apelação tramitada, incidiu sobre a seguinte fundamentação e decisão da sentença de 1.ª instância.

3.2 Da reconvenção

3.2.1 Da cessação contratual do contrato promessa por recusa do cumprimento pelos Autores

(…)

Assim, e, portanto, continuando, não é fundada a declaração de resolução contratual feita pelos Autores.

Entendem, todavia, os Réus-Reconvintes que, ainda assim, não deixou de operar a cessação contratual pelo seu significado de recusa antecipada ao cumprimento.

O que os desonerava [Réus-credores da declaração de compra por parte dos Autores] de, havendo mora na outorga do contrato prometido [que devia ter sido realizado até 30 de junho de 2023], fixar prazo perentório aos Autores, ou seja, de os interpelar admonitoriamente.

Eles, Réus-credores, bem que queriam cumprir, mas nada podem já fazer ante a declaração dos Autores que, ipso facto, operou efeitos irreversíveis de cessação contratual.

Mas não é assim.

Uma recusa antecipada, seja por declaração expressa seja por declaração tácita, corresponde, sem discrepância na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, efetivamente, a um incumprimento definitivo que dispensa, pois, a interpelação admonitória nos termos do artigo 808.º, n.º 1 do C.C., e isto independentemente de ter a obrigação prazo certo ou ser pura, de estar vencida ou não.

Mas, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não se entende que uma resolução infundada de um contrato, implique, necessariamente, tal significado jurídico.

A resolução é figura jurídica que permite a um sujeito desvincular-se de um contrato, fazendo-o cessar, com base em determinada justificação.

É, pois, forma de cessação fundamentada de um contrato [daqui se distinguindo de outras figuras, por exemplo, da denúncia, aplicável a contratos duradouros e que não carece de justificação, da revogação, que opera simplesmente com a vontade de ambas as partes, etc.].

Se não se mostra fundamentada, não opera os seus efeitos: e o contrato não cessa.

Uma resolução que não é fundamentada, mas, ainda assim, produz sempre os efeitos cassatórios do contrato, apenas não produzindo a imputabilidade de tal cessação à parte contrária, é, quanto a nós, repita-se, com o devido respeito, uma contradição nos próprios termos desta figura jurídica que existe unicamente com tal desiderato: convenhamos, o que faz cessar o contrato não é a vontade da parte; é o fundamento invocado: não ser fundamentada e, ainda assim, cessar o contrato contra a vontade da parte, é uma inversão da sua própria lógica.

Dizemos contra a vontade da parte pois que esta, salvo circunstâncias ad hoc extraordinárias, não quer cessar o contrato fora do enquadramento da fundamentação dada para a mesma; à partida, não quer cessar o contrato contra si própria, imputando a si mesma a causa do incumprimento definitivo; quer cessar, pois que parte, naturalmente, da validade da sua fundamentação: só o quer cessar ao abrigo de certa razão e tendo-a.

E a respetiva contraparte em nada sai prejudicada: ou aceita a fundamentação como causa resolutiva, imputando a si a quebra contratual, ou não a aceita e pugna pela manutenção contratual; a não ser que, ela própria, tenha, por sua vez, causa resolutiva e também a queira esgrimir; mantendo-se o contrato, aguardará pelo vencimento da obrigação e exigirá o cumprimento; passando-se para mora, então, caso queira cessar o contrato, desligando-se do mesmo, fará, ela, a interpelação admonitória.

Agora, ver-se em cada resolução não fundamentada uma cessação contratual ipso facto, implica, diga-se coloquialmente, a extração forçada de uma confissão, não desejada, de uma recusa antecipada ao cumprimento.

É que, conceda-se, fosse essa a vontade da parte, querendo, pois, desligar-se do contrato tendo ou não razão para o efeito, e então, simplesmente, diria não cumprir, seja por que modo ou condições fosse, seja com que consequências, nem se preocupando em justificar a causa cassatória.

E nada disto implica que a parte não possa, naturalmente, produzir uma declaração que seja qualificada como de recusa de cumprimento, anterior, coeva ou posterior, da declaração resolutória [não será usual nem muito lógico, mas pode suceder].

Ou até que uma mesma declaração tenha os dois significados em si contidos: mas aqui, não se trata de fazer equivaler à declaração resolutiva, sempre, a declaração de recusa: simplesmente de, digamos, por coincidência, ter-se uma declaração apta aos dois sentidos, mas cada um valendo e existindo por si [situação ainda menos usual, mas que a riqueza da realidade jurídica não poderá arredar].

Seguimos, pois, a linha jurisprudencial do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 22 de maio de 2018, relatado por José Rainho, no processo n.º 27800/15.4T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, sobre a equivalência da resolução [ademais, pela perda de interesse do promitente-comprador e não apenas pelo incumprimento contratual, como sucede sub judice] a uma recusa antecipada e irreversível de cumprimento, justificando-se ou não a perda do sinal entregue ao promitente-vendedor, pedida em reconvenção, citando-se os seguintes trechos:

«No caso vertente é verdade que a Autora pretendeu extinguir os contratos, resolvendo-os, invocando inclusivamente (como consta da carta de resolução) a sua perda de interesse na manutenção deles e exigindo a entrega dos sinais em dobro (“…. perdi objetiva, efetiva e completamente, o interesse na celebração dos negócios … Por todo o exposto, deverão considerar resolvidos os contratos promessa supra referidos, com efeitos imediatos e, em consequência, deverá ser-me restituído em dobro o valor que prestei a título de sinal e princípio de pagamento em cada um daqueles contratos”).

Contudo, só pode falar-se, com um mínimo propriedade, em recusa antecipada de cumprimento quando, precisamente, o devedor se recusa a cumprir (ou seja, opta por não cumprir). E isto acontece quando o devedor, culposamente, ou não quer já cumprir (por razões próprias, de sua exclusiva e arbitrária autodeterminação) ou não pode cumprir (por não ter adquirido ou por ter perdido as condições necessárias de o fazer). Não já quando, querendo e podendo normalmente cumprir, resolve o contrato como reação à representação, ainda que infundada, de inadimplência que faz do desempenho contratual da contraparte. (…)

Julgamos que não se poderá concluir por um incumprimento contratual antecipado e definitivo por parte da Autora e, consequentemente, pela procedência da reconvenção. Ao invés, afigura-se que o comportamento da Autora, pois que não deixa de ser ilícito e culposo (violador dos contratos), se pode equiparar (isto partindo do princípio, que os factos porém não revelam, que a promitente-vendedora se colocou entretanto em condições de cumprir as promessas), isso sim, a uma situação de mora (sobrestação indevida no cumprimento).

É certo que para alguma doutrina, a declaração de resolução ilegítima (infundada) destrói a relação contratual no momento em que se torna eficaz. (…)

Mas o ponto não é linear. (…)

Pela nossa parte, vale o que acima ficou exposto, e que se poderá sintetizar da seguinte forma (tendo em vista que estamos a lidar com contratos-promessa): a declaração resolutiva infundada é apta a extinguir o contrato-promessa em curso, mas só representa um incumprimento definitivo quando significa o propósito de não querer ou não poder cumprir. Só nestes casos se poderá falar em incumprimento antecipado e definitivo do contrato-promessa, a justificar então a atuação do regime do sinal. Não é o que se passa quando a resolução emerge da representação, ainda que ilícita e culposa, que o declarante faz acerca da suposta inadimplência da contraparte, pois que este comportamento não representa (nem equivale a) uma recusa séria, perentória e definitiva de cumprimento. Nesta hipótese o contrato mantém-se, podendo a contraparte exigir o seu cumprimento (em espécie, sendo tal possível, ou através do sucedâneo indemnizatório), ou então resolvê-lo, posto que dentro do circunstancialismo do art. 808º do CCivil.

Passando ao caso concreto, vê-se (assim foi judicialmente certificado) que a resolução feita operar pela Autora foi infundada. Porém, desde que a resolução não teve o sentido de uma recusa séria, perentória e definitiva de cumprimento, os contratos-promessa não se extinguiram.».

Sub judice, a declaração resolutiva emitida pelos Autores por incumprimento imputado aos Réus, não se poderá qualificar, de modo algum, como uma recusa, por sua vez, daqueles primeiros, ao cumprimento do contrato.

Perspetiva contrária, admita-se, significaria, levada às suas últimas consequências, que a cada ação improcedente de resolução contratual de um contrato promessa, equivaleria, sem necessidade de mais, à procedência da reconvenção de sentido contrário: «o promitente comprador pede a devolução do sinal em dobro; se improcede, então, forçoso é concluir pela perda do sinal a favor do promitente vendedor; e vice-versa».

Não é assim na nossa jurisprudência, como sabido, nem teria lógica que o fosse.

Em suma,

Não assiste razão aos Autores na cessação contratual por via do incumprimento imputado aos Réus, nem aos Réus-Reconvintes na cessação por via de uma recusa antecipada e definitiva ao cumprimento imputada aos Autores, extraída dessa mesma declaração resolutiva infundada. [Sublinhado nosso.]

Significa isto, pois, que a relação contratual se mantém, à presente data, em vigor.”;

IV. Decisão

Assim e pelo exposto:

a. Julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência:

a.1) Absolvo os Réus do peticionado.

a.2) Condeno os Autores no pagamento das custas da ação.

b. Julgo a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência:

b.1) Absolvo os Reconvindos do peticionado.

b.2) Condeno os Reconvintes no pagamento das custas da reconvenção.”

*

Perante este segmento decisório e seu resultado, que lhes foi desfavorável, os Réus, enquanto Réus vencedores, apresentaram contra-alegações, e, enquanto Reconvintes vencidos, apresentaram recurso subordinado, impugnando a decisão sobre a matéria de facto (modificação dos factos provados 10. e 33., aditamento dos factos alegados nos itens 42., 43. e 45. da Contestação) e o julgamento de direito sobre a pretensão reconvencional, pugnando pela qualificação da resolução infundada do contrato-promessa como “declaração antecipada de não cumprimento” e configurada como “incumprimento definitivo, com a consequente perda do sinal” entregue a favor dos Réus.

*

Este recurso subordinado, depois de admitido por despacho do Relator, foi apreciado pelo acórdão recorrido.

Como se transcreve:

“Na ação os réus/recorridos deduziram pedido reconvencional, pedindo ao tribunal a quo que declarasse resolvido o contrato promessa de compra e venda e perdida a quantia paga pelos reconvindos a título de sinal e princípio de pagamento. Para tal desiderato alegaram que a ilícita declaração resolutiva do contrato deve ser equiparada a uma declaração antecipatória de não cumprimento, constituindo o seu autor numa situação de incumprimento definitivo que dispensa o outro contraente da fixação de um prazo admonitório.

Na sentença sob recurso, o julgador a quo decidiu diferentemente; ali se escreveu que a resolução que não se mostra fundamentada, é ineficaz, não opera os seus efeitos, o contrato não cessa e que «uma resolução infundada de um contrato não tem necessariamente o significado jurídico de um incumprimento definitivo».

Vejamos.

No presente recurso subordinado está em causa o mérito do pedido reconvencional, isto é, saber se os promitentes-compradores incorreram no incumprimento do contrato-promessa que outorgaram com os réus e, consequentemente, se podem fazer seu o sinal que os primeiros lhes entregaram. Com efeito, os réus preconizam a revogação da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido reconvencional de os réus/reconvintes fazerem sua a quantia que lhes foi entregue a título de sinal, pedido que eles haviam fundado no facto de a resolução do contrato-promessa por banda dos promitentes-compradores configurar um incumprimento definitivo do contrato-promessa, conferindo aos promitentes-vendedores o direito de fazer atuar o regime do sinal previsto no artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil.

A questão que se coloca é se uma declaração resolutiva infundada pode ser equiparada a uma recusa antecipada e definitiva de cumprimento do contrato-promessa e, consequentemente, permitir a atuação do regime do sinal previsto no artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil.

A perda do sinal pelo promitente faltoso só se justifica no caso de incumprimento definitivo e não perante a simples mora. Como já referimos supra, à luz do artigo 808.º do Código Civil, o incumprimento definitivo do contrato ocorre: i) se existir perda objetiva do interesse do credor por via da mora do credor; ou ii) se o devedor não cumprir depois de o credor lhe ter fixado um prazo perentório mas razoável para o cumprimento. A estas duas hipóteses se junta uma outra: o devedor assume de forma inequívoca e expressa uma recusa antecipada de cumprimento da prestação. Situação que torna dispensável a interpelação admonitória por banda da contraparte. Donde, se o devedor declara antecipadamente não pretender cumprir a obrigação que assumiu ou se adota um comportamento que revela de forma inequívoca a sua intenção de não cumprir a prestação a que se vinculou, incorre desde logo em incumprimento definitivo e, neste caso, o credor fica automaticamente legitimado a resolver o contrato, sem ter de aguardar pelo vencimento da obrigação ou, havendo já mora do devedor, fica desonerado da obrigação de transformar a mora e incumprimento definitivo. (…)

Ora, partindo nós do entendimento de que a declaração de resolução infundada se encontra desprovida de eficácia extintiva, na esteira da jurisprudência constante, designadamente, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.02.2025, de 30.06.2020 e de 22.11.2018[,] vejamos agora se uma declaração de resolução infundada pode ser equiparada ao incumprimento definitivo e, dessa forma, permitir à contraparte acionar o regime do sinal. (…)

Na jurisprudência que admite a equiparação da resolução infundada ao incumprimento definitivo do contrato exige-se que a declaração de resolução tenha ínsita uma inequívoca e definitiva vontade de não cumprir o contrato. (…)

No caso sub judice julgamos que emerge dos autos que os promitentes-compradores/reconvindos não querem cumprir o contrato-promessa, senão vejamos: logo no email de 21 de junho de 2023, através do qual os promitentes-compradores invocaram «o estado geral de abandono do prédio» e «o seu estado de degradação», interpelando os promitentes-vendedores para procederem «à reparação integral dos defeitos evidenciados nas fotografias (e outros que possam existir), quer a nível de pintura, fissuras, madeiras, parte elétrica, máquinas e eletrodomésticos», assim como «à limpeza da piscina e colocação em funcionamento, limpeza das arvores do jardim, assim como limpeza da parte rustica, o que constitui uma obrigação legal do proprietário em matéria de incêndios», os autores-reconvindos afirmaram «estar disponíveis para a resolução do contrato por mútuo acordo em condições a acordar» (cf. facto provado n.º 23). Ou seja, ainda antes de saberem qual a disponibilidade da contraparte para efetuar as reparações e limpezas solicitadas, os promitentes-compradores anunciaram logo “estarem disponíveis para uma resolução do contrato por mútuo acordo”; acresce que na missiva de resolução do contrato, os promitentes-compradores invocaram a falta dos “padrões de qualidade” publicitados no anúncio de venda (e que alegadamente teriam estado na base da sua decisão de contratar), quando está provado que o contrato-promessa foi outorgado depois de os autores terem visitado pessoalmente o imóvel três vezes e de terem contratado um técnico que se deslocou à propriedade e produziu um relatório sobre o estado da mesma, donde a invocação daquele anúncio alegadamente enganoso nada mais é do que um (novo) pretexto para os promitentes-compradores não cumprirem o contrato. Estas circunstâncias a acrescer ao facto de a resolução do contrato se ter fundado, além do mais, numa recusa de eliminação de defeitos por parte dos promitentes-vendedores quando tais defeitos eram do seu conhecimento dos promitentes-compradores quando outorgaram o contrato promessa evidenciam um propósito dos promitentes-compradores de não quererem cumprir o contrato-promessa, o que permite à contraparte considerar o contrato incumprido e acionar o regime legal do sinal, sem ter que previamente interpelar os promitentes-compradores para o cumprimento.

Assim sendo, impõe-se a revogação da sentença recorrida no segmento em que decidiu pela manutenção do contrato e, consequentemente, julgou improcedente o pedido reconvencional. [Sublinhado nosso.]”

Pois bem.

3.1.3. O recurso subordinado encontra-se previsto no art. 633º do CPC:

«Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado

De acordo com o art. 631º, 1, do CPC, «os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido», de tal sorte que, se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas, tendo legitimidade para recorrer da parcela da decisão que lhe é desfavorável, só poderá evitar o trânsito em julgado se interpuser recurso da parte em que tenha decaído.

A interposição do recurso impeditivo do trânsito em julgado (art. 628º do CPC) pode ser realizada dentro do prazo e nos termos gerais para cada uma das partes em que há vencimento e por isso interessada em agir no recurso (arts. 629º, 1, 631º, 1, 638º, 1, CPC), que, a serem desencadeados, são autónomos entre si e não se afectam pelas vicissitudes de cada um deles, seguindo a respectiva ordem cronológica de tramitação – recurso independente.

Se ambas as partes ficarem vencidas numa mesma decisão relativa a certo ou certos pedidos de uma das partes, cada uma delas tem legitimidade recursiva na parte do decaimento em que se segmenta o resultado dessa mesma decisão. Havendo decaimento recíproco, pode acontecer que nenhuma recorra, que ambas recorram ou só uma delas recorra. O recurso subordinado é interposto por aquele que, em princípio e inicialmente aceitara a parte da decisão em que tinha ficado vencido e se conformara com a decisão, e, fazendo depender a sua actuação da posição adoptada pela parte contrária e uma vez confrontado com a interposição de recurso independente pela contraparte, interpõe recurso na parcela desfavorável mesmo depois do decurso do prazo geral da interposição do seu recurso independente, de que abdicou inicialmente, e, portanto, o interpõe na parte desfavorável depois de notificado da interposição do recurso da parte contrária (art. 633º, 2, do CPC)1.

Assim sendo feito, o recurso interposto em primeiro lugar, no prazo do recurso independente, passa a ser o recurso principal, deixando de ser independente como seria se actuasse sem a pretensão recursiva do outro sujeito processual; o recurso interposto em segundo lugar, no prazo das contra-alegações, passa a ser o recurso subordinado, dependente do recurso principal (caduca se o recurso principal for objecto de desistência, ineficácia processual (por ex., rejeição, deserção, inutilidade superveniente, etc.) ou não conhecimento do objecto: art. 633º, 3, CPC)2, de maneira que o recurso subordinado só pode e deve ser apreciado pelo tribunal se este conhecer do objecto do recurso (agora) principal, julgando-o procedente ou improcedente3.

Nesta lógica, o recurso principal e o recurso subordinado só podem ser interpostos da mesma decisão – em rigor, de partes distintas da mesma decisão relativa ao pedido ou pedidos (cumulativos, principal-subsidiário, alternativos) de uma das partes – e aspiram a serem apreciados sem contradição para cada uma das parcelas da decisão, que é impugnada em cada um dos recursos pela parte afectada na repartição do objecto no julgamento em que se perde4.

Com efeito, “decisão” para este efeito é referida a “cada decisão singular e não ao totum das decisões patentes no dispositivo”, correspondendo a “um específico fundamento de procedência ou improcedência” (o que é confirmado pelo art. 635º, 2, do CPC («decisões distintas»)5.

Ainda nesta mesma lógica, e por ser assim, é o recurso principal que delimita o objecto do recurso subordinado, em mais um reflexo da dependência mútua e da causa do recurso subordinado residir no recurso independente anterior6; é a decisão relativa à pretensão ou pretensões da parte recorrente a título principal que constitui necessariamente a legitimidade recursiva objectiva e a consequente incidência do recurso subordinado7. Estes são pontos tradicionalmente enfatizados na jurisprudência do STJ: Acs. de 30/9/20108, 12/1/20129, 26/2/201310, 24/5/201711 e de 13/10/202012.

Por fim, e por ser também assim, é o prazo do recurso principal que determina o trânsito em julgado do decidido e objecto do recurso subordinado, ou seja, o caso julgado relativamente à decisão que é objecto do recurso principal e, em sua referência e delimitação, do recurso subordinado13, beneficiando de uma “tempestividade retardada” nos termos do art. 633º, 2, do CPC14, mas apenas e só justificada pela subordinação em face do objecto do recurso independente, que é depois o principal.

Em suma.

Não há recurso subordinado sem recurso principal subjacente e condicionante, pelo que constituem processualmente uma só impugnação em termos materiais para efeitos de reapreciação de partes distintas da mesma decisão, julgadas em sentidos diversos em face dos interesses das partes litigantes no conflito jurisdicional.

Por isso, o recurso subordinado não se pode substituir ao recurso independente da parte vencida em outra ou outras decisões proferidas no âmbito do objecto da acção e que não podiam ser, nem foram em concreto, fundamento do recurso pela outra parte, pela simples razão de que esta outra parte não tinha legitimidade recursiva por não ter decaído nessa outra ou outras decisões em que a outra parte poderia ter interposto recurso independente.

Se assim não fosse, encontrada estaria a forma de as partes vencidas deixarem passar o prazo legal para recorrer e aproveitar-se do recurso legítimo da outra ou das outras partes para ainda virem contornar a intempestividade da sua reacção perante decisões que não foram objecto da impugnação dessa ou dessas outras partes. O que não é de todo de aceitar na lógica processual admitida pelo CPC.

Como se resumiu no recente Ac. do STJ de 19/9/202415, o recurso subordinado “não serve para discutir qualquer outro pedido em que o réu haja decaído totalmente, ou que apesar de ter decaído parcialmente o autor não apresente recurso independente”, de maneira que “o réu[,] ao não apresentar recurso independente sobre qualquer pedido em que haja obtido condenação ou apenas parcial provimento, sujeita-se a ver transitada em julgado a decisão que julgou totalmente procedente um pedido contra si formulado, o mesmo acontecendo relativamente a um pedido que foi julgado parcialmente procedente se o autor não pretender discutir a decisão e não abrir a possibilidade de apresentação de um recurso subordinado. Não há recurso subordinado sem recurso independente, sendo este que delimita o objecto daquele”.

*

No caso concreto, os Autores perdedores em 1.ª instância interpuseram recurso de apelação independente da improcedência do seu pedido de reconhecimento da resolução (extra-judicial e judicial) por incumprimento definitivo do contrato-promessa e restituição do sinal (em dobro ou em singelo).

Os Réus contra-alegaram desse recurso e interpuseram recurso subordinado da improcedência do seu pedido reconvencional de reconhecimento da resolução do contrato-promessa por equiparação, em face da ilicitude da resolução, da declaração antecipada de não cumprimento a incumprimento definitivo, com a perda do sinal pago em antecipação de pagamento.

Ou seja, o recurso subordinado, para ser assim qualificado, não incidiu sobre a decisão sobre a qual poderia incidir, que era apenas e só a decisão sobre a improcedência do pedido dos Autores objecto do recurso independente (tornando-se principal pela reacção da parte contrária); sem prejuízo, como é evidente, de a outra decisão no processo, sobre o pedido reconvencional, ter a conexão entre os pedidos exigida pelo art. 266º, 2, do CPC para ser admitida e apreciada, como foi, mas ser autónoma, separada e distinta, ao abrigo do que exige o art. 583º, 1, do CPC.

No entanto – o mais decisivo –, essa decisão desfavorável aos Autores, sobre a qual poderia incidir, falha no pressuposto básico para desencadear um recurso subordinado pelos Réus e Apelados: essa decisão não lhes foi desfavorável em parte, antes tendo sido favorável na íntegra; logo, só os Autores vencidos dela poderiam recorrer, como fizeram, por nela terem tido decaimento simples e total, sem prejuízo da resposta dos Réus às alegações do recurso independente dos Autores e da faculdade de ampliação de objecto do recurso (arts. 638º, 5, 636º, 1 e 2, CPC16).

Perante a decisão de 1.ª instância sobre o mérito do pedido reconvencional, os Réus Reconvintes, uma vez vencidos na íntegra, deveriam ter interposto recurso independente dentro do prazo e nos termos gerais, ou seja, de acordo com o art. 638º, 1, do CPC, para o resultado declarado na sentença para o pedido feito por sua iniciativa ao abrigo do art. 583º do CPC. Se não o fizeram através do meio recursivo próprio, e apenas reagiram no prazo de contra-alegações e através de recurso subordinado processualmente ilegítimo de acordo com o art. 633º, 1, do CPC, então a conclusão é que o seu recurso, incidente sobre a decisão da Relação que reapreciou o pedido reconvencional, se mostra extemporâneo à luz do prazo geral do recurso independente do art. 638º, 1, do CPC, uma vez que só foi interposto no prazo de contra-alegações e após terem sido notificados do recurso de apelação dos Autores.

3.1.4. Se os Réus Recorridos e Apelados não interpuseram recurso independente, no prazo oferecido pelo art. 638º, 1, do CPC, do dispositivo da sentença de 1.ª instância que decidira julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os Reconvindos do peticionado e condenar os Reconvintes no pagamento das custas da reconvenção, como resulta dos autos não o terem feito – v. ponto 6. do Relatório –, esta decisão considera-se transitada em julgado após o esgotamento desse prazo peremptório de 30 dias – art. 628º do CPC –, ou seja, salvo erro de análise e contagem, no dia 5 de Fevereiro de 2025. Se o recurso é atravessado a 26 de Fevereiro, é recurso intempestivo de acordo com o critério do art. 638º, 1, com as legais consequências equiparáveis à falta de interposição de recurso, extinguindo-se a instância correspondente por força do art. 277º, a), do CPC («julgamento» da causa).

Assim, temos caso julgado material no processo e fora dele, a partir desse esgotamento temporal de impugnação, «nos precisos limites e termos» em que julgou a sentença de 1.ª instância sobre o mérito do pedido reconvencional – art. 621º, 1.ª parte, do CPC.

De modo que a decisão proferida pelo acórdão recorrido ofendeu o “caso julgado” constituído no processo, com força obrigatória, de acordo com o art. 619º, 1, do CPC.

3.1.5. Por fim, a admissão processual do recurso subordinado pelo despacho de 1.ª instância, proferido nos termos do art. 641º, 5, confirmado pelo despacho tabelar do Relator em 2.ª instância, proferido nos termos do art. 652º, 1, do CPC, a entender-se como caso julgado formal sobre a admissão de tal recurso subordinado – o que não é líquido, atento o art. 657º, 1, e a possibilidade de inversão desse despacho por força da intervenção dos adjuntos em sede de “não conhecimento do objecto do recurso”17, o que, de todo o modo, não ocorreu no processo em face do decidido no acórdão recorrido –, levando ao seu conhecimento e apreciação como tal pelo acórdão escrutinado em revista18, não releva em sentido obstativo, uma vez que tal admissão e apreciação não podem sobrepor-se ao caso julgado material passado em primeiro lugar, no momento anterior do trânsito em julgado da decisão proferida pela 1.ª instância de absolvição do pedido reconvencional – ainda em aplicação do art. 625º, 1, do CPC, promotor da proibição e ineficácia de casos julgados sucessivos e contraditórios, com reflexo na respectiva imodificabilidade e força vinculativa da decisão passada em primeiro lugar19.

Em conformidade, não resta outro cenário que não seja revogar o acórdão recorrido, dando provimento às Conclusões I. a III. da revista.

3.2. O restante objecto e questões recursivas

Alinhadas as questões colocadas para apreciação no STJ, a procedência da alegação de “ofensa do caso julgado”, imputada com sucesso pelo sobredito ao acórdão recorrido, sobreleva e prejudica o conhecimento das restantes questões, em aplicação do art. 608º, 2, 1.ª parte, do CPC, ex vi arts. 663º, 2, e 679º, do CPC (Conclusões IV. a XVI).

III) DECISÃO

Em conformidade, julga-se procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando-se a sentença proferida em 1.ª instância no que respeita à al. b) do dispositivo constante do ponto IV. “Decisão”.

Custas pelos Recorridos.

STJ/Lisboa, 9 de Junho de 2026

Ricardo Costa - Relator

Maria Olinda Garcia - 1.º Adjunto

Eduarda Branquinho - 2.ª Adjunta

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

_________________________________________

1. ABRANTES GERALDES, Recursos em processo civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, sub art. 633º, pág. 136.↩︎

2. V. Ac. do STJ de 26/1/2017, Rel. ANA LUÍSA GERALDES, processo n.º 308/13, in www.dgsi.pt.↩︎

3. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, Código de processo civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, Almedina, Coimbra, 2022, sub art. 633º, pág. 59.↩︎

4. V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A impugnação das decisões judiciais”, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, Lisboa, 1997, págs. 496-497, 498-499.↩︎

5. Assim: RUI PINTO, “Artigo 633º”, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pág. 125.↩︎

6. Ex professo, ALBERTO DOS REIS, “Artigo 682º”, Código de Processo Civil anotado, Volume V, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2012 (reimp.), pág. 289.↩︎

7. RUI PINTO, “Artigo 633º”, Notas…, Vol. II cit., págs. 124-125.↩︎

8. Processo n.º 176/1999, Rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA, in www.dgsi.pt.↩︎

9. Processo n.º 72/2011, Rel. ORLANDO AFONSO, in www.dgsi.pt.↩︎

10. Processo n.º 82/10, Rel. AZEVEDO RAMOS, in www.dgsi.pt.↩︎

11. Processo n.º 2069/16, Rel. JORGE DIAS, in www.dgsi.pt.↩︎

12. Processo n.º 6727/14, Rel. ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt.↩︎

13. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 633º, págs. 136.↩︎

14. RUI PINTO, “Artigo 633º”, Notas…, Vol. II cit., pág. 125.↩︎

15. Processo n.º 1284/15, Rel. ANA PAULA LOBO, in www.dgsi.pt.↩︎

16. Para a diferenciação entre a interposição de recurso subordinado e a ampliação do objecto recursivo (“pressupõe apenas que não foi acolhido o fundamento (ou fundamentos) invocado pela parte ou a verificação de alguma nulidade da decisão”), v. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 633º, nt. 222 – pág. 139.↩︎

17. FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 211-212, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 531.↩︎

18. Que não se confunde com a admissão da revista dos Autores sobre a decisão da Relação sobre o recurso subordinado admitido, tal como anteriormente decidido na Reclamação ex art. 643º do CPC, transitada em julgado no processo que correu em apenso (cfr. supra, Relatório, ponto 9.)↩︎

19. FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II cit., págs. 688-689.↩︎