Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
234/14.0TCGMR.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
MATÉRIA DE FACTO
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
DECLARAÇÃO TÁCITA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
SOCIEDADE COMERCIAL
FIM ESTATUTÁRIO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
- Beleza dos Santos, A simulação em Direito Civil, Vol. II, Coimbra, 1955, p. 160 -161
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 4, 639.º, N.ºS 1 E 2 E 682.º, N.º 1
LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGO 46.º.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 6.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 21-09-2000, IN CJSTJ; TOMO III, P. 36;
- DE 09-12-2004, IN CJSTJ, TOMO III, P. 144;
- DE 24-05-2007, PROCESSO N.º 07A988, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 19-01-2017, PROCESSO N.º 841/12, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 19-04-2018, PROCESSO N.º 2440/13, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - O STJ é organicamente um tribunal de revista, pelo que, salvo situações de excepção, apenas conhece de matéria ou questões de direito, sendo da exclusiva competência das instâncias a apreciação e fixação da matéria de facto (art. 46.º da LOSJ e art. 682.º, n.º 1, do CPC).

II - Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência do Supremo que “constitui matéria de facto a formulação pela Relação de um juízo de valor com base em ilações logicamente deduzidas de factos provados, em regras de experiência ou presunções judiciais” e que “o Supremo só pode sindicar o uso de presunções judiciais ou ilações lógicas se tal actividade ofende qualquer norma legal, se padece de ilogicidade ou se parte de factos não provados”.

III - Tendo a Relação concluído pela ratificação tácita da actuação sem poderes de representação em causa nos autos, nos termos do art. 268.º do CC, com base em presunção judicial alicerçada em matéria fáctica julgada provada, e, outrossim, com base em prova testemunhal, bem como em prova autêntica, para o efeito devidamente produzida, não ocorre qualquer ofensa de um qualquer normativo legal aplicável ao caso.

IV - Não ocorre a nulidade do negócio de assunção de dívida da sociedade autora em favor de outra sociedade, nos termos do art. 6.º, n.º 3, do CSC, quando da matéria de facto provada resulta que, no caso concreto, essa assunção de dívida e a transferência do montante mutuado à autora em favor dessa outra sociedade, foi efectivamente ditado pelo interesse da primeira, sendo certo que o ónus da alegação e da prova da inexistência desse interesse sempre competiria à recorrente.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[2]

I – RELATÓRIO

1. AA, Ld.ª, sociedade comercial com sede em F.. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a BB, S.A., pedindo a condenação desta a:

a) - restituir-lhe, por depósito na conta bancária identificada no artigo 3.º, a quantia de € 242.769,85 e a quantia de € 19.404,36;

b) - ver declarado que não está [ela, A.] obrigada a pagar –lhe as prestações que se forem vencendo, relativamente ao contrato de mútuo, enquanto não for creditada na conta referida na alínea anterior as quantias aí mencionadas;

c) indemnizá-la por danos materiais no valor de € 10.000,00;

d) indemnizá-la pelos danos patrimoniais, ainda não apurados, a liquidar em execução de sentença.

2. Alega, em síntese, que tem por objecto o ........, actividades auxiliares de intermediação financeira, manutenção e reparação de automóveis, tendo celebrado com a Ré, a 29 de Janeiro de 2014, contrato pelo qual esta lhe mutuou a quantia de € 285.000,00, a creditar em conta de depósito à ordem, que identifica, pelo prazo de quinze anos, à taxa anual nominal de 6,774%, com período de carência de capital e juros por seis meses; no dia seguinte a Ré creditou na conta a quantia mutuada, debitando € 6.034,20 relativos a imposto e despesas do contrato, mas a 4 de Fevereiro seguinte, sem ordem expressa ou autorização, transferiu a quantia de € 242.769,85 para a sociedade “CC.pt – ........” e a 5 de Fevereiro voltou a transferir € 19.404,36, correspondentes praticamente a toda a quantia que havia sido mutuada e que ela, A., tinha destinado a investimentos em obras de remodelação, compra de máquinas e outros equipamentos destinados ao desenvolvimento da sua actividade.

2. A Ré contestou contrapondo que a concessão do empréstimo e as consequentes transferências para a CC foram efetuadas no interesse e por instrução da A., cujo único sócio é sogro da sócia maioritária daquela sociedade, a qual é sua [da Ré] cliente há vários anos, sendo a si devedora do montante de € 432.430,00 em Setembro de 2012, e as transferências que efectuou são a sequência de um acordo celebrado entre a A. e a sócia gerente da CC. Refere ainda que deu nota a esta da necessidade de assinatura da ordem de transferência pelo sogro e sócio-gerente da primeira, tendo a mesma afirmado que iria ser assinada.

No entanto, a 7 de Fevereiro, este último solicitou à Ré que os montantes fossem repostos.

3. A A. exerceu, por sua vez, o contraditório, reiterando o que alegara na petição inicial; negou, por outro lado, conhecimento da dívida da CC e ter delineado qualquer estratégia no sentido de solucionar os eventuais problemas desta.

4. Prosseguindo os autos os seus termos, após julgamento teve lugar a prolação de sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e provada, rematou declarando que a A. “AA Ld.ª” não está obrigada a pagar as prestações previstas no contrato identificado nos pontos 10) a 13) da fundamentação de facto, e condenou a Ré “BB no seu reconhecimento; absolveu esta Ré dos demais pedidos formulados pela autora.

5. Nem a A. nem a Ré se conformaram com essa decisão, e interpuseram recursos de apelação, relativamente aos quais a Relação de Guimarães, por pertinente Acórdão – fls. 329 e ss.‑, decidiu:

- julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela apelante/autora AA, Ld.ª”;

- julgar procedente o recurso de apelação interposto pela apelante/ré “BB”, consequentemente revogando a decisão, no segmento (alínea a)) em que declara não estar aquela obrigada a pagar a esta as prestações previstas no contrato de mútuo bancário que celebraram;

- no mais confirmar e manter a aludida decisão, designadamente nos seus segmentos absolutórios.

6. De novo irresignada, a A. interpôs o vertente recurso de revista, encerrando a sua alegação com as seguintes conclusões:


1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão da Relação de Guimarães, proferido nos presentes autos, que, dando provimento ao recurso interposto pela Ré e julgando improcedente o recurso interposto pela Autora, decidiu revogar a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, nomeadamente no segmento em que esta declara que a Autora não se encontra obrigada a pagar à Ré as prestações previstas no contrato de mútuo em apreciação.
2. Pronunciando-se acerca da alegação de que a transferência da quantia de 242.769,85€ para a conta da empresa "CC.pt - ........" se fez sem o consentimento, expresso ou tácito, do legal-representante da Autora, entendeu o acórdão recorrido o seguinte:

3. "Ora, na situação sub judicio não pode deixar de se considerar como "figura" central o acima referido EE que, muito embora, não seja o gerente formal da Apelante/Autora e da referida "CC.pt", se assume e actua como seu representante, assim sucedendo em todo o processo negocial com a Apelante/Ré (ele próprio é fiador no contrato de mútuo e deu o seu aval a uma livrança em branco no contrato de cessão da posição contratual na locação financeira imobiliária acima referida)."
4. Quanto à alegação de que o negócio consistente na transferência da dita quantia deveria ser considerado nulo, por violador do artigo 6o, n° 3 do Código das Sociedades Comerciais, entendeu o acórdão recorrido, em jeito de conclusão, o seguinte:
5. "Isto considerado, e tendo ainda em conta o enquadramento em que se inseriu o contrato de assunção de dívida, leva-nos a dissentir do Tribunal a quo, por, com. o respeito devido, entendermos que o mesmo não consubstancia um acto gratuito e foi celebrado no interesse da Apelante/Autora que o seu fim último foi dotá-la dos meios físicos para exercer (iniciar o exercício) (d}a actividade comercial que tem por objecto".
6. A Recorrente não pode, porém, e salvo o devido respeito, conformar-se com a argumentação expendida ao longo do douto acórdão, nem, tão-pouco, com as conclusões a que nele se chega.
7. Resulta claro dos presentes autos que nunca o Sr. DD, legal-representante da Recorrente, constituiu seu procurador o Sr. EE, seu filho.
8. Por conseguinte, não poderia a Recorrida ignorar que a quantia creditada na conta da Recorrente não poderia ter sido transferida para a sociedade "CC.pt" sem que o legal-representante daquela nisso houvesse consentido.

9. Contudo, ignorando esse facto, a Recorrida não tratou de recolher a assinatura do legal-representante da Recorrente, por saber que jamais o Sr. DD teria dado a sua anuência a um negócio desse cariz.

10. E isto porque o objectivo subjacente à celebração do contrato de mútuo foi, única e exclusivamente, o de dotar a Recorrente dos capitais necessários ã concretização de determinados investimentos (ou a "investimentos diversos", conforme se retira do contrato de mútuo outorgado).

11. Não deveria o acórdão recorrido ter dado cobertura a uma actuação marcadamente grosseira e negligente da instituição bancária em questão, traduzida na prática de actos para os quais não estava devida e legalmente autorizada.

12. Assim, e antes de mais pela falta de poderes para o acto do Sr. EE, deveria o acórdão recorrido ter considerado nulo o negócio consistente na transferência das ditas quantias.

13. Aliás, nada do que vem sendo expendido permite concluir que o Sr. DD tivesse tido conhecimento dos negócios alegadamente celebrados pelo seu filho, Sr. EE.

14. A relação de parentesco, ainda que próxima, não serve, nem pode servir, para justificar tudo, já que abundam exemplos de familiares que não desenvolvem entre si qualquer tipo de conexão ou intimidade, ou que, desenvolvendo-a, não se sentem, ainda assim, ã vontade para abordar uma diversidade de assuntos, quais sejam os atinentes aos negócios.

15. Contudo, mesmo que não fosse a falta de poderes de representação do Sr. EE a ditar a nulidade do negócio, hipótese que só por cautela de patrocínio se coloca, sempre deveria o dito negócio ter sido declarado nulo por violação do artigo 6°, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais.
16. Dispõe o artigo 6o, n° 3 do C.S.C que: "Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo".

17. No caso vertente, em que é indiscutido que a "AA Lda.* e a "CC.pt" são entidades completamente distintas e autónomas, não estando, por conseguinte, em relação de domínio ou de grupo, isto significa que a transferência das quantias creditadas na conta da Recorrente para a conta da "CC.pt" apenas seria válida se, para além de devidamente autorizada, se encontrasse sustentada por um "justificado interesse próprio da sociedade garante" (isto é, da Recorrente),

18. Cenário que o douto acórdão recorrido considerou existir.
19. O douto acórdão lavra, uma vez mais, em erro, porquanto a Recorrida não logrou, salvo melhor opinião, provar, nem sequer indiciar, o aludido "justificado interesse próprio",
20. Como decorre do contrato de mútuo celebrado, o mútuo destinava-se a facilitar à Recorrente a concretização de diversos investimentos.
21. Ora, a transferência das quantias creditadas na sua conta para a conta da "CC.pt" teve como único efeito privar a Recorrente da possibilidade de concretizar os investimentos idealizados, o que a colocou numa posição financeiramente débil.
22. Efectivamente, fruto dessa privação, a Recorrente foi, entretanto, declarada insolvente, preparando-se para apresentar plano de insolvência, o que é significativo do muito que perdeu na sequência do dito negócio.
23. Os dizeres do douto acórdão recorrido no concernente a esta matéria são, salvo o devido respeito, parcos e inconsequentes, não demonstrando, com clareza, em que é que reside, afinal, o "justificado interesse próprio".
24. Não sendo suficiente, no entendimento da Recorrente, alegar que o fim último da celebração deste negócio foi o de dotá-la dos meios físicos para exercer a sua actividade.

25. Atenta essa falta de interesse próprio, traduzida no facto de a Recorrente se encontrar, à data de hoje, insolvente, deveria o douto acórdão recorrido ter declarado nulo o sobredito negócio.

Conclui, no sentido de dever ser o douto Acórdão revogado e substituído por outro que condene a Ré/Recorrida nos pedidos formulados pela A./Recorrente.

6. A Ré apresentou, por sua vez, resposta, pugnando pelo improvimento do recurso e consequente confirmação do Acórdão recorrido.

II - FACTOS

A – Vem julgado provado que:

1. A Autora tem por objecto o ........, actividades auxiliares de intermediação financeira, manutenção e reparação de automóveis [alínea A) do despacho em referência e documento de fls. 114 e 115].

2. O capital de € 50.000 da Autora é detido por DD, casado no regime de comunhão de adquiridos com FF [alínea B) do despacho em referência e documento de fls. 114 e 115].

3. A Autora obriga-se com a assinatura de um gerente, o sócio DD [alínea C) do despacho em referência e documento de fls. 114 e 115].

4. A sociedade CC.pt – ........, Ld.ª tem por objecto o ........, actividades auxiliares de intermediação financeira, manutenção e reparação de automóveis [alínea D) do despacho em referência e documento de fls. 42 a 44].

5. O capital da sociedade identificada em 4) corresponde a € 300.000, dividido em três quotas, sendo duas de € 130.000 pertencentes a GG e uma de € 40.000 pertencente a HH [alínea E) do despacho em referência e documento de fls. 42 a 44]. 

6. A sociedade identificada em 4) obriga-se com a assinatura de um gerente, a sócia GG [alínea F) do despacho em referência e documento de fls. 42 a 44].

7. GG, sócia gerente da sociedade identificada em 4) casou a 30 de Julho de 1994 com EE d [alínea G) do despacho em referência e documento de fls. 111 a 113].

8. EE é filho de DD, sócio gerente da Autora, e de FF [alínea H) do despacho em referência e documento de fls. 111 a 113].

9. Por sentença proferida a 25 de Outubro de 2001, transitada em julgado a 12 de Novembro de 2001, foi decretada a separação judicial de pessoas e bens entre os cônjuges identificados em 7) [alínea I) do despacho em referência e documento de fls. 111 a 113].

10. Por escrito datado de 29 de Janeiro de 2014 denominado contrato de mútuo nº 0000000000, assinado pelo procurador da Ré, como primeira outorgante, pelo sócio gerente da Autora, DD, como segundo outorgante, por GG e EE, como terceiros outorgantes, foi declarado que a segunda outorgante se confessava devedora à primeira outorgante da quantia de € 285.000 que a título de mútuo dela recebia, a creditar na conta nº 0000000000 constituída no balcão da Ré em ....... em nome da parte devedora, destinando-se a investimentos diversos, obrigando-se a fazer prova dessa aplicação caso lhe fosse solicitado, pelo prazo de quinze anos a contar da referida data, a vencer juros à taxa anual nominal de 6,774% [alínea J) do despacho em referência e documento de fls. 16 a 22].

11. Na cláusula 4ª do acordo referido em 10) ficou previsto que entre os outorgantes era acordado um período de carência de capital e juros de seis meses, a contar da referida data, sendo que os juros vencidos e não pagos pela parte devedora durante o período de carência concedido, iriam acrescer ao capital inicial [alínea K) do despacho em referência e documento de fls. 16 a 22].

12. Da cláusula 9ª. 1 do acordo referido em 10) consta “A CEMG fica desde já autorizada pela parte devedora a pagar-se por conta do crédito concedido de quaisquer dívidas que para com ela tenham a parte devedora.” [alínea L) do despacho em referência e documento de fls. 16 a 22].

13. Da cláusula 11ª do acordo referido em 10) consta que os terceiros outorgantes se confessavam e constituíam fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela parte devedora no âmbito do mesmo, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia [alínea M) do despacho em referência e documento de fls. 16 a 22].

14. Por escrito datado de 29 de Janeiro de 2014, assinado pelo procurador da Ré, designada por locadora, pela gerente da sociedade CC.pt – ........, Ldª, designada por cedente, pelo sócio gerente da Autora, DD, designada por cessionário, por GG e EE, designados por quartos outorgantes, foi declarado que a locadora e o cedente celebraram em 16 de Outubro de 2009, o contrato de locação financeira imobiliária nº 0000000 tendo por objecto o prédio urbano em regime de propriedade horizontal, edifício de um piso e logradouro, sito na ................., nº .... São ........., descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº .... e inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Campo (S. Martinho), S. ............. e .............(S. Mamede) sob o artigo 3765 e que o cedente transmitia ao cessionário a sua posição contratual no contrato que este declarou expressamente conhecer e aceitar, assumindo, em consequência, todos os direitos e obrigações daquela e consentindo a locadora expressamente e sem reservas [alínea N) do despacho em referência e documento de fls. 56 a 61].

15. Na cláusula 2ª do acordo referido em 14) foi declarado que com a assinatura do mesmo, o cessionário tomava posse do imóvel locado, para os efeitos do contrato de locação financeira cedido, que o mesmo tinha as características adequadas à utilização para o fim a que se destinava, aceitando-o sem quaisquer reservas e obrigando-se a usá-lo para o fim previsto [alínea O) do despacho em referência e documento de fls. 56 a 61].

16. Da cláusula 5ª do escrito referido em 14) consta que entre a locadora, o cessionário e os quartos outorgantes era acordado alterar o ponto 4 da cláusula 4ª e 9ª das condições particulares do contrato de locação financeira cedido prevendo:

4.1 - 170 rendas: 

4.2 - suspensão da cobrança das rendas por um período de seis meses a contar de 15 de Janeiro de 2014;

9 – livrança subscrita pelo cessionário com aval dos quartos outorgantes [alínea P) do despacho em referência e documento de fls. 56 a 61].

17. Consta da cláusula 6ª - 3 do escrito referido em 14) que todos os pagamentos a que o cessionário ficasse obrigado nos termos desse acordo ou do contrato de locação financeira cedido seriam efectuados através da conta de depósitos à ordem nº ............. constituída no Balcão da CEMG de ..., em nome do cessionário [alínea Q) do despacho em referência e documento de fls. 56 a 61].

18. Consta da cláusula 6ª - 4 do escrito referido em 14) que a CEMG ficava igualmente autorizada pelo cessionário a proceder à compensação, total ou parcial, da quantia em dívida emergente desse acordo ou do contrato cedido, em valores existentes em quaisquer contas que o cessionário fosse titular ou contitular em conta de depósito solidária [alínea R) do despacho em referência e documento de fls. 56 a 61].

19. Por escritura pública celebrada a 27 de Dezembro de 2013 no Cartório Notarial da Dr.ª II, sito na ........, nº ....., São ..........., DD e FF declararam serem donos e legítimos possuidores do prédio rústico situado no lugar de B........, freguesia de S. ......., concelho de S....., descrito na Conservatória do Registo Predial de S..... sob o nº ......, inscrito na matriz sob o artigo 1970 da União das Freguesias de Campo (S. Martinho), S. ............. e .............(S. Mamede) anterior artigo 485 da freguesia de Campo (S. Martinho), sobre o qual declararam pretender constituir segunda hipoteca a favor da Ré para garantia do integral pagamento das quantias de que a mesma venha a ser credora da sociedade Autora, AA, Ld.ª até ao limite global máximo de capital de € 285.000, todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade, concretamente:

a) o pagamento de toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extracto de factura de que a Ré seja portadora e em que a Autora isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, se haja obrigado por aceite, subscrição, saque, aval ou endosso e ainda que por actos diferentes;

b) o pagamento de toda e qualquer quantia que a Ré tenha emprestado ou venha a emprestar através de mútuo, abertura de crédito, saldos devedores ou descobertos em contas de depósitos de que a Autora isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros seja devedora ou fiadora e ainda de qualquer crédito concedido pela Ré proveniente de contratos de locação financeira mobiliária ou imobiliária, de renting, de factoring, de desconto ou de aceite em títulos de crédito do qual seja sacadora a Autora, por forma isolada, solidária ou conjunta;

c) reembolso de quaisquer quantias que a Ré tenha despendido ou venha a despender por quaisquer garantias bancárias já prestadas ou a prestar, de que seja ordenadora a Autora;

d) o pagamento de juros à taxa nominal de 19,965% que incidam sobre qualquer montante em dívida à Ré e provenientes de qualquer das operações referidas nas alíneas precedentes;

e) o pagamento da cláusula penal indemnizatória que incide sobre o capital em dívida à taxa de 3% ao ano, em caso de incumprimento definitivo do contrato [alínea S) do despacho em referência e documento de fls. 97 a 102].

20. A hipoteca identificada em 19) encontra-se registada pela Ap. 2240 de 27 de Dezembro de 2013 [alínea T) do despacho em referência e documento de fls. 47 a 49].

21. O prédio identificado em 19) foi registado a favor de DD, casado na comunhão de adquiridos com FF, pela inscrição Ap. 75 de 24 de Janeiro de 2013, por compra a GG [alínea U) do despacho em referência e documento de fls. 47 a 49].

22. Pela Ap. 29 de 21 de Novembro de 2007 encontra-se registada a favor da Ré hipoteca voluntária sobre o prédio identificado em 19) para garantia do capital de € 260.000 e o montante máximo assegurado de € 398.450 para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir por GG e por “CC.pt – ........, Ld.ª”, juro anual de 13,75%, acrescido de 4% em caso de mora a título de cláusula penal [alínea V) do despacho em referência e documento de fls. 47 a 49].  9

23. Em 30 de Janeiro de 2014 a Ré creditou na conta identificada em 10) a quantia de € 285.000 debitando no mesmo dia € 6.034,20 relativamente a imposto e despesas do contrato [alínea W) do despacho em referência].

24. Em 4 e 5 de Fevereiro de 2014, a Ré transferiu da conta identificada em 10), respectivamente, as quantias de € 242.769,85 e € 19.404,36 para a conta da sociedade identificada em 4) [alínea X) do despacho em referência].

25. As operações referidas em 24) foram realizadas sem ordem expressa ou autorização de DD [resposta aos artigos 9º e 10º da petição inicial].

26. A sociedade identificada em 4) era cliente da Ré pelo menos desde 2007 [resposta ao artigo 11º da contestação].

27. Em Setembro de 2012 a sociedade identificada em 4) tinha financiamentos em conta corrente no montante de € 179.334, um contrato de leasing com prestações em atraso no montante de € 2.631, saldo de € 3.175 a descoberto na conta à ordem, € 155 em dívida do cartão de crédito [resposta aos artigos 12º e 13º da contestação].

28. Em Setembro de 2012GG, na qualidade referida em 6) e EE, contactaram a Ré no sentido de encontrar uma solução para as dificuldades que a sociedade identificada em 4) atravessava expondo, designadamente, o risco de ser pedida a insolvência da sociedade e a existência de penhoras de contas bancárias por dívidas fiscais [resposta aos artigos 14º e 15º da contestação].

29. Nessa ocasião, em reunião com o diretor regional de ... da Ré, EE, GG, acompanhados de Advogado, falaram da constituição da Autora que assumiria a actividade da sociedade identificada em 4), o contrato de leasing do imóvel identificado em 14) e os financiamentos propondo a negociação de condições por forma a obter alargamento dos prazos [resposta ao artigo 16º da contestação].

30. Com vista à concretização do projecto anunciado em 29), a gerente identificada em 6) transferiu para DD o imóvel identificado em 19) [resposta ao artigo 17º da contestação].

31. Na sequência dos contactos aludidos em 28) e 29), em Setembro de 2013, EE solicitou à Ré uma nova reunião propondo que a Autora iniciasse relacionamento comercial com aquela e que lhe fosse concedido crédito no montante necessário à liquidação das responsabilidades da sociedade identificada em 4) [resposta ao artigo 18º da contestação].

32. EE solicitou à Ré, também, que aceitasse a transferência do leasing do imóvel identificado em 14) para a Autora [resposta ao artigo 19º da contestação].

33. Perante as informações referidas em 28) e 29), a Ré anuiu à proposta e solicitação referidas em 31) e 32) propondo que fosse constituída hipoteca sobre o imóvel identificado em 19) até ao montante do financiamento a conceder, um penhor de títulos no valor de € 3.000 e fiança a prestar por DD, GG e EE [resposta ao artigo 20º da contestação].

34. Em 5 de Fevereiro de 2014 JJ, funcionária do balcão da Ré em ....., contactou GG solicitando a assinatura do formulário de autorização das transferências por DD [resposta ao artigo 27º da contestação].

35. GG afirmou que iria diligenciar pela recolha da assinatura em falta [resposta ao artigo 28º da contestação].

36. Numa deslocação de GG ao balcão em 6 de Fevereiro, a funcionária referida em 34) insistiu pela entrega da autorização, tendo aquela reiterado que o documento iria ser assinado por DD, o que não fora feito devido a avaria do computador e consequente impossibilidade de impressão do formulário enviado pela Ré via email [resposta ao artigo 29º da contestação].

37. Apesar dos contactos e solicitações referidos em 28), 29), 31) e 32), no dia 7 de Fevereiro de 2014, EE, fazendo-se acompanhar pelo gerente da Autora, dirigiu-se ao balcão da Ré em ..... exigindo que os montantes transferidos para a conta da sociedade identificada em 4) fossem repostos na conta da demandante [resposta aos artigos 31º, 32º da contestação].

B – e não provados os factos seguintes:

a. - alegados nos artigos 13º, 17º a 20º da petição inicial;  

b. - que a Autora destinava o montante do financiamento a investimentos em obras de remodelação, compra de máquinas e outros equipamentos destinados ao desenvolvimento da sua actividade;

c. - que as transferências tivessem tornado inviáveis os investimentos que a Autora pretendia fazer;

d. - que esses investimentos constituíssem o único motivo do acordo identificado em 10);

e. - que a Autora tivesse perdido clientela e ficasse impossibilitada de angariação de nova clientela, sofrendo prejuízo superior a € 10.000;

f. - alegados no artigo 30º da contestação;

g. - alegados nos artigos 13º, 23º, 24º do articulado.


   III – DIREITO

1. Como inequivocamente flui do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito do recurso é fixado em função das conclusões da alegação do recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas, sendo certo que o conhecimento e solução deferidos a uma[s] poderá tornar prejudicada a apreciação de outra[s].

De tal sorte, e tendo em mente esse conjunto de finais proposições com que a Recorrente ultima as respectivas alegações, surgem-nos de dilucidar as questões que seguem:

- Nulidade do negócio consistente na transferência de dinheiro por falta de poderes de representação do mandatário da Recorrente.

- Nulidade desse mesmo negócio por falta de interesse próprio da Recorrente.

            Vejamos, pois.

2. Nulidade do do negócio consistente na transferência de dinheiro por falta de poderes de representação do mandatário.
1. Sustenta, neste “conspectu”, a Recorrente que resulta claro dos autos que nunca Sr. DD, seu legal representante, constituiu respectivo procurador EE, seu filho, pelo que não podia a Recorrida ignorar que a quantia creditada na conta da Recorrente não podia ter sido transferida para a sociedade CC.pt sem que o dito legal representante nisso houvesse consentido.

Contudo, a Recorrida não tratou de recolher a assinatura de tal legal representante por saber que jamais o mesmo daria a sua anuência a tal transferência, e isto porque o objectivo subjacente à celebração do contrato de mútuo entre a Recorrente e a Recorrida foi, única e exclusivamente, o de dotar aquela dos capitais necessários à concretização de determinados investimentos [ou a "investimentos diversos", conforme se retira do aludido contrato de mútuo.

Assim, e antes de mais, pela falta de poderes para o acto deEE, deveria o Acórdão ora em crise ter considerado nulo o negócio consistente na transferência das ditas quantias, tanto que nada do que vem sendo expendido permite concluir que o legal representante da Recorrente tivesse tido conhecimento dos negócios alegadamente celebrados pelo seu filho, sendo que a relação de parentesco, ainda que próxima, não serve para justificar tudo, porquanto exemplos há de familiares que não desenvolvem entre si qualquer tipo de conexão ou intimidade, ou que, desenvolvendo-a, não se sentem, ainda assim, à vontade para abordar uma diversidade de assuntos, quais sejam os atinentes aos negócios.

Salvo o muito respeito – desde já se antecipe -, cremos que a vertente douta objecção se acha vota a insucesso.

2.  É sabido, e decorre especificamente dos arts. 46º da Lei nº 62/2013, de 26/ de Agosto [Lei da Organização do Sistema Judiciário] e 682º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, que o Supremo Tribunal de Justiça é organicamente um tribunal de revista, pelo que, salvo situações de excepção, apenas conhece de matéria ou questões de direito, sendo da exclusiva competência das instâncias a apreciação e fixação da matéria de facto.

E na medida em que assim é, por isso que a intervenção do Supremo no apuramento da matéria de facto com relevo é residual, no âmbito do julgamento dessa matéria apenas se movem as instâncias, sendo que ressalvados os excepcionais casos contemplados nos arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, ambos do CPC, o mesmo acha-se-lhe vedado.

Ora, sendo as presunções – “ut” art. 349.º, do Cód. Civil -, “as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, logo se alcança que – consoante o proclamado pelo Acórdão deste Supremo de 14-03.2000[3] -, “constitui matéria de facto a formulação pela Relação de um juízo de valor com base em ilações logicamente deduzidas de factos provados, em regras da experiência ou presunções judiciais.”

E por que assim é, igualmente bem se compreende que – na linha do sentenciado no Acórdão do mesmo Alto Tribunal de 8.07.2003[4] -, “o Supremo só pode sindicar o uso de presunções judiciais ou ilações lógicas se tal actividade ofende qualquer norma legal, se padece de ilogicidade ou se parte de factos não provados”, e isto, na medida em que, ao fim e ao resto, em causa, nessas enumeradas hipóteses, questões reconduzíveis a matéria de direito.
               
3. De posse destes elementos, vejamos quais os fundamentos por que no Acórdão em foco se entendeu - erroneamente na tese da Recorrente‑ que o acto de transferência de fundos, efectivada pela Recorrida, da conta bancária daquela para a da firma CC.pt, não enferma de nulidade, na medida em que, pese a falta de procuração por parte de EE, este, em subjacência a tal operação, actuou em representação do legal representante da Recorrente, seu pai DD, e com conhecimento por parte deste a respeito dos negócios celebrados pelo filho com a Recorrida.
            Assim, e no fundamental, lê-se a este respeito, no mesmo[5]:

- A Apelante/Autora põe em causa a validade substancial deste contrato, com a alegação de o não ter celebrado por o seu sócio único nele não ter tido intervenção e, alegando ainda que ele é ineficaz em relação a si por o não ter ratificado.

Sendo a Apelante/Autora uma sociedade unipessoal por quotas, ela é representada por um ou mais gerentes, em princípio, designados no contrato de sociedade – cfr. art.º 252.º, ex vi do art.º 270.º-G, ambos do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.).

Foi nomeado gerente da Apelante/Autora o seu sócio único, DD, como ficou a constar do artigo 5º do negócio jurídico unilateral pelo qual foi constituída.

Como ficou provado, quem, apresentando-se em nome da Apelante/Autora, propôs à Apelante/Ré a assunção das dívidas da “CC.pt” foi EE, que vinha encabeçando todas as negociações que até aí se haviam entabulado entre a primeira e a segunda, actuando como gerente de facto.

Ora, nos termos do disposto no art.º 258.º do C.C., o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.

Se a pessoa que celebra o negócio em nome de outrem não tiver poderes de representação, o negócio é ineficaz em relação a este se não for pelo mesmo ratificado, nos termos que vêm dispostos no art.º 268.º, do C.C..

A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração a qual, por sua vez, deve revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar – cfr. art.os 268.º, n.º 2 e 262.º, n.º 2, ambos do C.C..

Como já acima se referiu, o contrato de assunção de dívida é consensual e, por isso, a sua ratificação não tem de revestir a forma escrita.

Ora, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo expressa quando é feita por palavras, por escrito, ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e dizendo-se tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelam.

Refere o Ac. do S.T.J. de 24/05/2007 que “a declaração tácita é constituída por um comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo”, e prossegue, “tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa.” (ut Proc.º 07A988, in www.dgsi.pt).

Na situação sub judicio, a considerar-se que o supramencionado EE não tinha poderes para representar a Apelante/Autora (o que não é, de todo, líquido nem a facticidade provada o indicia) os factos apurados e a relação familiar próxima com o sócio único desta, DD, fazem seguramente presumir que deu conhecimento a este, e, na pessoa dele àquela Apelante, da obrigação que, em nome dela, assumira, resultando a aceitação (tácita) da mesma Apelante da prática de todos os actos e celebração de todos os contratos exigidos pela Apelante/Ré para aceitar a assunção da dívida. “

4. Frente a esta exposição, concluiu-se, pois, que foi com base em presunção por si assumida – presunção judicial – que a Relação assentou em que, malgrado EE não dispôr de poderes representativos de banda de seu pai, e legal representante da Recorrente, DD, para a concretização do negócio pactuado com a Recorrida, na medida em que este último tinha conhecimento de tal actuação por parte do filho, força é entender que ele ratificou tacitamente tal actuação que, assim, surge substancialmente válida.
      Desde logo – anote-se - , há que considerar que tal ilação ou inferência levada a efeito pela Relação, visto que alicerçada em matéria fáctica julgada provada – “factos apurados e relação familiar próxima com o sócio único desta, DD” [consta da exposição em foco] - e, outrossim, com base em prova testemunhal, bem como prova autêntica, para o efeito devidamente produzida, não se pode considerar como ofensiva de um qualquer normativo legal ao caso aplicável.
Deste modo, a este Tribunal Supremo, na linha do expendido, apenas resta apurar se essa mesma ilação padece de alguma ilogicidade.
Pois bem, tendo em mente os considerandos vertidos nessa reproduzida exposição e os factos provados constantes dos Pontos n.ºs 7, 8, 10, 13, 14, 16, 19, 22, 23, 27, 28, 29,30, 31, 32 e 33 – não olvidando ainda o facto não provado de que “a destinava o montante do financiamento a investimentos em obras de remodelação, compra de máquinas e outros equipamentos destinados ao desenvolvimento da sua actividade”‑, logo se conclui, salvo sempre o muito respeito, que, ao invés de ilógica, tal ilação apresenta-se inteiramente fundada, consequente.
Sendo certo que, tal como deflui da lição do Prof. Beleza dos Santos[6] – convocada no já referenciado douto Acórdão deste Supremo de 19.01.2017 - , nos casos [como seja o de contratos realizados sob simulação[7]] em que a prova directa é muito dificíl – e no caso “sub judice” é-o, apenas e por isso que a nora do legal representante da Recorrente, e mulher de EE, GG, desmerecendo na sua palavra, não fez chegar à Recorrida, como se comprometera, o formulário de autorização das transferências dos dinheiros por parte de seu sogro [Pontos de facto n.ºs 34 a 37] -, “há quase sempre que recorrer para a demonstrar a um conjunto de factos conhecidos, tais como as condições pessoais ou patrimoniais dos outorgantes, as relações em que eles se encontram entre si, os factos que precedem a realização do acto jurídico, as circunstâncias em que foi celebrado, o seu próprio conteúdo e finalmente os factos posteriores à celebração, mas com eles relacionados.”
Ora, aplicando esta douta lição no caso em apreço, e ponderando esse acima mencionado contingente fáctico, não há como não concluir que a intervenção de DD em todo esse complexo negocial sucessivamente ocorrido unicamente aconteceu por virtude da “substituição” da economicamente inviável empresa CC.pt pela Recorrente, gizada e levada a efeito pelo seu filho [notadamente este] e nora, pelo que, toda esta actuação foi necessarimente do conhecimento daquele – sem excepção, pois, para a transferência bancária em causa‑, que, com essa intervenção, mais não fez nem teve em mira que colaborar nesses desígnios dos seus familiares, portanto, num plano “secundário” de mera compaginação com os mesmos.
       A vertente objecção recursória, como avançámos, soçobra.

3. Nulidade do mesmo negócio por falta de justificado interesse próprio da Recorrente

1. Defende também a Recorrente que mesmo que não fosse a falta de poderes de representação de EE a ditar a nulidade do negócio – como, de resto, se acaba de decidir - sempre deveria o aludido negócio ter sido declarado nulo por violação do artigo 6.º, nº 3, do Cód. das Sociedades Comerciais.
Com efeito – prossegue - no caso vertente, em que é indiscutido que a Recorrente e a sociedade CC.pt são entidades completamente distintas e autónomas, não estando, por conseguinte, em relação de domínio ou de grupo, tal significa que a transferência das quantias creditadas na conta daquela para a conta da última - CC.pt - apenas seria válida se, entre o mais, se encontrasse sustentada por um "justificado interesse próprio da sociedade garante", isto é, da Recorrente.
       Ora, ao contrário do entendido no Acórdão ora sob censura – mais diz - a Recorrida não logrou provar, nem sequer indiciar, o aludido "justificado interesse próprio", sendo que, como decorre do contrato de mútuo celebrado, o mesmo destinava-se a facilitar à Recorrente a concretização de diversos investimentos, pelo que a transferência das quantias creditadas na sua conta para a conta da "CC.pt" teve como único efeito privar a Recorrente da possibilidade de concretizar esses investimentos idealizados, o que a colocou numa posição financeiramente débil, que redundou na declaração da respectiva insolvência.
E assim conclui no sentido de se dever decidir por essa nulidade da dita acordada transferência
De novo antecipando – e sempre ressalvando o muito respeito ‑, cremos que não lhe assiste, também aqui, razão.

 2. Antes de mais, cumpre salientar que, diversamente do que ora procura inculcar a Recorrente – e, aliás, como já se ensejou supra referir - , resultou da prova produzida a indemonstração de que a mesma  destinava o montante do financiamento a investimentos em obras de remodelação, compra de máquinas e outros equipamentos destinados ao desenvolvimento da sua actividade.

Assim, e dispondo esse art. 6.o, n° 3, do Cód. das Sociedades Comerciais – a que a Recorrente faz apelo - , que "[c]onsidera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo”, temos para nós, sempre ressalvando melhor opinativo, que dos factos que lograram adesão de prova resultou suficiente evidenciação no sentido de que o negócio de assunção de dívida firmado pela mesma, com a consequente transferência das importâncias mutuadas pela Recorrida para a empresa CC.pt , foi efectivamente ditado pelo interesse da assuntora.
     Na verdade, tendo em mente que esta foi constituída apenas para receber/prosseguir o negócio da CC.pt, como que uma “segunda edição” desta – caída em situação de absoluta irrecuperabilidade -, que apenas se tornou possível por isso que a Recorrida em tal acedeu mediante, além do mais, o enfocado negócio da assunção de dívida – Pontos de facto n.ºs 14 e 27 a 33 - , tal como uma vez mais bem se considera no douto Acórdão ora sob censura tem que, inevitavelmente, se entender que esse negócio e inerente transferência de dinheiro, a mais não se houve que propiciar/assegurar à Recorrente/assuntora os meios físicos – pelo menos alguns deles, como o imóvel locado -, feitos mister para o início do seu giro comercial[8].
Como assim, pois, verificou-se justificado interesse da própria Recorrente nessa mencionada actuação, culminada na dita transferência de fundos.

3. De todo o mododiga-se ainda e por fim -, mesmo que assim não fosse de entender – o que apenas a benefício de mera argumentação ora se equaciona -, o certo é que – parafraseando de novo o douto Acórdão -, “era à Recorrente, sociedade garante, que competia alegar e provar[9] a inexistência de interesse próprio ou que a assunção de dívida é contrária ao seu fim social, o que, decididamente, não logrou cumprir.”

IV – DECISÃO

Por tudo o que exposto fica, decide-se negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido.


Custas pela Recorrente.

                                                                            *

                                                                            *

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Maio de 2019
:


Helder Almeida (Relator)

Oliveira Abreu e
Ilídio Sacarrão Martins

________________


[1] Reg. n.º 48
[2] Rel.: Helder Almeida
   Adjs.: Exm.º Conselheiro Oliveira Abreu e
              Exm.º Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins.
[3] Cfr. Bol. n.º 495, p. 261.
[4] Cfr. Col./STJ, Tomo II, p. 151; em equivalente sentido, Acórdãos todo mesmo Supremo de 9.12.2004, in Col./STJ, Tomo III, p. 144, de 19.01.2017, Proc. n.º 841/12, e de 19.04.2018, Proc. n.º 2440/13, estes últimos in dgsi.pt.
[5] Cfr. fls. 351 v.º e ss..

[6] In A simulação em Direito Civil, Vol. II, Coimbra, 1955, pp. 160 -161.
[7] Hipótese que, apesar de tudo, não deixa de ter alguma similitude com aquela aqui versada.
[8] E daí, forçosamente, a referida indemonstração de que a Recorrente destinava o montante do financiamento a outros investimentos próprios.
[9] Consoante o decidido, i.a.,  no Ac. do STJ de 21.09.2000, in Col./STJ; Tomo III, p. 36, pertinentemente referenciado no Acórdão ora recorrido.