Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA NULIDADE DE ACÓRDÃO AMPLIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ACIDENTE DE TRABALHO SUSPENSÃO CONTRATO DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL CADUCIDADE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DIREITO À RETRIBUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I – Neste recurso de Revista está em causa decidir se, até à emissão do parecer do IEFP, o trabalhador recorrente tinha ou não direito ao pagamento da retribuição por parte da empregada Ré e aqui recorrida, não obstante nunca ter prestado quaisquer funções entre 19/12/2019 e o dia 12/4/2024 [data da notificação daquele parecer], suscitando-se, quanto a tal problemática, outras questões que respeitam à circunstância do Autor ter sofrido um grave acidente de trabalho quando desempenhava funções profissionais de natureza subordinada para a Ré e que impunha necessariamente a instauração de uma ação emergente de acidente de trabalho, nos termos dos art.ºs 99.º e seguintes do CPT, à verificação de uma situação de suspensão do contrato de trabalho, quer antes da data da alta clínica, quer após esta última e até ao Instituto de Emprego e Formação Profissional comunicar aquele parecer, quer finalmente à verificação de uma situação de caducidade por facto superveniente, absoluto e definitivo e à data da produção dos seus efeitos, caso tenha efetivamente ocorrido. II - A aplicação do regime da suspensão do contrato de trabalho conforme se mostra previsto nos art.ºs 294.º a 297.º do CT/2009, quando respeita a cenários emergentes de acidentes de trabalho sofridos pelo trabalhador ao serviço do empregador, tem de ser necessariamente concatenada, compaginada e confrontada com o regime jurídico de natureza especial que consta da Lei dos Acidente de Trabalho de 2009 [LAT/2009] III - No âmbito dos acidentes de trabalho, tal suspensão no contrato de trabalho pode nem sequer ocorrer ou, a acontecer, pode assumir contornos muito distintos em função, designadamente, das lesões sofridas pelo trabalhador na sequência do acidente de trabalho e das inerentes incapacidades temporárias e permanentes que forem atribuídas pelos peritos médico legais e, a final, pelo julgador, que podem implicar ou não a impossibilidade do trabalhador sinistrado continuar a desenvolver a sua atividade profissional para o empregador, bem como da transferência ou não da responsabilidade infortunística laboral para uma Seguradora ou até da responsabilidade agravada do empregador na sua ocorrência. IV - A problemática da caducidade do vínculo laboral, enquanto modalidade da cessação da relação de trabalho que se mostra prevista no art.º 340.º do CT/2009, e que se reconduz à verificação de uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestação da atividade profissional por parte do trabalhador, quando radicada nas lesões e sequelas causadas por acidente de trabalho, convoca também as normas constantes dos art.ºs 154.º a 166.º do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais que se mostra regulado pela Lei n.º 98/2009, de 4/9, sem olvidar o disposto, em termos gerais, nos art.ºs 281.º a 284.º do CT/2009, com especial relevo para o número 10 do art.º 283.º [cf., ainda os art.ºs 59.º, n.º 1, al. f) e 71.º, n.º 2 da CRP]. V – O art.º 71.º da CRP [«cidadãos portadores de deficiência»] remete-nos também, por via do art.º 8.º da nossa Lei Fundamental, para o direito de natureza internacional a que o Estado Português está vinculado, como é o caso da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), adotada pelas Nações Unidas (ONU) em 2006 e que tem como propósito a erradicação de todas as formas de discriminação em razão da deficiência assim como a inclusão social total da pessoa com deficiência, havendo ainda que fazer referência quanto a esta multifacetada e importante matéria à Carta dos Direitos Fundamentais da UE, assim como à Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao Cartão Europeu de Deficiência [Regulamento (UE) 2024/1233] e à Diretiva 2000/78/CE que proíbe a discriminação no emprego e na atividade profissional, exigindo adaptações razoáveis nos locais de trabalho. VI - Esse quadro normativo de cariz nacional e internacional não obsta, naturalmente, a que, na sequência de um acidente de trabalho e atendendo às lesões sofridas pelo sinistrado e às sequelas permanentes que afetam a sua saúde e a sua capacidade de trabalho e ganho, possa ser extinto o vínculo profissional existente entre o mesmo e o empregador por caducidade motivada numa situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de desenvolvimento das funções laborais para as quais aquele foi contratado, mas tal cessação do contrato de trabalho não pode deixar de passar pelo crivo exigente, rigoroso e apertado que se acha estabelecido pelas normas legais especiais que protegem os trabalhadores sinistrado e afetados de deficiência VII - Os factos dados como provados pelas instâncias não só não estão corretos como não permitem aferir com a objetividade, segurança e certeza exigíveis ao julgador, que tipo de sinistro sofreu o trabalhador, que lesões dele derivaram, que sequelas permanentes apresenta, em termos da sua situação clínica e quais as razões concretas e efetivas que levaram a Ré empregadora a sustentar que não era viável a sua reabilitação funcional e que também não tinha um posto de trabalho, ainda que reconvertível, como motorista ou com outra categoria profissional para o Autor, por forma a se poder concluir e concordar com a ocorrência da caducidade do vínculo laboral dos autos por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva. VIII - A IPP definitiva atribuída ao Recorrente implicava, por outro lado, a inevitável e obrigatória instauração da ação emergente de acidente de trabalho, conforme resulta do artigo 90.º da LAT/2009, sendo certo que, muitos dos factos essenciais e pertinentes relativos a tal ação emergente de acidente de trabalho foram alegados pelo Autor e não contestados pela Ré. IX - O historial adjetivo da ação emergente de acidente de trabalho mostra-nos, desde logo, que a respetiva instância, na sua fase conciliatória, teve início no dia 5/6/2019, com a inerente participação da Companhia de Seguros ou seja, cerca de 6 meses e 15 dias antes de o trabalhador sinistrado ser dado como curado pelos serviços clínicos da Ré Seguradora e só alcançou uma decisão final e definitiva em 12/12/2023, com o trânsito em julgado do Aresto do TRG. X - A ser assim, será possível afirmar a caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do contrato de trabalho logo no dia 19 de dezembro de 2019, quando apenas cerca de quatro anos depois da alta clínica é que as partes – ou seja, o sinistrado, a Ré Seguradora e a Ré empregadora – vieram a saber que o primeiro se achava afetado de uma IPP de 90,60%, com IPATH e tinha necessidade de ajudas técnicas [prótese para a perna e canadianas]? XI - Importa também, quanto à matéria de facto que deve ser considerada no quadro destes autos, olhar para os factos alegados pelo Autor na sua Petição Inicial e que se referem às diversas diligências desenvolvidas pelo mesmo junto da IEFP e de outras entidades. XII - A ser assim, em função da incorreta e por vezes imprecisa e genérica factualidade dada como provada, que, em si e por si, peca também por ser escassa, há que anular o Aresto recorrido, por insuficiência da correspondente Decisão sobre a Matéria de facto e determinar às instâncias a ampliação desta última, ao abrigo do número 3 do artigo 682.º do NCPC e nos termos antes analisados e propugnados. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA N.º 114/24.1T8VCT.G1.S1 (4.ª Secção) Recorrente: AA Recorrida: PINHEIRO, ROCHA & REIS, LDA. (Processo n.º 114/24.1T8VCT – Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo do Trabalho de Viana do Castelo - Juiz 1) ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I – RELATÓRIO 1. AA, com os sinais constantes dos autos, intentou, no dia 8/1/2024, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra PINHEIRO, ROCHA & REIS, LDA., igualmente identificada nos autos, pedindo, a final, o seguinte: ““TERMOS em que deverá a presente ação ser julgada procedente e provada e, consequentemente, deve a ré ser condenada a pagar ao autor: a) a quantia de € 50.930,62 (cinquenta mil novecentos e trinta euros e sessenta e dois cêntimos) acrescida de juros de mora a contar da citação da ré e até integral pagamento. b) a quantia que vier a ser fixada em execução de sentença, a título de vencimentos, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos e vincendos acrescida de juros de mora, se, à data da audiência de julgamento, o tribunal não detiver ainda os elementos necessários para a quantificar.” * 2. Frustrada a conciliação em sede de Audiência de Partes e citada regularmente, contestou a Ré, concluindo pela improcedência total da ação, com a sua consequente absolvição. * 3. O Autor apresentou articulado de resposta. * 4. Foi proferido Despacho Saneador, datado de 19/3/2024, onde foi considerada válida e regular a instância e fixado o valor de € € 50.930,62 à presente ação, sem que tenha havido reação oportuna das partes quanto ao mesmo, através da interposição do competente recurso de apelação. * 5. Realizou-se a Audiência Final, com observância do legal formalismo. * 6. Em 08/07/2024 o Autor apresentou articulado superveniente, onde requereu a ampliação do pedido, acrescentando a seguinte alínea ao petitório inicialmente formulado: “Deve, ainda, a Ré ser condenada: c) a regularizar junto do Instituto da Segurança Social, a carreira contributiva do autor, desde o dia 19.12.2019 até ao dia em que for declarada a caducidade do contrato de trabalho”. A ampliação do pedido foi liminarmente admitida por despacho de 17/10/2024. * 7. Por Sentença de 20/06/2025 o Tribunal de 1.ª Instância decidiu o seguinte: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar a ação procedente, pelo que a Ré vai condenada a pagar ao Autor a quantia ilíquida de € 50.377,50, a título de retribuições, subsídio de férias e de Natal devidas desde 19/12/2019 até 12/4/2024, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal. Custas pela Ré. Registe e notifique.” * 8. A Ré interpôs recurso de Apelação e o Autor recurso de Apelação subordinado, que tendo sido admitidos, subiram ao tribunal da 2.ª instância, onde seguiram a sua normal tramitação. * 9. Por Acórdão de 05/02/2026, o Tribunal da Relação de Guimarães [TRG] julgou os recursos nos seguintes moldes [1]: “Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em dar provimento ao recurso de apelação interposto por PINHEIRO ROCHA & REIS, LDA. revogando a decisão recorrida e consequentemente julgar a ação totalmente improcedente por não provada absolvendo a Ré do pedido. Custas a cargo do Recorrido.”. * 10. O Autor AA interpôs recurso de revista de tal Aresto do TRG, que foi admitido por despacho proferido pelo Juiz-Desembargador relator das Apelações, com data de 4/5/2026. * 11. Foi determinada a subida do presente recurso de revista, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, foi objeto de um despacho liminar onde foi entendido se mostrarem reunidos os pressupostos formais de cariz geral que se acham legalmente previstos para o Recurso de Revista nos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC. * 12. O recorrente AA apresentou alegações de recurso e formulou conclusões: «1. No acórdão recorrido foi dado “provimento ao recurso de apelação interposto por PINHEIRO ROCHA & REIS, LDA. revogando a decisão recorrida e consequentemente julgar a ação totalmente improcedente por não provada absolvendo a Ré do pedido”. 2. Discordamos do acórdão recorrido. 3. A alteração física do recorrente deveu-se a um acidente de trabalho ocorrido no exercício das funções para as quais foi admitido, ou seja, na pendência do contrato de trabalho. 4. O acidente de trabalho deu-se em 4 de junho de 2018. 5. No dia 18 de dezembro de 2019, data em que lhe foi dada alta, o recorrente compareceu no seu local de trabalho tendo-lhe o gerente da recorrida dito que, atento o seu estado físico, não tinha trabalho para lhe dar. 6. A comunicação ao IEFP, da “impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador” compete ao empregador e não, ao trabalhador. 7. Não obstante ter declarado no dia 18 de dezembro de 2019, data em que o recorrente obteve alta, a impossibilidade de ocupação em função compatível com o seu estado físico, somente em 24 de fevereiro de 2020, este foi submetido a avaliação médica no serviço externo de saúde de trabalho da recorrida que, na respetiva ficha de aptidão, o considerou temporariamente inapto para a sua função. 8. A recorrida só o comunicou ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, em 4 de outubro de 2021. 9. O recorrente tomou conhecimento desse facto ao ser notificado da contestação da entidade empregadora, na ação emergente de acidente de trabalho por ele instaurada contra a recorrida e contra a seguradora. 10. A recorrida não lhe deu a saber que tinha solicitado o parecer do IEFP por conseguinte aquele não teve a possibilidade de exercer o seu direito do contraditório no sentido de repor a verdade. 11. O recorrente intentou uma ação de condenação para a prática de ato contra o IEFP e contra o Centro de Emprego e Formação Profissional de Viana do Castelo a qual correu seus termos pela Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o n.º 2125/23.5BEBRG. 12. Com a contestação do aludido Instituto que foi junta aos presentes autos, no dia 29 de fevereiro de 2024, foi possível verificar que após aquela comunicação datada de 4 de outubro de 2021, “mais nenhuma insistência existiu por parte da Entidade Empregadora naquele lapso temporal em que não obteve resposta do IEFP, IP””. 13. A recorrida contribuiu para o protelamento da indefinição da situação profissional do recorrente. 14. Não obstante saber que este teve alta médica em 18 de dezembro de 2019, a recorrida informou o IEFP, em 21 de junho de 2023 que aquele “se mantinha de baixa pela seguradora”. 15. Mais tarde, após a reunião VIA TEAMS proposta pelo referido Instituto, que veio a ter lugar no dia 25 de outubro de 2023, a recorrida informou que o recorrente se encontrava de baixa médica e que não havia “fixação de incapacidade determinada pelo tribunal”. 16. Quando, na verdade, a recorrida já sabia nessa data, que: a) o recorrente teve alta médica em 18.12.2019 com IPP de 60% com IPATH; b) o Gabinete Médico-Legal e Forense Minho-Lima atribuiu-lhe, em 22.05.2020, uma IPP “fixável em 92,382%”; c) foi decidido no apenso A do processo n.º 2054/19.7T8VCT que correu seus termos pelo Juiz 2 deste tribunal, por sentença proferida no dia 17 de março de 2022, que o recorrente “se encontra curado, com uma IPP de 90,60% e com IPATH”; d) por sentença proferida no dia 17 de julho de 2023, quer a recorrida quer a companhia de seguros foram ambas condenadas. 17. Desde o dia 19 de dezembro de 2019, a recorrida não pagou ao recorrente, qualquer quantia a título de retribuição, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. 18. O contrato de trabalho do recorrente esteve suspenso desse a data do acidente (4 de junho de 2018) até ao dia da alta (18 de dezembro de 2019). 19. Este apresentou-se ao trabalho no dia 18 de dezembro de 2019. 20. Cessou a partir dessa data, a suspensão do contrato de trabalho. 21. Durante o período da suspensão, foi a seguradora que assumiu o pagamento da retribuição bem como o pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. 22. Contrariamente ao defendido no douto acórdão recorrido, entendemos que a partir do dia 18 de dezembro de 2019 não houve suspensão do contrato de trabalho do recorrente. 23. A comunicação ao IEFP e a confirmação por este Instituto não tem efeito suspensivo da retribuição. 24. O acórdão recorrido atribui efeitos retroativos, à decisão do IEFP o que corresponde a transferir para o trabalhador o ónus de uma situação que lhe é completamente alheia. 25. O recorrente sofreu o acidente. 26. Compareceu ao seu local de trabalho no dia em que lhe foi dada alta (18 de dezembro de 2019). 27. Penalizá-lo com a perda de retribuição durante a espera pelo parecer do IEFP cuja situação lhe foi comunicada pela recorrida, somente em 4 de outubro de 2021, quase dois anos após a alta é contrário à função social e protetora do direito do trabalho e da própria LAT. 28. A LAT não prevê a extinção da obrigação retributiva após o parecer do IEFP. 29. A orientação seguida no douto acórdão recorrido veio penalizar o recorrente tendo este de suportar o risco da demora administrativa do IEFP sobre a qual não tinha qualquer controlo e da qual nem sequer foi informado. 30. O acórdão recorrido violou as seguintes disposições legais: - artigo 762.º do Cód. Civil; - artigos 18.º, n.º 2, 59.º, n.º 1, alíneas a) e f) da CRP; - artigos 295.º, 296.º e 297.º do Cód. do Trabalho; - artigos 155.º, n.º 1 e 156.º, n.º 2 da LAT. PEDIDO Em face do exposto e do mais que, muito doutamente se suprirá, deve a presente revista ser julgada procedente e, consequentemente deve ser revogado o acórdão recorrido e substituir-se o mesmo, por acórdão que julgue não ter havido neste caso concreto, suspensão do contrato de trabalho. ASSIM SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA!» * 13. A Ré PINHEIRO, ROCHA & REIS, LDA. não veio responder dentro do prazo legal ao recurso de revista do Autor, apesar de ter sido notificada para o efeito. * 14. O ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça proferiu Parecer nos autos que concluiu nos seguintes moldes: «O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, devendo ser confirmado o acórdão recorrido.» * 15. As partes não se pronunciaram sobre o teor desse Parecer, dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de terem sido notificadas do mesmo. * 16. Cumpre decidir, tendo o projeto de acórdão sido oportunamente remetido aos Exmos. Juízes-Conselheiros Adjuntos assim como lhes concedido o acesso eletrónico ao presente processo. II. FACTOS 17. No quadro do presente Aresto, há a considerar os seguintes factos: - FACTOS PROVADOS PELOS TRIBUNAIS DA 1.ª E 2.ª INSTÂNCIAS: «1 – A Ré é uma sociedade comercial que fabrica e comercializa produtos em betão destinados à construção civil. 2 – O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 23 de Junho de 2003 [2] para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de .... 3 – Tinha ultimamente a retribuição mensal base de € 770,00, acrescida de € 24,40 a título de diuturnidades e € 6,41/dia a título de subsídio de alimentação. 4 – O Autor foi vítima de acidente de trabalho no dia 4 de Junho de 2018. 5 – Ficou com incapacidades temporárias até ao dia 18 de Dezembro de 2019, data em que lhe foi dada alta, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma IPP de 60%. 6 – Nesse mesmo dia, o Autor compareceu no seu local de trabalho, tendo-lhe o gerente da Ré dito que, atento o seu estado físico, não tinha trabalho para lhe dar. 7 – A solicitação da Ré, o Autor, no dia 24 de Fevereiro de 2020, foi submetido a avaliação médica no serviço externo de saúde de trabalho da Ré, que, na respetiva ficha de aptidão, o considerou temporariamente inapto para a sua função (documento junto pela Ré que aqui se dá por integralmente reproduzido). 8 – Esta ficha de aptidão que foi assinada pelo Autor. 9 – No dia 4 de Outubro de 2021, a Ré comunicou ao IEFP, para efeitos do art.º 161 da LAT, a impossibilidade de assegurar ao Autor ocupação em função compatível com o seu estado. 10 – No dia 9 de Abril de 2024, foi emitido parecer pelo IEFP, que concluiu no sentido da Ré não ter condições para assegurar ao Autor a sua ocupação em função compatível. 11 – Desde a data referida em 5), a Ré nada pagou ao Autor. * Não se responde à restante matéria de facto alegada por se entender ser irrelevante para a decisão da causa, ser conclusiva ou por já se encontrar prejudicada pelas restantes respostas, nomeadamente de carácter restritivo.». III – OS FACTOS E O DIREITO 18. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS 19. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista, atendendo à circunstância da ação declarativa com processo comum laboral ter sido intentada no dia 8/1/2024, com a apresentação, pelo Autor da sua Petição Inicial, ou seja, muito depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019. Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Revista. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos recursórios terem ocorrido na vigência do Código de Trabalho de 2009, que, como se sabe, entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade a considerar e consoante as normas que se revelarem necessárias à apreciação e julgamento do objeto do presente recurso de Revista, tudo sem prejuízo de outra legislação como a constante da Lei dos Acidentes de Trabalho, face ao grave sinistro laboral sofrido pelo Autor. B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA 20. Neste recurso de Revista está em causa decidir se, até à emissão do parecer do IEFP, o trabalhador recorrente tinha ou não direito ao pagamento da retribuição por parte da empregadora Ré e aqui recorrida, não obstante nunca ter prestado quaisquer funções entre 19/12/2019 e o dia 12/4/2024 [data da notificação daquele parecer], suscitando-se, quanto a tal problemática, outras questões que respeitam à circunstância do Autor ter sofrido um grave acidente de trabalho quando desempenhava funções profissionais de natureza subordinada para a Ré e que impunha necessariamente a instauração de uma ação emergente de acidente de trabalho, nos termos dos artigos 99.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, à verificação de uma situação de suspensão do contrato de trabalho, quer antes da data da alta clínica, quer após esta última e até ao Instituto de Emprego e Formação Profissional comunicar aquele parecer, quer finalmente à verificação de uma situação de caducidade por facto superveniente, absoluto e definitivo e à data da produção dos seus efeitos, caso tenha efetivamente ocorrido. C – FUNDAMENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS 21. O juízo do Trabalho de Viana do Castelo desenvolveu a seguinte argumentação jurídica para sustentar a condenação da Ré a que procedeu [3]: «O A. sofreu um acidente de trabalho ao serviço da R. no dia 4/6/2018, tendo ficado com incapacidade absoluta até ao dia 18/12/1019, data em que foi considerado curado, com IPATH e uma IPP de 60%. No mesmo dia da alta, apresentou-se na sua entidade empregadora, tendo a R. recusado a sua prestação laboral, atento o seu estado físico. A R. submeteu-o a exame médico de medicina no trabalho em 24/2/2024, que o considerou temporariamente inapto para a profissão, e em 4/10/2021 solicitou o parecer a que se refere o artº. 161 da LAT. Em 9/4/2024, o IEFP emitiu parecer no sentido da R. não ter condições para assegurar ao A. a sua ocupação em função compatível. Durante este período de tempo a R. nada pagou ao A. Pois bem, dispõe art.º 343.º do Código do Trabalho que: O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo; b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez. A que para aqui nos interessa é a al. b), que consagra a caducidade por impossibilidade imputável ao trabalhador, sem que para tanto é necessário que se trate de uma impossibilidade superveniente (aquela que ocorre durante a vigência do contrato), absoluta (aquela que impede o trabalhador de prestar a essencialidade das funções a que se obrigou segundo a sua categoria profissional) e definitiva (uma impossibilidade previsivelmente irreversível e não meramente temporária). De realçar ainda que nas situações em que essa impossibilidade superveniente decorre de um acidente de trabalho (como é o caso dos autos), não se aplica o princípio da imodificabilidade do objeto contratual, previsto no art.º 155.º, n.º 1, da LAT. trabalhador. Ora, quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm entendido de forma que julgamos unânime que compete à entidade empregadora que pretende fazer valer a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, o ónus de alegar e provar os factos que permitam inferir aquela impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva dessa prestação por parte do trabalhador, sendo que, tratando-se de uma incapacidade resultante de acidente de trabalho, para preencher o elemento de impossibilidade absoluta, terá ainda o ónus de alegar e provar a inexistência na entidade empregadora de posto de trabalho compatível com a incapacidade atribuída ao trabalhador. Só que, no nosso caso, este problema se encontra resolvido de per si, pois que ambas as partes reconhecem que o A. se encontra incapaz de desempenhar a sua atividade profissional habitual e que a empresa não dispõe de qualquer outra função compatível com as limitações que agora apresenta. A discordância reside noutro ponto. É que a R. só deu cumprimento ao disposto no art.º 161.º da LAT em 4/10/2021, normativo este que dispõe: 1 - Quando o empregador declare a impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador, a situação deve ser avaliada e confirmada pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional nos termos previstos no presente capítulo. 2 - Se o serviço público competente na área do emprego e formação profissional concluir pela viabilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, o empregador deve colocar o trabalhador em ocupação e função compatíveis, sugerindo-lhe, se for caso disso, que solicite ao centro de emprego da área geográfica do local de trabalho os apoios previstos no artigo anterior. 3 - Caso o serviço público competente na área do emprego e formação profissional conclua pela impossibilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, solicita a intervenção do centro de emprego da área geográfica da residência do trabalhador, no sentido de o apoiar a encontrar soluções alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração profissional. Sendo certo ainda que o art.º 166.º da mesma lei acrescenta: 1 - O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, ouvidos os serviços competentes para a proteção contra os riscos profissionais e para a reabilitação e integração das pessoas com deficiência, aprecia a situação, elaborando parecer fundamentado e indicando se o empregador tem possibilidade de assegurar ocupação e função compatíveis com o estado do trabalhador. 2 - O parecer referido no número anterior avalia também a possibilidade de o empregador assegurar o processo de reintegração profissional, designadamente, a formação profissional para adaptação ao posto de trabalho, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, indicando, quando for o caso, as entidades públicas com competência para intervir. 3 - Quer o empregador quer o trabalhador podem indicar um representante de associação patronal ou sindical do sector, consoante os casos, para ser ouvido no âmbito do n.º 1. 4 - O parecer referido no n.º 1 tem natureza vinculativa, sendo comunicado ao empregador e ao trabalhador no prazo máximo de 30 dias após a declaração referida no artigo 147.º. Simplesmente, porém, segundo julgamos ser o entendimento maioritário da jurisprudência, a circunstância da entidade empregadora não ter seguido os procedimentos previstos nestes normativos, não impede a caducidade, pois que esta não está dependente de qualquer procedimento, mas sim da verificação do facto jurídico relevante que a faz operar, facto esse que se traduz na já citada impossibilidade. A falta de comunicação prévia e de obtenção do parecer aludido no artigo 161.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, não torna ilícita a cessação do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do sinistrado prestar a sua atividade laboral, nem se traduz num requisito formal indispensável à declaração de caducidade. Veja-se neste sentido, por todos, o Ac. da Relação de Lisboa de 14/7/2021, bem como a jurisprudência aí citada (in www.dgsi.pt): “A falta de comunicação prévia e de obtenção do parecer aludido no artigo 161.º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, não torna ilícita a cessação do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do sinistrado prestar a sua atividade laboral, devendo o empregador que declarou a caducidade alegar e provar a dita impossibilidade e a inexistência de outro posto de trabalho que possa atribuir ao trabalhador.” Mas ambas as partes partiram de um entendimento oposto, ou seja, que por não ter sido cumprido aquele formalismo, que já vimos que não tem o efeito que as partes lhe atribuem, a relação laboral entre ambas se mantém, pelo menos, segundo o A., até 12/4/2024. Pareceria, assim, que não haveria dúvidas que a entidade empregadora deveria ter pago as retribuições que eram devidas ao A. durante o período em causa. A R. defende que não, por considerar que o A., não se apresentando ao trabalho logo que lhe foi realizado o exame nos seus serviços externos de saúde e segurança no trabalho, entrou em faltas injustificadas. Temos dificuldade em compreender esta argumentação. Na realidade, e para além de tudo o resto que aqui se poderia argumentar (v.g., o que é que o A. iria fazer para a empresa, se esta, como ela própria defende, não tinha qualquer função para lhe atribuir), a verdade é que aqueles serviços de saúde no trabalho consideraram o A. temporariamente incapaz para o exercício da sua profissão. Por esta razão, não tinha o trabalhador que se apresentar na empresa para retomar as suas funções. Competia à sua entidade empregadora comunicar ao A. que tinha uma outra função compatível com o seu estado de saúde ou desencadear imediatamente os mecanismos legais à sua disposição. Sublinhe-se este aspeto: quanto foi dada alta ao A. no dia 18 de Dezembro de 2019 e este se logo apresentou ao serviço, a R., não lhe tendo atribuído qualquer função e mandando-o, assim, tacitamente aguardar por uma sua tomada de posição, passou a ter a obrigação de lhe pagar a retribuição que lhe era devida, pois que a situação de inatividade não era já imputável ao trabalhador, não se vendo como se pode defender que neste caso ocorre uma suspensão do contrato de trabalho nos termos do art.º 296.º, n.º 1, do C. Trabalho.. E a R. deixou arrastar esta situação até 24 de Fevereiro de 2020, quando só convoca então o A. para uma consulta de medicina no trabalho. Perante a decisão da medicina do trabalho, a R. continuou a não tomar qualquer atitude, só vindo a efetuar a comunicação ao IEFP referida nos normativos já citados em 4 de Outubro de 2021. Não vemos, desta forma, como se pode falar aqui de faltas injustificadas. E também carece de qualquer justificação a invocação por parte da R. do disposto no art.º 156.º, n.º 1, da LAT, pois que o A. se apresentou ao serviço logo que lhe foi dada a alta em 18/12/2019, sendo esta a única relevante para efeito deste dispositivo legal. Por outro lado, e como já ficou dito supra, as formalidades dos art.ºs 161.º e segs. da LAT não têm qualquer natureza obrigatória ou vinculativa para este efeito, pelo que não faz sentido trazer à colação o disposto nos art.ºs 270.º e 414.º, n.º 1, do C. Civil. E, por fim, quanto à alegação da R. de que há culpa no agravamento do dano por parte do A., na medida em que só passados 4 anos é que veio pedir as retribuições em atraso, dir-se-á apenas que a resolução do contrato de trabalho por retribuições em atraso é um direito e não uma obrigação do trabalhador. A que acresce que, mantendo-se em vigor a relação laboral, como defende a R., este sempre poderia exigir a qualquer tempo o cumprimento por parte da sua entidade empregadora das obrigações que sobre esta recaem. E, pelo mesmo motivo, não se pode falar de qualquer abuso de direito. O que nos leva a concluir que são devidas ao A. as retribuições mensais, diuturnidades (estas de acordo com o disposto no IRCT aplicável, que é o invocados pelo A., sem que esta matéria tenha sido colocada em causa pela R.), subsídios de férias e de Natal e respetivos proporcionais (já não quanto a férias, pois que não estando o trabalhador a prestar efetivamente a sua atividade, não é possível ficcionar um mês remunerado, mas sem trabalho, que constituiria um mês de férias; e igualmente não tem direito ao subsídio de alimentação, pois que este pressupõe o efetivo desempenho da atividade profissional) que este deveria ter recebido da R. desde 19/12/2019 até 12/4/2024 (por ser esta a data em que o A. considera que terminou a sua relação labora com esta). A este título é devido ao A. o montante global ilíquido de € 50.377,50, e ilíquido na medida em que terá a R. que, obviamente, efetuar sobre ela os competentes descontos para a segurança social e cumprir as demais obrigações fiscais Sobre a quantia supra referida são devidos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%.» ** 22. Por seu turno, o Tribunal da Relação de Guimarães, para suportar a sua decisão de revogação da sentença da 1.ª instância [4], defendeu o seguinte: «Nos autos, não é posto em causa, que o autor por via da IPP, com IPATH de que ficou portador em consequência do acidente de trabalho, esteja impossibilitado de ocupar o posto de trabalho que anteriormente executava (de ...) nem é posto em causa, que a Recorrente, nos termos do parecer do IEFP, esteja impossibilitada de o ocupar em qualquer outro posto de trabalho, o que se tem como assente. Ou seja, uma vez que as partes reconheceram a verificação dos pressupostos materiais da caducidade do contrato de trabalho, a questão que se coloca é de apurar a data em que a declaração de caducidade operou os seus efeitos, a fim de aferir se são, ou não, devidas ao autor as retribuições vencidas desde a data da alta até à cessação do contrato, por caducidade. Insurge-se assim a recorrente por o Tribunal a quo ter entendido que a declaração de caducidade só operou os seus efeitos em 12.04.2024, sendo por isso devidas ao autor todas as retribuições vencidas após a data da alta, a qual ocorreu em 18.12.2019. As causas de caducidade como motivo de cessação do contrato estão elencadas no, art.º 343.º, prescrevendo o referido artigo no que aqui releva o seguinte; “O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente(...) b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;...” Para que esta causa de caducidade possa operar os seus efeitos é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: que o trabalhador esteja impossibilitado supervenientemente, de forma absoluta (não é suficiente a simples dificuldade na prestação da atividade), e definitiva de prestar o seu trabalho (já que a impossibilidade meramente temporária apenas gera suspensão do contrato). Acresce dizer que a jurisprudência, designadamente do STJ, vem exigindo para o preenchimento do conceito de “impossibilidade do empregador o receber”, a alegação e prova por parte da ré, enquanto elemento constitutivo do direito à caducidade do contrato, de que não dispõe de outras funções compatíveis, sendo-lhe impossível proceder à reconversão profissional do trabalhador, designadamente por não dispor na empresa de qualquer posto de trabalho - Acs. STJ, de12-11-2009, proc. 313/09.3YFLSB e de 1.07.2009, proc. 703/05.3TTVFR.S1 . Apesar da noção de impossibilidade absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o trabalho ter de ser entendida em termos mais rigorosos, este evento desencadeia a caducidade do contrato, sem outras exigências. Importa referir que as demais formas de cessação do contrato de trabalho (a revogação, a resolução e denúncia – cfr art. 340.º do CT)) estão ligadas à vontade de umas das partes fazer cessar o vínculo, enquanto a caducidade, opera e desencadeia-se por decorrência de um evento, contudo não opera de modo automático, pois carece para ter eficácia extintiva, de uma comunicação à outra parte . Podemos assim concluir que a declaração de caducidade por impossibilidade superveniente e definitiva do trabalhador exercer as funções para as quais foi contratado deve ser formalizada pelo empregador, comunicando ao trabalhador cessação do contrato, fundamentada designadamente na incapacidade permanente, atestada por meios médicos (exames, perícias) que comprovem a impossibilidade absoluta de desempenhar as funções. Analisemos a factualidade apurada a fim de aferir qual a data em que a caducidade operou os seus efeitos, ou seja, em que data é que o empregador comunicou ao autor a cessação do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho e do empregador o receber. A este propósito provaram-se os seguintes factos: - O Autor ficou com incapacidades temporárias até ao dia 18 de Dezembro de 2019, data em que lhe foi dada alta, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma IPP de 60%. – Nesse mesmo dia, o A. compareceu no seu local de trabalho, tendo-lhe o gerente da R. dito que, atento o seu estado físico, não tinha trabalho para lhe dar. – A solicitação da R., o A., no dia 24 de Fevereiro de 2020, foi submetido a avaliação médica no serviço externo de saúde de trabalho da R., que, na respetiva ficha de aptidão, o considerou temporariamente inapto para a sua função (documento junto pela R. que aqui se dá por integralmente reproduzido). – Esta ficha de aptidão que foi assinada pelo A.. – No dia 4 de Outubro de 2021, a R. comunicou ao IEFP, para efeitos do artº. 161 da LAT, a impossibilidade de assegurar ao A. ocupação em função compatível com o seu estado. – No dia 9 de Abril de 2024, foi emitido parecer pelo IEFP, que concluiu no sentido da R. não ter condições para assegurar ao A. a sua ocupação em função compatível. – Desde a data referida em 5), a R. nada pagou ao A. - O parecer emitido pelo IEFP foi notificado, à mandatária do autor, no dia 11.04.2024. Desta factualidade não resulta que o empregador tivesse de forma expressa e inequívoca comunicado ao trabalhador a caducidade do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, designadamente quando aquele se apresentou para prestar serviço no dia em que lhe foi atribuída alta clinica pela seguradora. Ao invés o comportamento mantido pelo empregador é revelador de que o contrato de trabalho se manteve em vigor, após a data da alta, pois apesar de ter sido dito ao autor que não havia trabalho para ele, em 24 de fevereiro de 2020, este foi submetido a avaliação médica no serviço externo de saúde de trabalho da Ré, que, o considerou temporariamente inapto para a sua função. E em 4.02.2021, a R. comunicou ao IEFP, a impossibilidade de assegurar ao A. ocupação em função compatível, desencadeando mais tarde o procedimento prescrito no art.º 161 da LAT. De toda esta factualidade, apenas podemos concluir com segurança que o contrato caducou em 12.04.2024, ou seja, no dia seguinte ao da notificação do parecer emitido pelo IEFP, que concluiu no sentido de a R. não ter condições para assegurar ao A. a sua ocupação em função compatível, tal como foi entendido pelo autor, já que até à referida data a Ré não formulou qualquer declaração da qual resultasse de forma inequívoca que o contrato de trabalho celebrado com o autor havia cessado por caducidade. Importa assim apurar da situação laboral no período compreendido entre a data da alta e a cessação do contrato por caducidade, que como já deixámos expresso só ocorreu no dia 12.04.2024. No que reporta à não atribuição, pela Recorrente, de qualquer função ao autor no período no período que mediou a data da alta e a data da cessação do contrato é de referir o seguinte: O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à atividade para que foi contratado (cfr. art.º 118.º, nº 1, CT), sendo certo que a Recorrente ao constatar que o autor não podia exercer as funções para as quais foi contratado, logo o informou, não ter trabalho para lhe dar, o que vem a ser confirmado pelo parecer do IEFP ao concluir que não existia na empresa, posto de trabalho compatível. Por outro lado, no dia 24 de Fevereiro de 2020, o autor foi considerado temporariamente inapto para a função. De tudo isto resulta que o autor depois da data da alta não prestou qualquer atividade por conta da Ré, aliás, nem sequer podia prestar, pois estava incapaz de exercer a sua profissão habitual e Ré não tinha outras funções para lhe dar. Será que perante este quadro a Ré/Recorrente teria a obrigação de assegurar o pagamento da retribuição correspondente até ao término do contrato? É certo que o autor estava disponível para trabalhar, pois assim que teve alta compareceu para trabalhar, mas a ré não tinha forma de o ocupar. Resulta do prescrito no art.º 155.º, n.º 1 da LAT, referente à reabilitação e reintegração profissional em consequência de acidente de trabalho, o qual vem a dar execução ao disposto no n.º 10 do art.º 283.º, do CT, que o empregador é obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, tenha sofrido acidente de trabalho ou contraído doença profissional em funções e condições de trabalho compatíveis com o respetivo estado. E, resulta do n.º 2 do art.º 156.º da LAT que “O empregador que não cumprir a obrigação de ocupação efetiva, (…), tem de pagar ao trabalhador a retribuição prevista no n.º 2 do artigo seguinte, salvo se, entretanto, o contrato tiver cessado nos termos legais.”. Prevê ainda o art.º 159.º da LAT que, em caso de dúvidas do empregador quanto à existência de funções compatíveis com o estado do trabalhador, pode aquele solicitar o parecer de peritos do serviço público competente na área do emprego e formação profissional. Por fim, prescreve o art.º 161.º, da LAT sob a epígrafe “Impossibilidade de assegurar ocupação compatível”, o seguinte: “1 - Quando o empregador declare a impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador, a situação deve ser avaliada e confirmada pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional nos termos previstos no presente capítulo. 2 - Se o serviço público competente na área do emprego e formação profissional concluir pela viabilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, o empregador deve colocar o trabalhador em ocupação e função compatíveis, sugerindo-lhe, se for caso disso, que solicite ao centro de emprego da área geográfica do local de trabalho os apoios previstos no artigo anterior. 3 - Caso o serviço público competente na área do emprego e formação profissional conclua pela impossibilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, solicita a intervenção do centro de emprego da área geográfica da residência do trabalhador, no sentido de o apoiar a encontrar soluções alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração profissional.” O art.º 166.º, n.º 1, LAT, prevê que o serviço público competente (IEFP) elabora parecer fundamentado e indicando se o empregador tem possibilidade de assegurar ocupação e função compatíveis com o estado do trabalhador, resultando do n.º 4 do mesmo artigo, que “o parecer tem natureza vinculativa…” [ Dos citados normativos resulta que no caso em que o empregador considere não lhe ser possível assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador, deverá emitir declaração nesse sentido e solicitar parecer ao IEFP, o qual emitirá parecer no sentido: da viabilidade da ocupação do trabalhador num posto de trabalho na empresa em que ocorreu o acidente de trabalho, caso em que o empregador deverá colocar o trabalhador em ocupação e função compatíveis; ou da impossibilidade de ocupação do trabalhador em posto de trabalho da empresa, caso em que solicita a intervenção do centro de emprego no sentido de apoiar o trabalhador a encontrar soluções alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração profissional. Salientamos que das referidas normas nada é estipulado quanto à obrigação do pagamento da retribuição correspondente ao período que medeia entre o pedido de parecer e a sua emissão, quando o empregador recorre ao mecanismo previsto no art.º 161.º da LAT, designadamente quando o parecer é no sentido da impossibilidade dessa colocação, assim confirmando a declaração do empregador de impossibilidade de assegurar ocupação compatível. Importa assim recorrer às regras gerais do Código do Trabalho designadamente para apurar se o Autor tem direito às retribuições em causa desde 18/12/2019 até 12/04/2024. Como é sabido as duas principais obrigações decorrentes do contrato de trabalho são, para o trabalhador, a prestação da atividade a que se obrigou e, para o empregador, o pagamento da retribuição, que consubstancia a contrapartida da prestação dessa atividade. Contudo, estas obrigações cessam ou suspendem se ocorrerem determinadas circunstâncias previstas na lei que determinem a cessação ou a sua suspensão. Quanto às causas de cessação são as tipificadas no art.º 340.º do CT e como acima já deixámos expresso, nelas se inclui a caducidade em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar a sua atividade ou de o empregador o receber ( cfr. art.º 342.º, al. b) do CT) Quanto à suspensão do contrato de trabalho, prescreve o art.º 296.º do CT. que: “1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar. 2 - (…) 3 - O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo. 4 - O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo. 5 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.” Quanto aos efeitos da suspensão, prescreve o art.º 295.º, do CT: “1 - Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho” Acresce ainda realçar que a obrigação da ocupação efetiva só existe se e na medida em que essa ocupação seja possível, não se vislumbrando como se possa manter tal direito quando a ocupação seja impossível. Por fim, importa consignar que o princípio da correspetividade entre o trabalho e a retribuição não é absoluto, pois existem situações, em a retribuição é devida ainda que não haja prestação de trabalho, tal como sucede com o pagamento da retribuição em período de férias. Não obstante, discordamos da sentença quando refere que “foi dada alta ao A. no dia 18 de Dezembro de 2019 e este se logo apresentou ao serviço, a R., não lhe tendo atribuído qualquer função e mandando-o, assim, tacitamente aguardar por uma sua tomada de posição, passou a ter a obrigação de lhe pagar a retribuição que lhe era devida, pois que a situação de inatividade não era já imputável ao trabalhador, não se vendo como se pode defender que neste caso ocorre uma suspensão do contrato de trabalho nos termos do art.º 296, n.º 1, do C. Trabalho.” A argumentação de que foi a Recorrente que impediu o Recorrido de prestar a sua atividade, passando assim a estar obrigada ao pagamento da retribuição só seria válida se a Recorrente tivesse, injustificadamente, impedido a prestação da atividade. Mas não é esse o caso, Na verdade, não foi a recorrente quem impediu o autor de exercer as suas funções, mas sim a condição física do autor não lhe permitiu continuar a exercer as suas funções, não tendo a Ré outro trabalho para lhe oferecer, como mais tarde veio a ser confirmado no parecer emitido pelo IEFP ao constatar a impossibilidade de ocupação, pelo autor, de um posto de trabalho na empresa ora, Recorrente. Perante a constatação de tal impossibilidade, não se vislumbra como é que se poderia manter o dever de ocupação efetiva e a obrigação de pagamento da retribuição sem a correspondente correspetividade por parte do autor de uma qualquer prestação de trabalho. Ora, não havendo reciprocidade de prestações por um lado por impossibilidade do cumprimento da prestação laboral por parte do autor, dada a sua incapacidade para o exercício da profissão habitual e por outro lado por impossibilidade de cumprimento por parte da empregadora por inexistência de outro posto de trabalho onde pudesse ocupar o autor, afigura-se-nos que não se poderá concluir no sentido de que, ainda assim, estaria a Ré obrigada, ao pagamento da retribuição até à cessação do contrato. Voltamos a referir que a declaração da impossibilidade de ocupação do trabalhador, objeto de parecer pelo IEFP, foi confirmada por esta entidade, mecanismo este previsto na lei, o que permite concluir que não tinha a Ré como ocupar o Autor e consequentemente não tinha a obrigação de lhe proporcionar a sua ocupação efetiva nem de lhe pagar a retribuição. Ainda que se argumente que o parecer só é emitido vários anos depois de ter sido requerido (2021 a 2024), mantendo por isso até lá a obrigação do pagamento da retribuição, não concordamos com tal argumentação, pois a declaração da impossibilidade da ocupação do trabalhador foi confirmada pelo parecer do IEFP, mecanismo este previsto na lei, pelo que não tinha a Ré/Recorrente que ocupar o Autor, pois não tendo como fazê-lo, a consequência não poderia ser a da obrigação de lhe pagar a retribuição. Tal como resulta dos artigos 155.º e 156.º n. º 1 da LAT, o empregador é obrigado a ocupar o trabalhador ao seu serviço e se não cumprir a obrigação é obrigado a pagar-lhe a retribuição, se tiver ocupação para lhe dar, não tendo, não se vislumbra como possa cumprir tal obrigação. No caso, sendo o autor portador de IPATH e não tendo a Ré outra ocupação para lhe oferecer, estando por isso impedida, por motivo que não lhe é imputável de cumprir com a sua obrigação, tal não tem, nem pode ter, como consequência o pagamento da retribuição. Como a este propósito se entendeu no citado Ac. da RP de 8.11.2018 “…ainda que a declaração do empregador de impossibilidade de assegurar ocupação compatível não consubstancie, como não consubstancia, causa de cessação do contrato de trabalho, mormente por caducidade do mesmo, afigura-se-nos que tem ela eficácia suspensiva da obrigação do pagamento da retribuição (suspende a obrigação do pagamento da retribuição) embora sujeita à condição resolutiva decorrente do sentido do parecer do IEFP que venha a ser emitido (arts. 270.º e 434.º, n.º 1, ambos do Cód. Civil): se tal parecer for no sentido da possibilidade dessa ocupação, cessa, com efeitos retractivos, a suspensão do pagamento da retribuição com a obrigação do pagamento da mesma desde que foi suspenso o pagamento; se o parecer for no sentido da impossibilidade dessa ocupação, é o empregador desonerado da obrigação do pagamento da retribuição suspensa.” Instaurado o procedimento previsto no art.º 161º da LAT, a declaração de impossibilidade de assegurar ocupação compatível não determina a cessação do contrato de trabalho, mas tem de ser entendida como produzindo efeitos quanto à obrigação de pagamento da retribuição, suspendendo tal obrigação, ficando tais efeitos, sujeitos ao posterior resultado do parecer do IEFP. Ainda que assim se não entendesse, designadamente tendo presente a possibilidade de suspensão do contrato por impedimento temporário por factos respeitantes ao autor, suspensão esta a verificar-se, não desde a declaração da impossibilidade de ocupação do trabalhador e até à emissão do parecer, mas sim desde a altura em que aquela se verifica, o que seguramente ocorre na data da alta, em que é atribuída ao autor incapacidade para o trabalho habitual e a ré o informa de que não tem mais trabalho para lhe oferecer. É nesta altura 18-12-2019, que autor e ré tomam conhecimento que o autor não pode mais desempenhar as funções que exercia no seu posto de trabalho, por facto que é respeitante ao próprio autor – o acidente -, não tendo a Ré possibilidade de lhe oferecer qualquer outro trabalho. Não temos dúvidas em afirmar que o impedimento temporário, (porque o contrato não havia cessado e importava apurar da possibilidade da sua continuação) se verifica por facto respeitante ao autor, mas que não lhe é imputável - o acidente em consequência do qual ficou impossibilitado de voltar a exercer as suas funções habituais, embora se possa dizer que tal decorre também, de alguma forma, da declaração da Ré, ao afirmar que não tinha outro trabalho para lhe dar, o que em nossa opinião determinaria, nos termos do art.º 296.º, n.º 1, do CT, a suspensão do contrato de trabalho, condicionada ou sujeita à condição resolutiva da sua confirmação pelo parecer do IEFP nos termos já referidos. Tal suspensão operaria nos termos do n.º 3 do art.º 296.º CT. e não apenas no 31.º primeiro dia (n.º 1 do art.º 296.º do CT), ou seja, operaria desde 18.12.2019, dia da alta clínica e da conversa do recorrido com a Recorrente, pois não sendo, previsível a reversão da situação de IPATH determinante do impedimento da prestação de trabalho, é consequentemente previsível que este tivesse duração superior a 30 dias, tudo, sujeito à condição resolutiva decorrente do parecer que viesse a ser emitido pelo IEFP, como veio a suceder A solução preconizada na sentença recorrida e que entendemos não ser de manter, levaria a que, a confirmar-se a impossibilidade de assegurar ocupação compatível, tivesse o empregador que suportar, por tempo mais ou menos longo e que não é por si controlável (até à emissão do parecer que levou quase 3 anos para ser emitido), a obrigação de assegurar a retribuição do trabalhador, quando não tinha a obrigação de cumprir com o dever de ocupação efetiva, por impossibilidade da sua ocupação, e sem, consequentemente, a correspondente obrigação do trabalhador de prestar o seu trabalho. Se por acaso o parecer tivesse sido no sentido da existência de ocupação compatível, tendo o trabalhador, não obstante, ficado durante tal período de tempo sem receber a retribuição, é certo, que tal como resulta do acima exposto, sendo a suspensão do seu pagamento sujeita à referida condição resolutiva, então teria direito à retribuição, que teria de ser paga pela Recorrente tendo presentes os efeitos retroativos de tal suspensão. Em suma quer por força da constatação da impossibilidade, do cumprimento da prestação laboral por parte do autor (dada a sua incapacidade para o exercício da profissão habitual) e por outro lado por impossibilidade de cumprimento por parte da empregadora por inexistência de outro posto de trabalho onde pudesse ocupar o autor, não era de manter o dever de ocupação efetiva, nem era de manter obrigação de pagamento da retribuição, sem a correspondente correspetividade de uma qualquer prestação de trabalho, não sendo assim devida qualquer retribuição ao autor. Por outro lado, verificando-se os requisitos da suspensão do contrato por impedimento temporário, por facto respeitante ao autor, mas que não lhe é imputável - o acidente, em consequência do qual ficou impossibilitado de voltar a exercer as suas funções habituais, tal determinaria, nos termos do art.º 296.º, n.º 1, do CT, a suspensão do contrato de trabalho, condicionada ou sujeita à condição resolutiva da sua confirmação pelo parecer do IEFP, nos termos já referidos. Por qualquer uma destas vias, podemos concluir que o autor não tem direito às retribuições que reclama desde 18/12/2019 até 12/04/2024, pois não exerceu quaisquer funções ao serviço da Ré, porque esta justificadamente não tinha qualquer trabalho para lhe oferecer, sem ser aquele para o qual o autor ficou impossibilitado de forma definitiva e absoluta de o prestar.« D – PARECER EMITIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 23. O ilustre Procurador Geral Adjunto colocado neste Supremo Tribunal de Justiça expressa a sua posição quanto às questões suscitadas nos autos no seu Parecer, fazendo-o nos moldes seguintes: «Deve, antes de mais, precisar-se que, como foi declarado no acórdão recorrido, sem que qualquer das partes o tenha impugnado, «podemos concluir com segurança que o contrato caducou em 12.04.2024, ou seja, no dia seguinte ao da notificação do parecer emitido pelo IEFP, que concluiu no sentido de a R. não ter condições para assegurar ao A. a sua ocupação em função compatível, tal como foi entendido pelo autor, já que até à referida data a Ré não formulou qualquer declaração da qual resultasse de forma inequívoca que o contrato de trabalho celebrado com o autor havia cessado por caducidade.». O que está, por isso, em causa neste recurso de revista, tal como no acórdão recorrido, é saber qual a «situação laboral no período compreendido entre a data da alta e a cessação do contrato por caducidade» e, mais precisamente, se é ou não devida ao autor recorrente a retribuição no período que medeia entre o dia seguinte ao da alta, em se apresentou para trabalhar, e a data em que se verificou a caducidade do contrato, ou seja, entre desde 19-12-2019 e 12-04-2024. Pode ler-se na fundamentação do acórdão recorrido, para além do mais, o seguinte: «(…)». No acórdão recorrido sufragou-se a decisão proferida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-11-2018 (p. 122/18.1T8VFR.P1), com o seguinte sumário. «I - Dispõe o art.º 155.º, n.º 1, da LAT aprovada pela Lei 98/2009, de 04.09, que o empregador é obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, tenha sofrido acidente de trabalho ou contraído doença profissional em funções e condições de trabalho compatíveis com o respetivo estado e, o art.º 156.º, n.º 2, da mesma, que “2. O empregador que não cumprir a obrigação de ocupação efetiva, (…), tem de pagar ao trabalhador a retribuição prevista no n.º 2 do artigo seguinte, salvo se, entretanto, o contrato tiver cessado nos termos legais.”. II - Por sua vez, do art.º 161.º do citado diploma resulta que o empregador, caso considere não lhe ser possível assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador, deverá emitir declaração nesse sentido e solicitar parecer ao IEFP, o qual emitirá parecer no sentido: i) ou da viabilidade da ocupação do trabalhador em um posto de trabalho, caso em que o empregador deverá colocar o trabalhador em ocupação e função compatíveis; ii) ou da impossibilidade de ocupação do trabalhador em posto de trabalho da empresa, caso em que solicita a intervenção do centro de emprego no sentido de apoiar o trabalhador a encontrar soluções alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração profissional. III - Vindo o IEFF, no parecer a que se reporta o citado preceito, a confirmar a declaração da impossibilidade de ocupação, pela trabalhadora, de um posto de trabalho compatível, não se verifica, no período compreendido entre a declaração do citado art.º 161.º, n.º 1, e a emissão do parecer a que o mesmo se reporta, a violação dos deveres de ocupação efetiva e do pagamento da retribuição. IV - A mencionada declaração do empregador tem eficácia suspensiva da obrigação do pagamento da retribuição embora sujeita à condição resolutiva decorrente do sentido do parecer do IEFP que venha a ser emitido (arts. 270.º e 434.º, n.º 1, ambos do Cód. Civil): se tal parecer for no sentido da possibilidade dessa ocupação, cessa, com efeitos retractivos, a suspensão do pagamento da retribuição com a obrigação do pagamento da mesma desde que foi suspenso o pagamento; se o parecer for no sentido da impossibilidade dessa ocupação, é o empregador desonerado da obrigação do pagamento da retribuição suspensa. V - Mas, ainda que assim se não entendesse, o impedimento da prestação de trabalho, desde a declaração da impossibilidade de ocupação da trabalhadora e até à emissão do parecer, é por facto respeitante ao trabalhador (embora decorrente da declaração emitida pelo empregador resulta todavia da sua doença profissional), pelo que tal determinaria, nos termos do art.º 296.º, n.º 1, do CT/2009, a suspensão do contrato de trabalho, muito embora fique essa suspensão sujeita à condição resolutiva da sua confirmação pelo parecer do IEFP nos termos acima apontados. (…)». Acompanha-se inteiramente o decidido no acórdão recorrido, com base na fundamentação nele expendida, bem como no citado aresto do TRP. Declara-se o recorrente lesado pela demora no parecer do IEFP, não só por ter sido pedido tardiamente pela entidade empregadora recorrida como também pelo tempo que levou o IEFP para o emitir. Deve dizer-se que, desde logo, que nos artigos 159.º e seguintes da LAT não se preveem quaisquer prazos para ser pedida a avaliação pelo IEFP nem para a emissão de parecer por este serviço, o que se pode criticar em face dos interesses que estão em causa. Mas também se deve dizer que não decorre dessas normas que só a entidade empregadora tenha legitimidade para solicitar a intervenção do IEFP. Com efeito, não parece que o trabalhador esteja impedido de dar início ao procedimento previsto no art.º 166.º da LAT, caso o não tenha feito a entidade empregadora, já que o trabalhador poderá apresentar formalmente esse pedido de intervenção do IEFP para a sua avaliação e encaminhamento da sua reintegração profissional. Pode, isso sim, constatar-se que sendo para a entidade empregadora evidente que não pode assegurar a ocupação em posto de trabalho compatível com o estado do trabalhador, terá esta todo o interesse em solicitar a intervenção do IEFP, já que o parecer deste serviço que conclua por essa impossibilidade servirá como meio de prova relevante, ou mesmo, determinante. Recorde-se que quer a jurisprudência quer a doutrina afirmam que recai sobre o empregador o ónus de provar os pressupostos da caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho e de o empregador o receber – v. g. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-02-2009 (p. 08S2460) e Milena Silva Rouxinol, “Revisitando a caducidade do contrato de trabalho devida a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar trabalho (maxime, por doença)”, in Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, 2016 - II, pp. 131 a 152, p. 149. Acresce que, a entidade empregadora, ficando demonstrada a sua impossibilidade de assegurar a ocupação compatível do trabalhador, poderia vir a ter de assumir, juntamente com o IEFP, parte dos encargos com a reintegração do trabalhador, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 163.º da LAT, os quais poderiam vir a ser abrangidos pela cobertura do contrato de seguro por acidente de trabalho, conforme resulta do n.º 8 daquele mesmo artigo. Mas a demora na obtenção do parecer do IEFP, ainda que possa ser imputada, parcialmente, à entidade empregadora em nada contende com a questão em apreciação nos autos. Com efeito, estando em causa saber se é devida a retribuição ao recorrente entre a data da alta atribuída pela seguradora e a emissão do parecer ocupacional do IEFP, o tempo que demorou a elaboração desse parecer não tem qualquer relevância para a decisão dessa questão. Afigura-se, por isso, que não assiste razão ao recorrente.» E – ACIDENTE DE TRABALHO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 24. Se atentarmos nas decisões das instâncias, quer em termos de fundamentação de facto, quer no que respeita à fundamentação de direito, parece resultar das mesmas, em termos de análise das questões que se suscitam nos autos, uma incidência particular sobre os institutos da suspensão do contrato de trabalho e da caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva conforme previstos em termos gerais no Código do Trabalho de 2009, por referência à circunstância de a empregadora não ter colocação profissional para o Autor sinistrado após a data da alta clínica e a sua apresentação imediata na empresa. Tal impedimento, segundo a mesma, ainda que de uma forma algo equívoca e ambígua, face a alguns dos factos assentes [Pontos de Facto n.ºs 6 a 10], nunca terá permitido ao trabalhador exercer quaisquer das funções de ... ou outras eventualmente existentes, na sequência da reconversão do posto de trabalho, vindo esse cenário finalmente a ser confirmado pelo Parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional [IEFP], o que levou o Aresto recorrido a considerar que não houve qualquer violação do dever de ocupação efetiva nem do direito à retribuição por parte trabalhador afetado de IPP de 60%, com IPATH, segundo a factualidade dada como assente [5]. Ora e salvo o devido respeito por opinião diversa, a aplicação do regime da suspensão do contrato de trabalho conforme se mostra prevista nos artigos 294.º a 297.º do Código do Trabalho de 2009 [CT/2009], a cenários emergentes de acidentes de trabalho sofridos pelo trabalhador ao serviço do empregador tem de ser necessariamente concatenada, compaginada e confrontada com o regime jurídico de natureza especial que consta da Lei dos Acidente de Trabalho de 2009 [LAT/2009] [6]. Ainda que se compreenda que, num caso como o dos autos [7], em que o Autor, entre o dia do sinistro e a sua alta clínica, viu-lhe ser atribuída pelos serviços clínicos da Seguradora [com a posterior concordância das periciais médico-legais realizadas no âmbito da ação emergente de acidente de trabalho e das subsequentes decisões judiciais finais] uma Incapacidade Temporária Absoluta [ITA], se possa falar de suspensão do contrato de trabalho, importa não olvidar que o impedimento temporário em que o trabalhador se encontrou decorreu de um acidente de trabalho, ou seja, de um sinistro de natureza laboral ocorrido no tempo e local de trabalho, quando o mesmo desempenhava funções profissionais subordinadas como ... em benefício da empregadora e aqui Ré, sinistro esse que estará sempre subjacente ao estado clínico do sinistrado até ao final da sua vida e aos direitos daí derivados [pense-se na possibilidade do mesmo ou de as entidades responsáveis pedirem a revisão da sua incapacidade, nas atualizações anuais ou nas eventuais remições parciais e facultativas das pensões, necessidade de prestações em espécie ou substituição de próteses, etc.]. Importa realçar nesta matéria que, no âmbito dos acidentes de trabalho, tal suspensão no contrato de trabalho pode nem sequer ocorrer ou, a acontecer, pode assumir contornos muito distintos em função, designadamente, das lesões sofridas pelo trabalhador na sequência do acidente de trabalho e das inerentes incapacidades temporárias e permanentes que forem atribuídas pelos peritos médico legais e, a final, pelo julgador, que podem implicar ou não a impossibilidade do trabalhador sinistrado continuar a desenvolver a sua atividade profissional para o empregador. Interessa igualmente recordar que os efeitos jurídicos que decorrem de um sinistro laboral são muito distintos consoante a entidade empregadora tenha ou não transferido a sua responsabilidade infortunística em termos totais ou parciais para uma seguradora, o que pode acarretar que sejam ambas ou somente a primeira a satisfazer todas as prestações e direitos derivados da Lei dos Acidentes de Trabalho. Não é igualmente despiciendo nesta matéria o facto de a entidade patronal ter ou não culpa na verificação do acidente e, nessa medida, vir a responder em termos agravados nos termos e para os efeitos do artigo 18.º da LAT/2009 pelas consequências no sinistro. Tais situações, que podem ter por base acidentes de trabalho que tenham implicado Incapacidades Temporárias Absoluta [ITA] para os sinistrados vítimas dos mesmos, demonstram que o regime jurídico decorrente da inerente suspensão do vínculo laboral é bastante mais complexo e, porventura mais restrito ou com menor impacto, do que o regime comum da suspensão do contrato de trabalho [8]. * F – ACIDENTE DE TRABALHO E CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO 25. O raciocínio acima exposto para o instituto da suspensão do contrato de trabalho tem de ser igualmente transposto para a problemática da caducidade do vínculo laboral, enquanto modalidade da cessação da relação de trabalho que se mostra prevista no artigo 340.º do Código do Trabalho de 2009, e que reconduz à verificação de uma situação na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestação da atividade profissional por parte do trabalhador. Afigura-se-nos que, também aqui, há que convocar as normas constantes dos artigos 154.º a 166.º do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais que se mostra regulado pela lei número 98/2009, de 4 de setembro [9], sem olvidar o disposto, em termos gerais, nos artigos 281.º a 284.º do Código do Trabalho de 2009, com especial relevo para o número 10 do artigo 283.º, quando estatui que «10 - O empregador deve assegurar a trabalhador afetado de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho a ocupação em funções compatíveis.» [cf., ainda os artigos 59.º, número 1, alínea f) e 71.º, número 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)]. A chamada de atenção que fizemos para o artigo 71.º da CRP [«cidadãos portadores de deficiência»] remete-nos também, por via do artigo 8.º da nossa Lei Fundamental, para o direito de natureza internacional a que o Estado Português está vinculado, como é o caso da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), adotada pelas Nações Unidas (ONU) em 2006 [10] e da qual a União Europeia e os seus Estados-membros são partes e que tem como propósito a erradicação de todas as formas de discriminação em razão da deficiência assim como a inclusão social total da pessoa com deficiência, havendo ainda que fazer referência quanto a esta multifacetada e importante matéria [11] à Carta dos Direitos Fundamentais da UE, assim como à Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e ao Cartão Europeu de Deficiência [Regulamento (UE) 2024/1233]. Interessa, finalmente, referir aqui a Diretiva 2000/78/CE que proíbe a discriminação no emprego e na atividade profissional, exigindo adaptações razoáveis nos locais de trabalho [12]. Este extenso quadro normativo de cariz nacional e internacional não obsta, naturalmente, a que, na sequência de um acidente de trabalho e atendendo às lesões sofridas pelo sinistrado e às sequelas permanentes que afetam a sua saúde e a sua capacidade de trabalho e ganho, possa ser extinto o vínculo profissional existente entre o mesmo e o empregador por caducidade motivada numa situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de desenvolvimento das funções laborais para as quais aquele foi contratado, mas tal cessação do contrato de trabalho não pode deixar de passar pelo crivo exigente, rigoroso e apertado que se acha estabelecido pelas normas legais especiais que protegem os trabalhadores sinistrado e afetados de deficiência [13]. Ora, salvo o devido respeito pelo decidido pelas instâncias, não nos parece que tenha sido essa a perspetiva adotada pelas mesmas nas suas decisões judiciais, quando tal consideração e ponderação se lhes impunha. Para se entender devidamente o que se deixou antes afirmado, importa visitar, para este efeito, a parca factualidade dada como provada pelas instâncias: «2 – O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 23 de Junho de 2023 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de .... 4 – O Autor foi vítima de acidente de trabalho no dia 4 de Junho de 2018. 5 – Ficou com incapacidades temporárias até ao dia 18 de Dezembro de 2019, data em que lhe foi dada alta, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma IPP de 60%. 6 – Nesse mesmo dia, o Autor compareceu no seu local de trabalho, tendo-lhe o gerente da Ré dito que, atento o seu estado físico, não tinha trabalho para lhe dar. 7 – A solicitação da Ré, o Autor, no dia 24 de Fevereiro de 2020, foi submetido a avaliação médica no serviço externo de saúde de trabalho da Ré, que, na respetiva ficha de aptidão, o considerou temporariamente inapto para a sua função (documento junto pela Ré que aqui se dá por integralmente reproduzido). 8 – Esta ficha de aptidão que foi assinada pelo Autor. 9 – No dia 4 de Outubro de 2021, a Ré comunicou ao IEFP, para efeitos do art.º 161 da LAT, a impossibilidade de assegurar ao Autor ocupação em função compatível com o seu estado. 10 – No dia 9 de Abril de 2024, foi emitido parecer pelo IEFP, que concluiu no sentido da Ré não ter condições para assegurar ao Autor a sua ocupação em função compatível.» Ora, com tais factos, que, para mais não estão corretos [falamos da IPP de 60% que se acha mencionada no Ponto de Facto 5.], não é possível aferir com a objetividade, a segurança e a certeza exigíveis ao julgador, que tipo de sinistro sofreu o trabalhador, que lesões dele derivaram, que sequelas permanentes apresenta, em termos da sua situação clínica e quais as razões concretas e efetivas que levaram a Ré empregadora a sustentar que não era viável a sua reabilitação funcional e que também não tinha um posto de trabalho, ainda que reconvertível, como ... ou com outra categoria profissional disponível na sua organização produtiva para o Autor, desde que aceite por este, por forma a se poder concluir e concordar com a ocorrência da caducidade do vínculo laboral dos autos por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva. Interessa realçar ainda aqui que nos movemos no quadro de direitos indisponíveis e irrenunciáveis [artigos 12.º e 78.º da LAT] e que nessa medida, a confissão ou a aceitação por parte do sinistrado do referido cenário de caducidade, como parece ressaltar dos autos, não é valida e eficaz juridicamente, dependendo o juízo sobre essa matéria exclusivamente do julgamento do tribunal de trabalho [cf. artigo 354.º do Código Civil]. G – CADUCIDADE DO CONTRATO E AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO 26. Como já antes referimos, a IPP definitiva atribuída ao Recorrente implicava a inevitável e obrigatória instauração da ação emergente de acidente de trabalho, conforme resulta do artigo 90.º da LAT/2009. Ora, de tais autos, não há qualquer notícia no processo, apesar da sua real existência e da sua relevância jurídica para as questões suscitadas neste processo. Nada impedia as instâncias de solicitar, via CITIUS, o acesso eletrónico à dita ação, como este Supremo Tribunal de Justiça fez e de compulsar devidamente tais autos e respetivos apensos. Interessa realçar, por outro lado, que, sem prejuízo do disposto nos artigos 72.º e 74.º do CPT, muitos dos factos essenciais e pertinentes, relativos a tal ação emergente de acidente de trabalho foram alegados pelo Autor e não contestados pela Rés, como ressalta dos seguintes artigos de tais articulados: - PETIÇÃO INICIAL «9.º - No dia 4 de Junho de 2018, pelas 15H30, na sede da Ré, ou seja, no lugar de Localização 1, freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, o Autor sofreu um acidente de trabalho. 10.º - Foi chamado o INEM que levou o Autor, para o Hospital Santa Luzia em Viana do Castelo onde foi observado e diagnosticado “esfacelo do membro inferior direito, abaixo do joelho, com marcada destruição de osso e partes moles e compromisso vascular e nervoso e ainda fratura da diáfise rádio à esquerda” (Doc. 2). 11.º - Foi admitido na sala de emergência às 16H50 “com garrote na coxa direita para controlo hemorrágico” (Cit. Doc. nº 2). 12.º - Foi “decisão multidisciplinar da equipa de trauma de proceder em contexto urgente à amputação acima do joelho” tendo a cirurgia decorrido “sem intercorrências” (Cit. Doc.º n.º 2). 13.º - Em 10 de Junho de 2018, o Autor foi “submetido a redução aberta e osteossíntese fratura diafisária do rádio” (Cit. Doc. nº 2). 14.º - “Após a fixação verificou-se instabilidade da radiocubital distal - fixação com fio K da RCD” (Cit. Doc. n.º 2). 15.º - O Autor foi, assim, submetido a duas intervenções cirúrgicas: a) “4/06/2018 – Amputação Do Membro Inferior Acima Do Joelho – Ortopedia” b) “10/06/2018 – Redução Aberta De Fratura Do Radio E Cubito, Com Fixação Interna – Ortopedia” (Cit. Doc. n.º 2). 16.º - O Autor teve alta hospitalar em 20 de Junho de 2018 (Cit. Doc. n.º 2). 17.º - Teve alta em 18 de Dezembro de 2019 com IPATH e IPP de 60% com necessidade de ajudas técnicas futuras nomeadamente, uma canadiana que deve ser renovada periodicamente conforme o normal uso e desgaste condicionem e ainda de uma prótese no membro inferior direito. 18.º - O Autor permaneceu em ITA de 5 de Junho de 2018 (dia seguinte ao acidente) até ao dia 18 de Dezembro de 2019 (data da alta médica). 19.º - No dia em que lhe foi dada alta médica compareceu no seu local de trabalho. […] 27.º - No dia 7 de outubro de 2021, o Autor intentou a ação especial emergente de acidente de trabalho contra a COMPANHIA DE SEGUROS CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS, S.A mas também contra a Ré. 28.º - Esta ação correu seus termos pelo Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Viana do Castelo sob o n.º 2054/19.7T8VCT. 29.º - A Ré deu a conhecer na sua contestação ter enviado um e-mail no dia 4 de outubro de 2021, à Diretora de Serviços de Orientação e Colocação – Departamento de Emprego no qual lhe comunicou que “no passado dia 04 de junho de 2018, o trabalhador da nossa empresa, AA – NISS .........89/, foi vítima de um acidente de trabalho. O trabalhador exercia as funções inerentes à categoria de ... de pesados e carregava e descarregava o camião, com auxílio de empilhador. O Gabinete Médico Legal de Viana do Castelo, em consequência das lesões que sofreu atribui-lhe uma I.P.P (Incapacidade Permanente Parcial) de 92,322%, com IPATH (Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual), cfr Relatório que se anexa. Uma vez que o sinistrado exercia funções como ... de pesados e considerando as importantes limitações que sofre no membro inferior direito, não é possível, de todo, exercer as suas funções, sendo impossível à nossa empresa assegurar um posto de trabalho compatível ao trabalhador AA. Assim, nos termos do artigo 161.º, da lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, o empregador declara a impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador” (Doc. n.º 3). 30.º - No dia 31 de janeiro de 2023, o Autor veio reclamar da Ré, no referido processo e em articulado superveniente, as retribuições, férias, subsidio de férias e subsídio de Natal desde 19/12/2019 até essa data bem as retribuições mensais, férias, subsidio de férias e subsidio de Natal a liquidar em execução de sentença tendo requerido a ampliação do pedido. 31.º - Por despacho proferido no dia 14 de fevereiro de 2023, foi decidido “indeferir liminarmente o articulado superveniente dado que os factos e, subsequentemente, o pedido/crédito reclamado não cabe no âmbito processual desta ação especial, mas eventualmente numa ação de processo comum” (Doc. n.º 4). 32.º - No dia 17 de julho de 2023 foi proferida sentença de condenação quer da seguradora CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS RAMOS REAIS, S.A. quer da aqui Ré (Doc. nº 5). 33.º - Esta sentença já transitou em julgado. 34.º - Foi considerado facto provado entre outros que: “B. O Autor foi admitido ao serviço da “PINHEIRO, ROCHA & REIS, LDA”, em 23 de Junho de 2003, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer funções de .... C. Mediante o pagamento da retribuição anual ilíquida de Euros 12.672,82 (sendo retribuição mensal base Euros 770,00; diuturnidades Euros 24,40 e subsidio de alimentação Euros 6,41). (…) E. No dia 4 de Julho de 2018, cerca das 15h30m, na sede da “PINHEIRO, ROCHA E REIS”, sita em S. Romão do Neiva, no exercício das suas funções, quando retirava do tapete transportador rolante, com a ajuda do empilhador, paletes de blocos provenientes do pavilhão 3 para o camião que, habitualmente, conduzia para serem transportados para a morada do destinatário, sofreu as lesões melhor descritas no relatório do GML que aqui se dá por integralmente reproduzido. (…) G. A 1.ª Ré é uma sociedade comercial que fabrica e comercializa produtos em betão destinados à construção civil. H. No apenso próprio foi decidido que o Autor é atualmente portador de uma IPP de 90,60% e com IPATH. I. O período de ITA foi fixado de 05 de junho de 2018 a 18 de dezembro de 2019 (365 + 197). J. A data da alta é em 18/12/2019. (…) Q. No dia em que lhe foi dada alta médica o Autor compareceu no seu local de trabalho. R. O gerente da 1.ª Ré, BB, deu-lhe a saber que atendendo ao seu estado físico não tinha trabalho para lhe dar. S. E mandou-o dirigir-se à sociedade CARLOS CALHEIROS – MINHO SEGURO, LD.ª, empresa que presta serviços à Ré” (Cit. Doc. n.º 5). 35.º - Conforme referimos, o Autor tomou conhecimento com a contestação da Ré que esta comunicou em 4 de Outubro de 2021, “a impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador” aos Serviços de Orientação e Colocação – Departamento de Emprego”. 36.º - Fê-lo por correio eletrónico. 37.º - Desconhecemos se a aludida comunicação chegou ao conhecimento da entidade competente para avaliar e confirmar a invocada “a impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador” nos termos previstos do referido n.º 1 do artigo 161. 38.º - Desconhecemos se a alegada situação de “impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível” foi já avaliada e confirmada pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional. 39.º - Sabemos apenas e somente que, até à presente data, o Autor não foi contactado por quem quer que seja para efeitos de reabilitação e reintegração profissional. Razão pela qual, 40.º - No dia 27 de julho de 2023, a aqui signatária, na qualidade de mandatária do Autor, dirigiu à Diretora de Serviços de Orientação e Colocação – Departamento de Emprego com conhecimento do Centro de Emprego e Formação Profissional de Viana do Castelo, uma comunicação eletrónica na qual deu a saber que “no dia 4 de outubro de 2021, o gerente da sociedade comercial por quotas denominada PINHEIRO, ROCHA & REIS, LDA sediada na Localização 2 ... – Viana do Castelo remeteu a V. Exa, o e-mail que anexo dando-lhe a conhecer que no dia 4 de junho de 2018, o meu constituinte e trabalhador dessa mesma empresa, AA (NISS .........89) sofreu um acidente de trabalho na sequência do qual lhe foi atribuído pelo Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo, uma IPAH de 92,322%, com IPATH que veio a ser fixada em tribunal, em 90,60% conforme sentença proferida no dia 17 de julho de 2023 que também anexo. À data do sinistro, o meu cliente exercia funções de ... pelo que referido e-mail destinava-se a comunicar nos termos do n.º 1 do artigo 161 da lei n.º 98/2009 de 04 de setembro, “a impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador”. Atendendo à referida disposição legal “in fine”, “a situação deve ser avaliada e confirmada pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional nos termos previstos no presente capítulo”. Solicito, assim, a V. Exa, se digne informar qual foi o resultado da avaliação efetuada neste caso concreto e se a mesma foi comunicada à entidade empregadora. Em caso de resposta afirmativa, em que data foi comunicada. Agradeço, desde já, uma resposta com a maior brevidade possível face à prolação da sentença proferida no processo que corre seus termos pelo Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Viana do Castelo sob o n.º 2054/19.7T8VCT” (Doc. nº 6). 41.º - Por não ter obtido qualquer resposta, a aqui signatária entregou pessoalmente, no balcão do Centro de Emprego e Formação Profissional de Viana do Castelo, fotocópia do e-mail datado de 27 de julho de 2023 (Doc. n.º 7). Mas, 42.º - Continuou sem obter qualquer resposta. 43.º - No dia 18 de outubro de 2023, a aqui signatária solicitou ao Centro de Emprego e Formação Profissional de Viana do Castelo com conhecimento do Instituto do Emprego e Formação Profissional – Delegação Regional do Norte, por correio eletrónico, “que, no prazo de cinco dias, deem cumprimento à parte final do disposto no n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro sob pena de, no final do prazo, ser de imediato instaurado o competente procedimento judicial” (Doc. n.º 8). 44.º - Não obteve até à presente data, qualquer resposta de nenhuma das entidades contactadas. Razão pela qual, 45.º - O Autor intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, uma ação de condenação para a prática de ato a qual corre seus termos pela Unidade Orgânica 1 sob n.º 2125/23.5BEBRG.» - CONTESTAÇÃO DA RÉ EMPREGADORA Não existem factos alegados expressamente quanto à ação emergente do acidente de trabalho, sendo certo, no entanto, que no artigo 1.º do seu articulado de defesa, alegou o seguinte: «Aceita-se, por economia processual, o vertido sob os itens 1.º a 20.º, 27.º, 28.º, 29.º e 32.º.», ressaltando ainda daquela ação que a mesma era do seu conhecimento direto desde a notificação que lhe foi remetida no dia 8/1/2020, vindo depois a se chamada a ter intervenção direta na segunda Tentativa de Conciliação designada pelo Ministério Público, na fase conciliatória dos referidos autos, para o dia 17/9/2021. H – ACIDENTE DE TRABALHO E MATÉRIA DE FACTO ALEGADA E PROVADA 27. Ora, chegados aqui, há que finalmente questionar a Decisão da Matéria de Facto que foi assumida pelas instâncias, por referência à pendência da aludida ação emergente de acidente de trabalho e que em, traços muitos gerais, que resultam da consulta do processo eletrónico constante do CITIUS, se traduz nos seguintes atos processuais e temporais: - Participação da Seguradora ao Ministério Público: 5/6/2019; - Comunicação da Companhia de Seguros aos autos da atribuição de uma IPP de 60%, com IPATH, desde 18/12/2019, com uma situação de ITA desde a data do acidente até à alta clínica: 23/12/2019; - Primeiro Exame Pericial Singular: 9/3/2020; - Segundo Exame Pericial Singular, que atribuiu uma IPP de 92,382%, com IPATH, com uma ITA no período de baixa clínica e necessidade de ajudas técnicas: 2/5/2020; - Entrega do Relatório da ACT, que foi pedido pelo Ministério Público por despacho de 19/6/2019: 29/3/2021; - Primeiro Auto de Nação Conciliação com a presença do Autor e da Ré Seguradora: 19/5/2021; - Segundo Auto de Nação Conciliação com a presença do Autor, da Ré Seguradora e da Ré empregadora: 17/9/2021; - Apresentação da Petição Inicial do Autor, que se mostra deduzida contra as duas Rés: 7/10/2021; - Apresentação das contestações das Rés: 27/19/2021; - Respostas do Autor e da Ré Empregadora: 15/11/2021; - Despacho Saneador: 15/12/2021; - Apresentação de articulado superveniente pelo Autor: 31/1/2023; - Audiência Final, desdobrada em seis sessões: 12/3/2023, 18/4/2023, 1/6/2023, 2/6/2023, 12/6/2023 e 12/7/2023; - Sentença: 17/7/2023; - Dedução da execução de sentença pelo Autor contra a Ré Seguradora: 31/10/2023; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães [TRG], na sequência do recurso de Apelação da Ré Seguradora: 23/11/2023; - Trânsito em julgado: 12/12/2023; - Prestação de caução pela Ré empregadora: 8/6/2024. Este historial adjetivo da ação emergente de acidente de trabalho mostra-nos, desde logo, que a respetiva instância, na sua fase conciliatória, teve início no dia 5/6/2019, com a inerente participação da Companhia de Seguros [cf. número 4 do artigo 26.º do CPT] ou seja, cerca de 6 meses e 15 dias antes de o trabalhador sinistrado ser dado como curado pelos serviços clínicos da Ré Seguradora – com uma IPP de 60%, com IPATH - e só alcançou uma decisão final e definitiva em 12/12/2023, com o trânsito em julgado do Aresto do TRG [IPP de 90,60%, com IPATH]. A ser assim, será possível afirmar a caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do contrato de trabalho logo no dia 19 de dezembro de 2019, quando apenas cerca de quatro anos depois da alta clínica é que as partes – ou seja, o sinistrado, a Ré Seguradora e a Ré empregadora – vieram a saber que o primeiro se achava afetado de uma IPP de 90,60%, com IPATH e tinha necessidade de ajudas técnicas [prótese para a perna e canadianas]? Impõe-se também realçar que os exames médicos realizados no âmbito da ação, por força do trabalhador ter mais de 50 anos [o exame singular é claro quanto a tal justificação, o que já não acontece com o exame pela junta médica], sempre lhe aplicaram o coeficiente de 1,5 da Instrução Geral n.º 5, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades [TNI] [14]. Há ainda que perguntar se num tal quadro substantivo e adjetivo será possível atribuir ao Parecer do IEFP que se acha dado como assente nos autos a força jurídica que lhe foi reconhecido pelo TRG, designadamente ao fazer «retroagir» a sua eficácia à referida data de 19 de dezembro de 2019? Pensamos que não era possível, salvaguardado o devido respeito pelas instâncias, a desconsideração factual por parte das mesmas da pendência e da concreta tramitação e conteúdo dos autos de ação emergente de acidente de trabalho com processo especial, meio e local único e próprio para fixar as incapacidades temporárias e permanentes e as prestações previstas na LAT para a concreta situação clínica do sinistrado. * 28. Importa também, quanto à matéria de facto que importa ser devidamente considerada no quadro destes autos, olhar para os factos alegados pelo Autor na sua Petição Inicial e que se referem às diversas diligências desenvolvidas pelo mesmo junto da IEFP e de outras entidades [artigos 40.º a 45.º da Petição Inicial] Afigura-se-nos que tais diligências devem ser devidamente ponderadas, em sede destes autos, até por força do que o ilustre magistrado do Ministério Público refere no seu Parecer quanto ao comportamento devido pelo sinistrado [15]. I – NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 29. A ser assim, em função da incorreta e por vezes imprecisa e genérica factualidade dada como provada, que, em si e por si, peca também por ser escassa, há que anular o Aresto recorrido, por insuficiência da correspondente Decisão sobre a Matéria de facto e determinar às instâncias a ampliação desta última, ao abrigo do número 3 do artigo 682.º do NCPC e nos termos antes analisados e propugnados. Essa ampliação da Decisão sobre a Matéria de Facto pelas instâncias respeitará aos aspetos essenciais e relevantes da pendência, tramitação e conteúdo da ação emergente de acidente de trabalho que correu termos no Juízo do Trabalho de Viana do Castelo [Juiz 2] com o número 2054/19.7T8VCT, bem como no que concerne às diligências desenvolvidas pelo Autor nos termos descritos na parte final da sua Petição Inicial. IV – DECISÃO 30. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 682.º, número 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em anular o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães aqui recorrido, com vista à ampliação da Decisão sobre a Matéria de Facto pelas instâncias, quer no respeita aos aspetos essenciais e relevantes da pendência, tramitação e conteúdo da ação emergente de acidente de trabalho que correu termos no Juízo do Trabalho de Viana do Castelo [Juiz 2] com o número 2054/19.7T8VCT, quer no que concerne às diligências desenvolvidas pelo Autor nos termos descritos na parte final da sua Petição Inicial. Custas da presente revista a cargo da parte vencida a final - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, dia 08 de julho de 2026
José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator]
Antero Dinis Ramos Veiga [Juiz-Conselheiro Adjunto]
Leopoldo Mansinho Soares [Juiz-Conselheiro Adjunto] _______________________________ 1. Embora tal não conste expressamente do dispositivo, o acórdão recorrido aditou o facto 12) ao acervo dos factos provados, tendo o mesmo a seguinte redação: “2 – O parecer emitido pelo IEFP foi notificado, à mandatária do Autor, no dia 11.04.2024.”↩︎ 2. E não «2023» como, certamente por lapso, constava do Ponto 2.↩︎ 3. E que foi nos seguintes termos: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar a ação procedente, pelo que a Ré vai condenada a pagar ao Autor a quantia ilíquida de € 50.377,50, a título de retribuições, subsídio de férias e de Natal devidas desde 19/12/2019 até 12/4/2024, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal. Custas pela Ré. Registe e notifique.”↩︎ 4. E que culminou no seguinte dispositivo: “Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em dar provimento ao recurso de apelação interposto por PINHEIRO ROCHA & REIS, LDA. revogando a decisão recorrida e consequentemente julgar a ação totalmente improcedente por não provada absolvendo a Ré do pedido. Custas a cargo do Recorrido.”.↩︎ 5. Mas que, como veremos, não corresponde à percentagem da Incapacidade Parcial Permanente efetivamente atribuída aquele, ainda que tal resulte da consulta que este Supremo Tribunal de Justiça fez ao processo eletrónico constante do CITIUS e respeitante à ação emergente de acidente de trabalho.↩︎ 6. Cf., quanto ao instituto da suspensão do contrato de trabalho e ao regime jurídico especial que regula o mesmo, por o regime comum de cariz civilístico não se revelar adequado à regulação de tal figura no âmbito do Direito do Trabalho, JORGE LEITE, “Notas para uma teoria da suspensão do contrato de trabalho”, Questões Laborais, número 20, Ano IX, 2020, Coimbra Editora, páginas 121 a 138.↩︎ 7. Até porque o artigo 296.º do CT/2009 alude a acidente, como uma das causas involuntárias da suspensão [“1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.”].↩︎ 8. Cf. JOÃO LEAL AMADO, no seu texto «Suspensão do contrato», que constitui o XXI Capítulo da obra coletiva intitulada «Direito do Trabalho – Relação Individual”, da responsabilidade do referido autor e ainda de MILENA SILVA ROUXINOL, JOANA NUNES VICENTE, CATARINA GOMES SANTOS e TERESA COELHO MOREIRA, 2.ª Edição Revista e Atualizada, 2023, Almedina, Coimbra páginas 1171 a 1193. Ver também RITA CANAS DA SILVA, “Suspensão Laboral – Ausência Temporária da Prestação de Trabalho”, 2017, Almedina, Coimbra, com especial incidência para páginas 479 a 587, onde se trata as situações de doença e acidente.↩︎ 9. Que forma o Capítulo IV de tal regime e que, possuindo a denominação de «Reabilitação e reintegração profissional», tem uma primeira Secção que, intitulada de «Âmbito», é constituída pelo artigo 154.º, com a seguinte redação: « Artigo 154.º Âmbito O presente capítulo regula o regime relativo à reabilitação e reintegração profissional de trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afetado por doença profissional de que tenha resultado incapacidade temporária parcial, ou incapacidade permanente, parcial ou absoluta para o trabalho habitual.»↩︎ 10. Cf. também o Protocolo Opcional à CDPD e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.↩︎ 11. Em https://youth.europa.eu/get-involved/your-rights-and-inclusion/rights-of-persons-disabilities_pt [consultado no dia 3 de julho de 2026] pode ler-se o seguinte: «De acordo com o inquérito EU-SILC de 2016, vivem na União Europeia 100 milhões de pessoas com deficiência. Apesar do grande número de pessoas, muitas ainda se sentem isoladas e não conseguem usufruir plenamente da sua liberdade de circulação na UE.» [Atualização do site feita no dia 17/12/2025]↩︎ 12. Cf. https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/fiches_techniques/2017/N54584/doc_pt.pdf [fichas temáticas do parlamento europeu, datadas de maio de 2026 e consultadas no dia 3/7/2026] – NOTA: muitas das referências legais de índole internacional foram obtidas através do uso da IA.↩︎ 13. Ver MILENA SILVA ROUXINOL, “Revistando a caducidade do contrato de trabalho devida a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar trabalho [maxime, por doença]” publicado a páginas 131 a 152 do PDT – Prontuário de Direito do Trabalho, 2016 – Tomo II, Edição do Centro de Estudos Judiciários, distribuição da Almedina. Interessa referir que existe alguma controvérsia entre a doutrina e a jurisprudência relativamente à interpretação e aplicação do regime decorrente da LAT/2009, como ressalta da seguinte Nota de Rodapé deste texto da Dr.ª MILENA SILVA ROUXINOL: «(44) Admitimos que seja igualmente assim - e sem prejuízo das diligências a levar a cabo nesse conjunto de casos -, mesmo quando a incapacidade decorra de acidente de trabalho ou doença profissional. Sendo certo que, neste domínio, o artigo 161." da Lei n.º 98/2009 alude a uma declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional, a emitir na sequência de a entidade empregadora ter declarado não poder recolocar o trabalhador em posto de trabalho algum, tal documento não será, porventura, indispensável para que se faça operar a caducidade do contrato de trabalho, desde que se logre demonstrar a impossibilidade para o trabalho habitual e para qualquer outro, mesmo depois de adotadas as devidas medidas de adaptação. Com efeito, aquela declaração tem em vista propósitos distintos, designadamente pôr em marcha um processo administrativo tendente a empregar o trabalhador noutro local. Este entendimento, que propendemos a subscrever, foi sustentado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de Março de 2015 (processo n.º 512/13.6TTBRR.E1; relatora: Paula do Paço).» Ver também estas outras duas Notas de Rodapé da mesma autora: «(46) Exemplos interessantes de casos em que a ficha emitida pelo médico do trabalho foi considerada insuficiente podem ver-se no já referido Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa de 18 de Junho de 2014, ou ainda nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2009 (processo n.º 08S2596; relator: Pinto Hespanhol), de 25 de Fevereiro de 2009 (processo n.º 08S2460; relator: Pinto Hespanhol), ou de 7 de Março de 2007 {processo n.º 06S4277; relator: Fernandes Cadilha), todos em www.dgsi.pt.» «(47) Embora concordemos com este entendimento, já, porém, não acompanhamos a conclusão, igualmente afirmada em vários dos acórdãos mencionados, segundo a qual a finalidade legalmente associada à avaliação do trabalhador pelo médico do trabalho e consequente emissão de ficha de aptidão ou inaptidão não consentiria, sequer, que esta última fosse utilizada para efeito de atestar a incapacidade para a realização da prestação. Com efeito, parece-nos resultar do bloco normativo atinente à segurança e saúde no trabalho que os exames médicos se destinam não apenas a determinar se e em que medida as condições de trabalho podem influenciar negativamente o equilíbrio físico-psíquico do trabalhador, como ainda a apurar se este reúne as condições necessárias para a execução da atividade, sem risco relevante para si mesmo e para terceiros.»↩︎ 14. Cf., quanto a uma situação de aparente IPA, em consequência da atribuição do fator de bonificação de 1,5 ao trabalhador sinistrado, e à consideração da sua capacidade restante, antes de tal bonificação, o Acórdão desde Supremo Tribunal de Justiça de 28/5/2025, processo n.º 301/21.4T8LRA.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt..↩︎ 15. Pode ler-se o seguinte, a esse respeito: «Com efeito, não parece que o trabalhador esteja impedido de dar início ao procedimento previsto no art.º 166.º da LAT, caso o não tenha feito a entidade empregadora, já que o trabalhador poderá apresentar formalmente esse pedido de intervenção do IEFP para a sua avaliação e encaminhamento da sua reintegração profissional.»↩︎ |