Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | DIREITO AO BOM NOME LIBERDADE DE IMPRENSA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO INTERESSE PÚBLICO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM | ||
| Data do Acordão: | 09/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS SINGULARES / DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - SUJEITOS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL / JORNALISTAS / DIREITOS DOS JORNALISTAS - REGIME CONSTITUCIONAL DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A COMUNICAÇÃO SOCIAL ( DIREITO DE INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA). DIREITO COMUNITÁRIO - DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO INTERNACIONAL - DIREITOS HUMANOS. | ||
| Doutrina: | - Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9.ª ed., 516, 517, 519 e 520. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., 549. - Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, 301 e ss.. - Francisco Pereira Coutinho, O Tribunal dos Direitos do Homem e a Liberdade de Imprensa: os Casos Portugueses, in Media, Direito e Democracia, Almedina, 2014, 319 e ss.. - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, I, 4.ª ed., 466. - Henriques Gaspar, «A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional», Julgar, n.º 7, 2009, 39 e 40; «Liberdade de Expressão: o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Uma leitura da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, 698. - Jónatas Machado, «Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou Equiparadas», Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXXV, 2009, 81, 93; «Liberdade de Expressão - Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social», 2002, 807. - Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa” Anotada, Tomo I, 2. - Maria Paula Andrade, Da Ofensa do Crédito e do Bom Nome, Contributo para o estudo do artigo 484º do Código Civil, 97. - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Direito das Obrigações, Tomo III, 553. - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 12.ª ed., 270. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 70.º, N.º 1, 484.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 1.º, 25.º Nº 1, 26.º, N.º 1, 37.º, N.º 1, 38.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA A). LEI Nº 1/99, DE 01-01 (ESTATUTO DO JORNALISTA): - ARTIGOS 6.º, AL. A), 14.º, N.º 1, ALS. A) E E), 19.º, N.º 1, 20.º, N.º 1, AL. A), 21.º, N.º 1, 29.º. LEI Nº 2 /99, DE 13-01 (LEI DA IMPRENSA): - ARTIGOS 1.º, 22.º. | ||
| Legislação Comunitária: | CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA (CDFUE): - ARTIGO 11.º. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 10.º DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH): - ARTIGOS 12.º, 19.º PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PIDCP): - ARTIGOS 17.º, N.º 1, 19.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 09-09-2010, PROCESSO N.º 77/05.2TBARL.E1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 30-06-2011, PROCESSO N.º 1272/04.7TBBCL.G1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 13-10-2011, PROCESSO N.º 2729/08.6.TBLSB.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 14-02-2012, PROCESSO N.º 5817/07.2TBOER.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 15-03-2012, PROCESSO N.º 3976/06.0TBCSC.L1.S1 E DE 14-02-2012, PROCESSO N.º 5817/07.2TBOER.L1.S1, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . -DE 08-05-2013, PROCESSO N.º 1486/03.7TVLSB.L1.S1. -DE 01-04-2014, PROCESSO N.º 218/11.0TBPDL.L1.S1. -DE 21-10-2014, PROCESSO N.º 941/09.0TVLSB.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Jurisprudência Internacional: | TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM (TEDH): -DECISÃO DE 28.9.2000 (VICENTE LOPES GOMES DA SILVA CONTRA PORTUGAL, N.º 37698/97, § 30, TEDH 2000- X, DISPONÍVEL NOMEADAMENTE EM WWW.GDDC.PT/). -DECISÃO DE 17 DE SETEMBRO DE 2013, Nº 1618/11 (EDUARDO PEDRO WELSH ET GIL DA SILVA CANHA CONTRA PORTUGAL), DISPONÍVEL EM WWW.GDDC.PT/ . | ||
| Sumário : | I. A Constituição da República Portuguesa não estabelece qualquer hierarquia entre o direito ao bom nome e reputação, e o direito à liberdade de expressão e informação, nomeadamente através da imprensa. Quando em colisão, devem tais direitos considerar-se como princípios suscetíveis de ponderação ou balanceamento nos casos concretos, afastando-se qualquer ideia de supra ou infravaloração abstrata. II. De acordo com a orientação estabelecida pelo TEDH e que os tribunais nacionais terão que seguir, as condicionantes à liberdade de expressão e de imprensa devem ser objeto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade deve ser estabelecida de forma convincente. III. Tendo sido veiculada informação jornalística que, no essencial, assenta em factos verdadeiros e que incidiu sobre temática com relevância pública, não pode concluir-se, apesar do dano daí advindo para outrem em termos de reputação e bom nome, pelo exercício ilícito do direito à liberdade de expressão e de informação. IV. Isto não deixa de ser válido pela circunstância dos factos aparecerem misturados com opiniões grosseiras e desprimorosas, quando se trata de informação veiculada por um jornal cujo estatuto editorial aponta expressamente para o uso da irreverência, sarcasmo, caricatura e hipérbole, bem como para o propósito de consciencialização cívica.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I - RELATÓRIO
AA demandou oportunamente (Fevereiro de 2009), pela Vara Mista do Funchal e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, BB, CC, DD (que se veio depois a verificar constituir pseudónimo de EE) e FF, Lda., peticionando a respetiva condenação solidária no pagamento da quantia de €150.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Alegou para o efeito, em síntese, que os dois primeiros Réus são, respetivamente, diretor e diretor adjunto do jornal quinzenário denominado GG, propriedade da Ré sociedade. Tal jornal, na pessoa dos seus responsáveis, move à Autora e seus familiares uma verdadeira perseguição, insultando-os, desconsiderando-os e inventando factos. Estas condutas atingiram a sua máxima expressão no final do ano de 2006 e em 2007, isto a propósito de um processo crime que pendeu junto do Ministério Público e que terminou arquivado (31 de julho de 2007) ainda na fase de inquérito e que se relacionava à QQ/RR (..., QQ), associação de que a Autora é diretora técnica. Assim, no dia 15 de Dezembro de 2006 (sob os títulos “O Porto já está a arder!” e “Canetas & Lápis”), foi noticiado no dito jornal a existência na QQ de dois balanços contabilísticos, um real e outro fictício, e (aqui notícia da autoria do denominado DD) o fornecimento fictício de bens no montante de 500 mil contos, dando-se a entender a existência de desvio de dinheiro através de serviços ou vendas fictícios. Tais notícias eram suscetíveis de criar no público a ideia de que o Ministério Público se aprestava a deduzir acusação contra os administradores da QQ, entre os quais a Autora, diretora técnica responsável pela conformidade dos procedimentos contabilísticos, por terem forjado balanços contabilísticos, quando afinal o processo fora arquivado em fase de inquérito. No dia 19 de Outubro de 2007 (sob o título “SS Apanhada” e Editorial) as notícias mantinham, de forma acintosa, um juízo de suspeição sobre a Autora e família quanto à prática de atos criminosos, afirmando-se nomeadamente que, a despeito do arquivamento do inquérito, o Ministério Público mandara extrair certidões comprometedoras para a Autora e familiares, e que uma empresa de que a Autora e familiares eram sócios metera também a mão na “saca do cacau”. No dia 2 de Novembro de 2007 (sob o título “A montanha move-se”) mais uma vez se produziram afirmações que sugeriam o envolvimento da Autora em práticas indevidas no contexto da QQ, por alegadamente terem sido apurados em sede de investigação. Os escritos dos Réus mancharam a honra e o bom nome da Autora, causando-lhe os danos não patrimoniais que descreve, incorrendo assim todos os Réus em responsabilidade civil delitual.
Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da ação. Disseram, no essencial (seguimos aqui basicamente a síntese constante do relatório do acórdão recorrido), que a Autora e família, através de uma rede complexa de empresas, são sócias da SS, Lda. através de empresas como a “KKK” que detém parte do capital e de que a Autora é gerente e, através daquela empresa e outras, faturam à QQ cerca de 500 mil contos por ano pela aquisição de bens diversos (lápis, canetas, material de escritório, etc.) Trabalhadores eventuais eram contratados pela QQ para serem utilizados em obras particulares da Autora e família e da própria SS, tendo aqueles denunciado publicamente essas situações, o que conduziu à abertura de um inquérito criminal. Existiam empresas ligadas aos administradores da QQ ou a seus familiares que mantinham relações negociais com a QQ que implicavam para esta o pagamento de avultadas quantias. O TT publicou um texto a propósito da situação no porto do ... e situações abusivas ali existentes. Neste contexto, as notícias publicadas no “GG” relatam factos de manifesto interesse público, verdadeiros ou como tal reputados pelos Réus. Na notícia “Canetas & Lápis”, o seu autor - EE - reafirma o conteúdo da notícia publicada no PP em 29 de Junho de 2001. Há discrepância com a realidade dos extratos e contas titulados pelos documentos relativos à certificação legal das contas e houve conhecimento da existência de um CD recebido pela Polícia Judiciária contendo dois balanços contabilísticos distintos da QQ. Do despacho de arquivamento dos autos de inquérito ressalta que o arquivamento se deveu ao facto da QQ não ter renovado o estatuto de utilidade pública, e que importava averiguar eventuais ilícitos cometidos no âmbito da SS. Foram extraídas certidões do relatório da Polícia Judiciária para remessa aos Serviços Centrais da Direção Geral de Impostos para investigação pelo facto de o sistema de assessorias na QQ ser prática contínua. Os factos investigados confirmam a existência de vinte empresas virtuais que faturaram milhões de euros à QQ. É neste contexto de suspeição que os escritos em causa nos autos devem ser apreciados. O “GG” é um jornal que utiliza os géneros literários e jornalísticos do humor, da ficção, da sátira e do sarcasmo, da caricatura e da hipérbole, o que torna legítimas expressões mais violentas ou jocosas. Tais escritos visaram interesses de esclarecimento, denúncia e formação da opinião pública em matéria de relevante utilidade social e moral para a comunidade madeirense, relatando factos objetivos e verdadeiros ou como tal considerados, de boa-fé, pelos seus autores.
Seguindo o processo seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença que, em procedência parcial da ação, condenou os Réus BB, EE e FF, Lda. no pagamento à Autora da quantia de €2.500,00, acrescida de juros desde a citação. O Réu CC foi absolvido do pedido.
Inconformada com o assim decidido, apelou a Autora. Pretendia, e além do mais, que a indemnização fosse fixada em montante não inferior a €25.000,00 e que o Réu absolvido fosse também condenado. Os Réus recorreram subordinadamente. A Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação da Autora e procedente o recurso subordinado.
De novo inconformada, pede a Autora revista.
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Da respetiva alegação extrai a Autora as seguintes conclusões:
A- Em face de tudo o exposto, forçoso é concluir que a decisão do tribunal a quo interpreta de forma errada o art. 10º da DEDH, quando defende que a liberdade de expressão se sobrepõe ao direito à honra e bom nome, mesmo quando os factos imputados são falsos e muito graves.
B- A decisão do tribunal a quo viola ainda o princípio da presunção de inocência, prevista no art. 14º, nº 1, alínea c) da Lei nº 1/99, uma vez que não considerou que esse princípio foi violado pelos Réus aquando a imputação dos factos à autora, mesmo depois de ter sido arquivado o processo crime que sobre eles versava.
C- A decisão do tribunal a quo apresenta ainda uma contradição entre os fundamentos e a decisão,
D- Porquanto elenca nos factos provados todos os factos que contradizem as afirmações feitas pelos réus nas notícias que lesam o direito á honra da autora, admitindo que estes são falsos.
E- Mas na fundamentação acaba por não ponderar essa falsidade para considerar ilícita a conduta dos réus e chega mesmo a desenvolver um raciocínio no sentido de imputar à autora o ónus -que não terá cumprido -de provar a respetiva falsidade.
F- Ainda viola a decisão recorrida o artigo 484º do CC, por não ter sido aplicado ao caso concreto, determinando-se consequentemente a ilicitude da conduta dos réus.
G- Efetivamente consideraram-se provados os seguintes factos com relevância para a matéria em discussão no recurso: 1. No dia 15 de Dezembro de 2006, o jornal GG publicou o seguinte artigo intitulado “O Porto já está a arder” onde se pode ler: “O semanário HH noticiou no seu último número que o famoso processo de investigação criminal iniciado em 2001 pelo MP ao Porto do ... tem 7 arguidos, sendo os mais importantes II, JJ e KK. Agora falta formalizar a acusação (...). (...) Depois de cinco anos de investigação, o GG teve conhecimento que a Polícia Judiciária recebeu um CD com material altamente comprometedor, onde aparecem dois balanços contabilísticos da empresa, um fictício, para apresentar nas Finanças, outro real, para orientação interna dos administradores.” 6. Em caixa autónoma subscrita por um tal DD, intitulada “canetas e Lápis” afirma-se: “No entanto, canetas e lápis é o nome de uma rubrica que está inscrita num processo instaurado pelo Ministério Público que custou 500 mil contos á QQ ...” “O mais incrível nesta investigação ao Porto do ... foi que ele teve início em 2001 e foram necessários 5 anos para deduzir acusação” 15. “A LL, de que eram sócios o arguido JJ e esposa, Eng. MM e consorte, KK, meteu também a mão na “saca do cacau”. 21. “JJ, esposa, filha e genro são também sócios das empresas LL, NN e OO, as quais facturam à QQ 500 mil contos por ano pela aquisição de bens diversos (lápis, canetas, material e escritório, etc) e por serviços de informática e contabilidade” (in PP de 05 de Julho e 29 de Junho de 2001. 7. O inquérito foi arquivado. 20. A autora é diretora técnica da QQ- …- e nessa qualidade, é responsável pela conformidade dos procedimentos contabilísticos, é filha de UU. 24. Com a notícia publicada em 15 de Dezembro de 206 referida em 5, na parte em que referia que o Ministério Publico se aprestava a produzir acusação, era possível aos leitores do GG admitir que na QQ, haviam sido forjados os balanços contabilísticos que vieram a ser apresentados às Finanças. 25. Os artigos referidos em 9 a 19. visaram manter viva a suspeita da existência de irregularidades contabilísticas na gestão do Porto do .... 26. Em 15 de Dezembro de 2006 ainda não existia despacho final no âmbito do processo de inquérito n° 711/01.3TAFUN 27. No âmbito do inquérito nº 711/01.3TAFUN não foi apreendido qualquer CD com um balanço que não existe. 49. Na sequência do envio das certidões extraídas do processo n° 711/01.3TAFUN e remetidas á DSIFAE foram desencadeados os procedimentos julgados adequados á análise da situação não tendo a entidade QQ-RR sido objeto de qualquer procedimento de inspeção desencadeado por aquela Direção. 28. Os fornecimentos de material de papelaria foram efetuados pela LL, Lda. 30. Do anexo recapitulativo de fornecedores, anexo P, entregue nas Finanças (em que todos os fornecimentos superiores a 50.000 euros têm de ser declarados) relativamente aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 não se encontra relacionada a firma LL. 35. Na publicação das notícias referidas em 5, 9 e 19 os réus não contactaram a autora para confirmarem os factos nela vertidos. 36. A autora, como consequência direta e necessária destes factos, sentiu indignação, ansiedade, perturbação e irritação.
H- Ou seja, resulta do acervo de factos provados que os réus relataram factos falsos.
I- E, sem necessidade de grandes explicações, é óbvio que não pode haver interesse publico na MENTIRA.
J- É que verdadeiramente relevante nos presentes autos é antes de mais saber se os factos descritos pelos réus eram ou não verdadeiros.
K- E não só os réus nunca conseguiram provar que eram verdadeiros, como aliás lhes incumbia, como a autora provou claramente que eram falsos.
L- A autora foi acusada pelos réus de ter praticado inúmeros crimes pelos quais aliás seria deduzida acusação brevemente pelo Ministério Publico.
M- Ficou provado que a autora não praticou os crimes e não foi acusada pelo Ministério Público.
N- Ou seja, foi violado pelos réus o princípio da presunção de inocência previsto no art. 14° da Lei nº 2/99.
O- O artigo 10°, nº 2 da DEDH determina que a liberdade de expressão tem como limite o direito ao bom nome e á honra.
P, E mesmo adotando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como procura fazer a decisão recorrida,
Q- que tem vindo a considerar que a liberdade de expressão só excecionalmente pode ser condicionada,
R- a verdade é que este tribunal tem o entendimento de que perante a imputação de factos falsos graves que põem em causa o principio da presunção de inocência, consagrado também ele no art. 6° da DEDH,
S- deve prevalecer o direito à honra e bom nome em face de um suposto direito de livre expressão.
T- Neste sentido se pronuncia o acórdão do TEDH de 21-01-2011, caso BARATA MONTEIRO DA COSTA NOGUEIRA ET PATRICIO PEREIRA c. PORTUGAL;
U- Onde se pode ler “Finalmente, o Tribunal recorda que, para efeitos do exercício de equilíbrio entre os interesses concorrentes no caso concreto, deve também ter em conta o artigo 6° § 2 da Convenção que reconhece que o indivíduo deve ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida (Pedersen e Baadsgaard v. Dinamarca [GC], n ° 49017/99 (, § 78, CEDH 2004-XI e Tourancheau e julho v. França, n ° 53886/00, § 68, 24 de novembro de 2005).
V- Neste caso, ficou estabelecido internamente que os requeridos - que foram, lembre-se, não jornalistas, mas os opositores políticos de pessoa - foram condenados com base em comentários, clara e sem ambiguidade, destinados a fazer o público acreditar que o autor da denúncia foi culpado de uma infração penal grave, envolvendo abuso de poder e isto com a finalidade de obter benefícios políticos de tal facto. No entanto, como o Tribunal de recurso entendeu, estas declarações não têm qualquer base factual convincente, tendo também sido classificados sem fundamento mais tarde (nº 7 acima).
W- Se é verdade que podemos considerar que as declarações em questão eram uma discussão de interesse geral - na medida em dizem respeito a alegadamente ilícita a conduta de um político local-, a verdade é que os requerentes só procuraram por estas declarações atacar o seu adversário político, culpando-o de fatos concretos e não fazendo apenas meros juízos de valor (Sgarbi c. Italie (déc.)nº 37115/06, 21 octobre 2008, et Vitrenko c. Ukraine (déc.), nº 23510/02, 6 décembre 2008).
X- Neste caso, o Tribunal denota que as alegações dos requerentes eram extremamente graves. Ora, se a alegação é grave, a sua base factual deve ser sólida (Pedersen e Baadsgaard, supra, ibid). No entanto, deduz-se dos factos estabelecidos pelo Tribunal de recurso que esta base factual falta neste caso. Com efeito, os requerentes não conseguiram provar a alegadamente ilícita conduta do reclamante.
Y- Efetivamente, não pode haver interesse público que justifique a mentira;
Z- E a verdade é que a decisão recorrida ao aplicar o art. 10º, nº 2 da DEDH aos factos invoca um alegado interesse público na abordagem do tema da controvérsia da gestão do Porto do ....
AA- Ora, com o devido respeito foi desta forma que os réus conseguiram denegrir a imagem da autora;
BB- Sob a capa de um assunto verdadeiro e polémico relataram factos absolutamente falsos com o intuito de deixar uma mancha de suspeição no caráter da arguida.
CC- Mais quem lesse esta notícia entenderia necessariamente que, numa investigação criminal que já terminara, se tinha apurado a prática de crimes pela autora ora recorrida, e que no culminar dessa longa investigação de mais 5 anos as certezas da prática desses crimes eram tão grandes que o Ministério Público inevitavelmente teria produzido uma acusação.
DD- Ninguém desconhece que as formas mais destruidoras da honra e da consideração de outrem não são as que exprimem, de modo direto, factos ou juízos atentatórios da honra e da consideração.
EE- Qualquer aprendiz da maledicência e muito particularmente o senso comum sabem que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo, são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja.
FF- Basta que nos capacitemos de que à meia verdade é sempre difícil responder ou contra argumentar racionalmente e, por isso, a ressonância desonrosa, ligada à ofensa, multiplica-se com credibilidade, porquanto ali há um pouco de verdade. In José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, TOMO I, pág. 612, §27.
GG- Mas atente-se, a este propósito, na jurisprudência do STJ, em acórdão de 30109/2008, no processo nº 08A2452, in www.dgsi.pt: I - O art. 70° do Código Civil tutela a personalidade, como direito absoluto, de exclusão, na perspectiva do direito à saúde, à integridade física, ao bem-estar, à liberdade, ao bom nome, e à honra, que são os aspectos que individualizam o ser humano, moral e fisicamente, e o tornam titular de direitos invioláveis. II- O art.484° do referido diploma legal ao proteger o bom-nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, tutela um dos elementos essenciais da dignidade humana - a honra. III- A afirmação e difusão de factos que sejam idóneos a prejudicar o bom nome de qualquer pessoa acarretam responsabilidade civil (extracontratual), gerando obrigação de indemnizar se verificados os requisitos do art. 483°, nº 1, do Código Civil. IV- O art. 484° do Código Civil prevê caso particular de anti juridicidade que deve ser articulado com aquele princípio geral - contido no art. 483° - não dispensando a cumulativa verificação dos requisitos da obrigação de indemnizar. V- Os jornalistas, os media, estão vinculados a deveres éticos, deontológicos, de rigor e objectividade, que se cumprem com a recolha de informação, com base em averiguações credíveis que possam ser confrontadas, para testar a genuinidade das fontes, de modo a que o dever de informar com isenção e objectividade, não seja comprometido por afirmações levianas ou sensacionalistas, fazendo manchetes que têm, quantas vezes, como único fito o incremento das vendas e a avidez da curiosidade pública, sem que a isso corresponda qualquer interesse socialmente relevante. VI- Se forem violados deveres deontológicos pelos jornalistas, por não actuarem com a diligência exigível com vista à recolha de informações; se negligentemente, as não recolheram de fonte idóneas e se essas informações e as fontes não foram testadas de modo a assegurar a sua fidedignidade e objectividade, estamos perante actuação culposa. VII- Assiste ao Jornal o direito, a função social, de difundir notícias de interesse público, importando que o faça com verdade e com fundamento, pois, o direito à honra em sentido lato, e o direito de liberdade de imprensa e opinião são tradicionais domínios de direitos fundamentais em conflito, tendo ambos tutela constitucional pelo que facilmente se entra no campo da colisão de direitos - art. 335º do Código Civil - sendo que, em relação a factos desonrosos, dificilmente se pode configurar a exceptio veritatis a cargo do lesante. VIII- A prova da actuação diligente na recolha e tratamento da informação - a actuação segundo as leges artis - incumbe ao jornalista.
HH- Porque de facto, o jornalismo consiste na divulgação com carácter objetivo de informação recolhida de forma responsável, junto de fontes credíveis, sempre no respeito pelos direitos dos cidadãos.
II- São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica - artigo 1 ° da Lei nº 1/99, vulgarmente conhecida como Estatuto do Jornalista.
JJ- É por isso manifestamente impossível aos réus, como estes bem sabem, fazer a prova da veracidade de afirmações como “tudo razões, que reforçam a tese do GG de que os VV e WW cantaram "de galo" demasiado cedo, pois parece que muita água ainda vai correr por debaixo das pontes, ou melhor neste caso por debaixo dos navios” ou “SS APANHADA - Afinal o despacho de arquivamento do MP, relativo ao caso do porto, ainda tem muito "pedra" para roer. VV voltam a meter a viola no saco ...” ou “Desta forma, os galos que cantaram antes de alvorada, bem podem baixar o pio, que, neste caso, ainda há muita "pedra" para moer e "milho em grão" para digerir” ou “agora é que se vai iniciar uma verdadeira "roda dos tormentos" para a SS e seus administradores: o MP voltou a remeter para a PJ a prova recolhida para mais investigações e, como, sabem os arguidos "VV, WW & Companhia", a PJ não é para graças”. Ou “A LL, de que eram sócios o arguido JJ e esposa, Eng.º MM e consorte, KK, meteu também a mão na "saca do cacau"”.
KK- É que as expressões não deixam margem a interpretações sobre os objetivos visados.
LL- Quis-se insinuar que o processo prossegue quanto a alguma parte relacionada com a A., mantendo a suspeita de prática de crimes;
MM- E quis-se, mesmo quanto à parte arquivada manter-se também a suspeita de que não deveria ter havido arquivamento, sendo esse arquivamento um procedimento anómalo habitual no Ministério Público
NN- E em que uma vez mais violam o principio da presunção de inocência que está consagrado no art. 14°, nº 1, alínea c) da Lei nº 1/99,
OO- Procurando mesmo passar por cima de pelo menos duas decisões transitadas em julgado, uma que absolve a autora, e que está junta aos autos, e que é o arquivamento pelo Ministério Público do Funchal,
PP- E outra que condena o HH e a jornalista YY a pagar uma indemnização à ora recorrida, em virtude de ter apresentado os factos exatamente da mesma forma que os ora réus,
QQ- Ou seja, misturando factos verdadeiros com falsos, criando uma aparência de veracidade e apresentando insinuações graves sobre o caracter, seriedade, honestidade e retidão da ora recorrida,
RR- Levando as pessoas a crer estarmos perante uma criminosa inserida numa rede cuja atividade principal é a prática de crimes.
SS- Termos em que deve o tribunal ad quem considerar a conduta dos réus ilícita, nos termos do art 484° do CC, por aplicação do art 10°, nº 2, DEDH e do art. 14° da Lei nº 2/99 e consequentemente condenar os réus no pagamento de uma indemnização á autora.
Termina dizendo que deve ser revogado o acórdão recorrido, a ser substituído por outra decisão que considere provada a responsabilidade dos réus e os condene solidariamente no pagamento da indemnização que vier a ser fixada, devendo ainda “determinar-se que seja apreciado o recurso principal interposto pela ora autora, visando o apuramento da responsabilidade do réu CC”.
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A parte contrária contra alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II - ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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São questões a conhecer: - Saber se os Réus agiram ilicitamente, devendo por isso ser condenados a indemnizar a Autora; - Saber se o Réu que foi absolvido deve ser condenado com os demais, - Saber se ocorre oposição entre os fundamentos do acórdão e a decisão.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A) Fundamentação de Facto
O acórdão recorrido elenca como provados os factos seguintes:
1. O jornal o “GG” é um quinzenário que se publica na Região Autónoma da Madeira e que se auto intitula de jornal “cruel” (alínea A)).
2. Os réus BB e CC são, respetivamente, diretor e diretor adjunto do referido jornal, e responsáveis pela sua edição, pela sua linha editorial, bem como pela maioria das respetivas peças que são publicadas sem autoria assumida (alínea B)).
3. Ao longo da vida do jornal estes dois réus têm sido sempre os responsáveis pela respetiva publicação, alternando entre si nos cargos de diretor e diretor adjunto (alínea C)).
4. A empresa FF, Lda. é a entidade proprietária do referido jornal (alínea D)).
5. No dia 15 de Dezembro de 2006, o jornal “GG” publicou o seguinte artigo, intitulado “O PORTO JÁ ESTÁ A ARDER !”:
“O semanário HH noticiou no seu último número, que o famoso processo de investigação criminal iniciado em 2001 pelo MP, ao Porto do ..., tem 7 arguidos, sendo os mais importantes, II, JJ e KK. Agora falta formalizar a acusação e provavelmente será alargado o número de arguidos, existindo mesmo fortes probabilidades de ZZ integrar o lote dos convocados. O GG foi a correr ouvir a opinião dos homens que iniciaram este verdadeiro furacão. Para eles “era bom que o MP não se esquecesse de ZZ, AAA, Cmdte. BBB e CCC”. Em 2001, cerca de três dezenas de trabalhadores eventuais do porto do ... iniciaram uma luta laboral, alegadamente para que lhes fossem reconhecidos os seus direitos. Estavam fartos de assinarem diariamente contratos temporários de não terem direito a subsídios de férias e ao 13º mês e viverem numa situação de total precariedade laboral, ao sabor dos caprichos da QQ (...). Esta empresa de gestão de mão de obra própria, sem fins lucrativos (!) tinha uma administração tripartida, era administrada inicialmente por ZZ (depois deu lugar a DDD), em representação do Governo Regional, por II, em representação da SS e por JJ, em representação de dois sindicatos de estivadores e … pelos trabalhadores eventuais … outras coisas, de recorrer a eles para efectuarem trabalhos fora do porto, como carregar mobiliário para a nova sede do Porto …Line, pintar a recuperar oficinas do SS, pintar varandas e portões do sindicalista EEE e, mais escandalosamente serem utilizados como uma espécie de criados nas residências particulares de JJ e sua filha KK, em …. FFF, trabalhador eventual na … contou ao GG que os eventuais faziam de tudo nas casas dos WW, pintávamos camas de ferro, mesas de pingue-pongue, paredes, móveis, candeeiros, cadeiras …, fazíamos trabalhos de jardinagem e manutenção da casa, como encerar pavimentos agir como criados de copa e de mesa nas festas e chegámos a retirar telhas de meia cana de habitações antigas para levar para a cada de Pedra, e mordaz concluiu “estamos fartos de aturar os caprichos deles, mas a pior era a KK, era a mais mandona, chegava lá e dizia: - Até às cinco da tarde quero este candeeiro pintado, sem falta – e lá tínhamos de cumprir com as ordens de sua senhoria” A Investigação Foram estas denunciadas aliadas a outras situações anormais relatadas na altura pelo PP que levaram o MP a intervir. Depois de cinco anos de investigação, o GG teve conhecimento que a Polícia Judiciária recebeu um CD com material altamente comprometedor, onde aparecem dois balanços contabilísticos da empresa, um fictício, para apresentar nas finanças, outro, real, para orientação interna dos administradores. Através desse CD as autoridades descobriram que na factura apresentada pela QQ à SS os eventuais recebiam altos salários, como se fossem estivadores efectivos. Ao longo da investigação, foram também realizadas escutas telefónicas aos principais suspeitos, e segundo uma nossa fonte, as mesmas são altamente comprometedoras e mostram o clima de impunidade e atrevimento que envolvia os responsáveis por estas empresas. O que mais surpreendeu os especialistas financeiros mobilizados para esta mega operação foram as enormes quantias movimentadas com o dinheiro a partir da empresa filão a SS e a ser depois derramado pelas dezenas de empresas do grupo VV, não só por estratégia de ambição ….., mas também para branquear e camuflar a rota do dinheiro, servindo muito dele, já em nota viva, para financiar partidos políticos regionais e organizações partidárias. E QQ, sendo uma sociedade sem fins lucrativos, mas gerando grandes quantias monetárias, necessitava também de empresas “fantasmas” para dispersar o dinheiro, sendo a maioria delas detidas por JJ e sua filha KK, também arguida neste processo, para além dos presidentes dos dois sindicatos dos estivadores. Entretanto o GG sabe, por fontes ligadas a este processo, que existem fortes probabilidades de ZZ vir a ser constituído arguido. Só o não foi nesta primeira fase, graças ao seu actual estatuto de governante e ex deputado. Aliás, não faria qualquer sentido constituir arguidos dois administradores da QQ, JJ e II, e deixar de fora os ex administradores ligados ao Governo Regional. Os três mosqueteiros Para os três eventuais com quem falámos, FFF, GGG e o líder do grupo, HHH, a notícia do HH foi a maior alegria que tiveram desde que iniciaram esta luta, “é um verdadeiro presente de Natal e vem confirmar aquilo que pusemos a nu na altura”. Unânimes, referem, que “se os resultados desta investigação fossem divulgados mais cedo, o desfecho do nosso processo no Tribunal de Trabalho seria outro”, contudo, o nosso processo relativo ao Contrato Colectivo de Trabalho, ainda se arrasta no Tribunal, quando temos colegas a passar grandes dificuldades económicas”. Sobre o desvio de € 15 milhões para empresas fantasmas de JJ e família, bom como dos dois presidentes dos Sindicatos, consideram estes eventuais que esse valor é baixíssimo, “é preciso não esquecer que estes senhores andam a mamar desde que começou o trabalho eventual em 1993, e também sabemos que o grupo VV sempre lhes encheu os bolsos para estarem caladinhos e manterem firme o monopólio”. Esperam agora que o MP não deixe ninguém para trás na acusação, “o actual eurodeputado CCC tem culpas no cartório, foi ele um dos artífices do labirinto jurídico desta marosca, o Comandante BBB foi o estratega e ZZ pactuou com estes senhores, juntamente com o ex secretário AAA”, acusam. Vamos meter novo processo Esta boa notícia também lhes dá novo alento para a luta, “vamos avançar agora com um novo processo de indemnização cível, visto que a acusação do MP irá dar origem a um novo cenário, que nos é favorável”, defendem entusiasmados. “Mas a nossa maior felicidade é que embora estes senhores tenham muito dinheiro para se safarem, não escapam da vergonha pública, nem conseguem queimar o processo, como fizeram com os nossos contratos de trabalho que KK fez arder numa fogueira, durante uma tarde inteira”, concluem, felizes, como crianças à volta do pinheirinho de Natal”. (alínea E)).
6. Em caixa autónoma subscrita por um tal DD, intitulada “Canetas e lápis” afirma-se: “Este título bem podia ser o nome de uma empresa, o nome de um programa de rádio ou televisão, o nome de uma peça de teatro, ou qualquer coisa que implicasse criatividade ou crítica. No entanto canetas e lápis é o nome de uma rubrica que está inscrita num processo instaurado pelo Ministério Público que custou 500 mil contos à QQ, que gere a mão-de-obra portuária, e onde tinha assento um representante do GR (ZZ), um representante dos sindicatos dos estivadores, JJ e II, enquanto representantes da SS. O Ministério Público descobriu que foram desviados 15 milhões de euros na gestão ruinosa do porto do .... O Dr. III está de parabéns, porque tem sido a voz pública incómoda contra os corruptos desta terra. O deputado do PS/Madeira eleito por ... tem tido a coragem de denunciar vários casos de corrupção na Madeira, e não tem deixado o Ministério Público sossegado. O Dr. III para além de denunciar a corrupção em vários sectores da nossa sociedade, tem criticado a inércia do Ministério Público na Madeira. Estou convencido que se não fosse a persistência do deputado de ..., aquela investigação do Ministério Público tinha sido mandada para as calendas gregas, ou tinha sido arquivada como tanto outros processos de corrupção na Madeira. É por isso que os políticos corruptos (felizmente não são todos) ficam seriamente incomodados com o discurso do Dr. III no parlamento madeirense, onde até a maioria PSD já teve a desfaçatez de lhe passar um atestado de loucura e de problemas mentais. O mais incrível nesta investigação ao Porto do ... foi que ele teve início em 2001, e foram necessários 5 anos para deduzir acusação. Por aqui se vê como é que o Ministério Público funciona na Madeira. Foi preciso o Dr. III fazer as declarações que fez sobre a paralisia do Ministério Público na Região na investigação aos poderosos desta terram para alguém na República mandar um Procurador vir investigar as denúncias do deputado de .... Bem-haja Dr. III. A entrada do novo Procurador-Geral da República JJJ também tem deixado muita gente corrupta com as cuecas na mão. Espero que olhe pela corrupção na Madeira”. (alínea H)).
7. O inquérito foi arquivado (alínea I)).
8. A QQ não gere o Porto do ..., tarefa cometida à APRAM, entidade de natureza pública (alínea J)).
9. Na primeira página do jornal de 19 de Outubro de 2007, em destaque megalítico afirma-se “SS APANHADA – Afinal o despacho de arquivamento do MP, relativo ao caso do porto, ainda tem muito “pedra” para roer. VV voltam a meter a viola no saco” (alínea L)).
10. A reportagem jornalística intitulava-se “BALDE DE ÁGUA – Afinal nem tudo são rosas no arquivamento do caso do “Porto do ...”. O MP manda extrair certidões da SS e entala os “VV, WW & Companhia.” (alínea M)).
11. A ilustrar a notícia podia-se vislumbrar uma imagem de uma grande pedra – denominada M.P. que caía em direção ao Porto do ... (alínea N)).
12. Do corpo da notícia podiam ler-se afirmações como: “o famoso processo do porto do ... ainda não acabou. Agora é que vai começar. É verdade que o MP mandou arquivar o processo relativamente à QQ (…) e aos respectivos administradores e funcionários, mas no despacho da magistrada que analisou o caso, são mandadas extrair certidões que encalacram a SS do Grupo VV e de familiares de JJ”. (alínea O)).
13. “Desta forma, os galos que cantaram antes de alvorada, bem podem baixar o pio, que, neste caso, ainda há muita “pedra” para moer e “milho em grão” para digerir” (alínea P)).
14. “[] agora é que se vai iniciar uma verdadeira “roda dos tormentos” para a SS e seus administradores: o MP voltou a remeter para a PJ a prova recolhida para mais investigações e, como, sabem os arguidos “VV, WW & Companhia”, a PJ não é para graças” (alínea Q)).
15. “A LL, de que eram sócios o arguido JJ e esposa, Eng.º MM e consorte, KK, meteu também a mão na “saca do cacau” (alínea R)).
16. Acresce que na crónica, dessa mesma edição, intitulada “Editorial”, da autoria de CC, podem ler-se afirmações como “Há cerca de seis anos, o PP, sentindo um apelo da própria sociedade madeirense, iniciou a maior investigação jornalística que há memória e na qual se revelaram publicamente inúmeras “maroscas”, que levaram o MP a abrir um inquérito, tal era a gravidade dos factos noticiados.” (alínea S)).
17. “[] na Madeira existe uma atrevida e cruel ave que sobrevoou o dito despacho de arquivamento e descobriu que a SS, os VV, os WW & Cia. Lda. estão bem presos nas garras da Justiça. Foram-se as chorudas indemnizações, chegaram as dores de cabeça.” (alínea T)).
18. Em 2 de Novembro de 2007, o quinzenário “GG” volta ao tema publicando uma notícia intitulada “a montanha move-se”, junta a fls. 158, que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea U)).
19. Nesta notícia podia ler-se “um dos casos que deverá ser avaliado é o do polémico arquivamento do processo do porto do ..., que investigou as actividades da QQ e da SS. A polícia judiciária propôs que fosse proferida acusação contra os principais envolvidos mas o MP decidiu arquivar o processo contra uma dessas empresas, a QQ, por entender que o facto de ela não ter renovado o estatuto de utilidade pública impedia a acusação pelos crimes em causa, entre os quais o de peculato. A PJ, porém alertava no relatório final que a “não renovação da utilidade pública poderá ter servido precisamente para fugir à justiça” conclui o artigo. E termina “tudo razões, que reforçam a tese do GG de que os VV e WW cantaram “de galo” demasiado cedo, pois parece que muita água ainda vai correr por debaixo das pontes, ou melhor neste caso por debaixo dos cascos dos navios” (alínea V)).
20. A autora - diretora técnica da QQ - ... e, nessa qualidade, a responsável pela conformidade dos procedimentos contabilísticos, é filha de UU (alínea X)).
21. “A participação dos familiares de JJ na SS faz-se através da empresa “KKK”, a qual detém 8,69% do capital do operador portuário, que é um milhão de contos. A “KKK” tem como único gerente AA (filha de JJ) e o seu capital é detido integralmente pela sociedade offshore “LLL”. De referir que AA é directora de contabilidade da QQ e o seu marido, MM, desempenhava funções de director de informática da mesma empresa. JJ, esposa, filha e genro são também sócios das empresas “LL”, “NN” e “OO”, as quais facturam à QQ cerca de 500 mil contos por ano, pela aquisição de bens diversos (lápis, canetas, material de escritório, etc.) e por serviços de informática e contabilidade []” – in PP de 05 de Julho e 29 de Junho de 2001 (alínea Z).
22. A QQ foi constituída no âmbito e na sequência da reestruturação portuária da Madeira, na modalidade jurídica de associação de direito e sem fins lucrativos e tendo como sócios únicos o Governo Regional, os Sindicatos e a SS, tendo por objetivo ou fim a gestão da mão-de-obra portuária na Madeira, e assim, ficar instituído na Madeira o organismo de gestão e mão-de-obra previsto no Dec. Lei n.º 151/90, de 15 de Maio (alínea AA)).
23. O TT publicou um texto da autoria de MMM, Secretário-geral do PSD – Madeira, de 5.7.2001, sob o título “Santa Paciência”, de que se transcrevem as seguintes partes (com sublinhado dos R.R.): “PP” local – que teve o mérito de abrir um debate que há muito se exigia... ter o Governo Regional decidido... autoria externa ao funcionamento da QQ ... penso que poderia e deveria tê-lo feito mais cedo, impedindo deste modo que a economia da região fosse prejudicada por comportamentos que indicam práticas passíveis de uma firme actuação judicial ao mais alto nível... o Governo Regional não pode mais, a partir de agora, tolerar a degradação, o oportunismo, a pouca vergonha que parece caracterizar alguns aspectos da gestão do porto do ...,.. o lado mais desconhecido da actividade portuária regional, pelos vistos caracterizada por uma teia muito complicada de interesses cruzados... falamos de um polvo cujos tentáculos – que estranhamente sobreviveram durante anos sem que ninguém se tenha incomodado ou intervindo – gerarem rendimentos inexplicáveis e riquezas que ofendem a maioria esmagadora dos madeirenses e nada têm que ver com o lucro empresarial... na Madeira há apenas um porto regional com movimento de mercadorias, situação que impede qualquer perspectiva de concorrência, na medida em que o “status quo” permite o recurso a atitudes abusivas e quiçá inexplicáveis formas de exploração e de especulação... pouca vergonha que se passa no porto... efeitos de uma libertinagem... nem o Ministério Público pode ficar indiferente”“... Considero que o Governo Regional não pode encarar da mesma forma o que se passa no porto... não pode ficar refém de interesses, de comportamentos indignos, de actos de duvidosas legalidade ou do primado do lucro fácil, obviamente sempre à custa do bolso dos madeirenses... não pode haver paninhos quentes... ou se actua perante a evidência... ou acaba por ser arrastado para uma situação de cumplicidade...” (alínea BB).
24. Com a notícia publicada em 15-12-2006 referida em 5., na parte em que referia que o Ministério Público se aprestava a produzir acusação era possível aos leitores do “GG” admitir que na QQ, haviam sido forjados os balanços contabilísticos que vieram a ser apresentados às Finanças (ponto 1. da base instrutória).
25. Os artigos referidos em 9. a 19. visaram manter viva a suspeita da existência de irregularidades contabilísticas na gestão do porto do ... (ponto 5. da base instrutória).
26. Em 15 de Dezembro de 2006 ainda não existia despacho final no âmbito do processo de inquérito n.º 711/01.3TAFUN (ponto 6. da base instrutória).
27. No âmbito do inquérito n.º 711/01.3TAFUN não foi apreendido qualquer CD com um balanço que não existe (ponto 7. da base instrutória).
28. Os fornecimentos de material de papelaria foram efectuados pela LL, Lda. (ponto 10. da base instrutória).
29. Como procedimento normal a funcionária da QQ-RR efetua a requisição de material, confere os materiais recebidos, assina a fatura e envia para a contabilidade para pagamento (ponto 12. da base instrutória).
30.Do “anexo recapitulativo de fornecedores, anexo P” entregue nas finanças (em que todos os fornecimentos superiores a 50 000 euros têm de ser declarados) relativamente aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 não se encontra relacionada a firma LL SGPS, S.A. (ponto 13. da base instrutória).
31. A empresa QQ-RR – … não consta dos “Anexos O” das declarações anuais de informação contabilística e fiscal dos anos de 2001, 2002 e 2003 apresentadas pelo sujeito passivo “LL SGPS, S. A.” (ponto 14. da base instrutória).
32. A QQ-RR dispõe de contabilidade organizada e relativamente aos anos de 2001, 2002 e 2003 foi objeto de certificação legal das contas sem reservas (ponto 17. da base instrutória).
33. A autora é economista de formação e tem experiência na direção financeira de várias empresas (ponto 19. da base instrutória).
34. A autora é tida como pessoa profissional e exigente na direção financeira de empresas (ponto 23. da base instrutória).
35. Na publicação das notícias referidas em 5., 9. a 19., os réus não contactaram a autora para confirmarem os factos nelas vertidos (ponto 25. da base instrutória).
36. A autora, como consequência direta e necessária destes factos, sentiu indignação, ansiedade, perturbação e irritação (pontos 35. e 36. da base instrutória).
37. A autora receou as implicações negativas que tais notícias teriam nos juízos de valor que os leitores fariam do seu carácter (ponto 37. da base instrutória).
38. Os réus sabiam que as afirmações constantes das notícias em referência poderiam atingir a honra e consideração da autora (ponto 46. da base instrutória).
39. O “GG” era, à data dos factos, um quinzenário conforme referido em 1. (ponto 47. da base instrutória);
40. JJ era, à data dos factos, administrador da QQ em representação do Sindicato dos Estivadores Marítimos do Arquipélago da Madeira e do Sindicato Livre dos Carregadores e Descarregadores dos Portos da Região Autónoma da Madeira – os Sindicatos dos Trabalhadores Portuários Efetivos (ponto 48. da base instrutória).
41. Sindicatos que, conjuntamente com a empresa SS, Lda. e a Região Autónoma da Madeira constituíam o núcleo de sócios da QQ (ponto 49. da base instrutória).
42. As notícias referidas em 21. estiveram na origem da queixa-crime e acusação particular deduzidas por UU contra NNN, OOO e PPP, director do PP da Madeira que originaram o inquérito n.º 1184/01.6TAFUN que findou por desistência de queixa do aí assistente José JJ (ponto 50. da base instrutória).
43. Pelo menos a partir do mês de Junho de 2001, alguns trabalhadores eventuais do porto do ... denunciaram publicamente, designadamente, junto de órgãos da comunicação social, mediante queixa junto do Ministério Público e de grupos parlamentares, um conjunto de situações praticadas pela QQ-RR no que àqueles trabalhadores dizia respeito e que contendiam com a alegada falta de pagamento de subsídios de férias e de Natal, discriminação na sua contratação; não entrega de certificados de formação e sua contratação para realização de trabalhos em obras particulares (ponto 51. da base instrutória).
44. A administração da QQ e a autora tinham conhecimento que trabalhadores eventuais eram contratados para a execução de obras particulares (da própria e do administrador JJ) (ponto 52. da base instrutória).
45. Os trabalhadores eventuais denunciaram situações como as referidas em 47. e reuniram com os grupos parlamentares da Assembleia Legislativa Regional, cujos representantes se pronunciaram publicamente acerca do porto do ... mencionando a existência de “indícios fortes de graves irregularidades”, de “situação de podridão e promiscuidade”, ser “escandaloso que o Presidente do Governo diga que se está a divertir com o que se passa no porto do ...” e “em admitir ser necessário alterar a legislação portuária” (ponto 53. da base instrutória).
46. Os trabalhadores portuários eventuais fizeram participações, nomeadamente à Inspeção Regional de Trabalho na sequência do que vieram a receber valores relativos a subsídio de férias e de Natal que lhes eram devidos (ponto 54. da base instrutória).
47. Relativamente à operação portuária a comunicação social, designadamente o PP da Madeira, acompanhou a evolução da situação e de acordo com notícia publicada na edição de 20 de Julho de 2001, o Secretário do Equipamento Social à data afirmou que o modelo da operação portuária na Madeira estava esgotado, tendo sido pedida uma auditoria externa e a realização de um estudo acerca do porto do ...; em notícia publicada na edição de 22 de Março de 2002 refere-se que o Conselho do Governo Regional da Madeira decidiu alienar a participação pública de 33% no capital da QQ, cessando funções o administrador, seu representante; em notícia publicada na edição de 5 de Julho de 2001 foi publicitada a abertura de inquérito pelo Ministério Público e na Assembleia Legislativa Regional da RR foi requerida a realização de um inquérito (ponto 56. da base instrutória).
48. “DD” é um pseudónimo do réu EE (admissão).
49. Na sequência do envio das certidões extraídas do processo n.º 711/01.3TAFUN e remetidas à DSIFAE – Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais foram desencadeados os procedimentos julgados adequados à análise da situação não tendo a entidade QQ-RR sido objeto de qualquer procedimento de inspeção desencadeado por aquela Direção (documento de fls. 1188 p.p.).
50. A reportagem jornalística referida em 11. a 16., na sua integralidade, é do seguinte teor: “O famoso processo do Porto do ... ainda não acabou, como afirmou o PP. Agora é que vai começar. É verdade que o MP mandou arquivar o processo relativamente à QQ (...) e aos respectivos administradores e funcionários, mas no despacho da magistrada que analisou o caso, são mandadas extrair certidões que encalacram a SS do Grupo VV e de familiares de JJ. Desta forma, os galos que cantaram antes da alvorada, bem podem baixar o pio, que, neste caso, ainda há muita "pedra" para moer e "milho em grão" para digerir Segundo a magistrada, quem "detém interesse público" não é a QQ, é a SS, pelo que, face aos muitos indícios constantes do processo, "interessa investigar em autónomo, os eventuais ilícitos penais" cometidos na actividade da SS. Assim, "a fim de ser instaurado procedimento criminal autónomo relativamente à SS", a magistrada mandou extrair certidões do relatório da Polícia Judiciária e de outras diligências efectuadas no âmbito deste processo, nomeadamente dos interrogatórios realizados aos arguidos II, JJ e KK, BBB, QQQ e RRR, e das inquirições aos presidentes dos sindicatos, EEE e SSS. Agora é que se vai iniciar uma verdadeira "roda dos tormentos" para a SS e seus administradores: o MP voltou a remeter para a PJ a prova recolhida para mais investigações e, como sabem os arguidos "VV, WW & Co", a PJ não é para graças. Mas mais. Parece que os cofres do estado terão também sido prejudicados pela SS nesta marosca, pelo que foram ainda extraídas certidões visando também a parte fiscal. QQ ainda na berlinda Mesmo relativamente à QQ "o calvário" ainda não terminou, porque embora se tenha safado à custa de uma razão de direito, a de que, na versão do MP - à QQ não é pessoa colectiva de utilidade pública (matéria muito discutível e que muita tinta ainda fará correr nos corredores dos tribunais), a magistrada entendeu mandar novamente extrair certidões do relatório da PJ e do despacho final e remeter a "broa" aos "Serviços Centrais da Direcção Geral de Impostos de Lisboa", para investigação; "dado que o sistema de acessórias na QQ é prática contínua, ocorrendo eventualmente a verificação de crime fiscal" (sic). Foi tudo provado. Um pormenor muito importante do despacho do MP é o de ter considerado que todos os factos investigados pelo PJ efectivamente ocorreram, ou seja, que cerca de 20 empresas virtuais facturaram milhões de euros em serviços inexistentes, tudo com o objectivo de sacar dinheiro à QQ, uma associação sem fins lucrativos, que tem dado muito dinheiro a ganhar a muita gente. Na verdade, a magistrada MP considera que a análise contabilística e financeira realizada pela Judiciária confirmou que os arguidos constituíram várias empresas para arrancar dinheiro da QQ, tipo pulgas em cima de um vampiro argentino (e eram muitas: TTT, UUU, VVV, LL, WWW, Lda., XXX Lda., YYY Lda., ZZZ, SS, AAAA, XX, BBBB, KKK SGPS, OO, CCCC, DDDD). Por exemplo, a "DDDD" de BBB e II, desde 1998 a 2000, facturou cerca de 40 mil contos em "acessorias" à QQ. A "XX", de JJ, EEEE e KK, e FFFF, facturou aproximadamente 54 mil contos. Somente o Dr ZZ, entre 1998 e 99, recebeu 15600 contos em honorários, por funções exercidas na QQ em representação do Governo, e, posteriormente, até Novembro de 2000, cedeu mais cerca de 12 contos, agora na qualidade de acessos jurídico. Quem não ficou fora deste verdadeiro "El dourado" foi a empresa "WWW, do conhecido nacionalista GGGG. Só à pala de supostas assessorias no âmbito dos seguros, saltou para fora da QQ a bonita quantia de 67 mil contos. Entre várias irregularidades, o relatório detectou que GGGG, na situação de reformado, era uma espécie de "assessor" virtual, pois o "trabalho" era quase sempre realizado pelos presidentes dos sindicatos. A LL, de que eram sócios o arguido JJ e esposa, Eng MM e consorte, KK, meteu também a mão na "saca do cacau". Apurou-se que, ao período compreendido entre 1998 a 2001, a QQ pagou à LL mais de 300.000 contos, a título de assistência contabilística que não terá sido efectuada, pois, conforme referem as investigações, a QQ tinha a sua própria secção de contabilidade. Assim se percebe, que descarregar um navio na Madeira custa 6 vezes mais do que descarregar o mesmo navio nos Açores. Tudo à custa de milhares de pategos submissos e bons contribuintes de verdadeiras fortunas das arábias. Agradeçam todos ao Dr. …”.
51. No relatório final da investigação criminal levada a cabo pela Polícia Judiciária - Departamento de Investigação Criminal do Funchal (Inquérito nº 711/01.3TAFUN, no qual foram constituídos arguidos, DDD, UU, AA, BBB, II, HHHH e EEE e investigadas 20 empresas e entidades com ligações entre si) mostra-se referido que, com base na notícia publicada no PP da Madeira, do dia 26.06.2001, o Digno Magistrado do Ministério Público procedeu à abertura de inquérito e determinou a realização de uma busca às instalações da QQ, tendo em vista a apreensão de documentação, dado existirem factos indiciadores da prática do crime de PECULATO e, efetuada a investigação, foi elaborada a seguinte conclusão, em 18.10.2006, pelo Inspetor Chefe da P.J.: “Parece-nos ter sido amplamente demonstrada existência da utilização abusiva e indevida de mão-de-obra portuária, por trabalhadores eventuais, situação que esteve na génese deste Inquérito e cujos contornos foram acima descritos de forma pormenorizada. Saliente-se que pagamento dessa mão-de-obra foi feito depois de ter surgido uma denúncia pública, tudo levando a crer que o mesmo nunca teria sido concretizado, caso tal denúncia não fosse feita. De resto, apurou-se que, posteriormente, esta situação se manteve, sem que tenha sido efectuado qualquer pagamento, tal como aliás admite a directora financeira da QQ/RR. Uma outra vertente desta investigação, de inegável relevância e complexidade, prende-se com a análise pericial, de natureza contabilística, efectuada às sociedades que mantiveram relações comerciais com a QQ/RR e de outras empresas pertencentes ao mesmo núcleo de indivíduos. O Relatório Pericial XIX, no seu capítulo "Síntese Conclusiva", permite, através da sua leitura, uma melhor compreensão da natureza e valores envolvidos nas relações comerciais mantidas entre as várias sociedades e indivíduos. Tendo por base a informação recolhida e o resultado da perícia, foram elaborados os fluxogramas e organigramas constantes de fls. 1187 a 1193. A análise incidiu nas empresas que prestaram serviços ou forneceram bens à QQ/RR, algumas das quais pertencentes a membros dos corpos sociais ou a representantes dos sócios da QQ/RR. Não obstante esta Associação constituir apenas uma base de recrutamento de trabalhadores portuários, obteve proveitos muito significativos, atendendo a que a QQ/RR não tem fins lucrativos, não se justificando, deste modo, os preços elevados praticados pela cedência de mão-de-obra portuária. De sublinhar que os lucros poderiam ser ainda mais elevados, caso a QQ/RR não tivesse suportado custos referentes a assessorias técnicas e outras prestações de serviços que, conforme se apurou, designadamente através dos vários depoimentos recolhidos, não se traduziram numa contraprestação efectiva de um qualquer serviço. Com efeito, embora alicerçados em contratos - de teor idêntico - celebrados ao abrigo de uma cláusula do CCT, o que é certo é que não existe evidência de qualquer serviço prestado, sendo certo que quando uma empresa faz uma despesa, espera-se que essa mesma despesa tenha algum tipo de retorno ou mais valia, o que parece não ter acontecido no caso vertente. Da análise pericial efectuada a outras sociedades, que pertencerem ao mesmo grupo de indivíduos, apurou-se a existência de contratos de prestação de serviços entre elas, proporcionando lucros avultados aos seus sócios. Não obstante se encontrarem relevados nos registos contabilísticos, tudo indica que os serviços ali discriminados não foram efectivamente prestados, quer porque não se vislumbra interesse económico, na perspectiva empresarial, na sua execução, quer pelo perfil de alguns dos indivíduos que, supostamente, os teriam concretizado, tal como aliás decorre do teor dos depoimentos prestados. Sobre esta temática, é de realçar a postura adoptada pelos arguidos que, aquando do seu interrogatório, optaram, no uso dos seus direitos, por não se pronunciarem sobre a actividade de algumas das suas empresas (relativamente às quais não foram contabilizados custos na QQ/RR), por considerarem que tal constituiria uma intromissão na actividade das mesmas. Ainda sobre este assunto, permitimo-nos realçar que, se é normal que uma empresa, no âmbito da sua actividade, estabeleça contratos de prestações de serviços com outras, a inexistência da prestação do serviço contratado não se afigura como sendo normal, certo que, apesar de terem sido relevados na respectiva contabilidade e, tudo o indica, objecto de tributação, permitiram a arrecadação, por parte das empresas e indivíduos envolvidos de montantes substancialmente elevados, ao longo de vários anos, de forma diluída e dispersa. Note-se que algumas das empresas objecto de averiguação foram constituídas em datas relativamente próximas - anterior ou posteriormente - à constituição da … - QQ/RR, em 29/04/91, com a particularidade de duas das empresas, pertencentes aos dois presidentes dos sindicatos, terem sido constituídas no mesmo dia (15/03/91). Este facto, permite-nos afirmar que os lucros da actividade dessas empresas e consequentemente os ganhos auferidos pelos indivíduos a elas ligados, só foram possíveis de alcançar através de vários actos de gestão praticados pelos arguidos, enquanto responsáveis pela QQ/RR. Outra das questões que julgamos ser de realçar, por se nos afigurar poder tratar-se de uma consequência da forma de organização e gestão da operação portuária, prende-se com o facto do custo da operação portuária, no porto do ..., ser excessivo, referindo-se de forma explícita, no estudo encomendado pela ACIF, acima mencionado, não estarem reunidas condições de concorrência que permitam adoptar medidas para atenuar tal situação, uma vez que existe neste porto um único operador. O facto de fazer parte da administração da QQ/RR um elemento do único operador portuário, a que acresce a representação, por parte dos sindicatos, de um elemento com interesses económicos em várias sociedades cuja actividade depende, em grande medida, do negócio da operação portuária, condicionou de forma efectiva a concretização de uma alternativa a este modelo, apesar dos esforços feitos nesse sentido, designadamente pela empresa "Madeira Tráfego", nos moldes acima descritos. Os dados recolhidos, salvo melhor opinião, apontam no sentido de que poderá existir uma prática anti-concorrencial, com reflexos negativos num sector estratégico da economia desta Região, como é a operação portuária, matéria que extravasa o âmbito da presente investigação e que se nos afigura poder ser objecto de apreciação pelas entidades competentes, designadamente pela Autoridade da Concorrência. Face às razões aduzidas no ponto 11., que aqui se dão por reproduzidas, afigura-se-nos que o objecto prosseguido pela QQ/RR, de cuja administração fez parte, desde a sua criação, um elemento designado pelo Governo Regional da Madeira, é de interesse público”.
52. No despacho do arquivamento do Inquérito referido em 55., elaborado pelo Ministério Público, datado de 31.07.2007, consta o seguinte: “ (…) Os presentes autos tiveram origem numa notícia publicada no PP da Madeira de 26/6/2001 dando conta que trabalhadores eventuais da QQ/RR, associação responsável pela gestão de mão-de-obra portuária dos portos da RR, teriam sido utilizados para diversos trabalhos nas residências particulares de um dos seus Administradores, JJ, bem como na casa de sua filha, AA, também profissionalmente ligada à empresa. Os trabalhadores eventuais teriam igualmente executado trabalhos para o genro do Administrador JJ, MM, (casado com a arguida KK) na pintura de uma igreja situada em … e ainda em obras num armazém da SS situada no Porto do ... e ainda em casa do presidente de um sindicato. Para além dos factos que deram origem ao presente inquérito, a investigação, teve também em consideração, a notícia veiculada pelo PP da Madeira, nomeadamente artigos publicados nos dias 29 de Junho e 5 de Julho de 2001, dando conta da existência de pagamentos de montantes muito elevados efectuados pela QQ a diversas sociedades, algumas das quais criadas para o efeito, pertencentes a administradores ou seus familiares, bem como presidentes dos sindicatos de trabalhadores portuários, relativos a consultorias, assessorias que alegadamente não teriam sido prestadas. Foi deste modo efectuada uma perícia contabilista e financeira levada a cabo pelo Departamento de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária tendo por base o período compreendido entre 1998 e 2001 visando a QQ e as outras empresas que alegadamente teriam sido constituídas para celebrar negócios jurídicos de molde a absorver, sem fundamento, os lucros provenientes da QQ. A QQ é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, (cujo objecto é o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários nos Portos da Região Autónoma da Madeira) cujos sócios fundadores foram os dois Sindicatos Portuários, o Governo da RR e a SS (constituída em 18/3/1988 de que é sócia única a AAAA SGPS, Lda, sendo por seu turno sócios da AAAA, KKK, Lda., DDDD, Lda., IIII, Lda, JJJJ, Lda, KKKK, Lda, LLLL Lda, MMMM Lda. ) que recruta trabalhadores à QQ e os coloca onde entende necessário. Foram constituídos arguidos nos presentes autos: 1 –DDD, Presidente do Conselho de Administração da QQ, nomeado em representação do Governo pela Resolução n.° 0005/99 de 5/8 e nomeado Presidente do Conselho de Administração por Acta Perícia volume I A doc. 1 a 302). 2 – UU, Presidente do Conselho de Administração da QQ nomeado em representação dos Sindicatos em 2/1/99 e 2/1/2002 (Acta n° 08 e Acta n° 007 – Relatório pericial volume 1 A doc. A1 a 302). 3 - AA, Directora Financeira e Directora Técnica da QQ, 4 – BBB, Administrador da QQ em representação da SS até 1998. 5 – II, Administrador da QQ em representação da SS, da qual era Presidente, desde finais de 1998, nomeado Presidente do Conselho de Administração por Acta n.° 008 de 2/1/2001 - relatório pericial volume I A doc. n.° 1 a 002) 6 – HHHH, trabalhador portuário que desempenha funções administrativas nos escritórios da QQ e efectuava a contabilidade do …. 7 – EEE, Presidente do Sindicato do ..., trabalhador portuário com a categoria de Superintendente. Das diligências investigatórias realizadas nos autos veio a confirmar-se que vários trabalhadores eventuais da QQ prestaram trabalho para os arguidos JJ e KK na construção de duas moradias, bem como no arranjo de dois apartamentos pertencentes aos mesmos arguidos, bem como na igreja de … e ainda nas instalações da SS. Apurou-se ainda que o arguido JJ procedeu a pagamento de mão-de-obra recebida da QQ, em 26 de Junho de 2001, desconhecendo-se se o pagamento correspondeu ao total da dívida até então ou se ficaram parcelas por pagar. É certo que a prestação de trabalho por parte de funcionários da QQ para JJ e KK se prolongou até meados de Agosto de 2002, conforme escutas operadas, data posterior ao do pagamento acima referido e depois de a comunicação social ter veiculado a situação descrita nos autos, seja a utilização de mão-de-obra da QQ em proveito dos arguidos. Também na casa de EEE foi utilizada mão-de-obra da QQ. Da análise contabilística e financeira realizada confirmou-se igualmente que os arguidos dos autos constituíram ou se associaram a diversas sociedades nomeadamente a TTT, UUU, VVV, LL, WWW, XXX Lda., YYY Lda., ZZZ, SS, AAAA, XX, BBBB, KKK, OO, NN, DDDD, de que eram igualmente sócios ou seus familiares, com quem, em representação da QQ, vieram a celebrar diversos negócios jurídicos, nomeadamente a prestação de assessorias quanto às quais não existe prova cabal da sua realização, não tendo eventualmente sido todas prestadas, mas tendo sido determinado o seu pagamento aos administradores da QQ ora arguidos e seus familiares e ainda a outras sociedades, ainda também por intermediação dos sindicatos, e que envolvem montantes muito elevados conforme resulta da perícia realizada. O relatório pericial inserto nos autos contém a descrição de todas as operações financeiras havidas não só com a QQ mas também com as outras sociedades, de que os arguidos não quiseram genericamente prestar esclarecimentos por estarem fora do âmbito da QQ, empresa que se encontrava em investigação. Ainda aos arguidos: 1 –DDD, Presidente do Conselho de Administração da QQ, nomeado em representação do Governo pela Resolução n.° 0005/99 de 5/8 e nomeado Presidente do Conselho de Administração por Acta Perícia volume I A doc. 1 a 002). 2 – BBB (que exerceu funções no Conselho de Administração até 1998 em representação da SS e 3 – II, (que exerceu funções no Conselho de Administração em finais de 1998 em representação da SS) foram pagas assessorias através de empresas acima referenciadas DDDD e TTT, que foram também indicadas pela comunicação social entre o mais, como empresas constituídas para absorver os lucros da QQ. Assim a DDDD entre 1/1/98 e 31/12/2000 facturou à QQ 39930.332$00 pela assessoria prestada aos arguidos BBB e II, tendo por base um contrato celebrado em 15/7/93. A assessoria prestada a DDD foi prestada pela TTT, tendo o mesmo prescindido no primeiro ano de remuneração solicitando depois que lhe fosse prestada assessoria através da TTT, passando a ser advogado desta sociedade. Veio assim a apurar-se que estas assessorias foram pagas em substituição da remuneração mensal que os arguidos poderiam auferir pela contrapartida do trabalho prestado no Conselho de Administração da QQ. (…) Também o arguido JJ recebeu assessorias provenientes da QQ. Com efeito a QQ pagou à XX 53.926.560$00 por assessoria técnica prestada por JJ. A XX foi constituída em 6/12/90, sendo sócios, o arguido JJ (Administrador da QQ), KKK SGPS (da qual é sócia a LLL sendo gerente da mesma KK), EEEE, FFFF, e a arguida KK, Directora Financeira e Técnica da QQ. A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços em matéria de contabilidade, fiscalidade, auditoria, gestão de empresas informática e venda de equipamento informático. O pagamento de assessorias ao arguido JJ foi efectuado no mesmo contexto que aos outros membros do Conselho de Administração da QQ, prescindindo da sua remuneração e passando a receber assessoria técnica, fornecida pela sociedade de que é sócio. (…) Através da análise contabilística deu-se também conta da existência na QQ de irregularidades em assessorias no âmbito dos seguros. Em 15/12/93 a WWW ofereceu os seus serviços de assessoria e consultadoria no âmbito de acidentes de trabalho ao Sindicato Livre dos Carregadores e Descarregadores, sendo celebrado o respectivo contrato (fls. 1454 e 1455) e na mesma data propôs a celebração de contrato ao Sindicato dos Estivadores Marítimos, sendo o mesmo celebrado, (fls. 1469, 1470, 1471). Nas próprias cláusulas sextas do contrato prevê-se que a WWW receba a avença dos Sindicatos após pagamento pela ... -QQ/RR ao Sindicato. Assim a DDDD recebeu da QQ, com intermediação dos Sindicatos e da WWW o montante de 61.551.168$00 por assessoria técnica no âmbito dos seguros. Nesta operação os Sindicatos nada ganharam lucrando a WWW 5072344$00 (conforme ponto 4.4 de fls. 8 do relatório pericial). Nos termos do artigo 135° do CCT (fls. 1460 a 1461 do volume I E documentos anexos) para o Sector dos Trabalhadores Portuários, os Sindicatos, Sindicato Livre dos Carregadores e Descarregadores dos Portos da RR (relativamente ao qual é arguido EEE) e Sindicato dos Estivadores Marítimos do Arquipélago da Madeira (relativamente ao qual é responsável SSS) cobravam à QQ um determinado montante. Através da cláusula 137° do mesmo contrato a WWW Lda., cobrava o mesmo valor aos Sindicatos. A DDDD invocando a realização de trabalhos especializados cobrou à WWW um valor praticamente igual ao recebido dos Sindicatos pela QQ. A WWW lucrou o diferencial entre o que recebeu dos Sindicatos e o que pagou à DDDD no valor global de 5.072.344$00 (cfr. fls. 8 do relatório pericial VI inserto no relatório pericial volume I- conclusões). Contudo a alegada assessoria prestada aos Sindicatos para orientação e aconselhamento dos sinistrados de acidente de trabalho não foi efectuada em moldes pertinentes. Com efeito a WWW, através de GGGG, pai de um dos sócios da firma, profissional de seguros da companhia de seguros SEGURO NNNN e após a sua reforma passou a prestar ”assessoria” aos Sindicatos limitando-se a apurar se a companhia prestava um bom serviço e regularizava a tempo e horas os sinistros; se as taxas aplicadas eram as mais correctas; se o sinistrado era bem acompanhado e se a prestação de serviços médicos era a mais adequada; tentava ainda obter as melhores condições e garantias em caso de acidente; aconselhava os advogados aceitarem ou não as percentagens de incapacidade atribuídas aos sinistrados. Estas alegadas assessorias foram sempre verbais, não existindo relatórios ou informações sendo os casos directamente tratados pelos presidentes dos sindicatos ... e …. Era emitida pelo acima referenciado GGGG uma factura mensal em nome da WWW pela prestação de serviços a cada um dos sindicatos. A QQ pagou com estas “alegadas assessorias” o valor global de 67.243.720$00. No âmbito da QQ apurou-se igualmente a existência de pagamento de serviços de contabilidade não justificadas. Também a QQ pagou à LL, de que era sócio o arguido JJ montantes relativos à realização de contabilidade que não terá sido efectuada ou de que não se justificará a sua prestação. A LL foi constituída em 6/12/1990 tendo por objecto a prestação de erviços em contabilidade, fiscalidade, informática, auditoria e gestão de empresas e compra e venda de acessórios e equipamento informáticos, de escritório) electrónico, designadamente relativos a rádio e som, electrodomésticos. Eram sócios JJ, EEEE (mulher do 1.º), MM (engenheiro da QQ) e mulher, a arguida KK. A QQ pagou à LL o montante de 35.474.512$00 (com Iva) a título de assistência contabilística a troco de uma avença mensal de 13.681.404$00 – no período compreendido entre 1998 a 2001. (…) Segundo os seus Estatutos a …/RR é uma pessoa colectiva de direito privado (artigo 1.º e n.° 2), tendo com o objecto a gestão de mão-de-obra portuária dos portos da RR (artigo 2.º), sendo a única estrutura legalmente constituída para a gestão dos trabalhadores portuários da RR (com excepção das enumeradas na 2.ª parte do artigo 5.º) e não tem fins lucrativos; a RR detém na Assembleia Geral tantos votos quantos os sócios da categoria mais numerosa; o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal são formados por três membros, sendo um designado pela RR. Pelo DRR n.° 23/90/M de 22/12 esta Associação foi classificada como pessoa colectiva de carácter associativo de direito privado e de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos (artigo 11.º n.° 1). Em 2/11/94 a Associação passou a designar-se "QQ" perdendo o seu Estatuto de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, nos termos dos artigos: 12° n.° 3 do DL 280/03 de 13/8 e 15° n.° 1 do Decreto Regulamentar n.° 2/94 de 28/1, por não ter solicitado a confirmação do estatuto de utilidade público de que beneficiava. Convém referir que face à publicação da nova legislação para o sector designadamente o DL n.° 280/03 de 13/8 que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário, foram introduzidas várias alterações que terão estado na génese da alteração do estatuto da .../RR. O artigo 12° do diploma citado, que prevê a transformação dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária, refere no seu n°3 que tais organismos conservam o estatuto de utilidade pública se cumprirem os requisitos constantes das alíneas a) e b). O Decreto Regulamentar n° 2/94 de 28/1 no artigo 15° sob a epígrafe “MANUTENÇÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA” prevê: as empresas de trabalho portuário sem fins lucrativos, abrangidas pelo artigo 12° n° 3 do DL 280/93 de 13/8, devem entregar no ITP (Instituto do Trabalho Portuário) dentro do prazo estabelecido no n° 1 do citado artigo requerimento dirigido ao Ministério do Mar, solicitando a confirmação do estatuto de utilidade pública de que beneficiam. No caso vertente a pessoa colectiva QQ não fez este pedido de confirmação de utilidade pública pelo que deixou de ter esta qualidade, apesar da actividade que desenvolve e das condições que detém para ser qualificada como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, em si insuficientes, para que por si só lhe advenha tal qualidade. Pelo exposto atento que os factos apurados pressupõem a natureza pública da pessoa colectiva e ou a condição de funcionário, determina-se o arquivamento dos autos, na parte tocante aos actos ilícitos praticados no âmbito da QQ, nos termos do artigo 277.° n° 1 do CPP. Cumpra o disposto no artigo 277° n° 3 do CPP. (…) O DL 298/93 de 28 de Agosto estabeleceu o regime jurídico da operação portuária, definindo as respectivas condições de acesso e de exercício. Nos termos do artigo 2° do diploma entende-se por operação portuária a actividade de movimentação de cargas a embarcar ou desembarcadas na zona portuária, compreendendo as actividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de decomposição de unidades de carga, e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias. No artigo 3° n.° 1 sob a epígrafe "interesse público" a lei considera que "a prestação ao público da actividade de movimentação de cargas é considerada de interesse público". A SS constituída em 7/6/88 (apresentação n.° 83734) tem por objecto a execução na área dos Portos da RR e respectivos "hinterlands" de operações portuárias, considerando-se como tais as relativas a estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos, armazéns e terminais, formação e decomposição de unidades de carga, grupagem, armazenagem e entrega, operações complementares e, em geral, todas as operações que requeiram as mercadorias desembarcadas ou destinadas a embarque. (cfr. Pacto social actualizado-1991-anexo 24 página 9). A referida sociedade detém assim interesse público, ou melhor dizendo, utilidade pública, pelo que interessa investigar em autónomo os eventuais ilícitos penais que tenham sido cometidos na sua actividade. Assim extraia certidão, despacho final, relatório da PJ, síntese conclusiva do relatório do DPFC (volume XIX), relatórios periciais II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII relatório do NAT, interrogatórios dos arguidos e inquirições dos Presidentes dos Sindicatos(EEE e SSS) a fim de ser instaurado procedimento criminal autónomo relativamente à SS visando também a parte penal fiscal consoante resulta do relatório do NAT. A certidão será remetida à PJ para aí ser investigada. Dado que o sistema de assessorias na QQ é prática continua ocorrendo eventualmente a verificação de crime fiscal extraia certidão do relatório da PJ e do despacho final e remeta aos Serviços Centrais da Direcção Geral dos Impostos em Lisboa, mais precisamente DSIFAE para investigação. Comunique-se : - à ExMa Procuradora Geral Distrital; - à Ex.Ma Procuradora Geral Adjunta Directora do DCIAP. -à Alta Autoridade para a Concorrência com cópia do relatório da Polícia Judiciária e Informação do NAT. Cumpra o artigo 277° n.° 3 do CPP”.
53. Na informação nº 44/NAT/2007 levada a efeito pelo Núcleo de Assessoria Técnica da PGR, datada de 18.07.2007, concluiu-se que: “Em face da análise efectuada ao conteúdo dos relatórios da PJ remetidos ao NAT, parece poder concluir-se o seguinte: Encontra-se comprovado nos autos a utilização abusiva, para fins particulares e alheios à movimentação de cargas, de diversos trabalhadores portuários eventuais, cujos vencimentos e encargos patronais foram pagos pela QQ/RR ao longo dum período temporal, que se supõe bastante alargado, e que se prolongou para além do início da presente investigação. Caso a Associação mantenha o estatuto de utilidade pública, poderá ser qualificado como crime a apropriação abusiva e ilegítima de avultados recursos monetários da QQ/RR que foram desembolsados para pagamento desses trabalhadores "desviados"; Necessita de maior aprofundamento a avaliação da eventual atribuição de benefícios ilegítimos ou excessivos relacionados com seguros por parte da QQ/RR, em violação de regras de uma gestão criteriosa e racional, que devem nortear as entidades de utilidade pública; Merece igualmente ser analisada, sob o ponto de vista jurídico, a alegada obrigação da QQ/RR assumir os encargos decorrentes da cláusula consignada no CCT dos trabalhadores portuários da RR, denominada "Apoio ao sistema de trabalho portuário"; A SS é a única empresa de estiva a operar nos portos da RR, e tem vindo a praticar, de forma livre, tarifas das mais altas do País, o que lhe vem proporcionando a Obtenção de lucros elevados. Em consequência, e desde o início da sua actividade; que a SS delineou uma estratégia concertada de dissimulação de lucros, procurando empolar os custos através da celebração de contratos de assessoria e consultoria técnica, de forma articulada com um grupo de empresas pertencentes aos presidentes dos sindicatos do sector portuário, à família de JJ e ao denominado grupo VV. Podendo estar-se perante eventuais ilícitos de natureza tributária, associados à contabilização de sobre custos e/ou operações simuladas, e considerando que esta estratégia de dissimulação de lucros por parte da SS deverá ter características continuadas, afigura-se pertinente propor que este conjunto alargado de empresas seja objecto de uma acção de fiscalização por parte da Administração Fiscal.”
54. No jornal PP da Madeira de 30.10.2014 foi divulgada a seguinte notícia: “Tribunais da Madeira passam a ter Conselho Consultivo em 13 membros (…) O geógrafo e ambientalista R e a dirigente associativa KK estão entre as personalidades que foram escolhidas para integrar o Conselho Consultivo da Comarca da Madeira, que acaba de ser constituído. De acordo com uma nota divulgada esta menhã pelo presidente da Comarca da Madeira, o novo órgão é presidido pelo próprio juiz-desembargador OOOO, o procurador-geral adjunto PPPP, o secretário de Justiça QQQQ, a juiz RRRR, o procurador-adjunto SSSS, o escrivão de direito TTTT, o advogado UUUU, a agente de execução VVVV, os presidentes de câmara WWWW e XXXX. Por estes membros, foram cooptados mais três personalidades: a presidente da ACIF KK, o geólogo e ambientalista R e a psicóloga YYYY” (fls. 1201-1202)
55. Do Estatuto Editorial do jornal “GG” consta o seguinte: “GG é um órgão de informação não diário e regional, que informa utilizando os géneros literários e jornalísticos do humor, da ficção e da sátira, através de instrumentos de crítica como o sarcasmo, a caricatura e a hipérbole. GG estabelece, assim, um compromisso óbvio e inequívoco de natureza humorística, ficcional e satírica entre si e os seus leitores. GG utiliza a ficção, o humor e a sátira com o objectivo de divertir, consciencializar e incentivar o debate de ideias e de participação cívica dos cidadãos e o respeito pelos princípios que presidem a uma sociedade aberta, plural e democrática. GG é apartidário, não dependendo de nenhuma ordem ou poder ideológico, religioso, social, político e económico, nem de qualquer interesse particular. GG é, por natureza, um jornal contra o poder e o sistema instalados, irreverente e em permanente desassossego. GG, sem prejuízo da sua óbvia e predominante natureza humorística, ficcional e satírica, informa, também, a título excepcional, segundo critérios de objectividade, rigor e transparência, sempre com respeito pelas liberdades, direitos e garantias individuais de cidadãos e instituições”.
56. Notícias e opiniões relacionadas com o Porto do ... e com as atividades desenvolvidas pela empresa … (SS) e pela … (QQ) foram objeto de tratamento jornalístico por parte de distintos meios de comunicação social, desde 2001 e, pelo menos até 2007, nomeadamente, pelos jornais PP da Madeira, Público e semanário HH, como por exemplo nos juntos por cópia, a fls. 219 a 224, 278 a 301, 1036 a 1039 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Fundamentação de Direito
Pretende a Autora que os Réus cometeram, com a escrita que levaram a cabo ou que permitiram que fosse publicada, atos ilícitos, lesando a sua honra, reputação e crédito. Daqui que, mais sustenta, estejam obrigados, em regime de solidariedade, a reparar o dano não patrimonial que ocorreu. Será assim? Não suscita dúvidas que quer a quer vários instrumentos de direito internacional vinculativos na ordem jurídica portuguesa (como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 12º; ou o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, art. 17º nº 1) asseguram o direito à dignidade, à integridade moral e ao bom nome e reputação das pessoas (o bom nome e reputação não deixa de ser apenas uma especificação ou particularização do direito à dignidade e à integridade moral). Também a lei infraconstitucional - art.s 70º nº 1 e 484º do CCivil - repele qualquer abuso contra a personalidade moral das pessoas, crédito e bom nome (sendo estes simples emanações da personalidade moral das pessoas). Parafraseando Capelo de Sousa (v. O Direito Geral de Personalidade, pp. 301 e seguintes), podemos dizer que entre os bens mais preciosos da personalidade moral tutelada no art. 70º figura a honra, enquanto projeção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua mera pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esfoço pessoal. O crédito da honra é devido naturalmente, sendo que a honorabilidade só pode ser descartada quando os atos do indivíduo demonstrem o contrário. A honra, em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social que o indivíduo merece. Ou, como diz Maria Paula Andrade (Da Ofensa do Crédito e do Bom Nome, Contributo para o estudo do artigo 484º do Código Civil, p. 97), “a honra é um bem da personalidade, que se traduz numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana (…)”. Entretanto, o facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de uma pessoa (art. 484º do CCivil) deve ser entendido, como aduz Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I - Direito das Obrigações, Tomo III, p. 553), como “uma afirmação ou insinuação, feita pela palavra (escrita ou oral), pela imagem ou pelo som, que impliquem ou possam implicar desprimor para o visado. Este resultará (ou poderá resultar apoucado, aviltado ou, por qualquer modo, diminuído na consideração social ou naquela que ele tenha de si mesmo. A pessoa média normal (bonus pater famílias) sentir-se-ia bem consigo próprio e com os outros se fosse vítima da afirmação ou da insinuação em causa? A resposta dir-nos-á, em regra, se há facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome do visado”. Terá de haver a imputação de um facto, não bastando alusões vagas e gerais (v. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pp. 516 e 517), bem que os juízos de valor e qualquer outra manifestação não factual ofensiva possa também ser censurada e reprimida. De acordo com Menezes Leitão (Direito das Obrigações, I, 12ª ed., p. 270), e parece de subscrever este ponto de vista, “A afirmação ou difusão de factos falsos é sempre proibida; quanto aos factos verdadeiros, a sua divulgação poderá ser admitida, mas desde que tal se efetue para assegurar um direito próprio ou um interesse público legítimo”. Neste último caso será admissível a exceptio veritatis (v. Almeida e Costa, ibidem). Na lição de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., p. 549), poder-se-á dizer que o prejuízo do crédito traduz-se na diminuição da confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações, e que o prejuízo do bom nome traduz-se no abalo do prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que ela seja tida no meio social em que vive ou exerce a sua atividade. De outro lado, também a Constituição da República Portuguesa (art.s 37º nº 1 e 38º nº 1 e 2 alínea a)) assegura, como direito fundamental, a liberdade de expressão e divulgação do pensamento (pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio), e o direito de informar, assim como assegura a liberdade de imprensa (de que a liberdade de expressão do jornalista é conatural, e vem também expressamente assegurada). De igual forma, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 19º) afirma que todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, podendo difundir informações e ideias por qualquer meio de expressão. O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (art. 19º) afirma, por seu turno, que toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão (direito que compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sob forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio). Mas logo a seguir dispõe que o exercício destas liberdades comporta deveres e responsabilidades especiais, podendo, em consequência, ser submetido a certas restrições que sejam necessárias e que devem, todavia, ser expressamente fixadas na lei, nomeadamente as inerentes ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem prescreve no seu art. 10º que qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão (direito que compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideais). Mas acrescenta que o exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para, nomeadamente, a proteção da honra ou dos direitos de outrem. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece (art. 11.º) que todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão, direito que compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, e que são respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. Também a lei ordinária, (Lei nº 2 /99, Lei da Imprensa) garante, no seu art. 1º, a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei, abrangendo tal liberdade, e nomeadamente, o direito de informar. Constituem direitos fundamentais dos jornalistas, com o conteúdo e a extensão definidos na Constituição e no Estatuto do Jornalista, entre outros, a liberdade de expressão e de criação (art. 22º da Lei de Imprensa e art. 6º alínea a) do Estatuto do Jornalista, Lei nº 1/99). Mas já são deveres fundamentais dos jornalistas, entre outros, informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião, procurar a diversificação das suas fontes de informação, e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem (art. 14º nº 1 alíneas a) e e) da Lei nº 1/99). As publicações periódicas devem ter um diretor (art. 19º nº 1), a quem compete, nomeadamente, orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação (art. 20º nº 1 alínea a)). O diretor pode ser coadjuvado por um ou mais diretores-adjuntos ou subdiretores, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos (art. 21º nº 1). Na determinação das formas de efetivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais, sendo que no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do diretor ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado (art. 29º). Entretanto, e como já tem sido apontado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 15-03-2012, Revista n.º 3976/06.0TBCSC.L1.S1 e de 14-02-2012, Revista n.º 5817/07.2TBOER.L1.S1, relator Helder Roque, disponíveis em www.dgsi.pt) será de entender que, impondo-se ao diretor da publicação o dever especial de conhecer e decidir, antecipadamente, sobre os conteúdos a publicar, estabelece a lei uma presunção de conhecimento e aceitação desses conteúdos. Trata-se de uma presunção legal que dispensa o lesado de demonstrar a culpa do diretor, admitindo-se, porém, que o onerado a ilida, mediante prova em contrário, dada a sua natureza de presunção tantum iuris. Embora alguma jurisprudência relativamente recente deste Supremo Tribunal pareça conferir implicitamente uma certa precedência ao bom nome e reputação no confronto da liberdade de expressão e informação (no acórdão de 9 de setembro de 2010, processo nº 77/05.2TBARL.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, escreve-se que “o valor da honra, enquanto dignitas humana, «é mais importante que qualquer outro (valor do direito à projeção moral, ou seja, o direito à honra em sentido amplo) e transige menos facilmente com os demais em sede de ponderação de interesses»”; no acórdão de 4 de março de 2010, processo nº 677/09.IYFLSB, disponível em www.dgsi.pt, escreve-se que “relativamente ao direito ao bom-nome e à reputação, a Constituição não estabelece qualquer restrição, o que não acontece em relação à liberdade de expressão e informação em que as infracções cometidas no seu exercício ficam submetidas ao princípio geral de direito criminal”), essa não será uma orientação a subscrever de forma irrestrita. Sem dúvida que, como nos dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, p. 283), e passamos a citar “Por ser expressão direta do postulado básico do respeito pela dignidade humana, o princípio consignado no art. 26º constitui uma “pedra angular” na demarcação dos limites ao exercício dos outros direitos fundamentais. É em especial o que sucede com a liberdade de expressão e informação e com liberdade de imprensa e meios de comunicação social (mas também com a própria liberdade de criação literária e artística). Estas liberdades não poderão ser interpretadas sem ter sempre em consideração o direito geral de personalidade consignado neste artigo e, em especial, a tutela do bom nome, da reputação (…)”. Todavia, a Constituição não estabelece qualquer hierarquia entre o direito ao bom nome e reputação, e o direito à liberdade de expressão e informação, nomeadamente através da imprensa. Daqui afirmarem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., p. 466) que esses direitos, quando em colisão, “devem considerar-se como princípios susceptíveis de ponderação ou balanceamento nos casos concretos, afastando-se qualquer ideia de supra ou infravaloração abstracta”. Concordantemente, aduz-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 13-10-2011 (Revista n.º 2729/08.6.TBLSB.L1.S1, relator Távora Victor, disponível em www.dgsi.pt) que, perfilando-se no seio do ordenamento jurídico esses dois direitos com igual relevo constitucional, haverá que os conciliar tanto quanto possível de harmonia com as circunstâncias do caso concreto, pela valorização de um deles em detrimento do outro, com o fito de encontrar a solução justa. Interessa aqui fazer uma breve referência, neste domínio do confronto entre o direito ao bom nome e reputação e o direito à liberdade de expressão e informação, à orientação adotada no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), cujo critério deverá ser seguido. Observa, a propósito, Henriques Gaspar (A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional, Julgar, nº 7, 2009, pp. 39 e 40) que “os juízes nacionais estão vinculados à CEDH e em diálogo e cooperação com o TEDH. Vinculados porque, sobretudo em sistema monista, como é o português (artigo 8º da Constituição), a CEDH, ratificada e publicada, constitui direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna. E vinculados também porque, ao interpretarem e aplicarem a CEDH como primeiros juízes convencionais, devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional. (…) Os tribunais nacionais e, de entre estes, em último grau de intervenção mas no primeiro de responsabilidade, os Supremos Tribunais, são os órgãos de ajustamento do direito nacional à CEDH, tal como interpretada pelo TEDH; as decisões do TEDH têm, pois, e deve ser-lhes reconhecida, uma autoridade interpretativa”. Aliás, a relevância desta jurisprudência internacional está até espelhada na possibilidade de revisão de decisão transitada em julgado quando “seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português” (art. 696.º, al. f), do CPC). Sucede que, como faz notar Jónatas Machado (Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou Equiparadas, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXXV, 2009, p. 81) “Para o Tribunal Europeu, a centralidade da liberdade de expressão e de imprensa, como elementos constitutivos de uma sociedade democrática, obriga a que todas as restrições às mesmas devam ser objecto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade estabelecida de forma convincente. Para o TEDH, as condutas expressivas são dignas de protecção, mesmo quando sejam ofensivas, perturbadores, chocantes e inquietas”. Mais diz o autor (p. 93) que “no âmbito da responsabilidade civil por imputações prima facie difamatórias deve ser dada latitude suficiente para o exercício do direito à liberdade de informar, especialmente quando se esteja perante notícias de interesse público inegável ou a discussão de temas de grande relevância pública, incluindo não apenas titulares de cargos políticos, mas outras figuras de relevo económico, social, cultural, religioso, etc., dotadas de grande capacidade para influenciar o espaço público.” O mesmo autor (v. Liberdade de Expressão - Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, 2002, p. 807) observa que “as afirmações de facto ou os juízos de valor que um cidadão faça sobre a conduta de indivíduos ou instituições publicamente relevantes devem ter unicamente como limite a consciência ou a suspeita fundada da falsidade das mesmas, ou a falta de quaisquer indícios sérios da sua verdade. Ele deve poder exprimir as suas suspeitas e especulações razoavelmente apoiadas, por via dedutiva, indutiva e abdutiva, em evidências circunstanciais de que algo vai mal no funcionamento das instituições socialmente relevantes”. No mesmo sentido vai Henriques Gaspar (Liberdade de Expressão: o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Uma leitura da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, p. 698), ao apontar que “o TEDH enunciou o seguinte princípio fundador: os limites da crítica admissível são mais amplos em relação a personalidades públicas visadas nessa qualidade, do que em relação a um simples particular. Diferentemente destes, aquelas expõem-se, inevitável e conscientemente, a um controlo apertado dos seus comportamentos e opiniões, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, devendo, por isso, demonstrar muito maior tolerância. Esta perspectiva garante uma extensa margem de actuação na expressão crítica e nas intervenções publicadas.” Concordantemente, aduz Francisco Pereira Coutinho (O Tribunal dos Direitos do Homem e a Liberdade de Imprensa: os Casos Portugueses, in Media, Direito e Democracia, pp. 319 e seguintes, Almedina, 2014) que «No entendimento do TEDH as exceções à liberdade de expressão fundadas na proteção do bom nome e reputação devem ser objeto de interpretação restritiva se a pessoa visada por um artigo crítico pretensamente difamatório “tiver entrado na arena do debate público”. Nestes casos, o tribunal atribui aplicação preferente ao direito à liberdade de expressão em relação ao direito ao bom nome e reputação, rejeitando adotar a técnica jurídica da “concordância prática”, que exigiria uma aplicação compromissória de direitos fundamentais valorativamente equivalentes, de acordo com o princípio da proporcionalidade. (…) Os limites da praxis jornalística têm sido cartografados de forma bastante generosa pelo TEDH. Desde que a peça não constitua um ataque pessoal gratuito, o tribunal maximiza a liberdade de expressão dos jornalistas. O direito de informar questões de interesse geral parece estar apenas condicionado pela obrigação de os jornalistas agirem de boa-fé, com base em factos exatos, de modo a fornecerem informações fiáveis e precisas no respeito pela ética jornalística».[1] Porém, como se observa no acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de junho de 2011 (processo nº 1272/04.7TBBCL.G1.S1, relator João Bernardo, disponível em www.dgsi.pt) - e isto é uma confirmação do que se deixa extratado em nota de rodapé - não pode concluir-se que todos os casos de ofensa veiculada na comunicação social sejam aceitáveis para o TEDH. Concordantemente, o acórdão informa que “Os Acórdãos Barford contra a Dinamarca, de 22.2.1989, Prager e Oberschlick contra a Áustria de 26.4.1995, Cumpana contra a Roménia de 10.6.2003 e Pena contra a Itália, de 6.5.2003, constituem exemplos, de entre muitos, em que foi pronunciada a não violação do mencionado artigo 10.º, não se censurando as condenações levadas a cabo pelos tribunais internos. Por regra, por as pessoas visadas desempenharem cargos sem exposição pública, ou por as ofensas serem gratuitas, desproporcionadas ou sem correspondência com o interesse geral de informação e controle.” A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (disponível www.dgsi.pt) tem indicado, em sede do confronto entre o direito à reputação e bom nome e o direito de expressão, alguns vetores que importa recordar. Assim: - No citado acórdão de 30 de junho de 2011 refere-se que a CEDH não tutela, no plano geral, o direito à honra. Não o ignora no artigo 10.º, n.º 2, mas a propósito das restrições à liberdade de expressão. Esta construção levou o TEDH a seguir um caminho inverso ao que vinham seguindo, habitualmente, os Tribunais Portugueses. Não partia já da tutela da honra, situando-se, depois, nas suas ressalvas, mas partia antes da liberdade de expressão, situando-se, depois, na apreciação das suas restrições, constantes daquele artigo 10.º, n.º2. E vem proferindo múltiplas decisões cujo entendimento, mantido de forma constante, vem assentando, essencialmente, no seguinte: a liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa; as exceções constantes deste n.º 2 devem ser interpretadas de modo restrito. Tal liberdade abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade. Os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum - quanto à comunicação social, o Tribunal vem reiterando mesmo a expressão “cão de guarda” - devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas; na aferição dos limites da liberdade de expressão, os Estados dispõem de alguma margem de apreciação, que pode, no entanto, ser sindicada pelo próprio TEDH. - No acórdão de 21-10-2014 – (Revista n.º 941/09.0TVLSB.L1.S1, relator Gregório da Silva Jesus) indica-se que a prevalência do direito à honra e ao bom-nome no confronto com o direito à liberdade de expressão e de informação não se compadece com as situações em que certas afirmações, embora potencialmente ofensivas, sirvam o fim legítimo do direito à informação e não ultrapassem o que se mostra necessário ao cumprimento da função pública da imprensa. O direito do público a ser informado tem como referência a utilidade social da notícia - interesse público -, devendo restringir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social, apresentados com respeito pela verdade. A verdade noticiosa não significa, porém, verdade absoluta: o critério de verdade deve ser mitigado com a obrigação que impende sobre qualquer jornalista de um esforço de objetividade e seguindo um critério de crença fundada na verdade. Embora seja difícil estabelecer o equilíbrio ténue entre o princípio da presunção de inocência, de que todos os cidadãos devem gozar, mormente na fase de inquérito, e o direito à informação, é inderrogável o interesse em dar a conhecer aos cidadãos uma matéria que, encontrando-se porventura sujeita ao segredo de justiça, releva do cometimento de irregularidades graves passíveis de configurar a prática de crimes. Há interesse público. - No acórdão de 01-04-2014 (Revista n.º 218/11.0TBPDL.L1.S1, relator Martins de Sousa) aduz-se que o direito à honra no confronto com o exercício do direito de liberdade de imprensa deve estar submetido a uma interpretação restritiva quando os queixosos são políticos ou outras figuras públicas, cujo estatuto e proeminência no governo das sociedades hodiernas há de ser mais permissivo e tolerante com o tom mais elevado e intenso das críticas de que são objeto pela imprensa, desde que não se trate de ofensa gratuita, desproporcionada ou que desvirtue o interesse geral subjacente à informação. - No acórdão de 08-05-2013 (Revista n.º 1486/03.7TVLSB.L1.S1, relator Moreira Alves) observa-se que não obstante a importância fundamental que assumem os direitos de liberdade de imprensa e de livre expressão nos modernos Estados democráticos, não se trata de direitos absolutos e ilimitados, como, da mesma forma, não são ilimitados os direitos de personalidade. O jornalista não pode publicar aquilo que entender se, ao fazê-lo, violar direitos de personalidade de outrem. Em casos especiais, pode dar-se prevalência ao direito de liberdade de imprensa em detrimento do direito de personalidade, mas, para que se imponha tal solução há que submeter o conflito concreto ao crivo de três critérios de análise: o critério da verdade, o critério do interesse público e o critério da proporcionalidade e adequação. Assim e desde logo, nunca poderá prevalecer o direito de liberdade de imprensa ou o direito de livre expressão da opinião se os factos noticiados forem falsos, equívocos, traduzirem meras suspeitas sem prova ou se fundarem em simples boatos. Por outro lado, é sempre necessário que a informação veiculada pela comunicação social corresponda à realização de um interesse público ou social de relevância, isto é, o interesse público há de, atenta a sua relevância, justificar a agressão do direito de personalidade com o qual entre em colisão. Pressuposta a verdade da imputação e o interesse público relevante, deve ser respeitado o devido grau de proporcionalidade e adequação, perante as circunstâncias concretas, em ordem a maximizar a eficácia prática dos dois direitos em conflito ou a prejudicar, o menos possível, aqueles dos direitos que deve ceder perante o outro. - No acórdão de 14-02-2012 (Revista n.º 5817/07.2TBOER.L1.S1, relator Helder Roque) refere-se que o direito do público a ser informado tem como parâmetro a utilidade social da notícia, ou seja, deve restringir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social. A importância social da notícia deve ser integrada pela verdade do facto noticiado ou pela seriedade do artigo de opinião, o que pressupõe a utilização pelo jornalista de fontes de informação fidedignas, tanto quanto possível, diversificadas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos. As afirmações de facto ou são verdadeiras ou falsas, pressupondo a indispensabilidade da sua prova, ao contrário do que sucede com os juízos de valor, que não podendo encontrar-se, totalmente, desprovidos de base factual, já não impõem, em princípio, a averiguação da sua verdade ou falsidade, ou do seu escoramento emocional ou racional, desde que a génese subjetiva do juízo de valor seja, imediatamente, percetível junto dos destinatários. São pressupostos da justificação das ofensas à honra, cometidas através da imprensa, causa de exclusão da ilicitude da conduta, a exigência de que o agente tenha atuado dentro da sua função de formação da opinião pública e visando esse objetivo [a], utilizando o meio concretamente menos danoso para a honra do atingido [b], com respeito pela verdade das imputações [c], em que, fundadamente, acreditou [d], depois de ter cumprido o dever de verificação da verdade da imputação [e]. O dever de comprovação não corresponde ao facto histórico narrado, nem à sua comprovação científica ou sequer à sua comprovação judiciária, antes há de satisfazer-se com as exigências derivadas das legis artis dos jornalistas. Mas estas não se contentam com um convencimento meramente subjetivo, antes é necessário que exista uma base objetiva, de que possa resultar, no quadro do direito de informação, uma crença fundada na verdade.
Perante o enquadramento jurídico que fica genericamente exposto, vejamos o caso concreto. O acórdão recorrido entendeu que os factos provados conduziam a um juízo de exclusão da ilicitude da conduta dos Réus, por isso que tudo não passou da atuação do direito à liberdade de expressão, estando subjacente aos escritos que foram dados à estampa um manifesto interesse público Aduziu-se para o efeito a seguinte fundamentação, e passamos a citar: «(…) como consta do Estatuto Editorial do jornal “GG”, o mesmo utiliza géneros jornalísticos do humor, da sátira, através da crítica como o sarcasmo, a caricatura e a hipérbole. Esta visão humorística e satírica é evidenciada pelos títulos e pelas cachas (utilizando o jargão jornalístico), presentes nos artigos publicados na edição do jornal de 19.10.2007:“SS Apanhada”, com a imagem de uma grande pedra, “Balde de Água (…)” ou, na edição do jornal de 02.11.2007: “A montanha move-se”. O recurso à hipérbole está patente no título do artigo publicado na edição do jornal de 15.12.2006 “O Porto já está a arder” – v. nºs 5, 9 a 14 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e 2ª Instâncias. O mesmo ocorre no texto dos diversos artigos, como por exemplo: § “afinal o despacho de arquivamento do MP, relativo ao caso do porto, ainda tem muito “pedra” para roer. VV voltam a meter a viola no saco” - Nº 9 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e 2ª Instâncias. § “são mandadas extrair certidões que encalacram a SS do Grupo VV e de familiares de JJ” - Nº 12 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e 2ª Instâncias. § “(…) os galos que cantaram antes de alvorada, bem podem baixar o pio, que, neste caso, ainda há muita “pedra” para moer e “milho em grão” para digerir” - Nº 13 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e 2ª Instâncias. § “A LL, de que eram sócios o arguido JJ e esposa. Eng. MM e consorte KK, meteu também a mão na “saca do cacau” - Nº 15 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e 2ª Instâncias. § “(…) as inúmeras maroscas que levaram o MP a abrir um inquérito, tal era a gravidade dos factos noticiados” - Nº 16 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e 2ª Instâncias. § “na Madeira existe uma atrevida e cruel ave que sobrevoou o dito despacho de arquivamento e descobriu que o SS, os VV, os WW & Cia. Lda. estão bem presos nas garras da Justiça. Foram-se as chorudas indemnizações, chegaram as dores de cabeça” - Nº 17 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e 2ª Instâncias. § “(…) tudo razões que reforçam as teses do GG de que os VV e WW cantaram de galo demasiado cedo, pois parece que ainda muita água vai correr por debaixo das pontes, ou melhor neste caso por debaixo dos cascos dos navios” - Nº 19 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e 2ª Instâncias. Ora, goste-se ou não do estilo jornalístico em causa, da sua forma, por vezes desbragada, de relatar factos e opinar, a verdade é que um jornal com as características do jornal “GG” busca a crítica política, económica, social ou quiçá de costumes, pela via satírica e que se reflecte, como acima se exemplificou, através dos títulos e das expressões mais ou menos deselegantes e corrosivas. Todavia, importa ter em atenção que as notícias sobre a situação do porto do ... era matéria de há muito abordada por diversos órgãos de comunicação social, foi suscitada na Assembleia Legislativa Regional, e levada a efeito uma longa investigação a cargo da Polícia Judiciária, cujos resultados apontam para eventuais irregularidades entre as empresas ligadas, quer à empresa Operações Portuárias da Madeira (SS), quer à ... (QQ) e as quais detêm vários sócios comuns que prestam serviços e assessorias recíprocas, indiciando-se uma dissimulação de lucros – v. Nºs 51 e 53 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e 2ª Instâncias (relatório da P.J e Informação do Núcleo de Assessoria Técnica da PGR). Aquando das notícias aqui em causa, o inquérito criminal encontrava-se em curso (edição de 15.12.2006) ou já havia sido alvo de arquivamento, por parte do Ministério Público (edições de 19.10.2007 e 02.11.2007). Na verdade, considerou o Ministério Público, no seu despacho de arquivamento datado de 31.07.2007 que, uma vez que a pessoa colectiva QQ, por não ter efectuado o pedido de confirmação de utilidade pública, havia deixado de ter essa qualidade e, visto os factos apurados pressuporem a natureza pública da pessoa colectiva e ou a condição de funcionário, foi determinado o arquivamento dos autos, no tocante aos ilícitos praticados no âmbito da QQ (bold e sublinhado nossos), o que não obstou a que fossem extraídas certidões para apuramento da eventual verificação de crimes de natureza fiscal – v. nº 51 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e 2ª Instâncias. A maior parte dos artigos aqui em causa assentava em factos reais – controvérsia em torno do Porto do ..., denúncias dos trabalhadores, a pendência de um inquérito aberto pelo Ministério Público, a constituição de arguidos de determinadas pessoas identificadas nas notícias com cargos relevantes na SS e na QQ, alguma opacidade no universo empresarial que gravitava em torno da actividade portuária do ... e, consequentemente, nas actividades desenvolvidas entre as empresas com aquelas relacionadas, abordada, de resto, no despacho de arquivamento do MºPº – o que leva a concluir que continuava a ser manifesta a actualidade e interesse público na abordagem do tema, sendo que as notícias divulgadas a esse respeito eram, na altura, tidas como verdadeiras, o que, por isso, sempre seriam merecedoras de comentário crítico, num jornal com as características e os objectivos enunciados no Estatuto Editorial do GG – v. Nºs 52 e 55 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e 2ª Instâncias. É certo, que os artigos publicados no jornal “GG” certamente que tiveram repercussão no espectro mais ou menos reduzido dos leitores do aludido jornal quinzenal, cuja tiragem era então relativamente pequena, tendo sido, de resto, dado como não provado que o GG seria um dos jornais mais lidos da Madeira (v. Factos Não Provados – ponto 37 da base instrutória). Mas, o tema subjacente a todos os artigos aqui em apreciação já antes haviam sido alvo de notícias publicadas em outros jornais, porventura de maior projecção mediática, como foi o caso da notícia publicada pelo semanário HH de 09.12.2006, que igualmente deu origem a um pedido de indemnização cível, por parte do pai da autora, o qual veio a ser julgado improcedente pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 21.10.2014 (Pº 941/09.0TVLSB.L1.S1), ao entender, também com respaldo na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direito do Homem, que a prevalência do direito à honra e ao bom-nome, no confronto com o direito à liberdade de expressão e informação, relativamente a afirmações lesivas do mesmo, não se compadece com as situações em que aquelas afirmações, embora potencialmente ofensivas sirvam o fim legítimo do direito à informação e não ultrapassem o que se mostra necessário ao cumprimento da função pública da imprensa. Importa salientar que nos artigos aqui em apreciação, a crítica assenta na forma como se organizavam as actividades, quer da QQ e da SS, quer dos seus dirigentes, nomeadamente as famílias WW e VV. Apenas num dos artigos o nome da autora é expressamente visado de forma mais corrosiva e contundente – v. Nº 15 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e 2ª Instâncias. Todavia, não se pode olvidar que vivemos numa sociedade plural e aberta em que o direito de informação e de liberdade de expressão do pensamento, de opinião e de crítica têm de ser por todos reconhecidos. (…) Atento o seu substrato factual, tido na altura como verdadeiro e até indiciariamente apurado no inquérito aberto pelo Ministério Público, bem como as características de um jornal satírico como o GG, levam a concluir que nos artigos publicados nas suas edições de 15.12.2006, de 19.10.2007 e de 02.11.2007 - por tratarem de questões de interesse público, num contexto de controvérsia pública sobre o assunto subjacente a todos os referidos artigos - as expressões mais contundentes neles insertas podem ser toleradas, não tendo a necessária relevância, por forma a poderem ser subsumíveis como actos ilícitos. As aludidas notícias fundaram-se e foram, aliás, antecedidas de notícias divulgadas na comunicação social escrita, em entrevistas com trabalhadores eventuais da QQ que, no essencial, confirmaram o que já havia sido noticiado por outros jornais, designadamente pelo PP da Madeira e pelo semanário HH, bem como nos autos de Inquérito Criminal levado a efeito e no subsequente despacho de arquivamento, o que leva a justificar a circunstância de a autora não ter sido previamente contactada para confirmar os factos vertidos nas notícias. O artigo assinado por DD, pseudónimo do réu EE (nºs 6 e 48 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e 2ª Instâncias), sendo um artigo que opina e reproduz notícias antes divulgadas na comunicação social (nº 21 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e 2ª Instâncias), ainda que porventura erróneas, transmitindo a crítica do seu autor, é necessariamente um artigo de opinião (…). (…) a questão que maior relevo é dada pela autora reside no facto de se ter noticiado, no artigo publicado na edição do jornal GG de 15.12.2006, “O PORTO JÁ ESTÁ A ARDER” que: “Depois de cinco anos de investigação, o GG teve conhecimento que a Polícia Judiciária recebeu um CD com material altamente comprometedor, onde aparecem dois balanços contabilísticos da empresa, um fictício, para apresentar nas finanças, outro, real, para orientação interna dos administradores. Através desse CD as autoridades descobriram que na factura apresentada pela QQ à SS os eventuais recebiam altos salários, como se fossem estivadores efectivos”. E, na verdade, ficou demonstrado que, no âmbito do Inquérito nº 711/01.3TAFUN, não foi apreendido qualquer CD com um balanço que não existe. Acresce que também ficou provado que era possível aos leitores do “GG” admitir que na QQ, haviam sido forjados os balanços contabilísticos que vieram a ser apresentados às Finanças – v. Nºs 5, 24 e 27 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e 2ª Instâncias. Sucede que o principal alvo da notícia reportava-se à entidade QQ, pessoa jurídica distinta da autora e, por outro lado, não resultou provado que nunca tivessem existido dois balanços, um oficial e outro real – v. Factos não provados (nº 7 da base instrutória). Tão pouco ficou demonstrado que os réus tivessem conhecimento da inexistência do aludido CD com o conteúdo constante da notícia e que, mesmo sabendo da sua inexactidão, hajam procedido à publicação da notícia com tal conteúdo, bem pelo contrário, como resultou do depoimento da testemunha HHH e das declarações de parte do réu CC. (…) O circunstancialismo subjacente aos artigos em causa, o relevo social, no quadro das questões factuais da actividade do porto do ..., a relevância que têm, desde há muito na sociedade contemporânea, os assuntos atinentes ao mundo dos negócios e da economia em geral, relacionados ou não com o sector público, implica a razoabilidade da premência da sindicabilidade, pela comunicação social, e pelos próprios cidadãos, com relação às condutas praticadas pelas empresas e pessoas colectivas, sejam elas do sector público ou privado, bem como as actuações dos representantes destas, que sejam do domínio público e inerentes ao exercício das suas funções, o que sempre implicaria que o direito conflituante a prevalecer seria o da liberdade de expressão, apesar de forma mais desabrida como as críticas e juízos de valor são, em regra, formulados nos artigos em causa, atentas as características do dito jornal. Mostram-se, portanto, preenchidos os critérios gerais de valoração (…) ou seja, a realização de um interesse público, o estatuto da visada, ligada às empresas alvo da crítica, a natureza objectiva do juízo de valor, bem como a sustentabilidade numa base factual suficiente, i.e., a existência de uma questão com foros de notícia, tida como verdadeira, divulgada na imprensa escrita. Com efeito, a hipotética ilicitude da conduta dos réus sempre estaria excluída pelo exercício do direito à liberdade de expressão destes, face ao manifesto interesse público das questões relacionadas com o porto de ... e com as empresas que, directa ou indirectamente, nele desenvolvem actividade económica, ocorrendo uma demanda pela exigência de transparência e de prestação de contas por parte de todas as instituições, estando sujeitos a crítica e a questionamentos os comportamentos dos seus protagonistas.»
Julgamos que o entendimento exarado no acórdão recorrido não pode deixar de ser subscrito. Efetivamente, os factos provados mostram que desde 2001 corria um inquérito criminal que coenvolvia como arguidos (e entre outros demais) a ora Autora e seu pai, e que tinha na sua base suspeições relativamente a atividades tidas por ilícitas ou irregulares praticadas no contexto da QQ/RR (…, de que o pai da Autora era inclusivamente administrador) e de uma série de sociedades gravitantes com quem a QQ mantinha relações comerciais, sociedades estas nas quais a Autora e familiares detinham interesses pessoais. Como decorre do relatório final da pertinente investigação (conduzida pela Polícia Judiciária), do parecer do NAT da PGR e da decisão do Ministério Público, foram colhidos indícios no sentido de uma suposta utilização abusiva e indevida de mão-de-obra portuária nomeadamente em benefício da Autora e seu pai, bem como de pagamentos feitos pela QQ às ditas sociedades por serviços supostamente não prestados ou não justificados, designadamente serviços de contabilidade. Recorde-se também que esta QQ era participada pela SS (…) - de que era sócia única certa sociedade, que, por sua vez, tinha por sócios outras sociedades onde a Autora e seu pai possuíam interesses -, a única empresa de estiva a operar nos portos da RR, tendo sido aventada pelo Ministério Público a possibilidade da existência de uma estratégia na SS de dissimulação de lucros e empolamento de despesas mediante o concurso das sociedades de que eram participantes a Autora e família. Os factos provados mostram igualmente que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito (aliás por uma razão puramente jurídica, não por dúvidas quanto aos factos), mas que determinou coevamente a extração de certidões quer para início de procedimento criminal autónomo relativamente a atividades praticadas no contexto da SS quer para verificação de eventual crime fiscal no contexto das supostas acessorias à QQ. Está de igual forma provado que notícias e opiniões relacionadas com o Porto do ... e com as atividades desenvolvidas pela SS e pela QQ foram objeto de tratamento jornalístico por parte de distintos meios de comunicação social, desde 2001 e, pelo menos. até 2007, nomeadamente, pelos jornais PP da Madeira, Público e semanário HH. Ora, percorrendo o que se mostra escrito nos segmentos do “GG” de que se queixa a Autora - edições de 15 de dezembro de 2006, 19 de outubro de 2007 e 2 de novembro de 2007 - vemos que o que surge noticiado corresponde, no essencial, a uma narrativa fundada em factos processuais (inquérito criminal, a despeito deste, à época daquela primeira edição, se encontrar ainda em segredo de justiça) verídicos, e, como dito, estes tinham por base suspeições que envolviam também a QQ, a Autora e familiares. Ou seja, trata-se de uma narrativa coincidente (no essencial, repete-se) com as ilações da investigação conforme extratadas no referido relatório final produzido no inquérito criminal e com a atuação (decisões) subsequente do Ministério Público. O que se passa é que, nesses segmentos, o factual é misturado com elucubrações ou comentários de lavra própria, com juízos de valor e até com profecias, tudo com recurso a um entorno grosseiro, mordaz, sarcástico e caricatural, enfim, uma mistura de factos e de opiniões. Porém, como se aponta no acórdão recorrido, goste-se ou não do estilo jornalístico em causa e da sua forma de relatar e opinar, a verdade é que estamos perante um periódico que se direciona assumidamente para a crítica no âmbito cívico e se pauta pela irreverência, pelo sarcasmo e pela hipérbole (e certamente que isso não escapa, no momento de avaliar o rigor da informação, aos respetivos leitores), e é assim que deve ser vista a atividade jornalística que nele foi levada a cabo e de que se queixa a Autora. É nesta perspetiva que, nomeadamente, tem que ser interpretada a referência (edição de 15 de dezembro de 2006) à existência (embora não provada, muito pelo contrário) de CD contendo informação contabilística divergente e à existência de uma rúbrica reportada a gastos majestáticos com “canetas e lápis” (aliás sem qualquer referência à pessoa da Autora), ou ainda a referência (edição de 19 de outubro de 2007) à mão (da LL, não da Autora) “na saca do cacau”. Aliás, e a nosso ver, os factos indiciários expostos no relatório do inquérito levariam razoavelmente qualquer pessoa comum e suficientemente informada (como eram certamente os Réus) a pensar na inevitabilidade da existência de desconformidades contabilísticas na QQ, bem como na inevitabilidade da existência de benefícios ilegítimos em favor dos arguidos (entre estes a Autora e seu pai) e de sociedades por eles participadas, e, como assim, na inevitabilidade de uma acusação por parte do Ministério Público. E é disto que tratam os escritos em causa. Acrescente-se, isto no tocante à efetiva existência da dita contabilidade divergente, que o tribunal recorrido dá a entender, no âmbito das suas competências de aferição da matéria de facto e que não compete a este Supremo Tribunal escrutinar, que os Réus tinham razões válidas para crer que assim era. É o que retiramos da seguinte passagem do acórdão (p. 118): “Tão pouco ficou demonstrado que os réus tivessem conhecimento da inexistência do aludido CD com o conteúdo constante da notícia e que, mesmo sabendo da sua inexactidão, hajam procedido à publicação da notícia com tal conteúdo, bem pelo contrário, como resultou do depoimento da testemunha HHH e das declarações de parte do réu CC.” Deste modo, e sem por um momento se poder pôr em causa a presunção da inocência da Autora e sem se esquecer ademais que o que se alcançou no inquérito não resultou de uma atividade precedida de contraditório e da devida defesa, é de concluir que nenhum comportamento ilícito se pode imputar aos Réus, precisamente porque o essencial da informação veiculada se fundava em factos processuais reais e nas ilações retiradas pela investigação. Nesta medida, agiram ao abrigo de um direito próprio, o direito à liberdade de expressão, na modalidade de expressão jornalística. Importa acrescentar, nos termos e para os efeitos do supra aludido ponto da necessidade de um maior grau de tolerância em certas situações, que se é verdade que a Autora não poderá ser havida propriamente como uma figura de projeção pública, menos verdade não é que toda a temática subjacente à investigação levada a efeito e noticiada pelos Réus se reportava a interesses de relevo social e público. E não a interesses meramente particulares da Autora e seus familiares. O que consta do facto nº 23 (teor do texto da autoria do Secretário Geral do PSD-Madeira) e dos factos nºs 43 a 47 é definitivamente elucidativo e eloquente acerca da natureza pública dos interesses envolvidos e, como assim, da pertinência da difusão noticiosa realizada pelos Réus. Nesta medida, vista a orientação acima referida quer da jurisprudência do TEDH quer da jurisprudência nacional, sempre teremos que encarar com uma maior tolerância o que foi publicitado no “GG”. Conclusão: estando, no essencial, assegurado o requisito da verdade e o requisito do interesse público, e devendo a proporcionalidade e adequação da escrita dos Réus ser necessariamente vista à luz do estatuto editorial do “GG”, segue-se que não pode ser havida como ilegítima ou ilícita a expressão noticiosa e opinativa levada a cabo pelos mesmos Réus. Como se reportou acima, a liberdade de expressão deverá ser vista como constituindo um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do pluralismo assente na tolerância, sendo que a liberdade de expressão e opinião vale também para as informações ou ideias que “melindram, chocam ou inquietam”. E assim, se a afirmação ou difusão de factos falsos deve ser havida como proibida e pura e simplesmente banida e responsabilizada penal e civilmente, já quanto aos factos verdadeiros a sua divulgação poderá ser admitida, desde que tal se efetue para assegurar um direito próprio ou um interesse público legítimo. É, no essencial, o que se passa no caso vertente. Acrescente-se que, como também se apontou acima, o dever que incide sobre o jornalista de relatar com verdade e rigor não tem por que se cumprir sempre ou necessariamente mediante uma comprovação absoluta dos factos (o que a mais das vezes seria até impossível de concretizar), senão que a informação há de possuir uma base factual objetiva razoavelmente credível, não sendo de excluir que o próprio jornalista extraia as suas conclusões ou ilações e as apresente como quase-factos. O que não é tolerável é o uso de factos fabricados, equívocos, levianos ou que traduzam meras suspeitas subjetivas ou boatos. Não é esta última, manifestamente, a situação vertente, e aqui divergimos por completo do entendimento da Recorrente quando aduz que os Réus se limitaram a fazer uso da mentira. Aliás, e como observa Jónatas Machado (Liberdade de Expressão - Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, 2002, pág. 807), em entendimento que, com as devidas adaptações, poderia servir aqui de guião, “um jornalista que torna conhecidos indícios da existência de um escândalo público não deve ter que provar completamente a verdade dos factos, mas apenas a plausibilidade racional desses indícios. Caberá ao debate público, sem prejuízo do exercício da função jurisdicional, determinar a verdade ou a falsidade dos factos através de «mais discurso» e não da repressão do discurso produzido. Isto, tanto mais quanto é certo que, em muitos casos, os responsáveis pelo irregular funcionamento das instituições políticas e sociais são os primeiros a ocultar as informações necessárias para provar essa irregularidade”. Acresce dizer que, pois que estando in casu basicamente em questão informação extraída ou extrapolada de um processo de inquérito criminal (ou seja, informação autêntica), não faz grande sentido pretender-se, como pretende a Autora, que cabia aos Réus ouvir previamente as partes com interesses atendíveis no caso. Deste modo, o dano advindo à Autora (pontos 36 e 37) teve sem dúvida como condição (uma das condições) as notícias e os comentários ou opiniões veiculados pelos Réus, mas não se traduz ou resolve num dano causado adequadamente por um ato ilícito que se deva imputar juridicamente aos Réus (trata-se de coisas diferentes). Mas, a levar aqui em linha de conta a existência de um dano infligido por ação adequada dos Réus e uma ofensa a um direito atendível da Autora, então é de relembrar que se verifica a exclusão da ilicitude e que fica excluída a responsabilidade civil quando ocorrem circunstâncias que tiram ao facto que originou o dano a sua ilicitude. Uma dessas circunstâncias que afastam a ilicitude é justamente o regular exercício de um direito, com o que fica justificado o facto danoso (v. Almeida e Costa, ob. cit., p. 519 e 520). Seria o que, no limite, se passaria no caso vertente, nomeadamente à luz do art. 335º do CCivil. Pois que, face às circunstâncias factuais concretas que se conhecem e ao interesse público subjacente aos factos publicitados, o direito à liberdade de expressão e de informação dos Réus deveria prevalecer sobre os direitos de personalidade (reputação e bom nome) da Autora. Donde, nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao ter concluído pela improcedência da ação. Esta conclusão aplica-se naturalmente a todos os Réus. O que prejudica o conhecimento da questão, colocada no presente recurso, de saber se o Réu CC podia ou não ser absolvido, como foi, pelas particulares razões aduzidas na sentença da 1ª instância. Improcedem assim, no todo ou em parte (na parte que está em oposição com o que vem de dizer-se) as conclusões A., B., e F. a SS..
Nas conclusões C., D. e E. afirma a Recorrente que a decisão recorrida enferma de contradição entre os fundamentos e a decisão. Terá porventura pretendido arguir a nulidade de decisão a que alude a primeira parte da alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPCivil. Mas carece de razão. Interessa observar que as nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se pois de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito. Sucede que do que se queixa a Recorrente é bem de um suposto erro de decisão, e não de qualquer vício processual do acórdão. Isto, só por si, implica a improcedência da arguição da nulidade. Ex abundanti sempre se dirá o seguinte: uma tal oposição verifica-se quando existe uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão: o raciocínio do julgador aponta para uma certa conclusão, mas a decisão tomada acaba por seguir noutro sentido. Convir-se-á que não é manifestamente o caso do acórdão recorrido, visto que os seus fundamentos apontam logicamente para a decisão que foi efetivamente tomada: a improcedência do pedido por ausência de ilicitude relevante na conduta dos Réus. Improcedem pois as conclusões em destaque.
Pelo que fica dito resta concluir que improcede o recurso.
IV. DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Regime de custas: A Recorrente é condenada nas custas da revista.
Lisboa, 06 de setembro de 2016
José Rainho (Relator) Nuno Cameira Salreta Pereira
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