Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5466/15.1T8GMR.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
MOTOCICLO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME PARCIAL
SUCUMBÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 09/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITO EM JULGADO
Sumário :

I - O prejuízo decorrente da privação do uso de um motociclo tem logicamente como pressuposto a possibilidade de uso ou fruição desse veículo.  

II - Tendo o lesado em acidente de viação, cujo pedido indemnizatório foi feito fundar apenas no uso (condução) do motociclo pela sua própria pessoa, ficado impossibilitado de conduzir veículos de duas rodas, não é identificável qualquer prejuízo real decorrente da paralisação desse veículo.

III - Não se mostra excessivamente valorado em €60.000,00 o dano não patrimonial que atingiu o lesado em acidente de viação, perante o seguinte quadro nuclear: - Tinha 34 anos; - Sofreu esmagamento dos membros inferiores, com amputação traumática do membro inferior esquerdo e com amputação do membro inferior direito abaixo do joelho, - Sofreu várias fraturas; - Sofreu várias intervenções cirúrgicas e internamentos hospitalares; - Sofreu um período de défice funcional temporário total de 180 dias; um período de défice funcional temporário parcial de 503 dias; um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 682 dias; - Ficou afetado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 67 pontos, impeditivo do exercício da atividade profissional habitual (embora compatível com o exercício de outras profissões da sua área de preparação técnico-profissional); - Padeceu de dores de grau 6 numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus; - Sofreu dano estético permanente de grau 5, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; - Está afetado de uma limitação permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; - Está afetado sexualmente num grau de 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; - Está relativamente limitado na sua independência e nas suas atividades da vida diária e doméstica; - Foi sujeito a dolorosos tratamentos e ainda padece de dores; - Ficou triste, nervoso e melancólico, com dificuldade em dormir e descansar, sendo agora uma pessoa amargurada, angustiada e abatida, sentindo profundamente as sequelas do acidente; - Está obrigado a fazer uso de próteses nos membros inferiores.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 5466/15.1T8GMR.G1.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Guimarães

                                                           +

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

AA demandou, pela então Secção Cível da Instância Central de ... e em autos de ação com processo na forma comum, Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. (que passou entretanto a denominar-se Seguradoras Unidas, S.A.), peticionando a respetiva condenação no pagamento da quantia de € 85.250,00 (depois feita retificar para 87.923,12), acrescida de juros de mora contados desde a citação.

Alegou para o efeito, em síntese, que, quando conduzia o seu motociclo matrícula 00-IQ-00, foi vítima de um acidente de viação causado culposamente pelo condutor do outro veículo envolvido, o pesado de mercadorias matrícula QM-00-00.

Efetivamente, este condutor, que circulava em sentido contrário àquele por onde seguia o Autor, fazia-o sem os devidos cuidados e imprimia ao seu veículo velocidade excessiva para o local e para a carga que transportava, razão pela qual perdeu o controlo do veículo, que foi embater no Autor.

Em decorrência desse embate, sofreu o Autor os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que descreve.

A proprietária do veículo QM-00-00 havia transferido para a Ré a responsabilidade civil decorrente da utilização do mesmo, pelo que compete à Ré reparar o prejuízo advindo ao Autor.

Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da ação.

Disse, muito em síntese, que o acidente se ficou a dever a culpas exclusivas do Autor, que conduzia de forma negligente, distraído e em excesso de velocidade, de sorte que, descrevendo uma curva existente imediatamente antes do local do acidente, começou a alargar a sua trajetória, perdeu o controlo do motociclo, invadiu a hemifaixa contrária e foi embater no outro veículo.

Mais impugnou os danos alegados pelo Autor.

Ainda, requereu a Ré, e viu deferida, a intervenção principal da Companhia de Seguros Açoreana, S.A., como associada do Autor. Como suporte para a intervenção, alegou que o acidente em causa constituiu simultaneamente um acidente de trabalho relativamente ao Autor, estando a Chamada a Intervir, para quem havia sido transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho, a cumprir perante o Autor as respetivas obrigações, razão pela qual ficou sub-rogada contra a Ré nos direitos do Autor.

A Chamada interveio nos autos, formulando o seu pedido contra a Ré.

Seguindo o processo seus devidos termos, veio, a final, a ser proferida sentença que, em procedência parcial da ação, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 26.373,56, acrescendo juros de mora desde a citação sobre a quantia de €7.373,56 (dano patrimonial) e desde a data da sentença sobre a quantia de €19.000,00 (dano não patrimonial).

O pedido formulado pela Interveniente foi julgado extinto, por impossibilidade superveniente da lide, dado que a Interveniente fora entretanto incorporada, por fusão, na Ré.

Inconformados com o sentenciado, apelaram o Autor e a Ré.

A Relação de Guimarães concedeu parcial provimento a ambos os recursos, do que resultou depois a condenação final da Ré a pagara ao Autor a quantia de €36.087,00, acrescida de juros de mora desde a citação sobre €6.087,00 (dano patrimonial) e desde a data da sentença sobre a quantia de €30.000,00 (dano não patrimonial).

Mantendo-se inconformada, pede a Ré revista.

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Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:

I- O QM circulava a velocidade moderada, a qual não excedia a de 45 km/h, abaixo do limite legal, tendo em conta que não se provou que o acidente tenha ocorrido numa localidade.

II- Sendo certo que se provou que nas proximidades do local do embate existia uma curva, o acidente ocorreu ainda num troço da via que desenhava uma reta, nada se tendo provado no sentido de concluir que aquela velocidade era inadequada às características do concreto local da sua ocorrência.

III- Tendo o acidente ocorrido a 15/20 metros de uma curva, nada permite afirmar que essa distância não fosse suficiente para que o condutor do pesado conseguisse, nesse espaço, proceder à redução da velocidade de forma a descrever aquela curva a velocidade moderada, tanto mais que circulava num troço da via com inclinação ascendente.

IV- A ponderação sobre se o QM circulava ou não em velocidade excessiva não pode ser feita tendo por base na existência, 20 metros adiante, de uma curva, mas sim tendo em conta o concreto local onde progredia, que era uma reta.

V- Assim, salvo melhor opinião, não era exigível ao condutor do pesado que, a20metros de distância da curva, já circulasse a velocidade inferior àquela em que seguia, ou seja, a de 45 km/h, a qual se mostra perfeitamente adequada ao trânsito do pesado num troço em reta da via.

VI- Atendendo à largura da via (5,5 metros, sendo de 2,75m a largura de cada uma das suas hemifaixas) e à largura do QM /2,55 m), é forçoso concluir que o QM deixava à sua direita, até à ravina situada nessa margem da estrada (ou, pelo menos, até ao limite direito da via), uma distância de não mais de 30 centímetros.

VII-     A circulação a 30 cm do limite direito da via corresponde à conservação de uma distância adequada de forma a dar cumprimento à regra do artigo 13º do Cod. da Estrada e, salvo o devido respeito, não se considera possível outro entendimento.

VIII- A circulação a uma distância de 30 cm do limite direito da estrada não corresponde a um comportamento contravencional, não resultando dos factos provados que foi o facto de o QM circular a uma velocidade de 45 km/h que levou o condutor desse veículo a deixar tal distância do limite direito da estrada

IX- Consequentemente, não é ilícito, ou censurável, o comportamento do condutor do QM.

X- Acresce que, mesmo que se viesse a entender que o condutor do QM agiu de forma ilícita (o que não se admite) as eventuais infrações que tenha cometido não deram causa ao acidente.

XI- A circulação do veículo de forma a ocupar 10 cm da faixa contrária em nada interferiria com o cruzamento de veículos que circulassem em sentido contrário.

XII- Mesmo que, no sentido contrário ao do QM, circulasse num automóvel ligeiro de passageiros que guardasse do limite direito da via uma distância de 50 cm (superior até à que aquele pesado guardaria do respetivo limite direito), ainda assim tais veículos não colidiriam entre si, por existir espaço suficiente para o seu cruzamento.

XIII- E, tratando-se o veículo do A de um motociclo, que media cerca de 80 cm, tal conclusão é completamente irrefutável, já que é seguro que, no momento do acidente, o motociclo circulava a uma distância de, pelo menos, 1,93m do respetivo limite direito da via (2,75cm – 0,82m).

XIV- Se o autor circulasse mantendo do respetivo limite direito da estrada uma distância igual (ou mesmo superior) à do QM, a trajetória de tais veículos nunca se intercetaria e o acidente não teria ocorrido.

XV- Ainda que se entendesse que o condutor do QM deveria circular mais próximo do limite direito da estrada, ou seja, a menos de 30 cm dele (o que, como acima dissemos, se nos afigura excessivo e desproporcionado), é por demais evidente que tal posicionamento da estrada não se compara, em termos de censurabilidade da atuação dos intervenientes, àquele que era adotado pelo A.

XVI- Do mesmo passo, atenta a dinâmica do acidente (em particular ao facto de ter ocorrido por força da circulação de um motociclo junto ao eixo da via e não da respetiva berma direita), não se vê em que medida a velocidade de que ia animado o QM contribuiu para a sua verificação.

XVII- Mesmo que o QM circulasse a uma velocidade de, por exemplo, 30 km/, percorreria 8,33 metros por segundo, e o A, avançando a uma velocidade de 40 km/h, percorria 11,11 metros por segundo.

XVIII- Tendo em conta que esses veículos progrediam em sentidos opostos entre si e mesmo que o QM circulasse a 30 km/h, o tempo que mediaria entre o momento em que o motociclo despontasse da curva (a 20 metros de distância do QM) e aquele em que embateria no QM teria sido o de cerca de 1 segundo!

XIX- Portanto, mesmo que o QM circulasse a velocidade inferior à de 45 km/h, o seu condutor nada poderia fazer para evitar que o motociclo nele viesse colidir, como colidiu, junto do eixo da via.

XX- Assim, nem a posição em que seguia o QM, nem a velocidade de que ia animado, contribuíram e, muito menos deram causa ao acidente de viação em apreço.

XXI- Já o comportamento do autor foi, claramente, ilícito e censurável, além de manifestamente causal do acidente.

XXII- Assim, como se provou, ao efetuar uma curva o A alargou a trajetória do veículo que conduzia, aproximando-se do eixo da via e, não obstante estivesse a uma distância de cerca de 20 metros do pesado, não conseguiu controlar o motociclo que conduzia, nem imobiliza-lo no espaço visível adiante de si, nem sequer retomar a circulação perto do limite direito da estrada, tendo entrado em despiste.

XXIII- Portanto, é de assinalar, a violação pelo Autor das normas dos artigos 13º, 18º, 24º e 27º do Código da Estrada, ou seja, a circulação em posição afastada do limite direito da via e em velocidade excessiva, esta patenteada pela perda de controlo do veículo que conduzia, e a incapacidade de o imobilizar sem risco de colisão.

XXIV- E, perante essa factualidade, dúvidas não restarão de que só o comportamento contravencional do próprio autor, deu causa a este acidente.

XXV- De referir, ainda, que a culpa do autor se presume,

XXVI- Todavia, já não se deve presumir a culpa do condutor do QM, há que a factualidade dada como provada no ponto 73 não revela a existência de uma verdadeira relação e comissão entre a sociedade Armilfuros e o BB.

XXVII- E, mesmo que assim não fosse, essa presunção teria sido ilidida pela Ré, uma vez que se provou que só o A contribuiu para a eclosão do acidente.

XXVIII- Em face do exposto, impõe-se a conclusão de que só o A deu causa ao acidente, culpa que, aliás, se presume, o que impõe a absolvição da Ré de todos os pedidos, o que se requer.

XXIX- Na motivação do seu recurso de apelação, mais precisamente no seu ponto C. iii (sob o título “Distinta repartição da responsabilidade, caso se entenda que esta não cabe, apenas, ao Autor”), a Ré suscitou a questão da necessidade de se operar uma distinta repartição da responsabilidade pela eclosão do acidente, caso este não fosse imputado, em exclusivo, ao autor.

XXX- Concluiu a Ré – conclusões XXXV e XXXVI do recurso de apelação – que, se não fosse atribuída total responsabilidade ao autor, sempre essa responsabilidade deveria ser atribuída ao demandante na proporção de 80%, ou, pelo menos, em grau superior ao de 50%.

XXXI- No douto acórdão sob censura os Venerandos Desembargadores não apreciaram esta questão suscitada pela Recorrente no seu recurso de apelação, uma vez que a consideraram prejudicada porque “dependia da justificação e não censurabilidade para a condução do QM…”

XXXII-Atendendo aos termos em que a Ré balizou a necessidade de conhecimento dessa questão – ou seja, a hipótese de se entender que o autor não era o único responsável pela verificação do acidente – e a conclusão a que chegaram os Srs Desembargadores – a que essa imputação exclusiva da responsabilidade ao autor não merecia provimento – verificava-se o condicionalismo do qual dependia a apreciação da questão sobre a diferente graduação da responsabilidade, expressamente suscitada pela Ré nas alegações do recurso de apelação.

XXXIII- Não tendo essa questão sido conhecida, o Tribunal da Relação deixou de se pronunciar sobre questão que deveria conhecer, o que acarreta a nulidade do douto acórdão, por omissão de pronúncia, nulidade essa que, expressamente, se invoca, e cujo deferimento deve gerar a anulação do douto acórdão, com a consequente descida dos autos ao Tribunal da Relação, para que seja proferida decisão sobre tal matéria, o que se requer (Cfr artigo 615.º nº 1, alínea d) do CPC).

XXXIV- Sem prejuízo da nulidade acima invocada e caso o Supremo Tribunal de Justiça entenda poder conhecer da questão da diferente repartição da responsabilidade entre os intervenientes do sinistro, a Recorrente suscita, expressamente, essa matéria no presente recurso de revista.

XXXV- Caso não seja de atribuir ao Autor a exclusiva responsabilidade pela verificação do acidente, face à factualidade dada como provada, impunha-se uma graduação distinta da responsabilidade entre os dois intervenientes no sinistro.

XXXVI- Dos factos provados não resulta que fosse por mero desleixo ou desconsideração pela segurança alheias que o condutor do QM progredia na via nas condições dadas como provadas.

XXXVII- Tal posição era determinada por características específicas do veículo e da via, que o condutor do pesado não poderia alterar.

XXXVIII- Tão pouco é passível de especial censura o facto de o QM avançar a uma velocidade de 45 km/h, andamento esse que, nem em termos absolutos, nem relativos, se afigura especialmente inadequada ou censurável

XXXIX- Ora, da outra banda, ou seja, no que toca ao A, estamos perante um comportamento que é, a nosso ver, especialmente censurável, tanto mais que à sua direita, de não menos de 1,93 metros da largura da via para circular, mas avançava junto ao eixo da via, tendo ainda perdido o controlo desse veículo, o que tudo constituiu a causa operante do acidente

XL- Pelo que, caso se entenda que subsiste alguma responsabilidade do condutor do QM, se impõe, em equidade, que seja imputado ao A um grau de contribuição de não menos de 80% na produção do acidente (e de 20% para o condutor do pesado) com a inerente revogação do douto acórdão e responsabilização da Ré pelo pagamento, apenas, dessa porção de todas as indemnizações que se vieram a fixar ao A, o que se requer.

XLI- E caso se entenda que subsiste alguma responsabilidade do condutor do QM e ainda que não se considere adequada a repartição de culpa acima indicada – o que não se concede – deve ser reduzido para valor inferior ao de 50% o grau de contribuição do condutor do QM na produção do acidente, com a inerente ampliação do quinhão de responsabilidade do demandante, revogação do douto acórdão e condenando-se a Ré, apenas, no pagamento dessa porção de todas as indemnizações que vierem a ser fixadas ao A, o que subsidiariamente, se requer

XLII- Na sua PI o A alegou que “para ser indemnizado destes danos, o A. reclama da Ré uma indemnização à razão diária de €20,00 desde 19/09/2012, o que perfaz, por ora e até ao dia 31/08/2015, o montante global de €21.500,00 (€20,00 x 1075 dias)”

XLIII- Na sua PI o A não deduziu qualquer pedido de condenação da Ré no pagamento de quantias a liquidar ulteriormente.

XLIV- Assim, o único pedido deduzido pelo A correspondia ao dano alegadamente sofrido até 31/08/2015 pela privação do uso do motociclo.

XLV- Na douta sentença de primeira instância o Tribunal fixou ao demandante uma indemnização de 9.325,00€ (pela qual responsabilizou a Ré na proporção de metade), correspondente a 1.500,00€ por cada ano de privação do uso do motociclo, decisão que veio a ser confirmada no douto acórdão sob censura.

XLVI- Portanto, na fixação dessa indemnização os julgadores da primeira e segunda instâncias foram para além do lapso temporal determinado pela causa de pedir e pelo pedido.

XLVII- Ora, salvo melhor opinião, em face da causa de pedir e do pedido deduzido, não cabia ao tribunal liquidar a indemnização pelos danos sofridos para além da data considerada no petitório, que era a de 31/09/2015.

XLVIII- E, ao atender a danos que o A não alegou e ao fixar uma indemnização por danos relativamente aos quais não foi formulado qualquer pedido, os julgadores de primeira e segunda instância condenaram para além deste e pronunciaram-se sobre matéria sobre a qual não lhes era lícito decidir.

XLIX- Assim, verificava-se a nulidade da douta sentença que a Ré invocou no seu recurso de apelação, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1 alíneas d) e e) do CPC, sendo, salvo o devido respeito, incorreta a decisão proferida em segunda instância, na parte em que não atendeu a essa nulidade,

L- Consequentemente, deve ser revogado o douto acórdão na parte em que não atendeu a tal nulidade, declarando-se agora essa mesma nulidade.

LI- Do mesmo passo, porque no douto acórdão também a Ré foi condenada para além do pedido e se conheceu matéria que não era lícito à Relação conhecer, deve esse doutro acórdão ser anulado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigo 615º n.º 1 alíneas d) e e) do CPC, o que impõe a anulação dessa douta decisão e sua substituição por outra que supra tal vício.

LII- Sem prejuízo da arguida nulidade, não é devida a indemnização fixada pela privação do uso do IQ.

LIII- O IQ ficou em situação e perda total, ou seja, que ocorreu um perecimento da coisa, tal privação seria, por natureza, eterna e, nessa medida, salvo melhor entendimento, não indemnizável;

LIV- Ainda que assim, não fosse, dos factos dados como provados não se retira que o A tenha sofrido qualquer prejuízo patrimonial ou não patrimonial, com a privação do uso do motociclo, tanto mais que dispôs de outros veículos adaptados à sua condição física que usou, não lhe sendo devida qualquer indemnização a este título;

LV- Ademais, o A não pode conduzir veículos de duas rodas, pelo que não se pode reconhecer-lhe qualquer dano (entendido como autónomo em relação ao decorrente das lesões propriamente ditas) pela privação do uso do motociclo;

LVI- O A não alegou, nem provou, que pretendesse fazer uso do veículo mediante o seu empréstimo a terceiros, pelo que a mera circunstância de resultar do direito de propriedade a faculdade de ceder um bem, não se pode assumir que isso alguma vez sucedesse.

LVII- Mesmo que se entendesse que há uma violação do direito de propriedade do A sobre o motociclo – e que, por isso, não o pode utilizar por intermédio de terceiros, ou ceder o seu uso – sempre estaria demonstrada, apenas, a ilicitude do ato lesivo, mas não o dano.

LVIII- Assim, considera a Ré que deve ser absolvida, nessa parte, do pedido.

LIX- Se assim não se entendesse, sempre seria excessiva a verba fixada.

LX- Considera a Ré que, em equidade e se se entender que o a deve ser indemnizado pela privação do uso do motociclo, deve ser fixada em não mais de 5.000,00€ a indemnização global por esse dano.

LXI- Ou, se assim não se entender, em face da já acima invocada nulidade da douta sentença e douto acórdão, deve ser fixado esse dano tendo por referência, apenas, os anos de 2012 a 2015, no valor global de 4.500,00€, o que se requer.

LXII- De um ou de outro desses valores deverá a Ré ser responsabilizada, caso se entenda que subsiste alguma responsabilidade do condutor do QM, na proporção da responsabilidade que venha a ser determinada nestes autos.

LXIII- A compensação por danos morais arbitrada no douto acórdão é excessiva.

LXIV- Em face dos factos dados como provados, essa compensação deveria ser fixada no valor arbitrado na douta sentença, pelo qual a Ré seria responsável, caso se entenda que subsiste alguma responsabilidade do condutor do QM, na proporção da responsabilidade que venha a ser determinada nestes autos.

LXV- O douto acórdão sob censura violou as normas dos artigos 483º, 496º e 566º do Código Civil, bem como as regras dos artigos 608º n.º 2, 615º nº 1 alínea d).

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O Autor contra-alegou.

Suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso (por estar formada uma dupla conformidade decisória das instâncias relativamente ao dano patrimonial e por razão de sucumbência na parte respeitante ao dano não patrimonial).

Mais concluiu pela improcedência do recurso.

A Ré foi notificada da contra-alegação, tendo assim tido oportunidade de responder à questão da inadmissibilidade do recurso.

Razão pela qual não há lugar ao cumprimento de qualquer novo contraditório (v. art.s. 655.º, n.º 2, 654.º, n.º 2 e 679.º do CPCivil).

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O tribunal recorrido pronunciou-se sobre as nulidades que lhe são imputadas, considerando-as inexistentes.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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Quanto à questão prévia da inadmissibilidade do recurso

A nosso ver o recurso é admissível.

Isto sem prejuízo do que adiante se dirá a propósito da nulidade reportada à sentença da 1ª instância.

Efetivamente, uma vez que a sentença não foi integralmente confirmada, não se formou uma dupla conformidade decisória obstativa da revista nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPCivil.

Acresce dizer que conquanto seja de entender que a conformidade decisória deve ser equacionada em termos de segmentos decisórios (assim, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., pp. 303 e 304), no caso vertente não nos parece que se possa falar em diversos segmentos decisórios, mas sim num único segmento decisório que incidiu sobre várias sub-pretensões indemnizatórias. Não é a mesma coisa.

Também, segundo bem nos parece, nada se opõe à admissibilidade do recurso em termos do requisito da sucumbência, uma vez que interessa considerar para o efeito a sucumbência total da Ré (que pugnava, na sua apelação, pela revogação da condenação imposta pela 1ª instância, e nisso decaiu), e essa sucumbência excede largamente metade da alçada do tribunal recorrido.

Termos em que se julga improcedente a questão prévia e se considera admissível o recurso, havendo assim que conhecer do seu objeto.

II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

                                                           +

São questões a conhecer:

- Nulidade do acórdão recorrido;

- Culpa na produção do acidente e sua distribuição;

- Ilegalidade do acórdão recorrido por não ter julgado nula a sentença da 1ª instância;

- Dever de indemnização pela paralisação do veículo do Autor;

- Valoração do dano não patrimonial.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Factos Provados

1. No dia 19/09/2012, cerca das 14:30h, na Estrada ..., ao km 9,05, no lugar da ..., freguesia de ..., do concelho de ..., ocorreu um acidente de viação no qual intervieram o velocípede com matrícula 00-IQ-00, conduzido pelo A. no sentido ... – ..., e o veículo pesado de mercadorias com a matrícula QM-00-00, propriedade de “Armil Furos, Furos Artesianos, Ld.ª”, conduzido por BB no sentido ... – ... (artigos 1º, 2º, 3º e 5º da p.i. e 3º da contestação);

2. No dia e local referidos no facto provado número 1, o A. conduzia o 00-IQ-00 a velocidade de 40 km/hora, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (artigos 3º e 4º da p.i.);

3. BB imprimia ao QM velocidade de cerca 45 km/hora (artigos 6º da p.i. e 5º da contestação);

4. Antes de chegar ao local do acidente, atento o sentido do QM, a via configurava uma curva apertada à direita com desenho correspondente a parte da letra “C”, depois da qual desenha uma recta com cerca de 55 metros de extensão, seguida de uma ligeira curva à direita e de nova recta, esta com uma extensão de cerca de 45 metros (artigos 5º a 7º da contestação);

5. A curva existente entre as duas rectas referidas no facto provado anterior permite a quem circule no início de uma das rectas avistar a totalidade da faixa de rodagem para além dela em várias dezenas de metros antes de a descrever (artigo 9º da contestação);

6. No termo da segunda recta a estrada configurava uma curva apertada à esquerda, atento o sentido do QM (artigo 10º da contestação);

7. Os utentes da estrada que se aproximassem da curva mencionada no facto provado anterior, em ambos os sentidos, não conseguiam avistar a faixa de rodagem da via para além dela, a não ser depois de a descreverem parcialmente (artigo 11º da contestação);

8. Atento o sentido do QM a estrada apresentava uma ligeira inclinação ascendente até à curva mencionada no facto provado número 6 (artigo 12º da contestação);

9. No momento do acidente fazia sol, o ar estava limpo e a faixa de rodagem da via, em alcatrão, encontrava-se em razoável estado de conservação, com o pavimento seco (artigos 13º e 14º da contestação);

10. A faixa de rodagem do local do acidente tem largura total entre 5,50 metros, encontrando-se dividida por uma linha longitudinal descontínua aposta no eixo da via (artigos 73º e 74º da contestação);

11. O veículo de matrícula IQ é um motociclo da marca “Kawasaki”, modelo LX 250S, ano de construção de 2010 e mede de 82 centímetros de largura (artigos 72º e 102º da contestação);

12. O veículo QM media 2,550 metros de largura e levava atrelado um reboque, ligado ao automóvel por um sistema articulado, que correspondia a uma máquina de furar, e dispunha ainda de uma caixa de carga, sobre a qual era transportado um tractor com lagartas (artigos 6º da p.i. e 15º, 16º e 85º da contestação);

13. A carga e reboque transportados pelo QM tinham um peso superior a 5 toneladas (artigo 17º da contestação);

14. Na margem direita da estrada, atento o sentido QM, existia uma ravina com mais de 10 metros de desnível, encontrando-se a via vedada dessa ravina por pilares de pedra dispostos a distância regular (artigo 86º da contestação);

15. Na aproximação à curva mencionada no facto provado número 6, o QM circulava a alguma distância da extremidade direita da faixa de rodagem, ocupando para além de parte da metade direita, também o eixo da via e pelo menos 10 centímetros da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu rumo (artigos 4º e 83º da contestação);

16. Quando QM se aproximava da curva à esquerda referida no facto provado número 6, o motociclo conduzido pelo Autor despontou à saída daquela curva, a uma distância de não mais de 20 metros, circulando no sentido oposto (artigos 23º e 36º da contestação);

17. Ao descrever a curva à sua direita mencionada no facto provado número 6, o motociclo IQ conduzido pelo Autor começou a alargar a trajectória e a aproximar-se do eixo da via, ficando, depois de desfeita a curva e no momento que antecedeu o embate, a menos de 10 centímetros de distância do eixo da via (artigos 31º e 33º da contestação);

18. Deixando a parte da faixa de rodagem situada à direita do local por onde circulava o IQ, com 1,83 metros de largura, livre e desimpedida (artigos 32º e 72º da contestação);

19. Quando se apercebeu que o camião se aproximava ocupando o eixo da via e parte da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido do IQ, o condutor deste ainda guinou para a sua direita, mas perdeu o controlo do motociclo que tombou no solo, embatendo com a parte central do IQ na roda dianteira esquerda do camião, onde se prendeu (artigos 37º, 38º e 46º A da contestação);

20. Quando se deu o embate, o IQ encontrava-se praticamente tombado e a deslizar pelo chão (artigo 46º da contestação);

21. O embate entre as partes dos veículos referidas no número anterior, ocorreu sobre a linha divisória do eixo da via (artigo 41º da contestação);

22. O embate ocorreu cerca de 15 metros antes da curva mencionada no facto provado número 6, atento o sentido do QM (artigo 81º da contestação);

23. Antes do embate e já depois de ter descrito a ligeira curva à direita mencionada no facto provado número 6, o QM percorreu uma distância de cerca de 30 metros (artigo 82º da contestação);

24. O Autor levava consigo correio e panfletos que iria distribuir, os quais se espalharam e caíram no solo logo após o embate, junto à berma direita da estrada atento o sentido de marcha do motociclo IQ (artigo 43º da contestação);

25. Em resultado da colisão o motociclo IQ foi pisado, empurrado e arrastado pelo QM para trás e para a berma, raspando com o travão do seu lado direito no chão, partindo o quadro em vários locais e ficando marcas de pneu, provenientes do QM, do lado esquerdo da mota, ao nível do magneto do motor (artigos 47º, 48º, 50º, 51º, 60º e 61º da contestação);

26. Do arrastamento do IQ na via ficou no pavimento em asfalto da estrada uma fenda provocada por componente da parte média do IQ, com uma extensão de aproximadamente 2,5 metros, com início precisamente ao eixo da via, sobre a metade da linha divisória da faixa de rodagem, prolongando-se de forma diagonal da direita para a esquerda, para o interior da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido do QM (artigos 63º e 64º da contestação);

27. A roda esquerda da frente do QM “engatou” no motociclo, ficando com a direcção travada e virada para a esquerda (artigo 54º e 55º da contestação);

28. Impossibilitando o condutor do QM de manobrar o volante do camião para a direita, pelo que o camião seguiu na direcção determinada pela posição em que os rodados dianteiros ficaram depois da colisão (artigos 56º a 58º da contestação);

29. Enviesando a sua marcha à esquerda e, antes de ter sido possível a sua imobilização, subindo um talude existente na margem esquerda da via, atento o rumo do QM, após o que capotou para a direita (artigo 59º da contestação);

30. No momento do acidente, o Autor encontrava-se no desempenho da sua actividade profissional, dentro do seu horário de trabalho, que desenvolvia no âmbito de contrato de trabalho que havia celebrado com os “CTT, Correios de Portugal, S.A.”, mediante o qual, sob as ordens, direcção e fiscalização desta sociedade e contrato pagamento de uma remuneração, se comprometeu a exercer a actividade de carteiro (artigos 76º, 77º, 158º e 161º da contestação);

31. O Autor conduzia o motociclo no âmbito dessas suas funções, deslocando-se por itinerário que lhe fora determinado pela sua entidade patronal e no cumprimento de tarefa de que esta o havia incumbido, a local onde deveria proceder à entrega, recolha ou distribuição de correio ou objectos postais (artigos 78º e 161º da contestação);

32. Em consequência do acidente a que se reportam os presentes autos, o Autor sofreu esmagamento dos membros inferiores, com amputação traumática do membro inferior esquerdo, com amputação do membro inferior direito abaixo do joelho (sem condições para reimplantação) e transmetatarsiana do pé direito, fractura sem desvio acetábulo esquerdo, fractura segmentar do fémur esquerdo, fractura do radio direito, fractura supracondiliana do fémur direito e fractura exposta dos ossos da perna direita (artigo 14º da p.i.);

33. O Autor foi assistido no local do acidente e depois transportado de ambulância para o “Centro Hospitalar do ..., EPE - Unidade de ...”, onde recebeu os primeiros tratamentos médicos e medicamentosos, tendo sido internado e imediatamente intervencionado, ficando internado em Ortopedia até 25.10.2012 e realizando várias intervenções cirúrgicas (artigo 15º da p.i.);

34. Foi então transferido do Centro Hospitalar do ..., EPE - Unidade de ... para o Hospital ... onde fez tratamentos até 18/04/2013 e permaneceu internado cerca de mês e meio (artigo 16º da p.i.);

35. Posteriormente, foi assistido em outros serviços clínicos, onde foi operado várias vezes (artigo 17º da p.i.);

36. Em consequência das lesões sofridas no acidente em apreço, o Autor apresenta as seguintes sequelas: a) Membro superior direito: ligeira rigidez do punho direito; b) Membro inferior direito: amputação do membro abaixo do joelho com cicatriz limpa e coto bem almofadado com pequenas áreas de maceração (zonas de arga) articulação do joelho com mobilização a 90º com crepitação marcada à sua mobilização; c) Membro inferior esquerdo: amputação do membro acima do joelho com coto bem almofadado, embora com pequenas áreas de maceração nas zonas de carga, mas com boa cicatrização (artigo 20º da p.i.);

37. Em consequência das lesões resultantes do acidente em apreço, o Autor sofreu: a) Período de Défice Funcional Temporário Total de 180 dias; b) Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 503 dias; c) Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 682 dias; d) Quantum doloris de grau 6 numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus; e) Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 67 pontos, impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, mas compatíveis com o exercício de outras profissões da sua área de preparação técnico-profissional; f) Dano estético permanente de grau 5, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; g) Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer de grau 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; h) Repercussão Permanente na Actividade Sexual de grau 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; i) obteve consolidação médico-legal das lesões em 01.08.2014 (artigo 18º da p.i.); 38. Em consequência do acidente, o Autor necessita das seguintes Ajudas Técnicas Permanentes: a) Adaptação do local de trabalho; b) Adaptação do domicílio: Além das alterações já efectuadas, necessita das descritas no relatório da CRPG junto a fls. 32 e ss. dos autos; c) Ajuda de terceira pessoa: Desenvolveu independência modificada, mas continua a necessitar de ajuda parcial permanente de terceira pessoa nas transferências e na mobilidade em locais irregulares e ao nível da participação plena em actividades domésticas e cuidados prestados aos filhos, que anteriormente não careciam de apoio de terceiros (esposa) para a sua concretização. Previsão de ajuda de terceira pessoa não especializada menos de 4 horas / dia; d) Ajudas técnicas: Próteses dos membros inferiores e cadeira de rodas; Identificação e descrição técnica, assim como periodicidade de substituição e custos envolvidos, descritas no aludido relatório da CRPG; e) Acompanhamento médico continuado na área da medicina Física e de Reabilitação, para prescrição das próteses e substituição dos seus componentes e de tratamentos periódicos, tendo como objectivo a melhoria das funções neuromusculoesqueléticas, incluindo a redução das queixas álgicas e a melhoria da capacidade de marcha com as próteses; f) Acompanhamento psicoterapêutico para superar as suas dificuldades no âmbito emocional e psicológico, de forma a ajudá-lo na transição para reconstruir a sua identidade; g) Beneficia de orientação para consulta especializada de sexualidade, ultimamente uma das suas maiores preocupações devido a degradação progressiva (artigo 21º da p.i.);

39. A “Companhia de Seguros Açoreana” prestou ao Autor tratamentos de que este careceu e vem carecendo (artigos 207º e 208º da contestação);

40. A “Companhia de Seguros Açoreana” forneceu ao Autor todas as ajudas técnicas de que o mesmo carece, designadamente próteses, bem como, se necessário, cadeiras de rodas (artigo 209º da contestação);

41. A “Companhia de Seguros Açoreana” forneceu ao Autor adaptações do seu domicílio (artigo 210º da contestação);

42. Ao Autor foram já fornecidas pela “Açoreana” as seguintes ajudas técnicas: - adaptação do automóvel; - almofada em gel; - banco para duche; - barra de apoio à sanita; - cadeira de rodas manual ultraleve; - cama articulada (de que já não carece); - canadianas; - elevador de sanita; -próteses endoesqueléticas para os membros inferiores (artigo 213º da contestação);

43. Em virtude do acidente, o Autor sujeitou-se a dolorosos tratamentos e ainda padece de dores (artigo 38º da p.i.);

44. As sequelas de carácter permanente que sofreu, alteraram o modo, o ritmo de vida e os hábitos diários do Autor (artigo 54º da p.i.);

45. Antes do acidente, o Autor era uma pessoa activa, saudável, alegre e extrovertida (artigos 54º e 57º da p.i.);

46. Após o acidente, o A. ficou triste, nervoso e melancólico, com dificuldade em dormir e descansar (artigos 55º e 56º da p.i.);

47. Sendo agora uma pessoa amargurada, angustiada e abatida, sentindo profundamente as sequências permanentes sucedâneas do acidente (artigo 57º da p.i.);

48. O A. dispõe de próteses (uma em cada membro inferior) custeadas pela “Açoreana”, que lhe permitem andar de forma autónoma pequenas distâncias e curtos períodos de tempo (artigo 189º da contestação);

49. O A. tem capacidade para conduzir veículos automóvel adaptado, de forma autónoma (artigo 191º da contestação);

50. O A. tem carta de condução regularizada face à sua nova condição de saúde e carro adaptado que conduz sozinho (artigo 192º da contestação);

51. O A. consegue conviver com os seus filhos (artigo 197º da contestação);

52. A expensas da “Companhia de Seguros Açoreana” foi colocada uma rampa de acesso ao quarto de banho maior da habitação do Autor, destinada a vencer dois degraus de acesso, substituída a porta desse quarto de banho por uma de correr, colocada uma barra de apoio à sanita e de um elevador de sanita (artigo 201º da contestação);

53. O A. consegue realizar a sua higiene pessoal, nomeadamente tomar banho, vestir-se, despir-se e lavar-se autonomamente, embora com dificuldades acrescidas, e alimentar-se (artigo 205º da contestação);

54. Após o sinistro e em virtude dos ferimentos, o A.: - deixou de caminhar pelas suas próprias pernas e apenas se consegue movimentar com a ajuda de próteses, de terceiros, de moletas ou de cadeira de rodas; - não pode carregar pesos; - tem dificuldades em transportar objectos de maiores dimensões; - sente cansaço fácil; - tem dificuldade em dobrar-se e em fazer movimentos repentinos com o tronco; - não pode correr; - tem limitações (carecendo de ajuda parcial permanente de terceira pessoa nas transferências e na mobilidade em locais irregulares) em sair à rua para passear e fazer compras; - está impossibilitado de executar as tarefas domésticas, como cozinhar e limpar; - passou a ter dificuldades em dormir, em virtude de dores e desconforto; -passou a ter dificuldades em efectuar a sua higiene; - deixou de poder prestar parte dos cuidados aos filhos (artigos 40º a 50º da p.i.);

55. Desde a data em que teve alta dos tratamentos a que foi submetido (Agosto de 2014), o A. retomou o desempenho de actividade profissional por conta da sua entidade patronal (artigo 177º da contestação);

56. E tem continuado a receber retribuição similar à que auferia antes do acidente (artigo 178º da contestação);

57. O Autor continua a exercer actividade profissional com adaptação do seu posto de trabalho, tendo os CTT viabilizado a sua readaptação para actividade que não exige permanente locomoção (artigos 180º e 186º da contestação);

58. Parte das tarefas que agora desempenha já eram pontualmente exercidas pelo Autor antes do acidente (artigo 182º da contestação);

59. O Autor tem formação com equivalência ao 00º ano de escolaridade (artigo 184º da contestação);

60. O Autor recebeu formações que lhe foram ministradas por iniciativa da sua entidade patronal que lhe garantem conhecimentos no âmbito da actividade conexa com o serviço postal (artigo 185º da contestação);

61. Devido ao acidente, o veículo de matrícula 00-IQ-00, pertencente ao Autor, sofreu danos na parte da frente, guiador, rodas e depósito, necessitando para a sua reparação da aplicação de peças novas e de serviços de chapeiro e pintura cujo custo ascende a € 5.173,12 (artigos 23º e 24º da p.i.);

62. Pelo valor de € 3.000,00 poderia o demandante ou qualquer outra pessoa, à data do sinistro, adquirir no mercado de usados um veículo de características e estado de conservação idênticos aos do 00-IQ-00 (artigos 103º e 104º da contestação);

63. Os salvados do 00-IQ-00 valem € 150,00 (artigo 105º da contestação);

64. O veículo 00-IQ-00 continua imobilizado e paralisado desde a data do acidente, estando o Autor privado das suas utilidades e uso (artigo 28º da p.i.);

65. O veículo 00-IQ-00 era utilizado diariamente pelo A. para se deslocar para o seu local de trabalho, a Repartições Públicas e a outros locais, bem como para passear durante os períodos de lazer (artigo 29º da p.i.);

66. À data do acidente, o A. era dono de pelo menos um veículo automóvel e de outro motociclo (artigos 116º, 117º e 119º da contestação);

67. Posteriormente ao sinistro, o Autor adquiriu, e passou a usar nas suas deslocações, os veículos: - automóvel de marca Renault, modelo Megane, com a matrícula 00-MZ-00, adaptado à condução pelo A.; - automóvel de marca Smart, modelo Fortwo, com a matrícula 00-CD-00, adaptado à condução pelo A.; - autocaravana com a matrícula 00-BL-00, adaptada à condução pelo A. (artigos 118º e 120º a 122º - A da contestação);

68. Mediante o uso dos supra descritos veículos, o A. vem realizando, desde que tem a carta regularizada à sua situação actual, as deslocações de que carece, sem necessidade de recorrer a empréstimos de terceiros (artigo 124º da contestação);

69. Os supra descritos automóveis e motociclos proporcionam locomoção ao Autor (artigo 124º da contestação);

70. Devido às lesões sofridas nas pernas pelo Autor, ficou impossibilitado de conduzir veículos de duas rodas (artigo 128º da contestação da “Tranquilidade”);

71. O facto de ter sido um veículo sinistrado, diminui o valor do 00-IQ-00, depois de reparado, em € 250,00 (artigo 36º da p.i.);

72. Em consequência do acidente, o A. danificou a farda dos correios que trazia vestida, designadamente, um par de calças, uma camisa e um par de sapatos (artigo 37º da p.i.);

73. O condutor do veículo de matrícula QM-00-00 circulava, no momento do acidente, ao serviço e no interesse da empresa “Armilfuros Furos Artesianos, Ld.ª”, de que era sócio-gerente (artigo 63º da p.i. e certidão do registo comercial junta a fls. 882 e ss.);

74. Por contrato de seguro, válido e eficaz à data do acidente, celebrado entre “Armifuros Furos, Ld.ª” e a “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, titulado pela apólice 0000000000, foi transferida para a Ré a responsabilidade civil por danos provados a terceiros, emergente da circulação do veículo com a matrícula QM-00-00, nos termos da apólice junta a fls. 91 dos autos cujo teor se aqui por reproduzido;

75. Por contrato de seguro, válido e eficaz à data do acidente, celebrado entre “CTT – Correios de Portugal, S.A.” e a “Companhia de Seguros Açoreana, S.A.”, titulado pela apólice 00-000000, foi transferida a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço (cfr. condições gerais, especiais e particulares da apólice juntas a fls. 147 e ss., 198 e ss. e 350 e ss. dos autos);

76. Desde 20 de Novembro de 2012 que o Autor sabe que a Ré Tranquilidade não aceita a responsabilidade pela verificação do sinistro (art.º 136º da contestação);

77. Por sentença proferida a 19/10/2016, transitada em julgado no dia 28/11/2016, no processo que sob o número 968/13.7TTGMR correu termos pela 3ª Secção de Trabalho – J2, da Instância Central de ... do Tribunal da Comarca de ..., cujo teor se reproduz a fls. 757 e ss. dos presentes autos, a então “Companhia de Seguros Açoreana, S.A.” (agora Ré “Seguradoras Unidas, SA”) foi condenada a pagar ao Autor:

- a pensão anual e vitalícia de € 9.896,92, a ser paga em prestações de 1/14,com início em 02/08/2014;

- a prestação suplementar no valor mensal de € 230,57 e 14 vezes por ano para assistência ao sinistrado por parte de terceira pessoa;

- o subsídio único por elevada incapacidade permanente, no valor de € 5.115,44; - o subsídio único para readaptação de habitação no valor de € 5.533,68;

- as despesas de transporte, no valor de € 262,90;

- os juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento de cada uma das quantias devidas;

- a manutenção, a reparação e a troca das ajudas técnicas, dando preferência aquelas que correspondam ao estado mais avançado da técnica por forma a proporcionar ao sinistrado as melhores condições, independentemente do seu custo;

- o acompanhamento médico continuado na área da medicina física e de reabilitação, quer para prescrição de próteses e substituição dos seus componentes quer para tratamentos periódicos, tendo como objectivo a melhoria das funções neuro-musculo-esqueléticas, incluindo a redução das queixas álgicas e a melhoria da capacidade de marcha com as próteses;

- a consulta especializada de sexualidade;

- o acompanhamento psicoterapêutico para superar as suas dificuldades de âmbito emocional e psicológico, de forma a ajudá-lo na transição para reconstruir a sua identidade;

- e quaisquer outras prestações em espécie (nomeadamente, transporte adequado às suas limitações físicas e para comparência em qualquer tratamento ou demais actos supra mencionados, assistência farmacêutica e medicamentosa, tratamentos termais, outras ajudas técnicas e apoio psicoterapêutico à família do sinistrado que sejam necessárias e adequadas a minorar as consequências das suas sequelas e a sua recuperação para a vida activa (cfr. certidão judicial junta aos autos, fls. 726 e 757 e ss.);

78. Até ao dia 19.05.2017, a “Companhia de Seguros Açoreana, S.A.” (agora Ré “Seguradoras Unidas, S.A.”) liquidou ao Autor a quantia global de € 78.306,42, assim dividida:

- € 27.569,99 de pensão por incapacidade (entre 02/08/2014 a 31/05/2017);

- € 8.992,23 de prestação suplementar de terceira pessoa (entre 02/08/2014 a 31/05/2017); - € 77,21 a título de actualização da pensão;

- € 20.931,09 de indemnização por perdas salariais (de 20/09/2012 a 01/08/2014); - € 5.115,44 de subsídio de elevada incapacidade; e

- € 4.100,00 de subsídio de readaptação de domicílio. (artigo 25º do articulado superveniente da Ré, de 19.05.2017);

79. Entre os dias 20.05.2017 e 08.03.2018, a Ré “Seguradoras Unidas, S.A.” liquidou ao Autor:

- € 9.272,90 de pensão vitalícia, por força da incapacidade permanente que afecta o Autor em consequência do acidente dos autos (entre 01/06/2017 a 31/03/2018);

- € 3.024,45 de prestação suplementar de terceira pessoa (entre 01/06/2017 a 31/03/2018); (artigo 5º do articulado superveniente da Ré, de 08.03.2018);

80. Entre os dias 09.03.2018 e 23.05.2018, a Ré “Seguradoras Unidas, S.A.” liquidou ao Autor:

- € 2.139,90 de pensão vitalícia, por força da incapacidade permanente que afecta o Autor em consequência do acidente dos autos (entre 09/03/2018 a 31/05/2018);

- € 697,55 de prestação suplementar de terceira pessoa (entre 09/03/2018 a 31/05/2018); (artigo 2º do articulado superveniente da Ré, de 23.05.2018);

81. A Companhia de Seguros Açoreana, S.A. (agora Ré “Seguradoras Unidas, SA”) pagou ainda, ao A. ou a terceiros que lhe prestaram serviços ou tratamentos, até 19.05.2017:

- € 17.276,96 de tratamentos ao A. em hospital público;

- € 14.674,98 de tratamentos ao A. em hospital privado/clínica; - € 14.006,49 de despesas de transporte do A.;

- € 5.239,81 de despesas com medicamentos/farmácia tidas pelo A.; - € 260,97 em deslocações e estadias do A.;

- € 60.287,79 na colocação/manutenção/reparação de próteses e ortóteses; - € 3.070,00 em fisioterapia realizada pelo A.;

- € 19.245,12 em despesas diversas

(artigo 26º do articulado superveniente da Ré, de 19.05.2017);

82. Entre os dias 20.05.2017 e 08.03.2018, a Ré “Seguradoras Unidas, SA” pagou ao A. ou a terceiros que lhe prestaram serviços ou tratamentos:

- € 306,35 em deslocações e estadias do A. para tratamento; - € 3.580,21 a título de despesas médicas;

- € 24,46 a título de despesas de farmácia

(artigo 9º do articulado superveniente da Ré, de 08.03.2018);

83. À data de 08.03.2018, a pensão mensal paga ao Autor por incapacidade permanente ascendia a € 713,30, sendo devida 14 vezes por ano, e a prestação suplementar mensal de terceira pessoa ascendia a € 232,65, sendo devida 14 vezes por ano (artigo 7º do articulado superveniente da Ré, de 08.03.2018);

84. A Ré já constituiu provisões matemáticas para assegurar o pagamento das pensões e assistência vitalícia, sendo a provisão referente às pensões por incapacidade e terceira pessoa de € 207.860,77 e a pensão necessária a assegurar os tratamentos/próteses e demais despesas e prestações em espécie futuras de € 257.860,77, ambas por referência à data de 19.05.2017 (artigo 29º do articulado superveniente da Ré, de 19.05.2017).

Factos não provados

1. BB imprimia ao QM velocidade superior a 60 km/hora e seguia desatento ao trânsito que se fazia sentir na faixa de rodagem (artigo 6º da p.i.);

2. Na ocasião do acidente, BB conduzia o QM o mais cingido possível à extremidade direita da faixa de rodagem, atento o seu rumo, ocupando apenas a respectiva metade direita da faixa de rodagem, prestando toda a atenção ao tráfego (artigo 4º da contestação);

3. As rectas descritas no facto provado número 4 formavam entre si um ângulo praticamente raso, de cerca de 170º (artigo 8º da contestação); = foto

4. A curva referida no facto provado 6 formava um ângulo de cerca de 120º (artigo 10º da contestação);

5. Antes de se aproximar da curva mencionada no facto provado número 6 o condutor do QM diminuiu o andamento que imprimia ao veículo (artigo 21º da contestação);

6. O motociclo conduzido pelo Autor despontou da curva mencionada no facto provado número 6 de forma distraída, rápida e desgovernada (artigo 23º da contestação);

7. O Autor seguia distraído, sem atenção ao trânsito e cautelas à actividade que realizava (artigo 25º da contestação);

8. Aproveitando a acentuada inclinação descendente da via, atento o seu rumo, animava o motociclo de velocidade superior a 90 quilómetros por hora (artigo 26º da contestação);

9. O Autor não reduziu a velocidade que imprimia ao IQ quando se aproximou da curva à sua direita que antecedia o troço em recta (artigo 27º da contestação);

10. O Autor conduzia o motociclo apenas com a mão direita na manete desse lado do guiador da mota, levando a mão esquerda fora do guiador, encontrando-se a mexer com esta mão no interior de numa bolsa que levava ao ombro, para a qual desviou o seu olhar, retirando-o da estrada (artigos 28º a 30º da contestação);

11. A metade direita da estrada, atento o rumo do IQ, encontrava-se na totalidade da sua largura, livre e desimpedida de trânsito no momento do embate (artigos 32º e 72º da contestação);

12. Antes do embate o IQ transpôs o eixo da via e invadiu a metade esquerda da estrada, atento o sentido ...-... (artigos 34º e 35º da contestação);

13. O IQ foi embater com a sua dianteira no canto dianteiro esquerdo do QM (artigo 40º da contestação);

14. O embate entre os veículos ocorreu inteiramente dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido do QM, fruto da sua invasão pelo IQ (artigos 41º e 75º da contestação); 15. Depois do acidente ficaram caídos panfletos junto ao local do embate dos veículos (artigo 44º da contestação);

16. Num primeiro momento, já quase caída, a mota foi embater na zona frontal esquerda do QM, em plena metade direita da via, atento o sentido do pesado (artigo 52º da contestação);

17. Com esse primeiro impacto a mota ficou direccionada para a direita do seu sentido de marcha e parcialmente tombada para a frente (artigo 53º da contestação);

18. Quando colidiu com o QM, o IQ tinha extensão correspondente a um dos seus rodados inteiramente dentro da metade direita da estrada, atento o sentido ...-... (artigo 66º da contestação);

19. Para além da fenda no pavimento, ficaram no solo marcas de arrastamento do pneu do motociclo no alcatrão da estrada, com início inteiramente dentro da metade direita da via, desde a metade direita até à metade esquerda da via, atento o sentido do QM (artigos 67º e 68º da contestação);

20. Foi na metade direita da estrada, atento o sentido do QM, que se deu a colisão, fruto de invasão pelo IQ (artigo 70º da contestação);

21. No momento do acidente, o Autor não fazia uso do capacete de protecção (artigo 146º da contestação);

22. No momento do acidente o Autor circulava a velocidade superior a 90 km/h (artigo 150º da contestação);

23. Caso o Autor circulasse a velocidade inferior, não teria sofrido a amputação dos membros e as fracturas (artigos 152º e 153º da contestação);

24. Em consequência das lesões sofridas no acidente, o Autor ficou com as seguintes sequelas de carácter permanente: Ráquis: lombalgia residual à esquerda; -Membro inferior direito: sequelas de instabilidade ligamentar e condropatia associada (artigo 20º da p.i.).

25. O Autor padece de uma I.P.D.C. de 74,7851%, em conformidade com a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (artigo 22º da p.i.);

26. O A. continua a desenvolver a actividade profissional de distribuidor ... / ... (artigo 179º da contestação);

27. O Autor tem experiência profissional como ..., técnico de ..., … (artigo 187º da contestação);

28. O A. consegue prestar aos seus filhos todos os cuidados de que carecem (artigo 197º da contestação);

29. O A. consegue sempre, sem necessidade de ajuda, efectuar sozinho as transferências do seu corpo para a cadeira de rodas e desta para outros locais (artigo 206º da contestação);

30. O Autor não tem capacidade financeira para suportar a reparação do veículo 00-IQ-00, nem para comprar outro veículo (artigos 25º e 26º da p.i.);

31. O veículo 00-IQ-00 era utilizado diariamente pelos demais elementos do agregado familiar do Autor (artigo 29º da p.i.);

32. O A. teve e tem necessidade de pedir veículos emprestados (artigo 30º da p.i.);

33. O Autor usou livremente depois da data do sinistro, os veículos de matrícula 00-00-EE, 00-00-HX e LO-00-00 (artigos 116º, 117º e 119º da contestação);

34. Os automóveis e motociclos descritos no facto provado número 67, proporcionam a locomoção ao Autor nas mesmas condições de conforto e custo que o IQ, antes do acidente, propiciava (artigo 124º da contestação);

35. Pelo facto de ter sido um veículo sinistrado, o 00-IQ-00, depois de reparado, diminuiu o seu valor em montante não inferior a € 1.000,00 (artigo 36º da p.i.);

36. O Autor despendeu € 250,00 na roupa e no calçado que envergava no momento do acidente (artigo 37º da p.i.).

De direito

Quanto à matéria das conclusões XXIX a XXXIII

Nestas conclusões a questão que é colocada à decisão deste tribunal é, sob a invocação da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPCivil, a da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.

Diz a Recorrente que, no seu recurso de apelação, e isto para o caso de não se atribuir a culpa exclusiva ao Autor, suscitou a questão de uma outra repartição da culpa (sempre superior a 50% para o Autor) na produção do acidente, mas que o tribunal não se pronunciou sobre tal.

É por demais óbvia a improcedência desta nulidade.

Efetivamente, o tribunal recorrido, secundando nesse particular o juízo da 1ª instância, aceitou que o Autor e o condutor do QM contribuíram com iguais culpas (50%) para o acidente. Logo, está implícito ao decidido a exclusão de toda e qualquer outra proporção de culpas, não havendo assim necessidade (seria redundante e até ilógico fazê-lo) de pronúncia específica sobre outra repartição de culpas.

Isso mesmo acaba por significar o acórdão recorrido, quando, na respetiva p. 72, aduz o seguinte: “E quanto à repartição de responsabilidade que [a Ré] propõe no caso de não se entender ser de atribuir ao A. a responsabilidade exclusiva pela eclosão do acidente, está a mesma prejudicada, pois dependia da justificação e não censurabilidade para a condução do condutor do QM em violação do disposto nos arts. 13º/1, 24º/1 e 25º/1, h) todos do Código da Estrada, na medida em que conduzia o pesado a uma velocidade de 45 Km/hora em aproximação a uma curva fechada e com reduzida visibilidade (art. 19º do Código da Estrada), ocupando o eixo da via e 10 centímetros da metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, situação que como já supra analisada não ocorre.”

Portanto, não se vê onde reside a arguida nulidade por omissão de pronúncia.

Improcedem pois as conclusões em destaque.

Quanto à matéria das conclusões XLII a LI

Nestas conclusões a Ré retoma, sob a invocação das alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 615.º do CPCivil, a questão da nulidade que, na sua apelação, havia assacado à sentença da 1ª instância, por excesso de conhecimento e condenação além do pedido.

Este vício, recorde-se, tem a ver com a circunstância do Autor ter reclamado uma indemnização pela privação do motociclo desde a data do acidente e até 31 de agosto de 2015, mas, pese embora não ter sido deduzido pedido de condenação em quantia a liquidar, a sentença fixou uma indemnização com referência a um lapso temporal maior.

Conclui a Recorrente que o acórdão recorrido deve ser revogado na parte em que não atendeu a tal nulidade.

Mas, segundo cremos, não tem razão.

Tal como a questão vem colocada, está verdadeiramente em causa uma nulidade apontada à sentença da 1ª instância. Não está em causa uma nulidade apontada ao acórdão recorrido (tanto é assim que a Reclamante pretende, e muito bem, a revogação do acórdão e não a sua anulação).

Ora, como houve já oportunidade de se deixar dito no acórdão deste Supremo de 1 de outubro de 2019 (processo n.º 620/14.6T8LSB.B.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt), quando uma nulidade da sentença da 1ª instância é apreciada e julgada improcedente em recurso de apelação perante a Relação, tal equivale para todos os efeitos a uma reapreciação sucessiva da mesma questão, estando assim formada uma dupla conformidade decisória impeditiva do recurso de revista.

Se este ponto de vista for válido, então não se poderia conhecer, por estar formada uma dupla conformidade decisória, da questão aqui em causa (nulidade da sentença da 1ª instância).

Mas aceitamos que tal ponto de vista possa ser discutível, razão pela qual, na dúvida, vamos considerar que o recurso é admissível na parte em discussão.

E o que temos a dizer sobre o assunto é que a decisão do tribunal recorrido no sentido da inexistência da nulidade da sentença da 1ª instância se apresenta inteiramente correta.

Sobre isso, afirmou-se o seguinte no acórdão recorrido:

“É certo que o A. não foi muito claro quando reclama da uma indemnização à razão diária de €20,00 desde 19/09/2012, o que perfaz, por ora, e até ao dia 31/08/2015, o montante global de €21.500,00 (€20,00 x 1075 dias). Sendo todavia aceitável o entendimento de que formulou o seu pedido usando da faculdade prevista no art.º 556.º, n.º 1, al. b) do CPC, liquidando os danos sofridos até à data da propositura da acção, no caso, até 31/08/2015. Estando, pois, implícito na p.i. o entendimento de que o A. pretendia ser indemnizado pela privação de uso do veículo sinistrado desde o acidente até efectiva liquidação da indemnização arbitrada. Donde a afirmação do Tribunal na sentença de que A Ré encontra-se, assim, obrigada de indemnizar o Autor pela privação de uso do veículo de matrícula IQ desde o acidente até efectiva liquidação da indemnização arbitrada.

Como o acidente ocorreu a 19.09.2012, tendo decorrido até à presente data -seis anos e setenta e nove dias -, entende-se adequada, por recurso à equidade tendo por referência o uso que o Autor dava ao IQ e o respectivo valor à data do sinistro, a fixação da correspondente indemnização no montante total de € 9.324,00 (correspondente a € 1.500,00 por cada ano decorrido).

Do valor em apreço deverá a Ré suportar metade, correspondente a €4.662,00.

Acresce que, tendo o A. pedido pela privação do uso da viatura o montante global de € 21.500,00 e tendo o Tribunal condenado a Ré por esse dano no montante total de € 9.324,00, não é possível afirmar que condenou para além do pedido.”

Ora, a validade jurídica deste entendimento do tribunal recorrido é incontornável.

Efetivamente, desde que o Autor visou ser indemnizado pela privação do uso do veículo e desde que o montante da condenação é inferior ao pedido formulado, não sobra qualquer espaço para se dizer que se conheceu de matéria não submetida à apreciação do tribunal e se condenou para além do pedido.

Termos em que improcedem as conclusões em destaque.

Quanto à matéria das conclusões I a XXVIII e XXXIV a XLI

Nestas conclusões a Recorrente impugna o acórdão recorrido na parte em que decidiu que o condutor do QM teve culpa na produção do acidente, sustentando que a culpa é de imputar exclusivamente ao Autor.

Mais sustenta que a assim se não entender, sempre a culpa deverá ser repartida de forma diferente daquela que foi adotada no acórdão recorrido.

Discordamos.

Os factos provados revelam, sem dúvida, que o Autor agiu culposamente, violando o disposto nos art.s 13.º, n.º 1, 90.º, n.º 3, 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 alínea h) do Código da Estrada.

Todavia, também os factos provados revelam que o condutor do QM agiu culposamente, concorrendo dessa forma causalmente para o acidente.

Exatamente como se aponta no acórdão recorrido e na sentença da 1ª instância, este condutor não agiu com o cuidado que se lhe impunha perante as circunstâncias concretas, violando o disposto nos arts. 13º, n.º 1, 24, n.º 1 e 25º, n.º 1, alínea h) do Código da Estrada.

Efetivamente, permitia-se conduzir um veículo pesado a uma velocidade de 45 km/hora em aproximação a uma curva fechada e com reduzida visibilidade (v. art. 19º do Código da Estrada), ocupando o eixo da via e 10 centímetros da hemifaixa contrária, quando, consideradas as dimensões da faixa de rodagem no local (5,50 metros) e a largura do veículo (2,55 metros), dispunha de 20 centímetros de margem para orientar o camião totalmente dentro da metade da estrada que lhe competia. Vê-se, assim, que adotava, sem que tal constituísse uma inevitabilidade, uma trajetória passível de pôr em perigo o tráfego de sentido contrário, da mesma forma que adotava uma velocidade que não pode deixar de ser considerada excessiva tendo em vista as dimensões e peso do veículo, a largura da estrada no local e a pronta aproximação de curva à esquerda com visibilidade reduzida.

Razão continua a ter o acórdão recorrido quando observa que a argumentação da Ré, que é repetida no presente recurso, não é de subscrever. É que a circulação do condutor do QM, ocupando 10 cm do limite esquerdo da via, era decorrência da largura da estrada e da largura do veículo, mas também era decorrência da velocidade a que circulava, pois velocidade inferior e mais adequada às circunstâncias concretas da via e do veículo permitir-lhe-ia necessariamente uma condução ajustada aos limites da respetiva faixa de rodagem e à minimização do risco de acidente, sendo ademais certo que estamos a falar de um veículo que levava atrelado um reboque, ligado ao trator por um sistema articulado, e que transportava ainda na respetiva caixa de carga um trator com lagartas.

Consideramos, deste modo, que o condutor do QM violou as supra citadas disposições legais, contribuindo assim culposamente para a produção do acidente.

Relativamente ao grau dessa contribuição, afigura-se-nos, como se afigurou ao acórdão recorrido (e à sentença da 1ª instância), que é de fixar em 50%, não se encontrando razão atendível, vistas as causas do acidente na sua globalidade dinâmica, para a sua redução à expressão (20%) preconizada pela Ré, ou a outra qualquer.

Resta dizer que a invocação (conclusão XXV) da culpa presumida do Autor não tem aqui utilidade, visto que se prova, positivamente, a culpa de ambos os condutores. Estamos assim perante uma situação de conculpabilidade efetiva, e não perante uma situação de culpa decorrente de presunção legal. Aliás, e contra o que pretende a Ré (conclusão XXVI), também o condutor do QM se presumiria culpado, isto face ao que vem provado sob o ponto 73 e ao disposto no art. 503.º, n.º 3 do CCivil[1], o que nos levaria de igual forma a uma situação de conculpabilidade.

Improcedem pois as conclusões em destaque.

Quanto à matéria das conclusões LII a LXII

Nestas conclusões a questão que é colocada à decisão deste tribunal é a de saber se é devida indemnização (e qual) a título de privação do uso do motociclo do Autor.

A Recorrente entende que a simples possibilidade de uso e fruição de um veículo automóvel não constitui uma vantagem cuja supressão deva representar por si só um prejuízo de ordem patrimonial. Esta forma de ver as coisas é respeitável, mas não corresponde ao pensamento prevalecente atualmente na jurisprudência e na doutrina. Cremos, porém, que não há aqui necessidade de nos embrenharmos nessa discussão, pois que os factos provados mostram que inexiste qualquer prejuízo para o Autor em termos de supressão da possibilidade de uso do motociclo. Efetivamente, e aqui a Recorrente tem razão no que diz, o dano patrimonial em questão tem logicamente como pressuposto a possibilidade de uso ou fruição do veículo. Assim como tem implícita a existência de uma relação de causalidade entre o não uso ou fruição e a privação do veículo (ou seja: por haver privação do veículo este não é usado e fruído, que de outra forma sempre seria normalmente usado e fruído).

No caso vertente tais possibilidade e relação não existem, na medida em que, como está provado, o Autor ficou impossibilitado de conduzir veículos de duas rodas, sendo certo que o seu pedido indemnizatório foi feito fundar apenas no uso (condução) do motociclo pela sua própria pessoa. O que significa, como ainda aponta pertinentemente a Recorrente, que mesmo que o Autor tivesse procedido à reparação do motociclo ou a Ré tivesse suportado o seu custo, o Autor, ainda assim, nenhumas utilidades teria ele retirado do veículo.

O que também significa que, pese embora o que consta conclusivamente da segunda parte do ponto 64 dos factos provados (aliás algo contraditoriamente com o que consta do ponto 70), não é identificável neste domínio qualquer dano patrimonial real sofrido pelo Autor. Na realidade, e a questão é tão simples quanto isto, a função precípua da indemnização é a reparação do dano sofrido; se o dano não foi efetivamente sofrido, não pode haver lugar à atribuição de uma indemnização, sob pena de enriquecimento injustificado do lesado.

Procedem pois, no essencial, as conclusões em destaque, devendo a Ré ser absolvida do pagamento da indemnização que foi atribuída ao Autor a título da privação do uso do veículo (€4.662,00).

Quanto à matéria das conclusões LXIII e LXIV

Nestas conclusões a Recorrente impugna o acórdão recorrido relativamente à valoração em €60.000,00 do dano não patrimonial sofrido pelo Autor e, consequentemente, relativamente à elevação da condenação da Ré para €30.000,00 (acrescendo juros).

Sustenta que, face aos factos provados, a compensação deveria ser mantida no montante arbitrado pela sentença da 1ª instância (€19.000,00).

Mas não tem razão.

Vejamos:

Regem para o caso os art.s 496º, nº 3 e 494º do CCivil.

A indemnização do dano não patrimonial não visa, nem pode visar, pagar o que quer que seja ou reconstituir a situação anterior, senão (e para além de punir, pelos meios próprios do direito civil, o causador, ou concausador, do dano) conferir ao lesado uma compensação que lhe dê algum conforto ou segurança, ou lhe proporcione a possibilidade de adquirir meios que tornem a sua vida um pouco mais gratificante. Trata-se, numa palavra, de conferir ao lesado a possibilidade de acesso a vantagens materiais ou imateriais que, de alguma forma, lhe possam proporcionar uma qualquer autogratificação ou satisfação capaz de iludir o dano sofrido.

De outro lado, a apreciação da gravidade do dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto do caso decidendo, deve operar sob um critério objetivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjetividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. Nesta medida, a fixação da indemnização deve orientar-se em harmonia com os padrões de cálculo adotados pela jurisprudência mais recente, de modo a salvaguardar as exigências da igualdade no tratamento do caso análogo, uniformizando critérios. São de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, as sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e seu grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, a situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspetivas para o futuro.

A factualidade provada revela que o Autor sofreu danos não patrimoniais muito graves.

Efetivamente, está provado, no essencial, que:

- Sofreu esmagamento dos membros inferiores, com amputação traumática do membro inferior esquerdo, com amputação do membro inferior direito abaixo do joelho (sem condições para reimplantação) e transmetatarsiana do pé direito, fractura sem desvio acetábulo esquerdo, fractura segmentar do fémur esquerdo, fractura do radio direito, fractura supracondiliana do fémur direito e fractura exposta dos ossos da perna direita;

- Foi internado e imediatamente intervencionado, ficando internado em Ortopedia até 25.10.2012 e realizando várias intervenções cirúrgicas;

- Foi transferido para outro Hospital, onde fez tratamentos até 18/04/2013 e permaneceu internado cerca de mês e meio;

- Foi assistido em outros serviços clínicos, onde foi operado várias vezes;

- Apresenta as seguintes sequelas: a) membro superior direito: ligeira rigidez do punho direito; b) membro inferior direito: amputação do membro abaixo do joelho; c) membro inferior esquerdo: amputação do membro acima do joelho;

- Sofreu um período de défice funcional temporário total de 180 dias; um período de défice funcional temporário parcial de 503 dias; um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 682 dias;

- Ficou afetado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 67 pontos, impeditivo do exercício da atividade profissional habitual (embora compatível com o exercício de outras profissões da sua área de preparação técnico-profissional);

- Padeceu de dores de grau 6 numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus;

- Sofreu dano estético permanente de grau 5, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos;

- Está afetado de uma limitação permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos;

- Está afetado sexualmente num grau de 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos;

- Está relativamente limitado na sua independência e nas suas atividades da vida diária e doméstica;

- Foi sujeito a dolorosos tratamentos e ainda padece de dores;

- Era uma pessoa ativa, saudável, alegre e extrovertida, mas depois do acidente ficou triste, nervoso e melancólico, com dificuldade em dormir e descansar;

- Sendo agora uma pessoa amargurada, angustiada e abatida, sentindo profundamente as sequelas do acidente;

- Está obrigado a fazer uso de próteses nos membros inferiores.

Este conjunto de danos é deveras significativo e respeitável, justificando sem dúvida uma compensação condigna.

Mas aqui chegados, é imperioso recorrer ao comparativo jurisprudencial para definir a expressão monetária dessa merecida compensação condigna.

Ora, o acórdão recorrido fê-lo de forma bastante desenvolvida, demonstrando cabalmente o acerto da valoração do dano do Autor - €60.000,00 - quando comparada com outras demais valorações por dano não patrimonial estabelecidas na jurisprudência no quadro de lesão corporal.

Eis alguma dessa jurisprudência exposta no acórdão recorrido (e cujos sumários podem ser acedidos em www.stj/jurisprudência/sumários):

- No acórdão de 12-07-2018, proferido no âmbito do processo nº 1842/15.8T8STR.E1.S1, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a um lesado de 45 anos que, como sequela das lesões sofridas é portador de perturbação persistente do humor; o quantum doloris é fixável no grau 6/7; como sequela, em termos médico-legais o Autor ficou com um dano estético, fixável, no grau 3/7; a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável em 3/7; a repercussão permanente na atividade sexual é fixável no grau 3/7; o autor vai precisar de ajudas medicamentosas, ajudas técnicas e tratamentos médicos regulares; e, há lugar a dependências permanentes que incluem os produtos de apoio pela necessidade de uso diário de meia e contenção elástica grau II na perna esquerda e uso de cinta de contensão lombar.

- No acórdão de 7-06-2018, proferido no âmbito do processo nº 418/13.9TVCDV.L1.S1, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a um lesado que tinha 30 anos de idade e era uma pessoa saudável e cheio de vida e que, em consequência do acidente, sofreu várias fratures; esteve internado durante 14 dias, tendo sido submetido a diversas intervenções e tratamentos médicos durante cerca de 4 meses; teve um período global de cerca de 2 anos e 2 meses de gravidade decrescente de incapacidade, 9 meses dos quais com incapacidade absoluta e a necessitar de ajuda de terceira pessoa; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%; teve dores quantificáveis em 4 numa escala de gravidade crescente até 7; ficou com dificuldades de ereção no relacionamento sexual; deixou de poder praticar atividades desportivas e de lazer; perdeu um ano escolar e continua a necessitar, pontualmente, de tomar medicação anti-álgica.

- No acórdão de 13-07-2017, proferido no âmbito do processo nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, tendo sido ponderado em especial, o seguinte quadro factual: em consequência das lesões sofridas e com vista à realização de exames, tratamentos e cirurgias, o lesado esteve internado pelo menos 112 dias; o dano estético situa-se no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente; o prejuízo de afirmação pessoal situa-se, no mínimo, no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente; andou 2/3 meses de cadeira de rodas, e alguns meses de canadianas; era uma pessoa saudável e com muita alegria de viver; gostava muito de andar de bicicleta, ir à pesca e dar passeios pela natureza, o que fazia com regularidade; ficou portador de uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; o sofrimento físico e psíquico vivido durante o período de incapacidade temporária corresponde a um quantum doloris de grau 7, também numa escala de sete graus de gravidade crescente.

- No acórdão de 17-03-2016, proferido no âmbito do processo nº 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a sinistrada com 36 anos de idade, que sofreu deformação grave do pé direito, com amputação dos cinco dedos e do ante-pé, dificuldade na deslocação e uso de prótese para toda a vida, cicatrizes em 18% da superfície corporal e graves alterações psicológicas.

- No acórdão de 28-01-2016, proferido no âmbito do processo nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1, foi fixada em € 40.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, face a quantum doloris de grau 5, sujeição a quatro operações, internamento por longos períodos, mais duas operações a que ainda teria de se sujeitar, vários tratamentos de reabilitação, dano estético de grau 4.

- No acórdão de 26-01-2016, proferido no âmbito do processo nº 2185/04.8TBOER.L1.S1, foi fixada em € 45.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a jovem de 20 anos, desportista, que ficou com várias cicatrizes em zonas visíveis e padeceu de acentuado grau de sofrimento (quantum doloris de grau 5) e relevante dano estético.

- No acórdão de 21-01-2016, proferido no âmbito do processo nº 1021/11.3TBABT.E1.S1, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a jovem de 27 anos, múltiplos traumatismos, sequelas psicológicas, quantum doloris de grau 5, dano estético de 2 pontos, incapacidade parcial de 16 pontos, repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 2, claudicação na marcha e rigidez da anca direita.

- No acórdão de 4-06-2015, proferido no âmbito do processo nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, foi fixada em € 40.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a jovem de 17 anos, vários tratamentos médicos, intervenções e internamentos, alta mais de 4 anos depois do acidente, repercussões estéticas, quantum doloris de grau 6, e grave culpa da condutora do veículo causador do acidente.

- No acórdão de 5-07-2012, proferido no âmbito do processo nº 1451/07.5TBGRD.C1.S1, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, por perda, total e irreversível, da visão de um dos olhos, deformação estética de 6 numa escala de 1 a 7, sofrimento, durante meses, de dores, de intensidade 6 numa escala igual, outras lesões, como fratura do malar direito e da órbita direito, intervenções cirúrgicas, e um consequente quadro psíquico muito negativo.

- No acórdão de 7-07-2009, proferido no âmbito do processo nº 1145/05.6TAMAI.C1, foi fixada em € 75.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais, a adulto com 36 anos, amputação do membro inferior esquerdo, várias intervenções e tratamentos médicos, repercussões estéticas, claudicação por inadaptação à prótese, e quantum doloris de grau 6.

A esta lista jurisprudencial do Supremo poder-se-iam acrescentar muitas outras decisões. Porém, recordemos apenas mais as três seguintes, com sumários disponibilizados no sítio acima referenciado:

- Acórdão de19-09-2019, Revista n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1: “Resultando dos factos provados que: (i) o recorrente foi sujeito a exames médicos e vários ciclos de fisioterapia, bem como uma intervenção cirúrgica; (ii) ficou afetado com um défice funcional permanente de 32 pontos; (iii) sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos; (iv) sofreu um dano estético quantificado em 3 numa escala de 7 pontos; (v) a repercussão das sequelas sofridas nas atividades desportivas e de lazer é quantificada em 3 numa escala de 7 pontos; (vi) o recorrente sofreu um rebate em termos psicológicos, em virtude das lesões e sequelas permanentes, designadamente por não poder voltar a exercer a sua profissão habitual e/ou outra no âmbito da sua formação profissional; revela-se ajustado o montante de € 50.000,00 para compensar os danos não patrimoniais por aquele sofridos.”

- Acórdão de 04-12-2018, Revista n.º 4606/16.8T8GMR.G1.S1: “ O valor de €45.000 mostra-se adequado para indemnizar os danos patrimoniais futuros sofridos pelo autor, na consideração da seguinte factualidade: (i) o autor nasceu em 1959; (ii) o acidente ocorreu em 2013; (iii) em consequência do acidente, o sofreu lesões que determinaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 20 pontos; (iv) as lesões impedem-no de exercer a actividade profissional habitual e são compatíveis com outras profissões da sua área, exigindo ajudas técnicas permanentes e adaptação do veículo;

- Acórdão de 9 de janeiro de 2018, Revista n.º 275/13.5TBTVR.E1.S1: “Tendo o lesado sofrido, e para além da amputação do membro e da respetiva intervenção cirúrgica, uma outra intervenção cirúrgica, internamento hospitalar, dano estético permanente de grau 6 (numa escala de 7), quantum doloris de grau 6 (numa escala de 7), e vários outros graves danos somáticos e psíquicos (nomeadamente stress pós-traumático crónico e quadro depressivo, inclusivamente com ideação suicida), justifica-se o arbitramento de uma indemnização de €125.000,00 a título de dano não patrimonial”.

Tendo presentes as graves consequências de ordem não patrimonial advindas ao Autor, cremos que do comparativo jurisprudencial que se pode fazer relativamente à supra citada jurisprudência resulta demonstrado de forma eloquente que a valoração do dano estabelecida pelo tribunal recorrido (€60.000,00, tal como pedido pelo Autor) está muito longe de pecar por excesso.

Considerando a contribuição de culpas para produção do acidente, segue-se que a condenação da Ré no pagamento da compensação de €30.000,00 não merece censura.

Improcedem pois as conclusões em destaque.

Quanto à matéria da conclusão LXV

Pelo que fica dito resulta que procede e improcede a conclusão em destaque na exata medida do que fica exposto.

IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente a revista, revogando o acórdão recorrido e a sentença da 1ª instância na parte em que condenaram a Ré a pagar ao Autor a quantia de €4.662,00 a título de dano patrimonial pela paralisação do veículo. Nesta parte é a Ré absolvida do pedido.

No mais é a revista julgada improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.

Regime de custas:

Custas do presente recurso e do tribunal recorrido pela Ré e pelo Autor, na proporção de 5/7 e 2/7, respetivamente.

                                                           +

Lisboa, 7 de setembro de 2020

José Rainho (Relator)

Graça Amaral (1º adjunto; tem voto de conformidade, não assinando por impossibilidade prática e técnica de o fazer. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Henrique Araújo (2º adjunto; tem voto de conformidade, não assinando por impossibilidade prática e técnica de o fazer. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

                                                           ++

Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).

                                                          

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[1] Como houve já oportunidade de se deixar dito no acórdão deste Supremo de 10 de setembro de 2019 (Processo n.º 5699/11.0TBMAI.P1.S1, com sumário disponível em www.stj/jurisprudência/sumários), quando a condução se processe no âmbito do exercício da atividade da sociedade, é de entender que a condução do veículo da sociedade por parte de um gerente se faz em nome e no interesse desta, agindo assim o gerente como comissário para efeitos do n.º 3 do art. 503.º do CCivil. No mesmo sentido os acórdãos do Supremo de 5 de julho de 2012 (processo n.º 1032/04.5TBVNO.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt), de 22 de fevereiro de 2001 (Col Jur-Acórdãos do STJ, 2001, tomo II, p. 23) e de 23 de maio de 2006, publicado em e www.dgsi.pt).