Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2171/24.1T8FAR.E1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
SUCUMBÊNCIA
ALÇADA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CONDENAÇÃO EM MULTA
INDEMNIZAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - A decisão sobre a litigância de má fé não preenche os requisitos relativos ao conteúdo da decisão do n.º 1 do art. 671.º do CPC.

II - O valor a considerar para efeitos de sucumbência é o valor da condenação em indemnização e em multa.

III - Em consequência, a condenação em indemnização e em multa de valor global inferior a € 15 000,00, não preenche os requisitos relativos ao valor do n.º 1 do art. 629.º do CPC.

IV - O STJ tem deduzido um argumento a contrario sensu do n.º 3 do art. 542.º, no sentido de que das decisões de condenação por litigância de má fé não é admissível um segundo grau de recurso.

Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 2171/24.1T8FAR.E1.S1

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Reclamantes: AA e BB

Reclamada: Imocusto – Mediação Imobiliária, Lda.

I. — RELATÓRIO

1. AA e BB propuseram acção declarativa de condenação contra Imocusto – Mediação Imobiliária, Lda., Divine Home, Property Management, Unipessoal, Lda., e CC e DD, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia global de €50.184,80 a título de indemnização ou, subsidiariamente, a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia global de €50.184,80 a título de restituição por enriquecimento sem causa.

2. A Ré Imocusto, Lda., contestou, pedindo a condenação dos autores como litigantes de má fé em indemnização no montante de 2.000,00 euros.

3. Os Réus CC e DD contestaram, alegando, em especial, que em consequência da desistência do contrato-promessa perderam o sinal prestado.

4. O Tribunal de 1.ª instância absolveu os Réus do pedido e condenou os Autores como litigantes de má fé.

5. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:

A) Julgar a ação totalmente improcedente, por não provada; e,

B) Condenar os autores AA E BB como litigantes de má fé, no pagamento de multa que se fixa em 5 UC´s e indemnização à ré IMOCUSTO no valor de € 1 000,00 (mil euros).

6. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação.

7. O Tribunal da Relação julgou confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, incluindo a condenação dos Autores como litigantes de má fé.

8. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista.

9. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Por sentença datada 07-09-2025, o tribunal de 1.ª instância julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência condenou os autores AA E BB como litigantes de má-fé, no pagamento de multa que se fixa em 5 UC’s e indemnização à ré IMOCUSTO no valor de €1.000,00 (mil euros). Custas da ação e no incidente, a cargo dos autores, por lhes terem dado causa e terem ficado vencidos (art.º 527.º, do Código de Proc. Civil) – sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, na modalidade concedida aos autores.

2. Inconformados, os ora Recorrentes apresentaram recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Évora.

3. Por acórdão datado de 12-02-2026 o tribunal “a quo” julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.

4. Os ora recorrentes não se conformam com o teor do acórdão recorrido porquanto andou mal o tribunal “a quo” ao manter a sua condenação por litigância de má-fé, porquanto entendem que o mesmo enferma de erro de direito na interpretação e aplicação do disposto no artigo 542.º do Código de Processo Civil.

5. A litigância de má-fé, enquanto instituto de natureza sancionatória, pressupõe a existência de uma conduta dolosa ou, no mínimo, gravemente negligente, que constitua uma violação consciente e censurável dos deveres de boa-fé processual.

6. A condenação por litigância de má-fé requer, assim, prova inequívoca de conduta processual reprovável, não se bastando com a mera improcedência da ação ou com a adoção de uma interpretação jurídica que venha a ser julgada improcedente.

7. O acórdão recorrido fundamenta a condenação dos Recorrentes na alegada omissão de um facto considerado relevante, nomeadamente a receção de determinada de um determinado montante a título de sinal no âmbito de um negócio conexo com os autos.

8. No entanto, a qualificação jurídica desse facto como relevante para efeitos de exclusão ou redução de qualquer direito a indemnização depende de uma interpretação determinada do regime jurídico aplicável, nomeadamente do disposto no artigo 442.º do Código Civill.

9. Tal interpretação não se impõe automaticamente. Trata-se, antes, de uma questão de direito controvertida e sujeita a diferentes enquadramentos jurídicos, e o facto de os recorrentes não a terem considerado não pode ser equiparado a omissão dolosa ou negligência grave.

10. A eventual falta de consideração expressa desse facto na estruturação da pretensão deduzida constitui uma escolha jurídica discutível, enquadrando-se no âmbito da liberdade de formulação da causa de pedir e do pedido, e não uma conduta processual censurável.

11. O princípio do dispositivo, que está na base do processo civil, confere às partes a competência para definir o objeto do litígio. Assim, uma seleção insuficiente ou deficiente dos factos não pode ser automaticamente equiparada a litigância de má-fé.

12. O acórdão recorrido não fundamenta adequadamente o elemento subjetivo necessário para a condenação por litigância de má-fé, limitando-se a afirmar a existência de negligência grave sem identificar factos concretos que comprovem uma conduta manifestamente imprudente ou dolosa.

13. A interpretação extensiva do conceito de litigância de má-fé adotada pelo tribunal “a quo” conduz a um alargamento indevido do âmbito de aplicação do artigo 542.º do Código de Processo Civil.

14. Tal interpretação é suscetível de restringir de forma desproporcionada o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

15. A condenação por litigância de má-fé não pode servir como mecanismo sancionatório de opções jurídicas erradas ou de estratégias processuais que venham a ser julgadas improcedentes.

16. No caso concreto, não se mostram verificados os pressupostos legais da litigância de má-fé, por inexistir qualquer atuação dolosa ou gravemente negligente por parte dos Recorrentes.

17. O acórdão recorrido, ao manter a condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé, violou o disposto no artigo 542.º do Código de Processo Civil, bem como os princípios da proporcionalidade, da boa-fé processual e do acesso ao direito.

18. Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado na parte em que condena os Recorrentes como litigantes de má-fé, com a consequente absolvição dos mesmos dessa condenação.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar o acórdão recorrido e consequentemente deverão os Autores serem absolvidos do pedido de condenação em litigância de má-fé, assim se fazendo Justiça!

10. A Exma. Senhora Juíza Desembargadora relatora não admitiu o recurso de revista.

11. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:

Vêm os Recorrentes interpor recurso de revista excepcional do acórdão que confirmou a decisão de 1.ª instância, no segmento que manteve a respectiva condenação como litigantes de má fé, «no pagamento de multa que se fixa em 5 UC´s e indemnização à ré IMOCUSTO no valor de € 1 000,00 (mil euros)».

O recurso de revista vem interposto sob invocação do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC.

Lê-se, a propósito, e além do mais, no art. 671.º, n.º 1 e 3 do CPC, que:

«1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. (…)

3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».

Por seu turno, lê-se no art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC, que «excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A revista excepcional exige, ainda, o preenchimento dos pressupostos gerais do recurso, como é jurisprudência firmada do STJ.

Na verdade, como decidiu o Ac. STJ de 22.2.2018, Proc. 2219/13.5T2SVR.P1.S1 (disponível em www.dgsi), «o acesso à revista excepcional não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão (art.º. 671º),valor do processo ou da sucumbência (art.º.629º,nº1),legitimidade (art.º. 631º) e tempestividade (art.º. 638º).

Como, a propósito, salienta Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, págs. 364 e 389, a revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo n.º 3, do art.º 671.º, do CPC, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, designadamente os que respeitam à natureza ou ao conteúdo da decisão em face do art. 671º, ao valor do processo e da sucumbência».

No mesmo sentido veja-se o Ac. do STJ de 21.1.2016, Proc.12410/12.7YIPRT-A.L1-A.S (também disponível em www.dgsi), segundo o qual «a aceitação da revista excepcional só poderá conceder-se no caso de a decisão impugnada se enquadrar em acção cujo valor exceda a alçada da Relação e que seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 629.º, n.º 1, do C. P. Civil)».

Importa, então, e antes de mais, atender ao disposto no art. 629º, n.º 1 do CPC, no qual se prevê que «o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa».

No caso vertente, o valor da causa é de €50.184,80, portanto superior à alçada do Tribunal da Relação; contudo, a condenação como litigante de má fé, única contra a qual os recorrentes se insurgem, ascende ao valor de €1.510,00, portanto, inferior a metade daquela alçada.

E sendo assim, porque a decisão objecto de recurso não é desfavorável aos recorrentes em valor superior a metade da alçada deste TRE, mostra-se arredada a possibilidade de interposição de recurso de revista excepcional para o STJ do acórdão proferido nos autos, no segmento posto em crise.

Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário de revista interposto pelos recorrentes (art. 641.º, n.º 2, al. a), do N.C.P.C).

Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

13. Inconformados, os Autores apresentaram reclamação, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil.

14. Fundamentaram a sua reclamação nos seguintes termos:

“[…] Os ora Reclamantes não se conformam com o despacho ora reclamado que não admitiu o recurso de revista apresentado.

Senão vejamos, o recurso de revista em apreço foi apresentado porquanto estamos perante uma decisão que admite recurso, ou seja estamos perante um caso em que o recurso é sempre admissível.

Estabelece o artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que:

“3. Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”.

E estabelece o artigo 672.º do Código de Processo Civil as situações em que excepcionalmente cabe recurso de revista do acórdão da relação referido no n.º 3 do supra citado preceito legal.

In casu e pese embora o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora tenha confirmado sem voto de vencido a decisão proferida em 1.ª Instância é admissível o presente recurso, pois estamos perante um recurso cuja finalidade objetiva do mesmo prende-se com o facto de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

Como é o caso de se saber se estão ou não verificados os pressupostos da litigância de má-fé e da violação do disposto no artigo 542.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Os ora Reclamantes não se conformam com o despacho ora reclamado porquanto este limitou-se a considerar que o recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça não é legalmente admissível.

Não tendo sequer ponderado a existência de situações em que excepcionalmente cabe recurso de revista.

O que viola o disposto no artigo 671.º, n.º 3 e no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) ambos do Código de Processo Civil, pois para além dos recurso de uniformização de jurisprudência há casos em que o recurso é sempre admissível.

O Venerando Tribunal da Relação não interpretou da melhor forma o preceituado no recurso interposto pela ora Reclamante, pois sempre se dirá que estamos perante uma decisão que admite recurso, nos termos disposto no artigo 629.º, n.º 2 e 671.º ambos do Código de Processo Civil.

Tendo sido violados para além do disposto no artigo 629.º, n.º 2 e 671.º ambos do Código de Processo Civil os preceitos constitucionais, nomeadamente dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da nossa Constituição.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento à presente reclamação, revogando-se a decisão proferida, e proferindo-se outra que admita o recurso interposto, com que se fará JUSTIÇA”.

15. Em 22 de Junho de 2026 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil.

16. Inconformados, os Autores reclamaram para a conferência.

17. Fundamentaram a sua reclamação nos seguintes termos:

“[…] a decisão singular entendeu que o artigo 542.º, n.º 3 do Código de Processo Civil apenas garante um grau de recurso quanto à decisão que condene por litigância de má-fé, não garantindo, nem permitindo, novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Dispõe o artigo 542.º, n.º 3 do Código de Processo Civil:

“Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.”

Tal norma consagra uma garantia mínima de impugnação, não uma proibição absoluta de acesso a um segundo grau de recurso sempre que estejam verificados os requisitos gerais ou excecionais de recorribilidade.

Veja-se nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1246/20.0T8STB.E1.S1, datado de 15-02-2022, disponível em www.dgsi.pt:

“Na verdade, é sempre admissível o recurso, em um grau (do Tribunal de 1.ª Instância para o Tribunal da Relação ou deste para o Supremo Tribunal de Justiça), da decisão que condene por litigância de má-fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência (art. 629.º, n.º 1, do CPC). Apesar de estar em causa a condenação em obrigação pecuniária, considera-se que o juízo de censura ou reprobabilidade em que assenta deve ser sempre sindicável. Trata-se da relevância dos valores imateriais envolvidos neste tipo de condenação.”

A expressão “é sempre admitido recurso, em um grau” deve ser interpretada como regra de garantia, mesmo quando o valor da causa ou da sucumbência não permitisse recurso, a parte condenada por litigância de má-fé tem sempre direito a impugnar essa condenação em um grau.

Daí não resulta que fique vedada a revista nos casos em que estejam preenchidos os demais pressupostos de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

A norma não diz que só é admitido recurso em um grau, nem estabelece que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

A interpretação adotada pela decisão singular transforma uma norma de garantia numa norma de exclusão.

Tal interpretação não se impõe pela letra da lei e revela-se um tanto quanto gravosa quando está em causa uma decisão sancionatória, que imputa aos ora Reclamantes uma conduta processual censurável, dolosa ou gravemente negligente.

A condenação por litigância de má-fé não é uma mera consequência patrimonial acessória. Trata-se de uma condenação sancionatória, com dimensão ética e processual, que afeta a posição dos ora Reclamantes perante o tribunal e perante as demais partes.

Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 2855/22.9T8BCL.G1, datado de 02-05-2024, disponível em www.dgsi.pt:

“2. Considerando a gravidade e desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação como litigante de má-fé, exige-se na sua ponderação uma particular prudência e fundada segurança, bem como e sob pena da violação do princípio do contraditório, na vertente da proibição da decisão surpresa, a prévia audição da parte afectada sobre o objecto da mesma.”

Por isso, a interpretação do artigo 542.º, n.º 3 do Código de Processo Civil deve ser restritiva apenas quanto à garantia mínima que consagra, e não ampliada no sentido de vedar de forma absoluta o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

A decisão singular também entendeu que a decisão sobre a litigância de má-fé não preencheria os requisitos relativos ao conteúdo da decisão recorrida previstos no artigo 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Também aqui não se acompanha tal entendimento.

O recurso de revista foi interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a sentença final da 1.ª instância.

Tal acórdão pronunciou-se sobre a decisão final da causa e confirmou a improcedência da ação e a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.

O facto de os Recorrentes terem delimitado o objeto da revista ao segmento relativo à litigância de má-fé não altera a natureza da decisão recorrida. A decisão recorrida continua a ser um acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheceu do mérito da causa.

A delimitação do objeto do recurso a um segmento decisório não pode transformar de forma artificial a decisão recorrida numa decisão alheia ao âmbito do artigo 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

A condenação por litigância de má-fé foi proferida no âmbito da sentença final e confirmada pelo acórdão final da Relação. Por isso, não deve ser tratada como decisão desligada do acórdão recorrido para efeitos de admissibilidade da revista.

A interpretação contrária conduz a uma compressão excessiva do direito ao recurso em matéria sancionatória, sobretudo quando está em causa a correta interpretação dos pressupostos do artigo 542.º do Código de Processo Civil.

A decisão singular considerou que a sucumbência corresponde apenas ao valor da multa de 5 UC e da indemnização de 1.000,00€ (mil euros) fixada a favor da Ré Imocusto. Entendeu, assim, que a sucumbência ascende a 1.510,00€ (mil quinhentos e dez euros), sendo inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação.

Salvo o devido respeito, esta interpretação não pondera de forma adequada a natureza sancionatória da condenação por litigância de má-fé.

A condenação por litigância de má-fé não tem apenas uma expressão económica. Envolve também a censura judicial da conduta da parte, imputando-lhe atuação dolosa ou gravemente negligente.

A este respeito, é relevante o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça segundo o qual, neste tipo de condenação, não está apenas em causa a obrigação pecuniária, mas também a sindicância de um juízo de censura, pela relevância dos “valores imateriais” afetados (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1246/20.0T8STB.E1.S1, datado de 15-02-2022).

Por isso, a sucumbência não deve ser aferida de forma exclusiva por critério aritmético, sobretudo quando o objeto do recurso incide sobre a própria qualificação sancionatória da conduta dos Reclamantes.

Acresce que o valor da causa é de €50.184,80, valor superior à alçada do Tribunal da Relação.

Nos termos do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:

“O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”(sublinhado nosso)

Ora, estando em causa uma condenação sancionatória, cuja repercussão ultrapassa o mero valor pecuniário da multa e da indemnização, existe, pelo menos, fundada dúvida quanto à possibilidade de reduzir a sucumbência ao montante de 1.510,00€.

Tal dúvida deveria ter conduzido à consideração do valor da causa, e não à rejeição liminar do recurso.

A interpretação adotada na decisão singular esvazia a possibilidade de revista em matéria de litigância de má-fé sempre que o valor da multa e da indemnização seja reduzido, mesmo quando esteja em causa uma questão de elevada relevância jurídica.

A questão colocada ao Supremo Tribunal de Justiça pelos ora Reclamantes era a de saber se a omissão, na petição inicial, de um facto cuja relevância jurídica depende de interpretação substantiva controvertida, pode ser qualificada como litigância de má-fé.

Estava ainda em causa saber se a condenação por litigância de má-fé pode assentar na mera improcedência da ação ou numa opção jurídica posteriormente julgada errada.

Veja-se nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1, datado de 18-02-2015, disponível em www.dgsi.pt:

“Não basta, assim, para que se conclua pela litigância de má fé por alguma das partes no processo, a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta: tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.”

E o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 3031/11.1TBSTR-C.E1.S1, datado de 30-04-2025, disponível em www.dgsi.pt:

“(...) é jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais Superiores que só a lide essencialmente dolosa justifica a condenação como litigância de má fé e não já a lide meramente temerária ou ousada, nem muito menos a sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência das normas jurídicas (…)”

Trata-se de questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do Direito.

A litigância de má-fé constitui instituto de natureza sancionatória, devendo ser aplicada com prudência.

Também por isso, o Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão supra identificado salientou que a condenação por má-fé deve assentar em demonstração segura e consistente, fundada em “factos dados como provados”, e não em simples ilações retiradas do insucesso da posição processual da parte.

O alargamento do respetivo âmbito de aplicação pode ter um efeito dissuasor ilegítimo sobre o exercício do direito de ação.

Por isso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça mostra-se relevante para clarificar os limites entre a litigância de má-fé, a improcedência da ação e a deficiente estruturação da causa de pedir.

Não competia ao despacho de não admissão, nem à decisão singular que o confirmou, afastar liminarmente a apreciação da relevância jurídica da questão, quando esta foi colocada no âmbito do artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

A apreciação dos pressupostos próprios da revista excecional deve caber à formação competente do Supremo Tribunal de Justiça.

Para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional, os ora Reclamantes suscitam, desde já, a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 542.º, n.º 3 e 629.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que, tendo a parte sido condenada por litigância de má-fé em 1.ª instância e tendo tal condenação sido confirmada pela Relação, fica sempre vedado o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, ainda que esteja em causa uma questão de interesse jurídico relativa aos pressupostos da litigância de má-fé.

Tal interpretação viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, por restringir o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva. Viola também o princípio do processo equitativo previsto no referido artigo, na medida em que impede a reapreciação por tribunal superior de uma condenação de natureza sancionatória, mesmo quando esteja em causa uma questão jurídica de alcance geral.

Suscita-se ainda a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, no sentido de que, em matéria de litigância de má-fé, a sucumbência relevante corresponde sempre e apenas ao valor aritmético da multa e da indemnização, sem ponderação da natureza sancionatória e ética da condenação.

Tal interpretação viola os artigos 20.º e18.º, n.º 2daConstituição daRepúblicaPortuguesa, por restringir de forma desproporcionada o acesso ao recurso em matéria sancionatória.

Os Reclamantes suscitam ainda a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 542.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, no sentido de que a expressão “é sempre admitido recurso, em um grau” equivale a uma proibição absoluta de segundo grau de recurso, mesmo quando se encontrem preenchidos os demais requisitos gerais ou excecionais da revista.

Termos em que deverá a decisão singular ora impugnada ser sujeita à apreciação da conferência e, em consequência, deverá ser proferido acórdão que admita o recurso de revista excecional apresentado.

Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser dado provimento à presente impugnação, revogando-se a decisão singular proferida, e proferindo-se acórdão que admita o recurso de revista excecional apresentado, com que se fará JUSTIÇA!”

II. — FUNDAMENTAÇÃO

18. Entrando na apreciação da presente reclamação dir-se-á que o despacho proferido pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora relatora deve ser confirmado.

19. O artigo 542.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

1. — Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2. — Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé 1.

20. Os Autores, agora Reclamantes, interpuseram recurso em um grau da decisão de condenação por litigância de má fé — do Tribunal de 1.º instância para o Tribunal da Relação.

21. O n.º 3 do artigo 542.º do Código de Processo Civil garante-lhes o recurso em um grau, e não lhes garante nada mais — em especial, não lhes garante o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

22. Esclarecido que o n.º 3 do artigo 542.º do Código de Processo Civil não pode ser invocado como fundamento específico de recorribilidade no caso sub judice, deve esclarecer-se que os Autores, agora Reclamantes, não alegaram em momento nenhum que se desse alguma das situações em que o recurso é sempre admissível.

23. Os casos em que o recurso é sempre admissível estão previstos no n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil e os Autores, agora Reclamantes, alegaram tão-só que se dava um dos casos em que, excepcionalmente, é admitido o recurso de revista — scl., um dos casos previstos no n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

24. Ora o recurso de revista excepcional, em cada um dos casos previstos no n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, pressupõe que estejam preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — artigo 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — artigo 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — artigo 631.º — e com a tempestividade do recurso — artigo 638.º do Código de Processo Civil 2.

25. In casu, não estão preenchidos nem os requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida nem os requisitos relacionados com o valor e, em especial, com a sucumbência.

26. Em primeiro lugar, a decisão sobre a litigância de má fé não preenche os requisitos relativos ao conteúdo da decisão do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil:

I. — não é uma decisão que conheça do mérito da causa;

II. — dentro das decisões que não conhecem do mérito da causa, não é uma decisão final (não é uma decisão “que ponha termo ao processo”) 3.

27. Os Autores, agora Reclamantes, vêm agora argumentar que “[o] facto de os Recorrentes terem delimitado o objeto da revista ao segmento relativo à litigância de má-fé não altera a natureza da decisão recorrida” e que “[a] decisão recorrida continua a ser um acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheceu do mérito da causa”.

28. Sem razão, todavia — o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a questão da litigância de má fé deve qualificar-se como questão processual 4, sujeita às regras de admissibilidade de revista das decisões interlocutórias 5.

29. Em segundo lugar, ainda que a decisão sobre a litigância de má fé preenchesse os requisitos relativos ao conteúdo da decisão do n.º 1 do artigo 671.º, sempre deveriam estar preenchidos os requisitos relativos ao valor e, em especial, relativos à sucumbência 6.

30. A questão da litigância da má fé é uma questão autónoma em relação ao objecto principal do recurso 7 — e, como se diz no despacho reclamado,

“[…] a condenação como litigante de má fé, única contra a qual os recorrentes se insurgem, ascende ao valor de €1.510,00, portanto, inferior a metade daquela alçada.

E sendo assim, porque a decisão objecto de recurso não é desfavorável aos recorrentes em valor superior a metade da alçada deste TRE, mostra-se arredada a possibilidade de interposição de recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido nos autos, no segmento posto em crise”.

31. Os Autores, agora Reclamantes, vêm agora argumentar que “a sucumbência não deve ser aferida de forma exclusiva por critério aritmético”, que está em causa uma “condenação sancionatória” e que as consequências da condenação sancionatória “ultrapassa[m] o mero valor pecuniário da multa e da indemnização”, pelo que “exist[iria], pelo menos, fundada dúvida quanto à possibilidade de reduzir a sucumbência ao montante de 1.510,00 [euros]”.

32. Sem razão, todavia — o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que “[o] valor a considerar será o valor da condenação, i.e., o valor em que a parte foi condenada como litigante de má fé, visto que uma tal condenação nada tem a ver com o valor da acção propriamente dito” 8 9.

33. Finalmente, sempre se dirá que, ainda que estivessem preenchidos todos os requisitos relativos ao conteúdo e ao valor, o Supremo Tribunal de Justiça tem deduzido um argumento a contrario sensu do n.º 3 do artigo 542.º, no sentido de que das decisões de condenação por litigância de má fé não é admissível um segundo grau de recurso 10.

34. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2018 — processo n.º 2393/09.5TVPRT.L2.S1 — diz, de forma impressiva, que

“[a] lei garante sempre o duplo grau de jurisdição nessa matéria, mas não admite que, depois de confirmada pela Relação a decisão condenatória proferida em 1ª instância, ainda seja questionada a matéria em sede de recurso de revista”.

35. Em anotação ao artigo 542.º do Código de Processo Civil explica-se que

“[a]inda que o valor da acção supere a alçada da Relação, a parte que tenha sido penalizada não pode interpor recurso de revista que abranja essa questão, regime que compatibiliza a tutela do visado (carecido, nesta parte, de um duplo grau de jurisdição) com a natureza marginal da questão […]” 11.

O critério deve aplicar-se a fortiori aos casos em que o recurso de revista se limite à questão da litigância de má fé.

36. Os Autores, agora Reclamantes, alegaram na reclamação que “[foram] violados para além do disposto no artigo 629.º, n.º 2 e 671.º ambos do Código de Processo Civil os preceitos constitucionais, nomeadamente dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da nossa Constituição”.

37. A reclamação deduzida ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil fazia tão-só a afirmação de que as disposições constitucionais tinham sido violadas.

38. Estando em causa tão-só uma afirmação sem qualquer fundamentação, sequer mínima, disse-se então que não se conseguia compreender em que é que os preceitos constitucionais em causa possam ter sido violados.

39. Os Autores, agora Reclamantes, vêm agora densificar a afirmação feita, fundamentando-a.

40. Em primeiro lugar, vêm alegar a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 3 do artigo 542.º do Código de Processo Civil no sentido de que das decisões de condenação por litigância de má fé não é admissível um segundo grau de recurso.

41. Entendem que tal interpretação viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, por restringir o direito de acesso aos tribunais e o princípio do processo equitativo.

42. Em segundo lugar, vêm alegar a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil no sentido de que, para determinar o valor da sucumbência, deve atender-se ao valor da indemnização e da multa.

43. Entendem que tal interpretação viola os artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, “por restringir de forma desproporcionada o acesso ao recurso em matéria sancionatória”.

44. Sem razão, todavia — o Tribunal Constitucional tem considerado, constantemente, que “a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos” 12.

45. O princípio de que não há em rigor um direito de acesso a diferentes graus de jurisdição tem como corolário que

“o legislador ordinário [tenha] liberdade para alterar as regras sobre a recorribilidade das decisões judiciais, aí se incluindo a consagração, ou não, da existência dos recursos, conquanto, como tem sustentado parte da doutrina […] não suprima em bloco ou limite de tal sorte o direito de recorrer de modo a, na prática, inviabilizar a totalidade ou grande maioria das impugnações das decisões judiciais, ou, ainda, que proceda a uma intolerável e arbitrária redução do direito ao recurso […]” 13.

46. Como o n.º 1 do artigo 629.º ou o n.º 3 do artigo 542.º do Código do Processo Civil não eliminem e não limitem, de modo desproporcionado ou, em todo o caso, intolerável, o direito ao recurso, não devem de forma nenhuma proceder os argumentos de inconstitucionalidade deduzidos pelos Autores, agora Reclamantes.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se o despacho reclamado.

Custas pelos Reclamantes AA e BB, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 17 de Setembro de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Fátima Gomes

Arlindo Oliveira

____________________________________

1. Sobre o tema da litigância de má fé, vide, p. ex., José Alberto dos Reis, anotação ao artigo 465.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 406.º a 486.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1981 (reimpressão), págs. 254-275; José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 542.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 455-462; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao artigo 542.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 593-594; Paula Costa e Silva, A litigância de má fé, Coimbra Editora, Coimbra, 2008; António Menezes Cordeiro, Litigância de má fé, abuso de direito de acção e culpa in contrahendo, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2014 (reimpressão); ou Pedro de Albuquerque, Responsabilidade processual por litigância de má fé. Abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo, Livraria Almedina, Coimbra, 2006.↩︎

2. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1.↩︎

3. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2009 — processo n.º 101/07.4TBBRR.S1 — e de 19 de Outubro de 2017 — processo n.º 11262/79.0TVLSB-L.L1.S1.

  ↩︎

4. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2009 — processo n.º 101/07.4TBBRR.S1 —, de 14 de Fevereiro de 2012 — processo n.º 2528/06.0TBPVZ.P1.S1 —, de 19 de Outubro de 2017 — processo n.º 11262/79.0TVLSB-L.L1.S1 — e de 28 de Novembro de 2017 — processo n.º 2/398/11.6TBVLG-A.P1.S1.↩︎

5. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2009 — processo n.º 101/07.4TBBRR.S1 — e de 19 de Outubro de 2017 — processo n.º 11262/79.0TVLSB-L.L1.S1.↩︎

6. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2009 — processo n.º 3813/08 — e de 26 de Novembro de 2015 — processo n.º 3213/03.0TJVNF.G1.S1.↩︎

7. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2015 — processo n.º 3213/03.0TJVNF.G1.S1.↩︎

8. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2012 — processo n.º 162/04.8TBMRA.E1.S1.↩︎

9. Em consequência do critério adoptado, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2009 — processo n.º 3813/08 — julgou que a condenação do recorrente no valor de 5000 euros não admitia recurso de revista, por ser o valor da condenação inferior a metade do valor da alçada da Relação.↩︎

10. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2010 — processo n.º 626/1998.L1.S1 —, de 10 de Maio de 2011 — processo n.º 1253/07.9TVPRT.P1.S1 —, de 12 de Julho de 2011 — processo n.º 2375/07.1YXLSB.L1.S1 —, de 14 de Fevereiro de 2012 — processo n.º 2528/06.0TBPVZ.P1.S1 —, de 29 de Outubro de 2013 — processo n.º 31038/96.0TVLSB.S1 —, de 26 de Junho de 2014 — processo n.º 2733/05.6TBAMT.P1.S1 —, de 17 de Novembro de 2015 — processo n.º 2443/11.5TJVNF.G1.S1 —, de 28 de Novembro de 2017 — processo n.º 2/398/11.6TBVLG-A.P1.S1 —, de 7 de Junho de 2018 — processo n.º 2393/09.5TVPRT.L2.S1 — ou de 18 de Fevereiro de 2021 — processo n.º 189/14.1TBPTM.E1.S1.↩︎

11. António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao artigo 542.º, cit., pág. 594.↩︎

12. Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/02, de 22 de Outubro de 2002,↩︎

13. Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 100/99, de 10 de Fevereiro de 1999, cuja doutrina foi confirmada, por exemplo, pelo acórdão n.º 657/2013, de 8 de Outubro de 2013,↩︎