Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2859/24.7T8VFX.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
ELEIÇÕES
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
PUBLICIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
DIREITO DE AUDIÊNCIA
DIREITO DE DEFESA
NULIDADE
PROCEDÊNCIA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 11/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contraordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.

II - Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa, não se questionando a aplicação das garantias do processo criminal ao ilícito de mera ordenação social, com as necessárias adequações com vista a assegurar aos arguidos os referidos direitos.

III - Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa, num prazo razoável, defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), pronunciando-se sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.

IV - Destinando-se a instrução à recolha de prova, só depois de realizada esta, é possível o Ministério Público tomar posição e é possível dar conhecimento ao arguido das imputações que lhe são feitas, concedendo-lhe prazo para se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.

V - Constitui nulidade insanável prevista no art.º 119º, alínea c) do Código de Processo Penal, a omissão de cumprimento do disposto no art.º 50º do DL 433/82, de 27 de Outubro, não assegurando ao arguido as garantias de audição e defesa nele consagradas, como concretização do disposto no artigo 32º, n.º 10, da Constituição da Republica Portuguesa.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

1.1. Por decisão de 25.10.2025, do Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira-J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi o arguido AA, com os demais sinais dos autos, condenado, no que aqui mais releva, nos seguintes termos:

“Pelo exposto julga-se improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pelo recorrente e, em consequência, decide-se:

-Condenar o recorrente AA pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 10º, nº 4 da Lei n.º 72º-A/2015, de 23.07, na coima de € 15.000,00 (quinze mil euros).

Mais decido condenar o Recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC´s.

Comunique, com cópia à entidade administrativa, cumprindo o disposto no artigo 70º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Notifique e deposite, cumprindo o disposto no artigo 372.º, n.º5 do Código Processo Penal, ex vi artigo 41.º, n.º 1 do DL n.º 433/82 de 27 de Dezembro.”

1.2. Inconformado, interpôs o referido condenado, em 18.03.2025, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), extraindo da motivação as seguintes conclusões (tanscrição):

1ª - O mencionado no ponto 5 dos factos provados, não se trata de um verdadeiro facto, mas de um mero juízo jurídico-conclusivo pelo que, enquanto tal, não pode ser levada à matéria de facto e, muito menos, considerada provada, na medida em que só os factos juridicamente relevantes constituem objeto de prova, (artigo 124º do CPP).

2ª - As publicações feitas no facebook, em causa nestes autos, não beneficiaram nem o recorrente - que não era sequer candidato (facto provado- Ponto 3] - nem a candidatura do Partido (1), pela qual o Recorrente tinha sido eleito, uma vez que, como comprovam os resultados eleitorais das eleições de 2021, a candidatura deste Partido sofreu uma derrota vexatória, (cfr. o documento junto aos autos com os resultados eleitorais).

3a - As publicações tinham sobretudo o fito de agradecer a generosidade da família que doou o imóvel à freguesia de ..., e cujo agradecimento não pode ser efetuado mais cedo, dadas as restrições impostas pela pandemia do Covid 19.

4ª - O imperativo legal do artigo 10º, nº 4, da Lei nº 72-A/2015 de garantir que nenhuma candidatura é beneficiada ou prejudicada em detrimento de outra, no caso em apreço, não foi posto em causa, pelas razões expostas nas anteriores conclusões, apesar das publicações no facebook terem ocorrido após a data da publicação do decreto da marcação do dia das eleições autárquicas.

5ª - A interpretação do artigo 10º, nº 4, da citada lei deve atender, não só o seu elemento objetivo (proibição durante um determinado período de publicações que contenham publicidade institucional) como também ao seu elemento subjetivo (a intenção do agente de retirar vantagens ou benefícios para si) essencial para se apurar se foi posto em causa o seu imperativo legal de garantir a igualdade de oportunidades a todos os candidatos.

6ª - Ao percorrermos a Lei nª 72-A/2015, de 23 de Julho, aquilo que verificamos é que, em parte alguma das suas disposições consta que as proibições, designadamente a mencionada no artigo 10º, nº 4, são puníveis a titulo de mera negligência, pelo que "só é punível o facto praticado com dolo" (artigo 8º, nº 1, do D.L. nº 433/82 de 27 de Outubro).

7ª - O recorrente, pessoa simples, com apenas a 4ª classe, (minuto 5:25 do seu depoimento, gravado no sistema habilus) desconhecia que os não candidatos à reeleição, como era o seu caso, estavam proibidos de fazer aquelas publicações. Neste sentido veja-se o seu depoimento:

"Eu estava tão à vontade porque já nõo era candidato. Eu pensava que podia fazer isso, sinceramente. Pensava que quem fosse candidato é que nõo podia." (minuto 8:15 e seguintes, gravado no sistema Habilus, com início às 9h38m e termo às 10h03m, conforme consta da ata).

8ª - O recorrente, ao dizer o que disse, demonstra que não tinha sequer consciência da ilicitude do facto, porventura por falta de informação ou esclarecimento suficientes.

9ª - O recorrente atuou em manifesto erro sobre a proibição, convencido que estava de que não sendo candidato, como era o caso, não havia nenhuma proibição legal, isto é, nem sequer ponderou que essas publicações podiam configurar um facto ilícito (consciência da ilicitude) o que exclui o dolo.

10ª - O erro sobre a proibição afasta a ilicitude ou a culpa do agente e exclui o dolo, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 8º do D.L. n9 433/82 de 27 de Outubro e do artigo 16º do Código Penal, aplicável "ex vi" do artigo 32º do citado Decreto Lei.

11ª - Caso assim se não entenda, consideramos que o recorrente agiu sem culpa, na medida em que atuou sem consciência da ilicitude, se o erro não lhe for censurável, como é claramente o caso destes autos, (artigo 9º, nº 1 do D.L nº 433/82 de 27 de Outubro e artigo 17º do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 32º deste Decreto Lei.

12ª - O recorrente, aquando das publicações, atuou em erro não censurável, porque sem consciência da ilicitude, logo, agiu sem culpa o que, neste caso, como ensina Taipa de Carvalho, "tem o efeito de uma causa de exclusão da culpa", (in Direito Penal, Parte Geral, II, pág. 329), pelo que a sua conduta não pode ser passível de censura penal e consequente punição.

13ª - O Tribunal "a quo" ao decidir, como decidiu, violou por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artigos 10º e 12º ambos da Lei nº 72-A/2015, de 23 de Julho, os artigos 8º, nº 2 e 9º, ambos do D.L. n9 433/82 de 27 de Outubro e os artigos 16º e 17º, ambos do Código Penal.

14ª - Porém, se por mera hipótese de raciocínio, considerarmos que o erro sobre a ilicitude, em que o recorrente se encontrava, é censurável, então, há culpa e o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso, mas, nestes casos, a coima aplicada pode ser especialmente atenuada (nº 2 do artigo 9º do D.L. nº 433/82 de 27 de Outubro).

15ª - Na determinação da medida da coima o julgador tem que ter presente, por um lado, a gravidade da contraordenação e, por outro lado, a culpa do agente e o benefício económico que retirou da sua prática, (artigo 18º, nº 1, do D.L nº 433/82 de 27 de Outubro.

16ª - In casu, consta da própria sentença do Tribunal "a quo" que: "o grau de ilicitude (a existir dizemos nós) é moderado, e o facto de ter tratado de uma situação pontual, não existindo conhecimento da prática pelo recorrente de qualquer outra contra-ordenação, sendo que o ora recorrente não foi candidato a nenhum cargo autárquico no período eleitoral em apreço..." e, acrescentamos nós, também não retirou nenhum beneficio económico, desde logo, porque não era recandidato, pelo que estão preenchidos os requisitos legais para que opere a atenuação especial da coima.

17a - E "quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade", nos termos do disposto no nº 3 do artigo 18º do D.L. nº 433/82 de 27 de Outubro, o que significa que a sanção mínima no presente caso passe de 15.000€ para 7.500€, sendo este o montante da coima a aplicar, isto no caso deste Tribunal considerar que improcedem as demais conclusões.

18ª - O artigo 12 da Lei n9 72-A/2015, de 23 e Julho, ao estabelecer como sanção mínima a coima de 15.000€ - que tanto se aplica aos Presidentes de Junta que auferem mensalmente duas ou três centenas de euros, a titulo de ajudas de custo, como aos Presidentes de Câmara que recebem milhares de euros de retribuição salarial - não permitindo ao julgador aplicar coima de valor inferior à sanção mínima fixada, fere de inconstitucionalidade o artigo 12 da referida lei por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas., Senhores Juízes Conselheiros, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão do Tribunal "a quo", substituindo-a por outra que acolha as conclusões acima mencionadas e, por via disso, absolva o recorrente da prática da contraordenação p.p. no artigo 10º, nº 4 e artigo 12º, nº 1, da Lei nº 72-A/2015 de 23 de Julho ou, caso assim não entendam, considerar que há lugar à atenuação especial da punição, reduzindo os montantes máximo e mínimo da coima para metade, o que faz com que a coima a aplicar seja reduzida para 7.500€.”

1.3.Ao recurso respondeu a Sra. Procuradora da Republica naquele Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira, não formulando, conclusões, mas conclui dizendo que “o Meritíssimo Juiz a quo fez, na sentença recorrida, a exposição dos motivos de facto e de direito que a fundamentam, com indicação dos elementos de prova relevantes para a formação da convicção a que chegou.

Encontra-se devidamente explicitado, no texto da sentença recorrida, o

processo racional que levou a que se considerassem provados os factos discriminados no segmento respetivo, e atinentes à situação em apreço.

Da sentença recorrida resultam, quer a exposição dos motivos de facto e direito, quer o exame crítico da prova.

Pelas razões supra expostas, entendemos que deverá o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.”

1.4. O recurso foi admitido por despacho do Juiz titular, de 24.03.2025, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.5. Neste Tribunal, o Ministério Público, proferiu douto parecer, concluindo, a final: “[p]or todo o exposto, emitimos parecer no sentido de que, a não serem declaradas as nulidades acima apontadas com os respetivos efeitos legais, ser o recurso julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.”

1.6. Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, não se mostra que tenha sido junta resposta.

1.7. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, decidiu-se nos termos que seguem.

2.Fundamentação

2.1.De facto

2.1.1.Factos provados

“Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados e não provados os factos que seguem, com interesse para a decisão da mesma, sendo os restantes factos alegados inócuos, irrelevantes, conclusivos e/ou matéria de direito:

1 – O período eleitoral relativo às eleições autárquicas de 2021, teve inicio em 07.07.2021 com a publicação em Diário da República do Decreto Lei .º 18-A/2021 de 07.07.

2 – As eleições relativas à eleição dos órgãos das autarquias locais, realizou-se no dia 26.09.2021.

3 - O arguido era, à data dos factos em questão, o Presidente da Junta de Freguesia de ..., não tendo sido candidato à reeleição nesse período eleitoral.

4 – No âmbito da página oficial da Junta de Freguesia de ... na rede social Facebook foram feitas duas publicações, a saber:

- No dia 25.08.2021 denominada “Obras”, com o seguinte teor: “Por motivos imprevistos, só agora foi possível à Junta de Freguesia retomar a obra de beneficiação do seu novo armazém, situado junto ao cemitério de .... Aqui fica desde já o nosso enorme agradecimento e apreço, em nome de todos os ..., à familia da Sra BB e Sr. CC que tiveram a gentileza de doar este imóvel à freguesia de .... Ao mesmo tempo, outras pequenas obras se encontram em fase de conclusão:

- Remodelação do Miradouro junto à antiga escola primária;

- Construção de um Moinho no terreno do Circuito de Manutenção do URDA em parceria com o União de ...;

- Montagem de sinalética vertical, com indicação de pontos de interesse turístico e/ou serviços, em vários locais da freguesia”.

- No dia 13.09.2021 denominada “Pavilhão Polivalente”, com o seguinte teor: “Ontem, dia 12 de Setembro, a Junta de Freguesia de ..., através do seu Presidente DD, teve oportunidade de agradecer à D. BB e ao Sr. CC, a doação de um imóvel, sito na Rua 1. O dito imóvel, após algumas obras de remodelação, foi transformado no novo Pavilhão Polivalente da Freguesia. O nobre gesto desta família da nossa terra, disponibilizando parte do seu património para o colocar ao serviço de toda a comunidade, permite valorizar a nossa terra e as nossas gentes, dado que vem possibilitar a realização de eventos nas mais diversas áreas. Após os merecidos agradecimentos, este espaço foi benzido pelo Pároco de ..., Pe. EE ao qual também agradecemos a sua disponibilidade. Bem Hajam!”.

5 – O recorrente, enquanto Presidente da Junta de Freguesia de ... à data dos factos, tinha a obrigação de conhecer e cumprir com as obrigações legais quanto à proibição da publicidade institucional de actos, programas, obras e serviços da Junta de Freguesia a partir da publicação em 07.07.2021 do decreto que marcou a data da eleição, não o tendo feito, bem sabendo que a sua conduta era punida contraordenacionalmente.

6 - O recorrente não tem registada na CNE qualquer outra condenação por contraordenação.

2.1.2. Factos Não Provados:

Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente que as publicações aludidas em 4. dos factos provados tivessem tido um carácter de grave e urgente necessidade pública.

2.1.3. Motivação:

A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados formou-se com base no teor de fls. 19 verso a 25, 88/89 (parecer da Comissão Nacional de Eleições), 90 (anexo à informação n.º I-CNE/2024/377), 96/97 (certidão emitida pela Comissão Nacional de eleições do processo n.º AL.P-PP/2021/1186) e documento junto aos autos em audiência relativo aos resultados das eleições autárquicas de 2021, em conjugação com o depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência, FF, GG e HH.

O recorrente, AA, confrontado com os factos imputados referiu que à data dos factos desempenhava funções de Presidente da Junta de Freguesia de ..., funções que desempenhou durante dois mandatos seguidos, sendo que não foi candidato a qualquer função autárquica nas eleições autárquicas que decorreram no ano de 2021. Mais reconheceu que as publicações mencionadas em 4. dos factos provados, como tendo sido publicadas na pagina oficial da junta de freguesia na rede social de Facebook. Referiu que não obstante existir uma funcionária responsável pela gestão da página da junta nessa rede social, tinha inteiro conhecimento do conteúdo de tais publicações, bem sabendo que as mesmas seriam divulgadas nessa rede social. Confrontado com o teor de tais publicações, nomeadamente no que concerne ao pavilhão a que se faz referência nas referidas publicações, referiu que o que se pretendia era fazer um agradecimento público à família que doou tal imóvel à junta de freguesia, não existindo qualquer aproveitamento politico com essas publicações, uma vez que já não era candidato a essas eleições. A este propósito referiu que, o único interesse com tais publicações, foi anunciar à população que uma família da freguesia fez uma doação à freguesia e o que se pretendeu foi reconhecer tal gesto de generosidade e fazer um louvor a esta família.

Relativamente às fotografias de fls. 23/25, referiu que não foi um evento aberto à população em geral, e que apenas estiveram presentes alguns membros da referida família, membros da Assembleia de Freguesia e o Pároco.

Relativamente ao demais teor da publicação de 25.08.2021, referiu que relativamente ao Miradouro a que se faz referência, apenas se procedeu a uma limpeza no mesmo e atribuiu-se o nome de Santo Agostinho ao mesmo. No que concerne ao Moinho, que fora doado à junta de freguesia, foi colocada uma base no mesmo, sendo que relativamente à sinalética, a mesma já havia sido colocada um tempo antes. Questionado acerca do timing de tais publicações, pelo recorrente foi referido que devido aos constrangimentos devido à pandemia de Covid 19, verificaram-se atrasos na realização das obras, pelo que apenas nessa ocasião foi possível terminar as obras do referido pavilhão.

Pela testemunha FF, que desempenhava à data funções de secretário da referida junta de freguesia, reconheceu as publicações mencionadas em 4. dos factos provados, como tendo sido publicadas no perfil oficial da Junta de Freguesia de ... na rede social Facebook. No que concerne a tais publicações, por esta testemunha foi referido que se pretendeu fazer um agradecimento público à familia que doou tal imóvel, o que não foi feito anteriormente devido às restrições existentes devido à pandemia de Covid 19 e que levaram a atrasos nas obras que estavam a ser realizadas na freguesia. Mais referiu que tal cerimónia não foi aberta à população em geral, não tendo sido colocados quaisquer editais a anunciar tal iniciativa. Por esta testemunha foi ainda referido que não se pretendeu qualquer aproveitamento politico de tal situação, pois que não eram candidatos nessas eleições.

Questionado acerca do restante teor da publicação do dia 25.08.2021, esta testemunha referiu que, no que concerne ao Miradouro, apenas foi efectuada uma limpeza no espaço e foi colocado um acrílico com a inscrição do nome de Santo Agostinho a tal edificação. Relativamente ao Moinho, esta testemunha referiu que o mesmo foi uma doação feita à freguesia por uma outra família da localidade, sendo que apenas se endireitou o chão onde o mesmo se encontrava.

Pela testemunha GG foi referido que nunca desempenhou quaisquer funções na Junta de Freguesia de ..., contudo teve conhecimento das publicações mencionadas em 4. dos factos provados. Mais referiu a este propósito ser familiar da senhora que fez a doação de tal imóvel à junta de freguesia, sendo que se encontrou presente aquando da homenagem realizada, correspondente à fotografia de fls. 25 dos autos. Mais referiu que não existiu aproveitamento politico com tais publicações, na medida em que o recorrente não era candidato às eleições desse ano e que o que se pretendeu foi agradecer publicamente o gesto que a sua tia teve para com a freguesia de ....

Por sua vez, a testemunha HH, Técnico Superior na Comissão Nacional de Eleições, explicou as circunstâncias em que teve conhecimento dos factos. A este propósito referiu que houve uma denuncia apresentada pelo Presidente da Câmara de Arruda dos Vinhos acerca das publicações constantes de fls. 19 verso a 25 dos autos, tendo sido desencadeado um processo pela CNE para apreciar tais publicações. Por esta testemunha foi referido que após análise de tais publicações, elaborou parecer constante de fls. 88, após o que foi deliberado enviar os autos ao Ministério Público. Mais referiu que não efectuou diligências no perfil da Junta de Freguesia de ..., e que elaborou parecer apenas com base nas publicações constantes da denuncia.

Ora da prova produzida, dúvidas não restam a este Tribunal de que os factos ocorreram e da forma dada como provada.

Quanto à data, local, proveniência e teor das publicações em causa valorou-se as copias juntas aos autos, de fls. 19 verso a 25, que consubstancia o teor dessas publicações, sendo certo que o próprio recorrente não impugnou a origem das mesmas nem a data e o teor das mesmas.

De toda a factualidade apurada e do teor das publicações em causa, verifica-se que as mesmas ocorreram após a publicação em 07.07.2021, do decreto da marcação da data das eleições autárquicas de 2021, não correspondendo a nenhum caso de necessidade pública grave e urgente, mas sim a publicidade de evento e obras realizadas e em fase de conclusão, nada contendo que levasse a concluir pela grave e urgente necessidade pública ou informativa, sendo tais publicações de forma clara e inequívoca uma publicidade institucional aos actos do órgão autárquico, tanto mais que é acompanhada de fotografia do então Presidente da Junta de Freguesia, ora recorrente, não tendo caracter informativo, mas antes promocional, o que deriva da própria linguagem utilizada, como sendo uma linguagem promotora de obras e iniciativas da junta de freguesia, como por exemplo quando se refere, “Por motivos imprevistos, só agora foi possível à Junta de Freguesia retomar a obra de beneficiação do seu novo armazém, situado junto ao cemitério de ... (…) Ao mesmo tempo, outras pequenas obras se encontram em fase de conclusão: Remodelação do Miradouro junto à antiga escola primária; Construção de um Moinho no terreno do Circuito de Manutenção do URDA em parceria com o União de ...; Montagem de sinalética vertical, com indicação de pontos de interesse turístico e/ou serviços, em vários locais da freguesia” e ainda “ Ontem, dia 12 de Setembro, a Junta de Freguesia de ..., através do seu Presidente DD, teve oportunidade de agradecer à D. BB e ao Sr. CC, a doação de um imóvel, sito na Rua 1. O dito imóvel, após algumas obras de remodelação, foi transformado no novo Pavilhão Polivalente da Freguesia (…)”.

Ora, analisando o teor de cada uma das publicações em causa, verifica-se que as mesmas constituem informações sobre o desenvolvimento da actividade do órgão da autarquia local sendo que nenhuma delas se refere a qualquer assunto ou caso grave e urgente de necessidade pública, o que, segundo as regras da experiência comum e atenta a qualidade de Presidente da Junta de Freguesia não era nem podia ser do desconhecimento do arguido, tendo o mesmo, atenta a sua qualidade, bem como o facto de integrar novamente a lista candidata, obrigação de saber dessa proibição de publicidade institucional durante o período eleitoral e que tal factualidade era punida contraordenacionalmente.”

2.2. De direito.

2.2.1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira-J3, que condenou o arguido recorrente AA, pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 10º, nº 4 da Lei n.º 72º-A/2015, de 23.07, na coima de € 15.000,00 (quinze mil euros).

É pelas conclusões que se afere o objecto do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP).

Levando em conta as conclusões da motivação de recurso, as questões a decidir, prendem-se com:

i-A matéria de facto constante no ponto 5 dos factos provados, por entender não se tratar de um verdadeiro facto, mas antes ser matéria conclusiva;

ii-A atuação do arguido em manifesto erro sobre a proibição, mostrando-se, por isso, excluído o dolo, nos termos do artigo 8.º nº 2 do DL 433/82 de 27 de Outubro;

iii-Erro não censurável sobre a ilicitude;

iv-Caso se considere censurável o erro sobre a ilicitude, a coima aplicada pode ser especialmente atenuada;

v-Inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º nº 2 da CRP, do artigo 12º da Lei 72-A/2015 de 23 de julho ao estabelecer a sanção mínima da coima de €15.000€.

Mais suscitou o Exmo. Procurador Geral Adjunto as nulidades resultantes da (i)falta de promoção do Ministério Público prevista na al. b) do art.º 119º do CPP, quando refere que “não se encontra no processo novo ato do Ministério Público a promover o processo e o arguido, ora recorrente, só teve conhecimento dos seus termos quando veio a ser notificado para o julgamento, o que, em nosso entender, integra a nulidade previstas no art.º 119º, al. b) do CPP, nulidade essa insanável e de conhecimento oficioso”, bem como do (ii)não cumprimento do disposto no art.º 50º do DL 433/82, de 27 de Outubro – RGCO -, prevista no art.º 119º, al. c) do CPP, que considera também, nulidade insanável e de conhecimento oficioso e a todo o tempo.

2.2.2. Omissão do cumprimento do disposto no art.º 50º do DL 433/82, de 27 de Outubro – Regime Geral de Contraordenações - RGCO.

a.Como referido, suscita o Exmo. Procurador Geral Adjunto duas questões de cuja apreciação e decisão podem resultar as consequências de invalidade do procedimento e decisão recorrida, prejudiciais das demais questões levantadas.

Deverá, o tribunal começar por conhecer e decidir desta última questão, a que se refere o Ministério Público, ou seja, o incumprimento do disposto no art.º 50º do RGCO, uma vez que, verificando-se, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, sendo, por isso, uma prioridade relativamente à análise da segunda e ao mérito do decidido em matéria de direito. (cfr. art.º 311.º, 338.º e 368.º, todos do Código de Processo Penal).

Invoca-se a ausência do arguido a actos a que a lei exige a sua comparência, consubstanciada no desrespeito pelo seu direito de audiência e defesa, quanto aos factos que lhe foram imputados pelo Ministério Publico/Comissão Nacional de Eleições, pelos quais foi condenado em violação do disposto nos art.º 50º do RGCO e art.º 32º, n.º 10 da CRP.

E é referido, no douto parecer emitido, (sem notas de rodapé), que: “[c]omo resulta dos autos, a Comissão Nacional de Eleições entendeu que os factos imputados ao arguido, ora recorrente, integravam a contraordenação prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 41º da LEOAL e 10.º, n.º 1 e 4 da Lei n.º 72-A/2015 de 23 de julho e punida pelo art.º 12.º, n.º 1, deste último diploma.

Ora, no caso da contraordenação aqui em causa, o legislador optou, no artº 203º, nº 3, da LEOAL, por atribuir a competência para a instrução, ou “processamento”, ao Ministério Público e a aplicação da sanção a um órgão judicial.

Assim, e em cumprimento do disposto naquele preceito, a CNE remeteu os autos ao Ministério Público na Comarca de Lisboa Norte para instrução e apresentação ao juiz da Comarca para aplicação da sanção.

Da certidão que instrui o processo retira-se que, recebida a participação, o Ministério Público introduziu imediatamente o facto em juízo, sem realizar quaisquer diligências, desde logo a que resulta do disposto no artigo 50º do Regime Geral das Contraordenações e que impede a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes ser conferida ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma.

Esta obrigação de audiência insere-se nos direitos de defesa constitucionalmente garantidos e que, por força do disposto no art.º 32º, nº 10, da Lei Fundamental, se aplica aos processos de contraordenação.”

Citando o Ac. do Tribunal Constitucional, n.º 99/2009, de 03.03.20091, mais refere: “(…) No plano processual, em especial no que concerne às garantias de defesa, a indagação dos elementos de aproximação e de demarcação entre o direito contraordenacional e o direito penal cruza o plano do relacionamento de um e de outro com a ordem constitucional, remetendo directamente para a consideração do artigo 32º, n.º 10, da CRP.

Conforme salientado por este Tribunal, a norma do artigo 32º, n.º10, da CRP -introduzida pela revisão constitucional de 1989 quanto aos processos de contraordenação e alargada pela revisão de 1997 a quaisquer processos sancionatórios - implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia, apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cfr. Ac. n.º659/06 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363).(…)

Da modelação constitucional do processo contra-ordenacional extraem-se, portanto, duas ideias de sentido aparentemente oposto mas complementar: a de que o processo contra-ordenacional, como sancionatório que é, se encontra subordinado ao reconhecimento de um conjunto de garantias que o aproximam do processo penal; e a de que tais garantias não são equivalentes ou equiparáveis às garantias asseguradas no âmbito do processo criminal, designadamente em termos de viabilizar a conversão daquela aproximação numa sobreposição integral de regimes.

Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência constitucional. (…)

Conforme vem sendo igualmente afirmado, a reconhecida inexigibilidade de estrita equiparação entre processo contra-ordenacional e processo criminal é, contudo, conciliável com «a necessidade de serem observados determinados princípios comuns […], sendo que porventura, um desses princípios, comuns a todos os processos sancionatórios […] será, desde logo, por directa imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do arguido, inseridos num desenvolvimento processual em que o princípio do contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não dispositiva, da actuação dos poderes públicos» (Acórdão n.º469/97).

As garantias constitucionalmente impostas no âmbito do processo contra-ordenacional corresponderão, assim, a um standard representativo e concretizador dos limites constitucionais ao exercício do poder estadual sancionatório, às quais não é por isso possível opor argumentos relacionados com a projecção processual da diferente natureza dos ilícitos em causa ou da menor ressonância ética e consequencial do ilícito de mera ordenação social.

No epicentro de tais garantias encontrar-se-ão, assim, os direitos de defesa e de audiência correlativa assegurados no artigo 32º, n.º10, da CRP, e concretizados, para o processo contra-ordenacional, no artigo 50º do RGCO.

Sob a epígrafe «Direito de audição e defesa do arguido», estabelece-se que «não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre».

Esta redacção do artigo 50º, introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, veio enfatizar e incrementar o direito de audição e de defesa do arguido de modo a assegurar-lhe a faculdade de pronunciar-se sobre a contra-ordenação imputada e a sanção correspondente, atribuindo-lhe um alcance superior ao que resultava da primitiva versão do preceito (aprovada pelo DL n.º433/82 e mantida pelo DL n.º356/89) que se limitava a assegurar ao arguido «a possibilidade de se pronunciar sobre o caso». (…)

Dos direitos de audição e de defesa consagrados no artigo 32º, n.º10, da CRP, e densificados no artigo 50º do RGCO, extrai-se com toda a certeza que qualquer processo contra-ordenacional deve assegurar ao visado o contraditório prévio à decisão; que este poderá ser plenamente exercido mediante a comunicação dos factos imputados; que comunicação dos factos imputados implica a descrição sequencial, narrativamente orientada e espácio-temporalmente circunstanciada, dos elementos imprescindíveis à singularização do comportamento contra-ordenacionalmente relevante; e que essa descrição deve contemplar a caracterização, objectiva e subjectiva, da acção ou omissão de cuja imputação se trate.

Na fórmula utilizada pelo Assento n.º1/2003 do STJ (DR 21 SÉRIE I-A, de 2003-01-25), os direitos de defesa e audiência assegurados no âmbito do processo contra-ordenacional implicarão, em síntese, que ao arguido seja dada previamente a conhecer «a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito (…)».

No caso em apreço, o Ministério Público não ordenou a notificação do arguido, ora recorrente, para se pronunciar sobre a imputação sequencial e circunstanciada dos elementos típicos, objetivos e subjetivos, da infração em causa, imputação essa que só ficaria cabalmente fixada com a produção de prova durante a instrução a cargo do Ministério Público que este deveria ter condensado na proposta de aplicação de coima com a qual essa fase instrutória ficaria encerrada.

Ora, o incumprimento, no caso em apreço, do disposto no artigo 50º do RGCO, em prejuízo dos direitos de audição e defesa consagrados no artigo 32º, n.º 10, da CRP, nos termos referidos, reconduz-se materialmente a uma verdadeira ausência do arguido a um ato a que a lei exige a sua comparência, o que constitui, a nosso ver, nulidade do procedimento insanável ou absoluta e de conhecimento oficioso a todo o tempo, nos termos do artigo 119º, al. c), do CPP.”

b. Dispondo o art.º 32º, n.º 10, da CRP, que nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa, não se questiona a aplicação das garantias do processo criminal estabelecidas neste preceito ao ilícito de mera ordenação social, com as necessárias adequações com vista a assegurar aos arguidos os direitos de audiência e defesa, o que vem, também, previsto no art.º 41º do RGCO.

A consagração legal dessas mesmas garantias vem concretizada no art.º 50º do RGCO dispondo, sob a epigrafe “direito de audição e defesa do recorrente”, que [n]ão é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao recorrente a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.

E Define o Tribunal Constitucional a relevância e extensão destas nomas, no sentido de que a norma do art.º 32º n.º 10 da Constituição da Republica Portuguesa “aplicável a quaisquer processos sancionatórios - implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia, apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cfr. Ac. n.º659/06 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363)”2.

c.Dispõe o artigo 203º da Lei 1/2001, de 14 de Agosto, (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais) – LEOAL –, sob a epígrafe “órgãos competentes”, que [c]ompete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos – n.º 1 -,

que [c]ompete, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal da área onde a contraordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente – n.º 2 -, e,

que [c]ompete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contraordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções – n.º 3.

Levando em conta o disposto neste n.º 3 do artigo 203º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, o legislador, quanto à prática de contraordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções, outorgou a competência para a instrução e tramitação do processo ao Ministério Público e a aplicação da sanção ao juiz da comarca.

No caso, entendeu a Comissão Nacional de Eleições3 – CNE -, que os factos imputados ao recorrente, integravam a contraordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 41º da LEOAL, 10.º, n.º 1 e 4 da Lei n.º 72-A/2015 de 23 de julho4 e art.º 12.º, n.º 1, deste último diploma.

Pelo que, em cumprimento e obediência ao estatuído nestes preceitos legais, a Comissão Nacional de Eleições remeteu os autos ao Ministério Público na Comarca de Lisboa Norte para instrução e oportuna apresentação ao juiz competente para aplicação da sanção.

Na verdade, na acta de reunião da CNE de 19.08.2024, esta Comissão, concluiu que no caso sub judice se verifica “que as duas publicações na rede social Facebook, configuram publicidade institucional proibida pelo n.º 4 do art.º 10º da Lei 72-A/2015, de 23 de julho, não se subsumindo nenhuma das situações a casos de “grave e urgente necessidade publica”, excepção prevista na parte final do n.º 4 do art.º 10º, da Lei 72-A/2015, de 23 de julho.

Em face dessa constatação, a Comissão deliberou “remeter certidão dos elementos do processo ao Ministério Publico territorialmente competente, a quem, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 203º da LEOAL, compete a instrução de processos relativos a contraordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções, por existirem indícios da prática de contraordenação relativa à violação da proibição de publicidade institucional em período eleitoral, previsto no n.º 4 do art.º 10º, da Lei 72-A/2015, de 23 de julho e punido pelo art.º 12º do mesmo diploma legal.”

d.Recebido o processo, o Ministério Público sem que tenha feito qualquer diligência de instrução, proferiu despacho remetendo o processo ao Juiz nos seguintes termos:

“o Ministério Público vem, ao abrigo do disposto no art.º 203º, n.º 3 da LEOAL, apresentar a V.ª Ex.ª os autos de contraordenação em anexo, nos quais foi interposto recurso pelo(a) arguido(a) II, valendo a presente apresentação como acusação.”

Desde já o Ministério Público declara que não se opõe à prolação de decisão por despacho promovendo-se para o efeito a junção de CRC do(a) arguido(a).”

E indicou como prova documental os autos de contraordenação e, como prova testemunhal, indicou uma testemunha.

Recebido, por despacho judicial foi designado, para a audiência de discussão e julgamento, o dia 26.11.2024, às 09:30 horas.

Requereu II, a nulidade do processo por não ser ele o Presidente da Junta de Freguesia à data dos factos, o que fez no inicio do julgamento (cfr. a acta com ref.ª .......05, de 2024/11/26).

O Ministério Publico, verificando da certidão anexa ao requerimento de apresentação que não era, na verdade, II, mas sim AA o Presidente da Junta à data da prática dos factos, e que havia “deduzido acusação contra pessoa diversa” expôs e, a final, promoveu o seguinte:

“O recorrente, II, requereu a nulidade, por a instrução do

processo a ele não corresponder, o que fez no inicio do julgamento, cfr. a acta com ref.ª.......05, de 2024/11/26.

Na verdade, verifica-se que da certidão anexa ao requerimento de apresentação consta como

recorrente …..,

No entanto, o Ministério Público deduziu acusação contra pessoa diversa, ou seja, nela figura

como recorrente aquele sujeito processual, pelo que a ser julgado a sentença irá resultar em

absolvição.

Dispõe o art.º 283º, n.º 1, al. a), do CPP, que a acusação contém, sob pena de nulidade, as

indicações tendentes à identificação do arguido.

Tendo o ora recorrente sido, indevidamente, considerado como tal, e tendo a nulidade sido

arguida na fase de julgamento, há que analisar se há que agir de acordo com o princípio de

conservação de actos imperfeitos. Isto, porque, a acusação não se mostra apta a suportar a acção penal em julgamento, pois não diz respeito ao próprio arguido, o que a inutiliza com respeito pelas garantias de defesa do arguido.

Neste caso, entende-se haver impossibilidade de renovar o acto nulo, visto que irá por em

causa os direitos, liberdades e garantias.

Por outro lado, segundo a jurisprudência, “(…) Concluímos, assim, que a partir do momento em que foi recebida a acusação pelo despacho a que se refere o art. 311º do CPP, não pode o mesmo juiz ou juiz diferente (como parece ter sucedido no caso presente) decidir rejeitar a acusação em momento processual posterior [8] , designadamente no início da audiência de julgamento, com fundamento em que se trata de nulidade ou questão prévia que obsta ao julgamento do mérito da causa (art 338 CPP), atenta a qualificação dos vícios subjacentes à rejeição de acusação que deixámos feita e o regime processual – maxime o disposto nos arts 358º e 359º, do CPP – que permite o aproveitamento de acusação imperfeita no decurso da Audiência de julgamento.

Dito de outro modo, se o juiz presidente não rejeitou a acusação no despacho a que se reporta o art. 311º do CPP, o vício da acusação eventualmente verificado deixa de relevar enquanto fundamento de rejeição da mesma, tomada tal rejeição como consequência atípica ou sui generis, apenas verificável naquele momento processual, sem prejuízo de o vício em causa poder vir a fundamentar decisão processual (maxime o cumprimento do disposto nos arts 358º ou 359º, do CPP) ou de mérito (v.g. absolvição) a proferir no decurso ou após a audiência de Recurso (Contraordenação) julgamento. (…)” Nesse sentido, Ac. TRE de 10/12/2009, PN.17/07.4GBORQ.E1, Relator António João Latas, nulidade de acusação (arguição), maioria com voto de vencido, In https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/F7BBC55DAB3B801E80257DE100574F82

Em anotação

“(…) 2 – Depois de recebida a acusação e antes da prolação da sentença, após realização da audiência de discussão e julgamento, o juiz não pode conhecer do mérito da acusação, mas tão-só de questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa - artigos 338.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1, ambos do CPP.

3 - O art.º 338.º n.º1 do CPP apenas permite o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa - que podem ser de natureza substantiva (morte do arguido, amnistia, prescrição, despenalização, etc) ou adjectiva (incompetência do tribunal, desistência de queixa, ilegitimidade, etc.), acerca das quais não tenha havido decisão e de que possa desde logo conhecer.»

No sentido da conclusão decidiu-se igualmente no Ac RE de 26.02.2008 (acessível em www.dgsi.pt, relator Fernando Cardoso): «Proferido despacho a receber a acusação deduzida pelo Ministério Público, não pode, depois, o juiz proferir outro despacho a rejeitá-la, pois o seu poder de cognição ficou esgotado com a prolação do despacho de recebimento. (…)” (Sic)

Face ao exposto, P. seja reconhecido que, na verdade, foi praticado um acto nulo e que os autos prossigam para decisão do mérito da causa, devendo o recorrente ser absolvido, e, posteriormente, ser desentranhada a certidão que deu origem a estes autos, deixando cópia no seu lugar, a fim de ser remetida à Procuradoria para a apresentação do respectivo sujeito processual a julgamento.”

Na sequência desta promoção, foi proferido despacho judicial donde consta que “[c]ompulsados os presentes autos, verifica-se que assiste razão ao Ilustre Mandatário de II, pois que se verifica quer da decisão administrativa de fls. 96/97, quer dos restantes elementos do processo, que os presentes autos visam a apreciação da responsabilidade contraordenacional de AA (AL.P- PP/2021/1186) e não II (AL.P-PP/2021/215), como fez

menção o Ministério Público, por lapso no despacho de apresentação.

Pelo exposto e, não obstante o promovido pelo Ministério Público, declaro a nulidade de todo o processado, desde o despacho proferido a fls. 99, devendo os autos correr os seus termos para apreciação de responsabilidade contraordenacional de AA. Notifique.”

E designou para a realização de audiência de julgamento o dia 24.02.2025, às 09:15 horas.

E a 11.03.2025, foi proferida a sentença de que agora AA recorre.

Donde se vê que o processo foi tratado como “recurso de impugnação” de decisão da Autoridade Administrativa, a CNE, o que resulta dos termos utilizados quer na apresentação do Ministério Público, quando refere “nos quais foi interposto recurso pelo(a) arguido(a) II”, quer da sentença recorrida onde se diz “[a]dmitido o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa” e a final se julga “improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pelo recorrente.”

Considerando a decisão administrativa, como sendo, como referido na sentença recorrida, “a decisão proferida pela Comissão Nacional de Eleições que deliberou a instauração de procedimento contraordenacional contra o ora recorrente, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de ... na data dos factos, por violação da proibição de publicidade institucional, prevista e punida pelo artigo 10º, n.º 4 da Lei n.º 72-A/2015, de 23.07, veio interpor o presente recurso de contraordenação.”

e. Ora, como do ofício da CNE de 22.08.2024, e da acta de reunião certificada a 19.08.2024 desta Comissão consta, era enviada certidão de elementos do processo para instrução atento o deferimento de competência a que se refere o n.º 3 do art.º 203º da LEOAL.

Destinando-se a “instrução” à recolha de prova, “só depois desta terminada é que o Ministério Público estaria em condições de tomar posição, devolvendo os autos à entidade administrativa ou remetendo-os para julgamento.”

E, “só depois desta tomada de posição, seria possível dar conhecimento ao arguido dessa posição e proporcionar-lhe a oportunidade para ser ouvido (direito de audição) e apresentar a sua defesa (direito de defesa).”5

Competindo, então, terminada a instrução, dar cumprimento ao disposto no já referido artigo 50º do Regime Geral de Contraordenações.

Com efeito como pode ler-se no sumário do Ac. do STJ de 29.01.20256, “[n]o procedimento contraordenacional nas situações previstas no n.º 3 do artigo 203º da Lei Eleitoral dos Órgãos da Administração Local (LEOAL), (…) fica completamente arredada a intervenção de qualquer autoridade administrativa, salvo quanto ao dever geral de todas as autoridades de denúncia ao Ministério Público de factos suscetíveis de constituir infração contraordenacional daquela natureza.”

(…)

Essa “judicialização ab initio e ope legis” do procedimento aproxima a intervenção do Ministério Público, na direção da fase de instrução, do papel que desempenha no âmbito do inquérito criminal, (…) e impõe ao juiz a condução do processo em conformidade com os ditames dos artigos 63º e ss. do RGCO, (…), estando-lhe vedado decidir o caso, condenando o arguido, por simples despacho, sem a sua prévia audição sobre o teor da proposta de aplicação de coima/“acusação” formulada pelo Ministério Público e sem lhe dar oportunidade de se pronunciar sobre a oposição ou não à decisão por simples despacho, ou seja, sem realização de audiência, o que pode constituir

vício invalidante do procedimento.”

f.No caso, como referido, recebida a participação, o Ministério Público introduziu imediatamente o feito em juízo, aliás, contra pessoa diversa do infractor, sem realizar quaisquer diligências, nomeadamente, sem dar cumprimento ao disposto no 50º do Regime Geral de Contraordenações.

E, sobretudo quando foi reconhecido ter havido lapso na indicação do arguido e ter sido declarada a nulidade do processado quanto a II e, sem mais, ter sido ordenado que os autos passassem a correr termos para apreciação de responsabilidade contraordenacional de AA.

Ora, não sendo realizadas quaisquer diligências e não sendo conferida ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a coima ou sanção acessória não podia esta ser aplicada.

A total omissão desta diligência constitui nulidade, embora não haja unanimidade quanto à sua natureza; se insanável (ou absoluta), se relativa e sanável7.

Na jurisprudência, decidiu o “Assento” de 28.11.20028, que, [q]uando, em cumprimento do disposto no art.º 50.º do Regime Geral das Contraordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contraordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.

Mas, como se vê naquele caso estava apenas em questão a deficiente notificação, não fornecendo ao arguido todos os elementos necessários para que este ficasse a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o que não é o caso, pois, no presente processo, verifica-se a total omissão, a total ausência de notificação, perfeita ou deficiente.

Também, no Ac. do STJ de 29.01.20259, se concluiu que “[c]umpre, pois, reconhecer e declarar o incumprimento, no caso em apreço, do disposto no artigo 50º do RGCO, em prejuízo dos direitos de audição e defesa consagrados no artigo 32º, n.º 10, da CRP, (…) o que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência constitui nulidade do procedimento, embora sem consenso quanto à respetiva natureza absoluta ou relativa, aqui indiferente, uma vez que

foi tempestivamente arguida pelo recorrente na sua peça recursiva.”

E decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. de 29.01.202510, que “[a] não observância do disposto nos art.ºs. 50.º e 64.º, n.º 2, do RGCO constitui a nulidade insanável estabelecida no art.º 119.º, al. c), do CPP, a qual invalida o despacho recorrido e todos os que se lhe seguiram.”

Na doutrina, Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa,11 vão no mesmo sentido considerando que a “[n]ão concessão ao arguido da possibilidade de ser ouvido sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre parece dever considerar-se uma nulidade insanável, enquadrável na alínea c) do nº1do artº. 119. Com efeito, embora nesta norma se preveja como nulidade insanável a ausência do arguido ou seu defensor quando a lei exigir a respectiva comparência, o objectivo evidente desta obrigatoriedade de comparência é a concessão ao arguido da possibilidade de exercer os seus direitos de defesa que a lei e a CRP impõem que lhe seja concedida e, por isso, esta norma deve ser interpretada extensivamente como visando todas as situações em que não foi concedida ao arguido, antes de lhe ser aplicada uma sanção, possibilidade de exercer direitos de defesa que obrigatoriamente lhe deve ser proporcionada”.

E, o próprio legislador, mas agora em matéria tributária, determinou no artigo 63º, nº 1 al. c) e d), da Lei 15/2001, de 05 de junho - Regime Geral das Infrações Tributárias – que, sob a epigrafe “nulidades no processo de contraordenação tributário”, [c]onstituem nulidades insupríveis no processo de contraordenação tributário, a falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa – al. c) -, e a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido – al. d).

Entende-se, pois, como verificada, neste caso, a nulidade insanável invocada pelo Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, resultante do total incumprimento do disposto no art.º 50º do Regime Geral de Contraordenações.

Nulidade que se considera insanável, nos termos do artigo119º, al. c), do CPP, de conhecimento oficioso e a todo o tempo.

g.Como dispõe o artigo 122º, n.º 1, do CPP, “as nulidades tornam inválido o ato em que se verificaram, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar”, determinando o n.º 2 que “a declaração da nulidade determina os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, (…)”, e o n.º 3 que “ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”.

No caso, a referida nulidade verificou-se com a omissão ou o não cumprimento do disposto no referido art.º 50º do RGCO, não assegurando ao arguido as garantias de audição e defesa nele consagradas, como concretização do disposto no artigo 32º, n.º 10, da CRP, o que acarreta, em consequência, a nulidade de todos os actos praticados após o momento em que deveria ter tido lugar o cumprimento do disposto no citado art.º 50º do RGCO e não possam ser aproveitados, bem como da decisão condenatória.

Donde, os atos nulos e a repetir sejam, em consequência, a notificação ao arguido da proposta de aplicação de coima a formular pelo Ministério Público e a determinar pelo juiz, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50º do RGCO, e actos subsequentes.

A verificação e consequente declaração da nulidade referida, prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

-Reconhecer e declarar a invocada nulidade da decisão recorrida, decorrente da invalidade, por omissão da notificação do recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50º do DL 433/82, de 27 de Outubro, e, determinar a remessa dos autos à primeira instância, para devido cumprimento, seguindo-se os demais trâmites legais até final.

-Considerar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

Sem custas (artigo 513º, n.º 1, do CPP).

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Novembro de 2025

António Augusto Manso (relator)

Antero Luis (Adjunto)

José Luis Lopes da Mota (Adjunto)

________


1. Consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090099.html, citado no ac. STJ de 29.01.2025, proferido no processo n.º 1315/23.5T9BRG.S1, in www.dgsi.pt, citado no Parecer.

2. Como pode ler-se no citado Ac. do TC de 03.03.2009, in https:// www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090099.html, citado no ac. STJ de 29.01.2025, proferido no processo n.º 1315/23.5T9BRG.S1, in www.dgsi.pt.

3. Enquanto órgão que, em Portugal, tem como principais funções as de supervisionar e fiscalizar os atos relacionados com o recenseamento eleitoral e as eleições, para os órgãos de soberania, para as regiões autónomas, o poder local e para o Parlamento Europeu.

4. Que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.

5. V.Ac. do STJ de 25.01.2025, proferido no processo n.º 787/23.2T9BRG.S1, in www.dgsi.pt.

6. Proferido no processo n.º 1315/23.5T9BRG.S1, in www.dgsi.pt.

7. Como pode ver-se dos Acs. do STJ de 29.01.2025, proferidos nos processos n.º 1315/23.5T9BRG.S1, e n.º 787/23.2T9BRG.S1, ambos in www.dgsi.pt, citando Paulo Pinto de Albuquerque no “Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, 2ª Edição, UCP Editora, 2022.↩︎

8. Publicado no DR, Iª série - A, n.º 21, de 20.01.2003, p. 557.

9. Já citado e proferido no processo n.º 1315/23.5T9BRG.S1, in www.dgsi.pt.

10. Proferido no processo n.º 787/23.2T9BRG.S1, in www.dgsi.pt.

11. In “Contra Ordenações, Anotações ao regime Geral”, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, págs. 380 e 381, citados no Ac. do STJ de 29.01.2025, proferido no processo n.º 787/23.2T9BRG.S1, www.dgsi.pt, já referido.