Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES FALTA FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA ACÓRDÃO POR REMISSÃO AMNISTIA PERDÃO INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Não ocorre falta de fundamentação se a remissão para anterior decisão foi feita para acórdão anterior do mesmo tribunal e processo, que apreciou os mesmos factos e a personalidade do arguido e o condenou por tais ilícitos e o STJ em recurso manteve a totalidade dos factos apurados na sua materialidade (ou seja não ocorreu nenhuma alteração fáctica, mas apenas uma diversa subsunção jurídica -menos crimes), manteve as penas aplicadas aos crimes subsistentes e, a sua fundamentação não foi posta em causa, e ordenou apenas a reformulação da pena única aplicável aos mesmos factos em função dos ilícitos a ponderar, tudo o que já era do conhecimento do arguido. II - Estar inserido socialmente, é cumprir as regras sociais, viver de acordo com o direito e cumprir a sua função na sociedade e observar o que esta espera dele, e não apenas ter família e muito menos viver à custa desta sociedade. III - Não ocorre desproporção entre a pena única determinada no 1.º acórdão e a actual se os factos são exactamente os mesmos constituindo os mesmos quadros factuais, em que o arguido se moveu sem alteração da sua personalidade, tendo ocorrido apenas a alteração jurídica dos factos, que levou a uma diminuição dessa pena única. | ||
| Decisão Texto Integral: | 122 REC nº. 1829/19.1PAPTM 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. C. C. nº 1829/19.1PAPTM do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo Central Criminal de Portalegre – Juiz 3, em que é arguido AA1, foi por acórdão 14/10/2024 proferida a seguinte decisão: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, o presente Tribunal julga totalmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, decide: A) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea b) e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo à ofendida AA2, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; B) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea b) e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo ao demandante AA3, na pena de 2 (dois) anos de prisão; C) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea b) e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo ao ofendido AA4, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; D) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea b) e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo ao ofendido AA5, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; E) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea b) e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo ao demandante AA6, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão; F) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea b) e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo ao demandante AA7, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; G) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea b) e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo ao ofendido AA8, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão; H) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea b) e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo à ofendida AA9, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão; I) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea b) e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo à ofendida AA10, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; J) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea b) e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo à ofendida ..., Lda, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão; K) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p.p. pelos artigos 2.º, alínea b) e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15-09, relativo ao ofendido AA11, na pena de 2 (dois) anos de prisão; L) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo à ofendida AA2 na pena de 1 (um) ano de prisão; M) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao demandante AA3, na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão; N) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao ofendido AA4, na pena de 1 (um) ano de prisão; O) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao ofendido AA5, na pena de 1 (um) ano de prisão; P) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao demandante AA6, na pena de 11 (onze) meses de prisão; Q) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao demandante AA7, na pena de 1 (um) ano de prisão; R) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo à ofendida AA9, na pena de 11 (onze) meses de prisão; S) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo à ofendida AA10, na pena de 1 (um) ano de prisão; T) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo à ofendida ..., Lda, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; U) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao ofendido AA11, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; V) Condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática agravada, previsto e punido pelo artigo p. e p. pelo art. 221.º n.sº1 e 5 alínea a) do C. Penal, com referência ao art. 202.º, alínea a) do C. Penal, relativo ao ofendido AA8, na pena de 2 (dois) ano e 2 (dois) meses de prisão; W) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA1 na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; X) Decretar a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial resultante dos crimes cometidos pelo arguido AA1 no valor de 33.250,00 € (trinta e três mil duzentos e cinquenta euros), acrescido de juros moratórios, contabilizados desde a data do trânsito em julgado, com base na taxa legal supletiva de 4%, (vide art. 559.º do C.C. e Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril).condenando-se este ao seu pagamento, sem prejuízo dos direitos dos demandantes em sede de condenação nos pedidos de indemnização civil; Y) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, nos termos dos arts. 513.º e 514º, do Código de Processo Penal, arts. 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 13.º, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) U.C., (artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais e artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). - Parte civil - Z) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por AA7 contra o demandado AA1, condenando-o no pagamento da quantia de 2.300,00€ (dois mil e trezentos euros); AA) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por AA6 contra o demandado AA1, condenando-o no pagamento da quantia de 1.190,00€ (mil cento e noventa euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, bem como da quantia de 850,00€ (oitocentos e cinquenta euros), a título de compensação por danos não patrimoniais; BB) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por AA3 contra o demandado AA1, condenando-o no pagamento da quantia de 5.472,96 (cinco mil quatrocentos e setenta e dois euros e noventa e seis cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde 26-04-2023, data da notificação do respectivo pedido de indemnização civil até ao efectivo e integral pagamento, à taxa de 4 %, bem como da quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contabilizados desde o trânsito em julgado do presente Acórdão até ao efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%; CC) Condenar o demandado nas custas dos pedidos de indemnização civil.” 1.1 Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 03/4/2025 este Supremo Tribunal decidiu: “Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: a) Revogar o acórdão recorrido no que tange à condenação do arguido por onze crimes de falsidade informática p. p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, da Lei do Cibercrime e no que concerne à pena única fixada em cúmulo jurídico; b) Confirmar a decisão recorrida na parte restante, subsistindo assim a condenação por dez crimes de burla informática p. p. pelo art. 221º, nº 1, do Código Penal e por um crime de burla informática agravada, p. p. pelo art. 221.º n.sº1 e 5, alínea a), com referência ao art. 202.º, alínea a), todos do Código Penal, nos precisos termos fixados pelo tribunal colectivoem primeira instância; c) Determinar que após baixa dos autos à primeira instância aí se proceda à reformulação do cúmulo jurídico das penas referidas em b) fixando-se a pena única que ao caso couber.” Em cumprimento do assim decidido, o Tribunal recorrido, após reabertura da audiência, e em cumprimento do acórdão do STJ proferiu a seguinte decisão: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, o presente Tribunal Colectivo delibera: a) Condenar o arguido AA1, em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, nos termos dos arts. 513.º e 514º, do Código de Processo Penal, arts. 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 13.º, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) U.C., (artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais e artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).” 1.2 Recorre o arguido de novo, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “a) As razões de discordância com a decisão são de direito: b) O Arguido vinha acusado em autoria material e na forma consumada, entre outros, de onze crimes de falsidade informática; c) Após a realização de audiência e julgamento a Recorrente, foi condenado em cúmulo jurídico a seis anos e seis meses; d) Em sede de recurso o STJ decidiu pela inexistência de 11 crimes de falsidade informática, revogou o cúmulo jurídico realizado e ordenou refazer o mesmo sem considerar os 11 crimes de Falsidade Informática; e) Sendo absolvido dos referidos crimes é evidente que a pena aplicada, em sede cúmulo jurídico, teria quer revogada e substituída por uma outra pena que, condena-se o Recorrente no período de prisão igual ou inferior a 5 anos; f) Sucede que, novo Acórdão, não se encontra, minimamente, fundamentado e remete para o espelhado no Acórdão, parcialmente, revogado. g) Não fundamenta a medida da pena aplicada. h) Pelo que, deve considerado nulo por falta de fundamentação; i) Acresce que, a pena aplicada, 5 anos e 6 meses, é desproporcional e desajustada, face ao cúmulo jurídico aplicado no primeiro acórdão. j) Refira-se que, aquando estes crimes foram cometidos isoladamente ou em concurso estão abrangidos pelo perdão de 2023. k) O Tribunal “ad quo” é omisso quanto à aplicação da chamada lei da amnistia. l) Parece-nos que, o tribunal “Ad quo” comete um tremendo erro de interpretação. m) O que decorre da lei da amnistia é que num caso de cúmulo jurídico ainda não transitado em julgado, em prima facie devem ser “eliminados” os crimes perdoados e só depois se fará o cômputo do referido cúmulo. n) Assim e sem mais delongas parece-nos que no caso concreto há que amnistiar a totalidade dos crimes ou na pior das hipóteses subtrair um ano à pena que vier a ser fixada. o) E isto, porquanto, o único antecedente penal, que resulta do CRC, reporta-se à mesma época, pelo também foi amnistiado. p) O Recorrente discorda da posição processual do Tribunal a quo. q) Acresce que, a pena de prisão determinada pelo Acórdão Recorrido é manifestamente exagerada relativamente ao Arguido. r) É nosso entendimento que tal pena é manifestamente excessiva e desproporcional face aos factos apurados e que deverá ser reduzida. s) Desde logo pela primeira pena aplicada e a manifesta discrepância em termos de cômputo das mesmas. t) O Recorrente está integrado familiar e socialmente. u) Assim sendo, a medida da pena aplicada, bem acima do limite mínimo, é desadequada e desajustada face aos factos dados como provados e ao mal evitado. v) Entendemos que o Acórdão ora recorrido é desarrazoado na fixação da pena. w) No que corresponde à determinação da medida concreta da pena que se adeque ao comportamento do arguido, deve atender-se, em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes. x) Sabendo nós que a medida da pena não pode jamais ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2 do CP). y) Na determinação concreta da pena, conforme positivado no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. z) Ponderadas todas as circunstâncias referidas, as concretas exigências de prevenção geral e especial e a moldura penal em causa, afigura-se suficiente para satisfazer, de forma adequada, as exigências de prevenção especial que se fazem sentir, nomeadamente, para a “educação” do arguido para o direito e para determinar que a mesma se abstenha de continuar a adoptar este tipo de condutas, a aplicação ao mesmo da pena de 4 anos e 6 meses; aa)Se assim for entendido, o que nos parece o correcto, esta pena admite a suspensão da execução, por força do art. 50º, nº 1, do CP, medida expressamente solicitada pelo arguido e que sempre teria que ser ponderada, por força da mesma disposição legal. bb) actividade criminosa do arguido decorreu num período concreto da vida do mesmo. cc) Ocorrido há 6 anos atrás; dd) Parece-nos que no caso sub judice, e perante esta factualidade, é possível concluir que há fundamento para formular um juízo favorável quanto ao comportamento futuro do arguido. ee)Um juízo arriscado, mas que vale a pena assumir, em nome do princípio a ressocialização do condenado, que também integra os fins das penas. ff)Sendo certo que, a suspensão não deverá ser negada quando o risco não seja excessivo, quando não seja temerário. gg)É o que se afigura acontecer no caso dos autos. hh) O artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, estabelece que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” ii) A opção pela suspensão da execução da pena depende de um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu previsível comportamento futuro. jj) A suspensão da pena tem um conteúdo pedagógico e reeducativo, que se mostra orientado pelo desígnio de afastar o delinquente da via do crime, tendo em consideração as concretas circunstâncias do caso. kk)Trata-se, por conseguinte, de uma convicção subjetiva, embora fundada, do julgador, que não deixa de encerrar, decerto, um risco, emergente, nomeadamente, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso. ll) Nesse domínio, importa assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não afronte ou postergue as finalidades da punição, devendo ela, na óptica da prevenção especial, beneficiar a reinserção social do condenado. mm) De outra parte, atendendo às imposições da prevenção geral, compete acautelar que a comunidade não perspetive a suspensão, na situação concreta, como indício/sinal de indulgência ou impunidade, assim se evitando o desenvolvimento de qualquer desconfiança no atinente ao sistema repressivo penal. nn)Por fim, assinale-se que a opção pela suspensão há de fundamentar-se nos elementos previstos no predito artigo 50.º, n.º 1: na personalidade do agente, nas condições da sua vida, na sua conduta anterior e posterior ao crime e nas circunstâncias deste. oo)Face ao alegado, diga-se que, na situação sub judice, apesar da relevância dos factos cometidos pelo arguido, impende, todavia, obtemperar o seguinte: o arguido mostra-se, em termos adequados, inserido social e familiarmente, os factos ocorreram há 6 anos atrás; pp)Face a estes factos importa concluir: a estabilização das expectativas comunitárias e a ressocialização do arguido não expostulam/demandam inexoravelmente o cumprimento efetivo da prisão, pois articulam-se, antes, com a concessão da uma oportunidade de ressocialização em liberdade; a aplicação de uma pena de prisão efetiva representaria uma preterição absoluta das expectativa de ressocialização dos arguido, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial; o propósito da estabilização das expectativas comunitárias, que as penas pretendem salvaguardar, e os princípios ordenadores dos fins das penas, maiormente no quadrante reintegrador do agente, ficariam, assim, turbados/solapados pela punição excessiva, correspondente à prisão efetiva de arguidos integrado em termos sociais; a prisão efectiva consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requisitados pelo caso concreto; e as considerações de prevenção especial de socialização recomendam, pois, a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de tempo correspondente à pena de 5 anos ou menos que deve ser aplicada. qq)Conclui-se, assim, por ser justo, adequado, equitativo e razoável, que a censura do facto e a ameaça da pena são bastantes para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. rr)Observe-se também que, nos termos do estabelecido no artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, “o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.” ss)Assim, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, números 1, 4 e 5, do Código Penal, a execução da pena de prisão a aplicar ao arguido deverá ser suspensa, na sua execução, com sujeição a um estreito regime de prova.” O Mº Pº respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência 2. Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA foi de parecer que o recurso deve improceder. Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP e o arguido não respondeu Colhidos os vistos, procedeu-se à conferência. Cumpre apreciar. É a seguinte a matéria de facto apurada em julgamento que foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, que se transcreve para melhor compreensão: “II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A) Factos provados: Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada, mas seguramente pouco antes do dia 17 de Dezembro de 2019, o arguido AA1, decidiu apropriar-se de quantias monetárias existentes em contas bancárias pertencentes a terceiros, de forma ilegítima, através da aplicação MBWAY, por saber que se trata de uma aplicação recente no mercado e que muitas pessoas desconhecem ainda o seu modo de funcionamento, mediante plano que previamente elaborou ou aderiu ao longo da sua execução juntamente com outros indivíduos não concretamente identificados. 2. Tal plano consistia em responder a anúncios de venda de produtos colocados em sites de internet como o OLX e Custo Justo, contactando os anunciantes, mostrando interesse na aquisição dos produtos anunciados e prontificando-se a efectuar de imediato o pagamento do preço através da aplicação mbway. 3. Após, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, dava instruções aos referidos anunciantes para aderirem ao serviço mbway, indicando-lhes todos os passos que deveriam seguir, tudo com o alegado intuito de as vítimas poderem receber o pagamento do preço, quando na verdade, estavam a facultar-lhe pleno acesso às contas, podendo o arguido, a partir desse momento, emitir diversas ordens de levantamento e/ou transferência para outras contas bancárias tituladas ou controladas por si. 4. No 17.12.2019, pouco antes das 19h00, o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente AA12, filho da Ofendida AA2, através do número de telemóvel .......96, correspondente a um cartão pré-pago sem carregamentos de saldo ou dados de titularidade e mostrou-se interessado em adquirir um automóvel que aquele havia publicitado para venda na página de internet “OLX” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato por transferência bancária através da aplicação MBWAY. 5. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, induziu o AA12 a dirigir-se a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que o montante acordado fosse transferido para a sua conta bancária. 6. Seguindo as instruções recebidas, AA12, pelas 19H01, dirigiu-se a uma caixa multibanco, localizada no Hospital de ..., e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 7. Nomeadamente, AA12, com o conhecimento e consentimento da ofendida, introduziu o cartão multibanco nº .... .... .... ..16, associado à conta bancária nº .......79, sedeada no Banco Millennium BCP, titulada por AA2, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação o contacto telefónico e os código indicados pelo seu interlocutor, convencido que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o preço acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 8. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária da ofendida, acima identificada, e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento de numerário, tudo sem o conhecimento ou a autorização da titular. 9. Mais concretamente, entre as 19h15 e as 19h16 do mesmo dia, o arguido ou alguém com ele naquele plano, dirigiu-se a uma caixa automática pertencente à agência do BCP, sita na Rua 1, em ... e emitiu 1 ordem de transferência de numerário no valor de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros), para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, titulada pelo arguido AA1, junto do Banco BPI, bem como realizou dois levantamentos no valor de 200 € /cada, a partir da mesma conta da ofendida. 10. Logo que o dinheiro ficou disponível na sua conta bancária, no primeiro dia útil seguinte, em 18.12.2019, por forma a evitar uma eventual reversão da transferência, o arguido procedeu ao levantamento de 400 € em numerário, numa caixa automática e dado que esgotara o plafond de levantamentos diários permitidos em caixas ATM, dirigiu-se a uma agência do BPI, em ... e procedeu a um levantamento presencial, ao balcão, da quantia de 2.000,00 €, quantias integralmente provenientes da conta da ofendida e que o arguido despendeu de forma não apurada, deixando a sua conta praticamente sem saldo e furtando-se a quaisquer contactos posteriores com a Ofendida. 11. A Ofendida AA2 foi assim ilegitimamente desapossada do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 2.900,00 € (dois mil e novecentos euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 12. No dia 20 de Dezembro de 2019, cerca das 19h00 h, o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente o Ofendido AA3 através do número de telemóvel .......46, correspondente a um cartão pré-pago sem carregamentos de saldo ou dados de titularidade e mostrou-se interessado em adquirir uns móveis que este havia publicitado para venda na página de internet “OLX” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato por mbway. 13. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, induziu o Ofendido a dirigir-se a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido para a sua conta bancária. 14. Seguindo as instruções recebidas, o Ofendido, dirigiu-se a uma caixa multibanco e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 15. Nomeadamente, o Ofendido introduziu o cartão multibanco nº ..............86 associado à conta bancária com o nº ...........01, sedeada no Banco Santander, por si co-titulada, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação um número de telemóvel e um código que lhe foram indicados pelo seu interlocutor, convencido que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o preço acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 16. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária do ofendido, acima identificada, sem a autorização deste e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular. 17. Mais concretamente, o arguido ou alguém com ele naquele plano, pelas 19h20, dirigiu-se a uma caixa automática sita na agência da CGD, na Praça 2, em ... e uma vez aí, após consultar o saldo da conta do ofendido, efectuou dois levantamentos, nos valores de 200 € e 30 € da conta deste último. 18. Após, o arguido ou alguém com ele naquele plano, emitiu 1 ordem de transferência de numerário no montante de 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros), para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, titulada pelo arguido AA1, junto do Banco BPI. 19. Logo que o dinheiro ficou disponível na sua conta bancária, no primeiro dia útil seguinte, em 23.12.2019, por forma a evitar uma eventual reversão da transferência, o arguido procedeu a levantamentos em numerário, em caixas automáticas e dirigiu-se a uma agência do BPI, em ... e procedeu a um levantamento presencial, ao balcão, das quantias de 2.000,00 €, 500 € e 500 €, quantias integralmente provenientes da conta do ofendido e que o arguido despendeu de forma não apurada, deixando a sua conta identificada em 18. praticamente sem saldo e furtando-se a quaisquer contactos posteriores com o Ofendido. 20. O Ofendido AA3 foi assim ilegitimamente desapossado do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 3.730,00 € (três mil setecentos e trinta euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 21. No dia 29 de Dezembro de 2019, pouco antes das 15h58, o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente o Ofendido AA4 através do número de telemóvel .......97, correspondente a um cartão pré-pago sem carregamentos de saldo ou dados de titularidade e mostrou-se interessado em adquirir um veículo que este havia publicitado para venda na página de internet “OLX” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato por mbway. 22. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, induziu o Ofendido a dirigir-se a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido para a sua conta bancária. 23. Seguindo as instruções recebidas, o Ofendido, dirigiu-se a uma caixa multibanco, localizada na agência do BPI, sita na Rua 3, em ... e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 24. Nomeadamente, o Ofendido introduziu o cartão multibanco nº ..............07 associado à conta bancária com o nº ...............01, sedeada no Banco BPI, por si titulada, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação um número de telemóvel e um código que lhe foram indicados pelo seu interlocutor, convencido que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o preço acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 25. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária do ofendido, acima identificada, sem a autorização deste e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular. 26. Mais concretamente, o arguido ou alguém com ele naquele plano, pelas 16h28, dirigiu-se a uma caixa automática da CCAM, sita na Praça 4 e uma vez aí, o arguido ou alguém com ele naquele plano, emitiu 1 ordem de transferência de numerário no montante de 2.000,00 € (dois mil euros), para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, titulada pelo arguido AA1, junto do Banco BPI bem como efectuou um levantamento, no valor de 60 €, da conta do ofendido. 27. Logo que o dinheiro ficou disponível na sua conta bancária, no primeiro dia útil seguinte, em 30.12.2019, por forma a evitar uma eventual reversão da transferência, o arguido dirigiu-se a uma agência do BPI, em ... e procedeu a um levantamento presencial, ao balcão, da quantia de 2.000,00 €, quantia integralmente proveniente da conta do ofendido e que o arguido despendeu de forma não apurada, deixando a sua conta identificada em 26. praticamente sem saldo e furtando-se a quaisquer contactos posteriores com o Ofendido. 28. O Ofendido AA4 foi assim ilegitimamente desapossado do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 2.060,00 € (dois mil e sessenta euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 29. No dia 31 de Dezembro de 2019, pelas 16h51, o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente o Ofendido AA5 através do número de telemóvel .......17 e mostrou-se interessado em adquirir uma máquina de costura usada que este havia publicitado para venda na página de internet “OLX” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato por mbway. 30. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, induziu o Ofendido a dirigir-se a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido para a sua conta bancária. 31. Seguindo as instruções recebidas, o Ofendido, dirigiu-se a uma caixa multibanco, localizada na agência do BPI, sita na Rua 5, em ... e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 32. Nomeadamente, o Ofendido introduziu o cartão multibanco nº ..............97 associado à conta bancária com o nº ...........00, sedeada no Banco CGD, por si co-titulada, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação um número de telemóvel e um código que lhe foram indicados pelo seu interlocutor, convencido que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o preço acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 33. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária do ofendido, acima identificada, sem a autorização deste e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular. 34. Mais concretamente, o arguido ou alguém com ele naquele plano, pelas 17h19, dirigiu-se a uma caixa automática da CGD, sita na Praça 2, em ... e uma vez aí, o arguido ou alguém com ele naquele plano, emitiu 1 ordem de transferência de numerário no montante de 2.500, 00 € (dois mil e quinhentos euros), para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, titulada pelo arguido AA1, junto do Banco BPI bem como efectuou dois levantamentos, nos valores de 200 € cada, da conta do ofendido. 35. Logo que o dinheiro ficou disponível na sua conta bancária, no primeiro dia útil seguinte, em 02.01.2020, por forma a evitar uma eventual reversão da transferência, o arguido dirigiu-se a uma agência do BPI, em ... e procedeu a um levantamento presencial, ao balcão, da quantia de 2.000,00 €, quantia integralmente proveniente da conta do ofendido e que o arguido despendeu de forma não apurada, deixando a sua conta identificada em 34. praticamente sem saldo e furtando-se a quaisquer contactos posteriores com o Ofendido. 36. O Ofendido AA5 foi assim ilegitimamente desapossado do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 2.900,00 € (dois mil e novecentos euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 37. No mesmo dia 31 de Dezembro de 2019, pelas 16h36, o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente o Ofendido AA6 através do mesmo número de telemóvel .......17, correspondente a um cartão pré-pago sem carregamentos de saldo ou dados de titularidade e mostrou-se interessado em adquirir um artigo de porcelana que este tinha publicitado para venda na página de internet “OLX” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato por mbway. 38. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, induziu o Ofendido a dirigir-se a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido para a sua conta bancária. 39. Seguindo as instruções recebidas, o Ofendido, dirigiu-se a uma caixa multibanco, localizada na agência do Novo Banco, sita na Localização 6, no ... e activou o serviço mbway, ao qual associou o seu número de telemóvel. 40. De seguida, pelas 17h08, o ofendido ligou de novo para o número de telemóvel que o contactara, informando que já activara a aplicação mbway. 41. Nessa sequência, o seu interlocutor informou-o que teria que repetir todo o procedimento e associar o número de telemóvel e o código que lhe iria indicar, por forma a poder receber na sua conta o valor do preço acordado, o que o ofendido fez, convencido de que tal procedimento seria necessário para receber o dinheiro na sua conta bancária. 42. Assim, o Ofendido introduziu o cartão multibanco nº ..............62 associado à conta bancária com o nº ..........30, sedeada no Banco CGD, por si titulada, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação um número de telemóvel e um código que lhe foram indicados pelo seu interlocutor, convencido que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o preço acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 43. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária do ofendido, acima identificada, sem a autorização deste e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular. 44. Mais concretamente, o arguido ou alguém com ele naquele plano, pelas 17h27, dirigiu-se a uma caixa automática da CGD, sita na Praça 2, em ... e uma vez aí, o arguido ou alguém com ele naquele plano, após consultar o saldo de conta do ofendido, emitiu 1 ordem de transferência de numerário no montante de 1.000, 00 € (mil euros), para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, titulada pelo arguido AA1, junto do Banco BPI bem como efectuou um levantamento, no valor de 190 €, da conta do ofendido. 45. Logo que o dinheiro ficou disponível na sua conta bancária, no primeiro dia útil seguinte, em 02.01.2020, por forma a evitar uma eventual reversão da transferência, o arguido dirigiu-se a uma agência do BPI, em ... e procedeu a um levantamento presencial, ao balcão, da quantia de 1.000,00 €, quantia integralmente proveniente da conta do ofendido e que o arguido despendeu de forma não apurada, deixando a sua conta identificada em 44. praticamente sem saldo e furtando-se a quaisquer contactos posteriores com o Ofendido. 46. O Ofendido AA6 foi assim ilegitimamente desapossado do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 1.190,00 € (mil cento e noventa euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 47. No dia 02 de Janeiro de 2020, pouco antes das 10h54, o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente o Ofendido AA7 através do número de telemóvel .......39 e mostrou-se interessado em adquirir um equipamento que este havia publicitado para venda na página de internet “Custo Justo” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato por mbway. 48. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, induziu o Ofendido a dirigir-se a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido para a sua conta bancária. 49. Seguindo as instruções recebidas, pelas 10h54, o Ofendido, dirigiu-se a uma caixa multibanco, localizada na Junta de Freguesia de ..., em ... e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 50. Nomeadamente, o Ofendido introduziu o cartão multibanco nº ..............08 associado à conta bancária com o nº ...............01, sedeada no Banco BPI, por si co-titulada, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação um número de telemóvel e um código que lhe foram indicados pelo seu interlocutor, convencido que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o preço acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 51. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária do ofendido, acima identificada, sem a autorização deste e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular. 52. Mais concretamente, o arguido ou alguém com ele naquele plano, pelas 11h17, dirigiu-se a uma caixa automática localizada no Largo 7, em ... e uma vez aí, o arguido ou alguém com ele naquele plano, efectuou 2 levantamentos nos montantes de 200 €/cada da conta do ofendido e, de seguida, emitiu 1 ordem de transferência de numerário no montante de 1.900, 00 € (mil e novecentos euros), para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, titulada pelo arguido AA1, junto do Banco BPI, quantias que o arguido levantou em caixas automáticas e presencialmente numa agência do BPI em ..., despendendo-as de forma não apurada, deixando a sua conta acima identificada praticamente sem saldo e furtando-se a quaisquer contactos posteriores com o Ofendido. 53. O Ofendido AA7 foi assim ilegitimamente desapossado do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 2.300,00 € (dois mil e trezentos euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 54. No dia 02 de Janeiro de 2020, pouco antes das 11h52 , o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente AA13, amigo do Ofendido AA8 através do número de telemóvel .......22, correspondente a um cartão pré-pago sem carregamentos de saldo ou dados de titularidade e mostrou-se interessado em adquirir um automóvel que aquele havia publicitado para venda na página de internet “Custo Justo” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato do sinal por mbway. 55. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, disse a AA13 que se dirigisse a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido para a sua conta bancária. 56. Como AA13 se encontrava impedido naquele momento, mas não queria perder a oportunidade de negócio, telefonou, por seu turno, ao ofendido AA8, pedindo-lhe que telefonasse para tal pessoa e seguisse as suas indicações, de modo a que aquele fizesse a transferência bancária da quantia acordada a título de sinal, o que o Ofendido fez. 57. Seguindo as instruções recebidas, pelas 11h52, o Ofendido, dirigiu-se a uma caixa multibanco, localizada na agência do Novo Banco, sita na Praça 8, em ... e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 58. Nomeadamente, o Ofendido introduziu o cartão multibanco nº ..............25 associado à conta bancária com o nº ..........18, sedeada no Novo Banco, por si co- titulada, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação um número de telemóvel e um código que lhe foram indicados pelo seu interlocutor, convencido que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o montante acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 59. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária do ofendido, acima identificada, sem a autorização deste e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular. 60. Mais concretamente, o arguido ou alguém com ele naquele plano, pelas 12h07, dirigiu-se a uma caixa automática (ATM) localizada na Junta de Freguesia de ..., em ..., e uma vez aí, o arguido ou alguém com ele naquele plano, depois de consultar o saldo da conta bancária do ofendido, emitiu 2 ordens de transferência de numerário no montante de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) cada, para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, titulada pelo arguido AA1, junto do Banco BPI bem como efectuou dois levantamentos, nos valores de 200 € cada, da conta do ofendido. 61. Logo que o dinheiro ficou disponível na sua conta bancária, no primeiro dia útil seguinte, em 03.01.2020, por forma a evitar uma eventual reversão das transferências, o arguido dirigiu-se a uma agência do BPI, em ... e procedeu a levantamentos presenciais, ao balcão, das quantias de 3.000,00 € e 2000 €, quantia integralmente proveniente da conta do ofendido e que o arguido despendeu de forma não apurada, deixando a sua conta identificada em 60. praticamente sem saldo e furtando-se a quaisquer contactos posteriores com o Ofendido. 62. O Ofendido AA8 foi assim ilegitimamente desapossado do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 5.400,00 € (cinco mil e quatrocentos euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 63. No dia 02 de Janeiro de 2020, pouco antes das 18h00 , o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente AA14, companheiro de Ofendida AA9 através do número de telemóvel .......15, correspondente a um cartão pré-pago sem carregamentos de saldo ou dados de titularidade e mostrou-se interessado em adquirir uma alfaia agrícola que aqueles tinham publicitado para venda na página de internet “OLX” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato do preço por mbway. 64. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, disse a AA14 que se dirigisse a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido para a sua conta bancária. 65. Seguindo as instruções recebidas, pelas 18h00, AA14, a Ofendida AA9 e o seu enteado AA15, dirigiram-se a uma caixa multibanco, localizada na agência do BPI, sita na Estrada 9, nas ... e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, AA15 seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 66. Nomeadamente, AA15, sempre com o consentimento de AA9, introduziu o cartão multibanco nº ..............92 associado à conta bancária com o nº .........35, sedeada na CCAM das ..., titulada por AA9, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação um número de telemóvel e um código que lhe foram indicados pelo seu interlocutor, convencido que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o montante acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 67. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária da ofendida AA9, acima identificada, sem a autorização deste e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular. 68. Mais concretamente, o arguido ou alguém com ele naquele plano, pelas 18h09, dirigiu-se a uma caixa automática (ATM) localizada na Praça 2, em ..., e uma vez aí, o arguido ou alguém com ele naquele plano, depois de consultar o saldo da conta bancária da ofendida, emitiu 1 ordem de transferência de numerário no montante de 1.270,00 € (mil duzentos e setenta euros), para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, titulada pelo arguido AA1, junto do Banco BPI bem como efectuou dois levantamentos, nos valores de 200 € cada, da conta da ofendida, quantias que o arguido levantou em caixas automáticas e presencialmente numa agência do BPI em ..., despendendo-as de forma não apurada, deixando a sua conta acima identificada praticamente sem saldo e furtando-se a quaisquer contactos posteriores com a Ofendida. 69. A Ofendida AA9 foi assim ilegitimamente desapossada do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 1.670,00 € (mil seiscentos e setenta euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 70. No dia 03 de Janeiro de 2020, pelas 13h30, o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente a Ofendida AA10 através do número de telemóvel .......47, correspondente a um cartão pré-pago sem carregamentos de saldo ou dados de titularidade e mostrou-se interessado em adquirir uns cadeirões usados que esta tinha publicitado para venda na página de internet “OLX” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato por mbway. 71. Após confirmar que a sua interlocutora desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, induziu a Ofendida a dirigir-se a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido para a sua conta bancária. 72. Seguindo as instruções recebidas, a Ofendida, dirigiu-se a uma caixa multibanco, e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 73. Nomeadamente, a Ofendida introduziu o cartão multibanco associado à conta bancária com o nº .........89, sedeada no Banco Millennium BCP, por si titulada, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação um número de telemóvel e um código que lhe foram indicados pelo seu interlocutor, convencida que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o preço acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 74. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária da ofendida, acima identificada, sem a autorização desta e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular. 75. Mais concretamente, o arguido ou alguém com ele naquele plano, pelas 14h04, dirigiu-se a uma caixa automática da CGD, sita na Praça 2, em ... e uma vez aí, o arguido ou alguém com ele naquele plano, emitiu 1 ordem de transferência de numerário no montante de 2.000,00 € (dois mil euros), para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, titulada pelo arguido AA1, junto do Banco BPI bem como efectuou dois levantamentos, nos valores de 200 € e 100 €, da conta da ofendida, quantias que o arguido fez suas e despendeu de forma não apurada, furtando-se a quaisquer contactos posteriores com a Ofendida. 76. A Ofendida AA10 foi assim ilegitimamente desapossada do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 2.300,00 € (dois mil e trezentos euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 77. No dia 03 de Janeiro de 2020, pelas 13h36 , o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente a empresa ..., Lda., com o NIPC .......31, na pessoa do seu gerente AA16 através do número de telemóvel .......73, correspondente a um cartão pré-pago sem carregamentos de saldo ou dados de titularidade e mostrou-se interessado em adquirir um determinado número de chapas que aquela empresa tinha publicitado para venda na página de internet “OLX” mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento imediato do preço por mbway. 78. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, disse a AA16 que se dirigisse a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que tal montante fosse transferido para a sua conta bancária. 79. AA16 encarregou então AA17 e AA18, funcionária daquela empresa, de telefonar a tal pessoa e seguir as suas indicações, de modo a que aquele fizesse a transferência bancária da quantia acordada para a conta da empresa, o que AA17 fez. 80. Seguindo as instruções recebidas, pelas 14h19, AA17, dirigiu-se a uma caixa multibanco sita em ... e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 81. Nomeadamente, AA17 introduziu o cartão multibanco associado à conta bancária com o NIB .... .... .... .... .... 8, sedeada no Banco EuroBIC, titulada pela ..., Lda., seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação um número de telemóvel e um código que lhe foram indicados pelo seu interlocutor, convencida que desta forma seria, de imediato, transferido para a conta bancária da empresa, o montante acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à referida conta bancária. 82. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária da sociedade ofendida, acima identificada, sem a autorização dos representantes legais desta e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização do seu titular. 83. Mais concretamente, o arguido ou alguém com ele naquele plano, pelas 14h36, dirigiu-se a uma caixa automática (ATM) localizada na Junta de Freguesia de ..., em ..., e uma vez aí, o arguido ou alguém com ele naquele plano, emitiu 2 ordens de transferência de numerário no montante de 2.500, 00 € (dois mil e quinhentos euros) cada, para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, titulada pelo arguido AA1, junto do Banco BPI. 84. Logo que o dinheiro ficou disponível na sua conta bancária, no primeiro dia útil seguinte, em 06.01.2020, por forma a evitar uma eventual reversão das transferências, o arguido dirigiu-se a uma agência do BPI, em ... e procedeu a um levantamento presencial, ao balcão, da quantia de 5.000,00 €, quantia integralmente proveniente da conta da sociedade ofendida e que o arguido despendeu de forma não apurada, deixando a sua conta identificada em 83. praticamente sem saldo e furtando-se a quaisquer contactos posteriores com a Ofendida. 85. A sociedade ofendida ..., Lda. foi assim ilegitimamente desapossada do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 5.000,00 € (cinco mil euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 86. No dia 04.01.2020, pouco antes das 21h11, o arguido ou alguém com ele naquele plano, cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente o ofendido AA11, através do número de telemóvel .......90, correspondente a um cartão pré-pago sem carregamentos de saldo ou dados de titularidade e mostrou-se interessado em adquirir um automóvel que aquele tinha publicitado para venda na página de internet “OLX” mais transmitindo que pretendia efectuar um pagamento imediato, a título de sinal, por transferência bancária através da aplicação MBWAY. 87. Após confirmar que o seu interlocutor desconhecia o funcionamento daquela aplicação, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o acordo do arguido, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, induziu o ofendido a dirigir-se a uma caixa automática (ATM) para o efeito, de modo a indicar-lhe os passos que deveria seguir para que o montante acordado fosse transferido para a sua conta bancária. 88. Seguindo as instruções recebidas, pelas 21H22, o ofendido dirigiu-se a uma caixa multibanco, localizada na Escola EB 2.3., na Rua 10, em ..., e uma vez aí, com o arguido do outro lado da chamada, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, seguiu todos os passos que lhe foram transmitidos. 89. Nomeadamente, o ofendido introduziu o cartão multibanco nº ..............01, associado à conta bancária nº ...............01, sedeada no Banco BPI, por si co- titulada por, seleccionou a opção “acesso ao serviço MBWAY” e associou a tal aplicação o contacto telefónico e os código indicados pelo seu interlocutor, convencido que desta forma seria, de imediato, transferido para a sua conta bancária, o preço acordado, quando na verdade, estava a fornecer a terceiros todos os dados necessários para poderem aceder à sua conta bancária. 90. Com efeito, na posse dos referidos dados, o arguido, ou alguém com ele naquele plano, não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, acedeu à aplicação MBWay associada à conta bancária do ofendido, acima identificada, e de imediato nela deu ordens de transferência de numerário, tudo sem o conhecimento ou a autorização da titular. 91. Mais concretamente, pelas 21h38 do mesmo dia, o arguido ou alguém com ele naquele plano, dirigiu-se a uma caixa automática pertencente à agência do BCP, sita na Rua 1, em ... e emitiu 1 ordem de transferência de numerário no valor de 3.800, 00 € (três mil e oitocentos euros), para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, titulada pelo arguido AA1, junto do Banco BPI. 92. O Ofendido AA11 foi assim ilegitimamente desapossado do dinheiro que lhe pertencia e que estava à ordem da sua conta bancária, no montante global de 3.800,00 € (três mil e oitocentos euros) correspondente ao benefício patrimonial que obteve o arguido. 93. Logo que o dinheiro ficou disponível na sua conta bancária, no primeiro dia útil seguinte, em 06.01.2020, por forma a evitar uma eventual reversão da transferência, o arguido dirigiu-se a uma agência do BPI, em ... e procedeu a um levantamento presencial, ao balcão, da quantia de 5.770,12 €. 94. Tal quantia, integralmente proveniente das contas dos ofendidos acima referidos, e para ali transferida pelo modo supra descrito, foi despendida pelo arguido de forma não apurada, sendo certo que este deixou a sua conta identificada em 91. praticamente sem saldo e furtou-se a quaisquer contactos posteriores com os Ofendidos, não restituindo qualquer valor até à data. 95. Pelo modo supra descrito, o arguido logrou assim locupletar-se com a quantia de 33.250,00 € (trinta e três mil duzentos e cinquenta euros), à custa do empobrecimento dos ofendidos. 96. O arguido actuou nos termos supra descritos, em conjugação de esforços e de intentos com outras pessoas cuja identidade não foi possível apurar, com o propósito concretizado de convencer os Ofendidos a activar a aplicação MBWAY, mediante a informação de que para tal teriam que seguir as suas instruções e associar o seu cartão bancário àquela aplicação e inserir os números de telemóvel e códigos por si fornecidos e que desta forma receberiam de imediato, na respectiva conta bancária, o preço que tinha sido previamente negociado. 97. Bem sabia o arguido que tal não correspondia à verdade e que os visados desconheciam o modo de funcionamento daquela aplicação. 98. Tudo com o propósito, concretizado, de aceder indevidamente à conta bancária dos ofendidos, através da aplicação MBWAY, para obter o acesso a dados confidenciais bancários protegidos por lei e o controlo sobre a sua movimentação, e, desta forma, fazer suas as quantias monetárias supra descritas que aí se encontravam disponíveis, sem a sua autorização e contra a vontade daqueles, a que bem sabia não ter direito. 99. Bem sabia o arguido que causava aos Ofendidos uma perda pecuniária que ascende aos valores movimentados, querendo agir da forma como o fez. 100. Não se coibindo assim o arguido ou alguém com ele naquele plano não concretamente identificado, mas sempre com o conhecimento e o acordo do arguido, de emitir ordens electrónicas de levantamento e transferência bancária sobre as contas bancárias dos ofendidos, fazendo-se passar por estes, bem sabendo que desta forma interferia no tratamento de dados e induzia em erro as entidades bancárias que concretizavam tais operações, o que igualmente quis e conseguiu. 101. Sabia e quis, o arguido, com intenção de obter enriquecimento ilegítimo e gerar o concomitante prejuízo patrimonial aos ofendidos, utilizar dados informáticos alheios sem autorização e intervir, de forma não autorizada, no respectivo processamento. 102. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 103. Do certificado do registo criminal do arguido constam as seguintes condenações. a) Proc. n.º 79/20.9PHLRS, do Juízo Local Criminal de Portalegre, por Sentença de 2021/11/25, transitada em julgado em 2022/01/07, pela prática de 1 de acesso ilegítimo agravado, p.p. pelo art. 2.º, al. a) e 6.º, n.ºs 1 e 4, al. a), da Lei n.º 109/09, de 15 de Setembro, 1 crime de burla informática e nas comunicações, p.p. pelo art. 221.º, n.º 1, do C. Penal, 1 crime de falsidade informática, p.p. pelos arts. 2.º, al. b) e 3.º n.ºs 2, ambos da Lei n.º 109/09 de 15 de Setembro, ocorrida em 2020/01/20, tendo sido condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova e à obrigação de o arguido pagar ao lesado a quantia de 1.000,00€, entretanto declarada extinta a 07-01-2024; * 104. O arguido reside com a companheira, desempregada, o filho de ambos, com 9 anos de idade, e os pais do cônjuge, também desempregados, em apartamento T3, arrendado ao abrigo de programa social de habitação. 105. AA1 concluiu o 5.º ano de escolaridade. 106. O arguido encontra-se desempregado; nunca estabeleceu um vinculo laboral consistente, trabalhando ocasionalmente em actividades ligadas à agricultura, construção civil e mecânica. 107. O agregado familiar aufere um rendimento líquido no valor de 591,04€, proveniente de apoios estatais, nomeadamente rendimento social de inserção e abono de família relativo ao descendente. 108. As despesas do agregado familiar prendem-se essencialmente com a sua subsistência, fornecimento de água e luz (valor global de 100,00€, suportado pelo arguido), e 5,00€ (valor da renda da casa, suportada pelos sogros do arguido). * 109. Em virtude da conduta descrita nos pontos 37) a 46), o demandante AA6 sentiu revolta e angústia. 110. O demandante AA6, assistente técnico, vive com a companheira, assistente técnica, e com o filho de 12 anos de idade, em casa própria; o agregado familiar aufere um rendimento global de 1.200,00€ e despende mensalmente a quantia global de 860,00€ com a prestação do crédito habitação e fornecimento de água, luz e gás. * 111. Em virtude da conduta praticada pelo arguido, descrita em 12) a 20), a conta titulada pelo demandante AA3 ficou com um saldo negativo de €1.742,96€. 112. O demandante AA3 liquidou a quantia correspondente ao saldo negativo junto da respectiva instituição bancária, com recurso a um empréstimo concedido pela sua entidade empregadora e, também, a um crédito pessoal. 113. Em virtude da conduta descrita em 12) a 20) o demandante sentiu angústia e tristeza. 114. O demandante AA3, empregado na área comercial, vive com a sua esposa, reformada por invalidez, em casa própria; o agregado familiar aufere um rendimento global de 1.985,00€ e despende mensalmente a quantia global de 1.245,00€ com a prestação do crédito habitação, prestação da compra de automóvel, prestação do crédito pessoal e fornecimento de água, luz e gás. * B) Factos não provados Inexiste factualidade dada como não provada com relevância para a boa decisão da causa. * A demais matéria não foi objecto de resposta uma vez que tem carácter conclusivo, constitui considerações de direito, ou não têm relevância para a decisão da causa. * C) Motivação da decisão da matéria de facto: A decisão da matéria de facto resultou da análise crítica e conjugada do acervo probatório produzido em sede de audiência de julgamento, nomeadamente das declarações do arguido; das declarações dos demandantes AA3, AA6 e AA7; do depoimento das testemunhas AA2, AA12, AA4, AA5, AA8, AA14, AA15, AA10, AA16, AA17 e AA18, AA11 e AA19 , bem como da prova documental reunida nos autos, designadamente: (autos principais) Reclamação de fls. 5; Informações do BPI de fls. 17/21, 27/30; 60/67; Print dos SIC de fls. 43; Talões de levantamento ao balcão de fls. 69, 70; Extracto da conta do BPI do arguido AA1 de fls. 71/72; Informações da Altice de fls. 84/85, 88/90; Informações do ISS de fls. 100/109; Informações do Eurobic (ofendido ...) de fls. 140/147; Informações do Santander (Ofendido AA3) de fls. 148/153, 174/181; Informações do Novo Banco (Ofendido AA8) de fls. 154/173; Informações da CGD (Ofendido AA5 e AA6) de fls. 182; Informações do BCP (Ofendida AA2 de fls. 188/193; Informações do BPI (Ofendidos AA11 e AA7), de fls. 194/204; Informação da Altice de fls. 313; (NUIPC 1630/19.2PBSNT - Apenso b) Extracto do Santander de fls. 8, 10; Informações do Santander de fls. 47, 48, Informações do BPI de fls. 74/89, Informações da Altice de fls. 91, 94; Informações do Santander de fls. 148/153, 174/181, dos autos principais; (NUIPC 6115/19.4JAPRT - Apenso a) Informações do BPI de fls. 10, 14/22; 89; Informação da MEO de fls. 80, 122; Talões de multibanco de fls. 87; Informações da SIBS de fls. 112/116; (NUIPC 2/20.0PBCTB - apenso I) Extracto da CGD de fls. 13; Informações do BPI de fls. 48/50; Informação da CGD de fls. 182 dos autos principais; (NUIPC 856/19.3GBFND - Apenso M) Print de chamada de fls. 7; Comprovativos de transferência e levantamento de fls. 8 e 12; Informações da CGD de fls. 46/48; Informações da Altice de fls. 51; Informações do BPI de fls. 52/59; Informações da CGD de fls. 66/76; (NUIPC 31/20.4PBSTR – apenso F) Informações do BPI de fls. 9/10, 15/20, 138/144; (NUIPC 20/20.9JAPRT - Apenso H) Extracto do Novo Banco e reclamação de fls. 5/6; Informações do Novo Banco de fls. 11/16, 44/53; Informações do Novo Banco de fls. 154/173 dos autos principais; (NUIPC 30/20.6PBCLD -Apenso K) Talão multibanco de fls. 6; Informações da CCAM de fls. 21/28, 58/; Informações da SIBS de fls. 82/95, 100/104; Informações do BPI de fls. 110/114; (NUIPC 49/20.7JAPRT - Apenso L) Fotografia de telemóvel referente a movimentos mbway de fls. 6; Extracto do Millennium BCP de fls. 51/52; Fotografia da agência da CGD de ..., de fls. 63; Informação da MEO de fls. 90; Informações do BPI de fls. 110/119; (NUIPC 1/20.2PAVNO - Apenso E) Comprovativos de transferência de fls. 13/14; Informação da Altice de fls. 44; Informações do BPI de fls. 50/56; Informações da SIBS de fls. 88/94; Informações do EuroBic de fls. 140/147 dos autos principais; (NUIPC 5/20.5GACMD - Apenso G; Talão multibanco de fls. 34; Documento emitido pelo BPI de fls. 45; Informação da Altice de fls. 51; Informações do BPI de fls. 75/80; Talões de levantamento de fls. 135/137; Print dos SIC de fls. 148/149; Informações do BPI de fls. 194/204, dos autos principais e 67/79 do apenso E; certificado do registo criminal do arguido e relatório social elaborado nos autos. A prova descrita foi valorada e concatenada de acordo com as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador, à luz do disposto no artigo 127.º do C.P. Mais concretamente, a factualidade descrita nos pontos 1) a 3), de cariz mais genérico e enquadrativo ficou demonstrada face à restante matéria que infra se passará a abordar. A factualidade vertida nos pontos 4 a 11) resultou do depoimento da ofendida AA2 que, de modo espontâneo, isento e coerente, esclareceu o Tribunal quanto a esta matéria , bem como da prova documental, mormente a atinente à informação bancária, nomeadamente: Reclamação de fls. 5; Informações do BPI de fls. 17/21, 27/30; 60/67; Print dos SIC de fls. 43; Talões de levantamento ao balcão de fls. 69, 70; Extracto da conta do BPI do arguido AA1 de fls. 71/72; Informações da Altice de fls. 84/85, 88/90; Informações do ISS de fls. 100/109; Informações do BCP e Informação da Altice de fls. 313. Os factos contidos nos pontos 12) a 20) defluíram das declarações espontâneas, coerentes e credíveis do demandante cível AA3 que confirmou esta matéria ao Tribunal, bem como da prova documental, mormente a atinente à informação bancária, designadamente: Extracto do Santander de fls. 8, 10; Informações do Santander de fls. 47, 48, Informações do BPI de fls. 74/89; Informações da Altice de fls. 91, 94 e Informações do Santander de fls. 148/153, 174/181, dos autos principais. A matéria factual vertida nos pontos 21) a 28 ficou provada face ao depoimento espontâneo, coerente e credível do ofendido AA4 que confirmou esta matéria ao Tribunal, corroboradas pela prova documental, mormente a atinente à informação bancária, designadamente: Informações do BPI de fls. 10, 14/22; 89; Informação da MEO de fls. 80, 122; Talões de multibanco de fls. 87 e Informações da SIBS de fls. 112/116. A factualidade descrita nos pontos 29) a 36) resultou do depoimento espontâneo, coerente e credível do ofendido AA5 que esclareceu o Tribunal quanto a esta matéria, assim como da prova documental, mormente a atinente à informação bancária, nomeadamente: Extracto da CGD de fls. 13; Informações do BPI de fls. 48/50 e Informação da CGD de fls. 182 dos autos principais. Os pontos 37) a 46) dimanaram das declarações espontâneas, coerentes e credíveis do demandante cível AA6, reforçadas pela prova documental, mormente a atinente à informação bancária, designadamente: Print de chamada de fls. 7; Comprovativos de transferência e levantamento de fls. 8 e 12; Informações da CGD de fls. 46/48; Informações da Altice de fls. 51; Informações do BPI de fls. 52/59 e Informações da CGD de fls. 66/76. Os factos referidos nos pontos 47) a 53) resultaram das declarações espontâneas, coerentes e credíveis do demandante cível AA7, bem como da prova documental, mormente a atinente à informação bancária, designadamente as Informações do BPI de fls. 9/10, 15/20, 138/144. A matéria constante dos pontos 54) a 62) decorreram do depoimento do ofendido AA8 que confirmou esta matéria ao Tribunal, corroborada pela prova documental, mormente a atinente à informação bancária, designadamente: Extracto do Novo Banco e reclamação de fls. 5/6; Informações do Novo Banco de fls. 11/16, 44/53 e Informações do Novo Banco de fls. 154/173 dos autos principais. A factualidade descrita nos pontos 63) a 69) ficou provada face ao depoimento espontâneo, coerente, credível e convergente das testemunhas AA14 e AA15, respectivamente marido e enteado da ofendida AA9, que confirmaram esta matéria ao Tribunal, bem como da prova documental, mormente a atinente à informação bancária, designadamente: Talão multibanco de fls. 6; Informações da CCAM de fls. 21/28, 58/; Informações da SIBS de fls. 82/95, 100/104 e Informações do BPI de fls. 110/114. A matéria factual contida nos pontos 70) a 76) defluiu do depoimento espontâneo, coerente e credível da ofendida AA10 que esclareceu o Tribunal quanto a esta matéria, bem como da prova documental, mormente a atinente à informação bancária, nomeadamente: Fotografia de telemóvel referente a movimentos mbway de fls. 6; Extracto do Millennium BCP de fls. 51/52; Fotografia da agência da CGD de ..., de fls. 63; Informação da MEO de fls. 90 e Informações do BPI de fls. 110/119. Os pontos 77) a 85) ficaram provados em virtude do depoimento espontâneo, coerente e credível da testemunha AA16, legal representante da ofendida ..., Lda, que confirmou esta matéria ao Tribunal, bem como da prova documental, mormente a atinente à informação bancária, nomeadamente: Comprovativos de transferência de fls. 13/14; Informação da Altice de fls. 44; Informações do BPI de fls. 50/56; Informações da SIBS de fls. 88/94 e Informações do EuroBic de fls. 140/147 dos autos principais. A factualidade mencionada nos pontos 86) a 94) ficou provada através do depoimento do ofendido AA11 que esclareceu o Tribunal quanto a esta matéria, corroborada pela prova documental, mormente a atinente à informação bancária, nomeadamente: Talão multibanco de fls. 34; Documento emitido pelo BPI de fls. 45; Informação da Altice de fls. 51; Informações do BPI de fls. 75/80; Talões de levantamento de fls. 135/137 e Print dos SIC de fls. 148/149. A matéria respeitante ao modus operandi do arguido, contida no ponto 94), ficou provada face ao depoimento das testemunhas / demandantes que confirmaram esta factualidade ao Tribunal. No que tange à actuação do arguido, conforme o descrito na factualidade dada como provada, o Tribunal firmou a sua convicção no facto de as quantias subtraídas aos ofendidos terem sido transferidas para uma conta bancária titulada por este, sendo também ele a única pessoa autorizada a movimentá-las. Por outro lado, o arguido não poderia ignorar que aquelas quantias monetárias tinham sido creditadas na sua conta, uma vez que fez uso delas de forma imediata, através de levantamentos presenciais ao balcão (quando, em momento anterior, as contas bancárias não se encontravam aprovisionadas com saldo suficiente para a realização de tais levantamentos), ficando demonstrada, também por esta via, a sua actuação. Diga-se, ainda, que o arguido admitiu a factualidade atinente aos levantamentos (na verdade, afigurar-se-ia muito difícil ao arguido negar esta matéria, face à prova documental coligida nos autos, pelo que, em bom rigor, admitiu o óbvio). Contudo, o arguido negou ter participado na elaboração e execução do plano descrito na acusação, apresentando uma versão inverosímil que não mereceu a mínima credibilidade. Com efeito, de acordo com a sua versão, o arguido terá facultado os dados da sua conta bancária a terceiros, para que estes pudessem levar a cabo negócios relacionados com a venda de automóveis. Porém, instado para o efeito, o arguido não foi capaz de identificar os referidos terceiros, afirmando desconhecer, enfatize-se, sequer o nome daqueles. Para mais, o arguido referiu ter sido alvo de ameaças por parte desses mesmos terceiros, com o intuito de o constranger a não denunciar o caso às autoridades. Ora, esta versão esbarra com as regras da experiência comum desde logo porque não se afigura crível que alguém (i) faculte os dados da sua conta bancária a terceiros desconhecidos (o arguido nem sequer sabia os seus nomes) e (ii) seja constrangido com recurso a ameaça no sentido de não denunciar alguém que não consegue identificar. Assim, a conjugação dos elementos supra referidos com a análise do conjunto da factualidade dada como provada permitiu ao Tribunal formar convicção segura acerca desta matéria (cujo valor total subtraído por parte do arguido se encontra referido no ponto 95). No que respeita aos factos ínsitos nos pontos 96) a 102), o Tribunal alicerçou a sua decisão na ponderação do iter criminis, bem como na análise da restante factualidade dada como provada, conjugada entre si de forma crítica, e sopesada segundo as regras de experiência comum e à luz do princípio da livre apreciação da prova. De facto, afigura-se crível, à luz do normal acontecer das coisas, tendo como padrão o homem médio, que o arguido tivesse agido com a intenção de ludibriar os ofendidos, através da manipulação e falsificação da informação informática, de modo a aceder indevidamente às respectivas contas bancárias, induzindo em erro os bancos em causa e, desse modo, se apoderar das quantias monetárias em apreço. Consequentemente, o arguido sabia necessariamente que o comportamento em causa era proibido e punido por lei. Relativamente à matéria relacionada com os antecedentes criminais do arguido, o Tribunal teve em conta o respectivo certificado do registo criminal. Para dar como provada a factualidade relativa às condições pessoais e económicas do arguido descritas nos pontos 104) a 108), o Tribunal louvou-se no relatório social elaborado nos autos. A factualidade descrita nos pontos 109)-110) resultou do depoimento do demandante AA6 que esclareceu o Tribunal quanto a esta matéria. Os factos vertidos nos pontos 111)-114) ficaram demonstrados em virtude das declarações do demandante AA3, do depoimento espontâneo, coerente, credível e convergente da testemunha AA19, esposa do demandante, e da informação bancária de fls. 47 e 48 (apenso b), 148-153 e 174-181 dos autos principais.” + 3. Os recursos são delimitados pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelos recorrentes e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, pelo que são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente: Nulidade por falta de fundamentação Medida da pena única e Pena suspensa Omissão da Lei de amnistia Inconstitucionalidade + 4. Invoca o arguido a nulidade por falta de fundamentação, questionando a fundamentação por remissão para o anterior acórdão, e desse modo não “existir a descriminação dos motivos que estiveram na base da determinação do novo de cúmulo jurídico, em comparação com o cúmulo antes determinado.” No que à nulidade invocada respeita, cumpre salientar que a fundamentação da decisão judicial é um dever imposto pela CRP - artº 205º CRP - e surge no processo penal como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no artº 32º1 CRP, e encontra consagração legislativa no artº 374º CPP quanto às sentenças sendo a sua omissão, quanto a estas, cominada com a nulidade - artº 379º1 CPP aplicáveis aos recursos por força do disposto no artº 425º4 CPP - e existe para cumprir as seguintes finalidades: de conhecer e convencer os destinatários (as partes) da bondade da decisão e a sociedade em geral sobre a correção e a justiça do caso; permitir ao tribunal de recurso conhecer do processo logico-racional subjacente à decisão e aos destinatários da mesma exercer o direito ao recurso de modo consciente e de posse de todos os dados necessários para o efeito, e de permitir o auto controlo e a ponderação por parte do tribunal que decide, sobre a apreciação das provas após a suas produção, e por estas vias assegurar o respeito pelo principio da legalidade da e na sentença (e do decidido) e assegurar e demonstrar a independência e imparcialidade dos juízes e das suas decisões, como fatores que são de credibilidade e de legitimidade - Cf. Ac STJ 18/12/91 BMJ 412º, 383, e ac TC 59/2006 http://www.tribunalconstitucional.pt/ -, e por isso o artº 374º2 CPP, dispõe quanto à elaboração da sentença que ao relatório, “… segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” e nessa sequência dispõe o artº 379º1 a) CPP, que “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374ºnºs 2 e 3, alínea b), ou seja que não seja fundamentada.” 4.1 Neste contexto, cremos que se mostra sedimentado, como temos escrito e decorre dos normativos citados, a fundamentação da sentença, é essencial para a compreender, por expressar o raciocínio seguido pelo julgador, mas ela é um todo unitário, e neste âmbito, exige a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e também os elementos (se for o caso) que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que essa convicção se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (v. ac. STJ de 08.02.07, proc. n.º 07P028, www.dgsi.pt), e para melhor compreensão tem sido também delimitado negativamente, no sentido de que não se basta com a mera enumeração dos meios de prova e uma vaga e genérica referência à sua ponderação e valoração, e “Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência… A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz…” (Marques Ferreira, “Meios de Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, pág. 229-230), e “…consiste tão somente na indicação das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal” Ac. STJ 24/6/99 proc 457/99 SA STJ nº 32, 88 cit. Por M. Gonçalves, CPP, 16ª ed. pág.789, ou “… esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo” – Ac. STJ 12/4/2000 proc. 141/2000 SA STJ nº 40, 48, e de 11/10/2000 proc 2253/2000 SA STJ nº 44, 70; ou “… traduz-se na indicação das razões que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num dado sentido, repelindo um e adoptando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico da decisão”- Ac. STJ 17/3/2004 Proc. 4026/03 cit. por M. Gonçalves, ob. cit. pág. 793 e Ac. STJ 12/7/05 proc 2315/05 SA STJ nº 93, 116, mas já tem de conter a indicação das provas utilizadas e das testemunhas ouvidas e tem de conter as razões de ciência do depoimento e os elementos que em razão das regras da experiencia ou da lógica que levou à formação da convicção num determinado sentido, também deve expressar as razões de credibilidade de um dado meio de prova e o que dele o tribunal extraiu em termos probatórios. 4.2 Não é no âmbito geral assinalado relativo ao apuramento dos factos, nas no âmbito da fundamentação relativa à determinação da medida da pena única, que a questão se coloca. Como principio geral e dever jurídico o artº 71º3 CP determina que “3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” Vejamos se esta comando se mostra cumprido O acórdão recorrido expressa-se do seguinte modo: “A moldura penal do cúmulo a formular tem como limite mínimo a pena parcelar mais elevada, in casu, de 2 anos e 2 meses, e como limite máximo, a soma de todas as penas parcelares, o que aqui corresponde a 12 anos e cinco meses de prisão (atento o limite imposto pelo art. 77.º, n.º 2, do C.P.). Face ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à revogação da condenação do arguido pela prática dos crimes de falsidade informática, cumpre notar que deixou de existir um concurso ideal heterogéneo de crimes, facto que foi anteriormente levado em cabo na fixação da medida da pena única. Pelo que, atendendo a todo o circunstancialismo referido no ponto B.2 do Acórdão proferido por este Tribunal (p. 46 a 49) sobre os factos consubstanciadores da censura criminal, bem como a personalidade, condições pessoais e antecedentes criminais do arguido, afigura-se justo e adequado fixar-lhe a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.” Contra questiona o arguido a remissão para o anterior acórdão do mesmo tribunal. Se em tese geral e em determinadas circunstância até se poderia concordar com o arguido, todavia, no caso concreto falece-lhe a razão, pois que a remissão feita foi-o para acórdão anterior do mesmo tribunal que apreciou os mesmos factos e a personalidade do arguido e o condenou por tais ilícitos; O STJ revogando a decisão quanto a determinados ilícitos, manteve a totalidade dos factos apurados na sua materialidade, ou seja não ocorreu nenhuma alteração fáctica, mas apenas uma diversa subsunção jurídica (menos crimes), e manteve as penas aplicadas aos crimes subsistentes e, a sua fundamentação não foi posta em causa, e em consequência ordenou apenas a reformulação da pena única aplicável aos mesmos factos em função dos ilícitos a ponderar, tudo o que já era do conhecimento do arguido. Assim ao remeter, fazendo expressamente sua a fundamentação para o já apurado no que à medida das penas parcelares fixadas respeita, que se expressa do seguinte modo no que ora interessa: “Nestes termos, em sede de medida concreta da pena, há que ponderar o seguinte: - As exigências de prevenção geral associadas aos presentes autos situam-se num grau elevado, conforme já se referiu, face ao elevado número de crimes desta natureza praticados na área desta Comarca. - Por outro lado, a ilicitude dos factos em causa atinge um grau significativo, tendo em conta os valores subtraídos a cada ofendido (2.900,00€; 3.730,00€, 2.060,00€, 2.900,00€, 1.190,00€, 2.300,00€, 5.400,00€, 1.670,00€, 2.300,00€, 5.000,00€, 3.800,00€, perfazendo um valor global de 33.250,00€), e mormente o facto de o arguido não se ter coibido de retirar praticamente a totalidade do saldo existente das contas bancárias, demonstrando total indiferença à situação de vulnerabilidade económica causada às vítimas. - In casu, a intensidade do dolo traduz-se na modalidade de dolo directo e, como tal, de alta intensidade, correspondendo à sua forma mais gravosa, o que suscita maior censura. - Dos autos não resultou qualquer justificação para a conduta do arguido. Na verdade, a conduta do arguido teve como motivo o seu enriquecimento patrimonial em detrimento do prejuízo causado aos ofendidos. -Quanto às condições pessoais e económicas do arguido, apurou-se que o mesmo se encontra familiarmente inserido, não possuindo hábitos estruturados de trabalho. - No que tange à conduta anterior e posterior ao facto é de salientar que o arguido foi condenado (…) pela prática destes crimes, ocorrida em 20-01-2020, proferida em 25-11-2021, transitada em julgado a 07-01-2022. Diga-se, também, que em sede de audiência de julgamento, o arguido optou por apresentar uma versão inverosímil e desculpabilizante, demonstrando ausência de arrependimento e interiorização do mal cometido. Não existe notícia da adopção de comportamentos posteriores desta natureza por parte do arguido. Assim, dos factos ora julgados, tendo em conta também que a conduta criminosa aqui em apreço ocorreu em momento anterior à condenação no âmbito do processo n.º 79/20.9PHLRS, pelo que o arguido ainda não tinha sentido o peso da censura penal levada a cabo pelo sistema judicial, o Tribunal não extrai uma falta de preparação do arguido para, doravante, manter uma conduta lícita, nomeadamente no que toca a este tipo de crime. Por conseguinte, tudo ponderado e conjugado, o Tribunal entende como justo e adequado fixar ao arguido as seguintes penas (…) -1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de burla informática, p.p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo à ofendida AA2; -1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão pela prática de um crime de burla informática, p.p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao demandante AA3; -1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de burla informática, p.p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao ofendido AA4; -1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de burla informática, p.p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao ofendido AA5; -11 (onze) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática, p.p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao demandante AA6; -1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de burla informática, p.p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao demandante AA7; -11 (onze) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática, p.p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo à ofendida AA9; -1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de burla informática, p.p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo à ofendida AA10; -1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática, p.p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo à ofendida ..., Lda; -1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática, p.p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao ofendido AA11; * -2 (dois) ano e 2 (dois) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática agravado, p.p. pelo artigo 221.º, n.ºs 1 e 5, al. a), do Código Penal, relativo ao ofendido AA8”, inexiste qualquer obstáculo à compreensão da razão de cada uma das penas aplicadas aos ilícitos subsistentes em conformidade com o acórdão deste Supremo Tribunal a que se obedece, e que vão ínsitos no juízo do acórdão recorrido sobre a pena única. No que à determinação da pena única respeita, diz-se no acórdão recorrido: “A moldura penal do cúmulo a formular tem como limite mínimo a pena parcelar mais elevada, in casu, de 2 anos e 2 meses, e como limite máximo, a soma de todas as penas parcelares, o que aqui corresponde a 12 anos e cinco meses de prisão (atento o limite imposto pelo art. 77.º, n.º 2, do C.P.). Face ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à revogação da condenação do arguido pela prática dos crimes de falsidade informática, cumpre notar que deixou de existir um concurso ideal heterogéneo de crimes, facto que foi anteriormente levado em cabo na fixação da medida da pena única. Pelo que, atendendo a todo o circunstancialismo referido no ponto B.2 do Acórdão proferido por este Tribunal (p. 46 a 49) sobre os factos consubstanciadores da censura criminal, bem como a personalidade, condições pessoais e antecedentes criminais do arguido, afigura-se justo e adequado fixar-lhe a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.”, o que equivale a dizer que foi no essencial observado o critério especial previsto no artº 77ºCP tal como fora no primitivo acórdão, tendo em conta os limites mínimo e máximo da pena única, e a avaliação global dos factos (tendo deixado de existir o concurso ideal heterogéneo) e da personalidade do arguido. Daqui decorre, talqualmente ocorreu com o determinado no primeiro acórdão, por tais motivos a ausência da nulidade invocada. Improcede esta questão. 5. Questiona o arguido a pena única em que fora condenado, por considerar que não ocorre a adequada proporcionalidade, pois no caso de “22 crimes é aplicado uma pena, em termos de cúmulo de seis anos e seis meses. 11 crimes é aplicada uma pena de cinco anos e cinco meses.” pelo que é exagerada, avançando ainda que o arguido tinha menos de 30 anos e está inserido social e familiarmente, devendo a pena ser fixada em 4 anos e 6 meses e substituída por pena suspensa, sendo que o “Arguido não tinha condenações no seu CRC. Entretanto já passaram seis anos sobre a prática dos factos.” Apreciando: Tal como em relação às penas parcelares, e continuando, com a pena única, a estar em causa a privação da liberdade, para além do principio da necessidade e da adequação da pena, impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata1 – a observância do principio da proporcionalidade2, e sendo o recurso remédio jurídico a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”3 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar4. No caso de concurso de crimes, para além da consideração das finalidades da pena expressas no artº 40º CP5“ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”6, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal7. Neste âmbito importa realçar que o arguido não tinha antecedentes criminais à data dos factos ilicitos (mas já os praticara tendo sido condenado por ilícito da mesma natureza e quadro factual) e ora estão interligados e são contemporâneos, visando o mesmo objectivo - a apropriação de elevado valor detido pelas vitimas, e a sua ganância, a sua idade (menor de 30 anos mas grande capacidade de acção para os actos ilicitos em análise); e modo de vida e condição social, económica e familiar, e os sentimentos de indiferença perante o estado em que as suas vitimas ficaram (que procuravam vender os seus bens e se viram espoliados do que ainda tinham amealhado), o modo como tudo foi planeado e executado, e vistos os factos na sua globalidade, quantidade de actos e conexão material e temporal entre eles, tendo em conta a quantia global de 33.250,00€ de que se apoderou, sempre com igual modo de actuar, e a personalidade do arguido não pode deixar de constituir um elemento da sua personalidade contrária à Ordem Jurídica que por ganância, manifesta pela sua acção um profundo desrespeito para com os valores sociais que a comunidade quer ver respeitados e os bens jurídicos que ao direito cumpre acautelar; as exigências de prevenção geral que são acentuadas em relação aos crime em apreciação, fruto de factores tecnológicos que o arguido dominava e que são fruto de noticia constante na comunicação social quer pela sua ocorrência quer por avisos contra fraudes dessa natureza, e especiais face às condições de vida do arguido e sua vivência actual e apoio familiar, sendo certo que estar inserido socialmente, é cumprir as regras sociais e viver de acordo com o direito, e cumprir a sua função na sociedade e observar o que esta espera dele, e não apenas ter família e muito menos viver à custa desta sociedade, como é o caso do arguido que vive, tal como factos provados demonstram sem que se invoque qualquer alteração, à custa do erário publico pois “104. O arguido reside com a companheira, desempregada, o filho de ambos, com 9 anos de idade, e os pais do cônjuge, também desempregados, em apartamento T3, arrendado ao abrigo de programa social de habitação. 105. AA1 concluiu o 5.º ano de escolaridade. 106. O arguido encontra-se desempregado; nunca estabeleceu um vinculo laboral consistente, trabalhando ocasionalmente em actividades ligadas à agricultura, construção civil e mecânica. 107. O agregado familiar aufere um rendimento líquido no valor de 591,04€, proveniente de apoios estatais, nomeadamente rendimento social de inserção e abono de família relativo ao descendente.” No que à desproporcionalidade invocada pelo arguido em face da anterior pena única e da actual em análise não tem razão, não apenas porque os factos praticados pelo arguido são exactamente os mesmos – e são a estes (ao conjunto dos factos) que a lei manda atender para fixar a pena única – bem como a personalidade do arguido que não se mostra que tenha sofrido alteração – e a sua culpa reiterada e intensa, procedeu por norma por cada vitima a mais do que um levantamento - que limitam a pena a apurar, como a pena única primeiramente apontada (de 6 anos e 6 meses) foi expressamente encontrada tendo em conta que é a “correspondente a onze quadros factuais” tal como agora estão a ser apreciados, pelo que não se mostra que ocorra entre aquela primeira pena e a ora em apreciação a desproporcionalidade invocada, visto que até foi diminuída. Assim, e é em face dos factos praticados pelo arguido, - vistos como um comportamento unitário e global,8 tendo em conta todas as circunstâncias já atrás elencadas, sua conexão e natureza, a temporalidade, e a personalidade do arguido neles evidenciada tal como ele é e se retrata nos seus actos -, sem descurar o seu estatuto social, modo de vida ocioso e o seu nível educacional e cultural -, as exigências de prevenção e necessidade de ressocialização, e tendo em conta o número dos crimes e a gravidade de cada um dos ilícitos e o limite mínimo e o máximo da moldura do concurso (de 2 anos e 2 meses, a 12 anos e cinco meses de prisão ), que a pena única em que foi condenado (5 anos e 6 meses) não se mostra com potencialidade ofensiva do princípio da proporcionalidade, sendo por isso de manter. 6. No que à pena suspensa respeita, a sua apreciação mostra-se prejudicada, pois desde logo falece o pressuposto formal da pena aplicada, traduzido pelo artº 50º CP, de a pena não ser superior 5 anos de prisão. 7. Invoca o arguido a omissão quanto à aplicação da lei de amnistia, alegando nas conclusões que “n)…concreto há que amnistiar a totalidade dos crimes ou na pior das hipóteses subtrair um ano à pena que vier a ser fixada. o) E isto, porquanto, o único antecedente penal, que resulta do CRC, reporta-se à mesma época, pelo também foi amnistiado.”, avançando na motivação que “… o Arguido à data da prática dos factos tinha menos de 30 anos” e que “os crimes, pelos quais foi condenado, foram amnistiados pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.” Decorre do acórdão recorrido que procedeu ao cumulo jurídico em obediência ao acórdão deste STJ, que não se refere à aplicação da lei de amnistia e perdão (Lei 38 A/ 2023 de 2/8). Todavia, o primeiro acórdão da 1ª instância é expresso ao determinar no seu final que “Abra vista ao Ministério Público para efeitos da ponderação do regime previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto”, matéria esta que não foi revogada ou modificada pelo acórdão do STJ que determinou a efetivação de novo cumulo jurídico, pelo que subsistiu aquela determinação. E sendo assim não se pode falar de omissão, pois que a determinação se mantém e subsiste. Por outro lado, apenas ocorre amnistia de crimes (ilícitos penais), cuja pena abstracta não seja superior a 1 ano de prisão, pois nos termos do artº 4º da mês lei 38 A/ 2023 apenas “São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão…”, pelo que sendo os ilícitos em causa (burla informática p.p. pelo artº221º 1 (simples) CP punido é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, e o agravado com pena até 5 anos pu multa até 600 dias, não ocorre omissão de pronuncia, pois não lhe é aplicável a amnistia. No demais, importa, como se refere naquele acórdão condenatório do tribunal recorrido, averiguar da aplicação do perdão, atento o disposto no artº3º 1 da lei 38 A/ 2025 “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos” sendo que nos termos do artº 3º nº4 da mesma Lei “Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.” que seria o caso, em face da pena aplicada, e por fim o perdão de um ano está sujeito à condição resolutiva de nos termos do artº 8º da mesma lei “1 - O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada. 2 - O perdão é concedido sob condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado. 3 - A condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação do condenado para o efeito. (…)”, condições que importa verificar na primeira instância / tribunal recorrido, a fim de se pronunciar sobre a aplicação do perdão, como havia determinado. Improcede assim esta questão. 8. Por fim alega o arguido na motivação que “ Por não se conformar com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca.”, parecendo assim invocar a inconstitucionalidade de uma qualquer norma que teria sido aplicada. Desde logo cumpre salientar que não identifica a norma aplicada que reputa de inconstitucional nem a interpretação que o tribunal seguiu que levaria a tal vicio, pelo que não o faz de forma processualmente adequada e por outro lado, refere expressamente que o acórdão seria inconstitucional, o que é inadmissível pois o vicio da inconstitucionalidade respeita a normas - interpretações normativas - e não a decisões judiciais. Improcede assim esta questão. Na ausência de outras questões de que cumpra conhecer improcede o recurso. + 9. Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide: Julgar improcedente o recurso do arguido AA1 e em consequência mantém a decisão recorrida. Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça que fixa em 7 UC, e nas demais custas (artº 513º CPP e Tabela III RCJ). Notifique e DN + Lisboa e STJ 29/4/2026 José A.Vaz Carreto ( Relator ) Carlos Campos Lobo Lopes da Mota __________________________
1. “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”↩︎ 2. Seguimos neste ponto o teor no nosso ac. STJ de 9/4/2025, proc. 1102.23.0JAPDL.S1 in www.dgsi.pt;↩︎ 3. Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt↩︎ 4. Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.↩︎ 5. “ 1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” ou seja, finalidades preventivas ( gerais e especiais), limitadas pela culpa ( nº2)↩︎ 6. Ac STJ 17/12/2024 citado↩︎ 7. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)↩︎ 8. Cfr. por todos ac. STJ 12/11/2025 Proc. 461/24.2PZLSB.L1.S1 I. Na determinação da pena única exige-se uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada e “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global…” III. E na avaliação da personalidade expressa nos factos importa saber se os factos que praticou traduzem uma tendência (ou mesmo uma carreira) criminosa, ou apenas uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. IV. A pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (…), traduzidas na proteção dos bens jurídicos, e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global a apreciar no momento da decisão.” in www.dgsi.pt.↩︎ |