Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA COAÇÃO TENTATIVA ATENUAÇÃO ESPECIAL VIOLAÇÃO CONCURSO DE INFRAÇÕES DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA AGRAVAÇÃO RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO LAPSO MANIFESTO ESCOLHA DA PENA PENA DE PRISÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA JUÍZO DE PROGNOSE IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O erro notório na apreciação da prova, como vicio da decisão é aquele erro ostensivo, o erro que é de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores que ao ler o texto da decisão dele facilmente se apercebem, por estar em desacordo com as regras das experiência e do normal acontecer II - Comete dois crimes de violação em concurso real o arguido que manteve por duas vezes com a vitima relações de cópula e coito e fê-lo em locais e momentos temporais distintos, na mesma noite, sendo uma vez no parque e outra vez em casa da vítima para onde a deslocara sob coação com o intuito de ver se ela tinha dinheiro e onde revistou a casa e aí tem de novo relações de cópula e coito resultado de uma nova resolução. III - A agravante prevista pelo artº 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006 ocorre mesmo que o seu portador possa legitimamente deter a arma (caso em que não será punido pelo crime de detenção ilegal de arma), mas já o será se a acrescer aos crimes cometidos, a arma de que for portador for ilícita, preenchendo o tipo de crime de detenção ilegal de arma, existindo concurso efectivo de crimes. A agravante (e como tal) detenção de arma só não funcionará se for elemento objectivo do tipo legal de crime (simples ou qualificado) o uso de arma, como expressamente se prevê no nº 3 do citado artº 86; IV - Concorrendo crimes graves punidos com prisão com crimes punidos com pena de prisão ou multa, deve optar-se pela pena de prisão ao abrigo do artº 70º CP não apenas pelos crimes em si mesmos e pelas circunstancia em que foram praticados (de noite, mediante ocultação de rosto e uso de arma) mas também porque seria sem sentido e nula eficácia a condenação de uns crimes em pena de prisão e outros em pena de multa porque neste caso a mesma não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artº 70º CP), V - O recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito pelos critérios legais que presidem à sua determinação tendo em conta o disposto nos artºs 40º, 70º e 71º CP, e com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar por violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade VI - O processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer; VII - Como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa,- suporte axiológico de toda a pena - da pena única, há-de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na protecçao dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global a apreciar no momento da decisão. VIII - Nesse âmbito um dos factores a ponderar, em face da o personalidade do arguido, é a emissão de um juízo de prognose (positivo ou negativo) sobre o efeito da pena no comportamento futuro do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam com conferencia os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Proc. C. C. nº 1073/23.3... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., em que é arguido AA, e assistente BB que deduziu pedido civil, foi por acórdão de 30/9/2024 após alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica, proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, o Tribunal decide: 1) Condenar o arguido AA, pela prática de dois crimes de violação, agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, em conjugação com o artigo 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006, na pena de 9 (nove) anos de prisão, para cada um (ofendida CC); 2) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de rapto, agravado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 161.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, em conjugação com o art. 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006, na pena de 6 (seis) anos de prisão, (ofendida CC); 3) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de violação de domicílio, agravado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 190.º, n.º 3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, (ofendida CC); 4) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de coacção, agravado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, em conjugação com o art. 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006, na pena de 1 (um ano) e 9 (nove) meses de prisão, (ofendida CC); 5) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, agravado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 225º, nº1, alínea c) do Código Penal, em conjugação com o artigo 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (ofendida CC); 6) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), ex vi artigo 2.º, n.º 1, alínea m) e au), artigo 3.º, n.º 2, alínea e) e artigo 4.º, n.º 1, todos da Lei nº 5/2006, na pena de 2 (dois) anos de prisão (ofendida CC); 7) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de coacção, agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 154.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, em conjugação com o art. 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006, na pena de 1 (um ano) de prisão, (ofendida CC); 8) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158º, nº1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (ofendida DD); 9) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 143º, nº1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (ofendida DD); 10) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de importunação sexual, agravado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 170.º, n.º 1, do Código Penal, em conjugação com o art. 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006, na pena de 6 (seis) meses de prisão, (ofendida BB); 11) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de sequestro, agravado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do Código Penal, em conjugação com o art. 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006, na pena de 2 (dois) anos de prisão, (ofendida BB); 12) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de coacção, agravado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, em conjugação com o art. 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006, na pena de 1 (um ano) e 9 (nove) meses de prisão, (ofendida BB); 13) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, agravado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 225º, nº1, alínea c) do Código Penal, em conjugação com o artigo 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (ofendida BB); 14) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), ex vi artigo 2.º, n.º 1, alínea m) e au), artigo 3.º, n.º 2, alínea e) e artigo 4.º, n.º 1, todos da Lei nº 5/2006, na pena de 2 (dois) anos de prisão (ofendida BB); 15) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. 16) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante BB e, consequentemente, condenar o arguido/demandado AA no pagamento de uma indemnização no valor de €495 (quatrocentos e noventa e cinco euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a data de notificação do pedido até integral pagamento, à taxa de 4% dos juros civis, e de € 6.000 (seis mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento, à taxa de 4% dos juros civis absolvendo-se o arguido/demandado dos restantes juros peticionados, com custas do pedido de indemnização civil a cargo do arguido/demandado e do assistente/demandante, fixando-se, em 75% a cargo do arguido e 25% a cargo da demandante, atento o disposto no art. 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aplicável por força do disposto no art. 523º do Código de Processo Penal; 17) Nos termos do disposto no arts. 16º, nº 2 e 20º, nº 1 da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro - Estatuto da Vítima e 82º-A, nº 1 do Código de Processo Penal, arbitrar: 18) a) À ofendida CC uma reparação, por danos não patrimoniais, no valor de €15.000 (quinze mil euros), em que se condena o arguido AA a lhe pagar; b) À ofendida DD uma reparação, por danos não patrimoniais, no valor de € 2.000 (dois mil euros), em que se condena o arguido AA a lhe pagar. 19) Condenar o arguido AA no pagamento das custas criminais, em taxa de justiça que se fixa em 3 (três) Unidades de Conta (cfr. arts. 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, 8º, n° 5 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa; 20) Determinar, ao abrigo do disposto no art. 8º, nº 2 da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha, após trânsito em julgado, de amostra de ADN ao arguido AA, com os propósitos referidos no nº 2 do art. 18º do mesmo diploma legal, oficiando-se ao L.P.C. da Polícia Judiciária para o efeito, que uma vez recolhida a amostra se proceda à sua inserção na competente base de dados ao abrigo do disposto no art. 18º nº 3 da Lei 5/2008 de 12 de Fevereiro e ainda que, transitada esta decisão, se remeta certidão da mesma com nota de trânsito ao I.N.M.L. para efeitos de recolha da amostra e subsequente inserção na base de dados. 21) Nos termos do disposto nos arts. 109º do Código Penal, declara-se a perda a favor do Estado dos objectos apreendidos. * Estatuto Processual do arguido: O arguido AA encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 9/9/2023, aquando da realização de interrogatório judicial de arguido detido. Pelos despachos proferidos, em 6/12/2023, 5/3/2024, 8/3/2024 e 12/4/2024 e 8/7/2024 foi mantida tal medida de coacção. Compulsados os autos, estão inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva bem como os pressupostos que determinaram a manutenção da referida medida de coacção, não se verificando qualquer atenuação das exigências cautelares que determinaram tal aplicação. Assim, nos presentes autos, subsistem os pressupostos que deram origem à aplicação ao arguido da medida de coacção atrás referida, não tendo ocorrido qualquer alteração de facto ou de direito que determine a revogação ou substituição da mesma, e não foram ultrapassados os prazos previstos no art. 215º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. Deste modo, mantendo-se inalterados os pressupostos, de facto e de direito que fundamentaram a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, o Tribunal determina que o mesmo aguarde os ulteriores termos na situação processual em que se encontra, isto é, para além do termo de identidade e residência, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do disposto nos arts. 191º a 196º, 202º, 204º, alíneas a), b) e c) e 213º, n.º 1, alínea a), 215.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal. * Após trânsito, abra vista ao Ministério Público para efeitos de liquidação da pena do arguido. Para esse efeito desde já se consigna que o arguido foi detido em 8/9/2023 e está ininterruptamente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 9/9/2023.” + Recorre o arguido diretamente para este Supremo Tribunal de Justiça, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1-No presente recurso, não se coloca em causa os factos ilícitos praticados, nem quaisquer questões relacionadas com a matéria de facto dada como provada. 2-Entende a defesa que no Acordão em crise houve um errado afastamento do “trato sucessivo” quanto aos crimes de violação relativamente à ofendida CC, Pois, 3- Tudo se passa no mesmo dia, e no seguimento, há de facto dois momentos e dois locais, mas tudo indica que o arguido iniciou a prática do crime num local, e algo o fez interromper e ir para o outro local, a casa da ofendida, eventualmente por ter receio de ser apanhado na rua. 4- Foi dado como provado que o arguido inclusivamente terá dito à ofendida que teria de terminar o que havia começado. 5- Razão pela qual entendemos que a resolução criminosa é a mesma, tanto que o arguido assim que ejacula, decide sair da casa. Certamente que se o arguido tivesse ejaculado ainda no primeiro local, já não teria levado a ofendida para casa e continuado a violação, até porque em rigor, na ótica do arguido a violação iniciou e só parou efetivamente com o arguido a sair da casa da ofendida. 6-Pelo que estamos perante uma vítima, uma noite, pelo que entendemos se tratar “só” de uma violação, porque se apenas estamos perante uma resolução criminosa, de um crime que foi iniciado num local, e continuado noutro. 7-Entendemos que o Tribunal andou mal, está relacionada com a apreciação da prova e a forma como foram qualificadas as ações do arguido. 8- Ora, entende a defesa que não deve o arguido ser condenado por crimes agravados pelo uso de arma, e depois ser ainda condenado pela posse de arma. Tal como nos crimes de roubo agravado, quando estão armas envolvidas, não se condena os arguidos numa pena apenas relativa à arma, por a mesma já estar a ser considerada na pena do crime agravado, parece-nos que está o arguido a ser condenado duas vezes pela questão, Pois, 9- Temos a agravante em vários crimes sempre pela arma, pelo que entendemos que deve o arguido não ser condenado desta forma, tal como também dever ser apreciado com rigor a conduta do mesmo, uma vez que entendemos que foi condenado por vários crimes que se consomem na factualidade uns dos outros. 10- O arguido decidiu não prestar declarações em sede de julgamento. 11-Como sabemos não pode o mesmo ser prejudicado por optar pelo silêncio, Contudo, 12-apesar de não escrito no Acordão, foi transmitido ao arguido que o facto de não ter dado uma explicação ao Tribunal pela factualidade em causa, só iria dar uma má imagem ao Tribunal e demonstrar desprezo pelo mesmo, e pelas vítimas. 13-O arguido apenas se remeteu ao silêncio, pelo que logicamente não beneficiou de uma eventual atenuação que uma confissão lhe poderia 14- O arguido não tem qualquer crime averbado no seu CRC. 15- O arguido tem 26 anos de idade 16- Ainda assim, o Tribunal havendo a possibilidade de em alguns crimes aplicar penas diferentes da pena de prisão, optou sempre pela pena de prisão, e sempre de cumprimento efetivo. 17- Além de que optou sempre por uma pena muita vezes bem mais perto do máximo do que no mínimo, ainda que voltamos a indicar, o arguido não tem quaisquer crimes averbados no seu CRC. 18- O Tribunal na determinação da respetiva moldura penal, deverá ter-se em atenção os critérios do art.71ºdo Código Penal, determinando-se a medida da pena em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, sem olvidar que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente. 19- A medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa! 20-Sufraga-se o entendimento de que, a medida da pena terá que ser encontrada entro de uma moldura de prevenção geral positiva, definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial positiva, defendido pelo Prof. Figueiredo Dias. 21-Termos em que o Arguido, ora Recorrente, que a pena única que lhe foi aplicada é excessiva, tendo violado o disposto no art. 71º do C.P. 22- E como a pena visa fins preventivos não podendo, como já referido, ultrapassar a medida da culpa, violou o acórdão também o art. 40º do C.P. 23- Ao Recorrente deve ser dada uma oportunidade de iniciar um correto caminho, sendo ainda jovem e encontrando-se a tempo de enveredar por uma vida viável, longe dos meandros da marginalidade.” + Respondeu o Mº Pº defendendo a improcedência do recurso Neste Supremo Tribunal de Justiça o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da correção dos seguintes erros materiais: - das referências ao crime de coação (…) previsto e punido pelo artigo 154.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal» deve ser eliminada a menção à «alínea b)», posto que o artigo 154.º, n.º 1, do Código Penal, que contém a previsão incriminatória do crime de coação, não contém quaisquer alíneas” - a fls 64 passar a constar “Atento o disposto nos artigos 154.º, n.º 1, do Código Penal e 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006 (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), o crime de coação cometido pelo arguido é punido com uma pena de 1 mês e 10 dias a 4 anos de prisão ou com pena de 13 a 480 dias de multa.» e não a referencia à alínea b) do artº 154º nº1 e ao crime de rapto., e - no mais parcialmente procedente quanto à existência de um crime de violação, e quanto ao crime de coação tentado expresso a fls 65 do acórdão em que “o crime de coação agravado pelo uso de arma, na forma tentada, é, … punido, em abstrato, com pena de prisão de 1 mês a 2 anos e 8 meses ou com pena de multa de 10 a 320 dias”, e consequente diminuição desta pena e da pena única. Foi cumprido o artº 417º2 CPP O arguido não respondeu Procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal Cumpre apreciar Consta do acórdão recorrido (transcrição): “III – FUNDAMENTAÇÃO 1 - DE FACTO: 1.1. – FACTOS PROVADOS: 1) NUIPC 1073/23.3... Ofendida CC A ofendida CC reside na Rua ..., em .... 2) No dia 05 de setembro de 2023, a hora não concretamente determinada, CC foi jantar com o namorado e uns amigos a um restaurante sito na zona de ..., e após sair do local, dirigiu-se apeada juntamente com o seu namorado na direção de sua casa. 3) Pouco depois das 00h00, do dia 06 de setembro de 2023, e chegados à Avenida de ..., em ..., a ofendida e o namorado separaram-se, tendo esta se dirigido para a Avenida da ..., em direção à Igreja .... 4) O arguido encontrava-se nas referidas circunstâncias, naquele local, munido de um punhal com um cristal de cor azul esverdeado no punho e lâmina com 12,5 cm, de dois gumes, recortada de ambos os lados. 5) Apercebendo-se de que CC ficara sozinha, e enquanto esta descia as escadas que se encontram do lado direito da Igreja, o arguido, que vestia luvas pretas, agarrou a ofendida por trás, colocou o braço direito em torno do seu pescoço, enquanto empunhava o referido punhal que lhe encostou ao pescoço. 6) Na sequência, o arguido encaminhou a ofendida para um recanto mais escuro, sito nas traseiras da Igreja, e perguntou-lhe se tinha dinheiro consigo, ao que CC respondeu “não tenho, mas posso levantar”. 7) No local, o arguido perguntou à ofendida se se chamava "EE", perguntando-lhe, ainda, se era a “EE, brasileira, que devia muito dinheiro a alguém”. 8) De seguida, ordenou-lhe que olhasse para baixo, em direção ao solo, que despisse o casaco que trazia vestido e que o colocasse à volta da cabeça, por forma a ficar de olhos vendados. 9) Ao mesmo tempo, o arguido simulava falar com alguém ao telemóvel, dando a entender que estava a receber instruções sobre se deveria ou não matar a ofendida. 10) Nessa altura, o arguido agarrou a mala que a ofendida trazia consigo, remexeu o seu interior e daí retirou o cartão de cidadão, que fotografou com o seu telemóvel. 11) Após, retirou-lhe o casaco da cabeça e colocou o seu braço sobre os ombros daquela, a fim de simular que eram um casal, e encaminhou-a em direção à Escola .... 12) Durante o percurso, o arguido alterou o trajeto que a ofendida tomava e disse-lhe para se deslocarem por outra rua, uma vez naquela existia um Stand de Automóveis equipado com câmaras de vigilância. 13) O arguido manteve sempre o capuz do casaco sobre a cabeça e envergava uma balaclava, que apenas deixava visível os seus olhos. 14) Chegados ao referido estabelecimento escolar, seguiram em direção ao Parque .... 15) Aí, o arguido ordenou à ofendida para se sentar num banco ali existente e voltou a vendar-lhe os olhos com o casaco. 16) Em pânico, a ofendida questionou o arguido se a ia matar, o qual lhe respondeu que “não ia morrer se se portasse bem e se não dissesse nada”. 17) Ao aperceber-se da existência de outras pessoas no referido parque, o arguido disse "Eu mato este filho da puta", dizendo à ofendida para não se assustar caso ouvisse um tiro, dando a entender que tinha uma arma de fogo. 18) Após o arguido questionou a ofendida “não achas que isto é um bom sítio para esconder um corpo?” e “então e se o queimar?”. 19) Nessa altura, a ofendida tentou fugir, contudo, foi contra uns arbustos e caiu. 20) De imediato, o arguido agarrou-a com força, fazendo-a voltar ao local onde se encontrava. 21) De seguida, o arguido ordenou à ofendida que despisse o vestido, as cuecas e o soutien que trajava, ao que esta acedeu, ficando apenas com as botas calçadas e o casaco a tapar-lhe os olhos. 22) Na sequência, o arguido manipulou a região genital da ofendida, estimulou-a na zona do clitóris e introduziu-lhe os dedos dentro da vagina, enquanto a ofendida lhe pedia para parar. 23) A dada altura, o arguido levantou-se, colocou-se em frente da ofendida, despiu as calças e a roupa interior que vestia e introduziu o seu pénis na boca daquela, enquanto fazia movimentos de vaivém com o corpo. 24) De seguida, voltou a deitá-la no banco, deitou-se sobre ela, forçando-a a abrir as pernas com o peso do seu corpo, e introduziu o seu pénis ereto na vagina da ofendida, sem preservativo, ali efetuando movimentos de vaivém, assim permanecendo durante alguns minutos, causando-lhe fortes dores. 25) Após o arguido levantou-se, sentou-se no referido banco e ordenou à ofendida para se sentar ao seu colo, virada para si, com as pernas afastadas. 26) Assim, introduziu o seu pénis na vagina da ofendida, agarrou-a pela cintura e efetuou movimentos ascendentes e descendentes com o corpo desta. 27) Volvidos alguns instantes, o arguido ordenou à ofendida que mudasse de posição e que se colocasse com as mãos e os joelhos no banco, ao que esta obedeceu, e voltou a introduzir o pénis na vagina da ofendida, efetuando movimentos de vaivém, sempre sem preservativo. 28) Uma vez que não logrou ejacular, o arguido ordenou à ofendida que se vestisse e questionou-a “Tu moras aqui perto, não é?”. 29) Não obstante não ter obtido resposta, o arguido encaminhou-a diretamente para casa, ao mesmo tempo que a interrogava sobre os seus vizinhos e se era provável que os mesmos estivessem acordados. 30) Cerca das 04h00, e chegados ao apartamento de CC, o arguido, aproveitando-se do estado de pânico daquela, entrou juntamente com a ofendida para o seu interior. 31) Aí, remexeu nos bens de CC e sentou-se no sofá da sala enquanto tocava numa guitarra ali existente. 32) A dado momento, o arguido pegou numa fita de cabelo preta que ali se encontrava, vendou a ofendida e disse-lhe "Vamos terminar o que tínhamos começado", conduzindo-a para o quarto. 33) Nessa altura, o arguido exibiu-lhe outra faca, de menores dimensões, tipo canivete, com punho de cor castanha, em madeira, com uma lâmina de 7,5 cm e com a inscrição "Made in Portugal" 34) Já no quarto, o arguido ordenou à ofendida para se despir, deitar-se sobre a cama e virar-se de barriga para cima, ao que esta obedeceu 35) Em ato contínuo, o arguido despiu as calças, camisola e roupa interior que vestia, colocou-se sobre a ofendida e introduziu o pénis na vagina daquela, efetuando movimentos de vaivém, durante alguns minutos. 36) De seguida, o arguido ordenou à ofendida que se colocasse com as mãos e os joelhos sobre a cama, ao que esta assentiu, colocou-se por trás dela e introduziu o seu pénis ereto no ânus da ofendida, assim fazendo com que esta gemesse face às dores sentidas. 37) Na sequência de tais atos o arguido ejaculou no interior e no exterior da vagina da ofendida. 38) Enquanto praticava os atos supra descritos, o arguido desferiu bofetadas de mão aberta na face da ofendida e dizia "Não vais dizer nada a ninguém, pois não?". 39) Por fim, o arguido ordenou à ofendida que fosse tomar banho e “se lavasse bem”. 40) Após, e tendo em vista apurar se esta o fazia adequadamente, o arguido dirigiu-se à casa de banho onde a ofendida se encontrava, pegou no sabonete e esfregou a zona genital da ofendida, assim a lavando. 41) Ao mesmo tempo, disse à ofendida que pertencia a uma organização que matava pessoas e que a razão porque iria matar EE era “porque tinha roubado muito dinheiro a alguém”. 42) Antes de sair do apartamento da ofendida, já depois das 06h00, do dia 06 de setembro de 2023, o arguido deitou a mão ao telemóvel da ofendida e ordenou-lhe que desbloqueasse o equipamento móvel, o que esta fez. 43) De seguida, acedeu à aplicação MBWAY, criou um código de levantamento no valor de €60,00 (sessenta euros), que fotografou com o seu telemóvel e ausentou-se da residência da ofendida, dizendo que teria de estar num local às 07h00, para ir para o .... 44) Ainda antes de sair, o arguido pegou no seu telemóvel e simulando uma chamada telefónica disse “podem vir até à porta, não precisam de entrar”. 45) Já no exterior da residência, pelas 06h31, o arguido deslocou-se a uma caixa multibanco, sita na Avenida ..., em ..., e na posse do código que gerou na aplicação Mbway da ofendida, concretizou o levantamento da quantia supra descrita. 46) Ofendida DD A ofendida DD, cerca das 00h30, do dia 19 de agosto de 2023, deslocava-se sozinha e apeada em direção a casa de um amigo que reside em ..., enquanto mexia no telemóvel. 47) Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido também se encontrava naquele local e guardava consigo um objeto plástico semelhante a uma pistola. 48) Apercebendo-se que a ofendida ali circulava sozinha, quando esta descia as escadas do lado esquerdo da Igreja ..., o arguido dirigiu-se à ofendida, empunhando o referido objeto na sua direção e ordenou que se mantivesse calada. 49) Assim, encaminhou-a para um canto nas traseiras da igreja, desprovido de luminosidade. 50) Receando deslocar-se para o descrito local, a ofendida disse-lhe que não trazia dinheiro consigo e tentou fugir. 51) No seguimento, o arguido agarrou um dos braços da ofendida e puxou-o, enquanto esticava uma das suas pernas, rasteirando-a, fazendo com que caísse ao solo. 52) Enquanto a ofendida se encontrava prostrada no chão, o arguido puxou o cano do objeto com caraterísticas semelhantes a uma pistola atrás e desferiu-lhe uma pancada na testa com o punho daquele, provocando-lhe um golpe na testa e dores na cabeça. 53) Ato contínuo, o arguido agarrou os cabelos da ofendida e puxou-a até às traseiras da igreja. 54) Naquele local, o arguido ordenou à ofendida que se sentasse no chão, o que esta recusou, tentando fugir, o que não logrou uma vez que o arguido esticou uma das suas pernas na direção de uma das pernas da ofendida, rasteirando-a, novamente. 55) Logo após o arguido perguntou a DD se esta se chamava EE, ao que a ofendida respondeu chamar-se DD, enquanto lhe mostrava o cartão de cidadão, que o arguido fotografou com o seu telemóvel. 56) Na sequência, o arguido colocou o auricular do telemóvel no ouvido e disse “não é ela, agora o que faço com ela?” e “se ela depois apresentar queixa, os teus amigos da PJ avisam e nós vamos atrás dela”. 57) Decorrido algum tempo e temendo pela sua integridade física, a ofendida insistiu com o arguido para que a deixasse ir embora, ao que este assentiu. 58) Assim, a ofendida abandonou o local sem olhar para trás. 59) NUIPC 2069/23.0... Ofendida BB A ofendida BB reside, sozinha, na Rua ..., em .... 60) No dia 02 de setembro de 2023, a ofendida foi à festa do Avante e regressou a casa, apeada, pelas 01h30, do dia 03 de setembro de 2023. 61) Quando circulava na Avenida da ..., no sentido Jardim do ... – Praça de ..., apercebeu-se da presença do arguido que se deslocava no mesmo sentido, uns metros atrás de si, no passeio do lado oposto da estrada. 62) Naquelas circunstâncias, o arguido circulava na posse de um punhal com um cristal de cor azul esverdeado no punho e lâmina com 12,5 cm, de dois gumes, recortada de ambos os lados, trajando roupa escura. 63) Na interseção com a Rua ..., BB apercebeu-se que o arguido se mantinha no seu encalço. 64) Chegada à entrada do prédio onde reside, a ofendida entrou no hall do edifício e, quando se virou para fechar a porta, o arguido empurrou-a com as duas mãos, impedindo-a de a fechar, e entrou para o interior do edifício. 65) De imediato, o arguido empunhou a referida faca na direção da ofendida, enquanto lhe ordenou “não faças barulho”. 66) Temendo pela sua integridade física e julgando que o arguido abandonaria o local se lhe entregasse dinheiro, a ofendida abriu a carteira que trazia consigo, retirou do seu interior a quantia de €15,00 (quinze euros) em numerário e entregou ao arguido, que este guardou consigo. 67) Ainda no hall do prédio, o arguido pediu o telemóvel à ofendida e ordenou-lhe que o desbloqueasse com a sua impressão digital, o que esta fez. 68) De seguida, acedeu à aplicação MBWAY e efetuou uma transferência no valor de €80,00 (oitenta euros) para o número ...69 e criou três códigos de levantamento, dois no valor de €100,00 (cem euros) e um no valor de €200,00 (duzentos euros), que fotografou com o seu telemóvel. 69) Ato contínuo, o arguido ordenou-lhe que se ajoelhasse e mantivesse a cabeça em direção ao solo, impedindo-a de o visualizar, ao que esta acedeu. 70) Após, o arguido encaminhou a ofendida em direção a um pátio nas traseiras do edifício, através de uma porta aí existente, enquanto empunhava a referida faca na direção do corpo da ofendida. 71) No exterior, o arguido ordenou à ofendida para se sentar num banco aí existente e manter a cabeça na direção do solo, ao que esta assentiu. 72) Aí, o arguido perguntou a BB ”qual foi a última vez que a tiveste sexo?”, “costumas ter casos de uma noite?”, “sentes-te atraída por mim?” e “o que farias se eu quisesse ter relações sexuais contigo?”. 73) Na sequência, a ofendida respondeu que não se sentia atraída por ele e “se tal acontecesse seria uma relação não consentida”, “ um abuso, uma violação”. 74) Ao que o arguido respondeu “fica descansada, não te vou fazer nada”. 75) Durante a conversa o arguido perguntou-lhe “se conhecia a EE”, enquanto colocava a faca que empunhou em direção da ofendida no interior de um saco preto que trazia consigo. 76) Depois, disse-lhe que era contratado para matar pessoas e que, naquele momento, tinha uma arma de fogo consigo. 77) Cerca das 05h00, o arguido devolveu o telemóvel à ofendida e disse-lhe “se contares a alguém o sucedido, mato-te a ti e à tua família”. 78) Ato contínuo, o arguido fotografou o rosto da ofendida e o seu cartão de cidadão com o seu telemóvel e ausentou-se do local. 79) Posteriormente, o arguido deslocou-se a uma caixa multibanco e, na posse do código que gerou na aplicação Mbway da ofendida, concretizou três levantamentos no valor total de €400,00 (quatrocentos euros). 80) O arguido sabia que, nas referidas ocasiões, forçava a ofendida CC à prática dos descritos atos sexuais, mantendo com esta atos sexuais de cópula vaginal, coito oral e coito anal, sem preservativo, bem sabendo que a colocava na impossibilidade de resistir e que agia contra a vontade da mesma. 81) Quis, contudo, praticar tais atos, a fim de assim satisfazer os seus instintos libidinosos. 82) Sabia, também, o arguido que, com as condutas mantidas, não só afetava a integridade psicológica e emocional da ofendida, como lhe coartava a respetiva liberdade sexual. 83) O arguido sabia que ao praticar as descritas condutas empunhando uma faca na direção da ofendida agia com o propósito concretizado de provocar receio e inquietação à ofendida CC, pretendendo fazer-lhe crer que poderia vir a atentar contra a sua vida ou integridade física, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar-lhe tal receio. 84) O arguido sabia, ainda, que, ao ordenar à ofendida para desbloquear o telemóvel para aceder à aplicação Mbway enquanto empunhava uma faca na direção da mesma, tal conduta era apta a fazer CC temer pela sua integridade física e, consequentemente, a constrange-la a desbloquear o telemóvel, assim limitando a sua liberdade de decidir e atuar, o que quis e conseguiu. 85) Mais sabia que, ao trazer consigo e ao exibir as referidas facas à ofendida, esta não resistiria a desbloquear o telemóvel, aproveitando-se de tal facto para mais facilmente concretizar os seus intentos. 86) O arguido atuou com o propósito conseguido de se apropriar, do modo descrito, do código que gerou através da aplicação Mbway, fazendo-o seu, apesar de saber que o fazia contra a vontade da ofendida. 87) O arguido agiu com o intuito conseguido de utilizar o código da aplicação Mbway da ofendida, efetuando o levantamento da quantia de €60,00 (sessenta euros) da conta bancária da ofendida, contra a vontade daquela, estando ciente de que, dessa forma, realizava ilegitimamente operação bancária com recurso a dados de cartão de pagamento que não estava autorizado a utilizar. 88) O arguido quis realizar tal levantamento bancário com recurso ao aludido cartão da ofendida, apesar de saber que lhe causava um prejuízo patrimonial no valor de €60,00, visando dessa forma um enriquecimento ilegítimo em valor correspondente, o que logrou. 89) O arguido agiu com o propósito concretizado de privar a ofendida da sua liberdade de movimentos, forçando-a a dirigir-se à ... e, posteriormente, à sua residência, sabendo que esta só acatava as suas ordens e se deslocava aos aludidos locais por temer pela sua integridade física e vida, cerceando-lhe a hipótese de fuga, designadamente tendo em conta que empunhava um punhal e uma faca na sua direção e proferia palavras ameaçadoras dirigidas à ofendida, com a intenção de praticar atos de natureza sexual, o que o arguido quis e previu, estando ciente de que atuava contra a vontade da ofendida. 90) Mais sabia que, atentas as condutas que mantivera imediatamente antes, a ofendida teria receio de desobedecer às suas ordens e abandonar os referidos locais. 91) Ao entrar do modo descrito na residência de CC, bem sabia o arguido que o fazia sem qualquer autorização e contra a vontade daquela, sua legítima proprietária. 92) O arguido agiu com o propósito concretizado de deter e transportar consigo para a via pública as facas acima descritas, bem sabendo que era proibida a sua detenção sem justificação fora do local normal para o seu emprego. 93) O arguido conhecia a natureza e características daquelas facas e, consequentemente, não se encontrava autorizado a deter e guardar tais objetos, estando ciente de que se tratava de objetos que poderiam ser utilizados como arma de agressão, bem sabendo que a respetiva detenção lhe estava vedada por lei, querendo agir da forma descrita. 94) O arguido sabia que, ao ordenar à ofendida, que não relatasse o sucedido a ninguém, após fotografar o seu rosto e o cartão de cidadão, fazia com que a mesma temesse pela sua integridade física, pela sua vida e pela sua liberdade pessoal. 95) Previu e quis agir do modo descrito, com o intuito concretizado de a intimidar e de a perturbar na sua segurança e na sua liberdade de atuação, com o propósito de que esta não o denunciasse às autoridades policiais, o que apenas não logrou por razões alheias à sua vontade. 96) O arguido agiu com o propósito concretizado de privar a DD da sua liberdade de movimentos, forçando-a a dirigir-se às traseiras da Igreja ..., sabendo que esta só acatava as suas ordens e se deslocava aos aludidos locais por temer pela sua integridade física e vida, cerceando-lhe a hipótese de fuga, o que o arguido quis e previu, estando ciente de que atuava contra a vontade da ofendida. 97) Como consequência direta e necessária da conduta acima descrita, a ofendida DD sentiu dores no corpo e na cabeça. 98) O arguido agiu da forma supra descrita com o propósito concretizado de molestar a integridade física da ofendida DD, bem sabendo que os atos que praticava eram aptos a alcançar tal resultado, provocando-lhe as lesões corporais verificadas. 99) O arguido agiu com o propósito concretizado de privar a BB da sua liberdade de movimentos, forçando-a a dirigir-se ao pátio exterior nas traseiras do edifício, sabendo que esta só acatava as suas ordens e se deslocava aos aludidos locais por temer pela sua integridade física e vida, cerceando-lhe a hipótese de fuga, designadamente tendo em conta que empunhava uma faca, o que o arguido quis e previu, estando ciente de que atuava contra a vontade da ofendida. 100) Ao atuar da forma supra descrita, o arguido quis e logrou importunar BB, formulando-lhe propostas de natureza sexual que a mesmo não queria, importunando-a. 101) O arguido sabia, ainda, que ao ordenar à ofendida para desbloquear o telemóvel para aceder à aplicação Mbway enquanto empunhava uma faca na direção da mesma, tal conduta era apta a fazer BB temer pela sua integridade física e, consequentemente, a constrange-la a desbloquear o telemóvel, assim limitando a sua liberdade de decidir e atuar, o que quis e conseguiu. 102) O arguido agiu com o propósito concretizado de deter e transportar consigo para a via pública a faca acima descrita, bem sabendo que era proibida a sua detenção sem justificação fora do local normal para o seu emprego. 103) Mais sabia que, ao trazer consigo e ao exibir a referida faca à ofendida, esta não resistiria a desbloquear o telemóvel, aproveitando-se de tal facto para mais facilmente concretizar os seus intentos. 104) O arguido atuou com o propósito conseguido de se apropriar, do modo descrito, dos códigos que gerou através da aplicação Mbway, fazendo-os seus, apesar de saber que o fazia contra a vontade da ofendida. 105) O arguido agiu com o intuito conseguido de utilizar os códigos gerados através da aplicação Mbway da ofendida, efetuando a transferência de €80,00 (oitenta euros) e os levantamentos da quantia de €400,00 (quatrocentos euros) da conta bancária da ofendida, contra a vontade daquela, estando ciente de que dessa forma realizava ilegitimamente operação bancária com recurso a dados de cartão de pagamento que não estava autorizado a utilizar. 106) O arguido quis realizar a descrita transferência e levantamentos bancários com recurso ao aludido cartão da ofendida, apesar de saber que lhe causava um prejuízo patrimonial no valor de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros), visando dessa forma um enriquecimento ilegítimo em valor correspondente, que logrou, o que representou e quis, bem sabendo que desse modo se apropriava de bens que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono. 107) O arguido, em todos os momentos, agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente. 110) O arguido não tem antecedentes criminais. 111) Nos meses de agosto e setembro de 2023, o arguido residia na ..., Bairro ..., Av ..., com a tia e três primos, numa casa camarária de tipologia T3, contribuindo com 150 euros mensais para as despesas. 112) Não desenvolvia atividade laboral com regularidade, fazendo apenas trabalhos pontuais na área da construção civil. 113) O arguido nasceu em Cabo Verde, país onde viveu até aos 13/14 anos de idade, junto do agregado familiar dos avós maternos. Estes detinham uma condição socioeconómica diferenciada, em que ambos os avós exerciam atividade laboral, a avó como enfermeira e o avô como médico. Em 2008/2009, a progenitora emigrou para Portugal, na sequência de um assalto que determinou o falecimento de um irmão. 114) Com 13/14 anos, o arguido veio juntar-se à mãe, em Portugal, com quem residiu até ao falecimento desta, durante um parto. 115) A partir de 2016 o arguido passou a residir na ..., junto do agregado familiar da tia, onde se manteve durante oito anos. 116) Integrou o sistema de ensino em Cabo Verde, em idade regular, onde concluiu o equivalente ao 7º. ano de escolaridade. Em Portugal integrou um curso profissional, que não concluiu, não tendo por isso logrado qualquer grau académico. 117) Iniciou atividade laboral em 2017 no B..., onde se manteve até 2020, momento em que se demitiu por apresentar dificuldades pessoais, de gestão emocional, decorrentes do falecimento da progenitora. Em 2021 exerceu atividades numa empresa de limpeza durante cerca de um ano, findo o qual se despediu, por manter dificuldades de gestão emocional e de lidar com o público. Posteriormente trabalhou na área da construção civil, sem vínculo e sem regularidade, até á data da prisão. 118) Em termos afetivos, o arguido refere ter mantido vários relacionamentos, dois dos quais mais longos, com duração de cerca de 2 ou 3 anos cada um. 119) No domínio da saúde, o arguido regista duas intervenções cirúrgicas, em 2021 e 2022, para tratamento de patologia do foro renal, com internamento em equipamento hospitalar. 120) Em meio prisional o arguido não beneficia de acompanhamento na valência de Psicologia ou Psiquiatria dos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional. Não foram identificados comportamentos aditivos. 121) Em termos das repercussões da presente situação jurídico-penal, o arguido revela uma postura depressiva, lamentando a perda da progenitora e da irmã. 122) Em meio prisional o arguido regista duas infrações disciplinares, uma em janeiro de 2024, com punição de 6 dias de cela disciplinar e a segunda em junho de 2024 com punição de repreensão escrita. Encontra-se laboralmente inativo. 123) Em meio livre, o arguido encontra-se em isolamento sociofamiliar, não beneficiando de apoio de nenhum familiar ou amigo. 124) Identificam-se, como necessidades de intervenção, a promoção de um estilo de vida normativo, com definição de um projeto pessoal e laboral/formativo consistentes. Identifica-se, em paralelo, vantagens na manutenção do acompanhamento a nível da saúde em geral e da saúde mental em particular. 125) BB ficou com sequelas que a têm afectado quer a nível físico, mas essencialmente a nível psicológico, pelas privações a que ficou sujeita. 126) Ficou emocionalmente muito abalada, sofrendo de insónias, nervosismo, medo e tristeza, necessitando de assistência especializada, de psicologia clínica, continuando a necessitar de tratamento. 127) Passou a andar agitada, ansiosa e a padecer de ansiedade e insónias, atenta a brutalidade a que foi submetida pelo arguido. 128) Deixou de fazer a sua vida normal, não conseguindo dormir sozinha. sente-se perseguida na rua, fica em pânico quando vê alguém encapuzado. 129) CC ficou em pânico e com medo, não consegue sair à noite e tem tido acompanhamento psicológico. 130) DD tem acompanhamento psicológico, passou a ter medo de andar rua, agora tenta andar sempre acompanhada. 1.2. – FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provou que: 1) Com as cuecas da ofendida o arguido amarrou-lhe os pulsos atrás das costas e ordenou-lhe que se deitasse de barriga para cima no banco do jardim que ali se encontrava, com a cabeça apoiada nas suas pernas. 2) Nas circunstâncias descritas no ponto 79) da acusação o valor total fosse de €300,00 (trezentos euros). * 1.3. – CONVICÇÃO DO TRIBUNAL E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS: O Tribunal fundou a sua convicção numa análise global da prova produzida, ponderada criticamente, designadamente, no certificado de registo criminal do arguido, com a referência citius ...58 e no seu relatório social com a referência citius ...04. Ainda se teve em consideração o auto de diligências iniciais, fls. 2 a 7, o auto de apreensão, fls. 9, 39, o auto de diligência interna, fls. 31 a 35, o auto de exame direto, fls. 40 a 47, o auto de análise preliminar ao telemóvel, fls. 40 a 50, o auto de reconhecimento de objetos, fls. 75 a 84, 279 a 282, o comprovativo de levantamento Mbway, fls. 128 e 129, 22 a 225 e 268 a 273, o CD correspondente às imagens de videovigilância de ATM, fls. 133, 135 e 139, o auto de visionamento de imagens, fls. 192 a 202, o fotograma, fls. 311, o auto de visionamento de fls. 325 a 327. Também se teve em consideração os relatórios de exame pericial de fls. 141 a 179, de fls. 184 a 190, de fls. 286 a 304, de fls. 318 a 320, de fls. 333 a 335 e o relatório psicológico de fls. 367 e 368. Concretizando, no que respeita à ofendida CC, teve o Tribunal em consideração a admissão parcial dos factos que o arguido efectuou. Também se tomou em consideração o depoimento testemunhal de CC que explicou que foi jantar com o namorado e vinha na Avenida da ..., desceu as escadas ao lado da Igreja, do lado direito, ouviu uns passos atrás de si e viu uma cara tapada, só lhe viu os olhos e põe um punhal com uns 15 cm à volta do pescoço. Confrontada com fls. 281, disse que é o 3, a fls. 80 o 2, que reconheceu tal faca na PJ. Acrescentou que ele pediu dinheiro e deu-lhe a mala, ele pergunta que dinheiro é que tinha, que ele perguntou se era a EE, diz que não, que se chama CC, ele olha para os seus documentos e diz-lhe para olhar para baixo e viu-lhe os olhos, que ele tinha um passa montanhas e diz que tinha sido contratado para matar a EE, que parecia muito com a EE. Disse ainda que ele a leva para umas escadas ao pé de um prédio onde não passa ninguém, mete-lhe o casaco nos olhos e ordena para sentar lá. Pediu a ele para se ir embora, que já tinha visto a sua carteira, mas ele fala ao telemóvel, a dizer que ela diz que não é a EE, o que faz com ela, não sabe se confia, se calhar vai ter de a matar, enquanto mexia na mala. Pede para desbloquear o telemóvel, pergunta pelo namorado, como ele se chamava e os pais, se tinha o irmão ou irmã. Perguntou onde vivia e se estava a ir para casa e se vivia só. Disse-lhe a rua onde morava. Confrontada com fls. 302 e 303, disse que é o seu cartão do cidadão, bem como a sua página principal do instagram e um telemóvel que é o seu. Acrescentou que ele perguntou o que fazia, no que trabalhava e depois continua a falar ao telemóvel, a seguir, pergunta se havia uma escola ali perto, disse que sim e ele diz para tirar o casaco da cara e que tinha de olhar sempre para baixo e fingir que estava com ele. Ele tinha o punhal na cintura, disse que não a ia matar, desde que não dissesse nada e estivesse calada, quando lhe perguntou. Foram para a escola ... e ele disse que não queria ir para perto de uma oficina que tinha umas câmaras e foram por outro caminho e entraram na mata de ..., e ele mandou-a sentar num banco, pôs-lhe o casaco na cabeça, ele diz para se calar que a mata. Ouviu pessoas ao fundo a falar e ele diz para se levantar, para andar rápido, para estar calada Acrescentou que estão a andar, que ele disse "Eu mato este filho da puta", dizendo para não se assustar caso ouvisse um tiro, dando a entender que tinha uma arma de fogo, pareceu-lhe ver de relance uma arma escura, por entre o casaco. Após ele diz para tirar o casaco dos olhos e olhar para baixo e pergunta se não era um bom sítio para esconder um corpo e para o queimar. Começa a subir a mata de ... e ele diz para se sentar, achava que ele a ia matar, tentou fugir, começou a correr, desceu, foi contra uns ramos, ele agarra-a pelo cabelo, que não devia ter feito aquilo, que sabia que não podia confiar em si, que ia ver, que se ia arrepender. Diz para se sentar, nas bases de madeira, para tirar a roupa, tirou um vestido e a roupa interior, ficou só com as botas vestidas, disse para se deitar sentiu a faca a percorrer de relance o seu corpo, começou a tocar-lhe no clitóris e a penetra-lhe com os dedos. Levantou-se e obrigou-a a sentar-se, baixou as calças e obriga-a a fazer sexo oral, disse para se deitar pôs em cima de si e fez penetração vaginal. Disse para levantar e obrigou-a a sentar-se em cima dele e que a penetrasse e depois disse para irem para sua casa, e que depois ia-se embora para não se preocupar. Nunca usou preservativo, aí não ejaculou. Ele andava sempre com a faca e tinha umas luvas e achou que ele a ia matar em casa. Ele pediu as chaves e tentou abrir a porta de casa e não conseguiu e obrigou-a a abrir. Ele tirou as luvas e disse para se calar. Ele agarrou numa guitarra semiacústica e começou a tocar. Confrontada com fls. 146 e 147, foi a guitarra em que tocou e também tocou no baixo vermelho. Foi abordada cerca da meia-noite e quando chegou a casa era 4 e tal 5 da manhã. Perguntou antes se tinha tido relações e se gostava de sexo, se já tinha feito sexo com uma pessoa negra. Pelas mãos identificou que era negro e que não era português. Ele usava os rs. Obrigou-a a ir ao quarto a tirar a roupa, disse para se deitar, fez penetração anal, após lhe ter tapado os olhos com uma fita preta para o cabelo. Ele ameaçava sempre que a ia matar. Viu outra faca depois, que diz I Love Portugal em casa, ele disse que não matava ninguém com aquilo, mas que com a outra já tinha cortado muitas gargantas. Confrontada com fls. 83, é a nº 3, esse canivete que reconheceu na PJ. No quarto, ele mandou-a despir, obriga-a fisicamente a fazer sexo oral, mexia na sua cabeça e disse para se meter de 4, fez penetração anal, dava-lhe dor e disse para parar sempre e ele disse para se deitar para cima e depois fez penetração vaginal, dizia-lhe para parar e ele dizia para se calar, deu-lhe um estalo, para não contar a ninguém senão ia morrer e para estar calada. Fazia sempre vai vem com o pénis, em todas as ocasiões. Não usou preservativo e ejaculou na sua vagina. Ele disse para se ir lavar e foi atrás de si para a casa de banho e pegou no sabonete e lavou-a e disse para se ir vestir e que se podia ir deitar que se ia embora, eram quase 6 da manhã. Na sua cabeça achava que ia morrer, que ele a mataria. Perguntou se a ia matar e ele disse que não, só se contasse a alguém, que ele ia saber, mesmo que arranjasse um guarda costas. Pede o telemóvel e a pass do mbway para fazer uma transferência de 60€para mbway e fez. Pediu-lhe o número e ficou e ele disse que se ia encontrar consigo. Antes de ir embora, faz uma chamada, dá a morada e diz que não era preciso entrarem, que estava tudo tratado. Ele disse que tinha de levantar dinheiro para não desconfiarem. Levantou esses 60€. Ele já tinha dito inicialmente e também em casa disse que pertencia a uma associação criminosa e que a EE devia muito dinheiro a alguém. Confrontada com fls. 304, é o seu telemóvel e a referência do levantamento. Entregou roupa sua à PJ, um vestido, um casaco e as cuecas, o soutien. Entregou uns óculos de sol que depois é que percebeu que eram de um amigo seu. Confrontada com fls. 320-verso, disse que é a sua roupa e as luvas que ele teria. Ele disse que ia no ... no dia a seguir e que lhe ia ligar. Assim, cotejada a prova, se pode concluir que esta ofendida CC foi esclarecedora, sincera e credível no relato que fez ao Tribunal, explicando como o arguido a abordou, como a levou até à mata de ..., como a violou, como lhe subtraiu a quantia de 60 euros, usando o seu telemóvel com o mbway, gerando um código de levantamento no multibanco. Explicou também que tudo se passou sob a ameaça de uma faca que o arguido exibiu e com a ameaça de que se não fizesse barulho nada lhe aconteceria, não a mataria. Resulta da conjugação da prova produzida, com o relatório de exame pericial de fls. 318 a 320 que nas cuecas que a ofendida trajava e que forneceu à Polícia Judiciária foi encontrado ADN com correspondência ao arguido e resulta do relatório de exame pericial de fls. 184 a 190 que numa viola da ofendida CC foi encontrada a impressão digital do arguido. Com efeito, como explicou a testemunha FF, inspector da Polícia Judiciária, na residência da ofendida CC, foi recolhida a impressão digital do arguido e foi recolhida a roupa, as cuecas que vestia após os factos. Tal prova pericial corrobora o que a ofendida referiu quanto ao arguido ter mexido na viola que identificou. E também confirma, tendo em conta o ADN recolhido nas cuecas que o arguido teve relações sexuais consigo. Que tais relações sexuais não foram consentidas, resulta das declarações da ofendida CC quando explica que teve dores, que pediu ao arguido para parar, sem que ele o tenha feito e que tudo foi feito, sob o clima de ameaça perante uma faca que o arguido detinha e perante a ameaça de que se se calasse, não a mataria. Assim, logrou o arguido constranger a ofendida CC, como esta explicou, a suportar as relações sexuais, com cópula anal, oral e vaginal na mata de Alvalade e oral, vaginal e anal na residência desta. Depois, a utilização do telemóvel pelo arguido, resulta à saciedade do relatório de exame pericial realizado ao telemóvel do arguido, pelo mesmo consentido e que consta de fls. 286 a 304. Veja-se a fls. 296 e 297, 302 a 304, as fotos do cartão de cidadão da ofendida CC, o print da sua página do instagram e do código que gerou para levantar os 60 euros. Veja-se que o print dos 60 euros feito nas coordenadas geográficas da residência da ofendida. O arguido, de resto, em sede de primeiro interrogatório judicial admitiu ter estado na residência da ofendida CC. Nessa sede, o arguido referiu que queria só dinheiro, abordou a vítima nas escadas do lado direito da igreja de ..., ela disse que tinha dinheiro em casa e que o dinheiro que tinha era para pagar as coisas delas e foi aí que tirou 60€ com o telemóvel, que foi no telemóvel no mb way gerou um código e foi ao multibanco levantar. Ora, não explica o arguido porque é que, nas suas próprias palavras, demoraram 3 ou 4 horas até à casa dela a pé desde a igreja, quando se trata de uma distância relativamente curta, não distando mais do que 10 miuntos a pé. Depois, refere que fizeram sempre o percurso a pé e pararam na mata de ... e que só obrigou a CC a sentar-se no banco, pois não sabia o caminho. Negou a violação na mata, e em casa da CC também, sustentando que não teve relações sexuais nem contra a vontade. Ora, tal não explica porque é que foi recolhido ADN seu nas cuecas da ofendida CC. Concluímos nós que foi porque o arguido teve relações sexuais com a ofendida com ejaculação, pois só nesse caso é que podem ter ficado os referidos vestígios de ADN do arguido. Depois, o arguido diz que exibiu um canivete de cor castanha, na casa, que ela pegou na mão, que a ofendida CC tinha 2 laranjas no frigorífico e por isso tirou o canivete com que corta a fruta. Também invocou que não ordenou que a CC fosse tomar banho nem lhe lavou a zona genital. Ainda invocou que foi a CC que indicou o caminho na mata, foram dar a volta pela escola para as pessoas não verem e que ficou só parado na igreja, a fazer perguntas, para ela não chamar a polícia e que só foram a casa dela para ver se ela tinha dinheiro e que na casa dela, só revistou a casa e estiveram a falar, pediu para ela tocar um pouco. Ora, esta explicação cândida do arguido de que a ofendida CC até tocou para si, não corresponde à normalidade da vida, pois se alguém fosse assaltado, o que queria era dar dinheiro logo, ou pelo menos, como acabou por acontecer, permitir a geração de código de mb way que permitisse levantar dinheiro. Não iria alguém levar um assaltante por um passeio pela madrugada pela mata de Alvalade. A civilidade que o arguido descreve a abordagem à ofendida contrasta com o relato credível da mesma, do seu modus operandi que se verificou com as outras ofendidas, de fotografar o cartão do cidadão, de perguntar se não era a EE, o que fazer com que ela, como adiante se verá. Ao invés do que o arguido sustenta, a sua abordagem não foi um mero assalto que correu bem para ambas as partes, mas envolveu o rapto da ofendida e a sua violação, como a mesma relatou de uma forma credível e chorosa, mas com uma grande dignidade, expondo toda a sua intimidade. E se não se recordou de todos os pormenores, tal não lhe retira credibilidade, mas apenas a confirma, porque não foi um mero repositório da acusação, mas alguém que, tendo passado por um enorme trauma - ao ponto de ter tido necessidade de acompanhamento psicológico – se recordou da quase totalidade dos pormenores. E relatou aquilo porque passou, como ficou em pânico e com medo, não consegue sair à noite, como o seu namoro terminou e teve de retornar aquela casa, não sente a liberdade que tinha antes, anda sempre a olhar para trás. Foi isso também que nos veio relatar GG, que explicou que, no dia anterior tinha ido sair com a ofendida CC, que seguiu para a sua casa e ela seguiu em direcção a casa dela, que, no dia seguinte, cerca das 7 horas, ela foi a sua casa, estava em pânico, não sabia o que havia de fazer, a dizer que tinha sido violada, ela não queria fazer queixa, mas convenceu-a a ir ao hospital, que foram ao Hospital 1 porque o Hospital 2 não tinha essa especialidade, mas no Hospital 2 foi chamada a Polícia e foi feita a queixa. Explicou também que iam sair com medo, instalou-se um medo não só nela, de passarem as 11 horas da noite e não estarem em casa, que a CC tinha pouca vontade de ir trabalhar e que inicialmente não procurou apoio por medo de falar disso. Em suma, da conjugação destes meios probatórios, logrou o Tribunal verter a factualidade provada, no que respeita à ofendida CC, incluindo os referentes aos elementos subjectivos, que resultam das regras da experiência comum, quanto à consciência do desvalor das suas condutas, incluindo do que o arguido admitiu, com a sua explicação cândida de apenas ter ficado com o dinheiro do mb way, que só queria assaltar, mas que não podia deixar de conhecer o carácter ilícito de todas as suas condutas. Finalmente, uma palavra quanto à identificação do arguido pela ofendida CC. Assim, apesar de não ter sido feito qualquer reconhecimento do arguido, pois o mesmo usava um passa montanhas, só se vendo os olhos, a ofendida reconheceu a sua voz, quando confrontada com gravações áudio do mesmo, por ter prestado depoimento na ausência do mesmo. Foi credível neste aspecto também, pois já havia antes de tal audição referido que o arguido carregava nos erres, na letra R e pudemos nessa audição e na que fizemos de tal interrogatório constatar tal facto. No que respeita à ofendida DD, esta explicou que no passado dia 19 de Agosto foi a casa de um amigo por volta da meia noite, desceu as escadas da Igreja de ... e ao fim, do lado esquerdo um indivíduo apontou uma pistola e a dizer para ir para o beco por trás da igreja, que, primeiro pensou que era uma brincadeira e depois que era real e que ia ser violada por ir para um beco, que pensou que preferia levar um tiro e tentou fugir. Acrescentou que ele tinha uma máscara do covid, um capuz e uns óculos de sol de aviador, que se enervou e atirou-a ao chão e bate com os óculos na pistola e viu-lhe os olhos. Disse também que ele tentou tirar o telefone, por 2 vezes e não conseguiu e puxou o cano da arma, para acertar até que lhe deu com a arma na testa. Confrontada com fls. 311, na imagem 1, disse que é a foto de como ficou, foi o seu amigo que tirou, quando chegou a casa dele, ou quando chegou ou de manhã. Acrescentou que ele a arrastou pelos cabelos para o beco e pediu para se sentar num círculo preto, recusou e perguntou se era a EE, perguntou o nome e disse o nome e perguntou se conhecia a EE, que morava na rua principal, que ele pediu o cartão do cidadão, pôs ao ouvido o telefone e disse que não é ela, o que queres que faça com esta. Depois de tirar a foto do cartão de cidadão, ele acaba por lhe dar o cartão e diz que se pode ir embora. Confrontada com a foto 2 de fls. 299, esclareceu que é o seu cartão do cidadão, a foto que ele tirou no beco. Esclareceu ainda que ele ao telefone disse que a ia deixar ir embora, mas que se fizesse queixa, os amigos da PJ diziam e iam atrás dela e que pensou que ele fosse brasileiro, pelo sotaque. Confrontada com fls. 40 a 45, referiu que é uma arma idêntica, a máscara é igual, as luvas, não se recorda, era um casaco preto. Esclareceu ainda que tem acompanhamento psicológico, passou a ter medo de andar rua, agora tenta andar sempre acompanhada. Resulta também tal acompanhamento do relatório psicológico de fls. 367 e 368. A ofendida DD prestou um depoimento corajoso e esclarecedor, reconhecendo a voz do arguido em julgamento, como sendo a voz da pessoa que a abordou nas circunstâncias que descreveu. Pelo seu depoimento claro e escorreito, o Tribunal convenceu-se. De resto, esta foi a primeira situação conhecida em termos temporais e o “modus operandi” do arguido é muito semelhante aos das demais ofendidas, na tentativa de ter o telemóvel, na pergunta se é a EE, o que fazer com ela, fingindo que fala ao telefone, como se viu e adiante ainda se verá. Quanto à ofendida BB, o Tribunal tomou, desde logo, em consideração as declarações desta assistente/demandante, quando explicou que vinha da festa do Avante no dia 2/9/2023, já era dia 3 no sentido Jardim do ... para a Praça de ..., viu um indivíduo trajando uma cor escura, entra no prédio e quando vai fechar a porta, ele consegue entrar, que ele tinha uma faca, diz para não fazer barulho, que lhe deu 15 euros da carteira, que ele lhe pediu o telemóvel, deu-lho, desbloqueou-o com a impressão digital e ele pediu para desbloquear a aplicação do banco e transferiu por mbway 80€ e gerou 3 códigos de levantamento. Acrescentou que ele pediu para se ajoelhar e olhar para baixo, que, a seguir senta-se num banco de madeira, com a cabeça para baixo, por instrução dele, perto da casa do seu vizinho. Explicou ainda que a sua irmã mandou uma mensagem e foi ele que respondeu. Disse também que ele perguntou se costumava ter casos ocasionais, se sentia atraída por ele e o que faria se ele quisesse ter relações sexuais consigo e que respondeu que se tal acontecesse seria uma relação não consentida, um abuso, uma violação, e que ele disse para ficar descansada, que não lhe ia fazer nada. Perguntou se conhecia a EE e pôs a faca numa mochila ou saco e disse que tinha uma arma de fogo e que era contratado para matar pessoas, que trabalhava nisso e fotografou o seu rosto e o seu cartão de cidadão com o telemóvel. Esclareceu ainda que só viu os olhos, mas viu as mãos também, que ele tinha um passa montanhas, mas percebeu que era mestiço, mulato, pela pronúncia, com um sotaque de país africano e acentuava o r quando falava e que esteve assim à volta de 3 horas. Confrontada com fls. 52 e 53, com fotos do arguido, não conseguiu identificar. Disse ainda que ele devolveu o telemóvel e disse-lhe que se contasse a alguém o sucedido, a matava e à família e. na posse do código que gerou, concretizou três levantamentos no valor total de €400,00. Confrontada com fls. 299 a 302, reconheceu as fotos e as referências dos levantamentos e a quantia que foi enviada do telemóvel, os tais 80€. Confrontada com fls. 279 a 281, disse que é a sua assinatura e com incerteza apontou a faca nº 1 e agora acha que é a nº 3. Esclareceu também que sentiu pânico, pensou que ia ser violada, que ia ser morta, que estava em perigo e nunca pensou em desobedecer, em chamar alguém. Ainda hoje tem apoio psicológico, não consegue ficar no sítio onde morava. Quando vai na rua, fica desconfiada de alguém ir atrás de si, insegura e com medo. No início não conseguia dormir sozinha. Só sai à noite sempre acompanhada e alterou a qualidade da sua vida. A testemunha HH, psicóloga, confrontada com fls. 448, confirma que tem feito o acompanhamento psicológico à ofendida BB, que começou paralisada pelo medo, por causa do assalto, estava em estado de choque, e que agora há mais espaçamento dos ataques de ansiedade e de medo de andar a rua, pelo distanciamento temporal. A testemunha II, pai da ofendida BB, explicou que, no domingo 3 de Setembro passado, recebeu uma chamada da irmã JJ, a dizer que a BB tinha sofrido um assalto, que tinha sido ameaçada de morte e aos familiares. No dia seguinte, ela contou, tentaram que fizesse queixa. Ela estava aterrorizada com a situação, pela ameaça de morte a ela e aos familiares se contasse o que se tinha passado. Depois, ela veio a fazer queixa. Ela mantém o acompanhamento psicológico, ela deixou de socializar, tinha insónias, agitação, pavor de sair à rua, se visse rapazes com capuzes na cabeça lembrava-se do que tinha acontecido, preferiu trabalhar online, em vez de outros trabalhos, por medo de sair à rua, sempre que saía queria companhia. Ela chorava com muita felicidade, pensava que ia ser violada ou morta. Acrescentou que houve este ano melhorias. A testemunha JJ explicou que a sua irmã contou que tinha sido assaltada e que a tinham ameaçado de morte e à família, que ela não queria fazer queixa, mas depois foi fazer, que ela mudou de casa e passou a viver consigo. Acrescentou que ela passou a ter muito medo, perdeu a autonomia que tinha, começou a fazer teletrabalho, pois tudo o que implicasse deslocação e com entradas e saídas mais cedo ou mais tarde, ela não queria fazer. Assim, da conjugação destes depoimentos, podemos, desde logo, concluir pelo impacto que a situação teve na ofendida BB, mas também pela verificação dos factos pelo arguido. Quanto à arma, isto é, à faca que empunhou perante a ofendida BB, apesar de em inquérito não a ter conseguido identificar, em julgamento veio a mesma apontar a faca, que foi a mesma usada em relação à ofendida CC. Acresce, apesar de o arguido estar com um passa montanhas, não permitindo que se visse a cara, o certo é que a assistente BB se recordou da voz, do seu sotaque e do arrastar dos erres. Confrontada com parte da gravação do 1º interrogatório, reconheceu a voz do arguido como sendo a voz de quem a abordou. E em todas as situações, as ofendidas se recordaram da voz do arguido. O inspector da Polícia Judiciária FF explicou como é que chegaram ao arguido, como perceberam que a área de actuação do arguido era perto da igreja ..., como partiram para uma vigilância, que o viram a descer as escadas e há uma senhora sozinha e aperceberam-se que estava oculto atrás dos arbustos e vê a si e ao colega e recua, regressando ao jardim, sentando-se no banco e foi aí que foi abordado. Acrescentou que o identificaram pois, para além da semelhança da roupa, ele estava nesse local, no saco de desporto estava uma arma de plástico e o punhal e que com a ofendida CC foram reconhecer objectos. Quanto à factualidade não provada, tal deveu-se a sobre ela não ter sido produzida prova que a sustente.” + O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que são as seguintes as questões suscitadas e a apreciar segundo o recorrente: - A existência só de um crime de violação (ofendida CC) - Erro notório na apreciação da prova - art.º 410 n.º 2 c) - Determinação da medida da pena A que acrescem: Correção de erros de escrita Pena do crime de coação tentado + O recorrente interpõe este recurso directamente para o STJ do acórdão do tribunal coletivo que o julgou na 1ª instância, e condenou na pena única de 18 anos de prisão o que o faz caber na al. c) do nº1 do artº432º CPP, pois é admissível recurso “c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º”; Pelo que este tribunal conhece de direito e dos vícios do artº 410º2 CPP em face do disposto no artº 434º CPP que dispõe: “ O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º” + Como questão suscitada pelo Ilustre PGA importa apreciar a existência dos erros materiais no acórdão recorrido. Assim: Nos termos do artº 380º CP “1-O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando (…) b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.” pelo que se mostra legitimada a possibilidade de correção de erros de escrita1, e para tal devem os mesmos ser manifestos e serem revelados no texto e no contexto do escrito em que ocorrem. 1- No que se refere às referências ao longo do acórdão ao “crime de coação (…) previsto e punido pelo artigo 154.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal» a verdade é que tais referencias incorrem em erro, que o próprio acórdão assinala (ao dizer na pág. 48 “ Aqui a alínea b) tratar-se-á de mero lapso, apenas se verificando a agravação da Lei das Armas, do art. 86º, nºs 3 e 4 dessa Lei nº 5/2006, pelo uso da arma”, mas que não corrige na sua integralidade e repete. Erro esse evidente, pois inexiste a alínea a) ou qualquer outra alínea no artº 154º1, e face à sua evidencia deve ser corrigido eliminando as referencias à al. a) do nº1 do artº 154º CP, pelo que onde se lê “ artº 154º nº1 alínea a) do Código Penal deve ler-se “ artº 154º nº1 CP”. 2- A pág. 63 do acórdão consta “D) DOS CRIMES DE COACÇÃO: Atento o disposto nos arts. 154º, n.º 1, alínea b) do Código Penal e 86º, nºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006 (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), o crime de rapto cometido pelo arguido é punido com uma pena de 1 mês e 10 dias a 4 anos de prisão ou com pena de 10 a 480 dias de multa.” Ora para além da referencia à al.b) do nº1 do artº 154º CP, que vimos já, estar errada, refere-se ainda ao crime de rapto (como se fosse este o p.p. pelo artº 154º CP) o que também notoriamente está errado pois o artº em causa refere-se apenas ao crime de coação e não ao de rapto (objecto de outra norma legal), sendo por isso manifesto o erro, que por isso deve ser corrigido, devendo ficar a constar “D) DOS CRIMES DE COACÇÃO: Atento o disposto nos arts. 154º, n.º 1 do Código Penal e 86º, nºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006 (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), o crime de coacção cometido pelo arguido é punido com uma pena de 1 mês e 10 dias a 4 anos de prisão ou com pena de 13 a 480 dias de multa”. + Em face dos fundamentos do recurso competirá apreciar o invocado erro notório. Está sedimentado na jurisprudência e na doutrina, que o “erro notório na apreciação da prova” é aquele erro ostensivo, o erro que é de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores, “como facto de que todos se apercebem diretamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” Ac. STJ 6/4/94 CJ STJ II, 2, 186), ou “ não escapa á observação do homem de formação média” Ac. STJ 17/12/98 BMJ 472, 407, quando procede à leitura do acórdão ou “… quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta” (G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol., 3ª ed. 2009, pág. 336, ou ainda “ … quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional ou lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis ...” (Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 740). No fundo, quando “…no texto e no contexto da decisão recorrida, …existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável…” Ac. STJ de 9/2/05 - Proc. 04P4721 www.dgsi.pt, e essa “… incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” cf., também neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 13/10/99 CJ STJ III 184, e de 16/6/99 BMJ 488/262; ou ainda quando “…resulta que se deram como provados factos que para a generalidade dos cidadãos se apresente como evidente que não poderiam ter ocorrido ou são contraditados por documentos que façam prova plena e não tenham sido arguidos de falsos. Ou, no aspecto negativo, que nessas circunstâncias, tenham sido afastados factos que o não deviam ser. O toque característico do conceito consiste na evidência, na notoriedade do erro, facilmente captável por qualquer pessoa de média inteligência, sem necessidade de particular exame de raciocínio mental.”- Ac. STJ 22/3/2006 www.dgsi.pt/jstj Cons. Silva Flor, ou de modo mais compreensivo, como expressa Maria João Antunes2: “É de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art. 127º do CPP, quando afirma que «a prova é apreciada segundo as regras da experiência.” Vejamos O arguido alega que tal vicio da decisão “está relacionada com a apreciação da prova e a forma como foram qualificadas as ações do arguido”, salientando que “entende a defesa que não deve o arguido ser condenado por crimes agravados pelo uso de arma, e depois ser ainda condenado pela posse de arma”. Em face do exposto manifesto se torna que não estamos perante o invocado vicio, que se refere à apreciação da prova e visa a impugnação da matéria de facto (revista alargada) e não à aplicação do direito. Improcede esta questão. Fixada a matéria de facto, importa analisar as questões seguintes. - O arguido invoca a existência só de um crime de violação (ofendida CC) alegando que ocorreu apenas uma resolução criminosa traduzido em dois actos (um no parque e o seu final em casa da ofendida). O tribunal recorrido, para além de notar a evolução jurisprudencial sobre o trato sucessivo, o crime continuado e o concurso de crimes no âmbito dos crimes sexuais, essencialmente quando não se consegue determinar o número exacto de actos ofensivos, adianta na análise desta questão: “ … o arguido, por duas vezes em locais distintos e em ocasiões temporais distintas teve cópula anal, oral e vaginal com a ofendida.(…), existem duas resoluções criminosas distintas: a primeira quando leva a ofendida CC para a mata de ... e a segunda, quando a leva para casa desta ofendida, como referiu, em duas situações temporais e em locais distintos”, “…o acórdão do STJ de 27-11-2019 ( proc. n.º 784/18.0JAPRT.G1.S1), indicando abundante jurisprudência no mesmo sentido, sustenta que “A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é presentemente unânime ao afastar a figura do «trato sucessivo» dos casos de crimes contra a autodeterminação sexual, dando-se nota no acórdão de 11-09-2019, proferido no processo n.º 1032/18.8JAPRT.S1-3.ª Secção[17], de que «os casos em que o comportamento do agente preenche vários tipos de crime contra a autodeterminação sexual ou preenche várias vezes estes mesmos tipos de crime reconduzem-se à previsão do n.º 1 do art.30.º do CP, pois pune-se a prática de “ato sexual”, de cada “ato sexual”, não se incluindo no tipo qualquer forma de reiteração».” No seu parecer o ilustre PGA opina no sentido que defende o arguido, porquanto os segundos actos sexuais de cópula e coito ocorridos em casa da ofendida só ocorreram porque nos primeiros actos de cópula e coito no parque o arguido não ejaculou. Até poderia ser assim, mas cremos que não foi. Desde logo dos factos provados não resulta, a nosso ver, que estejamos perante uma mesma e única resolução criminosa. Os factos relativo aos actos em causa são: “28) Uma vez que não logrou ejacular, o arguido ordenou à ofendida que se vestisse e questionou-a “Tu moras aqui perto, não é?”. 29) Não obstante não ter obtido resposta, o arguido encaminhou-a diretamente para casa, ao mesmo tempo que a interrogava sobre os seus vizinhos e se era provável que os mesmos estivessem acordados. 30) Cerca das 04h00, e chegados ao apartamento de CC, o arguido, aproveitando-se do estado de pânico daquela, entrou juntamente com a ofendida para o seu interior. 31) Aí, remexeu nos bens de CC e sentou-se no sofá da sala enquanto tocava numa guitarra ali existente. 32) A dado momento, o arguido pegou numa fita de cabelo preta que ali se encontrava, vendou a ofendida e disse-lhe "Vamos terminar o que tínhamos começado", conduzindo-a para o quarto. 33) Nessa altura, o arguido exibiu-lhe outra faca, de menores dimensões, tipo canivete, com punho de cor castanha, em madeira, com uma lâmina de 7,5 cm e com a inscrição "Made in Portugal" 34) Já no quarto, o arguido ordenou à ofendida para se despir, deitar-se sobre a cama e virar-se de barriga para cima, ao que esta obedeceu 35) Em ato contínuo, o arguido despiu as calças, camisola e roupa interior que vestia, colocou-se sobre a ofendida e introduziu o pénis na vagina daquela, efetuando movimentos de vaivém, durante alguns minutos. 36) De seguida, o arguido ordenou à ofendida que se colocasse com as mãos e os joelhos sobre a cama, ao que esta assentiu, colocou-se por trás dela e introduziu o seu pénis ereto no ânus da ofendida, assim fazendo com que esta gemesse face às dores sentidas. 37) Na sequência de tais atos o arguido ejaculou no interior e no exterior da vagina da ofendida. Ora se é certo que o arguido não ejaculou nas relações de cópula e coito que manteve no parque, e por isso a mandou vestir depois de as ter praticado, o certo é que ao questioná-la “Tu moras aqui perto, não é?” não evidenciou a intenção de querer continuar os actos sexuais que ali ocorreram nem que se dirigiu para o apartamento desta com essa intenção. Actos que ali chegados não executou de imediato. E se analisando a matéria de facto provada, dela resulta que o arguido manteve por duas vezes com a vitima relações de cópula e coito anal e oral3 e fê-lo em locais e momentos temporais distintos, na mesma noite, e nada nos autos nos transmite a ideia de que os últimos foram a continuação dos anteriormente praticados, submetido à mesma resolução criminosa. Pelo contrário, vista a fundamentação do acórdão o mesmo expressa através da declarações do arguido prestada em primeiro interrogatório4 “que só foram a casa dela para ver se ela tinha dinheiro e que na casa dela, só revistou a casa e estiveram a falar.” e das declarações da vitima nada nos inculca a ideia de que a ida para casa era para continuar a violação. O que permite concluir que a nova violação foi o resultado de uma nova resolução, ou se se quiser, não é a continuação da resolução de vontade de cometer a violação no parque. Não é por não ter ejaculado no parque que nos leva a concluir - que aí não consumou a violação - ter mantido a mesma resolução (continuar a violação em casa) até ejacular, como se esse acto constituísse a consumação da violação, esquecendo que esta é irrelevante para a consumação do crime. Na verdade, saído do local onde mantivera a prática de tais actos sexuais (parque) e deslocando-se, deambulando pelas ruas, para a casa da vítima (onde chegaram cerca das 04.00h), ali se manteve e remexeu nos bens de CC e sentou-se no sofá da sala enquanto tocava numa guitarra ali existente. A dado momento, o arguido pegou numa fita de cabelo preta que ali se encontrava, vendou a ofendida e disse-lhe "Vamos terminar o que tínhamos começado", conduzindo-a para o quarto” (nº 31 e 32 dos factos provados) onde praticou de novo os actos sexuais, saindo de casa depois das 6.00h e obter por via do MBway o dinheiro. Inserido na mesma resolução está apenas a prática dos diversos actos de sexo em cada momento (pois cada um deles singularmente considerado tem a virtualidade de preencher o tipo legal em causa – artº 164º 2 a) CP), no mais a pluralidade de actos não pode ser unificada num crime continuado ou num único crime, e como actos ofensivos de bens jurídicos de natureza eminentemente pessoais (liberdade e auto determinação sexual) sobre a mesma pessoa, enquadram-se no concurso efectivo de crimes, pois que o arguido por dois momentos distintos praticou actos sexuais integradores do mesmo tipo de crime contra a mesma pessoa (artº 30º nºs 1 e 3 CP), sendo que a proximidade temporal entre os actos não é critério decisivo, nem legal, para determinar que as acções decorreram sob uma única resolução5, e os dados da matéria de facto não permitem essa conclusão, pois apenas nas circunstancias descritas decidiu em casa a prática dos novos actos sexuais. Improcede esta questão Questiona o arguido a pena em que foi condenado. Neste âmbito (como acontece com outros como veremos) o recorrente não prima pela clareza na definição do que pretende pois invetiva-se especialmente contra a pena única acabando também por nesse andamento questionar a generalidade das penas parciais, sendo em ambas sem grande preocupação de fundamentação. Como mencionado atrás, embora sob o âmbito do erro notório na apreciação da prova, alega o arguido que “não deve … ser condenado por crimes agravados pelo uso de arma, e depois ser ainda condenado pela posse de arma” e ainda “foi condenado por vários crimes que se consomem na factualidade uns dos outros.”, questões que devem ser resolvidas nesta sede. Como se evidencia pela motivação o recorrente não prima pelo esforço demonstrativo de tais ocorrências pois nada mais do que esta afirmação produz. E sem razão. O acórdão recorrido é, aliás, claro ao transcrever a norma agravante geral em causa expressa pelo artº 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006 (Regime Jurídico das Armas e suas Munições)“3-As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. 4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente”, donde resulta que a agravante ocorre mesmo que o seu portador possa legitimamente deter a arma (caso em que não será punido pelo crime de detenção ilegal de arma), mas já o será se a acrescer aos crimes cometidos, a arma de que for portador for ilícita, preenchendo o tipo de crime de detenção ilegal de arma, existindo concurso efectivo de crimes. A agravante (e como tal) detenção de arma só não funcionará se for elemento objectivo do tipo legal de crime (simples ou qualificado) o uso de arma, como expressamente se prevê no nº 3 transcrito. Improcede esta questão No que respeita ao concurso aparente de normas (ou de crimes) alegado pelo recorrente que não se esforça por os identificar, também não vemos onde ocorra. Na verdade, apesar de todos os crimes serem sequenciais, o único factor aglutinador/ circunstância comum a todos eles, é a sua prática sendo o arguido detentor de arma (uma faca, punhal e canivete), sendo que todos eles revestem autonomia protegendo bens jurídicos diferentes (bens jurídicos que o acórdão recorrido assinala), se mostram devidamente individualizados e compartimentados na sua conduta, sem que ocorram entre eles quaisquer elementos típicos aglutinadores ou que se interceptem em relação a todos os ilícitos de que cada pessoa é vitima, e por essa via ocorram entre eles, ou alguns de entre eles, relações de especialidade, consumpção ou subsidiariedade, próprias do concurso aparente de normas. Improcede esta questão. - Determinação da medida da pena Invectivando o arguido contra a pena única de 18 anos aplicada que considera excessiva face aos fins das penas e à culpa, insurge-se também quanto às penas parcelares, porque considera que só existe um crime de violação, são desproporcionais ou excessivas, ou os factos/ crime em causa devem ser desconsiderados, ou até por entender não ser de condenar o arguido por tal crime, sem que fundamente de modo adequado tais considerandos e criticando a adopção pela pena de prisão em vez da pena de multa nos ilícitos punidos com prisão ou multa, sem que de igual modo apresente porque entende ser errada ou indevida tal opção. Quanto à opção pela pena de prisão em vez da multa prevista no tipo legal, o acórdão recorrido expressa do seguinte modo: “Apesar de o arguido ser primário, considerando a gravidade dos factos em causa, acompanhando a coacção, a prática de mais crimes, como é a violação, no caso da ofendida CC e de importunação sexual, no caso da ofendida BB, e, em ambos os casos o abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, entendemos que apenas a pena de prisão se revela adequada e proporcional a satisfazer as necessidades da punição” opção que justifica em cada um dos crimes em que essa opção se coloca reiterando o que atrás expôs “apesar de o arguido ser primário, entendemos que apenas a pena de prisão se revela adequada e proporcional a satisfazer as necessidades da punição”, opção essa que se mostra acertada, não apenas pelos crimes em si mesmos e as circunstâncias em que foram praticados, de noite, mediante ocultação de rosto e uso de arma mas também porque seria sem sentido e nula eficácia atento o modo de vida do arguido, a condenação de uns crimes em pena de prisão e outros em pena de multa porque neste caso a mesma não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artº 70º CP) o que deve ser evitado6, e o mesmo ocorre quanto à não substituição da prisão por multa (artº 45º CP). No mais que respeita à medida das penas parcelares, pondera o acórdão recorrido, depois das considerações gerais sobre as regras para a sua determinação, a prevenção e a culpa: “Chamando à colação as considerações do Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 221-225), “prima facie”, a medida da pena deve ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. É a prevenção geral positiva e não a culpa que fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação», uma «moldura de prevenção», um ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida de tutela dos bens jurídicos e a culpa, além de constituir o referido limite máximo de medida da pena, teria como função a proibição de excesso: constituiria um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas. Dentro dos limites referidos e permitidos pela prevenção geral positiva, actuam os pontos de vista de prevenção especial de socialização que vão determinar, em último termo, a medida da pena, devendo esta, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração. A medida da pena a determinar no âmbito da moldura de prevenção, onde actuam as mencionadas considerações de socialização, tem, assim, como limite máximo a culpa do agente e, como limite mínimo, a pena que, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostra ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada ou reafirmação contra fáctica da norma, a prevenção geral de integração. É dentro destes limites que teremos de elaborar a dosimetria cingidos à regra do art. 71º do Código Penal vigente, valorando: a culpa do agente, a concorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes estranhas à tipicidade e a satisfação das exigências preventivas (geral e especial). Quanto à prevenção geral são relevantes as exigências, considerando a ocorrência frequente de tais ilícitos nesta comarca, mas também a repulsa e choque que a prática de tais crimes geram na comunidade. No âmbito da prevenção especial, cumpre considerar: 1) Em desfavor do arguido: a) Em termos das repercussões da presente situação jurídico-penal, o arguido revela uma postura depressiva, lamentando a perda da progenitora e da irmã; b) Em meio prisional o arguido regista duas infrações disciplinares, uma em janeiro de 2024, com punição de 6 dias de cela disciplinar e a segunda em junho de 2024 com punição de repreensão escrita. Encontra-se laboralmente inativo; c) Em meio livre, o arguido encontra-se em isolamento sociofamiliar, não beneficiando de apoio de nenhum familiar ou amigo; d) A ilicitude mostra-se elevada, atenta a actuação do arguido acima descrita, consubstanciada em cópula vaginal, anal e oral, em cada uma das duas situações. 2) A favor do arguido: a) A ausência de antecedentes criminais: b) Trabalhou na área da construção civil, sem vínculo e sem regularidade, até à data da prisão. Deste modo, fazendo apelo a critérios de justiça, adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa do arguido, concomitantemente com a ideia de uma certa intimidação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa, impõe-se, a nosso ver, por um lado, fixar uma pena que não deixe de assinalar e punir cabalmente o arguido pela gravidade das condutas por si adoptadas e consequências daí decorrentes.” para que remete quanto a cada um dos crimes que analisa. O recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito pelos critérios legais que presidem à sua determinação tendo em conta o disposto nos artºs 40º, 70º e 71º CP, e com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar por violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade7 ou como se refere ac. STJ de 19.05.2021 proc. n.º 36/20.5GCTND.C1.S1, www.dgsi.pt. “a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”, e assim , ponderando que à determinação da medida da pena, para Figueiredo Dias “há-de subjazer um juízo de censura global pelo crime praticado, pelo que se impõe aqui, também para a determinação da sua necessidade e medida concreta o recurso aos critérios estabelecidos nos artigos 40º e 71.º do Código Penal.” e assim “grosso modo” a determinação da medida da pena concreta a aplicar ao arguido e a cada crime envolve diversos tipos de operações mentais e materiais, ponderando-se que em face do artº 40ºCP, as finalidades das penas reconduzem-se à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) e, dentro da moldura legal, estabelece o artº71º nº 1 CP, que a pena concreta é achada “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” – sendo a culpa o suporte axiológico de toda a pena, pois “A culpa é o pressuposto e fundamento da responsabilidade penal. A responsabilidade é a consequência ou efeito que recai sobre o culpado. (...) Sendo pressuposto e fundamento da responsabilidade deve ser também a sua medida, (...). O domínio do facto pelo agente é o domínio da sua vontade racional e livre, e é esta que constitui o substrato da culpa”8, tendo presente que o princípio da culpa é a “consequência da exigência incondicional da defesa da dignidade da pessoa humana que ressalta dos artigos 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa”9– sendo as exigências de prevenção quer gerais quer especiais, e que (e assim Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 227 e sgt.s) as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer; Por outro lado há ter em atenção que o recurso sobre a medida da pena versa sobre a inobservância dos critérios previstos no artº 71º CP por se ter considerado factos que não ocorreram, ter-se omitido a ponderação de factos que devia considerar, ou existir uma inadequada valoração da culpa e das exigências de prevenção, que revelem quantificação desproporcionada da pena, pelo que se o facto invocado como não ponderado na determinação da medida da pena, foi, na realidade, ponderado, e se é invocada a desproporção da pena sem qualquer esforço de demonstração do alegado, a questão suscitada não pode produzir o efeito pretendido pelo recorrente na sequência da doutrina de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra edit, 2005 pág. 197, de que em caso de recurso é possível quanto à medida da pena proceder “ à correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. (…) a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado (…) Mas já assim não será, e aquela tradução será controlável (….) se v.g. tiverem sido violadas regra das experiencia ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (sublinhado nosso), no que é seguido pelo STJ (ac. 12/4/2007 proc 07P1228 Cons. Carmona da Mota in www.dgsi.pt/jstj) que se expressou do seguinte modo: “Daí que, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não reste ao tribunal ad quem, num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «regras de experiência», se não mostra «de todo desproporcionada». Como que fazendo uma síntese de tais regras expressas na doutrina e na jurisprudência, o STJ no seu ac. de 16/6/2010 proc. 7/09.2GAADV.E1.S1 Cons. Raul Borges, www.dgsi.pt/jstj decidiu: “VII - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão, o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP – preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o referido art. 40.º –, estando vinculado aos módulos-critérios da escolha da pena previstos do preceito. VIII - Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.” Neste âmbito apenas há que ponderar e extrair ilações, que se repercutam na determinação da pena, dos factos provados, sendo que este tribunal não pode imiscuir-se nestes em conformidade, nem criticar as ilações retirados dos factos provados, de acordo com as regras da experiência, por a sua intervenção ser apenas em matéria de direito, e assim não se mostra que tenham sido ponderadas circunstâncias que não o devessem ser ou deixado de ponderar outras que o devessem ser, sendo que as exigências de prevenção geral também têm de ter em conta a repercussão dos factos no local da sua ocorrência, de modo a que a comunidade sinta que a norma punitiva mantém o seu valor, e por essa via leve ao não cometimento do ilícito. Suscita-se todavia no parecer do ilustre PGA uma questão que se prende com a pena relativa ao crime de coaçção na forma tentada pelo qual o arguido foi condenado que se prende “com a moldura penal abstrata do crime de coação agravado pelo uso de arma, na forma tentada” em que estaria em causa “o esbofeteamento da ofendida CC para que não denunciasse os factos, nomeadamente a violação, de que foi vítima” e pelo qual de acordo com o acórdão “Cometeu ainda o arguido, no que à ofendida CC diz respeito, um crime de coacção na forma tentada. Trata-se de um crime que é punido, atento o disposto nos arts. 41º, nº 1, 47º, nº 1, 73º e 154º, nº 1, alínea b) do Código Penal em conjugação com o art. 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei 5/2006 (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), com uma pena de 1 mês a 3 anos de prisão ou multa de 10 a 360 dias” A divergência ocorreria porque a pena abstracta não se mostra correctamente determinada10. Tem razão. Como evidencia o Mº Pº e resulta das próprias normas citadas no acórdão, estamos perante um crime de coação agravado pelo uso da arma, e por outro lado sendo crime tentado beneficia da atenuação especial do artº 73ºCP (artº 23º e 154º2 CP, pelo que a moldura penal por tal ilícito se traduz, na agravação de um terço nos limites mínimo e máximo, ficando a pena em 40 dias a 4 anos de prisão ou 13 dias e 480 dias de multa, e na atenuação especial (sobre aquela moldura) na pena de 30 dias a 2 anos e 8 meses de prisão ou de 10 a 320 dias de multa. E é assim, como é o caso, existindo “concorrência de [circunstâncias] modificativas agravantes e atenuantes, o procedimento mais justo e correcto parece estar em fazer funcionar primeiro as agravantes e depois, relativamente à moldura penal assim provisoriamente determinada, as atenuantes”11 Deverá a indicação constante do acórdão a referenciar a moldura abstracta influir na medida da pena concreta aplicada a este crime de coação tentada? Cremos que não, não apenas pelo acto e circunstâncias do mesmo a ponderar, mas pelo facto de no acórdão recorrido, pese embora essa assinalada moldura, se ter ponderado a agravante e a atenuante como se evidencia pela referencia expressa às respectivas normas, e pelo facto de a pena aplicada a tal ilícito tentado o acórdão referido o ter feito na medida de um ano de prisão, que se nos afigura adequado face também à moldura da pena, em confronto com a pena aplicada nos mesmos ilícitos consumados (1 ano e 9 meses de prisão). Assim e tendo em conta todos estes factos e circunstâncias da sua ocorrência, todos iniciados no mesmo local onde o arguido esperava as vítimas, a sua gravidade e consequências para as vitimas e fazendo-lhes temer pela sua vida que os factos demonstram, a pena aplicada por cada um dos crimes ao recorrente mostram-se conformes aos ditames legais e as finalidades da pena em função do que a sua quantificação não se revela desproporcionada a merecer a intervenção corretiva deste Supremo Tribunal. Improcede assim também esta questão. No que respeita à pena única o recorrente alega apenas a sua excessividade. Por sua vez o acórdão recorrido fundamenta-a do seguinte modo: “Como dispõe o art. 77º, nº 1 do Código Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” O arguido praticou os acima mencionados crimes pelos quais foi condenado em penas de prisão. Atendendo ao disposto no nº 2 do citado art. 77º, a pena única aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, isto é, 9 anos de prisão, e, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, ou seja, 41 anos e 9 meses de prisão, com o limite legal de 25 anos de prisão. Para além do que já se escreveu na determinação das penas parcelares de prisão, importa uma palavra adicional. Como resulta do seu relatório social, identificam-se, como necessidades de intervenção, a promoção de um estilo de vida normativo, com definição de um projeto pessoal e laboral/formativo consistentes. Destarte, considerando tal circunstância, bem como os factos e a personalidade do arguido já sopesadas nas penas parcelares, revela-se adequado e proporcional aplicar ao arguido a pena única de 18 anos de prisão.” No seu parecer, em face das questões que coloca (existência de apenas um crime de violação e diminuição da pena do crime de coação tentado), entende o ilustre PGA ser de diminuir a pena única. Tais circunstâncias, não ocorrem pelo que por esse motivo não há razão para a alteração. No mais, como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa,- suporte axiológico de toda a pena - da pena única, há-de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global 12 a apreciar no momento da decisão. Assim em termos de prevenção geral há a ponderar a natureza dos crimes, todos eles de grande abrangência e relevo social atual não apenas pelos actos (violação, rapto, sequestro, coação, ofensa à integridade física, com uso de arma, de noite e com rosto coberto, esperando as vitimas na escuridão) mas também pelos danos e consequências dos mesmos para as vítimas quer patrimoniais, quer físicos, quer psíquicos a exigir uma maior atenção preventiva, face a anteriores actos em série ocorridos em ..., e reafirmando energicamente a validade das normas jurídicas violadas. A integração social, familiar e laboral não se mostra efetivada, e necessita de apoio para o fim de ressocialização, e por essa razão não podem ser menorizadas as razões de prevenção especial e de modo a que o recorrente encontre o seu rumo, sendo que até no EP a sua conduta tem sido litigiosa, tendo presente os factos na sua globalidade e os demais têm conteúdo sexual directo e exclusivo. Na ponderação da personalidade do arguido revelada nos factos há que ponderar o modo e condições da sua vida, quer em termos laborais, sociais, familiares e educativos apurados, salientando a sua instabilidade relacional e laboral, apesar da sua idade (23 anos) e a sua desconformidade com os valores prosseguidos pela Ordem Jurídica em vista de uma sã convivência e realização pessoal. Visto o exposto e tendo em conta a moldura do concurso, e apreciando os factos na sua globalidade, apesar da ausência de antecedentes criminais, com recorte especial para a sua violência e danosidade, e a personalidade do arguido neles revelada de anti-jurisdicidade e as penas parcelares aplicadas, as exigências de prevenção quer geral quer especial, a elevada ilicitude dos factos de natureza pessoal que contende com a violação da intimidade da vitima e integridade física e a culpa do arguido, e sua falta de inserção social e a capacidade de observar as regras sociais, numa vivência sem cometer crimes, afigura-se-nos incerto, em termos de prevenção especial, um qualquer juízo positivo, face ao seu passado, sobre o efeito da pena no seu comportamento futuro13, julgamos que não se mostra necessária a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal por adequada, proporcional e justa a pena única de 18 anos de prisão em que foi condenado Improcede esta questão e na ausência de outras de que cumpra conhecer improcede o recurso + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide: Corrigir os erros materiais do acórdão recorrido nos termos apontados; Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, e em consequência mantém a condenação do arguido Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 Ucs e demais custas Notifique DN + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 19/3/2025 José A. Vaz Carreto (Relator) Carlos Campos Lobo Horácio Correia Pinto _____________________________________________ 1. Artº 249º CC. “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.” 2. In “Conhecimento dos Vícios Previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP”, pág. l20; 3. Qualquer um destes actos é suficiente para o preenchimento do tipo legal de violação. 4. Que não prestou na audiência de julgamento 5. Nota 1 pág 202, Correia, Eduardo, Direito Criminal, II, onde defendendo a conexão temporal como dado da experiência, admite que “ tudo parece aconselhar que amplamente se admita prova do contrário daquilo que resulta do índice da conexão temporal.” 6. A que acresce no dizer do Ac STJ 23/6/2005 proc. 05P2106 “I - Se na pena única conjunta importa incluir necessariamente uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa” www.dgsi.pt 7. por todos, o acórdão de 16.10.2024, Proc. n.º 159/19.3GEBRG.S1, em www.dgsi.pt 8. - Prof. Cavaleiro Ferreira, Lições de Dto. Penal, I, págs. 184 e 185) 9. ”- Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 84 10. Deixando de lado a situação já resolvida da referência à alínea a) do nº 1 do artº 154º CP que inexiste na norma em causa 11. J Figueiredo Dias, As Consequências …, 2005, pág.208; -Leal Henriques et alli, O Código Penal de 1982, Vol. I, pág. 373 “…no concurso de circunstâncias modificativas agravantes e atenuantes, determina-se, em primeiro lugar, a medida abstracta ou legal da pena em função do valor das agravantes e, em segundo lugar, fazem-se intervir as atenuantes sobre aquela medida.” -Ac. STJ 13/11/2024 proc. 249/11.0PECBR.C1.S1, Cons. Helena Moniz www.dgsi.pt “XII – Havendo um concurso entre circunstâncias modificativas atenuantes e agravantes segue-se o modelo de funcionamento sucessivo começando por funcionar as agravantes e depois as atenuantes.” 12. Ac. STJ de 16/05/2019, proc. 765/15.5T9LAG.E1.S1 (Cons. Nuno Gonçalves), in www.dgsi.pt; 13. salienta Figueiredo Dias, As consequências …, págs. 291 e 292) ao considerar que “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” |