Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4657/19.0T8.FNC.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
DESCARACTERIZAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
HERANÇA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
HERDEIRO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO CORPORAL
CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário :
I - Não se verifica a dupla conformidade decisória que impede o recurso de revista quando duas decisões são de sinal contrário (absolvição / condenação) e, nesse sentido, assentes em fundamentação essencialmente diferente.

II - O alcance exacto de uma decisão de absolvição da instância no despacho saneador, no caso, por falta de personalidade judiciária da herança autora, tem de ser obtido por interpretação, de forma a determinar se teve apenas como efeito a exclusão da herança da acção ou também do pedido de indemnização formulado em conjunto com o herdeiro, na parte relativa aos danos sofridos pela lesada que faleceu.

III - Um Certificado de Herança emitido pelo Departamento de Sucessões de um tribunal alemão, que atesta que o autor é o único herdeiro da falecida, faz presumir que assim é.

IV - Uma cópia autenticada por funcionária judicial desse Certificado de Herança, com carimbo do tribunal e assinado pela referida funcionária, acompanhado de tradução para português, certificada por advogada, não carece de legalização para efeitos de prova.

V - O certificado prova plenamente a decisão do tribunal alemão (n.º 3 do art. 59.º do Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 650/2012, de 04-07-2012).

VI - Fica assim afastada uma hipotética ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário.

VII - Tratando-se de uma indemnização fixada segundo critérios de equidade, ao STJ apenas cabe verificar os limites e pressupostos do juízo equitativo, bem como o respeito pelo princípio da igualdade, o que implica o confronto com casos semelhantes.

VIII - Tendo a seguradora do veículo, cujo condutor foi responsável pelo acidente, sido informada da sua ocorrência e dispondo dos meios de provocar a quantificação dos danos, pelo menos, em parte, cabia-lhe apresentar uma proposta razoável de indemnização.

IX - Não o tendo feito, procede o pedido de condenação em dobro dos juros de mora devidos.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 4657/19.0T8.FNC.L1.S1

7.ª Secção

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 29 de Setembro de 2019, AA e Herança Aberta de BB, representada por AA, na qualidade de herdeiro e cabeça de casal, instauraram contra Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA, uma acção na qual pediram a sua condenação no pagamento de € 57.547,34, acrescida de juros no dobro da taxa legal, contados desde 16 de Agosto de 2017 até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, e em síntese, alegaram ter sofrido em 9 de Outubro de 2016 um acidente de viação provocado por CC, que conduzia um veículo automóvel segurado na ré, que causou diversos danos, patrimoniais e não patrimoniais.

Pediram, assim: pelos danos sofridos pelo autor, € 6.000,00, a título de danos não patrimoniais e € 281,26 por danos patrimoniais; por BB, mulher do autor, € 50.000,00 por danos não patrimoniais e € 1.265,65 por danos patrimoniais.

Justificaram o pedido de pagamento de juros de mora calculados em dobro da taxa legal no incumprimento, pela ré, do dever de apresentação de uma proposta razoável de indemnização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.

Como questão prévia, basearam a personalidade judiciária e a legitimidade da Herança, bem como o poder de representação por parte do autor, na circunstância de BB ter falecido, em 29 de dezembro de 2017, de se tratar de herança jacente (al. a) do artigo 12.º do Código de Processo Civil) e de o autor ser o cônjuge sobrevivo e o único herdeiro de BB (artigos 26.º do Código de Processo Civil e 2079.º e 2080.º, n.º 1, a), do Código Civil).

A ré contestou, por impugnação e por excepção. Reconheceu ter celebrado com CC um contrato de seguro de responsabilidade civil pelos danos causados pela viatura que conduzia, mas alegou a falta de legitimidade da Herança para reclamar a indemnização correspondente aos danos sofridos por BB e impugnou os danos invocados, bem como os montantes indemnizatórios pretendidos.

Após diversas vicissitudes, veio a ser proferido despacho saneador, no qual a ré foi absolvida da instância quanto “à demanda pela (…) herança” de BB, por falta de personalidade judiciária, por não se tratar de uma herança jacente.

A acção veio a ser julgada totalmente improcedente, por sentença de 19 de Fevereiro de 2025, que, quanto ao autor AA, considerou não provados os danos alegados e, no que toca à falecida BB, deu como não provado o nexo de causalidade entre o acidente e as “patologias de que BB padeceu”. Na sequência de despacho de correcção de lapso verificado na sentença, a ré foi absolvida do pedido.

A sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Dezembro de 2025, proferido em recurso de apelação interposto por “AA e outros”.

Considerando (oficiosamente) provado que “AA é o único herdeiro da falecida BB”, a Relação entendeu “que, tendo sido proposta uma acção onde se identifica como autora a herança jacente, representada pelo seu único herdeiro, nada obsta a que se considere que quem” propõe “a acção, nela figurando como autor, é o herdeiro aí correctamente identificado, procedendo a uma interpretação correctiva que estabeleça a precisa correspondência entre a identificação do sujeito e a verdadeira intenção da parte”.

O acórdão concedeu provimento a parte significativa da impugnação da decisão da matéria de facto, nomeadamente dando como provados os danos próprios invocados pelo autor e o nexo de causalidade entre o acidente e danos sofridos por BB. Assim, condenou a ré no pagamento de uma indemnização de € 1.500,00 “pelos danos não patrimoniais sofridos” pelo autor “a título de dor física ligeira, perturbação anímica transitória e perda parcial do gozo de férias” e de € 281,26 por danos patrimoniais, correspondentes à perda de fruição do veículo de aluguer durante 3 dias”.

No que respeita aos danos sofridos por BB, condenou a ré no pagamento de € 1.265,65 por danos patrimoniais (descritos no ponto 55 da lista dos factos provados) e de € 10.000,00 por danos não patrimoniais. Quanto aos últimos, justificou a condenação desta forma: “BB sofreu lesões corporais relevantes, designadamente múltiplas fraturas das costelas com consequente hemotórax, acompanhadas de dores intensas, limitações severas da mobilidade que a deixaram dependente de cadeira de rodas e posteriormente de andarilho, e uma série de precários condicionamentos para as atividades básicas da vida diária, como higiene, alimentação e locomoção.

A factualidade provada demonstra que esteve internada durante quase três semanas, sujeita a tratamentos hospitalares complexos e multidisciplinares, fisioterapia, terapia respiratória, apoio psicológico e contínuos cuidados de assistência, evidenciando um quadro de dano biológico e sofrimento prolongado. Ademais, a existência de sequelas que afetaram a sua autonomia, impondo dependência a terceiros para atos vitais e condicionando drasticamente a qualidade de vida, configura dano não patrimonial de elevada intensidade, suscetível de compensação pecuniária.

No entanto, há que ponderar que a intensidade das dores nunca foi avaliada, tal como a incapacidade gerada pelas lesões, que para as suas dificuldades de locomoção contribuíram outros padecimentos degenerativos e que a mesma não tinha qualquer actividade profissional.

Conclui-se, neste quadro, ser adequada uma indemnização de €10.000,00 por aplicação dos critérios de equidade previstos nos artigos 566.º, n.º 3 e 496.º, n.º 4 do Código Civil, atenta a dimensão, intensidade e relevância na vida de BB destes prejuízos.”

Condenou ainda a ré no pagamento de juros de mora contado desde a citação quanto às indemnizações por danos patrimoniais e desde a data do acórdão quanto aos danos não patrimoniais, louvando-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, mas absolveu-a do pedido de fixação em dobro, por não considerar verificados os pressupostos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 2 de Agosto.

O autor interpôs recurso de revista a título principal; Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., recorreu subordinadamente.

2. Nas alegações que apresentou, o autor formulou as seguintes conclusões:

“1º-O acórdão recorrido condenou a Ré no pagamento de €10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais na esfera de BB, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do acórdão.

2º-Tal montante revela-se manifestamente insuficiente, desproporcionado e violador dos critérios legais de equidade, consagrados nos artigos 483.º, 496.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil, traduzindo uma compensação meramente simbólica, sem eficácia reparadora e desconforme com a gravidade objetiva e subjetiva dos danos provados.

3º-Nos termos do artigo 483.º do Código Civil, a violação ilícita e culposa de direitos de outrem gera obrigação de indemnizar todos os danos causados, incluindo danos não patrimoniais de natureza física, psíquica e moral.

4º-O artigo 496.º do Código Civil determina que os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito devem ser compensados pecuniariamente, sendo o respetivo montante fixado por equidade, atendendo à intensidade do sofrimento, à situação do lesado e às circunstâncias do caso.

5º-O artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil impõe que, quando não seja possível averiguar o valor exato do dano, o tribunal julgue segundo a equidade, a qual não se confunde com arbitrariedade, exigindo antes ponderação racional, proporcional e conforme aos padrões jurisprudenciais vigentes.

6º-Resultou provado que, em consequência direta do acidente, BB sofreu lesões de extrema gravidade, designadamente fratura serial das costelas (6.ª a 9.ª do lado esquerdo), hemotórax, contusões, vertigens e dores intensas, ficando desde logo incapaz de se deslocar autonomamente.

7º-Resultou ainda provado que a lesada foi internada em 12.10.2016 no Hospital Académico da Universidade Técnica de Dresden, onde permaneceu até 31.10.2016, durante quase três semanas, submetida a cuidados e terapêutica multidisciplinar, incluindo fisioterapia, terapia respiratória, terapia ocupacional, acompanhamento psicológico e cuidados assistenciais continuados.

8º-Após a alta, ficou dependente de andarilho e, posteriormente, permanentemente dependente de cadeira de rodas, sem recuperação da marcha autónoma, permanecendo até ao falecimento com mobilidade profundamente limitada e dependência funcional absoluta.

9º-Provou-se igualmente que a lesada ficou impedida de realizar autonomamente tarefas básicas da vida diária, necessitando de apoio de terceiros para higiene, vestir e despir, cozinhar, deslocar-se e alimentar-se, não conseguindo utilizar, sem ajuda, utensílios como faca ou garfo.

10º- Mais se provou que padeceu de redução da vontade própria, humor depressivo reativo, capacidade de carga reduzida e síndrome de dor generalizada pós-traumática, com sofrimento psicológico persistente e deterioração profunda da sua esfera emocional, relacional e existencial.

11º-Está plenamente demonstrado o nexo de causalidade adequada entre o acidente e os danos sofridos, nos termos do artigo 563.º do Código Civil.

12º-A jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a compensação por danos não patrimoniais deve ser séria, real e efetiva, justificando-se a intervenção do STJ quando o quantum fixado se revele manifestamente diminuto, irrisório ou em desconformidade com os padrões indemnizatórios adotados em casos análogos.

13º-A atribuição de €10.000,00 a uma vítima que sofreu lesões graves, internamento prolongado, dependência permanente de cadeira de rodas até à morte, perda total de autonomia funcional, dores intensas e perturbações psicológicas relevantes viola os princípios da proporcionalidade, adequação e justiça material que devem presidir à fixação da compensação.

14º-O montante fixado não reflete a intensidade, duração, irreversibilidade e profundidade do dano provado, assumindo natureza meramente simbólica e incompatível com a função compensatória e humanizadora da indemnização por danos não patrimoniais.

15º- Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou os artigos 483.º, 496.º, 562.º, 563.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil, bem como os princípios gerais da equidade e da proporcionalidade.

16º-Deve, por isso, o acórdão recorrido ser revogado quanto ao quantum indemnizatório por danos não patrimoniais, fixando-se compensação em montante substancialmente superior, nunca inferior a €40.000,00, ou noutro valor que V. Ex.as considerem justo, adequado e proporcional, segundo critérios de equidade.

17º-No segmento relativo às consequências do incumprimento do dever de apresentação de proposta razoável, o Recorrente requereu a condenação da Ré no pagamento de juros em dobro, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, por não cumprimento dos prazos legais de contacto, regularização e comunicação de assunção de responsabilidade.

18º-Preliminarmente, não se verifica, quanto a esta matéria, a situação de dupla conforme, porquanto o Tribunal de 1.ª instância não se pronunciou sobre a aplicação do regime sancionatório do artigo 38.º do DL n.º 291/2007, designadamente por não ter atribuído qualquer indemnização ao Recorrente nem apreciado o incumprimento dos deveres legais de regularização do sinistro.

19º- A questão da falta de apresentação de proposta razoável e respetivas consequências foi apreciada, pela primeira vez, apenas pelo Tribunal da Relação, inexistindo, assim, dupla decisão coincidente sobre o mesmo segmento decisório, sendo o recurso de revista admissível nesta parte, nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do CPC.

20º-O DL n.º 291/2007 impõe à seguradora deveres de diligência e prontidão (art. 36.º), incluindo o primeiro contacto no prazo de dois dias úteis e a comunicação da assunção ou não assunção da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis.

21º-Nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, quando a responsabilidade não seja contestada e o dano seja quantificável, a posição da seguradora deve consubstanciar-se numa proposta razoável; em caso de incumprimento, são devidos juros no dobro da taxa legal sobre o montante fixado pelo tribunal.

22º-A Ré foi formalmente interpelada pelo mandatário dos Autores, com comunicação da ocorrência do sinistro e da existência de danos pessoais, mas optou por não contactar os lesados, não promover exame médico, não solicitar elementos clínicos, nem desencadear diligências tendentes à averiguação dos prejuízos.

23º-A falta de quantificação prévia dos danos não constitui causa justificativa do incumprimento, porquanto incumbia à seguradora promover a averiguação necessária, não podendo beneficiar da sua própria inércia para se eximir às consequências do regime, sob pena de violação da boa-fé e de abuso de direito.

24º- Não tendo a seguradora comunicado a assunção ou não assunção da responsabilidade, nem apresentado proposta razoável, verificam-se os pressupostos de condenação da Ré no pagamento de juros à taxa agravada prevista no artigo 38.º, n.º 2 do DL n.º 291/2007.

25º- Deve, assim, o acórdão recorrido ser revogado também nesta parte, condenando-se a Ré no pagamento de juros no dobro da taxa legal, nos termos do artigo 38.º, n.º 2 do DL n.º 291/2007, desde o termo dos prazos legalmente previstos até integral pagamento.

26º-O Regime em dobro é uma sanção que visa proteger os lesados e garantir que as seguradoras atuam com diligência.

27º-Ao não ter decidido assim, violou o M-M- Juiz A quo o douto entendimento dos artigos 36 e 38 do Decreto - Lei 291/2007, de 21 de Agosto.”

Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA, contra-alegou, sustentando a inadmissibilidade e a improcedência da revista. Concluiu as alegações deste modo:

«1ª - O requerimento de interposição de revista pelo 2º A. deve ser indeferido porque o 2º A não tem legitimidade (para os 30.000 agora pedidos), nem sucumbência, quanto ao seu direito. Outrossim devido à existência de dupla conforme (art. 641º, nº 2, al a). (art. 641º, nº 2, al a)) – (…)

2ª - BB nasceu em D-M-1945. O acidente foi em 9-10-2016. Faleceu em 29-12-2017, com 72 anos, menos de quinze meses depois do acidente. Conclui o 2º A. (12º ) que

3ª - A jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a indemnização por danos não patrimoniais deve constituir uma compensação séria, real e efetiva pelo sofrimento suportado, só se justificando a intervenção do STJ no quantum indemnizatório quando o valor fixado se revele manifestamente diminuto, irrisório ou em clara desconformidade com os padrões indemnizatórios adotados em casos análogos.

Não é manifestamente o caso destes autos, consideradas as circunstâncias.

4ª - Como bem considera o douto acórdão, os juros sobre as indemnizações por danos patrimoniais contam-se a partir da citação (artigo 805º nº 3 do Código Civil) e os juros sobre as indemnizações por danos não patrimoniais e por dano biológico contam-se a partir da data da decisão judicial que as fixou (AUJ do STJ nº4/2002 de 9/5/2002).”

Nas alegações do recurso subordinado, Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A. formulou as seguintes conclusões:

“1ª - O requerimento de interposição de revista pelo 2º A. (apelante) deve ser indeferido porque o 2º A não tem legitimidade (para os 30.000 agora pedidos), nem sucumbência, quanto ao seu direito. Também devido à existência de dupla conforme (art. 641º, nº 2, al a)).

2ª - A presente ação judicial foi instaurada na 1ª instância como: 1ª A, Herança aberta de BB, aqui representada pelo Herdeiro e Cabeça de Casal AA Art.º 2

Nos termos do artigo 12 alínea a) do Código de Processo Civil, a herança tem personalidade judiciária.

Art.º 3

Sendo representada em juízo por aquele que tem capacidade para administrar a herança, designadamente, o cônjuge sobrevivo, nos termos do artigo 26 do C.P.C. e artigos 2079 e 2080 n.º 1 alínea a) do Código Civil.

Art.º 5

Com efeito, a Herança de BB tem legitimidade para apresentar a

correspondente ação de condenação contra a Ré.

E apresentou-a: a 1ª A, Herança, apresentou a “ação de condenação contra a R.”. A 1ª A, Herança, quanto ao valor de 51.265,65; não o 2º A, AA.

Este pedido não está na presente ação formulado pelo 2º A. o 2º A não pede nesta ação este valor, de € 51.265,65. Quem o pede é a 1ª A.

3ª - As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância (576º, 2); a falta de personalidade judiciária é exceção dilatória (577º, c)). O juiz não conhece do pedido e absolve o réu da instância quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária (278º, 1, c); a instância extingue-se com o julgamento (277º, a)).

Douto saneador sentença de 4-10-2021:

Em regra, a falta de personalidade judiciária é insanável, como se depreende dos artigos 14º e 27º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Tal falta de personalidade judiciária constitui fundamento para a absolvição do réu da instância, atento o disposto no artigo 278º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, se insuprível, como é o caso, sendo do conhecimento oficioso do tribunal, atento o disposto nos 476º, 577º, alínea e), 578º Código de Processo Civil. Nestes termos, decide-se julgar verificada a exceção dilatória da falta de personalidade judiciária da “Herança aberta de BB” e, em consequência, absolver a ré da instância no que concerne à demanda pela referida herança.

Cabe apelação autónoma do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, absolva da instância o réu quanto a algum dos pedidos (644º, 1, b)).

4ª - A instância da ação movida pela 1ª A, Herança extinguiu-se. A decisão não foi impugnada e transitou em julgado em 10-11-2021.

Na presente ação a 1ª A, Herança:

Danos de BB

Deve a R. indemnizar a 1ª A. Herança num montante não inferior a € 50 mil euros, montante devido a BB, a título de danos morais e € 1.265,65, de danos patrimoniais. E o 2º Autor AA requereu da Ré o pagamento de um valor indemnizatório – por danos morais e patrimoniais – no montante de € 6.281,26.

5ª - Sendo à data da sua instauração consabido que apenas a herança jacente possui personalidade judiciária. A coligação verifica-se quando são formulados pedidos por cada um dos 1º e 2º autores. Não há dúvida de que a presente ação apresenta uma situação de coligação de dois autores: a 1ª A., Herança de BB e o 2º A., AA.

6ª - Mais de 4 anos depois da relevante absolvição da instância da recorrente, quanto ao pedido da 1ª A, Herança, transitada em julgado, não é possível, por iniciativa da Relação, o A. assumir e exercer o pedido formulado pela 1ª A. Herança. Violaria o caso julgado.

7ª - Uma ou outra vez (outras vezes não) os tribunais têm admitido o prosseguimento da instância pelo herdeiro que a iniciou em representação da herança, mas não quando a instância já não existe por haver sido extinta, como é o presente caso em que a instância iniciada pela 1ª A – como pertinentemente observou o douto despacho de 13-10-2025 na Relação: O despacho que decidiu julgar verificada a exceção dilatória da falta de personalidade judiciária da “Herança aberta de BB” e, em consequência, absolver a ré da instância no que concerne à demanda pela referida herança transitou em julgado – está há muito extinta.

8ª - Não houve recurso da absolvição da instância da ação movida pela 1ª A – não conhecimento do mérito da causa – não podendo a absolvição ser apagada, o que violaria esse caso julgado.

9ª - Além de essa assunção e exercício atual estar prescrita – por prescrição atual do direito do 2º A., contra a recorrente – violaria o caso julgado da absolvição da instância da recorrente. O direito em questão está prescrito não podendo o 2º A. exercê-lo.

10ª - Há mais de 4 anos que – sem qualquer reação do 2º A. – transitou a absolvição da instância da recorrente quanto ao pedido formulado pela 1ª A. Herança. Tinha de ter sido impugnada e não foi a decisão de 4-10-2021 de absolvição e consequente extinção da instância em 10-11-2021. Não pode no final de 2025 o 2º A. ser considerado desde 29-9-2019 A. do pedido pela 1ª A, Herança na petição inicial, do qual a recorrente foi absolvida da instância em 4-10-2021 com trânsito em julgado em 10-11-2021. Violaria o caso julgado.

(…)

12ª - A revista não prosseguirá quanto ao pedido da 1ª A Herança do qual a recorrente foi absolvida da instância – decide-se absolver a ré da instância no que concerne à demanda pela referida herança, com trânsito em julgado há já mais de 4 anos. Interpretação e aplicação diferente das normas supracitadas impedindo à recorrente invocar a prescrição violaria o princípio constitucional da proibição de indefesa.

13ª - Foi por isso reconhecer e aceitar, que o 2º A. veio a instaurar ação em 5-11-2021 – na qual a recorrente invocou a prescrição – e o 2º A veio a desistir da instância em 29-4-2022, homologada por sentença dessa mesma data, assim fazendo prescrever o seu direito:

Tribunal: Tribunal Judicial da Comarca da Madeira Processo: 5055/21.1T8FNC, Juízo Central Cível do Funchal–- Juiz 1 Estado: Findo Espécie: Ação de Processo Comum Valor: 51265,65 € Data Autuação: 06/11/2021

Autor: AA , Na Qualidade de Herdeiro e Cabeça de Casal da Herança da BB Réu: Ageas – Centro de Serviço A Clientes, Ace.

Petição inicial desta ação de 5-11-2021:

“Art.º 105

A 20.09.2019, foi instaurada ação de Processo comum, a qual foi atribuído o n.º

4657/19.0T8FNC – que correu termos na Comarca de Madeira – Funchal – Juízo Central Cível – Juiz 1, o qual culminou na absolvição da instância por parte da herança indivisa de BB.

Art.º 106

Pelo que nos termos do 279 n.º 2 do C.P.C. se propõe nova ação, dentro do prazo legal, a fim de se aproveitar os efeitos decorrentes da ação acima identificada.

Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis e sempre com mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, o Réu ser condenado a pagar ao A. a quantia total de € 51265,65 de harmonia com a prova que vier a ser produzida em audiência de Julgamento, acrescida de juros no dobro da taxa legal prevista (artigo 38 n.º 2 do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto, contados desde 16 de Agosto de 2017 até efetivo e integral pagamento.

Valor: € 51265,65”

Cfr. doc. junto a estes autos em 4-12-2025

14ª - Foi porque aceitou e se conformou com a extinção da instância movida pela 1ª A que o 2º A instaurou o processo 4657/19.0T8FNC.

15ª - Se o 2º A fosse autor do pedido na instância extinta movida pela 1ª A esta não se

tinha extinguido.

16ª - O 2º A. já tinha o documento desde fevereiro de 2022. Não o apresentou na presente ação por ter sido sentenciada a absolvição da instância e exerceu o direito no processo 4657/19.0T8FNC.

17ª - Não se pode em dezembro de 2025 ressuscitar com outro A a instância extinta com trânsito em julgado em 10-11-2021. Viola o caso julgado.

18ª - O 2º A fez assim prescrever o seu direito, que não poderá agora reativar: não pode já ser admitido, por iniciativa da Relação, a pedir nesta data, depois da extinção da instância iniciada pela 1ª A. Quem pediu na presente ação, em coligação com o 2º A, foi a 1ª A Herança, estando a sua instância extinta desde 10-11-2021 – decide-se absolver a ré da instância no que concerne à demanda pela referida Herança – e por isso nela já não podendo agora entrar o 2º A.

19ª - A recorrente não sabe como foi adquirido, e com que fundamento, nem conhece a autoria de quem diz o que está dito no documento “Certificado de Herança”, “Certificado” que não tem a assinatura de AA, nem reconhecida, não está carimbado, não legalizado (art. 440º, nº 1 do CPC), que não faz referência a existência ou não de testamento e legados, que são menção obrigatória na habilitação de herdeiros.

20ª - Desconhece a recorrente donde provém a declaração de único herdeiro, quem é o seu autor, nem sabe o seu fundamento, nem se é verdadeiro ou não e quem o decidiu.

21ª - Desconhece-se o autor daquilo que, sem assinatura e sem carimbo, se certifica e

como ele obteve conhecimento daquilo que vem certificado. A recorrente não sabe qual é a fonte certificada nem os fundamentos dessa fonte.

22ª - Também não se mostra reconhecida nem legalizada a assinatura na cópia do “Certificado”, tendo sido esta cópia o documento traduzido.

23ª - Designadamente a recorrente não sabe se alguma decisão foi ou não proferida por

tribunal ou notário (…)

24ª - Consta da gravação dos depoimentos da Acta de audiência final de 15/01/2025

56494713 que

– TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS AUTORES – DD e EE, são ambos filhos do casal da 1ª A e do 2º A., herdeiros legitimários de sua mãe, não se conhecendo nos autos a sua deserdação nem repúdio.

25ª - No direito das sucessões na Alemanha se o falecido não tiver feito nenhuma disposição em contrário, os seus bens passam, por força da lei, para os seus parentes consanguíneos e para o seu cônjuge.

26ª - Vão assim impugnados esses documentos - “Certificado” e sua cópia, que não possuem valor probatório – nos termos do disposto nos artigos 440º, 444ºe446ºdo CPC.

27ª - A fotocópia de autenticação está assinada. O documento fotocopiado – Certificado

– não está assinado por AA. Temos um documento e uma fotocópia a certificar um documento, tínhamos que ter duas assinaturas, mas temos só uma.

28ª - Deve ser eliminado o facto 65. do douto acórdão.

29ª- O douto acórdão recorrido, ao ter admitido o2ºA.apedir na ação o pedido formulado pela 1ª A., violou ou aplicou erradamente designadamente o disposto nos artigos 14º, 26º, nº 3, 27º, nº 1, 576º, nº 2, 577º, al. c), 278º, nº 1, al. c), 277º, al. a) 440º, nº 1, 444º, 446º, 620º, 644º, nº 1, al. b) e do CPC e 2089º do CCiv..»

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

Contra-alegou o autor, assim concluindo a alegação:

«1. A Recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso de revista por alegada falta de legitimidade e sucumbência do Recorrente, bem como por suposta existência de dupla conforme e insuficiência do valor relativamente ao segmento decisório respeitante aos juros.

2. Tal entendimento não procede.

3. Nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, a legitimidade processual afere-se pela relação material controvertida tal como configurada pelo Autor na petição inicial.

4. No caso dos autos, o acórdão recorrido, mediante interpretação global dos articulados, concluiu que a parte efetiva na ação é o sujeito devidamente identificado — AA — que intervém na qualidade de herdeiro e representante do interesse sucessório.

5. Assim, a referência à “herança aberta” constante da petição inicial não corresponde à autonomização de um sujeito processual distinto, mas antes à qualificação da posição jurídica invocada pelo herdeiro identificado.

6. Consequentemente, inexiste qualquer falta de legitimidade processual do Recorrente.

7. Nos termos do artigo 631.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, tem legitimidade para recorrer quem tenha ficado vencido na causa.

8. No caso dos autos, subsiste sucumbência relevante do Recorrente, na medida em que: o não foi aplicada a sanção prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 291/2007; e foi fixado montante indemnizatório inferior ao peticionado.

9. A circunstância de a Relação ter reconhecido parcialmente o direito indemnizatório do Autor não elimina a sucumbência relativamente aos segmentos decisórios que permaneceram desfavoráveis.

10. Sustenta ainda a Recorrida que se verificaria uma situação de dupla conforme “para melhor”, impeditiva da admissibilidade da revista.

11. Tal entendimento não procede.

12. Nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, a dupla conforme pressupõe que o acórdão da Relação confirme a decisão proferida em 1.ª instância.

13. No caso dos autos tal confirmação não ocorreu.

14. Com efeito, a sentença de 1.ª instância julgou a ação totalmente improcedente, não tendo atribuído qualquer indemnização ao Autor.

15. Foi apenas o Tribunal da Relação que veio reconhecer o direito indemnizatório e fixar pela primeira vez um montante indemnizatório.

16. Assim, ocorreu uma alteração substancial do sentido decisório da sentença, passando-se de uma decisão de improcedência total para uma decisão de condenação.

17. Não existe, portanto, coincidência decisória entre as duas instâncias, requisito indispensável à verificação da dupla conforme.

18. Consequentemente, não se verifica qualquer situação de dupla conforme, nem sequer na modalidade invocada pela Recorrida de “dupla conforme para melhor”.

19. Acresce que a questão relativa à aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 não foi objeto de apreciação na sentença de 1.ª instância.

20 Foi apenas o Tribunal da Relação que apreciou pela primeira vez tal questão jurídica.

21. Assim, inexiste qualquer decisão anterior suscetível de confirmação, ficando afastado o pressuposto da dupla conformidade decisória.

22. Mesmo que se admitisse a existência de dupla conforme relativamente a determinados aspetos da decisão — o que não se concede — tal não impediria a admissibilidade da revista quanto a segmentos decisórios autónomos.

23. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a dupla conforme deve ser aferida relativamente aos concretos segmentos decisórios objeto de impugnação.

24. No caso dos autos, a aplicação do regime sancionatório previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 constitui questão jurídica autónoma.

25. Não tendo tal questão sido apreciada pela 1.ª instância, inexiste dupla conformidade decisória quanto a esse segmento.

26. Sustenta ainda a Recorrida que a revista seria inadmissível relativamente aos juros por se tratar de obrigação acessória de valor inferior a €15.000.

27. Também este argumento não procede.

28. A questão em causa não se limita ao cálculo de juros enquanto obrigação acessória, mas respeita à aplicação do regime sancionatório de juros agravados previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 291/2007.

29. Tal regime integra o próprio conteúdo jurídico da responsabilidade indemnizatória da seguradora.

30. Consequentemente, não pode ser artificialmente autonomizado como segmento decisório de reduzido valor para efeitos de inadmissibilidade do recurso.

31. Acresce que, sendo admissível a revista quanto à obrigação principal, o Supremo Tribunal de Justiça conhece igualmente das questões acessórias que dela dependem.

32. Sustenta ainda a Recorrida que a ação teria sido instaurada pela “Herança aberta de BB”, tendo ocorrido absolvição da instância por falta de personalidade judiciária.

33. Todavia, da própria petição inicial resulta que o Autor, AA, alegou ser o único herdeiro da falecida BB, facto que não foi impugnado pela Ré.

34. O Tribunal da Relação interpretou corretamente a petição inicial no sentido de que a ação foi proposta pelo herdeiro identificado nos autos.

35. Tal interpretação não constitui qualquer alteração subjetiva da instância, mas apenas uma interpretação corretiva da identificação da parte autora.

36. Essa interpretação encontra fundamento nos princípios gerais de interpretação dos atos jurídicos, designadamente no artigo 236.º do Código Civil.

37. Acresce que foi junto aos autos certificado sucessório emitido por autoridade judicial alemã competente, do qual resulta que o Autor é o único herdeiro da falecida.

38. Nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, os atos autênticos emitidos num Estado-Membro produzem nos demais Estados-Membros a mesma força probatória que possuem no Estado de origem.

39. A Recorrida não impugnou a autenticidade nem a exatidão do referido certificado sucessório nos termos legalmente previstos.

40. Consequentemente, deve considerar-se demonstrada nos autos a qualidade sucessória do Autor.

41. Sustenta ainda a Recorrida que a decisão proferida em 04.10.2021 teria determinado a extinção definitiva da instância relativamente à herança.

42. Tal decisão limitou-se, porém, a absolver a Ré da instância com fundamento numa exceção dilatória de natureza processual.

43. Nos termos do artigo 278.º do Código de Processo Civil, a absolvição da instância não constitui decisão de mérito.

44. Consequentemente, tal decisão não produz caso julgado material relativamente ao direito substantivo invocado.

45. Assim, inexiste qualquer violação de caso julgado que impeça o prosseguimento da presente ação pelo herdeiro identificado nos autos.

46. Sustenta ainda a Recorrida que o Autor teria instaurado outra ação em 05.11.2021 e posteriormente desistido da instância.

47. Tal argumento é irrelevante para a decisão dos presentes autos, uma vez que nesta ação já foi reconhecida a qualidade do Autor como único herdeiro da falecida BB.

48. Consequentemente, não se verifica qualquer impedimento processual à apreciação do mérito da causa.

49. Não se verificando qualquer das causas de inadmissibilidade invocadas pela Recorrida, deve o recurso de revista ser admitido, sob pena de violar os artigos 6,146, 278, 30, 590, 631 , 671 todos do Código do Processo Civil , art.º 236,365,368 do C.C., artigo 59 do do Regulamento (UE) n.º 650/2012, relativo ao reconhecimento e força probatória dos atos autênticos em matéria sucessória e artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, relativo à determinação da lei aplicável à sucessão, artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto 671.º CPC (dupla conforme)».

Termina sustentando que o recurso subordinado “deverá ser considerado não procedente”.

3. O acórdão recorrido considerou provado o seguinte (transcrição):

1. O autor e BB reservaram a 17.03.2016 na agência de viagens Schauinsland-Reisen – GmbH na Alemanha uma viagem de ida e volta, Berlim-Funchal que incluía uma estadia de doze dias, de 29.09.2016 a 11.10.2016, no “Hotel Monte Mar Palace”, em Ponta Delgada no norte da Ilha da Madeira.

2. A reserva incluía o aluguer de um veículo ligeiros de passageiros, propriedade da sociedade Five Rent a Car, Lda. para o referido período de estadia de 29.09.2016 a 11.10.2016.

3. O autor e BB efetuaram, no veículo com a chapa de matrículaV1, diversas viagens de lazer pela ilha, incluindo a viagem de 09.10.2016.

4. No dia 09.10.2016, CC, conduzia o veículo de marca Toyota matrícula V2.

5. No dia 09.10.2016 pelas 11 horas 45 minutos, o autor e BB, esta no banco ao lado do condutor, circulavam no veículo alugado com a chapa de matricula V1, marca e modelo FIAT 199, cujo proprietário é a sociedade Five Rent a Car, Lda.

6. O autor circulava conduzindo na Estrada do Pico das Pedras, em Santana.

7. CC circulava no sentido contrário ao do autor.

8. Quando o autor se encontrava a transcrever uma curva para a esquerda – atendendo ao sentido em que o autor circulava –, o veículo referido em 4. invadiu a faixa de rodagem do autor em sentido contrário, indo embater no veículo conduzido pelo autor.

9. O veículo referido em 4. colidiu com a sua parte frontal de encontro à parte frontal esquerda do veículo onde circulavam o autor e BB.

10. As tentativas do autor de evitar uma colisão eminente, manobrando o veículo o mais possível para a direita, foram infrutíferas, pela exiguidade do espaço disponível à sua direita e invasão da sua faixa de rodagem pelo veículo referido em 4.

11. O tempo estava bom e piso estava seco.

12. A via era descendente e com uma curva apertada para a direita.

13. O condutor do veículo segurado na ré foi transportado pelos Bombeiros Voluntários de Santana ao Serviço de urgências para o Hospital Dr. Nélio Mendonça, onde ficou internado, sendo considerado ferido grave e onde mais tarde viria a falecer.

14. Após o embate, a porta de BB, estava retida pelo talude existente à direita da via, por o autor, ter conduzido junto ao seu lado direito da estrada numa tentativa de evitar o embate;

15. O autor conseguiu, mesmo assim, retirar a sua esposa, BB, pela porta do condutor.

16. Na sequência da colisão o autor e BB sofreram contusões e hematomas;

17. O que provocou dores e ferimentos ao autor e a BB;

18. Os mesmos, após o acidente, ficaram em estado de choque, o corpo ainda estava quente, não se tendo BB nem o autor apercebido que se encontravam lesionados/feridos em consequência do acidente;

19. Tal deveu-se ao facto de ambos se encontrarem perturbados psicologicamente pelas circunstâncias do acidente, muito mais quando o acidente se deu num país estrangeiro, onde não falavam a sua língua nativa;

20. O autor sofreu hematomas e dores durante uma semana.

21. Bem como stress que o acidente lhe provocou, tendo andado nervoso, chateado, ansioso, desgastado e perturbado psicologicamente o que o impediu de descansar e relaxar convenientemente nos seus dois últimos dias de férias.

22. Estas circunstâncias acabaram também de impedir o autor e de BB de gozarem os últimos dois dias das férias.

23. O autor ainda sofreu perda de fruição do veículo de aluguer, € 322,00 / 12 dias = € 26,83 / 1 dia € 26,83 x 3 dias = € 80,50 Soma € 281,26;

24. Devido as dificuldades linguísticas e tendo em conta que o seu regresso a Alemanha já era previsto para o dia 11.10.2019 aquela apenas queria regressar à sua casa na Alemanha, o que teve lugar no dia 11.10.2016;

25. Devido às dores e dificuldades em andar, BB, tentou aliviar as dores com analgésicos.

26. Com um carro de aluguer, ela e o autor deslocaram-se no dia 11.10.2016 até ao aeroporto de Funchal, para regressarem a casa na Alemanha;

27. BB foi assistida pelos Serviços do Aeroporto com cadeira de rodas, não sendo capaz de andar sozinha sem apoio, devido às dores intensas que sentia;

28. No regresso no aeroporto de Berlim também foi forçada a utilizar os serviços duma cadeira de rodas para se deslocar do avião e até ao seu carro e daí depois voltaram para a casa em Hoyerswerda;

29. No dia seguinte, 12.10.2019 uma vez que a condição da sua esposa BB não melhorou, o Autor levou aquela ao hospital;

30. A 12 de Outubro de 2016, BB apresentou-se no Hospital Académico da Universidade de Dresden, no Lausitzer Seenland Klinikum, tendo-lhe sido diagnosticado:

a. Estado após um acidente de viação com S22.40:

b. Fratura serial das costelas, 6ª até 9ª costela do lado esquerdo com pequeno derrame no lado esquerdo S80.0

c. Contusão do joelho R42

d. Vertigem I10.00

e. Hipertensão essencial benigna M34.1

f. Síndrome CREST E10.90 Diabetes mellitus do tipo 1 (controlada com bomba de insulina)

g. I25.11 Doença de um vaso coronário Z88.8 Alergia a ampicilina.

31. BB, esteve entre 12 de Outubro a 31 de Outubro de 2016, em tratamento hospitalar no Lausitzer Seenland Klinikum do Hospital Académico da Universidade Técnica de Dresden.

32. O referido em 28. ocorreu face às suas lesões, nomeadamente a fratura serial do tórax e do hemotórax direito;

33. Durante este período, BB, esteve nos cuidados de Geriatria e depois foi integrada num conceito terapêutico multidisciplinar.

34. BB, a par dos cuidados terapêuticos, recebeu tratamentos de fisioterapia, terapia respiratória, terapia ocupacional e o screening cognitivo por parte dos psicólogos assim como conversas de apoio.

35. BB teve de se socorrer de um andarilho, para conseguir andar de forma independente e segura, tendo-lhe sido prescrito um andarilho.

36. Depois de 31 de outubro de 2016, BB, foi submetida a um tratamento ambulatório de V, bem como foram-lhe prescritas as seguintes medidas: continuação da profilaxia antitrombótica até 5ª semana pós-operatória inclusive: continuação da fisioterapia, inclusivamente terapia respiratória e treinamento das transferências e, por último, controle radiológico do tórax em 8 semanas.

37. Durante esse período, BB, foi observada pela Médica Chefe FF e o Dr. med. GG.

38. BB teve alta no dia 31.10.2016.

39. Em resultado dos ferimentos provocados pelo embate, BB continuou dependente de andarilho, para se locomover, pois sem ele não podia andar, até ao seu falecimento.

40. Em resultado dos ferimentos provocados pelo embate, BB estava impedida de efetuar as tarefas diárias no lar precisando de apoio.

41. Ela vivia conjuntamente com o seu esposo, o autor.

42. Durante as refeições – como o pequeno-almoço ou a ceia , preparadas por terceiro ela não conseguia fazer uso, sem ser ajudada, de uma faca ou de um garfo, em resultado dos ferimentos provocados pelo embate.

43. Durante algum tempo não lhe foi possível cozinhar, em resultado dos ferimentos provocados pelo embate.

44. Em resultado dos ferimentos provocados pelo embate, a higiene corporal, para tomar um duche, BB ficou dependente do apoio de terceiro e o mesmo sucedia para quando ela se vestia ou despia.

45. A 28 de Novembro de 2016, BB, foi observada pela Dra. HH e DM II, tendo-lhe a mesma prescrito terapia de exercícios de respiração, analgésicos em caso de necessidade.

46. BB teve de regressar a 20.12.2016 ao hospital Lausitzer Seenland Klinikum Gmbh, para a realização de mais exames.

47. BB esteve também ao cuidado, do Dr. GG, em Hoyerswerda.

48. A 20 de Dezembro de 2016, no Hospital Académico da Universidade Técnica de Dresden, foi submetida a exames radiológicos efetuados pelo Dr. JJ, o qual constatou haver dores na região do cóccix, mais acentuadas no lado direito, crescente, interrupção duvidosa do contorno na transição entre o sacrum e os coccygeum, não sendo de excluir uma fratura não deslocada.

49. A 23 de dezembro de 2016, a Fisioterapeuta KK atestou que à paciente BB tinha-lhe sido prescrito 6 sessões de fisioterapia, e que este tratamento foi realizado entre 09 de Dezembro a 23 de Dezembro de 2016, com o intuito de a mobilidade e a respiração melhorarem.

50. A 12 de junho de 2017, BB, foi observada pelo serviço de pneumologia, nomeadamente a Dra. LL, tendo aquela diagnosticado no Pulmão: VA sonido sonoro à percussão, ausência de estertores, Coração: Auscultação cardíaca rítmica, tono cardíaco puro, ausência de sopros, abdómen sem alterações, região renal livre em ambos lados, gânglios linfáticos não inchados.

51. A 16 de outubro de 2017, a paciente BB, foi observada pela Médica – Chefe MM, que atestou que no dia 19 de dezembro de 2016, a paciente queixou-se de dores no tórax, nomeadamente durante a mobilização e a inspiração e que apresentava instabilidade na marcha, bem como debilidade.

52. Mais atestou que no primeiro exame observou hematomas no lado esquerdo do tórax e na mão esquerda, dores na região do cóccix, sobre tudo no lado direito.

53. Atestou ainda que a paciente foi sujeita a tratamento em internamento de 12 de outubro a 31 de Outubro de 2016 e que esteve no consultório daquela médico nas seguintes datas: 1.11.2016; 14.11.2016; 5.12.2016; 19.12.2016;21.12.2016; 09.01.2017.

54. A 28 de outubro de 2016, BB, foi observada pela médica diplomada FF, que recomendou fisioterapia ambulatório assim como uma radiografia de controle do tórax em 08 semanas.

55. BB, em consequência do acidente, suportou:

a. Comparticipação do custo para a fisioterapia, €19,12

b. Comparticipação do custo para a fisioterapia, €19,12

c. Custo para a reaquisição de óculos € 510,90

d. Comparticipação do custo de medicamentos € 15,00

e. Comparticipação do custo de andarilho € 7,49

f. Custo do relógio de pulso, danificado no acidente, custo de reaquisição € 700,00, mas com valor atual € 300,00

g. Comparticipação do custo de tratamento médico € 200,00

h. Custo do atestado de 29.01.2018 de Dr. NN € 19,59;

i. Custo do atestado de 16.10.2017 do Seenland Klinikum, € 150,00

j. Custo do atestado de 08.09.2017 do Dr. GG, € 24,43, Num montante total de € 1.265,65.

56. Em consequência do acidente, BB padeceu de:

a. - redução da vontade própria,

b. - humor depressivo reativo,

c. - capacidade de carga reduzida,

d. - síndrome de dor generalizada pós-traumático;

57. À data do sinistro, a ré era a seguradora do veículo ligeiro de passageiros com a chapa de matrícula V2, por força de contrato de seguro com a apólice número ..........73.

58. O proprietário do veículo referido em 4. e tomador de seguro era CC.

59. A ré foi intimada pelo autor ao pagamento de indemnização relativamente ao mesmo, pela primeira vez, por carta datada 24.07.2017, com a aposição de um prazo até 15.08.2017.

60. A ré não efetuou qualquer pagamento, nem depois de ser de novo intimada por uma nova carta com data de 20.12.2017, com a aposição de um prazo até 31.12.2017.

61. Relativamente à indemnização de BB, a ré foi intimada pelo autor ao pagamento por carta de 18.11.2016, com a aposição de um prazo até 15.12.2016, não tendo a ré reagido.

62. A Ré foi de novo intimada por uma nova carta com data de 24.07.2017, com a aposição de um prazo até 15.08.2017.

63. A ré foi informada, por carta de 24.07.2017, das sequelas e dos danos materiais que o acidente causou ao autor e a BB.

64. BB faleceu em 29.12.2017, no estado de casada com o autor.

65. AA é o único herdeiro da falecida BB. (acrescentado pela Relação).

4. Estão em causa as seguintes questões, delimitadas pelas conclusões dos recursos, principal e subordinado:

– Admissibilidade do recurso interposto por AA, quer quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por BB, quer quanto ao cálculo dos juros devidos pela ré;

– Relevância da decisão de absolvição da ré da instância “no que concerne à demanda” pela Herança Aberta de BB, por falta de personalidade judiciária da referida Herança, proferida no despacho saneador e não impugnada; consequente violação do caso julgado, impossibilidade de invocação da prescrição e inconstitucionalidade;

– Valor probatório do atestado de “certificado de herança” junto pelo autor e eliminação do ponto 65. dos factos provados;

– Ilegitimidade do autor para peticionar a indemnização pelos danos sofridos por BB;

– Montante da indemnização por danos não patrimoniais sofridos por BB;

– Obrigação de pagamento em dobro dos juros de mora devidos pela ré.

5. Antes de mais, cumpre observar que, tendo em conta o objecto dos recursos, principal e subordinado, todas as questões que aqui devem ser apreciadas se referem à condenação da ré no pagamento de € 10.000,00 como compensação por danos não patrimoniais sofridos por BB e ao cálculo dos juros de mora impostos à ré (quanto a estes, também relativamente à indemnização atribuída ao autor).

A ré sustenta a inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelo autor por (a) ilegitimidade do recorrente, (b) dupla conformidade decisória no que respeita ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por BB e pela não condenação em dobro dos juros de mora quanto às indemnizações por danos do autor e de BB (c) e insuficiência de sucumbência no que respeita a este pedido de condenação em dobro.

Não se procede à notificação prevista no 655.º, n.º 2, do Código de Processo Civil porque o autor respondeu já a estas objecções.

6. A dupla conformidade decisória que obsta à admissibilidade do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação (n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil) pressupõe que o acórdão recorrido confirme, por unanimidade, a sentença da 1.ª instância – sendo certo que, tal como resulta do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 20 de Setembro de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 545/13.2TBLSD.P1.S1-A, aprovado num processo em que estava em causa uma acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, como é o caso presente, tal conformidade deve ser aferida relativamente a cada segmento decisório (a cada tipo de danos).

Ao definir este obstáculo à admissibilidade da revista, ou este filtro no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o legislador reconheceu que, decidindo quatro juízes no mesmo sentido, é de presumir o acerto da decisão – do segmento decisório, nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência citado –, deixando para uma formação particularmente qualificada considerar se, excepcionalmente, a revista deve ser admitida (n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil).

Introduzido pela reforma dos recursos cíveis de 2007 (Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) – não interessa agora o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade do recurso de agravo em 2.ª instância, que vigorou entre a entrada em vigor da reforma do Código de Processo Civil de 1995, 1 de Janeiro de 1997, e do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro) –, o referido filtro prescindia da coincidência de fundamentação, atentando, apenas, nas decisões proferidas pelas instâncias. O Código de Processo Civil de 2013, todavia, acrescentou ao requisito da dupla conformidade das decisões a exigência de que não assentassem em fundamentação essencialmente diferente (n.º 3 do artigo 671.º).

No caso presente, e no que toca ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por BB, a sentença e o acórdão recorrido contêm decisões opostas: de improcedência, a 1.ª Instância, de procedência (parcial) a Relação, desde logo, porque consideraram não provados e provados, respectivamente, o nexo de causalidade entre o acidente e os danos e diversos danos alegados. Entende-se que, sendo decisões de sinal contrário e, nesse sentido, assentes em fundamentação essencialmente diferente, não se verifica o obstáculo da dupla conforme.

Com efeito, mesmo que se considere que há dupla conforme quando o acórdão da Relação for mais favorável à parte que pretende interpor recurso de revista, assim introduzindo uma diferenciação subjectiva entre as partes da acção, como sustenta a ré, deve entender-se que é diferente na sua essência a fundamentação que conduziu a sentença à decisão de improcedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e o acórdão recorrido à de procedência parcial, não obstante essa diferença decorrer, em última análise, do resultado da impugnação da decisão de facto.

No que toca ao cálculo dos juros devidos pela ré, quanto aos danos sofridos pelo autor (cujo montante, em si mesmo, não está em discussão neste recurso), e por BB, foi proferida decisão apenas pela Relação. É claro que a decisão da sentença de improcedência quanto à obrigação de indemnizar implicou a mesma improcedência quanto ao pedido obrigação de pagamento de juros; mas o que aqui está em causa é saber se, havendo obrigação de indemnizar, deve ou não aplicar-se o regime de condenação em dobro, nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.

No que toca à inadmissibilidade de recurso relativo à condenação em juros, por falta de valor, sustentada pela ré (“porque o valor da obrigação acessória de juros não é superior a € 15.000,00”, como diz nas contra-alegações do recurso principal), diz-se apenas que o valor da causa, “quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros”, fixa-se somando os já vencidos quando se propõe a acção. Não procede, assim a objecção; tal como não procede se é ao valor da sucumbência que a ré se refere (por indicar o montante de € 15.000,00), porque se obtém por soma daquilo em que o acórdão recorrido foi desfavorável ao autor – tal como se decidiu no despacho de admissão do recurso de revista.

Não se responde à objecção relativa ao valor do que a ré entende ser a sucumbência do pedido dos danos do autor – danos por si sofridos –, desde logo, porque o respectivo montante não está em causa neste recurso; e, de qualquer forma, porque não haveria que o separar da indemnização pedida como herdeiro, para este efeito.

7. No despacho saneador, como se viu, o tribunal de 1.º instância decidiu «julgar verificada a exceção dilatória da falta de personalidade judiciária da “Herança aberta de BBe, em consequência, absolver a ré da instância no que concerne à demanda pela referida herança».

O alcance exacto desta absolvição da instância – que não foi objecto de recurso e transitou, uma vez que admitia recurso autónomo – tem de ser obtido por interpretação; desde logo, e em primeiro lugar, do próprio despacho saneador, que integra, em conjunto com a definição do objecto do litígio e dos temas da prova, o que podemos designar por despacho de condensação.

Ora, no mesmo momento em que absolveu a ré da instância no que respeita “à demanda pela referida herança”, por falta de personalidade judiciária, o tribunal de primeira instância, que definiu o objecto do litígio como “As questões essenciais a decidir reconduzem-se à verificação ou não dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, em caso afirmativo, ao apuramento dos elementos e definição dos critérios para o cômputo do montante indemnizatório a atribuir ao autor”, incluiu entre os factos provados e a provar factos que apenas ou também dizem respeito aos danos que, segundo a petição inicial, BB sofreu em consequência do acidente – assim revelando que a absolvição da ré da instância quanto ao que respeita à Herança teve apenas como efeito a exclusão desta acção da Herança, mas não do pedido de indemnização pelos danos sofridos por BB.

Em segundo lugar, ao declarar no mesmo saneador que as partes eram legítimas após a exclusão, o tribunal considerou que AA tinha legitimidade para pedir a correspondente indemnização, vindo a acção a ser julgada improcedente, no que a este pedido respeita, por falta de prova de alguns dos danos alegados e do nexo causal entre o acidente e os danos.

A construção jurídica efectuada pelo acórdão recorrido, que assenta no documento junto por determinação da Relação – a cuja junção, como ali se explica, o autor não procedera, apesar de na petição inicial ter protestado juntá-lo –, ultrapassa o problema que poderia colocar a ausência na acção de outros eventuais herdeiros e de preterição de litisconsórcio necessário activo (cfr. n.º 1 do artigo 2091.º do Código Civil e n.º 1 do artigo 33.º do Código de Processo Civil), no que toca ao pedido de indemnização pelos danos sofridos por BB.

Trata-se de uma cópia autenticada por funcionária judicial de Certificado de Herança (Erbschein) do Tribunal Distrital de Hoyerswerde (Amstgericht Hoyerswerde), Departamento de Sucessões, que declara que AA é o único herdeiro de BB, com carimbo do Tribunal e assinado pela referida funcionária (como se depreende da leitura do documento e não foi posto em causa pela ré), acompanhado de tradução para português, certificada por advogada.

O acórdão recorrido entendeu que deste documento resultava que “AA é o único herdeiro da falecida BB” e fez o correspondente acrescento aos factos provados (ponto 65).

A ré impugna o referido documento, como se pode ver nas conclusões das alegações do recurso subordinado, das quais se repete o seguinte:

“25ª - No direito das sucessões na Alemanha se o falecido não tiver feito nenhuma disposição em contrário, os seus bens passam, por força da lei, para os seus parentes consanguíneos e para o seu cônjuge.

26ª – Vão assim impugnados esses documentos – “Certificado” e sua cópia, que não possuemvalorprobatório –nos termosdodisposto nos artigos440º, 444ºe446ºdo CPC.

27ª - A fotocópia de autenticação está assinada. O documento fotocopiado – Certificado – não está assinado por AA. Temos um documento e uma fotocópia a certificar um documento, tínhamos que ter duas assinaturas, mas temos só uma.

28ª - Deve ser eliminado o facto 65. do douto acórdão.”

O certificado de herança vem regulado nos §§ 2353 e segs. do Código Civil Alemão (BGB). É emitido pelo Tribunal com competência em matéria de sucessões, a requerimento, e faz presumir “que a pessoa nele indicada como herdeiro (…) tem o direito sucessório declarado no certificado (…)” (§ 2365). É uma presunção que admite prova em contrário (§ 292 do Código de Processo Civil alemão – ZPO).

O documento emitido pela funcionária judicial, em si mesmo, é um documento público, que atesta com força probatória plena a conformidade com a decisão certificada (cfr. § 418, 1, ZPO), sendo admissível a prova da sua falsidade (§ 418, 2).

Ora, do disposto no artigo 59.º do Regulamento (UE) 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, resulta que “um acto autêntico exarado num Estado Membro tem noutro Estado Membro a mesma força probatória que tem no Estado de origem, ou efeitos o mais equiparável possível, desde que tal não seja manifestamente contrário à ordem pública do Estado-membro em causa”, sendo competente “para dele conhecer” o tribunal do Estado-Membro perante o qual for invocado a título incidental, como aqui sucede (n.º 4 do mesmo artigo 59.º).

Não é assim necessária a legalização para que o documento possa ser utilizado como prova (cfr. artigo 440.º do Código de Processo Civil), uma vez que os fundamentos invocados pela ré para impugnar a sua autenticidade e força probatória não procedem: vem assinado por uma “funcionária judicial como oficial de registos do cartório”, com carimbo do tribunal, e prova o conteúdo da decisão judicial que atesta. A ré não arguiu a falsidade deste documento, que prova plenamente a emissão do Certificado de Herança.

Note-se que não releva para impugnar a força probatória do atestado (nem do certificado de herança) a invocação do regime sucessório alemão. Em direito português, também não poria em causa a força probatória de uma certidão judicial de uma decisão proferida em habilitação de herdeiros a afirmação de que a decisão seria desconforme com o direito sucessório português.

Acresce que, segundo o direito português, a afirmação de que a certidão de um acto judicial, em si mesma um documento autêntico (n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil), está de acordo com o original, faz prova plena da conformidade [n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil), podendo a sua força probatória ser afastada com fundamento em falsidade (artigo 372.º do Código Civil].

É, pois, clara a proximidade da eficácia probatória do documento junto com a que teria um certificado da mesma proveniência e com o mesmo conteúdo, o que, por si só, afasta qualquer contrariedade à ordem pública do Estado português: o certificado junto prova plenamente a decisão do tribunal alemão (n.º 3 do citado artigo 59.º do Regulamento (UE) 650/2012.

Não pode assim ser eliminado o ponto 65 da lista dos factos provados – cujo acrescentamento pela Relação se encontra justificado pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.

Da força probatória do atestado junto – que não foi eficazmente impugnada pela ré, repete-se – decorre que, nesta acção, o autor tem legitimidade para pedir a indemnização pelos danos sofridos por BB, por não se tratar de uma situação de litisconsórcio necessário.

8. Do que se acabou de dizer resulta que não procede a alegação de que “não se pode em dezembro de 2025 ressuscitar com outro A a instância extinta com trânsito em julgado em 10-11-2021. Viola o caso julgado”, ou que o autor “fez assim prescrever o seu direito”, ou que seria inconstitucional “interpretação e aplicação diferente das normas supracitadas impedindo à recorrente invocar a prescrição” por violação do “princípio constitucional da proibição da indefesa”. Haveria aliás a recorrente de concretizar esta alegação de inconstitucionalidade, nomeadamente esclarecendo que interpretação de que normas seria inconstitucional e porque essa interpretação violaria o princípio da proibição de indefesa, de forma a permitir o seu conhecimento por este tribunal.

9. No que toca ao montante da compensação pelo dano biológico, aqui na sua vertente não patrimonial, de lesão da saúde e da integridade física, e pelos demais danos não patrimoniais sofridos por BB, que são os que estão em causa, cabe começar por recordar que foi fixado em € 10.000,00 pelo acórdão recorrido, segundo critérios de equidade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil.

Para alcançar esta quantia, o referido acórdão, por um lado, teve em consideração as consequências físicas e psíquicas do acidente que vêm provadas: os ferimentos, o sofrimento, o internamento entre 12 e 31 de Outubro de 2016 e os diversos e penosos tratamentos, que se prolongaram mesmo depois da alta hospitalar, as dificuldades de mobilidade e as limitações na sua vida pessoal, com a dependência de terceiros que implicaram – bem como a circunstância de o acidente ter ocorrido em país diferente daquele onde residia e cuja língua não compreendia. Por outro, recordou que não foram avaliadas, nem a intensidade das dores, nem a incapacidade de que BB ficou afectada; que “para as suas dificuldades de locomoção contribuíram outros padecimentos degenerativos”; e que BB “não tinha qualquer actividade profissional”.

O autor sustenta tratar-se de uma compensação quase simbólica, que não atenta à gravidade dos danos efectivamente sofridos.

Ora o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes teve a oportunidade de observar:

– que a determinação da compensação por danos não patrimoniais “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil), no âmbito da responsabilidade civil, se faz segundo critérios de equidade, de acordo com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo 496.º do Código Civil, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º), se os factos provados permitirem esta ponderação, o que não sucede no caso presente;

– que (cfr., por exemplo, o acórdão de 28 de Outubro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 272/06.7TBMTR.P1.S1, em parte por remissão para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 381-2002.S1), “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se o Supremo Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio».

Assim, e concretizando esta afirmação, cfr. por exemplo o acórdão de 24 de Março de 2026, www.dgsi.pt, proc. n.º 890/22.6T8PTG.E1.S1: “O controlo da fixação equitativa da indemnização [pelo Supremo Tribunal de Justiça] deve averiguar, tão só: se estavam preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados; se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser respeitados”;

– que a utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que implica uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (acórdão de 22 de Janeiro de 2009, www.dgsi.pt, proc. n.º 07B4242);

– que a circunstância os danos decorrentes de uma lesão física “não se reduzem à redução da (…) capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem na lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física” (acórdão de 31 de Março de 2012, www.dgsi.pt, proc. n.º 1145/07.1TVLSB.L1.S, que segue a orientação de diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver no acórdão de 4 de Junho de 2015, www.dgsi.pt, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1; note-se que o acórdão recorrido cita a orientação adoptada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2009, www.dgsi.pt, proc. n.º 560/09.0YFLSB, que igualmente entendeu que (transcreve-se do acórdão recorrido) que “o dano biológico tanto pode ter consequências patrimoniais como não patrimoniais, mas, tratando-se de uma vítima que ficara a padecer de uma ligeira incapacidade geral permanente e ainda não exercia qualquer actividade profissional, fixa a indemnização segundo a equidade relativamente aos danos patrimoniais futuros (cf. art. 566, n.º 3, do Código Civil), havendo também que ponderar a amplitude dos danos não patrimoniais.”.

10. A fixação do montante de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos por BB em consequência do acidente de viação cumpre os pressupostos de recurso à equidade cujo controlo é permitido ao Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, trata-se de danos cuja gravidade justifica a atribuição de uma indemnização (n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil): com a colisão, ficou retida no automóvel, tendo de ser retirada pelo autor (pontos 14 e 15); sofreu contusões e hematomas (16, 18 30, 52), que lhe provocaram dores e ferimentos (17, 56) e ficou em estado de choque (18); sofreu fracturas (30,32), ficou com dificuldades de mobilidade (25, 27, 28, 35, 39) ­– embora para essas dificuldades tenham contribuído outros padecimentos degenerativos –, esteve internada 19 dias (31) e necessitou de consultas várias e de tratamentos mesmo após o internamento (31, 36, 45 a 51, 53, 54), ficou a sofrer de limitações na sua vida habitual (40, 42 a 44).

Recorda-se ainda que o acidente ocorreu em país estrangeiro e cuja língua BB não entendia (19), encurtando as férias em dois dias num total de 12 dias (1, 21).

Todos estas consequências foram consideradas pelo acórdão recorrido, que, para o que agora releva, observou não dispor de nenhuma avaliação da intensidade das dores ou de nenhuma fixação do grau de incapacidade, e que “para as suas dificuldades de locomoção contribuíram outros padecimentos degenerativos”, para alem do acidente.

Acresce que o confronto com outros casos, nos quais foram arbitradas indemnizações próximas das que o autor pediu (€50.000,00) ou que considera aceitáveis, no mínimo (€ 40.00,00) mostram que se respeitou a proporção subjacente ao princípio da igualdade. Nas transcrições que seguem, mantêm-se os dados quantitativos de que se não dispõe no caso presente apenas para se poder avaliar a gravidade dos danos a que respeitam. Assim:

– No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2024, www.dgsi.pt, proc. n.º 1548/21.9T8PVZ.P1.S1, entendeu-se que “III- Não se afasta dos valores arbitrados pelo STJ em casos similares, a indemnização de 40 mil euros por danos não patrimoniais de uma lesada atropelada na passadeira, que foi submetida a uma operação e fisioterapia durante quase um ano, apresenta uma IPG de 18 pontos, quantum doloris de 4/7, dano estético 2/7, e terá de ser submetida a medicação e consultas o resto da sua vida.”. Tomaram-se em conta “a circunstância em que ocorreu o acidente ( quando a autora atravessava uma passadeira); a natureza e a diversidade das lesões sofridas ( fratura do úmero e da diáfise do perónio).; a submissão a uma operação e sessões de fisioterapia; o período temporal de doença e de tratamento para debelar as mesmas ( sofreu um período de défice funcional temporário total de 66 dias e parcial de 350 dias) ter ficado com um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica de 18 ponto; sofreu dores, sendo o quantum doloris fixável em grau 4 numa escala de gravidade crescente de 7 graus); apresenta cicatriz de tipo cirúrgico com 14 cms de comprimento e 1 cm de largura, com vestígios ligeiros de agrafos na face anterior do ombro e do braço, com um dano estético permanente fixável em grau 2 numa escala de gravidade crescente de 7 graus; vai necessitar de tratamentos médicos regulares, nomeadamente fisioterapia e acompanhamento anual em consulta de ortopedia e de tomar medicação para controlo das dores para o resto da vida”;

– No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2023, www.dgsi.pt, proc. n.º 7509/19.0T8PRT.P1.S1, fixou-se também em € 40.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais nas seguintes circunstâncias: “Comprova-se que em consequência do acidente, o Autor teve as seguintes lesões: Fractura cominutiva da rótula direita, exposta de grau I; Escoriações no nariz, no sobrolho e na zona do queixo; Ferimentos no cotovelo direito, com ferida corto-contusa; Escoriações no joelho esquerdo, no ombro do ombro direito; Corte no cotovelo direito. E ficou com as seguintes sequelas: a) - Uma cicatriz cirúrgica na linha média da face anterior do joelho direito de 13 cm; b) - Um aumento do diâmetro da rótula direita (dta- 8 cm; esq – 6 cm);c)- Uma atrofia da coxa de 2 cm – 51/53; d) - Dor à palpação da rotula – Zoeller positivo; plaina positivo; e) - Flexão/extensão do joelho completa, mas dor no extremo arco de movimento da flexão; f) - Exigência de esforços acrescidos na atividade profissional do Autor. Foi submetido a duas intervenções cirúrgicas ( 4/6/2015 e 30/9/2016), a um total de 60 sessões de fisioterapia, de forma dolorosa. Gozava de boa saúde e participava em provas oficiais de BTT. O Autor, que tinha 33 anos e 6 meses na data do acidente, é portador de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos; Quantum doloris fixável no grau 4/7; Dano estético Permanente fixável no grau 3/7; Repercussão Permanente na Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4/7.”;

– No acórdão de 6 de Junho de 2023, www.dgsi.pt, proc. n.º 9934/17.2T8SNT.L1.S1, considerou-se, para uma lesada de 33 anos à data do acidente, que “III - É adequada a indemnização de € 50.00,00 por danos não patrimoniais de quem foi atropelado numa passadeira de peões, cujas lesões se consolidaram ao fim de um ano, ficando com quatro cicatrizes; com sofrimento físico e psíquico entre o acidente e a consolidação mensurado como de grau 5 numa escala de 7, cujo défice funciona permanente físico foi fixado em 12 pontos, repercutindo-se as sequelas nas atividades de lazer e convívio social que exercia de forma regular em grau 3 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente, com dano estético permanente de grau 3 numa escala de 7, sendo previsível o agravamento da artrose pós-traumática do tornozelo”.

11. O autor alega ainda que a ré deve ser condenada “no pagamento de juros em dobro da taxa legal, nos termos do artigo 38.º, n.º 2 do DL n.º 291/2007, desde o termo dos prazos legalmente previstos até integral pagamento” (concl. 25.º das alegações de recurso).

Entende-se que, quanto a esta questão, das alegações resulta estarem em causa todos os danos sofridos pelo autor e sua mulher; mesmo quando a fixação do montante da indemnização correspondente não é discutida no recurso.

No que a este ponto respeita, o acórdão recorrido entendeu que dos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 “decorre uma sanção para a empresa de seguros no caso de a indemnização da proposta se revelar manifestamente insuficiente, com a aplicação de juros de mora sobre a diferença entre o montante proposto e o montante fixado na decisão judicial, no dobro da taxa legal, contados até à data da decisão judicial, ou até à data estabelecida na decisão judicial (artigo 38º para os sinistros em geral).

Tratando-se, porém, de sinistros que envolvam danos corporais, o artigo 39º, apesar de remeter para o artigo 38º para aplicação da mesma consequência, estabelece uma diferença no seu nº 3, que é justificável face à natureza dos danos em questão.

Na verdade, os danos por lesões corporais apresentam-se como sendo mais difíceis de calcular do que os restantes danos, pois estão sujeitos a critérios menos precisos e com mais recurso à equidade, com cálculos de factores futuros e ocorrência de alterações ao longo do tempo.

No entanto, da factualidade provada resulta que da participação do acidente não constava que o autor e a sua esposa tivessem sofrido quaisquer ferimentos.

A única informação que à data, a ré apelada teve sobre os danos sofridos pelo autor e esposa consubstanciou-se nas cartas que este lhe remeteu posteriormente, e das quais não é possível concluir razoavelmente que o dano sofrido fosse quantificável, pressuposto para a aplicação do aludido preceito.

Razão pela qual se conclui não se mostrarem preenchidos os pressupostos para a aplicação da norma invocada pelo apelante.”

A questão que especificamente se coloca no caso presente é a de saber se a ré estava obrigada a apresentar uma proposta razoável de indemnização (cfr. em especial o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, uma vez que estão em causa danos corporais e não corporais).

O acórdão recorrido observou, como se viu, que, da participação do acidente “não constava que o autor e a sua esposa tivessem sofrido quaisquer ferimentos”; e dos factos provados resulta que BB só na Alemanha se dirigiu a um hospital. Aliás, o recorrente apenas pede a condenação da ré no pagamento em dobro dos juros de mora desde 16 de Agosto de 2017 – o dia seguinte ao termo do prazo que fixou à seguradora para o pagamento da indemnização pela carta de 24 de Julho do mesmo ano (cfr. pontos 59 a 93 dos factos provados da lista dos factos provados).

Ora o acórdão recorrido considera que, das cartas envidas à seguradora pelo autor, não resulta que sejam quantificáveis os danos sofridos por BB e seu marido, em consequência do acidente (as sequelas e os danos materiais de ambos, como se diz no ponto 63 da lista dos factos provados).

Com o objectivo de facilitar ao lesado o recebimento da indemnização a que tem direito por danos corporais sofridos em consequência de um acidente de viação, como é o caso presente, o que implica uma colaboração rápida e materialmente adequada por parte da seguradora, o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, no que agora importa, conjugado com a Portaria 377/2008, alterada pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho, e com as tabelas anexas, impõe à seguradora que aceite a responsabilidade pelo acidente, sendo quantificável o dano, que, no prazo que define, apresente ao lesado uma proposta razoável de indemnização, especialmente prevista no artigo 39.º do citado Decreto-Lei n.º 291/2007.

O mesmo dever se aplica se também resultarem danos materiais do mesmo acidente.

Da prova que vem definitivamente feita não vem assente que a ré tenha contestado a responsabilidade; nem tão pouco se pode entender que assim resultaria da contestação apresentada nesta acção. Aliás, interpreta-se nesse sentido o acórdão recorrido, uma vez que considerou que o que impedia a verificação dos pressupostos de aplicação da sanção prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 era o obstáculo de os danos não serem quantificáveis à luz das cartas remetidas à seguradora, a que se referem os pontos 60 a 63 dos factos provados.

Não consta da lista dos factos provados que não tenha havido qualquer reacção da seguradora senão quanto à carta de 18 de Novembro de 2016 (ponto 5). No entanto, cabia à ré o ónus da prova de ter entrado em contacto com os lesados – e recorda-se, aliás, que na contestação a ré não alegou tê-lo feito, apenas diz que “não foram identificados como feridos no auto de ocorrência pelas autoridades presentes no local e não foram transportados ao hospital”, o que justifica que não tenha desencadeado desde logo os procedimentos destinados a permitir uma indemnização que fosse devida.

Todavia, e diferentemente do que se entendeu no acórdão recorrido, procede a alegação do recorrente de que a seguradora tinha os meios de provocar a quantificação dos danos – quanto mais não seja, pelo menos, em parte (cfr. n.º 1 do artigo 39.º) – e de vir a apresentar a proposta razoável de indemnização. Como resulta do ponto 63 da lista de factos provados, “a ré foi informada, por carta de 24.07.2017, das sequelas e dos danos materiais que o acidente causou ao autor e a BB”.

Os deveres instrumentais para essa apresentação encontram-se prescritos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º.

Assim sendo, procede o pedido de condenação em dobro dos juros de mora devidos. Serão, todavia, contados desde os momentos indicados pelo acórdão recorrido, tal como ali vem decidido, o que implica o provimento apenas parcial da revista quanto a este ponto.

12. Nestes termos, decide-se:

a) Negar provimento ao recurso principal, no que toca ao montante fixado pelo acórdão recorrido para a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por BB, € 10.000,00, que se confirma;

b) Conceder provimento parcial ao recurso principal:

b.1) Condenando a ré Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA, no pagamento em dobro dos juros de mora sobre as indemnizações por danos patrimoniais sofridos por BB e por AA, contados à taxa legal desde a citação:

b.2) Condenando a ré Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA, no pagamento em dobro dos juros de mora sobre as indemnizações por danos não patrimoniais sofridos por BB e por AA, contados, à taxa legal, desde a data do acórdão recorrido;

c) Negar provimento ao recurso subordinado.

Custas do recurso principal na proporção do decaimento do recorrente, AA, e da recorrida, Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA;

Custas do recurso subordinado pela recorrente Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA.

Lisboa, 25 de Junho de 2026

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

António Oliveira Abreu

Nuno Pinto de Oliveira