Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS NULIDADE PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / INVALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO / EFEITOS DA INVALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO CIVIL / PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Aníbal de Castro, IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, 2.ª Edição, p. 111; - António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 15.ª Edição, Almedina, p. 344 ; 17.ª Edição, p. 441 e ss.; - Maria do Rosário Palma Ramalho e Pedro Madeira de Brito, CONTRATO DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 2.ª Edição, Almedina, 2005, p. 25 e 43; - Rodrigues Bastos, NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Volume III, p. 247. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 122.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 77.º, N.º 1 E 81.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 81.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º E 266.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12-01-2000, PROCESSO N.º 129/99; - DE 16-01-2008, PROCESSO N.º 1937/07; - DE 16-01-2008, PROCESSO N.º 2912/07; - DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 343/05.7TTCSC, IN WWW.DGSI.PT; - DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 343/05.7TTCSC, IN WWW.DGSI.PT; - DE 13-01-2010, PROCESSO N.º 768/07.3TTLSB-C.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 03-02-2010, PROCESSO N.º 538/07.9TTMTS.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 24-02-2010, PROCESSO N.º 1936/03.2TTLSB.S1, WWW.DGSI.PT; - DE 12-05-2016, PROCESSO N.º 106/14.9TTSTR.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 266/93, DE 30-03-1993, PROCESSO N.º 63/92, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT. | ||
| Sumário : | I – Nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho nulo produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que seja executado. II – Cessado o contrato inicial, a imediata celebração de um contrato de trabalho em funções públicas constitui uma realidade jurídica nova, com regime próprio. III – O prazo de prescrição de eventuais créditos decorrentes de contratos de trabalho nulos constituídos na situação anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas decorre a partir da cessação daqueles contratos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])
1 - RELATÓRIO AA e BB intentaram a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra o ESTADO PORTUGUÊS (DIREÇÃO-GERAL DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA - DGAV), pedindo a condenação deste: a) A reconhecer que os autores se encontravam vinculados, por contrato de trabalho subordinado, desde as datas de celebração dos respetivos contratos; b) A pagar ao autor AA, a título de subsídios de férias e de Natal, a quantia de € 37.094,70, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, que ascendem ao montante de € 15.709,42, num total de € 52.804,12; c) A pagar à autora BB, a título de subsídios de férias e de Natal, a quantia de € 35.074,70 acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, que ascendem ao montante de € 14.479,30, num total de € 49.554,00; d) No pagamento de juros de mora vincendos sobre as quantias supra mencionadas, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Como fundamento alegaram que, enquanto médicos veterinários, foram contratados pela Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (DRATM), uma extensão regional da então Direção-Geral de Veterinária (DGV), para a execução de atribuições e competências daquela DGV, designadamente inspeção sanitária de carnes. Para aparentar que de contrato de prestação de serviços se tratava, os autores e aquela DRATM assinaram um "Contrato de Avença" (o autor em 7 de Abril de 1997 e a autora em 20 de Março de 1998), com a duração de um ano e remuneração mensal ilíquida, a título de honorários, de esc. 242.700$00, no caso do autor e remuneração mensal ilíquida de esc. 250.000$00, no caso da autora. Tais contratos foram sendo sucessivamente renovados, sem interrupção de exercício de funções, até 26 de Fevereiro de 2010, data em que assinaram um contrato de trabalho em funções públicas. Todavia, desde o início dos seus "contratos de avença" até esta última data, exerceram as suas funções de inspetores veterinários utilizando utensílios e vestuário fornecidos pelo réu (DRATM), o carimbo de tinta identificativo dos serviços do réu e deles próprios (como inspetores sanitários), impondo-lhes os locais e horários de trabalho, segundo escalas que elaborava, e obedecendo às ordens e instruções de serviço emitidas pelas chefias do réu (DRATM), cumprindo 35 horas semanais, 7 horas por dia, de 2.ª a 6.ª feira, com descanso aos sábados, domingos e feriados. Apesar de se tratar de verdadeiros contratos de trabalho subordinado, o réu apenas lhes pagou 12 mensalidades no ano, embora concedendo-lhes férias retribuídas coincidentes com as dos funcionários do quadro (25 dias úteis), mas nunca processando os subsídios de férias e de Natal.
O réu, representado pelo Ministério Público, contestou a ação, alegando em via de exceção a incompetência da secção do trabalho em razão da matéria por aos contratos iniciais se terem sucedido os contratos de trabalho em funções públicas, em vigor desde Fevereiro de 2010, pelo que são competentes para decidir o pleito os tribunais administrativos e fiscais. Por outro lado, os autores peticionam créditos (subsídios de férias e de Natal) emergentes de contratos que cessaram em Fevereiro de 2010, que por isso prescreveram ao fim de um ano e um dia após essa data (art. 337.°, n.° 1 do CT/2009). Acresce que os subsídios reivindicados já foram pagos. Com efeito, a retribuição dos prestadores de serviços, como os autores, tinha como referência a remuneração mensal dos funcionários dos lugares de base das carreiras de trabalhadores com vínculo de nomeação definitiva à função pública, multiplicado por 14 vezes e dividido pelas 12 mensalidades, pelo que cada uma (das mensalidades) incorporava os duodécimos de subsídios de férias e de Natal. Por outro lado, o regime jurídico de emprego na Administração Pública é imperativo, só podendo ser constituído mediante nomeação, contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho a termo certo. As duas primeiras formas de constituição de emprego público estão manifestamente arredadas dos casos vertentes, restando o contrato de trabalho a termo certo, sujeito a redução a escrito e visto do Tribunal de Contas, que não foi emitido. Em sede de impugnação, argumentou que os serviços de inspeção sanitária nos matadouros e as vistorias em estabelecimentos que se dedicam à transformação/comercialização de carnes estão hoje sujeitos a legislação da União Europeia que permite a contratação da sua execução a entidades/pessoas estranhas à estrutura da Administração Pública, o que foi decidido fazer em obediência à redução de custos. Por outro lado, o desenvolvimento das tarefas dos autores encontrava-se sujeito a orientações técnicas genéricas que visavam uniformizar os procedimentos adotados em todos o país, sem beliscar a independência técnica dos demandantes. De resto, os utensílios e vestuário fornecidos pelo réu são estritamente necessários a criar as condições necessárias à execução das tarefas de inspeção sanitária, e os trabalhos dos autores não podem, pela natureza das coisas, deixar de ser efetuados nos horários de funcionamento dos matadouros. Em resumo, os autores não estavam sujeitos a verdadeiras ordens do réu ou dos seus representantes, mas antes a diretrizes de carater genérico que visavam homogeneizar procedimentos em todo o país e garantir patamares de inspeção sanitária conformes à legislação que a regula, inexistindo subordinação jurídica dos demandantes ao réu.
Os autores responderam às exceções invocadas pelo réu pugnando pela sua improcedência. No saneador foi julgada improcedente a exceção de incompetência material da seção do trabalho e relegado para a sentença final o conhecimento da exceção da prescrição. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou procedente a exceção perentória da prescrição dos créditos invocados pelos Autores e absolveu o Réu dos pedidos. Inconformados, apelaram os autores impetrando a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão condenando o Réu nos pedidos. O Ministério Público contra-alegou e requereu a subida dos autos “per saltum” a este tribunal, pretensão que mereceu o acolhimento dos Autores recorrentes. Formularam os recorrentes as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ” 1ª A questão fundamental em apreço no presente recurso prende-se com saber se, quando a um falso contrato de avença suceda um contrato de trabalho válido, o prazo de prescrição dos créditos laborais emergentes do falso contrato de avença começa a correr a partir do fim do mesmo ou se, pelo contrário, só começa a correr quando cessar a relação de trabalho subordinado e o trabalhador deixar de estar na dependência da entidade empregadora - que em ambos os contratos era a mesma. 2ª Salvo o devido respeito, não deveria o Tribunal a quo nem deve este douto Tribunal limitar-se a decidir de uma determinada forma apenas por haver um acórdão emitido nesse mesmo sentido, sobretudo quando não há unanimidade na jurisprudência e, portanto, se deve atender e analisar os argumentos aduzidos num e noutro sentido e não limitar-se a subscrever um entendimento sem procurar demonstrar que os argumentos em sentido contrário são improcedentes. Ora, 3ª O aresto em recurso começa por enfermar da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC por haver uma total contradição entre a fundamentação apresentada - que reconhece que os contratos celebrados pelos Recorrentes eram de carácter subordinado - e a decisão alcançada - que absolveu a entidade recorrida de todos os pedidos, nomeadamente do pedido de reconhecimento daqueles como sendo verdadeiros contratos de trabalho subordinados (v. al. a) do petitório); 4ª Para o caso de não se entender que o aresto enferma da nulidade referida, então sempre se diga que o aresto em recurso enferma de claro erro de julgamento, pois apesar de dar por provado que o contrato de avença era falso e que os recorrentes eram titulares de um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, acabou por julgar improcedente o pedido dos Recorrentes que consistia precisamente no reconhecimento do carácter subordinado dos seus contratos de trabalho - v. al. a) do petitório dos Recorrentes. Acresce que, 5ª Sobre a questão fundamental em discussão no presente processo - saber se o prazo de prescrição dos créditos laborais começa a correr quando estes ainda se mantenham ao serviço - a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sempre decidiu em sentido contrário ao agora defendido, assim como a jurisprudência deste Tribunal da Relação e dos tribunais comuns, unânimes ao considerar que o prazo de prescrição não se inicia nem corre enquanto existir uma continuidade na relação laboral entre as partes (v. jurisprudência e doutrina citadas no texto) Refira-se, aliás, que 6ª É o próprio acórdão citado pelo aresto em recurso a afirmar expressamente que é "...pacífico que a data relevante para a contagem do prazo de prescrição (...) é a data em que (...) deixou de haver de facto prestação de trabalho...". Para além disso, 7ª A tese defendida no aresto em recurso enferma de erro de julgamento por interpretar o art° 337° do Código do Trabalho num sentido que atenta contra a ratio da norma e o espírito que presidiu à sua feitura, uma vez que por ela pretendeu o legislador assegurar que enquanto houver prestação de trabalho e o trabalhador estivesse sujeito ao jugo da entidade patronal não seria forçado a reagir judicialmente para reclamar da mesma os seus créditos. 8ª A tese defendida no aresto em recurso atenta igualmente contra a ratio do art° 337° do CT por fomentar o recurso à via judicial quando a mesma não é ainda absolutamente necessária - pois enquanto a relação laboral e a subordinação jurídica não estivesse finda, não só é possível como plausível que os créditos salariais venham a ser pagos -, contribuindo dessa forma para aumentar desnecessariamente a litigiosidade judicial e o elevado número de processos que os Tribunais são chamados a julgar. 9ª A tese defendida no aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao considerar que os contratos com regimes diferentes implicam que o prazo de prescrição comece a correr a partir do final do primeiro contrato, pois não só a existência de regimes diferenciados a regular o vínculo de trabalho subordinado em nada altera essa mesma subordinação ou o conteúdo da prestação laboral - como se comprova in casu, onde os Recorrentes continuaram a prestar exatamente o mesmo trabalho subordinado -, como seguramente também em nada altera a razão de ser de a prescrição só começar a correr quando termina a subordinação e a dependência à entidade empregadora. 10ª A tese defendida no aresto em recurso enferma ainda de erro de julgamento quando erradamente sustenta que o vínculo de natureza subordinada estabelecido com os Recorrentes desde 1997 era nulo por não existir na Função Pública contratos de trabalho regidos pelo Código do Trabalho, uma vez que não só eles sempre existiram - v, entre outros, a Lei 23/2004 - como a própria Lei 12-A/2008, de 27/02, manteve a sua vigência - v. art° 117/2/b) e PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR, in Os Novos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, 2ª Ed., Coimbra Editora, pág. 301 - pelo que o que houve em 2010 foi fundamentalmente uma alteração de nomen iuris e menos de conteúdo do vínculo contratual - como se comprova pela comparação da Lei n° 23/2004 com a Lei 59/2008 -, que manteve intactas as suas características de subordinação e dependência ao empregador. Por fim, 11ª A tese defendida pelo aresto em recurso interpreta o n° 1 do art° 337° do Código do Trabalho em sentido materialmente por violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade constitucionalmente consagrados nos art°s 13° e 266° da CRP, não só porque dá um tratamento mais favorável ao empregador que viola a lei em face daquele que a cumpre desde o início, como força a parte mais fraca da relação de emprego, que ainda por cima já fora vítima de uma ilegalidade - a celebração de um falso contrato de avença -, a ter de avançar para Tribunal contra a sua entidade patronal quando ainda está na dependência dela.”
2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO Os presentes autos respeitam a ação de processo comum e foram instaurados em 10 de setembro de 2014. A sentença da 1ª instância foi proferida em 23 de outubro de 2015. Os contratos em causa foram celebrados em 7.04.1997 (o do autor) e 20.03.1998 (o da autora). Nessa medida, é aplicável: O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. O Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (lei do contrato de trabalho), face ao estabelecido no art. 8º, nº 1 da Lei 99/2003 de 27.08 e 7º, nº 1 da Lei 7/2009 de 12.02. Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12.02, relativamente ao regime da prescrição dos créditos laborais. 3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1 – Nulidade da sentença; 2 – Qualificação jurídica dos contratos; 3 - Se ocorreu a prescrição dos créditos invocados pelos autores; 4 – Se a interpretação assumida na sentença no sentido de que o prazo de prescrição dos créditos invocados pelos autores se iniciou com a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade ínsitos nos arts. 13º e 266º da CRP.
4 – FUNDAMENTAÇÃO 4.1 – OS FACTOS São os seguintes os factos considerados provados: “1- A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (doravante designada DGAV) é um organismo do Estado Português, integrado no Ministério da Agricultura e do Mar, dotado de autonomia administrativa. 2- Tendo sucedido nas atribuições da Direcção-Geral de Veterinária (doravante, DGV). 3- Um dos objetivos da DGV era assegurar a inspeção sanitária das carnes frescas de animais. 4- Tal competência foi atribuída à DGAV, que ainda a exerce. 5- Os Autores foram contratados pela Direção Regional de Agricultura de Trás-‑os-Montes (doravante DRATM) para, enquanto médicos veterinários, executarem a inspeção sanitária das carnes frescas de animais. 6- Os autores assinaram contratos denominados "Contrato de Avença". 7- Na pendência de tais "contratos de avença" não foram pagas aos autores quaisquer quantias a que as partes tenham atribuído a designação de subsídio de férias ou de Natal, auferindo estes a sua remuneração mensal, 12 vezes por ano, como contrapartida pelo trabalho prestado. 8- No dia 7 de Abril de 1997, foi celebrado entre o autor AA e a Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (doravante, DRATM - uma extensão regional da antiga DGV) um contrato de prestação de serviços relacionados com a inspeção sanitária, em regime de avença. 9- A produzir efeitos a partir da data da sua celebração. 10- Válido durante um ano. 11- E prevendo uma remuneração mensal ilíquida, a título de honorários, de valor não superior a 242.700$00 (€ 1.210,58). 12 - Sem que tenha havido quebra ou interrupção de funções, o seu contrato foi sucessivamente renovado até Fevereiro de 2010. 13- Em 26 de Fevereiro de 2010, o autor assinou o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a DGV, que ainda hoje se mantém em vigor. 14- Até ao ano 2002, o valor da remuneração mensalmente paga ao autor manteve-‑se sempre a mesma: € 1.210,58 mensais. 15- A partir do ano de 2003, o autor passou a auferir uma remuneração de € 1.596,15. 16- Remuneração esta que se manteve ao longo dos anos que se seguiram: 2004, 2005, 2006 e 2007. 17- E que voltou a ser modificada em Abril de 2008, para a quantia mensal de € 1.629,67. 18- 0 mesmo se sucedendo em Abril de 2009, data em que a remuneração deste autor passou a corresponder a € 1.676,93. 19- E que se manteve até Fevereiro de 2010, data em que este autor assinou o já referido contrato de trabalho em funções públicas. 20- A autora BB celebrou em 20 de Março de 1998 um "contrato de avença" para a prestação de serviços relacionados com as ações de inspeção sanitária com a antiga DRATM - Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (doc. n.º 9 junto com PI, cujo teor, por brevidade de exposição se dá aqui por reproduzido). 21- Com termo previsto para 30 de Setembro de 1998. 22- E pelo valor mensal ilíquido de 250.000$00 (€ 1.246,99). 23- O seu contrato foi sendo sucessivamente renovado até ao ano de 2010, sem que tenha havido quebra ou interrupção de funções. 24- Tendo em 26 de Fevereiro de 2010, esta autora assinado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a DGV, na sequência de procedimento concursal para o efeito. 25- A sua remuneração foi sendo alterada ao longo os anos, mais concretamente no ano de 2003, altura em que o valor foi atualizado para a quantia de € 1.596,15. 26- Valor este que se manteve precisamente o mesmo durante os anos de 2004, 2005, 2006 e 2007. 27- Tendo sido modificado em Abril de 2008, para o montante mensal de € 1.629,67. 28- E novamente em Abril de 2009, para o valor mensal de € 1.676,93. 29- Remuneração que manteve até Fevereiro de 2010, data em que assinou o já referido contrato de trabalho em funções públicas. 30- Aos autores competia, no exercício das suas funções, proceder à inspeção das carnes que eram abatidas nos matadouros, 31- Bem como verificar as condições higio-sanitárias dos estabelecimentos em cansa. 32- Competindo-lhes, igualmente, analisar as condições de transporte de animais. 33- E o estado em que os animais chegavam aos centros de abate. 34- Acompanhando todas as fases de abate e transformação das carnes. 35- E analisando as condições higio-sanitárias das carnes abatidas. 36- Além de fazerem a colheita de material para análise para pesquisa de possíveis patologias e substâncias proibidas. 37- Para execução das suas funções, os autores utilizavam utensílios de corte e vestuário, como botas, galochas, batas, e toucas, todos fornecidos pelas extensões regionais da Ré. 38- Ainda para o exercício das suas funções, as mesmas extensões regionais da ré atribuíram aos autores carimbos de tinta, a utilizar em todos os atos oficiais relacionados com o exercício das suas funções, com a menção das entidades para que trabalhavam e respetivos números de Inspetores Sanitários. 39- Eram os serviços da Ré que escalavam os autores, normalmente por períodos mensais, para os estabelecimentos em que deveriam exercer as supras mencionadas funções. 40- Impondo-lhes unilateralmente os horários de trabalho que eram obrigados a praticar. 41- Assim como as alterações às escalas, previamente estabelecidas, que, sempre que era necessário, eram ordenadas aos autores. 42- Os autores recebiam, por parte dos serviços da Ré, e com regularidade, informações de serviço a tomar em consideração no decorrer das atividades por si desempenhadas. 43- Recebendo os autores ordens e instruções de serviço dos representantes da ré. 44- Os autores estavam obrigados a cumprir um horário de trabalho, variável consoante o horário praticado em cada estabelecimento em que exerciam funções. 45- Os autores trabalhavam de Segunda a Sexta-Feira, descansando aos Sábados, Domingos e Feriados. 46- Cumprindo um horário de 35 horas semanais e, por norma, 7 horas diárias. 47- Quando os autores não tinham matadouro escalado, eram obrigados a comparecer na respetiva DIV (Divisão de Intervenção Veterinária) para assim cumprirem a totalidade das suas 7 horas de trabalho diárias. 48- Quando era necessário faltar ao serviço, por qualquer motivo do foro pessoal, tinham os autores de pedir autorização para gozar esse dia por conta de férias. 49- Sendo-lhes concedido, todos os anos, um período de férias não inferior a 22 dias úteis, sendo os autores obrigados a agendar esses períodos, com a mesma antecedência que os demais funcionários do quadro, de forma a ser-lhes dada autorização para gozar as suas férias nas datas escolhidas, de acordo com a conveniência do serviço. 50- Os autores executavam os trabalhos que lhe eram distribuídos por quem chefiava as várias divisões da ré. 51- Sendo todos os trabalhos realizados dentro do serviço e sob a supervisão das chefias. 52- A quem tinham de dar conta de todos os seus atos e faltas em serviço. 53- Os autores exerciam funções ao serviço da ré mediante uma remuneração mensal certa e fixa. 54- Os autores exerciam as suas funções exclusivamente ao serviço da Ré. 55- Tais funções que correspondem a necessidades próprias e permanentes da ré. 56- Em 26.02.2010, por escrito, os autores declararam cessar os respetivos contratos de avença (docs. 1 e 2 juntos com a contestação, cujo teor, por brevidade de exposição, se dá aqui por inteiramente reproduzido). 57- Os controlos realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos géneros alimentícios, à saúde e ao bem-estar dos animais destinam-se a prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos. 58- A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária executa o controlo dos animais e dos produtos de origem animal. 59- Os autores executavam para a ré, além do mais, tarefas de controlo dos produtos frescos de origem animal. 60- Para efeitos da execução do controlo oficial no âmbito da atividade inspetiva, a ré, além do mais, fixava diretrizes genéricas que eram divulgadas pelos trabalhadores que desenvolviam tarefas nesse âmbito, com vista a que o Estado Português possa assegurar, perante a União Europeia, o cumprimento integral das normas que lhe são impostas por esta. 61- Na execução de tais diretrizes, os autores gozavam de autonomia técnica quanto ao ato médico. 62- Os estabelecimentos de produtos de origem animal que carecem de aprovação oficial para laborar. 63- A aprovação dos estabelecimentos é precedida de uma vistoria, a qual tem por objetivo apurar se aqueles também satisfazem as condições essenciais em matéria de legislação alimentar. 64- A realização de visitas e controlos aos estabelecimentos de produtos de origem animal consistem numa das tarefas que os autores desempenhavam. 65- A DGV colocava à disposição dos trabalhadores que para ela prestavam serviço diverso material necessário à execução da tarefa de inspeção sanitária e de todas as ações que estão subjacentes à mesma. 66- A utilização do carimbo é necessária à prossecução do ato de inspeção, na medida em que é o modo de indicação da sua efetivação. 67- A inspeção sanitária tem de ser realizada nos horários de funcionamento dos matadouros ou dos estabelecimentos. 68- Qualquer ausência dos autores tinha de ser comunicada, pois é necessário assegurar a inspeção sanitária durante todo o período de funcionamento dos matadouros, de forma a garantir a segurança alimentar, ou seja, que a carne que chega ao consumidor final foi objeto de verificação. 69- E, por isso, é necessário substituir os trabalhadores afetos àquele trabalho, dado que importa assegurar a manutenção da inspeção sanitária nos estabelecimentos.”
4.2 - O DIREITO Antes de ir mais por diante refira-se que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]).
4.2.1 – Nulidades da sentença. Estabelece o art. 77º, nº 1 do CPT: 1 – A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Dispõe o art. 81º, nº 1, do CPC: “1. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.” E o art. 81º, nº 1 do CPT determina: 1. O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.” Não oferece dúvidas de que o requerimento de interposição de recurso e as alegações constituem peças processuais diferentes. Se dúvidas houvesse, bastaria lembrar o regime vigente em processo civil até às alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24.08 em que o requerimento de interposição de recurso e as alegações eram apresentados em momentos processuais bem diferenciados. Como claramente se estabelece no transcrito art. 77º, nº 1 do CPT, é no requerimento de interposição de recurso e não no corpo das alegações que a arguição das nulidades deve ser feita. A ratio desta imposição legal prende-se com o facto do juiz que proferiu a decisão em causa poder “sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso” (art. 77º, nº 3 do CPT). É por isso que deve constar no requerimento de interposição do recurso, o qual é dirigido ao juiz que proferiu a decisão, enquanto que as alegações são dirigidas ao tribunal superior. Sendo o requerimento omisso quanto a essa arguição, a sua exclusiva inclusão nas alegações não é atendível ([5]). Tem sido entendimento uniforme desta 4ª secção que a aludida omissão impede o tribunal superior de conhecer das nulidades invocadas. Vejam-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos, desta secção: De 12-03-2008 “I -Por força do estatuído no art. 77.º do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9 de Novembro, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer. II - Tal normativo legal pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso – que é dirigido ao órgão judicial “a quo”, permitindo ao juiz recorrido aperceber-se, de forma mais rápida e clara, da censura produzida, permitindo-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas.” De 12-01-2000 - Revista n.º 129/99 - 4.ª Secção “II - Tendo a recorrente invocado nulidades do acórdão da Relação apenas nas alegações de recurso, há que considerar a respectiva arguição extemporânea e, como tal, dela se não poderá tomar conhecimento.” De 16-01-2008 - Recurso n.º 1937/07 - 4.ª Secção “I - O n.º 1 do art. 77.º do CPT, ex vi do art. 716.º do CPC, impõe que a arguição das nulidades dos acórdãos da Relação seja feita, de forma expressa e separada, no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido. II - Tal exigência legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no dito requerimento e proceder, eventualmente, ao seu suprimento.” De 16-01-2008 - Recurso n.º 2912/07 - 4.ª Secção “I - O art. 77.º, n.º 1, do CPT, impõe que a arguição de nulidades dos acórdãos dos Tribunais da Relação (ex vi do art. 716.º do CPC) seja feita de forma expressa e separada no requerimento da interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido. II - Tal exigência legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento.” De 17-12-2009 – Proc. 343/05.7TTCSC (www.dgsi.pt) “I - Tal como decorre do art. 77.º, n.º 1, do CPT, a arguição de nulidade da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso – assim se permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios convocados – sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é aplicável à arguição de nulidade apontadas ao Acórdão da Relação (arts. 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, e 716.º, n.º 1, do CPC) e sendo, também, entendimento pacífico deste Supremo Tribunal que a arguição de nulidades, circunscrita ao texto alegatório, é inatendível por intempestividade.” De 13-01-2010 – Proc. 768/07.3TTLSB-C.L1.S1 (www.dgsi.pt) “II - O comando inserto no n.º 1 do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho exige que no requerimento de interposição do recurso em processo laboral seja, expressa e separadamente, efectuada a arguição de nulidades da decisão que se visa impugnar, sob pena de, assim se não procedendo, de uma tal problemática não poder conhecer oTribunal superior. III - E é compreensível a razão de ser do citado preceito: somente dessa forma, num processo que se deseja célere, poderá o Juiz do Tribunal a quo aperceber-se que a questão atinente à nulidade foi colocada (ou também colocada) no recurso dirigido ao Tribunal.” De 3-02-2010 – Proc. 538/07.9TTMTS.P1.S1 (www.dgsi.pt) “De acordo com o disposto no art. 77.º do CPT, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso (n.º 1), sendo que, quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição de nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu (n.º 2), pertencendo ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, a competência para decidir sobre a arguição, mas podendo sempre o juiz suprir a nulidade antes da subida do recurso (n. 3).” De 17-12-2009 – Proc. 343/05.7TTCSC (www.dgsi.pt) “Tal como decorre do art. 77., n.º 1, do CPT, a arguição de nulidade da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso – assim se permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios convocados – sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é aplicável à arguição de nulidade apontadas ao Acórdão da Relação (arts. 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, e 716.º, n.º 1, do CPC) e sendo, também, entendimento pacífico deste Supremo Tribunal que a arguição de nulidades, circunscrita ao texto alegatório, é inatendível por intempestividade.” De 24-02-2010 – Proc. 1936/03.2TTLSB.S1 (www.dgsi.pt) “De acordo com o preceituado no art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, justificando-se a exigência contida na referida norma por razões de celeridade e economia processual, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.” O Tribunal Constitucional pronunciando-se sobre as especialidades recursivas inerentes ao processo laboral, referiu: “é evidente que essa especialidade [do regime do direito processual laboral, face ao civil] não coarcta ou elimina, ou sequer dificulta de modo particularmente oneroso, o direito ao recurso que o CPT reconhece, não violando o art. 20º, nº 2, da Constituição, pois que, se o recorrente cumprir a obrigação que a lei lhe impõe de fazer a sua alegação de recurso no requerimento de interposição, o processo seguirá os seus termos" ([6]). É do seguinte teor o requerimento de interposição do recurso: “AA e BB, AA. nos autos à margem referenciados, e neles melhor identificados, não se conformando com a sentença de 23 de Outubro de 2015, vêm da mesma interpor recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual é de apelação e tem efeito meramente devolutivo (v. art.ºs 79º-A e 83º do Código de Processo do Trabalho). E, porque têm legitimidade e estão em tempo, requerem a sua admissão. Aguardam deferimento…”. Sendo tal requerimento omisso quanto à questão das arguidas nulidades, mostra-se incumprido o estabelecido do art. 77º, nº 1 do CPT, circunstância que, no seguimento da jurisprudência assente desta secção, impede o conhecimento das mesmas por este tribunal de recurso. Pelo exposto, não se conhece das invocadas nulidades.
4.2.2 – Qualificação jurídica dos contratos Sobre esta questão e depois de circunstanciada análise dos contratos à luz do Código do Trabalho de 2009, a sentença remata da seguinte forma: «Nestas relações contratuais estão presentes as caraterísticas do contrato de trabalho, a saber, atividade/disponibilidade do trabalhador, retribuição do empregador ao trabalhador, subordinação jurídica do trabalhador ao empregador. Aliás, ao alegar que a retribuição mensal dos autores era calculada com base no vencimento mensal atribuído aos lugares das carreiras dos trabalhadores com vínculo de nomeação definitiva à Administração Pública, multiplicado por 14 mensalidades e posteriormente dividido por 12, tantas quantas eram pagas aos autores (veja-se os arts. 30.° e ss. da contestação, sem que tal versão tenha logrado demonstração probatória, cf. ais. a) a g) dos factos não provados), a ré vem admitir que pagava, além das férias, subsídio de férias e de Natal em duodécimos (arts. 263.° e 264.°, ambos do CT/2009). Isso seria (se tivesse ficado provado) mais uma nota caraterística do contrato de trabalho, ausente do contrato de prestação de serviços.» Pese embora o dispositivo final da sentença recorrida não se ter pronunciado sobre a pedida condenação do R. “a reconhecer que os AA. se encontravam vinculados, por contrato de trabalho subordinado, desde as datas de celebração dos respectivos contratos”, o certo é que a arguição da atinente nulidade da decisão não é atendível, como acima se enunciou. E, por outro lado, face ao transcrito trecho da fundamentação jurídica da sentença recorrida, que acolheu a pretensão dos recorrentes quanto à questão da qualificação jurídica dos contratos e que, nessa medida, obtiveram ganho de causa, não podendo por isso recorrer, e porque o recorrido não requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art. 636º do CPC, configura-se, o trânsito em julgado, relativamente à questão epigrafada. Assim, o recurso não pode, nesta parte, ser conhecido por este Supremo Tribunal.
4.2.3 - Se ocorreu a prescrição dos créditos invocados pelos autores Este Tribunal teve já oportunidade de se pronunciar, recentemente, sobre questão similar no acórdão de 12.05.2016, proferido no processo 106/14.9TTSTR.S1 (Cons. Ana Geraldes) e subscrito pelos aqui relator e primeiro adjunto e, porque inexistem razões para alterar o entendimento então sufragado, passamos a reproduzir, na parte aplicável, os seus termos, tendo todavia em consideração as datas da celebração dos contratos aqui em causa: «2. Enquadramento normativo: 2.1. Os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/6. Através deste diploma criaram-se condições à Administração Pública para recrutar, manter e desenvolver os recursos humanos necessários à consecução da sua actividade, estabelecendo-se os princípios gerais de gestão da função pública e do sistema retributivo de modo a desenvolver a melhoria e a qualidade dos profissionais que nela prestam ou venham a prestar serviço. Essa necessidade foi sentida num quadro de estabilidade social e política que então se vivia e sobretudo de grande exigência fruto da adesão de Portugal à Comunidade Europeia. 2.2. O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12, por seu turno, veio desenvolver e regulamentar os princípios gerais a que deve obedecer a relação jurídica de emprego na Administração Pública, fixando as modalidades de constituição da relação jurídica de emprego e definindo como vínculos jurídicos apenas dois: 1º - A nomeação - como acto unilateral da Administração, e que pode assumir as formas de nomeação por tempo indeterminado e de nomeação em comissão de serviço – cf. seu art. 5.º. Estando sujeita, em qualquer delas, aos requisitos definidos neste diploma nos arts. 4º a 13º. 2º - O contrato de pessoal – que só pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo – cf. seu art. 14º. Conferindo-se ao particular outorgante pelo contrato administrativo a qualidade de agente administrativo, mas já se recusando essa qualidade ao outorgante particular do contrato de trabalho a termo certo que, por imposição legal, se rege pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma – cf. arts. 14.º, 18º e segts. 2.3. Entretanto, pela Lei n.º 23/2004, de 22/6, o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública veio a ser aprovado, aí se consagrando a possibilidade de o Estado e outras pessoas colectivas públicas celebrarem contratos de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, aos quais era aplicável o regime do Código do Trabalho e legislação complementar, com as especificidades constantes do presente diploma – cf. arts 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º 1. Contudo, a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado estava sujeita a diversos requisitos, v.g., a precedência de um processo de selecção, com publicitação da oferta de trabalho, decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção, etc. Exigindo-se igualmente, para os contratos de trabalho celebrados com termo resolutivo, o cumprimento de formalidades relacionadas com as razões da contratação, entre as quais se inscrevem, v.g., a premência na substituição de um funcionário, agente ou outro trabalhador, para assegurar necessidades públicas urgentes de funcionamento das pessoas colectivas públicas ou execução de tarefas ocasionais ou, ainda, para a realização de um serviço determinado e não duradouro – cf. seu art. 9º. Estavam sujeitos ao regime desta lei os contratos de trabalho e os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, que abranjam pessoas colectivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de situações ou factos totalmente passados anteriormente àquele momento - cf. seu art. 26º. 2.4. Posteriormente entrou em vigor a Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, com o objectivo de regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, definir o regime jurídico-funcional em relação a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. Diploma que, por imposição legal, é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, no âmbito dos serviços da Administração directa e indirecta do Estado – cf. arts 2º, n.º 1 e 3º, nº 1. Lei que, nas palavras de Nuno Albuquerque de Sousa, «(…) representa um marco estrutural na evolução legislativa do emprego público (…)» tendo o legislador pretendido «(…) substituir, como modelo geral e transversal a toda a Administração pública, o tradicional modelo estatutário-legal de função pública por um modelo predominantemente contractualizado.» Com efeito, é patente nesta Lei a preocupação de que esteve imbuído o legislador ao implementar um modelo dessa natureza, que regulamentou em detalhe, fixando os regimes de vinculação à Administração Pública e as modalidades da relação jurídica de emprego público, susceptíveis de se constituírem por: - nomeação, - contrato - por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, ou - comissão de serviço – cf. arts. 9.º, 20.º, 21.º e 23.º. Estabelecendo que o recrutamento por contratos a termo resolutivo é efectuado entre os trabalhadores que se encontrem em situação de mobilidade especial – cf. art. 22º. Simultaneamente, prevê-se a possibilidade de celebração de contratos de prestação de serviço. No âmbito destes contratos as modalidades possíveis estão igualmente fixadas taxativamente, abarcando o: - contrato de avença e o - contrato de tarefa. E em relação a cada um deles foram estatuídos os pressupostos cumulativos para a sua celebração – cf. art. 35.º. 2.5. Na decorrência deste diploma, foi aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), que entrou em vigor em 01.01.2009, sucedendo ao RCTFP aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22/06, e revogando esta, com excepção dos seus artigos 16.º, 17.º e 18.º. Com a aprovação deste Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, deixou de se prever no nosso ordenamento jurídico a vinculação do Estado através de relações laborais comuns, de direito privado, tendo os trabalhadores com contrato de trabalho válido passado a ser titulares de um contrato de trabalho em funções públicas. Contrato este «(…) muito próximo no seu conteúdo do contrato laboral privado, porém, formalmente e por força da classificação legal, deve considerar-se um contrato administrativo (…). Esta evolução legislativa teve um claro sentido e propósito gerais: a laboralização da função pública, a substituição da função pública administrativa pela concepção mais laboralizante do emprego público, a substituição do funcionário pelo trabalhador, a substituição da concepção estatutária pela concepção contratual». Concepções evolutivas que não dispensam naturalmente a observância dos requisitos impostos para a celebração dos respectivos contratos de trabalho em funções públicas, nos termos que o novo regime prevê. 2.6. Refira-se, por fim, que foi aprovada, mais recentemente, a Lei n.º 35/2014, de 20/6, denominada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que revogou a Lei nº 59/2008, de 11/9, mantendo a linha de evolução registada nesta matéria pelas Leis nº 12-A/2008 e nº 59/2008, quanto aos regimes de constituição da relação jurídica de emprego público. Passou-se, então, a prever, que o trabalho em funções públicas possa ser prestado mediante: 1. Vínculo de emprego público - que reveste as modalidades de contrato de trabalho em funções públicas, por nomeação e comissão de serviço, podendo ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, ou, 2. Contratos de prestação de serviço - art. 6.º. E estatuiu-se expressis verbis que o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, que estabeleçam em contrário – cf. nº 7 do seu art. 6º. 3. O caso dos autos: 3.1. Resulta da matéria de facto provada, no caso sub judice, que entre cada um dos AA. e o Réu Estado foram outorgados […] contratos então denominados de “avença”, em [7.04.1997 e 20.03.1998], respectivamente, e que perduraram até [1.03.2010]. [Em 26.02.2010], foi celebrado com cada um deles um contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, iniciado a [01.03.2010]. Na data em que foram celebrados os contratos de trabalho em funções públicas entre cada um dos AA. e o R. […] vigorava o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, ao abrigo do qual foram, aliás, subscritos tais contratos, conforme expressamente se provou e se mostra consagrado no próprio contrato escrito, na alínea a) dos respectivos considerandos […]. Esta Lei n.º 59/2008 veio, conforme já mencionado, complementar a Lei n.º 12-A/2008, estando o seu âmbito de aplicação – que a lei denominou de “objectivo” – definido pelo art. 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, por expressa imposição legal. Ora, a referida Lei n.º 12-A/2008, para a qual a Lei nº 59/2008 remete, consagrara regras de transição para as relações jurídicas constituídas anteriormente à sua entrada em vigor, regras que, atento o que nos autos se discute, importa aqui considerar. 3.2. Assim, nos termos do art.º 88.º, da Lei nº 12-A/2008, sob a epígrafe “Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado”, prevê-se, no que aqui releva, que: a) Os trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º ([7]) transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva (n.º 2); b) Os trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei (n.º 3). Já em relação aos contratos de prestação de serviço, consagrou-se no art.º 94.º, sob a epígrafe “Reapreciação dos contratos de prestação de serviços” que, aquando da sua eventual renovação, os mesmos deveriam ser reapreciados, “à luz do regime ora aprovado”, sob pena de nulidade, sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução (arts. 94.º, n.º 2 e 36.º). A referida transição, nos termos do art.º 109.º, n.º 2, produz efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP ([8]), prevendo-se no art.º 17.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008, que, sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, “a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato”. À luz deste regime jurídico constata-se que, para essa transição se operar, a lei pressupõe que o referido contrato tenha sido celebrado com a observância dos requisitos legais impostos para a contratação na modalidade referida. Ou seja: desde que celebrado validamente, qualquer contrato de trabalho por tempo indeterminado (sujeito ao regime do Código do Trabalho) se converteria em 01.01.2009, ope legis, num contrato de trabalho em funções públicas. Contudo, já o mesmo não acontecerá em caso de invalidade, porquanto tal contrato de trabalho nunca poderia transmutar-se automaticamente numa relação jurídica de emprego público. 3.3. Com efeito, em consonância com o que decorre da legislação que rege esta matéria e que temos vindo a analisar, esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça consolidou, há muito, o entendimento jurisprudencial de que os vínculos jurídicos de natureza laboral, que se tenham formado com entidades públicas sem a observância das regras legais imperativas estabelecidas para a contratação em funções públicas, são nulos por violação de normas imperativas de direito público, por força do disposto nos artigos 286.º e 294.º, ambos do Código Civil, sendo, por isso, insusceptíveis de “conversão” em contratos de trabalho com a Administração Pública ([9]). O que bem se compreende, porquanto, tal como se afirmou no Acórdão de 24.02.2015, deste Tribunal ([10]), «quando contrata, ainda que em moldes privados, a Administração Pública não tem o grau de autonomia dos demais empregadores, encontrando-se adstrita a um conjunto de normas imperativas de direito público». Normas essas, aliás, que o legislador teve o cuidado de realçar quando estabeleceu, em diversos diplomas, que o regime fixado tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, que estabeleçam em contrário – cf. nº 7 do art. 6º, da Lei nº 35/2014, de 20/6 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). 4. A nulidade dos contratos e respectivos efeitos: 4.1. A consequência jurídica que decorre da celebração de tais contratos que não respeitem as normas imperativas que vigoram nesta matéria é, como se afirmou, a nulidade desses contratos por força do disposto no art. 294º do Código Civil. Nulidade que se encontra igualmente prevista nos diplomas legais que regulam a celebração desses contratos, e a cujo enquadramento normativo se procedeu através da sua análise em ponto anterior. Senão, vejamos: 4.2. O art. 10.º, n.º 6, do já citado Decreto-Lei 184/89 ([11]), de 2/6, estabeleceu a este propósito, a nulidade de “todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução”. Por sua vez o art. 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7/12, dispunha que “(...) é vedada (...) a constituição de relações de emprego público com carácter subordinado por forma diferente das previstas no presente diploma”. Ora, não sendo permitida a constituição dessas relações, e mais ainda, estando vedada, daqui decorre, consequentemente, a nulidade dos negócios jurídicos celebrados com violação deste regime ao abrigo do art.º 294.° do Código Civil. Também a Lei n.º 23/2004, de 22/6, que como se viu, consagrou a possibilidade de o Estado e outras pessoas colectivas públicas celebrarem contratos de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, estabeleceu no respectivo art. 5.º que estes contratos devem obediência à realização de um procedimento prévio de selecção. Fixando igualmente no seu art. 7.º, n.ºs 1 e 4, que as pessoas colectivas públicas apenas podem celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado se existir um quadro de pessoal para este efeito e nos limites deste quadro, sob pena de nulidade. Comentando este diploma, em anotação ao seu art. 5.º, pode ler-se o seguinte entendimento de Maria do Rosário Palma Ramalho e Pedro Madeira de Brito ([12]): «Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas devem obedecer, por via de regra, à realização de um procedimento prévio à contratação que pode afectar a própria validade do contrato de trabalho se não for cumprido, em virtude do princípio constitucional do acesso mediante concurso à função pública». Sendo inquestionável que a Lei n.º 23/2004 visou o prosseguimento de objectivos de interesse público, como seja o de não permitir a constituição de situações irregulares na Administração Pública, em resultado do exercício de trabalho subordinado, sem a formalização ou a coberto de contratos qualificados pelas partes como de prestação de serviços e, bem assim, a salvaguarda dos princípios gerais da actividade administrativa, designadamente os contidos no art.º 266.º, da Constituição da República Portuguesa([13]). E tanto assim que, o seu art. 8º, veio também determinar que: - A não redução a escrito do contrato de trabalho, ou a não indicação do tipo de contrato e respectivo prazo (quando aplicável), da actividade contratada e da retribuição do trabalhador, gera a nulidade do contrato. Atendendo porém que, por força do seu art. 2º, o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial lhe é aplicável, com as especificidades constantes dessa Lei, a nulidade não determina a invalidade do contrato de trabalho, nos termos previstos, nessa data data, nos artigos 114.º e seguintes do Código do Trabalho de 2003. Ficando a coberto do regime da invalidade do contrato de trabalho aí consagrado. Na mesma linha, os artigos 36.º, n.º 1, e 94º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008 cominaram com a nulidade os contratos de prestação de serviço celebrados com violação dos requisitos legais. Mas ressalvaram a produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, o que igualmente remete para os arts. 83.º, 84.º, n.º 1, da Lei 59/2008, de 11/9. E, mais recentemente, para a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/6, que veio dispor no mesmo sentido. 4.3. Contudo, em tais circunstâncias, e conforme já se deixou antever, a nulidade dos contratos de trabalho por violação das citadas normas imperativas não impede que os mesmos produzam efeitos, como se fossem válidos, durante o período de tempo em que estiveram a ser executados, aplicando-se ao facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação as normas sobre a cessação do contrato. É este o regime que resulta das disposições conjugadas dos arts. 15.º, da LCT, 114º, 115.º e 116.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, e 121º, 122.º e 123º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009. Solução que, como refere Monteiro Fernandes ([14]), «(…) consiste, afinal, em se fazer funcionar a invalidade somente para futuro deixando, portanto, incólumes os efeitos que o contrato tenha produzido até à correspondente declaração». Assim, ao contrário do que decorre do regime geral referente à nulidade estabelecido nos arts. 286.º e 289.º, do Código Civil, a lei laboral consagra a regra de que o contrato inválido produz efeitos como se fosse válido, enquanto se encontra em execução, regra que se estende aos próprios actos extintivos até que a nulidade seja declarada ou o contrato anulado.([15]) Esta conclusão, conforme se expressou no Acórdão desta Secção, do STJ, de 08.10.2014, proferido na revista n.º 1111/13.8T4AVR.S1 ([16]), remete-nos «(…) para a aplicação do regime geral relativo a todo o conteúdo do contrato e créditos dele emanados, como se o mesmo não estivesse ferido de nulidade.» Segundo o mesmo aresto, tal significa que: «(…) Atento o disposto no art. 122.º/1 do CT/2009 (também no art. 115.º do CT/2003), o reconhecimento dos deveres e direitos decorrentes do contrato de trabalho nulo têm de ser definidos e exercitados, por referência ao período em que o mesmo foi objecto de execução, nos moldes legalmente estabelecidos para o seu exercício, referidos ao contrato de trabalho em que não se colocam questões sobre a respectiva validade. Concretizando, no que aqui importa, diremos que, se para a afirmação de créditos reclamados, decorrentes da execução do contrato de trabalho declarado nulo, se tem de atender à verificação dos pressupostos da sua existência, medida e forma de cálculo (com abstracção do vício de que padece, ou seja, como se fosse o contrato sempre válido), igual raciocínio há-de impor-se relativamente às condicionantes e prazos legalmente estabelecidos para o seu exercício. Dito de outro modo, que se pretende mais claro: se para se afirmar a existência do crédito tem de se pressupor que o contrato é válido – e, nesse pressuposto, apreciar o seu âmbito e conteúdo –, igual critério tem de usar se para sindicar do tempo e modo do exercício da reclamação desse crédito. Daí a incontornável conclusão de que as regras estabelecidas no Código do Trabalho sobre o prazo para o exercício dos direitos decorrentes do contrato de trabalho válido têm, também, de ser aplicadas no exercício de iguais direitos decorrentes do contrato de trabalho nulo, reportados ao período em que o mesmo se manteve em execução». […] 4.5. Com efeito, transpondo o regime jurídico enunciado para o caso dos autos, […] os contratos designados de “avença” celebrados entre AA. e R. eram, […] contratos de trabalho, certo é que tais contratos sempre seriam nulos por não terem sido regularmente constituídos nos termos previstos, com observância das regras legais imperativas estabelecidas nos diplomas supra mencionados. Pelo que, o vínculo existente entre os AA. e o Réu Estado nunca poderia ter-se transformado numa relação de emprego público ao abrigo das regras legais e de transição enunciadas. […] Embora o desempenho funcional dos AA. não tenha sofrido alteração desde que foram contratados, a verdade é que o respectivo enquadramento jurídico deixou de ser o mesmo, pois a partir de [1.03.2010], constituiu-se uma nova relação jurídica, esta de direito público, no quadro legal de um contrato de trabalho em funções públicas. Tratando-se de novos vínculos estabelecidos e iniciados em [1.03.2010], com a celebração desses contratos sob a égide e no âmbito do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/09, é seguro concluir que os vínculos que ligaram AA. e R. até [1.03.2010], independentemente da sua natureza laboral ou não, cessaram nessa data. Não há, deste modo, continuidade entre as duas fases em que se divide a prestação de trabalho dos AA., ao contrário do que estes defendem. Neste sentido se decidiu igualmente no citado Acórdão desta Secção, do STJ, proferido em 08.10.2014 ([17]), onde, a propósito dos contratos de trabalho em funções públicas, se fixou o seguinte entendimento: «O contrato de trabalho, no âmbito deste diploma, é definido como «o acto bilateral celebrado entre a entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa» (n.º 3 do art. 9.º). Fica, desde logo, consignada a natureza (administrativa) deste contrato… Natureza essa que não lhe advém tão-só por uma das partes ser um ente público, mas, essencialmente, da circunstância de estar sujeito a um complexo normativo intrínseco de Direito Público. (…) Para os contratos de trabalho em funções públicas a fonte normativa que o rege é, para além das restantes elencadas no art. 81.º desta Lei 12-A/2008, o RCTFP, que tem como âmbito de aplicação objectivo o definido no art. 3.º daquela Lei, como expressamente se consigna no seu art. 3.º, n.º 1. Resulta, assim, claro que as relações jurídicas de trabalho constituídas com a Administração Pública, no âmbito do RCTFP, ficam sujeitas ao regime próprio estabelecido no mesmo, bem como aos princípios e pressupostos definidos na Lei 12-A/2008, não se reconduzindo às regras de contratação dos funcionários públicos, nem às regras gerais estabelecidas para o contrato de trabalho (CT). Os contratos de trabalho em funções públicas, ao contrário dos restantes contratos de trabalho, assumem natureza pública, submetidos à jurisdição Administrativa (arts. 9.º, n.º 3, e 83.º, n.º 1, da Lei 12-A/2008). Densificando a noção acima delineada, nos seus traços mais característicos, salienta a Prof.ª Rosário Ramalho, a propósito da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (reflexão com inteiro cabimento, por óbvias razões, relativamente à Lei 59/2008, que lhe sucedeu), que… “as grandes tendências e os aspectos do actual regime da função pública, que constituíram o ponto de partida para a Reforma empreendida e que pesaram especialmente no regime do contrato de trabalho na Administração Pública, recentemente aprovado, são essencialmente três: a tendência geral para a denominada privatização do emprego público; a imposição formal de limites apertados no acesso à função pública e seus efeitos perversos; a indefinição do regime aplicável aos trabalhadores laborais no âmbito da Administração Pública e os problemas colocados pela coexistência deste regime com o regime da função pública”. Como decorre de tudo o que acima se consignou, esquematicamente, em relação ao RCTFP, conclui-se tratar-se de um regime próprio e específico que, pese embora consagre, no seu seio, normas similares às existentes no regime geral do contrato de trabalho (CT), com ele não se confunde, contudo, nem, sequer, se “interliga”. Estamos, pois, perante regimes legais distintos, regulamentando situações de natureza diversa, quer ao nível da formação do próprio vínculo, quer ao nível do seu conteúdo, seja ainda no que tange ao âmbito dos fins prosseguidos por cada um deles (fins de natureza pública vs. natureza privada)». Idêntica linha de orientação pode ser recolhida no Acórdão desta Secção, de 29.10. 2014, proferido na revista n.º 1125/13.8T4AVR.S1.([18]) Sendo ainda de realçar que: “(…) A declaração de nulidade não tem efeito retroactivo, se o contrato foi executado, nem determina a emergência da obrigação de restituição recíproca do recebido, resultando portanto, deste regime específico que a nulidade só opera para o futuro” - conforme se pode ler no Acórdão do STJ, datado de 22.09.2011.([19]) Assim sendo, não se vislumbram argumentos jurídicos válidos para pôr em causa tal entendimento, no caso dos presentes autos, razão pela qual se conclui no sentido dos citados arestos. Ou seja: 1. Os contratos celebrados com a inobservância das regras legais imperativas estabelecidas para a contratação em funções públicas são nulos; 2. A nulidade desses contratos não impede que os mesmos produzam efeitos, como se fossem válidos, durante o tempo em que tenham estado em execução; 3. Cessado o contrato inicial (nulo), a imediata celebração validamente outorgada de um contrato de trabalho em funções públicas constitui uma realidade jurídica diversa, nova, com regime próprio. […] 5.1. Pretendem os AA. que lhes sejam pagos os subsídio de férias e de Natal pelo empregador Réu Estado Português. Em sua defesa, alegou o Réu a prescrição de tais créditos, argumentando com o facto de os alegados contratos de trabalho nulos terem cessado em 2010, com a celebração dos contratos em funções públicas por tempo indeterminado e de já ter decorrido o prazo legal da prescrição. Vejamos se lhe assiste razão. 5.2. Estabelece o nº 1 do art. 337º do Código do Trabalho de 2009, que nessa parte mantém igual redacção relativamente ao Código do Trabalho de 2003 – art. 381º, nº 1 -, que o crédito do empregador ou do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Normativo que prevê a extinção do crédito salarial por prescrição, isto é, pelo decurso de certo lapso de tempo sem que tenha sido exigida a sua efectivação. (…) E que, em geral, visa, justamente, corresponder a exigências de «certeza do direito e segurança do comércio jurídico», permitindo considerar inatendíveis pretensões não reclamadas durante muito tempo. Ora, o regime prescricional especial do art. 337º, nº 1, acaba por se traduzir na possibilidade de efectivação de créditos independentemente da sua antiguidade.([20]) Por conseguinte, in casu, o prazo prescricional legalmente estabelecido para o exercício dos direitos de créditos emergentes de um contrato de trabalho, da sua violação ou cessação é, como bem se ajuizou na sentença recorrida, o prazo de um ano, nos termos estatuídos no art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009. Não tendo aqui aplicação o prazo geral previsto no art.º 310.º, al. g), do Código Civil, nem o prazo de cinco anos previsto no art.º 337.º, n.º 2, do CT/2009, prazo este que, de resto, é referente à prova de créditos - e não à prescrição -, não relevando, por isso, para o caso. Este regime com a dilação do prazo para cinco anos, estabelecido no nº 2 do art. 337º do CT/2009, reporta-se directamente ao problema da prova. Exigindo a norma que a prova seja feita por “documento idóneo”. Trata-se, aqui, de impor um meio de prova que assegure a existência dos créditos reclamados nos termos aí previstos. 5.3. Com efeito, e tal como acima se referiu, a estipulação contida no art.º 122.º, n.º 1, do CT/2009, no sentido de que «o contrato de trabalho declarado nulo produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado», impõe a aplicação de todo o regime estabelecido no próprio Código do Trabalho para determinação das consequências decorrentes da cessação do contrato. O que nos remete, sem dúvida, para o regime prescricional dos créditos nos termos que constam do Código do Trabalho. Nessa medida, inexiste fundamento sustentável no sentido de que os créditos laborais decorrentes de um contrato declarado nulo possam ou devam excluir-se do prazo prescricional legalmente estabelecido para o seu exercício. Ou seja: do prazo de um ano. Neste sentido se decidiu, também, nos Acórdãos do STJ, desta Secção, datados de 8/10/2014 e de 29/10/2014, supra citados e, mais recentemente, o Acórdão de 24/2/2015.([21]) 5.4. Conclusão que se impõe porquanto, como se disse, os contratos celebrados pelos AA., antes de [1.03.2010], cessaram por força das normas legais enunciadas, uma vez que não observaram as regras jurídicas impostas para a contratação com a Administração Pública. Tendo sido celebrados, a partir desta data, contratos válidos com o Estado, sujeitos ao regime legal dos contratos de trabalho em funções públicas. Contudo, conforme se salientou já, apesar de os AA. se manterem ao serviço do Estado Réu, certo é que o enquadramento jurídico a que estão sujeitos é outro, sem continuidade com o anterior. O que determina a cessação desses vínculos anteriores a que os AA. se encontravam sujeitos, passando, a partir de então, […], a estar sob um “vínculo novo”, “com observância de procedimentos específicos, conformado e sujeito a um regime jurídico diverso”, pois na data da contratação em funções públicas cessou o modo de execução dos contratos iniciais denominados de “avença”. Daí que a convergência jurisprudencial, em situações similares, aponte no sentido de que “não há deste modo continuidade entre as duas fases em que se divide a prestação de trabalho dos AA., pelo que o prazo de prescrição de eventuais créditos constituídos na situação anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas decorreu a partir da celebração destes contratos e da cessação de funções prestadas na situação anterior”.([22]) Assim sendo, e tendo terminado os contratos iniciais em [1.03.2010], porquanto não observaram as regras da contratação pública, os créditos dos AA. relativos a tais contratos anteriores já não podem ser reconhecidos, obstando, a tal, a prescrição. Por conseguinte, conferindo os factos atinentes e o decurso do tempo, em face da regra da prescrição vertida no art.º 337.º, n.º 1, do CT/2009, forçoso é concluir, conforme fez a 1.ª instância, que o prazo ali previsto se mostra largamente ultrapassado, estando prescritos, por isso, os créditos reclamados pelos AA. enquanto decorrência de tais contratos […]. Quer isto dizer que o prazo de prescrição de eventuais créditos constituídos na situação anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas decorreu um ano após a cessação de funções prestadas na situação anterior.» Em face do referido e sem necessidade de maiores considerandos, a revista improcede nesta parte.
4.2.4 – Se a interpretação assumida na sentença no sentido de que o prazo de prescrição dos créditos invocados pelos autores se iniciou com a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade ínsitos nos arts. 13º e 266º da CRP. Alegam os AA que a interpretação feita na sentença, e aqui avalizada, viola o princípio da proporcionalidade e da igualdade porquanto se “o empregador celebrar dois contratos de acordo com a lei o prazo prescricional dos créditos salariais não se inicia enquanto se mantiver a relação de subordinação; porém, se violar a lei, fazendo contratos ilegais, já o prazo de prescrição começará a correr logo a partir da cessação do primeiro desses contratos, o que representaria um tratamento desigualitário e desproporcionado a favor da entidade que viola a lei em face daquela que a cumpre desde o início”. Mas não tem razão. A decisão em causa assentou no entendimento de que os contratos celebrados entre as partes são contratos juridicamente diferentes. Os primeiros foram contratos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho enquanto os segundos são contratos administrativos. Não existe, por isso, qualquer similitude entre a realidade dos autos e aquela que os AA, equacionam na sua tese de inconstitucionalidade. A constitucionalidade tem que ser aferida na situação concreta e não por comparação com situações hipotéticas. Os AA. deveriam ter intentado a ação dentro do ano posterior à data da cessação dos contratos em causa, nos mesmos termos em que também o têm que fazer todos os cidadãos que pretendem ver judicialmente reconhecidos créditos emergentes de contratos de trabalho cessados. No entendimento da sentença recorrida e agora avalizado, não se verifica, por conseguinte qualquer tratamento diferente do que é conferido às demais situações e cidadãos nem se vê que o facto de se exigir que os AA tivessem intentado a ação no ano seguinte ao da cessão dos respetivos contratos de trabalho, seja desproporcionado. Não se mostram, por isso, violados os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
DECISÃO Pelo exposto delibera-se: 1 – Não conhecer das questões colocadas nas 3ª e 4ª conclusões das alegações dos recorrentes; 2 – Negar, no mais, a revista e confirmar a sentença recorrida. 3 – Condenar os recorrentes nas custas.
Lisboa, 14 de Julho de 2016
Pinto Hespanhol
Gonçalves Rocha
[21] Acórdão do STJ, proferido no âmbito do processo de revista nº 636/12.7TTALM.S1, relatado por Mário Belo Morgado e disponível em www.dgsi.pt. [22] Cf. neste sentido, o Acórdão do STJ, desta Secção, já citado, de 29/10/2014. |