Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO FUNDAMENTOS OFENSA DO CASO JULGADO NULIDADES DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, estando-se, transitados que sejam, perante caso julgado formal. II. Para que haja ofensa do caso julgado formal é necessário que a pretensão já decidida seja desvirtuada (contrariada) por decisão posterior sobre a mesma questão, o que leva a que a segunda decisão seja desconsiderada. III. Tratando-se de recurso admitido ao abrigo da al. a) do nº 2 do art. 629º do CPC, por invocada ofensa do caso julgado, fica o respectivo objecto limitado a essa questão, que, excepcionalmente, permite o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, não sendo de conhecer de nulidades que não digam respeito a tal objecto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I AA e BB intentaram acção declarativa de condenação com processo comum contra CC, DD e EE, pedindo que: a) se declare que se constituiu por usucapião uma servidão de vistas que onera o prédio descrito sob o nº ..../....1010 da freguesia de ..... na Conservatória do Registo Predial de ....., a favor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ..... sob a ficha nº ..../.....1125 da freguesia de ....., incidindo sobre a estrema norte do prédio dos RR e numa extensão correspondente à das duas janelas existentes na fachada tardoz a sul do prédio dos AA, cada uma delas com a largura de 1,40 m e a altura de 0,60m, servidão essa com efeitos retroactivos a Junho de 1977; b) se condenem os RR a demolirem na sua totalidade o muro que construíram, ou, subsidiariamente a este pedido, c) se condenem os RR na demolição do referido muro na dimensão integral do enfiamento das janelas de forma a salvaguardar a função e conteúdo da servidão de vistas; d) se condenem os RR a repor a situação do prédio dos AA tal como ela estava antes de .. de Agosto de 2013, devendo reparar os danos causados à parede tardoz do mesmo prédio, designadamente rebocando a parede tardoz, pintando-a em cor igual à cor do prédio, e reparar os danos causados nas janelas e respectivos peitoris e caixilharias; e) se condenem os RR a absterem-se de instalarem ou construírem qualquer equipamento ou edificação que tape as janelas abertas na parede tardoz do prédio dos AA., ou que medeie menos de metro e meio das referidas janelas e na extensão delas; f) se condenem os RR a pagarem aos AA a quantia de € 10.000,00 a título de compensação por danos morais; g) se condenem os RR. a pagar aos AA. a quantia de € 5.500,00, acrescida de uma quantia não inferior a € 500,00 por cada mês que o A. marido estiver impedido de usar de forma completa e livre a sua oficina sita no R/C do prédio sub judice, h) se condenem os RR a pagar aos AA a quantia de € 250,00, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, com custas e as demais consequências legais; i) se condenem os RR, ex vi do art. 829º-A CCiv, na sanção pecuniária compulsória de € 200,00 por dia, a contar do trânsito em julgado da decisão a proferir e até à data de cessação da lesão dos direitos dos AA..
Os RR. contestaram. Foi admitida, por despacho de 21-04-2015, nos termos dos arts. 321º e 322º, nº2, do CPC, a intervenção do Município de ....., que também ofereceu contestação. Teve lugar audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador, se definiu o objecto do recurso e se elencaram os seguintes temas de prova: «1. Data da abertura e da ampliação das janelas em causa, sua localização por reporte ao prédio dos AA. e dos RR e forma como têm sido utilizadas em termos objetivos e subjetivos, e respetivos intervenientes. 2. Dimensões iniciais das janelas e consequentes das obras. 3. Da previsão da ampliação das janelas no pedido de licenciamento e termos e alcance do putativo deferimento. 4. Da visibilidade proporcionada pelas janelas, antes e depois das obras dos AA.. 5. Da construção de muro, pelos RR., características/bondade da mesma e sua repercussão no prédio dos AA. e na visibilidade permitida pela janelas em causa. 6. Se e em que medida a construção do muro em causa teve repercussões no estado anímico e de saúde dos AA., e bem assim na sua vida familiar e profissional.» Foi realizada uma perícia, sendo apresentado nos autos o respectivo relatório em 22-08-2017. Após as ocorrências que os autos principais (a que pedimos acesso electrónico) documentam, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de ......, relativamente aos despachos de 13-06-2109 e 28-06-2019, com formulação das seguintes conclusões: «1.- A decisão de aceitar o orçamento de fls. 544 é errada e viola caso julgado. 2.- Em 10/11/2017 os Senhores Peritos juntaram aos autos esclarecimento datado de 04/11/2017 onde se pode ler “a dimensão do segmento a destruir depende de equipamento disponível e não deve ser inferior à medida de um tijolo (30cmx20cm), sendo que este teste deve ser efectuado ao nível do pavimento e no mínimo em três pontos distintos”. 3.- Por despacho de 14/11/2018 o tribunal recorrido fixou como objecto das obras a orçamentar aquilo que os Peritos indicaram no esclarecimento datado de 04/11/2017, ao determinar que Aquando dos esclarecimentos apresentados em 04.11.2017, o colégio de peritos referiu que a dimensão do segmento a destruir não deve ser inferior à medida de um tijolo (30 cm x 20 cm), e que a intervenção deve ocorrer ao nível do pavimento e no mínimo em 3 pontos distintos. Ou seja, já estão definidos os parâmetros da abordagem e os Senhores peritos dão nota de que renovaram o pedido de orçamento à empresa que indicaram (Filigalva, Construção Civil, Ldª), pelo que já se mostram satisfeitas as pretensões formuladas pelos AA no referido requerimento. 4.- Este despacho de 14/11/2018 não foi objecto de recurso pelo que transitou em julgado, tendo sido notificado às partes em 19/11/2018. 5.- Em 04/12/2018 os AA pediram a prorrogação por 30 dias do prazo para entregarem orçamentos alternativos, o que foi deferido por despacho de 21/03/2019, notificado em 29/03/2019, mas logo por despacho de 23/04/2019 (ou seja, antes de findo o prazo prorrogado, o que acontecia em 07/05/2019 atentas as férias judiciais de Páscoa) o Tribunal recorrido deu 10 dias aos AA para juntar os orçamentos alternativos, o que foi notificado em 29/04/2019. 6.- A empresa Filigalva haveria de escusar-se a realizar o trabalho, o que foi admitido pelo mesmo despacho de 21/03/2019. 7.- Em 07/05/2019 os AA voltaram a pedir a prorrogação do prazo por trinta dias, o que foi deferido por despacho de 14/05/2019, notificado a 20/05/2019. 8.- Os peritos juntaram aos autos em 09/05/2019 orçamento da empresa In Extremis que apresenta um orçamento de €1.250,00 antes de IVA para realização de trabalhos descritos no mesmo como sendo diferentes dos fixados no despacho de 14/11/2018 transitado em julgado. 9.- Consequentemente os despachos de 13/06/2019 e 28/06/2019 ao aceitarem o orçamento daquela empresa In Extremis violaram o despacho de 14/11/2018, transitado em julgado. 10.- Tais despachos são assim nulos por ofensa de caso julgado, visto que o referido despacho de 14/11/2018 tem força obrigatória no processo, nos termos do disposto no art. 620º/1 CPC, tanto mais quanto aquela primeira decisão não enferma de erro de julgamento. 11.- Para além de serem tais despachos nulos por ofensa de caso julgado, o despacho de 28/06/2019 é ainda nulo nos termos do art. 615º/1/d) CPC. 12.- Era estrita obrigação do Tribunal recorrido apreciar se o orçamento apresentado cumpria os requisitos fixados pelo peritos e pelo próprio Tribunal para a realização da diligência, e é meridianamente claro que não cumpria. 13.- E quando os recorrentes deram conta ao Tribunal em 19/06/2019 que os orçamentos por eles pedidos em obediência ao despacho de 14/11/2018 não podiam ser comparados com o orçamento de fls. 544 por respeitarem a trabalhos diferentes o despacho de 28/06/2019 não aprecia essa questão, enunciada desde logo nos pontos 3 a 12, inclusive. 14.- E por isso incorreu o despacho de 28/06/2019 na nulidade prevista no art. 615º/1/d) CPC. 15.- Os Recorrentes ainda ponderaram no requerimento de 19/06/2019 a possibilidade de os Peritos terem mudado a opinião (o que sempre esbarraria no despacho de 14/11/2018) mas nesse caso requereram que lhes fosse concedido novo prazo para obterem orçamento comparável, porque respeitante a menos trabalhos que os inicialmente considerados necessários. 16.- O tribunal cometeu um erro de julgamento ao indeferir a concessão do novo prazo. 17.- Se é certo que a apresentação de orçamentos pelos AA não esteve dependente de orçamento de terceiros, a verdade é que manda a boa fé que a comparação de preços que se visava com a apresentação de orçamentos por parte dos Recorrentes tenha de partir de uma igualdade de situações, de uma igualdade dos trabalhos a realizar, como requerido a 19/06/2019, e nem o requerimento dos AA de 18/02/2019 diz coisa diversa. 18.- Errou pois o despacho de 28/06/2019, por violação do princípio da boa fé, que consiste na consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos.» Concluíram pedindo a revogação dos mencionados despachos.
No Tribunal da Relação de ...... foi proferido acórdão que julgou a apelação improcedente. Inconformados, interpuseram os AA. recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo o seguinte: «1.- Haverá que rectificar a menção a um despacho datado de 04 de Novembro de 2018, feita no relatório do acórdão, uma vez que não há qualquer despacho proferido em 04 de Novembro de 2018, julgando os Recorrentes que o acórdão quis referir-se ao despacho de 14 de Novembro de 2018. 2.- Na fase da fundamentação de facto o acórdão apenas menciona “os antes referidos”, sem que se saiba exactamente a que factos se refere e se são ou não provados. 3.- No relatório, e antes de mencionar que o Tribunal de 1ª instância proferira os três despachos que transcreve, o acórdão fez diversas afirmações que se prendem com a natureza do processo e identidade das partes e bem assim transcreveu afirmações sem cuidar de indicar a respectiva fonte, pelo que se afigura que tais afirmações não podem pretender a condição de factos fundamentadores do acórdão. 4.- A matéria de facto atendida, sem que se saiba se considerada provada ou não provada e qual seja exactamente, é claramente insuficiente para fundamentar a decisão tomada. 5.- Face ao acórdão, a única certeza que há é que o tribunal de 1ª instância proferiu aqueles despachos, e é pois esse o único facto que pode ser considerado provado. 6.- Não se cuidou de considerar os factos subjacentes aos mesmos despachos, de saber se são ou não verdadeiras as afirmações constantes dos despachos ou se elas correspondem a uma interpretação feita pelo juiz de 1ª instância. 7.- Essa insuficiência é patente na parte do acórdão onde se pretende aplicar o direito aos factos, e onde são feitas afirmações conclusivas sem que tenham sido enunciados os factos que delas são premissas, designadamente, e a título de exemplo, o teor do requerimento apresentado em 19/06/2019 pelos ora Recorrentes e o teor do orçamento de fls. 544, que é essencial para se perceber de que forma é que a sua aceitação pelos despachos recorridos ofende caso julgado. 8.- Os recorrentes instruíram a apelação com uma série de certidões de peças processuais que não foram tidas em conta no acórdão sendo certo que deveriam tê-lo sido, porque senão é impossível aplicar o direito aos factos, por falta de factos. 9.- O acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentos de facto que justifiquem a decisão - art. 615º /1/b) CPC ex vi art. 666º CPC. 10.- E o acórdão é também nulo por não ter apreciado questões/factos alegados pelos Recorrentes nas conclusões 2 a 8, 12, 13, 15 a 18 do recurso de apelação- art. 615º/1d) CPC. 11.- Na aplicação do direito aos factos, o acórdão faz uma afirmação incorrecta, a saber, que «A presente apelação decorreu da “necessidade de orçamentar uma obra necessária para concluir a peritagem”(…)». 12.- A apelação cuja decisão ora se impugna decorre do facto de haver dois despachos contraditórios entre si e de haver um despacho que não se pronuncia sobre o conteúdo de um requerimento. 13.- O acórdão recorrido identifica correctamente a obra a realizar e cujo custo deve ser orçamentado quando na pág. 4, in fine, caracteriza a obra tal como a mesma consta do despacho de 14/11/2018, a saber “dimensão do segmento a destruir não deve ser inferior à medida de um tijolo (30 cm x 20 cm), e que a intervenção deve ocorrer ao nível do pavimento e no mínimo em 3 pontos distintos”. 14.- Este despacho de 14/11/2018 foi proferido em resposta ao requerimento dos AA apresentado em 22/03/2018 e que não foi considerado provado nem não provado ter sido apresentado. 15.- O despacho de 14/11/2018 foi notificado às partes em 19/11/2018 e não foi objecto de recurso, pelo que transitou em julgado. 16.- Ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, este despacho de 14 de Novembro de 2018 não se limitou a aceitar, implicitamente, a obra. 17.- O despacho fixa, por adesão ao referido pelo colégio de peritos, as características, o objecto e os parâmetros que deveria ter a obra - o que era obviamente necessário, para que os orçamentos a apresentar pela(s) empresa(s) a indicar pelos peritos e pelos Recorrentes tivessem o mesmo objecto, características e parâmetros e fossem pois comparáveis. 18.- É claramente isso que resulta da afirmação “Aquando dos esclarecimentos apresentados em 04.11.2017, o colégio de peritos referiu que a dimensão do segmento a destruir não deve ser inferior à medida de um tijolo (30 cm x 20 cm), e que a intervenção deve ocorrer ao nível do pavimento e no mínimo em 3 pontos distintos. Ou seja, já estão definidos os parâmetros da abordagem.” 19.- Os orçamentos a obter teriam de ser para uma obra com os parâmetros fixados no despacho de 14/11/2018. 20.- Os peritos juntaram aos autos em 09/05/2019 orçamento da empresa In Extremis (a fls 544) que apresenta um orçamento de € 1.250,00 antes de IVA para realização de trabalhos descritos no mesmo, e que são diferentes dos fixados no despacho de 14/11/2018 transitado em julgado. 21.- O facto de o Tribunal da Relação não ter considerado o teor deste requerimento na fundamentação de facto impediu-o de decidir de forma correcta a questão da violação de caso julgado - como impedirá esse Venerando Tribunal de julgar o mérito do acórdão, pois faltam factos relevantes para a decisão. 22.- Como se pode constatar de fls. 544 a dimensão do segmento a destruir é de apenas 50 cm2, em vez de 180 cm2 ( resultado de 3*(30x20), a abertura, em vez de ser ao nível do pavimento, é nas paredes (visto que o encerramento da abertura será com alvenaria de tijolo cerâmico e porque isso mesmo é expressamente afirmado), e a abertura é num único local, em vez de ser em “3 pontos distintos”. 23.- E o despacho de 13 de Junho de 2019 aceitou esse orçamento - não se limitou, como se afirma no acórdão recorrido, a designar dia para a diligência - , e o despacho de 28/06/2019 ao renovar o primeiro também aceitou o mesmo orçamento. 24.- Ao aceitar o orçamento em causa o Tribunal de 1ª instância deu “o dito por não dito”. 25.- Era estrita obrigação do Tribunal apelado apreciar se o orçamento apresentado a fls. 544 cumpria os requisitos fixados pelos peritos e pelo próprio Tribunal para a realização da diligência, e é meridianamente claro que não cumpria. 26.- Retomando os ensinamentos doutrinários que o acórdão explanou na sua fl. 3 , in fine, “o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar (…) nem a decisão nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.” 27.- Ora a decisão do despacho de 14/11/2018 fixa, por adesão ao referido pelo colégio de peritos, as características, o objecto e os parâmetros que deveria ter a obra, e os despachos de 13 e 28 de Junho de 2019 ao aceitarem o orçamento de fls. 544 alteram essas mesmas características, objecto e parâmetros. 28.- O referido despacho de 14/11/2018 tem força obrigatória no processo, nos termos do disposto no art. 620º/1 CPC, tanto mais quanto aquela primeira decisão não enferma de erro de julgamento. 29.- Consequentemente os despachos de 13/06/2019 e 28/06/2019 ao aceitarem o orçamento daquela empresa In Extremis violaram o despacho de 14/11/2018, transitado em julgado, e são por isso nulos, e ao julgar em contrário o acórdão recorrido cometeu um erro de julgamento e interpretou erradamente o art. 620º CPC. 30.- Não entendem os Recorrentes a afirmação, feita na pág. 5 do acórdão, segundo a qual “A determinação do custo da “destruição” não ofende os “direitos processuais das partes”.” 31.- Este conceito de ofensa ou violação dos direitos processuais das partes consta no acórdão através da transcrição de um texto da autoria do Prof. Alberto dos Reis, constante de pág. 250 do V vol. do Código de Processo Civil Anotado, e que se refere aos despachos de mero expediente, cujo conceito consta actualmente do art. 152º/4 CPC. 32.- Os despachos recorridos em apelação são decisões que, porque podem influenciar a posição jurídico-processual sobre a questão que as partes querem ver dirimida no processo, não podem ser qualificados como de mero expediente. 33.- O acórdão recorrido põe a tónica num aspecto redutor do contéudo dos referidos despachos, a saber, que os mesmos se destinam apenas à “determinação do custo da “destruição” - e o seu âmbito é mais amplo pois que configuram uma alteração das características, objecto e parâmetros (já fixados por despacho anterior transitado em julgado) da obra a realizar. 34.- Para além de serem tais despachos nulos por ofensa de caso julgado, o despacho de 28/06/2019 é ainda nulo nos termos do art. 615º/1/d) CPC, e esse foi também um dos fundamentos da apelação. 35.- Os recorrentes deram conta ao Tribunal em 19/06/2019 que os orçamentos por eles pedidos em obediência ao despacho de 14/11/2018 não podiam ser comparados com o orçamento de fls. 544 por respeitarem a trabalhos diferentes, o despacho de 28/06/2019 não aprecia essa questão, enunciada desde logo nos pontos 3 a 12, inclusive, do requerimento. 36.- O acórdão ora recorrido que não enfermava o despacho de nulidade pois que entendeu que o tribunal de 1ª instância “(…) no despacho que exarou a 28 de junho contemplou, também, o requerido, pelos recorrentes AA e BB, a 19 de junho de 2019.” 37.- O problema é que a esta conclusão faltam as premissas necessárias para se verificar se a mesma é correcta, e desta forma não é possível um controlo apropriado da decisão ora recorrida. 38.- De facto, o Tribunal recorrido não considerou a instrução dos autos de recurso efectuada pelos Recorrentes, e por isso a matéria de facto considerada não contempla o requerimento de 19/06/2019. 39.- Naquele requerimento os Recorrentes ainda ponderaram a possibilidade de os Peritos terem mudado a opinião (o que sempre esbarraria no despacho de 14/11/2018) mas consideraram que então deveria ser-lhes concedido prazo para obterem orçamento comparável, porque respeitante a menos trabalhos que os inicialmente considerados necessários, mas o tribunal de 1ª instância cometeu um erro de julgamento ao indeferir a prorrogação de prazo. 40.- Errou o despacho de 28/06/2019, por violação do princípio da boa fé, que consiste na consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos. 41.- Ora o acórdão recorrido repete este erro de julgamento (o que, mais uma vez, se torna impossível de apreciar, atenta a falta de matéria de facto). 42.- É que, se é certo que a apresentação de orçamentos pelos AA não esteve dependente de orçamento de terceiros, a verdade é que manda a boa fé que a comparação de preços que se visava com a apresentação de orçamentos por parte dos Recorrentes tenha de partir de uma igualdade de situações, de uma igualdade dos trabalhos a realizar, como requerido a 19/06/2019. 43.- O acórdão ora recorrido também é, ele próprio, nulo nos termos do art. 615º/1/d) CPC, pois que não analisa esta questão da violação do princípio da boa fé por aquele despacho de 28/06/2019, suscitada na conclusão 18 das alegações de apelação. 44.-Os Recorrentes pediram e foi-lhes concedida prorrogação de prazo para apresentarem aquele orçamento, mas a verdade é que o orçamento obtido pelos Recorrentes foi para os trabalhos fixados pelo despacho de 14/11/2018, pelo que a prorrogação solicitada a 19/06/2019 se destinava a obter um novo orçamento para os trabalhos afinal constantes do orçamento de fls. 544, caso houvesse a alteração da posição dos peritos, como se explica no requerimento de 19/06/2019, sendo um erro de julgamento a decisão de considerar não razoável aquela pretensão. 45.- O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 615º/1/b e d), CPC , ex vi art. 666º CPC e bem assim interpretou e aplicou erradamente o art. 620º CPC. Nestes termos e nos mais de Direito, que mui doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser considerado procedente e revogado o acórdão recorrido com as demais consequências, pois só assim se fará JUSTIÇA!»
Não houve contra-alegações. * Sendo o objecto do recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assumem-se como questões a apreciar as de saber se se verificam as nulidades invocadas (tendo em atenção as que podem ser conhecidas por este Supremo Tribunal) e se o acórdão do Tribunal da Relação, mantendo a decisão da 1ª Instância, consubstancia a ofensa do caso julgado, que, ao abrigo do disposto no art. 629º, nº2, al. a), do CPC, motivou a admissão do recurso.
II
No acórdão recorrido, reproduziram-se os despachos de 14-11-2018 (este em parte, sendo patente, pelo teor da transcrição, que se trata de tal despacho, devendo-se, naturalmente, a lapsus calami a referência a “4”, em vez de “14”), 13 de Junho de 2019 e de 28 de Junho de 2019. Assim: - Do despacho de 14-11-2018 foi reproduzido, no acórdão, o seguinte trecho: «Está em causa a resposta ao quesito 5º, que visa apurar as características/processo construtivo, da parede edificada pelos Réus, em relação ao qual os Senhores peritos inicialmente referiram que estando o muro totalmente construído, não é possível afirmar que o processo construtivo seja aquele que é indicado, o que só pode ser aferido com recurso a métodos destrutivos. Aquando dos esclarecimentos apresentados em 04.11.2017, o colégio de peritos referiu que a dimensão do segmento a destruir não deve ser inferior à medida de um tijolo (30 cm x 20 cm), e que a intervenção deve ocorrer ao nível do pavimento e no mínimo em 3 pontos distintos. Ou seja, já estão definidos os parâmetros da abordagem e os Senhores peritos dão nota de que renovaram o pedido de orçamento à empresa que indicaram (Filigalva, Construção Civil, Ldª), pelo que já se mostram satisfeitas as pretensões formuladas pelos AA no referido requerimento. Desta feita, oficie à sociedade indicada, insistindo pela resposta ao pedido dos Senhores peritos, a que acima se aludiu. Podem desde já os AA, em 15 dias, indicar empresas alternativas à sugerida pelo colégio de peritos, colhendo junto delas os orçamentos envolvidos.»
- O despacho de 13-06-2019, igualmente transcrito no acórdão, é do seguinte teor: «Atendendo a que as partes nada consignaram sobre o orçamento apresentado e bem assim que os autores não vieram apresentar orçamentos alternativos no prazo requerido e concedido, aceita-se o orçamento apresentado a fls. 544, devendo os Senhores peritos diligenciar conjuntamente a empresa indicada, no sentido de encetarem os procedimentos já anteriormente definidos, em ordem a darem resposta ao quesito 5º. Cobre desde já complemento do preparo para despesas aos autores. Ouçam-se as partes, sendo que se nada opuserem, em 5 dias, designa-se para início da diligência o dia 1 de Julho p.f. (caso o pagamento se mostre verificado), fixando o prazo de 15 dias para envio do relatório. Os Srs. Peritos deverão informar os mandatários das partes, com a devida antecedência, da data prevista para a avaliação, a fim de estes, querendo, comparecerem na diligência - art. º 480º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Civil. Do relatório deverá constar a prestação de compromisso de honra, por escrito e nos termos do art.º 479, n.º 3 do Código de Processo Civil. Not.»
- E o despacho de 28-06-2019 (também reproduzido no acórdão) tem o seguinte conteúdo: «Aquando do proferimento do despacho que antecede, não atentei em que ainda não tinha decorrido na íntegra, o prazo requerido e concedido à IM dos AA para apresentação de orçamentos alternativos e que só terminava no dia 19 de Junho p.p., data em que a IM veio apresentar requerimento onde, ao invés de apresentar os orçamentos alternativos em causa, vem pedir esclarecimentos aos Senhores peritos, no sentido de estes informarem se o orçamento apresentado pela empresa que indicaram, continha todos os trabalhos a realizar e se são aptos a esclarecer as questões anteriormente suscitadas pelos autores, rogando que na afirmativa lhe sejam concedidos mais 30 dias para solicitar novo orçamento cujo objeto seja idêntico aos trabalhos enunciados no orçamento da empresa proposta. Como já se referiu anteriormente, os termos da abordagem a envidar pela empresa sugerida pelos Senhores Peritos, já foram por estes indicados, sendo que é a eles que compete dar a resposta ao objeto pericial. Se no ato da intervenção, a que estarão presentes, entenderem que a mesma deve ter uma dimensão ou abordagem diferente face a especificidades que encontrem, é decisão que terão de ponderar nesse momento. Estar agora a questionar se o orçamento apresentado contempla os trabalhos necessários, parece-nos uma redundância, já que foram os Senhores peritos que fixaram a abordagem conveniente e a empresa que a poderia realizar, a solicitação do tribunal e sugestão dos autores, por falta de alternativa. Depois, já em 04.12.2018, a IM dos autores veio informar que estava a aguardar a entrega de orçamentos, pedindo 30 dias para os vir apresentar aos autos, vindo depois, em 18.02.2019, sugerir que os Senhores peritos indicassem empresa para realizar os trabalhos em causa, em ordem a que o orçamento apresentado pudesse ser comparado com os que pretendia apresentar, ou seja, a apresentação de orçamentos pelos autores nunca esteve condicionada ao que constasse dos orçamentos de terceiros, apenas relevando na comparação dos preços, motivo por que o novo pedido de prorrogação de prazo por 30 dias, não tem qualquer justificativo atendível, pelo que vai indeferido. Desta feita, renova-se o despacho de 13.06.2019, com a única alteração na data do início da diligência, face à interposição das férias judiciais, designando-se agora o dia 06.09.2019, para essa finalidade. Notifique.»
III III.1. Preliminarmente, importará referir o seguinte: Ensinava José Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora/Wolters Kluwer, 2012, p. 157: «Ao caso julgado, ou seja material ou seja simplesmente formal, anda inerente a ideia de imutabilidade. O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo; uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada. Não é, porém, absoluta esta característica. A imutabilidade do caso julgado é meramente relativa, pelo que, em vez de se falar de imutabilidade, será mais rigoroso empregar o termo estabilidade. A estabilidade é mais ou menos intensa, conforme se trata de caso julgado material ou de caso julgado formal. Como se vê pelo art. 671.º, o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e por isso não pode ser alterado em qualquer acção nova que porventura se proponha sobre o mesmo objecto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir; pelo contrário, o caso julgado formal não projecta a sua eficácia para fora do processo respectivo, de sorte que a sua imutabilidade ou estabilidade é restrita ao processo em que se formou. Por ser assim, é que a cada passo se faz coincidir o caso julgado formal com o fenómeno da simples preclusão. O caso julgado formal consiste precisamente em estar fechada a via dos recursos ordinários; este caso julgado forma-se quando a parte vencida perdeu o direito de lançar mão dos recursos ordinários para fazer alterar a decisão respectiva. A extinção do direito de impugnar a decisão por meio de recurso ordinário é consequência ou de a parte vencida deixar passar o prazo dentro do qual lhe era lícito recorrer, ou de ter esgotado o uso dos recursos ordinários admitidos pela lei.»
Os despachos que recaiam sobre a relação processual (e os que aqui se discutem inscrevem-se nesse domínio) têm força obrigatória dentro do processo (art. 620º, nº1, do CPC), estando-se, nesse caso, transitados que sejam, perante caso julgado formal. Conforme referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 681, «[o] despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é (…) apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância (…) e a regularidade da sua constituição (…) mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito». Como se exarou no Ac. do STJ de 18-03-2018, Rel. Fonseca Ramos, Proc. nº 1306/14.7TBACB-T.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt: «Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objecto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão».
No Ac. da Relação de Lisboa de 15-02-2018, Rel. Cristina Neves, Proc. 8465/06.0TBMTS-C.L1-6, www.dgsi.pt, considerou-se que: «O caso julgado formal consubstancia-se na mera irrevogabilidade do acto, ou decisão judicial, que serve de base a uma afirmação jurídica ou conteúdo e pensamento e apenas se forma no que se reporta às questões concretamente apreciadas pelo despacho recorrido.»
Importará também referir que, conforme se decidiu no Ac. do STJ de 22-11-2018, Rel. Rosa Ribeiro Coelho, Proc, nº 408/16.0T8CTB.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt, num recurso de revista que tenha como objecto a questão do caso julgado, interposto à luz do disposto no art. 629º, nº2, a), do CPC, havendo arguição de vícios formais da decisão recorrida, apenas se devem conhecer dos que envolvam a formulação de questões que se prendam com o objecto da revista. No mesmo sentido, veja-se por exemplo, o Ac. do STJ de 15-02-2017, Rel. Nunes Ribeiro, Proc. 2623/11.3TBSTB.E1.S1, em www.dgsi.pt.
III.2. Começam os Recorrentes por dizer que haverá que rectificar a menção a um despacho datado de 04 de Novembro de 2018, feita no relatório do acórdão, uma vez que não há qualquer despacho proferido em 04 de Novembro de 2018, julgando os Recorrentes que o acórdão quis referir-se ao despacho de 14 de Novembro de 2018. Como já se disse, é manifesto reportar-se o Tribunal a quo, desde logo pela transcrição feita na al. a) da primeira parte do acórdão, ao despacho de 14-11-2018. Referem os Recorrentes que, na fase da fundamentação de facto, o acórdão apenas menciona “os antes referidos”, sem que se saiba exactamente a que factos se refere e se são ou não provados. Acrescentam que: «3.- No relatório, e antes de mencionar que o Tribunal de 1ª instância proferira os três despachos que transcreve, o acórdão fez diversas afirmações que se prendem com a natureza do processo e identidade das partes e bem assim transcreveu afirmações sem cuidar de indicar a respectiva fonte, pelo que se afigura que tais afirmações não podem pretender a condição de factos fundamentadores do acórdão.»
Vejamos: Na primeira parte do acórdão, o Tribunal da Relação identificou as partes e referiu que: «(…) na fase de instrução do processo e face à impossibilidade, por parte dos Senhores Peritos, na "averiguação da existência ou ausência de viga de fundação, a suportar a parede de alvenaria de 0,11 cm., adossada à edificação do AA.(...)", por a mesma "(...) requerer sempre o recurso a testes intrusivos e destrutivos", proferiu o Tribunal recorrido, a, respetivamente, 4 de novembro de 2018 e 13 e 28 de junho de 2019, os seguintes despachos» Foram, então, reproduzidos os três aludidos despachos nos termos já expostos.
Consultando os autos principais (a que, como se referiu, pedimos acesso electrónico), verifica-se que, em 10-11-2013, foi junta aos autos uma peça contendo esclarecimentos dos Srs. Peritos, aí se referindo, a dado passo, o seguinte (com destaque nosso): «A averiguação da existência ou ausência de viga de fundação, a suportar a parede de alvenaria de 0,11 cm, adossada à edificação do AA, requer sempre o recurso a testes intrusivos e destrutivos. A realização das referidas averiguações, caso venham a ser necessárias efetuar, devem cumprir as normas de segurança e devem ser realizadas por uma empresa dotada de equipamentos apropriados, os quais os peritos não possuem.»
Tais esclarecimentos foram notificados às partes e a eles se referiram os AA. no requerimento de 27-11-2017. A contextualização feita no começo do acórdão da Relação é, assim, facilmente identificável. O Tribunal a quo remeteu para os factos (elementos) constantes da primeira parte do acórdão, consistentes, como se vê, na menção à prolação dos despachos em apreço (aquele em relação ao qual se diz ter ocorrido ofensa do caso julgado e os dois que se alega terem cometido essa ofensa), com a dita referência introdutória. Não se olvidará que estamos perante uma questão processual, importando, assim, ter em atenção aquilo que é fornecido pelos autos, desde logo, havendo que considerar o teor dos despachos (quando se trata de verificar se há caso julgado). Alegam os Recorrentes que a matéria de facto atendida é claramente insuficiente para fundamentar a decisão tomada, que o Tribunal recorrido não cuidou de, relativamente aos factos subjacentes aos despachos transcritos, saber se são ou não verdadeiras as afirmações constantes desses despachos ou se elas correspondem a uma interpretação feita pelo Juiz de 1ª Instância. Acrescentam que essa insuficiência é patente na parte do acórdão onde se pretende aplicar o direito aos factos e onde são feitas afirmações conclusivas, sem que tenham sido enunciados os factos que delas são premissas, designadamente, e a título de exemplo, o teor do requerimento apresentado em 19/06/2019 pelos ora Recorrentes e o teor do orçamento de fls. 544, que é essencial para se perceber de que forma é que a sua aceitação pelos despachos recorridos ofende o caso julgado. Dizem também que instruíram a apelação com uma série de certidões de peças processuais que não foram tidas em conta no acórdão e que este é nulo por falta de fundamentos de facto que justifiquem a decisão, nos termos do art. 615º /1/b), ex vi do art. 666º, ambos do CPC, sendo também nulo por não ter apreciado questões/factos alegados pelos Recorrentes nas conclusões 2 a 8, 12, 13, 15 a 18 do recurso de apelação, nos termos do art. 615º/1, d) CPC. Analisando as conclusões da apelação, delas se retira que os Recorrentes defenderam que os despachos de 13/06/2019 e 28/06/2019, ao aceitarem o orçamento daquela empresa “In Extremis”, violaram o despacho de 14/11/2018, transitado em julgado, ocorrendo, assim, ofensa do caso julgado. E defenderam ainda que o despacho de 28/06/2019 era nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º/1/d) CPC, por referência ao que invocaram no requerimento de 19/06/2019. O Tribunal da Relação, em sede de aplicação do direito aos factos, considerou o seguinte: «A presente apelação decorreu da "necessidade de orçamentar uma obra necessária para concluir a peritagem", a saber: a destruição, ao nível de um pavimento "e mínimo em três pontos distintos" e "à medida de um tijolo (30 cm x 20 cm)". Através do despacho exarado em 4 de novembro de 2018, o Tribunal recorrido, implicitamente, aceitou-a, deixando, apenas, em aberto a determinação dos custos da referida obra. Com o despacho exarado a 13 de junho de 2019, o Tribunal recorrido designou dia para diligência em causa - com os custos do orçamento de fls. 544 (€1.250,00), junto pelos Sr. Peritos -, data que foi alterada, no despacho do dia 28 seguinte. E, pois, manifesto que o tribunal recorrido não deu "o dito por não dito". Como tal, inexiste ofensa de caso julgado. A determinação do custo da "destruição" não ofende os "direitos processuais das partes". Acontece ainda que o Tribunal recorrido, no despacho que exarou a 28 de junho contemplou, também, o requerido, pelos recorrentes AA e BB, a 19 de junho de 2019. Não ocorre, por isso, omissão de pronúncia. De consignar, finalmente, que, desde a segunda metade de novembro de 2018, que ora recorrentes gozam da faculdade de junção aos autos de um orçamento, o que nunca fizeram, o que não é razoável, dada a acima mencionada dimensão da "destruição". Não ratifica, pois, esta Relação a pretensão dos referenciados.»
Dispõe o art. 615º, nº1, b) (aplicável aos acórdãos da Relação ex vi do art. 666º do CPC): «1 - É nula a sentença quando: […] b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». No que se refere à falta de fundamentação, tem sido unânime o entendimento de que apenas a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade prevista no art. 615º, nº1, b), do CPC. Conforme se retira das lições de José Alberto dos Reis, op. cit., p. 140: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2.° do art. 668.°»
É patente, face a estes ensinamentos, que a decisão está fundamentada de facto e de direito. Os elementos a considerar, in casu, tendo em conta o que está em discussão, emanam da tramitação processual, importando, maxime quanto à problemática do caso julgado, como já se assinalou, centrar a análise no teor dos despachos e, daí, ter o Tribunal da Relação feito a sua transcrição. No que concerne à averiguação sobre os factos subjacentes aos despachos transcritos, no sentido de saber se são ou não verdadeiras as afirmações constantes desses despachos ou se elas correspondem a uma interpretação feita pelo Exmº Juiz da 1ª Instância, conforme observam os Recorrentes, não se extrai das conclusões da apelação que, nelas, independentemente da discordância sobre as opções tomadas, tenha sido evidenciado um desvirtuamento da base fáctica em que assentaram os aludidos despachos, que obrigasse o Tribunal da Relação a uma averiguação destinada à correcção de um tal (eventual) vício. Diga-se também, quanto à alegada omissão de pronúncia relativamente ao requerimento de 19-06-2019, o seguinte: A omissão de pronúncia concerne à falta de tratamento das questões, o que não compreende a apreciação de toda a argumentação produzida (J. Alberto dos Reis, op. cit., p. 143, e Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, p. 670). A omissão de pronúncia que aqui pode relevar é a que eventualmente se relacione com a problemática do caso julgado, pois foi a alegada ofensa deste que possibilitou o recurso interposto e que delimita o conhecimento que este Supremo Tribunal deve levar a cabo. Ora, sobre essa questão não houve omissão de pronúncia, sendo analisados, ainda que sinteticamente, os despachos a considerar sobre a matéria e concluindo-se pela inexistência de caso julgado. Referem os Recorrentes que o acórdão faz uma afirmação incorrecta, a saber, que «A presente apelação decorreu da “necessidade de orçamentar uma obra necessária para concluir a peritagem”(…)», quando a apelação decorreu do facto de haver dois despachos contraditórios entre si e de haver um despacho que não se pronuncia sobre o conteúdo de um requerimento. Ora, trata-se de uma perspectiva do Tribunal da Relação sobre o que estava na origem da dissensão que motivou o recurso, sendo que o que importa é que se conheça do objecto deste e de que modo isso é feito. Assinalam os Recorrentes que o acórdão recorrido identifica correctamente a obra a realizar e cujo custo deve ser orçamentado, quando na pág. 4, in fine, caracteriza a obra tal como a mesma consta do despacho de 14/11/2018, a saber “dimensão do segmento a destruir não deve ser inferior à medida de um tijolo (30 cm x 20 cm), e que a intervenção deve ocorrer ao nível do pavimento e no mínimo em 3 pontos distintos”, sucedendo que este despacho transitou em julgado. Acrescentam que, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, o despacho de 14 de Novembro de 2018 não se limitou a aceitar, implicitamente, a obra, fixando, sim, por adesão ao referido pelo colégio de peritos, as características, o objecto e os parâmetros que deveria ter essa obra - o que era obviamente necessário, para que os orçamentos a apresentar pela(s) empresa(s) a indicar pelos peritos e pelos Recorrentes tivessem o mesmo objecto, características e parâmetros e fossem pois comparáveis, sendo claramente isso que resulta da afirmação “Aquando dos esclarecimentos apresentados em 04.11.2017, o colégio de peritos referiu que a dimensão do segmento a destruir não deve ser inferior à medida de um tijolo (30 cm x 20 cm), e que a intervenção deve ocorrer ao nível do pavimento e no mínimo em 3 pontos distintos. Ou seja, já estão definidos os parâmetros da abordagem”. Assim, os orçamentos a obter teriam de ser para uma obra com os parâmetros fixados nesse despacho de 14/11/2018. Mas os Peritos juntaram aos autos, em 09/05/2019, o orçamento da empresa “In Extremis”, no valor de € 1.250,00 antes de IVA, para realização de trabalhos descritos no mesmo e que são diferentes dos fixados em tal despacho. Referem igualmente os Recorrentes que o facto de o Tribunal da Relação não ter considerado o teor deste requerimento na fundamentação impediu-o de decidir de forma correcta a questão da violação de caso julgado, como impedirá este Supremo Tribunal de julgar o mérito do acórdão, pois faltam factos relevantes para a decisão. Estamos, no que se refere ao orçamento, perante um documento constante dos autos e que foi tido em conta pelo Tribunal a quo, ao referir que: «Com o despacho exarado a 13 de junho de 2019, o Tribunal recorrido designou dia para diligência em causa - com os custos do orçamento de fls. 544 (€1.250,00), junto pelos Sr. Peritos -, data que foi alterada, no despacho do dia 28 seguinte.» Não dissecou o Tribunal recorrido os exactos termos desse orçamento, emanando da sua posição que teve como essencial o deferimento da diligência com o despacho de 14-11-2018 e a designação de data para o efeito em 13 de Junho de 2019, que foi alterada pelo despacho do dia 28 seguinte. Daí concluir ser manifesto que o Tribunal recorrido não deu “o dito por não dito”. Discordam os Recorrentes, estabelecendo um cotejo, na conclusão 22ª, entre o que foi inicialmente proposto pelos Srs. Peritos e aceite pelo Tribunal e o orçamento que igualmente o Tribunal veio a aceitar, quando era sua obrigação «apreciar se o orçamento apresentado a fls. 544 cumpria os requisitos fixados pelos peritos e pelo próprio Tribunal para a realização da diligência, e é meridianamente claro que não cumpria». Consideram que os despachos de 13/06/2019 e 28/06/2019, ao aceitarem o orçamento da empresa “In Extremis”, violaram o despacho de 14/11/2018, transitado em julgado. Vejamos: Resulta da consulta do processo principal que os Srs. Peritos apresentaram o relatório da perícia em 22-08-2017 e, entre o mais que de tal relatório consta, referiram, em resposta ao quesito 5º (parte final), que: «Estando o muro totalmente construído não é possível da observação do mesmo afirmar que o processo construtivo acima descrito foi integralmente respeitado e que a segunda parede foi executada com tijolos de 7 cm de largura, ou que se encontra encostada à primeira parede sem a respetiva caixa de ar. A pormenorização descrita na folha de livro de obra só pode ser aferida com recurso a métodos destrutivos.»
E, na resposta ao quesito 7º (parte final), escreveram: «Uma das fotografias disponibilizada pelo RR, leva a supor que a viga de fundação que foi executada suporta unicamente a segunda parede, conforme se verifica na fotografia 9. Contudo, não é possível afirmar, se existe uma segunda viga de fundação a suportar a primeira parede. A existência da viga de fundação, em conformidade com a pormenorização descrita na folha de livro de obra, só pode ser aferida com recurso a métodos destrutivos.»
Foram apresentadas reclamações pelas partes e prestados esclarecimentos pelos Srs. Peritos. Em 02-02-2018, foi proferido despacho, no qual, perante o facto de os Senhores Peritos terem dado nota de que careciam de testes intrusivos e destrutivos, a realizar por empresa com equipamentos apropriados, se ordenou a notificação daqueles para que indicassem empresa que pudesse “realizar o pretendido e que preferencialmente, de seguida, recoloque a situação originária do muro, devendo, conjuntamente e em concerto com as partes, encontrar os pontos a danificar, de forma menos intrusiva possível». Foi indicada, inicialmente, a empresa “Filigalva, Construção Civil, Lda.” e foi proferido o aludido despacho de 14-11-2018. Como decorre do despacho de 22-03-2019, essa empresa haveria de ser desonerada da apresentação do orçamento solicitado, notificando-se os Senhores Peritos para indicarem outra entidade que pudesse realizar os trabalhos pretendidos. Foi junto aos autos, em 09-05-2019, um orçamento apresentado pela empresa “In Extremis”, de que foi dado conhecimento às partes, a quem foi concedido o prazo de 10 dias para se pronunciarem (despacho de 14-05-2019) e que nada disseram em tal prazo. Foi, então, proferido o despacho de 13-06-2019, no qual, entre o mais, se aceitou o orçamento apresentado. Em 19-06-2019, os AA. formularam um requerimento, em que pediram o seguinte: «a) que os Senhores Peritos sejam notificados para esclarecerem junto da empresa In Extremis, por escrito, se o orçamento daquela empresa contempla todos os trabalhos por eles próprios, Peritos, considerados necessários, a saber (i) a dimensão do segmento a destruir não deve ser inferior à medida de um tijolo (30cm x 20cm), (ii) a intervenção deve decorrer ao nível do pavimento, (iii) no mínimo em três pontos distintos, (iv) verificação da existência de uma segunda viga (em termos de afastamento do técnico que irá executar os trabalhos) que suporte a primeira parede a ser executada – vd. resposta no relatório pericial ao objecto de perícia 7, e depois de obtido esse esclarecimento fazerem a respectiva junção aos autos; e caso a resposta seja negativa, que b) os Senhores Peritos esclareçam se os trabalhos orçamentados pela In Extremis são aptos a esclarecer as questões suscitadas nos seus esclarecimentos de 04/11/2017 e na reclamação dos AA que os antecedeu, e caso a resposta a esta questão seja afirmativa, c) que seja concedido novo prazo de 30 dias aos AA para solicitarem novo orçamento cujo objecto seja idêntico aos trabalhos enunciados no orçamento da empresa In Extremis, pois só assim será possível efectuar a comparação de orçamentos.»
Seguiu-se o despacho de 28-06-2019. Importando verificar se os despachos de 13-06-2019 e de 28-06-2019 ofenderam o caso julgado, por desrespeitarem a decisão proferida em 14-11-2018, há que ponderar que: No despacho de 14-11-2018, considerou o Tribunal estarem definidos pelos Senhores Peritos os parâmetros de abordagem da diligência a efectuar, registando que «o colégio de peritos referiu que a dimensão do segmento a destruir não deve ser inferior à medida de um tijolo (30 cm x 20 cm), e que a intervenção deve ocorrer ao nível do pavimento e no mínimo em 3 pontos distintos». O Tribunal não questionou os procedimentos propostos, não tendo sido objecto de discussão se eram adequados ou não. Há, assim, uma confiança no critério dos Senhores Peritos, tratando-se das pessoas tecnicamente habilitadas para o efeito e incumbindo-lhes dissipar as dúvidas que persistiram, por necessidade de trabalhos com métodos destrutivos. No despacho de 13-06-2019, que se seguiu ao orçamento apresentado pela “In Extremis” e após a audição das partes, que, na altura, não se pronunciaram, o Tribunal referiu aceitar o orçamento, mas acrescentou: «devendo os Senhores peritos diligenciar conjuntamente [com] a empresa indicada, no sentido de encetarem os procedimentos já anteriormente definidos, em ordem a darem resposta ao quesito 5º». Se bem que o orçamento não coincida, na descrição dos trabalhos, com os parâmetros antes propostos pelos Srs. Peritos, fazendo-se, por exemplo, menção a uma primeira abertura de um orifício com aproximadamente 50 cm² e a uma segunda abertura, caso se revele necessária, não deixa de se dizer que tal ocorrerá em local assinalado pelo requerente. Ora, o requerente que surge ali identificado é “FF”. Tratar-se-á, assim, do Sr. Arquitecto FF, um dos Exmºs Peritos que subscreveram o relatório pericial. Significa isto que a situação será controlada pelos Exmºs Peritos, o que não deixa de se retirar do despacho datado de 13-06-2019, pois como se viu, nele se escreveu que devem os Senhores Peritos diligenciar, conjuntamente com a empresa indicada, no sentido de encetarem os procedimentos já anteriormente definidos. A aceitação do orçamento, do qual se pode retirar o preço da execução de cada abertura, não inibe, assim, de acordo como o determinado pelo Tribunal, a adopção dos procedimentos definidos, deixando-se nas mãos dos Srs. Peritos as diligências necessárias para a finalidade pretendida, que é a de esclarecerem as dúvidas que só pelos ditos trabalhos o poderão ser. O despacho de 28-06-2019 reforça ainda mais o que se acaba de referir. Na verdade, nele se exarou, a dado passo (com destaque nosso): «Como já se referiu anteriormente, os termos da abordagem a envidar pela empresa sugerida pelos Senhores Peritos, já foram por estes indicados, sendo que é a eles que compete dar a resposta ao objeto pericial. Se no ato da intervenção, a que estarão presentes, entenderem que a mesma deve ter uma dimensão ou abordagem diferente face a especificidades que encontrem, é decisão que terão de ponderar nesse momento. Estar agora a questionar se o orçamento apresentado contempla os trabalhos necessários, parece-nos uma redundância, já que foram os Senhores peritos que fixaram a abordagem conveniente e a empresa que a poderia realizar, a solicitação do tribunal e sugestão dos autores, por falta de alternativa.»
É patente confiar-se aos Srs. Peritos os “termos da abordagem”, que “já foram por estes indicados” e de modo a darem resposta ao objecto pericial, relativamente aos trabalhos a efectuar, sem prejuízo de “entenderem que a mesma deve ter uma dimensão ou abordagem diferente face a especificidades que encontrem”. Deixa-se, pois, ao critério dos Srs. Peritos, por serem eles que estão habilitados tecnicamente para o efeito, a adopção do que for mais conveniente, no local e no momento da execução dos trabalhos, de modo a responderem ao que está em falta relativamente à perícia de que foram incumbidos. Isto porque não há que olvidar que, no “terreno”, os trabalhos podem ser menos ou mais do que aqueles que, à partida, se antolham, importando que se desenvolva os que forem adequados ao fim pretendido, sendo certo que o Tribunal não estabeleceu qualquer limitação por força dos termos em que o orçamento foi apresentado. Entende-se, assim, tal como se concluiu no Tribunal da Relação, que o Tribunal não deu “o dito por não dito”, ou seja: os despachos recorridos não desvirtuaram o decidido no despacho de 14-11-2021, não ocorrendo ofensa do caso julgado.
Alegam os Recorrentes que não entendem a afirmação, feita na pág. 5 do acórdão, segundo a qual «A determinação do custo da “destruição” não ofende os ‘direitos processuais das partes’», tratando-se de conceito que se retira da transcrição de um texto da autoria do Prof. Alberto dos Reis, constante de pág. 250 do V vol. do Código de Processo Civil Anotado, e que se refere aos despachos de mero expediente, considerando os Recorrentes que os despachos em causa não podem ser qualificados como de mero expediente. Quanto a esta matéria, há que dizer que o Tribunal da Relação de Évora admitiu o recurso de tais despachos, ou seja, não os considerou de mero expediente (cf. art. 630º, nº 1, do CPC) e conheceu do objecto do recurso.
Alegam os Recorrentes que o acórdão recorrido põe a tónica num aspecto redutor do contéudo dos referidos despachos, a saber, que os mesmos se destinam apenas à “determinação do custo da “destruição” - e o seu âmbito é mais amplo pois que configuram uma alteração das características, objecto e parâmetros (já fixados por despacho anterior transitado em julgado) da obra a realizar. Salvo o devido respeito, embora estejamos perante um acórdão com fundamentação sucinta (o que não significa, como já se disse, que seja nulo por falta de fundamentação), certo é que se faz referência (como é pelos próprios Recorrentes reconhecido) às características da obra, acrescentando-se que o Tribunal recorrido a aceitou, no despacho de 14 (por lapso, foi referido “4”) de Novembro de 2018, deixando, então, em aberto a determinação dos custos. Não se vê que a Relação se tenha cingido à questão do custo da destruição para aferição do caso julgado. Alegam, ainda, os Recorrentes: «34.- Para além de serem tais despachos nulos por ofensa de caso julgado, o despacho de 28/06/2019 é ainda nulo nos termos do art. 615º/1/d) CPC, e esse foi também um dos fundamentos da apelação. 35.- Os recorrentes deram conta ao Tribunal em 19/06/2019 que os orçamentos por eles pedidos em obediência ao despacho de 14/11/2018 não podiam ser comparados com o orçamento de fls. 544 por respeitarem a trabalhos diferentes, o despacho de 28/06/2019 não aprecia essa questão, enunciada desde logo nos pontos 3 a 12, inclusive, do requerimento. 36.- O acórdão ora recorrido que não enfermava o despacho de nulidade pois que entendeu que o tribunal de 1ª instância “(…) no despacho que exarou a 28 de junho contemplou, também, o requerido, pelos recorrentes AA e BB, a 19 de junho de 2019.” 37.- O problema é que a esta conclusão faltam as premissas necessárias para se verificar se a mesma é correcta, e desta forma não é possível um controlo apropriado da decisão ora recorrida. 38.- De facto, o Tribunal recorrido não considerou a instrução dos autos de recurso efectuada pelos Recorrentes, e por isso a matéria de facto considerada não contempla o requerimento de 19/06/2019. 39.- Naquele requerimento os Recorrentes ainda ponderaram a possibilidade de os Peritos terem mudado a opinião (o que sempre esbarraria no despacho de 14/11/2018) mas consideraram que então deveria ser-lhes concedido prazo para obterem orçamento comparável, porque respeitante a menos trabalhos que os inicialmente considerados necessários, mas o tribunal de 1ª instância cometeu um erro de julgamento ao indeferir a prorrogação de prazo.» Está aqui em causa a invocação pelos Recorrentes da falta de conhecimento, no despacho de 28-06-2019, o que o tornaria nulo, de matéria alegada no requerimento de 19-06-2019. Ora, no que concerne à questão da eventual mudança de opinião dos Srs. Peritos, entende-se que se trata de problema ultrapassado pela interpretação que já fizemos dos despachos em causa, tendo-se concluído que não houve ofensa do caso julgado, pois o Tribunal não limitou, perante os termos do orçamento apresentado, o modo de abordagem dos trabalhos a executar. A questão do indeferimento da prorrogação de prazo para os AA. obterem orçamento não diz respeito ao problema do caso julgado, tratando-se de uma questão processual que não tem de ser apreciada neste recurso. Ademais, diga-se que não seria a apresentação de um orçamento pelos AA. que introduziria elementos novos na apreciação do caso julgado, que deve ser feita com base no teor dos despachos em jogo, tal como foram proferidos. Referem os Apelantes que: «40.- Errou o despacho de 28/06/2019, por violação do princípio da boa fé, que consiste na consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos. 41.- Ora o acórdão recorrido repete este erro de julgamento (o que, mais uma vez, se torna impossível de apreciar, atenta a falta de matéria de facto). 42.- É que, se é certo que a apresentação de orçamentos pelos AA não esteve dependente de orçamento de terceiros, a verdade é que manda a boa fé que a comparação de preços que se visava com a apresentação de orçamentos por parte dos Recorrentes tenha de partir de uma igualdade de situações, de uma igualdade dos trabalhos a realizar, como requerido a 19/06/2019. 43.- O acórdão ora recorrido também é, ele próprio, nulo nos termos do art. 615º/1/d) CPC, pois que não analisa esta questão da violação do princípio da boa fé por aquele despacho de 28/06/2019, suscitada na conclusão 18 das alegações de apelação.»
O que nestes pontos se suscita também não tem de ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois situa-se “a latere” do tratamento (e é esse que se impõe) do problema do caso julgado.
Alegam, finalmente, que: «44.-Os Recorrentes pediram e foi-lhes concedida prorrogação de prazo para apresentarem aquele orçamento, mas a verdade é que o orçamento obtido pelos Recorrentes foi para os trabalhos fixados pelo despacho de 14/11/2018, pelo que a prorrogação solicitada a 19/06/2019 se destinava a obter um novo orçamento para os trabalhos afinal constantes do orçamento de fls. 544, caso houvesse a alteração da posição dos peritos, como se explica no requerimento de 19/06/2019, sendo um erro de julgamento a decisão de considerar não razoável aquela pretensão.»
Também aqui se trata de questão que não respeita ao caso julgado, de modo que dela não se conhecerá.
Pelo que se deixou dito, é de concluir pela improcedência do recurso de revista, pois não está demonstrada a ofensa do caso julgado.
Não tendo este Tribunal conhecido, pelas razões expostas, das invocadas nulidades do acórdão, no que tange à alegada omissão de pronúncia relativamente à falta de concessão de prazo para a apresentação de orçamento pelos AA. e, em ligação com isso, da questão (atinente à “violação do princípio da boa fé”) mencionada nas conclusões 40ª a 43ª, devem os autos voltar à Relação para que, nos termos dos arts. 615º, nº 4, ex vi do art. 666º do CPC, delas conheça. IV Pelo que se deixou exposto: - Julga-se improcedente a revista, mantendo-se o acórdão recorrido no que concerne à matéria aqui em apreciação (caso julgado). - No que tange às nulidades mencionadas no último parágrafo do ponto anterior, deverá delas conhecer o Tribunal da Relação, para o qual serão os autos remetidos.
- Custas pelos Recorrentes. *
Sumário (da responsabilidade do relator)
1. Os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, estando-se, transitados que sejam, perante caso julgado formal. 2. Para que haja ofensa do caso julgado formal é necessário que a pretensão já decidida seja desvirtuada (contrariada) por decisão posterior sobre a mesma questão, o que leva a que a segunda decisão seja desconsiderada. 3. Tratando-se de recurso admitido ao abrigo da al. a) do nº 2 do art. 629º do CPC, por invocada ofensa do caso julgado, fica o respectivo objecto limitado a essa questão, que, excepcionalmente, permite o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, não sendo de conhecer de nulidades que não digam respeito a tal objecto.
* Lisboa, 6 de Maio de 2021 Tibério Nunes da Silva (relator)
Maria dos Prazeres Beleza
Olindo dos Santos Geraldes * Nos termos do art. 15º-A do DL nº10º-A de 13.03, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05, o relator declara que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Juízes Conselheiros que compõem este colectivo.
Tibério Nunes da Silva |