Processo nº 2168/17.8T8PNF.P1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,
I – Relatório
1. AA instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, formulando os seguintes pedidos:
a) seja anulado o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e o Réu, a 6 de outubro de 2016, por documento particular autenticado pela Senhora Solicitadora DD, mediante o qual a primeira vendeu ao segundo o “PRÉDIO RUSTICO, denominado “Quinta ...”, composto por terreno a cultura, ramada pinhal, mato e dependências agrícolas, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …. – ..., registada a aquisição a favor da Primeira Outorgante pela Apresentação … de 2009/07/29, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 630”, por a vontade declarada pela Autora não corresponder à sua vontade real, por erro sobre o objeto do contrato;
b) seja ordenado o cancelamento do registo desse negócio jurídico, assim como de todos os registos que ulteriormente possam ter sido efetuados;
c) seja o Réu condenado a isso mesmo reconhecer.
2. Como fundamento, alegou, em síntese, que a vontade por si declarada no documento particular que titulou a venda não corresponde à sua vontade real, o que era do conhecimento do Réu, que estava totalmente ciente de que o acordado comprar e vender era apenas uma parcela de terreno a mato, que se achava perfeitamente delimitada. Invoca que, aquando da celebração do contrato, não se apercebeu de que estava a declarar vender outra coisa que não essa parcela de terreno.
3. O Réu contestou, juntamente com sua mulher DD, cuja intervenção principal provocada passiva veio a ser admitida por despacho de fls. 35.
4. Alegaram, em síntese, que o acordado vender e comprar foi, precisamente, o declarado no contrato cuja anulação se pretende agora, sendo certo que o preço real da venda foi superior ao declarado, ascendendo ao montante de € 50.000,00, que o Réu pagou. Invocaram que as partes acordaram na venda da Quinta ..., excluído o prédio urbano nela localizado, prédio esta fiscal e registralmente distinto da referida Quinta. Subsidiariamente, para a hipótese de a acção proceder, deduziram reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhes:
a) a quantia de € 50.000,00, correspondente ao preço real da venda, acrescida das despesas notariais, conservatórias e dos impostos devidos a título de IMT e de imposto de selo em consequência da retificação do preço;
b) a quantia de € 4.200,00, a título indemnizatório pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
5. A Autora replicou, impugnando os factos alegados pelos Réus e pedindo a condenação destes em multa como litigantes de má-fé.
6. A 31 de maio de 2018, foi proferida sentença:
“A) Julgo a acção procedente, por provada, tendo por anulável e anulado o negócio jurídico, celebrado entre A. e R., em 06 de Outubro de 2016, titulado pelo contrato de compra e venda, exarado por documento particular redigido e autenticado pela solicitadora DD, que teve por objecto a venda do “PRÉDIO RUSTICO, denominado “Quinta ...”, composto por terreno a cultura, ramada pinhal, mato e dependências agrícolas, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número … – ..., registada a aquisição a favor da Primeira Outorgante pela Apresentação ... de 2009/07/29, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …”, por a vontade declarada pela A. não corresponder à sua vontade real, por erro sobre o objecto do contrato; ordeno o cancelamento do registo desse negócio jurídico, e, bem assim, de todos os registos que posteriormente possam ter sido feitos; condenado os RR em conformidade.
Custas da acção pelos RR.
B) Julgo a reconvenção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a Autora a restituir aos RR a quantia de 15.000 EUR; absolvendo-a do mais peticionado.
Custas da reconvenção na proporção do decaimento.
C) Mais condeno o Réu marido como litigante de má fé na multa que fixo em 4 UC, decidindo-se não ser de tributar autonomamente o incidente relativo à litigância de má fé.
Registe e notifique”.
7. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação.
8. Por acórdão de 24 de outubro de 2019, o Tribunal da Relação do Porto, decidiu julgar o recurso de apelação improcedente e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
9. De novo irresignados, os Réus interpuseram recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:
“1ª- Vem o presente recurso de revista interposto do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos à margem, que logrou julgar totalmente improcedente e, consequentemente, mantendo na sua totalidade a sentença recorrida;
2ª- Em causa no presente recurso, está erro de julgamento e violação de normas de direito adjectivo, na medida em que, a Relação fez, relativamente ao processo em causa, um erro de valoração de matéria de facto.
3ª- Em tal situação, isto é relacionada coma apreciação e impugnação da matéria de facto, entendemos não existir dupla conforme, na medida em que o Acórdão proferido, está em contradição, alem do mais, com
- O Acórdão Fundamento - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo nº 802/13.8 TVNF.P1.G1-A. S1, que se junta como Doc. Nº 1.
4ª- Na verdade, quando o Tribunal da Relação é chamado a intervir para a reapreciação das provas e da matéria de facto - arts. 640 e 662 do C.P.C, move-se no campo dos poderes próprios e privativos com o conteúdo e limites definidos por este último preceito que não encontram correspondência na decisão da primeira instância, sobre a mesma matéria;
5ª- Chamada a Relação a reapreciar os meios de prova, nomeadamente documentos, testemunhas, em cumprimento do preceituado no artigo 640 do CPC, nesta reapreciação, “cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e refletir na decisão da matéria de facto a convicção que formar…”– neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Proc 907/13. TBPTG. E 1. S.l, junto como Doc. Nº 2.
6ª- No Acórdão da Relação em crise, a mesma, limita-se a tecer considerações de ordem genérica, optando por tecer juízos de valor, ou uma serie de conclusões que não colhe na prova apoio, antes sim se enquadrando em meras considerações e apreciação arbitraria, para concluir pela manutenção da matéria de facto, não reapreciando a prova, que foi indicada concretamente pela recorrente, relativamente aos pontos de facto impugnados, o que conduz a erro de julgamento, já supra enunciado, passível de ser sanado por V. Excªs, ou quando assim nãos e entenda anulação do Acórdão com baixa para o Tribunal da Relação, para ser apreciado.
7ª- Com o Recurso interposto para a Relação do Porto peticionavam os recorrentes a alteração da matéria de facto dada como provada, nomeadamente quanto aos concretos factos constantes das alíneas, D) e F) da sentença.
8ª- Entendendo os apelantes que se verificou uma desconsideração e desvalorização de prova testemunhal relevante, e sobrevalorizou injustificadamente outra prova e/ou depoimentos.
9ª- Entendendo a M. Juiz da 1ª instância e tecendo até aturadas considerações sobre a prova da vontade negocial, nomeadamente por critérios de “verosimilhança”, “comportamentos privados de racionalidade opostos ou diferentes da actuação que o comum dos cidadãos teria”, de probabilidade, de regras da experiência.
10ª-.Mais dizendo a Meritíssima Juiz a quo que no caso em apreço “… quando se considere cada um daqueles factos, isoladamente, a desconformidade da declaração, na parte em que vai identificado o objecto mediato da venda/negocio, não é mais do que uma das hipóteses possíveis, a qual, atenta a regra legal da repartição do ónus da prova nas acções como a dos autos, careceria da segurança exigida pela observância daquele ónus probandi.”
11ª-No entanto, entende a Meritíssima Juiz á quo, em contraposição ao que pugnaram os apelantes, que no caso em apreço, os indícios são precisos e concordantes, de molde a permitir corroborar a prova directa.
12ª-Radicando a discordância dos apelantes, de uma forma sumária (explanada de forma exaustiva nas suas alegações de recurso de apelação para a Relação do Porto), quer na atendibilidade quase única nos depoimentos de parte e de testemunhas que, no entender dos apelantes deixaram, pelo menos, dúvidas insanáveis quanto á sua credibilidade e razão de ciência para fundamentar de forma, pelo menos suficiente e inabalável a prova dos mencionados factos das al. D) e F) da matéria assente como provada.
13ª-O Tribunal da Relação do Porto tinha que apreciar, tinha que valorar a prova, o que, ou não aconteceu, ou aconteceu de forma “leve” e sucinta.
14ª- Preferindo antes, e seguindo os mesmos critérios da sentença recorrida, uma análise muito pouco atenta ao normal desenrolar da vida em sociedade, e,
15ª- Baseando-se quase exclusivamente, em depoimentos de testemunhas que pela sua ligação, atrevemo-nos a dizer, emocional e até de subserviência, para com a A., estão completamente comprometidos com a sua versão dos factos…
16ª- E mais do que isso, no caso dos autos, até se poderia dizer que, pelo menos quanto á testemunha EE, é ela a própria parte,
17ª- Nos termos do artigo 205 nº 1 da Constituição da República Portuguesa as decisões são fundamentadas na forma prevista na Lei;
18ª-A prova, mais do que uma demonstração racional é um esforço de razoabilidade: o Juiz lança-se á procura do “realmente acontecido” conhecendo, por um lado os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o “agarrar” e por outro lado aos limites que a ordem jurídica lhe marca, derivados das finalidades do processo.
19ª- A livre apreciação da prova, não se confunde com a apreciação arbitraria da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova tem como pressupostos valorativos, a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
20ª- Estando em causa a realização de um negócio jurídico - uma compra e venda- titulada por documento particular e registada nos termos legais, foi alegado pela A. (vendedora) de que na data da realização desse mesmo negócio Jurídico estava em erro, porque, (como consta da sua P.I.) “cometeu notório erro na declaração da vontade, cometeu erro sobre o objecto do negócio. “ . “Pois, a A. nunca quis vender ao Réu, a sua propriedade denominada “Quinta .....”
21ª- Mais alegando, e estando assente também nos autos que, não foi ela Autora que tratou do negócio, que acertou condições, que marcou data para a realização do acto, que escolheu quem o iria praticar, ou que tivesse entregue documentação para a sua realização, nunca tendo falado sequer com o interessado (ora aqui réu), que só o conheceu no dia da realização da titulação do acto.
22ª- Mais alegando e estando assente que todo isso foi tratado pela testemunha EE, pessoa que foi seu caseiro e que sempre tratou da propriedade em causa nos autos.
23ª- Factos que a própria Relação do Porto também afirma “Os intervenientes directos nas negociações do contrato de compra e venda que foi celebrado entre a autora e o réu foram o próprio réu e a testemunha EE, este último na qualidade de pessoa que cuida dos bens que a autora possui no Lugar do ..., freguesia de ...”.
24ª- Ora, talqualmente na sentença proferida pela 1ª instancia, o Acórdão proferido pela Relação do Porto parece, salvo o devido respeito, valorar, sem reservas, quer o depoimento de parte da A., quer o depoimento desta testemunha (EE) e também nas testemunhas FF ( que é irmão do EE) GG( esposa do EE) e HH(irmã da testemunha EE) ,
25ª- Optando os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores da Relação do Porto na elaboração do Acórdão por transcrever os trechos das gravações de todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, e analisando-os em termos de… “ele disse”, “manteve a sua versão dos factos” ou “perguntado com quem fez o negócio em causa nos autos, respondeu…”,
26ª- Aliás de todo o Acórdão recorrido, somente em dois momentos, entendemos, que o Acórdão proferido apresenta uma “ténue” e, salvo devido respeito, por isso insuficiente, tentativa de fundamentação da sua convicção relativamente á prova, O primeiro, relativo á acareação entre uma testemunha (EE) e o réu marido, O segundo, relativo ao depoimento da Testemunha Solicitadora DD, responsável pela titulação do negócio.
27ª-Tomando posição, quanto á acareação realizada entre o réu marido e a testemunha EE, em termos de ser o deste último, “o único que nos merece crédito porque, “desde logo aquele depoimento foi confirmado pela autora, no seu depoimento de parte, que relatou, tal como a testemunha, que esta lhe transmitiu que o réu estava interessado em comprar um “bocadito” de terreno em frente à casa dele para colocar veículos pesados”
28ª- Ora, e desde logo, no ponto concreto, de valoração do depoimento de parte conjugando - em termos valorativos com a prova testemunhal em mérito – a declarações da testemunha EE - dada a sua total interdependência nos termos demonstrados, não podem ser aceites pelos apelantes, como prova suficiente, ou, sequer entendida, como início de prova.
29ª- Pois que, até pela experiência comum, pelo critério do homem médio, facilmente se chega á conclusão contraria, ou seja, trata-se de prova totalmente interessada, preparada para conseguir o vencimento da posição da autora.
30ª-Não sendo sequer a autora interveniente em qualquer fase negocial, (nunca conheceu ou sequer falou com os réus, somente, os tendo conhecido aquando da titulação do acto), é a testemunha EE que assume um verdadeiro papel de parte negocial, que trata, que mostra o local, que entrega documentos e que escolhe até quem realiza a titulação do negocio.!
31ª- Como é esta testemunha que transmite á autora, “supostamente” aquilo que o reu queria, ou que combinou quanto a áreas, e mesmo quanto a preços!
32ª- Pelo que aquilo que a autora sabe de toda a negociação é aquilo que lhe é unicamente transmitido pela testemunha EE.
33ª- Dizer, portanto, a título de fundamentação da análise da prova, neste concreto ponto, que merece crédito o depoimento da testemunha EE(acareada com o réu) porque é concordante com o depoimento da autora, enumerando de seguida os pontos em que houve essa concordância de depoimentos, é
34ª- Uma fundamentação que fica muito aquém da exigível á reapreciação da prova, pelo Tribunal da Relação.
35ª- Sem prescindir que, relativamente a todas as outras que serviram para a corroboração da prova atendida, quanto aos contornos do negócio, para provar ou não a matéria de facto dada como assente, quer, pelo tribunal de primeira instância quer pelo Tribunal da Relação, gravitam de forma completamente comprometida com a versão dos factos apresentada por essa testemunha EE ( que ou é irmão, ou esposa, ou irmã deste!)
36ª-.Aliás, no caso concreto, dado o total alheamento da autora a todo o processo de construção negocial em causa nos autos, dificilmente conseguiria esta intentar a acção que intentou, sem que os factos que lhe servem de base, não fossem os transmitidos pelo directo interveniente - a testemunha EE-, por todos os pormenores que envolveram o negocio, sendo por isso, e por recurso ás regras de experiencia e, normal acontecer do senso comum, a lógica, a experiencia do “bom pai de família”, no mínimo irrealista, a aventada, parece que total, credibilidade advinda de uma “julgada” imparcialidade, extraída de tais intervenientes e seus depoimentos testemunhais.
37ª- Bem como assim, da relevância que nos presentes autos merece o depoimento de parte da autora, contrariamente, ao que doutrina e jurisprudência aconselham na análise deste meio de prova.
38ª-.Que o entendem com reservas, aconselhando a sua valoração para um mero princípio de prova, não devendo o julgador ficar convencido com esse depoimento, dado o interesse na procedência da acção, e por isso parciais e não isentas.
39ª- Face ao demonstrado e inexistente conhecimento da autora e á intervenção da testemunha EE, apenas corroborado pelas testemunhas interessadas e ligadas emocional e factualmente a todo o processo negocial em crise nos autos.
40ª- A fundamentação da convicção formada pelo Srs. Juízes Desembargadores não pode, em nosso entender, bastar-se com a simples transcrição da prova testemunhal ou com parcas considerações efectuadas, quanto a tais depoimentos.
41ª- O mesmo se diga, quanto á prova testemunhal analisada e relativa ao depoimento da Sra. Solicitadora DD - que titulou o negócio - em que, também pela técnica de “confirmou que…” “disse que…” e da transcrição de depoimento, tece algumas considerações sobre a sua isenção e credibilidade, baseadas em critérios puramente subjectivos como:
“…… depôs com serenidade e transparência, não se coibindo de relatar factos que a podem prejudicar, designadamente, no que respeita à forma como não cuidou de identificar devidamente o prédio a vender, o que abona a favor da sua isenção…”
42ª- Extrai-se do Acórdão recorrido uma exaustiva transcrição dos depoimentos da prova testemunhal, sem, contudo, formar uma convicção verdadeira e fundamentada sobre a prova produzida na 1ª instância.
43ª- E por isso, entendem os recorrentes que, relativamente à alteração pretendida, a Relação do Porto, e no respeitante á valoração das declarações de parte da autora e das testemunhas por si arroladas, não usou dos poderes que a lei lhe confere para valoração da matéria de facto e/ou quando assim se não entende, fez um uso deficiente desse poder.
44ª-A lei impõe á Relação de dever de proceder ao exame critico das provas, e formar dentro da livre apreciação da prova, na convicção prudente sobre tais provas; na apreciação das provas examinadas pela 1ª instancia ( artigo 607 nº5 ex vi 663 nº 2 do C.P.C), o controlo da correcção da decisão da matéria de facto exige que a Relação-construa autonomamente, embora com os limites decorrentes da sua vinculação à impugnação da recorrente - não só a sua própria convicção sobre as provas produzidas mas igualmente as fundamente.
45ª-O Tribunal da Relação fez um arrazoado das declarações de parte e testemunhas, tecendo considerações de ordem genérica, as quais serviram para a Relação, no que não concedemos, dar a acção como improcedente.
46ª- Ao não ter dado provimento à matéria que foi sujeita á sua apreciação, mantendo a decisão da primeira instancia sem apreciar, ou pelo menos, omitindo fundamentação necessária á formação da sua convicção, decisão proferida pela Relação, com o devido respeito que é muito, é absoluta infundada e profundamente injusta, violando os mais básicos direitos fundamentais, incorrendo em erro de julgamento, 607 nº 2 segunda parte, 663 nº 2 e 679 do C.P.C, violação de lei adjectiva ferindo o Acórdão com nulidade, prevista na alínea b) e d) no nr. 1 do artigo 615 do C.P. Civil, entre outros os seus basilares princípios.
Termos em que, dando provimento ao presente recurso, anulando-se ou alterando-se o Douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro nos termos preditos, V. Excias farão a costumada e reparadora JUSTIÇA”.
10. A Autora contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões:
“A. As presentes contra-alegações legitimam-se no âmbito do recurso interposto pelos Recorrentes, porquanto, os mesmos não se conformam com douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 24/10/2019, nos autos supra, que confirmou, integralmente, a decisão proferida pelo Tribunal da Comarca do Porto Este, Juízo Central Cível de ... - J2.
B. Na ótica dos Recorrentes, no douto Acórdão recorrido, é feito um “erro de julgamento”, sendo, na opinião destes, violada a “lei adjetiva” o que, de acordo com estes, consubstancia uma nulidade.
C. Entendem, ainda, os Recorrentes, que, in casu, não estamos perante uma situação de “dupla conforme”.
D. O que, de resto, não tem, nem pode ter, acolhimento da nossa parte.
E. Porquanto, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, neste processo é clara a existência de duas decisões conformes, portanto da dupla conforme.
F. Existe a chamada dupla conforme, quando estamos perante uma integral e clara conformidade de decisões de tribunais distintos sobre o mesmo caso em apreço.
G. Sendo que é, neste âmbito, que o Tribunal de Relação se pronuncia, decidindo com base no que foi dado como provado/não provado no tribunal “a quo”.
H. Como é evidente, o Tribunal da Relação tem como círculo de atuação aquilo que foi alegado na primeira instância e dentro da factualidade vertida do processo.
I. A “dupla conforme” atenta e opera, inevitavelmente, ao caso concreto, não se extravasando daquilo que foi alegado e dado como provado/não provado, no processo sub judice.
J. Não é, nem pode ser, sob pena de se atentar contra à segurança jurídica e contra às decisões injustas e desconformes, admissível a comparação com outros processos cujo conteúdo e matéria de facto sejam manifestamente diferentes do processo em apreço.
K. Não podem, portanto, com o devido respeito que é muito, os Recorrentes estribarem-se numa qualquer decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito de outro processo, cujo conteúdo e o vertido desconhecemos, nem temos que conhecer, para legitimarem o recurso à presente revista.
L. Até porque, cada caso é um caso e aquilo que é vertido e alegado num processo bem como a prova que é feita neste, não é, nem pode ser, a mesma que é feita noutro, pelo que a comparação para além de ser desprovida de sentido, é manifestamente inócua no que àquilo se pretende provar.
M. Destarte, a mera referência genérica a acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, não legitima nem justifica a interposição do recurso de revista que agora se contra-alega.
N. Para além disso, mesmo que se entendesse, o que, desde já se diga, não acontece, que estivéssemos perante uma hipotética inexistência da “dupla conforme”, com base numa decisão que esteja em contradição com outra, o modo de atuar seria, inevitavelmente, com o recurso à revista excecional nos termos do artigo 672º, nº 1 c) do C. Processo Civil.
O. E nunca com o presente recurso de revista esgrimido no âmbito do 671º do mesmo código, porquanto, tal recurso não é admissível, atendendo ao nº 3 do mesmo artigo onde plasma que não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância(...)”.
P. Ora, o acórdão recorrido não teve voto de vencido, nem aderiu a fundamentação essencialmente diferente da decisão proferida em 1.ª instância, muito pelo contrário, confirmou na íntegra a decisão recorrida.
Q. Conclui-se, pois, que o acórdão recorrido não pode, nem poderia ser objeto de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 671º, n.ºs 1 e 3 do CPC.
R. Também não pode considerar-se admissível o recurso de revista ordinário com fundamento do artigo 674º, n.º 1 e n.º 3 do CPC, cuja verificação teria de ser cumulativa com a do referido 671º do CPC, cujos requisitos não se verificam.
S. Isto porque, atendendo ao alegado no recurso ora contra-alegado, os Recorrentes, em sede de Conclusões, não concretizam quais as nulidades, os erros na apreciação da prova e na fixação de factos materiais, em que incorreu o Acórdão recorrido e que justificaria a revista ordinária.
T. Todavia, não obstante o referido supra sempre se dirá que a decisão recorrida não pretere qualquer espécie de prova que a lei exija para a existência de determinado facto, nem deixou de dar o devido valor à prova produzida.
U. A índole diferenciada e única do recurso de revista importa acrescidas exigências na verificação do fundamento previsto no artigo 674º, n.º 3 do CPC, sob prejuízo de qualquer erro na apreciação da matéria de facto admitir recurso de revista ordinário até ao Supremo Tribunal de Justiça.
V. E, como tem vindo a ser aceite pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no nº3 do artigo 674º do CPCivil, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova (…)”
W. Pois que o princípio, excepcional, de obediência a uma hierarquização da prova produzida, e da sua apreciação, contende com a regra geral do princípio da livre apreciação da prova.
X. Desta feita, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a censura da decisão da matéria de facto feita nas instâncias só poderá ser feita – no rigor dos princípios -por referência à violação de tais regras e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para este Órgão Jurisdicional.
Y. Em conclusão, entendemos que não foi violada qualquer regra de apreciação da prova, nem foi dado valor demasiado a uma prova em detrimento de outra, que justifique a admissibilidade do presente recurso de revista.
Termos em que, e nos melhores de direito que doutamente suprirão, V. Exª.s, Colendos Juízes Conselheiros, julgando o recurso improcedente farão a mais
SERENA E HABITUAL JUSTIÇA!”
II – Questões a decidir
Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, estão em causa as seguintes questões:
- (in)admissibilidade do recurso de revista-regra ou normal;
- (des)respeito, por parte do Tribunal da Relação, pelos comandos consagrados no art. 662.º do CPC.
III – Fundamentação
A) De Facto
Foram considerados como provados os seguintes factos:
“A) A “Quinta ...” é composta por uma parte rústica, terreno a cultura, pastagem, ramada, pinhal, mato e dependências agrícolas, com a área de 53.038,00 m2, sita no lugar de ..., inscrito na matriz sob o artigo 630, rústico, da freguesia de ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha 43- ... e por uma parte urbana, casa colmaça, eira e quinteiro, sita no lugar do ..., com a área coberta de 104,5 m2 e descoberta de 256 m2, a confrontar de todos os lados com herdeiros de II, inscrita na matriz sob o artigo 176, urbano, da freguesia de ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha 168-....
B) A “Quinta ...” foi adjudicada à autora, na partilha da herança de II e JJ, celebrada por escritura pública de 24.07.09, de fls. 126 a 129, do livro 211, do Cartório Notarial a cargo da Notária KK.
C) Por documento denominado CONTRATO DE COMPRA E VENDA, elaborado pela solicitadora DD, que o autenticou foi declarado que a autora vende ao réu marido, pelo preço de € 15.000,00 o “PRÉDIO RUSTICO, denominado “Quinta ...”, composto por terreno a cultura, ramada pinhal, mato e dependências agrícolas, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...– ..., registada a aquisição a favor da Primeira Outorgante pela Apresentação ... de 2009/07/29, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 630”.
D) Apesar do declarado em C), o que ambas as partes aceitaram vender e comprar foi antes uma parcela de terreno, com a área aproximada de 6.000 m2, sita no lugar de ... (de baixo), da freguesia de ..., a confinar de norte com caminho, nascente com LL e de sul com estrada, não se tendo apurado a confrontação poente.
E) Após a escritura, o réu entrou na posse da parcela de terreno que havia ajustado comprar à autora, identificada em D), cortou a vegetação, limpou-a, desaterrou-a, terraplanou-a e nela fez as obras e benfeitorias que entendeu, necessárias para a construção do parque para as viaturas das sua empresa.
F) O réu bem sabia que a autora não lhe queria vender a “Quinta ...”, como declarou no citado contrato de compra e venda.
G) O réu marido limpou e mandou limpar caminhos existentes e abriu novos caminhos fora da área referida em D), acordada comprar e vender, no que despendeu quantia não concretamente apurada”.
Foram considerados não provados os seguintes factos:
“1. O prédio negociado tem a área aproximada de 4.500 m2, confronta do poente com MM, está omisso à matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial de ...; o qual não foi referido na escritura de partilha;
2. O réu apenas e só entrou na posse da parcela de terreno que havia ajustado comprar à autora;
3. A autora nunca quis vender ao réu a sua propriedade denominada “Quinta ...”, mormente a parte rústica dela…
4. O que o réu sabia;
5. A autora declarou o que do título de transmissão consta por lhe terem dito que a parcela efectivamente combinada vender e comprar fazia parte do artigo 630, rústico da freguesia de ... e que deste seria destacada;
6. … a parcela combinada vender e comprar não faz parte da “Quinta ...”, o que era do conhecimento do réu;
7. A parte rústica da “Quinta ...” tem um valor de mercado na ordem dos € 300.000;
8. … E disso o réu tem perfeito conhecimento;
9. Foi acordado com a autora que os réus comprariam a parte rústica da “Quinta ...”, pelo preço de € 50.000,00, sendo que ficou acordado também que a autora retiraria a madeira existente na zona de pinhal situada junto à estrada pública;
11. Os réus liquidaram à autora a quantia de € 50 000,00;
12. Na parte rústica da “Quinta ...” mandaram os réus limpar caminhos existentes, abrir novos caminhos que facilitam e melhoram o acesso à estrada pública, construíram um armaEEm para guardar alfaias agrícolas, removeram e arrumaram terras…
13. …Trabalhos que importaram na quantia de € 4 200,00, que aumentaram correspondentemente o valor do prédio e que não podem ser retiradas fisicamente do imóvel;
14. Os trabalhos de desaterro e terraplanagem que os réus fizeram, foram-no apenas e só na parcela de terreno que negociaram com a autora, por intermédio da Sr. EE e na qual construíram o parque para aparcar as viaturas da empresa “...”.
B) De Direito
(In)admissibilidade do recurso
1. Nos termos do art. 627.º, n.º 1, do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos. Contudo, esta regra de recorribilidade está sujeita aos limites objetivos previstos na lei, estabelecendo o art. 671.º, n.º 3, do CPC, um dos obstáculos ao recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. Com efeito, segundo o art. 671.º, n.º 3, do CPC, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.
3. Este preceito, introduzido com o objetivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e de reforçar as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência, consagra a regra da chamada “dupla conforme” que torna inadmissível o recurso do acórdão do Tribunal da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida no Tribunal de 1ª Instância.
4. No caso em apreço, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto confirmou, por unanimidade, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância que:
a) julgou a acção procedente, que, considerando-o ferido de anulabilidade, anulou o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e Réu, a 6 de outubro de 2016, que teve por objeto mediato o “PRÉDIO RUSTICO, denominado “Quinta ...”, composto por terreno a cultura, ramada pinhal, mato e dependências agrícolas, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...– ..., registada a aquisição a favor da Primeira Outorgante pela Apresentação ... de 2009/07/29, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …”, por a vontade declarada pela Autora não corresponder à sua vontade real, por erro sobre o objeto do contrato; ordenou o cancelamento do registo desse negócio jurídico e de todos os registos que depois possam ter sido efetuados; condenou os Réus em conformidade com aquela anulação;
b) Julgou a reconvenção parcialmente procedente, e, por conseguinte, condenou a Autora a restituir aos Réus a quantia de € 15.000,00, absolvendo-a do mais peticionado;
c) Condenou o Réu marido como litigante de má-fé em multa que fixou em 4 UC, decidindo-se não ser de tributar autonomamente o incidente relativo à litigância de má fé.
5. Não restam dúvidas a respeito da identidade do sentido decisório.
6. Verifica-se, pois, uma dupla conformidade decisória entre o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação do Porto.
7. O Tribunal da Relação do Porto manteve integralmente a decisão respeitante à matéria de facto e julgou o recurso de apelação totalmente improcedente. Não se pode, por isso, falar de uma fundamentação essencialmente diferente.
8. Por outro lado, a dupla conformidade decisória não é descaracterizada – por não existir qualquer base legal para o efeito – nem pelos alegados erros de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nem por eventuais erros na aplicação de regras de direito substantivo. Tão pouco é descaracterizada pelas alegadas nulidades do acórdão recorrido (art. 615.º, n.º 1, als. b) e d), do CPC) que, de resto, os Recorrentes nem concretizam ou justificam. De qualquer modo, no caso em apreço, nunca se verificaria essa descaracterização, uma vez que as nulidades invocadas se encontram indevidamente qualificadas como tal, correspondendo antes a erros de julgamento imputados à decisão de facto[1].
9. Ainda que não se verificasse a dupla conformidade decisória, de acordo com o disposto no artigo 682.º, n.º 2, do CPC, no recurso de revista, não é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do art. 674.º, do mesmo corpo de normas.
10. Constitui entendimento pacifico que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias (art. 674.º, n.º 1, do CPC), sendo a estas - designadamente ao Tribunal da Relação - que compete apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, via de regra, alterar a matéria de facto por elas fixada.
Assim, “II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no n.º 3 do art. 674.º do CPC, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova.
III - A revista, no que tange à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos, situações excepcionais, ou seja quando o tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a Lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência; o tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico; e ainda, quando o STJ entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada ou ocorram contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no art. 682.º, n.º 3, do CPC”[2].
11. No caso em apreço, os Recorrentes referem que o acórdão recorrido apreciou incorretamente a prova testemunhal e por depoimento de parte.
12. Em suma, não houve in casu ofensa de disposição legal expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 674.º, n.º 3, do CPC).
13. No que respeita à prova testemunhal, a respetiva força probatória é apreciada livremente pelo Tribunal, nos termos previstos no art. 396.º do CC, pelo que um eventual erro na apreciação desse meio de prova não é sindicável pelo presente recurso de revista. Não estamos perante uma prova legal vinculada passível de ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas perante situações de alegado erro na apreciação da prova por parte do Tribunal da Relação de Lisboa. O julgamento respeitante à demonstração, ou não, da materialidade controvertida com base em prova sujeita à livre apreciação do tribunal é da competência das instâncias.
14. O mesmo se diga a propósito do depoimento de parte, quando não tenha carácter confessório, conforme o art. 361.º do CC.
15. É ao Tribunal da Relação que compete, em última instância, julgar de acordo com a sua livre convicção, formulando o seu próprio juízo de valoração das provas e devendo “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (art.º 662.º, n.º 1, do CPC).
16. Os únicos limites à livre apreciação da prova encontram-se previstos no art. 607.º, n.º 5, do CPC, segundo o qual essa livre apreciação não abrange “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
17. Não se tratando de nenhum caso da intervenção excecional – à luz do art. 674.º, n.º 3, do CPC -, nem sendo caso de violação de lei adjetiva, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o modo como o Tribunal da Relação apreciou a impugnação da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação.
18. A prova a que se referem os Recorrentes estava, efetivamente, sujeita à livre apreciação do Tribunal da Relação, tal como tinha estado submetida à livre valoração do Tribunal de 1.ª Instância. E estando em causa prova sujeita a livre apreciação, o juízo formulado pela Relação, no âmbito do disposto no art. 662.º. n.º 1, do CPC é definitivo, não podendo ser modificado pelo Supremo Tribunal de Justiça[3].
19. Sendo definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, não cabe no âmbito do recurso de revista, nem nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, analisar a apreciação que as Instâncias fizeram da prova sujeita ao princípio da livre apreciação.
20. Por conseguinte, não se admite, nesta parte, o recurso de revista.
21. Nestes moldes, o recurso de revista apenas é admissível no que respeita à apreciação da (in)observância, pelo Tribunal da Relação do Porto, das regras consagradas no art. 662.º do CPC.
22. Deste modo, o recurso de revista-regra apenas é admissível relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto, e apenas nessa parte. Note-se que os Recorrentes não interpuseram, subsidiariamente, recurso de revista excecional, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, do CPC.
(Des)respeito dos comandos consagrados no art. 662.º do CPC
1. A lei 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, reforçou os poderes do Tribunal da Relação em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Além de manter os poderes cassatórios [...], incrementou substancialmente os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, em vista da descoberta da verdade material.
2. É precisamente o que resulta do art. 662.º do CPC. Dos n.os 1 e 2, als. a) e b), decorre com toda a clareza que o Tribunal da Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. Assim, o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 607.º, n.º 5 do CPC, vale tanto para o Tribunal de 1.ª Instância como para o da Relação, quando este é chamado a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto (art. 607.º, n.º 5, ex vi do art. 663.º, n.º 2, do CPC).
3. Compete, por isso, ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos de prova que tenham sido produzidos nos autos e decidir, de acordo com a sua própria convicção, a matéria de facto impugnada em sede de recurso de apelação, assim assegurando o segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise.
4. Cabe-lhe julgar de acordo com a sua livre convicção, fazendo o seu próprio juízo de valoração das provas e devendo “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (art. 662.º, n.º 1, do CPC).
5. Impõe-se, pois, ponderar a questão de se saber se, em sede de reapreciação da decisão de facto, o Tribunal da Relação de Lisboa desrespeitou os comandos estabelecidos no art. 662º do CPC, limitando-se a aderir à decisão do Tribunal de 1ª Instância ou a transcrever as gravações sem formar a sua própria convicção.
6. Refira-se, a este propósito, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça[4] para ponderar os moldes em que a questão deve ser apreciada:
“(…) tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a intervenção da 2.ª instância em matéria de facto, para ser efectiva, impõe a reapreciação das provas, devendo a mesma ser efectuada pela Relação com base na análise crítica da prova em que se fundamenta a decisão, através da formação de uma convicção própria, não bastando uma mera apreciação do julgamento efectuado.[nota 8: cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 09-09-2014, proc. nº 2380/08.0TBFAG.G1.S1, Relator Gregório Silva Jesus, de 13-09-2016, proc. nº 152/13.0TBIDM.C1.S1, Relator Fonseca Ramos e de 16-11-2017, proc. nº 499/13.5TBVVD.G1.S1, Relator Fernando Bento, disponíveis em www.stj.pt (sumários de acórdãos)]
Com efeito, no seguimento das alterações ao CPC introduzidas pela Reforma de 2013, no âmbito dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, compete à Relação “assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, desde que dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova encontre motivo para tal, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem”.[nota 9: António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª Edição, págs. 286 e 287.
Daí que, conforme se refere no sumário do Acórdão do STJ de 04-10-2018 [nota 10: cfr. acórdão proferido no proc. nº 588/123TBPVL.G2.S1, Relatora Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt]:
“I - A apreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal de 1.ª instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão.
II - No âmbito dessa apreciação, incumbe ao tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir (als. a) e b) do n.º do art. 662.º do CPC), à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do art. 607.º, n.º 5, ex vi do art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC.”
Importa, pois, averiguar se o Tribunal da Relação de Lisboa, “face à impugnação da matéria de facto operada pelos recorrentes no seu recurso de apelação, cumpriu este seu poder/dever, tendo analisado criticamente a prova produzida no que concerne aos factos impugnados, e, dessa forma, formado uma convicção própria ou autónoma a respeito destes factos, sem que tal constitua um novo julgamento mas corresponda ao efectivo cumprimento destes ditames processuais”.
7. Por seu turno, conforme o acórdão recorrido:
“Os réus impugnaram os pontos D) e F) da factualidade provada, pretendendo que sejam considerados não provados.
Esses pontos são os seguintes:
“(…).
D) Apesar do declarado em C), o que ambas as partes aceitaram vender e comprar foi antes uma parcela de terreno, com a área aproximada de 6.000 m2, sita no lugar de ... (de baixo), da freguesia de ..., a confinar de norte com caminho, nascente com LL e de sul com estrada, não se tendo apurado a confrontação poente.
(…).
F) O réu bem sabia que a autora não lhe queria vender a “Quinta ...”, como declarou no citado contrato de compra e venda.
(…).”.
Os intervenientes directos nas negociações do contrato de compra e venda que foi celebrado entre a autora e o réu foram o próprio réu e a testemunha EE, este último na qualidade de pessoa que cuida dos bens que a autora possui no lugar de ..., freguesia de ....
EE disse que foi abordado por várias vezes pelo réu com a proposta de compra de um terreno pertencente à autora, com a área de cerca de 4.500 m2, situado em frente à casa daquele, e que o mesmo queria destinar a estaleiro da frota da empresa de transportes Frotamiga, Ldª, de que é sócio-gerente.
Disse que o réu tinha estacionamento para os veículos junto à sua casa, mas que não era suficiente, ficando, por vezes, os veículos estacionados na estrada.
Explicou que, inicialmente, a autora estava relutante em vender o terreno, tendo o réu feito uma primeira proposta de € 12.000,00, que a autora recusou, tendo acabado por aceitar uma proposta de € 15.000,00.
Segundo a testemunha, o réu sempre soube que o que se propunha comprar era o terreno situado em frente à sua casa, um “bico” que tinha “sobrado” de um loteamento feito na Quinta ..., pertencente à autora, e que confrontava com a Quinta do ... de Baixo, pertencente actualmente a uma cunhada da autora, de nome MM.
Por se encontrar, na altura, doente, a testemunha pediu a um seu irmão, a testemunha FF, para tratar da documentação necessária à outorga da escritura, tendo-lhe o seu irmão dito que tinha ido ver o terreno com a solicitadora.
Mais disse a testemunha que no próprio dia da outorga da escritura , da parte da tarde, o réu começou a surribar o aludido terreno e que só teve conhecimento de que o réu começou a querer entrar nos terrenos que pertenciam à Quinta de ... de Baixo (propriedade da cunhada da autora, MM) quando recebeu um telefonema da autora a dar-lhe conta de uma queixa da cunhada e quando foi informado pelo seu irmão FF de que o réu tinha colocado um cadeado no portão que dá acesso quer à Quinta de ... de Cima, quer à Quinta de ... de Baixo.
Situou esse conhecimento em cerca de três a quatro meses após a escritura, recordando-se porque foi após ter tido alta hospitalar em Fevereiro de 2017 (a data da escritura é 06.10.16, conforme documento de fls. 15 e segs.).
A testemunha, por ser filho e neto de antigos ... das Quintas, demonstrou conhecer bem a configuração e as confrontações de uma e outra, mesmo por referência às fotos de fls. 73 e 74 e ao mapa de fls. 75, tendo explicado que existiu anteriormente apenas uma quinta, denominada de Quinta do ..., que foi propriedade do pai da autora, e que foi posteriormente dividida nas actuais Quinta ..., que ficou a ser propriedade da autora, e Quinta do ... de Baixo, que ficou a pertencer ao irmão da autora e pertence hoje à sua cunhada, MM.
Disse ter colocado marcos a dividir as duas Quintas, com as iniciais de cada uma das proprietárias, alguns dos quais vieram a ser arrancados pelo réu:
Andei lá a trabalhar em pequeno, e o meu pai também e depois tenho o meu terreno que entrei em partilhas com ela. Quando era só um patrão, ele [o seu avô] chegou a fazer as duas [Quintas]. Depois, como era muito trabalho, ele [o pai da autora] dividiu a Quinta a meio e meteu um caseiro. Ele ficou a fazer a Quinta …, que é da D. MM. Disse que ficou a tomar conta da Quinta da autora quando esta já lhe pertencia. Já foi depois da partilha. Há pelo menos uns 4 anos ou 5 que estou à frente disso. Disse que conhecia o réu: Éramos amigos, passava ali todos os dias à beira dele, tanto para o trabalho, como para a Quinta, em frente à porta dele. A documentação nessa altura para fazer os registos, não foi, que eu estava doente. Falei com o meu irmão. Comprei marcos já feitos com o nome de cada uma, na sua sorte punha MM e na D. AA. Os marcos em cimento nos cômoros, eu marquei, onde pertencia, com o papel, tinha de fazer o cadastro, eu fiz isso tudo. Ele [o irmão] também conhece bem. Ele é caçador, ele é que me ajudou. O Sr. BB um dia: “Eu precisava de um terrenozito, que eu tenho os camiões como estás a ver aqui na borda da estrada, não os posso ter aqui, a ver se me podes vender um bocado de terreno”, um bocadinho que estava fora da Quinta. “Não sei se a patroa vende isso, mas eu entro em contacto com ela”. Eu entrei em contacto com ela e ela disse assim: “Ó Sr. EE não vendo”. E ele disse “Vê se falas outra vez com ela dava-me muito jeito”. E eu passados uns dias volto a ligar outra vez e disse-lhe assim “ Ó D. AA, a D. AA já pensou no terreno?” E ela disse: “Depende do negócio”. E eu disse: “Tá bem, quanto é que a D. AA quer por aquilo?”. E ela disse: “Veja quanto o senhor dá”. E eu cheguei à beira dele e disse “Olha, BB, a patroa diz que depende do (imperceptível)”. E ele disse-me “Dou € 12.000,00 por aquilo”. E eu disse “É pouco, mas eu entro em contacto com ela”. Entrei em contacto com ela e ela disse “Não, por esse dinheiro não vendo o terreno porque eu não estou interessada em vender”. Mas nisto a conversar, chegou ao ponto que ofereceu os € 15.000,00 e eu falei com ela e ela disse que se fosse por esse que vendia, também estava aquele pedaço de terreno ali sozinho. Tratámos disso tudo, vendi-lhe aquele bocadinho e não vendi mais nada, em frente à casa dele. Ele à minha beira: “Olha, BB, o terreno começa aqui em frente à tua porta, vai por estes marcos fora, que já estava com o nome da D. AA, para aí 5 ou 6 marcos com esta altura. Eu tinha o nome da D. AA do lado do terreno que lhe mostrei e do outro lado da D. MM. Porque a seguir é da D. MM. Havia [terreno da autora] antes desse terreno mais para baixo, foi todo construído, já depois da estrada. Ali aquilo estava sozinho, ali aquele pedaço. A D. AA só tem a Quinta para aí a uns 500 ou 600 m, de resto no meio é a D. MM. Isso é na Quinta cá em cima, que tem a eira e a casa que era do caseiro. A quinta é a Quinta do .... Foi feito com base numa divisão anterior, que foi o falecido avô e o pai dela para não ficar prejudicada nem uma nem outra. A Quinta … fica para a D. AA é capaz de ter mais qualquer coisinha. Tenho [conhecimento] das casas que foram lá feitas. Na Quinta da D. AA. Da Quinta da D. AA o que foi separado foi aqueles terrenos só que já tinham sido vendidos pelo meu avô e o meu falecido pai ainda ajudou a vender alguns. Agora do meu tempo que estou lá foi só aquele bocadinho ali que eu cedi, foi o que se vendeu ao Sr. BB. A área na altura podia ser 4.500 m. Não medimos. Até disse ao Sr. BB “O que se vende é este bocadinho”. “É o que me interessa para eu ter os camiões”. “Pronto, foi o que vendi, mais nada.”. € 15.000,00, foi em cheque, no dia da escritura. A escritura foi de manhã e ele da parte da tarde já lá andou com a máquina. Da estrada para fora ele não tinha nada, só tinha aquele bicozinho que estava ali, até à Drª MM. Foi o que lhe eu mostrei e foi o que lhe eu vendi. À escritura, fui eu. [A autora] estava lá mais a filha e um genro. Distraí-me um bocadinho, houve ali uma conversazinha ao meio. Nós a conversar, a Srª Solicitadora a ler e deve ter passado quando foi o principal maior. A D. AA nunca vendia a Quinta. A Quinta da D. MM é toda a confrontar com essa parcela que foi vendida, da D. AA. Os marcos faziam a divisão da D. AA e da D. MM. Quando eu vendi o terreno e ele começou a surriar no mesmo dia, disse-lhe assim: “BB, eu não quero lixo nenhum aqui no que é da D. MM”. “Tá bem, EE, se alguma coisa vier para aqui, eu ao fim limpo tudo”. “Não tires os marcos do sítio, ouviste?”. “Tá bem, está descansado”. Não tem lá um, levou-os todos. Estava só eu e ele [durante estas conversas]. A D. AA ligou-me: “Ó Sr. EE, passa-se aí alguma coisa? A minha cunhada ligou-me a dizer que eu que vendi as duas quintas”. Eu disse assim: “Não, eu vendi-lhe aquele bocadinho”. E ela disse: “Pois, a Quinta também não vendo. Eu vendi aquele bocadinho para fazer um jeito ao Sr. BB”. Eu saí de lá [do Hospital] a 16 de Fevereiro, [O telefonema da autora] devia ser mais ou menos aí fins de Fevereiro, princípios de Março. Quando eu vendi, já existia [o portão]. Fechado à chave. Tem uma chave que ainda hoje ela está lá. Dá acesso às duas quintas, esse portãozinho [do lado da Estrada Nacional]. Ele pôs lá um cadeado. O meu irmão foi lá, telefonou-me: “Tens ali um cadeado”. “Se tens aí com que cortar, corta”. Ele cortou. Passado uns dias, ele [o réu] telefonou ao meu irmão por causa desse cadeado. Passado uns tempos, ele põe lá outro. Eu telefonei-lhe “BB, tens de abrir o cadeado”. A resposta foi “Põe-me uma chave na caixa do correio, que eu tiro o cadeado”. E eu nem lhe respondi. Passados para aí três ou quatro meses [da escritura] é que ele começou-se a apoderar dos terrenos. Antes só mexeu no que é dele, murou, pôs rede, fez um murozinho em blocos e só murou daquilo que lhe eu vendi, que é o tal biquinho. Confirmou que o réu tinha um estaleiro da parte de baixo da casa dele onde colocava os camiões. Mas quantas das vezes… que não cabiam todos em cima. Mas quantas das vezes chegava com um camião para descarregar, tinha de ficar na estrada. Tínhamos as escrituras da patroa, da partilha. Eu disse “O que é para vender é isto”. O meu irmão foi lá ver com a solicitadora, levantaram o número. Disse que não tinha certidões da inscrição matricial nem do registo. Foram à Conservatória ver se tinha o número desse bocadinho de terreno. Disse o meu irmão. Isso que tirámos depois [da escritura] foi da D. MM. E ele já tinha surribado o terreno dele. Essa Rua … vai bater com o Sr. BB. Do outro lado era a Quinta. Confirmou que foi nesse sítio que fizeram o loteamento. Foi o que sobrou do loteamento [o terreno que a autora quis vender ao réu].
Ao ser acareado com o réu, EE manteve a sua versão dos factos:
Ele pediu-me que queria aquele terreno. “Até onde ia?”. “Olha, tem lá marcos”, que não tinha, que ele arrancou-os todos, começou a surribar no dia das escrituras e eu de tarde fui lá e disse-lhe assim: “Ó BB, olha que eu não quero os marcos tirados”. E ele: “Ó EE, já entortei um, mas já está direito”. Fazia parte da D. AA e da D. MM, que até tinha o nome”. Mostrei o terreno, cá de baixo: “Estás a ver, BB? É daqui tem um marco da parte de baixo que representa três, vai lá acima, tem outro marco todos em linha e estas árvores grandes é da D. MM e isto é este terreno que é daqui ali é o resto da D. AA e é da D. MM daqui para a frente”. Eu disse “EE quando acabares de surribar eu não quero lixo nenhum no que é da D. MM. E ele: “Está descansado, eu tiro isto tudo daqui para fora”. Até hoje, ainda lá está. Começou a surribar, a fazer caminhos por ali fora, foi avisado por um vizinho que aquilo que era da D. MM, “Isto é tudo meu”. Não assisti, esse vizinho é que me veio a dizer a mim. Eu vendi-lhe aquele bocadinho. “Ó EE, quantos metros tem isso?”. “Não sei se tem 20 se tem 30, é este bocadinho, começa aqui, acaba em bico à ponta de cima”.
No seu depoimento de parte, o réu apresentou uma versão oposta à que foi apresentada pela testemunha EE, dizendo que foi este que o abordou, insistentemente, propondo-lhe a compra da Quinta ..., com excepção das casas, pelo valor de € 100.000,00, que, após negociações, foi reduzido para € 50.000,00, que foi o preço que efectivamente pagou [o réu não logrou provar que pagou esta quantia, o que está definitivamente assente, pois que o réu não impugnou a factualidade não provada].
Segundo o réu, a testemunha EE disse-lhe que a autora queria vender a Quinta porque estava a precisar de dinheiro.
Disse que nunca pretendeu destinar o terreno a estaleiro da frota da sua empresa de transportes, e que só, mais tarde, pensou fazer um pomar.
Também disse que nunca existiram marcos divisórios entre as duas Quintas e que fez a terraplanagem no sítio onde colocou o estaleiro (em frente à sua casa) só no princípio de 2017, já depois de ter aberto os caminhos que estão referidos em G):
Perguntado com quem é que fez o negócio em causa nos autos, respondeu: Com o Sr. EE, EE. Era o feitor da quinta, Quinta de ... de Cima. Isto em 2016, foi para aí no princípio do ano. Perguntado o que é que lhe foi proposto comprar, respondeu: A Quinta .... Foi isso que ele me comunicou, que precisava de fazer dinheiro. Mas nunca falei com a dona da Quinta. Estava de velho, com silvado, estava toda a Quinta. [A autora] tem monte, mas quinta não, só tem essa. Conhecia [a Quinta]. Conhecia que só tinha um artigo que o Sr. EE na maré comentou isso comigo. Eu disse que não estava interessado. Passado um mês, dois meses, ele voltou a encontrar-se comigo e disse-me: “Olha, a senhora vende a Quinta toda no valor de € 100.000,00”. E eu disse: “Nem pensar porque isso não vale isso porque isso está tudo ao abandono”. Ele disse: “Então faz uma oferta”. E eu disse: “Para mim acho que 50.000 já é dinheiro a mais”. Passados uns dias, um mês, tornou-me a coisa e disse: “Olha a senhora não aceita isso, mas olha podíamos ficar nós com a madeira grossa toda que está ali junto à estrada dali para baixo e chegaríamos a um ponto de negócio”. E eu disse: “A madeira também me dava jeito”. E ele disse “Só com essas condições”. E eu disse “Ficai com a madeira”. E ele disse “E as casas também têm número”. E eu disse: “Pronto, se as casas também têm número, ficais com as casas, eu dou 50.000 pelo resto”. Não tinha lá carros nenhuns, tanto que isto estava tudo em monte. Nunca foi essa a minha intenção [colocar na Quinta o estaleiro da sua actividade de transporte]. Não era para virar agricultor. Eu depois estive a falar com uns engenheiros e eles disseram: “Ó pá, se calhar fazias ali um bom negócio se chegares a acordo porque fazias ali um bom pomar, um dia irias ter benefícios de aquilo tudo”. Há 25 anos aquilo era cultivado. Depois os senhores que estavam lá na Quinta acabaram por falecer e a Quinta ficou abandonada. A Quinta toda é composta por pinhal, tem lá uns campos que estão a monte. Tem lá os esteios que eram das ramadas que estavam lá. É toda junta, toda pegada. Essa intervenção foi feita desde uma casa que tem lá, que fez lá uma casa, que é o Sr. BB, e foi feita pelo monte acima porque aquilo volta e meia no Verão ardia e eu mandei abrir lá uns estradões para os bombeiros ter acesso. Perguntado se a parte onde fez o estaleiro faz parte da Quinta, respondeu: Faz tudo parte da Quinta, porque a Quinta começa junto a uma casa que está lá, passa nas casas que eles têm lá em cima até ao lado de trás das casas. Porque na maré o Sr. EE mostrou-me a Quinta toda. Tem três urbanos lá. Tem a Casa ..., tem mais duas casas. Para fazer o meu estaleiro, mesmo em baixo, terá 2/3000 m. Mas eu terei mexido em 7.000 m, aproximadamente. Só fiz os estradões e limpei aquele bocado de silvado. Eu dei-lhe os documentos meus para ele tratar disso tudo. Tem a Quinta ... e a Quinta do ... de Baixo. Disse conhecer a Quinta do ... de Baixo: Desde sempre ouvi falar que pertence a uma cunhada da senhora que me vendeu. Perguntado se era a D. MM, respondeu afirmativamente. Perguntado se tem alguma queixa no Ministério Público feita por essa senhora, respondeu: Tenho, sim, porque dizem que eu onde fiz os caminhos que era a Quinta dessa senhora. Mais dizem que eu tirei uns marcos. Mas esses marcos nunca existiram lá. Os caminhos foram feitos antes da terraplanagem [para fazer o estaleiro]. A terraplanagem fiz em princípio de 2017. A primeira intervenção foi fazer os caminhos lá para cima. Isso foi um mês passado, logo a seguir à escritura. As casas estão na borda de cima da Quinta. A quinta tem um portão. O Sr. EE recusou-se a dar a chave e então se eu não entro você também não pode entrar. Eu é que fiz os meus acessos. Esse acesso [para as casas] era o acesso da Quinta. Foi confrontado com as fotos juntas a fls. 14 vº, 73 e 74 e explicou onde fez as intervenções e onde se situam as casas. Os caminhos vão para cima, o terreno [onde fez o estaleiro] fica no meio. Perguntado se depois da escritura, foi abordado com relação ao assunto dos autos, respondeu: Fui abordado pelo Sr. EE. [O depoente disse-lhe] que tinha comprado a Quinta toda. A D. AA chegou a ligar-me a dizer que se tinha enganado. “Não pode ter enganado porque isto foi tudo lido em voz alta na escritura.”. Depois muito de ter feito a terraplanagem. Eu só recebi uma queixa, terá um mês. A Quinta estava aberta quando eu comprei. Estava lá um portão, não tinha chave. Foi posta chave depois de eu ter comprado. Depois de eu ter comprado, muito tempo, pintaram-nos e meteram uma chave. Já estavam abertos os caminhos. O Sr. EE disse desde sempre “O caminho para aqui [para os urbanos] é o mesmo da Quinta”. Porque ele [EE] mostrou-me, tinha lá umas pedras, tipo marcos, ele disse “Isto é por aqui, vai por aqui”. Os urbanos, tinha lá uns marcos. Ele disse: “Aqui é só a eira e a casa e ali é só a casa”. Ele até disse “Se tu quiseres, fazemos um estradão para as casas”. Eu cheguei lá um dia e o portão estava fechado. Eu disse ao Sr. EE e o Sr. EE disse “Tu por ali já não entras”. “Não entro? Não foi isso que a gente combinou”. E eu disse “Então não vais entrar, porque eu vou meter lá um cadeado”. E eu acabei por meter lá o cadeado. E eu disse ao Sr. EE: “Vamos marcar ali um pedaço, fazer um estradão para as casas, junto ao muro, não andamos com isto”. Eu até lhe disso. “Eu chamo a máquina, eu pago, fazemos o estradão directamente às tuas casas”. O primeiro [cadeado] esteve lá pouco tempo. Eles foram lá e cortaram. Acho que foi o Sr. EE. Só me disseram a mim que foi o Sr. EE. Depois passados dois ou três meses cortaram outra vez. Depois eu desisti com isso. Eu logo que fiz a escritura, passado pouco tempo, comecei lá a mexer, nunca ninguém me disse nada. Desde sempre soube que aquilo era duas quintas, separadas por um ribeiro que lá existe. A mim quando me disseram, mostraram-me a Quinta e eu vi aquilo que era. Depois eu vi, eu fui ver. Disse que lhe disseram que a parte que a D. MM agora diz que é dela, era da autora. Depois disso disseram-me que aquilo não era meu e eu disse “Se não é meu, mostrai-me os documentos que eu pago”. Mas os documentos que depois me apresentaram foi só das casas que eu sabia que não eram minha. [Explicaram-lhe] que era tudo da Quinta à direita e à esquerda. Perguntado se lhe explicaram se a D. MM tinha uma parte lá dentro, respondeu: Sim, e a casa ... também, não fazia parte. Isto, estas casas não são. Tinha de entrar pelo portão, todos, ficou combinado que toda a gente entraria por ali. Depois ficou combinado que eu iria fazer um estradão rente às casas. Aquilo ali era monte [onde foram construídas as casas]. Perguntado se o terreno que ele comprou não era a parte restante desse monte, respondeu: Não porque os lotes saem até acima, até à Quinta. O outro estradão que eu abri foi para ir cá para cima para os campos. Foi mais ou menos de onde pûs os carros até lá acima às casas.
Ao ser acareado com a testemunha EE, o réu manteve a sua versão dos factos, afirmando: Não destruí marco nenhum. Nós andámos pela Quinta e fomos até à ponta de cima, descemos das casas para o lado de lá. Estivemos à beira do portão, viemos pelo outro lado abaixo, só que da estrada para baixo não se passava que tinha silvado. Foi para ai três meses [antes da escritura].
Uma vez analisados os depoimentos dos dois intervenientes directos do negócio, adiantamos já que o único que nos merece crédito é o depoimento da testemunha EE.
Desde logo, aquele depoimento foi confirmado pela autora, no seu depoimento de parte, que relatou, tal como a testemunha, que esta lhe transmitiu que o réu estava interessado em comprar um “bocadito” de terreno em frente à casa dele para colocar veículos pesados.
Confirmou que inicialmente não queria vender, mas que acabou por ceder às insistências do réu, tendo sido acordado o preço de € 15.000,00.
Identificou o terreno que quis vender ao réu no mapa de fls. 75, explicando que esse mapa foi feito na altura das partilhas por óbito do seu pai, em que foi feita a divisão da Quinta do ..., ficando a Quinta ... a pertencer-lhe e a Quinta do ... de Baixo a pertencer ao seu irmão, entretanto falecido, pertencendo actualmente à sua cunhada.
Disse não saber se o terreno que quis vender ao réu tinha descrição predial autónoma e explicou a configuração e os limites das duas Quintas de forma coincidente com o depoimento da testemunha EE.
Também confirmou que só teve conhecimento do problema através de um telefonema da sua cunhada, dizendo-lhe que andavam a “mexer” na propriedade dela:
Encontrei-o na data da escritura [ao réu]. Foram feitas pelo Sr. EE [as negociações]. O Sr. EE é que tratou disso. O Sr. EE é que me disse que havia um homem que tinha umas camionetes no caminho não tinha onde as pôr e queria um bocadito para arranjar para pôr as camionetes. O Sr. EE é neto e filho de um homem que trabalhou sempre com o meu pai. É uma pessoa de confiança. Ele disse que o homem insistia que queria pôr as camionetes. Eu a princípio disse que não queria saber. Mas tanto insistiu, tanto insistiu que eu depois até… ele comprava um bocadinho para pôr as camionetes. Havia um caminho e ele punha... Mas eu mostro. Eu nem me lembrava que tinha este mapa que está aqui [de fls. 75]. Este mapa foi quando eu tomei conta das coisas quando da morte do meu pai. Mas isto era uma coisa que ficava lá para baixo, não tem nada com a minha Quinta. Ao lado ficou para a minha cunhada. Tem o meu nome e a data [a planta de fls. 75] que eu mandei fazer há muitos anos. Perguntada se foi com referência àquele mapa que foi identificado pelo EE o que é que era para lotear, respondeu: Foi. Disse que entraria aqui neste bocadinho. Era um terrenozeco que estava fora da minha Quinta. Isto era um terreno que ficou meio abandonado, não tem nada com a minha Quinta, a minha Quinta é em cima. Era do tempo do meu pai, era um conjunto que ficou para o meu irmão e eu fiquei com um bocadinho. Não tem nada a ver com a minha Quinta, era um terreno que estava aqui. Há aqui um caminho. Havia uns eucaliptos que como que marcavam as coisas. Perguntada se a zona assinalada a vermelho no mapa de fls. 75 corresponde ao terreno que era seu mas não pertencia à Quinta, respondeu: Sim. Disse não saber se aquele terreno tinha descrição predial autónoma. Perguntada se o réu pretendia comprar todo o terreno que está assinalado a vermelho na planta de fls. 75, respondeu: Não, era só um bocadinho. [As casas] não ficam [na Quinta]. A Quinta é na parte de cima, era junto do campo do meu pai. Dividimos quando o meu pai morreu, até muito depois do meu pai morrer. Depois é que fizemos a partilha. Este bocado. Não tem nada com a minha Quinta, eu fiquei com a parte de cima e o meu irmão ficou com a parte de baixo. Era uma Quinta no tempo do meu pai, mas era uma Quinta muito grande. Eu tenho a parte de cima e a minha cunhada tem a parte de baixo. No tempo do meu pai, era o pai do Sr. EE. Foi o avô e foi o pai. Portanto, o Sr. EE é que sabia muito bem as coisas. [A Quinta] não está [na planta de fls. 75]. Isto foi por causa de umas casas que se fizeram. O Sr. EE ele é que sabe o que é que fez. Disse que o preço era € 15.000,00. Não combinei nada, o Sr. EE tratava, confiava plenamente nele. Perguntada quando é que apercebeu do prédio que estava identificado na escritura, respondeu: Porque a minha cunhada me telefonou de … a dizer que estavam a mexer nas coisas dela e se eu sabia quem era. Foi pouco tempo [depois da escritura]. Que forçaram a porta da casa. Depois telefonei ao Sr. EE e então é que o Sr. EE me disse que era este. Era a casa antiga do meu pai, fica na parte de baixo [Quinta do ... ….]. Havia uma história do portão, tira o cadeado do portão. Eu não vi nada, não fui lá. Entretanto, surgindo esse problema da minha cunhada é que eu fui procurar papéis velhos e encontrei esse. Fiquei com uma eira. Havia lá uma casinha que servia no tempo do meu pai para o caseiro mas depois foi abandonada. A casa do caseiro era fora, era a casa .... O meu pai fez um caminho para a Quinta. E depois com a divisão, eu fiquei com a parte de cima. É um caminho, nem cabe um carro. A entrada é cá fora, é perto desse .... O EE acho que pôs um portão, um cadeado. É da minha cunhada [a parte por onde se entra na Quinta]. Dantes não havia Quinta …, nem Quinta …. Depois o pai do Sr. EE é que ajudou a dividir os campos. Uma parte fica para cima, outra parte fica para baixo. A eira foi só de boca. [O resto] está tudo escriturado. Perguntado se alguma vez o EE ou outra pessoa lhe propôs vender a Quinta ..., respondeu: Não, nem eu vendia.
O depoimento da testemunha EE foi também confirmado pelo depoimento da testemunha FF, seu irmão, quer na parte respeitante à forma como foi tratada a documentação com vista à realização da escritura, quer no que respeita à configuração e limites das duas Quintas, por referência aos já indicados documentos de fls. 73 a 75.
Disse aquela testemunha que o seu irmão lhe entregou a cópia da escritura de partilha por óbito do pai da autora, que tinha um artigo com o número 630 que, segundo a testemunha, devia ser a parcela dos loteamentos que foram feitos na Quinta ..., não existindo no local mais nenhum terreno pertencente àquela Quinta.
Disse que levou a solicitadora [a testemunha NN] a ver o terreno que era para vender, não tendo sido feitas medições e tendo a solicitadora tirado uma foto aérea “do computador”.
Demonstrou também ter conhecimento da configuração e dos limites das duas Quintas, por referência aos documentos de fls. 73 a 75.
Confirmou que existiam marcos que foram retirados pelo réu e confirmou ainda o que se passou com a colocação de cadeado pelo réu no portão que dá acesso às duas Quintas.
Também situou a abertura dos caminhos feita pelo réu na Quinta do ... … cerca de dois ou três meses após a outorga da escritura, dessa forma confirmando o depoimento de EE e contrariando o do réu:
Quem fazia a Quinta de ... … era uma tia minha. O meu irmão [a testemunha EE] só me pediu, que ele estava doente, se eu levava os papéis à solicitadora. Disse-me que era o resto da Quinta .... Disse que nenhuma das Quintas passava para lá da estrada. Onde estão feitos os loteamentos, não havia lá estrada nenhuma, era um caminho. [O loteamento foi feito] na Quinta .... O terreno que o Sr. BB comprou tinha marcos de cima a baixo, a dividir esse terreno que ele comprou. Para trás era da D. MM e ele comprou da D. AA. Quem fez a divisão acho que foi o meu pai lá com o doutor e com as filhas. [A entrada era] na Quinta do .... Tem um portão, tem a avenida, em cima fica a casa do lado esquerdo, a da Quinta da D. AA. Tem a eira e tem também uma casa de viver. Tem um tanque, no ... de Cima. Cada um sabia o que é que era deles. Cada um tinha os campos que pertencia à Quinta e o monte. Era a Quinta … [que fazia o monte que hoje constitui o terreno vendido ao réu]. Perguntado o que é que o seu irmão lhe pediu para levar à solicitadora, respondeu: Umas escrituras que tinha. Era uma escritura que tinha o número …. Devia ser a parcela dos loteamentos que foram feitos. Levei-a lá [a solicitadora] para ela ver. Tirou do computador uma imagem do ar. Falei com ele [o réu] um dia, quando pôs o cadeado. Foi aqui que eu estive [com a solicitadora]. O terreno para vender é este, foi à ponta de cima. Disse que não fizeram medições. Marcos tinha daqui para baixo. Esses marcos não sei se foi o meu irmão, se quem foi. Se calhar, deve ter sido o meu avô. [O irmão disse-lhe que a autora] tinha vendido aquele terreno. 15 mil euros qualquer coisa assim parecida. Não correu bem porque esses papéis, não era isso, que esse terreno, segundo o que parece, nem número tem. Passados uns meses é que começou a mexer no terreno de trás, da D. MM, dois, três meses. Começou a tirar árvores e meteu as máquinas nos caminhos que havia no meio das Quintas, começou a alargar os caminhos até à Quinta do ..., à casa. Abriu um para a parte esquerda, que é o campo que pertence à Quinta …, da D. MM. Ele não mexeu nada no que era na D. AA. Mexeu só no que era da D. MM. Cheguei lá e vi o cadeado. “Então tinha uma chave e agora tem um cadeado?”. E ele [o irmão] disse “Mas então bota fora e eu cortei”. Foi numa Quinta ou numa Sexta-Feira. No Domingo estava a chegar a Amarante o Sr. BB telefonou-me, que queria falar comigo. “Estou em Amarante, mas ao meio-dia estou aí”. Cheguei a casa dele, estava a dar meio-dia na igreja. E ele perguntou-me se fui eu que cortei o cadeado. “Fui, sim senhora e é quantos lá tornares a pôr, quantos corto, que aquilo não é teu, compraste lá em baixo e não lá em cima”. A vizinha do lado que me disse: “Foi o BB que pôs isso, disse que comprou tudo”. Ele andou lá a cavar, tirou os marcos. 4 ou 5 marcos, de cima a baixo. Todos do ribeiro para cá são da D. MM. A D. MM tem os campos da parte de baixo. O meu irmão deu-me isto [a cópia da escritura de partilha]. Levei-a ao monte para ela ver onde é que era a localização. Essa parcela pensava eu que tinham sido feitos os loteamentos não havia ali mais terreno nenhum, da Quinta ... só havia aquela parcela.
As testemunhas OO, PP, HH, QQ e RR demonstraram ter conhecimento da configuração e dos limites das duas Quintas, por referência às fotos de fls. 73 e 74 e ao mapa de fls. 75, nesse ponto confirmando o depoimento da testemunha EE.
GG confirmou a existência de marcos, de forma coincidente com o depoimento da testemunha EE.
GG e HH também disseram que o réu começou a surribar o terreno em frente à sua casa logo no próprio dia da escritura.
GG disse ser casada com a testemunha EE e conhecer os prédios em causa nos autos desde sempre por ter nascido no local. Disse nunca ter assistido a conversas do seu marido com o réu: O Sr. BB tem o terreno e do outro lado confronta com a D. MM. Tem umas casas, é do Sr. BB. Do outro lado, com o BB. Do lado esquerdo, com a estrada. Do lado direito, tem a estrada. É a D. MM, sempre conheci assim a Quinta. Tem lá um marco em cima. Toda a gente sabe. Antigamente, não sei, era dos pais da D. AA e depois eles morrerem e aquilo foi partido para os filhos. Quando foi para fazer o cadastro, ela foi ter com o meu marido, para fazer o cadastro. Ele aceitou. Sei que foram as escrituras feitas em Outubro e depois ele começou a surribar no mesmo dia. Abriu caminhos para a Quinta …. Foi feito no que é da D. MM: tem campos, tem monte e vem até cá acima à casa dela. Do lado direito [quem entra no portão], é da D. MM, mas também tem ainda um bocadinho para cima que é da D. AA. Do caminho, da entrada para as duas casas tem terreno do lado direito e tem do lado esquerdo. Do lado esquerdo, até ao tanque, é da D. MM. O tanque está dividido ao meio, do outro lado é da D. AA. À beira da Casa ..., tem campos e leiras e a casa, depois tem campos cá para baixo, para o lado esquerdo. Da D. MM é tudo para a parte de baixo. No sítio do Sr. BB, é monte. Pertencem à D. MM [os campos depois do ribeiro]. As casas são em cima. Tem um ribeiro para a parte da D. AA e para a parte da D. MM também tem um ribeiro. Tem da D. MM e da D. AA [do outro lado do ribeiro]. Havia uns marcos antigos em pedra. À ponta de cima e acho que havia outro à ponta de baixo. [À ponta de cima] das casas.
PP disse que a mulher do réu é sua prima direita do réu: Passo muitas vezes por lá e vou muitas vezes lá a essa zona [onde mora o réu]. Disse conhecer a autora: Paro muitas vezes lá na Quinta .... Conheço, passava naquele Verão que ele comprou o terreno, que fez a escritura, passava lá. Conheço só aquela estrada que vai, o Monte fica lá adiante, vai para a Quinta .... O talhão da parte de baixo fizeram lá umas casas aqui há uns anos. Tem outra parte de cima que vai dar para o Quinta .... Depois do outro lado tem a D. MM, tem os outros prédios do lado de baixo, pretendia à D. AA aquele monte, na altura que venderam, salvo erro. A subir o terreno é do BB [a casa]. O Sr. BB até comprou uma máquina para andar a surribar o monte da D. MM. Ele abriu em direcção ao que é da D. MM. Dali para baixo é tudo da D. MM. Eu conheço porque havia lá um azevinho e nós na mirada do Natal, pedíamos azevinho, a gente ia lá buscar o azevinho. Mas sabíamos que era da D. MM. Da D. AA só fez estragos naquilo que comprou. Pertencia à D. AA [a casa ...]. A D. AA só tem da casa do Tanque para trás. Para trás é da D. MM. Eu ia lá buscar a água para regar o milho que eu tenho um campo à beira. O Sr. EE dava-me água. A seguir [ao terreno do réu] é monte, da D. MM. Depois tem campos.
HH disse ter 53 anos, ser irmã da testemunha EE, disse conhecer as partes, passando duas vezes por dia a casa do réu e ter vivido na Quinta do ... até aos 6/7 anos: O meu avô continuou lá. Confrontava com a D. MM. Ouvi falar que ele ia comprar aquele terreno. Eu depois da escritura, ao vir do trabalho, vi que aquilo já estava a ser surribado. Um parque para pôr camiões. Porque ela [a autora] tem uma Quinta. A Quinta que está a seguir ao terreno é a Quinta da outra cunhada, da D. MM. Mais tarde quando eu ia a passar para cima vi que ele andava com a máquina no terreno da D. MM. Ele andava lá a surribar com a máquina. Logo ao seguir a terreno dele. Talvez meses, não foi logo que ele comprou, mas poucos. Ele andou a surribar, a deitar árvores abaixo, uma exclusivamente, eu vi. Eu andava a apanhar batatas, ouvi aquele barulho, era num campo que estávamos a fazer da D. AA. Era monte [o terreno que o réu comprou]. Logo a seguir, é monte. Mais acima, tem campos. É maior que ao que ele comprou, aquela área [de monte] é maior. A seguir ao monte tem campos dela [da D. MM]. Vão até um caminho que é principal que é para as duas Quintas. Depois tem a casa da D. AA, tem a Casa ... e um tanque. E o caminho vai para baixo até à casa da D. MM. E da casa daqui para cima é tudo da D. AA. E daqui para baixo é da D. MM. Tem aqui uma parte que é da D. MM. Só do tanque e da Casa ... para a parte de baixo é que é da D. AA. [A autora] tem campos, tem monte, tem uma leira, tudo para a parte de baixo. Existe um rego que atravessa as duas Quintas. Esse ribeiro ele apanha salvo erro estas casas que estão aqui, passa debaixo de um campo muito grande da D. AA e segue e vai apanhar a D. MM também do outro lado. Mas ainda apanha um bocado lá em cima da D. MM.
QQ disse que conhece a autora e o réu e que há mais de 25 anos comprou um terreno à autora onde construiu uma casa na qual viveu (na Rua do ...) até Junho de 2016: Era a Quinta … e a Quinta de …. Os terrenos que nós comprámos era na Quinta …. Soubemos que estavam à venda aqueles lotes. Sabíamos que era na quinta …, da D. AA. A Quinta … era de um irmão da D. AA. Disse que havia caseiros em ambas as Quintas. Eu fazia um campo que era de um senhor que faleceu e então a partir daí a senhora que estava na Quinta, que era a Srª SS, alugou-me esse campo que era da D. MM. Ouvi dizer que ele [o réu] tinha comprado lá um terreno que era a seguir ao Sr. BB. Era no monte. Não era assim uma coisa muito grande. Perguntada se, estando de frente para o terreno, com quem confronta o mesmo, respondeu que do lado esquerdo tem um caminho e do lado direito tem outro caminho. Chegado ao fim do caminho vem o terreno da D. MM. Porque quando nós comprámos o terreno para a casa, onde construímos uma casa, sabíamos que era do terreno da Quinta … e ainda existia um que seria da Quinta …. Mesmo em frente [a casa dela em frente à casa do BB]. A seguir ao terreno que o Sr. BB comprou era da D. MM, porque eu fiz parte desse campo. Ficava a seguir à primeira casa, para o lado de baixo. Tinha um caminho e tinha as casas. A casa de baixo era da Quinta … e a casa … era da Quinta …. Para lá do rego era da D. AA.
RR disse ter 30 anos de idade e ter vivido na Quinta da D. MM desde que nasceu até aos 16 anos de idade, sendo filho de SS, referida no depoimento da testemunha anterior: Não me recordo de viver lá ninguém [na Quinta da autora]. A minha mãe tinha comprado um terreno à D. MM. [A Quinta da D. MM chamava-se] Quinta do ... de …. Tem agora um portão, mas dantes não tinha. Tinha uma entrada para as duas Quintas. Disse que a primeira Quinta era a Quinta ... e que era da autora. Quando eu vivi lá ainda era vivo [o marido da D. MM]. Disse que a sua mãe não cortava mato no terreno onde hoje o réu tem o parque dos camiões porque era da Quinta …. A Quinta que nós vivíamos é que confrontava com o terreno do estaleiro do Sr. BB. Entrou lá com a máquina e estragou aquilo tudo. Para mim é [a Quinta da D. MM] que eu conheço aquilo desde pequeno. Acho que pertencem à Quinta … [os lotes]. O ribeiro atravessa as duas Quintas. Eu tenho o campo e do lado de lá também é da D. MM. Só da parte de cima quem vai para baixo, do lado esquerdo, é da D. AA.
A testemunha NN é a solicitadora que interveio no documento que formalizou o contrato em causa.
Confirmou que foi ao terreno que a autora pretendia vender ao réu, acompanhada pela testemunha FF, irmão da testemunha EE, e que este lhe entregou a documentação necessária à realização da escritura.
Disse que este lhe indicou o terreno a vender como sendo a parte restante dos loteamentos que haviam sido feitos na Quinta ..., nunca lhe tendo dito que a autora queria vender a Quinta ....
O FF não lhe indicou qualquer área e a depoente pensou que não havia qualquer rectificação a fazer porque a área da inscrição matricial era idêntica à área da descrição predial (53.000 m2), pelo que não foram feitas quaisquer medições.
Também confirmou que o FF lhe disse que o réu precisava de colocar os camiões da sua empresa naquele terreno, o que também lhe foi dito pelo réu no dia da escritura – dessa forma confirmando o depoimento da testemunha EE e contrariando o depoimento do réu.
Ainda segundo a testemunha, uns dias depois da escritura, o réu foi ao seu escritório, dizendo-lhe que a área não estava correcta, que era demais, ao que a testemunha lhe disse que devia fazer uma rectificação:
Quem me entregou a documentação para eu fazer a escritura foi o Sr. FF. Entregaram-me a caderneta e eu depois tirei a certidão predial. Passei lá [no local] com o Sr. FF. O Sr. BB que eu faço escrituras com ele costumo ir ao local. Como era passagem de casa, fomos lá ver o terreno. Tinha bastante mato na altura, não consegui perceber onde é que terminava. Perguntada se da visita que fez ao local em confronto com os documentos não houve nada que lhe saltasse à vista, respondeu: Não. Disse que dos documentos constava que o terreno tinha 53.000 m2. Quando a área está em conformidade na matriz e na Conservatória nunca colocamos essa menção na escritura. Só se houver erro. Perguntada o que é que o FF lhe disse quando foi ter com ela, respondeu: Ele disse-me que seria que a D. AA já tinha lá feito uns destaques e seria a parte restante, toda a parte restante. Plantas na altura não [entregou]. [O FF indicou-lhe o terreno] a partir da estrada e explicou que era aquela parte que seria aquele terreno que estava a monte na altura. Eu na altura não confirmei se a área estava em conformidade com os documentos. Não sabia [se a área do terreno era a que constava da matriz e da Conservatória]. Confirmou que essa indicação lhe foi dada pelo FF e que não lhe disse que era uma parcela a destacar. Nunca foi falado prédios urbanos. Eu depois confirmei na certidão predial que tinha havido vários lotes, tinha havido diversas desanexações. Que a área tinha sido actualizada na matriz com base na certidão predial. Não me indicaram onde é que terminava. Que o Sr. BB teria uma empresa, ele também me disse isso na escritura, que precisavam de colocar os camiões. A mim não me foi dito isso [que o réu se iria dedicar à agricultura] só me falou na empresa. [O que lhe disseram que era para vender era] a área restante do monte que foi loteado. Disse que nunca falaram em vender a Quinta. Pelo que me foi dito a D. AA não teria o artigo em questão. Depois a posteriori pelo Sr. FF. O Sr. BB passado uns dias veio ao meu escritório e chamou-me a atenção da área. Eu disse “A área não está correcta, faça um levantamento, rectificamos a área”. Perguntada que área é que não estaria correcta, respondeu: Os 53.000 m2. O Sr. BB não levantou os documentos logo na hora. Quando foi lá levantar os documentos e pagar falou sobre isso. Ficou de fazer o levantamento topográfico para eu actualizar a área. Até hoje. Disse que o réu lhe disse que a área era demais. Ele perguntou-me qual era a área que estava na escritura. Na escritura não ficou a constar área. Eu fui confrontar a caderneta com a descrição predial e disse-lhe qual era a área. “Ah, não está bem”. “Isso acontece, isto é a parte restante de um artigo, provavelmente não foi actualizada na Conservatória, nas Finanças também foi actualizado com base na Conservatória e pode essa área estar errada. Tem de fazer um levantamento topográfico”. E eu entendi que o Sr. BB ia tratar disso.
escritura, tendo dito que apenas lá foi meio ano depois, a pedido dela:
Não, esta senhora apenas É certo que, no seu depoimento de parte, o réu negou ter ido ao escritório da testemunha DD alguns dias depois da uma vez me ligou para o telemóvel a dizer para desfazer a escritura. Ela ligou-me um dia por volta das 11 horas da manhã. Isto já passado meio ano.
Porém, a testemunha DD depôs com serenidade e transparência, não se coibindo de relatar factos que a podem prejudicar profissionalmente, designadamente, no que respeita à forma como não cuidou de identificar devidamente o prédio a vender, o que abona a favor da sua isenção, pelo que não vemos razão para crer que não estivesse a dizer a verdade ao falar da ida do réu ao seu escritório.
Por outro lado, como resulta da análise da prova que temos estado a fazer, é o depoimento do réu que diverge dos depoimentos das testemunhas já referidas, quer no que respeita às negociações do contrato, quer à configuração e limites da Quinta, quer ao seu comportamento posterior à realização da escritura.
Quanto à testemunha TT, irmão do réu, de relevante apenas sabia que o réu lhe disse que tinha comprado o terreno em frente à casa, que ia “por aí abaixo” e que até lá tinha um ribeiro.
Disse que nunca soube qual o destino que o réu pretendia dar ao terreno.
Segundo esta testemunha, na Páscoa seguinte à data da escritura (que já vimos que é 06.10.16), o seu irmão ainda não tinha mexido nos terrenos – o que foi contrariado pelos depoimentos das testemunhas EE, GG e HH, que disseram que o réu começou a surribar o terreno em frente à casa no próprio dia da escritura.
A testemunha também disse que poucos dias depois da escritura, o réu lhe pediu para ver se a escritura estava bem e que dois meses depois da escritura lhe pediu para ir a um advogado e só posteriormente a essa data é que recebeu a carta a dizer que havia problemas com a escritura:
O meu irmão falou comigo para fazer uma escritura. Depois passado uns dias falou-me que já tinha os documentos todos prontos. Primeiro falou comigo para eu tratar dos documentos dessa escritura. Foi só nessa altura que disse que já tinha comprado aquele terreno em frente à casa. Na altura, não [tinha qualquer objectivo para o terreno]. Os camiões tinha parque junto à casa. Disse “É isto por ai abaixo”. Até tem lá um riacho, um ribeiro. “Comprei o terreno todo”. A escritura foi feita no mês de Outubro e na Páscoa seguinte eu fui à casa do meu irmão e ele ainda não tinha mexido nos terrenos. Mexeu a seguir. Confirmou que dias depois da escritura o réu lhe pediu para ver se a escritura estava bem. Passado para aí dois meses [o réu pediu-lhe para ir a um advogado]. Passado uns tempos é que [o réu] recebeu a carta [a dizer que havia problemas com a escritura].
A testemunha UU, filho dos réus e que trabalha na empresa do réu desde 2010, no que respeita aos contornos do negócio havido entre a autora e o réu, sabia apenas o que este lhe contou, neste ponto confirmando a versão do réu, mas que já vimos que foi contrariada pelos depoimentos de EE e da autora.
Também disse que o réu inicialmente não tinha a intenção de fazer um estaleiro para a empresa, embora posteriormente o tenha feito, admitindo a maior comodidade do actual estaleiro em relação à solução anterior de estacionar os veículos em casa do réu ou na estrada.
No mais, depôs sobre a matéria do preço e da forma do pagamento – que aqui não releva, como já dissemos:
Em 2016, devíamos ter cerca de oito, nove [camiões]. Desde o ano passado a este ano, comprámos um. [Começou a ouvir falar do negócio] no início de 2016. Foi o Sr. EE que foi lá a casa várias vezes para ele comprar a Quinta. A Quinta .... A Quinta ... a meu ver começa junto à casa do Sr. BB que é uma casa que está lá. Em frente à casa do meu pai faz um redondo em baixo, começa dali. Vai até lá acima às casas da Quinta e vai até ao ribeiro. Se estivermos a ver das casas, [o ribeiro] fica para baixo. [do lado de lá do ribeiro fica] a Quinta do ... de Baixo. O que o meu pai me disse foi que a dona queria vender porque precisava de dinheiro. As casas não estavam incluídas. Porque parece que faziam parte da outra senhora, da cunhada. A outra senhora uma altura ligou ao meu pai e disse que tinha lá duas casas. Quando começou a haver os problemas. Foi nesse telefonema que ela disse tudo e que tinha invadido um monte que era dela. Chegaram a acordo em finais de Março/princípios de Abril de 2016. Ele pensou em fazer lá uma quinta de kiwis. Inicialmente, não [pensou usar o terreno para fazer um estaleiro]. Temos um estaleiro que até é mais jeitoso que aquele que é junto à oficina. No dia a seguir, eu fui para lá com uma máquina abrir os caminhos antigos. Estava toda ao abandono. Só tinha um campo que estava entregue lá a uma senhora, mesmo na ponta de baixo, que ela cultivava. Abrimos um estradão da ponta de baixo à ponta de cima. Foi pela época do Natal. Os caminhos antigos tinham regos muito fundos, passava-se mal. Os problemas começaram a haver quando nós íamos a entrar pelo portão de cima. Abril, talvez Maio, não sei, à volta disso. O portão dá acesso às casas e à Quinta pela parte de cima. Nós tínhamos acesso por lá, também quisemos entrar por lá. O Sr. EE fechou o portão à chave. [Quando a D. MM telefonou, disse] que estávamos a entrar no monte que era dela. Ela dizia que ficava abaixo das casas. [O EE] fechou o portão. O meu pai disse “Se não posso entrar, não entra ninguém por aqui”. E pôs um aloquete. Tem lá marcos, estão pintados, tem letras. Tem iniciais, um é AA, acho que é ML. Na zona do ribeiro, acho que não tem marcos. Confirmou que a primeira comunicação que o pai recebeu sobre o assunto foi a carta junta a fls. 140. Sempre teve estaleiro em frente a casa. Como temos reboques às vezes ficavam em casa dos clientes, para não ficarem, ficavam na estrada e para não incomodar os vizinhos, ali é muito melhor para dar a volta.
A testemunha VV apenas conheceu o terreno que o réu dizia ter comprado à autora em final de 2016/início de 2017, com vista à preparação de um estudo para fazer uma plantação de kiwis, sabendo da sua configuração e limites apenas por indicação do réu:
Foi na altura da fruta de caroço, foi no Verão [que foi contactado pelo réu], 2016, entrei para essa empresa, foi nessa altura. Depois fui lá em Outubro/Novembro desse ano, mas andava a recolher amostras, e só voltei no início do ano seguinte. Sei onde é a casa dele. Era mais ou menos em frente à casa dele. Tinha árvores de madeira. Tinha uma parte ali que se consegue ver da estrada que tinha lá umas leiras, mas não estavam cultivadas. Fomos lá depois no princípio do ano, talvez em Janeiro. Demos uma volta por ali, já no terreno em si. [Entraram] Foi logo em frente à casa do Sr. BB. Na altura, ainda estava tudo com árvores, havia as leiras, estavam a abater algumas árvores na parte de cima, mas nem era por causa do projecto nem nada. Era um pomar de kiwis. Era nessa parcela. A zona de floresta, mais aquelas leiras encostadas ao ribeiro. Andámos a ver mais ou menos a dimensão daquilo, desde cima abaixo, que era para ver se havia alguma coisa com fraga ou não, se valia a pena estar ali a fazer terraplanagem ou se era estar a gastar dinheiro. Andei pelo mato. No cimo, há lá umas casas, mas não sei se pertencem à parcela.
Também a testemunha XX conheceu o terreno nesse final do ano de 2016, com a configuração e os limites também indicados pelo réu, tendo dito que ajudou o réu a abrir uns caminhos por altura do natal de 2016, não se tendo compreendido se se referia ao terreno em frente à casa ou aos caminhos que foram abertos na Quinta do ... de Baixo – de qualquer forma, nesta parte, o seu depoimento não contraria os depoimentos das testemunha que afirmaram ter o réu começado a surribar o terreno em frente à casa logo nos dias da escritura:
A única coisa que eu sei do negócio foi o que o Sr. BB me contou. [O réu disse-lhe] que andava com negócios com terrenos. Agosto/Setembro de 2016. Passado pouco tempo disse-me que tinha comprado. Falou que tinha comorado o terreno e esteve a mostrar. Andou lá pelo meio do monte a mostrar. Umas casas velhas que tem pela parte de trás, disse que tinha comprado até ali. E depois entrou num portãozinho que tinha e disse que era “até estas casas, isto é tudo meu”. Talvez perto do final do ano, de 2016. Nessa altura foi quando ele me falou a ver se no próximo fim de semana se o podia ajudar a abrir uns caminhos por lá fora. Eu andei com a carrinha a ajudá-lo a abrir uns caminhos. Mais coisa menos coisa pela maré do Natal. Foi um caminho que se abriu lá pela parte de baixo. Depois disso tem lá um estaleiro, tem lá uns camiões. Sei que passado bastante tempo que lá fui, estive para aí meio ano. Na altura a mim não me falou nada [do destino que queria dar ao terreno]. Por baixo da casa dele tem lá um..., era onde ele tinha os camiões.
Finalmente, a testemunha ZZ apenas depôs sobre a matéria do preço da venda e da forma de pagamento do mesmo – o que, reiteramos, não está em causa no recurso.
Por todas as razões expostas, este Tribunal formou convicção idêntica à do Tribunal recorrido no sentido de que o que a autora pretendeu vender ao réu, em 06.10.16, foi efectivamente apenas o terreno que está identificado em D), o qual constituía a parte sobrante dos loteamentos que haviam sido feitos num monte que em tempos podia ter pertencido à Quinta ..., e não o prédio denominado Quinta ..., e ainda que o réu sempre esteve ciente desse facto.
Mais se formou convicção no sentido de que foi a falta de cuidado na identificação do terreno que a autora pretendia vender e que o réu pretendia comprar, designadamente o facto de ninguém se ter apercebido que aquela terreno nunca havia sido autonomizado da Quinta, não tendo artigo matricial próprio, que levou a que ficasse a constar da escritura que o prédio vendido era a Quinta ....
Poderá causar estranheza o facto de, no momento da leitura da escritura, nenhuma das pessoas presentes se ter apercebido do erro.
[Neste ponto, há coincidência nos depoimentos prestados no sentido de que as pessoas presentes no acto da celebração do contrato foram a autora, o réu, as testemunhas EE, TT e UU, uma filha e um genro da autora e a mulher do réu].
Mas a verdade é que na escritura não ficou a constar a área do prédio (cfr. fls. 16) e a referência à Quinta ... pode não ter alertado os presentes, precisamente porque o terreno querido vender era parte sobrante dos loteamentos que haviam sido feitos num monte que pode ter integrado aquela Quinta.
Concluímos, assim, que o Tribunal recorrido não cometeu qualquer erro na apreciação da prova, pelo que improcede a impugnação da matéria de facto, mantendo-se os pontos D) e F) da factualidade provada”.
8. Das orientações jurisprudenciais mencionadas supra e da consulta dos autos resulta claramente que o Tribunal da Relação do Porto procedeu à efetiva reapreciação dos meios de prova indicados, não se limitando a aderir ao juízo probatório do Tribunal de 1ª Instância, nem se limitando a transcrever as gravações dos diversos depoimentos, antes formando uma verdadeira e própria convicção. Os Recorrentes não consideram essa reapreciação suficiente porque, na verdade, pretendiam que a intervenção do Tribunal da Relação se traduzisse na realização de um novo julgamento da matéria de facto. Todavia, a apreciação pelo Tribunal da Relação do Porto da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas antes uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, tendo em vista a correção de eventuais erros da decisão.
9. Por conseguinte, pode afirmar-se a inexistência da violação das normas processuais respeitantes à reapreciação da matéria de facto, alegada pelos Recorrentes. Concluindo-se pela improcedência da pretensão dos Recorrentes com fundamento na única questão recursória que justificou a sua admissão por via normal, nada mais há a apreciar.
IV - Decisão
Nos termos expostos, julga-se improcedente o recurso interposto pelos Réus, admitido no que respeita à apreciação da questão da invocada violação do art. 662.º do CPC.
Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.
Lisboa, 3 de novembro de 2020.
Sumário:
I. Nos termos do art. 627.º, n.º 1, do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos. Contudo, esta regra de recorribilidade está sujeita aos limites objetivos previstos na lei, estabelecendo o art. 671.º, n.º 3, do CPC um dos obstáculos ao recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça: a dupla conforme.
II. Havendo o Tribunal da Relação mantido integralmente a decisão respeitante à matéria de facto e julgado o recurso de apelação totalmente improcedente, não pode falar-se de uma fundamentação essencialmente diferente.
III. A dupla conformidade decisória não é descaracterizada nem pelos alegados erros de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nem por eventuais erros na aplicação de regras de direito substantivo. Tão pouco é descaracterizada pelas alegadas nulidades do acórdão recorrido (art. 615.º, n.º 1, als. b) e d), do CPC). De qualquer modo, no caso em apreço, nunca se verificaria essa descaracterização, uma vez que as nulidades invocadas se encontram indevidamente qualificadas como tal, correspondendo antes a erros de julgamento imputados à decisão de facto.
IV. Ainda que não se verificasse a dupla conformidade decisória, de acordo com o disposto no artigo 682.º, n.º 2, do CPC, no recurso de revista, não é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do art. 674.º, do mesmo corpo de normas.
V. Não se tratando de nenhum caso da intervenção excecional – à luz do art. 674.º, n.º 3, do CPC -, nem sendo caso de violação de lei adjetiva, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o modo como o Tribunal da Relação apreciou a impugnação da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação.
VI. Na apreciação da decisão de facto, não se pretende que o Tribunal da Relação realize um novo julgamento dessa matéria, mas antes que reaprecie o julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, tendo em vista a correção de eventuais erros da decisão.
Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria João Vaz Tomé (Relatora)
António Magalhães
Jorge Dias
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[1] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 2019 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 92/13.2TBPMS.C1.S1.
[2] Cfr, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2019 (Ana Paula Boularot), proc. n.º 3696/16.T8VIS.C1.S1.
[3] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/9/2018, proferido no processo n.º 33/12.4TVLSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[4] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2019 (Fernando Samões), proc. n.º 1067/16.5T8FAR.E1.S2), cujo sumário se encontra disponível para consulta in www.stj.pt.