Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4/24.8SMLSB-D.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO (RELATOR DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
DEDUÇÃO
ACUSAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 07/21/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição de habeas corpus a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).

II - O prazo da prisão preventiva inicia-se na data em que foi proferida a decisão que aplicou tal medida de coação

III - Deduzida acusação contra o arguido antes do final do dia limite do prazo de prisão preventiva, faz caducar o prazo em curso e o prazo da prisão preventiva assume o patamar seguinte, nos termos do artº 215º 3 CPP;

Decisão Texto Integral:

Acordam, em audiência, os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

No Proc. nº 4/24.8SMLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juizo Central de Instrução Criminal de ... – Juiz ... em que é arguido AA, preso preventivamente, apresentou petição de Habeas Corpus, cujas conclusões se transcrevem:

“A)O arguido encontra-se indiciado pela prática do crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86º nº1 do RJAM e um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22 de janeiro

B) De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 215º do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início tiverem decorrido 4 (quatro) meses sem que tenha sido deduzida acusação. (…)” prazo que é elevado ao limite de seis meses por aplicação do nº 2 do referido artigo 215º.

C) Tendo sido ultrapassado o prazo máximo legalmente previsto no supra aludido preceito legal (v.g. art. 215ºn. ºº2 do CPP) a medida de coação de prisão preventiva extinguiu-se, ope legis.

D) No entanto, já foram ultrapassados os prazos, pelo que a prisão preventiva em que o arguido se encontra é ilegal, nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 28º e n.º1 do artigo 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa

Nestes termos, pelo exposto e ainda nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a declaração imediata da procedência de habeas corpus e a ilegalidade da prisão preventiva decretada e, em consequência seja decretada a libertação imediata do arguido AA.”

Da informação enviada, nos termos do artº 223º1 CPP consta (transcrição na parte que releva):

O arguido foi detido em flagrante delito a 07.01.2025, pelas 12:15 horas, cfr. fls. 1459 a 1461, tendo sido sujeito a primeiro interrogatório judicial a 09.01.2025, pelas 12:08 horas e nesse âmbito foi decretada a prisão preventiva a 10.01.2025, cfr. fls. 1577 a 1611.

O início da prisão preventiva ocorre após a sua aplicação e não desde a detenção, como alega o arguido.

Neste sentido, vide, inter alia, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de, 19.10.2022, proferido no processo nº 38/19.4PESTR-F.S1O, sumariado da seguinte forma: “o tempo de detenção que antecede o despacho judicial de aplicação da prisão preventiva não releva para o termo inicial dos prazos definidos no art. 215.º do CPP.”; bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de, 20.12.2022, proferido no processo nº 184/12.5TELSB-BE.S1, onde se decidiu que o “ período de detenção, validado pelo JIC, não conta para o prazo máximo de duração da prisão preventiva e, assim, para o prazo máximo de duração da medida coativa de obrigação de permanência da habitação, sem que tenha sido deduzida acusação.” - ambos disponíveis em www.dgsi-pt

Assim, o prazo da prisão preventiva iniciou-se a 10.01.2025, com a prolacção do despacho que decretou a prisão preventiva.

Foi deduzida acusação a 9.01.2025, cfr. fls. 2288 a 2342, tendo o arguido e o I. Mandatário sido notificado também a 09.01.2025, cfr. fls.2349 e 2350.

Nessa medida, não se encontra ultrapassado o prazo máximo de duração máxima da prisão preventiva previsto no art. 215º, nº 1, al. a) e nº 2, do CPP, sendo a prisão preventiva legal.

Em face do exposto, afigura-se-nos que não assiste razão ao arguido, pelo que a presente providência de habeas corpus deve ser indeferida.”


+


Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência contraditória (artº 31º3 CRP), com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

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Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes:

Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos com ela juntos e e aqui se dão por transcritos e deles resultam que a questão a decidir se prende em averiguar:

- se foi excedido o prazo de prisão preventiva,- e suas consequências para o pedido de Habeas Corpus

Conhecendo:

O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344)” 1

O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº3, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt)2

São factos relevantes:

O arguido /requerente foi detido a 07.01.2025, pelas 12:15 horas, tendo sido sujeito a primeiro interrogatório judicial a 09.01.2025, pelas 12:08 horas e nesse âmbito foi decretada a prisão preventiva a 10.01.2025 pelo Mº JIC indiciado pela prática do crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artº 86º nº1 do RJAM e um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º do DL 15/93 de 22 de janeiro;

No reexame da medida de coação foi mantida a prisão preventiva do arguido, situação em que se encontra;

Contra o arguido / requerente foi deduzida acusação a 9.07.20253, tendo sido solicitada nessa data ao EP a notificação da mesma ao arguido e via citius ao I. Mandatário, imputando-lhe a prática de dois crimes de detenção de arma; um crime tráfico de droga p.p. pelo artº 21º DL 15/93; um crime de resistência e coação sobre funcionário; um crime de condução de veiculo sem habilitação legal; uma contraordenação de desobediência à ordem de paragem do agente de autoridade e uma contraordenação por falta de seguro de motociclo;

Apreciando:

A providencia de Habeas Corpus, como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.

Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).

Alega o arguido requerente que está preso desde 7/1/2024 altura em que foi detido, e preso está ininterruptamente até ao presente e o prazo máximo da prisão preventiva de 6 meses já foi excedido

Com o se vê da informação e documentos juntos o arguido foi detido em 7/1/2025 e foi presente ao Mº JIC em 9/1/2025 pelo que o foi em tempo e no prazo de 48 horas (artº28º1 CRP)4 tendo sido decidida em 10/1/2025 a sujeição do arguido à medida de coação da prisão preventiva, situação em que se encontra.

O prazo máximo da prisão preventiva normal é de 4 meses sem que tenha havido acusação (artº 215º 1a) CPP), elevado para 6 meses atenta a natureza dos crimes e se tratar de criminalidade altamente organizada (artº 215º 2 CPP).

O inicio de tal prazo é o da data do seu decretamento, ou seja 10/1/2025 5 embora em caso de condenação deva ser descontado todo o tempo em que esteve privado da liberdade (artº 80º1 CP) incluindo a detenção.

Assim o termo do prazo de prisão preventiva de 6 meses ocorreria em 10/7/2025 pelo que tendo sido deduzida esta no dia 9/7/2025 foi-o antes do decurso do prazo limite de prisão preventiva aplicável, que se completaria no dia 10/7/2025 (até às 24 horas desse dia - artº 279º al.c) CC – como “ simples aplicação de que o último dia do prazo deve ter decorrido completamente”6).

Acontece que nesta data de 9/7/2025 foi deduzida a acusação contra o arguido/ requerente pela prática dos supra identificados crimes, pelo que o foi em tempo, pois o factor determinante da excessividade ou não do prazo da prisão preventiva é a dedução da acusação, como expressamente prevê a norma, e não o seu conhecimento pelo arguido, ou pelo seu advogado. Neste sentido tem sido a Jurisprudência constante do STJ,7 sufragada pelo Tribunal Constitucional.8

Ora sendo deduzida e formalizada a acusação contra o arguido em 9/7/2025, não se mostra excedido o prazo de seis meses de prisão preventiva pelo que o arguido não se encontra preso em situação ilegal, sendo irrelevante a data em que seja notificado da acusação (posto que de imediato foi solicitada a sua notificação).

Assim estando o arguido preso preventivamente desde o primeiro interrogatório judicial, por decisão de um juiz a quem competia decidir das medidas de coação, e que após dedução da acusação o prazo da prisão preventiva assume o patamar seguinte (in casu: um ano e quatro meses – artº 215º 3 CPP)9, e por factos que admitem tal medida de coação, importa constatar que ainda não decorreu o prazo máximo previsto na lei para tal situação, não sendo excedido o prazo de prisão preventiva (por não se ter completado seis meses antes da dedução da acusação), donde não se mostra, por isso, que estejamos perante uma prisão ilegal, tanto que foi ordenada por um tribunal / juiz competente (e não por “incompetência da entidade donde partiu a prisão” no dizer do ac. STJ 26/6/2003 www.dgsi.pt) na sequência da aplicação de medida de coação da prisão preventiva (artº 27º3 b) CRP) e por facto que a lei permite e não por “motivação imprópria”, e não se mostra decorrido qualquer prazo, fixado por força da lei “excesso de prazos”, pelo que o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente não pode ser emitido, pois a providencia não pode proceder, por falta de fundamento legal.


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Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:

- Indeferir a providência de habeas corpus formulada pelo requerente AA por falta de fundamento.

- Condenar a requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas

Notifique


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Lisboa e STJ, 21/7/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

Antero Luis

Jorge Raposo

Mário Belo Morgado (Presidente (Turno) da audiência)

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1. Cf. ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1 Cons. Lopes da Mota www.dgsi.pt

2. Idem; e ac STJ 30/4/2025 proc. 634/24.8PILRS-B.S1, www.dgsi.pt

3. A data de 09/01/2025 que consta da informação do MºJIC é devida a manifesto lapso, demonstrado não apenas pelos ofícios de notificação da acusação, como estaria em contradição com a data do 1º interrogatório judicial e aplicação da medida de coação e reexame desta;

4. “1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.”

5. Artº 215º 1 CP “1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido…” sublinhado nosso. Cfr Ac. STJ 19.10.2022, proc. nº 38/19.4PESTR-F.S1O, Cons. Teresa de Almeida “I. O tempo de detenção que antecede o despacho judicial de aplicação da prisão preventiva não releva para o termo inicial dos prazos definidos no art. 215.º do CPP. II. Dada a natureza substantiva dos prazos previstos no artº 215º do CPP (a par dos prazos de apresentação de detido ou de prescrição do procedimento criminal e da pena), é aplicável à sua contagem o disposto no art.º 279º do Código Civil..”; Ac. STJ 20.12.2022, proc. nº 184/12.5TELSB-BE.S1, Cons. Orlando Gonçalves “ período de detenção, validado pelo JIC, não conta para o prazo máximo de duração da prisão preventiva e, assim, para o prazo máximo de duração da medida coativa de obrigação de permanência da habitação, sem que tenha sido deduzida acusação.” ambos em www.dgsi.pt↩︎

6. RLJ, 100, 87- apud Abílio Neto et alli, Código Civil anotado, 1978, pág. 129.

7. Ac. STJ de 10-12-2008, CJ (STJ), 2008, T3, pág.254: O termo final do prazo máximo de duração da prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação reporta-se à data em que esta foi efectivamente proferida, e não ao momento em que o arguido toma conhecimento efectivo dessa acusação.

  Ac. STJ de 21-06-2012, CJ (STJ), 2012, T2, pág.216: I. Os prazos máximos de duração da prisão preventiva, tal como o prazo para apresentação do detido ao juiz, são prazos de natureza substantiva, a que se aplicam as regras de contagem de prazos do Código Civil. II. Tendo o Ministério Pùblico proferido acusação, que é o acto processual de que, nos termos da lei, depende a passagem do prazo respeitante á medida de coacção para as fases seguintes, a prisão preventiva não se extinguiu, sendo agora o respectivo prazo prolongado para a fase subsequente que tiver lugar (instrução ou julgamento), independentemente do momento em que o arguido foi notificado dessa mesma acusação.”

  Ac. STJ 9/9/2021 Proc. 275/19.1GBABT-B.S1 António Gama, www.dgsi.pt “II - Na dicotomia data da prolação da acusação (ou decisão instrutória ou condenação em 1.ª instância) e data da notificação da acusação (ou da decisão instrutória ou da condenação em 1.ª instância), como elemento aferidor da determinação do momento relevante para se estabelecer o marco que importa ter em atenção na definição do dies ad quem do prazo de duração máxima de prisão preventiva, é de ter como correta a opção pela data em que é elaborada a acusação (ou a decisão instrutória ou a condenação em 1ª instância)

  Ac STJ de 1/4/2024 proc. 1246/23.9PTLSB-B.S1 António Latas www.dgsi.pt “I- O início do prazo máximo de duração da PP conta-se da data em que foi proferido o despacho de aplicação da PP - o que in casu ocorreu em 22.09.2023 – e não do início da detenção do arguido para audição em 1º interrogatório judicial com vista a eventual aplicação de medida de coação, uma vez que a lei atende à duração da medida de coação e não ao tempo global de privação da liberdade que lhe esteja associado, contrariamente às regras sobre desconto das medidas processuais no cumprimento da pena de prisão (artigo 80º C. Penal). II- O dies ad quem daquele prazo coincide com a data em que foi deduzida acusação, conforme refere o nº1 a) do artigo 215º do CPP (e não com a data da notificação daquele despacho), pelo que não se suscitam dúvidas de que não foi ultrapassado o prazo máximo de seis meses estabelecido no artigo 215º nº 1 a) e nº 2 , corpo, entre a data de aplicação da prisão preventiva (22.09.2023) e a data em que foi deduzida a acusação (22.03.2024).

8. Ac. Tribunal Constitucional nº280/2008 , DR, II Série, de 23-07-2008: “Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva, na fase de inquérito, afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma.”

9. Ac STJ 20/12/2022 citado. “V - Retira-se, ainda, do art. 215.º, n.º 1, al. a) do CPP, que o prazo máximo de duração da prisão preventiva (e da obrigação de permanência na habitação), caduca na data da “dedução da acusação”, e não na data em que a acusação foi notificada ao arguido ou ao respetivo advogado. Com a dedução da acusação, o prazo de duração máximo da OPHVE, relevável, passa a ser o da condenação em 1.ª instância ou, sendo requerida a instrução, o da decisão instrutória.”