Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Não ocorre erro notório na apreciação da prova, se o recorrente questiona a apreciação desta em face do declarado pelo arguido, cuja credibilidade não foi aceite pelo tribunal, recorrendo ao que não consta do texto da decisão recorrida; II - Para que o artº 25º seja aplicável numa situação igualmente enquadrada no artº 21º é mister que a ilicitude do facto se mostre não apenas diminuída mas consideravelmente diminuída, fornecendo a norma em causa os critérios que permitirão aferir dessa considerável diminuição da ilicitude, e assim, entre outros ( nomeadamente) os seguintes: meios utilizados, traduzidos na organização e logística (no caso veículos automóveis de transporte, seu numero e pessoas envolvidas), a modalidade e circunstâncias da ação (como seja a detenção e o transporte da droga/ haxixe deslocando-a em grandes distâncias e através de meios de despiste de qualquer intervenção policial, apenas um carro transporta a droga e os demais (dois) fazem cobertura), a qualidade da droga, (a espécie, pureza e danosidade e sua acessibilidade por parte dos consumidores) que apesar de ser haxixe não é menos perniciosa que as demais drogas e nomeadamente por levar ao consumo das demais, funcionando como iniciação ao consumo para além de ser uma das de maior utilização) e a sua quantidade, (que se traduz na quantidade detida) que é muito elevada, superior a 22 Kg, e o seu valor, como factor que leva à ação dos traficantes, com vista a obter uma “ avaliação global do facto” que permita um juízo sobre a existência ou não de uma diminuição acentuada da ilicitude . III - Da analise destes critérios podemos concluir que estamos perante um tráfico na modalidade de detenção e transporte devidamente preparado e sofisticado e uma grande quantidade de droga que demanda já um elevado poder económico na aquisição e bem assim um valor elevado no proveito emergente da venda, e cujas repercussões no mundo do consumo são consideráveis (mais de 90.000 doses) atingindo em grau elevado o perigo que visa proteger, desde logo a saúde dos consumidores, situando-se o destino final a mais de 400Km do ponto de partida, no âmbito de uma actividade de tráfico transfronteiriça sendo agentes dois cidadãos espanhóis e ali residentes e um português e veículos de ambas as nacionalidades, o qual se enquadra no tráfico de média ou grande dimensão. IV - O recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios que presidem à sua determinação, com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar; V - Tendo sido observadas as regras relativas à determinação da pena, e não se mostrando que tenham sido ponderadas circunstâncias que não o devessem ser ou deixado de ponderar outras que devessem valorizadas, e tendo presente que as exigências de prevenção geral também têm de ter em conta a repercussão dos factos no local da sua ocorrência, de modo a que a comunidade sinta que a norma punitiva mantém o seu valor, e por essa via leve ao não cometimento do ilícito, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Proc. C. C. nº 12/23.6GIBJA do Tribunal Judicial da Comarca de Beja- Juízo Central Civil e Criminal de ...- Juiz ... em que são arguidos: AA, BB, e CC Foi por acórdão de 18/10/2024 proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, Acordam os juízes que integram este Tribunal Colectivo em - Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, de um crime Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01 com referência à Tabela I-C em anexo, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Condenar o arguido BB pela prática, em coautoria material, de um crime Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01 com referência à Tabela I-C em anexo, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Condenar o arguido CC pela prática, em coautoria material, de um crime Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01 com referência à Tabela I-C em anexo, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Manter os arguidos sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, consignando-se que se encontram ininterruptamente privados da liberdade desde 24 de Julho de 2023; - Declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido, cuja destruição desde já se determina; - Declarar perdidos a favor do Estado os telemóveis, cartões de telecomunicações e demais acessórios; - Determinar a restituição ao respectivo proprietário das peças de vestuário, documentos relativos aos veículos e outros bens pessoais, valendo a presente decisão, após trânsito em julgado, como notificação nos termos e para efeitos do disposto no art. 186º nº.3 do CPP. - Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando individualmente em 2 UC a taxa de justiça, sendo solidária a responsabilidade pelos encargos. Deposite. Comunique de imediato ao EP e ao TEP. Diligencie pela tradução do acórdão a fim de ser entregue aos arguidos BB e CC. Após trânsito: Comunique ao TEP, ao SICAD e ao registo criminal. Cumpra-se o disposto nos arts. 8º, n. 2, e 18º, n. 3, ambos da Lei 5/2008, de 12-2 (recolha de ADN).” Recorre o arguido AA, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto: A) – erro notório na apreciação da prova B) – erro de direito – incorreta qualificação jurídica dos factos, no recorte do crime de tráfico de estupefacientes; C) – Medida da pena i) – medida da pena do crime de tráfico de estupefacientes; e ii) – substituição da pena de prisão aplicada ao arguido recorrente – suspensão da execução das penas. 2. O arguido/recorrente foi condenado, pela prática, em coautoria material, de um crime Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22.01 com referência à Tabela I-C em anexo, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3. No recurso, sinalizou-se a facticidade que o tribunal a quo deu como provada, na fração pertinentes ao arguido recorrente (que aqui se considera descritas). A) – ERRODE JULGAMENTO – VÍCIO DE ERRONOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA (art. 410.º/2, alínea c), do CPP). 4. Existem outros elementos no processo que permitem decisão diferente do caminho percorrido na decisão condenatória, seja porque o apelo às regras da experiência e a livre convicção, plasmadano art.º 127º do CPP,e fundamentada napresente decisão,está paraalémdo permitido. 5. As regras de experiência comum autorizam a apreciar um comportamento determinado em função da cultura e comportamento social de um determinado povo, num tempo determinado; as presunções, ao invés, permitem partir de um facto conhecido para um facto desconhecido. 6. Dar como provados, ou não, factos em função de regras de experiência comum – para mais com a largueza e o subjetivismo expostos, tal como feito pelo tribunal recorrido - não é admissível e atenta contra as balizas de racionalidade impostas pela ordem jurídica processual penal portuguesa. 7. Vem isto a propósito do facto de não ter merecido credibilidade para o Tribunal a tentativa de o arguido confessar a acusação no decurso das suas declarações, chegando ao ponto de o Senhor Juiz Presidente do Tribunal Coletivo disse ao arguido, no decurso das suas declarações, que a versão que estava a apresentar sobre o AUDI, de matrícula ..-GC-.., “o colocavam muito próximo do dono da droga”. 8. E, a partir daí, aquando da tomada de declarações ao arguido o Senhor Juiz Presidente do Tribunal Coletivo foi proferindo expressões e comentários que fizeram transparecer a opinião do Julgador acerca da culpabilidade do arguido, tendo colocado expressamente em causa o declarado pelo arguido. 9. Já nesse momento processual, o Senhor Juiz Presidente do Tribunal Coletivo manifestou assim a sua opinião, teceu comentários, realizou críticas inferindo-se um juízo sobre a culpabilidade do arguido; E não mais a conseguiu largar. 10. A chamada regra de experiência comum de que a versão que o arguido estava a apresentar sobre o AUDI, de matrícula ..-GC-.., “o colocavam muito próximo do dono da droga”, não é regra de experiência comum, mas um simples lugar-comum muito dubitativo e facilmente contraditado pelo facto DADO COMO PROVADO de que a droga não se encontrava no veículo que era conduzido pelo arguido AA. 11. Se efetivamente o arguido AA estivesse muito próximo do dono da droga, não faria mais sentido ele estar junto da droga? Obviamente que sim. 12. A versão do arguido tem tanto cabimento como qualquer outra, e nunca o Tribunal a quo equacionou, sequer, que podia o veículo AUDI do arguido ter sido furtado e estar a ser usado para o coagirem a efetuar o transporte da droga, nos termos provados. 13. E não equacionou nada em favor do arguido AA, porque o Tribunal a quo não quis aceitar a sua confissão dos factos – veja-se no Acórdão, no início da fundamentação – “Os arguidos AA e BB admitiram os factos na estrita medida em que não os podiam negar, considerando que foram detidos em flagrante delito.” 14. Por outras palavras, não se pode partir para uma presunção simples, sem factos base e com uma regra tão geral como “este tipo de pessoa e neste tipo de crime diz uma versão que o colocava muito próximo do dono da droga; fazendo-o, está a mentir”. É puro non sense. A base de partida tem de ser uma regra concretamente verificável e que seja comum à generalidade das pessoas. 15. No caso do Acórdão sub judicie, as razões invocadas como “regras de experiência comum” não o são! Não passam de adesões subjetivas a uma qualquer posição, com aparência de racionalidade, e no caso concreto nem, sequer, é uma adesão subjetiva à acusação, poiso arguido confessou toda a matéria provada. 16. As declarações do arguido não merecerem credibilidade “pela versão que apresenta do AUDI, que o coloca muito próximo do dono da droga”, não é uma regra de experiência comum quando em confronto com o facto de o arguido se deslocar num veículo que não levava a droga. 17. Essas até poderão ser regras de convencimento, pessoalmente legítimo, do Tribunal recorrido, mas não são de experiência, nem comuns, ao menos para a generalidade das pessoas. Poderão ser, o que se aceita, regras ou convencimentos do Tribunal recorrido. Mas isso não as torna comuns à generalidade das pessoas. 18. Por tal razão é que o Tribunal apesar de reconhecer que “Os arguidos AA e BB admitiram os factos na estrita medida em que não os podiam negar, considerando que foram detidos em flagrante delito. Ou seja, admitiram estar combinados a realizar o transporte daquela quantidade de canábis, e pelo qual cada um iria receber contrapartida monetária.”, acaba por esquecer o objeto do processo, acabando por dar como provada toda a acusação, com exceção de que “Os arguidos venderam/cederam estupefacientes a terceiros.” 19. Ora que mais, para além do que ficou provado, poderia o arguido AA admitir? 20. Se mais não havia para admitir, por que razão pretendeu o Tribunal desconsiderar tal como confissão livre, integral e sem reservas dos factos, ao ponto de escrever que “não os podiam negar, considerando que foram detidos em flagrante delito”? 21. É neste conspecto, que emerge o apontado erro notório na apreciação da prova pois o Tribunal conclui pela existência de factos assentes numa regra que não é de experiência comum e apenas corresponde a um convencimento subjetivo do juiz sem suporte objetivo e racional. 22. E tal erro notório na apreciação da prova tem reflexo negativo na determinação da pena, como infra iremos abordar. 23. O vício de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º/2, alínea c), do CPP), não se confunde com a divergência entre aquela que é a convicção pessoal - próxima da justiça por mão própria em que o recorrente forma a sua – sempre indissociável - subjetiva convicção sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal a quo firmou sobre os factos no âmbito do respeito pelas regras de apreciação da prova e dentre estas na livre apreciação da prova, como princípio inscrito no art. 127.º CPP. 24. A forma de descortinar o erro de julgamento não passa pela mera alegação da discordância, antes tem de passar pela demonstração inequívoca – nos mesmos moldes de fundamentação que se exige ao julgador - de que o Tribunal desdizeu as exigidas regras da experiência e afrontou princípios basilares do direito probatório. B) – ERRO DE DIREITO – INCORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOSFACTOS, NO RECORTE DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. 25. Neste reduto, foi transcrito o posicionamento do tribunal a quo e foi desenvolvido o quadro teórico-jurídico alusivo ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, e ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do dito DL 26. Considerando a matéria de facto dada como ratificada, concluiu-se pela inexistência de materialidade suficiente para alicerçar o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º. Com efeito, provou-se o seguinte: i) todos os factos da apreensão da droga; ii) não foi apreendida qualquer droga no veículo conduzido pelo arguido AA; iii) não foi apreendida qualquer quantia monetária na possedo arguido AA; iv) nãoficou provado que o arguido vendeu ou cedeu estupefacientes a terceiros; v) o arguido não regista antecedentes criminais; vi) tem 29 anos de idade, é solteiro e, à data dos factos, residia com a progenitora, um irmão maior e a avó materna, numa aldeia limítrofe de .../concelho das ... e encontrava-se inativo profissionalmente; vii) frequentou o ensino em idade própria até ao 10º ano não concluindo a escolaridade obrigatória, por desmotivação curricular e desejo de autonomia financeira; viii) aos 19 anos iniciou atividade laboral numa empresa de ..., onde exerceu funções de polivalência durante 3 anos em regime de contrato renovável; ix) após, desempregou-se por iniciativa própria, retomando os estudos em escola profissional no curso de técnico de Manutenção Industrial/Metalurgia e Metalomecânica com equivalência ao 12º ano, que não concluiu devido ao Covid 19; x) entretanto, conseguiu posto de trabalho numa empresa de construção de material urbano, para montagem de máquinas de desporto, atividade que exerceu durante o contrato de 1 ano, ficando, posteriormente, em situação de desemprego; xi) ultimamente encontrava-se em período experimental na empresa onde o irmão trabalha, registando encomendas para revenda, auferindo SMN, situação que mantinha antes da reclusão; xii) aos 23 anos de idade iniciou consumos de estupefacientes, cocaína, pastilhas de MDMA e haxixe, com grupo de pares que manteve até à reclusão, sem recurso a tratamento especializado. Durante a adolescência praticou desporto, futebol, federado no Ginásio .... A nível amoroso manteve alguns relacionamentos de namoro, os quais se desmoronavam devido às frequentes discussões em razão da prática aditiva que mantinha. Nos tempos livres convivia com os familiares, frequentava cafés de ...; xiii) no EP possui comportamento adequado ao normativo institucional sem registos transgressivos, trabalha na copa e integra ensino para conclusãodo 12º ano; xiv)recebevisitasda família regularmente,que o apoiam emocionalmente e financeiramente, apesar de censurarem o ilícito cometido. 27. Não ficou comprovado: i) a existência de bens ou objetos diretamente conexos com o tráfico de estupefacientes, (v.g., balanças eletrónicas, canivetes, agendas com contactos, apontamentos de vendas, etc.); ii) nenhum modus operandi singular por banda dos arguidos iii) nenhum tipo de estrutura ou rede organizativa; e iv) nenhuma distribuição verdadeiramente quantiosa/numerosa de droga no mercado. 28. Operando uma valorização global do facto, avaliada complexivamente, pode afirmar-se que a ilicitude da conduta do arguido se mostra ainda consideravelmente diminuída; tanto vale por dizer que, em face da predita matéria de facto, a imagem global do facto não surge com um desvalor, sobremodo, saliente, o que determina inelutavelmente a subsunção dos factos ao tipo legal referente ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade – com orientação idêntica, citou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/09/2011. 29. O Tribunal a quo infringiu, pois, o disposto nos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22/01. C) - MEDIDA DA PENA 30. Nesse âmbito, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da pena. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 31. No domínio das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial. 32. Os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva. 33. Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. C.1) - MEDIDA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES 34. Neste reduto, foi descrita a narrativa do Tribunal e foram repristinadas, na globalidade, as perlustrações expendidas, a propósito das oto-posição dos factos assentados, na ótica do arguido, ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. 35. Porém, mesmo no enfoque do tribunal a quo, que prefigurou o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, aceita-se que o grau de ilicitude dos factos conexos com o tráfico de estupefacientes seja importante – daí a sua subsunção, no entendimento ou na lógica do tribunal, ao artigo 21.º, e não no artigo 25.º; contudo, já se representa inteiramente abusivo afirmar que tal ilicitude se conforma acentuada no particular universo do artigo 21.º De facto, nesse recorte, não se antolha nenhuma natureza dimensionada ou expressiva, de sorte que se acha muito mais apropositado deferir-lhe uma dimensão mediana. 36. Noutro plano, o tribunal valorou contra o arguido a singularidade de ele ter agido na modalidade mais intensa do dolo – o dolo direto. Todavia, não se divisa a ratio dessa dialética, pois que dificilmente se focaliza a hipótese de o crime de tráfico de estupefacientes ser praticado noutra modalidade diferente do dolo direto. Destarte, o dolo deve ser valorizado, mas jamais de forma acrescida ou exacerbada. 37. No que afeta às exigências de prevenção especial, o próprio tribunal a quo admitiu que elas são medianas, relativamente ao arguido/recorrente. A) Ademais, ubi supra se registou e ora se recupera, o Tribunal aparenta preterir, na totalidade, que as declarações do arguido, na parte confessória e que representam a totalidade do fixado nos factos provados. B) O arguido prestou declarações, revelando muito nervosismo, até porque este foi o seu primeiro confronto com a justiça. C) Ora, o nervosismo é facilmente compreensível, dada a consciência, entretanto adquirida, da verdadeira gravidade dos factos. D) De outra sorte, tal nervosismo até pode resultar do medo nas declarações a prestar, seja pela presença de outros arguidos, seja pelo posterior conhecimento no exterior das suas declarações. E) O certo é que, com nervosismo e hesitações, o arguido confessou a totalidade dos factos dados como provados, pelo que se apresenta estéril a afirmação do Acórdão de que ele “não os podia negar”. 38. Acresce que o tribunal a quo parece preterir completamente, em termos pragmáticos, a especificidade de o arguido não ter antecedentes criminais. 39. Postremo, interessa sublimar que o arguido está inserido familiar, social e profissionalmente. A) No atinente às exigências de prevenção geral, a pena deve então satisfazer aqui necessidades de fortalecimento da consciência jurídica comunitária, isto é, deve visar a estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas, sendo certo que, na órbita dos crimes aqui em pauta, se fazem sentir necessidades de prevenção. B) E, ao contrário do perlustrado no Acórdão, tais exigências não podem ser sobre valoradas, mais elevadas apenas porque os factos foram julgados a área da ..., pois também aí se aplica a lei geral de Portugal. Cremos não merecer sequer resposta, a inculcada e inusitada ideia no Acórdão que defende o endurecimento das penas a aplicar em situações de tráfico. C) Igualmente se mostra mitigado o facto denominado no Acórdão de tráfico transfronteiriço, quando tal matéria não resulta dos factos provados. D) Cumpre ainda atender às exigências de prevenção geral e especial. E) Subsequentemente, foram sinalizadas: as penas aplicadas aos arguidos pelo tribunal a quo; as penas previstas para os crimes em tela; as penas que se consideram justas e apropositadas ao caso em exame; e alguma jurisprudência conexa como crime de tráfico de estupefacientes, em que foram ponderadas algumas situações similares à dos autos e outras mais desvaliosas. F) O Tribunal a quo reverberou ainda uma clara incoerência nas penas aplicadas, de um lado, ao aqui arguido AA e, de outro lado, aos arguidos BB e CC, que é sobremodo mais grave do que a respeitante a estes últimos – basta percorrer os factos dados como provados; significa que se trata de situações diferenciadas, que requisitam, ipso facto, pena bem mais favorável ao arguido AA. G) O Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos sequentes artigos: 40.º e 71.º do Código Penal; 21.º, n.º 1, e 25.º do DL n.º 15/93, de 22/01; e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. C.2) - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS DE PRISÃO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA 40. Diante das penas assim encontradas, surge a questão de aferir se tal pena deve, ou não, ser substituída por uma pena não detentiva (na motivação do recurso, foi feito um excurso teórico relativamente às penas substitutivas e, mais concretamente, à suspensão da execução da pena). 41. Em face das penas que se julgam ajustadas, sempre inferiores a 5 anos de prisão, deve ser substituída por uma pena não detentiva – a suspensão da execução da pena, que se mostra prevista no artigo 50.º do CP. 42. No caso sub examine, incumbe, de facto, salientar o seguinte: i) os factos aqui em comento conformam uma situação episódica na vida do arguido AA; ii) o arguido mostra-se, em termos adequados, inserido social, familiar e profissionalmente; iii) a idade do arguido; iv) a determinante confissão do arguido na totalidade dos factos dados como provados; e v) de forma cogente e imperativa, a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais. 43. A estabilização das expectativas comunitárias e a ressocialização do arguido não expostulam o cumprimento efetivo da prisão, pois articulam-se, antes, com a concessão da uma oportunidade de ressocialização em liberdade. 44. A aplicação de uma pena de prisão efetiva representaria uma preterição absoluta das expectativas de ressocialização dos arguidos, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial. 45. O propósito da estabilização das expectativas comunitárias que as penas pretendem salvaguardar, e os princípios ordenadores dos fins das penas, sobretudo no quadrante reintegrador do agente, ficariam, assim, turbados pela punição excessiva, correspondente à prisão efetiva do arguido, ainda jovem, integrados em termos sociais, familiares e profissionais. 46. A prisão efetiva consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requeridos pelo caso concreto. 47. As considerações de prevenção especial de socialização recomendam, pois, a suspensão da execução da pena de prisão. 48. Atenta a justaposição de tais especificidades, mostra-se bastante a censura do fato e a ameaça da pena para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. Por tal motivo, a execução da pena de prisão deverá ser suspensa, na sua execução, na pior das hipóteses equacionadas pelo recorrente, pelo período de 5 anos, com sujeição a um estreito regime de prova. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA. DEVE, POR ISSO, SER FIRMADO O SEGUINTE: -o reconhecimento do erro de julgamento – vício de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º/2, alínea c), do CPP), nos termos indigitados; - a verificação do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22/01, em detrimento do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do citado diploma; - a alteração, nos termos pugnados, das penas do arguido recorrente, em quantum sempre inferior a 5 anos; - a suspensão da execução da antedita pena de prisão, com sujeição a regime de prova.” O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve improceder Foi cumprido o artº 417º2 CPP Com observância das formalidades legais procedeu-se à conferencia Cumpre conhecer Consta do acórdão recorrido ( transcrição) “FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, provou-se que: 1. Em data não concretamente apurada anterior ao dia 21 de Julho de 2023, os arguidos AA, BB e CC decidiram, em conjugação de esforços e vontades, adquirir e transportar canábis, que posteriormente seria vendido a terceiros. 2. Para o cumprimento de tal desiderato, os arguidos utilizaram para tal transporte: - o veículo de matrícula AB-..-ST, de marca “Mercedes-Benz”, modelo A 180 e cor branca, pertencente e segurada em nome da empresa S..., Lda, alugado pelo arguido AA; - o veículo de matrícula ....KLC, de marca “Seat”, modelo “Leon” e cor branca, pertencente a DD, mãe do arguido BB; - o veículo de matrícula ..-GC-.., de marca “Audi”, modelo A3, de cor preta, propriedade do arguido AA. 3. No dia 21 de Julho de 2023, o veículo de matrícula AB-..-ST e o veículo de matrícula ..-GC-.. encontravam-se a circular em .... 4. O veículo de matrícula AB-..-ST era conduzido pelo arguido AA e no veículo de matrícula ..-GC-.. circulavam dois ocupantes cuja identidade não foi possível apurar. 5. No mesmo dia, pelas 13h05, na A...., entre o nó de ..., sentido C..../L..., o veículo de matrícula AB-..-ST circulava na dianteira do veículo de matrícula ....KLC, quando ambos se imobilizaram na área de serviço CEPSA, na lateral das bombas de combustível ali existentes. 6. No veículo de matrícula ....KLC tripulava como condutor o arguido BB e como passageiro o arguido CC. 7. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, os três arguidos mantiveram diálogo, de contornos não apurados e, de seguida, abandonaram o local, seguindo o veículo AB-..-ST na dianteira do veículo de matrícula ....KLC. 8. Pelas 13H27, os referidos veículos, ocupando a posição referida, saíram da A...., na saída n.º 13, em direcção a .... 9. Pelas 14H16, o veículo de matrícula AB-..-ST circulava no IC-1, sentido sul-norte, seguido do veículo de matrícula ....KLC, seguindo, na rectaguarda deste, o veículo de matrícula ..-GC-... 10. Os veículos de matrícula AB-..-ST e ..-GC-.. funcionavam como “carros batedores” relativamente ao veículo de matrícula ....KLC, ao circularem na dianteira e na rectaguarda do último, respectivamente, com a função de, no caso de fiscalização levada a cabo por órgãos de polícia criminal, fossem os veículos de matrículas AB-..-ST e ..-GC-.. a ser interceptados, furtando-se o veículo de matrícula ....KLC à acção das autoridades, por transportar canábis. 11. Desde o ... até ... os referidos veículos mantiveram o posicionamento suprarreferido, circulando em velocidade coordenada. 12. Pelas 14H50 foi montado um dispositivo policial de abordagem na ..., em ..., procedendo-se à abordagem do veículo de matrícula AB-..-ST e do veículo de matrícula ....KLC, tendo-se o veículo de matrícula ..-GC-.. colocado em fuga em direcção à localidade de ..., não tendo sido possível a intercepção do mesmo. 13. Ainda no mesmo dia, pelas 14H55, no IC-1, junto ao Restaurante ..., em ..., os arguidos BB e CC, que se faziam transportar no veículo de matrícula ....KLC, de marca “Seat”, modelo “Leon” e cor branca, tinham na sua posse, no banco traseiro do aludido veículo, dentro de um saco “IKEA de cor azul”, o peso bruto global de 22055,000 gramas de resina de canábis, com o grau de pureza de 20,5% (THC), suficiente para 90425 (noventa mil quatrocentas e vinte e cinco) doses individuais. 14. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, BB, tinha na sua posse: - €110,00 em notas do BCE, que se encontravam no interior da carteira; - 1 ticket C.C Isla Antilla, que se encontrava no interior da carteira; - 1 telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy S20, com os IMEIs .............31 e .............39, com o cartão da operadora Vodafone com o número ...............81; - 1 telemóvel da marca Iphone, modelo S14 Promax com o IMEI .............36, com o cartão da operadora O2, com o número .............94, que se encontrava em utilização do GPS do percurso a realizar, tendo como destino final da viagem a zona de .... 15. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, CC, tinha na sua posse: - 1 telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy M13, com os IMEIs .............15/01, com o cartão da operadora Vodafone com o número ..........05; - 1 telemóvel da marca Samsung, com o IMEI .............07, com o cartão da operadora Vodafone com o número .............16; - 1 telemóvel da marca IPhone, com o IMEI .............50, com o cartão da operadora Orange com o número .............18. 16. No interior do veículo encontrava-se ainda: - 1 cartão identificativo da operadora NOS com o número .......19; - 1 cartão da operadora NOS com o número .........04; - €30,00 em notas do modelo BCE, que se encontravam na consola do veículo, montante esse dividido em uma nota de €10,00 e uma nota de €20,00. 17. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, pelas 14H50, no IC1, sentido sul-norte, junto ao Restaurante ..., em ..., que conduzia o veículo de matrícula AB-..-ST, tinha na posse: - 1 telemóvel de marca Huawei de cor preta, com o IMEI .............23 e .............38; - 1 telemóvel de marca Huawei de cor preta, com o IMEI .............64 e .............79; - 1 certificado de matrícula pertencente ao veículo AB-..-ST, de propriedade de S..., Lda; - 1 certificado de matrícula pertencente ao veículo ..-GC-.., de propriedade AA; - 1 (um) cartão identificativo SIM, NOS, com PIN ..35 e PUK ......27; - 1 (um) talão de abastecimento T..., Lda; - 1 (um) talão de estacionamento Parque ...; - 1 (um) talão de portagem Brisa; - 1 (um) contrato de aluguer nº ...09, D... ...., em nome de AA; - 1 (um) talão Eurosol Hotels. 18. Ao actuarem da forma descrita, com conhecimento das características, natureza e efeitos negativos para a saúde dos produtos estupefacientes que adquiriram, detiveram e transportaram, AA, BB e CC agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de proceder à aquisição, detenção, transporte e cedência a qualquer título de tais produtos a terceiros, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas, reprováveis, proibidas e punidas por lei. Mais se provou: Quanto ao arguido AA 19. Não regista antecedentes criminais; 20. Tem 29 anos de idade, é solteiro e, à data dos factos, residia com a progenitora, um irmão maior e a avó materna, numa aldeia limítrofe de .../concelho das ... e encontrava-se inactivo profissionalmente. É natural das ..., mas sempre viveu numa aldeia rural nas imediações de .... Os pais separaram-se quando o arguido tinha 2 anos de idade. É o mais velho de uma fratria de 2 irmãos, ambos integrados no agregado monoparental da progenitora, com quem mantém relacionamento próximo/ afectivo. A família vive em casa pertença da avó materna e subsiste dos rendimentos do trabalho da mãe, proprietária de uma pequena loja de flores, da pensão da avó, complementados com o apoio económico do irmão, que trabalha numa empresa local “P..........”. A família de origem apresenta-se como normativa em termos legais, humilde e trabalhadora, sem problemáticas relevantes associadas. O seu desenvolvimento decorreu num ambiente protector e transmissor de normas de condutas socialmente adequadas e estimulantes do desenvolvimento das suas competências pessoais. O progenitor reside na ..., reorganizou-se familiarmente, mantendo com o arguido relacionamento presente de carácter ocasional. Frequentou o ensino em idade própria até ao 10º ano não concluindo a escolaridade obrigatória, por desmotivação curricular e desejo de autonomia financeira. Aos 19 anos iniciou actividade laboral numa empresa de cerâmica, onde exerceu funções de polivalência durante 3 anos em regime de contrato renovável. Após, desempregou-se por iniciativa própria, retomando os estudos em escola profissional no curso de técnico de Manutenção Industrial/... com equivalência ao 12º ano, que não concluiu devido ao Covid 19. Entretanto, conseguiu posto de trabalho numa empresa de construção de material urbano, para montagem de máquinas de desporto, actividade que exerceu durante o contrato de 1 ano, ficando, posteriormente, em situação de desemprego. Ultimamente encontrava-se em período experimental na empresa onde o irmão trabalha, registando encomendas para revenda, auferindo SMN, situação que mantinha antes da reclusão. Aos 23 anos de idade iniciou consumos de estupefacientes, cocaína, pastilhas de MDMA e haxixe, com grupo de pares que manteve até à reclusão, sem recurso a tratamento especializado. Durante a adolescência praticou desporto, futebol, federado no Ginásio .... A nível amoroso manteve alguns relacionamentos de namoro, os quais se desmoronavam devido às frequentes discussões em razão da prática adictiva que mantinha. Nos tempos livres convivia com os familiares, frequentava cafés de .... No EP possui comportamento adequado ao normativo institucional sem registos transgressivos, trabalha na copa e integra ensino para conclusão do 12º ano. Recebe visitas da família regularmente, que o apoiam emocionalmente e financeiramente, apesar de censurarem o ilícito cometido. Quanto ao arguido BB: 21. Não regista antecedentes criminais. 22. No Estabelecimento prisional, BB apresenta um comportamento institucional adaptado. Tem sido visitado pela família e amigos, os quais articulam as vindas à visita de forma a manter maior proximidade temporal entre as mesmas. Durante o ano lectivo transacto frequentou aulas de português. De nacionalidade espanhola, nunca residiu em Portugal. Residia, à data dos factos, com a progenitora e o único irmão, mais velho dois anos, na localidade de .... Completou a Educação Secundária Obrigatória, na localidade de residência, tendo prosseguido curso técnico de Informática, durante dois anos, em ..., que concluiu com cerca de 18 anos, após o que se integrou no mercado de trabalho, inicialmente e durante cerca de ano e meio na actividade piscatória. Posteriormente, passou a trabalhar na agricultura, situação em que permaneceu durante 7 anos. À data da prisão encontrava-se inactivo havia cerca de 3 meses. BB foi criado pela progenitora, no seio do agregado familiar dos avós maternos, até ao decesso destes, junto do qual passou a viver com a progenitora e o irmão, após a separação dos pais. Com o progenitor, desde a infância, escassearam os contactos, tal como com a família paterna, nomeadamente os avós, a quem visitou apenas uma vez, aos 15 anos, em ..., e com os quais nunca mais contactou, quer pelos inexistentes laços afectivos, quer por desconhecimento da língua. As condições económicas do agregado onde se inseria eram modestas, já que a mãe, anterior empregada fabril, em fábrica de peixe, e de limpeza, fora do horário praticado na fábrica, encontra-se reformada por invalidez, em face de acidente de viação sofrido. O irmão não dispõe de rendimentos certos, dedicando-se a efectuar reportagens fotográficas em casamentos, baptizados e outros eventos a que seja solicitado. Ambos apoiavam a progenitora nas despesas do agregado. Nos tempos livres o arguido dedicava-se à prática desportiva, nomeadamente à prática do futebol, tendo integrado equipa da sua localidade. A presente situação jurídico-penal vivenciada pelo arguido tem tido repercussões económicas no respectivo agregado familiar, porquanto a deslocação da família implica gastos acrescidos, numa economia familiar pouco robusta. O relacionamento afectivo, de namoro, que o arguido mantinha à data dos factos, veio a terminar. 23. O arguido é tido por aqueles que lhe são próximos como educado, pacato, responsável e trabalhador. Quanto ao arguido CC: 24. Não regista antecedentes criminais. 25. CC tem mantido em meio prisional um comportamento adaptado. No EP de ... enquadrou-se em trabalhos de faxina, manutenção e barbearia. Dispõe do apoio da família, beneficiando de visitas, sobretudo da progenitora e de outros familiares maternos, com os quais mantém contacto telefónico regular e videochamadas. Para aquisições na cantina de reclusos e comunicações, são-lhe depositadas semanalmente pela família pequenas quantias monetárias. Quando se sente mais ansioso faz medicação em virtude de sopro cardíaco de que padece, medicação essa que na actualidade não efectua. É natural de ..., tendo residido com os pais e o irmão, actualmente com 12 anos de idade, em ..., até há cerca de 4-5 anos, altura da separação dos progenitores e o estabelecimento, com a mãe e irmão, em ..., localidade onde habitou até à respectiva prisão. Presentemente a progenitora e o irmão regressaram a ..., onde compartilham a habitação dos avós maternos, decisão tomada em face da diminuição de recursos económicos do agregado, devido à cessação da actividade laboral que o arguido mantinha e o aumento de despesas com a sua prisão, nomeadamente as deslocações à visita, respectiva defesa e algum apoio financeiro. O relacionamento familiar é coeso e afectivo, sobretudo com a mãe e o lado materno da família. Com o pai, cidadão português, e com os avós paternos, estes residentes em Portugal, não se verifica idêntico relacionamento. Frequentou a escolaridade até ao 10.º ano, que ainda não concluiu. Encontrava-se matriculado em Curso de ... à data da sua prisão. Dedicava-se à prática desportiva, nomeadamente ... e ..., tendo integrado equipa de futebol, de ..., com disputa de alguns torneios em Portugal. Com cerca de 17-18 anos iniciou actividade laboral na restauração, como empregado de mesa, a tempo inteiro, cinco dias por semana, na época estival, e a tempo parcial, dois dias por semana, na época baixa. Contribuía para as despesas domésticas e pagamento da renda da habitação, apoiando ainda a progenitora nos cuidados com o irmão, acompanhando-o no respectivo percurso, durante o horário de trabalho da progenitora. 26. O arguido é tido por aqueles que lhe são próximos como educado, pacato, responsável e trabalhador. *** FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a causa não se provou que: - Os arguidos venderam/cederam estupefacientes a terceiros. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de julgamento se encontra gravada. Essa gravação, permitindo a ulterior reprodução de toda a referida prova e, assim, um rigoroso controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, legítima uma mais sucinta fundamentação desta convicção e que nos concentremos nos aspectos mais importantes em matéria de prova, tornando desnecessário tudo o que vá além disso. Assim, consideraram-se desde logo: - Relatório de exame pericial ao produto estupefaciente, do LPC – fls. 1319. - Relato de diligência externa – fls. 10-11; - Autos de apreensão e folhas de suporte – fls. 22-47, 68-88, 183, 201, 334, 584, 596, 629, 695, 1010 e 1033; - Testes rápidos, Autos de pesagem e folhas de suporte – fls. 89-182; e) Cotas, termos de juntada e informações – fls. 803, 1054-1055, 1242-1246, 1256-1270 e 1299-1300; - Auto de abertura e leitura de ficheiros informáticos, CD’s e Relatórios de análise de Exame digital forense – fls. 486-487 e apensos compostos por volumes I a IV; - Relatórios Técnicos de Inspeção Judiciária – fls. 549-552 e 558-560v; - Recolha de vestígios em viatura e relatório fotográfico – fls. 553-555v e 561-563; - Autos de visionamento de vídeo e extracção de fotogramas – fls. 615-622, 772-783 e 785-792; - E-mails, factura e extratos de passagens em portagens – fls. 747-755, 759, 761, 767-768, 798, 799-802, 804, 809-810, 821-823 e 1071-1074; - Relatório de exame laboratorial – fls. 839-843, 846-849 e 987-992; - Contratos de aluguer de veículos e registos de CarTrack/GPS – fls. 881-936. Os arguidos AA e BB admitiram os factos na estrita medida em que não os podiam negar, considerando que foram detidos em flagrante delito. Ou seja, admitiram estar combinados a realizar o transporte daquela quantidade de canábis, e pelo qual cada um iria receber contrapartida monetária. Quanto ao mais, não resolveram colaborar. Ao ponto de o arguido AA apresentar uma justificação quanto ao envolvimento do seu Audi de matrícula GC que afronta mínimos de razoabilidade e coerência, apenas comparável a uma criança de tenra idade com a boca suja de chocolate que nega ter sido ela a comer o pedaço em falta! Até é constrangedor verter neste acórdão a tese apresentada de tão pueril, ridícula e absurda. Telegraficamente e sem necessidade de qualquer considerando a propósito, segundo este arguido alguém lhe furtou o Audi e, vá-se lá saber porquê, esse alguém decidiu-se a segui-lo até ao ... e a acompanhá-lo no regresso a ...!! Já o arguido BB, pretendeu ilibar o amigo CC, sendo que este se remeteu ao silêncio. Apesar de a tese apresentada não merecer a mínima credibilidade, foi a própria defesa destes arguidos que se encarregou de a deitar por terra. Ou seja, segundo o arguido BB, o CC só o acompanhou para vir a Portugal à procura de um hotel para passar uns dias com a namorada. Todavia, a instâncias da defesa destes arguidos, foi o arguido BB confrontado com as mensagens trocadas com o arguido CC (Anexo IV do Volume II do Relatório de Análise de Exame Digital Forense, fls. 09 e sgs.), donde resulta que o hotel já havia sido escolhido e reservado no dia 19 de Julho, ou seja, dois dias antes dos factos em questão. Ora, se atentarmos na troca de mensagens entre estes dois arguidos no dia 21 de Julho, verifica-se que começam a falar logo a partir das 6 da manhã (fls. 84 e sgs. do mesmo Anexo), e assim continuam até cerca das 09H30, altura em que se terão encontrado, o que aponta inequivocamente para um acordo prévio por cuja concretização aguardam com impaciência. Por outro lado, sendo amigos não cabe nas regras da experiência comum que o arguido BB expusesse o arguido CC ao risco de ser detido, sem sequer lhe dizer ao que ia. Acresce que, como resulta das fotografias de fls. 85/86, e o próprio BB o confirmou, o saco onde estava acondicionado o estupefaciente encontrava-se depositado no banco traseiro, à vista, e, segundo atestaram os militares EE e FF, dele emanava forte odor a canábis, perceptível à mera aproximação apeada ao veículo. Por fim, os três arguidos estiveram, pelo menos, juntos no Posto de combustível da CEPSA, como se extrai do RDE de fls. 10/11, cujo teor foi corroborado em audiência pelos militares GG e HH, sendo de realçar o depoimento deste último, porquanto foi esta testemunha que observou o arguido AA em diálogo com os ocupantes do Audi de matrícula GC, em ..., e que depois acompanhou o trajecto do Mercedes conduzido por aquele arguido, observando o diálogo que manteve com os arguidos BB e CC quando as viaturas se imobilizaram naquele Posto de abastecimento. Como se refere no Ac. TRE proferido no Apenso D destes autos, «(…) jamais seria permitida a presença, no interior do veículo onde estava acondicionado o produto estupefaciente, de um indivíduo alheio ao plano delituoso. As organizações e indivíduos que procedem a semelhantes operações de tráfico dependem de uma estreita confiança entre os envolvidos, não sendo permitida a intervenção de elementos alheios ao plano, suscetíveis de comprometer as cautelas necessárias ao sucesso da operação. Por outro lado, jamais o passageiro do veículo onde era transportada aquela quantidade de “sabonetes de haxixe” poderia ignorar a presença do estupefaciente no veículo, desde logo atento o forte odor característico que exalava (e que os militares da GNR prontamente assinalaram).» Por tudo isto, em face das regras da experiência comum, não há dúvidas de que os três arguidos actuaram concertadamente naquele transporte de droga, a qual, chegando ao seu destino, necessariamente seria vendida. Quanto à intenção e consciência dos arguidos, é do conhecimento geral a proibição de toda e qualquer actividade relacionada com produtos estupefacientes, designadamente a detenção, posse, transporte, aquisição, cedência. Considerou-se ainda, o teor dos CRC e relatórios sociais juntos na fase de julgamento, bem como os depoimentos abonatórios das testemunhas II, JJ, KK, LL (tios, irmão e “cunhada” do BB), MM, NN (mãe e avó do CC), que nenhumas reservas suscitaram. Quanto ao facto não provado, apesar da abundante e comprometedora prova indiciária carreada para os autos no sentido de este não ter sido um episódio único, certo é que não estão demonstrados factos concretos, sequer foram imputados, que sustentem outros actos delituosos, nomeadamente envolvendo a efectiva cedência/venda de produto estupefaciente.” + O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que são as seguintes as questões suscitadas e a apreciar: - erro notório na apreciação da prova - qualificação jurídica dos factos - medida da pena - pena de suspensão da prisão + O recorrente interpõe este recurso directamente para o STJ do acórdão do tribunal coletivo que o julgou na 1ª instância, e condenou na pena de 6 anos e 6 meses o que o faz caber na al. c) do nº1 do artº432º CPP, pois é admissível recurso “ c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º”; Pelo que este tribunal conhece de direito e dos vícios do artº 410º2 CPP em face do disposto no artº 434º CPP que dispõe: “ O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º” E nesse âmbito o arguido recorrente invoca o erro notório na apreciação da prova, ao que entendemos porque o arguido confessou os factos e o tribunal numa parte não acreditou no que o arguido declarava. O que deve entender-se por erro notório na apreciação da prova, está sedimentado ao que cremos na jurisprudência e na doutrina, de tal modo que O “erro notório na apreciação da prova” é aquele erro ostensivo, o erro que é de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores, “como facto de que todos se apercebem diretamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” Ac. STJ 6/4/94 CJ STJ II, 2, 186), ou “ não escapa á observação do homem de formação média” Ac. STJ 17/12/98 BMJ 472, 407, quando procede à leitura do acórdão ou “… quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta” (G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol., 3ª ed. 2009, pág. 336, ou ainda “ … quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional ou lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis ...” (Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 740). No fundo, quando “…no texto e no contexto da decisão recorrida, …existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável…” Ac. STJ de 9/2/05 - Proc. 04P4721 www.dgsi.pt, e essa “… incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” cf., também neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 13/10/99 CJ STJ III 184, e de 16/6/99 BMJ 488/262; ou ainda quando “…resulta que se deram como provados factos que para a generalidade dos cidadãos se apresente como evidente que não poderiam ter ocorrido ou são contraditados por documentos que façam prova plena e não tenham sido arguidos de falsos. Ou, no aspecto negativo, que nessas circunstâncias, tenham sido afastados factos que o não deviam ser. O toque característico do conceito consiste na evidência, na notoriedade do erro, facilmente captável por qualquer pessoa de média inteligência, sem necessidade de particular exame de raciocínio mental.”- Ac. STJ 22/3/2006 www.dgsi.pt/jstj Cons. Silva Flor, ou de modo mais compreensivo, como expressa Maria João Antunes “Conhecimento dos Vícios Previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP”, pág. l20: “É de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art. 127º do CPP, quando afirma que «a prova é apreciada segundo as regras da experiência.” Vejamos O recorrente invoca o erro notório porque a análise crítica da prova estaria mal apreciada / realizada, porque deveria no fundo ter aceite a confissão integral do arguido no que às razões pela quais ali se encontrava o seu veiculo Audi pois “podia o veículo AUDI do arguido ter sido furtado e estar a ser usado para o coagirem a efetuar o transporte da droga, nos termos provados”, o que tribunal não aceitou nos termos que descreve na fundamentação do acórdão, pelo que ao não aceitar tais declarações como verdadeiras, incorreu em erro notório. É quanto basta para, a nosso ver, o recorrente, não invocar um erro da decisão em si mesma, mas um erro na apreciação que o tribunal fez da prova, apenas questionável através da impugnação ampla da matéria de facto, o que o recorrente não faz, pois aceita a matéria de facto e apenas recorre de direito como bem alega, com a ressalva do erro notório. Ora o vicio do acórdão em causa tem de ser apreciado tal como ele se apresenta e sem recurso a elementos externos a ela como sejam as declarações do arguido ou outras e constando da fundamentação que “… sem necessidade de qualquer considerando a propósito, segundo este arguido alguém lhe furtou o Audi e, vá-se lá saber porquê, esse alguém decidiu-se a segui-lo até ao ... e a acompanhá-lo no regresso a ...!!” a apreciação da prova não se mostra errada e em face dos factos provados dos nºs 1 e 2 onde consta que todos eles, arguidos, “decidiram, em conjugação de esforços e vontades, adquirir e transportar canábis, que posteriormente seria vendido a terceiros” e que nessa acção utilizavam o veiculo Audi do arguido, constando ainda da fundamentação que o recorrente e outro arguido “admitiram estar combinados a realizar o transporte daquela quantidade de canábis, e pelo qual cada um iria receber contrapartida monetária” pelo que não se mostra que ocorra um erro na apreciação da prova. Não ocorre por isso o apontado vicio. + Questiona o arguido a qualificação jurídica dos factos, por entender subsumir-se ao crime de trafico de estupefacientes p.p. pelo artº 25 e não ao p. p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01. Não o entendeu assim o acórdão recorrido e com razão. Citando o Ac STJ de 23-11-2011 (rel. Santos Carvalho) www.dgsi.pt/jstj) diz-se no acórdão recorrido: “o agente do crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deverá estar nas circunstâncias seguidamente enunciadas, tendencialmente cumulativas: i) A actividade de tráfico é exercida por contacto directo do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet); ii) Há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto; iii) O período de duração da actividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado; iv) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas. v) Os meios de transporte empregues na dita actividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos; vi) Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes; vii) A actividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita; viii) Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.º 24.º do DL 15/93.” A que acrescenta: “No caso concreto, não ficou demonstrada a venda de estupefacientes, pelo que em situações de detenção e transporte como a dos autos o que releva sobretudo é a quantidade e qualidade de produto estupefaciente em causa e as circunstâncias da acção. Temos então demonstrado o transporte de cerca de 22Kg de haxixe que, de acordo com o grau de pureza e aplicando os critérios constantes da Portaria 94/96, de 26 de Março, seria suficiente para mais de 90.000 doses, sendo certo que caso tivesse chegado ao seu destino renderia muito mais, uma vez que a venda ao consumidor não se rege por tais critérios. Ou seja, a quantidade detida e transportada pelos arguidos tinha um enorme potencial lesivo caso tivesse chegado ao seu destino.” Dispõe o artº 25º DL 15/93 de 22/1 “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.” Esta norma que consagra um tipo de trafico de estupefacientes de menor gravidade, está intimamente ao crime base do artº 21º Para que o artº 25º seja aplicável numa situação igualmente enquadrada no artº 21º é mister que a ilicitude do facto se mostre não apenas diminuída mas consideravelmente diminuída, fornecendo a norma em causa os critérios que permitirão aferir dessa considerável diminuição da ilicitude, e assim, entre outros (nomeadamente) os seguintes: meios utilizados, traduzidos na organização e logística (no caso veículos automóveis de transporte, seu número e pessoas envolvidas), a modalidade e circunstâncias da ação (como seja a detenção e o transporte da droga/ haxixe deslocando-a em grandes distâncias e através de meios de despiste de qualquer intervenção policial, apenas um carro transporta a droga e os demais (dois) fazem cobertura), a qualidade da droga, (a espécie, pureza e danosidade e sua acessibilidade por parte dos consumidores) que apesar de ser haxixe não é menos perniciosa que as demais drogas e nomeadamente por levar ao consumo das demais, funcionando como iniciação ao consumo para além de ser uma das de maior utilização) e a sua quantidade, (que se traduz na quantidade detida) que é muito elevada, superior a 22 Kg, e o seu valor, como factor que leva à ação dos traficantes, com vista a obter uma “ avaliação global do facto”1 que permita um juízo sobre a existência ou não de uma diminuição acentuada da ilicitude . Da analise destes critérios podemos concluir que estamos perante um tráfico na modalidade de detenção e transporte devidamente preparado e sofisticado e uma grande quantidade de droga que demanda já um elevado poder económico na aquisição e bem assim um valor elevado no proveito emergente da venda, e cujas repercussões no mundo do consumo são consideráveis (mais de 90.000 doses) atingindo em grau elevado o perigo que visa proteger, desde logo a saúde dos consumidores, e como se refere no acórdão recorrido “ situando-se o destino final (...) a mais de 400Km do ponto de partida, além de que estamos no âmbito de uma actividade de tráfico transfronteiriça” sendo agentes dois cidadãos espanhóis e ali residentes e um português (o arguido e aqui residente) e veículos de ambas as nacionalidades. Em face do exposto, não ocorre fundamento algum para considerar que ocorre uma diminuição considerável da ilicitude do facto, e só este interessa, pois já não nos encontramos no âmbito do pequeno tráfico, mas, no âmbito de uma avaliação global do facto, no tráfico de média ou grande dimensão, pelo que improcede esta questão, mostrando-se correcta a subsunção jurídica no crime p.p. pelo artº 21º DL 15/93. Pretende o arguido recorrente a diminuição da pena em que foi condenado (6 anos e 6 meses de prisão) pois entende que a mediana ilicitude, e o dolo directo não deve ser valorizado de modo exacerbado, e o papel cimeiro do arguido na atividade desenvolvida que lhe é atribuído, serem medianas as exigências de prevenção especial, e as declarações confessórias do arguido, não ter antecedentes criminais e estar familiar, social e profissionalmente inserido, e as exigência de prevenção geral não podem ser sobrevalorizadas, e a ideia de tráfico transfronteiriço se mostra mitigado, sendo a pena desproporcionada aos fins e a casos similares já julgados. Além do mais diz-se no acórdão recorrido: “Em termos de prevenção geral importa ter em atenção: “Trata-se de crime que cada vez prolifera mais, quer no âmbito nacional, quer a nível internacional, de efeitos terríveis na sociedade e que permite auferir, para os “donos do negócio” enormes proventos ilícitos, sendo, pois, imperioso e urgente, combatê-lo. Isto mesmo era expressamente referido no preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, adoptada em Viena, na conferência realizada entre 25 de Novembro e 20 de Dezembro desse ano, que “sucedeu” a outros instrumentos, por onde passam as orientações políticas prosseguidas ao nível da União Europeia, como a Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, concluída em Nova Iorque, em 31 de Março de 1961 (Convenção Única sobre Entorpecentes, reconhecendo que «a toxicomania é um grave mal para o indivíduo e constitui um perigo social e económico para a humanidade», e a necessidade de uma actuação conjunta e universal, exigindo uma cooperação internacional), aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 435/70, de 12/09, publicado no BMJ n.º 200, págs. 348 e ss. e ratificada em 30-12-1971, modificada pelo Protocolo de 1972, e a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, feita em Viena, em 21 de Fevereiro de 1971, aprovada para adesão pelo Decreto n.º 10/79, de 30-01 e ratificada por Portugal, em 24 de Abril de 1979, estando em causa nestas convenções assegurar o controlo de um mercado lícito de drogas. É a partir desta Convenção que surgirá o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13-12. Com a referida Convenção de 1988, aprovada na sequência do despacho do Ministro da Justiça n.º 132/90, de 5-12-1990, publicado no DR, II Série, n.º 7, de 09-01, pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de Setembro de 1991, pretende-se controlar o acesso aos chamados «precursores», colmatar as lacunas das convenções anteriores e, sobretudo, reforçar o combate ao tráfico ilícito e ao branqueamento de capitais, sendo a razão determinante do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Aí se pode ler que “ … o tráfico ilícito de estupefacientes … representa(m) uma grave ameaça para a saúde e bem estar dos indivíduos e provoca(m) efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade; preocupadas … com o crescente efeito devastador do tráfico ilícito de estupefacientes …nos diversos grupos sociais …; reconhecendo a relação existente entre o tráfico ilícito e outras actividades criminosas com ele conexas que minam as bases de uma economia legítima e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados; reconhecendo igualmente que o tráfico ilícito é uma actividade criminosa internacional cuja eliminação exige uma atenção urgente e a maior prioridade; conscientes de que o tráfico ilícito é fonte de rendimentos e fortunas consideráveis que permitem à organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas a todos os seus níveis; decididas a privar as pessoas que se dedicam ao tráfico dos produtos das suas actividades criminosas e a eliminar, assim o seu principal incentivo para tal actividade; desejando eliminar … os enormes lucros resultantes do tráfico ilícito; … reconhecendo que a erradicação do tráfico ilícito é da responsabilidade colectiva de todos os Estados e que nesse sentido é necessária uma acção coordenada no âmbito da cooperação internacional; … reconhecendo igualmente que é necessário reforçar e intensificar os meios jurídicos eficazes de cooperação internacional em matéria penal para eliminar as actividades criminosas internacionais de tráfico ilícito; …”. Trata-se, pois, de um problema universal que, obviamente, atinge também o nosso País. No plano interno, releva neste domínio a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 22 de Abril de 1999, publicada in Diário da República, I Série - B, n.º 122/99, de 26 de Maio, e em edição da «Presidência do Conselho de Ministros – Programa de Prevenção da Toxicodependência – Projecto Vida», com o depósito legal 140101/99 e com prefácio do então Ministro Adjunto do Primeiro Ministro. Partindo do reconhecimento da dimensão planetária do problema da droga, que em termos de tratamento jurídico a nível internacional data desde 1912, com a Convenção da Haia, ou Convenção Internacional sobre o Ópio, elaborada na sequência da primeira conferência internacional sobre drogas ocorrida em Xangai, em 1909, assentando em oito princípios estruturantes, a saber: 1 – Princípio da cooperação internacional; 2 – Princípio da prevenção; 3 – Princípio humanista; 4 – Princípio do pragmatismo; 5 – Princípio da segurança; 6 - Princípio da coordenação e da racionalização de meios; 7 - Princípio da subsidiariedade; e 8 - Princípio da participação, sublinhando a estratégia da cooperação internacional, estabeleceu o documento como um dos seus objectivos principais o reforço do combate ao tráfico, como opção estratégica fundamental para o nosso País, a partir de seis objectivos gerais e de treze opções estratégicas individualizadas – cfr. págs. 45 a 47 da referida edição. A produção, tráfego e consumo de certas substâncias consideradas como prejudiciais à saúde física e moral dos indivíduos passou a ser punida após a publicação do Decreto n.º 12210, de 24 de Agosto de 1926. A este diploma, seguiram-se os Decretos-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro, n.º 430/83, de 13 de Dezembro e n.º 15/93, de 22 de Janeiro2.” Todavia, à medida da tutela dos bens jurídicos, reclamada pela satisfação do sentimento de segurança comunitária, não é alheia a dimensão da ilicitude das diversas modalidades de acção, no seu recorte objectivo. Com o que se quer dizer que as exigências de prevenção geral não têm, em todos os casos, a mesma medida. As diversas condutas têm de ser apreciadas na sua concreta configuração e importância relativa na lesão do bem jurídico tutelado, sendo, na ponderação da especificidade do caso concreto, que se vai encontrar a justa medida da satisfação das exigências de prevenção geral – Ac. STJ de 29-04-2015, Proc. 47/13.7PAPBL.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Concretamente no que ao tráfico de canábis respeita, há a ter em conta tudo quanto acima se deixou escrito acerca dos estudos e relatórios que revelam um crescente aumento do consumo desta substância e seus efeitos nocivos, sendo frequentemente uma droga de iniciação em jovens de idades mais precoces. Importa ainda considerar que a área da Comarca de Beja se vem assumindo como um importante ponto de entrada de estupefaciente com destino ao centro/norte de Portugal, Península Ibérica e Europa. Entrada essa que ocorre pelos vários pontos das fronteiras terrestres com o Reino de Espanha, mas também por via marítima/fluvial. Acresce ainda o facto de integrar a rota de passagem obrigatória do estupefaciente que entra no Algarve. Finalmente, assume-se também como um importante foco de cultivo ilegal de canábis. Fazendo um apanhado das apreensões de canábis mais expressivas ocorridas no âmbito de processos deste Juízo Central nos últimos 10 anos, temos um total superior a 3 toneladas, o que significa que muito mais aqui entrou/transitou. Donde, temos para nós que um endurecimento das penas a aplicar em situações de tráfico que envolvam quantidades expressivas contribuirá para uma diminuição das quantidades que por aqui entram/transitam, com a consequente diminuição de oferta naquele que será o destino final, sendo este o nosso contributo para o combate a este verdadeiro flagelo mundial. No quadro de um tráfico comum o grau de ilicitude situa-se num patamar mediano atendendo à quantidade e qualidade do produto estupefaciente apreendido; O dolo foi intenso, porque directo e persistente, tendo em conta toda a preparação e meios alocados à concretização do desígnio criminoso. A ausência de antecedentes criminais relativamente a todos os arguidos e a sua juventude. A postura em audiência dos arguidos AA e BB, assumindo apenas aquilo a que não podiam “fugir” (porque detidos em flagrante delito), procurando minimizar e desvalorizar a respectiva actuação, como se de umas meras gramas estivéssemos a tratar. Por seu turno, o arguido CC com o seu silêncio não permitiu que se apurasse acerca da interiorização da censurabilidade da actuação, nem de qualquer juízo de autocensura. As condições pessoais de cada arguido, destacando-se a seu favor o facto de beneficiarem de adequado enquadramento e apoio familiar. Especificamente quanto à culpa de cada um deles (art. 29º do Cód. Penal), temos o papel cimeiro do arguido AA, que o coloca, senão como dono do negócio, muito próximo deste, considerando que foi quem mais investiu para a concretização deste transporte, circulando num carro por si alugado e tendo outros dois comparsas a segui-lo numa viatura de sua propriedade. Logo a seguir surge o arguido BB que, utilizando o carro registado em nome da mãe, era quem assegurava o efectivo transporte do estupefaciente. E, finalmente, o arguido CC, amigo destoutro, que com ele colaborava no sentido de assegurar que o estupefaciente chegava ao destino. Tudo ponderado considera-se que as penas concretas se deverão situar abaixo do patamar médio da moldura abstracta. Pelo que, importa ponderar se será possível fixá-las dentro do limite dos 5 anos de prisão e, dessa forma, discutir a possibilidade da suspensão, como sustentaram as defesas. Parece-nos óbvio que não. Por um lado, porque tal significaria que as penas seriam fixadas em medida próxima do limite mínimo, o que contraria tudo aquilo que acabámos de referir. Por outro, independentemente de não se ter apurado se os arguidos, ou algum deles, eram os donos da droga ou “meros” transportadores, foram eles os responsáveis de facto pela introdução no território nacional de cerca de 22Kg de haxixe, que se tivesse chegado ao seu destino final seria distribuída por dezenas, centenas ou milhares de consumidores, muitos deles adolescentes ou jovens adultos, representando provavelmente para alguns o primeiro contacto com o mundo das drogas e o primeiro passo para uma dependência dessas substâncias. Donde, são sobretudo exigências de prevenção geral, nos termos sobreditos, que impõem que se fixe as penas concretas em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão com respeito ao arguido AA, 6 (seis) anos de prisão com respeito ao arguido BB, e 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão quanto ao arguido CC.” Ora tendo presente o exposto e que o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios que presidem à sua determinação, com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar (assim, por todos, o acórdão de 16.10.2024, Proc. n.º 159/19.3GEBRG.S1, em www.dgsi.pt) ou como se refere ac. STJ de 19.05.2021 proc. n.º 36/20.5GCTND.C1.S1, www.dgsi.pt. “a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”, e assim , ponderando que à determinação da medida da pena, para Figueiredo Dias “há-de subjazer um juízo de censura global pelo crime praticado, pelo que se impõe aqui, também para a determinação da sua necessidade e medida concreta o recurso aos critérios estabelecidos nos artigos 40º e 71.º do Código Penal.” e assim “grosso modo” a determinação da medida da pena concreta a aplicar ao arguido e a cada crime envolve diversos tipos de operações mentais e materiais, ponderando-se que em face do artº 40ºCP, as finalidades das penas reconduzem-se à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) e, dentro da moldura legal, estabelece o artº71º nº 1 CP, que a pena concreta é achada “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” – sendo a culpa o suporte axiológico de toda a pena, pois “A culpa é o pressuposto e fundamento da responsabilidade penal. A responsabilidade é a consequência ou efeito que recai sobre o culpado. (...) Sendo pressuposto e fundamento da responsabilidade deve ser também a sua medida, (...). O domínio do facto pelo agente é o domínio da sua vontade racional e livre, e é esta que constitui o substrato da culpa”3, tendo presente que o princípio da culpa é a “consequência da exigência incondicional da defesa da dignidade da pessoa humana que ressalta dos artigos 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa”4– sendo as exigências de prevenção quer gerais quer especiais, e que (e assim Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 227 e sgt.s) as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer; Por outro lado há ter em atenção que o recurso sobre a medida da pena versa sobre a inobservância dos critérios previstos no artº 71º CP por se ter considerado factos que não ocorreram, ter-se omitido a ponderação de factos que devia considerar, ou existir uma inadequada valoração da culpa e das exigências de prevenção, que revelem quantificação desproporcionada da pena, pelo que se o facto invocado como não ponderado na determinação da medida da pena, foi, na realidade, ponderado, e se é invocada a desproporção da pena sem qualquer esforço de demonstração do alegado, a questão suscitada não pode produzir o efeito pretendido pelo recorrente na sequência da doutrina de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra edit, 2005 pág. 197, de que em caso de recurso é possível quanto à medida da pena proceder “ à correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. (…) a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado (…) Mas já assim não será, e aquela tradução será controlável (….) se v.g. tiverem sido violadas regra das experiencia ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (sublinhado nosso), no que é seguido pelo STJ (ac. 12/4/2007 proc 07P1228 Cons. Carmona da Mota in www.dgsi.pt/jstj) que se expressou do seguinte modo: “Daí que, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não reste ao tribunal ad quem, num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «regras de experiência», se não mostra «de todo desproporcionada». Como que fazendo uma síntese de tais regras expressas na doutrina e na jurisprudência, o STJ no seu ac. de 16/6/2010 proc. 7/09.2GAADV.E1.S1 Cons. Raul Borges, www.dgsi.pt/jstj decidiu: “VII - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão, o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP – preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o referido art. 40.º –, estando vinculado aos módulos-critérios da escolha da pena previstos do preceito. VIII - Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.” Neste âmbito apenas há que ponderar e extrair ilações, que se repercutam na determinação da pena, dos factos provados, sendo que este tribunal não pode imiscuir-se nestes em conformidade, nem criticar as ilações retirados dos factos provados, de acordo com as regras da experiência, por a sua intervenção ser apenas em matéria de direito, e assim não se mostra que tenham sido ponderadas circunstâncias que não o devessem ser ou deixado de ponderar outras que o devessem ser, sendo que as exigências de prevenção geral também têm de ter em conta a repercussão dos factos no local da sua ocorrência, de modo a que a comunidade sinta que a norma punitiva mantém o seu valor, e por essa via leve ao não cometimento do ilícito, sendo que a posição do arguido no conjunto dos factos não se mostra desconforme com o juízo, justificado, expresso pelo tribunal recorrido. Por outro lado não é a prevenção geral que é valorizada, pelo contrário é antes a gravidade do facto praticado por três arguidos em coautoria e a quantidade de droga detida e transportada que não é valorizada face à previsibilidade de lesão do bem jurídico tendo em conta a moldura penal do ilícito ( 4 a 12 anos de prisão, sendo a mediana de 8 anos de prisão) de modo que a imposição de penas mais elevadas a todos os arguidos não ofenderiam os princípios da justa medida. No que respeita aos casos similares que invoca, de similares nada têm, pois se trata de gramas nos dois primeiros e não de 22Kg de haxixe, e nos demais de correios de droga que a transportam por avião e sobre a qual o STJ tem uma jurisprudência mais ou menos constante, sendo que um dos casos punido com a pena de 6 anos, apenas divergente em 6 meses da aplicada ao arguido, para não assinalar que tais situações ocorreram há mais de 10 anos e as necessidades de prevenção se alteraram. Assim e tendo em conta todos estes factos e circunstâncias a pena aplicada ao recorrente mostra-se conformes aos ditames legais e as finalidades da pena em função do que a sua quantificação não se revela desproporcionada a merecer a intervenção corretiva deste Supremo Tribunal. Improcede assim também esta questão Pretendia o arguido a pena suspensa. Atenta a pena aplicada e o disposto no artº 50º CP, que exige para a aplicação desta pena de substituição que a pena aplicada não seja superior 5 anos de prisão, constata-se que não se verifica o requisito formal que permita tal substituição, e assim não é possível a mesma, improcedendo esta questão. Não há outras questões de que cumpra conhecer + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide: Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência mantém a decisão recorrida Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 UC e nas demais custas Notifique Dn + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça 5/2/2025 José A. Vaz Carreto (relator) Jorge Raposo Antero Luis _______
1. Ac. STJ de 08.11.2023, Cons. Lopes da Mota, in https://www.dgsi.pt/jstj 2. Acórdão STJ de 9-11-2011 (Cons. Raul Borges) in http://www.dgsi.pt/jstj. 3. - Prof. Cavaleiro Ferreira, Lições de Dto. Penal, I, págs. 184 e 185) 4. ”- Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 84, |