Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REQUERIMENTO ÓNUS DO RECORRENTE ACORDÃO FUNDAMENTO CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O REQUERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NA REDACÇÃO ANTERIOR AO DL N.º 303/2007, DE 24-08: - ARTIGOS 265.º, N.º3, 265.º-A, 266.º, N.º2, 687.º, N.º 3, 700.º, N.º 1, ALS. A), B) E D), E 704.º, 754, N.º2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 06-05-2008, PROC.º N.º 08 A660, EM WWW.DGSI.PT; -DE 24-06-2008, AGRAVO N.º 567/08 – 6.ª SECÇÃO; -DE 02-10-2008, AGRAVO N.º 1107/08 – 2.ª SECÇÃO; -DE 14-07-2010, REVISTA N.º 1107/08 – 2.ª SECÇÃO; -DE 22-02-2011, PROC.º N.º 797-D/1999.L1.S1; -DE 16-05-2012 PROFERIDO NO PROC.º N.º 3070/10.0TBVR-A.P1.S1. | ||
| Sumário : | I - No agravo interposto na 2.ª instância com amparo na oposição de julgados – a que alude o art. 754.º, n.º 2, do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24-08 –, cabe ao recorrente o ónus de juntar certidão integral do acórdão fundamento, com nota de trânsito em julgado. II - Não tendo o recorrente – aquando da interposição de recurso ou, posteriormente, v.g., na alegação – alegado qualquer dificuldade na obtenção de certidão do acórdão fundamento, não há lugar ao suprimento oficioso de tal junção – radicado no poder-dever de cooperação, à luz dos arts. 265.º-A; 265.º, n.º 3, 266.º, n.º 2, 700.º, n.º 1, als. a), b) e d), e 704.º (os dois últimos na redacção anterior ao já citado DL n.º 303/2007) – mediante convite ao aperfeiçoamento, uma vez que tal junção é condição de admissão de recurso. III - Por conseguinte, a falta de cumprimento do ónus referido em I impõe a não admissão do recurso, à luz do vazado no art. 687.º, n.º 3, do CPC (na redacção já citada). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) Com fundamento em oposição de acórdãos, como mostram fls. 109 a 112, interpôs AA, cabeça-de-casal no inventário para partilha da herança aberta por óbito de BB, o qual pende no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, registado sob o n.º 505/05.2TBFND, recurso de agravo do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, julgando parcialmente procedente recurso interposto pelo cabeça-de-casal, revogou o despacho impugnado na parte em que adjudicou as verbas n.ºs 6 e 23 ao interessado CC, adjudicando-as ao recorrente. b) Recebido o recurso como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, aquele alegado e contra-alegado, foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça. c) O relator, neste Tribunal, prolatou despacho com o teor seguinte: “Mostra-se interposto recurso de agravo, na 2.ª instância, do acórdão com o teor que fls. 81 a 87 evidenciam. Não é admissível tal agravo. Na verdade: Não estamos, é vítreo, ante hipótese contemplada no n.º 3 do art.º 754.º do CPC (redacção aplicável, a vigente até 31-12-07, visto o exarado nos artigos 11.º n.º 1 e 12.º n.º 1, ambos do D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto). Nem com fundamento em oposição de acórdãos (art.º 754.º n.º 2 do predito compêndio normativo, com a redacção em vigor à já relatada data) será de admitir tal recurso, já que, no momento, para tanto, processualmente azado, o requerimento de interposição de recurso (art.º 687.º n.º 1 do CPC, com a redacção do D.L. n.º 180/96, de 25 de Setembro), não juntou o recorrente, como lhe cabia, certidão integral de acórdão – fundamento, com a respectiva nota de trânsito em julgado – cfr., neste sentido, entre muitos outros, acórdão deste Tribunal, de 06-05-08 (Proc.º n.º 08A660), disponível in www.dgsi.pt. Não vinculando o STJ a decisão que admitiu o agravo continuado (art.º 687.º n.º 4 do CPC – redacção dada pelo D.L. n.º 180/96, de 25 de Setembro), sopesado, outrossim, o prescrito nos artigos 687.º n.º 3 (redacção em vigor à data já aludida), não sendo admissível, pelo dilucidado, o agravo continuado interposto por AA, julgo extinta a instância recursória, por não haver que conhecer do objecto do recurso (art.º 700.º n.º 1 e) do CPC – redacção vigente até 31-12-07). Custas pelo recorrente (art.º 446.º n.ºs 1 e 2 do CPC).” d) Do despacho nomeado em c) reclamou AA para a conferência, impetrando, no atendimento da reclamação, a concessão ao recorrente da “faculdade de, no prazo que lhe for designado, juntar aos autos certidão do acórdão-fundamento a que é feita referência na alegação de recurso, com nota de trânsito em julgado.” e) Pronunciou-se o recorrido CC no sentido do indeferimento da reclamação. f) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Pelo vertido no despacho reclamado, em consonância com o defendido em plúrimos arestos deste Tribunal, um deles à colação naquele chamado, acolhimento não merece a reclamação – cfr., v.g., acórdãos de 02-10-2008 (Agravo n.º 1107/08 – 2.ª secção), 14-07-2010 (Revista n.º 1107/08 – 2.ª secção), ambos com relato de Rodrigues dos Santos, também subscritos pelo ora 1.º adjunto, e 22-02-2011 (Proc.º n.º 797-D/1999.L1.S1), relatado por Sebastião Póvoas, tal como o, no despacho reclamado, em abono da tese que defendemos, invocado. De igual sorte, em acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 24-06-08 (Agravo n.º 567/08 – 6.ª secção), relatado por Nuno Cameira, se deixou consignado que para o efeito previsto no art.º 754.º n.º 2 do CPC “não pode falar-se de oposição de acórdãos se não se tiver verificado – e não estiver devidamente comprovado – o trânsito em julgado do acórdão fundamento, sendo certo que cabe ao recorrente que alega oposição de julgados como condição de admissão de recurso juntar certidão integral do acórdão fundamento, com a nota do trânsito em julgado”. Na verdade, requisito para a admissibilidade do agravo interposto na 2.ª instância, com amparo no art.º 754.º n.º 2 do CPC, sendo a anterioridade do trânsito em julgado do acórdão-fundamento relativamente ao acórdão recorrido, é vítreo, como destacado no citado acórdão de 06-05-2008, que a demonstração da oposição jurisprudencial “cabe aos agravantes, que devem instruir o requerimento de interposição de recurso com documento a certificar a decisão contrária e respectiva nota de trânsito em julgado”. Destarte, reafirma-se, quedando, à data do despacho de admissão do agravo interposto na 2.ª instância, não certificado o supracitado, impunha-se a não admissão de tal recurso ordinário, em cumprimento do vazado no art.º 687.º n.º 3 do CPC (redacção à data já citada). Face ao teor da reclamação deduzida, sempre se acrescentará: Nos artigos 265.º-A, 700.º n.º 1, als. a), b) e d) e 704.º do CPC (os dois últimos com a redacção que tinham até 31-12-07, pelo já expendido no despacho reclamado), como brota límpido da sua leitura, não encontra, manifestamente, justo arrimo a tese do recorrente, a de que se impunha ao relator convidá-lo a juntar certidão do acórdão-fundamento com nota de trânsito em julgado, o mesmo se verificando, no tocante aos artigos 265.º n.º 3, 266.º n.º 2 do CPC, não tendo, frise-se, o recorrente, aquando da interposição de recurso de agravo na 2.ª instância, ou posteriormente, v. g. na alegação, invocado qualquer dificuldade na obtenção de certidão do acórdão-fundamento com a supracitada nota, documento esse que jamais juntou. Como salientado em acórdão da formação a que se alude o art.º 721.º-A, n.º 3 do CPC, a 16-05-2012 proferido no Proc.º n.º 3070/10.0TBVR-A.P1.S1, com relato de Sebastião Póvoas, a sua doutrina, no tocante ao não ser cabido, em hipótese como a vertente, apelar aos artigos 265.º e 266.º do CPC, em prol do pretendido atendimento da reclamação, nos surgindo sufragado nos já referidos acórdãos de 06-05-2008, 14-07-2010 e 22-02-2011: “Ora, quando se invoca a contradição de julgados há que instruir a alegação com cópia do aresto fundamento. Cópia que terá de ser certificada com nota de trânsito em julgado, o qual só se presume para os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (763.° do Código de Processo Civil). Trata-se de uma excepção ao princípio de não se presumir o trânsito em julgado limitado a este recurso o que se compreende por ambos (recorrido e fundamento) serem do mesmo Supremo Tribunal e ser fácil ilidir a presunção com uma simples consulta interna pelo Relator aquando da apreciação liminar do n.° 1 do artigo 767.°. Já assim não é quanto aos arestos das Relações (tantas vezes revogados, anulados ou alterados) e mesmo no Supremo Tribunal de Justiça (às vezes pendentes de arguição de nulidades, aclarações, reformas ou recursos de constitucionalidade) nos recursos ordinários. E se a parte dispõe da data do Acórdão que quer utilizar como fundamento sempre pode pedir a certificação do respectivo trânsito em julgado ou, no caso de dificuldade insuperável, apelar para a cooperação nos termos do artigo 266.° do Código de Processo Civil, (cfr., v.g., os Acórdãos deste Colectivo nos P.°s 221/ 10.8TBCDV-A.L1.S1 e 4959/10. 1TBBRG.G1.S1). Ora o Tribunal “ad quem” não tem que suprir oficiosamente essas deficiências, a não ser que ao recorrente se depararem escolhos para obter certidões dos Acórdãos, ou surjam patentes dificuldades a justificar o princípio/dever de cooperação (cfr., v.g., os Acórdãos deste Colectivo/Formação nos P.°s 287/08-OTUNG.P1.S1, 1949/08 TBGMR.G1.S1, 998/08-OTVPRT.P1.S1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2008 - 08 A660). Mesmo invocar o artigo 265.° (ou mesmo o artigo 266.°) do Código de Processo Civil, é despropositado pois não cabe nos poderes oficiosos e de cooperação investigar e localizar jurisprudência para as partes. Certo que “o tribunal tem o dever de auxiliar as partes na superação de eventuais dificuldade que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ónus ou deveres processuais” (Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 67). Mas tal implica, como se insinuou, que aquelas aleguem, justificadamente, sérias dificuldades de obtenção de documentos ou informações que comprometam o exercício do seu direito ou o cumprimento de um dever processual. Isto é, a parte tem que invocar a existência de um obstáculo que, por si, embora tenha tentado, não possa ultrapassar. Só então surge o dever de auxílio. Do exposto resulta que o recurso terá de ser rejeitado, na sua modalidade de revista excepcional - n.° 2, “in fine”, do artigo 721-A.” (sublinhado nosso) III. Conclusão: Pelo dilucidado, sem necessidade de considerandos outros, desatende-se a reclamação, mantendo-se, consequentemente, o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça máxima (art.º 446.º n.ºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 18 de Outubro de 2012 |