Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA PRESUNÇÃO DE CULPA VENDA DE COISA DEFEITUOSA DEFEITOS INCUMPRIMENTO GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO PERÍODO DE GARANTIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ CONTRATOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTANCIA - PROCESSO DECLARATIVO/ARTICULADOS - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | – Almeida Costa, CJ Ano X, T. 2, p. 19. - Baptista Machado, Obra Dispersa, vol. I, Acordo Negocial e Erro na venda de Coisa Defeituosa, p. 104. - Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, p. 39 e seg., 59, 62/63, 82 - Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 1.º, p. 466. - Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, p. 252 e 253. - Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 378. – Mota Pinto e Calvão da Silva, O Direito, nº 121, II vol., p. 291. - Pedro R. Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, p. 202, 356 e seg., 473 e seg. - Pires Lima e A. Varela, C.C. Anotado, vol. II, p. 211, 221, anotação ao artigo 913.º. - Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. II, p. 12. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, Nº 1, 344.º, N.º2, 408.º, Nº 1, 879.º, ALS. A) E B), 882.º, Nº 1, 798.º, 799.º, Nº 1, 905.º, 913.º, 914.º, 921.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, N.º3, 272.º, 273.º, 467.º, Nº 1, AL. D), 502.º, 514.º, 665.º, 668.º, N.º1, 659.º, Nº 3, ALS. B), C) E D), 712.º, 722.º, N.º2, 729.º, 730.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12/12/78, BOL. 282, P. 176; -DE 31/7/83, Pº 070950; -DE 5/11/98, Pº 98A865; -DE 23/5/2000, REVISTA Nº 330/00 – 6ª SECÇÃO (SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS CÍVEIS, EDIÇÃO ANUAL, GABINETE DOS JUÍZES ASSESSORES DO STJ); -DE 10/7/2001, Pº 01A2093, -DE 23/11/2006, Pº 06B4007; -DE 11/10/2007, Pº 07B3069; -DE 19/2/2008, Pº 07A4655; -DE 27/11/2008, Pº 08B3603; -DE 2/3/2010, Pº 323/05.2TBTBU.C1.S1. -DE 13/9/2011, Pº 122.07.7TCGMR.G1.S1, EM WWW.DGSI.PT, ONDE SE ENCONTRARÃO TODOS OS DEMAIS CITADOS SEM OUTRA MENÇÃO. | ||
| Sumário : | I - No âmbito do cumprimento defeituoso da prestação, no contrato de compra e venda, presume-se a culpa do vendedor, mas já não os restantes elementos integradores da responsabilidade contratual. II - O vício ou defeito da coisa, neste mesmo âmbito, deve ser determinado à data do cumprimento, a ela se reportando. Devendo existir, ainda que oculto, nesse momento. II - Cabe ao comprador, não só alegar e provar a desconformidade da coisa vendida em relação à sua função normal, mas também a alegação e prova de que o denunciado defeito existia à data do cumprimento do contrato, ainda que em germe. IV - Não tendo o autor alegado a anterioridade do defeito que denunciou, tem a acção, com recurso a esta garantia edilícia, desde logo que soçobrar. V - A par desta garantia, e além do mais, podem as partes ter convencionado a chamada garantia do bom funcionamento. VI - Nela bastando ao comprador, seu beneficiário, fazer a prova do mau funcionamento da coisa durante o período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou de individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido ou assegurado, nem de provar (e de alegar) a sua existência no momento da entrega. VII - Incumbindo antes ao vendedor, que queira ilibar-se da responsabilidade, fazer a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa, sendo imputável ao comprador, a terceiro ou a caso fortuito. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA, COMÉRCIO DE MADEIRAS, LDA, veio intentar a presente acção, com processo ordinário, contra BB – VIATURAS E MÁQUINAS, LDA, pedindo: a) a resolução do contrato de compra e venda do veículo que identifica, e a condenação da ré a recebê-lo e a pagar-lhe a quantia de 31.320 €, acrescida de juros à taxa comercial, desde a citação até efectivo pagamento; b) subsidiariamente, para o caso de improceder o pedido formulado em a), a condenação da ré a substituir o referido veículo por outro do mesmo modelo ou idênticas características e a pagar-lhe a quantia de 15 € por cada dia desde a citação até efectiva substituição; c) subsidiariamente e para o caso de improcedência dos dois pedidos anteriores, deve a ré ser condenada a, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, reparar definitivamente as anomalias com a cominação de, se voltarem a verificar, assistir à autora o direito de unilateralmente rescindir o contrato de compra e venda e haver da ré o preço que por ela havia sido pago e a pagar-lhe a quantia de 15 € por cada dia desde a citação até efectiva reparação; d) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 1.100 €, a título de indemnização, acrescida dos respectivos juros legais desde a citação até efectivo pagamento. Alegando, para tanto, e em suma: No ano de 2003 adquiriu à ré o veículo de marca Nissan Pick-up Diesel, modelo Navara X Trepe, com a matrícula 00-00-00, pelo preço de 31.320 €; No dia 27.9.2005 a viatura referida desligou-se em andamento, pelo que a autora a levou às instalações da ré para reparação, o que esta fez. Entre a data referida e 31.12.2005, verificou-se a mesma anomalia por cerca de seis vezes e, em todas elas, a autora entregou a viatura para reparação na ré, a qual sempre recebeu o veículo e, após alguns dias, comunicou que a avaria se encontrava reparada. A referida anomalia, que põe em causa a segurança do veículo, porquanto o motor pára em andamento e o sistema de travagem deixa de funcionar, sendo que o banco do condutor também aquece tornando insuportável o seu calor e dificultando a condução do veículo, mantém-se, sem que a ré tenha revelado capacidade ou interesse em eliminá-la. Em consequência de tais factos, a autora, em 31.11.2005 solicitou a rescisão do contrato ou a substituição do veículo, mas a ré nem se dignou responder-lhe. Desde 27.9.2005 e até ao presente apenas utilizou a viatura 30 dias, tendo os restantes dias o veículo permanecido nas oficinas da ré. É certo que a ré, por algumas vezes, emprestou um veículo à autora, quando a viatura estava a ser reparada, mas o mesmo não permitia a mesma utilização. Reduziu a sua actividade por não dispor do mesmo veículo, o que acarretou um prejuízo não inferior a 1000 €, a que acrescem as deslocações efectuadas pelo representante legal da autora às instalações da ré, o que originou um gasto de 90 €, sendo que a privação do uso do veículo lhe causa um prejuízo não inferior a 15 € por cada dia. Citada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese: O veículo em causa foi adquirido não pela ré, mas por DD As revisões foram efectuadas nas oficinas da ré, desde a data da sua aquisição, sendo que apenas em 20.9.2005, a autora se queixa de que, por vezes a viatura pára em andamento. Nessa altura, a mesma já apresentava 88.121 Km, quando tal revisão deveria ter sido feita aos 80.000 km. Tal situação ocorreu também com as revisões anteriores, em que a viatura era apresentada para revisão com muitos quilómetros para além da data em que, segundo as recomendações do fabricante, deveria ter sido efectuada, tendo inclusive faltado à revisão dos 50.000 km. Em 20.10.2005, quando a viatura apresentava 92.023 Km, surge segunda queixa de que o motor parava em andamento e a primeira queixa relacionada com o aquecimento do banco do condutor. Como forma de resolver o problema do motor, a ré procedeu à reparação da bomba injectora e entregou a viatura à autora. Em 23.11.2005, quando a viatura apresentava 94.782 Km, pela terceira vez a autora queixa-se de que o motor pára em andamento, pelo que a ré procedeu à substituição do sensor do pedal do acelerador. Em 05.01.2006, quando a viatura apresentava 97.171 Km, a autora queixa-se pela 4ª vez de que o motor parava em andamento, tendo então a ré simulado a avaria, constatando nessa simulação a inexistência de o’ ring no filtro do combustível. Em 11.01.2006, quando a viatura apresentava 97.971 Km, a autora queixa-se pela 5ª vez de que o motor parava em andamento e pela 2ª vez do aquecimento do banco do condutor. Nesta intervenção, a ré efectuou testes de verificação do ar no circuito com resultado negativo, não tendo sido possível simular a avaria. A viatura foi sempre reparada de acordo com os padrões de qualidade da marca. As condições gerais de reparação afastam a sua responsabilidade, durante a execução da reparação, por lucros cessantes da autora, pelo que os montantes de 90 € e 15 € diários peticionados pela mesma não têm fundamento jurídico. Pediu ainda a intervenção acessória da Renault Nissan Portugal SA, uma vez que as anomalias referidas pela autora se prenderão com o produto fabricado pela Nissan, cuja importação e distribuição em Portugal é da responsabilidade da chamada. Replicou a autora admitindo que o veículo foi inicialmente adquirido por DD, o qual todavia, transferiu a propriedade do mesmo e as obrigações decorrentes do leasing para a autora. Mais alegando que a ré deu garantia ao veículo em causa durante 3 anos, ou até atingir 100.000 km, sobre todas as peças e componentes do veículo. Admitida a intervenção acessória da Renault Nissan Portugal SA, a mesma veio alegar que somente pode responder enquanto “produtor” de veículos Nissan e seu importador, apenas desde 1.1.2005, e nunca como vendedor ou reparador, por força do DL 383/89 de 6.11, sendo apenas ressarcíveis os danos em coisa diversa do produto, decorrentes de morte ou lesão corporal, sendo que tal diploma legal apenas se aplica a defeitos de segurança. Pediu, também, a intervenção acessória da Nissan Ibéria SA, uma vez que apenas representa a marca Nissan desde 01.01.2005 e deixará de a representar em 31.12.2006. Deferido o chamamento, a chamada veio alegar que os termos em que pode ser feita a sua responsabilização, enquanto produtor, não se verificam, uma vez que as anomalias referidas na p. i. não existiam à data da aquisição da viatura e da sua entrada em circulação, tendo sido assinaladas apenas 2 anos e 5 meses depois. Por outro lado, também os danos alegados pela autora não são indemnizáveis nos termos em que a chamada pode ser responsabilizada. Extinta a ré, prosseguiu a acção contra a sociedade Entreposto VM - Gestão de Participações Sociais (SGPS), SA. Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 464 a 470 consta. Foi proferida a sentença que julgou improcedente a acção. Inconformada, veio a autora interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra. De novo irresignada, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Conforme resulta de fls., a Autora interpôs acção declarativa sob a forma ordinária, contra a Ré, pedindo a condenação desta, no pedido que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 2ª - Citada a Ré da acção interposta, veio a mesma apresentar contestação alegando para o efeito o que acima se transcreveu; 3ª - Replicou a Autora, alegando que a Ré convencionou uma garantia ao veículo em causa, pelo prazo de 3 anos, ou até atingir 100.000 Km, sobre todas as peças e componentes do veículo; 4ª - Mais alegou a Autora, que Ré não excluiu a garantia nas posteriores revisões dos 60.000, 70.000 e 80.000 Km, nem na assistência prestada nas cinco vezes que a Autora denunciou os defeitos de fabrico; 5ª - Procedendo-se à audiência de julgamento, a Meritíssima Juiz deu como provados, os factos que acima se transcreveram e aqui se requer a sua apreciação; 6ª - Realizada a Audiência de Julgamento, por sentença de fls., decidiu a Meritíssima Juiz, sem outras considerações, julgar a acção improcedente e consequentemente absolver a Ré dos pedidos contra esta formulados; 7ª - A Autora, porque não concordou com a Sentença de fls., interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, apresentando as suas alegações e concluindo da forma que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 8ª - Por Acórdão de fls., decidiram os Meritíssimos Juízes: "... Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso da A., assim se confirmando a decisão recorrida... "; 9ª - Considera o Tribunal "a quo" que, os factos constantes nas conclusões 20) e 21), isto é, que a Ré estará na posse da viatura desde o dia 11-1-2006, data em que a viatura avariou e foi entregue pela Recorrente nas instalações da Recorrida em Leiria, e desde essa data não mais foi entregue à Recorrente até hoje, matéria nova, e como tal não pode a mesma ser considerada; 10ª- A Recorrente não entente tal decisão; 11ª- O princípio do dispositivo numa forma mitigada, considerou também o seu reflexo no âmbito dos poderes cognitivos do juiz em matéria de facto, ou seja, no âmbito dos factos de que o tribunal pode servir-se para decidir; 12ª- Relevam neste domínio e para os fins que agora nos interessam, os arts 264.° e 664.° do Código de Processo Civil; 13ª- De acordo com este último, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264° do CPC; 14ª- Esta menção ao art. 264°, significa que, se o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, também pode tomar em conta oficiosamente, não apenas os factos notórios e os factos que revelem um uso indevido do processo, mas também os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (nºs 1 e 2); 15ª- E que podem ser considerados na decisão final os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa; 16ª- Tal regime assenta, além do mais, na distinção entre factos essenciais e factos instrumentais; 17ª- Quanto aos primeiros (essenciais) funciona plenamente o princípio de auto responsabilidade das partes, enquanto emanação da regra do dispositivo. Já relativamente aos segundos (instrumentais) o tribunal pode suprir as omissões das partes, carreando-os para o processo e sujeitando-os a prova; 18ª- Nesta óptica, dada a finalidade ou função exclusivamente probatória dos factos instrumentais, os mesmos não carecem de ser alegados nem incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz, com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio; 19ª- Temos assim, que o juiz pode também coligir, por sua iniciativa, factos complementares ou concretizadores dos factos principais ou essenciais. Significa isto que o tribunal poderá suprir certas insuficiências dos articulados, mesmo relativamente aos elementos substanciadores da causa de pedir ou da excepção; 20ª- Em jeito de síntese diria que, no regime do art. 264° do Código de Processo Civil, as partes têm o ónus de alegar satisfatoriamente o núcleo fáctico essencial que integra a causa de pedir ou a excepção deduzidas no processo, e que o juiz pode averiguar, por sua iniciativa, factos instrumentais ou factos complementares ou concretizadores de factos essenciais e, assim, tomar em consideração na decisão, de acordo com a prova produzida, certos elementos de facto que não constem dos articulados; 21ª- Mediante um facto novo, deveria o Tribunal "a quo" o ter dado como provado, pois, tal facto está interligado aos factos constantes na petição inicial; 22ª- Por este motivo, tem o Acórdão recorrido de ser revogado, com todas as consequências legais daí resultantes; 23ª- Se analisarmos o caso em concreto, resulta claramente uma divergência dos factos dados como provados e a decisão recorrida; 24ª- A causa petendi assenta nas sucessivas avarias do veículo adquirido pela Autora, avarias essas que, além do mais, impediram aquela de o usufruir, como previsto, inclusivamente hoje e há mais de 4 anos não tem a viatura; 25ª- As avarias do veículo, porque surgidas na vigência da garantia de três anos e oportunamente reclamadas, dariam à Autora a possibilidade de as ver solucionadas, e apesar de muitas delas o terem sido, outras aconteceu, como se apurou, não o foram, nem nunca o vão ser; 26ª- Constatou-se no entanto que muitas das avarias surgidas no veículo, apesar de solucionadas, reapareciam, e outras não tinham solução, pois o motor do veículo voltava a desligar, quando em movimento, colocando em perigo quem viaja dentro do mesmo e para terceiros que podem ser prejudicados com a avaria, nomeadamente o facto de com a avaria perder os travões e ficar sem direcção assistida; 27ª- A garantia convencional celebrada entre Autora e a Ré, vigorava pelo prazo de três anos, ou 100.000 Km, e no caso em concreto, nem a viatura ainda tinha 100.000 km, nem tinham passado os 3 anos, aquando das reclamações bem como da data da entrada da acção em Tribunal; 28ª- Dúvidas não existem quanto à existência dos defeitos da viatura, alegados pela Autora, que tomam a sua utilização impossível, face ao perigo que coloca quem viaje nessa viatura ou quem circule na mesma estrada; 29ª- Os defeitos, nomeadamente aqueles que sofre a viatura que a Autora adquiriu à Ré, não tem de se verificar, necessariamente, à data da venda, bastando para tal, que apareçam dentro do prazo da garantia e sejam denunciados dentro do mesmo prazo - o que foi o caso; 30ª- O accionamento da garantia pela Autora, implicaria que a Ré vendedora procedesse à reparação da viatura, e se se viesse a constatar que tal reparação não era possível, que a substituísse, sendo certo que, como se provou, este pedido de substituição da viatura chegou a ser logo no inicio, equacionado pela Autora; 31ª- Apesar das constantes reparações que foram efectuadas na viatura adquirida à Ré, veio-se a constatar que havia deficiências que nunca poderiam vir a ser totalmente reparadas, de onde a possibilidade de a Autora, além do mais, poder exigir a substituição da viatura, ou a resolução do contrato, como de facto fez com esta acção, pelo facto da Ré não ter substituído a viatura; 32ª- Quando uma viatura não pode ser utilizada para os fins que foi construída, posta em circulação e vendida, dúvidas não existem de que ela sofre de vício que conduz, nomeadamente à possibilidade da Autora requerer a resolução do negócio da compra e venda; 33ª- A garantia de bom funcionamento não exclui os direitos relacionados com a falta de outras qualidades ou a existência de outros vícios que impeçam a realização do fim a que a coisa se destina, e neste caso, pode a compradora optar por requerer a resolução do contrato, ao invés de pedir a reparação ou substituição daquela; 34ª- Apesar das reclamações efectuadas pela Autora, e das sucessivas reparações efectuadas pela Ré, as avarias subsistiam, de onde a possibilidade de a Autora ter intentado uma acção para resolver o contrato, ou subsidiariamente, a substituição da viatura, e o pagamento à Autora dos prejuízos sofridos; 35ª- A tutela do comprador em caso de venda de coisa defeituosa, também pode passar pelo ressarcimento do prejuízo causado por via da entrega de uma coisa viciada, pois concomitantemente com o pedido de reparação ou substituição da coisa, poderá pedir a indemnização pelo dano contratual positivo; havendo impossibilidade culposa, o comprador também terá direito a ser indemnizado, independentemente do seu direito a ver resolvido o contrato, nos termos do artigo 801°, nº 2 do C.Civil; por último, a acção de resolução do contrato, também permite ao comprador o reembolso integral do preço, cfr Calvão da Silva, ibidem, 71; 36ª- Na audição das testemunhas da Autora, nomeadamente da testemunha CC, conforme depoimento gravado ao minuto 13:40 do CD da gravação da Audiência de Julgamento, verifica-se que a Autora está privada do seu veículo, desde pelo menos 11 de Janeiro de 2006, pois este encontra-se nas instalações da Ré desde essa data - portanto há mais de 4 anos - que a Autora está sem a posse da sua viatura. 37ª- E não foi dada provada esta matéria, nomeadamente do facto da Ré estar na posse da viatura desde o dia 11/01/2006, data em que a viatura avariou e foi entregue pela Autora nas instalações da Ré em Leiria, e desde essa data nunca mais foi entregue à Autora, até hoje. 38ª- Em virtude da privação de uso do seu veículo, a Autora sofreu diversos prejuízos, que foram peticionados e dados como provados na sentença proferida, conforme factos referidos nos números 36, 38, 40 e 41, dos factos provados. 39ª- Não existem dúvidas de que, pelos factos provados, o defeito existia à data da venda, embora não fosse aparente e daí apenas tivesse tal defeito vindo a notar-se depois da viatura ter feito alguns milhares de km e tempo de circulação; 40ª- Porém, este defeito já existia na data da venda da viatura por parte da Ré à Autora, tanto mais que a garantia cobria até 100.000 km ou 3 anos, tendo os defeitos aparecido e sido denunciados, dentro desse prazo; 41ª- A Ré não entregou até hoje a viatura à Autora, porque não conseguiu até hoje suprir as deficiências da viatura, nomeadamente reparando definitivamente o defeito de, sem avisar ou dar sinal, parar na via pública repentinamente, independentemente da velocidade que circula, colocando em perigo quem circule dentro ou fora da viatura, ou na via pública, pois quando o motor da viatura pára, este segue em frente sem direcção e fica sem travões; 42ª- Não podia decidir-se como se decidiu na sentença recorrida, se de facto é a própria Ré que reconhece que a viatura não tem reparação, pois tem-na em seu poder e até hoje não conseguiu reparar a viatura de modo a que esta possa circular sem qualquer defeito, nomeadamente de parar repentinamente em andamento, pondo em perigo não só quem circula dentro da viatura, como as outras viaturas, pessoas ou animais que circulam na mesma via de trânsito, quando acontecem essas avarias; 43ª- Sendo um facto notório - artigo 257° C. Civil, não exige prova nem alegação. 44ª- Por outro lado, verifica-se na sentença recorrida e Acórdão recorrido que não foram apreciadas todas as questões, nomeadamente o facto de a viatura ainda estar na posse da Ré, e esta nada sofrer com a situação, pelo contrário, foi dado o beneficio ao infractor; 45ª- Na sentença recorrida e Acórdão recorrido, cometeu-se a omissão de pronúncia pelo facto de nada se ter dito sobre a situação em concreto da viatura e o modo de obrigar a Ré a resolver definitivamente a situação, tal como acima se explanou; 46ª- Acresce que, mesmo que assim se não entenda, o Acórdão recorrido tem de ser Revogado por outro motivo; 47ª- O Acórdão recorrido, não está fundamentado, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera; 48ª- Não foi efectuada a mais correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto; 49ª- Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão da Autora; 50ª- O Acórdão recorrido faz incorrecta aplicação do direito aos factos, e viola entre outros: Os artigos 70°, 496° n.º I, 562°, n.º 2 do artigo 80I.º, o 905°, e n° I do artigo 913°, e o artigo 921°, todos do C.Civil; Os artigos 158°, 264°, os n.ºs 2 e 3 do artigo 508°, 664° e alíneas b), c) e d) do artigo 668° do Código do Processo Civil; Os artigos 13°, 20°, 202°, 204° e 205° da C. R. P. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Vem dado como PROVADO: 1- Em 16.05.2003, a ré vendeu a DD o veículo de marca Nissan, modelo Pick-Up DC Navara, de matrícula 00-00-00, o qual em 18.05.2005 cedeu à autora a sua posição de locatário. 2- A viatura de DD, chapa de matrícula 00-00-00 foi à oficina da ré efectuar a revisão dos 10.000 km, após ter percorrido 12.234 Km, intervenção que custou € 129,70. 3- A viatura de DD, chapa de matrícula 00-00-00 foi à oficina da ré efectuar a revisão dos 20.000 km, após ter percorrido 20.395 Km, intervenção que custou € 229,18. 4- A viatura de DD, chapa de matrícula 00-00-00 foi à oficina da ré para lhe ser fornecida e codificada a chave de ignição, após ter percorrido 20.870 Km, intervenção que custou € 102,05. 5- A viatura de DD, chapa de matrícula 00-00-00 foi à oficina da ré efectuar a revisão dos 30.000 km, após ter percorrido 31.671 Km, intervenção que custou € 148,23. 6- A viatura de DD, chapa de matrícula 00-00-00 foi à oficina da ré efectuar a revisão dos 40.000 km, após ter percorrido 43.273 Km, intervenção que custou € 266,07. 7- O veículo referido em 1 não efectuou a revisão dos 50.000 Km nas oficinas da ré. 8- A viatura de DD, chapa de matrícula 00-00-00 foi à oficina da ré efectuar a revisão dos 60.000 km, após ter percorrido 64.500 Km, intervenção que custou € 368,26. 9- A viatura da autora, de matrícula 00-00-00 foi à oficina da ré efectuar a campanha do tensor da corrente de distribuição auxiliar com 72.201 Km, intervenção que foi suportada pela oficina. 10- Em Setembro de 2005, o motor da viatura Nissan 00-00-00 desligou-se em andamento e a autora entregou-a nas instalações da ré para reparação. 11- Foi no dia 20 de Setembro de 2005 e não no dia 27.09.2005 que a viatura da autora, com 88.121 Km deu entrada nas oficinas da ré, em Pombal (responsável Sr. EE), queixando-se a autora de que a “viatura por vezes desliga-se em andamento, verificar “causa”, tendo esta intervenção custado € 668,44. 12- Passados alguns dias, a ré comunicou à autora para receber o veículo, informando-a que a avaria estava reparada. 13- No dia 20.10.2005, a viatura da autora entrou na oficina da ré, em Leiria com 92.023 Km, tendo-se a autora queixado pela segunda vez que o “motor pára em andamento” e pela primeira vez que “o banco do condutor aquece quando se faz uma viagem superior a 50 km”, tendo a oficina suportado o custo da intervenção. 14-De novo a autora entregou o veículo nas instalações da ré para reparação da anomalia e, após intervenção da ré, esta voltou-lhe a comunicar que a anomalia estava reparada, podendo levantar o veículo. 15- A oficina da ré procedeu à reparação da bomba injectora e devolveu a viatura à autora. 16- A viatura da autora entrou na oficina da ré, com 94.782 Km, queixando-se pela terceira vez que “o motor pára em andamento – ex. quando se vai a 100 Km/hora esse deixa de acelerar”. 17- Nessa intervenção a oficina da ré substituiu o sensor do pedal do acelerador. 18- Em 5 de Janeiro de 2006, a viatura da autora entrou na oficina da ré, com 97.171 Km, queixando-se pela quarta vez que “o motor pára em andamento”. 19- Nessa intervenção, a oficina da ré simulou a avaria ficando o veículo a trabalhar durante aproximadamente uma hora, ligeiramente acelerado, detectando-se a inexistência de o’ring no filtro do combustível. 20- Em 11 de Janeiro de 2006, a viatura da autora entrou na oficina da ré, com 97.971 Km queixando-se pela quinta vez que o “motor pára em andamento” e pela segunda vez que “o banco do condutor aquece quando se faz viagens a 50 Km. 21- A autora levou o veículo às oficinas da ré com a queixa de que o banco do condutor aquece quando se faz uma viagem superior a 50 Km. 22- Na intervenção referida em 20, a oficina da ré efectuou testes de verificação de ar no circuito, com resultado negativo. 23- A caixa de velocidade é constituída por um conjunto de carretos, anilhas sincronizadoras, veios 3 e rolamentos que a partir do momento em que se coloca o motor em funcionamento começam a rodar. 24- Estes componentes são lubrificados por um fluído que é o óleo da caixa e que com a rotação provocam o aquecimento normal do respectivo fluído. 25- A caixa que alberga esses componentes é feita de uma liga de alumínio para poder dissipar o calor do interior para o exterior. 26- Em todas as situações referidas em 30, a ré recebeu o veículo e após alguns dias comunicou à autora dizendo-lhe que a anomalia estava reparada. 27- O veículo entrado em 20.09.2005, com 88.121 Km foi entregue em 27.09.2005. 28- O veículo entrado em 23.11.2005, com 94.782 Km foi entregue em 16.12.2005. 29- Após os factos referidos em 10 e 12, o motor do veículo referido em 1 voltou a parar inesperadamente. 30- Entre 27.09.2005 e 31.12.2005, o facto referido em 10 verificou-se mais algumas vezes. 31- Pelo menos até 11 de Janeiro de 2006, a autora levou o veículo referido em 1 às oficinas da ré, com a queixa de que o motor pára em andamento. 32- Quando o motor do veículo pára em andamento, o sistema de travagem deixa de funcionar. 33- Tal anomalia põe em risco sério a segurança do veículo, dos seus passageiros e do trânsito. 34- Em consequência dos factos referidos em 10, 29, 30 e 32, os representantes legais da autora perderam a confiança no veículo. 35- A autora, através do seu mandatário, enviou à ré carta registada datada de 30.11.2005, do seguinte teor: Desde há cerca de 6 meses até ao presente que o motor do veículo Nissan Navara vem parando frequentemente, quando o veículo está a trabalhar ou em marcha. Há dias em que o motor pára cerca de 10 vezes. O veículo já foi apresentado nas vossas instalações para reparação daquela anomalia por 5 vezes e nunca V. Exas conseguiram eliminar aquele defeito. Aquela deficiência é grave, pois põe, inclusivamente, em risco a segurança do veículo e dos seus passageiros. Por outro lado, o banco do condutor aquece, tornando inconfortável a condução do mesmo veículo. Para a reparação da deficiência relativa à paragem do motor, o veículo tem estado nas vossas instalações durante consideráveis períodos de tempo, com igualmente consideráveis prejuízos para a minha cliente, considerando que o veículo de substituição que lhe têm entregue não possui as características do seu veículo, nem permite deslocar-se para as matas ao qual se destina o Nissan Navara. O veículo encontra-se presentemente nas vossas instalações e foi pedida à minha cliente que autorizasse que o veículo circulasse para experimentação. Porém e porque o veículo tem cerca de 98.000 Km, a minha cliente aceita a circulação do mesmo, mas na condição de os quilómetros que forem efectuados no âmbito da experimentação não contarem para o efeito da expiração da garantia. Atendendo á gravidade daquelas anomalias e considerando que o período de garantia está prestes a terminar, a minha cliente pretende que V. Exas procedam à substituição do veículo ou à anulação do contrato de compra e venda. Aguardo por uma resposta no prazo de 15 dias. Se no fim do referido prazo não tiver uma resposta ou V. Exas não aceitarem a substituição ou a anulação terei que instaurar a competente acção judicial. 36- Desde Setembro de 2005, a ré não utiliza o veículo referido em 1, como o utilizava até aí. 37- Por vezes, a ré emprestou à autora um veículo de cortesia, ligeiro, enquanto o da autora estava para reparação. 38- O veículo que a ré emprestou não permite a utilização que permitia o Nissan Navarra. 39- A autora havia adquirido o veículo referido em 1 para o levar para os pinhais, transportar máquinas, materiais e outras cargas. 40- Em consequência do facto referido em 10 e pelo facto de o veículo ter ido por diversas vezes às oficinas da ré, por força do mesmo, a autora teve incómodos. 41- Em consequência do facto referido em 10, o representante legal da autora efectuou deslocações às oficinas da ré. 42- A Renault Nissan é o importador da Nissan desde 01.01.2005. 43- A garantia Pan-Europeia Nissan inclui entre o mais a garantia de veículo novo, a qual cobre todas as despesas e componentes de cada veículo Nissan novo fornecido pela Nissan, que se prove apresentar defeitos de material ou fabrico. A garantia de veículo novo é válida para 3 anos a partir da data de início da garantia ou 100.000 Km, o que acontecer primeiro. Contra-alegaram a ré e as chamadas, pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC[1], bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelo recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. As quais assim se podem resumir: 1ª - A de se dever dar como provado que a autora está privada da posse do seu veículo desde, pelo menos, 11 de Janeiro de 2006, encontrando-se o mesmo desde então nas instalações da ré. 2ª – A das nulidades do acórdão recorrido; 3ª – A da existência de defeitos no veículo, com possibilidade da autora requerer a resolução do negócio de compra e venda, de subsidiariamente pedir a substituição ou reparação do veículo, bem como o pagamento dos prejuízos sofridos. Comecemos pela primeira questão: Prendendo-se a mesma, no fundo, com a da alteração da matéria de facto que vem dada como assente das instâncias. Continuando a recorrente a sustentar, tal como já o fizera na Relação, que o Juiz, embora sujeito à matéria de facto alegada pelas partes, pode tomar oficiosamente em conta, ao abrigo do preceituado no art. 264.º, não apenas os factos notórios e os que revelem um uso indevido do processo, mas também os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, podendo ser tidos em conta na decisão final os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas (ou das excepções deduzidas) que também resultem da instrução e da discussão da causa. Podendo o Juiz averiguar por sua iniciativa factos instrumentais ou factos complementares ou concretizadores de factos essenciais, assim tomando em consideração na decisão, de acordo com a prova produzida, elementos de facto que não constem dos articulados. A Relação, considerou que a autora não havia alegado a factualidade que agora quer ver dada como assente, mais ampla e diferente da previamente alegada, tratando-se de questão nova, fora do conhecimento do objecto do recurso. Ora, estamos perante um recurso de revista. Como é bem sabido, este Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue adequado – art. 729.º, nº 1. Não conhecendo, consequentemente, de matéria de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – arts 729.º, nº 2 e 722.º, nº 2. O que aqui notoriamente não acontece. Cabendo às instâncias apurar a factualidade relevante, incumbindo à Relação a última palavra no apuramento da matéria de facto necessária à decisão do pleito. Só a esta – fora as excepções atrás consignadas que aqui não relevam – competindo censurar as respostas dadas à base instrutória ou anular a decisão proferida na 1ª instância através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712.º. Podendo, no entanto, este Tribunal censurar à Relação o mau uso que a mesma fizer dos poderes que lhe são legalmente concedidos. Ora, sendo certo que, por força do princípio dispositivo, cabe ao autor alegar os factos que integrem a causa de pedir, pode, na actualidade, o Tribunal, para alem do prescrito nos arts 514.º e 665.º, que ora também não importam, servir-se ainda, mesmo oficiosamente, dos factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa. Com efeito, para chegar à conclusão sobre a realidade dos factos principais, deve o Tribunal lançar mão de regras de experiência que estabeleçam a ligação entre eles o os factos (probatórios) com os quais é directamente confrontado, tendo em conta factos (acessórios) que permitam a aferição concreta dessa ligação[2]. Devendo o Juiz ter em conta, oficiosamente, independentemente de alegação das partes, os factos instrumentais, aqueles que sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente a prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência[3]. Tendo o Tribunal – que não este Supremo – um amplo poder inquisitório relativamente aos factos instrumentais, podendo investigá-los no decurso da audiência, quer por sugestão da parte interessada, quer por iniciativa própria, com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio[4]. Estando-se, então, em sede de instrução e discussão da causa, não podendo este Supremo Tribunal sindicar tal conduta da Relação, já que, naturalmente, aqui não cabe ouvir a prova gravada, para saber se dela resulta o surgimento de qualquer facto instrumental então apurado que permita provar algum facto principal alegado. Sendo ainda certo, sempre se dirá ainda, que o facto que a recorrente pretende que se dê como provado, será ele próprio, um facto principal, que, como tal, deveria ter sido alegado. Não sendo agora aqui, nem na Relação, ocasião de o trazer à liça de forma inovadora. Quanto às arguidas nulidades da sentença (segunda questão): Percorrendo o elenco dos vícios taxativamente enunciados no art. 668.º, sustenta, agora, a recorrente a verificação das nulidades do acórdão previstas nas suas alíneas b), c) e d) do nº 1. Determinando, com efeito, e no que ora pode relevar, tal normativo legal: “1. É nula a sentença[5]: a) ………………………………………………………………………………… b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar …” Ora, começa por dizer a recorrente que há uma clara divergência entre os factos dados como provados e a decisão. Pois, no fundo, entende que a factualidade apurada leva necessariamente a concluir sobre o vício da coisa vendida e, assim, à procedência da acção. É bem sabido que não pode haver contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, sob pena de nulidade. E, assim, se o julgador seguir determinada linha de raciocínio, na sua fundamentação, apontando para determinada conclusão, e, depois, decide noutro sentido oposto ou desconforme, a decisão é nula. Contudo, tal oposição não se pode confundir com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou com o erro na interpretação desta. Havendo, então, erro de julgamento, quando os fundamentos não são idóneos para alcançar a decisão proferida. Lendo o acórdão recorrido, fácil é verificar pela não existência de qualquer contradição lógica entre os fundamentos aduzidos, quer de facto, quer de direito, e a decisão alcançada. Sendo os mesmos – fundamentação e decisão – perfeitamente harmónicos entre si. Sendo certo que, saber se houve ou não erro de julgamento é questão bem diversa, insusceptível de produzir nulidade, mas antes apta à alteração da decisão proferida. Como também não se pode afirmar que haja falta de fundamentos, que possam conduzir à nulidade do acórdão. Sendo entendido, de forma uniforme e reiterada por este Supremo Tribunal de Justiça, que só a falta absoluta de fundamentos pode levar à nulidade ora também arguida. Não relevando, para este pretendido efeito, que a justificação seja apenas deficiente. Como, ainda, não se pode sustentar que os senhores Desembargadores não se tenham pronunciado sobre as questões que, na apelação, lhes foram propostas. Já que eles, mormente sobre a situação actual do veículo em causa, se bem que a descontento da autora, sobre elas discerniram e decidiram. Não existem, pois, quaisquer nulidades do acórdão recorrido. Prossigamos, agora, com o debate e decisão da questão sobre o mérito do recurso: a da existência de defeito no veículo (terceira questão). Vejamos, então: Apesar de a autora não ter exposto, na sua p. i., qualquer razão de direito que servisse de fundamento á acção (art. 467.º, nº 1, al. d), todos reconhecem estar em causa, desde logo, a responsabilidade contratual da ré vendedora emergente do alegado cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda antes celebrado. Entendeu o acórdão recorrido, no âmbito do cumprimento defeituoso da prestação da ré, presumir-se a culpa do devedor, mas já não os restantes elementos integradores da responsabilidade contratual. Recaindo sobre o credor, que invoca a prestação inexacta por banda da outra parte, o ónus de demonstrar os factos que integram o incumprimento (facto ilícito), bem como os prejuízos dele decorrentes (dano) – art. 342.º, nº 1 do CC[6]. Sendo o vício ou defeito da coisa determinado à data do cumprimento, a ela se reportando. Devendo existir, ainda que oculto, nesse momento. Jamais tendo a autora afirmado, até à alegação da apelação, que o defeito que invoca já existia à data da entrega do veículo. Sendo certo, dizem ainda os senhores Desembargadores, estar a autora onerada com a prova da existência do defeito, não tendo demonstrado – e nem sequer alegado - que o mesmo já existia, mesmo em germe, à data do cumprimento do contrato. E, embora a anomalia provada seja compatível com defeitos de construção e com a sua contemporaneidade, tem de aceitar-se que outras causas posteriores, designadamente um uso anormal ou inadequado do veículo, também a possam ter provocado. Ignorando-se a causa ou a origem da anomalia, dizem, não pode concluir-se ter a mesma resultado de vício de concepção ou de fabrico. Não tendo, assim, a autora, a seu ver, nem alegado nem provado factos integradores da figura jurídica do cumprimento inexacto da prestação, demonstrando a violação do contrato pela ré e a ilicitude que tal violação encerra, como pressuposto da responsabilidade contratual em causa. Havendo a acção também de improceder por banda da alegada garantia do bom funcionamento do veículo, aí respondendo o vendedor sem culpa, incumbindo ao comprador, tão-somente, provar o defeito da coisa durante o prazo da garantia. Sendo o vendedor responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. E, não tendo a compradora provado que a anomalia detectada provém de defeito de material ou de fabrico não pode a mesma beneficiar da garantia do bom funcionamento. A autora/recorrente insurge-se contra este entendimento. Insistindo em ter ficado provado, mau grado a falta de alegação respectiva, que a ré/recorrida está na posse do veículo desde o dia 11/1/2006, data em que o mesmo avariou e foi por ela entregue nas oficinas desta, sem reparação, sustenta dúvidas não haver quanto à existência dos defeitos na viatura por ela alegados, que tornam a sua utilização impossível, face ao perigo que acarretam. Não tendo, a seu ver, tais defeitos que existir na data da venda, bastando que apareçam durante o período da garantia. E, apesar das diversas e sucessivas reparações que foram sendo efectuadas, há deficiências que nunca poderão vir a ser reparadas, assim podendo requerer a resolução do contrato de compra e venda, ao invés de pedir a reparação ou a substituição do veículo. Ora, já vimos não ter ficado provado, ao invés do que a recorrente pretendia, que a ré está na posse da viatura desde o dia 11/1/2006, data em que a mesma avariou e lhe foi entregue, nas suas instalações, em Leiria[7]. Sucedendo que tal matéria – e só em sede de recurso, ao que tudo leva a crer, a recorrente se terá apercebido do seu eventual relevo - não consta sequer da parca factualidade oportunamente alegada[8]. Sabendo-se apenas, por alegação da própria recorrida (art. 17.º da contestação)[9] que, em 11/1/2006 a viatura da autora entrou na oficina da ré com 97 971 Kms, queixando-se aquela, pela 5ª vez, que “o motor para em andamento” e pela 2ª vez que “o banco do condutor aquece quando se faz viagens a 50 Kms” (facto 39 dado como provado). Tendo a ré alegado, a propósito, ter entregue o veículo à autora, reparado[10] (de acordo com os padrões de qualidade da marca) - art. 19.º da contestação[11]. Tendo a autora alegado, ao invés, que a anomalia denunciada se mantém, sem que a ré tenha revelado capacidade ou interesse em eliminá-la (art. 8.º da p. i.). Sem que tais factos tenham sido levados à base instrutória a fim de o Tribunal, após a discussão da causa, sobre eles se pronunciar. O que quer dizer que se desconhece, para alem do mais, se as avarias pela autora denunciadas (quanto à paragem do motor em andamento e quanto ao aquecimento excessivo do banco do condutor) – e não obstante a autora, através dos seus representantes, ter perdido a confiança no veículo - na última vez que este deu entrada nas oficinas da ré, foram ou não devidamente reparadas[12]. E tal facto, como é por demais óbvio, é fulcral no desfecho da acção. Pois, se tais vícios existiam em 11/1/2006, não obstante as anteriores reparações, e se foram reparados, o veículo estará, não obstante os incómodos e a alegada e comprovada perda de confiança da autora, a funcionar bem, sem defeito. Restando ainda saber se o denunciado aquecimento do banco do condutor, a existir, é normal naquele tipo de veículo, face à disposição da liga de alumínio no túnel central para poder dissipar o calor provocado pelo aquecimento do óleo da caixa de velocidades aí situada. Ou se tal denunciado aquecimento é insuportável a ponto de dificultar a condução do veículo[13]. Ora, tendo a autora, ora recorrente, apelado, se bem que de forma implícita, e desde logo, para as regras da compra e venda de coisas defeituosas, previstas nos arts 913.º e ss[14]/[15], pode o contrato ser anulado por erro ou dolo, desde que se verifiquem, no caso, os requisitos gerais da anulabilidade – art. 905.º, ex vi do citado art. 913.º[16]. Tendo, ainda, o comprador, em princípio, direito a exigir do vendedor a reparação da coisa ou a substituição dela, se, como in casu sucede, tiver natureza fungível – art. 914.º. Colocando-se assim a questão, desde logo, no campo da responsabilidade contratual emergente do cumprimento defeituoso do contrato, já que a prestação do devedor (vendedor), segundo o credor (comprador ou que o lugar do mesmo assumiu com a concordância daquele), não satisfaz o interesse deste, por se verificarem desconformidades relativamente às que são normais e deviam existir, atento o destino e função do veículo em causa[17]. Respondendo o devedor – presumindo-se a sua culpa – quando a prestação for defeituosamente cumprida, pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente pela eliminação dos defeitos – arts 798.º, 799.º, nº 1, 913.º e 914.º[18]. Estando-se, então, perante vícios materiais ou vícios físicos da coisa, ou seja, de defeitos intrínsecos, inerentes ao seu estado material, sem correspondência com as características acordadas ou legitimamente esperadas pelo comprador. Tendo o clássico regime edilício da venda de coisas defeituosas directamente em vista, desde logo, os vícios intrínsecos, estruturais e funcionais da coisa – defeitos de concepção, de design e de fabrico – que a tornam imprópria (por falta de qualidades ou características técnicas e económicas) para o seu destino, especialmente tido em vista por especificações/estipulações contratuais ou o destino normal das coisas do mesmo tipo[19]/[20]. Ora, sendo a execução defeituosa da prestação um acto ilícito[21]tem o credor lesado que alegar e demonstrar os restantes requisitos da responsabilidade civil, desde logo, e presumida que está a culpa do devedor, os factos que integram esse incumprimento, ou seja, o defeito. Tendo aqui cabal aplicação o regime das provas estabelecido nos arts 341.º e ss e, assim, como a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, cabe a este a respectiva prova (art. 342.º, nº 1). Tendo, in casu, de alegar e provar a desconformidade em causa, quer para os casos, em que a mesma se refere à prestação primeiramente efectuada, quer para aqueles em que a coisa foi reparada mas em que o defeito permanece. Não bastando a prova do defeito, mas, de igual modo, a demonstração da sua gravidade, de molde a afectar o uso da coisa[22]. Sendo o vício ou defeito da coisa determinado à data do cumprimento, a ela se reportando, mesmo que em germe. Ainda que eventualmente oculto[23]/[24]. Sendo certo que o cumprimento defeituoso tem como pressuposta a ideia de que, aquando da entrega da coisa, o comprador desconhecia o vício ou inexactidão da prestação efectuada pela outra parte. Constituindo matéria de facto determinar se o defeito é anterior ou posterior ao cumprimento da prestação. Cabendo ao comprador o ónus de alegação e prova da desconformidade da coisa vendida em relação à sua função normal (que é aqui o caso)[25]. Cabendo, ainda, ao mesmo comprador a alegação e prova de que o denunciado defeito existia à data do cumprimento do contrato, mesmo em germe[26]. Não se descortinando razões bastantes para, também quanto a este pressuposto – o da anterioridade dos defeitos denunciados – se inverter o ónus da prova, assim se alterando as regras do regime probatório geral fixado nos arts 342.º e ss. Com efeito, como já dissemos, a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador[27]. Devendo o mesmo, como tal, se integrar na causa de pedir. Cabendo, por tudo isto, e por princípio, a sua prova a quem o invoca (citado art. 342.º, nº 1). E, advindo o defeito, no regime especial em apreço, de uma execução imperfeita da prestação, deve o mesmo, naturalmente (arts 408.º, nº 1, 879.º, als a) e b) e 882.º, nº 1), reportar-se à data do seu cumprimento. Na verdade, quem exige a reparação ou a substituição da coisa, está, seguramente, a manifestar a vontade de obter a prestação originária a que, por virtude do contrato, tem direito. Estando nele – no contrato – a matriz verdadeiramente fundante desta garantia[28]. Nem se podendo dizer ser difícil e muito menos impossível, para o autor, a prova da anterioridade do defeito, atento o clássico regime da garantia edilícia. Tendo o mesmo, em princípio, ao seu dispor a prova pericial, na qual, desde logo com o saber especializado dos técnicos nomeados, a parte, com a prova realizada, poderá demonstrar, se caso disso for, a anterioridade do defeito denunciado. Sem prejuízo, se também for o caso, de se poder lançar mão da previsão do art. 344.º, nº 2. Ora, a autora não alega sequer a anterioridade dos defeitos que denunciou, pelo que jamais tal pode, agora, comprovar[29]. Bem podendo os mesmos, a existirem os ultimamente denunciados, por ainda não reparados, se ter ficado a dever, e desde logo, a mau uso do veículo durante a sua já longa quilometragem, incluindo qualquer acidente entretanto verificado. Ignorando-se, assim, as causas de tais invocadas anomalias, ocorridas quando já haviam decorrido mais de dois anos sobre a compra, com mais de 88 000 quilómetros percorridos sem conhecidas queixas sobre qualquer anomalia até então verificada. Ignorando-se se os defeitos denunciados correspondem a vícios intrínsecos, estruturais e funcionais do veículo – defeitos de concepção ou de fabrico – que o tornem impróprio para o seu destino comum. Tendo, assim, a acção que soçobrar, tal como se diz no acórdão recorrido, no âmbito do conceito legal de prestação defeituosa e do seu respectivo regime. Não podendo a autora ver reconhecidos os seus arrogados direitos a coberto da garantia edilícia prevista nos arts 913.º a 915.º. Mas, a par desta garantia, prevê, ainda, o nosso Código Civil, se as partes tal tiverem convencionado, a chamada garantia de bom funcionamento (art. 921.º). E, como já atrás dito, embora a autora, por razões que por certo saberá, não tenha erigido tal garantia como causa de pedir, na sua p. i., após a ré ter junto o “Livrete de Garantia”, por sua iniciativa, com a sua contestação (doc. nº 18), veio a ela - e sem tal momento ser o adequado, desde logo por a ré apenas se ter defendido por impugnação - laconicamente aludir na admitida réplica (cfr. arts 502.º, 272.º e 273.º do CPC). Tal matéria – a da garantia – veio, porém, embora não quesitada (ao que se crê, bem), a fazer parte da factualidade dada por assente nos termos do art. 659.º, nº 3 do mesmo CPC. Por via da descrita conduta da ré, que, passe o plebeísmo, acabou por “se meter na boca do lobo”. Tendo vindo, em ambas as instâncias, embora sem sucesso para a autora, a fazer parte das respectivas decisões de mérito. Pelo facto de a mesma garantia pressupor um defeito de material ou de fabrico que não ficou apurado, desde logo por nem sequer ter sido alegado. Mas coisas, salvo o devido respeito, não podem ser vistas com esta simplicidade. Vejamos, então, o que dizer. Dispondo, a propósito, e na parte que ora interessa, o art. 921.º, nº 1: “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador”. Tal garantia é, principalmente, uma garantia de duração, visando, quer pelo sentido usual do termo, quer pelas origens históricas da figura na doutrina e na jurisprudência italianas[30], de modo especial, a venda de máquinas. Não se exigindo a culpa do vendedor[31], nem o erro do comprador. Tratando-se, para alem do mais, de uma obrigação assumida no contrato[32]. Consistindo o escopo da garantia ora em apreço em fixar um período de provação ou de “rodagem” da coisa durante o qual o vendedor se responsabiliza porque na sua utilização normal e correcta nenhum defeito de funcionamento ocorrerá. Valendo por isso dizer que o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa a ela inerente e dentro do uso normal da mesma. Bastando, assim, ao comprador, beneficiário da garantia em vigor, fazer a prova do mau funcionamento da coisa durante o período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou de individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega. Incumbindo antes ao vendedor, que queira ilibar-se de responsabilidade, fazer a prova que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa, assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e bom funcionamento, sendo imputável ao comprador (v. g. má utilização), a terceiro ou devida acaso fortuito[33]. O art. 921.º não exige, assim, por banda do comprador, a identificação da causa do defeito, a anterioridade ou contemporaneidade do mesmo, nem a culpa do vendedor. Incumbindo àquele, tão só, provar o defeito da coisa durante o prazo da garantia[34]. Ora, como atrás dito, sabe-se apenas, embora por alegação da própria recorrida (art. 17.º da contestação) que, em 11/1/2006 a viatura da autora entrou na oficina da ré com 97 971 Kms, queixando-se aquela, pela 5ª vez, que “o motor para em andamento” e pela 2ª vez que “o banco do condutor aquece quando se faz viagens a 50 Kms” (facto 39 dado como provado). Tendo a ré alegado, a propósito, ter entregue o veículo à autora, reparado (de acordo com os padrões de qualidade da marca) - art. 19.º da contestação. Tendo a autora alegado, ao invés, que a anomalia denunciada se mantém, sem que a ré tenha revelado capacidade ou interesse em eliminá-la (art. 8.º da p. i.). Sem que tais factos (com excepção, naturalmente, do elencado sob o nº 39) tenham sido levados à base instrutória a fim de o Tribunal, após a discussão da causa, sobre eles se pronunciar. Sucedendo, assim, que, no âmbito da garantia agora em apreço, e para correcta decisão do pleito, sabido que a autora denunciou os defeitos, falta averiguar, desde logo, – e tal ónus probatório à ré pertence – se os mesmos foram reparados, assim se encontrando o veículo (finalmente, após tantas anteriores queixas) apto a desempenhar a sua normal função. Tal matéria de facto, respeitante à reparação dos invocados defeitos, alegada nos autos – e a ré outra não alegou, com certeza, porque esta pretensão não fazia, à partida, parte da causa de pedir invocada, se bem que jamais se insurgisse pela sua inclusão na demanda – tem de ser levada à base instrutória, para com o seu julgamento se dirimir o pleito. Competindo à ré, contrariamente ao decidido pelas instâncias, demonstrar, que as anomalias verificadas (já) não existem – ou que, pelo menos, o denunciado excessivo aquecimento do banco nunca existiu – ou que as mesmas não se devem a defeito de material ou de fabrico. Já que ao comprador, como vimos, só compete, neste âmbito, comprovar o mau funcionamento da coisa dentro do período de garantia. Devendo, para isso, e ao abrigo do disposto no art. 729º, nº 3 do CPC, ampliar-se a decisão de facto, de modo a constituir, de acordo com o regime jurídico agora definido, base suficiente para a decisão de direito. Aditando-se, para tanto, à base instrutória, a matéria de facto dos arts 19.º, reportada às queixas da autora de 11/1/2006, expurgada, como tal, da matéria meramente conclusiva ou desinteressante, e 20.º, relativa à localização da caixa de velocidades. Bem como outra que se entenda servir os objectivos ora propostos, sem prejuízo de eventual recurso, no momento próprio, ao preceituado no art. 264.º, nº 3 do CPC, se preenchidos se mostrarem então os respectivos pressupostos. Julgando-se de novo a causa, de harmonia com o direito a que atrás fizemos referência e outro, que não desconforme com este, face à precisão da matéria de facto entretanto fixada, se mostre eventualmente também adequado - art. 730º, nºs 1 e 2 do aludido CPC. Concluindo: 1 – No âmbito do cumprimento defeituoso da prestação, no contrato de compra e venda, presume-se a culpa do vendedor, mas já não os restantes elementos integradores da responsabilidade contratual; 2 – O vício ou defeito da coisa, neste mesmo âmbito, deve ser determinado à data do cumprimento, a ela se reportando. Devendo existir, ainda que oculto, nesse momento. 3 – Cabe ao comprador, não só alegar e provar a desconformidade da coisa vendida em relação à sua função normal, mas também a alegação e prova de que o denunciado defeito existia à data do cumprimento do contrato, ainda que em germe. 4 – Não tendo o autor alegado a anterioridade do defeito que denunciou, tem a acção, com recurso a esta garantia edilícia, desde logo que soçobrar. 5 – A par desta garantia, e além do mais, podem as partes ter convencionado a chamada garantia do bom funcionamento. 6 – Nela bastando ao comprador, seu beneficiário, fazer a prova do mau funcionamento da coisa durante o período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou de individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido ou assegurado, nem de provar (e de alegar) a sua existência no momento da entrega. 7 - Incumbindo antes ao vendedor, que queira ilibar-se da responsabilidade, fazer a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa, sendo imputável ao comprador, a terceiro ou a caso fortuito. Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em: a) se julgarem, desde já, improcedentes as arguidas nulidades do acórdão recorrido, bem como a questão de se dever dar como provado que o veículo está nas instalações da ré desde 11/1/2006. b) se ordenar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para ampliação da matéria de facto nos termos atrás melhor expostos, em ordem a constituir base suficiente para decisão, com novo julgamento da causa a tal respeito, se possível pelos mesmos Juízes, de harmonia com a decisão de direito também antes melhor explanada. Custas, nas instâncias e neste Supremo Tribunal de Justiça, pela parte vencida a final, sem prejuízo de se fixarem, desde já, as da recorrente desta revista em 10%, pelo seu decaimento na decisão das questões ora julgadas em a).
Lisboa, 26 de Abril de 2012 _________________
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