Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRESSUPOSTOS NOVOS MEIOS DE PROVA NOVOS FACTOS ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL IVA RATEIO MASSA INSOLVENTE NEGAÇÃO DA REVISÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. Por sentença de 9 de Setembro de 2019, transitada em julgado em 9 de Outubro de 2023, proferida nos autos acima identificados, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias, (RGIT), aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho. II. O condenado vem agora interpor recurso de revisão, ao abrigo do disposto no artº 449.º, n.º 1 al. d) do C.P.Penal, por entender que existem novas provas. III. As infracções tributárias omissivas, como é o caso presente, consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários. IV. No caso, estamos perante a omissão da entrega do IVA referente ao 3º trimestre de 2015. Tal prazo de entrega terminou no dia 10 de Novembro de 2015, por ser este o dia 10, do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, como dispõe o art. 41.º, n.º 1, al. a), do Código do IVA, na redacção em vigor à data dos factos. V. Nessa data – data da consumação - o valor de IVA recebido e não entregue à Autoridade Tributária, ascendia a €52.952,93, sendo que o prazo de 90 dias previsto no art. 105.º, n.º 4, al. a), do RGIT expirou em 8 de Fevereiro de 2016, sem que tivesse ocorrido a entrega à administração tributária do valor do IVA não pago, acrescido dos juros respectivos e do valor da coima aplicável VI. Atenta a data de consumação do crime, a tipologia e a respectiva moldura penal mostram-se correctas sendo por isso irrelevante, para este propósito, a eventual diminuição do valor em dívida, ocorrido quase dois anos depois, por virtude do rateio da massa insolvente. VII. Os factos cuja novidade o recorrente afirma, mostram-se absolutamente irrelevantes para efeitos de fundamentação do pedido de revisão que apresenta, já que, ainda que, efectivamente, fossem novos (e até não são…), da sua apreciação no processo nunca resultaria o suscitar de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mostrando-se assim por preencher o requisito consignado no artº 449 nº1 al. d), que o condenado invoca. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 240/16.0IDSTB-A.S2 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Competência Genérica de Sesimbra - Juiz 2 Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça * I – relatório 1. Por sentença de 9 de Setembro de 2019, transitada em julgado em 9 de Outubro de 2023, proferida nos autos acima identificados, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias, (RGIT), aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sujeita à condição de, nesse prazo, o arguido proceder ao pagamento da prestação tributária devida, no valor total de € 52.952,93 (...), acrescido dos respectivos acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, (RGIT), aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho. 2. O condenado vem agora interpor recurso de revisão, ao abrigo do disposto no artº 449.º, n.º 1 al. d) do C.P.Penal, por entender que existem novas provas. 3. O MºPº apresentou resposta, pronunciando-se no sentido de que deve ser negada a revisão pedida pelo condenado, em virtude do pedido formulado ser manifestamente infundado. 4. O Mº Juiz “a quo” lavrou a seguinte informação sobre o processo: Cumpre, pois, emitir informação sobre o mérito do presente pedido de revisão, nos termos e para os efeitos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, adiantando-se desde já que se entende não existir razão ao recorrente. Vejamos. O recorrente alega que a sua condenação teve por base uma dívida no valor de 52.952,93€ a título de imposto, quando, posteriormente, num processo de insolvência da sociedade arguida, o valor da dívida foi abatido e passou a ser de 47.786,42€, motivo pelo qual o mesmo não devia ter sido condenado por abuso de confiança fiscal na sua forma agravada. Ora, tal circunstância não tem a virtualidade que o recorrente pretende alcançar porquanto, ainda que se admita que o valor da dívida tenha sido abatido posteriormente no âmbito de um processo de insolvência, o crime consumou-se na data em que terminou o prazo para entrega da prestação tributária e o arguido não a entregou. Nesta conformidade, é do nosso entendimento que o recurso de revisão não merece provimento. 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o ilustre PGA emitiu parecer no sentido de dever ser negada a revisão. 6. Mostrando-se o recurso instruído com os pertinentes elementos, face ao já constante nos autos, nada obsta ao seu conhecimento. II – questão a decidir. Mostram-se preenchidos os requisitos legais consignados no artigo 449.º, n.º 1, als. d) e e), do C.P.Penal, que tornam admissível a revisão de sentença transitada em julgado? iii – fundamentação. Mostram-se preenchidos os requisitos legais consignados no artigo 449.º, n.º 1, als. d) e e), do C.P.Penal, que tornam admissível a revisão de sentença transitada em julgado? 1. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte: 1. A condenação do Recorrente foi baseada numa factualidade incorrecta, nomeadamente o valor do imposto em dívida à data da acusação pública, que foi processo indevidamente fixado em € 52.952,93 quando, por via de pagamentos ocorridos no processo de insolvência da sociedade arguida, o valor efectivo em dívida era, afinal, de € 47.786,42. 2. A diferença no montante da dívida fiscal é materialmente relevante à luz do regime legal aplicável, pois o artigo 104.º do RGIT (fraude fiscal qualificada) exige como pressuposto um valor superior a € 50.000,00, o que não se verificava à data da acusação. 3. O reconhecimento posterior do pagamento parcial, ocorrido no âmbito do processo de insolvência e só conhecido pelo Recorrente após trânsito em julgado da decisão, constitui facto novo nos termos e para os efeitos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal. 4. Este facto novo suscita sérias dúvidas sobre a justiça da condenação proferida, uma vez que a qualificação jurídica dos factos como fraude fiscal qualificada não teria sido possível com base no valor real da dívida, inferior ao limiar legal de € 50.000,00. 5. O erro foi agravado por omissão do Administrador de Insolvência, que, conhecendo a existência do processo-crime, não comunicou ao tribunal o pagamento parcial, o que distorceu a base factual que sustentou a acusação e a condenação. 6. O Recorrente não podia conhecer ou aceder à informação fiscal completa relativa à imputação dos valores pagos no processo de insolvência ao processo executivo correspondente ao IVA em causa, o que justifica a não apresentação oportuna desses factos em julgamento. 7. À luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, os factos ou meios de prova consideram-se novos quando não foram tidos em conta no julgamento, independentemente do seu conhecimento prévio pelo recorrente, desde que seja justificada essa omissão o que se verifica no presente caso. 8. A reapreciação da matéria de facto e a sua adequada subsunção jurídica poderiam conduzir à desqualificação da infracção para fraude fiscal simples (art. 103.º do RGIT), permitindo a aplicação de pena menos grave ou de pena de multa, com impacto relevante na situação jurídica do Recorrente. 9. A possibilidade de revisão da sentença, ainda que excepcional, é constitucionalmente admissível e justificada quando visa a eliminação de um erro judiciário com base em factos que, à data do julgamento, não foram devidamente considerados ou eram desconhecidos do tribunal. 10. Nestes termos, e à luz do princípio da justiça material, impõe-se a admissão do recurso de revisão, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, com vista à revogação da condenação pelo crime de fraude fiscal qualificada e à reavaliação da situação jurídico penal do Recorrente. 2. Resulta do processo e da certidão junta, bem como da consulta via CITIUS, a seguinte matéria, relevante para a decisão: a. Por sentença de 9 de Setembro de 2019, transitada em julgado em 9 de Outubro de 2023, proferida nos autos acima identificados, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias, (RGIT), aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sujeita à condição de, nesse prazo, o arguido proceder ao pagamento da prestação tributária devida, no valor total de € 52.952,93 (...), acrescido dos respectivos acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, (RGIT), aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho. b. Os factos que estiveram na base da condenação do ora recorrente, pela prática daquele crime, foram os seguintes (na parte que aqui releva): 5. No período 2015/09T, correspondente ao 3.º trimestre de 2015, a sociedade arguida emitiu facturas aos seus clientes e cobrou IVA que declarou na declaração periódica de IVA correspondente a esse período, resultando imposto a pagar no valor de €52.952,93 (...). 6. A sociedade arguida, bem como o arguido AA, em representação da aludida sociedade e no interesse desta, não entregaram ao Estado o imposto apurado na referida declaração periódica até ao dia 10 do 2.º mês seguinte ao mês do ano civil a que respeitam as operações sobre que incidiu esse imposto, conforme estavam legalmente obrigados, tendo recebido dos seus clientes os referidos valores a título de IVA, calculado à taxa legal de 23%. 7. Notificada a sociedade arguida, bem como os arguidos, seus representantes legais, para procederem ao pagamento do imposto devido, acrescido de juros de mora e coimas, não liquidaram as quantias apuradas no prazo que lhes foi concedido, nem posteriormente. 8. O arguido AA agiu sempre em representação e no interesse da sociedade arguida, sabendo que estava obrigado a entregar à administração fiscal o IVA liquidado. 9. Agiram os arguidos ... e AA com o intuito, que lograram alcançar, de não entregar à Administração Fiscal as quantias de IVA que efectivamente receberam e liquidaram, no valor de €52.952,93 (...), relativamente ao período de IVA 2015-09T, integrando-as, antes, no respectivo património e lesando a Administração Fiscal nesses valores. c. A acusação foi proferida em 6 de Novembro de 2018. d. A sentença condenatória foi proferida em 9 de Setembro de 2019, tendo transitado em julgado em 9 de Outubro de 2023. e. A proposta de distribuição e rateio elaborada pelo Administrador da insolvência da ... Ld.ª, que assinala que do total da receita líquida apurada com a venda do acervo patrimonial da sociedade, no montante de € 91.370,71, € 83.253,49 seriam afectados ao pagamento dos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira, consta dos autos desde 24 de Abril de 2018 (v. a ref.ª 3530377 do processo comum 240/16.0IDSTB). f. Na certidão emitida em 10 de Fevereiro de 2025, pelo Serviço de Finanças de Sesimbra, certifica-se que: “(...) em 24 de Agosto de 2018, foi pago o valor de 83.375,66 € (...) proveniente do rateio final, nos termos do artigo 182.º, n.º 3 do CIRE, relativamente ao processo de insolvência n.º 6889/169.4T8STB, em que é insolvente a sociedade ..., LDA NIF NIF 1. O referido valor foi aplicado em diversos processos de execução fiscal, verificando que relativamente ao processo executivo n.º ..............39, instaurado por dívida de IVA do período 2015/09T, cujo valor do imposto instaurado é de 52.952,93 €, foi aplicado o valor total de 12.515,81 € (...)” 4. Apreciando. O artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do C.P.Penal estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 5. É jurisprudência constante que o recurso de revisão não constitui uma terceira instância, nem uma via de correcção de eventuais erros judiciais. Assim, não está aqui em questão a eventual existência de um erro de que padeça a decisão – isso é questão a ser resolvida em sede de recurso ordinário – mas antes a circunstância de, por virtude do aporte de novos factos ou novos meios de prova, daí resultar um alargamento do âmbito de apreciação probatória, desconhecido do tribunal de julgamento e de recurso, que altere substancial e relevantemente, o enquadramento jurídico da actuação do condenado e que determine que nova ponderação da mesma tenha de ser realizada, por se suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 6. É largamente consensual, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 482/91.0GBVRM-A.S1, 3ª secção, de 10-03-2011 (consultável em www.dgsi.pt), o entendimento de que “novos” factos ou meios de prova são, em regra, apenas os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal [acórdão de 2.5.2018, Proc. n.º 1342/16.9JAPRT-E.S1, citando-se os acórdãos de 26.10.2011 proc. 578/05.2PASCR.A.S1 (Sousa Fonte), de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 (Raul Borges), com indicação exaustiva de jurisprudência e doutrina, e de 19.03.2015, proc. 175/10.0GBVVD-A.S1 (Isabel São Marcos), em www.dgsi.pt]. Todavia, e como aí igualmente se refere, admitindo-se, no entanto, que, embora não sendo ignorados pelo recorrente, poderão estes ser excecionalmente considerados desde que o recorrente justifique a razão, atendível, por que os não apresentou no julgamento, como decorre, entre outros, dos acórdãos de 8.1.2014, no proc. 1864/13.33T2SNT-A.S1, e de 16.1.2014, no proc. 81/05.0PJAMD-A.S1, em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 2016, 2.ª ed. e anotação ao artigo 449.º, de Pereira Madeira)" (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2022, processo 163/14.8PAALM-A.S1, relatado pelo conselheiro José Luís Lopes da Mota, www.dgsi.pt). 7. No caso dos autos, entende o recorrente que estamos perante um novo facto, relevante para efeitos de qualificação jurídica do crime pelo qual foi condenado, porque, em sede de julgamento não foi atendido que havia sido imputado, em 24 de Agosto de 2018, por virtude do rateio final (nos termos do artigo 182.º, n.º 3 do CIRE, relativamente ao processo de insolvência n.º 6889/169.4T8STB, em que é insolvente a sociedade ..., LDA NIF NIF 1), o valor total de 12.515,81 €, ao processo de execução fiscal (processo executivo n.º ..............39), instaurado por dívida de IVA do período 2015/09T, cujo valor do imposto instaurado é de 52.952,93 €, Assim, no seu entendimento, a imputação de tal valor, por determinar que o montante em dívida em questão no processo crime a que se reporta o presente recurso de revisão, determinaria a desqualificação da infracção para fraude fiscal simples (art. 103.º do RGIT), permitindo a aplicação de pena menos grave ou de pena de multa, com impacto relevante na situação jurídica do Recorrente, uma vez que o artigo 104.º do RGIT (fraude fiscal qualificada) exige como pressuposto um valor superior a € 50.000, o que não se verificava à data da acusação, constitui facto novo. E entende que estes factos são novos, porque não foram objecto de cognição pelo tribunal colectivo, uma vez que, quer o tribunal, quer o recorrente, os desconheciam. 8. Atento o que se mostra invocado, caberá começar por aferir se os factos que o recorrente invoca como novos terão, de facto, a potencialidade de alterar a condenação a que foi sujeito. O crime de fraude fiscal é pacificamente entendido como um crime de perigo ou um crime de resultado cortado, pelo que a obtenção efectiva de ganho – o resultado pretendido obter - não constitui elemento do tipo. O IVA visa tributar todo o consumo em bens materiais e serviços, abrangendo, na sua incidência, todas as fases do circuito económico, desde a produção ao retalho, tendo como base tributável o valor acrescentado em cada fase. A dívida tributária de cada operador económico é calculada pelo método do crédito de imposto pois, aplicada a taxa ao valor global das transacções da empresa, em determinado período, deduz-se o imposto por ela suportado nas compras desse mesmo período, revelado nas respectivas facturas de aquisição. O apuramento do imposto devido é feito pela dedução ao imposto liquidado, do imposto suportado nas aquisições; isto é, os sujeitos passivos de IVA suportam impostos nas aquisições de bens e serviços efectuados a outro sujeito passivo e, por sua vez, liquidam IVA nas transmissões por si efectuadas. Do encontro desses dois valores apura-se o valor do IVA. 9. O crime de abuso de confiança fiscal configura-se como um crime de omissão pura ou própria, que se consuma na data em que termina o prazo para o cumprimento dos deveres tributários, sem que o agente entregue à administração tributária, total ou parcialmente, a prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar, como determina o art. 5.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT): as infracções tributárias omissivas, como é o caso presente, consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários. Por seu turno, prevê o artº 105.º, n.º 4, do RGIT, duas condições objectivas de punibilidade que, não obstante, não afectam nem modificam a data em que se tem de entender, nos termos legais, que o crime se consumou, conforme resulta do teor literal de tal preceito. Tais condições determinam apenas que, só após a sua verificação, o facto consumado se torna punível, nada mais. 10. No caso, estamos perante a omissão da entrega do IVA referente ao 3º trimestre de 2015. Tal prazo de entrega terminou no dia 10 de Novembro de 2015, por ser este o dia 10, do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, como dispõe o art. 41.º, n.º 1, al. a), do Código do IVA, na redacção em vigor à data dos factos. Nessa data – data da consumação - o valor de IVA recebido e não entregue à Autoridade Tributária, ascendia a €52.952,93, sendo que o prazo de 90 dias previsto no art. 105.º, n.º 4, al. a), do RGIT expirou em 8 de Fevereiro de 2016, sem que tivesse ocorrido a entrega à administração tributária do valor do IVA não pago, acrescido dos juros respectivos e do valor da coima aplicável. 11. O art. 105.º do mesmo diploma legal, pune com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a 7500 euros, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar (n.º 1), e com pena de prisão de 1 a 5 anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando a entrega não efectuada for superior a 50.000 euros (n.º 5). O recorrente foi condenado pela prática de tal tipo de ilícito, sendo a moldura aplicada a de 1 a 5 anos de prisão. 12. O que decorre do que se deixa dito, é que essa tipologia e a respectiva moldura penal, se mostram correctas, atenta a data de consumação do crime, sendo por isso irrelevante, para este propósito, a eventual diminuição do valor em dívida, ocorrido quase dois anos depois, por virtude do rateio da massa insolvente. Daqui resulta que os factos cuja novidade o recorrente afirma, se mostram absolutamente irrelevantes para efeitos de fundamentação do pedido de revisão que apresenta, já que, ainda que, efectivamente, fossem novos (e até não são…), da sua apreciação no processo nunca resultaria o suscitar de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mostrando-se assim por preencher o requisito consignado no artº 449 nº1 al. d), que o condenado invoca. 13. Finalmente, aditar-se-á apenas que, em bom rigor, a circunstância de haver lugar ao pagamento parcial da quantia em dívida, por rateio decorrente do acervo patrimonial da sociedade co-arguida, nem sequer é um facto novo, uma vez que a informação de tal pretensão, por parte do Administrador da Insolvência, se mostra constante nos autos, cerca de 1 ano antes da prolação da sentença, pelo que era do conhecimento quer do Tribunal, quer do recorrente. 14. Resta concluir pela sucumbência do presente pedido de revisão, sendo manifesta a sua improcedência, atento o que se deixa exposto, o que determina a sua rejeição. * iv – decisão. Face ao exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso de revisão interposto pelo condenado AA, por manifesta improcedência, em conformidade com o disposto no artº 420º nº 1 al. a), do Código de Processo Penal. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo). Nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Penal, condena-se o recorrente no pagamento da quantia de 7 UC. Lisboa, 27 de Maio de 2026 Margarida Ramos de Almeida (Relator) Carlos Campos Lobo (1.º Adjunto) Fernando Ventura (2.º Adjunto) |