Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
906/2001.C1.S2
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO
JUIZ RELATOR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
JUIZ NATURAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
ACÇÃO DE DESPEJO
OBRAS
AUTORIZAÇÃO
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
Data do Acordão: 06/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - ARRENDAMENTO URBANO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Doutrina: - Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, I Vol. 2ªedição, pág. 76.
- Aragão Seia, Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano (RAU), págs. 288, 289, 290, 602.
- Manuel da Andrade, in Noções Elementares de Direito Civil, 1976, págs. 377, 384.
- Oliveira Ascensão e Menezes Leitão, Resolução do arrendamento com fundamento na realização de obras não autorizadas, O Direito, 15, 434.
- Pais de Sousa, Anotações ao RAU, 6ª edição, pág. 207; Extinção do Arrendamento Urbano, pág. 209.
- Pais de Sousa e Cardona Ferreira Arrendamento Urbano, Notas Práticas, págs.95/96.
- Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, págs. 662 e 663.
- Rabindranath Capelo de Sousa, C.J. XII, 1987, Tomo 5º, 16; Arrendamento Urbano 1967, pág. 133.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1035.º, 1022.º, 1031.º, 1038.º, AL. D), 1043.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, N.º3, 137.º, 715.º, NºS. 2 E 3, 729.º, N.º1
DL N.º 328/86 DE 30/09: - ARTIGO 34.º.
DL N.º 167/97, DE 04/07.
DL N.º 168/97, DE 04/07: - ARTIGO 32.º, N.º1.
DECRETO REGULAMENTAR Nº 38/97 DE 25/09: - ARTIGOS 10° A 14° E 20°.
REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (RAU) APROVADO PELO DL N.º 321-B/90 DE 15 DE OUTUBRO: -ARTIGOS 64.º, AL. D), 110.º.
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) APROVADO PELA LEI 6/2006 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006: - ARTIGO 60.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 26-10-2004 EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 6-3-2007, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 19-3-2009, PROCESSO Nº 09A0338, EM WWW.DGSI.PT .

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 18-11-1982, C.J. VII, 5, 103;
-DE 6-12-1983, C.J. VIII, 5, 134.
Sumário : I - Não obstante o relator, no Tribunal da Relação, antes de proferir acórdão sobre o mérito da causa, não tenha dado cumprimento ao estatuído no art. 715.º, n.º 3, do CPC, não violou o princípio do contraditório, que esta disposição visa salvaguardar, dado que os recorrentes tiveram oportunidade de se pronunciar, anteriormente, sobre a questão do mérito dos autos em discussão.
II - No art. 715.º n.º 2 do CPC, por razões de celeridade processual, consagrou-se que os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu litígio.
III- Ao adoptar-se este regime, muito embora se reconheça a supressão de um grau de jurisdição, entendeu-se ser esta desvantagem largamente compensada pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem.
IV - O Tribunal da Relação ao conhecer da questão substancial debatida nos autos, em obediência ao disposto no art. 715.º, n.º 2, não violou o princípio do juiz natural porque a competência da Relação para conhecer da questão em causa, estava previamente definida pela dita disposição.
V - Igualmente não violou o mesmo Tribunal o princípio da imediação, porque o que se tratou foi (somente) a Relação aplicar aos factos provados (adquiridos com base nesse princípio na 1.ª instância), o regime jurídico adequado.
VI - Não são quaisquer obras que fundamentarão a resolução do contrato de arrendamento, mas apenas aquelas que, sendo exteriores, desfiguram o locado; sendo interiores, conduzam a uma transformação profunda da morfologia interior.
VII - O fundamento da resolução referido no art. 64.º, al. d), do RAU, está relacionado com a obrigação que cabe ao arrendatário de fazer do prédio uma utilização prudente (art. 1038.º, al. d), do CC). Só as alterações de monta, importantes, relevantes é que podem levar ao radical efeito da resolução do contrato de arrendamento. Não basta, assim, uma simples alteração, exige-se uma modificação profunda, fundamental, de forma a que a “essência” do prédio seja atingida, “desfigurando-o” na sua estrutura externa ou na sua divisão interna.
VIII - Se os réus, sem autorização do senhorio, ergueram no locado duas paredes, separando divisões e aumentando o número de espaços do estabelecimento, tendo ainda suprimido uma janela, obras realizadas com carácter definitivo e permanente, essas obras alteraram substancialmente, ou de forma acentuada, a divisão interna do locado, desfigurando-o e descaracterizando-o claramente.
IX - Nas obras necessárias para o fim a que o local se destina apenas poderão ser integradas as adequadas ao funcionamento do estabelecimento, em termos de conservação, salubridade e conforto dos utentes, mas não as que determinam o aumento de divisões, tendo em vista uma maior rentabilização.
Decisão Texto Integral:                  Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

                       

                                       

                        I- Relatório:

                        1-1- AA[1] e mulher, BB, propuseram a presente acção com processo ordinário contra CC e marido, DD, visando o despejo destes de um locado (do qual são eles, AA., os locadores), local em que funciona um estabelecimento comercial (restaurante).

                        Fundamentam o pedido, em síntese, em razão da realização no locado, pelos arrendatários RR., de obras não consentidas e que implicaram a alteração da estrutura externa e a disposição interna do espaço arrendado, adiantando que o conhecimento da existência dessas obras lhes adveio apenas em Abril de 2001.

                        Concluem afirmando a pretensão de ver resolvido o contrato de arrendamento em causa, com o consequente despejo dos RR., cumulando a esta pretensão, além de um pedido de demolição dessas obras, um pedido indemnizatório genérico, nunca inferior a 623.016$00 com remessa para posterior liquidação.  

                         Os RR. contestaram excepcionando a caducidade do direito de resolução do contrato, situando as últimas obras que afirmam terem realizado em 1998, imputando o conhecimento das mesmas aos AA. No mais negam que essas obras tenham importado alteração irreversível da estrutura interna do locado, qualificando-as como benfeitorias necessárias e explicando-as como adaptação do local (situado num prédio antigo e degradado) ao regular exercício da actividade de restauração, nos termos em que as condições de exercício desta, num determinado espaço, são objecto de regulamentação legal.

                        Concluem pugnando pela improcedência da acção – ademais do atendimento da questão respeitante à caducidade –, formulando, subsidiariamente, para a hipótese de procedência do pedido de despejo, o seguinte pedido reconvencional:

“… Entendendo V. Exa. que existe … motivo para a resolução do contrato, então deve ser julgado procedente por provado o pedido reconvencional e os AA. reconvindos condenados a pagar aos RR. reconvintes, a título de indemnização pelas benfeitorias efectuadas, a quantia de 7.000.000$00 (€34.915,85) e juros contabilizados a partir da citação à taxa legal de 7%”.

                        O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, onde se relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória (com ampliação em sede de julgamento), se realizou-se a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.                     

                        Nesta considerando-se verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de pedir a resolução do contrato, julgou-se a acção improcedente por não provada, com absolvição dos RR. do pedido.                         

                        1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os AA. de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se aí julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.                     

                        1-3- Irresignados com este acórdão, dele recorreram os AA. para este Supremo Tribunal que, através de acórdão de 13 de Abril de 2010, concedeu a revista, revogando o acórdão recorrido, julgando improcedente a excepção de caducidade e determinando a remessa dos autos à Relação para aí se proferir decisão sobre a questão da constituição do direito de resolução do contrato e da procedência, ou não, do pedido accional e, na hipótese, afirmativa, do pedido reconvencional.                      

                        1-4- Remetidos os autos à Relação aí foi proferido novo acórdão (de 14-9-2010) onde se decidiu:

                        “A) Julgar procedente a resolução, por iniciativa dos AA., como locadores, do contrato de arrendamento referente aos rés-do-chão e logradouro do prédio referido no artigo 1º da p.i., no qual ocupavam a posição de locatários os RR., condenando-se estes a proceder ao respectivo despejo e entrega aos AA.

                        B) Absolver os RR. do pedido indemnizatório formulado pelos AA., condenando-se, todavia a procederem à demolição das paredes adicionalmente introduzidas no locado pelas obras referidas nas alíneas l), o) e d) JJ) dos factos provados e ao levantamento do elemento em causa em N) e a) de JJ) desses mesmos factos.

                        C) Condenar os AA., por referência ao pedido reconvencional, a satisfazer os RR., a título de indemnização pelas benfeitorias não levantadas, a quantia de € 16.000,00, acrescida de juros à taxa legal contados do trânsito da presente decisão, até integral pagamento”.

                        1-5- Não se conformando com este acórdão, dele recorreram os RR., recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.                     

                        Os recorrentes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:

                        1ª- As obras que significam alteração substancial da disposição interna das divisões do locado, argumento em que se louva o Acórdão Recorrido, mesmo em termos de "arrendamentos correntes", devem ser entendidas como "aquelas de que... resulta que a disposição interna das divisões seja profundamente transformada" Pais de Sousa, Extinção do arrendamento Urbano, pág. 209.

                        2ª- E aquelas que "alterem substancialmente a sua estrutura externa" serão as que "modificam fundamentalmente as linhas exteriores do prédio de tal modo que ele passe a ter outra configuração... em suma, que externamente pareça outra" Pais de Sousa, mesma obra mesmo parágrafo.

                        3ª- Ora, mesmo nestes casos de arrendamento não serão quaisquer obras que fundamentarão a resolução mas apenas aquelas que, sendo exteriores, desfiguram o locado; sendo interiores, conduzam a uma transformação profunda da morfologia interior.

                        4ª- No caso presente as obras nem foram efectuadas no imóvel urbano, parte exterior, de modo a desfigurá-lo; nem no seu interior, mas num pátio coberto, sito a tardós do rés-do-chão da construção urbana.

                        5ª- E o que a lei pretendeu, com a al. d) do art° 64° da RAU evitar, foi a desfiguração do exterior da construção urbana (e não de qualquer eventual logradouro ou espaço coberto existente) ou a transformação profunda da morfologia da mesma construção (tanto mais que a lei fala expressamente em "disposição interna das suas divisões" o que só poderá querer significar CONSTRUÇÃO OU EDIFÍCIO.

                        6ª- Todavia ao caso presente nem sequer é aplicável a lei geral mas as leis especiais relativas aos arrendamentos com fins turísticos em estabelecimentos destinados à indústria Hoteleira ou similares.

                        7ª- Os RR/Inquilinos não se limitaram a fazer obras, tout court, mas sim benfeitorias; e não as fizeram a seu bel talante mas aquelas que, por força, por força da legislação existente e impostas pelos serviços camarários e outros, tiveram de realizar.

                        8ª- O próprio conceito de benfeitorias tomou-se mais abrangente nestes trabalhos, de conformidade com o disposto no art° 34°, n° 1 e 2 do D.L 328/86 de 30/09, em vigor na ocasião e ainda hoje.

                        9ª- Legislação interna e outra proveniente da EU vão impondo a recusa de estabelecimento de "comes e bebes"; e mesmo naqueles que passavam a denominar-se ou mantiveram a denominação de "tabernas", aquela legislação e aqueles serviços vêm impondo obras de transformação profunda (aos próprios inquilinos que não aos senhorios) que mantendo embora a tipicidade garantam a segurança, o conforto, a estética, a higiene necessárias.

                        10ª- Ainda dentro dos mesmos parâmetros, não é justo denominar-se de "paredes" aquilo a que se deve chamar de "painéis" nem alcunhar de "salas" o que são meros "espaços" de protecção de outras e (ou) passagens - a propriedade vocabular é importante não só para respeitar a matéria provada como para evitar se distorçam perspectivas - sem finalidade específica, preservando da vista dos utentes do restaurante zonas como as casa de banho, vestiários ou copa suja.

                        11ª- É inaplicável ao caso presente o disposto na al. d) do art° 64° do RAU e deve se aplicado o disposto, entre outros, no art. 34° do D.L 328/86, D.L 167/97 e 168/97, ambos de 04/07 e Decreto regulamentar nº 38/97 de 25/09, maxime seus artigos 10° a 14° e 20°.

                        12ª- Além de que o referido Acr. de 26/10/2010 enferma de nulidade resultante do desrespeito pelo disposto no nº 3 do art° 715° C.P.C - isto é, sem ter assegurado o princípio do contraditório - Acr. STJ de 12/09/99, Pr. Nº 99ª39 in www.stj.pt- o que conduzira, segurando este mesmo Acr. à nulidade de conhecimento oficioso (art° 729, nº 3 e 730°, nº 2 do mesmo diploma. Porém,

                        13ª- A possibilidade de repetição do julgamento pelo Tribunal da Relação está prejudicada pelo facto de o disposto no nº 2 do art° 715° C.P.C ser de aplicação excepcional e restrita, constrangido pelos princípios do "Juiz Natural" e da "Imediação" (preâmbulo do D.L 329-N95 de 12/12).

                        14ª- Sujeitam-se à regra da substituição da Relação ao Tribunal Recorrido "certas questões"... mas não "A questão" por excelência; a redacção cautelosa emprestada ao artigo pelo D.L referido conduz-nos a indagar razões pelas quais, no caso análogo do art. 753° C.P.C se deixou inalteradas as referências ao "pedido" e ao "mérito da causa" constituindo âmbito e alcance diverso o da regra da substituição do art° 715° (apelação) do art° 753° (agravo da decisão final).

                        15ª- Se o legislador fez nos dois casos tão similares, distinção do alcance da regra da substituição, já por si excepcional, não é permitido ao Juiz abolir ou negligenciar essa distinção: a questão de fundo não é uma entre várias - é a "questão" e pluribus unum! (Acr. Rel. Ev. de 16/12, Pr. 1781/81-2, in Portal da Justiça, ,,-www.mj.gov.pt- Acr. Trib. Rel. Ev.)

                        16ª- Não cabia à Relação decidir da questão de mérito sem que a 1ª instância o tivesse conhecido, violando-se o princípio do Juiz Natural e consequentemente, de forma flagrante, o da imediação.

                        17ª- O Acr. supra da Relação de Évora defende esse entendimento quando refere" a natural vocação do Tribunal" de recurso ... etc, para reapreciar matéria já ponderada pelo Tribunal Recorrido e não para apreciar ex-novo questão sobre que este se não pronunciou - revelando até uma avaliação, embora implícita na matéria de facto, diferente da do ACR.

                        18ª- O princípio da imediação visa proteger o mesmo princípio pois persegue, num contacto próximo, o apuramento da realidade e a boa administração da justiça.

                        19ª- As obras realizadas pelos RR devem impor-se ao Senhorio ora AA por força do princípio da boa-fé, tendo em conta o fim do contrato (que os AA conheciam e aceitaram) e podendo elas ser levados a cabo sem autorização e mesmo contra a vontade do senhorio não só porque se não vislumbra qualquer ofensa à lei geral do art° 64°, nº 1, al. d) do RAU, como ainda porque são impostas por lei, como já atrás se alegou e imprescindíveis para manutenção dos objectivos do arrendamento.

                        Termos em que e com o douto suprimento desse alto Tribunal se pede se revogue o acórdão de que se recorre, mostrando-se violado, entre outros, a legislação apontada

                         O recorrido contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.

                        Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

                       

                        II- Fundamentação:

                        2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).

                        Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:

                        - Se foi violado o princípio do contraditório, a que alude o art. 715º nº 3 do C.P.Civil.

                        - Se foi violado o princípio do juiz natural ao não ser remetido o processo à 1ª instância para julgamento.

                        - Se as obras realizadas pelos RR. alteram, ou não, substancialmente a disposição interna das divisões do locado.                           

                        2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:

                        A) Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, composto de rés-do-chão, primeiro andar e águas furtadas, a confrontar do Norte com «….», sul com Rua …., do Nascente com … e do poente com Herdeiros d…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº … da 1ª Repartição de Finanças de Leiria e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número ….

                        B) No ano de 1970, por contrato verbal, os AA. deram de arrendamento a EE e mulher, FF, o rés-do-chão e logradouro do prédio urbano identificado em A).

                        C) O Rés-do-chão arrendado destinou-se à actividade comercial de restauração e bebidas, aí passando a ser explorada pelos arrendatários uma casa de pasto denominada «…».

                        D) Na escritura pública realizada em 25 de Outubro de 1983, no 1º Cartório Notarial de Leiria, exarada a fls. 31 e 32 do Livro de notas para Escrituras Diversas nº …, os identificados arrendatários, EE e mulher, FF, declararam trespassar à Ré mulher, e esta declarou aceitar, o estabelecimento comercial de casa de pasto denominado «...» referido em C) e instalado no rés do chão e logradouro do prédio identificado em A).

                        E) Da realização do negócio referido na alínea D) foram os AA informados através de comunicação escrita datada de 22 de Outubro de 1983.

                        F) Desde então que os RR. vêm usufruindo do rés-do-chão e logradouro identificado, nele exercendo a actividade de restauração, em estabelecimento que gira sob a denominação de «...».

                        G) Em contrapartida desse uso e fruição do arrendado, os RR. vêm pagando uma renda mensal aos AA. que, actualmente, é de 51.918$00.

                        H) Entretanto, os RR. realizaram obras no rés-do-chão e respectivo logradouro arrendados sem que para tal tivessem sido autorizados, por escrito, pelos AA., as quais não foram licenciadas pela Câmara Municipal de Leiria.

                        I) De entre essas obras, os RR. ergueram duas paredes interiores, precisamente as que estão assinaladas a vermelho, a separar as áreas números 2 e 3 entre si e estas conjuntamente da área número 4, conforme planta de fls. 25.

                        J) E também implantaram um grelhador no antigo pátio, para serviço do restaurante, e no seu telhado duas chaminés para escoamento de fumos.

                        K) Também procederam os RR. no arrendado, ainda, pelo menos, ao assentamento de ladrilho, azulejo, à colocação de tectos falsos e à separação das zonas de serviço das de refeições.

                        L) A área que actualmente os RR. destinam a sala de refeições e arrumos, foi por eles coberta por um telhado novo.

                        M) As obras realizadas pelos RR. ao arrendado foram vistoriadas pela Câmara Municipal de Leiria, que produziu o auto de fls. 32 e 33.

                        N) Os RR. rebaixaram a altura de uma janela cerca de 40 cm, a fim de aí integrarem equipamento (arca frigorífica), fazendo da dita janela um vão.

                        O) Os RR., a par de uma sala com 9,06 m2, já existente, construíram quatro outros espaços: um com 7,84 m2 (sala 2); outro com 4,46 m2 (sala 5); outro com 6,39 m2 (sala 3) e um com 22 m2 (sala 4).

                        P) As paredes da sala de refeições do restaurante foram revestidas com azulejo e o chão com mosaicos.

                        Q) As paredes exteriores do edifício encontravam-se em mau estado de conservação devido ao facto de o locado ter mais de 70 anos.

                        R) E por isso largavam frequentemente caliça que sujava o chão e as mesas destinadas aos clientes.

                        S) Tendo os RR. necessidade de as rebocar, pintar e nelas colocar azulejo.

                        T) Os tectos foram forrados com placas de vinil e lã de vidro, constituindo tectos falsos.

                        U) As obras e materiais utilizados e referidos em T), foram aí colocados por necessidade de dar higiene e conforto ao locado.

                        V) O telhado, cuja cobertura foi substituída pelos RR., cobria praticamente todas as áreas da parte traseira do edifício, apenas se encontrando a descoberto uma área de cerca de 1,5 metro, junto às casas de banho e por onde caía chuva.

                        X) A cobertura feita pelos RR., e referida como telhado em «L», é feita em lusalite e assente em estrutura de barrotes de madeira.

                        Z) Limitando-se os RR. a substituir uma cobertura antiga em chapas de zinco.

                        AA) As obras realizadas pelos RR. no arrendado são definitivas ou permanentes.

                        BB) As obras realizadas pelos RR. no locado serviram não só para dotar o mesmo de maior conforto e higiene, como era exigido pelos serviços de saúde e pela CM Leiria, sendo indispensáveis ao seu funcionamento como restaurante de alguma qualidade, como também para maior rentabilização do estabelecimento, criando salas de refeições com as condições mínimas para receber clientes.

                        CC) Os AA. recusaram-se a fazer as obras.

                        DD) As traves de madeira do tecto eram velhas.

                        EE) As obras realizadas permitiram que o local se apresentasse agradável, proporcionando-lhe salas de confecção e consumo de refeições com as condições mínimas de higiene e salubridade que antes delas não possuía.

                        FF) As obras que os RR. realizaram eram urgentes e necessárias para o fim a que o local se destinava.

                        GG) Durante estes anos, sobretudo em 1992, os RR. fizeram gastos, investindo algum do lucro que retiraram da sua actividade comercial nas obras realizadas.

                        HH) As obras referidas em I), J), K) e L) importaram em quantia não concretamente apurada.

                        II) Tais obras, actualmente, importariam em quantia não concretamente apurada.

                        JJ) As obras efectivamente realizadas pelos RR. no locado:

a) supressão de uma janela e colocação na abertura de um frigorífico industrial;

b) melhoramento e embelezamento das casas de banho;

c) assentamento de azulejo, mosaico, pintura de paredes e substituição das loiças da casa de banho;

d) construção de duas paredes com o objectivo de separar divisões, uma parede separando a sala de jantar de uma divisão para arrumação e de um espaço vazio que permite o acesso às casa de banho e outra parede separando o espaço para arrumos do espaço vazio;

e) reboco e pintura e colocação de azulejos nas paredes do locado;

f) colocação de novo chão;

g) revestimento dos tectos com lã de vidro;

h) construção de um grelhador para serviço do restaurante;

i) colocação de mais duas chaminés para canalização dos fumos para o exterior;

j) substituição da cobertura existente em chapas de zinco por chapas de fibrocimento; foram efectuadas até ao ano de 1998.

                        KK) Os AA. tiveram conhecimento de que os RR. se encontravam a realizar obras de algum vulto no locado, não só pelo volume e pela quantidade de material que para aí foi transportado, como pelo barulho inerente a tais obras, sendo as montras do estabelecimento e a porta de saída e de entrada dos AA. para o piso que ocupam, contíguas. ----------------------------------------------------------------

                        2-3- Porque logicamente precedem a questão de fundo, começaremos por apreciar se, ao não se ter dado oportunidade a cada uma das partes para se pronunciarem sobre a questão substancial em debate, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 715º nº 3 do C.P.Civil e se, ao proferir a decisão que proferiu, o aresto violou o princípio do juiz natural.                   

                        2-4- Como se disse acima, o acórdão deste STJ de 13 de Abril de 2010, concedeu a revista, revogando o aresto recorrido, julgando improcedente a excepção de caducidade e determinando a remessa dos autos à Relação para aí se proferir nova decisão sobre o mérito dos autos. Remetidos os autos à Relação aí foi proferido novo acórdão, sem que antes tenham sido ouvidas as partes sobre o tema substancial em debate.

                        A questão que se coloca será a de saber se o tribunal recorrido, ao agir como agiu, violou o disposto no art. 715º nº 3 do C.P.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem).

                        Estabelece o art. 715º nº 2 que “se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.

                        Acrescenta o nº 3 da disposição que “o relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”.

                        Determina aquela disposição, por evidentes razões de celeridade e economia processuais, uma regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido na apreciação da causa. Esclarece-se no preâmbulo do Dec-Lei 329-A/95 de 12/2 (que introduziu na lei adjectiva a disposição em questão) que se “consagra expressamente a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do artigo 715º do Código de Processo Civil, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem. Neste sentido, estatui-se que os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrido as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu litígio - cumprindo à Relação, assegurado que seja o contraditório e prevenindo o risco de serem proferidas decisões surpresa, resolvê-las, sempre que disponha dos elementos necessários”.

                        Quer dizer, o legislador justificando a opção que tomou em relação à substituição da Relação ao tribunal recorrido (ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem), entendeu não dispensar a Relação de assegurar o contraditório, prevenindo o risco de serem proferidas decisões surpresas. Daí o ter-se estipulado a obrigatoriedade do relator de, antes ser proferida decisão, ouvir cada uma das partes (nº 3 da disposição).

                        O princípio do contraditório tem consagração expressa[2] nos nºs 1 e 3 do art. 3º que referem:

                        “1- O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

                        “3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

                        Deste princípio decorre que cada parte é chamada a apresentar as respectivas razões de facto e de direito, de forma a que se logre uma decisão mais justa e imparcial. Assegura também o tratamento paritário das partes ao longo do processo. Como afirma Abrantes Geraldes[3]como corolário daquela regra geral, cada uma das partes é regularmente chamada a deduzir as suas razões, não podendo ser decidida qualquer questão sem que tal princípio seja respeitado”.

                        Como também refere Manuel da Andrade[4] segundo este princípio “cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de uma e outras”.

                        Como se viu, os recorrentes defendem que se deveria ter-se dado cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 715°, com a finalidade de se assegurar o princípio do contraditório.

                        Não vemos, porém, que indiquem as razões por que entendem que tal princípio não foi assegurado. Mais concretamente não vemos que afirmem fundamentos de facto e de direito que não tenham tido oportunidade de referir e que, na realidade, queriam aduzir.

                        A nosso ver, não se cometeu a irregularidade em causa, pese embora, na realidade, o tribunal recorrido se tenha abstido de ouvir, antes de proferir o acórdão sobre o mérito, as partes, nos termos do nº 3 do art. 715º. É que os interessados e mais concretamente os ora recorrentes, já se haviam pronunciado, mais que uma vez, sobre o mérito da questão. Com efeito, a sentença de 1ª instância, que julgou procedente a caducidade, pese embora não o tivesse de fazer (dada a procedência da excepção), pronunciou-se sobre o fundo/mérito da acção (direito à resolução do contrato de arrendamento), tendo considerado que as alterações no locado não consubstanciavam qualquer modificação irreparável e irremediável, pelo que entendeu que as obras em causa não alteravam substancialmente a estrutura interna da fracção arrendada, não ocorrendo, assim, causa de resolução invocada pelos AA. Acrescentou que, ao invés, as obras eram indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento como casa de pasto. No recurso de apelação interposto, os então recorrentes (os AA.) para além de sustentarem a improcedência da excepção da caducidade, defenderam a ocorrência do fundamento de resolução do contrato invocada. Por sua vez os recorridos (os RR.) nas suas contra-alegações defenderam não só a procedência da excepção, mas também a não verificação da causa de resolução do contrato afirmada.

                        O acórdão proferido na Relação em 15-7-2009 (o 1º aresto) também se pronunciou sobre a causa de resolução do contrato, apesar de considerar que o elemento decisório relevante se cingiu, na decisão recorrida, à verificação da excepção da caducidade. No recurso de revista interposto para este STJ, as partes novamente se pronunciaram sobre a questão substancial, os recorrentes nas suas alegações e os recorridos nas suas contra-alegações. E sempre a argumentação dos ora recorrentes teve uma linha raciocínio e alegação semelhantes, designadamente que as obras realizadas não fundamentam, por não alterarem substancialmente a disposição interna do locado, o direito à resolução pelo senhorio, até porque eram exigíveis nos termos da legislação especial aplicável ao sector hoteleiro.

                        Quer dizer, os ora recorrentes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a questão do mérito dos autos, tendo tido a ocasião de, mais que uma vez, veicularem a sua posição jurídica sobre o assunto. Não se pode, assim, sustentar que não foram chamados a deduzir as suas razões.

                        A nosso ver, uma nova audição da parte sobre a questão, redundava numa mera perda de tempo, sendo, portanto desnecessária. E note-se que o juiz, nos termos do indicado art. 3º nº 3, deve fazer cumprir o princípio do contraditório, excepto em caso da manifesta desnecessidade. Acresce que, como decorre do disposto no art. 137º, não se devem praticar actos inúteis.

                        Por conseguinte, pese embora não se tenha, de forma directa, cumprido o disposto no art. 715º nº 3, não se violou o princípio do contraditório que esta disposição visa salvaguardar. A decisão proferida, de modo algum, pode ser entendida como de surpresa para os ora recorrentes.

                        Improcede, assim, a pretensão dos recorrentes.                       

                        2-5- Sustentam também os recorrentes que não cabia à Relação decidir da questão de mérito sem que a 1ª instância o tivesse conhecido, violando-se, assim, o princípio do juiz natural e, consequentemente, de forma flagrante, o da imediação. O princípio da imediação visa proteger o mesmo princípio pois persegue, num contacto próximo, o apuramento da realidade e a boa administração da justiça.

                        O acórdão recorrido conheceu da questão substancial debatida nos autos, em obediência ao disposto no art. 715º nº 2 já supra referenciado.

                        Como se viu acima, esta disposição, por razões de celeridade processual, consagrou que os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrido as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu litígio.

                        Ao adoptar-se este regime, muito embora se reconheça a supressão de um grau de jurisdição, entendeu-se ser esta desvantagem largamente compensada pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem (vide preâmbulo ao Dec-Lei 329-A/95 de 12/2 acima referenciado).

                        Nesta conformidade, tendo o tribunal de 1ª instância deixado de conhecer a questão de mérito, por considerar o conhecimento prejudicado pela solução dada ao litígio (procedência da excepção da caducidade), nos termos da disposição em análise, a Relação, porque entendeu que a apelação podia proceder, dispunha dos elementos necessários a tal e nada obstava à sua apreciação, dela conheceu no acórdão.

                        Quer dizer, ao conhecer da questão de mérito debatida nos autos, o tribunal recorrido mais não fez do que conformar-se com o dispositivo adjectivo que isso lhe determinava.

                        Ao realizar essa apreciação, o Tribunal da Relação violou o princípio do juiz natural?

                        A resposta a esta questão só poderá ser negativa. É que, como se sabe, o juiz natural é aquele que está previamente encarregado do julgamento de causas abstractamente previstas. Por outras palavras é aquele cuja competência para julgamento dessas causas lhe é antecipadamente atribuída. Este princípio está fortemente ligado a um julgamento imparcial e independente. No desejo de se assegurar a isenção do julgador, exige-se que a designação deste seja previamente prevista de forma desvinculada de qualquer acontecimento concreto ocorrido ou a ocorrer.  

                        Estando, no caso, a competência da Relação para conhecer da questão em causa, (previamente) definida pela dita disposição (como foi considerada procedente a excepção da caducidade na 1ª instância, o conhecimento pela Relação do mérito colocou-se desde logo), parece-nos evidente que tal princípio não foi violado.

                        Por outro lado, também o princípio da imediação não foi ofendido.

                        Este princípio, como esclarece Manuel Andrade[5], traduz-se, principalmente no contacto pessoal entre o juiz e as diversas formas de prova.

                        Do que tratou a Relação foi aplicar aos factos provados (adquiridos com base nesse princípio na 1ª instância[6]), o regime jurídico adequado. Não há, pois, de falar em violação do princípio da imediação da prova.

                        A referência realizada pelos recorrentes afigura-se-nos, pois, destituída de sentido.         

                        2-6- Entramos agora na apreciação do fundo da questão.

                        Os recorrentes sustentam que as obras que alteram substancial a disposição interna das divisões do locado, devem ser entendidas, segundo Pais de Sousa (Extinção do Arrendamento Urbano, pág. 209) como "aquelas de que... resulta que a disposição interna das divisões seja profundamente transformada", sendo que aquelas que "alterem substancialmente a sua estrutura externa" serão as que "modificam fundamentalmente as linhas exteriores do prédio de tal modo que ele passe a ter outra configuração... em suma, que externamente pareça outra". Não serão, assim, quaisquer obras que fundamentarão a resolução mas apenas aquelas que, sendo exteriores, desfiguram o locado; sendo interiores, conduzam a uma transformação profunda da morfologia interior. No caso presente, as obras nem foram efectuadas no imóvel urbano, parte exterior, de modo a desfigurá-lo, nem no seu interior, mas num pátio coberto. E o que a lei pretendeu, com a al. d) do art. 64° da RAU evitar, foi a desfiguração do exterior da construção urbana (e não de qualquer eventual logradouro ou espaço coberto existente) ou a transformação profunda da morfologia da mesma construção (tanto mais que a lei fala expressamente em "disposição interna das suas divisões" o que só poderá querer significar construção ou edifício. Por outro lado, ao caso presente, não deve ser aplicável a lei geral, mas as leis especiais relativas aos arrendamentos com fins turísticos em estabelecimentos destinados à indústria hoteleira ou similares. Os RR/Inquilinos não se limitaram a fazer obras, tout court, mas sim benfeitorias. E fizeram apenas aquelas que, por força da legislação existente e impostas pelos serviços camarários e outros, tiveram de realizar. O próprio conceito de benfeitorias tomou-se mais abrangente nestes trabalhos, de conformidade com o disposto no art. 34° nº 1 e 2 do D.L 328/86 de 30/09, em vigor na ocasião e ainda hoje. Legislação interna e outra proveniente da EU vão impondo a recusa de estabelecimento de "comes e bebes"; e mesmo naqueles que passavam a denominar-se ou mantiveram a denominação de "tabernas", aquela legislação e aqueles serviços vêm impondo obras de transformação profunda (aos próprios inquilinos que não aos senhorios) que mantendo embora a tipicidade garantam a segurança, o conforto, a estética, a higiene necessárias. Ainda dentro dos mesmos parâmetros, não é justo denominar-se de "paredes" aquilo a que se deve chamar de "painéis" nem alcunhar de "salas" o que são meros "espaços" de protecção de outras e (ou) passagens - a propriedade vocabular é importante não só para respeitar a matéria provada como para evitar se distorçam perspectivas - sem finalidade específica, preservando da vista dos utentes do restaurante zonas como as casa de banho, vestiários ou copa suja. É inaplicável ao caso presente o disposto na al. d) do art. 64° do RAU e deve se aplicado o disposto, entre outros, no art. 34° do D.L 328/86, D.L. 167/97 e 168/97, ambos de 04/07 e Decreto regulamentar nº 38/97 de 25/09, maxime seus artigos 10° a 14° e 20°.

                        Como ponto prévio haverá a referir que se deve aplicar ao presente caso as disposições do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo Dec-Lei 321-B/90 de 15 de Outubro, muito embora já tenha sido revogado pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro de 2006 (art. 60º nº 1). É que os factos que deram origem ao pedido de resolução do contrato pedido pelos AA., ocorreram em plena vigência do RAU, sendo que na própria data da propositura da acção (13-12-2001), ainda o mesmo vigorava, pelo que tem que ser face a este diploma que teremos que verificar, se os requisitos tendentes à resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, se verificam.

                        Aliás, sem polémica, foram as normas do RAU as aplicadas pelas instâncias.

                        Vejamos então:

                        Os AA. pretendem a resolução do contrato de arrendamento acima indicado e de que os RR. são arrendatários, porque estes, sem sua autorização, levaram a cabo obras que, no seu entender, alteram substancialmente a estrutura interna e externa do edifício.

                        Os factos provados demonstram que a existência de um contrato de arrendamento em relação ao prédio em questão, tendo por finalidade o exercício da indústria hoteleira por banda dos RR. (arts. 1022º do C.Civil e 110º do RAU).

                        Os AA. baseiam a sua pretensão no disposto no art. 64º nº 1 al. d) do RAU.

                        Estabelece esta disposição que “o senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário fizer no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a estrutura externa ou a disposição interna das divisões ou praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos do art. 1043º do Código Civil ou 4º do presente diploma”.

                        Quer isto dizer a lei estabelece três categorias de obras que ao locatário é vedado fazer, desde que não disponha de autorização do senhorio: a) obras que alterem substancialmente a estrutura externa do edifício; b) obras que modifiquem substancialmente a disposição interna das divisões; c) deteriorações consideráveis.

                        Para o que aqui importa, dado o fundamento atendido no douto acórdão recorrido para determinar a resolução do contrato, haverá que analisar, essencialmente, as obras referidas nesta alínea b) (obras que modifiquem substancialmente a disposição interna das divisões).

                        Da disposição resulta que o arrendatário poderá proceder a obras ou pequenas alterações materiais do espaço locado desde que motivadas ou inerentes a uma prudente utilização, conforme o fim do contrato (art. 1043º do C.Civil), ou que se traduzam em deteriorações de pequena monta, com vista a assegurar o seu conforto e comodidade.

                        O fundamento de resolução referido naquela alínea d) do art. 64º está relacionado com a obrigação que cabe ao arrendatário de fazer do prédio uma utilização prudente (art. 1038º al. d) do C.Civil).

                        A expressão «substancialmente» referida tanto à estrutura externa como à disposição interna do prédio, deve ser entendida como «consideravelmente» (vide a este propósito in Arrendamento Urbano, Aragão Seia, pág. 288, Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano (RAU), Pais de Sousa, 6ª edição, pág. 207 e as referências jurisprudenciais a propósito indicadas por estes autores e Manual do Arrendamento Urbano, Pinto Furtado, págs. 662 e 663). Isto é, só alterações de monta, importantes, relevantes é que podem levar ao radical efeito de resolução do contrato de arrendamento. Não basta, assim, uma simples alteração, exige-se uma modificação profunda, fundamental, de forma que a “essência” do prédio seja atingida, “desfigurando-o” na sua estrutura externa ou na sua divisão interna (Acórdão da Relação de Lisboa de 6-12-83, C.J. VIII, 5, 134 e Acórdão deste STJ de 6-3-2007 (www.dgsi.pt/jstj.nsf e ainda o Acórdão deste STJ de 19-3-2009 de que foi relator o relator do presente aresto, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj.nsf - nº convencional 09A0338).

                        A nosso ver, só casuisticamente e atendendo a um critério de razoabilidade, é que se poderá discernir se as obras efectuadas podem ser reputadas, ou não, como modificadoras da estrutura externa e divisão interna do edifício, atendendo a estes conceitos teóricos.

                        O arrendatário tem o direito à fruição do prédio objecto do contrato, devendo o senhorio entregar-lho e assegurar-lhe esse gozo (art. 1031º do C.Civil). Todavia, só ao senhorio, como proprietário, compete o poder de transformação do prédio (vide Aragão Seia na mesma obra, pág. 288)[7]. Este poder decorre do direito de propriedade de que é titular (art. 1305º do mesmo Código).

                        A ratio do preceito em análise (art. 64º nº 1 al. d) do RAU) deve relacionar-se com um determinado equilíbrio contratual. Ao arrendatário é concedido o direito de fruir do prédio, mas já não será justo impor-se ao senhorio, como proprietário do bem, que tenha de manter o ónus vinculístico sobre o objecto do seu direito, perante uma inobservância tão acentuada das obrigações que incumbem ao arrendatário (deveres que o art. 1038º do C.Civil referencia). É mais do que a necessidade de remover os danos causados ao prédio (sempre garantidos pelo instituto da responsabilidade civil) que justifica o sancionamento do inquilino não cumpridor. O abuso acentuado deve originar a sanção de resolução do contrato.

                        Por outro lado e vista agora a questão pelo lado do arrendatário, parece-nos que este poderá efectuar as obras necessárias à adequação do arrendado ao fim do arrendamento. É que, neste caso, deve ter-se como autorizadas tais obras, porque decorrem da vinculação da vontade do senhorio à finalidade concedida para o arrendamento. A este propósito salienta-se o que referem Oliveira Ascensão e Menezes Leitão (in Resolução do arrendamento com fundamento na realização de obras não autorizadas, O Direito, 15, 434, referidos por Aragão Seia na obra indicada, pág. 289), “atendendo aos fins para os quais foi dado de arrendamento o prédio, a boa fé implica a faculdade de fazer ajustamentos convenientes, sem os quais se não alcança o objectivo que levou à celebração do contrato”. De resto, no caso de um senhorio reagir a obras necessárias efectuadas pelo arrendatário de molde a adequar o locado ao fim do arrendamento, poder-se-á colocar até a situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprio (vide mesmo autor, indicada obra, págs. 288 e 289 em nota de rodapé).

                        A propósito das alterações da «disposição interna» do prédio convém fazer algumas considerações sobre o alcance desta expressão.

                        A «disposição interna» do prédio tem a ver com o modo com as divisões internas do edifício se ligam entre si. “A alteração da disposição interna das divisões é sinónimo da planificação interna desse tipo de prédio ou de modo de distribuição interna desses tipos de prédios” (Aragão Seia, obra citada, pág. 290), ou como dizem Pires de Lima e Antunes Varela o simples traçado interno das divisões do prédio (in mesma obra, pág. 602).

                        As obras que alteram substancialmente a disposição interna de uma casa são aquelas que implicam uma modificação profunda e fundamental da sua fisionomia interna de forma a que ela fique desfigurada e descaracterizada (vide os acórdãos indicados por Pais de Sousa em Anotações ao RAU, 6ª edição, 207, por Pais de Sousa e Cardona Ferreira Arrendamento Urbano, Notas Práticas, 95/96 e Aragão Seia obra citada, 290).

                        Fazendo uma súmula do que dissemos sublinharemos o que sobre o assunto se refere, de modo adequado, no acórdão da Relação de Lisboa de 18-11-1982 (C.J. VII, 5, 103) “alteram substancialmente a estrutura externa e a disposição interna de um prédio as obras efectuadas pelo arrendatário que colidam com a planificação a que o mesmo obedeceu. E isto não só quando são destruídas todas as divisórias dos vários compartimentos, como também quando essa destruição for parcial, quer diminuindo quer aumentando o número de compartimentos. Para esse efeito, releva não a possibilidade de reparabilidade das obras, mas sim a circunstância de terem sido feitas com carácter definitivo”.

                        Postas estas breves noções teóricas, vejamos o caso vertente.

                        No douto acórdão recorrido entendeu-se que o aumento de divisões do locado, a que os factos provados constantes das alíneas I) e O) e trecho d) da alínea JJ) se referem, consubstanciam uma alteração da disposição interna da divisão do locado, integrando, na falta de consenso com o senhorio o fundamento de resolução de arrendamento a que alude a al. d) do art. 64º do RAU.

                        Os recorrentes através da argumentação já acima referida, mostram a sua discordância em relação a este entendimento.

                        Provou-se que os RR. realizaram obras no rés-do-chão e respectivo logradouro arrendados sem que para tal tivessem sido autorizados, por escrito, pelos AA.. De entre essas obras, os RR. ergueram duas paredes interiores, a separar as áreas números 2 e 3 entre si e estas conjuntamente da área número 4, conforme planta de fls. 25. A par de uma sala com 9,06 m2, já existente, construíram quatro outros espaços: um com 7,84 m2 (sala 2); outro com 4,46 m2 (sala 5); outro com 6,39 m2 (sala 3) e um com 22 m2 (sala 4). As obras realizadas pelos RR. no arrendado são definitivas ou permanentes, tendo consistido, para além do mais, na supressão de uma janela e colocação na abertura de um frigorífico industrial, na construção de duas paredes com o objectivo de separar divisões, uma parede separando a sala de jantar de uma divisão para arrumação e de um espaço vazio que permite o acesso às casa de banho e outra parede separando o espaço para arrumos do espaço vazio (factos referidos em H), I, O), AA) e JJ) a) e d).

                        Isto é, os RR., sem autorização do senhorio, ergueram no locado duas paredes, separando divisões e aumentando número de espaços do estabelecimento, tendo ainda suprimindo uma janela, obras realizadas com o carácter definitivo e permanente.

                        Evidentemente que estas obras alteraram substancialmente, ou de forma acentuada, a divisão interna do locado, já que procederam a uma modificação fundamental da sua fisionomia interna, desfigurando-o e descaracterizando-o, claramente. Onde antes existia apenas uma sala, os RR., através das paredes que erigiram e ocupação do logradouro, fizeram quatro outros espaços.

                        É certo que os RR. realizaram no locado outras obras, mas estas, no nosso entender, por terem a ver com a conservação, salubridade, conforto ou embelezamento do imóvel, não integram a causa de resolução de que vimos falando, antes constituindo realizações necessárias à adequação e manutenção do arrendado ao fim do arrendamento.

                        Também se deu como assente que as obras realizadas pelos RR., além de urgentes, eram necessárias para o fim a que o local se destinava (al. FF).

                        Por evidente, diremos que nessas obras apenas poderão ser integradas, as adequadas ao funcionamento do estabelecimento em termos de conservação, salubridade e conforto dos utentes. Aí não poderão ser incluídas as que determinaram o aumento de divisões, tanto mais que se provou que anteriormente a esse acréscimo já aí funcionava um estabelecimento da indústria hoteleira similar. Tais obras, que criaram novas salas, como é notório, tiveram a ver com uma maior rentabilização do estabelecimento e já não com o seu funcionamento.

                        É certo que, como já se disse, deve ser permitido ao inquilino a realização de obras, sem autorização do senhorio, sempre que as mesmas visem adaptar o locado ao fim do contrato. Mas já não serão admitidas, sem consentimento do senhorio, as que descaracterizem o espaço, onde se devem inscrever aquelas que se concretizem na construção de paredes, com carácter definitivo e permanente, com vista a acrescentar ao locado novos lugares.

                        A conclusão que os recorrentes retiram segundo a qual não é justo denominar-se de "paredes" aquilo a que se deve chamar de "painéis" nem alcunhar de "salas" o que são meros "espaços" de protecção de outras e passagens, sem finalidade específica, preservando da vista dos utentes do restaurante zonas como as casa de banho, vestiários ou copa suja, são deduções que os factos dados como provados não comportam. Note-se que as obras em causa (as paredes, que separaram divisões e aumentaram o número de espaços do estabelecimento e a supressão da janela), foram realizadas com o carácter definitivo e permanente.

                        Mas mesmo que assim não fosse, este STJ, como tribunal de revista, não poderia retirar ilações lógicas de certos factos conhecidos para chegar ao conhecimento de outros desconhecidos (presunções). É que, como tem vindo a ser entendido, as presunções retiradas dos factos provados, constituem também elas, matéria de facto, pelo que são insindicáveis pelo STJ (vide a este propósito o acórdão deste STJ de 26-10-2004 acessível em www.dgsi.pt/.jstj.nsf). O Supremo, limita-se, em regra, a aplicar definitivamente o direito (art. 729º nº 1 do C.P.Civil), face à factualidade assente pelas instâncias.

                        Tudo isto serve para dizer que o fundamento de resolução a que chegou o acórdão recorrido, se verifica.

                        Os recorrentes também dizem que procederam à realização daquelas obras porque, por força da legislação existente e impostas pelos serviços camarários e outros, as tiveram de realizar, devendo ao caso ser aplicadas as leis especiais relativas aos arrendamentos com fins turísticos em estabelecimentos destinados à indústria hoteleira ou similares.

                        Não se põe em dúvida que as obras realizadas e que devem ser reputadas como de conservação, de salubridade e de conforto foram realizadas, em obediência ao que impõem as normas dos diplomas indicados pelos recorrentes, mais concretamente consoante o que determina o art. 32º nº 1 do Dec-Lei 168/97 de 11/3[8]. Mas o estabelecido por este diploma não abrange, nem podia abranger, obras que nada tenham a ver com a necessidade de se assegurar, nos estabelecimentos hoteleiros de restauração, condições de higiene com vista à defesa da saúde dos utentes e a qualidade do consumo. O próprio preâmbulo deste diploma esclarece que com as normas se visa “definir um regime que, por um lado, tenha presente as especificidades das actividades abrangidas, e, por outro, defina regras que permitam a defesa do consumidor e da qualidade da oferta”.

                        Por outro lado, as obras a que o art. 34º do Dec-Lei 328/86 de 30/9[9] se refere e que autoriza independentemente de autorização do locador, resumem-se às instalações de água, gás, aquecimento, condicionamento de ar, isolamento acústico, esgotos, eléctricas, televisão, sanitárias, contra incêndios ou de energia renováveis, bem como de instalação de elevadores, monta-cargas ou monta-pratos (vide nº 2 da disposição).

                        Ou seja, como adequadamente se refere no aresto recorrido “as obras possíveis ao abrigo desta disposição, nada têm a ver com a alteração da estrutura interna do locado e, podendo corresponder a algumas das obras aqui realizadas pelos RR., não abrangem seguramente o aumento do número de salas do locado com a colocação de novas paredes divisórias”.

                        Quer isto dizer que nos parece improcedente a posição dos recorrentes sobre a questão, tendo sido certa a posição assumida pela douta decisão recorrida.

                       

                        III- Decisão:

                        Por tudo o exposto, nega-se a revista confirmando-se o douto acórdão recorrido.

                        Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 7 de Junho de 2011

Garcia Calejo (Relator)

Helder Roque

Gregório Silva Jesus

_____________________


[1] Este A. viria a falecer na pendência da acção (fls. 396) vindo a intervir o seu filho, Paulo Manuel Couceiro Heleno, que, em conjunto com a A., sua mãe, são os únicos herdeiros do falecido (v. fls. 489/490).

[2] E afloração em outros preceitos, tais como o art. 715º nº 3 aqui em análise.
[3] In Temas da Reforma de Processo Civil, I Vol. 2ª edição, pág. 76
[4] In Noções Elementares de Direito Civil, 1976, pág. 377.
[5] Obra citada, pág. 384.
[6] Não houve alteração da matéria de facto dada como assente na 1ª instância, pela Relação.
[7] No parecer de Rabindranath Capelo de Sousa publicado na C.J. XII, 1987, Tomo 5º, 16, a este respeito e em sentido idêntico, invocando Vieira Miller (Arrendamento Urbano 1967, pág. 133) refere-se que “as obras de deteriorações referidas na al. d) (do art. 1093º nº 1 do C.Civil então vigente) consubstanciam um direito de disposição e transformação da coisa que é próprio do direito de propriedade (art. 1305º) e são por isso vedados ao arrendatário
[8] Disposição indicada pelos próprios recorrentes para sustentarem a sua posição que estabelece “as estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem funcionar em boas condições e ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes” (redacção do Dec-Lei 57/2002 de 11/3).

[9] Estabelece esta disposição: “1- Nos prédios ou parte dos prédios para o exercício da indústria hoteleira ou similar podem ser feitas, independentemente de autorização do locador, as obras aprovadas nos termos deste diploma que interessem directamente à exploração da indústria e consistam em meras benfeitorias. 2- Consideram-se benfeitorias para os efeitos do estabelecido no número anterior, as instalações de água, gás, aquecimento, condicionamento de ar, isolamento acústico, esgotos, eléctricas, televisão, sanitárias, contra incêndios ou de energia renováveis, bem como de instalação de elevadores, monta-cargas ou monta-pratos”.