Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES INDÍCIOS SUFICIENTES PRAZO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que a petição de habeas corpus não serve para reapreciar indícios, justificar medidas de coação ou reavaliar decisões judiciais proferidas sobre as mesmas. Tal matéria deve ser apreciada através dos meios processuais adequados, nomeadamente pela via do recurso, que o peticionante efectuou, como resulta da respectiva petição e da informação prestada pelo Tribunal a este Supremo Tribunal de Justiça II. Se a petição de habeas corpus não serve para o Supremo Tribunal de Justiça reapreciar a bondade das medidas de coacção aplicadas no processo, também não serve para sindicar o cumprimento dos prazos de decisão dos recursos pelos Tribunais de Relação. O eventual incumprimento dos prazos processuais, tem mecanismos próprios de apreciação, os quais se encontram estabelecidos nos artigos 108º a 110º do Código de Processo Penal, não estando prevista, normativamente, qualquer intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos da alínea c) do nº 2 do artigo 222º do mesmo código. III. A não apreciação pelo Tribunal da Relação, no prazo de 6 meses, do recurso interposto sobre a prisão preventiva decretada, não tem o condão de transformar a referida prisão em ilegal. A legalidade ou ilegalidade da prisão é normativamente estabelecida pelo legislador que, no caso da prisão preventiva, se materializa no estabelecimento de prazos máximos de duração da mesma. IV. O prazo de 30 dias estabelecido no artigo 219º do Código de Processo Penal para decisão do recurso sobre as medidas de coação, é meramente ordenador, traduzindo-se, a sua eventual violação, numa irregularidade processual, invocável no respectivo processo, não tendo, por isso, o condão de transformar a prisão preventiva em ilegal, porquanto não é um prazo de prisão preventiva. V. A prisão preventiva, nos termos do artigo 28º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, como medida excepcional de privação da liberdade, está sujeita “aos prazos estabelecidos na lei”, os quais estão densificados pelo legislador ordinário no artigo 215º do Código de Processo Penal. São estes e apenas estes, os prazos legais de duração máxima da prisão preventiva VI. O legislador, no estabelecimento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, não deixou de ter em consideração a exigência constitucional do artigo 18º, nº 2, isto é, a restrição do direito à liberdade deve ser limitada ao estritamente necessário para salvaguardar os outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, no caso, a prevenção do interesse da realização efectiva e eficaz da justiça penal. No estabelecimento dos referidos prazos, o legislador ordinário pautou-se, como é suposto, pela ponderação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade ínsito no mesmo. VII. Se por um lado, os prazos da prisão preventiva estabelecidos no artigo 215º do Código de Processo Penal, são conformes ao texto constitucional, por outro, o acesso ao direito e à tutela efectiva (artigo 20º) e as garantias do processo criminal (artigo 32º), foram salvaguardadas, sendo manifesto inexistir qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação dos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa ou 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. VIII. Pretender que o prazo da prisão preventiva passaria a 6 meses, por força da não decisão do recurso interposto da prisão preventiva dentro desse prazo, equivaleria a esvaziar de conteúdo os nº 2 e 3º do artigo 215º do Código de Processo Penal e dessa forma a uma clara violação do artigo 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto não permitiria a conciliação do direito à liberdade com o direito à realização efectiva e eficaz da justiça penal, particularmente na criminalidade mais grave. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2/22.6GMLSB-D.S1 Habeas Corpus Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA1, arguido no processo n.º 2/22.6GMLSB, que corre termos na 2ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal, Procuradoria da República da Comarca de Santarém, preso preventivamente à ordem daqueles autos desde 28 de Julho de 2025, por decisão do Meritíssimo Juiz 1, do Juízo de Instrução Criminal de Santarém, Tribunal Judicial da Comarca de Santarém veio, através do seu advogado, requerer a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição parcial) 1º - No dia 07/07/2025 o Arguido foi detido, no âmbito de uma operação militar levada a cabo pela GNR, sendo que, aquando da sua detenção foi atacado e mordido por um canídeo; 2º - O Arguido esteve enclausurado 21 (vinte e um) dias, em condições desumanas, fechado 24 (vinte e quatro) horas por dia num posto da Guarda nacional Republicana. 3º - No dia 28/07/2025 foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva, imputando-lhe o seguinte: 753-A. Em circunstâncias não apuradas e em data não apurada mas anterior ao dia 07/07/2025 indivíduos de identidade não apurada que fazem parte da estrutura criminosa que contratou a colocação da lancha a nado com o arguido AA2, procederam ao recrutamento dos arguidos AA3,AA4, AA5, AA1 e AA6 no sentido de auxiliarem os demais arguidos a praticar todos os atos necessários à colocação de lanchas a nado através da Herdade da ... com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes, designadamente colocação das EAV a nado no qual se incluiu o transporte da embarcação do armazém até ao local de colocação a nado, subsequente colocação da mesma na água) pilotar a mesma e/ou fazer parte da tripulação. 753-B. Nas circunstâncias supra-descritas os arguidos AA3, AA4, AA5, AA1 e AA6 em colaboração com os demais arguidos abasteceram a lancha de combustível, colocaram a bordo bens alimentares, equipamentos náuticos, e telefónico, peças suplentes para a embarcação e verificação do estado dos motores da mesma. 753-C. Por essa colaboração, os arguidos AA3, AA4, AA5, AA1 e AA6 iriam receber contrapartidas monetárias não apuradas. 754. Para tal, contribuíram AA2, AA6, AA7, AA8, AA9, AA10, AA11, AA3, AA4, AA5, AA1 e AA6 numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. 763. Cerca das 24h00m, os arguidos estavam dentro do armazém, onde já se encontrava a EAV acoplada a um trator pronta a ser retirada do interior do mesmo e colocada a nada, pelo que a GNR procedeu à interceção dos arguidos AA2, AA6, AA7, AA8, AA9, AA10, AA11, AA3, AA4, AA5, AA1 e AA6 4º - Não se conformando com a medida de coação imposta o Arguido apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. Considerou que: 5º - Nenhum dos pontos acima identificados onde se refere expressamente o nome do Recorrente, com exceção do ponto 763, se pode considerar matéria de facto. 6º - Apesar disso, e sem que exista nos autos qualquer elemento de prova em relação ao Recorrente para além da sua detenção, considerou o Tribunal a quo: Entendemos pois que os arguidos AA2, AA12, AA8, AA6, AA13, AA10, AA7, AA14, AA15, AA16, AA17, AA11, AA9, AA18, AA19, AA20, AA21, AA22, AA23, AA24, AA2, AA25, AA26, AA27, AA3, AA5, AA4, AA1, AA6, AA28, AA29, AA30, AA31 e AA32 praticaram em coautoria material um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do art. 21.º,n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro 7º - Mais considerou: “Assim sendo, entendo como o MºPº que os factos demonstram a adesão e colaboração dos arguidos AA12, AA8, AA6, AA13, AA10, AA7, AA14, AA15, AA16, AA17, AA11, AA9, AA18, AA19, AA20, AA21, AA22, AA23, AA24, AA2, AA26, AA27, AA3, AA5, AA4, AA1, AA6, AA28, AA29, AA30, AA31 e AA33 a uma organização criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, nos termos p. e p. pelo artigo art.º 28.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Já o arguido AA2, que exerceu funções de chefia na organização, praticou a conduta p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 3, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.” 8º - Analisando as centenas de artigos que compõem a “matéria indiciária”, constatamos que, em relação ao Recorrente, não é apresentada uma única conduta, concreta, contudo, em relação aos restantes Arguidos, para o que agora interessa, cidadãos de nacionalidade Portuguesa, foram imputadas dezenas ou centenas de concretas condutas, apesar disso o Tribunal a quo permitiu-se decidir: De igual modo, quanto aos arguidos de nacionalidade estrangeira, o perigo de fuga é intenso, salientando-se que os arguidos AA3 e AA4 (ambos de nacionalidade Venezuelana), AA5 (nacional da República Dominicana), AA6, AA30, AA31, AA27 e AA26 (estes de nacionalidade espanhola) não apresentam ligação profissional, familiar ou outra ao território nacional que os fixe geograficamente. É certo que é em tese possível que estes arguidos possam ser detidos/capturados em Espanha através de mandado de detenção europeu. No entanto a possibilidade de detenção efetiva dos arguidos está agora seriamente comprometida, até porque a organização a que pertencem terá os meios para os fazer evadir às autoridades, como sucede desde logo com o suspeito AA34, cuja detenção não se logrou operar. Se estes arguidos se deslocaram internacionalmente para praticar estes factos, não se vê porque motivo não fariam o mesmo para se evadir às suas consequências. Entendo pois que quanto aos arguidos AA2, AA12, AA3 e AA4 (ambos de nacionalidade Venezuelana), AA5 (nacional da República Dominicana), AA1, AA6, AA30, AA31, AA27 e AA26, a única medida de coação adequada, e portanto necessária, para colmatar os perigos de fuga e continuação da atividade criminosa é a prisão preventiva. Nenhuma outra medida de coação se mostra adequada para prevenir estes perigos, nem mesmo a obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica (OPHVE). Face à intensidade do perigo de fuga, esta medida não o afasta de forma eficaz, até porque não impede fisicamente a fuga, apenas alerta as autoridades para o momento em que esta ocorre e porque existe o perigo da fuga ser assistida pela organização internacional que está por trás das condutas aqui em causa (não só para assegurar a sua impunidade, mas para assegurar que continuam a prestar apoio à organização). De igual modo, o perigo de continuação da atividade criminosa não é mitigado quanto aos arguidos AA2, AA12, AA14, AA27 e AA26 pois mesmo a partir da sua residência poderão coordenar as atividades de tráfico com o auxílio de terceiros e, quanto aos arguidos AA27 e AA35, com a colaboração de AA34. Já quanto aos demais arguidos entendo que, não obstante a gravidade dos crimes em causa, os perigos concretos de fuga, continuação da atividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas não exigem a aplicação de medida de coação privativa da liberdade.” 9º - Temos, portanto, que numa situação em que o Recorrente, de nacionalidade Espanhola, tem uma indiciação muito menor que qualquer um dos cidadãos de nacionalidade Portuguesa, ao mesmo foi aplicada uma medida de coação privativa da liberdade e àqueles uma medida de apresentações periódicas. 10º - Conforme resulta do Comité do Conselho da Europa de 30 de setembro de 1999, (Recomendação 99)22: “11. A aplicação da prisão preventiva e a sua duração devem ser reduzidas ao mínimo compatível com os interesses da justiça. Para o efeito, os Estados Membros devem assegurar que a sua legislação e prática sejam coerentes com as disposições pertinentes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com a jurisprudência dos seus órgãos de controlo… 12. Devem ser utilizadas, com a maior amplitude possível, alternativas à prisão preventiva, como a exigência de que o suspeito resida em endereço específico, a proibição de sair ou entrar em local específico sem autorização, a liberdade sob fiança ou o controle e o apoio de órgão designado pela autoridade judiciária. Nesse sentido deve-se atentar para as possibilidades de monitoramento da obrigação de permanecer em local determinado por meio de sistemas eletrónicos de monitoramento.” 11º - Ora, se o Tribunal a quo considerou que para cidadãos portugueses, cuja matéria indiciária era muito superior àquela que existe para o Recorrente, não era de aplicar a medida de coação de prisão preventiva, e bem, para o Recorrente, pelo simples facto de ser cidadão Espanhol aplicar essa medida, configura uma manifesta discriminação. 12º - Desde logo porque, a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria Penal, artigos 126º e seguintes, consagra medidas que permitem idêntico controle a cidadãos estrangeiros que residem noutro Estado. 13º - Ou seja, existem mecanismos legais de cooperação internacional que permitem, sem violar o princípio da igualdade entre os cidadãos da União Europeia, efetuar o controle e vigilância dos Arguidos. 14º - A livre circulação de pessoas e bens, princípio estruturante do sistema legal comunitário, não impede qualquer cidadão Português à semelhança de qualquer cidadão Espanhol, ou de qualquer outro Estado, de se deslocar livremente em qualquer um dos Estados. 15º - Pelo que, um alegado perigo de fuga está tão mitigado para um cidadão português como para qualquer outro cidadão da União Europeia. 16º - Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 20º e 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigo 9º do tratado da União Europeia, bem como o artigo 16º da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que, estando em causa a aplicação de Lei comunitária é ao Supremo Tribunal de Justiça. Acresce, ainda que: 17º - Em primeiro lugar cabe desde já referir que entende o Recorrente que os referidos pontos, no seu modesto entendimento, não configuram matéria de facto mas apenas matéria puramente conclusiva. 18º - Os pontos acima identificados mais não são do que, no dizer do Conselheiro Santos Carvalho, imputações genéricas, um conjunto fáctico não concretizado. 19º - Não configuram como doutamente ensinava o Professor Alberto dos Reis: “…quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior…” 20º - Os referidos pontos poderiam ser apresentados em sede de fundamentação de Direito do Acórdão mas, com o devido respeito, nunca como matéria de facto; 21º - É que, os referidos pontos não identificam as circunstâncias de modo tempo e local concreto de alegadas práticas mas apenas e só uma generalidade jurídica não sindicável. 22º - "É questão de facto tudo o que vise apurar qualquer ocorrência da vida real, eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas e das coisas." Ac. TRP, de 13/11/2000, processo n.º 0051219, disponível emwww.dgsi.pt; 23º - "Não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fático não concretizado …" Ac. STJ, de 6 de Maio de 2004, processo n.º 04P908, Relator Santos Carvalho. 24º - Neste sentido, recorde-se Acórdão do STJ de 20NOV2008, proc. 3269/08 – 5ª Secção, “A jurisprudência do STJ tem sido firme em afastar os factos genéricos de qualquer incriminação propriamente dita, pois muitas vezes são resultantes de meras observações feitas na fase investigadora do processo, e que são indicadas nos relatórios policiais como diligências de prova que foram levadas a cabo, pelo que nem deveriam fazer parte da acusação.” 25º - Assim, em relação ao Recorrente nunca os referidos pontos deveriam ou poderiam ter sido considerados. Mas mais, 26º - O único ponto em concreto que o Tribunal a quo poderia dar como indiciado em relação ao Recorrente, e que resulta da prova constante dos autos, auto de detenção, não existe qualquer outra prova, é a de que: “No dia 07/07/2025, pelas 23:00 o Arguido encontrava-se nas imediações da Herdade da ..., onde foi detido.” 27º - Sempre com o devido respeito, por opinião diversa este era, em concreto o único e exclusivo facto que o Tribunal a quo poderia dar como indiciado, tudo o resto é pura invenção. 28º - O Recorrente prestou declarações sobre a matéria pela qual se encontrava indiciado esclarecendo, não se recusando a responder a qualquer questão, mesmo quando o seu Advogado o advertia que não tinha que prestar declarações, conforme resulta do seu depoimento, o qual se mostra gravado no sistema existente no Tribunal. 29º - Das declarações do Recorrente o Tribunal a quo retira as seguintes conclusões: AA1, nas suas declarações, contesta não só qualquer conhecimento de atividade ilícita mas também as circunstâncias da sua detenção (e o flagrante delito daí resultante). Afirma que se deslocou com o arguido AA5 e outra pessoa de nome AA36 para Porto Alto para entregar uma centralina. Acompanhou o arguido AA5 para a Herdade da ... mas não chegou a entrar. Apenas o arguido AA5 entrou e o arguido AA1 ficou fora da propriedade (não o deixaram entrar, tendo ficado à espera). Refere que ouviu disparos vindos do interior da propriedade e que fugiu com medo, tendo mais tarde sido intercetado por um cão polícia e detido. Nega ter conhecimento de qualquer atividade ilícita. Devemos desde logo notar que o relato do arguido difere do relato do OPC, nomeadamente no aditamento ao auto de detenção de fls. 8490 ss. onde claramente se refere que o arguido em causa (bem como AA37) estavam no local onde foi feita a intervenção policial e ambos foram perseguidos pelo OPC quando intentaram a fuga, estando as circunstâncias dessa perseguição claramente descritas e definidas. 30º - Os presentes autos tiveram início no ano de 2022!! 31º - Estamos perante uma investigação que envolveu autoridades portuguesas e Espanholas com troca constante de informações. 32º - Ao longo de mais de 3 (três) anos de investigação, num processo com dezenas de volumes e apensos, antes do dia 07 de julho de 2025 nenhuma referência é efetuada ao Recorrente!!! 33º - O nome do Recorrente não foi sequer abordado nos presentes autos!!! 34º - O único elemento “de prova” constante do processo, por referência ao Recorrente, é apenas e tão só o auto de detenção do mesmo, nada mais existe!!!! 35º - Não consta dos autos que no dia 07/07/2025 estivesse a ser levada a cabo qualquer atividade de tráfico de estupefacientes!!! 36º - O Recorrente prestou declarações, explicou o motivo pelo qual se encontrava naquele local, o que fez de forma coerente, lógica num depoimento claramente concludente. 37º - Ouvido no dia 11/07/2025, conforme depoimento que se encontra gravado no sistema existente no Tribunal o Recorrente declarou: (transcrição do depoimento do arguido) 38º - O Tribunal a quo não poderia ter descurado o facto de o Recorrente ter sido um dos poucos arguidos que se disponibilizou para esclarecer a verdade, não se recusando a responder a nenhuma das questões que lhe foram colocadas, mesmo quando o seu mandatário o informava que podia responder. 39º - A resposta do Recorrente foi sempre “não tenho nada a esconder,repondo a tudo.” 40º - As declarações prestadas pelo Recorrente foram confirmadas pelo Arguido AA5, conforme resulta do despacho em crise referiu o Tribunal: “O arguido AA5, afirma que se deslocou ao local para entregar uma centralina, com o arguido AA1, sendo que apenas o arguido AA5 entrou na propriedade tendo o arguido AA1 ficado no exterior.” 41º - Referiu o Tribunal a quo sobre estas declarações: No entanto, o mesmo não explica de forma convincente o motivo pelo qual teve de se deslocar ao interior da propriedade só para entregar a centralina (o que podia ter feito perante as pessoas que o foram buscar a ele e ao arguido AA1). Referiu que poderia existir necessidade de programar a centralina mas referiu que ele não tinha conhecimentos para o fazer. Reiteramos aqui o que já se disse quanto ao arguido AA1. Não faz qualquer sentido que no âmbito de uma empreitada criminosa desta dimensão e complexidade, com todas as cautelas utilizadas para assegurar o seu secretismo, permitisse que uma pessoa que não tivesse lealdade à mesma estar presente numa operação de lançamento de EAV´s a nado, à noite, em circunstâncias que permitem a qualquer pessoa concluir pela forte probabilidade de se destinarem ao narcotráfico. 42º - Com todo o respeito estamos perante a venda e entrega de uma centralina, não estamos perante a venda de um reator nuclear… 43º - E, eventualmente, o tal secretismo que o Senhor Juiz de Instrução considera que existiria terá sido o motivo que levou a que pedissem que o Recorrente aguardasse no exterior do Armazém. 44º - O objetivo de o Recorrente permanecer no local e, como refere o Tribunal a quo, não ter entregue a centralina e ido embora, seria apurar se a mesma estava a funcionar. 45º - Como é evidente, apenas após a confirmação de que a centralina vendida funcionaria o Recorrente abandonaria o local. 46º - O objetivo do recorrente no âmbito da sua atividade comercial é a venda de peças, da mesma maneira que os estaleiros que fabricam as lanchas é a venda das mesmas e respetivos motores. 47º - Como é sabido em Portugal a venda e preparação de lanchas e seus acessórios não é crime, e, por isso, nos presentes autos, não foi constituído arguido qualquer pessoa relacionada com a produção das referidas lanchas. 48º - Com efeito, o Arguido é titular de uma empresa denominada: “NAUTICA CARRERAS OUTBOARD, SOCIEDAD LIMITADA” (Conforme se provou nos autos) 49º - A referida sociedade tem como objeto social: “comércio a retalho de artigos desportivos em estabelecimentos especializados com código na Classificação Nacional de Atividades Económicas número 4764. Outras atividades: Reparação e manutenção de embarcações e venda de automóveis e veículos automóveis ligeiros.” 50º - Com o devido respeito, não existe uma única prova que contrarie a versão do Arguido. 51º - Apesar disso o Tribunal a quo optou por colocar o Recorrente em prisão preventiva podendo, com esta decisão, completamente desajustada destruir-lhe por completo a vida. 52º - O Recorrente não tem averbado no seu registo criminal qualquer condenação pela prática de crimes. 53º - O Recorrente é um empresário, com empresa devidamente constituída, a sociedade comercial “NAUTICA CARRERAS OUTBOARD, SOCIEDAD LIMITADA” 54º - Uma empresa com atividade fiscal DECLARADA E COM EMPREGADOS. 55º - O Recorrente é o Administrador único da referida sociedade; 56º - Com estes fundamentos, e outros, em 29/08/2025 o Recorrente apresentou Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. 57º - Acontece, porém, que decorridos mais de 7 (sete) meses desde a data em que lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, o Recurso por si apresentado não foi ainda apreciado!!! 58º - No caso sub judice, como se não bastasse o Arguido ter ficado a aguardar 21 (Vinte e Um) dias, enclausurado num posto da GNR, a aplicação das medidas de coação, vê-se agora confrontado com uma total ausência de apreciação do recurso por si apresentado!!! 59º - A defesa do Arguido não ignora que o prazo de 30 (trinta) dias estipulado no artigo 219º, n.º1 do C.P.P. se considera meramente ordenador. 60º - Acontece, porém, que no caso sub Júdice estamos a falar de uma decisão cuja demora ultrapassa o prazo máximo normal da própria medida de coação!!!! 61º - Assim, o Arguido está preso preventivamente há mais de 7 (sete) meses sem que o seu recurso sobre a medida de coação aplicada tenha sido analisado!!! 62º - Esta, situação, é, desde logo, e salvo o devido respeito por opinião diversa, ilegal e violadora, nomeadamente do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, configurando uma situação clara de prisão ilegal. 63º - Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, consagrando o artigo 215º, n.º2 do C.P.P., que o prazo máximo de prisão preventiva é de 6 (seis) meses, equivale, no modesto entendimento da defesa, a uma situação de prisão ilegal quando apresentado recurso da medida de coação o mesmo não foi apreciado dentro desse prazo. 64º - De facto, entendimento contrário viola os artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6º da C.E.D.H. 65º - Entende, por isso o Arguido que a situação de prisão preventiva é ilegal e por isso merece a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça 66º - Para além da sua atividade empresarial é a própria vida do Recorrente que ficará irremediavelmente destruída. 67º - A vida do Arguido está a ser destruída por uma decisão manifestamente ilegal, sem que o Recorrente veja sequer apreciado o Recurso que apresentou!!! 68º - No caso sub judice choca a qualquer homem médio que este Arguido pela indiciação que lhe é imputada esteja privado da liberdade há mais de 7 (sete) meses. Termos em que deve o presente procedimento de habeas corpus obter provimento, revogando-se a aplicação ao Recorrente da medida de coação de prisão preventiva. (fim de transcrição parcial) 2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação: « Em cumprimento do disposto no artigo 223º, n.º 1 do CPP informa-se que: 1. O arguido/requerente se encontra na situação de prisão preventiva, decretada em 28/07/2025, por despacho de JIC, cfr. ref.ªs 100484035 e 100486905 de 28-07-2025; 2. Por despacho datado de 26-01-2026, cfr. ref.ª 102027940 foi declarada a especial complexidade do processo. Instrua os autos com cópia das referências supra mencionadas e remeta de imediato ao STJ.» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação. II Fundamentação 4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpus “contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3). Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal. Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito. Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”. O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 5. O requerente alega, em súmula, que a prisão preventiva foi incorrectamente ordenada, por inexistirem nos autos indícios suficientes que permitam a indiciação do peticionante pelo crime de tráfico de estupefacientes e que o recurso interposto da mesma ainda não foi decidido pelo Tribunal da Relação de Évora. Vejamos. Como ficou referido anteriormente, o legislador no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, estabeleceu, taxativamente, os fundamentos da providência excepcional de habeas corpus. Por força desse numerus clausus em relação aos fundamentos do habeas corpus, o mesmo “ (…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.1 De igual modo, no habeas corpus “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”.2 Na verdade, é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que a petição de habeas corpus não serve para reapreciar indícios, justificar medidas de coação ou reavaliar decisões judiciais proferidas sobre as mesmas.3 Tal matéria deve ser apreciada através dos meios processuais adequados, nomeadamente pela via do recurso, que o peticionante efectuou, como resulta da respectiva petição e da informação prestada pelo Tribunal a este Supremo Tribunal de Justiça.4 Perante esta jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto não caber no âmbito da presente providência de habeas corpus, a análise da pretensa falta de indícios que suportem a qualificação jurídica efectuada no despacho que aplicou a prisão preventiva, alegada pelo requerente. O peticionante, com a actual providência de habeas corpus, mais não pretende que um novo recurso, paralelo e simultâneo ao interposto da decisão que aplicou a prisão preventiva, o que não é admissível à luz do artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, sob pena de desvirtuamento do sentido e natureza da providência. Se a petição de habeas corpus não serve para o Supremo Tribunal de Justiça reapreciar a bondade das medidas de coacção aplicadas no processo, também não serve para sindicar o cumprimento dos prazos de decisão dos recursos pelos Tribunais de Relação. O eventual incumprimento dos prazos processuais, tem mecanismos próprios de apreciação, os quais se encontram estabelecidos nos artigos 108º a 110º do Código de Processo Penal, não estando prevista, normativamente, qualquer intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos da alínea c) do nº 2 do artigo 222º do mesmo código. Acresce que a não apreciação pelo Tribunal da Relação, no prazo de 6 meses, do recurso interposto sobre a prisão preventiva decretada, não tem o condão de transformar a referida prisão em ilegal. A legalidade ou ilegalidade da prisão é normativamente estabelecida pelo legislador que, no caso da prisão preventiva, se materializa no estabelecimento de prazos máximos de duração da mesma. A ilegalidade da prisão apenas existe, se os prazos de duração máxima da prisão preventiva forem ultrapassados. O peticionante vem, nos artigos 60 a 64 da sua petição, suscitar a inconstitucionalidade do artigo 215º, nº 2 do Código de Processo Penal, na interpretação que “o prazo máximo de prisão preventiva é de 6 (seis) meses, equivale, no modesto entendimento da defesa, a uma situação de prisão ilegal quando apresentado recurso da medida de coação o mesmo não foi apreciado dentro desse prazo”, por violação dos “artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6º da C.E.D.H.” Vejamos. Como muito bem refere o peticionante, o prazo de 30 dias estabelecido no artigo 219º do Código de Processo Penal para decisão do recurso sobre as medidas de coação, é meramente ordenador, traduzindo-se, a sua eventual violação, numa irregularidade processual, invocável no respectivo processo, não tendo, por isso, o condão de transformar a prisão preventiva em ilegal, porquanto não é um prazo de prisão preventiva.5 Na verdade, a prisão preventiva nos termos do artigo 28º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, como medida excepcional de privação da liberdade, está sujeita “aos prazos estabelecidos na lei”, os quais estão densificados pelo legislador ordinário no artigo 215º do Código de Processo Penal. São estes e apenas estes, os prazos legais de duração máxima da prisão preventiva. Sendo estes os prazos da prisão preventiva, no caso dos autos, não é verdadeira a afirmação do peticionante de que o prazo máximo de prisão preventiva são 6 meses. Nestes autos, o prazo máximo de prisão preventiva, até à dedução de acusação, é de 1 ano, por força da excepcional complexidade declarada, como resulta da análise conjugada do artigo 215º, nº 1 alínea a) e nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal. Logo o a decisão do recurso interposto, mesmo no entendimento sufragado pelo peticionante, ainda se encontra dentro do prazo da prisão preventiva. O legislador, no estabelecimento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, não deixou de ter em consideração a exigência constitucional do artigo 18º, nº 2, isto é, a restrição do direito à liberdade deve ser limitada ao estritamente necessário para salvaguardar os outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, no caso, a prevenção do interesse da realização efectiva e eficaz da justiça penal. No estabelecimento dos referidos prazos, o legislador ordinário pautou-se, como é suposto, pela ponderação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade ínsito no mesmo. Como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional 555/2008, de 19 de Novembro, a propósito da fixação pelo legislador ordinário dos prazos da prisão preventiva, “Daqui decorre que o legislador ordinário, no cumprimento dessa incumbência, está sujeito ao princípio de que o tempo de prisão preventiva se configura como um tempo excepcional de restrição do direito fundamental da liberdade, pelo que o deve limitar ao necessário (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), para salvaguardar os outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, no caso, a prevenção do interesse da realização efectiva e eficaz da justiça penal.”6 Neste mesmo sentido, no acórdão do Tribunal Constitucional de 22 de Julho de 2005 (Nº 404/2005), escreveu-se: “A Constituição impõe, pois, que a duração da prisão preventiva esteja preestabelecida na lei, sendo inadmissíveis situações de indeterminação da duração máxima dessa privação de liberdade. Não fixando a Constituição directamente esses limites, a delegação dessa tarefa no legislador ordinário não pode ser vista, porém, como uma remissão em branco. Na verdade, essa norma há‑de naturalmente ser lida à luz do precedente n.º 2, que proclama a natureza excepcional da prisão preventiva, aliás em consonância quer com o seu carácter de restrição do direito fundamental à liberdade, quer com o princípio da presunção de inocência do arguido. Daqui decorre que o legislador ordinário, no cumprimento dessa incumbência, está sujeito a um princípio de razoabilidade, ínsito no princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), e próximo do requisito do “prazo razoável” a que alude o n.º 3 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”7 Se por um lado os prazos da prisão preventiva estabelecidos no artigo 215º do Código de Processo Penal, são conformes ao texto constitucional, por outro, o acesso ao direito e à tutela efectiva (artigo 20º) e as garantias do processo criminal (artigo 32º), foram salvaguardadas. Assim, tendo em consideração a citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, é manifesto inexistir qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação dos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa ou 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Pretender que o prazo da prisão preventiva passaria a 6 meses, por força da não decisão do recurso interposto da prisão preventiva dentro desse prazo, equivaleria a esvaziar de conteúdo os nº 2 e 3º do artigo 215º do Código de Processo Penal e dessa forma a uma clara violação do artigo 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto não permitiria a conciliação do direito à liberdade com o direito à realização efectiva e eficaz da justiça penal, particularmente na criminalidade mais grave. O peticionante alega ainda a violação dos artigos 20º e 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigo 9º do tratado da União Europeia, bem como o artigo 16º da Constituição da República Portuguesa, sem, contudo, especificar qual a norma em causa e qual a interpretação normativa da mesma. Não estão, pois, reunidos os requisitos para pronúncia sobre tal violação, inexistindo qualquer inconstitucionalidade. Neste contexto, importa, apenas, apreciar se a prisão preventiva decretada ainda se mantém dentro dos prazos legalmente estabelecidos. Tendo em conta os prazos de duração máxima da prisão preventiva, previstos no artigo 215º, nomeadamente o nº1, alínea a), nº2 e nº3 (atenta a excepcional complexidade decretada), o prazo máximo de prisão preventiva é de um (1) ano, até ser deduzida a acusação. Estando o arguido em prisão preventiva desde 28 de Julho de 2025, o prazo da prisão preventiva apenas se esgota, a manterem-se estáveis os elementos processuais constantes dos autos, em 28 de Julho de 2026. Assim, perante a informação prestada e a alegação do peticionante, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento, por manifestamente infundada, da presente providência de habeas corpus. Na verdade, a prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos legalmente previstos (artigos 215º do Código de Processo Penal). Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, a qual se indefere. III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por manifestamente infundada, a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA1. Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa. Tendo em conta que a providência é manifestamente infundada, condena-se o requerente no pagamento de 7 UC s, (artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal) Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Março de 2026. Antero Luís (Relator) José Carreto (1º Adjunto) Maria Margarida Almeida (2ª Adjunta) Nuno Gonçalves (Presidente) ______________ 1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2009, Proc. 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 04 de Janeiro de 2017, Proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 3. Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2025, Proc. nº 1581/24.9JABRG-K.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 4. Neste sentido, ao nível doutrinal, Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AA. VV., t. III, Coimbra, Almedina, 2022, p. 547, § 13, 14 e 16.↩︎ 5. Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 Fevereiro 2007, Proc. nº 07P462, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/136343/↩︎ 6. Disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080555.html↩︎ 7. Disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050404.html↩︎ |