Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ESCUSA IMPARCIALIDADE ISENÇÃO JUIZ CONSELHEIRO QUEIXA INQUÉRITO | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA / DECRATAMENTO TOTAL. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Tem sido uma constante da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjetivos e objetivos, como resulta, entre outros do acórdão de 13 de novembro de 2012, no caso Hirschhorn c. Roménia, Queixa n.º 29294/02 e do acórdão de 26/07/2007, no caso De Margus c. Croácia, Queixa n.º 4455/10. Jurisprudência também seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nos acórdãos de 6 de setembro de 2013 (proc. n.º 3065/06) e de 13 de fevereiro de 2013 (proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1). II - A lei confere ao juiz a faculdade de pedir escusa quando, por circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se, duvidar-se, da sua imparcialidade, mas não basta um convencimento subjetivo por parte do juiz para que seja deferida a escusa, é objetivamente que, na escusa, tem de ser considerada a seriedade e gravidade do motivo de suspeição invocado, causador da desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. III - Tendo sido distribuídos ao ora requerente, Ex.mo Juiz Conselheiro, os autos de inquérito, para a prática de atos jurisdicionai, passa a praticar no inquérito os atos da competência do Juiz de Instrução. IV - Embora, em termos subjetivos, o requerente ofereça garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima, na medida em que afirma apresentar o pedido “apesar tal materialidade obviamente não afetar a capacidade do requerente apreciar e decidir, de forma imparcial e isenta, no inquérito que lhe foi distribuído, (…)”, em termos objetivos, perante a queixa-crime apresentada contra si pelo denunciante, a conduta do Ex.mo Juiz Conselheiro não fica livre de suspeição, de perda da equidistância, que deve caracterizar o exercício da função judicial na prática de atos jurisdicionais. Ou seja, existe no caso concreto, na medição de um cidadão médio, um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do requerente da escusa na participação, como Juiz de Instrução nos autos de inquérito em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 44/19.9YGLSB-A.S1 Escusa
Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
1. O Ex.mo Juiz Conselheiro AA, a exercer funções na ... Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, veio requerer a sua escusa de intervir nos autos de inquérito n.º º 44/19…, ... Secção Criminal, ao abrigo do disposto no art.43.º e 45.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, apresentando para o efeito requerimento datado de 26 de março de 2022, com o seguinte teor (transcrição): “I – Os presentes autos foram iniciados por uma queixa-crime deduzida pelo Ex.mo Senhor Dr. BB contra a Exm.ª Senhora Juíza Conselheira Dr.ª CC, por alegados factos que seriam integrantes de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.256.º, n.ºs 1, als. d) e e), 2, 3, e 4 do Código Penal, um crime de denegação de justiça, p. e p. pelo art.369.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, e de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos arts. 180.º e 184.º do Código Penal. II – Por entender que inexistia «qualquer crime no âmbito da factualidade denunciada», a queixa, em 21-11-2019, foi arquivada pelo Ex.mo Senhor Vice-Procurador-Geral da República, nos termos do artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. III - Em 04-12-2019, o denunciante requereu a sua constituição como assistente. IV - Os presentes autos foram distribuídos em 06-11-2020, tendo sido atribuídos ao ora signatário, para prática de atos jurisdicionais, tendo sido indeferido o pedido de constituição de assistente pelo denunciante, através de despacho proferido em 04-05-2021. V – O denunciante, Senhor Dr. BB, apresentou queixa contra o ora signatário, autor do despacho de 24-02-2021, por alegadamente nele “difamar e injuriar o Advogado visado”. Na mesma peça afirma que a informação vertida no termo de conclusão de 06-10-2020, de que “segundo informação obtida junto da 5.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça a cópia respeitante a fls. 106 verso (taxa de justiça) diz respeito ao Recurso de Uniformização de Jurisprudência 5241/11.1TDLSB-A.S1”, é falsa.
VI - Pelo que, foi extraída certidão da referida queixa e peças processuais, que deram azo ao inquérito n.º 3/22…, sendo denunciante o Senhor Dr. BB, e denunciado o ora signatário, os quais correm termos nos Serviços do MP junto deste STJ. Apesar de tal materialidade obviamente não afetar a capacidade do requerente apreciar e decidir, de forma imparcial e isenta, no inquérito que lhe foi distribuído, é suscetível, todavia, de poder vir a suscitar suspeições, e de levantar dúvidas sérias e graves sobre a sua imparcialidade (cf. n.º 1, do art. 43.º, do CPP), sendo fundamento de escusa nos termos do n.º 4 do mesmo normativo. Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 43.º, n.ºs. 1 e 4, e 45.º, n.º 1, al. b) do CPP, venho por este meio requerer escusa de intervir no presente inquérito. (…)”.
2. Foram colhidos os vistos.
3. Cumpre decidir. *
4. A independência dos tribunais, consagrada constitucionalmente no art.203.º, implicando a sujeição dos juízes apenas à lei, bem como a inamovibilidade e a irresponsabilidade, com as exceções previstas na lei, é complementada com a imparcialidade dos juízes, pois só assim fica assegurada a confiança geral na objetividade da jurisdição. O princípio da imparcialidade, na realização da justiça, postulando uma intervenção equidistante, desprendida e descomprometida, repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada.[1] A imparcialidade implica, pois, que o juiz não seja parte no conflito ou tenha nele um interesse pessoal em virtude de uma ligação a algum dos sujeitos processuais nele envolvidos. Como assertivamente esclarece Cavaleiro de Ferreira não importa que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial, mas sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. É este o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar para voluntariamente declarar a sua suspensão, ou seja, deve declarar a sua suspeição se admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem o fundamento de suspeição. [2] Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável na nossa ordem interna por força do art. 8.º da Constituição da República Portuguesa, consagra a imparcialidade do juiz, como exigência fundamental de um processo equitativo, ao estabelecer no seu art. 6.º, n.º 1, que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei...». O que está em jogo é a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar no público e, acima de tudo, nos sujeitos processuais. As garantias de imparcialidade do juiz, geradoras de abstenção de julgar, são estruturadas no art. 39.º e seguintes do Código de Processo Penal, de três modos: - impedimentos, taxativamente enumerados na lei; - recusa, desencadeada pelo Ministério Público, arguido, assistente ou pelas partes civis; e - escusa, desencadeada pelo próprio juiz. Os impedimentos verificam-se por força da própria lei e os factos que os determinam, encontram-se tipificados nos artigos 39.º e 40.º do Código de Processo Penal. Fora dos casos dos impedimentos, complementarmente, como proteção da garantia da imparcialidade do juiz, prevê a lei a categoria das suspeições, que podem assumir a natureza de recusas e escusas. Sobre recusas e escusas estatui o art.43.º do Código de Processo Penal, nomeadamente, o seguinte: «1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.40.º. 4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.». Não estando o juiz autorizado a recusar-se a si próprio, declarando-se voluntariamente suspeito, é-lhe, não obstante, conferida a possibilidade de suscitar perante outro tribunal a suspeição que admite que possa recair sobre si, para assim ser dispensado de intervir no processo – uma suspeição que a lei qualifica como escusa (art. 43.º, n.º 4 do C.P.P.). Na articulação entre os princípios do juiz natural - que encontra expressão no art. 32.º, n.º 9 da C.R.P.: «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» - e da imparcialidade do juiz (e do tribunal), aquele princípio deve ceder quando existam circunstâncias sérias, no sentido de ponderosas, cuja verificação não se coaduna com a leviandade de um juízo, e graves, porque de forte relevo na formulação do juízo de desconfiança. No dizer do acórdão do STJ de 5 de abril de 2000, as circunstâncias muito rígidas e bem definidas, ou seja, sérias e graves, devem ser “…irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.”.[3] No entanto, não é necessário demonstrar uma efetiva falta de isenção e imparcialidade do juiz peticionante da escusa, bastando, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial. A jurisprudência dos nossos tribunais tem sido constante no sentido de se exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, não se bastando com simples generalidades. [4] O dispositivo do n.º 2 do art. 43.º do C.P.P. foi introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, solucionando dúvidas anteriormente suscitadas a propósito da intervenção do juiz de instrução no inquérito. Os fundamentos de recusa aí enunciados, como resulta do seu contexto, devem ser interpretados nos termos n.º 1 do mesmo preceito, isto é, só são caso de recusa se dos mesmos resultar em concreto motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. [5] Na interpretação deste art. 43.º do C.P.P. importa atender ainda ao art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estatui que o direito a que a causa seja decidida por um tribunal imparcial. Jurisprudência também seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nos acórdãos de 6 de setembro de 2013 (proc. n.º 3065/06) e de 13 de fevereiro de 2013 (proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1).[6] No respeitante ao primeiro critério, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador em dada ocasião, oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima; no segundo, se independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade. E, embora nesta matéria, mesmo as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha de conta a ótica do acusado, sem, todavia, desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objetivamente justificadas. O que conta é a natureza e extensão das medidas tomadas pelo juiz. É necessário indicar, com a devida precisão, factos verificáveis que autorizem a suspeita. O TEDH, como o Supremo Tribunal de Justiça, têm entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário.[7] Em suma, a lei confere ao juiz a faculdade de pedir escusa quando, por circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se, duvidar-se, da sua imparcialidade, mas não basta um convencimento subjetivo por parte do juiz para que seja deferida a escusa, é objetivamente que, na escusa, tem de ser considerada a seriedade e gravidade do motivo de suspeição invocado, causador da desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. De um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo. Enquanto os motivos de impedimento mencionados nos artigos 39.º e 40.º do C.P.P. afetam sempre a imparcialidade do juiz, que deve declará-lo imediatamente nos autos por despacho irrecorrível, ficando-lhe vedada a intervenção no processo, no caso de escusa tudo depende das concretas razões de suspeição invocadas pelo juiz que admite o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade no processo. Retomando o caso concreto. 4.1 Em face do pedido de escusa apresentado pelo requerente e da documentação junta aos presentes autos (certidões da queixa (ref.ª ...73, de 04-03-2021) e da informação dos serviços do MP junto deste Supremo Tribunal (ref.ª ...94, de 17-03-2022), o Supremo Tribunal de Justiça dá como provada a factualidade naquele descrita pelo Ex.mo Juiz Conselheiro AA. Mais se dá como provado, considerando o teor da informação solicitada à Secção nos termos do n.º 4 do art.45.º do C.P.P., que “no processo de Inquérito (Atos Jurisdicionais) nº. 44/19.... que se encontram distribuídos ao Exmo. Juiz Conselheiro Dr. DD, foi determinado pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto, Dr. EE, no ponto I do seu despacho ref. ...98, que os autos sejam presentes ao Sr. Conselheiro da Secção Criminal do S.T.J., para apreciação do recurso interposto pelo queixoso no seu requerimento ref....25 (2021-06-29)” e que “nesta data, não foi ainda proferido qualquer despacho, no seguimento do supra determinado.”. 4.2. Da factualidade descrita, resulta, em síntese: - o Ex.mo Vice-Procurador-Geral da República, por despacho de 21-11-2019, determinou o arquivamento da queixa nos autos de inquérito n.º 44/19…, em que é denunciante o Ex.mo Dr. BB e denunciada a Ex.ma Juíza Conselheira Dr.ª CC; - Os autos de inquérito foram distribuídos ao Ex.mo Juiz Conselheiro AA, para a prática de atos jurisdicionais e, por despacho de 4-5-2021, indeferiu o pedido de constituição de assistente requerido pelo denunciante; Em 24-2-2021, o Ex.mo Juiz Conselheiro AA, proferiu um outro despacho e, na sequência deste, o denunciante apresentou requerimento em 4-3-2021, onde que apresenta queixa contra o autor do despacho, por nele “difamar o Advogado visado”; - Nesta data está pendente a prática pelo ora requerente de um ato jurisdicional. 4.3. Tendo sido distribuídos ao ora requerente, Ex.mo Juiz Conselheiro AA, os autos de inquérito, para a prática de atos jurisdicionai, passa a praticar no inquérito os atos da competência do Juiz de Instrução. Sendo um ato jurisdicional a apreciação do recurso interposto pelo queixoso no seu requerimento de 2021-06-29, não pode a decisão do Ex.mo Juiz Conselheiro ora requerente compadecer-se com dúvidas sobre a sua imparcialidade. Embora, em termos subjetivos, o requerente ofereça garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima, na medida em que afirma apresentar o pedido “apesar tal materialidade obviamente não afetar a capacidade do requerente apreciar e decidir, de forma imparcial e isenta, no inquérito que lhe foi distribuído, (…)”, em termos objetivos, perante a queixa-crime apresentada contra si pelo denunciante, Senhor Dr. BB, a conduta do Ex.mo Juiz Conselheiro não fica livre de suspeição, de perda da equidistância, que deve caracterizar o exercício da função judicial na prática de atos jurisdicionais. Ou seja, existe no caso concreto, na medição de um cidadão médio, um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do requerente da escusa na participação, como Juiz de Instrução nos autos de inquérito em causa. Como tal deve a escusa, que o mesmo requereu, ser deferida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, 44.º e 45.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
III - Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o pedido de escusa do Ex.mo Juiz Conselheiro AA de intervir nos citados autos de inquérito n.º 44/19…, que correm termos neste Supremo Tribunal. Sem custas. * (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.).
* Lisboa, 21 de abril de 2022
Orlando Gonçalves (Relator) Adelaide Sequeira (Adjunta) Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta)
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[3] Cf. CJ, ano VIII, 2.º, pág. 243. [4] Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 5 de abril de 2000, já citado, e de 29 de Março de 2006, in C.J., n.º 189, e o acórdão da Relação de Coimbra, de 2 de dezembro de 1992, in C.J., ano XVII, 5.º, pág. 92. |